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OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
AMEAÇA
ATUAÇÃO CONJUNTA
COAUTORIA
Sumário
I. É coautor quem «tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outros» (artigo 26.º, § 1.º do Código Penal). II. A coautoria caracteriza-se pela decisão conjunta (componente subjetiva) e execução conjunta do facto ou factos (componente objetiva). III. «Essencial é a ideia segundo a qual o princípio do domínio do facto se combina aqui com a exigência de uma repartição de tarefas, que assinala a cada comparticipante os contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime, tornam a execução do facto dependente daquela mesma repartição.» IV. A execução conjunta de ofensas à integridade física de outrem e ameaça não pressupõe que todos tenham que desferir murros e pontapés sobre a vítima; nem que todos tenham verbalizado a ameaça. V. A lei não exige que todos os agentes intervenham em todos os atos planeados e destinadosa a produzir o resultado típico por todos pretendido; bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. VI. Havendo execução por todos do plano previamente traçado, essa comparticipação responsabiliza cada um como coautor.
Texto Integral
ACÓRDÃO
I – Relatório
a. No 1.º Juízo1 Central Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal coletivo, de AA, nascido a …/1993, com os demais sinais dos autos; de BB, nascido a …/1991, com os demais sinais dos autos; e de CC, nascido a …/1979, acusados que estavam da prática como coautores, em concurso efetivo e real de um crimes, de um ilícito penal de sequestro, previsto no artigo 158.º, § 1.º do Código Penal (CP), de um crime de extorsão, previsto no artigo 223.º, § 1.º CP, de um crime de ameaça grave, previsto nos artigos 153.º, § 1.º conjugado com o artigo 155.º, § 1.º, al. a) ambos do CP e um crime de violação de correspondência ou telecomunicações, previsto no artigo 194.º, § 2.º CP.
A final o Tribunal coletivo proferiu acórdão, pelo qual, na sequência dos factos julgados provados e alteração da qualificação jurídica dos mesmos, veio a condenar os arguidos pela coautoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º em conjugação com o § 1.º do artigo 145.º, com referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. h) CP, cada um deles na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
Mais julgando «parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante DD, e condenamos os demandados a pagar a quantia de 2 000€, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal para as obrigações civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido.»
b. Inconformado com a decisão proferida recorre o arguido AA, sustentando a nulidade do acórdão por desrespeito aos requisitos previstos no artigo 374.º, § 1.º CPP e 379.º, § 1.º, al b) e c) CPP; padecer o acórdão dos vícios (todos) previstos no artigo 410.º, § 2.º CPP; haver erro de julgamento quanto à matéria de facto provada; preterição do princípio in dubio por reo; e haver erro de julgamento da questão de direito (errada qualificação do crime de ofensa à integridade física).
Pugnando, pois, nulidade da decisão ou pela sua absolvição.
c. Por seu turno, os arguidos BB e CC, referem que o acórdão padece dos vícios da decisão recorrida previstos no artigo 410.º CPP. Mais pugnando por erro de julgamento quanto à matéria de facto julgada provada (factos provados 3 a 13, 19, 20, 21, 23, 24, 26 e 37 a 41); violação do princípio in dubio pro reo; erro de julgamento da questão de direito (relativamente à autoria, à qualificação do crime de ofensa à integridade física; à medida das penas – que consideram excessiva; e ao quantum da indemnização civil).
d. Admitidos os recursos o Ministério Público respondeu-lhes, sustentando serem os mesmos improcedentes:
Relativamente ao recurso de AA considera que este é coautor porque esteve presente no momento e local da prática do crime, conluiado com os demais, intervindo se e quando se tornasse necessário. Acrescentando não ocorrer qualquer erro de julgamento quanto à questão de facto, conforme evidenciam os termos da fundamentação da convicção do Tribunal no acórdão recorrido. Sendo o erro de escrita relativamente ao nome do ofendido mero lapsus
calami que nenhuma dúvida suscita relativamente à identidade daquele.
E no concernente ao recurso dos arguidos BB e CC, o Ministério Público considerou que a credibilidade dada pelo Tribunal ao depoimento do ofendido, em detrimento das declarações dos arguidos, se funda na livre apreciação da prova, cuja motivação esclarece as razões do convencimento do Tribunal. Contendo essa motivação as razões que sustentam a decisão tomada. Sendo que relativamente às lesões do ofendido as mesmas se mostram descritas e caracterizadas em prova pericial. Ademais porque os arguidos não deram cumprimento às exigências previstas no § 3.º do artigo 412.º CPP, não há verdadeira nem consequente impugnação da matéria de facto provada.
Sendo o depoimento do ofendido credível, entre o mais por estar alinhada com o que a prova documental e pericial constante dos autos evidencia. E os recorrentes não concretizarem de que modo emergem os vícios que apontam à decisão recorrida. Sendo inequívoca a coautoria dos três arguidos.
e. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância superior nada de novo aportou que implicasse contraditório, limitando-se a aderir «a toda a argumentação ali deduzida [na resposta aos recursos], sem necessidade de qualquer complemento, concluindo também no sentido de dever ser negado provimento aos recursos interpostos e ser mantido na íntegra o acórdão recorrido.»
f. Os autos foram aos vistos e à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP).
Suscitando o recurso de AA as seguintes questões:
i) Nulidade da decisão recorrida;
ii) Vícios da decisão recorrida;
iii) Erro de julgamento da questão de facto;
iv) In dubio pro reo;
v) Qualificação jurídica dos factos.
Emergindo dos recursos de BB e CC as seguintes questões:
i) Vícios da decisão recorrida;
ii) Erro de julgamento da questão de facto;
iii) In dubio pro reo;
iv) Qualificação jurídica dos factos;
v) Medida das penas;
vi) Quantum da indemnização civil.
B. O tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico:
«1. AA, BB, CC, doravante arguidos, em comunhão de esforços e intentos, formularam o propósito de ir ao encontro de DD, doravante ofendido.
3. Em data não apurada, mas sensivelmente próxima do dia 30-06-2021, o ofendido propôs ao arguido AA comprar a sua parte na sociedade ou que este lhe comprasse a sua.
4. Propostas essas que não agradaram ao arguido AA, pois este não queria comprar nem vender qualquer participação na sociedade.
5. Deste modo, no dia 30-06-2021, pelas 18h28, os arguidos AA, BB, CC, dirigiram-se à Barbearia “…”, da qual o arguido AA e o ofendido eram os sócios, sita na Urbanização …, em ….
6. Ali chegados, os arguidos entraram na Barbearia onde se encontrava sozinho o ofendido e, de imediato fecharam a porta daquele estabelecimento, ficando os arguidos BB e AA junto às portas da frente e de trás.
7. O arguido CC encetou então conversa com o ofendido DD dizendo num tom sério e firme “devias ter vergonha pelo que estás a fazer ao AA”.
8. Ao que o ofendido disse ao arguido CC para não se meter, pois o negócio era entre ele e AA, aqui arguido.
9. De imediato, o arguido CC desferiu um murro na zona da orelha esquerda do ofendido.
10. O murro que o arguido CC desferiu na face do ofendido, fê-lo ser projectado para o chão.
11. Com o ofendido caído no chão, o arguido CC deferiu diversos murros e pontapés no corpo do ofendido, atingindo-o nos braços, no tronco, na cabeça e face.
12. E em acto contínuo, o arguido CC agarrou o ofendido pelo pescoço, executando-lhe um “mata leão”, impediu-o de respirar até que desmaiasse.
13. Momentos depois, o ofendido acordou e o arguido CC agarrou-o novamente pelo pescoço e voltou a executar um “mata leão” impedindo-o de respirar até que aquele desmaiou.
19. Quando recuperou os sentidos, o arguido CC já não se encontrava na Barbearia. Acto contínuo, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido e, num tom sério e firme, disse-lhe “nem te vou bater mais que já levaste demasiado nos cornos” e “eu até já estou com pena de ti”.
20. O arguido AA, ainda num tom sério e firme, disse ao ofendido, para “sair da barbearia e que nunca mais lá voltasse”, o que o ofendido fez, abrindo a porta que se encontrava fechada a chave e saindo.
21. Já fora da Barbearia, o arguido BB num tom sério e firme, disse ao ofendido “O CC vai andar a vigiar-te” e “vai-te embora de …”.
23. Os arguidos BB e AA, de seguida, abandonaram também a barbearia e dirigiram-se para parte incerta.
24. Por sua vez, o ofendido, deslocou-se para casa e, uma vez em casa, face às lesões que evidenciava, acabou por se deslocar ao Serviço de Urgência do Hospital de … onde obteve tratamento médico.
26. Desde os acontecimentos acima descritos, ofendido deixou de andar sozinho na rua
e tem medo que os arguidos venham a atentar contra a sua integridade física ou vida.
37. Em consequência directa dos factos referidos ocorridos no dia 30-06-2021, o ofendido apresentou múltiplos hematomas e escoriações com um traumatismo de natureza contundente.
38. A mencionada lesão do ofendido, determinou-lhe quinze dias para a cura.
39. Desde aquela ocasião, o ofendido mantem-se ansioso e com alterações do sono.
40. Os arguidos sabiam que a sua conduta era apta a molestar a integridade física do ofendido, não obstante, quiseram agir da forma por que o fez com o propósito de alcançar tal resultado, o que conseguiram.
41. Em todas as ocasiões, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se inibiram de a prosseguir.
Mais se apurou.
Relativamente ao pedido de indemnização civil.
O demandante esteve cerca de três meses sem trabalhar após o fecho da barbearia.
O demandante sentiu dores e sentiu-se humilhado, angustiado e vexado, provocando-lhe nervosismo, receio, perturbações no sono e inquietação
Resulta do Relatório Social dos arguidos que:
«À data dos factos, como no presente, AA vive em …, junto da companheira, EE e do filho do casal, que conta agora 3 anos. Esta relação marital perdura desde 2018, sendo assinalada como estável e funcional. Ambos têm uma situação e trabalho estável, permitindo-se assegurar uma vida independente, ainda que contem com apoios das famílias de origem, que vivem próximo. A morada acima corresponde à casa dos pais, sendo a utilizada pelo arguido para fins oficiais/ CTT, por ser mais estável, não obstante viva independente com a companheira, em casa arrendada, na Rua …, ….
AA trabalha por conta própria como barbeiro, estabelecido em … e a companheira é empregada doméstica interna, na mesma zona, com contrato regular. Cada um declara um vencimento mensal de 1200€. Das despesas fixas, entre a renda da casa e outros encargos (amortização de crédito pessoal, e despesas domésticas) estimam 1300€, que, juntos, se capacitam para assegurar.
O meio residencial não indicia problemáticas sociais/ criminais, no qual o arguido denota uma integração positiva, mantendo-se aqui a viver desde a infância.
AA têm habilitações de 12º ano, seguido de um percurso de emprego estável, primeiro ligado a segurança privada e desde 2019 na actual profissão de barbeiro.
Os seus interesses actuais priorizam o tempo passado em família e, sobretudo, o envolvimento nos cuidados do (único) filho.
AA não é referenciado por condutas criminais ou um trato interpessoal ofensivo. Não obstante tenha registado um processo anterior (pº nº 670/18….) em que foi condenado por ofensa à integridade física simples, em pena de multa, foram ocorrências com um cariz pontual. Começou por cumprir a pena na modalidade de prestação de trabalho a favor da comunidade, o que só interrompeu devido aos condicionalismos pandémicos e optou por efectuar o pagamento.
Quanto ao processo actual, o arguido não reconhece a sua oportunidade, adopta uma atitude de negação dos factos, considerando tratar-se de uma falsa acusação.
Contextualiza o relacionamento com a vítima identificada, DD, como alguém com quem manteve uma relação próxima, pela circunstância de dividirem o mesmo espaço de trabalho e de haver também proximidade familiar, na qualidade de cunhados. À data dos factos, coincidente com os constrangimentos associados à pandemia e confinamento COVID-19, verificava-se já algum afastamento, estavam a deixar de trabalhar juntos e DD estava a separar-se da companheira (irmã da companheira do arguido). Não obstante, são negados conflitos de maior, assim como questões pendentes para resolver, designadamente de natureza material ou pecuniária.»
«No período associado às ocorrências, meados de 2021, CC residia com a companheira FF em condições idênticas às actuais: viviam numa casa de habitação própria a ser adquirida desde 2007. A situação económica era exigente, a companheira tinha situação laboral estável como funcionária efectiva no … e o arguido tinha trabalhos irregulares como personal trainer.
Na actualidade CC referiu continuar a efectuar trabalhos remunerados como personal trainer.
Apresenta alguma ambivalência quanto a projectos laborais: idealiza trabalhar nesta actividade de forma constante e regularizada, mas nos últimos anos tem tido constrangimentos físicos (problemas de coluna) e emocionais (ansiedade e depressão) tendendo a evitar manifestá-los socialmente. Relativamente aos desempenhos laborais, tem efectuado trabalhos de manutenção e como recepcionista de hotel. Reconhece que por ter trabalhado durante alguns anos em locais de diversão nocturna como segurança, continua a ter uma imagem pessoal associada a estas funções, sendo por vezes conotado com condutas impositivas e intimidatórias, das quais pretende distanciar-se.
CC é natural do Brasil, único filho comum dos progenitores, ambos brasileiros. Integrou o agregado familiar materno reconstituído, encontrando-se a viver em Portugal desde os 8 anos de idade referindo forte vinculação afectiva à mãe, falecida em 2023. Viveu e estudou em localidade do concelho de …, tem como habilitações literárias completas o 12º ano. Interessou-se por diversas práticas desportistas, tendo efectuado formação profissional na área do desporto, nomeadamente como instrutor de ginásio.
Autonomizou-se da família iniciando-se na vida activa na sua área de formação: instrutor em ginásios.
Passou por outras experiências de emprego, com destaque para a segurança em locais de diversão nocturna e eventos no …, onde veio a fixar-se. Reportava instabilidade laboral, designadamente por efectuar trabalhos em contextos de sazonalidade. Optou por se afastar do trabalho nocturno devido às diversas participações e queixas associadas às suas funções, e gradualmente procurou alternativas, sem que, no entanto, tenha consolidado uma situação laboral estável. Consequentemente, nos últimos anos a situação económica do arguido tem reflectivo limitações.
Na esfera pessoal, mantém relacionamento afectivo estável com FF, com quem vive desde 2004. O casal não tem filhos, centra-se no apoio mútuo, convivendo com alguns amigos e familiares da FF. CC ao longo destes anos visita o pai no Brasil e mantém formas de contato regulares.
Relativamente à mãe, que faleceu por motivo de doença, o arguido continua a ter manifestações emocionais traumáticas, tendendo a isolar-se, recorrendo a apoio médico especializado ainda na actualidade.
CC tem sido referenciado por uma imagem negativa, associada ao trabalho que efectuou como segurança, tendo tido queixas a esse nível. Em 2018, veio mesmo a requerer o cancelamento provisório do Registo Criminal – Proc. Nº 390/17…. do TEP de … para efeitos do exercício da actividade privada como segurança.
Face à presente sujeição a julgamento, espera que possam ser esclarecidas as queixas e condutas que lhe são atribuídas, considera que frequentemente lhe são conferidos comportamentos ligados à imagem que tinha como segurança, e da qual pretende distanciar-se. Enquadra as queixas num contexto de dificuldades funcionais entre os sócios da loja/ barbearia, não legitimando o comportamento que agora vai a julgamento.»
«À data das ocorrências, final de junho/2021, BB residia com a companheira/GG e com o primeiro filho de ambos. Estava laboralmente activo, teria começado a trabalhar numa empresa de materiais de janelas em PVC há poucos meses, depois de um período de ano e meio em que ficou em casa a tomar conta do filho, devido à situação da pandemia da Covid 19. Além de centrar os interesses na família constituída, preservava formas de contactos e convívios com a família alargada e com amigos, contexto em que se inserem os envolvidos no actual processo.
Na actualidade BB vive com a companheira/… anos/ GG e com dois filhos do casal de 1 e 5 anos de idade. GG é empregada de balcão/ mesa e o arguido trabalha desde o início do ano para o grupo hoteleiro “….”, empresa de tratamento de roupa de hotéis. Tem de momento um contracto de 9 meses, com a categoria de “operário”, desempenha funções polivalentes nomeadamente como motorista, com um salário de cerca de 900Euros, gosta do que faz, já tinha trabalhado para esta empresa. Em conjunto com a companheira auferem salários de 2000Euros, este montante poderá variar com gratificações da companheira e outros trabalhos como cake designer.
Considera dispor de uma situação económica compatível com as necessidades, sendo apoiados também pela família da GG. Foram referidos encargos com habitação e outras despesas correntes, num total de cerca de 1000Euros/ mês. Residem num apartamento arrendado desde outubro/2023, em nome do casal.
BB depois de um período de institucionalização foi criado por um casal que adoptou duas crianças: ele e outro rapaz.
Referencia positivamente o ambiente familiar e a vinculação aos pais e ao irmão, considera ter tido uma adequada transmissão de valores de normatividade. Estudou até concluir o 12º ano de escolaridade, registou duas retenções e mudança de curso, entre serviço de mesa e bar para técnico de salvamento em meio aquático. Iniciou a autonomização da família aos 21 anos quando começou a trabalhar de forma regular. Teve maior experiência profissional na área de transferes, distribuição e como nadador salvador, sendo-lhe atribuídos capacidades de adequação laboral e hábitos regulares de trabalho.
Parece motivado em preservar o projecto de vida conjunto com a companheira, relacionamento conjugal estável que mantém desde há 7 anos, sendo um factor importante para a sua estabilidade emocional.
Além de centrar o quotidiano na família constituída, dedica-se ao trabalho e convive pontual com amigos e família alargada.
Destacou interesses nos tempos livres ligados a desportos e actividades de mar (bodyboard e natação) e a convívios com amigos em locais de diversão nocturna.
Em autorrelato BB referiu anterior processo judicial por crime de ofensa à integridade física, tendo tido uma condenação em pena de prisão suspensa, processo já extinto.
Expressou-se com sentido critico, não legitimando o comportamento que está em causa, situando as queixas ligadas a uma sociedade / loja de barbearia, que frequentava como cliente e era amigo / conhecido dos sócios e de outros clientes. Espera que possam ser esclarecidas eventuais motivações ligadas às queixas do ofendido, referindo preservar na actualidade contactos pontuais com os envolvidos.
Relativamente ao impacto do actual processo, em meio familiar esta situação era conhecida, já relativamente ao empregador, mostra-se preocupado com possíveis repercussões que o possam prejudicar laboralmente.»
Dos antecedentes criminais.
O arguido BB não possui antecedentes criminais registados.
O arguido CC não possui antecedentes criminais registados.
No âmbito do processo n.º 670/18…. foi o arguido AA condenado pela prática em 27.05.2018 de um crime de ofensas à integridade física simples na pena de 250 dias de multa à razão diária de €5,00.»
B.1 Tendo motivado a sua convicção nos seguintes termos:
«Dispõe o artº 374º, nº 2 do CPP, na parte em que estabelece os requisitos da fundamentação da decisão da matéria de facto, que “a fundamentação” deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Deste modo, passamos a fazer uma exposição concisa, mas completa, dos motivos que levaram o Tribunal a dar como provados e como não provados os factos supra referidos, indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção dos colectivo de julgadores e fazendo o seu exame crítico, cabendo neste, a razão de ciência das testemunhas (em que o Tribunal se baseou), a forma como depuseram e a sua relação com o litígio, os tipos de documentos em que o Tribunal se baseou, seu valor e origem, bem como o valor, origem e credibilidade da demais prova que acudiu à formação da convicção dos julgadores, sem esquecer o recurso às regras da experiência comum.
Evitaremos reproduzir com exaustão o teor da prova, uma vez que tal não constitui requisito legal para a fundamentação da decisão da matéria de facto, sendo o seu conteúdo sindicável, não por via da motivação da decisão da matéria de facto, sim pela leitura dos documentos e relatórios periciais e pela audição dos depoimentos prestados.
Quanto aos factos provados:
O Tribunal fundou a sua convicção, em geral, a partir da análise crítica das declarações dos arguidos, do ofendido e das testemunhas inquiridas em sede de julgamento e dos documentos juntos aos autos, em conjugação com as regras da experiência comum e da lógica.
Em particular:
O arguido AA negou a prática dos factos
O arguido BB referiu conhecer o AA e DD, sendo que ambos trabalham como «seguranças». O AA e o ofendido exploraram uma Barbearia em conjunto, sendo que o AA trabalhava a full time e o DD em part time. Também conhece o arguido CC através do DD e do AA e também ficou seu amigo. Não sabe como é que eles dividiam os lucros da Barbearia, mas sabe que o AA estava um pouco em baixo com a ‘sociedade’. Sabe que o AA estava sempre na Barbearia e o DD não tinha horas fixas.
Como morava lá perto, passava pela barbearia frequentemente e nunca viu o DD a ser agredido.
Também o arguido CC negou a prática dos factos pois nada sucedeu nem sequer se deslocou à Barbearia nesse dia.
O ofendido DD, referiu conhecer bem o arguido AA pois eram amigos e sócios na Barbearia desde Dezembro de 2018 ao dia 30.06.2021 (data dos factos) e bem assim amigo dos outros arguidos, pois tinha uma relação de amizade com os mesmos (mais até com o BB pois era padrinho do seu filho). A barbearia funcionava a tempo inteiro, -das 9 horas às 20 horas -, sendo que o AA trabalhava lá a tempo inteiro e o depoente ao final do dia, normalmente, ou quando tinha folgas do seu trabalho de segurança. Duas semanas antes dos factos, quando o depoente começou a trabalhar também a tempo inteiro na Barbearia (pois que se despediu no emprego anterior), a relação entre eles começou a correr mal devido à gestão da mesma, o que gerou algumas discussões. Tentou falar com o AA para chegar a acordo na compra ou venda da parte da Barbearia, mas não conseguiu.
Desde essa tentativa de acordo frustrada, nunca mais falaram bem. No dia 30 de Junho de 2021, foi trabalhar e depois de almoço voltou para a barbearia. Ao final do dia e após ter atendido um cliente deslocou-se à casa de banho e quando saiu da mesma, viu os arguidos a entrarem na Barbearia e a fecharem a porta atrás de si, com a chave colocada na fechadura do lado de dentro. Era amigo do BB (padrinho do filho dele) e amigo do CC, mas ainda assim teve medo deles. O CC dirigiu-se a ele e perguntou se não tinha vergonha do que está a fazer ao AA. O depoente respondeu que era um problema entre ele e o AA, acto contínuo o CC desfere-lhe um soco na face que o faz cair. Quando se tenta levantar, o CC foi por trás do depoente e fez-lhe um «mata leão» até perder os sentidos.
Quando recuperou os sentidos e tentou levantar-se, o CC desferiu-lhe pontapés na cabeça, no abdómen, no peito e no abdómen e fez-lhe outro «mata-leão», pelo que nem sequer se levantou. Os outros arguidos estavam sempre a ver. Perdeu novamente os sentidos e quando os recuperou, o CC já não estava na Barbearia, mas apenas o AA e o BB. O AA disse-lhe para ele desaparecer dali que «já levou muito nos cornos», o que o depoente fez de imediato e saiu, não tendo sido impedido por ninguém. O BB veio atrás dele e aconselhou-o a desaparecer do … porque o CC ia andar atras dele.
Durante o sucedido, o AA foi fechar a janela de trás para não se ouvir nada.
Porém, após relatar o sucedido, acabou por referir que foi o BB que fechou a janela e que se colocou em frente à mesma. Também referiu, após o relato inicial, que o CC ainda lhe disse que devia dar 100 euros ao AA mensalmente, mas não acrescentou mais nada. O AA assistiu a tudo e no fim disse «tive pena de ti que já levaste muito nos cornos, vai-te embora daqui», o que fez. Quando chegou a casa, foi ao hospital com a mãe. No dia seguinte, a mãe passou perto da Barbearia, viu-a aberta, foi falar com o AA e chegaram a acordo para a fechar. Não viu o AA durante quase um ano até ao segundo momento da acusação. Nesse dia, quando se encontrava a conduzir, viu o AA a andar a pé, sendo que este lhe disse «um dia vou-te apanhar, seu filho da puta um dia vou-te partir a cara toda» ou semelhante. Nunca mais foi a … com receio. Nunca confrontou o BB com os factos ainda que admita que o depoente era padrinho do filho dele e nunca tiveram quaisquer conflitos para alem do ocorrido. Nunca mais se encontrou com os arguidos pois evitou andar nos sítios onde eles costumavam frequentar. Porém, continuou a fazer a sua vida ainda que tivesse deixado de sair à noite, e tivesse ficado com problemas de ansiedade e pesadelos.
Mais acrescentou, porque questionado directamente mais uma vez, que entre o primeiro «mata leão» e o segundo, o CC pediu o seu telefone e pediu o código, o que indicou. O CC mexeu no telemóvel, voltou a pousá-lo e fez-lhe o segundo «mata leão».
Referiu ainda que dividiam a renda da loja, o equipamento era dividido pelos dois (investiram 4000 euros cada um) e cada um tinha os seus clientes, pelo que ficavam com o dinheiro de cada cliente e pagavam as despesas a meias. A mãe chegou a acordo com o AA quando se deslocou à Barbearia, sendo que o depoente apenas pediu para ficar, em concreto, com duas das cadeiras, o que foi aceite pelo arguido AA.
Ficou sem trabalhar durante três meses com receio de sair de casa. Após esses três meses, ainda trabalhou durante dois meses no shopping de … e abriu nova barbearia em …, que manteve aberta durante um ano, tendo encerrado por razões alheias a este processo.
Confirmou que, regularmente, o BB ia passear o cão e passava pela barbearia, porém o CC não frequentava a barbearia. Apenas terá ido à Barbearia cerca de duas vezes.
Este depoimento foi claro no primeiro relato dos factos e descrição cronológica dos mesmos mas, quando inquirido directamente sobre factos que terá esquecido, tentou coloca-los na cronologia dos anteriores de forma inverosímil ao anteriormente relatado, o que não logrou convencer o tribunal. Ou seja, o mesmo relatou de forma clara e escorreita as agressões e como as mesmas ocorreram o que não é verosímil com a versão apresentada a final que entre uma agressão e outra (quando, segundo o mesmo nem sequer se chegou a levantar totalmente do chão), o arguido CC lhe pediu o telemóvel, depois o código, depois esteve a ver o mesmo, só a seguir pousa o telemóvel e volta a lhe bater… Igualmente, em momento algum do depoimento inicial e escorreito referiu o pedido de 100 euros por parte do arguido. Só quando directamente questionado é que o fez.
Ademais, em momento algum, o ofendido referiu que o que o AA pretendia era a dissolução da «sociedade», sendo que referiu ter acabado com a sociedade pois não conseguia voltar a trabalhar com o AA depois das agressões e não por qualquer outra circunstância. Finalmente, no que se reporta ao fecho do estabelecimento, o ofendido referiu que o AA terá fechado a janela para não ouvirem o sucedido e só depois disse que seria para ele não fugir, no entanto admitiu que num primeiro momento podia ter fugido pela janela de correr das traseiras. Já no que se reporta à porta de entrada, o ofendido é peremptório ao referir que a mesma foi fechada, mas também disse que deixaram as chaves na porta e que quando quis sair, saiu, sendo que em nenhum momento anterior o tentou fazer e foi impedido.
A testemunha HH, companheira do ofendido DD, referiu não ter presenciado nenhum facto na Barbearia, mas que cerca de um ano depois, quando se encontrava a passar em … com o ofendido, encontraram o arguido AA apeado que se dirigiu ao DD dizendo num tom agressivo «um dia vamos falar sozinhos, cabrão, filho da puta, vamos acertar contas», ao mesmo que levantava o dedo. A depoente e o ofendido seguiram caminho.
A testemunha II, mãe do ofendido DD, referiu que o filho chegou a casa no dia em causa sem conseguir respirar e todo marcado no pescoço. No dia seguinte, deslocou-se à Barbearia que se encontrava aberta e tratou das coisas com o AA para encerrar a barbearia. Não presenciou os factos.
O Tribunal alicerçou-se igualmente nos documentos junto aos autos, a saber,
- Auto de notícia de fls. 4/19/29, datado de 30.06.2021;
- Fotografias do ofendido à data dos factos de fls. 41 a 43;
- Episódio de urgência de fls. 44, datado de 30.06, pelas 23 horas, onde é referido à entrada (triagem) «um duvidoso hematoma epicraniano» mas pelas 00h já é relatado que «apresenta hematoma a nível periorbitario»
- Relatório de Perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 114 e 170;
- Auto de noticia de fls. 131 e seguintes e 140 e seguintes, datado de 19.06.2022;
- Documento da clinica … de fls. 159 a confirmar que inexiste qualquer processo sobre o ofendido
Em suma, o Tribunal não tem dúvidas que os arguidos praticaram os os factos como agora constam provados, tendo por base os depoimentos prestados e supra referidos e bem assim a prova documental e pericial referida, o que conjugado à luz das regras de experiência comum e as regras do in dúbio pro reu levaram à convicção deste Colectivo de Juízes.
Na verdade, no que se reporta aos factos que se subsumem agora ao crime de ofensas à integridade física, o ofendido foi claro e escorreito da sua versão dos factos o que aliado ao episodio de urgência constante dos autos, logrou convencer o colectivo de juízes, sendo que a convicção do Tribunal não passa pela quantidade de depoimentos num mesmo sentido, mas pela sua qualidade. No que se reporta aos demais factos, o ofendido já não foi cabal o suficiente para lograr convencer o colectivo, pois não os relatou de forma clara e escorreita como fez com os demais, o que deixou dúvidas ao colectivo sobre a sua veracidade. Ora, a dúvida beneficia necessariamente os arguidos, pelo que se deram tais factos como não provados.
Na verdade, tais factos apenas foram relatados após ser confrontado directamente com os mesmos, ou seja, não prestou declarações de forma espontânea.
No que concerne aos factos provados constantes da situação económica e pessoal dos arguidos baseou-se o Tribunal no relatório social dos arguidos, que pelas respectivas suas fontes, metodologia e isenção da entidade que os elaborou, nos mereceram credibilidade.
Para prova dos antecedentes criminais, o Tribunal baseou-se no certificado de registo criminal dos arguidos.
Finalmente, no que se reporta aos factos não provados, inexistiu prova suficiente para os dar como provados, como acima referido.»
C. Apreciando.
C.1 Recurso de AA
C.1.1 Da nulidade do acórdão
O recorrente assinala em diversos momentos do seu recurso que o acórdão é nulo, limitando, porém, esta afirmação à enunciação dos preceitos normativos 374.º, § 1.º CPP e 379.º, § 1.º, al b) e c) CPP, sem esclarecer exatamente onde morará a alegada nulidade!
Sobre este aspeto o Ministério Público refere na sua resposta não padecer a fundamentação do acórdão recorrido de qualquer nulidade.
Neste contexto deveremos começar por referir que a fundamentação das decisões judiciais encontra esteio normativo no texto da Lei Fundamental (artigo 205.º, § 1, da Constituição), onde se consagra o princípio da fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente. Advindo esse dever de fundamentação também do princípio do processo equitativo, a que se reportam os artigos 20.º, § 4.º da Constituição da República; 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
«A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direitos da defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.»2
Para cumprir os valores assinalados a fundamentação das sentenças deve ser clara, lógica e suficiente, pois só desse modo permite a sua compreensão e aceitação pelos seus destinatários. Mas também a sua impugnação. Sendo ainda (indiretamente) um meio para disciplinar o juiz na ponderação que lhe cabe realizar e na estruturação da sua decisão.
Fundamentar é justificar, apresentar as razões que estruturaram a convicção formada pelo julgador naquele sentido e não noutro e que foram determinantes para a prova de uns factos e o juízo de não provado relativamente a outros, com base na valoração dos meios de prova disponíveis, de forma coerente e objetiva. Abarcando esta fundamentação quer a decisão sobre os factos quer a solução jurídica encontrada e aplicada.
E tal explicitação deverá ser feita de modo a possibilitar aos destinatários da decisão realizarem a reconstrução do percurso mental efetuado pelo julgador e que se apresenta como sustentador do juízo probatório, permitindo-lhes, ademais, verificar que a decisão tomada não foi arbitrária.3 Neste contexto, o exame crítico das provas consiste não apenas na indicação destas, mas também na explicitação dos raciocínios que, de acordo com as regras da lógica e da expediência comum, foram racionalmente seguidos e que conduziram à convicção do tribunal.
Ora, o recorrente afirma a dado passo que «a sentença limita-se a apontar conclusões sem indicar a sua base probatória»; dando como exemplo a afirmação de que os arguidos «atuaram em comunhão de esforços e intentos», qual não teria por referência qualquer elemento objetivo.
Sucede que esta afirmação não é verdadeira, porquanto como evidencia o texto do acórdão, este começa por fazer uma enumeração dos factos provados (relativos aos acontecimentos objetivos e à intenção dos agressores), num relato lógico e cronológico. E adiante, na «motivação da decisão de facto», enuncia-se a base probatória que dá esteio a tais factos, descrevendo os raciocínios empreendidos para concluir naquele preciso sentido.
Efetivamente, confrontando a fundamentação do acórdão recorrido, na parte relativa justamente à motivação da decisão de facto, que acima transcrevemos, verificamos também que, ao contrário do que afirma o recorrente, se enumeram os factos julgados provados e depois os julgados não provados, expondo-se de seguida, de forma clara, racional e perfeitamente compreensível, os raciocínios lógico-dedutivos subjacentes à formação da convicção probatória quanto aos mesmos.
O mesmo sucedendo adiante relativamente às questões de direito, todas devidamente identificadas e explicadas com menção da base legal em que se fundaram.
O recorrente discorda da decisão. E está no seu direito. Mas não só não identifica onde mora a nulidade que alega, como nós também nenhuma vislumbramos.
Concluímos, pois, não se verificar a invocada nulidade.
C.1.2 Dos vícios da decisão recorrida
Nas circunstâncias do presente caso o recorrente discorda da decisão, pelo que «dispara» em todas as direções, esperando que algum dos tiros (por mera sorte) lhe traga algum proveito! Dizemo-lo deste modo, por isso ser particularmente patente no texto do recurso.
Desde logo, o recorrente emprega o nomen juris dos vícios da sentença referidos no § 2.º do artigo 410.º CPP, sem que precise de que modo emerge do texto do acórdão algum (tanto faz qual seja) dos vícios a que aquele retábulo normativo se reporta!
Importa ter presente que a impugnação restrita (a invocação dos vícios da decisão, consagrados no § 2.º do artigo 410.º do CPP) difere da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP. Pois que os vícios da decisão, tal como configurados no § 2.º do artigo 410.º CPP, se reportam à lógica jurídica ao nível da matéria de facto, em termos tais que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei. Consistindo em anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto mas apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito, e que se alcançam sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão.
Não se confundem, pois, nem com o do erro na aplicação do direito aos factos nem com a errada apreciação e valoração das provas ou da insuficiência destas para a decisão de facto proferida. Correspondem a vícios formais, à perfeição formal da decisão da matéria de facto. Daí que a sua verificação tenha de ressaltar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo tais vícios intrínsecos à decisão como peça
autónoma.4
Perguntemos, pois: onde mora a afronta à lógica?
O recorrente não esclarece!
E percorrendo o texto do acórdão nele não constatamos qualquer dos vícios (formais) que se lhe pretende assacar.
Daí que não possamos senão concluir que o recorrente invocou estes vícios fora das condições que a lei preconiza, limitando-se a «atirar» com uma possibilidade tão abstrata quanto desnecessária, porquanto os vícios da decisão recorrida, tal como se prevê no normativo invocado são (também) de conhecimento oficioso.
Seguro é que não vislumbramos no acórdão sob recurso qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, afronta à ciência ou à experiência comum, pelo menos tão flagrante que não escaparia ao escrutínio de uma pessoa normal.
Com o que improcede este fundamento do recurso.
C.1.3 Erro de julgamento da questão de facto
Refere o recorrente que a matéria de facto (em geral) não poderia assim ser julgada, porque assenta essencialmente no depoimento do ofendido, cujas declarações foram em audiência contrariadas pelas declarações do arguido.
Comecemos por lembrar que a lei exige na impugnação ampla da matéria de facto, que o recorrente indique aquela que em seu entender deveria ter sido a decisão de facto alternativa, indicando a base probatória produzida ou constante dos autos, na qual assenta cada facto alternativo que se propõe, precisando a razão pela qual o tribunal recorrido deveria ter decidido de forma diferente (artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP).
Sucede que o recorrente não faz mais que afirmar a sua discordância face ao decidido, porque o que referiu nas suas declarações em audiência contrariam a decisão do Tribunal!
Pois bem. A motivação da decisão da matéria de facto esclarece, sem deixar margem para dúvidas, quais foram as provas que conjugadamente determinaram o Tribunal a formar a sua convicção nos termos que se deixaram exarados no acórdão recorrido, fundamentação essa na qual não encontramos desvio aos critérios normativos, falhas de lógica ou atropelos às regras da lógica, da ciência ou da experiência comum.
Certo sendo que o recorrente não aportou no seu recurso qualquer menção probatória capaz abalar a segurança da decisão tomada quanto aos factos, desde logo, porque não invocou qualquer facto nem aportou qualquer prova que imponha decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal coletivo (artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP). Limitando-se a afirmar que na audiência expressou versão contrária!
Sucede que a lei não impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado por outros depoimentos, de molde a afastar declarações contrárias do arguido. Nem ainda que as declarações deste possam prevalecer relativamente àquelas.
Pelo contrário, bastando que a tal depoimento seja conferida maior credibilidade do que às declarações do arguido.5 Sendo que de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127.º CPP, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». O que naturalmente se não confunde com qualquer apreciação arbitrária ou de mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, antes tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
E, nas circunstâncias do caso presente, a avaliação do dano corporal (feita através de prova pericial) corrobora logica e integralmente o depoimento do ofendido, desse modo infirmando as declarações do arguido relativamente à participação dele nas agressões sofridas pelo ofendido.
É certo que as provas produzidas não são muitas, sendo apenas as que foram possíveis. Mas o acórdão referencia-as e conjuga-as devidamente, de molde a permitir verificar que as mesmas sustentam (para além de dúvida razoável) toda a matéria de facto que se julgou provada.
O contexto do recurso impele a que lembremos uma máxima da sabedoria, expressa por Ya’qub ibn Ishaq al-Kindi6, sobre a verdade e a credibilidade: «não deveríamos sentir-nos envergonhados por apreciar a verdade e recolhê-la seja de onde for que ela venha (…) Nada deveria ser mais precioso para aquele que busca a verdade do que a própria verdade, e não há deterioração da verdade, nem desvalorização de quem a verbaliza ou a transmite.»
Ora, a participação do recorrente nas agressões ao ofendido está mais que demonstrada através das provas produzidas e que claramente se indicam no acórdão recorrido.
Termos em que consideramos nada haver a alterar ao decidido relativamente à questão de facto.
C.1.4 In dubio pro reo
Afirma o recorrente que «o Tribunal aplicou corretamente o princípio in dubio pro reo para afastar a extorsão. Contudo não aplicou o mesmo critério para a coautoria e a qualificação.»
O recorrente parece confundir a natureza deste princípio estruturante do processo penal, dimensão do direito fundamental à presunção de inocência (artigo 32.º, § 2.º da Constituição).
Significando que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. E na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo.
A violação deste princípio pressupõe «um estado de dúvida insanável no espírito do julgador» (de que o arguido fez ou não fez; praticou ou não praticou; colaborou ou não colaborou…), só podendo concluir-se pela sua vulneração quando o conjunto das provas escrutinadas não permitir concluir pelo sentido positivo, mas ainda assim o Tribunal julgar provado o facto respetivo. Isto é, quando perante as provas o Tribunal não puder senão concluir por uma dúvida e, nesse estado, optar por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis); ou, quando embora se não vislumbre que o Tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter.7
Conforme refere Claus Roxin8, «o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida.»
Percorrendo a decisão revidenda, constatamos que da mesma não emergem razões que devessem colocar o Tribunal a quo tenha num estado de dúvida, porquanto as provas evidenciam os factos julgados provados e com isso ilidindo a presunção de inocência de que goza o arguido. Logo por isso não é legítimo afirmar – como faz o recorrente - que a convicção do Tribunal ao fixar os factos provados partiu de um qualquer estado de dúvida relativamente à sua verificação. Não se alcança tal conclusão (dubitativa) – alegada pelo recorrente - seja a partir da análise do texto da decisão à luz das regras da experiência comum ou fazendo apelo à prova documentada e a que se encontra gravada.
Acrescentaremos ainda que, também em contrário do que pressupõe o recorrente, que o princípio in dubio pro reo não é aplicável às questões de direito, como a coautoria ou a qualificação jurídica dos factos, para o que há outros critérios de resolução.9 Isto é, o conteúdo do princípio em referência só vale para a matéria de facto; já não para a matéria de direito – neste caso, a solução correta assenta pela opção pelo entendimento que juridicamente se reputar mais exato.10
Em suma: as provas produzidas e referidas na fundamentação da decisão de facto sustentam, indubitavelmente, a matéria de facto provada.
Pelo que carece o recorrente de razão também quando a este fundamento do recurso.
C.1.5 Qualificação jurídica dos factos
O recorrente questiona a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal recorrido, por considerar não ter sido coautor do crime de ofensa à integridade física qualificada, por não ter desferido diretamente nenhum soco ou pontapé no ofendido (ele próprio) sobre o ofendido. Tendo-se limitado a fazer-lhe ameaças, pelo que cometeu apenas o crime de ameaça (artigo 153.º CP).
O recorrente não tem razão, pois que contrariamente ao que pressupõe, para ser coautor das agressões físicas ao ofendido não é absolutamente necessário ter ele próprio de desferir socos ou pontapés sobre o ofendido.
Conforme se extrai do artigo 26.º, § 1.º do Código Penal, a lei refere que é também punido como autor quem «tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outros». Daqui resultando serem carateres da coautoria a decisão conjunta e a execução conjunta do facto ou factos. Decorrendo a componente subjetiva da coautoria da decisão conjunta; e a objetiva na execução também conjunta.
Sobre estas componentes refere Jorge de Figueiredo Dias11, que a primeira «não pode bastar-se – apesar das palavras equívocas usadas pela nossa lei – com o mero acordo dos comparticipantes, tendo todavia ele, naturalmente, de existir (…) Tudo acaba por recair, em suma no significado externo de que a realização acordada se reveste, nomeadamente nas características do papel ou da função que a cada autor é distribuído na execução total do facto. Este deve surgir por forma que o contributo de cada um para o facto apareça não como mero favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte da atividade total. E, correspondentemente, as ações dos outros se revelem como um complemento da sua participação própria.
Nesta medida não ficará a priori excluído que o referido acordo possa ser apenas “implícito” – sempre que a situação externo-objetiva só possa ser interpretada como ajuste espontâneo num comportamento comum (…) Essencial é a ideia segundo a qual o princípio do domínio do facto se combina aqui com a exigência de uma repartição de tarefas, que assinala a cada comparticipante os contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime, tornam a execução do facto dependente daquela mesma repartição.»
Ficou provado que: «em todas as ocasiões os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos.»
Isto é, os acontecimentos ilícitos foram conjuntamente planeados e executados, cabendo a cada um a sua parte no plano que era de todos.
E na execução do qual, no dia 30/6/2021, os arguidos se dirigiram à barbearia onde se encontrava o ofendido sozinho. Logo depois de entrarem, de imediato fecharam a porta, ficando os arguidos BB e AA de guarda às portas da frente e de trás, enquanto CC executava as agressões no corpo do ofendido que por todos haviam sido concertadas. E depois de CC abandonar a barbearia, deixando o ofendido inconsciente, lá ficou o recorrente AA, aguardando que este recuperasse a consciência para continuar a agressão, mas agora por outros meios. Mais concretamente para se fazer sentir ao combalido que fora ele quem verdadeiramente o agredira daquela maneira violenta. E que que poderia ter sido pior. Dizendo-lhe expressamente: «nem te vou bater mais que já levaste demasiado nos cornos (…) até já estou com pena de ti.» Seguindo-se outra agressão: ordenou-lhe que saísse da barbearia e que nunca mais lá voltasse. Lembrando-o que o CC o vigiaria... E rematando com um «conselho»: que se fosse embora de ……
Ora, a execução conjunta de um facto ilícito como que foi perpetrado naquele dia sobre o ofendido, não pressupõe que todos tenham que desferir murros e pontapés. Nem que todos tenham de lhe dirigir ameaças explícitas relativamente à sua saúde física e psíquica e até à sua vida.
Isto é, a lei não exige que todos os agentes intervenham em todos os atos planeados e destinados a produzir o resultado típico por todos pretendido, bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.12 E havendo execução por todos do plano previamente traçado – como sucedeu - essa comparticipação responsabiliza cada um deles como coautor.
É, pois, indubitável a prática do crime pelo recorrente, como um dos seus coautores. Razão pela qual também este fundamento do recurso se mostra improcedente.
C.2 Dos recursos de CC e BB
C.2.1 Dos vícios da decisão recorrida; do in dubio pro reo; e da qualificação jurídica dos factos
Seria ocioso repetir aqui, integralmente, as considerações que deixámos tecidas quanto a estas mesmas matérias relativamente ao recurso de AA, mas agora aportadas aos recursos de CC e de BB. A mais de um desrespeito pelos próprios recorrentes.
A verdade é que estes evidenciam a mesma incompreensão sobre o que sejam os vícios da decisão recorrida, não identificando de que modo as provas produzidas não sustentam a factualidade julgada provada. E o mesmo sucedendo relativamente à alegada vulneração do princípio in dúbio pro reo, que a mais da sua simples enunciação, se não concretiza onde é que o Tribunal não tinha como não ter dúvida!
Avaliando as provas produzidas, devidamente conjugadas, as mesmas sustentam a decisão de facto que o Tribunal recorrido alcançou. E não vislumbramos perante que factos concretos haveria razões para que o Tribunal a quo tivesse de ter uma qualquer dúvida!
Por isso também se não poderá legitimamente afirmar que o Tribunal fixou os factos provados desfavoráveis ao arguido a partir desse estado de dúvida!
É indubitável que as provas produzidas e referenciadas no acórdão, devidamente conjugadas, permitem sustentar (para além de dúvida razoável) toda a matéria de facto que se julgou provada.
Mostrando-se, pois, inconsistentes as dimensões dos recursos nestas matérias.
C.2.2 Do erro de julgamento da questão de facto
No essencial o que se deixou dito nesta mesma matéria relativamente ao recurso de João Santos é para aqui integralmente transponível, na medida em que a atuação ilícita destes recorrentes não é separável da atuação conjunta de todos (no seguimento de plano e concertação prévia entre os arguidos). A única diferença é que nos recursos de CC e de BB se aportam transcrições de segmentos dos depoimentos de DD e de EE (vítima e sua mulher) e do relatório pericial, tendo por referência os pontos 3 a 13, 19, 20, 21, 23, 24, 26 e 37 a 41 da matéria de facto.
Comecemos por recordar que o acórdão de fixação de jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 3/2012 (DR n.º 77, série I, de 18 de abril de 2012), refere que: «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, al. b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações».
Os recorrentes indicam os pontos da matéria de facto de que discordam, mas não demonstram como é que os meios de prova que indicam impõem decisão diversa daquela que o Tribunal recorrido tomou (artigo 412.º, § 3.º CPP)!
Sempre diremos que contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, a condenação dos arguidos CC e de BB não assenta «exclusivamente nas queixas do ofendido» (o que deveras até poderia legitimamente acontecer). Mas no depoimento deste, nos registos clínicos e sobretudo o relatório pericial de avaliação do dano corporal corroboram, com normalidade, as consequências que seriam expectáveis do quadro factológico da violência das agressões físicas perpetradas sobre o mesmo.
Seguro é que das declarações prestadas pelas testemunhas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadamente com a demais prova produzida, permite alterar nenhum dos factos provados. Sendo certo que os recorrentes não indicam por que forma tais depoimentos imporiam decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo!
Em boa verdade nenhum segmento de tais depoimentos contém afirmação que contrarie qualquer dos factos julgados provados (muito menos que só por si «imponham» decisão diversa). Certo sendo que relativamente às lesões físicas do lesado, o valor da prova pericial é inarredável perante qualquer depoimento testemunhal, conforme resulta do artigo 163.º, § 1.º CPP.
Com o que improcede este fundamento do recurso.
C.2.3 Da medida das penas
Sustentam os recorrentes CC e BB que a medida da pena que lhes foi aplicada pelo Tribunal a quo é excessiva, desproporcionada e desadequada, tendo em conta a culpa dos mesmos, mas também porque os recorrentes são pessoas de modesta condição social e económica, têm hábitos de trabalho, morada conhecida, sendo cidadãos pacíficos e não registando antecedentes criminais.
Consideramos que os argumentos apresentados pelos recorrentes para contrariar o juízo realizado pelo Tribunal recorrido desconsideram singularidades do caso concreto que são incontornáveis, como os contornos e circunstancias que rodearam o facto ilícito cometido (que o acórdão descreve e valoriza bem nas operações relativas à graduação da medida da pena), sendo aqueles caracteres que impõem e justificam plenamente que a pena concreta se situe em redor da mediana da pena abstratamente prevista na lei. Isso porquanto, a mais de o crime cometido ter características de violência grupal organizada de grau elevado, com significativas consequências para o corpo do ofendido, mas também para a sanidade mental deste, porquanto em razão da violência das agressões e dos desmaios seguidos de novas agressões físicas e verbais, este não terá deixado de cogitar se não seria o seu último dia de vida.
Foram estas as razões pelas quais o Tribunal convolou (e muito bem) os crimes de que estavam acusados os arguidos para ofensa à integridade física qualificada, cuja pena abstrata é de prisão até 4 anos.
E sendo verdade que os recorrentes não registam antecedentes criminais, trabalham e têm família, não é menos relevante que ao serem chamados à responsabilidade não mostraram qualquer compaixão pela vítima.
Ora, nesta matéria da graduação da pena, a intervenção do Tribunal de recurso não abrange a fiscalização do quantum exato de pena, cingindo-se à verificação e correção de eventuais erros in judicando (se ocorre violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (se foi violada alguma norma de direito procedimental). Isto é, a sua intervenção está vocacionada para a aferição da observância dos princípios e regras relativos a tais aspetos da decisão, bem assim como para a verificação da correção das operações e critérios de procedimento. 13
A decisão relativamente à medida da pena mostra-se bem escorada nos factos e no direito aplicável. E o Tribunal recorrido procedeu à substituição de pena de prisão, pela pena de suspensão da execução da prisão, a qual assenta numa esperança fundada de ser suficiente, proporcionando do mesmo passo aos condenados a possibilidade de se reinserirem validamente na comunidade, em liberdade.
Daí que a preocupação dos arguidos deveria ser a de doravante se mostrarem merecedores dessa confiança.
Em suma: nada do que se alegou no recurso justifica a alteração da medida da pena aplicada.
Pelo que esta assim se manterá.
C.2.4 Da indemnização civil
Os demandados foram condenados (solidariamente) a pagar ao ofendido a quantia de 2 000€ a título de danos não patrimoniais, acrescida tal quantia com juros de mora.
De acordo com disposto no artigo 400.º, § 2.º CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
O artigo 44.º, § 1.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), fixou a alçada dos tribunais de primeira instância em 5 000€. Daí resultando a inadmissibilidade do recurso nesta parte.
III – Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) Rejeitar o recurso de CC e de BB relativamente à condenação cível, por o mesmo ser legalmente inadmissível, em razão do valor fixado à mesma, tendo em conta o disposto nos artigos 400.º, § 2.º CPP e 44.º, § 1.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
b) Negar provimento aos recursos penais dos arguidos AA, BB e CC e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido.
c) Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC por cada um deles (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).
Évora, 10 de dezembro de 2025
Francisco Moreira das Neves (relator)
Beatriz Marques Borges
Maria Clara Figueiredo
..............................................................................................................
1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).
2 Joaquim Correia Gomes, A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais, revista JULGAR, n.º 6, 2008.
3 Cf. a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ proferido no proc.733/17.2JAPRT.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.
4 Neste preciso sentido se pronuncia Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III (ed. 2014), Universidade Católica Editora, p. 323/326; e também Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., Almedina, p. 873.
5 Cf. TRÉvora, 5dez2023, proc. 644/22.0PBEVR.E1, rel. Maria Clara Figueiredo.
6 Ya’qub ibn Ishaq al-Kindi (citado por Jim Al-Khalili, A casa da sabedoria, 2024, Edições 70, p. 157).
7 Cf. Ac. do STJ de 27/05/2009, Proc. n.º 05P0145 e Ac. da Relação de Évora de 30/01/2007, Proc. n.º 2457/06-1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
8 Claus Roxin, Derecho Procesal Penal, Editores del Puerto, 2003, Buenos Aires, p. 111.
9 Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e In Dubio Pro Reo, 2019, Almedina, p. 72 ss.
10 Neste sentido cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimp. (1.ª edição de 1974), 2004, Coimbra Editora, p. 215. Eduardo Correia sustentava que o princípio in dubio pro reo se aplica por regra à matéria factual, devendo o juiz, em caso de dúvida na interpretação do direito, procurar todos os elementos que lhe permitam reconstituir a mens legislatoris (Direito Criminal – Vol. I, reimp. - .1ª edição, 1963 ., 1996, Almedina, pp. 150-151.
11 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, parte geral, tomo I, 3.ª Edição, Gestlegal, 2019, pp. 924/925 e 927.
12 Neste exato sentido cf. TRÉvora, de 9/10/2012, proc. 449/10.0JAFAR.E1 (rel. Proença da Costa).
13 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 197, Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Tb. TRÉvora 20/2/2019, rel. Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1; TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, rel. Clemente Lima; TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/15.2IDLRA.C1, rel. Olga Maurício.