Não cabe recurso de revista do acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação no sentido do indeferimento da arguição de nulidades do acórdão recorrido.
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamante: Cascata Curiosa, Lda.
Reclamado: AA
I. — RELATÓRIO
1. Cascata Curiosa, Lda., propôs a presente acção declarativa de condenação contra AA.
2. O Tribunal de 1.º instância proferiu sentença julgando a acção totalmente improcedente.
3. Inconformada, a Autora Cascata Curiosa, Lda., interpôs recurso de apelação.
4. Em 27 de Março de 2025, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão julgando a apelação totalmente improcedente.
5. Em 10 de Abril de 2025, a Autora Cascata Curiosa, Lda., apresentou requerimento arguindo a nulidade do acórdão de 27 de Março de 2025, por omissão de pronúncia.
6. Em 9 de Maio de 2025, a Autora Cascata Curiosa, Lda., apresentou requerimento de interposição de recurso de revista excepcional do acórdão de 27 de Março de 2025.
7. Em 25 de Junho de 2025, o Tribunal de Relação de Évora proferiu acórdão de conferência sobre o requerimento de 10 de Abril, pronunciando-se pela improcedência da arguição.
8. Inconformada, a Autora Cascata Curiosa, Lda., interpôs recurso de revista do acórdão de conferência de 25 de Junho de 2025.
9. Em 30 de Setembro de 2025, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator não admitiu o recurso de revista do acórdão de conferência de 25 de Junho de 2025.
10. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“A apelante já havia interposto recurso de revista excepcional do nosso acórdão de 27.3.2025 em 9.5.2025.
Porém, uma vez que por requerimento de 10.4.2025, havia suscitado nulidades do mesmo acórdão, realizou-se conferência com vista a apreciá-las, tendo no despacho que designou data para o efeito, determinado a subida dos autos ao STJ ( cfr. despacho de 12.6.2025).
Constata-se agora que a apelante voltou a interpor recurso de revista excepcional na sequência da conferência que teve lugar no dia 25.6.2025 exclusivamente destinada à apreciação da nulidade suscitada, o que configura a duplicação de um acto que é, além do mais, inadmissível.
Por consequência dele não se conhecerá.
Remeta os autos ao STJ como oportunamente determinado.”.
11. Inconformada, a Autora Cascata Curiosa, Lda., vem agora reclamar do despacho de 30 de Setembro de 2025, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
12. Fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos:
“A Autora ora Reclamante não se conforma com o despacho ora reclamado que não admitiu o recurso de revista excepcional apresentado.
Ao arrepio do despacho de que ora se reclama não se pode considerar que a apelante voltou a interpor recurso de revista excepcional na sequência da conferência que teve lugar no dia 25.6.2025 exclusivamente destinada à apreciação da nulidade suscitada, o que configura a duplicação de um acto que é, além do mais, inadmissível.
Sendo certo que ambos os recursos são autónomos e independentes.
E o recurso de revista excepcional interposto da decisão das nulidades também é ele admissível.
Senão vejamos, o recurso de revista em apreço foi apresentado porquanto estamos perante uma decisão que admite recurso, ou seja estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível.
Estabelece o artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que:
“3. — Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”.
E estabelece o artigo 672.º do Código de Processo Civil as situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º 3 do supra citado preceito legal.
In casu e pese embora o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora tenha confirmado sem voto de vencido a decisão proferida em 1.ª Instância é admissível o presente recurso.
A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente se o facto de o tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre uma questão invocada nas alegações de recurso e nas conclusões constitui ou não omissão de pronúncia.
A ora Reclamante não se conforma com o despacho ora reclamado porquanto este limitou-se a considerar que o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça não é legalmente admissível, sem qualquer fundamentação.
Não tendo sequer ponderado a existência de situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista.
Sendo certo que a Recorrente demonstrou que o que está em causa é uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
O que viola o disposto no artigo 671.º, n.º 3 e no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) ambos do Código de Processo Civil, pois para além dos recurso de uniformização de jurisprudência há casos em que o recurso é sempre admissível.
O Venerando Tribunal da Relação não interpretou da melhor forma o preceituado no recurso interposto pela ora Reclamante, pois sempre se dirá que estamos perante uma decisão que admite recurso, nos termos disposto no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil.
Tendo sido violados para além do disposto no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento à presente reclamação, revogando-se a decisão proferida, e proferindo-se outra que admita o recurso interposto, com que se fará JUSTIÇA.
13. A Ré AA respondeu à reclamação, pugnando pela sua improcedência.
14. Em 30 de Outubro de 2025, foi proferida decisão singular no sentido do indeferimento da reclamação.
15. Inconformada, a Autora Cascata Curiosa. Lda., veio apresentar reclamação para a conferência.
16. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos [de que se eliminaram as transcrições integrais das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.º instância, pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça]:
“A sociedade Autora ora Recorrente apresentou a presente ação declarativa de condenação e peticionou a condenação da ré a reconhecer a posse do imóvel da autora e a propriedade dos bens móveis lá colocados, acrescida de uma indemnização no valor de 18.360,00€, acrescida de juros legais até integral pagamento.
A Ré ora Recorrida apresentou contestação, alegando a insuficiência da matéria factual e probatória alegada e por impugnação, por falsidade da versão dos factos da autora.
Por sentença datada de 02-09-2024 o tribunal “a quo” absolveu a Ré de todo o peticionado pela Autora e absolveu as partes dos pedidos de litigância de má-fé […].
Inconformada a Autora ora Recorrente apresentou recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Por acórdão datado de 27-03-2025 o tribunal “a quo” julgou a apelação improcedente e, consequentemente manteve a sentença recorrida […]
[…] a Autora ora Recorrente veio aos autos invocar a nulidade do acórdão de que ora se recorre proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e por mera cautela de patrocínio e para assegurar o prazo legal de recurso apresentou as suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda não tendo sido proferido o competente acórdão.
Por acórdão datado de 25-06-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiu sem necessidade de ulteriores considerações julgar improcedente a nulidade suscitada […].
Inconformada a ora Reclamante apresentou recurso de revista excepcional.
Por despacho datado de 30-09-2025 por inadmissível o tribunal “a quo” decidiu não conhecer do recurso apresentado […].
Inconformada a Autora ora Reclamante apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Por decisão singular datada de 30-10-2025 foi decidido indeferir a presente reclamação […].
A Autora ora Reclamante não se conforma com a decisão que não admitiu o recurso de revista excepcional apresentado.
O recurso de revista em apreço foi apresentado porquanto estamos perante uma decisão que admite recurso, ou seja estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível.
Estabelece o artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que:
“3. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”.
E estabelece o artigo 672.º do Código de Processo Civil as situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º 3 do supra citado preceito legal.
In casu e pese embora o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora tenha confirmado sem voto de vencido a decisão proferida em 1.ª Instância é admissível o presente recurso.
A finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente se o facto de o tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre uma questão invocada nas alegações de recurso e nas conclusões constitui ou não omissão de pronúncia.
Pelo que, somos do entendimento, que nesta medida, admite o recurso de revista excecional, tal como interposto pela ora Recorrente.
Sendo certo que a ora Recorrente invocou as concretas circunstâncias que imponham uma derradeira intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a contribuir para a certeza na aplicação do direito. Questões essas que assumem relevância jurídica, tratando-se de matérias inéditas e complexas.
A interpretação da decisão singular proferida dada à norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil no sentido de que o recurso de revista em apreço não é admissível é inconstitucional por violação do direito ao recurso e dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição.
O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Invocando-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 671.º do Código de Processo Civil para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá a decisão sumária ora impugnada ser sujeita à apreciação da conferência e consequentemente deverá ser proferido acórdão que admita o recurso de revista excecional apresentado.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser dado provimento à presente impugnação, revogando-se a decisão sumária proferida, e proferindo-se acórdão que o recurso de revista excecional apresentado, com que se fará Justiça”.
17. A Ré AA respondeu à reclamação, pugnando pela sua improcedência, e requerendo a condenação da Autora Cascata Curiosa, Lda., como litigante de má fé.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
18. Entrando na apreciação do caso, dir-se-á sinteticamente o seguinte:
19. A presente reclamação recai exclusivamente sobre o despacho do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator que não admitiu o recurso de revista do acórdão de conferência de 25 de Junho de 2025.
20. O n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor.
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
21. Ora, o acórdão de conferência de 25 de Junho de 2025 não preenche os requisitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil:
I. — em primeiro lugar, não é um acórdão proferido sobre decisão da 1.ª instância;
II. — em segundo lugar, não é um acórdão que conheça do mérito da causa;
III. — em terceiro lugar, não é um acórdão que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus.
22. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 1.
23. Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” 2.
24. Excluído o preenchimento dos requisitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, fica excluída a revista, seja por via normal, seja por via excepcional.
25. A Autora, agora Reclamante, alega que a interpretação do artigo 672.º do Código de Processo Civil no sentido de que recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista conflitua com os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
26. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que “a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos” 3.
27. Em consequência, não há nenhum direito constitucional a um recurso autónomo das decisões contidas em acórdãos de conferência que indefiram a arguição de uma nulidade:
“o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina […] não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso […]” 4 .
27. A racionalização do direito ao recurso resultante dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil nada tem de arbitrária e, em todo o caso, nada tem de intolerável — a Autora, agora Recorrente, sempre teria a faculdade de interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso, desde que estivessem preenchidos os requisitos dos artigos 629.º, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil.
28. Os critérios aplicados nos parágrafos precedentes são absolutamente consensuais na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional — daí que a apresentação da presente reclamação esteja no limite da dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento a Autora, agora Reclamante, não podia razoavelmente desconhecer.
Em todo o caso, não tendo a Ré, por agora, excedido manifestamente os limites do artigo 542.º do Código de Processo Civil, não deverá por agora condenar-se como litigante de má fé.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pela Reclamante Cascata Curiosa, Lda., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
Rui Machado e Moura
Maria de Deus Correia
______________________
1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.↩︎
2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.↩︎
3. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/02, de 22 de Outubro de 2002,↩︎
4. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/99, de 10 de Fevereiro de 1999, cuja doutrina foi confirmada, recentemente, p. ex., pelo acórdão n.º 657/2013, de 8 de Outubro de 2013,↩︎