AÇÃO EXECUTIVA
RECURSO DE REVISTA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
CONHECIMENTO OFICIOSO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE
Sumário


I-O conhecimento oficioso da excepção de falta de integração no PERSI não corresponde a uma oposição à execução, nos termos em que a mesma vem indicada no art.º 854.º do CPC

II-A situação trazida a Juízo não é subsumível a quaisquer das situações prevenidas no art.º 854º do Código de Processo Civil, pelo que o recurso não é admissível.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Oportunamente foi proferido Despacho – convite– art.º 655.º CPC, no qual se dizia:

(transcrição integral)

1. Novo Banco, SA deduziu requerimento executivo contra AA e BB pelo valor de € 128.758,76, proveniente de dois contratos de mútuo, garantidos por hipoteca, celebrados com os executados em 30/08/2006 e que estes deixaram de cumprir em outubro e novembro de 2014.

O processo seguiu os seus termos, os executados foram notificados, a 03/10/2016, e nada disseram. A penhora foi sustada quanto a metade do imóvel por já se encontrar penhorada noutros autos de execução. Relativamente à outra metade, iniciaram-se as diligências de venda, tendo a mesma sido realizada, através de leilão eletrónico encerrado a 12/03/2019, e o bem adjudicado ao primitivo exequente, tendo, assim, sido transmitida a propriedade da metade indivisa do bem penhorado.

2. A 03/01/2024, a requerida apresentou requerimento no qual invoca diversas excepções, tanto peremptórias como dilatórias.

Tal requerimento foi indeferido por despacho de 05/03/2024, por ter sido apresentado anos depois do momento estipulado para a oposição à execução.

3. No entanto, considerando que a excepção dilatória pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, decidiu este conhecer da excepção dilatória inominada de falta de integração dos executados no procedimento PERSI e, considerando não demonstrado o cumprimento das exigências aí previstas (dando como não provada a integração dos executados no PERSI), declarou extinta a execução e absolveu a executada da instância executiva.

4. Discordando de tal decisão, dela interpôs recurso a exequente, agora, após cessão de créditos, “Ares Lusitani – Stc, SA”.

5. Não foram oferecidas contra-alegações.

6. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos.

7. Por decisão singular, o Tribunal da Relação conheceu do recurso, no qual foi apresentada a seguinte justificação:

“Sumariamente se dirá que, sendo a integração do cliente bancário no PERSI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, obrigatória, quando verificados os respetivos pressupostos, a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento. Assim, tratando-se de condição objetiva de procedibilidade, terá que ser enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias. Exceção dilatória inominada que, como previsto no artigo 576º, nº 2, do Código de Processo Civil, «obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância».

“A tese de que a preterição do PERSI pela instauração da execução constitui uma exceção dilatória inominada ou atípica, do conhecimento oficioso, determinante da absolvição a instância, com a consequente extinção da execução, tem sido sufragada na generalidade da mais recente jurisprudência, como se extrai do acórdão da Relação de Lisboa de 29.9.2020, Proc. 1827/18.2T8ALM-B.L1-7, in www.dgsi.pt, onde são citados outros arestos, nomeadamente os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-06-2018, proc. n.º 144/13.9TCFUN-A-2; do Tribunal da Relação de Évora de 8-03-2018, proc. 2267/15.0T8ENT-A.E1; do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2017 e de 19-02-2019, proc. n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.S1” – Acórdão da Relação do Porto de 10/03/2022, processo n.º 8027/14.7T8PRT.P1 (Filipe Caroço), in www.dgis.pt.

Ora, sendo as exceções dilatórias de conhecimento oficioso - artigo 578º do CPC -, a sua arguição em termos de defesa não está circunscrita a um momento próprio (artigo 573.º, n.º 2 do CPC).

Com efeito, resulta do disposto no artigo 734º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Uma daquelas questões é a ocorrência de exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.

Contudo, como se verifica pela análise dos autos, foi já vendida em leilão eletrónico, com adjudicação do bem ao exequente, uma parte do imóvel hipotecado, ou seja, ocorreu já um ato de transmissão de bem penhorado, o que implica que já não possa conhecer-se oficiosamente daquelas questões.

Assim, se é verdade que o tribunal poderia conhecer (oficiosamente) da exceção dilatória mesmo depois do decurso do prazo de dedução de embargos de executado e ainda que não tivesse sido ali invocada, não é menos certo que, ao abrigo do referido art.º 734º, nº 1, jamais o poderia fazer depois do primeiro ato de transmissão de bens penhorados praticado no processo.

“Nesse momento ocorre preclusão do conhecimento das exceções dilatórias não supríveis, de conhecimento oficioso, como é o caso da preterição do PERSI pela execução” – cfr. Acórdão da Relação do Porto já citado.

Por tal razão, nos citados termos do art.º 734º, nº 1, do Código de Processo Civil, estava já vedado ao tribunal apreciar, mesmo oficiosamente, a exceção dilatória inominada em causa.

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que os autos prossigam os seus normais termos.

Custas pela executada.”

8. A executada não se conformou com a decisão e pediu a reapreciação em conferência.

9. Por acórdão, o Tribunal da Relação confirmou a decisão singular e conheceu das nulidades que lhe eram apontadas, que julgou não verificadas.

10. Não se conformando com o aresto deve veio apresentado recurso de revista, no qual foram apresentadas as seguintes conclusões (transcrição):

I. O Acórdão proferido pelo Exmos. Srs., Juízes Desembargadores manteve a decisão reclamada, por conseguinte, revogou a decisão do Tribunal a quo que determinava a extinção da execução contra a aqui Recorrente e movida pela ora Recorrida.

II. Sucede, porém, que a ora Recorrente não pode conformar-se com a decisão pela Conferência do Tribunal da Relação de Guimarães.

III. A decisão proferida é nula por falta de fundamentação.

IV. Salvo o devido respeito por melhor opinião e que no caso é muito, o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei.

V. A Decisão de que ora se recorre enferma de erro na aplicação e na interpretação do direito por manifesta violação de inúmeras disposições legais, designadamente, do artigo 734.º, n.º1, do Código de Processo Civil 14º,18ºe 21º, do Dec.Lein.º227/2012, de 25 de Outubro.

VI. Ora, se a matéria de facto e de direito for devidamente apreciada e julgada, a exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no procedimento PERSI deverá necessariamente proceder.

VII. O Acórdão proferido ao ter mantido a decisão de preclusão do conhecimento da referida exceção, ao revogar a decisão do Tribunal de 1ª Instância de extinção da execução contra a Executada e ao condenar a ora Recorrente no pagamento das custas do processo, enferma de nulidade e de erro na aplicação e na interpretação do Direito aos factos, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada, e consequentemente, ser substituída por outra decisão que julgue extinta a execução movida pela Exequente contra a Executada, ora Recorrente.

VIII. O Acórdão proferido enferma de nulidade nos termos do art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC.

IX. Sucede, porém, que do Acórdão Recorrido não constam indicados os fundamentos em que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.

X. De igual modo, do Acórdão Recorrido não consta a fundamentação de Direito.

XI. Com o devido respeito pelo Acórdão proferido, que é muito, o certo é que, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não discriminou os factos que considerou provados e não provados, não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto, nem quanto à matéria de direito.

XII. Preceitua o art. 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, que “É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão”.

XIII. O Tribunal não expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento.

XIV. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.

XV. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a sua decisão.

XVI. Exige-se assim que – o tribunal explicite as razões que o levaram a tomar a decisão proferida e em que suporta para formar a sua convicção, o que não sucedeu no Acórdão em apreço.

XVII. Destarte, deverá a nulidade alegada proceder com todas as legais consequências.

XVIII. O Acórdão proferido viola o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

XIX. A execução é nula desde a sua origem.

XX. A falta de cumprimento do PERSI pelo banco não é apenas uma exceção, mas uma falta de condição de procedibilidade da ação.

XXI. É inegável que no caso em apreço estão reunidos os pressupostos de facto e de direito para a aplicação do PERSI aos Executados.

XXII. De igual forma é inegável que a Recorrida não cumpriu com a referida obrigação integração dos Executados no PERSI.

XXIII. A dívida objeto da presente execução está no seu âmbito da aplicabilidade, sendo, face ao estatuído nos art.º 12º e sgs., obrigatória a integração dos Executados no PERSI, o que não ocorreu, incumprindo a Recorrida com esse ónus legalmente imposto.

XXIV. O vício em que a Recorrida incorreu é dúplice: porque incumpriu tout court com a sua obrigação de integração dos Executados no PERSI, pelo que era vedado à Recorrida intentar a ação executiva dos Autos; e porque, não podia resolver o contrato de crédito, nos termos do estatuído nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012.

XXV. A Recorrida não podia ter intentado a execução dos Autos, pelo que a mesma tramita e prossegue há mais de dez anos ilegalmente, em clara violação dos art.º 12º e seguintes e art.º 18º do Decreto-Lei n.º 227 /2012, de 25 de Outubro e do art. 726º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.

XXVI. O Acórdão proferido, além de ilegal, comporta ainda uma inconstitucionalidade por violação do disposto nos n.º 4 e 5 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o processo executivo está ferido de nulidade por falta dos pressupostos habilitantes para a Exequente intentar a execução.

XXVII. O Acórdão proferido viola o Código do Processo Civil, viola o artigo 268.º, n.º 1, da CRP (dever de fundamentação das decisões), bem como outros princípios como o da segurança jurídica, do acesso ao direito e à justiça e da tutela do consumidor.

XXVIII. Em suma, a decisão do Tribunal da Relação, ao sanar o vício da preterição do PERSI, permitindo a adjudicação do bem ao próprio exequente, perpetua e legitima uma execução que é nula desde a sua génese.

XXIX. A execução, ao ser instaurada, já se encontrava viciada pela omissão do banco de cumprir com um dever legal de conhecimento oficioso – a integração do devedor no PERSI.

XXX. Ao ignorar este vício, o Acórdão não só revogou a decisão de primeira instância, mas também permitiu a consumação de um ato de transmissão que decorre de um processo legalmente inadmissível e consequentemente ilegal.

XXXI. O banco não pode beneficiar de um processo que ele próprio viciou.

XXXII. Pelo exposto, a Recorrente entende que a execução é nula, em virtude da falta de cumprimento do PERSI, devendo a decisão do Tribunal da Relação ser revogada, e julgada procedente a exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no procedimento PERSI.

XXXIII. Deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Revista, com a consequente extinção da execução por nulidade do processo executivo.

XXXIV. A Recorrente após extinção da instância executiva em 16/05/2022, não foi notificada da renovação da instância executiva.

XXXV. A falta de notificação ao executado para a renovação da instância executiva é um vício processual grave.

XXXVI. A sua omissão constitui uma nulidade processual.

XXXVII. A não notificação da renovação da ação executiva ao Executado determina a nulidade de todos os atos subsequentes a essa omissão.

XXXVIII. No caso vertente, também não foi observado o cumprimento da obrigação legal de citação da Recorrente na qualidade de ex-cônjuge do Executado após penhora nos termos do art. 786º, do CPC.

XXXIX. O cumprimento da obrigação legal de citação da Recorrente na qualidade de ex-cônjuge do Executado foi totalmente omitido, quer por parte do Sr. Agente de Execução nomeado nos Autos, quer por parte do Tribunal.

XL. Tal omissão configura falta de citação, para efeitos do disposto no artigo 188.º, n.º 1, al. a), do CPC (há falta de citação quando o ato tenha sido completamente omitido), e gera nulidade absoluta e insuprível, nos termos do artigo 187.º, al. a), do mesmo diploma legal, a qual é, aliás, do conhecimento oficioso do Tribunal ao abrigo do artigo 196.º do mesmo compêndio normativo.

XLI. Esta nulidade determina a anulação de todos os atos processuais que se seguiram à penhora, incluindo a venda, a adjudicação e o registo.

XLII. Diferentemente do limite temporal do artigo 734.º, do CPC (discutido para a exceção do PERSI), a nulidade por falta de citação não fica precludida pela venda ou adjudicação.

XLIII. A Jurisprudência tem entendido que, mesmo após a venda, a nulidade pode ser invocada, especialmente quando os bens penhorados são bens comuns e a venda ou adjudicação foi exclusivamente em benefício do Exequente (artigo 786.º, n.º 6, do CPC).

XLIV. Assim, sendo a venda realizada nos Autos Executivos anulada, não tem aplicabilidade ao caso sub judice o limite temporal previsto no art. 734º, n.º 1, do CPC, pelo que a exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no procedimento PERSI terá inevitavelmente de proceder.

XLV. A Recorrente também não foi notificada dos atos praticados após a realização da penhora, inclusive, da venda da meação pertencente ao seu ex-cônjuge.

XLVI. A notificação dos atos processuais é uma garantia fundamental do processo.

XLVII. A falta de notificação viola o princípio do contraditório, que assegura a cada parte o direito de ser ouvida e de influenciar a decisão do tribunal.

XLVIII. De acordo com o artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), a prática de um ato processual que a lei não permita, ou a omissão de um que a lei prescreva, gera uma nulidade quando possa influir na decisão da causa.

XLIX. A falta de notificação de um ato tão decisivo como a venda da meação é uma omissão que, inequivocamente, influencia o processo.

L.A falta de notificação da venda da meação do seu ex-cônjuge é uma omissão de um ato que a lei prescreve, e que, de forma inequívoca, pode influir na decisão da causa.

LI. Tal como a falta de citação, esta é uma nulidade processual que afeta a validade de atos subsequentes, e determina a anulação da venda e de todos os atos subsequentes que dela dependam.

LII. A falta de notificação dos atos subsequentes à penhora impediu a Recorrente de exercer os seus direitos, o que constitui um vício insanável que conduz à anulação dos atos de transmissão.

LIII. A nulidade da falta de notificação dos atos subsequentes à penhora determina também a anulação da venda por aplicação analógica do disposto no art. 786º, n.º 6, do CPC.

LIV. Por tal facto, a falta de notificação dos atos subsequentes à penhora determina a anulação da venda realizada dos presentes Autos, pelo que também por este motivo não tem aplicabilidade ao caso sub judice o limite temporal previsto no art. 734º, n.º 1, do CPC, devendo a exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no procedimento PERSI alegada pela Recorrente proceder com todas as legais consequências.

LV. A nulidade por falta de citação ou notificação de atos fundamentais não é sanada pela venda do bem.

LVI. A jurisprudência tem sido unânime em considerar que a anulação dos atos de transmissão se impõe, principalmente quando o bem foi adjudicado ao próprio exequente, que não pode ser considerado um terceiro de boa-fé.

LVII. O limite temporal do artigo 734.º, n.º1,do CPC, que afasta as exceções dilatórias após a venda, não se aplica às nulidades.

LVIII. A falta de notificação da renovação da instância executiva, a falta de citação e a falta de notificação dos atos processuais subsequentes são vícios graves, que resultam na nulidade de todo o processo, inclusive da venda e a sua anulação não prejudica terceiros de boa-fé, pois neste caso o exequente não se enquadra nessa categoria.

LIX. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, ao caso não tem aplicabilidade o art. 734º, n.º1, do Código do Processo Civil.

LX. O douto Acórdão recorrido, para revogar a decisão de primeira instância e manter a ação executiva, invoca o disposto no artigo 734.º, n.º 1, do CPC.

LXI. Contudo, e com o devido respeito, a aplicação de tal preceito legal ao caso concreto é juridicamente infundada e traduz um erro de direito.

LXII. O Tribunal Recorrido fez uma interpretação literal e superficial, ignorando o contexto e os princípios subjacentes.

LXIII. O Acórdão Recorrido, ao aplicar o artigo 734.º, n.º 1, do CPC, não ponderou o facto de que o adquirente é a própria Exequente, parte responsável pelos vícios processuais.

LXIV. O Acórdão Recorrido, ao aplicar o artigo 734.º, n.º 1, do CPC, não ponderou o facto de que o adquirente é a própria Exequente, parte responsável pelos vícios processuais, e por isso não é um terceiro e não litiga de boa fé.

LXV. O Acórdão Recorrido, ao aplicar o artigo 734.º, n.º 1, do CPC, não ponderou o facto de no caso e pelos motivos retro expostos não ter ocorrido qualquer transmissão de bem penhorado.

LXVI. A interpretação constante do Acórdão Recorrido conduz a um resultado ilógico e injusto, que legitima um processo que devia ter sido extinto liminarmente.

LXVII. O artigo 734.º, n.º 1, do CPC estabelece a regra de que a anulação da venda ou da adjudicação em execução não afeta os direitos de terceiros de boa-fé adquiridos sobre a coisa.

LXVIII. A ratio desta regra é a proteção de terceiros de boa-fé que adquirem bens em vendas judiciais, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica, garantindo que um adquirente externo ao processo não seja prejudicado por vícios que desconhece ou não tem como conhecer.

LXIX. Esta regra não se aplica quando o adquirente do bem é o próprio exequente (o banco).

LXX. A lógica da proteção do terceiro de boa-fé não se aplica ao banco.

LXXI. Sucede que, no caso vertente, o adquirente não é um terceiro de boa-fé, mas sim a própria Exequente, a sociedade ARES LUSITANI – STC, S.A..

LXXII. A Recorrida (Exequente) não pode ser equiparada a um "terceiro de boa-fé".

LXXIII.A Exequente (o banco ARES LUSITANI – STC, S.A.) não é um estranho ao processo; é a parte que o iniciou e que, conforme ficou demonstrado, foi responsável pelos vícios que o tornam nulo.

LXXIV. Permitir que o banco se aproprie do bem penhorado, ignorando a sua própria falha em cumprir uma obrigação legal imposta para a proteção do devedor, é validar a violação da lei e permitir que o Recorrido beneficie do seu próprio incumprimento.

LXXV. Ora, tal solução contraria os princípios fundamentais da justiça e da boa-fé processual.

LXXVI. Permitir que o banco se aproprie do bem penhorado, ignorando a sua própria falha em cumprir uma obrigação legal imposta para a proteção do devedor, é validar a violação da lei e permitir que o Recorrido beneficie do seu próprio incumprimento.

LXXVII. Ora, tal solução contraria os princípios fundamentais da justiça e da boa-fé processual.

LXXVIII. Embora a preterição do PERSI seja um vício de instância que seria sanado com a venda a um terceiro, a adjudicação ao próprio banco exequente eleva a questão a uma dimensão de nulidade por abuso de direito e por violação de norma imperativa.

LXXIX. O limite temporal do artigo 734.º do CPC, foi pensado para uma realidade processual diferente.

LXXX. O limite temporal previsto no artigo 734º, do CPC não se aplica ao caso em apreço.

LXXXI. Ora, aderir à solução constante do Acórdão Recorrido significa premiar a ilegalidade.

LXXXII. Tal solução é, aliás, completamente contrária ao sistema jurídico e sua ratio.

LXXXIII. Pretender que à Entidade Mutuária e/ou à Exequente é lícita a violação das disposições imperativas doDec.Lein.º227/2012 pelo simples facto dos Executados só agora estarem em condições de trazer ao conhecimento do Tribunal matéria do conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo é, salvo o devido respeito, subverter as normas processuais e as disposições imperativas do Dec. Lei n.º 227/2012.

LXXXIV. Permitir uma venda judicial de bem penhorado ocorra nas circunstâncias sub judice, em que subsiste uma situação conducente à inexequibilidade do título e que constitui falta de condição objetiva de procedibilidade da execução em curso, constituiria uma gritante violação nas normas legais e processuais aplicáveis in casu.

LXXXV. Com a consequente violação de direitos e garantias, constitucionalmente assegurados, dos Executados.

LXXXVI. Tal como constituiria, também, uma gravosa e inadmissível ratificação da conduta da Exequente que, ilegalmente, instaurou os presentes Autos e cedeu o seu crédito sem dar cumprimento a normas imperativas em vigor desde 2013.

LXXXVII. Como já referido, o Tribunal apenas poderá determinar a venda de bem penhorado, verificado que se mostre o cumprimento de todos os requisitos conducentes à procedibilidade da execução, assim se assegurando que os direitos e garantias dos Executados (mormente direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à habitação e à propriedade privada), bem como os Princípios do Estado de Direito (designadamente o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos) não são (ou possam ser) violados por irregularidades e/ou desconformidades legais e/ou processuais.

LXXXVIII. Verifica-se assim uma contradição insanável entre o direito aplicável no Acórdão Recorrido também quanto à concreta questão da primeira transmissão do imóvel na medida em que tal proibição não resulta do art. 734º, n.º 1, do CPC, uma vez que não se pode deixar entrar pela janela o que se proibiu entrar pela porta, sob pena de se frustrar completamente o objetivo prosseguido com a criação do PERSI.

LXXXIX. O banco, ao pedir a adjudicação do bem após ter violado uma obrigação legal (não cumprir o PERSI), está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

XC. A doutrina e a jurisprudência entendem que o abuso de direito ocorre quando a atuação, embora formalmente lícita (como a adjudicação), é contrária à finalidade social e económica do direito em causa.

XCI. O banco usa a execução, um mecanismo legal, para obter um resultado que a própria lei (o PERSI) procurou evitar, e fá-lo em benefício próprio, após ter violado o dever de tentar a regularização extrajudicial.

XCII. O princípio da boa-fé processual exige que as partes atuem de forma correta e leal no processo.

XCIII. O banco exequente, ao ocultar ou simplesmente ignorar o prévio incumprimento do PERSI e, ainda assim, prosseguir com a execução e a adjudicação do bem, está a agir de forma desleal e em violação deste princípio fundamental.

XCIV. A violação da boa-fé processual justifica a atuação do tribunal no sentido de anular os atos viciados, especialmente quando a sanção do vício não prejudica terceiros de boa-fé.

XCV. A nulidade do processo executivo, vício de origem, ligado à própria constituição do processo executivo, impede que o Exequente, que o provocou, seja protegido por uma norma que protege a boa-fé de terceiros.

XCVI. A Exequente não pode beneficiar do seu próprio erro.

XCVII. Tentar sanar a nulidade de um processo viciado por si mesma, com base num preceito que protege terceiros, é uma violação flagrante da boa-fé processual.

XCVIII.A adjudicação feita à própria Exequente, em vez de a um terceiro, é a prova de que a proteção legal do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, não pode ser invocada.

XCIX. O principal fundamento para a limitação temporal da invocação de exceções, ou para a não anulação da venda, é a proteção do terceiro adquirente de boa-fé.

C. No caso sub judice, este fundamento simplesmente não existe, pois o adquirente não é um terceiro, mas sim a própria parte que praticou o ato ilícito inicial.

CI. A adjudicação ao banco não goza da presunção de validade que se concede a uma venda a terceiros.

CII. Contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido, os requisitos previstos no art. 734º, n.º 1, do CPC não estão preenchidos no caso sub judice. Pelo que,

CIII. Não precludiu o prazo para o Tribunal conhecer de exceções dilatórias, donde se inclui a exceção inominada de não inclusão dos Executados no regime PERSI.

CIV. A decisão proferida pelo Tribunal Recorrido sanou vícios que enfermam o processo e validou a adjudicação de bem à Exequente.

CV. A decisão do Tribunal da Relação, ao sanar os vícios do processo e validar a adjudicação à Exequente com base no artigo 734.º, n.º 1, do CPC, cometeu um erro de direito.

CVI. O preceito legal invocado destina-se, inequivocamente, a proteger terceiros de boa-fé que adquiriram bens em processo executivo, visando salvaguardar a segurança do comércio jurídico.

CVII. A Exequente, a sociedade ARES LUSITANI – STC, S.A., não pode ser equiparada a um terceiro e no caso de boa fé.

CVIII. Pelo contrário, é a parte que deu origem à execução e, como alegado, foi responsável pelos vícios processuais de origem, designadamente a omissão do dever de iniciar o PERSI e a falta de citação e de notificação dos atos essenciais à executada.

CIX. Permitir que a Exequente se beneficie de um processo que ela própria viciou é uma violação do princípio da boa-fé processual.

CX. Ninguém pode invocar a sua própria torpeza para obter vantagem (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

CXI. A adjudicação do bem à própria Exequente, em vez de a um terceiro, constitui a prova derradeira de que a proteção legal do artigo 734.º, n.º 1, não pode ser aplicada ao caso.

CXII. Do exposto também resulta inequívoco que no caso não ocorreu qualquer transmissão de bem penhorado.

CXIII. Em consequência do exposto, o Acórdão Recorrido, ao desconsiderar os vícios de origem da execução, permitiu a consumação de um ato de transmissão que não tem sustentação legal.

CXIV. A nulidade por falta de PERSI e por falta de citação e de notificação não são meros vícios formais, mas sim nulidades de processo que afetam a validade da execução desde a sua génese.

CXV. Pelo exposto, não restam dúvidas de que o Acórdão do Tribunal da Relação incorreu numa errada interpretação e aplicação do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, devendo a sua decisão ser revogada e ser proferida decisão que confirme a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e julgue extinta a execução movida pela Exequente contra a Executada, ora Recorrente.”

11. Foram apresentadas contra-alegações pela exequente, onde se conclui (transcrição):

a) Salvo devido respeito, que é muito, o recurso dos Recorrentes não tem qualquer fundamento de facto e de direito, devendo manter-se o decidido pela conferência.

b) A título prévio, quanto ao efeito do recurso de revista, requerido pelos Recorrentes, efeito suspensivo, salvo melhor entendimento, não preenche, o recurso, o pressuposto disposto no nº. 1 do artigo 676º do CPC. Não estão em causa questões sobre o estado das pessoas, pelo que, o efeito do recurso deverá ser devolutivo.

c) Ainda que assim não seja, o que apenas por mero dever de cautela se coloca, sem admitir, sendo admitido o efeito suspensivo ao recurso, deverá ser prestada caução pelos Recorrentes conforme dispõe o nº. 2 do artigo 676º do CPC.

d) O objecto do Acórdão, aqui em crise, está directamente relacionado com o limite temporal em que o Tribunal pode conhecer (oficiosamente) da alegada excepção dilatória (da alegada preterição do PERSI).

e) Resulta da decisão sumária (do Tribunal da Relação de Guimarães) que: “Ora, sendo as exceções dilatórias de conhecimento oficioso - artigo 578º do CPC -, a sua arguição em termos de defesa não está circunscrita a um momento próprio (artigo 573.º, n.º 2 do CPC).

f) Com efeito, resulta do disposto no artigo 734º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do ar go 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento execu vo”. Uma daquelas questões é a ocorrência de exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.

g) Contudo, como se verifica pela análise dos autos, foi já vendida em leilão eletrónico a meação do imóvel aqui penhorado, ou seja, ocorreu já um ato de transmissão de bem, o que implica que já não possa conhecer-se oficiosamente da excepção.

h) Assim, se é verdade que o tribunal poderia conhecer (oficiosamente) da exceção dilatória mesmo depois do decurso do prazo de dedução de embargos de executado e ainda que não devesse sido ali invocada, não é menos certo que, ao abrigo do referido art.º734º,nº 1, jamais o poderia fazer depois do primeiro ato de transmissão de bens penhorados praticado no processo.

i) “Nesse momento ocorre preclusão do conhecimento das exceções dilatórias não supríveis, de conhecimento oficioso, como é o caso da preterição do PERSI pela execução” – cfr. Acórdão da Relação do Porto já citado.

j) Por tal razão, nos citados termos do art.º 734º, nº 1, do Código de Processo Civil, estava já vedado ao tribunal apreciar, mesmo que oficiosamente, a exceção dilatória inominada em causa.

k) Face do exposto, decidiu-se julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando que os autos prossigam os seus normais termos.”.

l) A Recorrida concorda, na íntegra, com o que foi versado na decisão sumária.

m) Andou bem o douto Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.

n) Os Recorrentes, discordando do que foi decidido, apresentaram (extemporaneamente, diga-se) recurso para a conferência, fundamentando o seu recurso com a alegada nulidade (por falta de fundamentação) da decisão.

o) Decidiu a conferência manter a decisão reclamada.

p) Alegam os Recorrentes que a decisão da conferência (de que não é possível apreciar a exceção dilatória inominada da preterição do PERSI pela execução) é nula por falta de fundamentação.

q) Não pode a ora Recorrida concordar com tal afirmação.

r) Não existe qualquer erro na aplicação e/ou na interpretação da lei aplicada.

s) Conforme dispõe o nº. 1 do artigo 734º do CPC: “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do ar go 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.”

t) Ora, conforme é consabido o imóvel que foi penhorado nestes autos foi a fração autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em Rua 1, freguesia de Braga (São Vítor), concelho de Braga, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º ...........16 - A e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ..19 - A da Freguesia Braga (São Vítor).

u) Acontece que, a metade do imóvel pertencente à Recorrente BB já se encontrava penhorada noutros autos de execução, pelo que foi sustada a penhora da metade do imóvel correspondente. Prosseguiram, todavia, as ulteriores diligências de venda da metade do imóvel, propriedade do Recorrente AA.

v) Em 04/02/2019, foi iniciado o leilão eletrónico para venda da meação do imóvel do Recorrente AA. O leilão foi encerrado a 12/03/2019, tendo sido parte do imóvel adjudicado ao Novo Banco. S.A, conforme documentação já junta nos presentes autos.

w) Pelo que, ocorreu, indubitavelmente, o primeiro acto de transmissão de bens penhorados nesta execução em 2019, independentemente de se tratar de uma meação, metade ou da totalidade do imóvel.

x) Veio então a Recorrente BB em 2024 invocar (extemporaneamente, diga-se) a excepção aqui em crise. Sucede, todavia, que nesta data já havia precludido o direito da Recorrente arguir tais excepções.

y) Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº. 8027/14.7T8PRT.P1, datado de 10/03/2022, disponível em h p://www.dgsi.pt, esclarece: “Se é verdade, na nossa perspetiva, que o tribunal poderia conhecer (oficiosamente) da exceção dilatória mesmo depois do decurso do prazo de dedução de embargos de executado e ainda que não vesse sido ali invocada, não é menos certo que, ao abrigo do referido art.º 734º, nº1, jamais o poderia fazer depois do primeiro ato de transmissão de bens penhorados pra cado no processo.”

z) A teologia desta norma advém da própria tramitação do procedimento executivo, como explica o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº. 8027/14.7T8PRT.P1, datado de 10/03/2022, disponível em h p://www.dgsi.pt: “Esta solução encontra justificação no facto de não haver uma fase de saneamento no processo executivo e ser necessário limitar o efeito preclusivo emergente não só do não conhecimento pelo juiz decerta questão, em sede liminar, mas também da não dedução de oposição pelo executado, quando a instância executiva é fatalmente irregular ou a obrigação exequenda é manifestamente inexistente.”

aa) Salvo devido e merecido respeito, não há margem para interpretações e aplicações divergentes do disposto no nº.1 do artigo 734º do CPC. Não padece, a decisão da conferência, de qualquer erro de interpretação e/ou aplicação, pelo que, o recurso de revista agora apresentado carece de fundamento de facto e de direito.

bb) Não entende a ora Recorrida, salvo merecido respeito, que outro fundamento seria

cc) Os factos apresentados e o direito aplicado é claro e inequívoco. As excepções podem ser apreciadas pelo juiz (ainda que oficiosamente) até ao primeiro acto de transmissão. O primeiro acto de transmissão ocorreu em 2019 (facto) pelo que não pode a excepção invocada pela Recorrente ser apreciada (correcta aplicação do direito).

dd) No que concerne ao alegado “abuso de direito” do Novo Banco ao adquirir a meação do imóvel supra discriminado (ter de ser explicado e fundamentado) não tem qualquer razão/fundamento. O Banco licitou, numa plataforma publica de forma regular, supervisionado e válido. Agiu como qualquer promitente comprador. Depositou o valor e procedeu com os devidos registos de aquisição. Onde é que houve abuso do direito? Salvo devido respeito, não passa, este argumento, de uma tentativa, desesperada, de levantar “falsas questões” para arrastar o processo e fundamentar um recurso que não tem, per si, fundamento.

ee) Ao contrário do alegado pelos Recorrentes o processo executivo não padece de qualquer nulidade. Todos os actos praticados pelo Banco, previamente à execução, e pela Recorrida no decurso da execução foram válidos, regulares e no cumprimento estrito da lei, pelo que, é manifestamente falso que haja qualquer nulidade do processo executivo.

ff) No que concerne à aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, a Recorrida já demonstrou ter cumprido com os pressupostos, no entanto, não importa aqui os meandros da aplicação desta uma vez que, a invocação da excepção inominada de preterição do PERSI é manifestamente extemporânea.

gg) Pelo exposto, entende a Recorrida que a decisão da conferência não merece qualquer reparo e não é enferma de qualquer nulidade e/ou regularidade. alegadamente necessário para consubstanciar a decisão da conferência.

13. O recurso foi admitido assim: “Admito o recurso interposto pela executada, que é de revista, com efeito meramente devolutivo. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

14. Não tendo sido suscitada pelas partes a questão de não admissibilidade do recurso, pode a mesma ser conhecida oficiosamente pelo tribunal – art.º 652.º do CPC.

Assim, de acordo com as regras recursivas adjeticvas civis, concretamente, os artºs. 852º e 854º, ambos do Código de Processo Civil, parece impor-se que este Tribunal não conheça do objeto da revista, por inadmissibilidade, uma vez que a situação trazida a Juízo não é subsumível a quaisquer das situações prevenidas no art.º 854º do Código de Processo Civil “acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”; também se confirma que não estarmos perante um qualquer caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art.º 629º n.º 2 do Código Processo Civil.

Em face do exposto, ouçam-se as partes, ao abrigo do art.º 655.º, no prazo legal, após o que se decidirá.

Sem custas.”

(fim da transcrição)

II - Respondeu ao convite o recorrente, a insistir na admissibilidade da revista e ainda a indicar que sempre haveria motivos para a sua admissão, seja porque se trata de situação em que há sempre recurso (art.º 629.º, n.º2 do CPC), seja pela via excepcional (Contrariamente ao entendido no Despacho recorrido, estão verificados os pressupostos legais de recorribilidade – seja ao abrigo do art. 854.º, do CPC (face à natureza da decisão recorrida), seja nos termos das alíneas do art. 629.º, n.º 2 do CPC, não se podendo negar este Tribunal de última instância à apreciação de questões jurídico-processuais de elevada relevância e de incidência constitucional, nos termos do art. 672.º, do CPC (revista excecional)).

Na sua argumentação diz:

10.º Com efeito, na origem do presente recurso está a decisão de 1.ª instância que declarou extinta a execução e absolveu a Executada da instância executiva, com fundamento na exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no procedimento PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

11.º Tal decisão – que em tudo equivaleria, quanto aos seus efeitos, ao provimento de uma oposição à execução (embargos de executado) – foi proferida oficiosamente pelo tribunal a quo (após o decurso do prazo normal de embargos), por se tratar de matéria de conhecimento oficioso.

17.º No caso vertente, foi exatamente isso que ocorreu: mesmo após a não dedução atempada de embargos pela aqui Recorrente, o Tribunal de 1.ª instância conheceu oficiosamente da exceção dilatória PERSI e deu-lhe provimento, extinguindo a execução.

24.º Importa frisar que a letra do art. 854.º, do CPC não exige que a oposição tenha sido formalizada tempestivamente via embargos – apenas que o Acórdão da Relação seja proferido em recurso “nos procedimentos de… oposição deduzida contra a execução”.

28.º A Recorrente defende que a hipótese dos Autos é subsumível à alínea final do referido preceito (oposição à execução), dada a natureza da exceção apreciada.

32.º Mesmo que assim não se entenda – mantendo-se uma leitura estritamente formal do art. 854.º – ficará então demonstrado, adiante, que assiste razão à Recorrente em convocar a aplicação do art. 629.º, n.º 2 e do art. 672.º do CPC, por força da relevância excecional das questões suscitadas.

34.º Sem prescindir do exposto, a Recorrente invoca ainda a aplicabilidade de pelo menos uma das alíneas do art. 629.º, n.º 2, do CPC, que prevê os casos de recurso sempre admissível para o Supremo Tribunal (independentemente do valor da causa e da sucumbência).

44.º Assim, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19/02/2019 (Proc. 144/13.9TCFUN-A.L1.S1) – também citado na jurisprudência inferior – ao afirmar que a obrigação de integração em PERSI é imperativa e o seu incumprimento pelo Banco configuraria um abuso do direito por parte do Exequente caso prosseguisse a execução.

48.º Esta contradição jurídica, envolvendo dois entendimentos incompatíveis no domínio da mesma legislação (CPC e DL 227/2012), configura precisamente o pressuposto da alínea d), do n.º 2, do art. 629.º, do CPC.

49.º A Recorrente, é certo, não tinha inicialmente indicado tal fundamento específico – circunstância que o Venerando Relator apontou.

51.º Acresce que se poderia também equacionar a aplicação da alínea c) do art. 629.º, n.º 2 (recurso de decisão contrária a jurisprudência uniformizada do STJ).

52.º Caso se entenda que a jurisprudência firmada pelo STJ em 2017-2019 sobre o regime PERSI consubstancia já uma orientação uniforme (ainda que não sob a forma de assento, dado o atual regime), então o Acórdão recorrido – ao impedir na prática a sanção da falta de PERSI – mostra-se em tensão com aquela orientação.

57.º Subsidiariamente, a Recorrente invoca ainda a admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 672.º, do CPC, visto estarem verificados os pressupostos do chamado recurso de revista excecional.

Tendo sido apresentada resposta ao convite pelo recorrido fora do prazo, não será a mesma tida em consideração, devendo ser dada sem efeito.

III. Conhecendo

O recorrente apresenta na sua resposta um enquadramento totalmente distinto do que havia apresentado em sede de interposição de recurso, quando o convite do tribunal era dirigido ao modo como apresentou originalmente o pedido de recurso.

A resposta do recorrente na parte em que altera o pedido de recurso não é admissível: se entendia que estava em causa uma situação a enquadrar no art.º 629.º, n.º2 do CPC, era no momento da interposição do recurso que se devia ter justificado na apresentação dos elementos que agora invoca; o mesmo sucede com o pedido de revista “pela via excepcional”.

No que respeita ao convite, a posição do tribunal foi já apresentada no despacho transcrito – não se considera que o conhecimento oficioso da excepção de falta de integração no PERSI corresponda a uma oposição à execução, nos termos em que a mesma vem indicada no art.º 854.º do CPC, que deve ser lido sem “alargamento” dos seus termos literais, pois a norma visa limitar o acesso ao STJ – opção de limitação recursória que foi clara pelo legislador – e cuja ampliação (como pedida) se traduzia em desvirtuar o sentido limitativo da mesma.

Isto significa que a situação trazida a Juízo não é subsumível a quaisquer das situações prevenidas no art.º 854º do Código de Processo Civil, pelo que o recurso não é admissível.

No que respeita o art.º 629.º, n.º2, al. d) do CPC não há que conhecer da agora invocada oposição – por extemporânea – para além de se notar que o recorrente não distingue jurisprudência uniformizada de jurisprudência uniforme.

O mesmo sucede com a revista excepcional, que apenas permite ultrapassar o obstáculo à revista “dupla conforme” , e não a limitação do próprio acesso ao recurso.

Pelos fundamentos indicados, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente (3 UC)

Lisboa, 16 de Dezembro de 2025

Fátima Gomes (Relatora)

Oliveira Abreu

Arlindo Oliveira

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1. Da responsabilidade da relatora.