I - A validação do argumentário do recorrente de que a sua condenação, sem o apuramento do número exato de episódios, concretos e datados, de abusos sexuais, redunda na violação dos princípios da presunção de inocência e da legalidade criminal previstos, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 2 CRP e 1.º do CP, abriria caminho à impunidade de grande parte dos crimes desta natureza, cuja prova, como sabemos, assenta sobretudo na memória das vítimas, às quais não poderá exigir-se que guardem registo seguro e pormenorizado de todos os eventos, designadamente no que diz respeito às datas, atendendo ao caráter repetido dos abusos, com prolongamento no tempo, muitas vezes durante anos.
II - Não obstante a emoção que perpassou as suas declarações, as assistentes descreveram os factos sem exageros, admitindo as suas faltas de memória, de forma objetiva, circunstanciada, relatando pormenores e detalhes que não deixaram dúvidas acerca da sua credibilidade. E tal avaliação crítica das declarações das assistentes encontra-se totalmente corroborada pelo teor dos relatórios das perícias médicas, dos quais resulta que ambas têm um discurso credível e coerente, demonstrativo de que a narração dos factos corresponde ao que experienciaram.
III - As circunstâncias de terem decorrido mais de 15 anos desde a prática dos crimes – 19 crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177 n.º 1, alíneas a) e b) do CP – não havendo notícia de que o arguido tenha voltado a praticar factos da mesma natureza e de ter praticado os crimes ainda bastante jovem, quando a sua personalidade ainda se encontrava em formação – tinha, à data, entre 18 e 21 anos – tendo deixado de procurar as menores por sua iniciativa, bem como a ausência de antecedentes criminais, o seu modo de vida, e a sua concreta inserção familiar e social, não influindo, naturalmente, na censurabilidade das condutas subjacentes à condenação, condicionam as exigências de prevenção especial, tornando-as menos intensas, devendo, pois, ser valorados favoravelmente, no processo de determinação da pena única, que se fixará em 5 anos de prisão, deixando ao tribunal margem para a realização de um juízo de prognose favorável à suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50º do CP, no sentido de que a ameaça da prisão inibirá o arguido de praticar novos crimes.
IV - O que, na verdade, poderia fragilizar o juízo de prognose necessário para sustentar a suspensão da execução da pena de prisão que ao arguido foi aplicada, seria a sua atitude de não assunção, até ao momento, dos seus comportamentos criminosos, associada à gravidade dos mesmos. Porém, os mencionados circunstancialismos em muito suplantam as aludidas fragilidades. O tempo decorrido conta. E conta muito. Não para desvalorizar as condutas criminosas, nem para diminuir a sua censurabilidade, mas para aferir da utilidade da pena. O cumprimento efetivo da prisão deverá revelar-se adequado para prosseguir o seu principal desígnio, que, como é sabido, é o da ressocialização do delinquente. Ora, na situação que nos ocupa, não vemos, de todo, que a reclusão contribuísse para ressocializar o arguido ou para o afastar da criminalidade. Ao invés, o contacto com o meio prisional, com o estigma que lhe está associado, poderia revelar-se prejudicial à manutenção do percurso de vida normativo que o recorrente tem vindo a seguir.
V - Atendendo à censurabilidade que merecem as condutas do agressor, traduzidas numa reiterada violação do direito à autodeterminação sexual e do bem estar físico e psicológico das vítimas, menores de idade e suas irmãs e levando em conta o período temporal durante o qual foram praticadas as condutas ilícitas – cerca de 4 anos –, a gravidade das sequelas, especialmente psicológicas, sofridas pelas ofendidas e ponderando ainda as condições socioeconómicas do condenado, os montantes de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) encontrados pelo Tribunal a “quo” para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial revelam-se absolutamente adequados, proporcionais e equitativos.
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal de …-J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 4/23.5JAEVR, foi o arguido AA, nascido a … de 1989, filho de BB e de CC, natural da freguesia da …, concelho de …, solteiro, técnico de montagem, residente na Rua …, n.º…, …, …, condenado nos seguintes termos:
- Pela prática de 19 (dezanove) crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, (não sendo aplicável a alínea c) do artigo 177.º, n.º 1) nas seguintes penas parcelares:
i. 1 ano e 3 meses de prisão por cada um dos três crimes praticados (referentes aos factos 11, 12 e 17).
ii. 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos dezasseis crimes praticados entre 2007 e 2010.
- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única em 6 anos e 6 meses de prisão.
- No pagamento de 1.500,00 € a cada uma das ofendidas, DD e EE, a título de reparação às vítimas.
*
Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
Conclusões do recurso
“1. O Arguido discorda com a apreciação exarada no douto Acórdão no que se refere à matéria de facto, seja no que diz respeito à matéria de facto provada, seja igualmente quanto à matéria de facto não provada, motivo pelo qual a impugna– artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal;
2. Discorda igualmente o Arguido da medida da pena que lhe foi aplicada
3. É entendimento do Arguido que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente das declarações das Assistentes/Ofendidas articuladas com os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH e II e o facto de ter sido indeferido o requerido pelo Arguido (inicialmente deferido mas nunca junto) para junção aos autos do histórico e informação clinica da ofendida DD, os factos provados n.º 5 a 19 e 21 a 25 deveriam ter sido dados como não provados.
4. A sentença valorou de forma acrítica os depoimentos das ofendidas, sobretudo ao concluir, de forma especulativa, quanto ao número de ocorrências. O tribunal afirma: “pese embora a assistente EE tenha referido que, com certeza, foram uma vez por ano, é possível concluir que o foram pelo menos duas vezes quando conjugado com o depoimento da assistente DD (...)”.
5. Contudo, tal conclusão carece de base sólida, pois:
Não existem elementos objetivos ou corroborativos que permitam duplicar o número de ocorrências apenas com base na frequência aproximada relatada por uma ofendida. O tribunal parte de uma presunção (se aconteceu a uma, também aconteceu à outra), que não resulta da prova direta e viola o princípio da inocência e do in dubio pro reo.
6. As próprias assistentes afirmaram, nas declarações iniciais, que não sabiam uma da outra durante os factos. A conjugação retroativa de depoimentos, feita anos depois, não pode servir para aumentar o número de crimes de forma automática, sem prova segura de que cada episódio ocorreu em duplicado.
7. Atente-se na gravação do depoimento da ofendida DD, prestado no dia 16/6/25, gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com o seu início pelas 10:21:04 horas e o seu termo pelas 11:20:46 horas, que aos 00:08:47 gravado entre as 10:21 e as 10:49 que ao ser questionada pela Meritíssima Juiz diz, refere:
“Quantas vezes ao certo eu não me lembro”
Aos 00:10:35 gravado entre as 10:21 e as 10:49 que ao ser questionada pela Meritíssima Juiz diz, refere:
“estávamos só os dois (…) eu não me lembro da minha irmã”
Aos 00:17:49 gravado entre as 10:21 e as 10:49 que ao ser questionada pela Meritíssima Juiz quanto a se “Consegue quantificar?”, responde:
“não (…) não sei (…) não consigo quantificar” Meritissima Juiz: “Posso concluir que foram duas vezes?” Ofendida: “Sim”
(…)
“Se houve, eu não me lembro”
Para só depois culminar com a declaração, a insistência da meritíssima Juiz aos 00:04:20 gravado entre as 10:54 e as 11:20 de que “uma vez a cada ano terá ocorrido”.
Aos 00:21:31 gravado entre as 10:21 e as 10:49 que ao ser questionada pela Meritíssima Juiz diz: “Eu uma vez mandei mensagem à minha irmã a perguntar se alguma vez ele lhe tinha feito mal (…)ela disse-me que não” “à EE” (…) – Contradição que nem sequer é valorada pelo tribunal a quo.
8. Assim como não o foi o motivo dado pelas ofendidas para terem apresentado queixa só em 2023 de alegados factos ocorridos até 2010: porque o Arguido ia ser pai e podia ser uma menina. Quando ninguém nunca viu qualquer preocupação com tal facto ou com a sobrinha JJ como também referem poder passar pelo mesmo. Aliás, a mãe dessa sobrinha, a testemunha HH também prestou depoimento no dia 17/6/25, gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com o seu início pelas 15:25: 15 horas e o seu termo pelas 15:42:51 horas. que foi perentória em afirmar não ter qualquer receio ou motivo para tal!
9. A jurisprudência e os princípios basilares do processo e direito penal exigem que a condenação por vários crimes de abuso sexual se fundamente em factos concretos e delimitados, sendo insuficiente a referência genérica a uma “frequência” ou “várias vezes” sem quantificação segura. O tribunal deve apurar “o número exato, ou pelo menos aproximado mas credível, de atos de relevo praticados”, sob pena de violar o princípio da legalidade e da presunção de inocência.
10. Não sendo admissível agravar o número de crimes por mero raciocínio dedutivo, a partir de referências vagas, devendo o arguido beneficiar da dúvida quanto à quantidade de factos.
11. Tal raciocínio, além de violar o princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 CRP) – garantia basilar do processo penal -, constitui violação do princípio da legalidade criminal (art. 1.º CP), na medida em que o número de crimes e respetiva moldura penal deve ser determinado com precisão. Sem datas ou episódios concretos, não é possível subsumir juridicamente os factos a cada crime de abuso sexual, o que conduz a uma indeterminação proibida pelo artigo 29.º da Constituição e pelo artigo 1.º do Código Penal. Assim, ao presumir que, se uma das ofendidas foi vítima duas vezes por ano, a outra também o terá sido, a sentença incorre em erro notório na apreciação da prova e em insuficiência da fundamentação crítica (arts. 127.º e 410.º, n.º 2, al. a) e c) CPP). Este ponto deve levar a que, pelo menos, o número de crimes dados como provados seja reduzido ao estritamente confessado ou concretizado pelas próprias assistentes, nunca em número superior ao que cada uma indicou com certeza e que a ser – o que não se concede mas tao somente por mera cautela de patrocinio se configura – seriam duas vezes.
12. Até porque a prova referida de 21. a 25. resultou da prova produzida em audiência de julgamento que não constam do libelo acusatório. O tribunal a quo considerou que:
Da assistente DD
“21. DD apresenta um quadro de depressão major, stress-pós traumático, ansiedade generalizada e ataques de pânico, com início na adolescência.
22. Possui baixa autoestima, tem medo de nunca conseguir vir a ter um relacionamento amoroso estável e salutar.
23. Tem uma visão negativa de si e dos outros, com crenças de iminente perda de relações próximas e significativas.
Da assistente EE
24. EE apresenta um quadro depressivo, de perturbação de ansiedade e stress-pós-traumático complexo.
25. Tem insónias, pesadelos, mal-estar psicológico e físico e ataques de pânico”
13. No entanto, na própria perícia forense realizada e junta aos autos se refere que não é impossível imputar estes factos em concreto aos factos alegadamente imputados ao Arguido. Inclusive nos esclarecimentos prestados, quer em tribunal, quer por escrito, a senhora perita refere “Considere-se que em ambas as situações as examinadas apontam concausas, atribuindo eventual sintomatologia a um conjunto de fatores. Até poderiam existir características pré-mórbidas que estando depois presentes, aquando dum alegado evento traumático (…) seriam condições suficientes para despoletar per si determinadas situações.
14. E de acordo com o teor do relatório médico da ofendida EE que se encontra junto aos autos, elaborado pelo médico de família das ofendidas é referido “(…) ansiedade relativa à situação clínica da irmã”.
15. Tendo o Arguido requerido, por isso, a junção do histórico clinico da ofendida DD, o que o tribunal deferiu, mas nunca foi junto pois o hospital respondeu que o processo se encontrava arquivado e a novo requerimento do Arguido para que o médico de família em causa fosse oficiado para esclarecer qual a situação clínica da irmã que “suporta” a ansiedade da DD e oara ser oficiado o tribunal para prestar a informação contida em arquivo e prestar a informação já solicitada e determinada pelo tribunal sobre o histórico e informação clinica da ofendida (processo clínico a nível de psiquiatria e psicologia da alegada vítima DD, o tribunal indeferiu fundamentando tal decisão com o facto de já existir perícia nos autos (a supra referdeia que diz que “em ambas as situações as examinadas apontam concausas, (…) e que o que se pretende provar não é matéria factual alegada nos autos nem relevante para depois decidir os pontos 21 a 25 referidos acima (tudo conforme registado em acta e gravado na sessão de julgamento de 16/6/25)
16. E quando, pelo exposto, e smo, só com conhecimento do histórico clínico da ofendida poderá ser feito um enquadramento dessas experiências, vivências e eventos e concluir se as mesmas são devidas aos alegados factos cometidos pelo Arguido ou outros e só com o cabal conhecimento dos processos clínicos da Assistente se pode ter uma noção de que eventos possam estar associados às situações descritas nos relatórios em apreço. Sem conhecermos os mesmos é estarmos a atribuir tais situações aos alegados abusos às cegas quando existe todo um historial clínico que não pode ser ignorado.
17. Pelo que, mal andou o tribunal a quo ao “andar para trás” com a sua obtenção e depois dar os factos 21. a 25. Como provados como deu e não podia dar pois nenhuma prova para eles aponta a não ser o depoimento das ofendidas que não pode ser valorado de forma acrítica e sem considerar as demais provas, sobretudo a perícia efectuada que refere “em ambas as situações as examinadas apontam concausas,”, o relatório do médico de família e o indeferimento do requerido pelo Arguido para que se obtivesse prova que efectivamente poderia ser relevante para a descoberta da verdade.
18. Por outro lado, deveriam ter sido dados como provados os factos resultantes das declarações prestadas pelo Arguido e corroborados pelas testemunhas FF, GG e HH e até pelas próprias ofendidas em como não se davam bem e serem os mesmos equacionados na valoração global da prova.
19. Refere a sentença na motivação da matéria de facto que “O arguido prestou declarações tendo negado a prática dos factos. No entanto, não soube explicar ou apontar um motivo plausível para que as assistentes tivessem inventado os factos.
20. Fazendo tábua rasa quer do depoimento das ofendidas, quer das testemunhas FF, GG, HH e II.
De acordo com as quais:
a) FF, cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com o seu início pelas 14:59:10 horas e o seu termo pelas 15:08:48 horas do dia 17/6/25, que refere:
“Aquilo que pude observar ao longo das 19 sessões é que o senhor AA manteve-se sempre um discurso coerente. Relativamente aos factos de que era acusado não me relatou nada que fosse alterando ao longo do tempo. Ele sempre negou que isso tivesse acontecido. (…) muito preocupado numa primeira fase relativamente ao afastamento da família, a mulher, o filho. Tudo isto, numa primeira fase era muito angustiante para o AA. Sentia-se revoltado, sentia-se injustiçado” (…) Essa situação foi alterada o que o deixou mais tranquilo. Numa segunda fase foi gerir tudo aquilo que este processo lhe estaria a provocar do ponto de vista emocional.(…) Sempre negou. Ao longo das 19 sessões que tivemos o discurso do AA é coerente. (…) Daquilo que observei, daquilo que avaliei do comportamento do AA, eu diria que estou muito mais inclinada, obviamente, para que não, que não tenha acontecido efectivamente. (…) Ele relativamente ao porquê, inicialmente ele não conseguia perceber o porquê, o que estaria por trás desta acusação. Pelo que percebi, pelo que o AA me ia passando, teria a ver com questões familiares”
No entanto, o tribunal a quo, em nada valorou tal depoimento.
b) HH, cujas declarações, se encontram gravadas através no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, cujo início ocorreu pelas 15:25:15 horas e o seu termo pelas 15:42:51 horas do dia 17/6/25.
“A EE disse que o motivo de estarem a contar naquele momento, era por causa da minha filha. Mas a minha filha já tinha 3 anos. E elas contaram passado umas semanas de saberem que a GG estava grávida (…) Depois a GG perguntou o que é que ele lhes tinha feito e ela disse só que lhes tinha tocado. E a GG perguntou tocado como e elas diziam não sei. Era só o que elas diziam! (…) tinha feiro sentido falarem quando a minha filha nasceu (…) A minha filha até aos 10 meses esteve sempre comigo e eu levava-a para o trabalho que era no escritório na casa deles (…) o meu pai ligou-me para saber de que lado é que eu ia ficar. No dia a seguir. Porque ele queria que eu escolhesse um lado. E eu disse que não via razão de eu desconfiar do AA. Sempre brinquei com ele (…) e nunca houve motivo nenhum para desconfiar, nem com as minhas irmãs, nem comigo (…) Ele trabalhava muito, nunca ficava muito tempo em casa (…) tinha que se dividir entre a universidade e trabalhava (…) Eu acho que há aqui da parte delas, como ela mesma me disse, uma vingança sem motivo (…) A DD sim, na altura. (…) Ela disse, é por vingança, e começou-se a rir!”
c) GG, cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 17/6/25, com início ocorreu pelas 15:09:44 horas e o seu termo pelas 15:24:24 horas.
“(…) Em Fevereiro de 2022 elas estiveram a viver na nossa casa. Aí já não tinham medo do AA”
(…) Elas estudavam na universidade e eu ofereci-lhes a minha casa e elas foram para lá viver. (…)
Estavam normalmente (…) faziam vida connosco (…) Eu fiquei muito transtornada (…) Acusações desta é muito grave (…) Ele chegou da casa dos pais e contou-me (…) ele ficou super nervoso (…) Pensei que ele estava a brincar comigo (…) O AA fazer isso? Não, tenho a certeza que não! (…) Eles têm muitas quezílias familiares, sempre tiveram, ele com a irmã DD então (…).”
d) II, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 14:37:22 horas e o seu termo pelas 14:42:53 horas de 16/6/2025, tia do Arguido a qual confirma que o seu irmão, pai do Arguido, pôs os seus pais (avós do Arguido) fora de casa e foi o Arguido que os ajudou.
21. Atente-se, ainda, na gravação do depoimento da ofendida DD, prestado no dia 16/6/25, gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com o seu início pelas 10:21:04 horas e o seu termo pelas 11:20:46 horas, que aos 00:04:42 gravado entre as 10:21 e as 10:49 que ao ser questionada pela Meritíssima Juiz diz, referindo-se ao Arguido: “Eu e o meu irmão nunca nos demos propriamente bem, tivemos alguns atritos, algumas discussões. Convivíamos, mas não era uma relação propriamente agradável”
22. Com efeito, afigura-se ao recorrente que o Tribunal a quo incorreu no vício de erro de julgamento quanto aos factos provados n.º 5 a 19, uma vez que a prova produzida em audiência impunha que tais factos fossem dados como não provados nunca podendo ter sido dado como provados atento o teor do depoimento da ofendida catarina conjugado com os depoimentos das demais testemunhas ora referidas.
23. Da prova reunida nos autos, conjugada com as regras de experiência comum e dos princípios basilares do processo penal (princípio do in dúbio pro reo e da legalidade) resulta que nunca poderia ter sido dado como provado os factos considerados provados n.º 5 a 19, os quais deveriam, assim, ter sido dado como não provados.
24. A sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP), ao presumir o número de crimes a partir de inferências não comprovadas.
25. Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto (art. 410.º, n.º 2, al. a) CPP), pela ausência de factos concretos e datas precisas quanto a cada episódio.
26. O princípio da presunção da inocência, do in dubio pro reo e da legalidade foi violado, ao não se atribuir ao arguido o benefício da dúvida relativamente à frequência e número de ocorrências.
27. A determinação do número de crimes carece de suporte probatório credível, impondo a que os factos 5 a 19 e 21 a 25 sejam considerados não provados ou, quanto muito, a não se entender assim, o que não se concede mas tão somente por mera cautela de patrocínio se configura -considerar a redução dos factos dados como provados ao estritamente afirmado pelas assistentes, ou seja, dois.
28. A fixação das penas parcelares não atendeu ao critério da proporcionalidade, nem à moldura penal mínima aplicável, devendo ser recalculadas em sentido favorável ao arguido (art. 71.º CP).
29. A pena única em cúmulo jurídico foi fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, valor claramente excessivo face à personalidade do arguido, ao tempo decorrido (15 anos) e à sua reinserção social, devendo ser reduzida a um limite inferior a 5 anos (art. 77.º CP) e considerando que de acordo com as conclusões da perícia médico-legal realizada “Em termos de avaliação do risco de violência sexual, a confrontação da informação disponibilizada com uma avaliação final integrativa de risco em relação à violência sexual futura (i.e., integração dos resultados do SVR-20 e do SAPROF) remete para um resultado classificável como baixo.”.
30. Devem ser aplicados os institutos de atenuação especial (arts. 72.º e 73.º CP) e o regime penal de jovens (DL 401/82), considerando a idade do arguido à data dos factos e a sua conduta posterior irrepreensível.
31. Aplicação da Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto), aprovada por ocasião da visita do Papa Francisco a Portugal aquando da realização da Jornada Mundial da Juventude, a qual é aplicável às sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto e estabelece um perdão de penas, nomeadamente, de perdão de 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;
32. Reduzida a pena para menos de 5 anos, deve ser concedida a suspensão da execução da pena (art. 50.º CP), com ou sem condições, dada a boa inserção profissional e familiar do arguido.
33. A indemnização civil arbitrada (€ 1.500 a cada ofendida) não foi fundamentada em prova adequada dos danos, devendo ser reduzida a um montante simbólico ou remetida para liquidação em execução de sentença (arts. 496.º CC e 82.º-A CPP).
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra o absolva da prática dos crimes pelos quais foi condenado ou, subsidiariamente, a revogação parcial da decisão, com a consequente redução do número de crimes, a diminuição das penas parcelares, a fixação de pena única proporcional, suspensa na sua execução, bem como a redução ou eliminação da indemnização fixada.
*
O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público e as assistentes pugnaram pela improcedência do recurso apresentado pelo arguido e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado, nas respetivas respostas, as seguintes conclusões:
Conclusões da resposta do Ministério Público
“1) Interpôs o arguido AA, recurso do Acórdão proferido nos presentes autos que, em suma, o condenou pela prática em coautoria material e na forma consumada, e para além do mais:
• 19 (dezanove) crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e177.º, n.º1, alíneasa)e b),do Código Penal, (não sendo aplicável aalínea c) do artigo 177.º, n.º 1) nas seguintes penas parcelares: i. ii. 1 ano e 3 meses de prisão a cada um dos três dos crimes praticados (referentes aos factos 11, 12 e 17). 2 anos e 6 meses de prisão a cada um dos dezasseis crimes praticados entre 2007 e 2010.
• Em cúmulo jurídico das penas referidas, na pena única em 6 anos e 6 meses de prisão.
2) Alegam o Recorrente que os factos provados 5 a 19 e 21 a 25 deveriam ter sido dados como não provados uma vez que o Tribunal avaliou de forma acrítica o depoimento das ofendidas e que por essa razão duplicou “o número de ocorrências”.
Vejamos:
3) Conforme bem explicou o Tribunal, da prova produzida no julgamento, “No que ao número que ocasiões em que os factos ocorreram concerne, pese embora a assistente EE -----tenha referido que, com certeza, foram uma vez por ano, é possível concluir que o foram pelo menos duas vezes quando conjugado com o depoimento da assistente DD ---- uma vez que sustentou de forma clara e assertiva que o foram pelo menos duas vezes e que sempre que lhe acontecia depois também ocorria à sua irmã. Assim, se não há dúvidas que esta foi sujeita a factos como os dados como provados pelo menos duas vezes por ano, dúvidas não há também que aquela também foi, o que é compatível com a sua ideia de frequência e com o teor do seu depoimento que nunca pretendeu imputar mais do que aquilo que se recordava com certeza”
4) Não há assim nenhuma censura a fazer ao Tribunal nesse tocante.
5) Ou seja, quanto a este conjunto de factos, o Tribunal cuidou de explicar como chegou a tais conclusões, nada havendo a apontar.
6) Não assiste razão aos Recorrentes, mostrando-se bem julgada a matéria de facto.
Da medida da pena
7) Já quanto à medida da pena a aplicar, resulta que o acórdão recorrido referiu expressamente os fundamentos da medida da pena, designadamente o grau de ilicitude o dolo directo e intenso e as necessidades de prevenção geral e as condições pessoais do condenado.
8) Consideramos assim que a pena aplicada é justa e equilibrada, nada havendo a censurar nesse tocante.
Por tudo isto se conclui no sentido do presente recurso ser declarado totalmente improcedente.”
Conclusões da resposta das assistentes
“1.- Foi bem feita a apreciação exarada no Douto Acórdão no quer se refere à matéria de facto dada como provada, quer no que respeita à matéria de facto não provada.
2.- A medida da pena a aplicar resulta expressamente, do Acórdão Recorrido, os fundamentos da medida da pena, designadamente: o grau de ilicitude alta, o dolo direto e intenso, o grau da culpa elevado, as necessidades de prevenção geral que são prementes e muito elevadas, as exigências de prevenção especial médias-altas e as condições pessoais do condenado, que se encontra social e familiarmente inserido e desempregado.
Consideram as Assistentes que a pena aplicada é justa e equilibrada, nada havendo a censurar.
3.- A prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, nomeadamente as declarações das Assistentes articuladas com os depoimentos das restantes testemunhas (constantes de gravação digital, de dias 16 e 17/6/2025, disponível na aplicação informática para uso do Tribunal), bem como todos os relatórios de perícia médico-legal e esclarecimentos sobre as Assistentes juntos aos autos e relatórios das psicólogas que acompanham as Assistentes, permitiram dar como provados os factos nº 5 a 19 e 21 a 25.
4.- Decidiu bem o Douto Acórdão recorrido de forma critica com base em elementos objetivos ou corroborativos o número de ocorrências. Conforme fundamentou o Tribunal a quo, da prova produzida no julgamento, Conforme bem explicou o Tribunal, da prova produzida no julgamento, “No que ao número que ocasiões em que os factos ocorreram concerne, pese embora a assistente EE-----tenha referido que, com certeza, foram uma vez por ano, é possível concluir que o foram pelo menos duas vezes quando conjugado com o depoimento da assistente DD ---- uma vez que sustentou de forma clara e assertiva que o foram pelo menos duas vezes e que sempre que lhe acontecia depois também ocorria à sua irmã. Assim, se não há dúvidas que esta foi sujeita a factos como os dados como provados pelo menos duas vezes por ano, dúvidas não há também que aquela também foi, o que é compatível com a sua ideia de frequência e com o teor do seu depoimento que nunca pretendeu imputar mais do que aquilo que se recordava com certeza”
5- A Assistente EE, na gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (com início às 11h23min e termo pelas 12h06min de 16/06/25) referiu ainda que sempre que o arguido a chamava para o quarto para praticar tais factos, ou já tinha chamado a irmã DD primeiro, ou a chamava depois e que foram muitas vezes, de forma bastante frequente e que sempre que lhe acontecia depois também ocorria à sua irmã.
6 - O Tribunal a quo tinha prova direta, todos os elementos objetivos e corroborativos que lhe permitiram decidir como decidiu, entendendo as Assistentes que, até, poderia ter concluído por um número mais elevado de ocorrências, pelo que não houve qualquer violação do Princípio da Inocência e do in dubio pro reo.
7- Não pode o Recorrente afirmar que as Assistentes não sabiam uma da outra durante os factos e que o Douto Acórdão recorrido faz uma aplicação retroativa dos depoimentos para, sem prova segura de que cada episódio ocorreu em duplicado, isso não é verdade, a Assistente EE aos 00:18.41 da gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal(com início às 11h23min e termo pelas 12h06min de 16/06/25), afirma “Cresci a saber que ela tinha sido abusada… porque eu entrava para o quarto com ele, ele fazia as coisas e ele ia logo buscar a DD”.
Aos 00:31:58 “achava que era uma coisa normal, cheguei a ter ciúmes da DD…”
Refere ainda “que sempre que o Arguido a chamava para o quarto para praticar tais factos ou já tinha chamado a irmã DD primeiro ou a chamava depois e que foram muitas vezes, de forma bastante frequente e que sempre que lhe acontecia depois também ocorria à sua irmã”.
8 - As Assistentes apresentaram, de forma clara, coerente objetiva, imparciais factos concretos, descrevendo detalhes circunstanciados da forma como os factos ocorreram, descrições espaciais, idades ao longo das quais os abusos ocorreram, que permitiram ao Julgador apurar aquele que considerou, face à prova apresentada, o número exato ou aproximado e credível dos abusos praticados.
9 - Não houve no Douto Acórdão Recorrido qualquer agravamento do número de crimes, antes pelo contrário. Dada a impossibilidade das Assistentes quantificarem o número exato de vezes que foram abusadas, o Tribunal a quo acabou por considerar provado um número aproximado que as próprias assumiram, nas suas declarações, como uma quantificação segura, face ao que o seu cérebro lhes permite recordar, número que é credível, nunca pretendendo imputar mais do que aquilo que se recordam, com certeza, sem qualquer prejuízo para o Recorrente, antes pelo contrário, não havendo qualquer violação do princípio da legalidade e da presunção de inocência.
10 - Não houve assim, no Douto Acórdão Recorrido, qualquer agravar do número de crimes feito por mero raciocínio dedutivo, como defende o Arguido Recorrente, pelo que não se verifica violação do Princípio da Presunção de Inocência, previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP e do Princípio da legalidade art.º 1º do CP,
11 - É verdade o argumento do Arguido/Recorrente que o número de crimes e respetiva moldura penal deve ser determinada com precisão. O Douto Acórdão face à vasta prova pericial, documental produzida, às declarações das Assistentes, subsumiu juridicamente os factos a cada crime de abuso sexual, o que conduziu à determinação dos mesmos, não havendo qualquer violação do princípio da indeterminação proibido no artigo 29º da CRP e artº 1 do CP.
12 - O Douto Acórdão Recorrido afirmou que uma das Assistentes foi vítima duas vezes por ano, a outra também o terá sido, fundamentando devidamente a decisão com base na prova produzida, não incorrendo em erro notório na apreciação da prova e nem insuficiência da fundamentação.
13 - Alias, existe vasta literatura científica no sentido de que quanto mais jovem a criança é abusada, mais difícil pode ser lembrar com clareza. A frequência e duração dos abusos também pode dificultar a quantificação exata, de abusos que ocorreram por longos períodos ou de forma recorrente. Acresce que mecanismos e estratégias de defesa psicológicos como repressão, dissociação ou negação, que são comuns em vítimas de abuso sexual, também dificultam, além de que a memória traumática afeta muitas vezes o funcionamento do cérebro, levando a procurar esquecer como mecanismo de proteção e sobrevivência.
14 - Aceitar a argumentação do Recorrente seria premiar agressores de Crianças, ao exigir-se-lhes datas, dias, horas ou episódios concretos de um longo "calvário", que, muitas vezes, pela sua frequência e duração, se prolonga no tempo, afetando Crianças de tenra idade. Neste caso concreto, os crimes foram praticados contra Crianças dos 6 aos 9 anos e dos 8 aos 11 anos, durante aproximadamente 4 anos.
15 - Não houve qualquer erro notório da apreciação da prova e insuficiência da fundamentação critica, como alega o Recorrente com fundamento nos, art. 127º e 410º, nº 2, al. a) e c) do CPP. Pelo contrário até a Decisão até beneficiou o Arguido, quanto ao número de crimes dados por provados.
16 - Acresce que as Assistentes, apesar de não terem quantificado especificamente o número exato de crimes de que foram vítimas, não apresentaram referências vagas ou uma quantificação inverosímil. Certamente, sofreram mais abusos do que aqueles que os seus cérebros, neste momento, lhes permitem garantir com segurança ao Tribunal a quo, mas apresentaram provas suficientes para a Decisão Recorrida.
17- O Recorrente após invocar erro notório da apreciação da prova e insuficiência da fundamentação critica, vem ainda por mera cautela de patrocínio, defender que o número de crimes dado como provados deveria ser reduzido para apenas duas vezes, porque do depoimento das Assistentes foi o número que segundo o Arguido, concretizaram ter sofrido. O Recorrente, no entanto, não explica nem fundamenta o raciocínio dedutivo que o levou a esse número, sem qualquer credibilidade, uma vez que em nada se aproxima dos abusos dados como provados e devidamente fundamentados no Douto Acórdão.
18 - Quanto à prova referida nos pontos 21 a 25, esta resultou da prova produzida em Audiência de Julgamento que não consta do libelo acusatório, no qual o Recorrente questiona o nexo causal entre os abusos e a totalidade dos danos psíquicos invocados. Tal é inquestionável, pois existe ampla prova objetiva do nexo causal. Na Audiência de Julgamento, a prova objetiva foi apresentada pelos depoimentos das Assistentes, que, de forma emotiva e emocionada, descreveram o quanto os abusos tiveram impacto e condicionaram a sua saúde física e mental, autoestima e relações pessoais e sociais. Esta prova foi ainda reforçada pelos relatórios atualizados das psicólogas que as acompanham e corroborada pelos Relatórios da Perita Forense.
19 - Contudo, o Recorrente quer eximir-se do impacto dos seus atos e agarra-se à desculpa do termo concausas e a um relatório médico da Assistente EE elaborado pela médica de família das Ofendidas onde refere (…) Ansiedade relativa a situação clínica da irmã” e a um histórico clínico da DD que não foi junto, ignorando o mais importante, os resultados e conteúdos atuais dos relatórios das perícias médico-legais, os esclarecimentos na parte que trazem provas do impacto dos abusos no estado das Assistentes.
20 - Não restam dúvidas, pelas declarações das Assistentes e pelos relatórios atualizados das psicólogas que as acompanham e pelo depoimento das referidas psicólogas, de que o Tribunal a quo decidiu bem ao dar por provados os factos constantes dos pontos 21 a 25.
21 - Não resultou do depoimento das Testemunhas FF, GG, HH e II factos que provem de forma direta ou indireta que o Arguido Recorrente não praticou os abusos, nenhuma dessa testemunha tem conhecimento direto dos factos.
22- As testemunhas do Recorrente também não conseguiram encontrar uma justificação plausível para a apresentação da queixa pelas Assistentes.
23 - Os testemunhos que afirmam que o presente processo resulta de questões familiares ou de uma vingança carecem de qualquer fundamento ou credibilidade, e nem sequer foram concretizados.
24 - A Assistente DD assume que, de facto, nunca se deu propriamente bem com o Arguido. Contudo, ao longo do seu depoimento, também deixa claro o seu sofrimento e que não queria apresentar queixa nem passar por todo este processo, e que só o fez sobretudo para proteger a sobrinha JJ.
25- A Assistente EE no depoimento em gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (com início às 11h23min e termo pelas 12h06min de 16/06/25) nunca menciona ter má relação com Arguido Recorrente, contudo foi ela que decidiu apresentar queixa porque, para além do impacto emocional, começou a pesar-lhe na consciência o não o fazer, por ser o correto. A DD, por sua vez, afirmou que só apresentou queixa porque a EE o quis fazer.
26 - O Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício de erro de julgamento relativamente aos factos dados como provados nos n.ºs 5a19, pois, face à prova produzida em Audiência de Julgamento, outra não podia ter sido a Decisão.
27- A prova reunida nos autos, conjugada com as regras da experiência comum dos princípios basilares do processo penal (princípio in dúbio pro reo e da legalidade) foram respeitados ao considerar provados os factos nºs 5 a 19.
28- Não existe no Douto Acórdão recorrido qualquer erro notório na apreciação da prova (art.º 410º, nº 2, alínea c) do CPP), pois presumiu devidamente o número de crimes através de factos comprovados.
29 - A decisão da matéria de facto é ampla, clara e suficiente para a Decisão.
30 - Não houve violação do princípio da presunção de inocência, do in dubio pro reo e da legalidade ao não se atribuir ao Recorrente o benefício da dúvida relativamente à frequência e número de ocorrências, uma vez que o Tribunal, face à prova produzida, não teve nenhuma dúvida que deveria ter sido resolvida segundo o princípio da presunção de inocência, in dúbio pro reo.
31 - A Determinação do número de crimes foi sustentado por suporte probatório credível, pelo que os factos de 5 a 19 e 21 a 25 foram e bem considerados como provados.
32 - Não se entende como o Recorrente, por mera cautela de patrocínio, considera que os factos dados como provados deverão ser reduzidos a dois, sem se alcançar como e com que fundamento chega à determinação desse número. O Recorrente sabe que o número de factos dados como provados, quando muito, poderá ser recalculado para mais, nunca para menos.
33 - A fixação das penas parcelares respeitou os critérios da proporcionalidade e da moldura penal mínima aplicável, não havendo qualquer recalculo a ser feito.
34 - A medida da pena única em cúmulo a aplicar é justa e equilibrada, tendo em atenção o alto grau de ilicitude, o dolo direto e intenso, o grau da culpa elevado, as necessidades de prevenção geral que são prementes e muito elevadas e as exigências de prevenção especial médias-altas, as condições pessoais do condenado, que se encontra social e familiarmente inserido, mas desempregado.
35 - O Recorrente já beneficiou no Douto Acórdão Recorrido dos Institutos de atenuação especial (art.º 72º e 73º do CP) e o Regime especial dos jovens (DL 401/82).
36 - Decidiu bem o Tribunal a quo ao não aplicar a Lei da Amnistia (Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, pois uma das exceções da aplicação do perdão que vem prevista na alínea V, do nº1, do artigo 7º refere que “Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163º a 176ºB do Código Penal.
37- Não deve haver lugar a qualquer redução da medida da pena única, fixada em 6 anos e 6 meses, para menos de 5 anos, e muito menos ser concedida a suspensão da execução da pena (artigo 50.º do CP), pois seria beneficiar o Recorrente sem ter em conta o impacto das suas condutas, ao longo do tempo, na vida das Assistentes.
38 - A Indemnização civil arbitrada foi fundamentada em prova adequada do nexo causal entre os abusos e os danos sofridos, podendo ser considerada simbólica, devendo ser mantida nos seus precisos valores.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Douto Acórdão Recorrido que está devidamente fundamentado, sem erro notório na apreciação da prova nem insuficiência de fundamentação. A decisão foi equilibrada e até beneficia para o arguido quanto ao número de crimes dados como provados.”
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O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação teve vista do processo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 416º, nº 2 do CPP e emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
II.I Delimitação do objeto do recurso
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:
A) Determinar se a decisão recorrida enferma dos vícios consagrados nas alíneas a) e c) do no nº 2 do artigo 410º do CPP: insuficiência da matéria de facto para a decisão (al. a)) e erro notório na apreciação da prova (al. c)).
B) Determinar se existiu erro de julgamento da matéria de facto por errada valoração por errada valoração da prova produzida em audiência, com desrespeito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP e do princípio do in dúbio pro reo;
C) Determinar se existiu erro de julgamento da matéria de direito relativamente:
a) À não aplicação do instituto da atenuação especial da pena, previsto nos artigos 72.º e 73.º do CP; do regime penal para jovens, previsto no Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de setembro e da Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto);
b) Aos princípios e regras legalmente previstos para a determinação das medidas das penas;
c) Aos valores fixados para reparação às vítimas.
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II.II – A decisão recorrida
Realizada a audiência final, pelo Tribunal “a quo” foi proferido acórdão que deu como provados e não provados os seguintes factos:
“i. Factos provados
1. AA, nascido a … de 1989, é filho de BB e de CC.
2. Em data não concretamente apurada, BB terminou o relacionamento amoroso com CC e, decorrido algum tempo, iniciou um relacionamento amoroso com KK, com quem começou a viver em comunhão de leito, mesa e habitação.
3. Fruto desse relacionamento, BB e KK tiveram duas filhas, DD, nascida a … de 1999, e EE, nascida a … de 2001, que com eles residiam na Rua …, em ….
4. Com BB e KK vivia também, na Rua …, em …, AA, filho do primeiro.
5. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2007, aproveitando-se da confiança e do ascendente físico e psíquico que tinha sobre as irmãs, DD e EE, com as quais residia, AA começou a procura-las para praticar os factos descritos de 6) a 17).
6. Em data não concretamente apurada, mas entre 2007 e 2010 em, pelo menos, oito ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, sita na Rua de …, em …, AA, à data com idade entre 18 e 21 anos de idade, pediu à irmã DD, à data com idade entre os 8 e 11 anos de idade, que o acompanhasse ao quarto, dizendo-lhe que iam brincar aos pais e às mães.
7. Já no quarto, AA deitou a irmã DD na cama e deitou-se ao lado da mesma.
8. Após, por baixo da roupa, AA acariciou a vagina da irmã DD.
9. De seguida, AA pegou numa das mãos da irmã DD e colocou-a à volta do seu pénis ereto.
10. Ato contínuo, AA fez com a mão da irmã DD diversos movimentos ascendentes e descendentes à volta do seu pénis ereto.
11. Numa ocasião, em data não apurada, mas no referido período temporal, AA, à data com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos, sentou a irmã DD, à data com idade compreendida entre os 8 anos e os 11 anos, ao colo e, por cima da roupa, acariciou a vagina da mesma.
12. Ainda noutra ocasião, em data não apurada, mas entre 2007 e 2010, na casa da “árvore”, AA, à data com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos, passou a mão pela vagina da irmã DD, à data com idade compreendida entre os 8 anos e os 11 anos, por duas vezes, acariciando-a.
13. Ainda no quadro do descrito comportamento, em data não apurada, mas entre 2007 e 2010 em, pelo menos, oito ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, sita na Rua …, em …, AA, à data com idade entre 18 e 21 anos de idade, pediu à irmã EE, à data com idade entre 6 e 9 anos de idade, que o acompanhasse ao quarto, dizendo-lhe que iam brincar aos pais e às mães.
14. Já no quarto, AA deitou a irmã EE na cama e deitou-se ao lado da mesma.
15. Após, AA despiu a irmã EE e despiu-se.
16. De seguida, AA acariciou o corpo, os seios e a vagina da irmã EE e beijou-a na boca.
17. Noutra ocasião, em data não apurada, mas entre 2007 e 2010, em …, no interior da uma carrinha onde se faziam transportar, AA, à data com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos, sentou a irmã EE, à data com idade compreendida entre os 6 e os 9 anos, sobre as suas pernas e acariciou a vagina da mesma, por cima das calças.
18. Ao atuar da forma descrita, em dezanove ocasiões, com consciência de que DD e EE eram suas irmãs e que com ele residiam, AA agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, o que fez com consciência de que as aquelas tinham entre os 6 e os 11 anos de idade, de que as zonas do corpo em que tocou constituíam património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade delas, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia os respetivos sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhes grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual, erotizando as irmãs antes de estas disporem de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizarem a sua sexualidade, bem como para evitarem o contacto sexual com um adulto.
19. AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
Mais se provou que:
20. O arguido sofreu um acidente de viação em janeiro de 2011.
Da assistente DD
21. DD apresenta um quadro de depressão major, stress-pós-traumático, ansiedade generalizada e ataques de pânico, com início na adolescência.
22. Possui baixa autoestima, tem medo de nunca conseguir vir a ter um relacionamento amoroso estável e salutar.
23. Tem uma visão negativa de si e dos outros, com crenças de iminente perda de relações próximas e significativas.
Da assistente EE
24. EE apresenta um quadro depressivo, de perturbação de ansiedade e stress-pós-traumático complexo.
25. Tem insónias, pesadelos, mal-estar psicológico e físico e ataques de pânico.
Das condições socioeconómicas do arguido
26. O arguido manteve um percurso escolar normativo, tendo concluído o 12º ano de escolaridade com 18 anos de idade.
27. Após, iniciou o seu percurso laboral, na empresa que era de propriedade do pai …, onde exercia funções na área de vendas e distribuição, trabalhando ainda noutro negócio da família na área da restauração.
28. No ano de 2021 iniciou o relacionamento amoroso com GG, sua atual companheira, com quem passou a coabitar.
29. Em … de 2023, nasceu a primeira filha do arguido.
30. Mantém residência em …, em habitação propriedade da companheira, suportando o casal uma prestação mensal a Entidade Bancária no valor de €510 euros.
31. O agregado familiar é composto pelo arguido e companheira, tendo ainda a companhia do enteado e do filho em comum do casal de 5 e 2 anos de idade, respetivamente.
32. O arguido encontra-se desempregado desde agosto de 2024.
33. Desde então dedica-se a um projeto familiar, na área do …, desenvolvendo ainda biscates na área da …, atividades que a par dos rendimentos da companheira, …, garantem o sustento da família.
34. Possui encargos com um crédito pessoal e automóvel, contraído junto do Banco …, no valor de €77.96 e €215.06 euros, respetivamente.
35. O arguido mantém acompanhamento em consulta de psicologia.
36. Não possui condenações registadas no seu certificado de registo criminal.
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ii. Factos não provados
A. Os factos descritos de 6) a 17) ocorreram durante o ano de 2011.
B. Os factos descritos em 6) ocorreram em quatro ocasiões.
C. Os factos descritos em 13) a 16) ocorreram em treze ocasiões e nestas circunstâncias o arguido tocou no rabo de EE.
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O Tribunal não deu resposta aos demais factos vertidos na acusação, para onde remeteu a decisão instrutória, por serem irrelevantes, conclusivos ou conterem matéria de Direito.”
* II.III - Apreciação do mérito do recurso
A) Dos vícios da decisão consagrados nas alíneas a) e c) do no nº 2 do artigo 410º do CP: insuficiência da matéria de facto para decisão (al. a)) e erro notório na apreciação da prova (al. c))
Alega o recorrente que no acórdão recorrido se detetam os vícios previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, ou seja, a insuficiência da matéria de facto para a decisão (al. a) e o erro notório na apreciação da prova (al. c), sem que, no entanto, justifique cabalmente tal alegação. Vejamos.
Importa ter presente que a invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, que denominamos de impugnação restrita, não se confunde com a invocação de um erro de julgamento, ou seja, com a impugnação da matéria de facto em sentido amplo com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4. Na impugnação restrita, diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida e a sua verificação pelo tribunal de recurso prescinde da análise da prova concretamente produzida e atém-se à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
A propósito do vício da insuficiência da matéria de facto para decisão alega o recorrente nas conclusões no recurso que:
“(…)25. Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto (art. 410.º, n.º 2, al. a) CPP), pela ausência de factos concretos e datas precisas quanto a cada episódio.(…).”
O vício da insuficiência da matéria de facto provada ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir que a matéria de facto provada na sentença não suporta a decisão de direito, quer quanto à culpabilidade quer quanto à determinação da pena. Ou seja, dito de outro modo, tal vício verifica-se quando a conclusão a que se chega não é suportada pelas respetivas premissas, isto é, quando a matéria de facto apurada não é a suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. E tal sucede não só quando os factos dados como provados não permitem concluir se o arguido praticou ou não um crime, mas também quando de tais factos não constam todos aqueles que foram tidos em consideração para a verificação de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da imputabilidade do arguido ou para a graduação da medida da pena.1 Vertendo ao caso concreto, diremos que, considerando o elenco dos factos provados e a sua subsunção ao direito, não descortinamos a existência do aludido vício, uma vez que a matéria de facto apurada se revela absolutamente suficiente para fundamentar a decisão final. Efetivamente, a decisão recorrida deu como provados todos os factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos penais pelos quais o arguido foi condenado. Nem compreendemos, aliás, a alegação recursiva acima transcrita para fundamentar o vício que agora apreciamos. Na verdade, ao contrário do que afirma o recorrente, a descrição objetiva dos concretos factos praticados pelo arguido está consignada nos factos provados, nos pontos 6 a 12, relativamente à assistente DD e 13 a 17, relativamente à assistente EE.
Quanto às “datas precisas de cada episódio” a que o recorrente também alude para fundamentar o vício em referência, não se nos afigura, de todo, que a subsunção ao tipo penal da condenação demande tal precisão. Com efeito, da prova produzida nos autos, e conforme expressamente se consignou nos pontos dos factos provados acima identificados, foi possível ao tribunal apurar que os factos aconteceram entre 2007 e 2010 em, pelo menos, oito ocasiões relativamente a cada vítima, no interior da residência onde coabitavam, concretamente no quarto; numa ocasião na “casa da árvore” e ainda noutra ocasião no interior da residência, relativamente à vítima DD; e ainda numa outra ocasião, no mesmo período temporal, relativamente à vítima EE, no interior da uma carrinha onde se faziam transportar. Conforme referem as assistentes na sua resposta ao recurso, “As Assistentes entendem que, embora não consigam determiná-lo em concreto devido ao lapso de tempo decorrido e ao impacto que teve e está a ter nas suas vidas, o número de ocorrências foi seguramente determinado pelo Tribunal a quo por baixo. As inúmeras sequelas derivadas do trauma provocado pelo abuso tornam frequente haver comprometimento da memória em torno dos acontecimentos traumáticos. Isto sustenta, ainda, e também pela diversa literatura existente, a confirmação de que, em qualquer contexto de abuso, o que é reportado fica aquém do que realmente aconteceu.”.
Improcede, pois, a alegação do invocado do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto ao artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP.
***
Por seu turno, quanto ao erro notório na apreciação da prova, é consabido que a sua verificação demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida, em virtude de o sentido aí firmado ser logicamente impossível, por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado.
Na situação em análise, constatamos que o recorrente parece confundir o erro notório na apreciação da prova – que expressamente identificou como fundamento do seu recurso – com a impugnação da matéria de facto propriamente dita a que se reporta o artigo 412.º, nºs 3 e 4 do CPP – também invocada na peça recursiva – como se aquele fosse uma espécie do mesmo género desta. De facto, na sua motivação e nas conclusões do recurso, alega o recorrente, para sustentar a invocação do vício do erro notório da apreciação da prova, que “24. A sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP), ao presumir o número de crimes a partir de inferências não comprovadas.”. De tal alegação resultará, a nosso ver, o entendimento de que o tribunal não valorou adequadamente a documentação constante dos autos, nem as declarações do arguido e das assistentes ou os depoimentos prestados em audiência, ou que os valorou erradamente, pois que, segundo o recorrente, tais provas não teriam permitido ter como comprovados os factos a partir dos quais o tribunal inferiu o número de crimes praticados. A conclusão transcrita tem implícita a solicitação a este tribunal que proceda à reapreciação da prova, sendo todas as referências sempre feitas de acordo com a lógica que enforma a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, ou o denominado erro de julgamento2.
De tal alegação avulta, pois, a mencionada confusão e a consequente inadequação dos invocados fundamentos para arguir o vício em causa, conquanto para a verificação do mesmo, consabidamente, o tribunal prescinde da apreciação da prova, devendo obrigatoriamente ater-se ao texto da decisão recorrida. Ora, analisado tal texto, constata-se que a conexão lógica existente entre os factos que o tribunal recorrido julgou provados e não provados, os meios de prova em que se baseou e a valoração criteriosa que fez, não só não indiciam o alegado erro, como, ao invés, permitem inferir exatamente o contrário, ou seja, que os meios de prova tidos em conta sustentam logicamente a decisão. Não se verifica, pois, igualmente o apontado erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, nº 2.º, alínea c) do CPP. A discordância do recorrente quanto à factualidade provada poderá eventualmente sustentar a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º do CPP, que infra apreciaremos, não suportando, de todo, a alegação da existência de nenhum dos vícios previstos ao artigo 410º, nº 2 do CPP.
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B) Do erro de julgamento da matéria de facto e da violação do princípio do in dúbio pro reo
Os poderes de cognição dos tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo o mesmo que “As Relações conhecem de facto e de direito”. É sabido, porém, que no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”. Na situação dos autos, para além da alegação dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 410º do CPP, a que acima nos reportámos, encontramo-nos perante uma impugnação ampla da matéria de facto, realizada com respeito pelo disposto no artigo 412.º do CPP. Conforme decorre de tal norma legal, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Preceitua o art.º 412.º, nº 3 e 4 do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso que “(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c ) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Verificamos, pois, que para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso.
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Em breve nota sobre o princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP, e cujo respeito se revela essencial para a apreciação da impugnação da matéria de facto, diremos que a prova deverá ser apreciada atendendo às regras da experiência e segundo a livre convicção da entidade competente. Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, pelo que, de forma alguma, poderá confundir-se com arbítrio. A formação da convicção do julgador só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável.
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Nos presentes autos, o recorrente afirma não ter sido produzida prova bastante demonstrativa da autoria dos factos atinentes aos crimes de abuso sexual de crianças agravado pelos quais foi condenado. Pretendendo impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, observou as exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, pois que indicou os pontos concretos da sua discordância – concretamente os factos constantes dos pontos 5 a 19 e 21 a 25 dos factos provados – especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados de que se socorreu (passagens que transcreveu parcialmente na sua motivação de recurso) e explicou as razões pelas quais, no seu entendimento, tal prova levaria a decisão diversa da recorrida. Desde já se adianta que, pese embora tenhamos analisado cuidadosamente as considerações apresentadas pelo recorrente para fundamentar a sua discordância quanto ao juízo probatório exposto na decisão recorrida, cremos que não lhe assiste razão, pois que a prova produzida nos autos permite, a nosso ver, confirmar os termos da fixação factológica daquela constante.
Realizemos então a análise crítica das provas sobre as quais o recurso assentou o invocado erro de julgamento, para o que se revela essencial atentar na forma como o tribunal a quo justificou a sua decisão quanto aos factos provados e não provados:
“(… ) iii. Motivação da matéria de facto
O tribunal formou a sua convicção à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio, fazendo a análise crítica e conjugada da prova carreada aos autos e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, prova esta concatenada entre si e apreciada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
Nomeadamente:
- Declarações do arguido
- Declarações das assistentes
Testemunhal
- KK – mãe das assistentes e madrasta do arguido.
- BB – pai das assistentes e do arguido.
- II – tia das assistentes e do arguido.
- LL– psicóloga da assistente Catarina Fernandes.
- MM – psicóloga da assistente Mariana Fernandes.
- FF – psicóloga que acompanhou o arguido.
- GG – companheira do arguido.
- HH – irmã das assistentes e do arguido.
- NN – amigo do arguido e ex-marido da companheira do arguido.
Documental:
- Auto de denúncia – cfr. fls. 5 a 6;
- Mensagens escritas – cfr. fls. 23;
- Certidões de assentos de nascimento – cfr. fls. 58 a 66;
- Auto de apreensão – cfr. fls. 135;
- Print página Facebook junto com o Requerimento de abertura da instrução do arguido – fls. 296
- Informação sobre acompanhamento psicológico do arguido de fls. 375 e 441, 456.
- Relatórios de acompanhamento psicológico de DD e EE fls. 541 ss e 624 ss;
- Relatório médico ref. citius …;
- Informação histórico médico ref. citius …;
- Informação Clínica ref. citius …;
- Relatório social de fls. 656 e ss.
- CRC do arguido de fls. 670.
Pericial
- Relatórios de perícia médico-legal e esclarecimentos (sobre as assistentes) – cfr. fls. 192 a 265, 498 ss.
- Relatório de perícia médico-legal e esclarecimentos (sobre o arguido) – cfr. fls. 470 e 556.
- Esclarecimentos prestados pela perita OO em sede de audiência de julgamento.
Ressalvando as incongruências que serão mencionadas, as testemunhas prestaram seus depoimentos de forma clara, explicitando a forma como tinham conhecimento de uns factos e desconhecimento ou falta de memória relativamente a outros, pelo que o Tribunal atribuiu credibilidade as mesmas.
As datas de nascimento e filiação do arguido e das assistentes resultaram provados com base nas certidões de nascimento de fls. 58 a 66 e a convivência do arguido, das assistentes, do pai destes e da mãe das assistentes, na mesma casa e morada, resultou provada com base nas declarações do arguido, que reconheceu residir com as assistentes naquelas datas, corroboradas pelas declarações das assistentes e das testemunhas KK e BB – factos 1 a 4.
O arguido prestou declarações tendo negado a prática dos factos. No entanto, não soube explicar ou apontar um motivo plausível para que as assistentes tivessem inventado os factos. O arguido referiu que nunca teve um relacionamento muito bom com as irmãs, mas que conviviam normalmente, existindo pequenas quezilas familiares nomeadamente por ciúmes das irmãs por coisas que ele tinha e adquiria por já trabalhar e elas não. Relatou uma desavença familiar em virtude dos seus avós terem sido postos fora de casa pelo pai dos três e que as assistentes não tinham muita relação ou consideração pelos avós. Referiu ainda não encontrar motivo para a atitude das assistentes e que elas resolveram contar aqueles factos quando ele iria ser pai.
Ora, as explicações dadas pelo arguido quanto aos possíveis motivos que atribuiu ao facto de as ofendidas terem mentido são desprovidos de lógica: i) diz que sempre tiveram brigas, mas nada fora do normal do seio familiar; ii) quantos ao avós, tal situação não tem qualquer ligação entre a relação do arguido com as ofendidas, a não ser pelo facto de referir que as ofendidas não ligavam aos avós, enquanto o arguido tomou parte dos mesmos, sendo problemas de família que não têm ligação com os factos e que ocorrem muito após a data dos mesmos; iii) por fim, quanto aos ciúmes, que as assistentes teriam por ele ter certas coisas e elas não quando ainda eram crianças – é de conhecimento geral que o ciúme entre irmãos é normal, principalmente atendendo a diferença de idade entre os mesmos – 10/12 anos.
Não se vislumbra como aqueles atritos familiares referidos, que não fogem da normalidade de uma convivência familiar, poderiam levar a que as assistentes imputassem este tipo de factos – graves – ao arguido.
Por outro lado, as assistentes prestaram os seus depoimentos de forma objetiva, descrevendo detalhes circunstanciados da forma como os factos ocorreram, demonstrando desconforto, sofrimento e dificuldade em relatar tais factos. Ambas descreveram os factos como vinham imputados ao arguido: o local onde ocorreram os factos, a parte do corpo onde foram tocadas e de que forma, identificando quando foi por cima e por baixo da roupa, a forma de atuação do arguido bem como a idade que tinham quando tais factos começaram – a DD referiu ter 8 anos e a EE referiu ter 6 anos – ambas mencionando que teriam cessado estes factos em 2011. Recordam-se das idades e anos em que tais factos iniciaram e cessaram por referência a circunstâncias específicas como um acidente de viação que o arguido sofreu em 2011, obras que fizeram em casa naquela mesma altura. Para DD o início dos factos foi marcante por ter mudado para a casa em questão e para EE por se recordar através de fotos que viu daquela altura da vida.
A assistente DD concretizou de forma clara os factos: as duas situações em que o arguido lhe tocou na vagina por cima da roupa – uma na casa da árvore e outra em casa, uma vez quando sentou no colo do arguido em frente ao computador. Quanto às ocasiões ocorridas no quarto: contou que o arguido a chamava para o quarto dele para brincarem aos pais e às mães, descreveu os toques por baixo da roupa na sua vagina e como o arguido a fazia tocar no seu pênis– relatando terem sido muitas vezes, com frequência, mas com certeza pelo menos uma vez por ano, mas que tem ideia de terem sido mais.
Já a assistente EE, também concretizou de forma clara os factos: uma vez que o arguido lhe tocou por cima da roupa dentro do carro, pedindo-lhe que sentasse no seu colo e brincasse com o volante, acariciando a sua vagina por cima da roupa e as situações ocorridas no quarto do arguido – relatou que o arguido a chamava para brincar aos pais e às mães, que a despia e se despia, deitava-a na cama, dando-lhe beijos na boca, acariciando seus seios e vagina. Referiu ainda que sempre que o arguido a chamava para o quarto para praticar tais factos ou já tinha chamado a irmã DD primeiro ou a chamava depois e que foram muitas vezes, de forma bastante frequente, tendo ocorrido com certeza, pelo menos, duas vezes por ano.
As assistentes relataram de igual forma os factos que levaram com que contassem o ocorrido aos pais – começaram a recear aquando do nascimento da sobrinha (filha da irmã HH) e com o crescimento daquela que lhe pudesse passar algo semelhante, agravando-se tal receio com a notícia de que o arguido seria pai e perante a possibilidade de aquele ter uma menina e poder lhe fazer o mesmo. Relataram ainda que foi nesta altura que a assistente DD descobriu que o arguido também havia praticado os mesmos factos contra a irmã EE e que após confrontá-la a mesma admitiu, tendo DD convencido a irmã de que precisavam contar à mãe – o que fizeram na mesmo dia.
Quanto ao momento e forma como as assistentes contaram os factos aos pais, foi corroborado pelas testemunhas KK e BB.
KK concretizou ainda que o acidente sofrido pelo arguido foi em janeiro de 2011.
No que diz respeito às declarações das assistentes, estas prestaram os seus depoimentos de forma clara, coerente, emotiva, relatando os factos da forma como se recordavam, manifestando a falta de memória relativamente a outros, sem qualquer animosidade, exageros ou manifestações fantasiosas.
Dos relatórios das perícias médicas realizadas às assistentes de fls. 192 a 265, resulta que ambas têm um discurso credível e coerente, não demonstrando fabulação relativamente aos factos, mas os narrando de acordo com o que experienciaram.
Decorre dos aludidos relatórios que no relato das mesmas “encontra-se informação consistente com os indicadores de credibilidade sugeridos pela literatura científica, nomeadamente estrutura contextualizada não semelhante a um scrip, descrição de comportamentos e interações (…) assumir de eventuais esquecimentos de informação e correções espontâneas (…), tentativas falhadas na revelação do sucedido (…)”
Por outro lado, resulta das regras da experiência comum que neste tipo de crimes é natural que as vítimas não se recordem de datas e número de vezes concretos bem como que é comum que só tenham coragem de expor e manifestar o ocorrido após já ter decorrido algum tempo da prática dos factos.
Nesse sentido, não só entendemos que os depoimentos das assistentes foram credíveis como não se vislumbra nenhuma prova suscetível de diminuir tal credibilidade.
Cumpre ainda salientar que o quadro psicológico das mesmas, que vem inclusive identificado nos aludidos relatórios periciais: de depressão, ansiedade, retração social entre outros, ao contrário do que quis fazer crer a defesa do arguido, não são suscetíveis de inquinar a credibilidade dos seus depoimentos, pelo contrário, são manifestações comuns sentidas em vítimas deste tipo de criminalidade sendo o mesmo mencionado nos relatórios periciais em que a senhora perita, embora admita que não é possível associar a sintomatologia identificada nas assistentes à uma causa única, refere que “(…) segundo a literatura científica científica, as crianças que sofrem abusos sexuais podem desenvolver sentimentos de culpa e impotência. A violência sexual em crianças tem frequentemente um impacto negativo, a curto, médio e longo prazo, quer na vítima, na sua família e comunidade. (…) no domínio psicológico, tem sido identificada uma vasta gama de consequências tais como culpa, vergonha, depressão, ideação suicida, tentativa de suicídio, automutilações, raiva, isolamento, medo, perturbações de sono, perturbações alimentares, fobias, stress pós-traumático, problemas de imagem corporal, entre outros.”
Apesar de as testemunhas GG e HH relatarem que as assistentes teriam acusado o arguido como uma forma de vingança, não se provou e tão pouco foi alegado um motivo credível que pudesse dar origem a tal comportamento das assistentes pelo que estes depoimentos não mereceram credibilidade neste aspeto.
No que ao número que ocasiões em que os factos ocorreram concerne, pese embora a assistente EE----- tenha referido que, com certeza, foram uma vez por ano, é possível concluir que o foram pelo menos duas vezes quando conjugado com o depoimento da assistente DD ---- uma vez que sustentou de forma clara e assertiva que o foram pelo menos duas vezes e que sempre que lhe acontecia depois também ocorria à sua irmã. Assim, se não há dúvidas que esta foi sujeita a factos como os dados como provados pelo menos duas vezes por ano, dúvidas não há também que aquela também foi, o que é compatível com a sua ideia de frequência e com o teor do seu depoimento que nunca pretendeu imputar mais do que aquilo que se recordava com certeza.
Face a todo o exposto, o Tribunal atribuiu credibilidade ao depoimento das assistentes em detrimento às declarações do arguido, dando como provados os factos 5 a 17 e 20.
Quanto à data em que o arguido deixou de adotar tais comportamentos, as assistentes referiram que foi em 2011, coincidindo com a ocorrência do acidente viação sofrido pelo arguido. Uma vez que resultou provado que tal acidente ocorreu em janeiro de 2011, fez-nos crer que a conduta do arguido cessou no final de 2010 na medida em que decorreram poucos dias do ano de 2011 de forma que permita concretizar a ocorrência de tais factos neste ano.
Assim, com base nas declarações as assistentes que relataram as idades, períodos temporais e número de vezes, o Tribunal procedeu a uma alteração não substancial dos factos descritos em 6, 11, 13, 17 e 18 e a uma alteração substancial do facto descrito em 6 (quanto ao número de vezes).
As demais testemunhas não possuíam conhecimento direto sobre os factos pelo que não contribuíram para a prova dos mesmos.
Os factos relativos ao elemento subjetivo resultam da matéria de facto objetiva conjugada com as regras da experiência comum na medida em que quem pratica tais atos sexuais com crianças menores de 14 anos, conhecendo a idade da mesmas – como o arguido conhecia e não podia ignorar por ser irmão e viver na mesma casa das ofendidas – pretende, sem dúvida satisfazer seus instintos sexuais, sabendo que tais atos são violadores do livre desenvolvimento e determinação sexual das crianças, não se tratando de factos dúbios, mas cujo sentido de ilicitude resulta da própria natureza dos mesmos – factos 18 e 19.
A prova dos factos 21 a 25 resulta dos relatórios médicos juntos aos autos de fls. 541 ss e 624 ss, informação clínica com ref. citius … e … em conjugação com os relatórios periciais de fls. 192 a 265, 498 ss, que corroboram as declarações prestadas pelas assistentes quanto aos seus estados de espírito, nomeadamente quanto ao quadro de ansiedade e depressão que ambas identificaram.
Os factos relativos às condições socioeconómicas do arguido resultaram do relatório social de fls. 656 – factos 26 ao 35.
A ausência de antecedentes criminais encontra-se atestada pelo certificado de registo criminal do arguido junto aos autos (fls. 670) – facto 36.
No que diz respeito aos factos não provados:
Os factos A e B não resultaram provados por contraposição a matéria de facto provada.
O facto C não foi dado como assente por não ter sido produzida prova nesse sentido. (…)”
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Analisada a prova produzida nos autos, constatamos que a motivação transcrita reflete, de forma fidedigna, o que foi relatado em audiência por cada um dos intervenientes processuais que aí foram ouvidos, concretamente o arguido, as assistentes e as testemunhas. O arguido não assumiu a responsabilidade pela prática dos factos que lhe vêm imputados, e que foram tidos por provados, negando totalmente a sua autoria. Sucede, porém, que a prova que escrutinámos demonstra amplamente a responsabilidade que o arguido insiste em rejeitar, sufragando-se a convicção probatória exposta na motivação do acórdão recorrido.
As questões colocadas pelo recorrente na impugnação da matéria de facto reportam-se à alegada inexistência de prova suficiente para se formar convencimento quanto à factualidade constante dos seguintes pontos dos factos provados:
- “5. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2007, aproveitando-se da confiança e do ascendente físico e psíquico que tinha sobre as irmãs, DD e EE, com as quais residia, AA começou a procura-las para praticar os factos descritos de 6) a 17).
6. Em data não concretamente apurada, mas entre 2007 e 2010 em, pelo menos, oito ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, sita na Rua de …, em …, AA, à data com idade entre 18 e 21 anos de idade, pediu à irmã DD, à data com idade entre os 8 e 11 anos de idade, que o acompanhasse ao quarto, dizendo-lhe que iam brincar aos pais e às mães.
7. Já no quarto, AA deitou a irmã DD na cama e deitou-se ao lado da mesma.
8. Após, por baixo da roupa, AA acariciou a vagina da irmã DD.
9. De seguida, AA pegou numa das mãos da irmã DD e colocou-a à volta do seu pénis ereto.
10. Ato contínuo, AA fez com a mão da irmã DD diversos movimentos ascendentes e descendentes à volta do seu pénis ereto.
11. Numa ocasião, em data não apurada, mas no referido período temporal, AA, à data com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos, sentou a irmã DD, à data com idade compreendida entre os 8 anos e os 11 anos, ao colo e, por cima da roupa, acariciou a vagina da mesma.
12. Ainda noutra ocasião, em data não apurada, mas entre 2007 e 2010, na casa da “árvore”, AA, à data com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos, passou a mão pela vagina da irmã DD, à data com idade compreendida entre os 8 anos e os 11 anos, por duas vezes, acariciando-a.
13. Ainda no quadro do descrito comportamento, em data não apurada, mas entre 2007 e 2010 em, pelo menos, oito ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, sita na Rua de …, em …, AA, à data com idade entre 18 e 21 anos de idade, pediu à irmã EE, à data com idade entre 6 e 9 anos de idade, que o acompanhasse ao quarto, dizendo-lhe que iam brincar aos pais e às mães.
14. Já no quarto, AA deitou a irmã EE na cama e deitou-se ao lado da mesma.
15. Após, AA despiu a irmã EE e despiu-se.
16. De seguida, AA acariciou o corpo, os seios e a vagina da irmã EE e beijou-a na boca.
17. Noutra ocasião, em data não apurada, mas entre 2007 e 2010, em …, no interior da uma carrinha onde se faziam transportar, AA, à data com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos, sentou a irmã EE, à data com idade compreendida entre os 6 e os 9 anos, sobre as suas pernas e acariciou a vagina da mesma, por cima das calças.
18. Ao atuar da forma descrita, em dezanove ocasiões, com consciência de que DD e EE eram suas irmãs e que com ele residiam, AA agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, o que fez com consciência de que as aquelas tinham entre os 6 e os 11 anos de idade, de que as zonas do corpo em que tocou constituíam património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade delas, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia os respetivos sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhes grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual, erotizando as irmãs antes de estas disporem de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizarem a sua sexualidade, bem como para evitarem o contacto sexual com um adulto.
19. AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
Mais se provou que:
(…)
Da assistente DD
21. DD apresenta um quadro de depressão major, stress-pós-traumático, ansiedade generalizada e ataques de pânico, com início na adolescência.
22. Possui baixa autoestima, tem medo de nunca conseguir vir a ter um relacionamento amoroso estável e salutar.
23. Tem uma visão negativa de si e dos outros, com crenças de iminente perda de relações próximas e significativas.
Da assistente EE
24. EE apresenta um quadro depressivo, de perturbação de ansiedade e stress-pós-traumático complexo.
25. Tem insónias, pesadelos, mal-estar psicológico e físico e ataques de pânico.”
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Contrariamente ao que sustenta o recorrente, no acórdão recorrido encontra-se claramente explicado por que razão o tribunal, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que o conteúdo das declarações das assistentes, concatenado com os depoimentos das várias testemunhas ouvidas em julgamento, e com a prova documental e pericial constante dos autos, constituiu suporte adequado e suficiente para assentar no elenco factual agora posto em causa.
Não corresponde à verdade que o tribunal recorrido não tenha cumprido“(…) os comandos inerentes ao princípio da livre apreciação da prova, tal como se encontra plasmado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, porquanto não ponderou algumas provas carreadas para os autos, não as tendo também afastado, através de um processo explicativo, devidamente objetivado e motivado, capaz, portanto, de se impor aos outros (…)” ou que tenha valorado“(…) de forma acrítica os depoimentos das ofendidas, sobretudo ao concluir, de forma especulativa, quanto ao número de ocorrências. (…)” conforme se alega no recurso. Efetivamente, analisada a prova constante dos autos, concretamente ouvidas as declarações do arguido e das assistentes e os depoimentos das testemunhas produzidos em julgamento, nenhuma censura nos merece o juízo probatório realizado no acórdão recorrido. Subscrevemos integralmente a linha argumentativa exposta, concretamente no excerto que transcrevemos, quer no que diz respeito à credibilidade das declarações das assistentes, quer no que tange à inverosimilhança da versão do arguido, mormente atendendo às fragilidades assinaladas na decisão. Ao contrário do que refere o recorrente, não resulta do conjunto da prova produzida que os factos imputados ao arguido tenham resultado de efabulação das ofendidas ou que as mesmas tenham decidido construí-los e denunciá-los por vingança relacionada com questões de natureza familiar. Ficou claro, de outra sorte, que o arguido, consciente e deliberadamente, no ano de 2007, aproveitando-se da confiança e do ascendente físico e psíquico que tinha sobre as irmãs DD e EE, com as quais residia – sendo que à data do início dos factos o arguido tinha 18 anos e as ofendidas tinham 6 e 8 anos de idade – começou a procurá-las para praticar os factos descritos nos factos provados e que integram o tipo penal pelo qual foi condenado. Mais se apurou que o arguido procurava cada uma das irmãs separadamente, em ocasiões em que os pais não se encontravam em casa. E que persistiu nesses comportamentos durante três anos, com a frequência que as assistentes relataram. Não obstante a emoção que perpassou as suas declarações, as assistentes descreveram os factos sem exageros, admitindo as suas faltas de memória, de forma objetiva, circunstanciada, relatando pormenores e detalhes3 que não nos deixaram dúvidas acerca da sua credibilidade. E tal avaliação crítica das declarações das assistentes encontra-se totalmente corroborada pelo teor dos relatórios das perícias médicas realizadas às assistentes, constantes de fls. 192 a 265, dos quais resulta que ambas têm um discurso credível e coerente, demonstrativo de que a narração dos factos corresponde ao que experienciaram. Acresce que as explicações invocadas pelo arguido para a denúncia destes factos pelas suas irmãs não se nos afiguram plausíveis, pois que nem as desavenças familiares, nem os ciúmes entre irmãos assumem, a nosso ver, importância suficiente para justificarem a criação dos factos em causa, atendendo à gravidade de que se revestem. E não olvidemos que as vítimas explicaram as razões pelas quais decidiram contar aos pais os abusos de que haviam sido vítimas em crianças. Recearam pela segurança da sobrinha (filha da irmã HH), com três anos de idade, sendo que a perspetiva do nascimento de uma nova sobrinha, (filha do arguido), acabou por despoletar a denúncia. Tais explicações foram, aliás, confirmadas pelas testemunhas KK (mãe das assistentes) e BB (pai das assistentes e do arguido). Não podemos ainda ignorar que, quer estas testemunhas, quer a testemunha II (tia das assistentes e do arguido) afirmaram, de forma absolutamente segura, que, quando confrontado por eles com os factos, o arguido os admitiu, pese embora os tenha desvalorizado. Resulta, por outro lado, absolutamente incompreensível a argumentação do recorrente no que tange à invocação de que a sua condenação sem apuramento do número exato de episódios concretos redunda na violação dos princípios da presunção de inocência e da legalidade criminal previstos, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 2 CRP e 1.º do CP. A validação de tal argumentário abriria caminho à impunidade de grande parte dos crimes desta natureza, cuja prova, como sabemos, assenta sobretudo na memória das vítimas, às quais não poderá exigir-se que guardem registo seguro e pormenorizado de todos os eventos, designadamente no que diz respeito às datas, atendendo ao caráter reiterado e repetido dos abusos, com prolongamento no tempo, muitas vezes durante anos, como sucedeu no caso que nos ocupa. E nem se diga, como diz o recorrente, que “Não existem elementos objetivos ou corroborativos que permitam duplicar o número de ocorrências apenas com base na frequência aproximada relatada por uma ofendida. O tribunal parte de uma presunção (se aconteceu a uma, também aconteceu à outra), que não resulta da prova direta e viola o princípio da inocência e do in dubio pro reo”. Equivoca-se totalmente o recorrente. Não obstante a prova por presunção ser absolutamente legítima – desde que cabalmente justificada e legitimada por premissas validamente adquiridas – no caso dos autos o tribunal não presumiu. O que fez foi avaliar criticamente, e de forma concatenada, as declarações das duas vítimas, o que o habilitou a concluir que os factos dados como provados ocorreram pelo menos duas vezes por ano relativamente a cada uma delas, considerando que tal número resultou diretamente das declarações da assistente EE, e se revelou compatível com a ideia de frequência e com o teor das declarações da assistente DD, que nunca pretendeu imputar ao arguido mais do que aquilo que se recordava com certeza. Não se tratou de qualquer “conjugação retroativa de depoimentos, feita anos depois” ou de “aumentar o número de crimes de forma automática, sem prova segura de que cada episódio ocorreu em duplicado”, conforme refere o recorrente. Na verdade, a conjugação das declarações das assistentes não foi retroativa4, foi feita no âmbito da avaliação crítica da prova produzida em julgamento. E o número de crimes não foi aumentado automaticamente, foi antes apurado com base na valoração da descrição factual realizada pelas vítimas, como bem explicou o tribunal na motivação da sua convicção probatória. São tais as razões que justificam que os factos constantes dos pontos 5. a 19. sejam mantidos nos factos provados, improcedendo totalmente a argumentação expendida pelo recorrente.
Por seu turno, quanto aos factos consignados nos pontos 21. a 25., todos reportados às sintomatologias apresentadas pelas vítimas, é, a nosso ver, manifesto, encontrar-se sustentada a respetiva convicção probatória. Atentemos no que se consignou no acórdão recorrido quanto à prova dos factos em referência:“(…) Cumpre ainda salientar que o quadro psicológico das mesmas, que vem inclusive identificado nos aludidos relatórios periciais: de depressão, ansiedade, retração social entre outros, ao contrário do que quis fazer crer a defesa do arguido, não são suscetíveis de inquinar a credibilidade dos seus depoimentos, pelo contrário, são manifestações comuns sentidas em vítimas deste tipo de criminalidade sendo o mesmo mencionado nos relatórios periciais em que a senhora perita, embora admita que não é possível associar a sintomatologia identificada nas assistentes à uma causa única, refere que “(…) segundo a literatura científica científica, as crianças que sofrem abusos sexuais podem desenvolver sentimentos de culpa e impotência. A violência sexual em crianças tem frequentemente um impacto negativo, a curto, médio e longo prazo, quer na vítima, na sua família e comunidade. (…) no domínio psicológico, tem sido identificada uma vasta gama de consequências tais como culpa, vergonha, depressão, ideação suicida, tentativa de suicídio, automutilações, raiva, isolamento, medo, perturbações de sono, perturbações alimentares, fobias, stress pós-traumático, problemas de imagem corporal, entre outros. (…)”. Desprovida de sentido se revela ainda a invocação no recurso, a este propósito, da alegada falta de fundamento para o indeferimento do pedido de requisição do processo clínico, ao nível de psiquiatria e psicologia, da vítima DD, pois que, como é sabido, tal despacho, proferido em audiência, transitou em julgado, uma vez que do mesmo não foi interposto recurso. Por último, não podemos deixar de consignar que se nos afigura absolutamente desrazoável, perante a clarividência da prova produzida, analisada, nos termos sobreditos, à luz das mais elementares regras da experiência, a alegação do recorrente de que os factos que lhe são imputados resultam de uma vingança das suas irmãs. De tal alegação avulta, a nosso ver, não só a visão distorcida dos factos que o arguido teima em trazer aos autos, escamoteando a sua verdadeira dimensão – numa tentativa desvaliosa de confundir o julgador – mas também a sua insistente preocupação em enjeitar a sua responsabilidade.
Comungamos, pois, do entendimento exposto no acórdão recorrido no sentido de que a prova produzida nos autos se revelou idónea e suficiente para sustentar a convicção probatória relativamente a todos os factos tidos por provados, improcedendo totalmente a tese propugnada no recurso, pelo que deverão manter-se nos factos provados os factos impugnados pelo recorrente.
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C) Do erro de julgamento da matéria de direito
a) Quanto à não aplicação do instituto da atenuação especial da pena, do regime penal para jovens e da Lei da Amnistia, aprovada pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto
Propugna o recorrente, nas conclusões nºs 30. e 31. do recurso que “30. Devem ser aplicados os institutos de atenuação especial (arts. 72.º e 73.º CP) e o regime penal de jovens (DL 401/82), considerando a idade do arguido à data dos factos e a sua conduta posterior irrepreensível.” E que “31. Aplicação da Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto), aprovada por ocasião da visita do Papa Francisco a Portugal aquando da realização da Jornada Mundial da Juventude, a qual é aplicável às sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto e estabelece um perdão de penas, nomeadamente, de perdão de 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;
Ressalvado o devido respeito, não compreendemos, de todo, tais alegações recursivas.
No que diz respeito à atenuação especial da pena, verificamos que o acórdão recorrido atenuou especialmente as penas aplicáveis ao recorrente, tendo dado aplicação ao regime estabelecido no diploma legal que prevê o regime especial para jovens delinquentes, o DL n.º 401/82, de 23 de setembro. Ou seja, o tribunal aplicou o regime da atenuação especial previsto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, por imposição do artigo 4º do referido DL, que dispõe: “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”5 Resta, pois, concluir que a pretensão do recorrente se encontra satisfeita por ter sido atendida na decisão recorrida, conforme bem se encontra assinalado na resposta ao recurso apresentada pelas assistentes6.
Quanto à requerida aplicação da Lei da Amnistia, aprovada pela Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, nenhuma razão assiste igualmente ao recorrente, pois que, como é sabido, os crimes pelos quais o recorrente foi condenado se encontram excluídos do âmbito de aplicação de tal lei, nos termos expressamente previstos no seu artigo 7º, nº 1, alínea a), v), que estabelece:
“Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
(…)
v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163º a 176º-B do Código Penal.(…)”.
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b) Quanto aos princípios e regras legalmente previstos para a determinação das medidas das penas
No seu recurso o arguido questiona as medidas concretas das penas parcelares que lhe foram aplicadas, que considera excessivas e, bem assim, a dosimetria da pena única, propugnando que esta se fixe numa medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, por forma a viabilizar a suspensão da sua execução.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Não deixando de ter presente que nos recursos sobre a medida da pena, ao tribunal ad quem caberá tão somente verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria, não abrangendo a reapreciação a realizar no recurso «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada»7, analisemos então as circunstâncias do caso em apreço no que tange à determinação das penas parcelares e da pena única aplicadas ao arguido pelo tribunal a quo.
Pela prática dos dezanove crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177 n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, praticados pelo arguido, o acórdão recorrido optou pela aplicação das penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão por cada um dos três crimes referentes aos factos constantes dos pontos 11, 12 e 17 dos factos provados, por possuírem menor gravidade face aos demais, e 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes praticados entre 2007 e 2010. Tais penas, por se encontrarem numa relação de concurso, foram integradas no cúmulo jurídico que determinou a aplicação da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
No que tange à determinação das penas parcelares e da pena única aplicadas ao arguido – após ter dado aplicação ao regime especial para jovens delinquentes, nos termos acima referidos, tendo estabelecido os limites da moldura abstrata da pena parcelar especialmente atenuada entre 1 mês e 7 anos 1 mês e 10 dias – ajuizou a decisão recorrida da seguinte forma: “(…) No que concerne à determinação da medida da pena concretamente a aplicar ao arguido, esta calcula-se, antes de mais, em função da culpa do agente, das exigências de prevenção especial, ligadas à reinserção social e aos fins de prevenção geral, com o norte permanente da defesa do interesse público na tutela dos bens jurídico-penais. A pena será assim fixada entre um limite mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, sendo que, entre estes limites se satisfazem, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do elemento do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), e decorrendo o seu limite mínimo de considerações ligadas à prevenção geral, a medida exata da pena será fruto das exigências de prevenção especial. Assim há que ponderar: A ilicitude é alta, atento ao local onde a maioria dos factos foram praticados e ao contexto – na casa onde as ofendidas e o arguido coabitavam, no seio do meio familiar onde se supõe ser um lugar seguro, longe da vista de todos. O grau de culpa é elevado, o arguido bem sabia que a prática de tais atos eram proibidos por lei e ainda assim não se coibiu de praticá-los tendo, após uma primeira vez, voltado a praticar os mesmos factos de forma repetida, demonstrando um grande desvalor pela liberdade e autoderminação sexual das ofendidas e pelo desvalor da sua conduta. No que diz respeito às consequências do crime, resultou ainda que as assistentes padecem de depressão, ansiedade, ataques de pânico e baixo autoestima. Ainda que não tenha resultado como provado que tais sintomas tenham sido causados unicamente pela atuação do arguido, certo é que a prática destes factos contribuíram para tal, sendo de conhecimento geral os efeitos nefastos que este tipo de crimes causam nas vítimas.
O arguido agiu com dolo direto, que é o grau mais grave de censura jurídico-penal. São prementes e muito elevadas as razões de prevenção geral que se fazem especialmente sentir no crime de abuso sexual de crianças, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão - a autodeterminação sexual de crianças - e impostas pela frequência de condutas deste tipo e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam na comunidade, maxime, nos últimos anos, em que estas questões passaram a assumir muito maior visibilidade, justificando uma resposta punitiva firme, sendo ainda de ter em conta os danos que são suscetíveis de acarretar na formação da personalidade e desenvolvimento afetivo e emocional das vítimas. As exigências de prevenção especial são médias-altas, pois que apesar da ausência de antecedentes criminais o arguido perpetrou aquela conduta durante cerca de 4 anos, não demonstrando ter consciência da gravidade dos seus atos, pelo que é preciso fazer sentir ao arguido de modo claro que não pode ceder mais à vontade de praticar qualquer outro crime desta ou de outra natureza. O arguido está social e familiarmente inserido. Face ao exposto, ponderando conjuntamente as circunstâncias atrás referidas, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, entende este tribunal ser adequado aplicar ao arguido a pena de: - 1 ano e 3 meses de prisão a cada um deles três dos crimes praticados, (referentes aos factos 11, 12 e 17), por possuírem menor gravidade face aos demais. - 2 anos e 6 meses de prisão a cada um dos dezasseis crimes praticados entre 2007 e 2010.
* b) Do cúmulo jurídico
Resulta da matéria fáctica apurada uma prática plúrima de factos criminais, descontinuada, sem unicidade e existindo uma autonomização evidente de desvalores de ação. Havendo concurso efetivo entre os crimes praticados pelo arguido, na medida em que foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, torna-se necessário proceder ao cúmulo jurídico das penas fixadas (artigo 30.º, do Código Penal). O direito português adota um sistema de pena conjunta obtida mediante tal cúmulo jurídico, sendo aplicada ao agente uma pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo o limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cf. artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Contudo, previu o artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal que “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única.” Previu-se, consequentemente, uma exceção ao cúmulo jurídico, ficando consagrado o cúmulo material quando em causa estão penas principais de diferentes naturezas. In casu, o limite mínimo da moldura do concurso é 2 anos e 6 meses e o limite máximo é 43 anos e 9 meses. Note-se que a medida concreta da pena deverá ser fixada através de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente de modo a se perceber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) demonstrativa de uma personalidade desvaliosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (artigo 77.º, n.º 1, in fine, do Código Penal) – vide, Jorge de Figueiredo Dias, op. cit. pág. 291. Assim, com a fixação da pena conjunta o que se pretende é sancionar o agente pelo conjunto dos factos enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento delituoso. Deste modo, atendendo à visão global dos factos já apreciada, a personalidade do arguido, as necessidades de prevenção geral e especial, fixa-se a pena única em 6 anos e 6 meses de prisão.
* Reiteramos que, quanto à medida da pena, ao tribunal ad quem caberá apenas verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais. E tão somente isso. Daqui resulta que o tribunal de recurso só deve intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato da pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. Como é sabido a medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se, de acordo com o disposto no artigo 40º do CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP. Ora, analisados os factos – nos quais se descrevem as atuações do recorrente, o período e contexto em que ocorreram, o propósito que visou alcançar e as suas motivações e, bem assim, os elementos relativos às suas condições pessoais – pensamos, que, ao contrário do que se sustenta no recurso, o doseamento das penas parcelares foi feito com acerto e com justificação bastante, sendo que todas as circunstâncias indicadas no artigo 71º do CP foram tidas em conta na fundamentação constante do acórdão recorrido, não se descortinando qualquer vulneração das regras e dos princípios legais aplicáveis. Manter-se-ão, pois, as penas parcelares aplicadas.
*
Atento o disposto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.”
O pressuposto essencial para a efetuação do cúmulo jurídico de penas parcelares é a prática de diversas infrações pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. Ou seja, para se proceder ao cúmulo jurídico é necessário que se verifiquem requisitos de ordem processual e material, nomeadamente, que se trate de penas relativas a crimes praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, que se trate de crimes cometidos pelo mesmo arguido e que se trate de penas parcelares da mesma espécie.
A finalidade subjacente às regras estabelecidas para a punição do concurso de crimes é a de permitir avaliar em conjunto factos que têm contemporaneidade processual. Ora, é precisamente esta situação que se verifica nos presentes autos quanto ao concurso efetivo e real dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, importando, pois, apurar se a pena única aplicada se revela adequada, tomando em consideração, para a sua medida concreta, os factos, a personalidade e as condições pessoais do agente.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material, com a fixação da pena única pretende-se sancionar o agente pelo conjunto dos factos integradores do cúmulo jurídico enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento delituoso. Tudo deverá passar-se “(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências especiais de socialização)(…).”8
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação do tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente. O que se pretende é a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa, bem como fixar a medida concreta da pena única dentro da moldura penal do concurso, tendo sempre em conta as exigências especiais de socialização decorrentes do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.
* Atentemos na factualidade provada relativa à situação pessoal do arguido, que extraímos dos factos provados, e que, conjuntamente com a análise dos factos subjacentes às condenações dos crimes em concurso – dezanove crimes de abuso sexual de crianças agravados, ocorridos há mais de 15 anos – relevam na ponderação que nos cumpre realizar: - “(…) Das condições socioeconómicas do arguido 26. O arguido manteve um percurso escolar normativo, tendo concluído o 12º ano de escolaridade com 18 anos de idade. 27. Após, iniciou o seu percurso laboral, na empresa que era de propriedade do pai …, onde exercia funções na área de vendas e distribuição, trabalhando ainda noutro negócio da família na área da restauração. 28. No ano de 2021 iniciou o relacionamento amoroso com GG, sua atual companheira, com quem passou a coabitar. 29. Em janeiro de 2023, nasceu a primeira filha do arguido. 30. Mantém residência em …, em habitação propriedade da companheira, suportando o casal uma prestação mensal a Entidade Bancária no valor de €510 euros. 31. O agregado familiar é composto pelo arguido e companheira, tendo ainda a companhia do enteado e do filho em comum do casal de 5 e 2 anos de idade, respetivamente. 32. O arguido encontra-se desempregado desde agosto de 2024. 33. Desde então dedica-se a um projeto familiar, na área do …, desenvolvendo ainda biscates na área da …, atividades que a par dos rendimentos da companheira, …, garantem o sustento da família. 34. Possui encargos com um crédito pessoal e automóvel, contraído junto do Banco …, no valor de €77.96 e €215.06 euros, respetivamente. 35. O arguido mantém acompanhamento em consulta de psicologia. 36. Não possui condenações registadas no seu certificado de registo criminal. *
A fixação da moldura penal do concurso, de acordo com as regras doutrinarias e jurisprudenciais, no caso subjudice, encontra-se possibilitada pela igual natureza das penas a considerar – 19 penas parcelares de prisão – devendo ter como limite mínimo a pena parcelar mais grave – 2 anos e 6 meses de prisão – e como limite máximo a soma aritmética das penas parcelares – 43 anos e 9 meses.
Os crimes em concurso real e efetivo preenchem o mesmo tipo penal – crimes de abuso de crianças agravado, p. e p pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177 n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal – afetando, por isso, o mesmo bem jurídico. Pese embora cometidos em ocasiões diferentes, todos os crimes foram praticados mediante um modus operandi comum, revelando o meio de execução similitudes, com um desvaliosíssimo propósito, concretizado, de obter prazer sexual e de satisfazer os instintos libidinosos do arguido, tendo este atuado sempre com consciência de que as vítimas, suas irmãs, tinham entre os 6 e os 11 anos de idade, de que violava a reserva pessoal da sexualidade das mesmas, pondo em causa o desenvolvimento são das suas consciências e da suas autodeterminações sexuais e de que ofendia os seus sentimentos de pudor, as suas intimidades e as suas liberdades sexuais, causando-lhes grande sofrimento físico e psíquico.
Refere a sentença recorrida que “(…) A ilicitude é alta, atento ao local onde a maioria dos factos foram praticados e ao contexto – na casa onde as ofendidas e o arguido coabitavam, no seio do meio familiar onde se supõe ser um lugar seguro, longe da vista de todos.
O grau de culpa é elevado, o arguido bem sabia que a prática de tais atos eram proibidos por lei e ainda assim não se coibiu de praticá-los tendo, após uma primeira vez, voltado a praticar os mesmos factos de forma repetida, demonstrando um grande desvalor pela liberdade e autoderminação sexual das ofendidas e pelo desvalor da sua conduta.
No que diz respeito às consequências do crime, resultou ainda que as assistentes padecem de depressão, ansiedade, ataques de pânico e baixo autoestima. Ainda que não tenha resultado como provado que tais sintomas tenham sido causados unicamente pela atuação do arguido, certo é que a prática destes factos contribuíram para tal, sendo de conhecimento geral os efeitos nefastos que este tipo de crimes causam nas vítimas.
O arguido agiu com dolo direto, que é o grau mais grave de censura jurídico-penal.
São prementes e muito elevadas as razões de prevenção geral que se fazem especialmente sentir no crime de abuso sexual de crianças, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão - a autodeterminação sexual de crianças - e impostas pela frequência de condutas deste tipo e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam na comunidade, maxime, nos últimos anos, em que estas questões passaram a assumir muito maior visibilidade, justificando uma resposta punitiva firme, sendo ainda de ter em conta os danos que são suscetíveis de acarretar na formação da personalidade e desenvolvimento afetivo e emocional das vítimas.
As exigências de prevenção especial são médias-altas, pois que apesar da ausência de antecedentes criminais o arguido perpetrou aquela conduta durante cerca de 4 anos, não demonstrando ter consciência da gravidade dos seus atos, pelo que é preciso fazer sentir ao arguido de modo claro que não pode ceder mais à vontade de praticar qualquer outro crime desta ou de outra natureza. (…)”9.
Estamos de acordo com tal apreciação, com a ressalva de que as exigências de prevenção especial se encontram, a nosso ver, diminuídas pelo decurso do tempo sem registo de reiteração de condutas penalmente censuráveis.
Porém, cremos que a factualidade provada nos fornece elementos que, em sede de apreciação global dos comportamentos criminosos, deveremos igualmente valorar, e que nos conduzirão a uma dosimetria da pena única inferior à fixada na decisão recorrida.
Com efeito, não obstante a repetição das condutas, praticadas dolosamente durante cerca de quatro anos, e o desvalor que lhes está associado, julgamos assumir também relevância a circunstância de terem decorrido mais de 15 anos desde a prática dos crimes, não havendo notícia de que o arguido tenha voltado a praticar factos da mesma natureza. O mesmo se diga do facto de o arguido ter praticado os crimes ainda bastante jovem, quando a sua personalidade ainda se encontrava em formação10 – tinha, à data, entre 18 e 21 anos – tendo deixado de procurar as menores, por sua iniciativa, segundo a própria versão das vítimas, e tendo construído a sua vida sem registo de qualquer reiteração de comportamentos semelhantes. Os mencionados circunstancialismos, bem como a ausência de antecedentes criminais do arguido, não influindo, naturalmente, na censurabilidade das condutas subjacentes à condenação, condicionam as exigências de prevenção especial, tornando-as menos intensas, devendo, pois, a nosso ver, ser valorados favoravelmente, no processo de determinação da pena única.
Em sentido oposto milita a atitude do recorrente de não assunção dos factos que praticou, reveladora da falta de interiorização da censurabilidade dos mesmos. Pensamos, porém, que tal atitude deverá ser entendida devidamente enquadrada no âmbito do direito de defesa que lhe assiste, certamente condicionado pela consciência das consequências que o reconhecimento da veracidade dos factos acarretaria para a sua vida pessoal e familiar. A propósito da atitude de negação do agressor, com especial enfoque no domínio dos crimes sexuais contra menores, referem José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro que “(…) No domínio da criminalidade sexual a negação dos factos imputados ao agressor, por parte destes nos seus depoimentos, pode ser considerada uma evidência. No caso de crimes sexuais contra menores raramente o agressor assume que praticou os atos com as vítimas. Negar, negar, negar. Sempre. Negar mesmo o conhecimento das vítimas. Ainda que confrontado com evidências ou mesmo provas físicas inequívocas sobre a ocorrência dos factos a sua postura é e será sempre a negação.(…)”11
Todas as circunstâncias enunciadas, associadas às demais tidas em conta no acórdão recorrido, revelam, a nosso ver, um quadro fáctico global que se concilia com a determinação de uma pena única mais próxima do limiar inferior da moldura abstrata do concurso, pelo que, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à personalidade refletida nos mesmos, ao significativo lapso de temo decorrido, e no mais que evidencia o percurso de vida do arguido, entendemos que a medida da pena única encontrada pelo tribunal “a quo” se revela excessiva, afigurando-se-nos adequada a pena de 5 anos de prisão, que se fixará.
*
O recorrente solicita, subsidiariamente, que, a manter-se a condenação, lhe seja aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, possibilidade que se não se revelou passível de ponderação pelo tribunal recorrido atendendo à medida concreta da pena fixada a final, 6 anos e 6 meses de prisão. Sucede que o abaixamento da pena única de prisão, agora aplicada na medida concreta de 5 anos, passa a consentir a ponderação da aplicação da pena de substituição de suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50º do CP, o que faremos de seguida.
É o artigo 50.º, nº 1 do CP que estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, dispondo da seguinte forma:
“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Dogmaticamente, a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no preceito transcrito, assume a natureza de uma verdadeira pena – uma pena de substituição, aplicada em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada – necessariamente valorada à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta estabelecidos pelo artigo 71.º do CP.12
A suspensão da execução da pena de prisão assentará sempre na existência de uma prognose favorável ao arguido e só deverá ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e das demais circunstâncias elencadas no preceito transcrito, ser essa pena adequada e suficiente para afastar o delinquente da criminalidade. Constitui uma advertência solene ao condenado, visando produzir um efeito positivo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social. Verificados os dois pressupostos básicos da sua aplicação – o de natureza formal, que se traduz na aplicação de uma pena de prisão não superior a cinco anos e o de natureza material, consubstanciado na formulação de um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade – a opção pela suspensão da execução da pena de prisão pressuporá sempre a verificação de um risco prudencial sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e sobre as circunstâncias deste, revelando-se imperioso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para além das exigências de prevenção especial, deverá ainda o julgador ter presentes as de prevenção geral. Enquadrado pelo princípio consagrado no artigo 40.º, nº1do CP, o juízo final a realizar exige que se conclua que a suspensão da pena não comprometerá a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e, em particular, na norma penal que foi violada. Tendo presentes as considerações de natureza jurídica que antecedem, importa ponderar se a factualidade provada na decisão recorrida, em especial no que diz respeito ao tipo de crimes praticados, ao tempo decorrido desde a sua prática, à ausência de antecedentes criminais do arguido, ao seu modo de vida, à sua personalidade e à sua concreta inserção familiar e social – aqui se convocando, novamente, a factualidade provada relativa à situação pessoal do arguido, constante dos pontos 26. a 36. –, suporta a aplicação da pena de substituição solicitada no recurso. As finalidades de prevenção geral relevam, na situação que nos ocupa, na vertente da prevenção geral negativa, incutindo a sociedade a necessidade de responsabilização criminal do arguido, mas também na vertente positiva, visando-se assegurar a confiança geral na garantia da boa e eficiente realização da justiça. Relativamente às necessidades de prevenção especial, ou de integração, importa considerar sobremaneira: - A ausência de antecedentes criminais do arguido; - O facto de terem decorrido mais de 15 anos desde a última data da prática dos factos sem que exista registo de que o recorrente tenha voltado a praticar condutas da mesma natureza; - O seu percurso de vida, com o início da atividade laboral após a conclusão do 12º ano de escolaridade, na empresa do pai, situação que apenas cessou em consequência do conhecimento por este dos crimes praticados pelo seu filho; - A sua integração familiar, tendo constituído família, atualmente composta por si próprio, pela sua companheira, pelo filho desta com 5 anos e pelo filho do casal, com apenas dois anos. - O facto de, depois de ter deixado a empresa do pai, ter continuado a procurar trabalho, dedicando-se atualmente a um projeto familiar, na área do …, e desenvolvendo ainda biscates na área da …, atividades que, conjuntamente com os rendimentos da companheira (…), garantem o sustento da família. - O facto de o arguido manter acompanhamento em consulta de psicologia. É esta a situação pessoal do arguido que resulta da factualidade provada, francamente favorável à formulação de um juízo de prognose positivo. O que, na verdade, poderia fragilizar o juízo de prognose necessário para sustentar a suspensão da execução da pena de prisão que ao arguido foi aplicada, seria a sua atitude de não assunção, até ao momento, dos seus comportamentos criminosos, associada à gravidade dos mesmos. Não poderemos, porém, descurar que desde o último ato criminoso, ocorrido há mais de 15 anos – e praticado quando o arguido tinha apenas 21 anos – até ao presente, o mesmo não voltou a delinquir; que tem um percurso de vida normativo, que tem responsabilidades familiares que em muito resultariam prejudicadas pela sua reclusão e que a sua atitude de negação em boa medida se compreenderá no contexto do exercício da sua defesa, nos termos acima explanados. A nosso ver, tais circunstâncias em muito suplantam as aludidas fragilidades. O tempo decorrido conta. E conta muito. Não para desvalorizar as condutas criminosas, nem para diminuir a sua censurabilidade, mas para aferir da utilidade da pena. O cumprimento efetivo da prisão deverá revelar-se adequado para prosseguir o seu principal desígnio, que, como é sabido, é o da ressocialização do delinquente. Ora, na situação que nos ocupa, não vemos, de todo, que a reclusão contribuísse para ressocializar o arguido ou para o afastar da criminalidade, levando em conta que o mesmo, pelo seu percurso de vida, revelou já ter-se mantido afastado da prática de crimes durante 15 anos, mostrando-se integrado ao nível familiar e profissional. Ao invés, o contacto com o meio prisional, com o estigma que lhe está associado, poderia revelar-se prejudicial à manutenção do percurso de vida normativo que o recorrente tem vindo a seguir. Na verdade, o referenciado artigo 50º do CP, que estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena, manda atender, entre os demais critérios ali indicados, “à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos”, pelo que, não obstante, a gravidade dos crimes, afigura-se-nos que o grande lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos13 sem reiteração de condutas ilícitas, associado ao percurso de vida normativo e à integração familiar e profissional do arguido, deverão relevar de forma decisiva na realização do novo juízo de prognose positivo, deixando ao tribunal margem para a realização de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º do CP, no sentido de que a ameaça da prisão inibirá o arguido de praticar novos crimes. O período de suspensão fixar-se-á em 5 (cinco) anos, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do CP, justificando-se o alargamento de tal período com a necessidade garantir a consolidação e o reforço da consciência crítica do arguido relativamente aos factos por ele praticados.
* Em cumprimento do preceituado pelo artigo 53º, nº 4 do CP14, tendo o recorrente sido condenado por crimes de natureza sexual, determinar-se-á que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova, que, nos termos nº 2 do artigo 53º do mesmo Código, assentará num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão. Em obediência ao disposto no nº 4 do citado artigo 53º do CP, o regime de prova a aplicar ao arguido visará em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens. Com vista a lograr obter-se a reparação do mal dos crimes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 54º, nº 3 e 51º, nº 1, alínea a) do CP, impor-se-á ainda, como condição da suspensão, o dever de o arguido pagar às vítimas, no prazo de três meses – prazo que se reputa adequado e suficiente para que o condenado possa providenciar pela obtenção dos fundos para o efeito – os montantes fixados a título de reparação pelos danos causados pelas condutas criminosas.
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c) Quanto aos valores fixados para reparação às vítimas
Alega, por último, o arguido, no seu recurso, que não se encontra provado o nexo de causalidade entre os danos e as condutas criminosas e que as quantias arbitradas às vítimas, a título de reparação dos danos sofridos, se revelam excessivas.
Preceitua o artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4.09, que “Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. Por seu turno, decorre do artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a titulo de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vitima o imponham”.
Considerando que nos presentes autos as ofendidas dos crimes de abuso sexual agravado pelos quais o arguido foi condenado – que, nos termos do disposto no artigo 67º-A, nº 1, alínea b) do CPP, assumem a natureza de “vítimas especialmente vulneráveis” – não deduziram pedido cível, nem se opuseram ao recebimento da reparação prevista no artigo 82.º-A, n.º 1 do CPP, sempre seria de equacionar a atribuição da mesma nos termos previstos conjugadamente em tal normas legais, como, aliás, foi feito no acórdão recorrido.
As questões trazidas pelo arguido no seu recurso reportam-se à existência do nexo de causalidade entre os factos e os danos e à adequação dos montantes arbitrados. A primeira encontra resposta nos próprios factos provados, concretamente os constantes dos pontos 18. E 21. a 25, que atestam o referido nexo de causalidade, dispensando qualquer outra consideração.
Analisemos a segunda.
Dando aplicação às normas citadas, o tribunal recorrido, após ter reconhecido a existência de danos provocados pelas condutas criminosas e, bem assim, a inexistência de pedidos de indemnização civil deduzidos pelas ofendidas, procedeu ao arbitramento das reparações àquelas, o que fez com a seguinte fundamentação: “(…) À luz do disposto no art.º 82º-A do Código de Processo Penal e art.º 16º/2 da Lei 130/2015 de 4/09 há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis (art.º 67º/1 al. b) do Código de Processo Penal), exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
No caso particular das vítimas especialmente vulneráveis – como é o caso em apreço –, em que o arbitramento de uma indemnização é obrigatório nos termos do referido preceito legal, dever-se-á prescindir da verificação do pressuposto “particulares exigências de proteção da vítima” previsto no artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, bastando-se com o preenchimentos dos pressupostos formais estabelecidos no primeiro preceito legal referido, porque se assim não for, em muitas situações, ter-se-ia de excluir a fixação de qualquer indemnização por não verificação deste pressuposto quando tal contraria o intuito de tal normativo que as presume de forma inilidível.
É o que resulta do Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 21/06/2022, relatado por Fátima Bernardes, proc. n.º 2381/20.0T8PTM.E1, disponível in www.dgsi.pt.
Nesse sentido, resultando dos presentes autos que o arguido praticou 12 crimes de abuso sexual contra a assistente DD e 11 crimes de abuso sexual contra a assistente EE, à data com idades compreendidas entre 6 e 11 anos, que não deduziram qualquer pedido de indemnização civil nem se opuseram expressamente à determinação de uma reparação nos termos do instituto ora em análise. Assim, e tendo em conta o disposto nos artigos 67.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, impõem-se a fixação de uma quantia a arbitrar pelos prejuízos sofridos porquanto, atendendo à sua idade, dúvidas não há que deve ser entendida como vítima especialmente vulnerável.
Tendo em conta (i) a concreta conduta do arguido – a prática de atos sexuais de relevo consubstanciado em caricias nas zonas genitais, seios, beijo na boca e toques no pênis do arguido –; (ii) o elevado grau de culpabilidade do agente; (iii) a idade das vítimas – entre os 6 e 11 anos –; (iv) o decurso do tempo que que se prolongaram estas condutas – e (v) as consequências que para esta advieram – instabilidade emocional e psicológica –; decide-se, nos termos do disposto nos artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do Código Civil, recorrendo-se às regras da experiência comum e apelando-se a juízos de equidade, decide-se arbitrar às ofendidas a indemnização de € 1.500,00 a cada uma.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 82.º-A, do Código de Processo Penal, 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015 e 496.º, 493.º e 566.º, n.º 1, do Código Civil, condena-se o arguido no pagamento de € 1.500,00 a cada uma das ofendidas DD e EE a título de reparação das vítimas.(…)”
Pois bem, quanto ao arbitramento das reparações às ofendidas, e no que aqui releva, diremos, em breve síntese, o seguinte. Pese embora o citado artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4.09, imponha que se dê sempre aplicação do disposto no artigo 82º-A do CPP, pressupondo que as vítimas especialmente vulneráveis beneficiam sempre de particulares exigências de proteção, não deixa de exigir que se verifiquem os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e do dever de indemnizar para que lhes seja arbitrada a reparação a que alude o citado artigo, o que deverá ser feito através da aplicação de critérios de equidade, conformados pelos factos tidos por provados nos autos. Esta é, a nosso ver, a posição a que, respeitando embora os valores atinentes à necessidade de proteção da vítima que se visam assegurar com a previsão da norma em causa, nos parece mais consentânea com o respeito, também necessário, pelos pressupostos do direito ao ressarcimento de danos causados por factos ilícitos.15
Assim, em cumprimento do regime legal estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4.09 e 82°-A do CPP, deverá o julgador realizar uma análise casuística da situação, ponderando a factualidade e as várias circunstâncias apuradas, com especial destaque para a conduta do agressor e para as consequências sentidas pela vítima e, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil, decidir de acordo com a equidade.
Assentando em que a matéria de facto provada atesta que das condutas criminosas do arguido resultaram danos para as duas ofendidas, danos que, atenta a sua relevância, merecem a tutela do direito, resta-nos apreciar, nos termos sobreditos, se as quantias às mesmas arbitradas se revelam adequadas e proporcionais ou se, conforme sustenta o recorrente, se mostram excessivas.
A equidade surge como o critério norteador, obrigatório e decisivo, da fixação das reparações em causa. Também aqui, à semelhança do que sucede na determinação dos montantes indemnizatórios, não poderemos deixar de recorrer às estatuições do artigo 496º, nº 3 e 494º, ambos do Código Civil, que determinam que na fixação do quantum indemnizatório, o juiz deverá fazer uso de critérios de equidade, tomando em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, bem como as demais circunstâncias concretas relevantes.
No caso sub judice, já vimos que a culpa não pode deixar de considerar-se acentuada, atendendo à censurabilidade que merecem as condutas do agressor, traduzidas numa reiterada violação do direito à autodeterminação sexual e do bem estar físico e psicológico das vítimas, menores de idade e suas irmãs. Importa igualmente atender ao período temporal durante o qual foram praticadas as condutas ilícitas – cerca de 4 anos – à gravidade das sequelas, especialmente psicológicas, sofridas pelas ofendidas – consignadas nos pontos 18. e 21. a 25 dos factos provados16. Igualmente se impõe considerar as condições socioeconómicas do demandado, que se encontram exaradas nos pontos 26. a 34. dos factos provados.
Assim, atendendo às razões expostas e dando aplicação aos mencionados critérios acima explanados, somos a concluir que os montantes de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) encontrados pelo Tribunal a “quo” para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial sofridos pelas vítimas se revelam absolutamente adequados, proporcionais e equitativos, pelo que se manterão.
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Nesta conformidade, impõe-se, pois, julgar o presente recurso parcialmente procedente, decidindo-se alterar o acórdão recorrido nos termos acima explanados.
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III - Dispositivo
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso, decidindo, consequentemente, revogar o acórdão recorrido no que tange à pena única aplicada ao recorrente, mantendo-se no mais o decidido no acórdão, fixando-se aquela da seguinte forma:
- Pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, com sujeição:
a) A regime de prova, que assentará num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão e que deverá incluir o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens;
b) Ao dever de pagar às vítimas, no prazo de três meses, os montantes fixados a título de reparação pelos danos causados pelas condutas criminosas.
*
Sem custas (artigo 513º, nº 1 do CPP).
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)
Évora, 12 de dezembro de 2025
Maria Clara Figueiredo
Edgar Valente
Jorge Antunes
Sumário
I - A validação do argumentário do recorrente de que a sua condenação, sem o apuramento do número exato de episódios, concretos e datados, de abusos sexuais, redunda na violação dos princípios da presunção de inocência e da legalidade criminal previstos, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 2 CRP e 1.º do CP, abriria caminho à impunidade de grande parte dos crimes desta natureza, cuja prova, como sabemos, assenta sobretudo na memória das vítimas, às quais não poderá exigir-se que guardem registo seguro e pormenorizado de todos os eventos, designadamente no que diz respeito às datas, atendendo ao caráter repetido dos abusos, com prolongamento no tempo, muitas vezes durante anos.
II - Não obstante a emoção que perpassou as suas declarações, as assistentes descreveram os factos sem exageros, admitindo as suas faltas de memória, de forma objetiva, circunstanciada, relatando pormenores e detalhes que não deixaram dúvidas acerca da sua credibilidade. E tal avaliação crítica das declarações das assistentes encontra-se totalmente corroborada pelo teor dos relatórios das perícias médicas, dos quais resulta que ambas têm um discurso credível e coerente, demonstrativo de que a narração dos factos corresponde ao que experienciaram.
III - As circunstâncias de terem decorrido mais de 15 anos desde a prática dos crimes – 19 crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177 n.º 1, alíneas a) e b) do CP – não havendo notícia de que o arguido tenha voltado a praticar factos da mesma natureza e de ter praticado os crimes ainda bastante jovem, quando a sua personalidade ainda se encontrava em formação – tinha, à data, entre 18 e 21 anos – tendo deixado de procurar as menores por sua iniciativa, bem como a ausência de antecedentes criminais, o seu modo de vida, e a sua concreta inserção familiar e social, não influindo, naturalmente, na censurabilidade das condutas subjacentes à condenação, condicionam as exigências de prevenção especial, tornando-as menos intensas, devendo, pois, ser valorados favoravelmente, no processo de determinação da pena única, que se fixará em 5 anos de prisão, deixando ao tribunal margem para a realização de um juízo de prognose favorável à suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50º do CP, no sentido de que a ameaça da prisão inibirá o arguido de praticar novos crimes.
IV - O que, na verdade, poderia fragilizar o juízo de prognose necessário para sustentar a suspensão da execução da pena de prisão que ao arguido foi aplicada, seria a sua atitude de não assunção, até ao momento, dos seus comportamentos criminosos, associada à gravidade dos mesmos. Porém, os mencionados circunstancialismos em muito suplantam as aludidas fragilidades. O tempo decorrido conta. E conta muito. Não para desvalorizar as condutas criminosas, nem para diminuir a sua censurabilidade, mas para aferir da utilidade da pena. O cumprimento efetivo da prisão deverá revelar-se adequado para prosseguir o seu principal desígnio, que, como é sabido, é o da ressocialização do delinquente. Ora, na situação que nos ocupa, não vemos, de todo, que a reclusão contribuísse para ressocializar o arguido ou para o afastar da criminalidade. Ao invés, o contacto com o meio prisional, com o estigma que lhe está associado, poderia revelar-se prejudicial à manutenção do percurso de vida normativo que o recorrente tem vindo a seguir.
V - Atendendo à censurabilidade que merecem as condutas do agressor, traduzidas numa reiterada violação do direito à autodeterminação sexual e do bem estar físico e psicológico das vítimas, menores de idade e suas irmãs e levando em conta o período temporal durante o qual foram praticadas as condutas ilícitas – cerca de 4 anos –, a gravidade das sequelas, especialmente psicológicas, sofridas pelas ofendidas e ponderando ainda as condições socioeconómicas do condenado, os montantes de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) encontrados pelo Tribunal a “quo” para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial revelam-se absolutamente adequados, proporcionais e equitativos.
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1 Neste sentido decidiram, entre muitos outros, o acórdão da Relação de Lisboa, de 29.01.2020, proferido no proc. nº 5824/18.0T9LSB-3, o acórdão da Relação do Porto, de 09.01.2020, proferido no proc. nº 1204/19.8T8OAZ.P1 e o acórdão da Relação de Évora, de 07.05.2019, prolatado no proc. nº 112/14.3TAVNO.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
2 É o que se extrai, claramente, do teor da conclusão nº 24, na qual o recorrente invoca o vício do erro notório na apreciação da prova – “24. A sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP), ao presumir o número de crimes a partir de inferências não comprovadas.”– e do único parágrafo da motivação do recurso em que se alude a tal erro: “Assim, ao presumir que, se uma das ofendidas foi vítima duas vezes por ano, a outra também o terá sido, a sentença incorre em erro notório na apreciação da prova e em insuficiência da fundamentação crítica (arts. 127.º e 410.º, n.º 2, al. a) e c) CPP). Este ponto deve levar a que, pelo menos, o número de crimes dados como provados seja reduzido ao estritamente confessado ou concretizado pelas próprias assistentes, nunca em número superior ao que cada uma indicou com certeza e que a ser – o que não se concede mas tao somente por mera cautela de patrocínio se configura – seriam duas vezes.”
3 Tais como os relativos ao padrão e à cor dos lençóis e do endredon, ou ao cheiro, que a assistente DD afirmou ter-lhe ficado na memória.
4 Não se descortinando, na realidade, o que verdadeiramente pretende o recorrente significar com tal expressão.
5 Tendo optado pela aplicação do regime mais favorável ao arguido, o tribunal decidiu atenuar especialmente as penas aplicáveis aos 19 crimes da condenação, ainda que existissem dúvidas sobre a idade que o mesmo teria no momento da prática de alguns deles.
6 Na sua conclusão nº 35: “35 – O Recorrente já beneficiou no Douto Acórdão Recorrido dos Institutos de atenuação especial (art.º 72º e 73º do CP) e o Regime especial dos jovens (DL 401/82).”
7 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 197, Aequitas – Editorial Notícias, 1993.
8 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 291.
9 Considerações tecidas a propósito da determinação das penas parcelares, mas que o acórdão recorrido convoca na determinação da pena única ao referir “Deste modo, atendendo à visão global dos factos já apreciada, a personalidade do arguido, as necessidades de prevenção geral e especial, fixa-se a pena única em 6 anos e 6 meses de prisão.”
10 Na “primeira metade da sua vida”, conforme o Ministério Público referiu nas suas alegações orais produzidas em sede de audiência de julgamento.
11 José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, in “Crimes Sexuais, Análise substantiva e processual”, Almedina, 3ª edição, 2021, página 45.
12 A este propósito, encontramos referências várias na doutrina, tais como, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 30 e Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295 e na jurisprudência – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de junho de 2015, relatado pelo Desembargador Clemente Lima; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de abril de 2017, relatado pela Desembargadora Olga Maurício; Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de Fevereiro de 2019, relatado pela Desembargadora Ana Brito; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Janeiro de 2021, relatado pelo Desembargador Paulo Barreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
13 Período de 15 anos, três vezes superior ao período máximo previsto pelo artigo 50º, nº 5 do CP para a suspensão da execução da pena de prisão.
14 “Artigo 53.º
Suspensão com regime de prova
1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade.
4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.”
15 Neste preciso sentido se pronunciou o STJ, no acórdão datado de 02.05.2018, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota. Entendimento que também tivemos já ocasião de defender no acórdão desta Relação de 05.12.2023, proferido no processo nº 644/22.0PBEVR.E1, que relatámos, e que foi igualmente defendido no acórdão da Relação do Porto de 15.12.2016, relatado pelo Desembargador Manuel Soares, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Também Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Lisboa, 2018, na anotação ao artigo 82º-A do CPP, página 505, refere que “(…) As únicas condições da reparação oficiosa da vítima são a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação (…)”.
16 “18. Ao atuar da forma descrita, em dezanove ocasiões, com consciência de que DD e EE eram suas irmãs e que com ele residiam, AA agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, o que fez com consciência de que as aquelas tinham entre os 6 e os 11 anos de idade, de que as zonas do corpo em que tocou constituíam património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade delas, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia os respetivos sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhes grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez, interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual, erotizando as irmãs antes de estas disporem de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizarem a sua sexualidade, bem como para evitarem o contacto sexual com um adulto.
(…) Da assistente DD
21. DD apresenta um quadro de depressão major, stress-pós-traumático, ansiedade generalizada e ataques de pânico, com início na adolescência.
22. Possui baixa autoestima, tem medo de nunca conseguir vir a ter um relacionamento amoroso estável e salutar.
23. Tem uma visão negativa de si e dos outros, com crenças de iminente perda de relações próximas e significativas.
Da assistente EE
24. EE apresenta um quadro depressivo, de perturbação de ansiedade e stress-pós-traumático complexo.
25. Tem insónias, pesadelos, mal-estar psicológico e físico e ataques de pânico.(…)”