O princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 34º, nº1, da CRP, não é absoluto, sofrendo restrições para salvaguarda e proteção de outros direitos e interesses também constitucionalmente consagrados (da segurança, da realização da justiça, da descoberta da verdade material). Tal resulta, desde logo do teor dos nºs 2 e 3, do citado preceito, que consagra a permissão de entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, nos casos e nas formas especialmente previstas na lei.
O artigo. 174º do CPP estabelece precisamente as situações em que tal pode ocorrer. E, como vimos, uma delas é a detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão.
Foi o que aconteceu no caso concreto, ocorrendo a busca na sequência da detenção em flagrante delito e sendo evidente que o período de tempo que mediou entre os dois atos (50 m) se mostra perfeitamente justificado, adequado e razoável face às circunstâncias concretas, designadamente, à necessidade de proceder às diligências inerentes à detenção, ao apuramento do tipo de substância entregue pelo recorrente ao coarguido, à sua guarda e conservação e ainda a deslocação ao local. Acresce que foi respeitado o período horário estabelecido no art. 177º, nº3, al.a), do Cód. Proc. Penal, ou seja, a busca foi realizada entre as 7 e as 21H00.
Por outro lado, invoca o recorrente que a busca decorreu em lugar que não é o seu domicílio.
Porém, não resulta da lei processual que as buscas apenas possam ser realizadas no domicílio do arguido. Pelo contrário, apenas é pressuposto da efetivação da busca que existam indícios de que coisas ou objetos relacionados com um crime, ou que possam servir de prova, se encontrem em determinado lugar reservado. Desta forma, mostra-se indiferente se o local em causa é o domicílio do arguido ou se se trata apenas de um local (ainda que domicílio de qualquer outra pessoa) ao qual o mesmo tem acesso e onde mantém coisas ou objetos que se encontrem nas aludidas circunstâncias.
De qualquer forma, no caso concreto, não podemos ignorar que o arguido foi intercetado na via pública e era, ao momento, pessoa desconhecida dos elementos policiais que o detiveram. Como tal, estes não podiam saber nem onde ele vivia, nem a que locais (residências) tinha acesso ou onde permanecia, com ou sem regularidade. Desta forma, é evidente que foi o próprio arguido que forneceu à autoridade policial a morada onde foram realizadas as buscas. Aliás, essa é morada que o mesmo indica no TIR que prestou, nesse mesmo momento processual, como sendo a sua e como sendo aquela onde pretendia receber as notificações.
Dito isto, impõe-se concluir que ao momento da realização da busca existiam sério indícios que aquele local concreto era o domicílio do arguido, independentemente da propriedade ou titularidade da residência em causa. Mas, ainda que assim não seja, certo é que o arguido tinha acesso ao local em causa, guardando aí coisas e objetos de sua pertença. Tais circunstâncias, conjuntamente com o facto de ter sido detido em situação de flagrante delito, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, justificam plenamente a realização da busca no local e nos moldes em que a mesma ocorreu.
Não estamos, pois, perante um meio proibido de prova e, como tal, não se verifica qualquer nulidade.
1.1 Decisão recorrida
Por despacho de 6 de agosto de 2025, foi aplicado ao arguido AA, na sequência de primeiro interrogatório judicial a que foi submetido, a medida de coação de prisão preventiva.
*
1.2 Recurso
Não se conformando com tal decisão, o arguido interpôs recurso de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
a) Em 06-08-2025, o Recorrente foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal de …, o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, enquanto suspeito da prática em co-autoria de Um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo art.º 21.o, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência às tabelas I–A e I-B anexas ao mesmo diploma legal.
b) O recorrente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de … desde 06 de Agosto de 2025.
c) Entendendo o Tribunal a quo, na esteira da posição sufragada pela Digna Magistrada do M.P., que existia perigo de continuação da actividade criminosa relativamente a todos os arguidos, e por seu turno, perigo perturbação do inquérito e Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
d) Ora, com tal posição não pode o arguido, aqui Recorrente, conformar-se.
e) Analisados os diversos pressupostos não se vislumbra, com o devido respeito, qualquer fundamento em concreto para a aplicação da medida de coacção mais gravosa aplicada.
f) Com efeito, quanto ao indiciado crime de tráfico e outras atividades ilícitas, o requerimento de apresentação do M.P. não logrou carrear factos suficientemente demonstrativos, ainda que a título meramente indiciário de que tenha sido praticado pelo Recorrente, até porque o discurso do co-Arguido não merece qualquer credibilidade, não indica uma única testemunha que identifique o Recorrente, muito menos exibe mensagens e/ou transcrições de chamadas entre o Recorrente e potenciais compradores e/ou vendedores, muito menos encontrou dinheiro e/ou produto estupefaciente consigo.
g) Analisados os diversos pressupostos não se vislumbra, com o devido respeito, qualquer fundamento em concreto para a aplicação da medida de coacção mais gravosa aplicada.
h) Ora, não se compreende, dados os fundamentos para a aplicação da prisão preventiva para todos os arguidos, venha o tribunal aplicar ao Recorrente, sem antecedentes criminais, trabalhador e inserido na Sociedade, a mesma medida de coação aplicada ao co-arguido, reincidente, inserido no mundo do tráfico, desempregado e a viver de subsídios;
i) Aliás, a esse título, questiona-se o Recorrente porque motivo, em sede de primeiro interrogatório judicial do co-arguido BB, conhecendo o Tribunal a quo o seu histórico e enquadramento socioeconómico, foi aplicada a medida de coação de apresentações periódicas;
j) E ao Recorrente, jovem trabalhador, sem hábitos de consumo ou reincidência no tráfico de drogas (ou qualquer outro tipo de crime), em sede de primeiro interrogatório judicial, foi-lhe aplicada a pena mais gravosa: prisão preventiva;
k) Questiona-se qual o critério do Tribunal a quo, uma vez que em situações idênticas (primeiro interrogatório judicial), trata os Arguidos de forma distinta; e com circunstâncias socioeconómicas muito distintas (Arguido BB desempregado e toxicodependente e o Recorrente trabalhador e sem antecedentes criminais), trata os Arguidos de forma igual;
l) É não só uma violação da presunção da inocência, como do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrados, contudo, mais do que isso: é um contrassenso...
m) Muito menos se compreende como é que o Tribunal a quo considera possível que alguém sujeito à obrigação de permanência na habitação e sujeito a meios de vigilância eletrónica possa continuar a alegada atividade criminosa, no caso, a praticar tráfico!
n) A aplicar-se tal raciocínio, o que não se concede mas equaciona em benefício da discussão, nunca seria de aplicar a obrigação de permanência na habitação, porque qualquer crime poderia ser praticado a partir da habitação do Arguido;
o) Nada nos autos permite concluir que o Recorrente praticava os factos pelos quais vem indiciado, até porque não tinha produto consigo, muito menos tinha dinheiro;
p) A habitação alvo de busca não pertence ao Recorrente, tendo o Recorrente informado os OPC, os quais ignoraram tal informação e avançaram para busca que sabiam não ser válida, cuja nulidade se invocou para os devidos e legais efeitos;
q) Ademais, apesar do Recorrente não possuir antecedentes criminais e o facto de estar inserido social e familiarmente, em sede de interrogatório judicial, tal não mereceu, lamentavelmente, a devida análise e ponderação por parte do M.P. e bem assim pelo juiz a quo.
r) É consabido que nesta fase, mais do que pôr em crise o juízo indiciário realizado quanto à prática pelo arguido do crime em investigação, importa aferir da necessidade e adequação da atual medida de coacção aplicada, subsumida no caso vertente.
s) Em concreto, o Recorrente apresenta condições socioeconómicas e familiares idóneas à aplicação de medida de coacção alternativa à prisão preventiva.
t) Acresce que analisados os diversos pressupostos não se vislumbra, com o devido respeito, qualquer fundamento em concreto para a aplicação da medida de coacção mais gravosa.
u) As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias
v) Tem a prisão preventiva natureza excepcional, pode ser substituída por outra menos gravosa, desde que satisfaça e acautele os fins do Direito Penal, de entre as quais a obrigação de permanência na habitação (cfr. artigo 202.º, n.º 2 do CPP e art. 27.º, n.º 3, al. b) da CRP) ou até obrigação de apresentações periódicas (cfr. art. 198.º CPP).
w) No cotejo dos diversos pressupostos não se vislumbra, com o devido respeito, qualquer fundamento em concreto para a aplicação da medida de coação mais gravosa,
x) Em suma, entende o Recorrente que os interesses que se pretendem acautelar por via da reclusão a que está sujeito, não sairiam prejudicados pela aplicação de uma outra medida de coação não privativa de liberdade, nomeadamente pela aplicação de medida de permanência na sua própria habitação, sujeito a vigilância eletrónica.
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1.3 Resposta/Parecer
O Ministério Público apresentou resposta na qual, no essencial, afirmou não assistir razão ao recorrente pois mostram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, a qual se mostra a única adequada aos perigos que se visam acautelar.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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2. Questões a decidir no recurso
Face às conclusões apresentadas, a única questão a apreciar e decidir no âmbito deste recurso, é a de saber se estão verificados os pressupostos legais de que depende a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva.
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3. Fundamentação
São os seguintes, os factos imputados aos arguidos:
« Factos imputados (tal como descritos pelo Ministério Público):
1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos no período compreendido entre o mês de 20.02.2024 até à presente data, que os arguidos BB (doravante BB) e AA (doravante AA) se dedicam à venda/cedência de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína a terceiros, quer a consumidores, quer a revendedores, de forma exclusiva e reiterada.
2. No período referido em 1., os arguidos contavam com a colaboração um do outro, a quem entregava o produto estupefaciente à consignação para que aquele outro procedesse à venda direta aos consumidores, e lhe entregasse as quantias monetárias daí resultantes, retirando a parte que cabia ao que vendia.
3. Posteriormente, deslocavam-se para locais conotados com a venda de tais produtos para proceder à venda direta a consumidores, onde permaneciam a aguardar a chegada dos compradores/consumidores que ali se deslocassem.
4. No dia 09.04.2025 cerca das 12h30m na Praça …, …, o arguido BB detinha nas meias: 30 (trinta) embalagens que continham Cocaína, com o peso bruto de 4,63 gramas; 5 (cinco) embalagens que continham Cocaína, com o peso bruto de 1,23 gramas; 7 (sete) embalagens que continham Cocaína, com o peso bruto de 1,04 gramas; 1 (uma) embalagens que continha Cocaína, com o peso bruto de 0,96 gramas; 1 (uma) embalagem que continha Cocaína, com o peso bruto de 0,75 gramas.
5. No dia 09.04.2025, cerca das 12h56m, na Praça …, …, o arguido BB detinha na sua posse:
1 (um) telemóvel de marca …;
3 (três) notas de 50,00€;
4(quatro) notas de 20,00€;
26 (vinte e seis) notas de 10,00€;
5(cinco) notas de 5,00€.
6. O arguido BB, pelos factos supra relatados nos pontos 4 e 5 foi sujeito a primeiro interrogatório no dia 10.04.2025, por se encontrar fortemente indiciada a prática de factos subsumíveis ao crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p.p. nos termos do artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, e por se verificarem os perigos de perturbação do inquérito ou de aquisição e conservação da prova já angariada (nomeadamente através dos contactos dos arguidos com testemunhas e coarguidos) mas, sobretudo, o perigo da continuação da atividade criminosa.
7. Nessa sequência foi aplicada ao arguido BB a medida de coação de apresentações periódicas trissemanais.
8. Apesar das medidas de coação supramencionadas, o arguido BB:
No dia 24.07.2025, cerca das 10h25m, deslocou-se da Praça … para a Rua …, em …, mais concretamente ao n.º…, onde entregou a CC quantidade não apurada de produto estupefaciente, recebendo a respetiva quantia monetária como pagamento;
No mesmo dia, cerca das 11h35m, na Praça …, em …, entregou a uma consumidora, cuja identidade ainda não se logrou apurar, quantidade não apurada de produto estupefaciente, recebendo a respetiva quantia monetária como pagamento;
No mesmo dia, cerca das 11.00h, na Praça …, em …, entregou a DD 0,19 gramas de cocaína, recebendo a respetiva quantia monetária como pagamento.
9. No dia 05.08.2025, cerca das 08h20m, o arguido BB deslocou-se da sua residência para a Avenida …, em …, a fim de se encontrar com o arguido AA.
10. Ali chegado, recebeu daquele, para posteriormente proceder à sua venda, um ovo de plástico, vulgarmente designado por “ovo …” que continha no seu interior: 28 (vinte e oito) embalagens de cocaína, com peso bruto de 5,30g; 1(uma) embalagem de heroína, com peso bruto de 0,08g.
11. No mesmo dia, 05.08.2025, cerca das 08h30m, o arguido BB detinha na sua residência, sita na Rua …, em …:
1 (um) frasco de amoníaco da marca ….
No mesmo dia, 05.08.2025, cerca das 08h30m, o arguido AA detinha no seu quarto, na sua residência, sita na Alameda …, em …:
- 1 (uma) caixa que, além de arroz, continha:
1(uma) embalagem de produto de natureza indeterminada, normalmente utilizado para uso de “corte”, com o peso bruto de 6,83g;
1 (uma) embalagem de cocaína, com o peso bruto de 37,46g;
196 (cento e noventa e seis) embalagens de cocaína, com o peso bruto de 39,07g.
1 (um) saco de plástico transparente;
1 (uma máscara de proteção;
2 (dois) ovos de plástico, vulgarmente designados por “ovo …”, vazios;
1 (uma) caixa de telemóvel, que continha no seu interior:
1(uma) nota emitida pelo BCE com valor facial de 100,00€ (cem euros);
37 (trinta e sete) notas emitidas pelo BCE com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros);
127 (cento e vinte e sete) notas emitidas pelo BCE com valor facial de 20,00€ (vinte euros);
6 (seis) notas emitidas pelo BCE com valor facial de 10,00€ (dez euros);
1 (uma) nota emitida pelo BCE com valor facial de 5,00€ (cinco euros);
No interior do roupeiro foram encontradas:
4 (quatro) notas emitidas pelo BCE com valor facial de 10,00€ (dez euros);
1(uma) nota emitida pelo BCE com valor facial de 5,00€ (cinco euros).
No interior de uma cómoda encontravam-se:
18 (dezoito) notas emitidas pelo BCE com valor facial de 20,00€ (vinte euros);
3(três) notas emitidas pelo BCE com valor facial de 10,00€ (dez euros).
12. O dinheiro apreendido supra descrito é proveniente do lucro da venda das substâncias estupefacientes comercializados pelos arguidos.
13. O arguido BB utilizava o amoníaco para misturar com a cocaína, “corte”, de forma a aumentar o seu lucro com a venda de tais substâncias ilícitas.
14. Era também o arguido BB que repartia e pesava as várias doses, que posteriormente vendia.
15. O arguido AA destinava os ovos de plástico para acondicionar, transportar e entregar a outrem, nomeadamente ao arguido BB, a cocaína e a heroína.
16. Os arguidos tinham perfeito conhecimento do tipo de estupefaciente que preparavam, guardavam, transportavam e vendiam, bem como a natureza e características do mesmo.
17. Os arguidos vendiam o produto estupefaciente que detinham a consumidores de cocaína e heroína que os procuravam, por um preço superior àquele por que o haviam adquirido e produzido, assim realizando mais-valias.
18. Mais sabiam os arguidos que não detinham qualquer licença ou autorização que os permitisse legalmente cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, colocar à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, transitar, guardar ou deter o produto estupefaciente supra referido nomeadamente cocaína e heroína cuja composição química igualmente conheciam.
19. Os arguidos destinavam a cocaína e heroína que possuíam e detinham à sua guarda à comercialização direcionada a um número indeterminado de terceiros consumidores, mediante uma contrapartida económica, obtendo assim uma vantagem patrimonial que não obteria de outra forma, tendo para o efeito acondicionando o produto estupefaciente, e dividindo-o em doses individuais a fim de o entregar mediante uma contrapartida económica, obtendo assim avultados proveitos económicos que não obteria de outra forma através da comercialização de droga, o que os arguidos representaram, quiseram e conseguiram.
20. Os arguidos atuaram ao abrigo de um plano previamente delineado, conjugando esforços e definindo as funções a serem desempenhadas por cada um deles, com o objetivo de fornecerem estupefaciente a terceiros, atividade desenvolvida por ambos, em diversos locais da Cidade de …, tudo de forma a obter avultados lucros financeiros.
21. Os arguidos agiram de forma deliberada, consciente e livre, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de agirem como agiram.
*
Os factos resultam indiciados dos seguintes meios de prova:
Os indícios resultam de vários elementos de prova, dos quais se destacam os seguintes:
- Auto de notícia por detenção de fls. 1509;
- Relatório de vigilância de fls. 1515 a 1518;
- Autos de busca e apreensão de fls. 1525, 1528;
- Auto de apreensão de fls. 1519, 1527
- Fotogramas de fls. 1520, 1522, 1524, 1530, 1531, 1533, 1535, 1537, 1538; e
- Teste rápido/termo de pesagem de fls. 1521, 1523, 1532, 1534, 1536»
É o seguinte, o teor do despacho recorrido (na parte que releva para a apreciação do objeto do processo):
“O Tribunal valida a detenção dos arguidos, realizada em flagrante delito, por autoridade policial e por ilícito criminal punível com pena de prisão, tendo sido cumprido o prazo a que alude o artigo 141.º do C.P. Penal, com a observância das formalidades legais a que aludem os artigos 254.º, n.º 1, al. a), 255.º, n.º 1, al. a), 256.º, n.º 1, 259.º e 260.º, todos do C.P. Penal.
Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos da factualidade elencada pelo Ministério Público no despacho de apresentação de arguidos detidos a 1.º interrogatório judicial que consta de fls. 1560 e seguintes – que por economia de tempo e maios aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais – suscetível de consubstanciar, em termos indiciários, a prática por ambos os arguidos de 1 (um) crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência às tabelas I- A e I-B anexas ao mesmo diploma legal.
Ambos os arguidos optaram por exercer o seu direito ao silêncio quanto aos factos de que se mostram indiciados prestando apenas declarações sobre as respetivas condições socioeconómicas.
Nessa medida não é possível extrair qualquer ilação quanto à sua versão dos factos indiciados.
Ainda assim das parcas declarações prestadas pelos arguidos quanto ao seu contexto socioeconómico resulta indiciado que:
(…)
- O arguido AA é cabo-verdiano e reside em Portugal há cerca de 4 anos, tendo autorização de residência válida até agosto de 2026;
- Vive com uma irmã na casa desta;
- Tem uma filha de 4 anos entregue aos cuidados da avó paterna em Cabo Verde para cujo sustento contribui com € 100 a € 150 por mês;
- Afirma viver exclusivamente da música, tem uma banda, realizando shows nacionais e internacionais, auferindo dessa atividade cerca de € 1.000 por mês;
- Já consumiu cocaína, mas deixou de o fazer em Janeiro e Fevereiro de 2025;
Considerando a fase embrionária do processo, na qual a existência de fortes indícios é preponderante para o prosseguimento do inquérito, e todos os elementos de prova carreados para os autos não é crível que o consumo de estupefacientes (cocaína) a que o arguido BB se diz dedicar atinja as quantidades pelo mesmo referidas, sendo, por isso, de supor que o arguido destinaria a maior parte do produto de estupefaciente que lhe foi apreendido à venda a terceiros.
Por outro lado, tendo em conta a quantidade de estupefaciente bem como a elevada soma de dinheiro apreendida ao arguido AA, cerca de € 5.000 (cinco mil euros) em notas de vários montantes espalhadas/guardadas em diversos lugares da casa que o mesmo frequenta em … e para as quais o mesmo não apresentou qualquer explicação lógica – o que a ser verdade o que alega no que respeita à sua atividade profissional de músico seria fácil de comprovar mediante a apresentação de contratos e/ou comprovativos de pagamento de espetáculos musicais – também não se afigura credível que o referido arguido não tenha obtido tais quantias de dinheiro através da venda/cedência de produto estupefaciente a terceiros, nomeadamente ao coarguido BB para revenda a consumidores de cocaína e heroína que o procuram para o efeito em diversos locais da cidade de … conectados com tais práticas ilícitas.
Na verdade, não se olvidando a falta de justificação dos arguidos para a detenção das quantidades de estupefaciente e dinheiro que lhes foram apreendidas e para a relação existente entre ambos, à luz das regras da experiência comum não se vislumbra qualquer outra explicação lógica que não seja a de considerar que a quantidade de cocaína e heroína que os mesmos detinhas (quer na sua posse direta aquando da sua detenção, quer no interior das residências que foram alvo de busca pelos agentes da PSP) só podia ter como finalidade a sua colocação no mercado de produtos estupefacientes na zona de ….
Ademais, a existir qualquer outro motivo para tal detenção teriam os arguidos, nesta sede, adotado uma postura certamente diferente daquela que assumiram porquanto não revelaram, antes pelo contrário, qualquer indignação pelos factos que lhe são imputados.
Desta forma, sem escamotear todos os elementos probatórios já constantes dos autos, não podemos deixar de concluir que nesta fase indiciária o produto estupefaciente encontrado na posse dos arguidos se destinaria (maioritariamente) a ser vendido a terceiros, o que, inevitavelmente, levará ao preenchimento do tipo de ilícito criminal indiciado.
O crime em apreço, cuja autoria material se imputa a ambos os arguidos, na forma consumada, reveste-se de enorme gravidade, a qual resulta desde logo da elevada moldura penal que é abstratamente punido (4 a 12 anos de prisão) e das conhecidas consequências que lhe estão associadas: o alarme e perturbação que o fenómeno do tráfico de estupefaciente induz socialmente, traduzida quer nas nefastas consequências que provoca na saúde pública, quer na criminalidade do domínio da propriedade que fomenta.
Esta situação traduz, em concreto e no nosso entender, a existência de riscos: o primeiro decorrente da perigosidade e danosidade em termos sociais que as condutas ilícitas dos arguidos representa e por outro – não obstante o arguido AA alegar residir no … – a possibilidade, no momento onde tomarem consciência da gravidade da pena em que poderão incorrer, de tentarem perturbar a ação da justiça.
Além disso, revelam ainda os autos, nesta fase embrionária – o que é de resto evidente atenta a postura revelada em tribunal – que a possibilidade de obtenção de dinheiro fácil determina sério risco de ambos os arguidos prosseguirem com a sua conduta criminosa.
Acresce que face ao longo percurso do arguido BB no mundo das drogas e a “facilidade” de contacto com outros indivíduos frequentadores desse mesmo mundo também não se descarta o perigo do arguido perturbar o desenrolar do inquérito, nomeadamente inquietando eventuais “compradores”.
Face ao exposto, consideramos existir, em concreto, perigo de os arguidos continuarem a atividade criminosa e perturbarem de forma assinalável a tranquilidade e ordem públicas, e mesmo de alarme social, considerando nomeadamente a natureza dos estupefacientes em causa (heroína e cocaína).
(…)
Quanto ao arguido AA apesar de o mesmo não apresentar passado criminal não podemos deixar de referir que contra o mesmo se encontram pendentes no DIAP de … outros inquéritos criminais relacionados com a prática de crimes de idêntica natureza (conforme resulta da pesquisa de fls. 1558).
Assim sendo, estamos perante uma situação onde são fortes os indícios de os arguidos terem praticado um crime doloso punido com prisão de máximo superior a 5 anos.
Há perigo concreto de continuação de atividade criminosa o que, manifestamente, acontece nos crimes de tráfico de produtos estupefaciente em que o "negócio" pode ser efetuado, mantido, mesmo sem contacto direto com os consumidores, isto é, pode fazer-se à distância.
Perante o supra exposto, e tendo em conta o tipo de crime em apreço, manifestamente, se torna insuficiente e inadequada qualquer outra medida de coação que não seja absolutamente privativa da liberdade, pois só assim se poderão afastar eficazmente os perigos acima consignados.
Nestes termos, por se considerar adequado, proporcional e necessário para salvaguardar as exigências cautelares evidenciadas nos autos, decide-se:
(…)
ii) determinar que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do inquérito, para além do TIR prestado nos autos, sujeito à medida de coação de prisão preventiva;
o que se determina em conformidade com o disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, als. b) e c), todos do C.P. Penal.»
*
3.2 – Verificação dos pressupostos legais de aplicação da medida de coação de prisão preventiva
O recorrente sustenta a nulidade da busca efetuada porquanto a mesma foi realizada fora dos condicionalismos legalmente previstos e numa residência na qual não vive.
Desta forma, o que importa aferir é se estamos perante prova obtida através de meio proibido de prova – abusiva intromissão no domicílio, sem autorização judicial, nem consentimento do visado – o que gera a nulidade dessa mesma prova, tal como claramente decorre do art. 32º, nº8, da CRP e art. 126º, nº3, do Cód. Proc. Penal.
Vejamos.
Conforme resulta dos elementos dos autos, designadamente, auto de notícia e auto de busca, o ora recorrente foi detido às 8H25 m, do dia 5 de agosto de 2025, logo após ser visualizado, por elementos policiais, a entregar ao coarguido produto estupefaciente. Estamos, pois, perante uma situação de flagrante delito, tal como descrito no art. 256º, do Cód. Proc. Penal.
A busca aqui em causa teve lugar no mesmo dia, iniciando-se às 9H15m, i.é, 50 m após a detenção, e terminando às 10H00.
Dispõe o art. 174º, do Cód. Proc. Penal, no que nos interessa:
«Pressupostos
1 – Quando houver indícios de que alguém oculta na sua posse quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 – (…)
5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6 – (…)
O princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 34º, nº1, da CRP, não é absoluto, sofrendo restrições para salvaguarda e proteção de outros direitos e interesses também constitucionalmente consagrados (da segurança, da realização da justiça, da descoberta da verdade material). Tal resulta, desde logo do teor dos nºs 2 e 3, do citado preceito, que consagra a permissão de entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, nos casos e nas formas especialmente previstas na lei.
O descrito art. 174º, estabelece precisamente as situações em que tal pode ocorrer. E, como vimos, uma delas é a detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão.
Foi o que aconteceu no caso concreto, ocorrendo a busca na sequência da detenção em flagrante delito e sendo evidente que o período de tempo que mediou entre os dois atos (50 m) se mostra perfeitamente justificado, adequado e razoável face às circunstâncias concretas, designadamente, à necessidade de proceder às diligências inerentes à detenção, ao apuramento do tipo de substância entregue pelo recorrente ao coarguido, à sua guarda e conservação e ainda a deslocação ao local. Acresce que foi respeitado o período horário estabelecido no art. 177º, nº3, al.a), do Cód. Proc. Penal, ou seja, a busca foi realizada entre as 7 e as 21H00.
Por outro lado, invoca o recorrente que a busca decorreu em lugar que não é o seu domicílio.
Porém, não resulta da lei processual que as buscas apenas possam ser realizadas no domicílio do arguido. Pelo contrário, apenas é pressuposto da efetivação da busca que existam indícios de que coisas ou objetos relacionados com um crime, ou que possam servir de prova, se encontrem em determinado lugar reservado. Desta forma, mostra-se indiferente se o local em causa é o domicílio do arguido ou se se trata apenas de um local (ainda que domicílio de qualquer outra pessoa) ao qual o mesmo tem acesso e onde mantém coisas ou objetos que se encontrem nas aludidas circunstâncias.
De qualquer forma, no caso concreto, não podemos ignorar que o arguido foi intercetado na via pública e era, ao momento, pessoa desconhecida dos elementos policiais que o detiveram. Como tal, estes não podiam saber nem onde ele vivia, nem a que locais (residências) tinha acesso ou onde permanecia, com ou sem regularidade. Desta forma, é evidente que foi o próprio arguido que forneceu à autoridade policial a morada onde foram realizadas as buscas. Aliás, essa é morada que o mesmo indica no TIR que prestou, nesse mesmo momento processual, como sendo a sua e como sendo aquela onde pretendia receber as notificações.
Dito isto, impõe-se concluir que ao momento da realização da busca existiam sério indícios que aquele local concreto era o domicílio do arguido, independentemente da propriedade ou titularidade da residência em causa. Mas, ainda que assim não seja, certo é que o arguido tinha acesso ao local em causa, guardando aí coisas e objetos de sua pertença. Tais circunstâncias, conjuntamente com o facto de ter sido detido em situação de flagrante delito, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, justificam plenamente a realização da busca no local e nos moldes em que a mesma ocorreu.
Não estamos, pois, perante um meio proibido de prova e, como tal, não se verifica qualquer nulidade.
De acordo com o disposto no art. 191º, nº1, do Cód. Proc. Penal, a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e garantia patrimonial previstas na lei.
O termo de identidade e residência, previsto no art. 196º, do Cód. Proc. Penal, é uma medida de coação que é aplicável a todos aqueles que são constituídos arguidos, sem que para tal se exija a verificação de qualquer outro pressuposto.
Todas as demais medidas de coação revestem natureza cautelar pressupondo, sempre, para a sua aplicação, a existência de efetivos indícios da prática de um crime (nalguns casos de “fortes indícios”) e, só podem ser aplicadas nos casos previstos no art. 204º, do mesmo diploma legal, i.é., quando se verificar fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do processo na fase de inquérito ou instrução, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e, em função da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, perigo de continuação da atividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Assim, antes de apreciar da necessidade e/ou adequação de qualquer medida de coação, importa aferir da existência de indícios sérios da prática de qualquer crime – pressuposto prévio e essencial à sua aplicação.
No caso concreto julgou-se fortemente indiciada a prática pelo arguido dos factos descritos no despacho recorrido, os quais consubstanciam a prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, do DL nº15/93, de 22/1.
A defesa do arguido contesta os factos indiciados, sustentando que o arguido não tinha produto estupefaciente ou dinheiro na sua posse, que a busca foi realizada numa casa que não era a sua e que os produtos aí apreendidos se tratavam de produtos indeterminados.
Não lhe assiste qualquer razão.
Desde logo, e como já se deixou dito, o arguido foi visualizado a entregar ao coarguido uma bola de plástico que, depois de apreendida, se verificou tratar-se de produto estupefaciente. Por outro lado, na busca realizada foram apreendidas bolas de plástico exatamente idênticas àquela e, além de 6,83 gr. de produto indeterminado, uma embalagem com 37,46 gr. de cocaína e 196 embalagens também de cocaína, com o peso total de 39,07 gr.. A natureza de tal produto resulta dos testes rápidos efetuados e que se mostram juntos aos autos. Acresce que, e também como já foi referido, é indiferente saber se o local onde a busca foi realizada era o domicílio habitual do arguido ou apenas a casa do pai da namorada, local ao qual o arguido tinha acesso e onde guardava coisas e objetos de sua propriedade. E, dado o facto do arguido ter sido visto a entregar produto estupefaciente ao coarguido e, posteriormente, num local ao qual tem acesso – e que identifica como sendo a sua residência, note-se – ter sido encontrado produto estupefaciente da mesma natureza e objetos iguais ao por si entregue ao coarguido, a conclusão inequívoca é a de que existem fortes indícios de que os mesmos são de sua propriedade. E o mesmo se diga do dinheiro apreendido (cerca de 5.000,00 €), que se encontrava no mesmo local da casa, o quarto. Com efeito, um quarto trata-se de um local privado e resguardado onde, por regra, se encontram coisas das próprias pessoas que o usam e que nele pernoitam, não sendo razoável supor que o dinheiro aí guardado, sobretudo em montantes elevados, como é o caso, pertença a outras pessoas.
Mais, considerando todas as circunstâncias concretas, é de concluir, pelo menos indiciariamente, que o dinheiro apreendido é proveniente da venda de produto estupefaciente. Na verdade, a quantidade em causa, o facto de se encontrar guardado em 3 locais distintos e o tipo de notas em causa (por ex. 127 notas de 20,00 €) justifica tal conclusão. Não só não é frequente a manutenção de tal quantia em casa, como não é de crer que o arguido – a fazer fé nas suas declarações relativamente à sua atividade profissional – receba o pagamento do seu trabalho em dinheiro, sobretudo em notas de pequeno valor.
Tais factos são, por si só, aptos a indiciar fortemente a prática pelo arguido do crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto no art. 21º, da Lei da Droga.
Desta forma, a indiciação fáctica e jurídica efetuada nos autos afigura-se a correta e adequada.
Vejamos então se se verificam os pressupostos previstos no art. 204º, do Cód. Proc. Penal.
Entendeu o Tribunal recorrido existir perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
Concorda-se.
No que respeita ao perigo de perturbação da aquisição/conservação da prova, entende-se que o mesmo é evidente. Estamos perante um tipo de ilícito em que os depoimentos dos consumidores, adquirentes de produto estupefaciente e revendedores assume enorme relevância. E estes, frequentemente apresentam uma relação de forte dependência relativamente aos seus fornecedores a qual é também muitas vezes acompanhada de receio deles.
É, pois, evidente que se verifica um sério perigo de perturbação da instrução do processo, da conservação e veracidade da prova. O arguido sabe exatamente como se processa todo o “esquema” da venda de produto estupefaciente em que está inserido, quem está envolvido e em que moldes. E, isso possibilita, com a toda a facilidade, quer a destruição de provas, quer a dificultação na sua obtenção e/ou conservação.
No que concerne à continuação da atividade criminosa, importa salientar que atentas as quantidades de produto estupefaciente e o dinheiro apreendidos, o arguido consegue obter rendimento considerável da atividade de venda de produtos estupefacientes. Acresce que segundo as suas próprias declarações terá sido consumidor de cocaína até janeiro ou fevereiro do corrente ano. Ora, o consumo deste tipo de droga não é algo que “se deixe” com facilidade, sendo bem conhecidas as inúmeras e constantes recaídas dos consumidores.
De tais elementos resulta a conclusão que, no caso concreto, existe efetivamente perigo de continuação da atividade criminosa.
Tendo em conta que se verificam os pressupostos necessários à aplicação de medida de coação de gravidade superior a TIR, importa agora verificar qual delas se mostra adequada.
Os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade devem presidir à opção pela medida de coação a aplicar, tal como resulta do art. 193º, do Cód. Proc. Penal. Tal significa que a medida deve ser adequada à proteção das exigências cautelares que se verificam no caso concreto e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas – sem esquecer, porém, que as medidas de coação privativas da liberdade não constituem uma qualquer antecipação da eventual pena. Estas, por outro lado apenas são admissíveis se outras, menos graves, se mostrarem de todo inadequadas ou insuficientes. E, neste último caso, apenas se poderá recorrer à prisão preventiva se também a obrigação de permanência na habituação se revelar insuficiente.
No caso.
Os perigos concretos que se verificam, e já identificados, apenas conseguirão ser contidos com a aplicação de uma medida privativa da liberdade – que impeçam efetivamente (fisicamente) o arguido de perturbar a aquisição e conservação da de prova e de continuar a praticar atos de idêntica natureza. E, a prisão preventiva é a única medida capaz de obviar a tais perigos.
Na verdade, não só estamos perante um crime que com toda a facilidade se pratica a partir de casa, como também, em liberdade (ou em casa), o arguido poderá livremente e sem qualquer controle, contatar com outras pessoas de algum modo relacionadas com os factos e, dessa forma, obstar à conservação e veracidade da prova. Aliás, note-se que a vigilância eletrónica apenas permite saber onde o arguido se encontra, mas já não aquilo que, em cada momento, está a fazer.
A aplicação de qualquer outra medida de coação que não a prisão preventiva não se mostra, pois, apta a afastar os riscos que no caso se verificam. Por outro lado, o crime em causa reveste extrema gravidade, o que claramente decorre da penalidade aplicável, do que resulta que a aplicação de medida privativa de liberdade se mostra proporcional.
Saliente-se ainda que o arguido não é o único dos coarguidos, nestes autos, a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. De qualquer forma, pese embora as circunstâncias de facto se possam mostrar, no geral, semelhantes entre si, não são idênticas, variando de arguido para arguido. A isto acresce a circunstância de se tratarem, todos eles, de pessoas, com percursos de vida, condições pessoais e sociais necessariamente distintas entre si. E a valoração da aplicação das medidas de coação passa necessariamente pela análise de todas essas condições concretas. Tal justifica desde logo, e em abstrato, a circunstância de no mesmo processo, a arguidos indiciados pela prática do mesmo crime, se aplicarem medidas de coação diferentes e em momentos distintos. Em concreto, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a aplicação das demais medidas de coação: não só tal não é objeto do presente recurso, como também se desconhecem as circunstâncias concretas que as determinaram. Desta forma, nesta parte, a invocação do recorrente carece de qualquer fundamento.
Por tudo o que se deixa dito, a decisão recorrida mostra-se correta, não merecendo qualquer censura. O recurso improcederá.
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4 – Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça, tendo em conta a simplicidade da causa, em 3 UC (arts. 513º, nº1, do Cód. Proc. Penal e art.8º, nº9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
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Évora, 10 de dezembro de 25
Carla Oliveira (Relatora)
Mafalda Sequinho dos Santos (1ª Adjunta)
Edgar Valente (2º Adjunto)