CONCLUSÕES
APERFEIÇOAMENTO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS LEGAIS
Sumário

I - Não obstante as alegações de recurso serem rematadas com o que o recorrente apelida de “conclusões” mas que, na verdade, nada concluem ou sintetizam, limitando-se a reproduzir a motivação, logrando, ainda assim, este Tribunal Superior discernir as razões de discordância do recorrente, atendendo ao princípio do aproveitamento dos atos, prescinde-se de determinar o aperfeiçoamento das conclusões, delimitando-se o objeto do recurso - apreciar e decidir da verificação dos pressupostos legais para aplicação da medida de coação de prisão preventiva e se a sujeição do recorrente a esta medida é necessária, adequada e proporcional.
II - Os alegados (pelo recorrente) problemas psicológicos, bem como a proximidade geográfica entre a habitação da vítima e do recorrente, em local de baixa densidade populacional, constituem-se em fatores potenciadores do risco de reiteração da conduta e de que as agressões, a perdurarem, ocorram perante terceiros, como já aconteceu, em circunstâncias que perturbem a ordem e a tranquilidade públicas.
Em suma, perante a personalidade do arguido, plasmada nos factos, é manifesto o perigo de continuação com a prática de atos da mesma natureza, colocando em causa a efetividade dos valores e bens jurídicos protegidos pela lei penal, bem como o invocado risco de que, em liberdade, procure condicionar a recolha e veracidade da prova (procurando, nomeadamente, o contacto com a vítima), requisitos enunciados nas als. b) e c) do art. 204.º, do Cód. Processo Penal.
Tendo em mente as especificidades do caso concreto, qualquer medida de coação não detentiva da liberdade não é idónea a evitar a repetição de atos da mesma natureza e a preservar a prova, sendo que a obrigação de permanência na habitação (OPH), ainda que com vigilância eletrónica e proibição de contactos não salvaguarda o risco da prática de atos da mesma natureza.

Texto Integral

Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
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1 – RELATÓRIO

1.1 DECISÃO RECORRIDA

Por despacho de 16/08/2025, após realização de interrogatório judicial, foram aplicadas ao arguido AA as medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida BB, nos termos previstos nos arts. 191.º, 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, al. d), 202.º, ns.º 1, als. a) e b) e 204.º, als. b) e c), todos do Cód. Processo Penal.

1.2 RECURSO

O arguido interpôs recurso sustentando a desconformidade, face aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, peticionando a respetiva substituição por medida menos gravosa, concluindo, nas suas alegações:

«A. O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls…, proferido em 16-08-2025 que, com os doutos fundamentos do mesmo constantes, na sequência de apresentação a Primeiro Interrogatório Judicial do aqui recorrente, determinou que, para além do TIR e da proibição de contactos com a ofendida, o mesmo devesse aguardar os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, com o que não se conforma, pugnando pela revogação da prisão preventiva.

B. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável.

C. Tal medida só é admissível como ultima ratio, com carácter excepcional e desde que verificam os requisitos e pressupostos dos art.ºs 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP e 202.º e 204.º do CPP.

D. Está em causa um alegado crime de homicídio na forma tentada, mas não resulta dos autos que as lesões sofridas pela ofendida eram aptas a causar a sua morte.

E. O aqui recorrente respondeu à Sra. Juiz de instrução que pretendeu “aleijar” a mulher, o que levanta a questão de saber qual a qualificação jurídica a dar aos alegados factos.

F. O douto despacho recorrido não fundamenta a existência concreta dos pressupostos do art.º 204.º do CPP, sendo certo que o aqui recorrente considera que tais pressupostos se não verificam.

G. O aqui recorrente não fugiu, nunca saiu do radar da investigação e não pensa fugir, não possuindo qualquer casa para além daquela que indicou como sua morada nos autos.

H. No mais, sempre se dirá que, sempre teríamos de estar perante um perigo de fuga concreto, não bastando a mera probabilidade de fuga, alicerçada em presunções genéricas e abstractas e, na verdade, o despacho de que se recorre nada refere quanto a este perigo, que não se verifica.

I. Quanto aos alegados perigos de perturbação do Inquérito e da ordem pública, há a concluir que o arguido não tem comportamento socialmente reprovável, nem conduta violenta ou equivalente, que possa sugerir minimamente que venha a perturbar o processo ou a veracidade ou a aquisição de prova ou sequer o perigo de causar alarme social.

J. A prova a produzir já estará quase toda produzida em sede de inquérito;

K. Tanto que o despacho recorrido refere que importa ainda recolher prova, sendo as declarações da ofendida essenciais para o desenrolar do inquérito (fls. 75-verso), mas a verdade é que a ofendida já prestou declarações nos autos de fls. 27 a 30 dos autos; donde não é aceitável a fundamentação para que se conclua pelo perigo de perturbação do inquérito.

L. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito ou no decurso do inquérito, igualmente não se verifica, isto porque, não basta a mera probabilidade de o Arguido vir a prejudicar a investigação é necessário que se demonstre efectivamente esse perigo, demonstrado pela prática de factos que indiciem a actuação do mesmo, com esse objectivo e, que não existam outros meios obstar a essa perturbação.

M. A esse propósito ensina Germano Marques da Silva, in Manual de Processo Penal II, Editorial Verbo, 1993, que, "Os abundantes meios de que dispõem hoje as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal para investigar os crimes e sobretudo a sua utilização diligente e inteligente são em geral bastantes para obstar a que o arguido possa por si perturbar o decurso do inquérito ou da instrução do processo."

N. O arguido aqui recorrente sempre esteve à vista de todos, desde que foi detido em 14-08-2025, pelo que não se vislumbra que o mesmo possa perturbar a recolha dos outros meios de prova, que já abundam nos autos.

O. Veja-se que o arguido é primário e nunca esteve preso, não se vê como se lhe possa imputar o perigo de continuar uma actividade criminosa.

P. Nenhum indício existe sobre a potencialidade de cometimento do tipo de crime em causa por banda do Arguido e, como defende o Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte II. Edit. Noticias, 1993, falamos do que deve ser um elevado grau de probabilidade, não a mera possibilidade.

Q. De modo que “… quanto ao perigo, ele deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar …” (Ac. TRC, de 19.01.2011).

R. O facto de o recorrente e a vítima residirem apenas a cinco minutos um do outro (fls. 76), como decorre do despacho de que se recorre, não permite por si só aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva, uma vez que daí não se retira concreta e objectivamente a possibilidade séria de que o recorrente violará a proibição de contactos com a vítima.

S. Na verdade, o art. 204.º CPP impõe a concretização de factos concretos que levem à referida conclusão.

T. Por outro lado, o impacto da detenção e subsequente prisão preventiva será já de molde a impedir o recorrente de continuar (ou começar) qualquer actividade criminal, perturbar gravemente a ordem e tranquilidades pública ou até interferir no inquérito.

U. Sendo também certo que uma medida coactiva privativa da liberdade, mas executada na habitação do recorrente permitirá também impedir o arguido de continuar (ou começar) qualquer actividade criminal, perturbar gravemente a ordem e tranquilidades pública ou até interferir no inquérito.

V. O aqui recorrente com a prisão preventiva está já a sofrer prejuízos irreparáveis dado que tem 72 anos, designadamente de problemas psicológicos, quando é possível a aplicação de uma medida de coacção detentiva que não seja a prisão preventiva e que tenha os mesmos objectivos cautelares, sem que isso implique o afastamento da sua família e, ao contrário, sujeito a um contacto desnecessário com outros reclusos e, por isso, rodeado de outros homens, maioritariamente muito mais novos.

W. Assim, inexiste qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do processo ou de que o arguido continue a delinquir ou que de qualquer modo se venha a furtar à acção da justiça.

X. Face ao exposto e, atendendo à não verificação dos pressupostos enumerados no artigo 204.º do CPP, conjugado com o estatuído nos artigos 32.º, n.º 2, 27.º, n.º 2 e o 28.º,n.º 2, todos da CRP, e comos artigos 191.º a 193.º e 202.º, todos do CPP, normas estas que se consideram violadas pelo despacho recorrido.

Y. A obrigação de permanência em na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal é também um meio idóneo para se alcançarem os mesmos objectivos que a prisão preventiva.

Z. Tal medida permite resguardar e preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, evitando o cárcere do arguido em meio prisional.

AA. O recorrente tem 72 anos e não apresenta antecedentes criminais,

BB. Os factos em investigação nos autos, a confirmarem-se, constituem um episódio isolado na vida do recorrente, que até aqui tem pautado a sua vida de acordo com os ditames do direito.

CC. O recorrente não é assim nenhum jovem com tendências delinquentes – nem pautou a sua vida por parâmetros fora da legalidade como demonstra o seu CRC de fls ….

DD. O recorrente encontra-se bem inserido, social e familiarmente.

EE. O recorrente subsiste da sua reforma.

FF. O recorrente tem morada certa e conhecida em Juízo.

GG. O recorrente tem colaborado nos autos, o que determina uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a prisão preventiva.

HH. O recorrente é vulnerável e tem a sua saúde mental um pouco afectada, para o que vinha sendo tratado antes dos factos através da Liga dos Combatentes.

II. A aplicação ao Recorrente de medida menos gravosa, como seria v.g., a medida de obrigação de permanência na habitação, sujeito, ou não, a vigilância electrónica seria suficiente e bastante para assegurar a não continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga, ainda que, cumulativamente houvesse necessidade de vir a ser aplicada a obrigação de não contactar com determinas pessoas, conforme prevê o artigo 201.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.

JJ.A medida de permanência na habitação não só se mostrava (e mostra) suficiente, como mais satisfatória das exigências cautelares, do que a própria prisão preventiva, nomeadamente por evitar que o recorrente tenha contacto com população delinquente, lhe permita manter contacto com alguns familiares, estando os filhos do Arguido totalmente disponíveis para prestar o seu auxílio, consentimento e acolher o Arguido, seu pai.

KK. Pugnando-se assim, a final, com o elevado respeito que já se afirmou, ser muitíssimo e, fazendo-se um juízo de ponderação consentâneo com o artigo 193.º do CPP e com o artigo 18.º da CRP, decidir-se pela substituição da medida de coacção aplicada de prisão preventiva, por uma menos gravosa, como seria a medida de obrigação de permanência na residência, sujeito ou não a vigilância electrónica, em estrito respeito pelo cumprimento dos princípios inerentes à aplicação das medidas de coacção.

LL. Sendo que a ser decidida a medida de obrigação de permanência na residência, sujeita até a vigilância electrónica, o aqui recorrente dá já o seu consentimento a essa possibilidade.

MM. Perante a não verificação dos pressupostos enumerados no art.º 204.º do CPP, conjugado com o art.º 32.º, n.º 2, o art.º 27.º, n.º 2, e o art.º 28.º, n.º 2 da CRP, e com os artigos 191.º a 193.º, 209.º e 213.º do CPP, normas estas que se consideram violadas, deve o arguido aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeito a medida de coacção menos gravosa do que a prisão preventiva.

NN. Pode assim concluir-se que, na aplicação da prisão preventiva aqui em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe são subjacentes, designadamente os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação e subsidiariedade, o que a torna ilegal; para além disso foi violado o princípio do “in dubio pro reo”; de tal sorte que a decisão recorrida viola, entre outros, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da CRP e os artigos 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 2, 193.º, 198.º, 202.º e 204.º todos do CPP, pelo que merece censura.

OO. Consequentemente, nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogar-se o douto despacho recorrido de fls…, que aplicou ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, substituindo-se por outro que decida que o recorrente deve aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeito a medida de coacção menos gravosa, como seria v.g., a obrigação de permanência na habitação, sujeito ou não a vigilância electrónica, com eventuais proibições de contactos, designadamente com a vítima, a qual poderia ser cumprida na residência do arguido, o qual desde já dá o seu consentimento.»

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Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

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A Magistrada do M.º P.º apresentou resposta na qual, no essencial, pugna pela rejeição do recurso e consequente manutenção da medida de coação de prisão preventiva.

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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação já apresentada pelo Mº P.º na primeira instância, a que acresce:

«Em sede de alegações o arguido indica, em abono da sua tese, que o arguido declarou que apenas pretendeu aleijar a mulher e que não resulta dos autos que as lesões sofridas pela ofendida eram aptas a causar a sua morte, pelo que não é claro que os factos permitem sustentar a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.

Ainda que o arguido tenha afirmado, em sede de 1º interrogatório judicial que apenas pretendia aleijar a sua mulher, face à dinâmica dos factos e ao manifestado pelo arguido, enquanto os praticava, é forçoso concluir, de acordo com critérios de normalidade da vida e as regas da experiência comum, que o arguido quis e conseguiu atingir a vítima, de forma deliberada, com diversas armas (primeiro duas, de seguida, com uma marreta e, finalmente, com uma forquilha), que empunhava, atingindo-a em múltiplas partes do corpo, nomeadamente, na cabeça, peito e barriga [espetando mesmo os bicos da forquilha nessas regiões do corpo de BB] com o claro propósito de lhe retirar a vida, como anunciou.

Persistindo o arguido nesse propósito, que só cessou quando o filho do arguido e da vítima logrou impedir que ele continuasse a espetar a forquilha no corpo de BB.

É, pois, manifesto, que o arguido agiu com o propósito de tirar a vida à sua mulher, como já vinha anunciando desde 9 de Agosto.

E também se afigura claro que as lesões efectivamente provocadas pelo arguido a BB [nomeadamente, Derrame pleural de grande volume à direita, com espessura de até 95mm. Extensas atelectassis passivas no pulmão direito, com colapso lobo médio. Baço com dimensões aumentadas, identificando-se múltiplas áreas de biporrealce, sugerindo contusão/laceração, sem sinais de sangramento activo. Leucoencefalopatia isquémica, sequela de lesão isquémica justacortical cerebelosa posterior direita] eram aptas a provocar-lhe a morte.

Resultado que só não se verificou porque o arguido não logrou continuar a espetar os bicos da forquilha no corpo de BB por ter sido impedido de o fazer pelo filho de ambos e pela pronta assistência hospitalar prestada à vítima, na sequência dos factos.

Não merece reparo a factualidade objectiva descrita no despacho recorrido e, atento quanto se deixa dito quanto aos elementos subjectivos do tipo, deve a matéria a estes concernente julgar-se também fortemente indiciada e, consequentemente, ser proferida decisão que mantenha o decidido no despacho recorrido.

Acresce que os sucessivos anúncios da vontade de tirar a vida a BB, propósito em que o arguido persistiu pelo menos durante os cinco dias que antecederam os factos, com invasão da residência da vítima, demonstram a existência de um intenso perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que importa concluir, tal como no despacho recorrido, que face à situação pessoal do arguido, nenhuma outra medida de coacção assegura, de forma eficaz, a remoção dos apontados de perigos.

Por tudo o exposto no despacho recorrido, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora é de Parecer que esse despacho não ofende qualquer norma ou princípio constitucional ou legal e deve ser mantido nos seus precisos termos.»

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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal, não tendo o recorrente respondido ao parecer.

Teve lugar a conferência.

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2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 379.º,403º, 410º e 412.º do Cód. Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995).

As alegações de recurso são rematadas com o que o recorrente apelida de “conclusões” mas que, na verdade, nada concluem ou sintetizam, limitando-se a reproduzir a motivação.

Logrando, ainda assim, este Tribunal Superior discernir as razões de discordância do recorrente, atendendo ao princípio do aproveitamento dos atos, prescinde-se de determinar o aperfeiçoamento das conclusões, delimitando-se o objeto do recurso - apreciar e decidir da verificação dos pressupostos legais para aplicação da medida de coação de prisão preventiva e se a sujeição do recorrente a esta medida é necessária, adequada e proporcional.

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3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 DECISÃO RECORRIDA (TRANSCRIÇÃO)

«(…)

Factos concretamente imputados ao arguido

Depois de realizado o interrogatório do arguido e analisada toda a prova produzida até este momento, considera-se que os autos indiciam fortemente a prática dos seguintes factos:

1) O arguido AA e BB são casados entre si, há cerca de 48 anos, tendo os mesmos vivido em união de casa, mesa e habitação até Junho de 2025, data em que o arguido saiu do lar.

2) Até à ao mês de Junho de 2025, o arguido e BB habitaram no Largo …, em …, área da comarca de ….

3) O arguido AA, após sair da residência comum do casal, foi residir para a casa do filho de ambos, CC, em ….

4) No dia 9 de Agosto de 2025, pelas 14H00, o arguido AA dirigiu-se à residência de BB, bateu à porta, tendo a mesma aberto a porta da residência, e em acto contínuo, o arguido forçou a entrada na habitação, comprimindo o pescoço com as duas mãos de BB, enquanto proferia a expressão “eu mato-te” e, de seguida, empurrou a mesma pelo corredor.

5) O arguido AA só não logrou entrar na residência de BB por esta ter pegado um pau de madeira e o atingido na cabeça.

6) Nesse dia, o arguido AA havia ingerido bebidas alcoólicas, tendo o mesmo sido submetido a aparelho qualitativo pelos militares da GNR, que se deslocaram ao local, acusando uma taxa de 1,35 g/l no sangue.

7) No dia 12 de Agosto de 2025, o arguido AA, após BB se dirigir ao Posto da GNR para apresentar desistência de queixa dos factos ocorridos no dia 9 de Agosto de 2025, impediu a mesma de se deslocar ao Gabinete do INML colocando a sua viatura a impedir a passagem de BB, tendo a mesma que pedir ajuda a amigos.

8) Nesse mesmo dia, no período da noite, o arguido acedeu por forma não concretamente apurada ao interior do quintal da residência de BB e colocou o seu telemóvel partido e, ainda, um bilhete contendo a seguinte frase “o que fiz ao telemóvel, faço-te a ti” em cima da mesa do quintal.

9) No dia 14 de Agosto de 2025, pelas 13H00, o arguido entrou no café da propriedade de BB, acedendo através de uma janela, utilizando uma cadeira como apoio para alcançar a janela, saltando dessa forma para o quintal, onde BB se encontrava, proferindo várias vezes as seguintes expressões “PUTA”; “VOU-TE MATAR”.

10) De seguida, o arguido AA pegou em duas cadeiras e projectou-as contra o corpo de BB, que se encontrava num escadote a apanhar pêssegos do pessegueiro existente no quintal, tendo a mesma caído no chão.

11) Para se proteger, BB entra para o interior da habitação, tendo o arguido AA munido de uma marreta partido os vidros e desferindo um golpe na direcção de BB, acertando-lhe no ombro esquerdo.

12) O arguido AA consegue aceder ao interior da habitação, munido de uma forquilha, a qual projecta na direcção do corpo de BB, espetando-a na cabeça, na zona do peito e da barriga de BB.

13) Enquanto espetava a forquilha na cabeça, no peito e na barriga de BB, o arguido proferiu, diversas vezes, as seguintes expressões “VOU-TE MATAR, VOU CORTAR AS MAMAS E DEPOIS O PESCOÇO”.

14) BB conseguiu aceder ao exterior da habitação para pedir ajuda, tendo sido seguida pelo arguido AA.

15) No exterior da habitação, o arguido AA projectou, novamente, e espetou a forquilha no tronco do corpo de BB.

16) O arguido AA não espetou mais vezes a forquilha no corpo de BB por ter sido impedido pelo filho de ambos, que acedeu ao local.

17) Foi chamado o 112 e prestada assistência médica a BB, a qual foi transportada para o Hospital de ….

18) Em consequência dos actos do arguido AA, BB sofreu múltiplos pontos de aplicação sangrantes por todo o corpo e hequimoses dispersas, feridas sangrantes na face, couro cabeludo, mãos, tórax e FIE. Derrame pleural de grande volume á direita, com espessura de até 95mm. Extensas atelectassis passivas no pulmão direito, com colapso lobo médio. Baço com dimensões aumentadas, identificando-se múltiplas áreas de biporrealce, sugerindo contusão/laceração, sem sinais de sangramento activo. Leucoencefalopatia isquémica, sequela de lesão isquémica justacortical cerebelosa posterior direita.

19) Ao actuar da forma supra descrita, o arguido AA, agiu com o propósito de atingir o corpo de BB, querendo e conformando-se com a possibilidade de atingir órgãos vitais da mesma, atendendo à localização desses órgãos e com a possibilidade de tais lesões, pela sua gravidade, se mostrarem susceptíveis de provocar a respectiva morte, tanto assim que atingiu BB, de forma violenta, com uma forquilha, a qual por ser um objecto corto-perfurante, assumia características letais.

20) Bem sabia o arguido que ao espetar a forquilha, por diversas vezes no corpo de BB, na cabeça, no tórax nos moldes supra descritos, causava necessariamente perigo para a vida de BB, sua cônjuge, tendo-se conformado com tal situação e prevendo e admitindo como possível que da sua actuação, pudesse advir a morte da mesma.

21) O arguido representou e quis causar a morte de BB, não se coibindo de utilizar uma forquilha.

22) Só não logrou atingir os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade.

23) O arguido agiu, sempre, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

E ainda que:

24) O arguido tem a (antiga) 4.ª classe.

25) Está reformado, auferindo uma pensão mensal de € 624,00.

26) Reside na casa que era dos seus avós, que se situa a aproximadamente 5 minutos a pé da residência da ofendida.

27) Tem dois filhos de, respectivamente, 39 e 45 anos, ambos residentes em ….

28) Tem dois irmãos que residem, respectivamente, em … e em ….

29) O arguido admitiu ter um problema de dependência de álcool.

30) Quer pedir perdão à ofendida.

31) Atribui o espoletar dos factos à doença de saúde mental da ofendida.

32) Nada consta do registo criminal do arguido.

[O Tribunal não se pronuncia sobre a demais factualidade descrita na promoção do Ministério Público, por ser conclusiva].

Motivação

Os factos imputados são fortemente indiciados pelos seguintes elementos processuais:

A) Testemunhal:

a. Auto de inquirição de DD, de fls. 20;

b. Auto de inquirição de BB, de fls. 27 a 30;

c. Auto de inquirição de CC, de fls. 21, 31 a 32;

B) Documental:

a. Auto de notícia, de fls 2 e 59 a 60;

b. Cópia de autos de notícia por violência doméstica dos Inquéritos nº 167/25…. e 168/25…., de fls. 4 a 11;

c. Auto de diligências iniciais de fls. 12 a 14;

d. Auto de inspecção judiciária, de fls. 15 a 18;

e. Auto de violência doméstica de fls. 19;

f. Relatório médico para a polícia, de fls. 22 a 26;

g. Auto de apreensão de fls. 36 e 37;

h. Auto de inspecção judiciária de fls. 40 a 50;

i. pesquisa de processos pendentes;

j. CRC;

k. Assento de nascimento.

Concretizemos.

O arguido, além de ter respondido quanto à situação pessoal e económica, prestou declarações sobre os factos, tendo admitido os ocorridos no dia 9 de Agosto de 2025 e que, segundo a sua perspectiva, se espoletaram por a ofendida não ter esclarecido o motivo pelo qual um “casal de brasileiros” se encontravam na sua antiga morada de família (casa que também entende ser sua), ocasião em que um dos membros desse casal (que nunca tinha estado com o arguido) lhe partiu o telemóvel.

Negou os factos de 12 de Agosto de 2025, referindo que nem se quer se apercebeu de se ter cruzado com a ofendida, embora tenha admitido que, nesse mesmo dia, se deslocou posteriormente à residência da ofendida e ali deixou o seu telemóvel partido, mas sem qualquer bilhete.

Por fim, admitiu os factos de 14 de Agosto de 2025, com excepção das expressões injuriosas e das ameaças de morte descritas no despacho de apresentação. Referiu que queria “aleijar” a ofendida e que quando o seu filho chegou já não a estava a agredir com a forquilha.

Ora, em face das declarações do arguido – que, admitiu quase toda a factualidade descrita nos autos (embora tenha acabado por atribuir a responsabilidade pela mesma à doença mental da ofendida) – entende-se que os autos reúnam indícios fortes de que os factos ocorreram como supra descritos, o que sempre se retiraria das inquirições já efectuadas, concretamente das declarações da ofendida, do seu filho CC, que atestou que no dia 14 de Agosto de 2025 viu o arguido a agredir a ofendida com a forquilha e que teve que pôr termo a esta actuação (desmentido, assim, nesta parte o arguido), bem como da vizinha DD, que também assistiu (em parte) às agressões praticadas pelo arguido com a forquilha.

Tal prova testemunhal, que confere consistência à versão da ofendida e, nessa medida, credibilidade às declarações por si prestadas (mesmo na parte em que o arguido as contradita), conciliada com o relatório de entrada de urgência da ofendida no hospital (que necessitou de sutura), os autos de apreensão, as reportagens fotográficas que atestam o estado em que a residência da ofendida ficou depois da actuação do arguido, comprometem gravemente o arguido com a prática dos factos descritos.

Ora, analisada a matéria de facto que se mostra já indiciada nos autos e o tipo legal do crime de homicídio, é seguro afirmar que a forma, objecto (forquilha) e local do corpo (cabeça, peito e barriga) onde o arguido, no dia 14 de Agosto de 2025, atingiu a ofendida era perfeitamente adequada a provocar a sua morte do ofendida – o que não aconteceu por motivos alheiros à vontade do arguido que foi travado pelo filho que, entretanto, chegou ao local e socorreu a ofendida.

Em face dos indícios recolhidos até à presente data, é também certo afirmar que outra não pode ter sido a intenção do arguido que não a de tirar a vida à ofendida, pois direccionou a forquilha não a uma, mas três zonas do corpo que alojam órgão vitais (que não se compadece com o animus de uma simples ofensa à integridade física) e fê-lo quando, dias antes, tinha ameaçado a ofendida de morte e de lhe apertado o pescoço com as duas mãos.

No que respeita à forma tentada imputada ao arguido, os actos praticados preenchem os elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física e são idóneos a produzir o resultado típico morte (art. 22.º, n.º 1, als. a) e b) do Cód. Penal), pelo que se mostra devidamente indiciada a prática de um crime de homicídio na forma tentada.

Quanto às qualificativas do crime de homicídio, mostra-se preenchida a alínea b), do n.º 2, do art. 132.º do Cód. Penal, em virtude de o arguido e a ofendida serem casados e, nessa medida, os factos, pela sua gravidade e modo de execução, não poderem deixar de revelar uma especial censurabilidade.

Por outro lado, também entendemos que a prática pelo arguido dos factos perpetrados nos dias 9 a 14 de Agosto de 2025, inicialmente traduzidos em ameaças de morte que catapultaram para agressões físicas e, por último, no uso de uma forquilha, é suficiente para evidenciar, nesta fase processual, a persistência da intenção de ofender a vida da vítima por mais de vinte e quatro horas, a que alude o art. 132.º, n.º 2, al. j) do Cód. Penal.

Contudo, já não se concorda com a promoção do Ministério Público, quando entende que o emprego de uma forquilha, para atingir a ofendida, configura a utilização de um meio particularmente perigoso, a que alude a al. h), do n.º 2, do art. 132.º do Cód. Penal, atendendo a que, quando está em causa um crime de homicídio, “um meio particularmente perigoso há de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é suscetível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excecional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente, estando, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-06-2023, p. 15/11.3PEALM.L5.S1, disponível em dgsi.pt.

Ora, o uso de uma forquilha, sendo, sem dúvidas, um objecto que é apto, em si mesmo, a provocar a morte de outrem, não exprime um elemento de perigosidade superior aos meios típicos utilizados para a prática de um crime de homicídio, motivo pelo qual não se considera que esta qualificativa esteja, ainda que a título indiciário, preenchida.

Qualificação jurídica dos factos

Os factos acima descritos integram a prática, em autoria material, de um crime doloso de homicídio qualificado, sob a forma tentada, p.e.p pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 131.º e 132.º, n.º 2 als. b) e j) do Cód. Penal, o qual é punível com uma moldura abstracta que tem, como limite mínimo, os 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão e, como limite máximo, os 16 anos e 8 meses de prisão.

Das necessidades cautelares e das medidas de coação

Cumpre agora determinar se ao arguido deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção mais gravosa que o termo de identidade e residência previstas na lei e, em caso afirmativo, qual ou quais.

O decretamento de uma qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, visa a finalidade específica de assegurar (pelo menos) uma das exigências cautelares previstas nas alíneas do artigo 204.º do Cód. Proc. Penal, que sejam impostas pelo caso concreto, a saber:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

*

Os factos fortemente indiciados nos presentes autos invocam, desde logo, perigo de continuação da actividade criminosa (al. c) do art. 204.º do Cód. Proc. Penal), decorrente da personalidade agressiva, impulsiva e instável do arguido, traduzida em comportamentos violentos para com a ofendida que catapultam sempre que o arguido se desloca, por sua iniciativa, à residência da mesma (apesar de lá já não residir e de a ofendida não o querer no seu interior), o que sucede quer quando o arguido se encontra sob o efeito do álcool, quer quando não consome bebidas alcoólicas, o que é demonstrativo de uma generalizada incapacidade de auto-controlo e de falta de interiorização do desvalor da sua conduta. De outro lado, e de forma determinante, os autos demonstram uma notória escalada de violência, num crescendo de gravidade que colocou em perigo a própria vida da ofendida. Além disso, as regras da experiência comum permitem-nos concluir que, em casos como os dos autos, em que o relacionamento entre o arguido e a ofendida se mostra muito conturbado, apesar dos laços familiares que os unem (casamento), as mesmas se mantêm até que é tomada uma medida judicial que ponha termo a qualquer contacto com a vítima.

Por outro lado, os factos fortemente indiciados convocam o perigo de perturbação do inquérito (al. b) do art. 204.º do Cód. Proc. Penal), nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, considerando a fase embrionária do processo, em que ainda importa recolher prova sobre os factos, sendo as declarações da ofendida essenciais para o desenrolar do inquérito, Assim, os contactos entre o arguido e aquela (sua cônjuge), poderão inibir a ofendida de prestar declarações em fase ulterior do processo, atendendo ao ascendente que o arguido exerce sobre a mesma, pois apesar da violência sobre si exercida, a ofendida apresentou desistência de queixa das agressões sofridos no dia 9 de Agosto de 2025.

Adicionalmente, os factos fortemente indiciados convocam o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública (al. c) do art. 204.º do Cód. Proc. Penal), sublinhando-se o enorme alarme social associado a este tipo de crime (o mais grave do nosso ordenamento jurídico) a gravidade dos factos em apreço e a personalidade impulsiva do arguido plasmada nos mesmos, que revela, em concreto, manifesto perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, sobretudo numa pequena comunidade como é …, em que todos se conhecem e tudo se sabe.

Uma vez apuradas as exigências cautelares a assegurar in casu, cabe determinar as medidas de coação a aplicar, em concreto, de acordo com o juízo de adequação e proporcionalidade (art. 193.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal), tendo presente que as medidas de privação da liberdade, por serem mais gravosas do ponto de vista da restrição dos direitos fundamentais do arguido, apenas deverão ser aplicadas quando as demais medidas previstas na lei não se revelarem adequadas e suficientes à satisfação das exigências cautelares, conforme preceituado no art. 193.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal e que apenas poderá ser determinada a prisão preventiva do arguido como última ratio, em consonância com o disposto no art. 193.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.

Como já se referiu, a prática do crime supra descrito pelo arguido encontra-se fortemente indiciada, sendo assim, muito provável que o arguido venha a ser condenado pelo mesmo e, dada a sua gravidade, em pena de prisão efectiva.

Concordando-se com a promoção do Ministério Público, entendemos que, atenta a natureza do crime em apreço e as circunstâncias que rodearam a sua prática, impõe-se a aplicação de uma medida de coacção limitativa da liberdade que ponha termo a qualquer tipo de contacto presencial entre o arguido e a ofendida, mormente a prisão preventiva, por se considerar que só dessa forma se poderá acautelar os mencionados perigos e ser uma medida perfeitamente justa e a única adequada e proporcional à factualidade que se mostra já indiciada nos autos.

Mais entendemos que, em face da gravidade do crime em apreço, que a medida de OPHVE, não é suficiente nem adequada a salvaguardar qualquer dos perigos descritos e que se verificam, de forma exuberante, nos presentes autos, porquanto o arguido reside apenas a uma distância de 5 minutos (a pé) da residência da ofendida, encontra-se reformado (i.e sem uma ocupação profissional que lhe preencha os dias), não apresenta capacidade de auto-censura (pois acaba por atribuir os factos à doença mental da ofendida e não ao seu próprio comportamento desviante), pelo que existe o elevado e sério risco de a proibição de sair da habitação não ser suficiente para demover o arguido dos seus ímpetos e de, atendendo ao seu estado emocional nitidamente instável, dirigir-se novamente ao encalço da ofendida (até porque pretende pedir-lhe perdão, como referiu em primeiro interrogatório) e acabe por concretizar o seu acto tentado, inexistindo a mínima segurança de que o arguido, confrontado uma possível rejeição da ofendida, tenha capacidade de se conter e de se resfriar (pois a sua personalidade assim não o revela).

Por fim, a medida de prisão preventiva deverá ser complementada com a proibição de contactar com a ofendida, de forma a garantir que o arguido não exerce a sua influência sobre a mesma a partir do estabelecimento prisional (v.g. por telefonemas ou visitas), inibindo-a de prestar declarações no inquérito.

DECISÃO:

Nestes termos, e de acordo com o preceituado nos arts. 191.º, 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, al. d), 202.º n.º 1 als. a) e b), 204.º als. b) e c) do Cód. Proc. Penal, determina-se que o arguido AA, natural de …, concelho da …, filho de EE e de FF, nascido a …1953, casado, residente na Rua …, …, aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de:

1. TIR, já prestado.

2. Prisão preventiva;

3. Proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida BB.»

3.2 VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E SE ESTA É NECESSÁRIA, ADEQUADA E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO

Visa o recorrente, com o presente recurso, ver alterada a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, parecendo conformar-se com a medida de proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida BB, a que também se encontra sujeito.

As medidas de coação são «meios processuais de limitação da liberdade pessoal … dos arguidos … e têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias»1.

A aplicação de medidas de coação rege-se pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 191.º a 193.º do Cód. Processo Penal).

Determina o primeiro destes princípios, concretização dos princípios de direito internacional de direitos humanos (arts. 3.º, 9.º e 29.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 9.º do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 5.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais) e de princípios constitucionais (arts. 27.º e 28.º da CRP) que só pode ser aplicada medida de coação prevista na lei e com os fins de natureza cautelar legalmente estatuídos. Em suma, a restrição de direitos necessariamente reportada à aplicação de uma medida cautelar terá de encontrar justificação na defesa de outros direitos fundamentais com consagração legal.

Já os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º do Cód. Processo Penal) determinam que as medidas de coação a aplicar em cada caso concreto devem ser necessárias para salvaguardar as exigências cautelares (um dos perigos enunciados no art. 204.º do Cód. Processo Penal), devem ser as adequadas a esse fim e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas.

São pressupostos de aplicação de uma medida de coação: a existência de um processo penal; a verificação de indícios da prática de crime (logo, também de inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal) e a constituição do visado como arguido.

A aplicação de qualquer uma das medidas (com exceção do termo de identidade e residência) pressupõe a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art. 204.º do Cód. Processo Penal, devendo o perigo ser concreto, atual, real e iminente.

Prevê o n.º 1/al. a), a necessidade de acautelar a fuga ou perigo de fuga. Uma anterior fuga do arguido constitui um pressuposto já verificado e em função do qual se pode justificar a aplicação de uma medida de coação. Já o perigo de fuga (à imagem dos demais indiciados nas alíneas b) e c)) requer a formulação de um juízo de prognose, sustentado em factos e circunstâncias concretas, em função das quais é de recear seriamente que o arguido esteja a tentar eximir-se à ação do aparelho judicial.

A al. b) prevê o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova: acautelam-se, aqui, as condutas que visam perturbar a descoberta da verdade e a aquisição da prova (por ex. que visam atemorizar testemunhas, alterar o sentido dos seus depoimentos, arquitetar com os demais coarguidos explicações para os factos, desfazer-se de provas ou fabricar/colocar elementos de prova) salvaguardando-se o perigo de inquinamento da prova. Abrangem-se, também, as condutas que atentam contra a atividade instrutória (entendida como de recolha, manutenção e produção de prova) independentemente da fase processual em que ocorra (inquérito, instrução ou julgamento).

Na al. c) prevê-se o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa (por que está indiciado) ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.

E o Tribunal Constitucional já se pronunciou (Ac. 396/2003) pela constitucionalidade da interpretação do artigo 204.º, alínea c) do Código de Processo Penal segundo a qual a prisão preventiva se pode fundamentar nos “perigos” aí enunciados, não constituindo medida “extra processo”.

Uma vez aplicadas, as medidas de coação manter-se-ão enquanto se mantiverem os pressupostos em que a decisão foi exarada, devendo ser revogadas ou substituídas por medida menos gravosa quando se concluir pela atenuação das exigências cautelares (condição rebus sic stantibus).

O juízo subjacente à aplicação de medidas de coação assenta numa prognose a respeito do comportamento do arguido ao longo do desenrolar do processo, cautelosamente fundada nas circunstâncias concretas conhecidas no momento da sua aplicação. Mas esse juízo, tratando-se de um juízo de prognose, não equivale a uma certeza absoluta, bastando-se com uma expectativa fundada de suficiência e eficácia das medidas decretadas, no encadear da força indiciária dos factos em investigação com os riscos a acautelar.

Ao recorrente foi aplicada, para além do mais, a medida de coação de prisão preventiva.

A aplicação da medida de coação mais gravosa pressupõe a inadequação ou insuficiência das medidas de coação previstas nos artigos anteriores (196.º a 201.º do Cód. Processo Penal) – princípio da subsidiariedade - e o juízo de forte indiciação da prática, nomeadamente, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, como é o caso (202.º, n.º 1.º als. a) e b) e art. 1.º, als. j) e l), do Cód. Processo Penal).

A privação da liberdade tem, no nosso ordenamento jurídico-penal caráter excecional, como decorre do art. 28.º n.º 2, da CRP e do art. 193.º, n.º 2, do Cód. Processo Penal e, tal privação da liberdade, só poderá ter lugar verificados que sejam, obviamente, os pressupostos legais, nomeadamente quando se mostre necessária e proporcional, isto é, adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas e quando nenhuma das outras medidas de coação previstas seja apta a salvaguardar os perigos verificados.

Admitindo a Constituição restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, exige que aquelas se limitem ao necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses com tutela constitucional, só sendo legítimas quando necessárias para salvaguardar os fins processuais que cumpra acautelar mesmo com o sacrifício dos interesses constitucionalmente protegidos do arguido. Será pela estrita necessidade das medidas de coação que se legitimará, em cada caso, a vulneração do princípio da presunção de inocência2.

Este princípio, consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP, impõe que as medidas de coação não sejam aplicadas senão nos estritos limites das necessidades processuais e adequadas às exigências cautelares que o caso requer, não podendo pretender-se com as mesmas uma antecipação da pena ou a determinação do arguido a colaborar na investigação. Impõe, de igual modo, que de entre as medidas admissíveis e adequadas ao caso, seja aplicada sempre a menos gravosa.

A prisão preventiva não pode ser aplicada como medida punitiva adiantada, mas deve funcionar, à imagem das demais medidas de coação, como uma garantia de segurança, no sentido de que o arguido não se eximirá a estar presente no processo, não continuará a atividade pela qual se encontra indiciado e não irá perturbar o decurso das investigações.

Revertendo ao caso concreto, vemos que foi considerada fortemente indiciada a prática, pelo recorrente do crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 131.º e 132.º, n.º 2, als. b) e j), do Código Penal, com pena a graduar entre os 2 anos e 4 meses e os 16 anos e 8 meses de prisão.

Mais se considerou verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, entendendo-se a medida de coação de prisão preventiva como a única adequada a debelá-los.

Na sua motivação, aparenta o recorrente questionar a fundamentação da decisão recorrida (conclusão F), sem desenvolver a questão.

Basta, contudo, a leitura da decisão acima transcrita para concluir que foram observados os deveres de fundamentação a que alude o art. 194.º, n.º 6 do Cód. Processo Penal. Ainda que assim não se entendesse, nada tendo alegado o recorrente, que se encontrava presente e devidamente representado no ato, sempre a nulidade se mostraria sanada.

Sem colocar em causa a factualidade objetiva pelo qual vem indiciado, o recorrente questiona a indiciação pela prática do crime de homicídio na forma tentada, sustentando que não teve intenção de matar e que não existe prova que indique que os meios empregues e as lesões eram aptas a causar a morte.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Estamos no âmbito de juízo indiciário quanto ao elemento subjetivo do crime. Não se tratando, na fase processual em que nos encontramos, de alcançar certezas absolutas, mas sim de sustentar objetivamente um juízo de forte indiciação, a intenção do recorrente, na ausência de confissão, terá de ser encontrada na forte indiciação dos elementos objetivos do crime, por estes se legitimando a ilação quanto à vontade que terá animado a respetiva conduta.

E nenhum reparo merece a decisão recorrida quando refere que os objetos utilizados na agressão (marreta e forquilha) e as zonas do corpo atingidas (cabeça, peito e barriga) eram adequados a provocar a morte da vítima, o que apenas não aconteceu por motivos alheios à vontade do recorrente – intervenção de terceiros.

O recorrente direcionou a forquilha várias vezes contra o corpo da vítima, atingindo zonas que alojam órgãos vitais, verbalizando a intenção de a “matar”, reiterando conduta que já havia tido dias antes.

As agressões perpetradas e as lesões sofridas revestem inegável gravidade, sendo idóneas a produzir o resultado típico.

Todo este circunstancialismo, objetivo, analisado de acordo com os critérios de normalidade da vida e regras da experiência comum, indicia, sustentada e fortemente, que a vontade do recorrente foi a de, deliberadamente, atentar contra a vida da vítima.

Não basta o mesmo vir aqui dizer que apenas a pretendia “aleijar”, para afastar o que a sua atuação e verbalização, no momento dos factos, claramente indicia.

Nada a apontar, por isso, ao forte juízo indiciário da prática pelo recorrente do crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 131.º e 132.º, n.º 2, als. b) e j), do Código Penal.

A prova, consubstanciada, nomeadamente, nas inquirições documentadas, nos autos de notícia, no relatório médico e nas próprias declarações do arguido, corroboram fortemente a indiciação de todos os factos descritos.

Contesta o recorrente a verificação dos pressupostos enunciados no art. 204.º, do Cód. Processo Penal, também aqui sem razão.

Alega que não se verifica perigo de fuga. Mas o Tribunal a quo também não o considerou, pelo que se revela despiciendo apreciar o invocado.

No mais, este Tribunal não pode senão secundar o juízo do Tribunal a quo no que respeita à verificação dos perigos de perturbação do inquérito, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, por manifestos.

O que está em causa, como já referimos, é a formulação de um juízo de prognose, sustentado nos factos fortemente indiciados.

O processo encontra-se na fase inicial, embrionária, importando recolher e preservar prova. Ao contrário do afirmado, pese embora a vítima já tenha prestado declarações (perante órgão de polícia criminal) , estas não podem ser utilizadas no julgamento, importando recolher prova que possa ser valorada nessa fase subsequente, bem como preservar a já recolhida.

Os autos indiciam que a vítima já apresentou, ao longo dos anos, várias queixas contra o recorrente, desistindo das mesmas, o que espelha a especial vulnerabilidade daquela e o ascendente do agressor que, no dia 12 de agosto, terá impedido a vítima de se deslocar ao INML, interferindo na recolha de prova.

Mais premente, ainda, é o perigo de continuação da atividade criminosa. Agressor e vítima, mantêm ativa discordância quanto a questões de índole patrimonial sendo que o recorrente, pese embora já tenha abandonado a habitação comum, introduziu-se na mesma, por mais do que uma vez e em dias distintos, procurando ativamente a vítima, o que até verbalizou pretender voltar a fazer. Os factos acima enunciados evidenciam uma personalidade agressiva, impulsiva, instável, potenciada pelo consumo do álcool, sustentando o fundado risco de reiteração da conduta.

Os alegados (pelo recorrente) problemas psicológicos, bem como a proximidade geográfica entre a habitação da vítima e do recorrente, em local de baixa densidade populacional, constituem-se em fatores potenciadores do risco de reiteração da conduta e de que as agressões, a perdurarem, ocorram perante terceiros, como já aconteceu, em circunstâncias que perturbem a ordem e a tranquilidade públicas.

Em suma, perante a personalidade do arguido, plasmada nos factos, é manifesto o perigo de continuação com a prática de atos da mesma natureza, colocando em causa a efetividade dos valores e bens jurídicos protegidos pela lei penal, bem como o invocado risco de que, em liberdade, procure condicionar a recolha e veracidade da prova (procurando, nomeadamente, o contacto com a vítima), requisitos enunciados nas als. b) e c) do art. 204.º, do Cód. Processo Penal.

Tendo em mente as especificidades do caso concreto, qualquer medida de coação não detentiva da liberdade não é idónea, em nosso entender, a evitar a repetição de atos da mesma natureza e a preservar a prova.

Já a obrigação de permanência na habitação (OPH), ainda que com vigilância eletrónica e proibição de contactos não salvaguarda o risco da prática de atos da mesma natureza.

A OPH pressupõe a capacidade de contenção dos comportamentos, que a atuação do recorrente evidencia se encontrar fortemente comprometida, como salienta a decisão recorrida. E a vigilância eletrónica apenas sinalizaria a sua ausência não autorizada, sendo que a miríade de meios de comunicação disponíveis também não permite afirmar que ficaria impedido de contactar com a vítima.

Pese embora a admissão da generalidade dos factos por parte do recorrente, releva o risco de que este, em liberdade, procure condicionar o depoimento da vítima, de forma a aligeirar as circunstâncias que determinaram a respetiva atuação, nomeadamente no que respeita à intenção subjacente.

A circunstância de ser primário tem escasso relevo na situação concreta, tal como o facto de estar inserido e contar com o apoio familiar, o que não foi inibidor da atuação, reiterada, de que os autos dão conta.

Assim, apenas a medida de coação de prisão preventiva se nos afigura adequada à salvaguarda das exigências cautelares no presente caso, sendo para o efeito necessária e proporcional à pena que se antevê aplicada em sede de julgamento.

Desta forma, a decisão recorrida não merece qualquer censura, observando os parâmetros legais e constitucionais que orientam a aplicação da medida de coação mais gravosa.

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4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo que determinou, para além do mais, a sujeição do mesmo a prisão preventiva.

Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Notifique.

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Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.

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Évora, 10 de dezembro de 2025

Mafalda Sequinho dos Santos

Maria Clara Figueiredo

Moreira das Neves

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1 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, pág. 285/286, 4.ª ed..

2 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 205.