DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
MENOR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Sumário

I - A audição para memória futura de testemunhas e/ou vítimas deverá ser entendida como um poder-dever ou como um poder vinculado atribuído ao juiz de instrução criminal quando estejam em causa os depoimentos de vítimas de violência doméstica, devendo esse ser considerado o regime regra para tais situações.
II - A reinquirição em julgamento, tida como regra ou como prática frequente e generalizada, de vítimas ouvidas anteriormente em declarações para memória futura, consubstanciaria um absoluto desrespeito pelos comandos legais que atribuem ao julgador tal poder vinculado, com o principal propósito de acautelar a revitimização gerada pela inquirição daquelas na audiência de julgamento.
III - De acordo com o regime previsto nos artigos 363º e 364º do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 271º, nº 6 do mesmo diploma legal, a documentação da diligência de declarações para memória futura é, sob pena de nulidade, sempre feita através do registo de áudio ou audiovisual, pelo que, estabelecendo a lei a opção entre o registo áudio ou o registo audiovisual, a impossibilidade de da documentação em registo audiovisual não poderá constituir um óbice à realização da diligência requerida.
IV - Não temos dúvida que a audição de uma criança em audiência de julgamento, especialmente depondo contra uma pessoa do seu círculo familiar – neste caso, o seu padrasto – é suscetível de criar uma situação constrangedora e desencadeadora de grande ansiedade, com fortes repercussões ao nível psicoemocional. Não será ainda despiciendo considerar, a este propósito, que, com o decurso do tempo, a memória da criança vai ficando mais difusa, perdendo rigor quanto à exatidão dos factos que presenciou e criando espaço para a efabulação própria do imaginário infantil, pelo que, também por tal razão, será de toda a utilidade e conveniência preceder à sua audição no mais curto espaço temporal possível.

Texto Integral


Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

Nos autos de inquérito que correm termos nos Serviços do Ministério Público do Juízo de Instrução Criminal de …, Tribunal Judicial da Comarca de …, com o nº 157/25.8GEPTM, foi proferido despacho pelo Juiz de Instrução Criminal (J…) de indeferindo a tomada de declarações para memória futura de um menor alegadamente vítima de um crime de violência doméstica praticado pelo seu padrasto.

Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

Conclusões do recurso

“1. O objecto do presente recurso é o despacho proferido pelo Mm.° Juiz a quo, a 28/10/2025 [ref.a CITIUS …], que decidiu indeferir a tomada de declarações para memória futura da vítima menor, AA.

2. Nos presentes autos encontra-se suficientemente indiciada a prática, pelo denunciado, de factos susceptiveis de integrar o crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1 alíneas d) e e) e n° 2, al. a) do Código Penal.

3. Alega o Mm. ° Juiz a quo: "poder o juiz de instrução proceder, na fase de inquérito, à inquirição de testemunhas — por contraposição, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual do menor, à expressa imposição da sua inquirição (conferir n.° 2 do artigo 271.° do Código de Processo Penal)";

4. Afirma também o Mm. ° Juiz a quo: « O juízo que permita aferir da concreta viabilidade ou bondade de tal propósito é, contudo — e necessariamente — casuístico, dependente de uma necessária ponderação de interesses de forma a se não desvirtuarem princípios e valores caros ao regime processual criminal português. Este circunstancialismo impede a implementação do princípio de que qualquer menor vítima de violência doméstica deva ou tenha, sempre que requerido, prestar declarações para memória futura».

5. Continua afirmando: «se não vislumbra maior possível revitimização do que sujeitar um menor a uma audiência de declarações memória futura (na presença de pelo menos, dois magistrados, um funcionário, um assistente social e, regularmente, pelo menos um advogado) quando se não sabe se será deduzida acusação ou julgamento. Por outro lado, não é de modo algum garantido que um menor inquirido em sede de declarações memória futura não tenha de prestar novo depoimento em sede de julgamento para, ademais, confrontação com outra prova ali entretanto produzida (como também regularmente, dita a experiência, acontece). Acresce que a probabilidade de tal ocorrer aumenta quando é impossível, por falta de meios, registar vídeo do depoimento do menor — o que, infelizmente, ocorre na comarca de …. Finalmente, importará atender que também numa audiência de julgamento podem — e devem — ser pelo tribunal tomadas medidas para proteção de qualquer pessoa especialmente vulnerável, podendo ser (como é regularmente) determinado o afastamento do arguido ou a prestação do depoimento à porta fechada».

6. E por último, é referido no despacho objecto do presente recurso: «Por outro lado, o denunciado nunca foi constituído arguido ou prestou declarações, o que contribuiria para uma mitigação do princípio do contraditório na diligência pretendida.

7. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 12/10/2021, no âmbito do processo 103/20.5GDETZ19, que refere:"1 - Embora o processo penal português tenha estrutura acusatória e seja regida pelos princípios da oralidade e da imediação da prova no julgamento, o regime de declarações para memória futura consubstancia uma exceção a essa regra, designadamente quando o juiz se depare perante um caso de violência doméstica. 2 - O artigo 33.° da Lei 112/2009 de 16 de setembro, acaba por na prática se tornar num "mecanismo de aplicação quase automática" e o requerimento para tomada de declarações para memória futura deve tendencialmente ser deferido, atendendo à especial vulnerabilidade revelada pelas vítimas de violência doméstica".

8. E o Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 10/01/2024, no âmbito do processo no 260/23.9GAPNI-A.C1120, que decidiu no seguinte sentido: "Nos crimes de violência doméstica deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, sem necessidade de justificação acrescida, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer".

9. O artigo 33. °, n.° 1 da Lei n." 112/2009, de 16 de Setembro e os artigos 21.°, n.° 2, alínea d) e 24.°, n.° 1 da Lei n." 130/2015, de 04 de Setembro, prevêem a tomada de declarações para memória futura das vítimas de crime de violência doméstica e vítimas especialmente vulneráveis, onde se enquadram as vítimas.

10. Tal regime é especial relativamente ao regime geral do artigo 271. °, n.° 1 do Código de Processo Penal, pois aqueles diplomas legais visam essencialmente a protecção das vítimas de determinada criminalidade, existindo um dever de colaboração das autoridades competentes nessa protecção.

11. Assim sendo, quando estamos no "âmbito desta criminalidade, a recolha antecipada de prova deve ser a regra, só assim não sendo quando for manifesta a desnecessidade da diligência, o que, salvo melhor opinião, não é o caso: sendo este um direito das vítimas.

12. Destarte, impõe-se a tomada de declarações para memória futura da vítima para que a mesma não volte a prestar novas declarações nos autos e, dessa forma, evitar a sua revitimização.

13. Por outro lado, a recolha antecipada da prova permite minorar os lapsos de memória que vão ocorrendo com o decurso do tempo (e que as vítimas, por reflexo, tendem a apagar da sua memória) e que podem impedir a concretização dos factos de forma pormenorizada, dificultando a realização da justiça.

14. Vejam-se os Acórdãos da Relação de Évora, datado de 04/11/2024, no âmbito do processo n° 149/24.4GCSTB-A.E121 e datado de 06/05/2025, no âmbito do processo n° 1467/24.7T9TMR-A.E122, que decidiram no seguinte sentido: "(...) importando acautelar a genuinidade dos depoimentos, em tempo útil, pois é do conhecimento comum que este tipo de crimes são de investigação complexa e demorada, do que resulta prejuízo para o apuramento de toda a verdade dos factos vivenciados, para além de alta probabilidade de interferências externas, tendo em vista a recomposição da realidade factual, caso decorra lapso de tempo significativo desde o momento das práticas delituosas".

15. Não está na discricionariedade do Juiz, sem mais, indeferir a tomada de declarações para memória futura quando está em causa a investigação a prática do crime de violência doméstica, devendo antes esse indeferimento ser fundado em razões objectivas que revelem a total desnecessidade na recolha antecipada de prova.

16. Em relação aos menores, diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 18/06/202423: "1— Na situação em que se investiga a eventual prática, pelo arguido, de; um crime de violência doméstica, impõe-se a tomada de declarações para memória futura de uma criança (filha comum do casal) que assistiu às ofensas praticadas pelo seu pai sobre a sua mãe. II — Importa ponderar, por um lado, não apenas a fragilidade da menor, em virtude da sua tenra idade, mas também a gravidade dos factos a provar, que se reconduzem à existência de violência no seu seio familiar, sendo certo que, a ter de ser confrontada com tais situações, e a ter de relatar, ponto por ponto, as situações de que eventualmente se recorde, tudo aconselha a que esse momento seja único e irrepetível, assim se evitando uma desnecessária revitimização da criança".

17. Considerações que se revelam ainda mais pertinentes na situação em que tal criança é, ela própria, não só vítima, como também ofendida.

18. A fase de inquérito destina-se a recolher a prova, com vista a proferir um despacho final de acusação ou de arquivamento. Ou seja, não sendo inquirida a testemunha, em sede de declarações para memória futura, para que o Ministério Público consiga perceber o teor do seu depoimento terá que inquiri-la, ignorando o seu estatuto de vítima especialmente vulneráveis e as prerrogativas que o mesmo lhes confere.

19. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.06.2024 (proc. 590/23.OPBSTB-A.E1, Maria José Cortes)24: "Não está na disponibilidade do Juiz de Instrução realizar, em sede de inquérito, um juízo de oportunidade acerca do momento mais adequado para a tomada de declarações para memória fatura, desde que tenham fundamento legal e que hajam sido solicitadas pelo Ministério Público, por esse juízo competir exclusivamente a quem detém a titularidade, direção e realização do inquérito (o Ministério Público), sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal".

20. É certo que não fica de todo vedada a possibilidade de a testemunha ouvida em sede de declarações para memória futura vir a ser chamada à audiência de julgamento. Aliás, essa possibilidade consta do próprio artigo 271.°/8 do CPP.

21. No entanto, há que perceber que a inquirição em sede de audiência de julgamento de uma testemunha que já foi ouvida em declarações para memória futura tem um carácter excepcional.

22. A diligência de declarações para memória futura está sujeita ao regime previsto nos artigos 363.° e 364.° do CPP ex vi artigo 271.°/6 do mesmo diploma: as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade, sendo a documentação efectuada, em regra, através do registo de áudio ou audiovisual.

23. Pelo que, havendo a opção entre o registo áudio ou audiovisual, não poderá o facto de não ser possível o registo audiovisual ser um óbice à realização da diligência requerida.

24. Não tem de haver prévia constituição como arguido relativamente à diligência de declarações para memória futura, sendo o princípio do contraditório garantido nessa diligência através da nomeação de defensor para o suspeito.

25. Neste sentido, a titulo de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/02/202425:"1- As declarações para memória futura da vítima de crime de violência doméstica, sendo meio de proteção da vítima e meio de prova, podem ser prestadas no processo antes da constituição como arguido do denunciado, tendo como objetivo evitar pressões (com perturbação para a aquisição e para a conservação da prova) e, ainda, visando prevenir a vitimização secundária da declarante. II - Nesse caso, a prestação de declarações para memória fittura deverá, apenas, ser precedida da nomeação de defensor ao denunciado (e respetiva notificação para comparência à diligência), a fim de ser salvaguardado o princípio do contraditório (assegurando-se, desse modo, a possibilidadede defesa e de contrainterrogatório). III - Compete ao Ministério Público (enquanto titular da ação penal), e não ao Juiz de Instrução Criminal, determinar qual o momento adequado para a constituição do denunciado como arguido".

26. Assim, conclui-se pela inexistência de motivo para o Mm. ° Juiz a quo indeferir a tomada de declarações para memória futura da vítima e ofendido, AA.

27. Razão pela qual o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 271. °, n.° 1 do CPP, no artigo 33.°, n° 1, da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, nos artigos 21.°, n° 2, alínea d) e 24.°, n° 1, da Lei n.° 130/2015, de 04 de Setembro, os artigos 67. °-A, n.° 1, alínea b) e n.° 3 e o artigo 1°, alínea j), ambos do CPP e o artigo 152. °, n.° 1 do Código Penal, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a realização da referida diligência.”

Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a prestação das declarações do menor para memória futura.

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O recurso foi admitido.

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O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da procedência do recurso, fazendo apelo, entre o mais, à vasta jurisprudência deste Tribunal nesse sentido.

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Atendendo à inexistência de sujeitos processuais afetados pelo recurso – uma vez que o denunciado não foi ainda constituído arguido – não foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:

- Determinar se a decisão recorrida, ao indeferir o requerimento do Ministério Público solicitando a prestação de declarações para memória futura de um menor alegadamente vítima de um crime de violência doméstica praticadas pelo seu padrasto, não respeitou os critérios legalmente estabelecidos para a realização de tal diligência, e se, consequentemente, deverá ser revogada.

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II.II - A decisão recorrida

O requerimento do Ministério Público dirigido ao Juiz de Instrução Criminal no decurso do inquérito, no sentido de que se diligenciasse pela tomada de declarações para memória futura do menor alegadamente vítima de violência doméstica, mereceu por parte daquele a prolação do despacho com o seguinte conteúdo:

“Veio o Ministério Público requerer a tomada de declarações para memória futura de AA (menor) com os fundamentos que constam do despacho que antecede (referência …) e que se dão por reproduzidos.

Temos como manifesto constituir qualquer indivíduo menor de idade exposto — direta um indiretamente — a um crime de violência doméstica ele próprio, em maior ou menor medida, uma vítima. Da mesma forma, é um menor, pela simples natureza da sua idade, uma vítima (também em abstrato) especialmente vulnerável quando contra ele (ou mesmo meramente na sua presença) sejam perpetrados ilícitos criminais que envolvam ou perturbem o seu ambiente, meio e espaço, porquanto são estes necessários ao seu adequado desenvolvimento e crescimento pessoal. O crime de violência doméstica constituirá, neste contexto, um exemplo paradigmático da (muito provável) perturbação daqueles; e, portanto, do próprio menor.

Paralelamente, podem as testemunhas especialmente vulneráveis (menores de idade ou não) serem inquiridas no âmbito de declarações para memória futura: o artigo 28.º da Lei n.º 93/99 de 14 de julho expande a regra geral prevista no artigo 271.º do Código de Processo Penal de forma a incluir tais testemunhas. Mas — conforme já anteriormente defendemos — explicitam os artigos 271.º n.º 1 do Código de Processo Penal, 24.º n.º 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e 33.º n.º 1 da Lei 112/2009 de 16 de setembro poder o juiz de instrução proceder, na fase de inquérito, à inquirição de testemunhas — por contraposição, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual do menor, à expressa imposição da sua inquirição (conferir n.º 2 do artigo 271.º do Código de Processo Penal).

E temos a ratio de qualquer daqueles normativos a múltiplos níveis compreensível: garantir a preservação de prova e/ou evitar a estigmatização/perturbação desnecessárias da vítima (ou, como vimos, da testemunha).

O juízo que permita aferir da concreta viabilidade ou bondade de tal propósito é, contudo — e necessariamente — casuístico, dependente de uma necessária ponderação de interesses de forma a se não desvirtuarem princípios e valores caros ao regime processual criminal português. Este circunstancialismo impede a implementação do princípio de que qualquer menor vítima de violência doméstica deva ou tenha, sempre que requerido, prestar declarações para memória futura.

Importará delapidar o argumento relativo à revitimização do menor. Antes de mais, se não vislumbra maior possível revitimização do que sujeitar um menor a uma audiência de declarações memória futura (na presença de, pelo menos, dois magistrados, um funcionário, um assistente social e, regularmente, pelo menos um advogado) quando se ainda não sabe se será deduzida acusação ou ocorrerá julgamento. Por outro lado, não é de modo algum garantido que um menor inquirido em sede de declarações memória futura não tenha de prestar novo depoimento em sede de julgamento para, ademais, confrontação com outra prova ali entretanto produzida (como também regularmente, dita a experiência, acontece). Acresce que a probabilidade de tal ocorrer aumenta quando é impossível, por falta de meios, registar vídeo do depoimento do menor — o que, infelizmente, ocorre na comarca de …. Finalmente, importará atender que também numa audiência de julgamento podem — e devem — ser pelo tribunal tomadas medidas para proteção de qualquer pessoa especialmente vulnerável, podendo ser (como é regularmente) determinado o afastamento do arguido ou a prestação do depoimento à porta fechada.

E por tudo isto foi o legislador particularmente cauteloso ao remeter para a referida apreciação casuística do juiz a ponderação entre prejuízos e benefícios do recurso à diligência de prestação de declarações para memória futura. A opção legislativa encerra expressa flexibilidade para adaptação às conveniências do caso concreto, evitando a banalização da inquirição prévia das principais (por vezes todas) testemunhas por um juiz que não o do julgamento.

No caso dos autos, para justificar o recurso ao instituto é invocado o cumprimento da Portaria 5/2019 da Procuradoria Geral da República (que não mais constitui do que uma orientação ou ordem de serviço no âmbito da magistratura do Ministério Público), a idade e essencialidade do depoimento da testemunha e a circunstância de o denunciado (não existe arguido constituído) ser padrasto do menor.

O menor encontra-se, contudo, institucionalizado, pelo que nenhuma ameaça direta recairá sobre ele.

Por outro lado, o denunciado nunca prestou declarações, o que contribuiria para uma mitigação do princípio do contraditório na diligência pretendida.

Em face do que — pelo menos por ora e de acordo com os elementos disponíveis — se não vislumbra concreto, sólido fundamento para o pretendido e, efetuada a supra referida ponderação de interesses e valores, entende-se indeferir o requerido.”

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II.III - Apreciação do mérito do recurso

Compulsados os autos, constatamos que, para análise da questão que somos chamados a apreciar, releva a seguinte factualidade:

- No dia de 18.09.2025 foi elaborado auto de notícia contendo factos integradores do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP, participados por BB contra CC e que têm como vítima o menor de 9 anos de idade, AA, enteado daquele, a quem veio a ser atribuído o estatuto de vítima por despacho proferido em 25.09.2025.

- Em 25.09.2025 a Procuradora titular do inquérito proferiu despacho – no qual consignou a sua decisão de não promover a tomada de declarações para memória futura ao menor, em virtude de tal diligência se lhe afigurar prematura – mantendo a delegação de competências no OPC para a investigação e enumerando os atos a praticar, entre os quais se inclui a constituição do denunciado como arguido e o seu interrogatório.

- E em 21.10.2025, proferiu novo despacho com o seguinte conteúdo:

“(…) Em cumprimento da Directiva 5/2019, da PGR, do disposto no art. 33º, da Lei nº 112/2009, de 06/09 e dos arts. 21º e 24º, da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, apresente, de imediato, os presentes autos ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal, a quem se requer que sejam tomadas declarações para memória futura à(s) vítima(s) infra identificada(s), nos termos do disposto nos artigos 67.º-A, n.º 1, als. a) i., b), d), n.º 3, com referência ao disposto no artigo 1.º, j) do Código de Processo Penal e artigos 21.º, n.º 2, al. d) e 24.º da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro e artigos 271.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal, com vista ao esclarecimento e concretização da factualidade relatada nos autos: AA, nascido em …/…/2016, com 9 anos de idade, melhor identificado nos autos,

Considerando a factualidade constante dos autos, a mesma é susceptível de integrar, em abstracto, a prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a), do Código Penal.

No caso concreto, reputamos que as vítimas em causa deverão ser ouvidas em sede de declarações para memória futura e beneficiar de tal medida de protecção prevista legalmente1.

Tal diligência permitirá, para além do mais, evitar que os mesmos tenham de ser sujeitos a inquirição pública em sede de julgamento, acto solene e susceptível de fazer (o)s mesmo(s) reviver a sua vitimização e sofrer danos psicológicos, bem como evitar duplicações de depoimento e deslocações, ora junto de Magistrado do Ministério Público (por se tratar de menor(es)) e, posteriormente, junto de Magistrado Judicial.

Por ser(em) menor(es), a sua vulnerabilidade é especialmente acentuada. Acrescendo que o denunciado é seu padrasto o que, por si só, potencia o seu constrangimento. Os factos já indiciados nos autos carecem de confirmação e de especificação por parte do menor, que se encontrava presentes e que os poderá relatar de forma detalhada, bem como trazer ao processo o conhecimento de novos factos.

Pelos factos expostos, urge conferir particular protecção e preservação das vítimas, colhendo de imediato o seu depoimento e evitando desse modo a sua revitimização e colher novos elementos de prova para os autos.

Apesar da lei expressamente não determinar a obrigatoriedade do acto, como o faz o art. 271.º, nº 2 do CPP, a nosso ver, tal obrigatoriedade existe, consideramos, à semelhança do já decidido no Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 04/06/2020, no âmbito do proc. n.º 382/19.0PASXL-A.L1 e no Acórdão da Relação de Évora de 24/10/2023, no âmbito do processo nº 970/23.0GBABF-A.E12, que, estando em causa vítimas menores de violência doméstica, o Ministério Público deverá requerê-las, e o juiz de instrução não as deverá recusar.

A ratio que subjaz a essa obrigatoriedade assenta também na protecção da vítima contra qualquer tipo de vitimização secundária e na garantia de que a mesma presta declarações genuínas e verdadeiras, as quais se demonstram essenciais à produção de prova e, consequentemente, à descoberta da verdade material.

A vítima tem sempre a faculdade de as requerer, no entanto, quando estão em causa vítimas menores o ónus em requerer este tipo de inquirição não deve, salvo melhor opinião, recair sobre a vítima, mas sim sobre o Ministério Público, tratando-se, por isso, de uma obrigação a ser cumprida, verificando-se os pressupostos para tal.

Se fora dos casos de “catálogo” previstos no art. 271.º, n.º 2, do CPP nunca é obrigatório o JIC deferir um pedido de declarações para memória futura, também terá o critério de admissibilidade das referidas declarações, a que o JIC está vinculado (que acima mencionámos e que subscrevemos), de ser especialmente amplo nos mencionados casos, atendendo às realidades traçadas na própria lei:

(i) Caracterização da vítima como especialmente vulnerável, o que se verifica, in casu, pelo facto de se tratar de menor de idade.

(ii) Deve ser inquirida o mais brevemente possível.

(iii) Quanto mais tempo passar, mais se poderão formar (ou acentuar) formas de intimidação e de retaliação, evitando tal inquirição que as repercussões decorrentes do (eventual) trauma se reflictam negativamente na aquisição da prova.

Pelos factos expostos, nomeadamente o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à prossecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça, urge conferir particular protecção e preservação das vítimas, colhendo de imediato o seu depoimento e evitando desse modo a sua revitimização.

Nestes termos, o Ministério Público promove que:

Se depreque a tomada de declarações para memória futura de AA, institucionalizado no CAIC “…”, em …, nos termos dos artigos 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 6 de Setembro e 28º da Lei nº 93/99, de 14 de Julho;

Sejam a vítima acompanhada de técnico especialmente habilitado, para o acompanhamento da testemunha, se for caso disso, e proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado, nos termos do artigo 271.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 27º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Protecção de Testemunhas).

Seja nomeado Intérprete, uma vez que o menor não domina a língua portuguesa.

Seja nomeado defensor ao(à) denunciado(a) e notificado para estar presente na diligência de tomada de declarações para memória futura, para cabal exercício do contraditório, nos termos do disposto no art. 64.º, n.º 1, al. f) do CPP, uma vez que inexiste arguido constituído.

Se proceda ao seu registo de voz e imagem, se possível.”

- Tal requerimento do Ministério Público mereceu, por parte do Juiz de Instrução Criminal, a prolação do despacho recorrido através do qual se indeferiu a tomada de declarações para memória futura ao menor, com fundamento nas seguintes circunstâncias:

a) A inquirição de menores vítimas de violência doméstica em declarações para memória futura é uma faculdade, a ponderar pelo JIC, e não uma obrigatoriedade;

b) A sujeição de um menor à prestação de declarações para memória futura num momento processual em que não se sabe se será deduzida acusação ou se haverá julgamento constitui uma revitimização;

c) Não é garantido que um menor inquirido em sede de declarações para memória futura não tenha de prestar novo depoimento em sede de julgamento, especialmente nos casos, como o dos autos, em que inexistem meios para registar em vídeo o depoimento do menor.

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Defende o Ministério no seu recurso dever ser revogada a decisão recorrida, fazendo assentar a sua pretensão na alegação de que a mesma não deu aplicação às normas legais que regulam a tomada de declarações para memória futura nas específicas situações de crimes de violência doméstica, nem observou o disposto no Estatuto da Vítima.

Cremos que, efetivamente, lhe assiste razão. Vejamos.

Importa, antes de mais, proceder à delimitação do quadro legal aplicável à situação que nos ocupa.

A prestação de declarações para memória futura encontra-se regulada no Código de Processo Penal no artigo 271º, que dispõe nos seguintes termos:

“Artigo 271.º

Declarações para memória futura

1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.

3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.

5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º

7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.

8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

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Por sua vez, o conceito de vítima encontra-se definido do artigo 67º-A do CPP – preceito aditado pela Lei nº 30/2015 de 04.09, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 57/2021 de 16 de agosto1 – dispondo tal norma da seguinte forma:

“Artigo 67.º-A

Vítima

1 - Considera-se:

a) 'Vítima':

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;

iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;

b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;

c) 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;

d) 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.

2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.

3 - As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.

5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”

*

Em matéria de violência doméstica, importa convocar os artigos 2º e 33º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009 de 16/09, na sua redação atual, conferida pela Lei n.º 57/2021 de 16 de agosto.

O conceito de vítima encontra-se plasmado no artigo 2º de tal diploma, que preceitua nos seguintes termos:

“Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica;

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; (…)”

*

Por seu turno, o artigo 33º da referida Lei regula especificamente a tomada de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, da seguinte forma:

“Artigo 33.º

Declarações para memória futura

1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.

6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.

7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”

*

A Lei de proteção de testemunhas, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, cuja redação atual lhe foi conferida pela Lei n.º 42/2010, de 03 de setembro, consagra igualmente, no seu artigo 26º, um regime de proteção das testemunhas especialmente vulneráveis, enumerando no seu nº 2 alguns critérios dos quais poderá resultar a especial vulnerabilidade, dispondo que:

“Artigo 26.º

Testemunhas especialmente vulneráveis

1 - Quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.”

*

Finalmente a Lei nº 130/2015, de 04 de setembro2, que aprovou o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 – Diretiva que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001 – prevê no seu artigo 17º o que denomina de condições de prevenção da vitimização secundária e, no seu artigo 24º, a tomada de declarações às vítimas para memória futura, preceituando tais normas nos seguintes termos:

“Artigo 17.º

Condições de prevenção da vitimização secundária

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 - A inquirição da vítima e a sua eventual submissão a exame médico devem ter lugar, sem atrasos injustificados, após a aquisição da notícia do crime, apenas quando sejam estritamente necessárias às finalidades do inquérito e do processo penal e deve ser evitada a sua repetição.

Artigo 24.º

Declarações para memória futura

1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

4 - A tomada de declarações é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.

5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.

6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”

***

Delimitado o quadro legal regulador da situação que nos ocupa, importa primeiramente assentar em que a competência para apreciar e decidir sobre a prestação de declarações para memória futura cabe ao Juiz de Instrução Criminal. No que diz respeito ao mérito da decisão recorrida, concordamos inteiramente com a argumentação expendida no recurso apresentado pelo Ministério Público3.

O cerne da questão a decidir centra-se na interpretação dos normativos transcritos, especialmente para efeitos de delimitação da verdadeira natureza do instituto em análise. Mais concretamente, caberá determinar se a audição para memória futura de menores vítimas de violência doméstica deverá ser entendida como uma mera faculdade ou como uma imposição legal.

Ora, pese embora os artigos 271º do CPP, 33º da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro e 24º da Lei nº 130/2015 de 04 de setembro, acima transcritos, estabeleçam uma aparente faculdade de audição para memória futura de testemunhas e/ou vítimas, dir-se-á que a mesma deverá ser entendida como um poder-dever ou como um poder vinculado quando estejam em causa os depoimentos de vítimas de violência doméstica, devendo esse ser considerado o regime regra para tais situações.4

Consabidamente, vigora no nosso direito processual penal o princípio da imediação no sentido de que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência” conforme expressamente estabelece o artigo 355° nº1 do CPP, sabendo-se igualmente que a prestação de declarações para memória futura prevista no artigo 271° do CPP, configura uma exceção a tal princípio. Os fundamentos subjacentes à previsão de tal regime excecional reportam-se a dois tipos de necessidades: a de acautelar a não dissipação ou adulteração da prova testemunhal e a de assegurar a proteção de vítimas em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente obviando à sua revitimização.

Ora, e ressalvado o devido respeito por opinião diversa, em nosso entender a decisão recorrida teve apenas em conta a literalidade do artigo 271º do CPP, não tendo dado aplicação às restantes disposições a que acima aludimos – mormente as relativas à proteção das vítimas nos crimes de violência doméstica consagradas na lei de proteção às vítimas de tais crimes e no estatuto das vítimas – e não tendo cuidado de acautelar os dois fundamentos que consignámos no parágrafo precedente.

Precisamente com o intuito de proteger as testemunhas da prática de crimes que se encontram numa particular situação de vulnerabilidade e que se não insiram no catálogo previsto no artigo 271° do CPP, como é, manifestamente, o caso dos menores vítimas de crimes, a Lei de Proteção das Testemunhas, aprovada pela lei n.º 93/99 de 14 de julho, veio prever no seu artigo 26º acima transcrito que “Quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. Tendo ainda previsto que “a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.” 5

Idêntica indicação quanto à vulnerabilidade das testemunhas nos foi dada pelo artigo 67°- A nº.1, al. b) do CPP introduzido pela Lei nº 30/2015 de 04.09, quando aí se consignou que vítima especialmente vulnerável é “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.

Reforçando a mesma linha de entendimento, os artigos 17º e 24°, n.º 1 do Estatuto da Vítima, que acima também transcrevemos, consagram que, visando prevenir a vitimização secundária, a vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para evitar que sofra pressões e que o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tornado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271º do Código de Processo Penal.

Resulta assim evidente, da análise conjugada e sistemática dos mencionados instrumentos legais, que, tendo elegido a vulnerabilidade das testemunhas6 como critério determinante na ponderação da realização da diligência de inquirição para memória futura, os mesmos introduziram desvios relevantes ao regime previsto no artigo 271º do CPP, sedimentando um alargamento do âmbito de aplicação de tal diligência, seguindo de perto a orientação que tem vindo a ser firmada no âmbito do Direito da União.7

Em conformidade com as precedentes explanações, não temos dúvidas em firmar entendimento no sentido de que a inquirição para memória futura deverá ser o regime regra a utilizar sempre que, durante a investigação criminal, se revele necessário proceder à inquirição de crianças na qualidade testemunhas/vítimas, o que, manifestamente, sucede nas situações dos crimes de violência doméstica, quer os crimes tenham sido praticados diretamente sobre os menores – como sucedeu “in casu” –, quer estes tendo sidos expostos à sua prática. E bem se compreende que assim seja, desde logo se tivermos em conta os gravíssimos danos de natureza psicológica que acarreta a submissão ou a exposição à prática de crimes desta natureza. É, pois, indubitável que as crianças vítimas do crime de violência doméstica serão sempre vítimas especialmente vulneráveis, pelo que, na medida do possível, deverão ser protegidas da revitimização inerente à prestação de depoimento em julgamento.

Registamos, ademais que, ao contrário do que uma primeira leitura poderia inculcar, o regime processual previsto no artigo 271º e os demais que acima expusemos não são contraditórios, nem excludentes entre si, revelando-se antes complementares. A sua aplicação dependerá sempre da análise casuística, revelando-se imperioso aquilatar da conveniência, em concreto, da realização da diligência de tomada de declarações para memória futura na perspetiva da proteção das testemunhas, in casu, do menor, não deixando de se levar em consideração as garantias de defesa do arguido e o interesse da investigação e da realização da justiça.

Na situação dos autos, conforme acima sumariámos, relevam os seguintes elementos:

- O menor, que o Ministério Público requereu fosse ouvido para memória futura, têm 9 anos de idade;

- É filho da mulher do denunciado, logo enteado deste;

- É a vítima dos factos denunciados e, consequentemente, a principal testemunha dos mesmos.

- Encontra-se atualmente institucionalizado no CAIC "…", em ….

Constatamos, assim, que o menor, para além de ser testemunha especialmente vulnerável – não só em função da sua idade, mas também em virtude de ter que depor contra pessoa do seu círculo familiar, concretamente contra o seu padrasto (artigos 2°, alínea a) e 26°, n.º 2 da lei de proteção de testemunhas) – é a vítima do crime em investigação, pelo que tudo converge para que lhes sejam tomadas declarações para memória futura, tendo em conta o superior propósito de proteger a sua vulnerabilidade, concretamente tentando evitar a sujeição a ter que depor em audiência, situação em si mesma potencialmente pertubadora para o seu bem estar psíquico ou psicológico. Refira-se, aliás, que o “princípio do melhor interesse da criança” (Best interest of the child), consagrado no artigo 3.º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, sempre reclamaria a mesma solução.

Não subscrevemos, de todo, a perspetiva veiculada pela decisão recorrida, no sentido de que “(…O juízo que permita aferir da concreta viabilidade ou bondade de tal propósito é, contudo — e necessariamente — casuístico, dependente de uma necessária ponderação de interesses de forma a se não desvirtuarem princípios e valores caros ao regime processual criminal português. Este circunstancialismo impede a implementação do princípio de que qualquer menor vítima de violência doméstica deva ou tenha, sempre que requerido, prestar declarações para memória futura.(…) E por tudo isto foi o legislador particularmente cauteloso ao remeter para a referida apreciação casuística do juiz a ponderação entre prejuízos e benefícios do recurso à diligência de prestação de declarações para memória futura. A opção legislativa encerra expressa flexibilidade para adaptação às conveniências do caso concreto, evitando a banalização da inquirição prévia das principais (por vezes todas) testemunhas por um juiz que não o do julgamento.”

Ao contrário do que aí se propugna, temos por certo que o que o legislador pretendeu foi estabelecer que a inquirição para memória futura de crianças na qualidade testemunhas/vítimas deverá ser o regime regra a utilizar durante a investigação criminal, sendo certo que a decisão de não adoção de tal solução, suportada por razões associadas à análise casuística, devera constituir a exceção a tal regra.

Não colhe igualmente o argumento consignado na decisão recorrida no sentido de que “(…) se não vislumbra maior possível revitimização do que sujeitar um menor a uma audiência de declarações memória futura (na presença de, pelo menos, dois magistrados, um funcionário, um assistente social e, regularmente, pelo menos um advogado) quando se ainda não sabe se será deduzida acusação ou ocorrerá julgamento. Por outro lado, não é de modo algum garantido que um menor inquirido em sede de declarações memória futura não tenha de prestar novo depoimento em sede de julgamento para, ademais, confrontação com outra prova ali entretanto produzida (como também regularmente, dita a experiência, acontece). Acresce que a probabilidade de tal ocorrer aumenta quando é impossível, por falta de meios, registar vídeo do depoimento do menor — o que, infelizmente, ocorre na comarca de …. (…).”

Com o devido respeito, o artigo 33°, nº 7 da Lei 112/2009 de 16 de setembro (lei de proteção às vítimas de violência doméstica) e o artigo 24º da Lei nº 130/2015, de 04 de setembro, (que aprovou o Estatuto da Vítima) consagram que a tomada de declarações para memória futura não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Resulta, assim, da leitura de tais normas, com meridiana clareza, que as mesmas não impõem a obrigatoriedade de inquirição em julgamento da vítima que tenha sido inquirida em sede de memória futura, nem dispomos de elementos estatísticos que nos permitam afirmar, como afirmou o juiz “a quo”, que tal situação aconteça “regularmente”. Aliás, tal reinquirição, tida como regra ou como prática frequente e generalizada, consubstanciaria um absoluto desrespeito pelos comandos legais que vimos de analisar e que atribuem ao julgador o poder vinculado de ouvir para memória futura as testemunhas vulneráveis – entre as quais se incluem os menores expostos a situações de violência doméstica – com o principal propósito de acautelar a sua revitimização gerada pela inquirição na audiência de julgamento.

Nenhuma valia reconhecemos também ao argumento relativo à incerteza quanto à dedução de acusação ou à realização do julgamento, pois que, destinando-se a fase de inquérito a recolher prova, com vista a viabilizar a prolação de um despacho final de acusação ou de arquivamento, não sendo inquiridas as testemunhas em sede de declarações para memória futura, sempre o Ministério Público terá que proceder à sua inquirição, o que fará ignorando o seu estatuto de vítimas especialmente vulneráveis e as prorrogativas que o mesmo lhes confere. Ora, como está bom de ver, tal procedimento, ao qual se seguirá a inevitável inquirição em sede de julgamento – caso venha a ser deduzida e recebida a acusação – subverte totalmente o propósito que as declarações para memória futura visam prosseguir, qual seja o de evitar a revitimização.

O argumento relativo à falta de meios para registar em vídeo o depoimento do menor é, a nosso ver, igualmente espúrio, pois que, como bem faz notar o Ministério Público no recurso, de acordo com o regime previsto nos artigos 363º e 364º do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 271º, nº 6 do mesmo diploma legal, a documentação da diligência de declarações para memória futura é, sob pena de nulidade, sempre feita através do registo de áudio ou audiovisual, pelo que, estabelecendo a lei a opção entre o registo áudio ou o registo audiovisual, a impossibilidade de da documentação em registo audiovisual não poderá constituir um óbice à realização da diligência requerida.

E não se diga, como menciona o tribunal “a quo” na decisão sindicada, que “(…)importará atender que também numa audiência de julgamento podem — e devem — ser pelo tribunal tomadas medidas para proteção de qualquer pessoa especialmente vulnerável, podendo ser (como é regularmente) determinado o afastamento do arguido ou a prestação do depoimento à porta fechada (…)”, pois que a prestação de depoimento antecipadamente, para memória futura, num ambiente informal e reservado, é incontornavelmente mais protetora da criança testemunha de um crime de violência doméstica do que a sua inquirição em sede de audiência de julgamento, que, consabidamente, é sempre marcada pela solenidade inerente ao ato. Não temos dúvida que a audição de uma criança em audiência de julgamento, especialmente depondo contra uma pessoa do seu círculo familiar – neste caso, o seu padrasto – é suscetível de criar uma situação constrangedora e desencadeadora de grande ansiedade, com fortes repercussões ao nível psicoemocional. Não será ainda despiciendo considerar, a este propósito, que, com o decurso do tempo, a memória da criança vai ficando mais difusa, perdendo rigor quanto à exatidão dos factos que presenciou e criando espaço para a efabulação própria do imaginário infantil, pelo que, também por tal razão, será de toda a utilidade e conveniência preceder à sua audição no mais curto espaço temporal possível.

No caso concreto, sendo a testemunha menor de idade (9 anos) e impondo-se a prestação do seu depoimento relativamente a factos contra si praticados, consubstanciadores de violência doméstica, é manifesto que o mesmo merece especial proteção8, devendo envidar-se todos os esforços para que deponha nas condições que, garantindo o seu bem estar psicológico, viabilizem a prestação de um depoimento genuíno e espontâneo e que, concomitantemente, melhor contribua para a descoberta da verdade.

*

Somos, assim, a concluir que não procedem as razões invocadas pela decisão recorrida para não admitir a realização da diligência de tomada de declarações para memória futura do menor, vítima do crime de violência doméstica investigado nos autos, devendo, de outra sorte, em obediência ao imperativo de prevenção da revitimização de vítimas especialmente vulneráveis, ser acolhida a pretensão do Ministério Público.

Nestes termos, e pelas razões expostas, procederá totalmente o recurso, impondo-se revogar a decisão recorrida e determinar a sua substituição por outra que designe data para tomada de declarações para memória futura ao menor AA, nos termos pretendidos pelo Ministério Público.

***

III - Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que designe data para a tomada de declarações para memória futura ao menor, nos termos pretendidos pelo Ministério Público.

Sem custas.

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 10 de dezembro de 2025

Maria Clara Figueiredo

Francisco Moreira das Neves

Jorge Antunes

Sumário

I - A audição para memória futura de testemunhas e/ou vítimas deverá ser entendida como um poder-dever ou como um poder vinculado atribuído ao juiz de instrução criminal quando estejam em causa os depoimentos de vítimas de violência doméstica, devendo esse ser considerado o regime regra para tais situações.

II - A reinquirição em julgamento, tida como regra ou como prática frequente e generalizada, de vítimas ouvidas anteriormente em declarações para memória futura, consubstanciaria um absoluto desrespeito pelos comandos legais que atribuem ao julgador tal poder vinculado, com o principal propósito de acautelar a revitimização gerada pela inquirição daquelas na audiência de julgamento.

III - De acordo com o regime previsto nos artigos 363º e 364º do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 271º, nº 6 do mesmo diploma legal, a documentação da diligência de declarações para memória futura é, sob pena de nulidade, sempre feita através do registo de áudio ou audiovisual, pelo que, estabelecendo a lei a opção entre o registo áudio ou o registo audiovisual, a impossibilidade de da documentação em registo audiovisual não poderá constituir um óbice à realização da diligência requerida.

IV - Não temos dúvida que a audição de uma criança em audiência de julgamento, especialmente depondo contra uma pessoa do seu círculo familiar – neste caso, o seu padrasto – é suscetível de criar uma situação constrangedora e desencadeadora de grande ansiedade, com fortes repercussões ao nível psicoemocional. Não será ainda despiciendo considerar, a este propósito, que, com o decurso do tempo, a memória da criança vai ficando mais difusa, perdendo rigor quanto à exatidão dos factos que presenciou e criando espaço para a efabulação própria do imaginário infantil, pelo que, também por tal razão, será de toda a utilidade e conveniência preceder à sua audição no mais curto espaço temporal possível.

..............................................................................................................

1 Lei que alargou a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal e que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 17.08.2021.

2 A Lei nº 130/2015, de 04 de setembro surge como um complemento da proteção dada às vítimas de violência doméstica num contexto já determinado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Já em 2005, o TJ, no caso Maria Pupino [Caso C-105/03] de 16.6.2005, disponível para consulta em http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=262796D761E14F002BCDA9E88DDDCF99?docid=64218&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=10970304, referia que a proteção das vítimas, especialmente as mais vulneráveis “deveria incluir a faculdade de a produção de prova se verificar fora e antes da audiência de julgamento”.

3 Pese embora não possamos deixar de assinalar que a opção do Ministério Público de promover a tomada de declarações ao menor para memória futura em momento anterior à constituição do suspeito como arguido – revelando-se a mesma possível – não merece a nossa concordância, precisamente porquanto a realização da diligência sem a presença do arguido poderá conduzir à “mitigação do princípio do contraditório” a que alude a decisão recorrida. É certo que a lei não estabelece o pressuposto de que o denunciado tenha sido já constituído arguido no processo no momento da produção das declarações para memória futura, e não olvidamos que o artigo 64º, nº 1, alínea f) do CPP impõe a nomeação de defensor ao denunciado e a sua notificação para comparência à diligência. Porém, estamos em crer que a proteção dos princípios legais e constitucionais que enformam as garantias de defesa do arguido, máxime o direito ao exercício do contraditório, apenas se assegurará verdadeiramente viabilizando-se (se possível) a sua presença, munido do seu estatuto processual, na diligência que o afeta. Com tal procedimento se acautelará, ademais, que a reinquirição do menor na audiência de julgamento não venha a ser solicitada pela defesa, visando efetivar o direito ao contraditório, com invocação da preterição de tal direito na diligência realizada sem a sua presença durante o inquérito.

4 Neste específico sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Coimbra, de 20.04.2022, relatado pelo Desembargador Luís Teixeira, disponível em www.dgsi.pt

5 Negritos acrescentados.

6 Vulnerabilidade que passou a ser aferida, não tanto por referência aos concretos tipos penais, mas sim atendendo a critérios atinentes às situações de vida das testemunhas suscetíveis de condicionar a prestação dos seus depoimentos.

7 Neste sentido, o art.º 56°, n.º 2 da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, em 11 de maio de 2011 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2021, de 21 de janeiro, veio consagrar que uma criança vítima e uma criança testemunha de violência contra as mulheres e de violência doméstica deverão, se caso disso, beneficiar de medidas de proteção especiais, tendo em conta o superior interesse da criança.

8 Sendo que, a nosso ver, e contrariamente ao que consigna a decisão recorrida, a institucionalização do menor em nada interfere com as necessidades de proteção que o caso ostenta, pois que, apesar de institucionalizado, o mesmo não deixa de ter contactos com a família. Na verdade, a institucionalização poderá, de outra sorte, ser encarada como mais um fator de fragilidade e vulnerabilidade da criança.