NULIDADES/INVALIDADES PROCESSUAIS
MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA
Sumário

Há que distinguir as nulidades/invalidades processuais de que tratam os artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal, dos «meios proibidos de prova», de que trata o art.º 126.º do mesmo compêndio.
A «nulidade» cominada pelo artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não pode ser vista como uma «nulidade dos atos processuais» nem lhe cabe o regime processual dos artigos 118.º e seguintes. Note-se que o próprio artigo 118.º sublinha expressamente, no seu n.º 3, que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».
Como de há muito vem dizendo o Supremo Tribunal de Justiça, a «nulidade» dos métodos proibidos importa sempre, quanto à sua «admissibilidade», a «proibição da sua utilização» e, quanto ao seu «valor», a «irrelevância» dos métodos proibidos porventura utilizados».
Não é em qualquer desses domínios que se movem as pretensões do recorrente, que antes pretende ver invalidados todos os termos processuais dos autos. O arguido não pretende ver excluída a admissibilidade de qualquer meio de prova, não pretende ver proibida a utilização de qualquer meio de prova, não pretende atacar o valor de determinado meio probatório.
No caso, a defesa do arguido construiu um argumentário que não mostra qualquer cabimento no presente processo, em que lhe vem imputada a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, a), e 69º, nº 1, al. c), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº 1, al. a), do Código da Estrada, por alegada recusa de submissão a teste de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado.
Mesmo consideradas as alegações da defesa, todas as circunstâncias que o arguido invocou em abono das suas pretensões, ocorrem à margem do objeto dos presentes autos. A algemagem do arguido, mesmo na sua versão dos acontecimentos, não ocorreu como meio de obtenção de prova, como forma de o constranger a autoincriminar-se, como meio de constrangimento ou coação na produção de prova.
Tanto basta para se concluir que a prova carreada para os presentes autos não se mostra afetada pela utilização de qualquer método proibido de prova, não acciona o disposto no artigo 126º do Código de Processo Penal, norma que, no âmbito do presente processo não mostra ter qualquer aplicabilidade.

Texto Integral

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
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I – RELATÓRIO

1. No Juízo Local Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo especial sumário, sendo-lhe imputada pelo Ministério Público a prática, como autor material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, a), e 69º, nº 1, al. c), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº 1, al. a), do Código da Estrada.

2. Por sentença de 3 de abril de 2025, foi decidido:

“1. Condenar o arguido AA, pela prática, em 25-03-2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Desobediência, pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 152.º n 1 alínea a) e n.º 3 e artigo 69.º n.º 1, alínea c), do Código Penal na pena de (70) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 490,00 euros (quatrocentos e noventa euros).

2. Descontar 1 (um) dia à pena de multa aplicada, em virtude da privação de liberdade sofrida pelo arguido à ordem destes autos ( artigo 80.º nº2, do Código Penal), devendo o mesmo suportar o cumprimento de 69 (sessenta e nove) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete) euros, o que perfaz o montante global de € 483,00 (quatrocentos e oitenta e três euros).

3. Condenar o arguido AA, nos termos do disposto no artigo 69º nº1 alínea c) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por 6 (seis) meses.

4. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta), nos termos dos artigos 344º, nº2 al.) c), 513º, nº1 a 3, e 514º nº1 do Código de processo Penal, conjugados com os artigos 3.º n.º 1, 8.º, nº9 e 16º do Regulamento das Custas Processuais.”

3. Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, apresentando o seguinte petitório recursivo:

“Nestes termos roga-se a V. Exas. que seja julgado procedente o presente recurso, declarando se nulos o auto de noticia , e todo o processado decorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 126.º n. º 1 e n.º 2 alínea a) e c) do Còdigo de Processo Penal, por constituirem provas obtidas mediante o constrangimento com algemas de forma indevida e apta a causar sofrimento e ofensa à integridade fisica ao ora Recorrente e ao arrepio dos pressupostos legais para o uso da força na aplicação de algemas, cumulado com a incorrecta colocação das mesmas, culminando em ofensas corporais prepretadas nos pulsos do Recorrente e devidamente documentadas, e / ou se considere que o Recorrente agiu de forma justificada ao recusar realizar o teste no meio da faixa de rodagem durante a noite exluindo-se qualquer ilicitude , e em consequência se revogue o dispositivo da sentença ora recorrida na parte que traz o Recorrente condenado pela prática, em autoria material, , de um crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 348.º n.º 1 alínea a) do Código Penal por referência ao artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Código de Estrada , na pena de sessenta e nove dias de multa à taxa diária de sete euros, perfazendo no total , quatrocentos e oitenta e três euros, e numa sanção acessória de 6 meses de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do artigo 69º nº1º alínea c) do Código Penal , rogando-se que seja decretada a absolvição do ora Recorrente do crime em vem condenado ,

Subsidiaramente que seja revogada a decisão de condenar o ora Recorrente em pena de multa acima do meio da moldura da pena de multa prevista no artigo 348.º n.º 1 do Còdigo Penal, perante a ausência da antecedentes criminais, perante a colaboração para a descoberta da verdade com a confissão dos factos apontada pelo Ministério Público , e as exigências de prevenção especial julgadas como baixas na personalidade e condição pessoal, famliar e social do ora Recorrente , o que impõe que seja substituida por outra que tome em devida conta esta factualidade por forma a que seja graduada abaixo do meio da moldura da pena de multa do referido tipo penal;

E que seja revogada a decisão de condenar o ora Recorrente no cumprimento de uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor de 6 meses, nos termos do artigo 69º nº1º alínea c) do Código Penal, por corresponder exactamente à sanção acessória promovida pelo Ministério Público só porque o Recorrente não ter dado antes a concordância de injunções que incluiam a sanção acessória de inibição de conduzir de quatro meses, e porque depois veio a admitir os factos mas não se mostrou arrependido, considerando-se que por isso os quatro meses já não eram suficientes, o que se afigura violador das regras de determinação das penas , isto, perante a ausência da antecedentes criminais, perante a colaboração para a descoberta da verdade com a confissão dos factos apontada pelo Ministério Público , e perante as exigências de prevenção especial julgadas neste processo como baixas na personalidade e condição pessoal, famliar e social do ora Recorrente , o que impõe que seja substituida por outra que tome em devida conta esta factualidade por forma a que seja graduada pelos quatro meses julgados serem correspondentes à ausència de culpa elevada verificada pelo Ministério Público para ponderação da aplicação da suspensão provisória do processo”.

Formulou o Recorrente a seguinte síntese conclusiva:

“A. Em sede de alegações em nome do Recorrente pediu-se que fosse julgado nulo o processo porque são nulos o auto de noticia , e todo o processado decorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 126.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) e c) do Còdigo de Processo Penal, por constituirem provas obtidas mediante o constrangimento com algemas de forma indevida e apta a causar sofrimento e ofensa à integridade fisica ao ora Recorrente, e ao arrepio dos pressupostos legais para o uso da força na aplicação de algemas, cumulado com a incorrecta colocação das mesmas, culminando em ofensas corporais prepretadas nos pulsos do Recorrente e devidamente documentadas.

B. O tribunal recorrido analisou com erro notório e flagrante a prova produzida por manifesto enviesamento e preconceito na respectiva analise, e na ponderação de elementos de prova documental testemunhal , e de declarações de Recorrente que impunham a determinação do auto de noticia e todo o demais expediente constituir prova proibida e nula , como decorre necessariamente de :

C. Do auto de noticia donde emerge o presente processo , consta claramente que o Recorrente em virtude de ter sido algemado apresentava marcas das algemas em ambos os pulsos e que em momento algum, o mesmo referiu ter dores ou necessitar de assistência médica.

D. Do mesmo auto de noticia consta que porque alegadamente o ora Recorrente não estava colaborante, e alegadamente mostrava uma atitude agressiva e desrespeitosa , bem como não acatava as indicações dadas pelos milatares da GNR , foi necessário usar a força estritamente necessária para proceder à colocação de algemas no Recorrente para garantir a segurança dos militares bem com a do suspeito logo no local sito na EN … – … Km s/km n.º / lote , Sitio …, …, …, em plena faixa de rodagem.

E. Como resulta de 11:28 da página 42 do ficheiro pdf junto aos presentes autos em 14 de Maio de 2025 sob a referência citius …, a testemunha BB militar da GNR , quando questionado sobre a alegada agressividade do ora Recorrente , não sabe dizer, não sabe dizer o motivo especifico.

F. Como resulta de 13:259 da página 45 do ficheiro pdf junto aos presentes autos em 14 de Maio de 2025 sob a referência citius …, a testemunha BB militar da GNR , quando questionado sobre a alegada agressividade do ora Recorrente , a testemunha refere que o Recorrente não levantou qualquer tipo de problema, e para o colega houve problema para dar os documentos , como para manter a calma e o respeito pelo camarada..

G. Sendo certo que como resulta de 14:49 da página 42 do ficheiro pdf junto aos presentes autos em 14 de Maio de 2025 sob a referência citius …, a testemunha BB militar da GNR, refere que o ora Recorrente já estava agressivo logo de inicio, a verdade é que no auto noticia que o ora Recorrente só apresentou uma atitude não colaborante quando lhe foi informado que iria ser submetido ao teste de alcool, e já depois de ter apresentado os documentos.

H. Como resulta de 14 : 52 a 15:34 das páginas 45 e 46 do ficheiro pdf junto aos presentes autos em 14 de Maio de 2025 sob a referência citius …, a testemunha BB militar da GNR refere que o Recorrente gritou com o colega militar, mas quando se lhe pergunta o que devia ter ouvido por ter sido gritado diz que não sabe precisar, mas que o tom de voz não era o adequado à circunstancia , por estar a falar muito alto , e não estava a respeitar as ordens , quanto ao pedido dos documentos inciialmente o que é desmentido pelo próprio auto de noticia.

I. Já como resulta de 16 : 04 a 15:34 e a 16: 10 da página 46 do ficheiro pdf junto aos presentes autos em 14 de Maio de 2025 sob a referência citius …, a testemunha BB militar da GNR refere que o Recorrente gritou ao colega que não gostou da abordagem do camarada, mas como não tomou nota , não pode estar a dizer porque não sabe, e como se isto fosse minimamente verosimil.

J. Como resulta do ora Recorrente recolheu imagens no Posto da GNR das marcas com que ficou de ter sido algemado por ter gritado logo no prinicpio ou só quando informado de que iria ser sujeito ao teste do alcool, e por ter gritado algo que não sabe ou que seria não ter gostado da abordagem

K. Como resulta dessas imagens que foram juntas aos presentes autos, e ilustram claramente ao fundo botas em uso pela GNR, o passaporte angolano de que o ora Recorrente é titular, e os moveis e dossiers corriqueiros de uma esquadra de policia a fls. 25 a 29 dos presentes autos;

L. Que decorre de ser a própria testemunha BB que confirma como resulta de 16 : 53 a 17:01 da página 48 do ficheiro pdf junto aos presentes autos em 14 de Maio de 2025 sob a referência citius …, que refere que o Recorrente tirou fotografias com o seu telemóvel das marcas que tinha nos pulsos.

M. Como resulta de 18 : 08 a 17:01 da página 50 a página 53 do ficheiro pdf junto aos presentes autos em 14 de Maio de 2025 sob a referência citius … a preocupação enviesada foi de afastar o óbvio e o que é patente a todos as botas da GNR, o passaporte angolano em cima da mesa, e os dossiers de esquadra de policia a enquadrar os pulsos marcados e magoados do Recorrente pelo uso de agemas.

N. Como resulta de se ter comprovado que as fotografias constam dos autos e são claras o constrangimento ostensivo e violento da pessoa do Recorrente injusticável pelo militar BB em contradição com o auto de noticia e só porque alegadamente o ora Recorrente terá gritado .

O. Como resulta do ora Recorrente ter se queixado de dores aos militares e nada foi feito para aliviar essas dores e o constrangimento das algemas postas por alegadamente ter gritado, resulta de 10:27 a 10:39 e a 10:49 e a 11: 20 e a 12: 08 e a 12: 23 e a 13:15 da página 24 , 26 e 27 do ficheiro pdf junto aos presentes autos em 14 de Maio de 2025 sob a referência citius ….

P. Por isso impugna-se a decisão de facto de não ter sido dado como provado que logo na abordagem e daí em diante até ao Posto da GNR existiu constrangimento com algemas de forma indevida e apta a causar sofrimento e ofensa à integridade fisica ao ora Recorrente, e ao arrepio dos pressupostos legais para o uso da força na aplicação de algemas, cumulado com a incorrecta colocação das mesmas, culminando em ofensas corporais prepretadas nos pulsos do Recorrente e devidamente documentadas.

Q. E impugna-se a decisão de direito de não ter julgado nulo o processo, por serem nulos o auto de noticia , e todo o processado decorrente, a qual violou o previsto no artigo 126.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) e c) do Còdigo de Processo Penal, por constituirem provas obtidas mediante o constrangimento com algemas de forma indevida e apta a causar sofrimento e ofensa à integridade fisica ao ora Recorrente, e ao arrepio dos pressupostos legais para o uso da força na aplicação de algemas, cumulado com a incorrecta colocação das mesmas, culminando em ofensas corporais prepretadas nos pulsos do Recorrente e devidamente documentadas..

R. Por outro lado, impugna-se a decisão de direito não ter julgado justificado o ora Recorrente se recusar realizar o teste no meio da faixa de rodagem durante a noite exluindo-se qualquer ilicitude, e de ter anuido a fazê-lo em segurança passadas meia hora no Posto da GNR.

S. O ora Recorrente não recusou realizar o teste de deteção do alcool, o ora Recorrente recusou-o fazer em perigo no meio da faixa de rodagem à noite.

T. Subsidiaramente, impugna-se a decisão de direito de condenar o ora Recorrente em pena de multa acima do meio da moldura da pena de multa prevista no artigo 348.º n.º 1 do Còdigo Penal, porque perante a ausência da antecedentes criminais, perante a colaboração para a descoberta da verdade com a confissão dos factos apontada pelo Ministério Público , e as exigências de prevenção especial julgadas como baixas na personalidade e condição pessoal, famliar e social do ora Recorrente, demonstradas na página 80 do ficheiro pdf junto aos presentes autos em 14 de Maio de 2025 sob a referência citius …, tal juízo perante esta factualidade , constitui uma violação dos n.º s 1 e das alineas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

U. Pelo que a correcta interpretação da ausência da antecedentes criminais, da colaboração para a descoberta da verdade com a confissão dos factos apontada pelo Ministério Público , e das exigências de prevenção especial julgadas como baixas na personalidade e condição pessoal, famliar e social do ora Recorrente, e da culpa que não ser considerada elevada , porque não o foi para efeitos de proposta da suspensão provisória do processo, e a corescta interpretação dos n.º s 1 e das alineas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal , impõem que seja substituida por outra que tome em devida conta esta factualidade por forma a que seja graduada abaixo do meio da moldura da pena de multa do referido tipo penal.

V. E também subsidiariamente impugna-se a decisão de direito de condenar o ora Recorrente no cumprimento de uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor de 6 meses, nos termos do artigo 69º nº1º alínea c) do Código Penal, por corresponder exactamente à sanção acessória promovida pelo Ministério Público só porque o Recorrente não ter dado antes a concordância de injunções que incluiam a sanção acessória de inibição de conduzir de quatro meses, e porque depois veio a admitir os factos mas não se mostrou arrependido, considerando-se que por isso os quatro meses já não eram suficientes.

W. O que se afigura violador das regras de determinação das penas , previstas dos n.º s 1 e das alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal , isto, perante a ausência da antecedentes criminais, perante a colaboração para a descoberta da verdade com a confissão dos factos apontada pelo Ministério Público , e perante as exigências de prevenção especial julgadas neste processo como baixas na personalidade e condição pessoal, famliar e social do ora Recorrente , demonstradas na página 80 do ficheiro pdf junto aos presentes autos em 14 de Maio de 2025 sob a referência citius …, o que impõe que seja substituida por outra que tome em devida conta esta factualidade por forma a que seja graduada pelos quatro meses julgados serem correspondentes à ausência de culpa elevada verificada pelo Ministério Público para ponderação da aplicação da suspensão provisória do processo;

X. Conclui-se que seja julgado procedente o presente recurso, declarando se nulos o auto de noticia , e todo o processado decorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 126.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) e c) do Còdigo de Processo Penal, por constituirem provas obtidas mediante o constrangimento com algemas de forma indevida e apta a causar sofrimento e ofensa à integridade fisica ao ora Recorrente, e ao arrepio dos pressupostos legais para o uso da força na aplicação de algemas, cumulado com a incorrecta colocação das mesmas, culminando em ofensas corporais prepretadas nos pulsos do Recorrente e devidamente documentadas, e / ou se considere que o Recorrente agiu de forma justificada ao recusar realizar o teste no meio da faixa de rodagem durante a noite exluindo-se qualquer ilicitude , e em consequência se revogue o dispositivo da sentença ora recorrida na parte que traz o Recorrente condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 348.º n.º 1 alínea a) do Código Penal por referência ao artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Código de Estrada , na pena de sessenta e nove dias de multa à taxa diária de sete euros, perfazendo no total , quatrocentos e oitenta e três euros, e numa sanção acessória de 6 meses de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do artigo 69º nº1º alínea c) do Código Penal , rogando-se que seja decretada a absolvição do ora Recorrente do crime em vem condenado ,

Y. Subsidiaramente que seja revogada a decisão de condenar o ora Recorrente em pena de multa acima do meio da moldura da pena de multa prevista no artigo 348.º n.º 1 do Còdigo Penal, perante a ausência da antecedentes criminais, perante a colaboração para a descoberta da verdade com a confissão dos factos apontada pelo Ministério Público , e as exigências de prevenção especial julgadas como baixas na personalidade e condição pessoal, famliar e social do ora Recorrente , o que impõe que seja substituida por outra que tome em devida conta esta factualidade por forma a que seja graduada abaixo do meio da moldura da pena de multa do referido tipo penal;

Z. E que seja revogada a decisão de condenar o ora Recorrente no cumprimento de uma sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor de 6 meses, nos termos do artigo 69º nº1º alínea c) do Código Penal, por corresponder exactamente à sanção acessória promovida pelo Ministério Público só porque o Recorrente não ter dado antes a concordância de injunções que incluiam a sanção acessória de inibição de conduzir de quatro meses, e porque depois veio a admitir os factos mas não se mostrou arrependido, considerando-se que por isso os quatro meses já não eram suficientes, o que se afigura violador das regras de determinação das penas , isto, perante a ausência da antecedentes criminais, perante a colaboração para a descoberta da verdade com a confissão dos factos apontada pelo Ministério Público , e perante as exigências de prevenção especial julgadas neste processo como baixas na personalidade e condição pessoal, famliar e social do ora Recorrente , o que impõe que seja substituida por outra que tome em devida conta esta factualidade por forma a que seja graduada pelos quatro meses julgados serem correspondentes à ausència de culpa elevada verificada pelo Ministério Público para ponderação da aplicação da suspensão provisória do processo.”

4. O referido recurso do arguido foi admitido, por legal e tempestivo.

5. O Ministério Público, notificado da admissão do recurso, apresentou resposta ao mesmo pugnando pela improcedência do recurso. Formulou as seguintes conclusões:

1- Da motivação da decisão de facto da sentença fica-se a saber porque é que o arguido foi condenado. A prova testemunhal e documental foram devidamente valoradas, bem como as declarações do arguido.

2- Do exame crítico das provas ficou-se claramente a saber porque é que se deram como provados os factos que levaram à condenação do arguido (sendo desnecessárias quaisquer outras considerações face à fundamentação constante da sentença).

3- A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (dentro desses pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova).

4- A regra de que a convicção do julgador se deve fundar na livre apreciação da prova implica a possibilidade de dar como demonstrado certo facto certificado por uma única testemunha.

5- A prova produzida em audiência de julgamento é manifestamente suficiente para dar como provados todos os factos constantes da sentença, não se verificando qualquer erro notório na apreciação da prova.

6- É de referir que apenas existe erro notório na apreciação da prova quando para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artigo 127 do C.P.P.

7- De salientar também que quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.

8- A imediação e a oralidade é que transmitem com precisão o modo e convicção como as pessoas depuseram, nomeadamente a coerência e sequência lógica com que o fizeram, o tom de voz utilizado , o tempo e a forma de resposta, os gestos e as hesitações, a postura e as reações, o que não pode ser completamente transmitido para a gravação.

9-Ao decidir como decidiu, não se alcança que o tribunal tenha valorado contra o arguido qualquer estado de Dúvida em que tenha ficado sobre a existência dos factos, do mesmo modo que também não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, devesse efetivamente ter ficado num estado de dúvida insuperável, a valorar nos termos do princípio in dúbio pro reo. Não se verificou, por conseguinte, qualquer violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio.

10- Assim, face aos factos que foram provados não restam dúvidas de que o arguido cometeu o ilícito pelo qual foi condenado, não se verificando qualquer nulidade.

11- Face aos factos dados como provados, as penas aplicadas ao arguido parecem ser justas e equilibradas, pelo que nenhum reparo nos merece a sentença recorrida.

12– Nenhuma disposição legal foi violada.

13 – Deve assim, manter-se a mesma fazendo-se assim J U S T I Ç A”.

6. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

7. Cumprido o contraditório, não foi apresentada resposta ao parecer supra mencionado.

8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

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II – QUESTÕES A DECIDIR

Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). Com a conformação que é dada ao objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, poderemos afirmar que as questões a apreciar são as seguintes:

1 – Da nulidade do auto de notícia e dos termos subsequentes do processo, nos termos do disposto no artigo 126º, nrs. 1 e 2, als. a) e c), do CPP;

2 – Do erro notório na apreciação da prova;

3 – Da determinação concreta das penas (pena principal de multa e pena acessória).

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III – ELEMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES E TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS RELEVANTES DA DECISÃO RECORRIDA.

III.i. No início da audiência, a defesa do arguido apresentou o seguinte requerimento:

“O arguido AA vem arguir a nulidade do ato processual compaginado no auto de notícia de onde emergem os presentes autos. Fá-lo ao abrigo do artigo 126º, nº 1 e nº 2, al. a), do Código de Processo Penal, por terem sido aplicados maus tratos decorrentes do uso indevido, excessivo, desproporcional e lesivo da integridade, de ter sido indevidamente negada a possibilidade de teste de despistagem do álcool no posto da Guarda Nacional Republicana, termos em que deve a alegação legal desta nulidade que ora se formula pelo presente ser julgada procedente e em consequência, deve ser julgado nulo o ato processual corporizado no auto de notícia e, em consequência, alega-se a nulidade de todo o processado corporizado nos ulteriores termos do processo desde o auto de notícia. Estriba-se o requerimento nas quatro imagens já juntas aos presentes autos e constantes também do ficheiro de imagem junto via Citius e nos termos da recomendação da Provedoria de Justiça nº 48/A/92 de 12/06/1992, do Exmo. Sr. Provedor de Justiça José Menéres Pimentel, cujo ficheiro PDF também se anexa ao requerimento apresentado via Citius. O ora arguido estriba também o seu requerimento no plasmado no Manual de Direito Policial – Direito da Ordem e Segurança Públicas, 2ª Ed., de 2023, pág. 725, Editora Vida Económica, autor Dr. António Francisco Sousa. Estriba ainda o ora arguido no plasmado na Diretiva Comunitária – a Diretiva de 9 de março de 2016 – no que tange ao tratamento do suspeito e a sua apresentação com algemas. O ora arguido em momento algum foi agressivo, colocou em causa a integridade física dos senhores militares, primou pela lisura e educação com que se lhe sempre apresenta e, nestes termos, pede deferimento a V. Exª.”

Após promoção do Ministério Público no sentido do indeferimento, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento, no qual se consignou, para além do mais, serem desconhecidas as circunstâncias em que foram efetuados os registos fotográficos juntos aos autos.

III.ii. A sentença final proferida tem, para além do mais, o seguinte teor (em conformidade com o respetivo registo audio:

“O arguido AA vem acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, al. a), e 69º, nº 1, al. c), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº 1, al. a), e nº 3, do Código da Estrada.

Resultou provada a seguinte factualidade:

Que no dia 25 de março de 2025, pelas 1H45, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, pela Estrada Nacional …, no Sítio …, em ….

Naquelas circunstâncias de tempo e espaço, o arguido foi mandado parar e após foi abordado por um militar da G.N.R., devidamente uniformizado, que participava em ação de fiscalização.

O arguido foi instado para se submeter ao teste de alcoolemia e recusou.

O arguido persistiu na recusa apesar de advertido de que incorria num crime de desobediência.

Sabia o arguido que o pedido de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue era legal, provinha da autoridade competente, fora-lhe regularmente comunicada e a devia acatar.

O arguido agiu com intenção, concretizada, de desobedecer à ordem legítima que lhe foi regularmente transmitida, recusando a sua submissão ao exame quantitativo de deteção de álcool no sangue, apesar de se encontrar legalmente obrigado a tal.

O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Dá-se ainda como provado o seguinte:

O arguido nasceu no dia … de 1981.

O arguido é solteiro, reside com a companheira em casa arrendada, e com um filho menor.

O arguido, além deste filho menor com a companheira, tem outros dois filhos, um deles maior de idade.

O arguido paga de renda da habitação onde reside €600 mensais.

O arguido tem cerca de €200 mensais de despesas correntes na habitação onde reside.

O arguido paga €170 mensais de pensão de alimentos aos filhos com quem não reside.

O arguido despende cerca de €400 por mês com a outra filha com quem também não reside (apesar de maior de idade, ainda assim anda a estudar).

O arguido desempenha atividade profissional por conta própria e ainda é proprietário de um …, atividade através da qual aufere cerca de €1000 mensais, em média.

O arguido de habilitações académicas tem o 12º ano de escolaridade.

O arguido não tem qualquer condenação em processos criminais.

Para a prova da factualidade que ora se deu como provada considerou-se, essencialmente, o auto de notícia de fls. 3 e 4, o certificado de registo criminal de fls. 15, as fotografias de fls. 25 a 29, as declarações prestadas pelo arguido e o depoimento da testemunha BB, militar da GNR.

Efetivamente temos aqui duas versões.

De facto, o que o arguido nos veio dizer é que (…) conduzia de facto este veículo ligeiro de passageiros nesta estrada e, por isso, este facto dá-se como provado, resultando não só do auto de notícia, como das declarações do próprio arguido e, ainda, das declarações pelo autuante.

Quanto a este facto não se suscitam dúvidas nenhumas.

Em relação ao facto de o arguido ter sido mandado parar, o mesmo resulta das suas declarações, como resultou ainda do depoimento da testemunha. Ou seja, este facto também é comum a ambas as versões (…) o militar da GNR a este propósito nos disse que foi dado sinal de luzes ao arguido, mais tarde foi dado sinal luminoso. E a verdade é que o arguido, perante um e perante outro e estando perante uma estrada (…) onde era de madrugada e sem movimento para além do próprio arguido na viatura e a viatura policial, não havia como o arguido não compreender que os sinais de luzes eram para si destinados. E a este propósito o arguido até nos apresenta uma versão que vai nesse sentido. O arguido disse-nos que percebeu que os sinais eram a si dirigidos, no entanto não teve oportunidade de parar em segurança naquele momento, tendo por isso prosseguido a sua marcha e decidindo-se a parar a viatura apenas no local onde a seu ver, isso fosse possível.

E é aui que as versões começam a divergir (…).

E o próprio arguido refere que parou numa reta. Ora o arguido até aí estava em busca de um local onde a paragem fosse feita em segurança e, no entender do arguido, essa mesma paragem em segurança foi conseguida num local mais à frente. Por isso é que, contratriamente ao que tinha feito até então (…) parou a viatura. E não só parou a viatura, como o próprio arguido confirmou que saiu do carro. Saiu do carro e facultou a documentação ao militar da GNR. Ora o militar da GNR, testemunha nos presentes autos, BB, transmitiu-nos (…) numa versão que, a nosso ver, se afigurou como bastante coesa e objetiva, que o arguido, no momento em que saiu do carro, já se encontrava bastante agitado, agressivo, e o próprio militar refere que tinha uma postura de falar alto, não precisando se aquilo que disse foi insultuoso. Aliás, o próprio depoimento do militar da GNR a este propósito nem sequer vai no sentido de trazer mais responsabilidade ao arguido. O militar da GNR podia ter-se munido (…) ter aproveitado esta pergunta para ter atribuído algum acréscimo de responsabilidade. O próprio militar foi o próprio a afiançar que o arguido não tinha (…) ou seja, atribuiu a responsabilidade que é aquela que figura nos presentes autos. O militar disse-nos que o arguido saiu, e saiu e apresentou a documentação. No entanto, quando solicitado que fizesse um exame qualitativo de álcool por ar expirado, o arguido recusou-se. Recusou-se. E foi-lhe comunicado que seria para fazer este teste (…) no local. O próprio militar da GNR refere que, não só tinham o aparelho que permitia fazer o exame qualitativo, como o exame quantitativo, ou seja todo o processo podia ter sido feito naquele local. E o arguido recusou-se.

E nisto o depoimento do militar da GNR (…) o arguido recusou-se e manteve a recusa.

Foi várias vezes alertado de que incorria na prática de um crime de desobediência e, ainda assim, manteve a recusa. E, neste aspeto, a verdade é que temos as declarações do arguido que, não obstante a versão para a chegada a este momento ser divergente da do militar da GNR, uma vez que refere que não houve uma postura agressiva e que, desde o início, solicitou que o exame fosse feito noutro local, a verdade é que o próprio arguido nos refere que se recusou a fazer o exame ali, fazer o exame no local onde estava a ser solicitado que o realizasse, pelos militares da GNR. E o militar da GNR, a este propósito, disse-nos o quê? Disse-nos que estávamos perante uma estrada com berma. E o arguido, nesse sentido, disse-nos que a estrada, apesar de dizer que a estrada não tinha condições de segurança, também disse que naquela estrada só existia terra e vedação, o que não invalida que a própria berma não seja de terra (…). E o militar da GNR disse-nos que havia condições de segurança para se fazer ali o teste de álcool por ar expirado. E havendo ali (…) os militares da GNR concluíram que existiam ali as condições de segurança para o efeito. A viatura foi parada e o arguido manteve a recusa. E manteve a recusa não obstante instado pelos militares da GNR de que era ali que o teste seria feito e de que com a sua recusa incorria na prática de um crime de desobediência, e isto por várias vezes consecutivas.

O arguido, por sua vez, diz-nos que comunicou que queria fazer o teste noutro local, no entanto, esta versão não colhe, porque o próprio militar da GNR não a confirma. Bem pelo contrário, (…) a versão trazida pelo militar da GNR e que, a nosso ver, como já salientámos, se teve como objetiva e coerente, é que o arguido apenas demonstrou interesse em fazer o teste de álcool no posto da GNR quando já estava efetivamente no posto, tendo para isso sido algemado e transportado até ao posto, uma vez que a sua postura era de agressividade e que, no entender do militar da GNR, representava um perigo para si e para o colega. E até para o próprio arguido, refere o militar da GNR. E aqui (…) o auto de notícia, o depoimento da testemunha e as fotografias presentes nos autos, que sempre teremos de (…) que aquela foto tenha sido tirada naquele dia. Não há nada nas fotos, nada neste elemento de prova, que nos diga que as fotos sejam do dia 25 de março de 2025. Não. Não foi feita prova sequer neste sentido.

De qualquer das formas, também não é matéria que releva para a prática do crime de que o arguido vem acusado. E assim se dá como provado a factualidade que agora se invocou.

Portanto temos duas versões parcialmente díspares. No entanto temos o próprio arguido que em algum momento acaba por confirmar que houve recusa a fazer o teste naquele local e temos o militar da GNR que confirma quer a existência da recusa, e temos o militar da GNR que nos diz que (…) o motivo da recusa. Este motivo, ainda assim, se tivermos em atenção aquele que é o motivo que o arguido nos trouxe até aqui hoje, temos como motivo que, no entender do militar da GNR, não se justificava (…)

Em relação à factualidade relativamente à ausência de antecedentes criminais, temos o certificado de registo (…)

O arguido vem acusado da prática de um crime de desobediência. De facto, entendemos que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime. O arguido praticou os factos com dolo direto, conduta ilícita e culposa e nas concretas circunstâncias em que estava era exigível uma outra conduta. Inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude e da culpa e, pelo exposto, condeno o arguido num crime de desobediência.

Este crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. Cabe-nos decidir (…) que pena se vai aplicar ao arguido. Dir-se-á, desde já, que as exigências de prevenção geral são altas (…) as exigências de prevenção especial são reduzidas, atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido. Assim, optamos pela aplicação ao arguido de uma pena de multa.

Em relação à concreta pena de multa a aplicar ao arguido, , ter-se-á que ter em consideração o quê? Ter-se-á que ter em consideração aquilo que são os fatores que abonam em seu favor e os fatores que abonam contra si.

Contra si, temos o quê? Temos as exigências de prevenção geral, que são elevadas, como já referi. (…) Vê-se cada vez com mais frequência, serem postos em questão e haver desautoridade perante agentes policiais. Enão se pode incutir na sociedade que isto é de todo permitido. Temos a ilicitude (…), o dolo que é direto.

E temos a seu favor o quê? Temos as suas condições socioeconómicas, o senhor está inserido na sociedade quer laboralmente, quer familiarmente. E temos as necessidades de prevenção especial, que são reduzidas, a sua ausência de anteriores condenações no âmbito de processo criminal.

Assim sendo, entende-se ser de aplicar ao arguido uma pena de setenta dias de multa, à taxa de sete euros, atendendo às suas concretas circunstâncias económicas e às suas concretas condições financeiras. Isto aqui perfaz um valor de €490.

Em relação ainda a este crime, deve o mesmo ainda ser punido com uma pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. c).

Para o concreto tempo de inibição de conduzir veículos a motor, teve-se em consideração os mesmos critérios que já referi para a aplicação da pena principal, exatamente os mesmos.

Deve ser aplicada uma proibição de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses.

Face ao exposto, deve ser o arguido AA condenado, em autoria material e na forma consumada, em 25/03/2025, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de sete euros, perfazendo, no total, quatrocentos e noventa euros.

Deve ser descontado um dia de detenção à ordem dos presentes autos, nos termos do artigo 80º, nº 2, do Código Penal (…)

Condena-se ainda o arguido AA na pena acessória de [proibição de] conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses (…)”

(…)”.

*

IV – FUNDAMENTAÇÃO.

IV.1. DA NULIDADE DO AUTO DE NOTÍCIA E TERMOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES POR VIA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 126º, NRS. 1 E 2, ALS. A) E C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

O arguido vem invocar o disposto no artigo 126º do Código de Processo Penal em suporte da sua pretensão de ver declarada a nulidade do auto de notícia e de todos os termos processuais subsequentes. Para tanto alega que tais termos processuais constituem “provas obtidas mediante o constrangimento com algemas de forma indevida e apta a causar sofrimento e ofensa à integridade fisica ao ora Recorrente, e ao arrepio dos pressupostos legais para o uso da força na aplicação de algemas, cumulado com a incorrecta colocação das mesmas, culminando em ofensas corporais prepretadas nos pulsos do Recorrente e devidamente documentadas”.

Desde já, afirmamos que tal arguição de nulidade é despropositada e ineficaz para os efeitos que se tratam nos presentes autos.

O artigo 126º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe Métodos proibidos de prova, estabelece:

“1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.

4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.”.

O arguido recorrente confunde institutos jurídicos diferentes, e por isso pretende extrair consequências de circunstâncias que no âmbito dos presentes autos não podem ter qualquer relevância.

Há que distinguir as nulidades/invalidades processuais de que tratam os artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal, dos «meios proibidos de prova», de que trata o art.º 126.º do mesmo compêndio.

A «nulidade» cominada pelo artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não pode ser vista como uma «nulidade dos atos processuais» nem lhe cabe o regime processual dos artigos 118.º e seguintes. Note-se que o próprio artigo 118.º sublinha expressamente, no seu n.º 3, que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».

Como de há muito vem dizendo o Supremo Tribunal de Justiça, a «nulidade» dos métodos proibidos importa sempre, quanto à sua «admissibilidade», a «proibição da sua utilização» e, quanto ao seu «valor», a «irrelevância» dos métodos proibidos porventura utilizados».1

Não é em qualquer desses domínios que se movem as pretensões do recorrente, que antes pretende ver invalidados todos os termos processuais dos autos. O arguido não pretende ver excluída a admissibilidade de qualquer meio de prova, não pretende ver proibida a utilização de qualquer meio de prova, não pretende atacar o valor de determinado meio probatório.

De forma absolutamente impertinente para os presentes autos, a defesa do arguido construiu um argumentário que não mostra qualquer cabimento no presente processo, em que lhe vem imputada a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, a), e 69º, nº 1, al. c), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº 1, al. a), do Código da Estrada, por alegada recusa de submissão a teste de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado.

Mesmo consideradas as alegações da defesa, todas as circunstâncias que o arguido invocou em abono das suas pretensões, ocorrem à margem do objeto dos presentes autos. A algemagem do arguido, mesmo na sua versão dos acontecimentos, não ocorreu como meio de obtenção de prova, como forma de o constranger a autoincriminar-se, como meio de constrangimento ou coação na produção de prova.

Tanto basta para se concluir que a prova carreada para os presentes autos não se mostra afetada pela utilização de qualquer método proibido de prova, não acciona o disposto no artigo 126º do Código de Processo Penal, norma que, no âmbito do presente processo não mostra ter qualquer aplicabilidade.

As questões relacionadas com a algemagem do detido (que ocorreu, como decorre do auto de notícia, das declarações do próprio arguido e do depoimento da testemunha militar da GNR, após a consumação do crime em causa) não relevam para o efeito pretendido pelo arguido.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

*

IV.2. DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA.

O arguido vem invocar erro notório na apreciação da prova.

Para tanto argumenta que “O tribunal recorrido analisou com erro notório e flagrante a prova produzida por manifesto enviesamento e preconceito na respectiva analise, e na ponderação de elementos de prova documental testemunhal, e de declarações de Recorrente que impunham a determinação do auto de noticia e todo o demais expediente constituir prova proibida e nula, como decorre necessariamente de o disposto no artigo 126º do Código de Processo Penal”.

Ultrapassada que está a questão do recurso a métodos proibidos de prova no âmbito da atividade probatória desenvolvida nos presentes autos, apreciemos a ocorrência do vício decisório invocado.

Como nos demais casos de revista alargada, vício decisório invocado pelo recorrente, previsto no nº 2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível para sua indagação o recurso a elementos àquela estranhos, nomeadamente excertos de prova testemunhal produzida em julgamento.

Tal vício terá de resultar do teor literal da decisão, visto à luz das regras de experiência comum, tendo o mesmo de ser de tal forma evidente, que será detetável por um homem médio.

O recorrente invoca o vício de erro notório, afirmando que o Tribunal a quo apreciou a prova com manifesto enviesamento e preconceito na respectiva analise.

Mais uma vez, adiantamos, não lhe assiste qualquer razão.

O vício do erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dá como assente algo patentemente errado, quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.

O regime processual penal consagra, no artº 127º, o princípio da livre apreciação da prova que, no entanto, tem algumas exceções, como as que resultam da prova pericial.

O vício prende-se com os limites a que está sujeito o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do CPP.

A apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável: há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos.

O princípio da livre apreciação da prova serve para não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto.

Em processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência, vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável.

Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente para não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efetivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resultar provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção, coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal. O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efetivamente acionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança constitui, naturalmente, uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objetivamente suscetível de controlo.

Funciona também como base ou pressuposto do princípio in dubio pro reo. Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objetivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica. O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objetividade, encontra assim no in dubio pro reo o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objetivo à dúvida que aciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objetiva.

O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, verdadeira base da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais.

A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória direta, imediata, em primeira instância ou em sede de efetiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação. Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza. Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador.

Entendidos, assim, objetivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objetiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP).

O preceituado no artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objeto da prova tanto inclui os factos probandos (prova direta) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indireta ou indiciária).

Feito este ponto de ordem, cumpre avançar já para a conclusão – na decisão recorrida, analisada nos seus termos e à luz dos dados da experiência comum, não se deteta qualquer erro notório na apreciação da prova, nem tão-pouco se constata que o Tribunal a quo tenha desfavorecido o arguido, dando como provados factos com base em preconceito contra o arguido.

Na economia do recurso, o Tribunal teria emitido um juízo probatório positivo quanto aos factos delituosos imputados ao arguido capaz de consubstanciar um desvio ou afastamento notório das regras de apreciação probatória.

Sucede que nada disso resulta da decisão proferida. No apuramento dos factos delituosos, o Tribunal a quo apreciou a prova com acerto, baseando-se nas declarações do próprio arguido e no depoimento da testemunha militar da GNR, meios esses dos quais resultaram, sem qualquer incongruência, as circunstâncias integradoras do crime, designadamente o facto de o arguido se ter recusado a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool, de forma voluntária, livre e consciente, mesmo depois de repetidamente advertido das consequências dessa sua recusa.

O problema da argumentação do arguido radica, precisamente, na impossibilidade de afirmar uma divergência relevante para o caso, entre as suas declarações e o depoimento da testemunha militar da GNR. Precisamente porque de um e de outro dos meios de prova resultou a referida recusa, não se constata qualquer apreciação preconceituosa da prova, nem a emissão de qualquer infundado juízo probatório desfavorável.

Tanto basta para que se arrede a ocorrência de erro notório, na vertente invocada pelo recorrente.

E nenhum outro tipo de erro notório se evidencia na decisão. Não só não resulta dos termos da própria decisão, por si ou conjugados com as regras da experiência comum, a ocorrência de qualquer erro na apreciação da prova, como menos ainda resulta um erro notório e que salte à vista de qualquer leitor, minimamente sagaz, algo de irrazoável e/ou incompatível com a normalidade.

Nem mesmo o recorrente afirma que os factos dados como provados são incompatíveis com a normalidade, traduzindo uma irrazoável versão dos acontecimentos. O que o recorrente gostaria era que o Tribunal considerasse inválidos todos os termos processuais para, desse modo, afastar as consequências desfavoráveis dos factos que cometeu e que, aliás, explicitou nas suas declarações.

Nenhum reparo nos merece a fundamentação do Tribunal recorrido acerca das razões que levaram a concluir pela autoria dos factos pelo arguido. O raciocínio do Tribunal mostra-se fundado em meios de prova válidos e não comporta qualquer atropelo às regras probatórias, nem se evidencia, nos termos da decisão, qualquer incongruência – antes se constata o caminho lógico que levou a julgadora à demonstração dos factos, sem que se surpreenda na enumeração desses factos e na motivação algo de irracional ou de notoriamente errado.

E, na verdade, o recorrente não logrou evidenciar qualquer falha na lógica do raciocínio da julgadora que resulte dos próprios termos da decisão, por si ou conjugados com os dados da experiência comum.

Observada a decisão recorrida, verifica-se que o texto se apresenta lógico e conforme às regras da experiência comum, não decorrendo qualquer erro, muito menos notório, suscetível de integrar o invocado vício.

Consequentemente, improcede o recurso na parte em que vem invocada a incursão em erro notório.

*

IV.3. DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS APLICADAS AO ARGUIDO.

O arguido recorrente insurge-se contra a medida das penas (principal e acessória) aplicadas na decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância (quer no que se refere à sua escolha, quer na determinação da respetiva medida concreta), a intervenção dos Tribunais de 2ª Instância deve ser moderada e seguir a jurisprudência enunciada, quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão daquele Tribunal Superior de 27/05/20092, no qual se considerou: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).

Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta.

Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.

De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correcção por parte do Tribunal de Recurso.

*

O recorrente insurge-se, desde logo, contra a fixação da pena de multa em 70 dias, afirmando que a aplicação de “pena de multa acima do meio da moldura da pena de multa prevista no artigo 348.º n.º 1 do Còdigo Penal” é desadequada “perante a ausência da antecedentes criminais, perante a colaboração para a descoberta da verdade com a confissão dos factos apontada pelo Ministério Público, e as exigências de prevenção especial julgadas como baixas, a personalidade e condição pessoal, familiar e social do ora Recorrente”

Vejamos.

Ao contrário do que afirma o recorrente, a aplicação de pena de multa cuja graduação concreta excede apenas em 5 dias o meio da moldura penal de multa aplicável, não se pode considerar desproporcionada.

Nenhum excesso se constata, por outro lado, no doseamento da pena acessória.

Como se assinalou na decisão recorrida, no caso em apreço, apresentam-se como acentuadas as exigências de prevenção geral – o crime de desobediência em apreço prende-se com a recusa de cumprimento de regras vigentes em matéria de fiscalização da condução, sendo esmagadores os índices de condução em estado de embriaguez, avassaladores os dados relativos à desobediência às ordens dos OPC incumbidos de fiscalizar esse domínio e, pior ainda, crescentes, em número e gravidade, os índices de sinistralidade rodoviária.

É por isso imperioso que se emita para a comunidade uma mensagem firme, no sentido da necessidade de observar as regras legais em matéria de circulação rodoviária e o cumprimento das ordens legitimamente emitidas pelas autoridades incumbidas de zelar pela fiscalização dos comportamentos e pela segurança de todos.

No que concerne às exigências de prevenção especial, apesar de o arguido ser primário, dados os contornos da situação concreta e o comportamento processual que foi revelado, sem verdadeiro espírito de autocrítica e de autocensura, não se vislumbra qualquer excesso no doseamento da multa.

Deve notar-se que em audiência de julgamento, o arguido persistiu em oferecer razões indefensáveis para o seu comportamento, que decidiu manter em sede de recurso, continuando a esgrimi-las para defender que os militares da GNR o pretendiam submeter ao teste em circunstâncias que importavam perigo para o arguido.

Os próprios termos do recurso impõem preocupações acrescidas quanto à perspetiva do arguido acerca da gravidade do seu comportamento – continua a desvalorizar a gravidade da situação, advogando a redução das penas aplicadas.

Tudo isto faz temer pelo comportamento futuro do arguido no que se refere à observância das ordens legitimamente emitidas pelas autoridades competentes para a fiscalização rodoviária - a redução das penalidades não se mostra possível, dadas as elevadas necessidades de prevenção geral, aliadas às necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso dos autos. O resultado que se obteria com tal redução, afigura-se-nos insuficiente para afastar o arguido da prática de novos factos (dada a ausência de consciencialização da necessidade de conformar a sua conduta com as normas jurídicas, reveladora de uma personalidade anti-jurídica) e incompatível com a reposição do sentimento de valor das regras violadas junto da comunidade.

Nestes termos, entendemos que a determinação da medida concreta das penas a que procedeu o Tribunal a quo se mostra perfeitamente justificada em face das normas e princípios a observar nessa operação.

Nenhuma desproporcionalidade se encontra no doseamento da pena principal e, menos ainda, na determinação concreta da duração da pena acessória. O argumento referente à injunção proposta em sede de suspensão provisória do processo (que o arguido recusou), não merece qualquer acolhimento. Deverá sublinhar-se que do julgamento realizado resultou o apuramento de circunstâncias das quais se extraem preocupações acrescidas quanto à perigosidade do arguido, no que respeita ao seu futuro comportamento estradal. Depois desse apuramento, nada justifica que se reduza o tempo de duração da proibição de conduzir.

Nenhuma alteração se mostra, pois, de introduzir no sancionamento aplicado ao arguido. As penalidades fixadas evidenciam adequação, espelhando a benevolência possível perante os contornos dos factos, a intensidade do dolo e as intensas necessidades de prevenção geral. Deverá, assim, manter-se o que foi determinado pela julgadora.

Improcede, pois, o recurso.

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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.

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Tributação: Condena-se o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 (três) UC.

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D.n..

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O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).

Évora, 10 de dezembro de 2025

Jorge Antunes (Relator)

Beatriz Marques Borges (1ª Adjunta)

Carla Oliveira (2ª Adjunta)

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1 Cfr. v. g. Acórdão do STJ de 15.11.2007 – Relator: Conselheiro Santos Carvalho – acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5b718ba2aeab693a802573980036c6e6?OpenDocument

2 Cfr. Ac. Do STJ de 27 de maio de 2009 – Relator: Conselheiro Raúl Borges; acessível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c50996991c5df802575f20052ae77?OpenDocument