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EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
LITISPENDÊNCIA
Sumário
I - Há litispendência quando, sendo as partes as mesmas, num apenso se alega que em virtude do incumprimento do direito de visitas o menor "não passou um único dia das férias de verão [de 2025] com o Pai, aqui Requerente", com quem "não convive (…) desde o dia 1 de fevereiro de 2025" e se pede a condenação da "requerida ao pagamento de uma quantia nunca inferior a € 500,00 (…) a favor do AA devido aos incumprimentos sistemáticos da requerida com os termos do acordo" e quando, anteriormente, no processo principal, que ainda se encontra pendente, se alegou que "desde (…) [1-2-2025] não mais o Requerente conseguiu estar com o seu filho ou com ele falar" e se pediu a condenação da requerida "a permitir que o Requerente possa retomar as visitas ao seu filho AA" e no pagamento de uma "indemnização a favor do seu filho em montante não inferior a € 500,00 e indemnização a favor do Requerente em montante não inferior a € 100,00." II - A alegação feita no presente apenso de que o menor "não passou um único dia das férias de verão [de 2025] com o Pai", está abrangida pelo que já se encontra alegado no processo principal - "desde (…) [1-2-2025,] não mais o Requerente conseguiu estar com o seu filho ou com ele falar" -, uma vez que aí, com a utilização da preposição "desde", se imputa à requerida uma conduta continuada.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
BB veio, a 9-9-2025, por apenso ao processo 609/25.0T8VCT que corre termos no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, instaurar o presente procedimento de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, relativas ao menor AA, contra CC, pedindo que seja "verificado o incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 41.º do RGPTC e, bem assim, se digne a condenar a requerida ao pagamento de uma quantia nunca inferior a € 500,00 (quinhentos euros) a favor do AA devido aos incumprimentos sistemáticos da requerida com os termos do acordo".
Alegou em síntese que:
"1. Tal como consta dos autos principais, o Requerente e a Requerida viverem em união de facto de dezembro de 2013 até inícios de 2017. 2. Aquando da separação regularam as responsabilidades parentais, conforme o acordo que aqui se junta como documento n.º 1 e que se dá integralmente como reproduzido para os devidos efeitos legais. 5. Por esse motivo, o AA não passou um único dia das férias de verão com o Pai, aqui Requerente. 6. Isto porque, a Requerida desde o dia do aniversário do AA do presente ano obstaculizou qualquer contacto entre o AA e o Requerente. 7. Ou seja, em bom rigor, o Requerente não convive com o AA desde o dia 1 de fevereiro de 2025. 8. E, cumpre esclarecer que, tal acontece exclusivamente por imposição da Requerida 40. Motivado pelo superior interesse do AA, o Requerente pretende que a Requerida seja condenada a pagar € 500,00 (quinhentos euros) a favor do AA, uma vez que a Requerida incumpriu conscientemente o acordo."
A ação a que estes autos estão apensos (Proc. 609/25.0T8VCT) foi desencadeada, a 10-2-2025, pelo aqui requerente contra a aqui requerida e é um processo de incumprimento das responsabilidades parentais relativas ao menor AA.
Nessa lide principal o requerente alegou, nomeadamente, que:
"1. Requerente e Requerida viveram em união de facto de dezembro de 2013 até inícios de 2017. 2. Quando se separaram regularam as responsabilidades parentais nos seguintes termos (…). 8. O AA fez anos no dia 01 de fevereiro, dia em que a Requerida nem sequer permitiu que o Requerente falasse com o AA que aguardava uma festa de aniversário em casa da família do Requerente que com este tinha combinado. 9. E desde então não mais o Requerente conseguiu estar com o seu filho ou com ele falar. 12. A Requerida está a privar o AA do convívio com o seu Pai, o aqui Requerente. 13. O que faz, conscientemente, em prejuízo quer do Requerente, como em prejuízo do seu próprio filho, olvidando que é seu dever promover o seu superior interesse. 24. Devendo a Requerida ser condenada em sanção civil pelo incumprimento em montante a determinar pelo Tribunal, numa indemnização a favor do seu filho no montante de € 500,00 (quinhentos euros) e em indemnização a favor do Requerente em montante não inferior a € 100,00 (cem euros)."
E aí formulou o pedido de:
"a) ser a Requerida condenada a permitir que o Requerente possa retomar as visitas ao seu filho AA,
(…) c) ser a Requerida condenada numa indemnização a favor do seu filho em montante não inferior a € 500,00 e indemnização a favor do Requerente em montante não inferior a € 100,00."
No processo principal a Meritíssima Juiz proferiu, a 20-3-2025, o seguinte despacho:
"Ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, parte final, do Código Processo Civil, suspende-se a instância, porquanto, tal como alegado pela requerida, o pai declarou no processo administrativo n.º 4259/24.0T9VCT que não é pai biológico da criança. Tal constitui motivo justificado que impede a apreciação do mérito da presente ação, ficando a instância assim suspensa até que seja proferida decisão na ação de impugnação da paternidade deste requerente, como pai biológico do AA."
Esta decisão transitou em julgado.
Tanto no processo principal, como neste apenso, a regulação das responsabilidades parentais resulta da decisão de 29-1-2021 da Conservatória do Registo Civil ... que homologou o acordo, celebrado entre o requerente e a requerida, relativo às responsabilidades parentais do menor AA.
Já nesta Relação, pelo relator foi proferido despacho ordenando a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à possibilidade de se estar na presença de uma situação de litispendência.
A requerida expressou o entendimento de que há litispendência.
O requerido sustentou que "deverá decidir-se inexistir qualquer exceção de litispendência, prosseguindo os autos para prolação de acórdão".
O Ministério Público não se pronunciou.
II
Neste apenso o requerente interpôs recurso da decisão da Meritíssima Juiz de 11-9-2025 que, logo após a apresentação da petição inicial, suspendeu esta instância.
Contudo, antes de se decidir a questão suscitada nesse recurso, há uma outra que tem de ser conhecida.
Como é sabido, nos termos do disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, "há litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu […], se dá a citação para nova ação, no mesmo ou noutro tribunal, entre as mesmas partes (ainda que em posição invertida […]) e com o mesmo objeto, isto é, quando na nova ação se pede o mesmo (ou o inverso, se houver inversão das partes) com fundamento na mesma causa de pedir […]."[1] Na verdade, verifica-se uma situação de litispendência caso "se encontrem pendentes duas causas entre as mesmas partes e a respeito de um mesmo conflito de interesses ou da mesma relação jurídica controvertida"[2]. E, "tal como o caso julgado, a exceção de litispendência tem a função de evitar que um tribunal se veja colocado na situação de ter de repetir ou de contradizer uma decisão anterior."[3]
A litispendência é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, cfr. artigos 577.º i) e 578.º do Código de Processo Civil.
Voltando ao nosso caso vemos que, neste apenso e no processo principal que ainda se encontra pendente, o requerente demanda a requerida imputando a esta um incumprimento absoluto, desde o dia 1-2-2025, do seu direito de visitas que foi definido na decisão da Conservatória do Registo Civil ... de 29-1-2021[4]. Desde aquela data que a requerida impede o requerente de ter qualquer contacto com o menor AA. A alegação feita neste apenso de que "o Requerente não convive com o AA desde o dia 1 de fevereiro de 2025" e que "por esse motivo, o AA não passou um único dia das férias de verão [de 2025] com o Pai, aqui Requerente" tem de se ter como abrangida pelo já alegado no processo principal, quando aí se disse que "desde então [1-2-2025] não mais o Requerente conseguiu estar com o seu filho ou com ele falar. A Requerida está a privar o AA do convívio com o seu Pai, o aqui Requerente", uma vez que, com a utilização da preposição "desde"[5], se imputa à requerida uma conduta continuada. Neste contexto tem de se entender que o (alegado) incumprimento do direito de visitas se mantém até haver notícia de que cessou. Não é, pois, verdade que, como afirma o requerente, o objeto do processo principal se limita ao "incumprimento das responsabilidades parentais no que se encontra regulado quanto ao dia do aniversário do AA, e quanto ao fim de semana de 08 e 09 fevereiro". Aliás, a não ser assim caíamos no absurdo de o requerente poder instaurar um processo de incumprimento das responsabilidades parentais, por exemplo, por cada fim de semana (alternado) posterior a 1-2... (eventual) violação continuada do direito de visitas após 1-2-2025 deve ser vista no seu todo e não de uma forma segmentada[6]. E é face a essa panorâmica geral que o tribunal decidirá qual a medida mais adequada a adotar.
Acresce que, se depois de instaurado o processo principal ocorrer algum facto que relativo ao direito de visitas que o requerente entenda ser relevante e que não está incluído no alegado na petição inicial desses autos, pode, à luz do disposto no artigo 33.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, levá-lo para esses autos através de um articulado superveniente. Para além disso, convém não esquecer que "no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (…), o princípio do inquisitório faz-se sentir com particular veemência, impondo-se ao juiz uma conduta proactiva na recolha de prova e apuramento de factos - alegados ou não alegados -, sempre no superior interesse da criança visada. Ou seja, o juiz não está dependente de nenhum ónus de alegação pelos intervenientes, na precisa medida em que pode conhecer oficiosamente os factos, quer por investigação própria, quer na sequência de alegação dos interessados."[7]
Por último regista-se que no processo principal o requerente solicita que a requerida seja "condenada em sanção civil pelo incumprimento em montante a determinar pelo Tribunal, numa indemnização a favor do seu filho no montante de € 500,00 (…) e em indemnização a favor do Requerente em montante não inferior a € 100,00 (…)". E neste apenso pede a condenação da requerida "a pagar € 500,00 (…) a favor do AA, uma vez que a Requerida incumpriu conscientemente o acordo".
Portanto, apesar de neste apenso se pedir menos que no processo principal, não deixamos de estar na presença do mesmo pedido de condenação no pagamento de uma "indemnização a favor do seu filho no montante de € 500,00"[8]. E circunstância de a Meritíssima Juiz ter afirmado que o requerente pede a "condenação da progenitora no incumprimento do regime das responsabilidades quanto a férias de verão de 2025" não altera o pedido que, efetivamente, foi formulado.
Aqui chegados, dúvidas não restam de que há litispendência, pelo que se deve revogar a decisão recorrida e, em substituição dela, absolver a requerida da instância, cfr. artigo 576.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
E sendo assim, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo requerente.
III
Com fundamento no atrás exposto revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a requerida da instância.
Custas pelo requerente.
Notifique.
António Beça Pereira
José Cravo
Afonso Cabral de Andrade
[1] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição pág. 337 e 338. [2] Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 872. [3] Ac. STJ de 11-3-2010 no Proc. 865/05.0TMLSB.L1.S1, www.dgsi.pt. [4] No processo principal o requerente alega ainda um outro incumprimento decorrente de "a Requerida, unilateralmente decidiu que o AA passaria a frequentar o sistema de ensino doméstico". Ou seja, o objeto desses autos é mais alargado que o deste apenso. [5] Indica um ponto de partida no tempo ou no espaço. É sinónimo de "a partir de", "a começar em" e "a contar de", www.infopedia.pt. [6] O mesmo se passa se, por hipótese, o progenitor que tem de pagar alimentos deixar de cumprir esta sua obrigação a partir de certa data. Nesse caso não é instaurado um procedimento de incumprimento das responsabilidades parentais por cada mês seguinte em que se mantém a falta de pagamento dos alimentos devidos ao menor. [7] Ac. STJ de 27-11-2024 no Proc. 1467/24.7T8VFX.L1.S1, www.dgsi.pt. [8] No processo principal há ainda um outro pedido decorrente do (alegado) incumprimento resultante do facto de "a Requerida, unilateralmente decidiu que o AA passaria a frequentar o sistema de ensino doméstico".