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DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Sumário
1. Não se tendo provado nada sobre a utilização que teria sido dada ao veículo automóvel, para além da pura e simples paralisação do mesmo, não obstante ocorreu um dano, que consistiu na perda temporária do direito ao uso e fruição do veículo (dano de privação do uso). 2. É quanto basta para sustentar o direito a uma indemnização. 3. Na falta de elementos concretos e detalhados sobre o prejuízo causado, o valor da indemnização deve ser fixado com recurso à equidade.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório
EMP01..., Lda intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP02..., Lda, pedindo que o Tribunal condene a Ré:
-a proceder à reparação do veículo ... com a matrícula ..-..-XS, que vendeu à Autora, para que funcione sem deficiências;
-a pagar €1.680,00 à Autora, por danos patrimoniais vencidos até 10.01.2020, e a quantia que se venha a vencer até ao dia em que entregue o veículo devidamente reparado à Autora.
Para tanto alega, em suma, que em 12.02.2018 adquiriu à Ré o referido veículo por €4.000,00, o qual manifestou de imediato graves problemas na caixa de velocidades, pelo que a Ré interveio no veículo por diversas vezes mas não solucionou o defeito. Diz que o veículo se encontra nas instalações da Ré desde Agosto de 2019 para reparação, sem que aquela forneça qualquer informação, mesmo após carta da Autora recebida pela Ré em 18.09.2019.
Acrescenta que a privação de uso do veículo lhe causa prejuízos diários de 15,00 € (quinze euros). Invoca o direito à reparação por venda de coisa defeituosa, alegando que a Ré, profissional do ramo, conhecia ou devia conhecer o vício.
A Ré apresentou contestação, na qual conclui pela total improcedência da acção, com a sua absolvição, e a condenação da Autora, como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a €2.500,00.
Afirma que a venda do veículo ocorreu em 24.11.2017, tendo a factura sido emitida em 12.02.2018 a pedido da Autora.
Admite a denúncia de problemas na caixa de velocidades e alega ter assumido os custos da sua reparação, enviando-a a reparar por 2 (duas) vezes (Maio/Junho 2018), após o que o veículo ficou funcional e sem novas queixas sobre a caixa.
Sustenta que o veículo se encontra, actualmente, nas suas instalações desde 31.07.2019, quando foi rebocado a pedido da Autora por anomalia de “Não acelera motor”.
Diagnosticou-se avaria no acelerador electrónico (sem relação com a caixa de velocidades). A Autora, informada do custo da peça, a saber €130,00 mais IVA, optou por tentar obtê-la por outros meios e não deu mais instruções, sendo a imobilização actual da sua exclusiva responsabilidade.
Pede a condenação da Autora por litigância de má-fé. Alega que esta deduz pretensão sem fundamento, altera a verdade dos factos (sobretudo quanto à causa da actual imobilização) e omite factos relevantes, com o objectivo de conseguir um fim ilegal.
A Autora respondeu ao incidente de litigância de má-fé.
Teve lugar a audiência final, e foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, decidiu: 1.condenar a Ré a proceder à reparação do veículo ..., com a matrícula ..-..-XS, que vendeu à Autora, para que funcione sem as deficiências referidas no ponto 21 (e subpontos) dos factos provados; 2.condenar a Ré a pagar €3,00 à razão diária, por danos patrimoniais, à Autora, desde a citação até ao dia em que entregar o veículo reparado; 3.absolver a Ré do demais contra si peticionado; 4.absolver a Autora do incidente de litigância de má-fé;
Inconformada com esta decisão, a Ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).
Termina com as seguintes conclusões: i. O presente recurso vem interposto da Sentença de 27/05/20255 que condenou a Recorrente na reparação do veículo automóvel da Recorrida e no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais, por privação do uso, à razão diária de 3,00 € (três euros), desde a data de citação até à reparação efetiva do veículo; ii. Interpretar a Lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido, a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto; iii. O primeiro desses elementos a que a interpretação jurídica se deve recorrer são as palavras em que a Lei se expressa (elemento literal); iv. Segundo JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal; v. Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto direta e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo; vi. A prova produzida não permite fundamentar a venda de uma coisa defeituosa e consequentemente, tornando a decisão ambígua do ponto de vista da conjugação com os factos dado como provados; vii. A Recorrente não concorda com o facto provado n.º 21; viii. O relatório pericial refere inúmeras patologias do veículo, pelas quais a Recorrente não pode, como não é, responsável pela sua origem; ix. Os motivos pelos quais o veículo deu entrada nas suas instalações foi devido a “*NÃO ACELERA*MOTOR”; x. O motor pertence ao sistema de admissão e em particular, o acordo firmado pela garantia, não pode ser responsabilidade da Recorrente; xi. A Recorrente nunca reparou caixas de velocidade, muito menos a do veículo propriedade da Recorrida tal como é provado nas subalíneas do ponto 14; xii. O veículo deu entrada nas instalações da Recorrente, no dia 31-07-2019, e desde então aí permanece, ao frio e ao sol, sem qualquer tipo de proteção contra as condições climatéricas; xiii. A Sentença, não estabelece o marco temporal dos defeitos; xiv. A Recorrente não é responsável pela reparação de anomalias que não existiram na data de aquisição do veículo pela Recorrida e que a mesma nunca reclamou ou exigiu a sua reparação – v.g., subalíneas do ponto 21; xv. É desconhecido que, desde a data da sua compra e até ao 31-07-2019, o veículo foi utilizado pela Recorrida (quiçá), no âmbito do desenvolvimento do seu objeto social, cfr. ponto 1 dos factos provados; xvi. O Perito, no minuto 10:21 das suas declarações, afirmou que o problema da caixa de velocidades não foi inicialmente detetado; xvii. O Perito, no minuto 10:51, aquando da resposta colocado ao Meritíssimo Juiz, afirmou que o carro também se comportava mal por causa do problema que tinha no acelerador; xviii. Segundo as declarações prestadas pelo Perito, o facto provado n.º 21 deveria ter a seguinte redação:
“21. O veículo referido no ponto 3 dos factos provados, desde, pelo menos, dia 11 de maio de 2021, da factualidade referida no ponto 7 e 8 dos factos provados, padecia das seguintes patologias, sem reconhecer quem ou qual a origem das mesmas:
21.1 No sistema de admissão:
21.1.1. Sistema elétrico do pedal do acelerador;
21.1.2. Pressão do combustível;
21.1.3. Sensor de pressão do tubo de admissão;
21.1.4. Alimentação dos sensores;
21.1.5. Flutuações e falhas súbitas de potência, com o motor, por vezes, a desligar por completo, quando em movimento, não relacionadas com patologias da caixa de velocidades;
21.2. No sistema de transmissão:
21.2.1. Incapacidade de manter a primeira marcha engrenada, quando o veículo se encontra com carga excessiva superior à capacidade do veículo e subida, com elevada inclinação.” xix. O fundamento da norma, a seu ratio legis revela, pois, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina; xx. A decisão recorrida é violadora dos elementos determinantes da interpretação jurídica subjacente, e ao qual, enquanto seus intérpretes, somos convocados a aplicar, não se vislumbrando uma correta aplicação lógica-subsuntiva dos factos dados como provados ao Direito; xxi. O regime da venda de coisa defeituosa aplica-se de forma abstrata, a quem, de forma genérica, contribuiu para a formação de vontade de uma determinada pessoa, na aquisição de um determinado bem, móvel ou imóvel, e este mesmo bem, tem patologias que impedem ou limitem o uso das suas funcionalidades como podem e deveriam efetuar; xxii. A presunção de culpa do vendedor se a coisa entregue padecer de defeito, cabendo por sua vez, a este, a prova de que o defeito não provém de culpa sua; xxiii. Os defeitos serão tanto os vícios que tiram valorou aptidão à coisa para uso ordinário ou previsto no contrato, como as desconformidades com o que as partes estipularam; xxiv. Não se encontram provados os defeitos alegados pela Recorrida; xxv. No ponto 7 dos factos provados, o Tribunal a quo considerou que após utilização do veículo, in casu, ao exercício da sua atividade comercial sem manifestar, a priori, defeitos ou anomalias; xxvi. A Recorrida utilizou o veículo como test-drive antes de formar a sua vontade para o adquirir; xxvii. Não está demonstrado que os defeitos existiam na data em que ocorreu a transferência de propriedade (ou anteriormente); xxviii. O Tribunal a quo admitiu como facto provado – ponto 18 e ponto 19 – que a Recorrida iria diligenciar pela obtenção da peça, que constituía o acelerador usado; xxix. Por esse motivo, o veículo permaneceu nas instalações da Recorrente desde 31-07-2019 e até à presente data; xxx. O entendimento que a Recorrente sufraga e corresponde à realidade dos factos, é que a interpretação jurídica dos factos, deveria atender à questão da mora do credor; xxxi. Se a impossibilidade temporária do cumprimento da prestação for imputável a uma conduta do próprio credor produz-se a chamada mora do credor, cfr. artigos 813.º a 816.º do CC; xxxii. Na data em que o veículo entrou nas instalações da Recorrente, a mesma orçou o valor da sua reparação para exibir à Recorrida e esta, por sua vez, não aceitou, tendo-se comprometido a obter a peça em questão; xxxiii. O que não fez e que até à data da citação, a mesma deixou de obter notícias da Recorrida; xxxiv. A mora do credor traduz-se no risco de impossibilidade superveniente de prestação é imputável ao credor; xxxv. A Recorrida afirmou que iria providenciar pelo acelerador e que recusou que a Recorrente efetuasse a reparação do veículo; xxxvi. O interesse fundamental que preside ao papel colaborante do credor tem a ver com a satisfação do seu direito e não com o escopo de liberação do devedor; xxxvii. Consequentemente, não poderá a Recorrente concordar com a sua condenação, a título de indemnização, pela privação do uso do veículo propriedade da Recorrida; xxxviii. Um dano patrimonial só por si indemnizável, desacompanhado da demonstração das concretas e efetivas utilizações que a coisa proporcionava ou era suscetível de proporcionar e que a ocupação fez frustrar, forçoso é concluir que falece um dos pressupostos da responsabilidade civil; xxxix. Na sua vertente patrimonial – porque só esta está neste momento em causa – exprime uma diferença entre o valor real e efetivo do património do lesado e o valor que esse mesmo património teria sem o evento lesivo (valor hipotético, portanto), cfr. artigo 564.º n.º 2 do CC. xl. A diferença só pode ser encontrada se o uso ou gozo tiver um valor material concreto, não um valor abstrato; xli. O uso pressupõe uma utilização e a impossibilidade (concreta) desta analisa-se ou numa diminuição patrimonial ou numa frustração de aumento do património; xlii. A Sentença carece de conhecer, quando está em causa a privação de uso e dando por assente tratar-se de um dano patrimonial, se aquela privação redundou concretamente num dano emergente ou num lucro cessante, para apurar o valor dos mesmos; xliii. A Sentença que ora se recorre, apenas refere que, atualmente, o veículo tem 21 (vinte e um) anos e quando entrou nas instalações da Recorrente tinha 15 (quinze), é suficiente para, de per si, sustentar a existência de um dano ressarcível.
Foram violados os artigos 813.º a 816.º, ambos do CC.
A Autora apresentou as suas contra-alegações, nas quais defende a total improcedência do recurso.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber: a) ocorreu erro no julgamento da matéria de facto b) foi correta a condenação em indemnização pela privação do uso III A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial e dedica-se ao armazenamento, calibragem e comercialização de produtos da região Transmontana, entre os quais castanha e batata; dedica-se, também, à comercialização de materiais de construção. 2. A Ré é uma sociedade que, entre outras actividades, vende veículos automóveis usados. 3. Em 24.11.2017, a Autora e a Ré celebraram um acordo em que a primeira, pelo valor de €4.000,00, comprava à segunda um veículo da marca ..., modelo ..., matriculado em 21.07.2004 e com a identificação ..-..-XS. 4. Em virtude do acordo referido no ponto 3 dos factos provados, a Ré emitiu uma declaração, datada de 24.11.2017 e subscrita por AA, em local com os dizeres “Tomei Conhecimento”, constando daquela o seguinte:
“A EMP02..., Lda., portadora do NPC ...14, com sede na ... em ..., dá garantia por um período de seis meses ao motor, caixa e diferencial, da viatura, ... com a matrícula ..-..-XS pertencente ao Sr. EMP01..., Lda.. A mesma é dada apenas e só nas suas instalações. Ficam excluídas da garantia avarias originadas por negligência de uso que provoquem danos/avarias tais como sobreaquecimento de motor ou incêndios.” 5. No âmbito do acordo referido no ponto 3 dos factos provados, foi emitida pela Ré à Autora a fatura n.º ..., da qual consta como data de emissão 12.02.2018 e de vencimento 14.03.2018. 6. A fatura referida no ponto 5 dos factos provados foi emitida na data referida a pedido da Autora. 7. Com a utilização do veículo referido no ponto 3 dos factos provados, por parte da Autora esta considerou que o mesmo apresentava graves problemas na caixa de velocidades, visto que a primeira marcha saltava e todas as restantes “arranhavam ao ser engrenadas”. 8. Em 10.04.2018, a Autora reclamou perante a Ré do referido no ponto 7 dos factos provados e, por via disso, a última realizou trabalho de mecânica no mesmo, no veículo referido no ponto 3 dos factos provados, emitindo, em 17.04.2018, a factura n.º ...9, no valor total, com IVA, de €147,75, donde constam os trabalhos seguintes:
8.1 “CABO EMBRAIAGEM”; e 9. Em virtude de trabalhos de mecânica que realizou no veículo referido no ponto 3 dos factos provados, a Ré emitiu, em 24.08.2018, a favor da Autora a fatura n.º ...50, no valor total, com IVA, de €201,52, donde constam os trabalhos seguintes:
9.1. “APOIO MOTOR E SUSP”
9.2. “SUPORTE MOTOR”
9.3. “LAMPADA *12V21W C/CASQ”
9.4. “LAMPADA *12V5W C/CASQ”
9.5. “PNEU MASTERSTEEL 205/65...”, e
9.6. “TAXA S.I.G.P.U (Dec. Lei nº 111/2001, 6 de abril)”. 10. Em virtude do não pagamento das faturas referidas nos pontos 8 e 9 dos factos provados, a Ré intentou, em 19.07.2019, requerimento de injunção contra a Autora, para pagamento do valor total de €588,99, ao qual foi aposta fórmula executória, a 14.10.2019. 11. A Ré pagou os valores relativos ao referido nos pontos 8 a 10 dos factos provados. 12. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2018, o veículo da Autora, apesar de intervencionado pela Ré nos termos referidos no ponto 8 dos factos provados, mantinha os problemas referidos no ponto 7 dos factos provados. 13. Apesar de a Ré considerar que a Autora não beneficia da garantia referida no ponto 4 dos factos provados, aquela decidiu dar garantia e reparar o veículo, não lhe cobrando qualquer valor. 14. Na sequência do referido nos pontos 12 e 13 dos factos provados foram realizados os procedimentos seguintes:
14.1. A Ré retirou a caixa de velocidade do veículo e, remeteu-a para empresa sedeada em ..., a fim de ser reparada;
14.2. após ser remetida de volta, em 29/05/20218, verificou-se que a patologia não estava corrigida;
14.3. a Ré voltou a remeter a caixa de velocidades para empresa sedeada em ..., a fim de ser reparada;
14.4. após ser remetida de volta, em 08/06/2018, a Ré reinstalou no automóvel, dando como reparado. 15. Em 31.07.2019, a Autora solicitou assistência em viagem à sua seguradora para o veículo referido no ponto 3 dos factos provados, tendo informado como avaria “NAO ACELERA*MOTOR”. 16. No seguimento do referido no ponto 15 dos factos provados, foi acionado o reboque do veículo, que foi executado pela Ré, tendo a Autora indicado local de descarga a oficina daquela, onde deu entrada para reparação. 17. Desde o referido no ponto 16 dos factos provados que o veículo está na oficina da Ré. 18. A Ré, por não aceitar reparar o veículo ao abrigo da garantia, apresentou um orçamento, que previa a substituição de acelerador electrónico, à Autora, tendo esta referido, então, que diligenciaria no sentido de fornecer a referida peça. 19. A Autora nunca providenciou pelo acelerador usado, referido no ponto 18 dos factos provados. 20. A Autora remeteu missiva, datada de 16.09.2019, à Ré, que a recebeu em 18.09.2019, constando da mesma o seguinte:
“Eu, AA, venho muito respeitosamente por este meio, informar V. Exa. que na sexta feira dia 20-09-2010, às 14 horas vou levantar a carrinha de marca ... pois preciso a mesma com a caixa de velocidades composta, não tocando em nada do resto.” 21. O veículo referido no ponto 3 dos factos provados, desde, pelo menos, da factualidade referida no ponto 7 e 8 dos factos provados, que padecia das seguintes patologias:
21.1. no sistema do motor:
21.1.1 sistema eléctrico do pedal do acelerador;
21.1.2. pressão do combustível;
21.1.3. sensor de pressão do tubo de admissão;
21.1.4. alimentação dos sensores;
21.1.5. flutuações e falhas súbitas de potência, com o motor, por vezes, a desligar por completo, quanto em movimento, por via de activação dos sistemas de protecção contra avarias embebidas no controlo electrónico do motor, cujo fim é evitar avarias que levem à destruição do mesmo; e
21.2. no sistema de transmissão:
21.2.1. incapacidade de manter a primeira marcha engrenada, quando o veículo se encontra em carga.
FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS a) O acordo referido no ponto 3 dos factos provados foi celebrado em 12.02.2018. b) No acordo referido no ponto 3 dos factos provados, Autora e Ré acordaram que a garantia do veículo era de 2 (dois) anos. c) A Autora continuou a reclamar com a Ré o reparo do veículo no ponto 3 dos factos provados, pedindo esta àquela que deixasse o veículo na sua oficina, para que o problema fosse resolvido. d) A Ré conhecia o vício de que o veículo padecia e referido no ponto 7 dos factos provados.
IV
Conhecendo do recurso.
Começa a recorrente por querer impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Constam do art. 640º CPC os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto. A recorrente cumpriu os mesmos. Podemos pois apreciar esta parte do recurso.
A recorrente impugna apenas o facto provado 21, pretendendo que o mesmo, segundo as declarações prestadas pelo Perito, deveria ter o seguinte teor: “21. O veículo referido no ponto 3 dos factos provados, desde, pelo menos, dia 11 de maio de 2021, da factualidade referida no ponto 7 e 8 dos factos provados, padecia das seguintes patologias, sem reconhecer quem ou qual a origem das mesmas: 21.1 No sistema de admissão: 21.1.1. Sistema elétrico do pedal do acelerador; 21.1.2. Pressão do combustível; 21.1.3. Sensor de pressão do tubo de admissão; 21.1.4. Alimentação dos sensores; 21.1.5. Flutuações e falhas súbitas de potência, com o motor, por vezes, a desligar por completo, quando em movimento, não relacionadas com patologias da caixa de velocidades; 21.2. No sistema de transmissão: 21.2.1. Incapacidade de manter a primeira marcha engrenada, quando o veículo se encontra com carga excessiva superior à capacidade do veículo e subida, com elevada inclinação.”
O art. 607º,4 CPC estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
E o nº 5 acrescenta que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Aparentemente, está em causa neste recurso a interpretação dada às palavras do Perito ouvido em audiência.
Ora, a prova pericial (art. 389º CC) está sujeita à livre apreciação do julgador, bem como a prova testemunhal (art. 396º CC).
O Tribunal recorrido fundamenta assim a decisão nesta parte:
“Isto foi, igualmente, confirmado pela testemunha BB. Este fora trabalhador da Ré durante mais de 20 (vinte) anos, tendo deixado de o ser há cerca de 3 (três) anos. Com efeito, foi ele quem executou o serviço de reboque e elaborou o documento anteriormente referido (o que se compagina com o documento, porquanto ali diz “BB”, sob a rubrica “Rebocador”). Confirmou também que as patologias em causa (ou seja, a carrinha não acelerar e não ter força) foram as que o legal representante da Autora lhe indicou, quando chegou ao local para rebocar o veículo. É também o que se retira do Relatório Pericial junto em 05.07.2021 [ref. ...10]. Especificamente, retira-se que era na oficina da Ré o local onde o veículo se encontrava e onde, por isso, foi peritado. Por último, o ponto 21 dos factos provados resulta, principalmente, do Relatório Pericial junto em 05.07.2021 [ref. ...10], bem como dos esclarecimentos do Sr. Perito em audiência de julgamento. Estes esclarecimentos, além de meras explanações de engenharia mecânica automóvel (relacionadas com o caso), pouco acrescentaram ao que constava do referido relatório. Ora, é certo que o Relatório Pericial não é idóneo para estabelecer o marco temporal dos defeitos. Contudo, os defeitos de que a Autora se queixa desde o início verificaram-se certamente desde a primeira intervenção que fez no veículo e, por isso, têm-se vindo a repercutir ao longo do tempo. Note-se que as patologias que a generalidade das pessoas pode percepcionar foram detectadas na perícia (incapacidade de manter a primeira marcha engrenada, flutuações e falhas súbitas de potência, falta de resposta ao carregar no pedal de aceleração). Foi neste sentido que o legal representante da Autora prestou declarações de parte, bem como a testemunha CC. Atribuiu-se-lhes credibilidade a este aspecto, não só pela forma objectiva e espontânea com que o fizeram, mas também porque tal encontra suporte no Relatório Pericial”.
Olhando para o texto que a recorrente sugere para o facto provado 21 vê-se que as divergências com a decisão do Tribunal são apenas estas: a) fixar que as patologias do veículo se verificam desde pelo menos 11 de Maio de 2021, em vez de, como fez o Tribunal, as fixar por remissão para os factos provados 7 e 8 (o que significa que as patologias se verificam desde que a autora começou a utilizar o veículo).
É óbvio que a recorrente se baseia na data do início dos testes pelo Perito, constante do relatório pericial, que é a de 11.5.2021. E não há a menor dúvida, sendo incontroverso, que desde essa data de 11.5.2021 o veículo apresentava as patologias que o Perito identificou. A questão é se é possível afirmar que essas patologias já existiam antes dessa data, e, mais concretamente, desde que a autora começou a utilizar o veículo.
E, ao contrário do que pretende a recorrente, consideramos que a decisão do Tribunal recorrido está inteiramente correcta e bem fundamentada. Com efeito, não foi certamente coincidência que os defeitos que a autora apontou ao veículo, e dos quais se queixou à ré, foram posteriormente confirmados pela peritagem realizada nos autos. E esta simples constatação, que é incontornável, conjugada com os depoimentos do legal representante da Autora em declarações de parte e da testemunha CC, que mereceram credibilidade, como o Tribunal recorrido explicou, permite manter a decisão recorrida. b) A recorrente pretende igualmente que se acrescente, sobre as patologias, que o relatório as refere “sem reconhecer quem ou qual a origem das mesmas”.
Não nos parece relevante estar a acrescentar esse segmento, pois o facto provado 21 nada diz sobre a origem das patologias. O mesmo se diga do relatório, pelo que esse acrescento seria inútil. c) Na lista das patologias, a recorrente quer alterar o ponto “21.1. no sistema do motor” por “21.1 No sistema de admissão”.
Ora, o rigor técnico é sempre louvável. Porém, neste caso concreto, não nos parece que seja necessário ou sequer conveniente introduzir esta alteração. Todas as patologias referidas emergem do relatório pericial. E este explica que:
“como uma nota introdutória é importante esclarecer o leitor de dois dos subsistemas em causa neste relatório pericial: o motor e o sistema de transmissão. O motor é onde o combustível é admitido e queimado nos cilindros produzindo energia mecânica rotacional para o eixo do motor. A transmissão é um sistema independente do motor, que recebe a essa energia do motor e a transmite para os pneus sendo mediada pela caixa de velocidades. O sistema de admissão pertence ao motor. A caixa de velocidades pertence à transmissão. O veículo em questão apresentou problemas, independentes, em ambos os sistemas”.
Daqui resulta, se bem percebemos a explicação do Perito, que o sistema de admissão é uma das partes do sistema do motor, ou, melhor dizendo, é um sub-sistema do motor.
Daí que a pretendida alteração não seja de todo necessária porque não altera em nada a factualidade provada com relevo para a decisão. d) A recorrente quer alterar o ponto 21.1.5, de forma a substituir o segmento “por via de activação dos sistemas de protecção contra avarias embebidas no controlo electrónico do motor, cujo fim é evitar avarias que levem à destruição do mesmo” por este: “não relacionadas com patologias da caixa de velocidades”. Só desta descrição já se percebe que a formulação do Tribunal é técnica, respeita rigorosamente o que o Perito explicou e escreveu, e a que a recorrente propõe é mais conclusiva. Sem prejuízo de, na aplicação do direito, se extrair essa mesma conclusão, que, aliás, o relatório pericial deixou clara. e) Finalmente, no ponto 21.2.1. o Tribunal deu como provada esta patologia: “incapacidade de manter a primeira marcha engrenada, quando o veículo se encontra em carga”; e a recorrente pretende que passe a constar: “incapacidade de manter a primeira marcha engrenada, quando o veículo se encontra com carga excessiva superior à capacidade do veículo e subida, com elevada inclinação”.
A solução emerge do próprio relatório pericial: “o problema na caixa de velocidades reside na impossibilidade de manter a primeira marcha engrenada quando o veículo se encontra em carga. O diagnóstico pericial é de que a primeira marcha da caixa de velocidades está defeituosa”. Em sede de esclarecimentos em audiência, o Perito acrescentou apenas uma referência que não consta do relatório, e que é a de que o problema da caixa de velocidades só foi detectado quando colocou o carro em carga numa subida. O carro não fazia uma subida.
A recorrente quer acrescentar conceitos conclusivos, e que nem sequer constam do relatório pericial. Este fala em impossibilidade de manter a primeira marcha engrenada quando o veículo se encontra em carga, e foi exactamente isso que o Tribunal deu como provado. As referências a “carga excessiva superior à capacidade do veículo e subida, com elevada inclinação” são manifestamente da autoria da recorrente, e não do relatório pericial.
Em nome do já referido rigor técnico justifica-se acrescentar a este ponto da matéria de facto a referência a “subidas”. Mas só isso. O que seja uma carga excessiva, ou o que seja uma carga superior à capacidade do veículo, ou o que seja uma subida com elevada inclinação, não sabemos: será que 5 graus é uma inclinação elevada ? 10 graus ? 25 graus ?
Em conclusão, o ponto 21.2.1. passará a ter o seguinte teor: “incapacidade de manter a primeira marcha engrenada, quando o veículo se encontra em carga e em subida”.
Assim, com excepção desta pequena alteração, o recurso contra a matéria de facto provada improcede.
Aplicação do direito
A primeira coisa a dizer é que a pequena alteração que acabámos de introduzir na matéria de facto provada não altera em nada a solução jurídica do caso.
Resumidamente, o que se provou foi que em 24.11.2017 a Autora e a Ré celebraram um acordo pelo qual a primeira, pelo valor de €4.000,00, comprou à segunda um veículo da marca ..., modelo ..., matriculado em 21.07.2004.
A ré ainda emitiu uma declaração na mesma data na qual declara que “dá garantia por um período de seis meses ao motor, caixa e diferencial da viatura”.
A autora, em 10.4.2018, reclamou perante a ré que o veículo apresentava graves problemas na caixa de velocidades, visto que a primeira marcha saltava e todas as restantes “arranhavam ao ser engrenadas”.
A ré realizou trabalhos de mecânica no mesmo, tendo emitido as facturas correspondentes, que deram lugar a requerimento de injunção contra a Autora, para pagamento do valor total de €588,99, ao qual foi aposta fórmula executória.
Em data não concretamente apurada de Maio de 2018, o veículo mantinha os problemas referidos anteriormente.
A ré, apesar de considerar que a Autora não beneficiava da garantia referida supra decidiu reparar o veículo, não cobrando qualquer valor. Para o efeito, retirou a caixa de velocidade do veículo e, remeteu-a para outra empresa, a fim de ser reparada; após ser remetida de volta, em 29/05/20218, verificou-se que a patologia não estava corrigida; a Ré voltou a remeter a caixa de velocidades para a mesma empresa; após ser remetida de volta, em 08/06/2018, a Ré reinstalou-a no automóvel, dando este como reparado.
Mas em 31.07.2019 a Autora solicitou assistência em viagem à sua seguradora para o veículo supra referido, tendo informado como avaria “NÃO ACELERA MOTOR”.
Foi acionado reboque e por indicação da autora o veículo foi levado para a oficina da ré, onde deu entrada para reparação, e desde então lá ficou. A ré, por não aceitar reparar o veículo ao abrigo da garantia, apresentou um orçamento, que previa a substituição de acelerador electrónico, à Autora, tendo esta referido que diligenciaria no sentido de fornecer a referida peça. Mas nunca o fez.
O veículo que a ré vendeu à autora padecia das seguintes patologias: no sistema eléctrico do pedal do acelerador; na pressão do combustível; no sensor de pressão do tubo de admissão; na alimentação dos sensores; tinha flutuações e falhas súbitas de potência, com o motor, por vezes, a desligar por completo, quanto em movimento, por via de activação dos sistemas de protecção contra avarias embebidas no controlo electrónico do motor, cujo fim é evitar avarias que levem à destruição do mesmo; e incapacidade de manter a primeira marcha engrenada, quando o veículo se encontra em carga e em subida.
Lendo as conclusões do recurso não é fácil perceber se a recorrente pretende impugnar a decisão jurídica da causa mesmo com a matéria de facto que o Tribunal recorrido deu como provada.
A afirmação de que “a prova produzida não permite fundamentar a venda de uma coisa defeituosa” não é relevante, pois estamos já a lidar com factos provados e não com a análise da prova.
Depois afirma a recorrente que “não se encontram provados os defeitos alegados pela Recorrida”. Afirmação que é incompreensível, depois de ler o ponto 21 dos factos provados, do qual emerge como incontornável que o veículo, pelo menos desde que começou a ser utilizado pela compradora, padecia de dois tipos de patologias: uma no sistema do motor, subsistema de admissão (que levava a flutuações de potência e incapacidade de acelerar), e no sistema de transmissão (incapacidade de manter a primeira marcha engrenada, quando o veículo se encontra em carga e em subida). Ou seja, estamos a falar de um veículo automóvel que umas vezes acelerava outras não, e, sobretudo, não conseguia fazer uma única subida. Parece óbvio que este veículo não serve para o fim normal de qualquer veículo automóvel.
Depois afirma a recorrente que “não está demonstrado que os defeitos existiam na data em que ocorreu a transferência de propriedade (ou anteriormente)”.
Mais uma vez, sem razão. Reconhecemos que a formulação usada pelo Tribunal recorrido pode não ser a mais clara ou a mais correta: referimo-nos à remissão que é feita no facto provado 21 para os factos 7 e 8, no que se refere à data em que começaram a ser detectados os defeitos. O Tribunal escreveu: “desde, pelo menos, da factualidade referida em 7 e 8”, o que temos de interpretar como: “pelo menos desde que começou a utilização do veículo por parte da autora” que esta se apercebeu dos defeitos. Tanto assim que esta apresentou reclamação em 10.04.2018 à ré por causa disso.
Assim, também esta alegação da recorrente sucumbe.
A sentença recorrida considerou que estamos perante uma situação de venda de coisa defeituosa (art. 913º,1 CC), e daí extraiu o regime que aplicou ao caso, ou seja, que o comprador tem, entre outros, o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa - artigo 914.º, 1.ª parte, do Código Civil. Mais considerou que a alegação de que o vendedor desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (artigo 914º,2ª parte do Código Civil) constituía matéria de excepção, que tinha de ser alegada e provada por quem aproveita, a ré, o que no caso não aconteceu, pois a ré nem sequer o alegou.
Assim, porque a aplicação do regime de venda de coisa defeituosa não foi impugnada pela recorrente, nada mais temos a conhecer nesta parte.
Continuando. A recorrente questiona ainda a condenação a pagar à autora a quantia de €1.680,00, pelo dano de privação do uso.
Alega para o efeito, e em síntese, que o Tribunal devia ter atendido à mora do credor, decorrente do que ficou provado nos pontos 18 e 19.
Recordemos: a autora enviou o veículo, por reboque, até à oficina da autora, em 31.7.2019, e desde então o mesmo aí ficou. A ré não aceitou reparar o veículo ao abrigo da garantia, e apresentou um orçamento à autora, que previa a substituição do acelerador electrónico, tendo esta referido, então, que diligenciaria no sentido de fornecer a referida peça. Porém, nunca o fez.
Vejamos.
A sentença apreciou essa questão em sede de obrigação de reparação, dizendo o seguinte:
“Note-se que, embora resulte assente que a Autora disse que arranjaria uma peça de sucata para a reparação do veículo, tal não a impede de exigir a reparação. Poderá, eventualmente, significar que, até ser manifesto para a Ré que a Autora não forneceria a peça (o que, no limite, ocorreu com a citação para os presentes autos), a aquela não estava, verdadeiramente, a incumprir a sua obrigação. Tal, até, poderá ser configurado como uma situação de mora do credor, ou seja, da Autora, por não praticar os actos a que se comprometera e dos quais dependia o cumprimento pelo devedor, ou seja, a Ré - artigo 813.º do Código Civil. Ou seja, essa mora do credor não impede a exigência da reparação. Esta exigência tornou-se efectiva, no limite, com a citação - artigo 610.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Posto isto, conclui-se que deve proceder o pedido de condenação da Ré na reparação do veículo ..., com matrícula ..-..-XS, que vendeu à Autora, para que este funcione sem deficiências”.
Já quanto à privação do uso, a sentença recorrida expendeu, em síntese, o seguinte: “a Autora alega, a este título, um dano à razão de €15,00 diários. Isto significa que a Autora peticiona o valor referido em a) por se considerar privada do veículo há 112 (cento e doze) dias à data em que intentou a acção (10.01.2020), o que corresponderia a um início da privação em 20.09.2019. (…) Posto isto, refira-se que, para tal (a indemnização por privação de uso) ocorrer, é primordialmente necessário que se verifique um acto ilícito (extracontratual ou contratual) que tenha provocado esse dano. Ora, do alegado pela Autora, depreende-se que o momento a partir do qual exige a quantia peticionada é o da sua interpelação à Ré. Nessa, a Autora indicou que procederia ao levantamento do veículo em 20.09.2019, esperando que, nessa data, este estivesse reparado. Contudo, ficou provado que a Autora disse à Ré que providenciaria ela própria um acelerador electrónico, e que a Ré deveria aguardar a sua entrega. Esse componente nunca foi entregue. Ou seja, não existe nexo causal entre a falta de reparação e a privação de uso, uma vez que o veículo nunca foi reparado, até então, devido ao comportamento da Autora. Nem é possível extrair, da missiva remetida, uma interpelação clara, no sentido de a Autora ter exigido à Ré que reparasse, por si, o veículo. O texto da mesma é equívoco. Assim, resulta daquele o seguinte: “na sexta feira dia 20-09-2010, às 14 horas vou levantar a carrinha de marca ... pois preciso a mesma com a caixa de velocidades composta, não tocando em nada do resto”. Em primeiro lugar, é claro que a referência ao ano de 2010 constitui um lapso, pois dos restantes elementos (nomeadamente a data da missiva) depreende-se que se reporta, na verdade, ao ano de 2019. Quanto ao mais, não se compreende o que significa “não tocando em nada do resto”. Contudo, considerando os problemas do veículo, este nunca circularia devidamente, mesmo que apenas com a “caixa de velocidades composta”. Ou seja, seria sempre necessário aguardar pela referida peça electrónica. Por outro lado, só com a propositura da presente acção se percebeu que a Autora pretendia que a Ré reparasse integralmente o veículo. Considera-se, por isso, que, até à propositura da acção, não era possível estabelecer um nexo de causalidade entre o ilícito (a mora na reparação do veículo) e o dano, pois este nexo foi interrompido por actos que dependiam da Autora. Ou seja, enquanto a Autora não assumiu uma posição definida perante a Ré, também não podia esperar nem exigir desta o cumprimento da reparação do veículo. Acresce que, para a reparação de um veículo, o prazo de 2 (dois) dias (considerando que a missiva foi recepcionada em 18.09.2018 e a pretensão de levantamento do veículo reparado era para 20.09.2018) é manifestamente insuficiente. Tal prazo, por ser curto, é contrário à boa-fé e não constitui um “prazo razoável” - artigos 762.º, n.º 2, 804.º, n.º 2, e 805.º, n.º 1, do Código Civil. Sendo assim, e considerando que só existe mora desde a data em que a Ré foi citada, só se pode falar em privação de uso a partir dessa data”.
E por isso é que a sentença recorrida condenou a Ré a pagar €3,00 por dia desde a citação até ao dia em que entregar o veículo reparado.
Ou seja, é manifesto que, totalmente ao contrário do que a recorrente afirma, a sentença recorrida tomou em consideração os factos provados 18 e 19, e analisou-os de forma a considerar que a ré só entrou em mora após a citação, e que só após essa data era devida compensação pela privação do uso.
Assim, também esta argumentação da recorrente improcede.
Finalmente, a recorrente pretende que para um dano patrimonial ser só por si indemnizável, tem de ser acompanhado da demonstração das concretas e efetivas utilizações que a coisa proporcionava ou era suscetível de proporcionar e que a ocupação fez frustrar; logo, conclui, falece um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Porém, não cremos que lhe assista razão.
É de facto verdade que não se provou nada sobre o uso que era dado ao veículo, para além da paralisação do mesmo.
A sentença recorrida explica: “com efeito, sabe-se apenas que a Autora é, por natureza, comerciante, visa o lucro e se dedica ao “Armazenamento, calibragem e comercialização de produtos da região Transmontana, entre os quais castanha e batata” e à “Comercialização de materiais de construção”. Não sabe, contudo, com exactidão (nem tal foi alegado, a não ser como mera conclusão de facto negativo) que uso específico era dado ao veículo. Mais, por referência ao ano de registo, sabe-se que este veículo tinha, pelo menos, 15 (quinze) anos à data da propositura da acção e tem, actualmente, 21 (vinte e um) anos. Considera-se que tal não afasta a existência do dano, mas apenas o valor a atribuir-lhe. Assim, considerando o exposto e o tempo decorrido, considera-se adequado atribuir um valor diário de 3,00 € (três euros), desde a citação até à reparação do veículo”.
Sobre a problemática do dano de privação do uso da coisa o direito positivo não responde de forma clara e inequívoca[1]. Mas uma decisão judicial não é o local adequado para efectuar dissertações teóricas ou académicas, para além do estritamente necessário para fundamentar o julgado. Uma decisão judicial existe para dirimir um litígio concreto. Por isso, não tendo o legislador tomado posição directa sobre esta questão, quer aceitando a indemnização deste tipo de dano, quer negando-a, entendemos que existe suporte legislativo, hermenêutico, doutrinal e jurisprudencial para considerar este dano indemnizável em concreto.
Os institutos da responsabilidade civil contratual e extracontratual e da obrigação de indemnização (arts. 483º, 798º e 566º CC) dão total cobertura a esta solução, pois o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. O prejuízo, neste caso concreto, consistiu na perda temporária do direito ao uso e fruição do veículo automóvel. É um caso óbvio de cumprimento defeituoso da obrigação do vendedor, o qual não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía (art. 799º,1 CC), como explicado na sentença e que nos abstemos aqui de reproduzir.
Assim, vamos de imediato para a questão da quantificação deste dano.
Não há dúvidas de que a privação do uso não é passível de reconstituição natural, nos termos do disposto no art. 566º,1 CC. A autora, devido ao incumprimento culposo da obrigação por parte da ré, ficou impossibilitada de utilizar o seu veículo automóvel, como vimos, desde a citação até ao dia em que receber o veículo reparado.
A jurisprudência, partindo do princípio aceite da ressarcibilidade deste dano, tem defendido as seguintes soluções[2]:
a) considerar que a privação do uso é susceptível de acarretar dano de natureza não patrimonial, devendo a compensação ser inserida no respectivo quadro normativo, quer no que respeita à ressarcibilidade, quer no que concerne à quantificação (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.3.1980, in CJ,II,96 e acórdão do STJ de 23.1.2001 – www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp);
b) exigência da efectiva prova da existência de prejuízos de ordem patrimonial, negando-se o direito de indemnização face à simples prova da não utilização do bem (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.10.1984 in CJ,IV,246, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.1993 in BMJ,432,384).
c) reconhecimento do direito de indemnização com fundamento na simples privação do uso normal do bem, com recurso à equidade (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.5.1996, in BMJ, 457,325 e CJ-STJ,II,61).
Esta última é, supomos, a tese claramente maioritária, suportada mais recentemente por vasta jurisprudência; a título meramente exemplificativo, vejam-se os acórdãos do TRC de 8/4/2014 (Relator - Fonte Ramos) e 6/3/2012 (Relator – Alberto Ruço), do TRL de 20/12/2017 (Relatora – Ondina Alves), Acórdão do STJ de 5/7/2018 (Relator - Abrantes Geraldes), Acórdão desta TRG de 27.2.2020 (Joaquim Boavida), Acórdão deste TRG de 26.11.2020 (Raquel Baptista Tavares), Acórdão do TRL de 3.12.2024 (Carlos Oliveira),
Vamos aqui reproduzir um segmento do Acórdão do TRL de 20.2.2024 (Luís Filipe Pires de Sousa), que nos parece muito completo e esclarecedor:
“A questão da indemnização pela privação do uso de veículo, na sequência de acidente de viação, tem dado azo a vasta doutrina e jurisprudência, em grande parte compendiadas em Liliana Fernandes Gonçalves, Indemnização do dano de privação do uso de veículo decorrente de acidente de viação, Universidade do Minho, 2014. Na jurisprudência do STJ existem várias correntes a propósito do âmbito da indemnização por privação do uso de veículo: (i) corrente que exige a prova concreta dos prejuízos efectivamente sofridos em consequência da privação do uso (prejuízo concreto); (ii) corrente que exige a prova da utilização normal do veículo, bastando-se com isso para determinar os danos, nomeadamente pela equidade (Artigo 566º, nº3, do Código Civil) e (iii) corrente que exige apenas a mera privação de uso, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos, podendo o dano ser calculado segundo a equidade (Artigo 566º, nº 3, do Código Civil; prejuízo abstracto). Para esta última corrente mais permissiva, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao veículo, o lesado tem de ser compensado monetariamente pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição. «O direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, do mesmo modo que confere ao proprietário o direito de não usar. A opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do bem. Neste contexto, sendo a disponibilidade material dos bens um dos principais reflexos do direito de propriedade, apenas excepcionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores da ajustada indemnização» (Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I Vol. – Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª ed., Almedina, 2005, pp. 57 e ss.). Na jurisprudência mais recente do STJ neste sentido releva o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2021, Oliveira Abreu, 625/18: III. O dano decorrente da privação do uso veículo constitui dano patrimonial autónomo, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, com violação do respectivo direito de propriedade. IV. Demonstrado o dano que advém da privação do uso do veículo, na falta de quantificação objectiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respectiva compensação. A segunda corrente (ii) exige a singela prova do uso habitual da viatura (cf. Maria da Graça Trigo, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, UCE, pp. 60-63), colhendo expressão, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.6.2021, Cura Mariano, 879/17: I. Para o reconhecimento de um direito de indemnização pelo dano de privação de uso de um veículo acidentado é suficiente a prova pelo lesado que utilizava habitualmente a viatura na sua vida diária, presumindo-se que, da respectiva privação, derivem danos efectivos. II. Os prejuízos podem ser de ordem patrimonial (acréscimo de despesas) ou de ordem não patrimonial (incómodos, sacrifícios, etc.) e, não sendo os mesmos concretamente apurados na fase declarativa, deve a respectiva indemnização ser remetida para posterior liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Em último caso, funcionará um juízo de equidade. No mesmo sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.7.2023, Aguiar Pereira, 1290/20. Por nós, temos como mais adequada a corrente mais permissiva porquanto o mero uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária que, a ser suprimida, tem um impacto negativo na esfera do titular do direito. Não se pode negligenciar «(…) a normalidade, a qual revela que as pessoas regularmente utilizam os bens que são social e economicamente vistos como úteis, principalmente aqueles cuja prática judicial tem discutido, como é o exemplo dos veículos automóveis» (Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo de Danos e Equidade, Almedina, 2023, pp. 266-267). A tese do prejuízo concreto implica uma interpretação restritiva do ius fruendi inerente ao direito de propriedade, sendo certo que se pode possuir um veículo para coleccionismo e/ou recreio e não necessariamente para deslocações do dia-a-dia, merecendo também tutela a primeira situação. A essencialidade do uso pode majorar a indemnização mas não é requisito da existência desta. No que tange ao quantitativo, na jurisprudência do próprio STJ encontram-se decisões díspares que fixam tal indemnização em €25 diários (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.5.2011, João Camilo, 1253/07, Sumário) e em €10 diários (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.12.2015, Gabriel Catarino, 1086/12, Sumários). No caso em apreço, estando provado que o autor está privado do uso do veículo de marca ..., desde a data do sinistro o que ainda ocorre, tratando-se de um veículo do segmento premium e desportivo, não nos repugna o valor diário fixado de € 20 fixado equitativamente pelo tribunal a quo”.
Assim, seguindo esta jurisprudência, na falta de elementos concretos e detalhados sobre o prejuízo causado, o valor da indemnização deve ser fixado com recurso à equidade tendo por base algumas informações de carácter patrimonial.
Não há nada de errado no recurso à equidade para encontrar o valor justo, pois não se vislumbra solução mais rigorosa.
O que é que estamos a tentar encontrar ?
A resposta é simples: buscamos o prejuízo que o lesado sofreu com a paralisação do seu veículo.
Só que não é possível chegar a um valor rigoroso nessa busca, porque a história alternativa é uma pura ficção. Determinar com rigor o prejuízo sofrido pelo lesado, implicaria saber exactamente que utilizações ele teria dado ao veículo, quantas vezes, em que circunstâncias, que despesas teria tido por causa disso, com combustíveis e outros imponderáveis vários, etc.
E, recorrendo conscientemente a um truísmo, tal é uma pura impossibilidade física. A história seguiu uma via alternativa e jamais voltará para trás. Nunca saberemos exactamente, com rigor ao cêntimo, qual o uso que teria sido dado a esse veículo se o mesmo não tivesse ficado paralisado.
E os Tribunais, nos países que como Portugal se inserem na família da “Civil Law Tradition” têm, cada vez mais, e com cobertura legal e Constitucional, de ter a coragem de decidir certos aspectos dos litígios mediante juízos de equidade, deixando ficar para trás o fardo imposto pelo positivismo obcecado e desconfiado que tem as suas raízes históricas na revolução francesa, e que tem vindo gradualmente a perder influência de década para década.
“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, dispõe o art. 566º,3 CC.
Aceitando assim como inevitável no caso o recurso à equidade, as considerações feitas pelo Tribunal recorrido bem como o valor diário a que este chegou parecem-nos razoáveis e justas. Pelo que as mantemos.
O recurso improcede na totalidade (a pequena alteração introduzida na matéria de facto revelou-se irrelevante para a decisão).
Sumário:
…
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 17.12.2025
Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida) 2º Adjunto (Maria dos Anjos Melo Nogueira)
[1] Dr. Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, Almedina, fls. 6. [2] Seguiremos de perto a obra já citada de Abrantes Geraldes.