LIVRANÇA EM BRANCO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO CAMBIÁRIO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CITAÇÃO FICTA
Sumário


I - Não sendo acordada entre as partes uma data limite para o preenchimento da livrança entregue em branco, pode o portador, sem incorrer em abuso de direito, preenchê-la com uma data de vencimento ulterior ao momento do incumprimento da subscritora.
II - Interrompendo-se o prazo de prescrição com a citação, se esta não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao autor/requerente, tem-se aquela por interrompida logo que decorram os ditos cinco dias; e a causalidade em causa é de carácter objectivo (ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, obstando à realização da citação no decurso do referido prazo de cinco dias).

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

EMP01..., Sociedade de Garantia Mútua, SA.
veio intentar acção executiva, com base num título de crédito – livrança -, que corre termos sob o nº 417/19.7T8BGC, contra
AA.
Citado, o referido executado veio deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado.
Para o efeito, invocou, em síntese, a prescrição da obrigação cambiária exequenda, por terem decorrido mais de três anos entre a data do vencimento da livrança e a data da citação para a acção executiva, com a inerente falta de título executivo contra o embargante, mero avalista da livrança exequenda; e ainda o preenchimento abusivo da livrança quanto à data de vencimento, defendendo que o preenchimento do título devia coincidir com o vencimento da obrigação subjacente, vencimento este que ocorreu em 2015, e que, também por essa via, o direito de acção da exequente se encontra prescrito.
A embargada/exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência das excepções invocadas, tendo esclarecido os termos da relação subjacente à emissão da livrança e pugnado pela aplicação ao caso do disposto no art.º 323º, nº 2, do CC.
Juntou com a contestação cópia do contrato subjacente à emissão da garantia autónoma à primeira solicitação a favor da Banco 1..., SA; bem como documentos comprovativos do accionamento da garantia pela referida entidade bancária, do pagamento efectuado à Banco 1..., SA e das cartas remetidas à devedora principal e ao executado/embargante a solicitar o pagamento da importância liquidada ao banco e a informar os termos do preenchimento da livrança.
Notificado, o executado/embargante, no exercício do contraditório relativamente aos documentos oferecidos com a contestação, limitou-se a impugnar o alcance e explicação que resulta da contestação, referindo que, atentas as datas impressas nos documentos, resulta provada a prescrição por si invocada.

Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido saneador sentença, tendo sido julgada totalmente improcedente a oposição à execução, com a seguinte fundamentação de facto e de direito:

«Dos Factos Relevantes.
Para apreciação dos presentes embargos, importa ter presente os seguintes factos assentes por acordo/confissão e resultantes dos documentos com força probatória plena juntos aos autos:

1. Na execução a que os presentes autos estão apensos (execução ordinária para pagamento de quantia certa) foi apresentada à execução a livrança junta com o requerimento executivo e cujo original se mostra junto aos autos de execução em 15-03-2019 (refª...85), cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância de € 22.745,54, donde consta: no local da data de emissão, ..., 2018-07-26; no local da data de vencimento 2018-08-06, subscrita por EMP02..., Lda., constando no verso, além do mais, “Bom para aval à firma subscritora”, seguido da assinatura AA.”
2. A execução foi intentada em 29-03-2019.
3. O executado/embargante foi citado em 17-09-2024.
4. No exercício da sua atividade, a empresa EMP02..., LDA., celebraram um contrato mediante o qual a Exequente prestou uma garantia autónoma à primeira solicitação com o n.º ...31 a favor da Banco 1....
5. Para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração do referido contrato, a empresa EMP02..., LDA, entregou à embargada uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelo embargante (cf. a Cláusula 4) do contrato junto.
6. De acordo com a referida Cláusula 4) do contrato, «Entregar, nesta data, à EMP03... livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e as responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da EMP03..., ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas».
7. A empresa EMP02..., LDA não procedeu ao pagamento das prestações a que estava obrigada no âmbito do contrato de mútuo, pelo que, ao abrigo da garantia emitida, o Beneficiário solicitou à EMP01... o pagamento do montante global de €18.750,00
8. Em consequência das obrigações assumidas pela emissão da referida garantia autónoma e da solicitação efetuada pelo Beneficiário, a EMP01... procedeu ao pagamento do valor acima referido.
9. No decurso do referido pagamento e em 8 de julho de 2015, a embargada interpelou a empresa EMP02..., LDA, para liquidação do valor pago ao Beneficiário,
10. Nada tendo sido pago.
11. A embargada interpelou, em 26 de julho de 2018, a mencionada empresa e o executado mediante carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do contrato subscrito pelos mesmos, para procederem ao pagamento do montante global de € 22.745,54.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova documental junta aos autos e no acordo das partes.

Assim, teve-se em conta:
- O original da livrança oferecida à execução;
- O contrato de garantia autónoma, junto aos autos com a contestação.
- A carta do Banco 1..., junta com a contestação.
- O recibo de quitação, junto com a contestação
- As missivas juntas com a contestação;
Da conjugação dos documentos já mencionados concluiu o tribunal, com segurança, os termos do contrato celebrado, os montantes em dívida, quer no momento do incumprimento, quer na data do preenchimento da livrança, bem como atualmente.

Dos factos e do Direito.
O embargante invoca a prescrição do crédito exequendo.
O prazo de prescrição das obrigações cambiárias é de três anos, conforme decorre do artigo 70.º da LULLiv, contando-se o prazo desde a data de vencimento aposta na livrança.
Nos presentes autos, quando a exequente intentou a execução – 15-03-2019, ainda não havia prescrito a ação cambiária, uma vez que não tinham decorrido mais de três anos entre a data de vencimento da livrança e a própria propositura da execução.
A ação cambiária contra o executado prescrevia no prazo de 3 anos a contar do vencimento da livrança; esse prazo terminava em 2021-08-06
Conforme é sabido e estipula o artigo 323.º, n.º1, do Código Civil “A prescrição interrompe-se com a citação (…)”
Com efeito, como é sabido, o exequente não tem o poder de controlar o momento em que o agente de execução efetua a citação do executado.
Além disso, quando a exequente, aqui embargada, intentou a ação executiva apenas tinham decorrido um ano desde a data de vencimento do título executivo, e não seria de esperar que a citação ocorresse cinco anos depois.
Ora, a falta de citação durante o período de tempo em causa, não pode, de forma alguma, ser imputada à exequente, pelo que o prazo prescricional encontrava-se interrompido, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
Do exposto resulta que a prescrição da livrança não ocorreu, porque o respetivo prazo se tem por interrompido no 5º dia depois de instaurada a ação executiva.
Assim sendo, indefere-se a alegada prescrição.

*
Preenchida uma letra ou livrança em branco, na base de um acordo de preenchimento entre o subscritor ou o aceitante e o tomador, o preenchimento vai conduzir à determinação do teor literal do título.
Quando a desconformidade entre o teor do título e o acordado é invocada no círculo de eficácia vinculativa do acordo de preenchimento (isto é, entre sujeitos que se vinculam ao respeito pelo pacto celebrado), o princípio da literalidade não funciona, nada obstando a que os sujeitos dirimam os efeitos dos acordos exteriores que tenham firmado (Cf. Filipe Cassiano dos Santos, In Revista de Direito Comercial, 08.03.2000, “Livrança em branco, pacto de preenchimento e aval”, pag. 244).
Há, qualquer que seja a perspetiva que se adote sobre a fonte do poder de preenchimento, um inegável pressuposto do preenchimento: esse pressuposto é a existência, na esfera de algum sujeito, de um poder de preenchimento. Apenas se pode admitir que um documento que não está completo venha a ser completado de modo a ser formado um título com todos os requisitos necessários, se houver, na esfera jurídica de alguém, um poder de preenchimento, independentemente da fonte dele (Cfr. Filipe Cassiano dos Santos, ob. cit. pag. 279).
A participação no acordo para o preenchimento associa o avalista à relação causal da subscrição do título, que, por isso, a pode discutir livremente com o respetivo credor.
É o que ocorre no caso sub judice. O exequente, enquanto avalistas, mostra-se envolvidos na relação causal e, como tal, pode discutir os vícios ou exceções decorrentes da relação subjacente.
Nesse seguimento, o embargante veio excecionar o preenchimento abusivo da letra com fundamento no tempo de vencimento.
Quanto à questão da limitação temporal, o nosso legislador não consagrou de forma expressa um limite temporal ao preenchimento do título em branco.
A este propósito defende Carolina Cunha que a circunstância de a lei não estipular um prazo fixo para o preenchimento da livrança (pois que é raro existir a previsão de um prazo fixo ou uma data limite para o preenchimento da letra ou da livrança) “não significa que não possa extrair-se, por via interpretativa, uma limitação temporal: seguramente que não correspondia à vontade das partes, reconstituída com as ferramentas objectivistas proporcionadas pelo nosso ordenamento jurídico e integrada, se necessário, com auxílio correctivo da boa-fé (art. 239º CCiv), que o credor pudesse preencher e accionar o título cinco, dez ou mesmo doze anos depois da verificação do facto que legitimava esse comportamento” – In Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, pág. 204 e ss.
Nas hipóteses de subscrição em branco, o direito cambiário torna-se exercitável a partir do momento em que o respetivo portador está legitimado a preencher o título, ou seja (tipicamente) a partir da ocorrência do incumprimento e eventual resolução do contrato fundamental. A partir de então, advoga a Autora que “se é verdade que o credor não está propriamente obrigado a preencher o título nesse exato momento, a verdade é que impende sobre si o ónus de o fazer com alguma brevidade, sob pena de, decorridos (no máximo) três anos sobre esse instante perder definitivamente a possibilidade de exercitar o direito cambiário contra o obrigado principal. Se persistir em preencher e/ou acionar o título para lá desse limite temporal, ou em indicar uma data de vencimento posterior a ele, incorre em preenchimento abusivo e culposo nos termos do art. 10º LU e, por referência, à data de vencimento correta, o direito cambiário deve considerar-se prescrito.” – ob. cit. págs. 205-206).
No sentido da limitação temporal, decidiu também o acórdão da Relação de Coimbra de 11-06-2019, no qual se sumariou que:
«A possibilidade conferida ao mutuante de preencher livremente a livrança, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, confere-lhe um poder de dilatar infinitamente no tempo a cobrança do crédito cambiário, revelando-se, essa possibilidade, desde logo, de uma forma ostensiva, desproporcionalmente desvantajosa para o mutuário, o qual fica, por um período de tempo ilimitado, sujeito a uma indesejável situação de incerteza, o que contraria os ditames da boa-fé objetiva nos contratos sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG).
(…)
Destinando-se a livrança subscrita em branco a facilitar a cobrança do crédito em causa, na hipótese de se verificar o incumprimento da respectiva obrigação, resolvido o contrato, com fundamento nesse incumprimento, a boa-fé determina que a livrança seja coincidentemente preenchida com a resolução do contrato, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL.» - disponível em www.dgsi.pt.
Os argumentos invocados são, indubitavelmente, impressivos, mas cremos que não são conformes com a lei.
Ainda que seja discutível a opção legislativa, em particular do ponto de vista do obrigado cambiário que fica sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título em branco, certo é que, de facto, de iure constituto não se mostra consagrada essa limitação temporal (neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 07-01-2019, disponível em www.dgsi.pt).
Na verdade, a orientação jurisprudencial, depois de numa primeira fase ter entendido que a ausência de previsão legal quanto a tal limitação implicava a estrita validade da data de vencimento que o portador viesse a incluir no título, tem vindo a adotar, de forma quase unânime, o entendimento de que o prazo prescricional previsto no artigo 70º da LULL corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento.
Alicerça-se este entendimento no teor do artigo 10º da LULL, que aponta uma discrepância essencial: a desconformidade entre o preenchimento da letra e o que designa por «acordos realizados».
Logo, a resolução da questão do preenchimento abusivo ou indevido da letra implica necessariamente a consideração do exato teor do respetivo pacto de preenchimento, pelo qual o embargante avalista também se encontra vinculado, que aqui se reproduz: « Entregar, neste data, à EMP03... livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e as responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da EMP03..., ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas».
Se a embargada ficou expressamente autorizada a completar o preenchimento da letra, fixando-lhe as datas de emissão e de vencimento, ao preenchê-la após o incumprimento da obrigação, apondo-lhe como data de vencimento o dia 06-08-2018, fê-lo em conformidade com os acordos realizados (contrato e pacto de preenchimento). Nenhuma desconformidade existe entre o acordado e o que se fez constar da letra.
A ampla margem de discricionariedade concedida à portadora da letra no respetivo pacto de preenchimento não permite considerar-se verificado o invocado preenchimento abusivo.».

Inconformado com a sentença proferida, veio o executado/embargante recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
«1.º O aqui Recorrente /Executado /Embargante, por apenso ao processo executivo identificado apresentou Embargos, sustentando o seguinte:
invocando (i) prescrição da obrigação cambiária titulada por livrança; (ii) preenchimento abusivo do título e nulidade da cláusula contratual geral que o autorizou.
2º Concluindo o Tribunal a quo Julgando e proferindo a D. Decisão com Sentença, nos termos
que infra se transcrevem: “Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes. “
3.º A Sustentação e Fundamentação da D. Sentença do Tribunal a Quo, padece de interpretação legal correta, razão pela qual o Recorrente não pode aceitar quer a fundamentação quer a Decisão/Sentença,
4.º Assim o Recorrente impugna a materialidade dada como provada assim como a fundamentação e conclusão vertidas na D. Sentença de que se recorre.
5.º Atentemos pois aos factos valorados pelo Tribunal a quo e considerados como provados, que o Recorrente não pode aceitar, assim impugnados nos Embargos:
6. emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.»
7. A empresa EMP02..., LDA não procedeu ao pagamento das prestacõ̧es a que estava obrigada no âmbito do contrato de mútuo, pelo que, ao abrigo da garantia emitida, o Beneficiário solicitou à EMP01... o pagamento do montante global de €18.750,00
8. Em consequência das obrigações assumidas pela emissão da referida garantia autónoma e da solicitação efetuada pelo Beneficiário, a EMP01... procedeu ao pagamento do valor acima referido.
9. No decurso do referido pagamento e em 8 de julho de 2015, a embargada interpelou a empresa EMP02..., LDA, para liquidação do valor pago ao Beneficiário,
10. Nada tendo sido pago.
11. A embargada interpelou, em 26 de julho de 2018, a mencionada empresa e o executado mediante carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do contrato subscrito pelos mesmos, para procederem ao pagamento do montante global de € 22.745,54.

6.º O Recorrente não pode efetivamente concordar com a aludida fundamentação, conforme amplamente demonstrado quer na factualidade descrita no R.I. quer nos Requerimentos sucedâneos, assim como de toda a documentação junta com o R .Executivo e Embargos, que devidamente interpretados sustentam de forma inversa e assim não podiam ser dados como provados os art.º 6 a 11.º da D. Sentença
7.º Não pode sustentar o Tribunal de 1.ª Instância não ser percetível o enquadramento legal e a valoração dos factos tidos como provados.
8.º Da Discordância do Recorrente, a Prescrição da obrigação cambiária venceu-se em 06-08-2018; logo, o prazo do art.º 70.º da LULL expirou em 06-08-2021.
9.º A execução foi instaurada em 29-03-2019 (acto potencialmente interruptivo); porém, a citação apenas se concretizou em 17-09-2024 – cinco anos e meio depois
10.º Nos termos do art.º 323.º, n.º 2 CC, a interrupção só se verifica se a falta de citação não for imputável ao autor.
11.º A exequente não demonstrou diligência mínima: Nunca consultou as bases de dados civis (BDNI, AT, SS) – Ac.  TRG, 27-01-2022, Limita-se a repetir notificações para a morada antiga devolvidas em 2019-2020; Desde 2020 o Apelante tinha morada atualizada no Cartão de Cidadão (doc.  3).
12.º Como decorre da Jurisprudência o ónus de prova da ausência de culpa pertence ao credor – Ac.  STJ, 07-03-2018; TRL, 18-02-2021. Não tendo sido satisfeito, não ocorreu interrupção; a prescrição consumou-se em 06-08-2021.
13.º Sem prescindir, o Tribunal a quo labora em erro na interpretação do alegado e invocado PREENCHIMENTO ABUSIVO E NULIDADE DA CLÁUSULA, conforme demonstramos;
14.º Dos factos a livrança foi entregue a título meramente cauciona aquando do mútuo (10-04-2015). A sua função era assegurar pontualidade nos reembolsos
15.º O preenchimento apenas em 26-07-2018, três anos após o incumprimento (Abril-2015), desvincula-a da obrigação subjacente e lesa expectativas legítimas do devedor, constituindo abuso de direito (art.º 334.º CC).
16.º A cláusula 4.ª do contrato de garantia autoriza o credor a preencher “quando o entender conveniente”. Tal redação viola, o art.º 15 al. a) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (desequilíbrio grave), assim como a al. c) do mesmo artigo, tal como clara violação do principio da boa-fé previsto no art. 762.º do CC.
17.º Acompanhado a Jurisprudência que vem reconhecendo a nulidade dessa cláusula ou, pelo menos, a sua interpretação restritiva (Ac.  TRC, 11-06-2019; TRP,  09-02-2023).
18.º Consequentemente, o preenchimento tardio é abusivo, devendo a livrança reputar-se ineficaz.
19º Ainda quanto a errónea interpretação e valoração da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A Apelada, conhecendo a prescrição e o abuso, persiste na cobrança executiva, agindo com dolo ou negligência grave (art.º 542.º CPC). Impõe-se a sua condenação em multa e indemnização.
20.º Entendemos assim salvo o devido respeito, que a D. Sentença nos termos supra, enferma de Nulidade prevista no art.º 615 do n1 al. b) C) e d) do CPC que expressamente se invoca.
21.º São tarefas fundamentais do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito, conforme resulta do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa de 1976.
22.º Pelo que carece de ser revogada o D/sentença que julgou os Embargos Improcedentes, dando como não provados os factos descritos 6.º a 11.º e assim, a) Declarada prescrita a obrigação cambiária; ou, subsidiariamente, b) Reconhecido o preenchimento abusivo e a nulidade da cláusula, julgando-se procedentes os embargos e extinguindo-se a execução Condenação da Apelada em custas e multa por litigância de má-fé
Normas violadas – 70 LULL; 323.º, 334.º, 762.º do C.C. ; 15.º R.CG. e 542 CPC.».
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida.
Foram apresentadas contra-alegações, tendo a recorrida apresentado as seguintes conclusões:
“A) Não basta invocar genericamente que se verifica a nulidade prevista em diversas das alíneas do artigo 615º para que a sentença recorrida seja nula;
B) O Recorrente tinha de indicar as normas jurídicas concretamente violadas e indicar o sentido com que, em seu entender, essas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas, o que não fez;
C) O recurso da decisão da matéria de facto não deve ser conhecido pois o Embargante não deu cumprimento ao ónus de indicar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” exigido na alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC;
D) Mesmo que assim não se entenda, o que se admite por dever de patrocínio e sem conceder, o recurso da decisão da matéria de facto não tem fundamento uma vez que os factos que o Embargante entende que não devem ser dados como provados (factos 6 a 11 dos Factos assentes) se encontram provados por acordo/confissão e por prova documental com força probatória plena junta aos autos;
E) A livrança dos autos não se encontrava prescrita aquando da propositura da presente execução e o prazo prescricional interrompeu-se no 5º dia depois da instauração da execução, pelo que inexiste qualquer abuso de direito por parte da exequente na cobrança legitima do seu crédito;
F) Não houve preenchimento abusivo da livrança por a mesma só ter sido preenchida cerca de três anos após o incumprimento da obrigação subjacente nem é nula da cláusula que autoriza a Recorrida a preencher a livrança em branco “quando o entender conveniente”;
G) É entendimento generalizado nos nossos tribunais superiores que não há qualquer preenchimento abusivo quando a livrança é preenchida nos exatos termos acordados entre as partes, como se decidiu – e bem – por exemplo no Acórdão tirado no processo 6836/21.1T8GMR-B.G1, em 15 de Dezembro de 2022 e que teve como Relator o Senhor Juiz Desembargador José Amaral.”.
O tribunal recorrido admitiu o recurso interposto pelo executado, não se tendo pronunciado sobre a nulidade da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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No caso vertente, importa decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente e a sua precedência lógica, são as seguintes:

- se a sentença recorrida é nula, nos termos previstos no art.º 615º, nº 1, als. b), c) e d), do NCPC;
- se os factos descritos nos itens 6. a 11. da fundamentação de facto foram indevidamente dados como provados, apreciando-se – como questão prévia – o (in)cumprimento pelo recorrente do ónus de impugnação da decisão de facto, previsto no art.º 640º, do NCPC;
- se se verifica a prescrição cambiária:
i. por ter sido preenchido abusivamente o título cambiário dado à execução quanto à data de vencimento (abuso do direito), sendo a cláusula que autorizou tal preenchimento nula, nos termos do art.º 15º, nº 1, als. a) e c), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais;
ii. por terem decorrido mais de três anos entre a data do vencimento aposta na livrança e a data da citação para a acção executiva; averiguando-se, ainda e para tanto, da interrupção do prazo prescricional por aplicação do disposto no art.º 323º, nº 2, do CC; e
- se a embargada deve ser condenada como litigante de má-fé.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra, bem como o teor da decisão recorrida que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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3.2. Fundamentação de direito
Tendo o apelante arguido a nulidade da sentença, tal questão é a que primeiro cumpre apreciar, pois que contende com a própria validade da decisão.
Nesta sede, o recorrente invoca, ainda que sem qualquer concretização argumentativa adicional, os vícios da sentença consagrados nas als. b), c) e d), do nº 1, do art.º 615º, do NCPC.
Como vimos, o tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, nº 1 e 617º, nº 1 do NCPC.
A omissão de despacho do tribunal a quo sobre a nulidade arguida no recurso não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito (cfr. nº 5, do referido art.º 617º), cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cfr., neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo Civil, p. 149.
Tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade.

Vejamos, então.

O nº 1, do art.º 615º, do NCPC que consagra as causas de nulidade da sentença, estabelece que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do citado art.º 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito. Cfr., entre muitos, o ac. do STJ de 24.01.2024, processo nº 2529/21.8T8MTS.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Os referidos vícios respeitam à estrutura ou aos limites da sentença.
Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum) (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, p. 735).
Diferentemente, nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afectam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso (cfr. ac. do STJ de 7.03.2023, processo nº 18268/20.4T8PRT.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt).
Nesta conformidade, quanto ao vício consagrado na invocada al. b): falta de fundamentação de facto ou e direito, cumpre referir que, cabe ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (cfr. art.º 607º, nº 3, do NCPC), mas não se pode confundir a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade.
A insuficiência ou mediocridade da motivação, como ensinava já Alberto dos Reis (in, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 140) afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
No mesmo sentido se pronuncia Antunes Varela (in, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, p. 687) ao consignar que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Quanto ao vício consagrado na al. c): os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 736-737).
Por fim, quanto ao vício consagrado na al. d): omissão ou excesso de pronúncia, cumpre referir, quanto à omissão de pronúncia, que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 737).
Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e excepções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável.
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido art.º 608º do NCPC do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Relativamente ao excesso de pronúncia, diga-se que “[n]ão podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 737).
Feito este breve excurso, analisada a decisão recorrida parece-nos, desde logo, manifesto que a mesma não padece de falta absoluta de fundamentação.
Mas, ainda que se pudesse considerar que preenche a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.º 615º não só a falta absoluta de fundamentação, mas ainda os casos de manifesta deficiência, como sustenta alguma doutrina e jurisprudência, entendemos que a sentença recorrida não padece de tal vício.
Veja-se que o tribunal recorrido não só elencou a factualidade que considerou relevante para a decisão da causa, como justificou de forma discriminada e fundada os factos que considerou estarem provados.
Por outro lado, da leitura da decisão sob apreciação resulta também que a mesma se encontra devidamente fundamentada relativamente a todas as questões de direito que se impunha conhecer.
Questão distinta é a do recorrente não concordar com a apreciação ali efectuada, direito que obviamente lhe assiste, mas que se não confunde com a nulidade da sentença.
Igualmente não vislumbramos qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão e nem ambiguidade ou obscuridade que torne esta ininteligível.
Entendemos ainda que a decisão ora em causa se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelas partes nos respectivos articulados, sendo que estas se não confundem, como referimos, com os argumentos invocados ou as considerações tecidas por quem recorre.
Na verdade, analisada a decisão proferida pelo tribunal a quo verificamos que a mesma aborda a questão do preenchimento abusivo da livrança e da limitação temporal do respectivo preenchimento, e ainda a questão da prescrição da obrigação cambiária, tratando ainda da aplicação ao caso do disposto no art.º 323º, nº 2, do CC.
É certo que o recorrente veio defender que o tribunal a quo deveria ter concluído pela nulidade do pacto de preenchimento e pela litigância de má-fé da exequente.
É certo também que tais questões não foram apreciadas na decisão recorrida.
Porém, analisados os autos, tais questões – ao contrário do que dá a entender o recorrente nas suas conclusões - só em sede de recurso foram invocadas.
Ora, salvo melhor opinião, relativamente a questões de conhecimento oficioso que não tenham sido expressamente invocadas pelas partes, a sua apreciação pelo tribunal apenas se impõe quando os factos alegados e provados sejam susceptíveis de integrar a excepção ou questão em causa.
Quando dos factos alegados e apurados não resulta matéria susceptível de integrar qualquer excepção ou questão de conhecimento oficioso ou são insuficientes para a sua procedência – como sucede no caso (conforme melhor explicaremos infra) -, não está o tribunal obrigado a tomar posição expressa sobre tal questão, concluindo pela negativa, ou seja, pela sua não verificação. Tal exercício traduzir-se-ia numa actividade meramente espúria e, portanto, proibida por lei (cfr. art.º 130º, do NCPC).
Só se pode concluir pela verificação da nulidade (nos termos da referida al. d), do art.º 615º, nº 1), quando a parte tiver expressamente suscitado a questão e o tribunal omitir qualquer pronúncia.
Veja-se a propósito e neste mesmo sentido, o ac. do STJ de 12.04.2023, processo nº 1088/09.4TBCTX-A.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt.
Concluímos, pois, não padecer a sentença das apontadas nulidades, as quais improcedem.
Defende ainda o apelante que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e consideração dos articulados e da prova documental produzida, pelo que não podia considerar como provados os factos que refere (itens 6 a 11 do elenco dos factos provados).
A modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão (art.º 662º, nº 1 do NCPC).

No entanto, impugnando a decisão da matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

Neste conspecto, cumpre decidir, antes de mais, se o apelante impugnante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados no referido art.º 640º, do NCPC, os quais constituem requisitos habilitadores para que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la.
Com efeito, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar “soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, p. 153).
A lei não consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre, ónus primários ou fundamentais, que se reportam ao mérito da pretensão e ónus secundários, que respeitam a requisitos formais (cfr., entre outros, o ac. do STJ de 2.02.2022, processo nº 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt).
Quanto aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso.
A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Não pode, pois, ser efectuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados.
Analisando as alegações do apelante, verificamos que o recorrente, embora faça referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, não indica, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto impugnado e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, não tendo procedido a uma análise critica das provas, nem indicado a decisão que devia ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, como se lhe impunha.
Ora, a falta de indicação por parte do apelante, quer dos elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada um dos pontos nos termos por ele propugnados, quer da decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, relativamente a cada facto concreto (e não em bloco) - situação esta que se verifica no caso -, tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso nesta parte, tanto mais que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art.º 639º, nº 3, do NCPC (cfr. ac. do STJ de 2.02.2022, acima citado).
Acresce que o recorrente não fez, também, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos, quanto a cada concreto facto, a justificar o erro de julgamento que invoca em termos genéricos, tendo de o fazer pois que só assim fica integralmente cumprida a exigência de obrigatória especificação imposta pelo nº 1, do art.º 640º.
Neste mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência, designadamente, a citada no referido ac. do STJ de 2.02.2022.
No seguimento do que se deixou dito, perante a omissão pelo recorrente do cumprimento dos ónus estatuídos nas als. b) e c), do nº 1 do art.º 640º, impõe-se rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pelo apelante.
Não obstante o que deixamos dito, o tribunal de recurso não só pode, como deve sanar oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, os vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no art.º 662º, nº 2, al. c) do NCPC.
Com efeito, na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do art.º 662º do NCPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão, levando, para tanto, em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
No caso, e não obstante a redacção dada ao ponto 2 do elenco dos factos provados não tenha sido impugnada, ressuma dos elementos coligidos nos autos, nomeadamente da consulta dos autos principais que a acção executiva não foi intentada em 29.03.2019, mas sim que o requerimento executivo deu entrada em tribunal no dia 11.03.2019, tendo tal expediente sido remetido à distribuição em 15.03.2019.
Aliás, resultando do ponto 1. do elenco dos factos provados que o original da livrança foi junto aos autos executivos em 15.11.2019 – o que revela e pressupõe que a acção executiva naquela data já se encontrava pendente - é manifesto que a data de 29.03.2019 constante do aludido ponto 2. não é a correcta, existindo evidente contradição quanto à concretização temporal dos eventos descritos nos referidos pontos da matéria de facto.

Decide-se, pois e em conformidade alterar oficiosamente a redacção do ponto 2. do elenco dos factos provados, passando a constar do mesmo o seguinte: 
“2. O requerimento executivo apresentado pela exequente/embargada deu entrada em juízo no dia 11.03.2019, tendo tal expediente sido remetido à distribuição em 15.03.2019.”.
A recorrente defende ainda a prescrição do direito cambiário, invocando para o efeito duas ordens de razões:
i. por ter sido preenchido abusivamente o título cambiário dado à execução quanto à data de vencimento (abuso do direito) e a cláusula que autorizou tal preenchimento ser nula, nos termos do art.º 15º, nº 1, als. a) e c), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais; e
ii. por terem decorrido mais de três anos entre a data do vencimento aposta na livrança e a data da citação para a acção executiva e a apelada não ter demonstrado que o retardamento na concretização da citação não lhe é imputável.
Ora, como só a obrigação cambiária é susceptível de prescrever de harmonia com os art.ºs 70º e 77º, da LULL (como melhor explicaremos adiante), torna-se evidente que o prazo de prescrição apenas poderá ser contabilizado, após análise da existência ou não de preenchimento abusivo do título cambiário em discussão ou, na ausência de previsão contratual válida, da data de vencimento imposta pelo princípio da boa-fé.
Porém, como se diz, no ac. do STJ de 4.07.2019, processo nº 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1: “Antes de mais, importa deixar claro que a questão do decurso do prazo de prescrição da obrigação ou obrigações dos embargantes executados não se confunde com a questão do eventual preenchimento abusivo das livranças dadas à execução. Convém, por isso, tratar em separado de cada uma referidas questões.”.
Assim sendo, importa começar por averiguar se se deve considerar ilegítimo o preenchimento da livrança, nos termos em que o foi pela exequente, quanto à data de vencimento.
Conforme decorre da factualidade apurada nos autos, o título executivo que serve de base à execução para pagamento de quantia certa é a livrança a que se reporta o ponto 1. do elenco dos factos provados, onde figura como subscritora a sociedade EMP02..., Lda e tem inscrita a importância de € 22.745,54. Tem ainda indicada como data de emissão o dia 2018.07.26 e como data de vencimento o dia 2018.08.06. E encontra-se avalizada pelo recorrente/embargante, mediante a aposição da respectiva assinatura no verso dessa livrança a seguir à expressão “Bom para aval à subscritora”.
A livrança é um título cambiário, sujeita às formalidades enunciadas no art.º 75º da Lei Uniforme das letras e Livranças (LULL), mediante o qual, uma pessoa (o subscritor ou tomador) se obriga perante outra (beneficiário) a pagar-lhe determinada quantia em certa data.
Atenta a natureza de título de crédito, a livrança beneficia de um regime jurídico especial, próprio de todos os títulos de crédito, o qual se destina a defender os interesses de terceiros de boa-fé, imposta pelas necessidades de facilitar a circulação desses títulos.

Esse regime jurídico encontra-se explanado, quanto às letras e livranças, na LULL, e dele decorrem os seguintes princípios:
a) incorporação da obrigação no título (a obrigação cambiária e o título constituem uma unidade, de modo que sem título não existe direito ou obrigação cambiária, sequer estes podem, respetivamente, ser exercitados ou reclamados contra os obrigados cambiários);
b) literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação cambiária faz-se pela simples inspecção do título, isto é, o direito cambiário tem unicamente a entidade concreta, a dimensão, as qualidades e a relação que o título descrevem);
c) abstração da obrigação (a obrigação cambiária é independente da causa debendi, pelo que o direito impregnado no título não é uma parte da relação fundamental, mas uma realidade nova, um quid distinto e, por isso, a relação cambiária não tem comunicação com a relação fundamental, não podendo ser afastada ou afetada por qualquer defeito desta);
d) independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se transmite às demais) e
e) autonomia, enquanto afirmação de que o direito do dono do título é independente do de um titular antecedente e não pode ser prejudicado por qualquer defeito que na relação anterior se teria alojado.

Veja-se, a este propósito, o ac. do STJ de 18.02.2020, relatado no processo nº 11901/18.0T8PRT-A.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt e que aqui seguimos de perto pela sua clareza e profundidade.
Por sua vez, o aval é a garantia típica dos títulos de crédito, tratando-se do negócio cambiário, unilateral e abstrato que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra ou a livrança e por função a garantia desse pagamento.
O aval pode ser prestado por um terceiro ou por um signatário da letra ou da livrança (art.ºs 30º, nº 2 e 77º da LULL) e tem de ser prestado a favor de um dos obrigados, sem prejuízo de não constando do aval a designação daquele por quem é dado, se considerar prestado a favor do sacador da letra (art.º 31º, nº 4 da LULL) e, tratando-se de livrança, a favor do subscritor (art.º 77º, parte final, da LULL).
Nos termos do art.º 32º da LULL, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, o que significa que a responsabilidade do avalista se determina pela do avalizado, sendo esta sua responsabilidade não subsidiária, mas sim solidária e cumulativa.
Acresce que a posição do avalista, como a de qualquer interveniente na letra ou na livrança, é também autónoma, posto que o aval subsiste mesmo que o acto do avalizado seja nulo por qualquer razão que não seja um vício de forma (art.º 32º, nº 2 da LULL), pelo que com a prestação do aval, o avalista passa a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária, embora dependente, no plano formal, da do avalizado (art.ºs 47º e 77º da LULL), a sua obrigação cambiária é materialmente autónoma em relação à do avalizado, de modo que a obrigação daquele se mantem mesmo no caso da obrigação garantida ser nula por qualquer razão, que não seja um vício de forma.
A autonomia do aval traduz-se assim, num regime segundo o qual o avalista é responsável pelo pagamento de uma obrigação cambiária própria, como avalista, que se define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta (cfr. ac. da RL de 16.12.2021, processo nº 2096/19.2T8FNC-A.L1, acessível in www.dgsi.pt).
Atenta a factualidade apurada, temos ainda por certo que a livrança dada à execução foi entregue à ora exequente sem estar completamente preenchida, pelo que estamos perante a denominada figura da livrança em branco.
A livrança em branco trata-se assim de uma livrança que, quando foi emitida, não se encontrava completa e que a lei permite seja posteriormente completada (validamente) em conformidade com o acordado, nos termos do denominado pacto de preenchimento (a Lei Uniforme denomina precisamente a letra em branco de letra incompleta).
Na verdade, o preenchimento da livrança em branco deve ser feito de acordo com o denominado pacto de preenchimento.
Como se bem se explicita no ac. do STJ de  25.05.2017 (processo nº 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt): “O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária. O regular preenchimento, em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.”.
Porém, e como também se esclarece no recente ac. do STJ de 17.06.2025 (processo nº 2430/22.8T8VLG-B.P2.S1, acessível in www.dgsi.pt):
«Deve ficar claro, desde o início, que uma letra / livrança em branco não deixa de produzir efeitos, vinculando logo os respectivos signatários, nomeadamente os avalistas do subscritor e sujeitando-os aos riscos inerentes a todos os títulos em branco.
Como é do conhecimento geral, o aval é uma garantia pessoal, mais precisamente uma garantia de pagamento do direito cartular dada por uma pessoa a favor de outra. Por força do aval surge um novo sujeito passivo, embora o responsável principal continue a ser a pessoa avalizada.
Esclarecendo a natureza jurídica do aval e a posição que ocupa o avalista, diz António Ferrer Correia: “Desta forma, parece fácil indicar a natureza jurídica do aval: é uma garantia; a obrigação do avalista é uma obri­gação de garantia – garantia da obrigação do avalizado. Economicamente, não há dúvida quanto a ser a obrigação do avalista uma obrigação de garantia: o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário (...) [e] a simples leitura de algumas disposições legais convence-nos de que a apontada finalidade económica do acto se reflecte efectivamente no seu regime jurídico (...). Essa garantia [dada pelo avalista] vem inserir-se ao lado da obrigação de um determinado subscritor, cobrindo-a, caucionando-a (...) Por conseguinte, a extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado; quer isto dizer que a obrigação do avalista é acessória em face da do avalizado.”
Enfatizando o aspecto do risco, diz, por seu turno, Paulo Melero Sendim:
“O avalista de uma letra sacada em branco, se, antes de estar preenchida, garante uma das suas operações cambiárias (de saque, aceite, endosso, aceite ou outro aval), constitui o valor patrimonial de garantia com a sua declaração de confiança do aval dado. Nesse seu valor assume o risco inicial específico da letra em branco (…). A participação do aval no risco inicial próprio da letra em branco compreende-se, e com ela igualmente a sua acessoriedade com a operação da letra que avaliza, uma vez que se veja que esta garantia cambiária não só pode, por si, assumir esse mesmo risco, mas a ele não se pode furtar”.».
Deste modo, tem sido entendimento unânime que a posição jurídica do avalista se reconduz a uma sujeição, estando o avalista: “Sujeito a que o portador a preencha, pelo valor que for e com vencimento na data que for. O portador ao preencher a letra exerce um direito potestativo” (vide, Pedro Pais de Vasconcelos/Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 399).
Isto posto, voltando ao caso vertente, resulta demonstrado que foi firmada convenção expressa quanto ao preenchimento da livrança dada à execução - cfr. cláusula 4ª do contrato de garantia -  com o seguinte teor:
Entregar, nesta data, à EMP03... livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e as responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da EMP03..., ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas”.
Analisada a referida cláusula é de concluir que o pacto preenchimento da livrança dava à exequente a possibilidade de a preencher, por decisão dela própria quando o entendesse conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito.
Não se menciona, pois, na cláusula qual o momento concreto que permitiria à exequente preencher a livrança, sendo que o recorrente entende como abusiva a colocação da data de 6.08.2018, como data de vencimento, por terem decorrido mais de três anos sobre a data de incumprimento da obrigação subjacente à sua emissão.
Mais resultou demonstrado que a exequente/embargada procedeu ao preenchimento da livrança – designadamente, quanto à data do vencimento - antes de interpelar o executado para o seu pagamento e intentar a acção executiva apensa.
Deste modo, importa ter ainda presente, no caso, o preceituado no art.º 10º da LULL (aplicável às livranças por força do disposto no seu art.º 77º), onde se estabelece se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
Ou seja, uma vez completado o preenchimento do título e colocado este em circulação, é necessário por isso distinguir o domínio das relações mediatas do domínio das relações imediatas; no âmbito daquele só é licito aos signatários cartulares opor ao portador da livrança excepções emergentes da violação do pacto de preenchimento se este tiver adquirido o título de má-fé ou cometendo falta grave. No âmbito das relações imediatas, já é lícito invocar a violação do pacto de preenchimento, mas neste caso recai sobre o obrigado cambiário o ónus de prova (cfr. art.ºs 342º, nº 2 e 378º do CC e art.ºs 10º e 17º da LULL, a contrario sensu).
Na situação sob apreciação, estamos evidentemente no domínio das relações imediatas, pois que o ora recorrente/avalista interveio no referido pacto de preenchimento, conforme decorre do contrato aludido nos pontos 4 a 6 do elenco dos factos provados.
E, assim sendo, podia este invocar o preenchimento abusivo da livrança, como fez na presente oposição à execução.
Na verdade, e como se escreve no supra citado ac. do STJ de 25.05.2017: “Este acordo, que pode ser expresso ou de induzir perante certos factos provados (tácito), reporta-se à obrigação cartular em si mesma, que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante (obrigação extracartular), e que daquela é causal ou subjacente. Mas ali valem, tão-somente, as características da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção e não a “causa debendi”, bastando-se para a execução a não demonstração, pelo executado, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento que pode, em certos casos, ser invocado no domínio das relações imediatas. Princípio que também é válido quanto aos avalistas, que subscreveram – como é o caso – o pacto de preenchimento (…) Como excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante em processo de embargos de executado, cumprindo ao embargante demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado (…) Se o avalista subscreveu o acordo de preenchimento, pode opor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.”
Tendo presentes as considerações ora expendidas, e descendo novamente ao caso em apreço, o embargante, ora recorrente, ao subscrever a livrança em branco, assumiu o risco de tal título vir a ser preenchido pelo portador, nos termos do pacto de preenchimento, por si subscrito.
Ora, ainda que seja entendimento unânime da jurisprudência que o pacto de preenchimento está sujeito às regras que regem a interpretação e integração do negócio jurídico, previstas nos art.ºs 236º e seguintes, do CC, tendo por referência o texto do pacto de preenchimento, no caso, não existem quaisquer indícios de que a vontade, real ou hipotética, das partes tenha sido outra que não a constante no mencionado pacto, mormente quanto à data de vencimento aposta nas ditas livranças.
Por outro lado, ao contrário do que reiteradamente defende o recorrente, e como se salienta no ac. do STJ de 7.06.2022, relatado por Maria da Graça Trigo (in www.dgsi.pt) “se é certo que a emissão de livranças em branco está relacionada com o objectivo de acautelar o credor cambiário quanto a flutuações no montante da dívida, data do seu incumprimento, possível demora em eventual negociação de dívida e definição do momento adequado para a sua cobrança coerciva, entende-se que a boa-fé não impõe a previsão de um limite temporal máximo para o preenchimento da livrança.”.
Na verdade, vem sendo este o entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, como decorre dos seus mais recentes arestos: ac. de 17.06.2025 já acima citado e ac. de 16.09.2025, processo nº 14/20.4T8MMN-A.L1.S1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
É certo que, em tese poder-se-ia apelar à discrepância entre o prazo de prescrição ordinário de 20 anos (art.º 309º do CC) e o prazo de prescrição cambiária de 3 anos (art.º 70º, aplicável ex vi art.º 77º da LULL), que inculca a ideia de um exercício mais célere do direito emergente da obrigação cambiária, por reporte ao momento em que os eventos que despoletam o preenchimento do título se verificam (cfr. Carolina Cunha, “Manual de Letras e Livranças”, p. 204 e seguintes).
Mas, como bem enfatiza a decisão recorrida, da lei não resulta de forma expressa um limite temporal ao preenchimento de um título em branco, nem este limite é imposto pelo princípio da boa-fé face ao regime próprio que regulamenta os títulos cambiários e o aval.
Por conseguinte, temos que concluir, talqualmente no ac. do STJ de 21.04.2022, proferido no âmbito do processo nº 3941/20.5T8STB-A.E1.S1 e ali citado que: “Não se apurando que a vontade dos intervenientes tenha ou tivesse sido a de estabelecer condicionamentos à data do vencimento e, não sendo estes impostos pela boa-fé (cfr. art. 762.º, n.º 2, do CC), o portador da livrança em branco é livre de a preencher em data que considerar conveniente”.
Neste mesmo sentido, pronunciaram-se, entre muitos outros, os acs. do STJ de 19.05.2020 (processo nº 7062/16.7T8LSB-A.S1), de 24.10.2019 (processo nº 6871/17.4T8VNF-A.G1.S1), não publicados, assim como os acs. de 24.10.2019 (processo nº 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2) e de 16.06.2019 (processo nº 1025/18.5T8PRT.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt; igualmente ali enunciados; bem como os supra citados acs. do STJ de 17.06.2025 e de 16.09.2025.
Ante todo o exposto, não resulta ter existido violação do pacto de preenchimento por incumprimento do ali estipulado.
Resta, então, apreciar se o exercício desse direito, por parte da exequente, deve considerar-se abusivo. Ou seja, se a exequente agiu em abuso de direito, como alega o recorrente.
Quanto a este ponto, não deixa de se dizer que o portador da letra / livrança em branco não poderá preencher a letra / livrança de forma arbitrária, com a data que bem entender, ou aleatória. Ele não tem, de facto, um poder absolutamente livre, ilimitado ou que possa apresentar-se sem um mínimo de justificação objectiva, havendo, por isso situações em que o preenchimento da letra / livrança em certa data é, em concreto, abusivo.” Cfr. ac. do STJ de 17.06.2025, acima citado.
Não é este, contudo, o caso dos autos.
Com efeito e sem embargo de se admitir, em tese, que o exercício do direito ao livre preenchimento pode considerar-se abusivo se se verificar que o portador da livrança adoptou uma conduta censurável e atentatória da dos “limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito”, nos termos do art.º 334º do CC, a verdade é que, salvo o devido respeito, tal comportamento censurável não ocorre no caso que agora nos ocupa.
Atento o alegado pelo recorrente, no caso que agora nos ocupa, o abuso de direito só poderia ser enquadrado nas modalidades de suppressio e de venire contra factum proprium.
Vejamos, pois, se estas duas modalidades se podem efectivamente cogitar no caso presente.
O abuso de direito na sua vertente de venire contra factum proprium, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado. Ou seja, consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes é ostensivamente violadora da boa fé ou da tutela da confiança da contraparte porque gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso a contraparte programou a sua actividade. Pressupõe uma situação objectiva de confiança. Ficam ressalvados, contudo, os casos em que a conduta assenta numa circunstância justificativa e, designadamente, no surgimento ou na consciência de elementos que determinem o agente a mudar de atitude.
A modalidade da suppressio, por sua vez, designa a posição do direito subjectivo ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica, que, não tendo sido exercida em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
A boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
A verificação do abuso de direito, na modalidade de suppressio, exige, além do não exercício do direito por um certo lapso de tempo, que o titular do direito se comporte como se o não tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, que a contraparte haja confiado em que o direito não mais seria feito valer, que o exercício superveniente do direito acarrete para a contraparte uma desvantagem iníqua. Reitera-se a exigência do excesso manifesto.
Isto posto, parece-nos claro que o único factor alegado pelo recorrente – decurso do tempo - não chega para criar no agente qualquer expectativa, seja pela positiva, seja pela negativa.
Por outro lado, não temos elementos suficientes para dizer que há uma dilação injustificável entre o incumprimento da relação subjacente e os vários momentos que despoletaram o accionamento da livrança.
Como já vimos, ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título.
Note-se que o embargante/recorrente, na qualidade de avalista da sociedade subscritora, interveio pessoalmente no contrato subjacente à emissão da livrança dada à execução e no respectivo pacto de preenchimento. Ou seja, não podia desconhecer que, mantendo-se o aval prestado, a mesma podia ser-lhe exigida a qualquer momento.
Destarte, se o recorrente não podia desconhecer os riscos assumidos com o aval prestado, o mesmo não podia confiar que a exequente não viesse a exercer o seu direito, pelo que o mero decurso do tempo e a inércia do portador não podem servir de fundamento para que se exima à sua responsabilidade.
Acresce que, como se diz no ac. do STJ de 7.06.2022 acima citado, “fazer depender o vencimento da livrança do incumprimento da obrigação subjacente, para além de não resultar do pacto de preenchimento, beneficiaria os devedores inadimplentes e impossibilitaria a tentativa de renegociação da dívida que ocorre, em regra, na prática bancária. De facto, como é comumente sabido, as negociações com entidades bancárias em caso de incumprimento são, em regra, morosas, tendo em consideração, não só os valores envolvidos, como também a complexidade dos negócios em causa e a circunstância de os mesmos envolverem, como é o caso, diversas entidades. Ademais, as próprias entidades bancárias têm interesse na resolução extrajudicial do litígio, de forma a evitar o registo de perdas ou de imparidades. Todos estes aspectos podem determinar – e, em regra, determinam – um atraso no preenchimento da livrança, não sendo, de todo, imputáveis ao portador da mesma.”.
Por todo o exposto, temos que concluir no presente caso como no ac. do STJ de 16.09.2025 (in www.dgsi.pt), em cujo sumário se lê: “Não sendo acordado entre as partes uma data-limite para o preenchimento da livrança, pode o portador, sem incorrer em abuso de direito, preenchê-la com uma data de vencimento ulterior ao momento do incumprimento da subscritora”.
Mas, como vimos, o recorrente não se limita, em sede de recurso, a invocar a excepção de preenchimento abusivo, vindo também defender agora a nulidade do pacto de preenchimento em causa.
Ora, apesar desta questão ter sido suscitada apenas em sede de alegações de recurso, tratando-se de uma questão nova, a mesma é de conhecimento oficioso (cfr., neste sentido, acs. do STJ de 9.11.2017, processo nº 26399/09.5T2SNT.L1.S1 e de 30.11.2017, processo nº 1329/14.6T8LSB.L1.S1, acessíveis in www.dgsi.pt). 
Deste modo, passaremos a verificar se o aludido pacto de preenchimento é nulo, por força do disposto no art.º 15º, nº 1, als. al. a) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, ou seja, por alegadamente comportar desequilíbrio contratual grave e clara violação do principio da boa-fé previsto no art.º 762º do CC, conforme pretende o recorrente.
Para tal efeito, urge analisar, ainda que de forma necessariamente breve, o regime das cláusulas contratuais gerais.
A utilização de cláusulas contratuais gerais rege-se pelo DL nº 446/85, de 25.10 e alterações subsequentes (LCCG), o qual visa a protecção de todos quantos contratam com o utilizador de cláusulas contratuais gerais, bem como com o utilizador de cláusulas individualizadas, pré-elaboradas sem negociação individual, ou seja, cujo conteúdo, o destinatário não pode influenciar (art.º 1º, nºs 1 e 2, do aludido diploma).
O diploma estabelece limites à liberdade contratual por reconhecer que, a fixação unilateral de cláusulas contratuais gerais pode levar a estipulações abusivas, no interesse exclusivo do proponente, com desrespeito pelo interesse do aderente, determinando, assim, um indesejável desequilíbrio contratual dos interesses em jogo.
Cláusulas contratuais gerais são, assim, um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar (art.º 1º, nº 1 da LCCG).
Esta noção básica - que não constitui uma definição mas antes a delimitação ou demarcação do âmbito de aplicação daquele diploma legal – mostra que as cláusulas contratuais gerais se caracterizam pela generalidade e pela rigidez: generalidade, dado que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; rigidez - porque são elaboradas sem prévia negociação individual, sendo recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite, e, portanto, os intervenientes não têm a faculdade de modelar ou modificar o seu conteúdo, introduzindo-lhes alterações.
Se faltar a generalidade, a cláusula contratual geral resolve-se numa simples proposta negocial que não admite contraproposta; faltando a rigidez, o caso é de comum exercício da liberdade negocial.
A primeira daquelas características das cláusulas contratuais gerais permite distingui-las do contrato pré-formulado. Diz-se pré-formulado o contrato que uma das partes proponha a outra sem admitir contra-proposta ou negociações. O contrato pré-formulado aproxima-se das cláusulas contratuais gerais pela rigidez, mas afasta-se delas pela ausência de generalidade. Dado que coloca problemas muito semelhantes aos das cláusulas contratuais, a lei determina a aplicação aos contratos concluídos por esse modo o regime das primeiras (art.º 1º, nº 2 da LCCG).
As cláusulas contratuais gerais excluem a liberdade de estipulação - mas não a liberdade de celebração. Elas incluem-se, por isso, no momento da conclusão, nos contratos singulares ou individualizados, desde que tenham sido aceites. Não tendo havido aceitação, não se verifica a sua precipitação no contrato singular considerado (art.º 4 da LCCG). Desde que se exige sempre o acordo de vontades, os contratos singulares nos quais se utilizem cláusulas contratuais gerais devem continuar a ser valorados à luz das regras gerais de perfeição das declarações negociais. Institutos como o do erro, da falta de consciência da declaração ou da incapacidade acidental são-lhes, portanto, inteiramente aplicáveis (art.ºs 246º, 247º e 251º do CC).
As cláusulas contratuais gerais constituem um modo específico de formação dos contratos. Contudo, o poder que o seu recurso coloca nas mãos de quem as utiliza é considerável, podendo revelar-se danosas para os particulares e, em especial, para o consumidor. Pela sua feição e generalidade, algumas dessas cláusulas são intrinsecamente injustas ou inconvenientes e, por isso, a lei admite, dadas certas condições, o seu bloqueamento. A ordem jurídica não podia, na verdade, ficar indiferente aos riscos e abusos que as cláusulas gerais encerram, atendendo à situação de precariedade e de vulnerabilidade em que colocam frequentemente os contraentes aderentes. Essa tutela desenvolve-se, não apenas na fase da formação do contrato, mas igualmente ao nível do conteúdo do negócio concluído na base de cláusulas contratuais gerais.
O plano do controlo do conteúdo dos contratos celebrados por recurso a cláusulas contratuais gerais desenvolve-se em dois níveis: num princípio geral de controlo – centrado no mandamento da boa fé – e num extenso catálogo - de cláusulas proibidas concretas (art.ºs 15º, 16º e 17º a 22º da LCCG).
O sistema é, portanto, o seguinte: a articulação entre o princípio geral da boa fé e uma enunciação – que se deve ter por meramente exemplificativa – de proibições concretas dessa intencionalidade normativa geral. Vide, Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais, p. 256 e ac. da RP de 21.10.93, BMJ nº 430, p. 510.
O princípio geral de controlo assenta na boa fé, ao qual se acrescenta, como directiva concretizadora, a ponderação dos valores fundamentais do direito em face da situação considerada, designadamente a confiança suscitada pelas partes, e os objectivos negociais pretendidos (art.º 16º da LCCG) – cfr. Oliveira Ascensão, in Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e Boa-Fé, in: ROA, 60, 2000, p. 573 a 595 e Luís Mascarenhas, A Boa Fé no Direito Comercial – Natureza e Algumas Incidências da “Cláusula Geral”, in: AAVV “Temas de Direito Comercial”, Almedina, Coimbra, 1986, p. 177 a 205.
Nestes termos, e com vista à procedência desta excepção, cabia ao embargante  alegar (e subsequentemente demonstrar) que estamos perante um contrato de adesão (cfr. ac. desta Relação de Guimarães de 30.03.2023, processo nº 1074/21.6T8CHV e acessível in www.dgsi.pt), o que manifestamente não fez.
Todavia, e independentemente do recorrente não ter invocado qualquer factualidade subsumível à integração da nulidade do pacto com base o regime das cláusulas contratuais gerais, importaria sempre dizer que, ao contrário do que o mesmo parece entender, do facto de estarmos eventualmente perante um contrato de adesão, não resulta necessariamente e por si só a nulidade do pacto de preenchimento, face ao regime previsto no DL nº 446/85, de 25.10.
Com efeito, e conforme já explanamos, nada na lei obriga a que a data de vencimento da livrança tivesse que coincidir com a data do incumprimento e exigibilidade da obrigação que o título pretendia garantir.
Acresce que tal também não é imposto pelo princípio da boa fé previsto no art.º 762º, do CC.
Note-se que, na prática bancária é frequente a emissão de livranças (ou outros títulos) em branco, como garantia de obrigações assumidas pelo subscritor da livrança, quando está em causa a concessão de crédito bancário, acompanhada de acordo de preenchimento, no sentido das que temos pela frente neste caso.
Não foi alegado, como vimos, qualquer facto relativamente ao contexto em que a celebração do acordo de preenchimento da livrança se deu. A cláusula é expressa, objectiva e tem um conteúdo perceptível e inequívoco.
Logo, nenhum elemento objectivo permite concluir que da mesma resulte qualquer desequilíbrio contratual grave ou que a mesma seja contrária à boa fé contratual.
Neste contexto, não vislumbramos qualquer vício do pacto de preenchimento determinante da sua nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 15º, nº2, als. a) e c), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
Assente que a data de vencimento da livrança exequenda foi aposta validamente, importa verificar ainda assim se ocorreu a prescrição da obrigação cartular por terem decorrido mais de três anos entre tal data e a data em que o ora recorrente foi citado na acção executiva apensa.
Nos termos conjugados dos art.ºs 77º, 32º, 1º parágrafo, 78º, 1º parágrafo e 70º, 1º parágrafo, todos da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) o prazo prescricional referente ao título de crédito em causa – livrança -, é de três anos a contar do vencimento do título cambiário.
Com efeito, o prazo prescricional de três anos estabelecido no art.º 70º, § 1º da LULL é aplicável às “acções do portador contra os endossantes e contra o sacador”, mas também à acção do portador contra o avalista do aceitante, pois aquele esta vinculado da mesma maneira que este, por força do disposto no art.º 32º, § 1º, da LULL.
O mesmo acontecendo à acção do portador da livrança contra o avalista do subscritor da dita, este último, obrigado principal, “responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra”, nos termos dos artºs 77º e 78º, § 1º, da LULL (cfr. Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada, 4ª edição, p. 306; José de Oliveira Ascenção, Direito Comercial, Vol III, Títulos de Crédito, p. 227 a 229).
Contando-se o prazo supra mencionado da data do vencimento da livrança (artº 70º, § 1º da LULL).
Por outro lado, é unanimemente aceite pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a aplicação do regime da prescrição constante do Código Civil a estes títulos de crédito (cfr., a título de exemplo, o ac. do STJ de 11.07.2019, processo nº 1406/16.9T8ACB-A.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt).
Assim, e desde logo, resulta do art.º 304º, nº 1 do CC que a prescrição é uma forma de extinção de direitos.
Funda-se tal instituto em razões de segurança jurídica, aliadas à ponderação da inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo (cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2ª reimpressão, Coimbra Editora, p. 375 e 376).
As razões de interesse público que subjazem a este instituto justificam a inderrogabilidade do seu regime por convenção (art.º 300º do CC), assim como a proibição da renúncia prévia à prescrição (art.º 302º, nº 1 do CC).
Porém, cabe ao respectivo beneficiário a opção pela invocação da prescrição, que não é de conhecimento oficioso (art.º 303º do CC).
Decorrido o prazo da prescrição, se todo ele assim for de considerar, nos termos do art.º 304º, nº 1, do CC, “tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”.
No entanto, a lei reconhece efeito interruptivo da prescrição a factos ou situações que arredam ou atenuam as consequências da suposta negligência do credor ou titular do direito.

Assim, o art.º 323º do CC, dispõe que:
“1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3 - A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4 - É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito puder ser exercido”.

Esta interrupção, por contrariar a inércia do credor, destrói ou inutiliza o prazo já decorrido, como decorre do art.º 326º, nº 1, do CC, mais estabelecendo o art.º 327º, do mesmo diploma, que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
A interrupção opera, pois e como vimos, mediante acto judicial através do qual se dá a conhecer ao devedor a intenção de exercício do direito.
Mas, nos termos do nº 2 do art.º 323º, ficciona-se essa comunicação (citação ou notificação) ao devedor, decorrido o prazo de cinco dias após ela ter sido requerida, se ela não se tiver concretizado nesse prazo “por causa não imputável ao requerente”.
Conforme se vem sintetizando nas decisões jurisprudenciais (cfr., por todos, o ainda recente ac. do STJ de 9.07.2025, processo nº 688/22.1T8BRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt), o mecanismo interruptivo previsto no nº 2 do art.º 323º do CC - denominado de citação ficta - pressupõe a concorrência de três requisitos:
- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao proponente da acção.
O Supremo Tribunal Justiça tem igualmente entendido de forma uniforme que este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objectiva, isto é, quando se possa concluir que a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação (cfr., vg, os acs. do STJ de 3.02.2011, processo nº 1228/07.8TBAGH.L1.S1, de 19.12.2012, processo nº 3134/07.7TTLSB.L1.S1 e de 19.6.2019, processo nº 3173/17.0T8LOU-A.P1.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Como se refere no citado ac. de 3.02.2011: “o que é essencial para a aplicação, em seu benefício, do regime da citação «ficta» em 5 dias é que a sua conduta não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjectivas, radicando nessa infracção objectiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº2 do art. 323º. Radica este entendimento, desde logo, em prementes necessidades de certeza e objectividade na aplicação prática do regime da citação «ficta», dificilmente conciliáveis com uma apreciação casuística do andamento de cada processo até ao acto de citação, de modo a realizar uma distinção, problemática e geradora de incerteza, entre os comportamentos do autor – todos eles processualmente lícitos – que lhe seriam ou não exigíveis, como forma de alcançar uma especial «aceleração» do processo, até se consumar o acto de citação. O que, deste modo, releva decisivamente na aplicação do dito regime legal é o eventual cometimento pelo autor de uma infracção a regras procedimentais a que estava vinculado e que tenham sido causais da demora na consumação do acto de citação – e não uma «omissão» de actos ou diligências aceleratórias – que, porventura a terem sido adoptadas, poderiam permitir um curso mais célere do processo na sua fase liminar mas que constituem uma faculdade e não um dever ou ónus do autor”.
Deste modo, tem a jurisprudência defendido que “a citação efectivada depois de decorridos os cinco dias após a apresentação do respectivo requerimento pelo credor não é imputável a este quando tal se fique a dever a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou a razões de natureza processual e ou referentes à parte contrária” (cfr. os acs. do STJ de 23.01.2014, processo nº 8021/04.8YYLSB-A.L1.S1 e de 24.01.2019, processo nº 524/13.0TBTND-A.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt).
Voltando ao caso vertente, verifica-se que consta da livrança dada à execução a data de vencimento de 6.08.2018.
A exequente veio, em 11.03.2019, intentar a acção executiva que constitui os autos principais.
Logo, quando o fez ainda não se encontrava decorrido o prazo de três anos de prescrição cambiária (que só se completaria no dia 6.08.2021).
Mais se verifica, porém, que no âmbito da referida execução, o executado/embargante apenas foi citado em 17.09.2024.
Da sucessão destes acontecimentos resulta estarem preenchidos os dois primeiros requisitos do mecanismo interruptivo previsto no nº 2 do art.º 323º do CC, restando apenas determinar se o retardamento da citação foi ou não imputável à exequente/embargada.
Como vimos, a este propósito, o apelante limitou-se a afirmar de modo genérico e apenas no âmbito do presente recurso que a exequente não actuou de forma diligente, não promovendo as diligências necessárias para que a sua citação fosse efectuada e, por isso, questiona a conclusão do tribunal a quo de não ser imputável à embargada a citação tardia.
Todavia e conforme se explicita no ac. desta Relação de Guimarães de 18.11.2021, (processo nº 1224/13.6TBGMR-A.G1, acessível em www.dgsi.pt e que trata uma situação idêntica à que nos ocupa), o apelante “coloca a questão de modo errado, dado que o único período relevante para a discussão da excepção ao benefício concedido à Exequente, que invoca agora, se cinge aos 5 dias posteriores à entrada em juízo do requerimento executivo em apreço.
Com efeito, para concluir pela aplicação ou não da excepção prevista no citado art. 323º, nº 2, o que releva é apenas o que se passou nesse curto espaço de tempo e não o que posteriormente se desenvolveu ou não.”.
No mesmo sentido, podemos ver ainda o ac. da RG de 16.02.2023, relatado por Maria João Matos, igualmente acessível in www.dgsi.pt.
Ainda neste sentido, pode ler-se no ac. da RL de 17.11.2015 (processo nº 19382/04.YYLSB-A.L1, disponível in www.dgsi.pt): «Aquele benefício, assim concedido ao credor, exige assim que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a citação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo – cfr. Ac STJ de 3 de Outubro de 2007, (relatado pelo Cons. Sousa Grandão) acessível, assim como o adiante citado, in www.dgsi.pt. O atraso na citação será, portanto, da responsabilidade do requerente sempre que ele não pratique ou pratique mal os actos processuais que lhe incumbe realizar entre o momento da apresentação do requerimento e o decurso do referido prazo de cinco dias [cfr. Ac STJ 23-01-2014 (relatado pelo Cons. Fernando Bento)], pois que o ocorrido posteriormente decorre numa altura em que já se encontra interrompido o prazo prescricional.”.
E sobre o que se passou nesse período de tempo de cinco dias, o apelante nada de concreto mencionou na oposição deduzida, pelo que nada ficou demonstrado quanto à alegada imputação da verificada dilação da citação.
De todo o modo, sempre se dirá que, tendo em consideração que o prazo de prescrição da obrigação em causa teve como termo inicial a data de vencimento aposta na livrança (6.08.2018), quando foi interposta a execução (11.03.2019) estava ainda muito distante o termo do prazo de prescrição para que se exigisse qualquer diligência urgente adicional por parte da exequente na concretização da citação, diligência aliás que estava a cargo do agente de execução (cfr. art.º 719º, do NCPC).
O que sucedeu após a interposição da acção executiva e que motivou a demora da concretização da citação nada teve que ver com uma eventual prática errada pela exequente dos actos processuais que lhe incumbia realizar aquando da interposição da acção executiva e no decurso do prazo dos cinco dias.
E não se diga que o facto do executado (ora recorrente) não residir na morada que a exequente indicou no requerimento executivo é que terá impedido a concretização da citação em devido tempo. Veja-se que a exequente indicou no requerimento executivo a morada que constava do contrato em que o ora recorrente interveio pessoalmente e a que constava da missiva que dirigiu ao mesmo meses antes de interpor a execução, sendo que o executado não negou o seu recebimento.
Por outro lado, é o próprio recorrente que afirma em sede de recurso que só a partir de 2020 é que actualizou a sua morada no cartão de cidadão. Ou seja, muito após o decurso do aludido prazo dos cinco dias previsto no art.º 323º, nº 2, do CC.  
Não podemos, pois, concluir que a demora na citação do executado seja imputável à exequente, como pretende o recorrente.
E, assim sendo, estão preenchidos todos os requisitos de aplicação do nº 2 do art.º 323º do CC, como concluiu o tribunal recorrido, interrompendo-se a prescrição nos termos aí previstos.
Atento todo o supra exposto, é manifesta a improcedência da excepção da prescrição cambiária e das conclusões do recurso interposto pelo executado nesta parte.  
Resta apreciar se a exequente/recorrida devia ter sido condenada como litigante de má-fé (por se tratar de questão de conhecimento oficioso, invocada em sede de recurso).
Vejamos, então.
O modelo processual vigente consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” – cfr. art.º 7º, nº 1, do NCPC.
No que respeita às partes, o dever de cooperação vem concretizado no art.º 8º, do NCPC que impõe às partes o dever de agir de boa fé.
A violação de tal dever pode traduzir-se em litigância de má fé que tem como consequência a condenação da parte em multa e em eventual indemnização à parte contrária (cfr. art.ºs 542º, nº 1 e 543º, do NCPC).

A noção de litigante de má fé encontra-se, por sua vez, plasmada no art.º 542º, nº 2, do mesmo diploma legal. Com efeito, neste preceito estabelece-se o seguinte:
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Por conseguinte, tem-se entendido que a litigância de má fé tanto pode ser substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável).
Vide, a este propósito, na jurisprudência, entre muitos outros, os acs. do STJ de 28.02.2002, relatado por Vitor Mesquita, da RG de 10.05.2018, relatado por Alcides Rodrigues, da RC de 28.05.2019, relatado por Isaías Pádua e da RP de 24.09.2020, relatado por Manuel Rodrigues, todos acessíveis in www.dgsi.pt. 
De todo o modo, em qualquer dessas modalidades, importa que se esteja perante uma intenção maliciosa ou, pelo menos, perante uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-se da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva.
Com efeito, ao contrário do que sucedia antes da revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, actualmente as condutas passíveis de integrar má-fé para este efeito não têm de ser, necessariamente, dolosas, já que o instituto passou a abranger, também, a negligência grave.
Instituiu-se uma acrescida e substancial responsabilização das partes pelo cumprimento dos deveres de probidade e de cooperação, alargando o âmbito da litigância de má fé.
A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito, como lapidarmente se afirma nos acs. do STJ de 12.11.2020, relatado por Maria Rosário Morgado e de 12.04.2023, relatado por Jorge Dias, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público, de conhecimento oficioso e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos.
De facto e como assinala Pedro Albuquerque (in, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo, Almedina, p 53), na litigância de má-fé estamos perante uma responsabilidade com cunho próprio, que a distingue da responsabilidade civil [não interferindo uma com a outra, podendo perfeitamente coexistir], assentando em deveres de cooperação e probidade, pressupondo, por isso, violação de obrigações ou situações processuais, autónomas relativamente ao direito substantivo.
O instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes procura acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial (vide, autor e obra cit., p. 55 e 56).
Ante o exposto, no essencial, podemos concluir que, na litigância de má-fé não relevam todas e quaisquer violações de normas jurídicas, mas apenas as actuações tipificadas nas diversas alíneas do citado art.º 542º, nº 2, do NCPC; não é requerido dano: a conduta é punida em si, independentemente do resultado; exige-se dolo ou grave negligência, e não culpa lato sensu, em moldes civis; e as consequências são apenas multa e, nalguns casos, indemnização calculada em moldes especiais (cfr. art.ºs 542º, nº 1 e 543º, do NCPC).
Cabe dizer ainda ser pacífico que a conclusão no sentido da litigância de má fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se (vide, ac. do STJ de 30.11.2021, relatado por Fernando Baptista de Oliveira e ac. da RP de 10.12.2019, relatado por Eugénia Cunha, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
Na verdade e como também se pode ler no ac. do STJ de 11.04.00, processo nº 34786 (citado no aludido ac. do STJ de 30.11.2021), a questão da má fé material não pode ser vista com a linearidade que por vezes lhe é atribuída, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e tem foros de garantia constitucional.
Por outro lado, se é certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental – cfr. o art.º 20º da Constituição da República – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art.º 542º do NCPC.
Por isso, terá de haver uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos.
A afirmação da litigância de má fé depende, pois, da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé. Cfr., neste sentido, os acs. do STJ de 14.03.2002 e 15.10.2002, citados no ac. da RP, de 20.10.2009, relatado por João Ramos Lopes e acessível in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2009:30010.A.1995.P1.
Posto isto, no caso em apreço, e ante tudo o que acima deixamos dito a propósito das questões objecto do presente recurso, julga-se poder concluir com segurança que a recorrida não litigou de má fé, mormente por ter consciência de ter deduzido pretensão sem fundamento ou de forma abusiva, como alegou o apelante.
Assim e sem necessidade de outras e maiores considerações, e não se vislumbrando que a recorrida, tenha actuado com manifesta má-fé substancial ou sequer instrumental, não se antevê razões para a condenar como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no art.º 542º e seguintes, do NCPC.
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Em conclusão, julgamos totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
O recorrente suportará, porque vencido, as custas do presente recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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SUMÁRIO (art.º 663º, n º7 do NCPC)
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Guimarães, 17.12.2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Joaquim Boavida