PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
INCIDENTE PROCESSUAL
Sumário

I – A tramitação prevista nos artigos 1104.º e 1105.º do Código do Processo Civil, ainda que esteja inserida na marcha normal do processo de inventário, apresenta as características próprias de um incidente processual, já que possui uma estrutura autónoma e implica o desenvolvimento de um processado específico que envolve a apresentação pelos interessados de articulados sobre a questão deduzida, a eventual produção de prova e a prolação de decisão sobre a questão controvertida.
II – A reclamação à relação de bens está, por isso, sujeita a tributação de taxa de justiça, determinada nos termos da tabela II do Regulamento das Custas Processuais e que deve ser paga pelo reclamante, mas também, caso haja resposta, pelo interessado que se opõe à reclamação.

Texto Integral

Processo: 941/24.0T8GDM-A.P1

Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Carla Fraga Torres; 2.º Adjunto: Manuel Fernandes.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
AA apresentou requerimento inicial de inventário para cessação da comunhão hereditária e partilha de bens em consequência do óbito do seu pai, BB, falecido em 16 de Dezembro de 2022, na freguesia ..., concelho de Viana do Castelo.
Depois de ser proferido o despacho liminar previsto no artigo 1100.º do Código do Processo Civil, no qual foi nomeada para exercer o cargo de cabeça de casal CC, cônjuge sobreviva do inventariado, houve lugar à citação desta nos termos previstos no artigo 1102.º do Código do Processo Civil.
O processo prosseguiu os seus regulares termos, tendo a cabeça-de-casal, entre o mais, apresentado nos autos a relação dos bens a partilhar.
Nessa sequência, em 15-10-2024, a sra. juíza titular do processo proferiu despacho com o seguinte teor:
«(…) Considerando o valor dos bens indicado na relação de bens, fixo provisoriamente em € 89.827,14 o valor do inventário, sem prejuízo da sua atualização a final. - cfr. arts. 302.º, n.º 3 e 306.º, n.º 2 do C.P.Civil.
(…)
Cite os interessados ids. no req.º ref.ª 39539537 (ponto 2., i, ii, iii) para, no prazo de 30 dias, querendo:
a) Deduzirem oposição ao inventário;
b) Impugnarem a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnarem a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentarem reclamação à relação de bens;
e) Impugnarem os créditos e as dívidas da herança. (art. 1104.º, n.º 1do C.P.Civil)
Notifique o Requerente nos termos do disposto no art. 1100.º, n.º 3 do C.P.Civil, para a finalidade prevista no n.º 2 do art. 1104.º do mesmo diploma legal.
Sendo herdeiros legitimários, legatários ou donatários têm a faculdade de deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos. (art. 1104.º, n.º 3 do C.P.Civil)
Advirta de que as provas são indicadas com os requerimentos. (art. 1105.º, n.º 2 do C.P.Civil) e que, pela apresentação de reclamação e de resposta à mesma, é devida taxa de justiça correspondente ao valor atual do processo de inventário e não correspondente a um incidente».

Notificado deste despacho, o requerente AA, conforme previsto no artigo 1104.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, deduziu reclamação à relação de bens, tendo a cabeça-de-casal, CC, subsequentemente, apresentado nos autos resposta a essa reclamação.
Com o fundamente de que a cabeça-de-casal não juntou com esse seu articulado de resposta qualquer comprovativo de pagamento de taxa de justiça, a secção de processos notificou a mesma, nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante.
A cabeça-de-casal reclamou deste acto da secretaria, requerendo “…a anulação da guia de taxa e multa enviada, dispensando a resposta à reclamação do pagamento da taxa de justiça, uma vez que a mesma não tem qualquer cabimento legal”.
Sobre esse requerimento incidiu, em 29-01-2025, decisão com a seguinte parte dispositiva:
«(…) indefiro o requerido no sentido de não ser devido o pagamento da taxa de justiça devida e da multa.»
O requerente AA veio recorrer desta decisão, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
(…)

-
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito suspensivo da decisão, ordenando a sua subida imediata a este Tribunal da Relação, em separado dos autos de inventário.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Uma vez que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questão essencial a tratar para decidir a presente apelação é a de saber se, num processo de inventário judicial, a apresentação de resposta pela cabeça-de-casal à reclamação de um interessado sobre a relação de bens está sujeita ao pagamento de taxa de justiça. Caso a resposta a tal questão seja afirmativa, ter-se-á, ainda, que determinar qual a taxa de justiça devida pela apresentação dessa resposta e qual a consequência da omissão desse pagamento.
***
III – FUNDAMENTAÇÃO

1. Sendo a factualidade relevante para a decisão das questões que se colocam no âmbito deste recurso aquela que resulta dos desenvolvimentos processuais ocorridos (todos eles devidamente documentados nos autos) e que se encontram descritos no relatório pelo qual se iniciou o presente acórdão, avancemos de imediato para a questão nuclear da presente apelação:
- É devida taxa de justiça pela apresentação de resposta à reclamação sobre a relação de bens?
Como se sabe, atento o disposto no artigo 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte interessada.
Os responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça são, conforme estabelecido no artigo 530.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, as partes que intervenham no processo na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente ou recorrido.
A taxa de justiça é fixada em função do valor da causa e da complexidade da mesma, aplicando-se para tal, consoante os casos, os valores tributários que constam das Tabelas (I-A, I-B, I-C, II, III e IV) do Regulamento das Custas Processuais. A regra geral, prevista no artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, é a de que a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I. Contudo, existem regras especiais consoante o tipo ou forma de processo e ainda regras especiais para a prática de actos avulsos.
No caso dos processos especiais, o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais estabelece que a taxa de justiça “… fixa-se nos termos da tabela I, salvos os casos expressamente referidos na tabela II”.
Nos incidentes, a taxa de justiça é a constante da Tabela II e é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido (cf. artigos 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e 539.º, n.º 1, do Código do Processo Civil).
Face às normas e princípios enunciados, não há dúvida de que a instauração de um processo especial de inventário implica o pagamento de taxa de justiça fixada nos termos da tabela I do Regulamento das Custas Processuais. A questão a dirimir no caso que ora se aprecia não é, porém, exactamente essa, mas, sim, a de saber se, tal como foi afirmado pelo tribunal a quo, a prática pelos interessados na partilha de qualquer dos actos previstos no artigo 1104.º do Código do Processo Civil, entre os quais a apresentação de reclamação à relação de bens, bem como a apresentação de resposta a esta reclamação, está também sujeita ao pagamento de taxa de justiça.
O tribunal a quo entendeu que sim, mais sustentando que essa taxa de justiça deve ser fixada em função do valor da acção e não com base no montante próprio da taxa de justiça prevista para os incidentes processuais. Para tal, foi invocada na decisão recorrida a doutrina autorizada de vários autores, entre eles Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, escreveram que o novo modelo do processo de inventário instituiu uma tramitação assente na existência de fases processuais relativamente estanques e claramente diferenciadas na sua funcionalidade específica (a fase dos articulados, a fase do saneamento e a fase da partilha), mais dizendo que, nos termos dessa tramitação, “… a dedução pelos citados de qualquer oposição, impugnação ou reclamação (art. 1104.º) não constitui um incidente do inventário, traduzindo-se, antes e apenas, no exercício pelos citados de um direito de defesa que é processado nos próprios autos e inserido na tramitação normal e típica do processo de inventário. Também a resposta dos interessados a essa oposição, impugnação ou reclamação se insere na tramitação do processo de inventário (n.º 1)” [2].
Desde já se diga que, salvo o devido respeito, entendemos que o tribunal a quo incorreu em alguma confusão conceptual quanto ao alcance das afirmações que se acabam de transcrever. Com efeito, mesmo que se considere que o exercício pelos interessados das faculdades previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1104.º do Código do Processo Civil não configura o impulso de um incidente processual e que, antes, corresponde ao mero exercício de um direito de defesa inserido na normal tramitação de um processo de inventário em curso, das duas uma: ou se considera que o exercício das referidas faculdades não traduz a prática de qualquer acto processual sujeito a tributação; ou, assim não se entendendo, o exercício dessas faculdades deve ser equiparado à apresentação da contestação num processo comum e, por isso, no caso da reclamação contra a relação de bens, apenas a apresentação do articulado de reclamação estaria sujeita ao pagamento de taxa de justiça, não sendo devida já qualquer taxa justiça pela apresentação de articulado de resposta à reclamação deduzida contra a relação de bens.
De qualquer forma, pensa-se que não é de acolher qualquer das duas soluções que acabam de ser referidas.
Tal sucede, em primeiro lugar, porque se entende que a apresentação, nos termos do artigo 1104.º do Código do Processo Civil, de um articulado de oposição ao inventário, de reclamação à relação de bens, ou de impugnação da legitimidade dos interessados, da competência do cabeça-de-casal, ou das indicações deste, bem como de impugnação dos créditos ou das dívidas da herança, impulsiona e determina o desenvolvimento de uma tramitação processual específica, caracterizada pela apresentação do requerimento inicial em que se suscita uma determinada questão controvertida, pela possibilidade dos demais interessados exercerem contraditório, pela eventual produção de prova (indicadas pelas partes ou determinada ex officio pelo tribunal) e, finalmente, pela prolação de decisão sobre a questão deduzida. Por isso, atenta a regra geral do artigo 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a apresentação de qualquer daqueles articulados não pode deixar de implicar o pagamento de taxa de justiça.
Por outro lado, em virtude de a tramitação processual desencadeada ter uma estrutura autónoma e não se inserir no conjunto encadeado de actos nucleares do processo de inventário, antes se apresentando, em relação a estes, como um desenvolvimento circunstancial ou eventual, também se entende não ser correcto equiparar a apresentação pelos interessados de qualquer dos articulados de oposição, impugnação ou reclamação previstos no artigo 1104.º do Código do Processo Civil ao oferecimento de uma contestação num processo comum. A tramitação em causa não é, claramente, compatível com o facto de o articulado que a origina ser equiparado a uma contestação e, por isso, a sua apresentação em juízo importar o pagamento de uma taxa de justiça igual àquela que é devida pela instauração do processo, solução cujo desacerto, de resto, fica bem evidenciado pela desrazoabilidade que seria, por exemplo, obrigar o requerente de um inventário que, mais tarde, queira reclamar da relação de bens, a suportar duas vezes o pagamento de taxa de justiça calculada com base no valor da acção, não sendo suportada já qualquer taxa pelos interessados que viessem a responder à reclamação deduzida por ele.

2. Aqui chegados, estamos em condições de afirmar ser nosso entendimento que a tramitação prevista nos artigos 1104.º e 1105.º do Código do Processo Civil, ainda que esteja inserida na marcha normal do processo de inventário, apresenta as características próprias de um incidente processual, já que possui uma estrutura autónoma e implica o desenvolvimento de um processado específico que envolve a apresentação pelos interessados de articulados sobre a questão deduzida, a eventual produção de prova e a prolação de decisão sobre a questão controvertida. É verdade que esta tramitação, por se situar numa fase do processo de inventário onde se concentra a resolução de todas as questões susceptíveis de influir na partilha de bens a efectuar, não configura um processado anormal em relação ao núcleo essencial dos actos do processo em que se integra. Isso não faz, porém, com não estejamos perante um incidente processual, pois, como explica Salvador da Costa, apesar de os incidentes processuais pressuporem, em regra, “a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objecto da acção ou do recurso e como ocorrência anormal e com autonomia processual em relação ao processo principal”, há “situações que a lei configura como incidentes, até mesmo como incidentes típicos, em que não se verificam todos os pressupostos” [3]. Fundamental é que esteja em causa uma ocorrência processual que, para efeitos de resolução de uma questão controvertida específica, envolva a prática de um conjunto encadeado de actos minimamente autónomo em relação aos actos processuais nucleares da causa em que se insere. Isso acontece, manifestamente, com a tramitação da reclamação à relação de bens prevista nos artigos 1104.º e 1105.º do Código do Processo Civil e, por isso, a mesma configura um verdadeiro incidente processual [4].
Concluindo-se, pelo exposto, que a reclamação à relação de bens constitui um incidente do processo de inventário, a mesma está sujeita a tributação de taxa de justiça em montante que, de acordo com a tabela II do Regulamento das Custas Processuais, pode oscilar entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 3 UC’s (cf. artigos 529.º, n.º 2 do Código do Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais). Tal taxa de justiça deve ser paga pelo requerente, mas também, caso haja oposição, pelo requerido (cf. artigo 539.º, n.º 1, do Código do Processo Civil).
Assim, no caso dos autos, porque ora apenas está em causa a taxa de justiça devida pela apresentação de resposta à reclamação de bens, o ora recorrente deve proceder ao pagamento da taxa de justiça mínima devida pelo requerido que se opõe a um requerimento incidental.
Para além disso, porque o artigo 145.º do Código de Processo Civil estabelece no seu n.º 1 que “[Q]uando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos”, mais estatuindo o seu n.º 3 que “[S]em prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º”, tem o ora recorrente, por ter incumprido a respectiva obrigação tributária, que suportar a multa prevista na parte final do n.º 3 do artigo 570.º do Código do Processo Civil.
Por tudo quanto se acaba de explanar, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o cumprimento pela secretaria do disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código do Processo Civil com observância dos ditames acima definidos.
O recorrente, face ao disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, deve suportar as custas da apelação, pois, não obstante o provimento parcial do recurso, fica vencido quanto à sua pretensão de não proceder ao pagamento de qualquer montante a título de taxa de justiça ou multa e retira proveito da redução dos montantes a seu cargo, segmento decisório relativamente ao qual não há parte vencida.
***
IV – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento parcial ao recurso e acorda-se em:
a) revogar a decisão recorrida e determinar que a mesma seja substituída por outra que, assegurando a sujeição do incidente de reclamação de bens suscitado nos autos à tributação da taxa de justiça prevista no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, ordene, nos moldes explanados, o cumprimento pela secretaria do disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código do Processo Civil pelo facto de o ora recorrente não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da resposta à reclamação da relação de bens;
b) condenar o recorrente no pagamento das custas da apelação.

Notifique.
***
SUMÁRIO
(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
………………………………
………………………………
………………………………

Acórdão datado e assinado electronicamente
(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)

Porto, 12/12/2025
José Nuno Duarte
Carla Fraga Torres
Manuel Domingos Fernandes
_________________
[1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).
[2] Cf. O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 50 e 86.
[3] Cf., Os Incidentes da Instância, Coimbra, Almedina, 1999, pp. 8-9.
[4] Neste mesmo sentido, vide Carla Câmara, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, 2022 - Reimpressão, p. 70, local onde, entre o mais, se pode ler: “[a]ssume natureza incidental a dedução do requerimento de dedução de oposição, impugnação ou reclamação, acrescendo estes incidentes aos demais passíveis de serem deduzidos no processo de inventário, como os incidentes de intervenção de interessados diretos (artigo 1087.º CPC), habilitação de interessados diretos (artigo 1089.º CPC), exercício do direito de preferência (artigo 1095.º CPC), substituição, escusa e remoção de cabeça de casal (artigo 1103.º CPC)”.