INSOLVÊNCIA
RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário

Não assiste legitimidade a uma parte para recorrer de decisão que não a afeta diretamente, ainda que tenha apresentado contestação conjunta nos autos com a parte visada por tal decisão, desde que os seus direitos de defesa sejam assegurados.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 273/24.3T8CBA-B.E1

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Sumário: (…)
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Acordam os Juízes em conferência na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (cfr. artigo 652.º, n.º 3, ex vi do artigo 643.º, n.º 4, do Código do Processo Civil, doravante CPC):

1. RELATÓRIO
No processo de insolvência do qual foi extraída a presente reclamação, (…) Activity Company requereu que sejam declarados insolventes (…) e (…), casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.

Os Requeridos apresentaram contestação conjunta.

A 3 de março do corrente ano de 2025, a Sra. Juíza do Juízo de Competência Genérica de Cuba proferiu despacho, ao abrigo do previsto no artigo 570.º, n.º 5 e 6, do CPC, notificando o Requerido para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, sob pena de, não o fazendo, determinar o desentranhamento da contestação apresentada, no que à sua pessoa respeita.

Deste despacho recorreu a Requerida (…), pedindo, pela procedência do recurso, a substituição do mesmo por outro que dispense o Requerido do pagamento de taxa de justiça, bem como da multa que lhe foi aplicada nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 3, do CPC.

A 22 de maio a Sra. Juíza proferiu despacho de não admissão do recurso, por entender que a Recorrente carece de legitimidade.

(…) reclamou deste despacho, ao abrigo do previsto no artigo 643.º do CPC, alegando, em síntese, o seguinte:
- o despacho proferido a 3 de março é suscetível de causar prejuízo direto, sério, real e efetivo à sua pessoa, já que implicou o desentranhamento da contestação e defesa apresentada conjuntamente por si e pelo Requerido, seu cônjuge;
- assim sendo, assiste-lhe legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 631.º, n.º 2, do CPC;
- o tribunal violou não só o disposto no artigo 631.º, n.º 1 e 2, como o 634.º, n.º 2;
- a decisão do tribunal tem “consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal, obrigando-a a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família”;
- o despacho reclamado viola, assim, o seu direito ao acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, pelo que é inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Conclui, assim, que tal decisão deve ser revogada e, em consequência, admitido o seu recurso.

Não foi apresentada resposta à reclamação.

Foi proferida decisão singular que manteve o despacho reclamado.

Não se conformando com tal decisão, a Reclamante pediu a intervenção da conferência, apresentando, no essencial, os mesmos fundamentos da reclamação quanto à não admissão do recurso e alegando ainda que a decisão singular é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por ser “absolutamente omissa em termos de fundamentação, de facto e de direito”.

A Requerente nada disse quanto a este requerimento.

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A questão a decidir é, pois, se o recurso da Reclamante/Requerida deve ser admitido.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, relativos à tramitação processual do processo.

2.2. Fundamentos de direito
Como se referiu, a Reclamante não se conformou com a decisão que confirmou o despacho que não admitiu o recurso por si interposto, apontando-lhe, desde logo, o vício da nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC (aplicável aos despachos, por via do previsto no artigo 613.º, n.º 3), porquanto, segundo alega, o mesmo é “absolutamente omisso em termos de fundamentação”.
Ora, com o respeito que é devido ao Sr. Advogado que subscreve tal alegação, dir-se-á que não se compreende tal linha de argumentação, já que basta uma leitura apressada do aludido despacho, para se concluir que não lhe assiste razão. Com efeito, poderá a Reclamante discordar dos fundamentos de facto e de direito apresentados nesse despacho – o que é, naturalmente, legítimo – não podendo, porém, tal confundir-se com uma ausência de fundamentação. Na verdade, a decisão em causa está perfeitamente sustentada de facto e de direito, tendo concluído, como a primeira instância, que, à luz do quadro normativo aplicável, não assiste legitimidade à Reclamante para recorrer do despacho proferido pela Sra. Juíza.
Quanto a esta questão, nada mais há, pois, a dizer, importando, tão só, reapreciar os argumentos avançados quanto à mencionada questão da legitimidade, para se decidir pela procedência ou não da reclamação. E, também quanto a esta questão, afigura-se-nos que os argumentos essenciais (incluindo quanto à arguida inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 631.º, n.º 1 e 2, do CPC) já foram apresentados.
Vejamos.
Está em causa, no essencial, decidir se a Reclamante tem ou não legitimidade para recorrer de despacho diretamente dirigido ao Requerido, seu esposo, com o qual apresentou contestação conjunta na ação.
Prevê, então, o artigo 631.º do CPC, nos n.ºs 1 e 2, o seguinte:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2. As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
Regula esta norma um pressuposto subjetivo dos recursos – a legitimidade ativa – que deve ser objeto de apreciação, desde logo, pelo juiz a quo no despacho que incide sobre o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
A regra geral prevê, assim, que só a parte principal que tenha ficado vencida pode recorrer da decisão respetiva, sendo “parte vencida” aquela que é objetivamente afetada pela decisão, isto é, a que não obteve decisão favorável aos seus interesses.
No presente caso e como já houve oportunidade de se referir, verifica-se uma situação particular: sendo parte principal na ação, a Reclamante não foi a destinatária da decisão de que pretende recorrer, pelo que há que verificar se a sua legitimidade para o efeito decorre de outra qualquer norma.
Assim, como se viu, o n.º 2 do artigo 631.º do CPC atribui legitimidade para recorrer às pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão.
Como refere Abrantes Geraldes “A exigência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efetivo, é indireto, reflexo ou mediato…” (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 126).
A este propósito escreveu-se no acórdão do TRG, de 30/06/2009 (proferido no processo n.º 934/07.1TBEPS-A.G1, in Jurisprudência.pt): “Quer isto dizer que, para se aferir da legitimidade para recorrer, o que é preciso é saber se, analisando objectivamente a situação em que o despacho envolveu a pessoa por ele atingida, se conclui que não ficaram satisfeitos, na sua generalidade e na sua globalidade, os interesses que, criteriosamente, a parte deixou de obter, por terem decaído algumas das expectativas com as quais, razoavelmente, poderia contar; e este prejuízo tem de ser real e jurídico, não basta um prejuízo directo, dado haver casos em que o prejuízo proveniente da decisão, embora seja directo (no sentido de que não é simplesmente mediato ou reflexo) é, todavia, eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível, o qual não deve ser suficiente «para legitimar a posição do recorrente”.
Ora, no caso e apesar de a defesa ter sido apresentada conjuntamente por ambos os Requeridos, casados entre si, não colhe o argumento apresentado pela Reclamante de que, não sendo admitido o recurso do despacho que levou ao desentranhamento da contestação, fica prejudicada a sua defesa. Com efeito, na parte final do despacho que não admitiu o recurso, determinou a Sra. Juíza do tribunal a quo o seguinte:
“Nestes termos, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, deverá proceder-se ao desentranhamento da contestação no que ao requerido respeita.
Uma vez que se viu apresentada contestação conjunta quanto ao requerido e à requerida, sendo aquela composta por 89 páginas e 379 artigos, por documentos de 1 a 17, protestando-se a junção do 18, e de rol de testemunhas, notifique-se o requerido para que:
i. proceda à apresentação de articulado de contestação relativo, em exclusivo, à requerida;
ii. identifique quais os elementos de prova que àquela respeitam – quer documental, quer testemunhal.
Notifique”.
Tal significa, pois, que o tribunal a quo não descurou a posição processual, nem as garantias de defesa da Reclamante, donde se conclui que, por via do disposto no artigo 631.º, n.º 2, do CPC, não lhe assiste legitimidade para recorrer.
Acresce que não se descortina qual a razão para a Reclamante invocar que a decisão do tribunal tem “consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal, obrigando-a a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família”, já que a ação da qual é retirada a presente reclamação não é uma ação executiva.
Vejamos, então, se a legitimidade para recorrer pode advir para si do disposto no artigo 634.º do CPC, como alega, em contraposição ao tribunal a quo que entendeu que “Tampouco se verifica qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 634.º do Código de Processo Civil, desde logo por referência ao regime previsto pelos artigos 264.º a 266.º do CIRE”.
Assim, sob a epígrafe “Extensão do recurso aos compartes não recorrentes”, prevê a aludida norma:
1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:
a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.
3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 657.º.
4 - Com o ato de adesão, o interessado faz sua a atividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer; mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de atividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.
5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal”.
Ora, a invocação desta norma para sustentar a legitimidade para recorrer não tem qualquer fundamento, já que não se trata de uma norma de atribuição de legitimidade, mas de extensão dos efeitos do recurso a não recorrentes. A legitimidade é, assim, um pressuposto processual de análise prévia, o que significa que, carecendo a Reclamante de legitimidade para recorrer, não pode o recurso aproveitar a outros intervenientes, não recorrentes (neste sentido, vide acórdão do STJ de 26/01/2021, proc. n.º 920/16.0T8OLH-H.E1.S1, in dgsi).
Perante esta conclusão, torna-se, pois, irrelevante analisar se o Requerido, que não recorreu do despacho que diretamente o afeta, integra ou não algumas das situações previstas naquele artigo 634.º do CPC.
Resta, assim, decidir se, como alega a Reclamante, o despacho reclamado enferma de inconstitucionalidade, por violar o direito ao recurso, enquanto direito ao acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Dispõe o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Ora, ao contrário do que alega a Reclamante, o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo não acarreta uma qualquer violação do direito ao recurso. Tal direito, como tem sido repetidamente referido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, não constitui um direito absoluto, irrestringível e ilimitado, cabendo ao legislador ordinário traçar, com maior ou menor amplitude, o seu preciso conteúdo, sob reserva, exclusivamente, de não abolir o sistema de recursos in toto ou de o afectar substancialmente (vide o acórdão do STJ de 24/03/2021, processo n.º 488/12.7TTTMR.E3-A.S1, in dgsi).
No presente caso, o direito ao recurso encontrava-se e encontra-se previsto e regulado no regime geral estabelecido no CPC, que fornecia ao Requerido afetado pela decisão e devidamente acompanhado por Senhor Advogado, os instrumentos e meios necessários para o exercício de tal direito. A circunstância de, por opção própria e da sua exclusiva responsabilidade, e/ou por estratégia processual, o Requerido, que para tal tinha legitimidade, ter optado por não exercer o direito ao recurso, não pode ser entendido como limitação desse direito à sua co-parte, bem conhecedora do regime legal dos recursos, por, tal como aquele, se encontrar acompanhada por Sr. Advogado.
A Reclamante alegou ainda que a interpretação dada pela Relatora ao artigo 631.º, n.º 1 e 2, do CPC viola ainda o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Tal norma foi, porém, invocada por manifesto lapso, já que se reporta às garantias no processo criminal – o que não é o caso.
Por conseguinte, resta concluir – como bem concluiu a Sra. Juíza da 1ª Instância – que a Reclamante carece de legitimidade para interpor recurso do despacho proferido a 3 de março de 2025.
Deve, assim, manter-se o despacho reclamado.

Porque ficou vencida na reclamação, incumbe à Reclamante o pagamento das custas respetivas (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

3. DECISÃO
Face ao exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto pela Reclamante (…).
Custas pela Reclamante.
Notifique.

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Évora, 08 de janeiro de 2026
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Canelas Brás (2º Adjunto)