DEVER DE COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL
DEVER DE INFORMAR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Sumário

A omissão de referência, na petição inicial de processo de insolvência, a anterior declaração de insolvência do devedor e à decisão nele proferida de recusa da exoneração do passivo restante não configura uma violação dos deveres de informação e colaboração, enquanto circunstância suscetível de determinar, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 1847/25.0T8STR.E1

Tribunal a quo:Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém-Juiz 2
Recorrente: … – Construções Civis de …, Lda. (Credora)
Recorrido: … (Requerente/Insolvente)

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Sumário: (…)
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Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
(…) instaurou o presente processo, pedindo que seja declarada a sua insolvência e a exoneração dos créditos. Alegou, em síntese, que, apesar de estar a trabalhar, os seus rendimentos são insuficientes para proceder ao pagamento das suas dívidas – uma contraída em 2005 junto do Banco Comercial Português e outra em 2011, junto da empresa “(…), Construções Civis de …, Lda.”.

Por sentença proferida a 11 de julho de 2025 foi declarada a insolvência de (…).

A 6 de outubro foi proferido despacho que deferiu o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo insolvente, fixou o rendimento disponível do mesmo no valor equivalente a um salário mínimo nacional e declarou encerrado o processo, por insuficiência da massa insolvente.

Inconformada com esta decisão, a credora (…) – Construções Civis de (…), Lda. interpôs recurso, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) O tribunal à quo deveria também ter dado como provado que:
a) (…) foi anteriormente declarado insolvente no processo n.º 3399/18.9T8STR que correu termos no juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1, porquanto tal facto consta da sua certidão de nascimento.
b) Eram credores no processo n.º 3399/18.9T8STR, entre outros, (…) – Construções Civis de (…), Lda., Banco BPI, S.A. e Banco Comercial Português, S.A..
c) São credores no presente processo:
1- Eos Credit Funding Dac, NIPC: (…), com um crédito reconhecido de € 59.253,22, resultante da falta de pagamento dos seguintes contratos financeiros: a) - Contrato n.º (…) = € 26.468,11 - Desde 05/03/2016; b) - Contrato n.º (…), com hipoteca): = € 32.177,70 = desde: 25/01/2016; c) - Descoberto bancário: Conta n.º … = € 607,41 (desde 24/10/2017), em que o credor originário era: Banco Comercial Português, S.A. que cedeu os créditos à reclamante, por contrato, em 25/06/2021 – Veja-se Lista de créditos reconhecidos de fls. constante do Apenso A.
2- Scalabis – STC, S.A., NIPC: (…) com um crédito reconhecido no valor de € 23.927,39 resultante da falta de pagamento no contrato n.º (…), celebrado com o Banco BPI, S.A. que foi objecto de aquisição pela reclamante Scalabis – Veja-se Lista de créditos reconhecidos de fls. constante do Apenso A.
3- (…) – Construções Civis de (…), Lda., aqui recorrente – Veja-se Lista de créditos reconhecidos de fls. constante do Apenso A.
c) No âmbito do dito processo de insolvência n.º 3399/18.9T8STR que correu termos no juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1, foi proferido, em 26-06-2023, despacho final do procedimento de exoneração que deu como provado que: “- O devedor não entregou ao sr. Fiduciário o montante de € 10.240,00 que era devido à fidúcia” – Conforme despacho junto aos autos a fls..
d) Tal despacho determinou que “Em face do exposto é manifesto que o insolvente incumpriu, com grave negligência senão mesmo de forma dolosa, o dever de informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE – Conforme despacho junto aos autos a fls..
e) Nos termos dos artigos 239.º, n.º 4, alínea a), 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 244.º, n.º 2, do CIRE, foi recusada a exoneração do passivo restante do devedor (…) – Conforme despacho junto aos autos a fls..
B) A decisão recorrida é nula porque viola o caso julgado formado em processo anterior, no qual foi recusada a exoneração do passivo restante ao mesmo devedor, relativamente aos mesmos credores e dívidas, não tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre a exceção do caso julgado que é de conhecimento oficioso.
C) Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, tratando-se da consequência prevista para a infração ao comando do artigo 608.º/2, do mesmo diploma legal, segundo o qual, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
D) O instituto do caso julgado constitui exceção dilatória – artigo 577.º, alínea i), do Código Processo Civil – de conhecimento oficioso – artigo 578.º do Código de Processo Civil – que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância – artigo 576.º do Código de Processo Civil.
E) Não tendo o tribunal a quo conhecido, como devia, de tal questão/exceção dilatória, o despacho recorrido incorreu e enferma da nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º-1, alínea d), 1ª parte, e 4, do CPC por violação do disposto nos artigos 577.º, alínea i) e 578.º e 580.º do Código de Processo Civil.
F) Dispõe ainda o artigo 580.º, n.º 2, do CPC que “Há repetição de causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, que esteja pendente ou tenha sido decidida por sentença transitada em julgado”.
G) O passivo invocado para fundamentar o atual pedido de insolvência e de exoneração do passivo restante é essencialmente o mesmo que existia à data da anterior declaração de insolvência, não tendo acrescido nenhum outro passivo ou ativo relevante àquele que existia findo o primeiro processo de insolvência, sendo assim a pretensão formulada (delimitada pelo pedido e respetiva causa de pedir) é idêntica àquela que já foi reconhecida e declarada na anterior sentença de insolvência e despacho de recusa de exoneração do passivo.
H) O que se verifica é que desde a data da primeira declaração de insolvência no processo n.º 3399/18.9T8STR, (…) nunca esteve solvente pelo que entende-se que ocorre uma situação de caso julgado, não podendo ser proferido novo despacho inicial de exoneração do passivo restante, pois deste estado de insolvente o requerente não saiu.
I) O tribunal a quo violou o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alíneas c), e) e g), ao não indeferir liminarmente o pedido e bem assim no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), ao ignorar o incumprimento anterior pelo insolvente do dever de entrega de rendimentos e não ocultação ou dissimulação de rendimentos.
J) O despacho de que se recorre violou o artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, ao admitir a nova exoneração, pois o devedor já teve um pedido de exoneração liminarmente concedido e posteriormente recusado, há menos de 10 anos, devido a violação com grave negligência senão mesmo de forma dolosa do disposto nos artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE.
K) Ao ocultar € 10.240,00, parte considerável do seu património, que integrava o rendimento disponível cedido à fidúcia no processo n.º 3399/18.9T8STR que correu termos no juízo de Comércio de Santarém, (…) agravou a sua situação de insolvência pois impediu que tal montante fosse satisfazer os créditos dos seus credores.
L) Tal informação já constava e consta do presente processo e só por si indicia o agravamento da situação de insolvência pelo devedor nos termos do artigo 186.º do CIRE e preenchendo a previsão da alínea e) do artigo 238.º do mesmo diploma, justificando mais uma vez o indeferimento liminar da pretensão do insolvente de se ver exonerado do passivo .
M) Pelo que o Tribunal ao quo incorreu num erro de julgamento o qual impõe a revogação do despacho inicial e a prolação de nova decisão que indefira liminarmente a exoneração.
N) Verificam-se fundamentos de indeferimento liminar nos termos do artigo 238.º, n.º 1, do CIRE;
O) O pedido configura abuso do direito (artigo 334.º do CC)”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, tendo a Sra. Juíza do tribunal a quo mantido a sua decisão, defendendo que não se verifica a nulidade apontada pela Recorrente.

1.1. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
1.1.1. A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto à exceção do caso julgado?
1.1.2. Deve proceder, no todo ou em parte, a impugnação da matéria de facto?
1.1.3. Deve ou não ser deferido o pedido de exoneração do passivo?

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Factos considerados provados na decisão recorrida:
1. (…) requereu a declaração da sua insolvência, a qual foi decretada por sentença transitada em julgado.
2. O insolvente é divorciado e aufere rendimento como maquinista de transformação IV, na sociedade (…) Internacional – Import, Export, S.A., no valor mensal de € 1.200,00.
3. Tem as seguintes despesas mensais regulares:
a. Alimentação: (1 pessoa) …….………….…….…..…… € 350,00
b. Água, luz e gás ……………….…….….……………….. € 125,00
c. Despesas de saúde e medicamentos………………..... € 50,00
d. Despesas de vestuário e calçado ……………………. € 100,0”.

2.1.2. Factos provados aditados (cfr. 2.2.2. infra)
4. (…) foi declarado insolvente no processo n.º 3399/18.9T8STR que correu termos no juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1, por decisão transitada em julgado a 15/01/2019.
5. Eram credores no referido processo n.º 3399/18.9T8STR, pelo menos, (…) – Construções Civis de (…), Lda. e Banco BPI, S.A..
6. São credores no presente processo Eos Credit Funding, Dac, com um crédito reconhecido de € 59.253,22, Scalabis – STC, S.A., com um crédito reconhecido no valor de € 23.927,39 e (…) – Construções Civis de (…), Lda., com um crédito reconhecido de € 47.410,50.
7. No âmbito do referido processo de insolvência n.º 3399/18.9T8STR foi proferido em 26/06/2023 despacho final do procedimento de exoneração que deu como provado que: “O devedor não entregou ao sr. Fiduciário o montante de € 10.240,00 que era devido à fidúcia”.
8. Tal despacho determinou que “Em face do exposto é manifesto que o insolvente incumpriu, com grave negligência senão mesmo de forma dolosa, o dever de informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE”.
9. Nos termos dos artigos 239.º, n.º 4, alínea a), 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 244.º, n.º 2, do CIRE, foi recusada a exoneração do passivo restante do devedor (…).

2.2. Objeto do recurso
2.2.1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à exceção do caso julgado
A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável.
Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento.
Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
No presente caso, alega a Recorrente que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou quanto à exceção do caso julgado, estando, pois, em causa o fundamento de nulidade previsto na alínea d).
Verifica-se este fundamento quando a decisão fica aquém ou vai além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se deixarem por tratar questões que deveriam ser conhecidas (omissão de pronúncia) ou de se decidirem questões de que não se podia conhecer (excesso de pronúncia). Estas circunstâncias mostram-se em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º, que prevê o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». A nulidade em causa constitui, assim, uma consequência direta do desrespeito pelo previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que prevê os estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Conselheira Maria do Rosário Morgado, in Jurisprudência do STJ), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, para efeitos do artigo 608.º, n.º 2, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do CPC. A sua falta pode consubstanciar um erro judicial, mas não o errore in procedendo (vício formal), que caracteriza as nulidades da sentença previstas na norma em causa. Tal significa que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito previsto sobre a reapreciação da matéria de facto a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC.
Perante o enquadramento legal sucintamente exposto e retornando ao caso dos autos, há que referir, desde logo, que, ainda que a Recorrente alegue que o tribunal recorrido não poderia proferir a decisão que proferiu relativamente à exoneração do passivo restante, considerando decisão anterior com o mesmo objeto, em sentido diverso e em processo já findo, alega também que não estão verificados os pressupostos previstos no artigo 238.º do CIRE e que “ocorre uma situação de caso julgado, não podendo ser declarada nova situação de insolvência”. É, pois, evidente que a Recorrente mistura várias questões que importa distinguir e fá-lo, eventualmente, porque, tendo sido proferida sentença que declarou a insolvência de (…), dela não recorreu, tendo a mesma transitado em julgado a 14 de agosto de 2025, conforme informação lançada nos autos a 22 de novembro de 2025.
Com efeito, constando da certidão de nascimento do Requerente que, por sentença transitada a 15 de janeiro de 2019, proferida no Juízo de Comércio de Santarém, no processo n.º 3399/18.9T8STR, foi o mesmo declarado insolvente e que por despacho de 19 de julho de 2023 foi recusada a exoneração do passivo restante, poderia o tribunal a quo ter oficiosamente conhecido da exceção do caso julgado, conduzindo ao indeferimento liminar do pedido de insolvência nos presentes autos, caso concluísse, como alega a Recorrente, que aquele não saiu do estado de insolvência desde o encerramento do anterior processo (quanto a esta questão, vide, com interesse, o acórdão do TRL de 10/07/2025, proferido no processo 3195/25.7T8LSB.L1-1, o acórdão do TRC de 3/12/2019, proferido no processo n.º 562/19.9T8FND.C1 e o acórdão do TRE de 25/10/2024, proferido no processo n.º 74/24.9T8LGA.E1, todos in dgsi). Não o tendo feito e tendo a decisão que, novamente, declarou a insolvência do Requerente transitado em julgado nestes autos, mostra-se irrelevante discutir os pressupostos de tal exceção dilatória (vide artigos 577.º, alínea i), 580.º, n.º 1 e 581.º do CPC), havendo, ainda assim, que decidir se se mostram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 238.º do CIRE – o que adiante se fará.
Face, pois, ao exposto e porque, na decisão recorrida, não estava o tribunal a quo obrigado a conhecer a apontada exceção dilatória, conclui-se que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, não se mostra a mesma ferida de nulidade.

2.2.2. Impugnação da decisão da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do CPC prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A este propósito e para o que abaixo se decidirá, ter-se-á ainda em conta o que consta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/09/2017 (Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes), por elucidativo:
1. É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.
2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida. (…)”.
Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:
a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.
Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
No presente caso, pretende a Recorrente que sejam aditados aos factos provados, os seguintes:
a) (…) foi anteriormente declarado insolvente no processo n.º 3399/18.9T8STR que correu termos no juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1;
b) Eram credores no processo n.º 3399/18.9T8STR, entre outros, (…) – Construções Civis de (…), Lda., Banco BPI, S.A. e Banco Comercial Português, S.A.;
c) São credores no presente processo:
1- Eos Credit Funding Dac, NIPC: (…), com um crédito reconhecido de € 59.253,22, resultante da falta de pagamento dos seguintes contratos financeiros: a) - Contrato n.º (…) = € 26.468,11 - Desde 05/03/2016; b) - Contrato n.º (…), com hipoteca): = € 32.177,70 = desde: 25/01/2016; c) - Descoberto bancário: Conta n.º … = € 607,41 (desde 24/10/2017), em que o credor originário era: Banco Comercial Português, S.A. que cedeu os créditos à reclamante, por contrato, em 25/06/2021;
2- Scalabis – STC, S.A., NIPC: (…) com um crédito reconhecido no valor de € 23.927,39 resultante da falta de pagamento no contrato n.º (…), celebrado com o Banco BPI, S.A. que foi objecto de aquisição pela reclamante Scalabis;
3- (…) – Construções Civis de (…), Lda., aqui recorrente;
d) No âmbito do dito processo de insolvência n.º 3399/18.9T8STR foi proferido, em 26-06-2023, despacho final do procedimento de exoneração que deu como provado que: “O devedor não entregou ao sr. Fiduciário o montante de € 10.240,00 que era devido à fidúcia”;
e) Tal despacho determinou que “Em face do exposto é manifesto que o insolvente incumpriu, com grave negligência senão mesmo de forma dolosa, o dever de informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE;
f) Nos termos dos artigos 239.º, n.º 4, alínea a), 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 244.º, n.º 2, do CIRE, foi recusada a exoneração do passivo restante do devedor (…).

A Recorrente indica ainda os meios de prova que, no seu entender, sustentam tal matéria de facto – a certidão do assento de nascimento do Requerente, a decisão proferida no Apenso A e o despacho proferido em 26/06/2023 no mencionado processo n.º 3399/18.9T8STR, junto aos autos a 01/09/2025.
Verifica-se, pois, que a Recorrente dá cumprimento suficiente ao apontado ónus previsto no artigo 640.º do CPC.
E, considerando que a matéria de facto apontada poderá ser relevante para a questão de fundo a decidir, bem como a prova documental indicada, fácil é concluir que lhe assiste razão.
Com efeito, da certidão do assento de nascimento do Requerente junta aos autos em 09/07/2025, resulta provada a factualidade descrita acima sob as alíneas a) e f); da sentença homologatória da lista de créditos reconhecidos proferida em 18/11/2025 no Apenso A dos presentes autos, transitada em julgado, resulta a factualidade constante da alínea c) e da decisão proferida a 26/06/2023 no referido processo n.º 3399/18.9T8STR, junta aos presentes autos a 01/09/2025, resulta a factualidade das alíneas a), d), e) e f). No que diz respeito à factualidade descrita sob a alínea b), apenas se pode dar como provado nestes autos que, naqueles outros, eram credores a sociedade “(…)” e o BPI, já que a decisão mencionada e proferida a 26/06/2023 apenas a estes faz referência.
Assim, deverá ser aditada à matéria de facto, a seguinte:
1) (…) foi declarado insolvente no processo n.º 3399/18.9T8STR que correu termos no juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1, por decisão transitada em julgado a 15/01/2019.
2) Eram credores no processo n.º 3399/18.9T8STR, pelo menos, (…) – Construções Civis de (…), Lda. e Banco BPI, S.A..
3) São credores no presente processo Eos Credit Funding, Dac, com um crédito reconhecido de € 59.253,22, Scalabis – STC, S.A., com um crédito reconhecido no valor de € 23.927,39 e (…) – Construções Civis de (…), Lda., com um crédito reconhecido de € 47.410,50.
4) No âmbito do referido processo de insolvência n.º 3399/18.9T8STR foi proferido, em 26/06/2023, despacho final do procedimento de exoneração que deu como provado que: “O devedor não entregou ao sr. Fiduciário o montante de € 10.240,00 que era devido à fidúcia”.
5) Tal despacho determinou que “Em face do exposto é manifesto que o insolvente incumpriu, com grave negligência senão mesmo de forma dolosa, o dever de informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE;
6) Nos termos dos artigos 239.º, n.º 4, alínea a), 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 244.º, n.º 2, do CIRE, foi recusada a exoneração do passivo restante do devedor (…).

2.2.3. A exoneração do passivo restante
A Recorrente pôs em causa a decisão que deferiu o pedido apresentado pelo insolvente de exoneração do passivo, considerando que o mesmo deveria ter sido indeferido, com fundamento nas alíneas c), e) e g) do artigo 238.º do CIRE.
Vejamos, então.
No âmbito da insolvência de pessoas singulares, o CIRE estabeleceu a possibilidade de ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos (presentemente, três anos, em resultado da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01) posteriores ao encerramento deste, de forma a permitir a sua reabilitação económica. Com este regime da exoneração do passivo restante, o CIRE acolheu, conforme decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou, o DL n.º 53/2004, de 18-03, o chamado princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé que se encontrem em situação de insolvência. Porém, esta possibilidade de os devedores insolventes, verificados determinados requisitos e decorrido o período temporal fixado, se libertarem de algumas das suas dívidas, de forma a poderem reerguer-se do ponto de vista económico, não pode deixar de ser conjugado com o direito ao ressarcimento dos credores, o que impõe ao devedor que permaneça, durante o período da cessão, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
O artigo 238.º do CIRE prevê, porém, nas diversas alíneas do n.º 1, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
É a seguinte a redação desta norma:
1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência”.
Em anotação a este artigo, escreveu João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, pág. 784): “Com a excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido -, as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração. (…) As demais alíneas do preceito em anotação definem, embora pela negativa, requisitos de cuja verificação depende a exoneração, podendo reconduzir-se a três grupos diferentes. Respeita um deles a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (als. c) e f); finalmente, a al. g) configura condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência (…)”.
Alega a Recorrente, desde logo, que o pedido de exoneração devia ter sido liminarmente indeferido com fundamento na alínea c).
A interpretação deste preceito mostra-se controvertida na jurisprudência, detetando-se entendimentos divergentes quanto ao sentido da expressão “beneficiado da exoneração do passivo restante”. Como se escreveu no acórdão deste TRE de 28/06/2023, proferido no processo n.º 251/22.7T8LGA.E1-A (in dgsi) “Em termos sintéticos, a controvérsia centra-se na questão de saber se o fundamento de indeferimento liminar previsto na citada alínea c) se reporta apenas às situações em que tenha sido concedida a exoneração ao devedor nos 10 anos anteriores ou se tal impedimento, do direito do devedor à exoneração do passivo restante, igualmente abrange os casos em que, tendo sido proferido despacho de inicial de admissão do pedido, veio a exoneração do passivo restante a ser recusada, seja em sede de cessação antecipada ou por decisão final do procedimento. Reportando-se a fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea c), Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª edição, 2022, Coimbra, Almedina, pág. 402, nota 1276) afirma o seguinte: «Se, em processo anterior, o devedor requereu, mas não beneficiou da exoneração do passivo restante (por indeferimento liminar, cessação antecipada, recusa de exoneração ou revogação da exoneração), não vemos impedimento a que seja aberto novo incidente de exoneração». Esclarecendo o sentido e alcance do aludido fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração, a citada autora (“A exoneração do passivo restante – algumas questões”, Julgar, n.º 48, setembro / dezembro 2022, págs. 47-49) afirma: «Consideramos que está vedada ao devedor apenas a possibilidade de renovar o benefício da exoneração e não a possibilidade de se sujeitar a um novo período probatório quando o primeiro se frustrou (por cessação antecipada, por recusa de exoneração ou por revogação da exoneração). Vários argumentos podem ser aduzidos em favor da nossa tese: o argumento gramatical, o argumento racional, o argumento sistemático. Desde logo, o argumento gramatical (texto ou letra da lei), pois a lei refere-se expressamente ao benefício da exoneração. Ora, existem dois despachos fundamentais no âmbito da exoneração do passivo restante: o despacho inicial e o despacho final de exoneração. O primeiro despacho determina apenas a abertura de um período probatório, que constitui uma extensão de alguns efeitos (mitigados) da declaração de insolvência. Trata-se, por isso, quando muito, de um benefício concedido aos credores e não ao devedor, através de uma nova (e derradeira) oportunidade de verem os seus créditos satisfeitos. Depois, o argumento racional ou teleológico (a razão de ser da lei ou ratio legis). Como bem salienta o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de setembro de 2021 (Rodrigues Pires), ”com a alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º o que o legislador pretende combater é precisamente o abuso da exoneração, mas da exoneração 'efetiva' ou 'definitiva'. Pois só esta – enquanto direito subjetivo consubstanciado na extinção dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – se apresenta em toda a linha benéfica / atrativa para os devedores e simultaneamente prejudicial / indesejável para os credores” (…). Em terceiro lugar, o argumento sistemático (os lugares paralelos e outras disposições da lei que possuem cruzamentos sistemáticos com o preceito legal em apreço), que obriga a uma leitura integrada da disciplina jurídica do incidente de exoneração do passivo restante. De todo o regime jurídico do incidente de exoneração do passivo restante resulta, em coerência, que apenas ocorre a exoneração (a extinção dos créditos sobre a insolvência, e assim a libertação do devedor do seu “lastro” passivo) com o despacho final de exoneração prolatado nos termos do artigo 245.º. (…). Importa, por isso, distinguir no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante duas realidades diametralmente opostas: por um lado, o procedimento conducente à exoneração; e, por outro, a decisão final de exoneração. Ora, é apenas a decisão final de exoneração que impede o devedor de, em futuro processo de insolvência iniciado nos 10 anos subsequentes, obter uma nova exoneração. Nos demais casos, não está vedada ao devedor a possibilidade de, em novo processo de insolvência, beneficiar da abertura de um novo período da cessão conducente a uma (eventual) exoneração do passivo restante.»
Acompanhamos, tal como sucedeu no citado acórdão, esta posição, entendendo, assim, que é apenas a decisão final de exoneração que impede o devedor de, em novo processo de insolvência iniciado nos dez anos subsequentes, obter uma nova exoneração. E, assim sendo, uma vez que no anterior processo de insolvência que correu termos sob o n.º 3399/18.9T8STR, foi proferido despacho que recusou a exoneração do passivo restante, não se verifica, in casu, o fundamento de indeferimento liminar previsto na alínea c), já que, nesse processo, não beneficiou o insolvente da exoneração do passivo restante (neste sentido, vide também o acórdão do TRC de 12/09/2023, processo n.º 2642/22.4T8VIS.C2, in dgsi).
Vejamos agora se se verifica a circunstância prevista na alínea e) do citado artigo 238.º do CIRE.
Prevê, como vimos, a citada norma que pode ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo, se «constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º». Resulta desta norma que estão em causa comportamentos do devedor que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência, sob a forma de atuação indiciariamente culposa. Com efeito, dispõe o n.º 1 do aludido artigo 186.º do CIRE que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
No entender da Recorrente, a verificação desta circunstância determinante para o indeferimento liminar da exoneração decorre do facto, provado na decisão proferida a 26 de junho de 2023 no anterior processo de insolvência, de o devedor não ter entregue ao sr. Fiduciário o montante de € 10.240,00, desta forma agravando a sua situação de insolvência, na medida em que impediu que tal montante pudesse ser usado para a satisfação dos créditos dos credores.
Porém, dois argumentos impedem a aplicação desta norma com o efeito pretendido pela Recorrente: por um lado, ainda que, objetivamente, se aceite que a situação de insolvência do devedor se tenha agravado pela não entrega de valor devido ao fiduciário, não se pode considerar suficientemente indiciada a sua culpa nesse agravamento, tanto mais que, como se escreveu na aludida decisão de 26 de junho de 2023, desconhecem-se as razões de tal omissão e as mesmas também não foram esclarecidas nos presentes autos. Aliás, a própria Recorrente não suscitou tal questão no processo, em momento anterior à interposição do recurso. Por outro lado, desconhece-se se o valor indicado teria que ser entregue no período que consta do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ocorrido a 1 de julho de 2025. Não pode, por isso, nesta parte proceder a pretensão da Recorrente.
Resta, então, decidir se, in casu, se mostra verificada a circunstância prevista na alínea g) do artigo 238.º do CIRE – a violação por parte do devedor, com dolo ou culpa grave, dos deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do CIRE, no decurso do processo de insolvência.
Resulta desta norma que o devedor que requer a exoneração não pode, no decurso do processo de insolvência, ter violado, de forma dolosa ou com culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração. Para a densificação desses deveres haverá que ter em consideração o disposto no artigo 83.º, o qual com a epigrafe “Dever de apresentação e de colaboração”, prevê no n.º 1:
1 - O devedor insolvente fica obrigado a:
a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções
”.
O conjunto de obrigações aqui prevista tem, pois, como denominador comum facultar aos órgãos da insolvência e ao tribunal elementos relevantes para o exercício adequado das suas funções e o desenvolvimento do processo.
Para além disso a alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º exige igualmente que a violação dos enunciados deveres seja dolosa ou, pelo menos, que o devedor tenha agido com negligência grave. Assim, o insolvente atua com dolo quando tem a intenção de realizar a violação de um dos apontados deveres, ainda que não tenha consciência de que a sua conduta é contrária à lei; a negligência grave verifica-se sempre que o insolvente atua ou omite os deveres que lhe são impostos, tendo em conta as suas capacidades individuais para agir de outro modo, com um elevado grau de imprudência, merecendo, por isso, elevado grau de reprovação.
Para justificar este elevado grau de exigência quanto às condutas do insolvente, escreveu-se no acórdão do TRG de 25/09/2025 (processo n.º 3601/22.2T8GMR.G3, in dgsi): “Percebe-se a razão de ser destas exigências no âmbito do instituto da exoneração do passivo. É que, apresentando-se a exoneração do passivo como um instituto penalizador para os credores, exige-se ao insolvente que dele pretende beneficiar um comportamento conforme à boa-fé. A conduta do devedor insolvente é indiciadora da sua retidão e é pressuposto da possibilidade de beneficiar da exoneração do passivo e das vantagens que tal instituto proporciona”.
Outro aspeto convém aqui mencionar: uma interpretação literal do artigo 83.º pode levar-nos a entender que por esta norma está apenas abrangido o devedor já declarado insolvente (e não aquele que se apresenta à insolvência) e que a “apresentação” a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º é a que ali se refere, ou seja, a apresentação determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, tendo lugar, por isso, no decurso do processo de insolvência.
Porém, como se refere no citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, alguma jurisprudência tem considerado que a alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, na parte em que se refere ao dever de informar, é amplo, abrangendo todo o processo de insolvência, desde a apresentação, indicando, a título exemplificativo (e ente outros), o acórdão do TRC de 19/10/2020, no proc. n.º 6505/19.2T8CBR-E.C1 (consultável in www.dgsi.pt/jtrc), em cujo sumário se escreve: “A violação dos deveres de informação e colaboração que é susceptível de determinar – ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE – o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo não ocorre apenas quando o devedor viola a obrigação expressamente prevista no artigo 83.º do citado diploma (não prestando a informação ou colaboração que lhe seja solicitada pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal); a violação daqueles deveres também ocorre quando o devedor, sem justificação, não junte algum dos elementos (de carácter informativo) que são exigidos pelo artigo 24.º ou quando alegue factos referentes a essas matérias que não sejam verdadeiros, podendo ainda concluir-se pela violação desses deveres quando, de um modo geral, o devedor omita a alegação ou altere a verdade de factos relevantes com desrespeito pelos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos artigos 7.º e 8.º do CPC”.
Entendemos que esta é a interpretação mais consentânea com o espírito da lei. Com efeito, conforme já se referiu, não pode o devedor ser “premiado”, em detrimento da posição dos seus credores, se não agir de boa fé e verdadeiramente imbuído de boas intenções no que diz respeito ao esforço que pretende fazer para se reerguer economicamente.
No caso em apreço, verifica-se que, no seu requerimento inicial de apresentação à insolvência, o devedor nada disse quanto ao anterior processo em que foi declarado insolvente e no qual foi indeferido o seu pedido de exoneração do passivo restante. Porém, não resulta dos artigos 23.º e 24.º do CIRE que a tal estivesse obrigado. Além disso, juntou aos autos certidão do seu assento de nascimento, do qual consta a informação relativa ao anterior processo de insolvência e à decisão nele proferida de recusa da exoneração do passivo – informação à qual, nem o tribunal, nem o Senhor Administrador da Insolvência, que emitiu parecer favorável ao pedido de exoneração do passivo (vide relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, junto aos autos em 27/08/2025), atribuíram qualquer relevância. Deste modo, não se pode, pois, concluir que o devedor/insolvente agiu com dolo ou com grave negligência ou, sequer, que foi abusiva a sua conduta, ao repetir pedido de exoneração do passivo.
A este propósito, escreveu a Sra. Desembargadora Isabel de Matos Peixoto Imaginário: “O instituto do abuso do direito está consagrado no artigo 334.º do CC. Nos termos daquele preceito, é ilegítimo o exercício do direito quando exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Por via deste regime, “a lei procura obter um controlo ou uma moderação do poder, fazendo com que o exercício do direito subjetivo por parte do seu titular se efetue dentro do quadro resultante do fim para o qual foi atribuído. O instituto do abuso do direito representa o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjetivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções.” (…) A questão que se coloca é a de saber se configura uma conduta abusiva a apresentação do devedor singular, que não é titular de património relevante, à insolvência com o único propósito de se exonerar das dívidas, nomeadamente quando já foi declarado insolvente em processo anterior, no qual não logrou obter a requerida exoneração do passivo restante (que, a par de responsabilidades subsequentemente contraídas, integra o passivo atual). Bem sabemos que facilmente se generalizou a dedução do referido incidente da exoneração, implicando no aumento exponencial dos processos de insolvência relativos a pessoas singulares. Que estas, em regra, não dispõem de património relevante que possam afetar à satisfação dos créditos. Que a exoneração constitui, na maioria dos casos, a finalidade única de apresentação do devedor singular à insolvência. (…) Por outro lado, importa levar em linha de conta que os credores, avaliando com rigor a probabilidade de efetiva cobrança dos créditos não exonerados, são impelidos a moderar a oposição à exoneração. (…) Que a exoneração não afeta a função liquidatória do processo de insolvência, pois apenas são exonerados os créditos não satisfeitos após a liquidação e o rateio final, ainda que o período de cessão de rendimentos termine antes de encerrada a fase da liquidação. Acresce que o instituto em apreço, por via do aditamento do artigo 241.º-A do CIRE, passou a prever a liquidação do ativo que possa vir a ingressar na esfera patrimonial do devedor insolvente, após o encerramento do processo de insolvência, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º. (…) Com este aditamento o legislador vem fortificar a proteção a atribuir aos credores, garantindo-lhes o seu ressarcimento caso bens ou direitos venham a dar entrada no património do devedor – após aquele que tinha à época do encerramento do processo de insolvência ter sido já liquidado – durante o período de tempo em que este apenas estaria obrigado a ceder a parte possibilidade de obter a exoneração do passivo restante ou a aprovação de um plano de pagamentos.” (…) Com esta introdução, o legislador vem “reforçar a lisura e integridade do próprio regime da exoneração do passivo restante”, uma vez que, para o devedor obter o perdão das dívidas restantes aquando do encerramento daquele, pressupõe-se que entregue para pagamento dos credores o máximo que tiver e puder dispor. Não faria sentido que, após o encerramento do processo de insolvência, o devedor pudesse tornar-se titular de bens ou direitos (v.g. por sucessão) e impossibilitar-se – o mais integral possível – a satisfação dos seus credores.” (…) Implica, no entanto, uma dupla oportunidade de os credores obterem a satisfação dos créditos, quer por via da liquidação insolvencial do eventual património do devedor, quer por via da repartição do saldo angariado com a cessão do rendimento disponível durante o período de cessão. Implica ainda a afetação do património futuro do devedor, durante o período de três anos, à satisfação dos créditos remanescentes à liquidação. Em face do exposto, a dedução renovada do pedido de exoneração do passivo restante em processo de insolvência relativamente ao qual não se verifica a exceção dilatória do caso julgado não consubstancia conduta abusiva do direito à exoneração.” (in “FRESH START Quantas oportunidades?”, Data Venia, Revista Jurídica Digital, págs. 207-210).
Concordamos inteiramente com esta posição, tanto mais que a mesma espelha bem o equilíbrio entre interesses (aparentemente) antagónicos mas ambos legítimos – o dos credores, que pretendem recuperar os seus créditos, e o dos devedores, merecedores de uma oportunidade para restabelecerem a sua vida económica e, por essa via, a sua integridade pessoal.
Assim sendo, resta concluir que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 238.º do CIRE e, por isso, deve manter-se, conforme decidido pelo tribunal a quo, o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, improcedendo, pois, o recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
*
Évora, 8 de janeiro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
José Manuel Galo Tomé de Carvalho (1ª Adjunto)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta)