I- O recurso de revista excepcional pressupõe, desde logo, que esteja verificada uma situação de dupla conforme - ou seja que o acórdão da Relação tenha confirmado sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1ª instância - e, além disso, sempre a admissão de tal recurso estará dependente da verificação de algum dos fundamentos excepcionais enunciados pelo art.672º nº1 do C.P.C.
II- No caso em apreço, a Relação do Porto apreciou o recurso de revisão interposto pela requerente (do acórdão proferido no processo principal naquele Tribunal Superior), tendo para o efeito proferido o aresto datado de 27/5/2025, mas no qual a Relação interveio em primeira instância (cfr. art.697º nº1 do C.P.C.), pelo que resulta claro que inexiste, de todo, a chamada dupla conforme.
III- Interposto recurso de revista que a parte qualifica como “excepcional”, no pressuposto da existência de uma situação de dupla conformidade, é nosso entendimento que tal recurso deverá ser rejeitado pelo relator se acaso se verificar a falta dos respectivos pressupostos gerais, nomeadamente - como sucede “in casu” - a irrecorribilidade em face do que estipulam os arts.671º nºs 1 e 3 e 672º nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.
IV- Por isso, inexistindo o requisito da dupla conforme - pressuposto evidente da revista excepcional - não se chega a “abrir” o recurso, de forma a permitir a avaliação subsequente dos respectivos pressupostos, a cargo da Formação Especial do STJ a que alude o nº 3 do art.672º do C.P.C.
V- A requerente, nas conclusões de recurso dirigidas a este Supremo Tribunal (cfr. fls.2 a 4), também não “ataca” expressamente os fundamentos do recurso de revisão (taxativamente previstos no art.696º do C.P.C.), antes tendo suscitado questões (novas), que, no seu entendimento, fundamentam a admissão do seu recurso (de revisão) como revista excepcional.
VI- Todavia, não será demais repetir - e conforme já foi afirmado anteriormente (cfr. fls.5 a 7) - não estão aqui verificados os requisitos da revista excepcional.
VII- Assim sendo, forçoso é concluir que o recurso interposto pela requerente não é, de todo, admissível, seja como apelação (cfr. art.193º nº3 do C.P.C.), seja como revista excepcional.
VIII- Por último sempre se dirá que, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática; todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
Resulta dos autos que pelo relator foi proferida decisão sumária que, nos termos do art.652º nº1 alínea h) do C.P.C., por não ser admissível, decidiu não conhecer do objecto do recurso de revista excepcional interposto pela requerente AA.
Notificada da referida decisão apresentou aquela requerimento no sentido de recair um acórdão sobre a matéria em causa (constante da aludida decisão), atento o disposto no art.652° nº3, aplicável “ex vi” do art.679º, ambos do C.P.C., reiterando, uma vez mais, que o recurso por si interposto deve ser admitido e apreciado pelo STJ.
Os requeridos BB e CC, notificados para se pronunciarem, nada vieram dizer.
Cumpre decidir:
É entendimento pacífico que a reclamação para a conferência, nos termos do citado nº 3 do art.652°, tem apenas por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal Superior - cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. do T.C. de 28/3/90, BMJ 395, pág.607 (sublinhado nosso).
Posto isto temos que:
***
Na acção principal a que estes autos estão apensos, em que figurava como A./reconvindo, DD - falecido na pendência da causa, sendo julgados habilitados como seus sucessores, para com eles prosseguir a causa, BB e CC - e R./reconvinte, AA, foi em 21/11/2023 proferido acórdão na Relação do Porto, já transitado em julgado, no qual se decidiu:
- julgar improcedente a apelação da reconvinte, mantendo a decisão que julgou improcedente a reconvenção e absolveu os habilitados sucessores do reconvindo do pedido reconvencional,
- julgar improcedente a apelação da R. e procedente a apelação dos habilitados sucessores do A. e, em consequência, alterando a sentença apelada, condenou aquela a pagar a estes a quantia de 73.106,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Apresentou-se a R./reconvinte, por apenso àqueles autos, a interpor recurso de revisão de tal acórdão, por requerimento datado de 26/3/2025, invocando para o efeito as normas constantes no art.696º alínea a), b), c) e d) e ss. do C.P.C.
Para o efeito alegou que eram fundamentos da revisão os seguintes aspetos a apreciar:
- Ofensa de caso Julgado e Litispendência;
- Contradição entre Acórdãos;
- Nulidade processual – suspensão da instância por morte do Autor;
- errada interpretação e aplicação da lei do processo – grave erro de julgamento parcialidade do julgador – participação contra Magistrada judicial.
Sustentou a recorrente que tais argumentos (que desenvolveu ao longo da petição com que interpôs a presente revisão) levam a concluir pela existência de uma errada interpretação e aplicação da lei substantiva e adjectiva, denegação da justiça, pelo que conclui estarem verificados os requisitos do art.696º alínea a), b), c) e d) e ss. do C.P.C.
Nos termos do disposto no art.699º nº 1 do C.P.C. foi proferido despacho liminar pelo relator que, considerando não estar invocado qualquer dos fundamentos previstos para a pretendida revisão, indeferiu liminarmente o requerimento inicial de interposição de recurso de revisão.
Foi apresentada reclamação para a conferência, sendo que, por acórdão datado de 27/5/2025, por não estar invocado qualquer dos fundamentos previstos para a pretendida revisão, foi mantida a decisão singular do relator, indeferindo-se liminarmente o requerimento inicial de interposição de recurso de revisão apresentado pela requerente.
Não concordando com o teor do acórdão supra referido veio agora a requerente interpor recurso de revista excepcional para o STJ, tendo apresentado para o efeito as suas alegações e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 - O presente Recurso de Revista excecional é interposto ao abrigo das normas constantes nos artigos 672 nº 1 al. a), b), c) e nº 2 e do artº 674º, ambos do CPC.
2 - Apesar do princípio da livre apreciação da prova, não pode haver dois pesos e duas medidas para a mesma situação e, bem assim, este Acórdão “a quo” colocou a recorrente numa situação de manifesta desigualdade e vulnerabilidade, o que não pode suceder.
3 - Aferindo e concretizando casuisticamente, a partir da análise da realidade material do caso concreto, verificamos que o Acórdão em “crise” violou manifestamente o princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.º e 20.º da CRP.
4 - Além da evidente violação da Lei, nomeadamente, ter violado a autoridade do caso julgado e litispendência, o Acórdão ora em crise encontra-se em manifesta contradição com os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do proc.659/16.7T8VNG.S1 da 1ª Secção, não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, o que se pretende com a presente revista.
5 - Como resultado desta decisão (errada e injusta), a recorrente tem pendente uma ação executiva para pagar o valor a que foi condenada e, na falta de recursos económicos e financeiros, tem a casa de morada de família penhorada e vai ser colocada à venda. Defesa de interesses com relevância social.
6 - É por demais evidente que a situação da grave injusta perpetrada pela decisão ora sob Revista Excecional, não garante a certeza e a segurança jurídica, viola inclusive o direito constitucionalmente consagrado – Direito a Habitação, art.º 65 da CRP.
7 - Acresce ainda que, o douto Acórdão recorrido não apreciou como devia a questão de direito apresentada por errada interpretação e aplicação da lei do processo, e nessa medida susceptível de servir de fundamento do recurso de revista excepcional, uma vez que a violação da lei é ostensiva e clara.
8 - Existe violação da autoridade do caso julgado e litispendência no Proc. n.º 22907/18.9T8PRT.P1, exceções perentórias artº 579º e ss. do CPC e que fundamenta esta Revista excecional de acordo com o nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do artº 672º do CPC
9 - Pelo que se concluí que o Acórdão “em crise”, padece de erro na interpretação e aplicação do direito.
10 - Deve ser decretada a contradição entre os dois acórdãos o que consubstancia violação do disposto no artº 672º nº 1 al, c) e nº 2 al, c), como também o nº 1 do artº 674º do CPC.
11- Em face do que supra vem de se expor, o Douto Acórdão recorrido, violou, por errada interpretação e aplicação da lei do processo, o disposto nos dispositivos legais previstos nos artigos 13.º e 20.º da C.R.P. e artigos 640.º e 662 n.º 2 do C.P.C., pelo que, deu origem a um Acórdão, errado, injusto e ilegal que cumpre revogar.
12 - Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão Vossas Excelências, data vénia:
a) Receber e dar provimento ao presente recurso de revista excecional
b) Declarar a situação de interesse de particular relevância social;
c) Declarar a relevância jurídica e melhor aplicação do Direito;
d) Declarar que existe ofensa da autoridade do caso julgado e da litispendência;
e) Declarar que existe contradição entre ao Acórdão ora em “crise” e a decisão proferida nos Acórdãos, quer do Tribunal da Relação do Porto, que do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do 659/16.7T8VNG.S1 da 1ª Secção;
f) Decretar a contradição entre os dois acórdãos o que consubstancia violação do
disposto no artº 672º nº 1 al, c) e nº 2 al, c), como também o nº 1 do artº 674º do CPC;
g) Revogar a decisão recorrida, e consequentemente, substituí-la por nova decisão
que julgue esta decisão ora em “crise” totalmente improcedente por não provada com absolvição da Ré/recorrente dos pedidos com todas as legais consequências daí advenientes.
13 - Assim se decidindo, se fará inteira, sã e prudente, Justiça.
Pelos habilitados/sucessores do A., aqui requeridos, não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderá conhecer do objecto do recurso de revista interposto pela requerente foram ouvidas as partes, nos termos do disposto nos arts.655º nº 1 e 679º, ambos do C.P.C.
A requerente veio pugnar pelo conhecimento do recurso de revista por si interposto, sendo que os requeridos sustentam ser inadmissível legalmente tal recurso.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação no aresto recorrido e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da revista apresentadas pela requerente, aqui recorrente, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber, nomeadamente, se existe ofensa da autoridade do caso julgado e da litispendência, contradição de julgados (com os arestos proferidos no P. 659/16.7T8VNG.S1 da 1ª Secção) e, ainda, nulidades processuais (não suspensão da instância por morte do Autor).
No entanto - e não obstante as questões supra referidas suscitadas pela requerente, aqui recorrente - impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o recurso de revista excepcional interposto por aquela podia ou devia ter sido admitido, sendo certo que se a resposta for negativa não se poderá conhecer do objecto de tal recurso (cfr. art.641º nº2 alínea a) do C.P.C.).
Ora, da análise dos presentes autos constata-se que a requerente, inconformada com o acórdão da Relação do Porto, datado de 27/5/2025 - o qual indeferiu liminarmente o seu requerimento inicial de interposição de recurso de revisão (cfr. art. 699º nº 1 do C.P.C.) - veio agora interpor recurso de revista excepcional para o STJ, ao abrigo do disposto no art.672º nº 1, alíneas a), b), c), nº 2, nº 3 e nº 5, do C.P.C.
Cumpre apreciar e decidir:
Ora, a este propósito, importa trazer à colação o art.671º do C.P.C., o qual, nos seus nºs 1 e 3, estatui o seguinte:
1. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos;
(…)
3. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Por sua vez dispõe o art.672º nº1 do C.P.C. que:
1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Na verdade é pacífico o entendimento de que o recurso de revista excepcional pressupõe, desde logo, que esteja verificada uma situação de dupla conforme - ou seja que o acórdão da Relação tenha confirmado sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1ª instância - e, além disso, sempre a admissão de tal recurso estará dependente da verificação de algum dos fundamentos excepcionais enunciados pelo art.672º nº1 do C.P.C. – cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pág.606.
Com efeito, a chamada dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, no essencial, quer dizer que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração jurídica significativa.
Todavia, no caso aqui em apreço, a Relação do Porto apreciou o recurso de revisão interposto pela requerente (do acórdão proferido no processo principal naquele Tribunal Superior), tendo para o efeito proferido o aresto datado de 27/5/2025, mas no qual a Relação interveio em primeira instância (cfr. art.697º nº1 do C.P.C.), pelo que resulta claro que inexiste, de todo, a chamada dupla conforme.
E, a este propósito, “numa situação paralela” - com analogia recursiva evidente para o caso em apreço - veja-se o previsto para as acções de indemnização/regresso contra magistrados judiciais (arts. 967º e segs. do C.P.C.), em que, tratando-se de Juiz Desembargador e competindo à Relação julgar em 1ª instância, haverá recurso de apelação para o STJ, nos termos previstos no art.974º nº 1 do C.P.C.
Acresce que, interposto recurso de revista que a parte qualifica como “excepcional”, no pressuposto da existência de uma situação de dupla conformidade, é nosso entendimento que tal recurso deverá ser rejeitado pelo relator se acaso se verificar a falta dos respectivos pressupostos gerais, nomeadamente - como sucede “in casu” - a irrecorribilidade em face do que estipulam os arts.671º nºs 1 e 3 e 672º nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.
Além disso, inexistindo, a nosso ver, o requisito da dupla conforme - pressuposto evidente da revista excepcional - não se chega a “abrir” o recurso, de forma a permitir a avaliação subsequente dos respectivos pressupostos, a cargo da Formação Especial do STJ a que alude o nº 3 do art.672º do C.P.C.
Acresce que - ao contrário do que foi alegado pela requerente - também não é possível sustentar que existe nestes autos de revisão a chamada dupla conforme, tendo por base o acórdão proferido no processo principal, datado de 21/11/2023 (o qual confirmou a decisão da 1ª instância relativamente à apelação interposta pela requerente), uma vez que nestes autos de revisão – que são aqueles que aqui relevam – apenas foi proferido um único aresto (que, repete-se, indeferiu liminarmente a petição apresentada pela requerente que deu início ao presente recurso de revisão), o qual a requerente pretendeu impugnar através da presente revista excepcional.
E, no que tange ao acórdão supra referido, datado de 21/11/2023, proferido no processo principal, importa salientar, tão só, que a requerente, ali R., interpôs recurso de revista do mesmo, recurso esse que, todavia, não veio sequer a ser admitido pelo Relator no Tribunal da Relação (cfr. despacho de 24/1/2024, já transitado), exactamente por se verificar a mencionada dupla conforme (com a decisão proferida na 1ª instância).
Além disso, e sufragando-se o entendimento de que o recurso interposto pela requerente para o STJ é de apelação (cfr. art.193º nº 3 do C.P.C.), também assim tal recurso não poderá ser admitido, de todo, neste Supremo Tribunal.
Com efeito, a este propósito, o acórdão da Relação do Porto de 27/5/2025 – o qual indeferiu liminarmente o recurso de revisão interposto pela requerente – veio sustentar o seguinte:
- (…) quando se reconheça de imediato não haver motivo para a revisão (art. 699º, nº 1 do CPC) – a rejeição liminar do requerimento inicial justifica-se e impõe-se quando se constate que os ‘factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão’.
Indeferimento liminar que no caso se impõe por não se mostrar a pretensão (pedido de revisão) fundada em qualquer um dos motivos taxativamente indicados na lei, pois que não vem alegado:
- facto integrante da previsão da alínea a) do art. 696 do CPC (fundamento ligado à actividade do juiz) – fundamento que deve traduzir-se em sentença transitada em julgado confirmativa da ocorrência de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções (prevê-se em tal alínea, como fundamento da revisão, que a decisão a rever resulte de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções),
- facto susceptível de levar a concluir pela verificação da falsidade de qualquer meio de prova (alínea b) do art. 696 do CPC) nem se alega a existência de documento superveniente (alínea c) do art. 696º do CPC) – fundamentos relativos à formação do material instrutório. Não só não se alega a falsidade de qualquer elemento probatório que tenha determinado a decisão a rever, como também se não alega a existência de documento (que a parte não conhecesse ou que não tenha podido usar no decurso da acção em que foi proferida a decisão a rever) com força probatória suficiente para, por si só, permitir modificar a decisão a rever em sentido mais favorável à pate vencida,
- situação que integre as previsões das alíneas d) e e) do art. 6969º do CPC ( fundamento que se refere à situação das partes) – a alínea decisão a rever não homologou confissão, desistência ou transacção, nem vem invocado que a acção tenha corrido à revelia da ré agora requerente,
- situação que integre a previsão da alínea f) do art. 696 do CPC (a inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português), e/ou
- facto que demonstre que o litígio (a acção em que foi proferida a decisão cuja revisão se pretende) assentou em simulação processual (visa tal fundamento atacar as decisões judiciais transitadas assentes em acto simulado das partes em prejuízo de terceiro - os casos de simulação processual não detectadas pelo tribunal, nos termos do art. 612º do CPC).
Além de não se tratar a simplesmente afirmada (que não minimamente esclarecida e substanciada, menos ainda comprovada documentalmente) ‘participação contra Magistrada Judicial’ de factualidade susceptível de preencher a previsão da alínea a) do art. 696º do CPC (que exige o trânsito de decisão penal que considere provado que a decisão a rever resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções), tem de reconhecer-se que os argumentos invocados pela requerente, constituindo fundamento de recurso ordinário (assim a invocada ofensa de caso julgado e litispendência, a contradição entre acórdãos e o erro de julgamento) e/ou de impugnação da decisão perante o próprio juiz do tribunal onde foi cometida a apontada irregularidade (uma nulidade de procedimento), consubstanciam patologias que ficam sanadas com o trânsito da decisão recorrida, não integrando qualquer dos excepcionais e taxativos fundamentos de revisão (art. 696º do CPC) que permitem quebrar a rigidez do caso julgado.
Do exposto resulta não estar invocado qualquer dos fundamentos previstos para a pretendida revisão, por isso se impondo indeferir liminarmente o requerimento inicial (art. 699º, nº 1 do CPC).
Ora, importa, desde já, salientar que concordamos inteiramente com as razões e fundamentos supra transcritos (constantes do aresto recorrido), sendo certo que a requerente, nas conclusões de recurso dirigidas a este Supremo Tribunal (cfr. fls.2 a 4), também não “ataca” expressamente os referidos fundamentos (taxativamente previstos no art.696º do C.P.C.), antes tendo suscitado questões (novas), que, no seu entendimento, fundamentam a admissão do seu recurso (de revisão) como revista excepcional.
Todavia, não será demais repetir - e conforme já foi afirmado anteriormente (cfr. fls.5 a 7) - não estão aqui verificados os requisitos da revista excepcional.
Assim sendo, forçoso é concluir que o recurso interposto pela requerente não é, de todo, admissível, seja como apelação (cfr. art.193º nº3 do C.P.C.), seja como revista excepcional.
Por fim, entendemos, também, que não se mostram violados os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, conjugado com o princípio da proporcionalidade, previstos na nossa Constituição da República, uma vez que as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, mas a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade dos recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, daí que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais admita várias excepções.
Com efeito, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática; todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A este respeito o Tribunal Constitucional tem sustentado que:
- “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, pág. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” - cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349.
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)” – cfr. Acórdão nº 159/2019 de 13/03/2019.
Por isso, “in casu”, a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não desrespeita a exigência constitucional de um processo civil justo e equitativo (cfr. art.20º nº 4 da Constituição da Républica Portuguesa), uma vez que, conforme já referimos supra, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que se o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e as decisões que são recorríveis – cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 21/3/2023 (Relator Oliveira Abreu), disponível in www.dgsi.pt.
Por último, sempre se dirá que a admissão do recurso efectuada pelo Relator no Tribunal da Relação - por despacho proferido nestes autos em 1/9/2025 - também não vincula, de todo, este Supremo Tribunal, atento o disposto no art.641º nº 5 do C.P.C.
Assim sendo, atentas as razões e fundamente supra explanados, é nosso entendimento que está vedado a este Tribunal ad quem conhecer do objecto do recurso de revista excepcional agora interposto pela requerente, por inadmissibilidade legal, o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos.
***
Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:
- O recurso de revista excepcional pressupõe, desde logo, que esteja verificada uma situação de dupla conforme - ou seja que o acórdão da Relação tenha confirmado sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1ª instância - e, além disso, sempre a admissão de tal recurso estará dependente da verificação de algum dos fundamentos excepcionais enunciados pelo art.672º nº1 do C.P.C.
- No caso em apreço, a Relação do Porto apreciou o recurso de revisão interposto pela requerente (do acórdão proferido no processo principal naquele Tribunal Superior), tendo para o efeito proferido o aresto datado de 27/5/2025, mas no qual a Relação interveio em primeira instância (cfr. art.697º nº1 do C.P.C.), pelo que resulta claro que inexiste, de todo, a chamada dupla conforme.
- Interposto recurso de revista que a parte qualifica como “excepcional”, no pressuposto da existência de uma situação de dupla conformidade, é nosso entendimento que tal recurso deverá ser rejeitado pelo relator se acaso se verificar a falta dos respectivos pressupostos gerais, nomeadamente - como sucede “in casu” - a irrecorribilidade em face do que estipulam os arts.671º nºs 1 e 3 e 672º nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.
- Por isso, inexistindo o requisito da dupla conforme - pressuposto evidente da revista excepcional - não se chega a “abrir” o recurso, de forma a permitir a avaliação subsequente dos respectivos pressupostos, a cargo da Formação Especial do STJ a que alude o nº 3 do art.672º do C.P.C.
- A requerente, nas conclusões de recurso dirigidas a este Supremo Tribunal (cfr. fls.2 a 4), também não “ataca” expressamente os fundamentos do recurso de revisão (taxativamente previstos no art.696º do C.P.C.), antes tendo suscitado questões (novas), que, no seu entendimento, fundamentam a admissão do seu recurso (de revisão) como revista excepcional.
- Todavia, não será demais repetir - e conforme já foi afirmado anteriormente (cfr. fls.5 a 7) - não estão aqui verificados os requisitos da revista excepcional.
- Assim sendo, forçoso é concluir que o recurso interposto pela requerente não é, de todo, admissível, seja como apelação (cfr. art.193º nº3 do C.P.C.), seja como revista excepcional.
- Por último sempre se dirá que, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática; todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
***
Decisão:
Pelo exposto, nos termos do art.652º nº1 alínea h) do C.P.C., por não ser admissível, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Superior em não conhecer do objecto do recurso interposto pela requerente (seja como revista excepcional, seja como apelação), face às razões e fundamentos supra explanados.
Custas pela requerente, aqui recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiária).
***
Lx., 16/12/2025
Rui Machado e Moura (Relator)
Fátima Gomes (1ª Adjunta)
Nuno Pinto de Oliveira (2º Adjunto)