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TESTAMENTO
RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA FEITO POR ADVOGADO
NULIDADE
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário
1. Não é de acompanhar o entendimento de acordo com o qual o ónus enunciado no art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil é satisfeito mediante a mera identificação do autor do depoimento, da audiência em que foi ouvido (data) e dos momentos do início e do fim da sua audição. 3. É desprovido de valor probatório relevante, quanto à autoria de uma assinatura, o reconhecimento por semelhança feito por um advogado sem conhecimentos especiais na análise de escrita manual. 4. Um testamento nulo por falta de forma legal não pode ser convertido numa eficaz doação por morte, também carecida de forma. 5. Estando em causa verificar a existência de desequilíbrios nos contributos económicos para uma união de facto, a perspetiva correta consiste não em analisar uma ou outra prestação dos unidos de facto de forma isolada, devendo, sim, ser considerado o conjunto das prestações entre os sujeitos que vivem em economia comum.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BBB e CCC, pedindo:
“a) Que este tribunal declare a autora como legítima legatária de DDD, reconhecendo os réus filhos o seu direito ao imóvel legado (…) e a mais [€] 10.000,00 conforme a vontade expressa por DDD.
Ou, não se entendendo assim b) Determine a entrega pelos autores [será réus] do valor de 75.600,00 € correspondentes a uma compensação pelos nove anos de trabalho que dedicou a DDD e filhos, sob pena dos réus se verem enriquecidos com o trabalho e esforço da autora que se viu empobrecida na mesma medida (…)”.
Para tanto, alegou que manteve com o falecido DDD uma relação de união de facto durante cerca de nove anos, no decurso da qual prestou cuidados pessoais, acompanhamento em contexto hospitalar e doméstico, e apoio familiar, de forma regular e não remunerada. Alega ainda que, reconhecendo tais cuidados, o falecido expressou a sua vontade de lhe deixar, por testamento, um imóvel, bem como a quantia de €10.000,00.
Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação improcedente, concluindo nos seguintes termos:
“Absolvo os réus BBB e CCC dos pedidos formulados pela autora”
Inconformada, a autora apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“Devem ser alterados, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, os seguintes pontos de facto, passando a provados: a) Que o documento intitulado “Testamento”, de 13.01.2015, foi assinado por DDD (sem prejuízo da sua ineficácia jurídica como testamento válido, questão de direito); b) Que, no período final da relação e até ao falecimento, DDD necessitou de acompanhamento e auxílio em deslocações a unidades de saúde e tarefas domésticas, prestados pela recorrente; c) Que a recorrente prestou cuidados pessoais e domésticos de forma relevante e continuada, intensificando-os no período terminal, excedendo a normalidade da economia comum da união de facto; d) Que a recorrente suportou despesas em benefício direto do falecido, designadamente a aquisição de bens destinados ao seu conforto, constituindo deslocação patrimonial sem causa justificativa”.
Prosseguiu sustentando:
“e) Verificados os pressupostos do artigo 473.º do Código Civil – enriquecimento dos réus (por via da herança), correlativo empobrecimento da recorrente e ausência de causa justificativa –, deve ser julgado procedente o pedido subsidiário por enriquecimento sem causa. f) A restituição a favor da recorrente deve ser fixada por recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, ponderando a duração da união, a intensidade dos cuidados prestados e as despesas assumidas; subsidiariamente, deverá ser determinada a baixa dos autos para apenso de liquidação”.
A apelante remata a alegação requerendo
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Ex.as que se dignem a deferir que: a) Seja (…) [alterada] a matéria de facto nos termos propostos (…); b) Seja (…) [proferida] decisão que julgue procedente o pedido subsidiário, condenando os réus à restituição por enriquecimento sem causa (…); c) Que o documento intitulado “Testamento” (…) seja considerado como testamento válido, (…) produzindo seus efeitos jurídicos desejados;
Os apelados contra-alegaram, sustentando a insatisfação dos ónus impostos à apelante na impugnação da decisão sobre a matéria de facto e pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
As questões de facto a decidir são as enunciadas nas als. a), c), e), g), h) e i) do leque dos factos não provados.
As questões de direito a tratar – em torno da existência de uma deixa testamentária ou de enriquecimento sem causa dos réus (como herdeiros do enriquecido) – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
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B. Fundamentação
B.A. Factos provados
1. Sobre a deixa testamentária
1. No dia 31 de maio de 2018, faleceu DDD, no estado de viúvo de EEE, falecida em 9 de março de 2008.
2. Os réus BBB e CCC são filhos de DDD e de EEE.
3. Em 13 de janeiro de 2015 foi redigido um documento datilografado, intitulado “Testamento”, com o seguinte teor:
“Testamento
Parcela incluída na parte do testamento de DDD.
Eu DDD, residente em Vilar, Cadaval, portador de Cartão de Cidadão n.º XXXXXX e de número fiscal XXX XXX XXX, venho expressar a minha intenção e promessa perante AAA, com Bilhete de Identidade n.º YYYYYY. Que comigo vive em união de facto, de lhe doar a casa que é minha propriedade, situada em: Rua XXXXX, e a quantia de 10.000,00 € (Dez mil Euros).
Com o n.º de registo na Conservatória do Registo Predial de YYYY XXX.
Esta promessa e intenção é pela entrega e cuidado com que tem tratado de mim”.
4. A assinatura constante do documento referido no ponto anterior, atribuída a DDD, foi reconhecida por semelhança por advogado em 4 de dezembro de 2018, através de escrito, assinado por esse advogado, com o seguinte teor:
“RECONHECIMENTO DE ASSINATURA COM MENÇÕES POR SEMELHANÇA
Eu, abaixo assinado, MMM, advogado, titular da Cédula profissional n.º XXXXX, com escritório no HHH, nos termos do Decreto-lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, ---reconheço a letra e assinatura constante do documento anexo (TESTAMENTO), que rubriquei, de DDD e certifico que não foi feita na minha presença e de quem verifiquei a identidade por me ter sido exibido o respectivo Cartão do Cidadão n.º (…) ABCDZ”.
5. As heranças deixadas por óbito de EEE e DDD foram partilhadas pelos seus filhos, mediante escritura outorgada em 26 de junho de 2020.
6. O imóvel identificado no ponto 3 foi adjudicado ao réu CCC.
7. Conforme certidão emitida em 18 de fevereiro de 2022 pela Conservatória dos Registos Centrais, não consta que DDD tenha outorgado testamento público ou feito aprovar testamento cerrado.
8. À data referida no ponto 4, o cartão de cidadão ali mencionado encontrava-se cancelado por motivo de óbito de DDD.
9. Em 23 de setembro de 2014, foi solicitada a emissão de novo cartão de cidadão de DDD por motivo de extravio, ao qual foi atribuído o n.º (…) DCBAZ.
2. Sobre a união de facto
10. A autora e DDD conheceram-se antes do falecimento deste, tendo mantido, durante algum tempo, um relacionamento de namoro.
11. Entre, pelo menos, 2013 e 2017, a autora e DDD viveram em conjunto, partilhando cama, mesa e habitação.
12. Durante esse período, a autora e DDD viveram em conjunto numa habitação propriedade da primeira, sita na estrada da XXXX.
13. Durante esse período, a autora realizava regularmente tarefas domésticas próprias de uma casa de família, preparava refeições e tratava das roupas, não tendo recebido de DDD nenhuma remuneração ou rendimento por isso.
14. Durante esse período, a autora e DDD partilhavam despesas da casa.
15. Durante esse período, a autora auferia rendimentos próprios.
16. Durante esse período, DDD era uma pessoa autónoma, não necessitando de cuidados de terceira pessoa, designadamente para a preparação de refeições e lides domésticas.
17. Durante esse período, DDD auferia rendimentos próprios para prover ao seu próprio sustento, não precisando de qualquer auxílio económico.
18. Durante esse período, DDD ainda chegou a desenvolver a sua atividade profissional de carpinteiro, numa oficina próxima da habitação de sua propriedade, sita na rua XXXX, onde fabricava mobiliário em madeira.
19. DDD viu o seu estado de saúde agravado no último mês de vida.
B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Defendem os apelados que a apelante não sustentou “devidamente o pedido de alteração do julgamento da matéria de facto”, não tendo satisfeito o ónus previsto na al. a) do n.º 2 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil, pelo que deve o “recurso ser imediatamente rejeitado com este fundamento”. É pela apreciação do mérito desta posição que começaremos.
1. Matéria de facto dada por não provada
A apelante pretende, no essencial, que se dê por provada a matéria dada por não provada na sentença. O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos (cuja alteração é imposta pela em caso de procedência da impugnação): a) O documento intitulado “Testamento”, datado de 13 de janeiro de 2015 foi assinado pelo próprio punho de DDD. b) […]. c) À data, em virtude do seu estado de doença, DDD precisava de uma pessoa que o auxiliasse, acompanhando-o aos tratamentos nos hospitais e serviços de enfermagem, bem como nas tarefas de sua casa, como a preparação das refeições, tratamento da casa, das roupas, e demais tarefas atinentes à economia de uma casa de família. d) […]. e) Durante o período em que viveram juntos, a autora acompanhava DDD aos tratamentos nos hospitais e serviços de enfermagem. f) […]. g) Durante esse período, a autora comprou com dinheiro próprio, pelo preço de € 600,00, um colchão mais confortável para DDD. h) […]. i) A autora cuidou de DDD até ao seu falecimento. j) […]. k) […].
Pretende a apelante que estes factos deixem de constar do leque dos factos não provados, passando a constar da fundamentação de facto do julgado os seguintes enunciados: a) O documento intitulado “Testamento”, de 13 de janeiro de 2015, foi assinado por DDD (…). b) No período final da relação e até ao falecimento, DDD necessitou de acompanhamento e auxílio em deslocações a unidades de saúde e tarefas domésticas, prestados pela recorrente. c) A recorrente prestou cuidados pessoais e domésticos de forma relevante e continuada, intensificando-os no período terminal, que, pela sua relevância, não se enquadram na mera economia comum da união de facto. d) O suporte, pela recorrente, de despesas em benefício direto do falecido, designadamente a aquisição de bens destinados ao seu conforto, configurando uma deslocação patrimonial sem causa justificativa.
Afigura-se-nos evidente que o enunciado vertido na al. d) apresentado pela apelante – “O suporte…” –, no que acresce ao que já consta da al b), não encerra uma proposição de facto, mas sim um juízo conclusivo de direito. Não se admite, por conseguinte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na parte em que visa a inclusão deste juízo no leque dos factos provados.
Também o enunciado da al. c) proposto – “A recorrente prestou…” – abrange conclusões de direito – nos segmentos “de forma relevante” e “não se enquadram na mera economia comum da união de facto”. No mais, nada acrescenta ao que já consta da al b), salvo no que respeita ao segmento “intensificando-os no período terminal” (isto é, no período imediatamente anterior ao falecimento de DDD). Por assim ser, também aqui não se admite a impugnação da decisão de facto, na medida em que visa a inclusão destes juízos no leque dos factos provados, apenas se considerando o segmento ressalvado.
Centrar-nos-emos, pois, no conteúdo das als. a), b) e c) – este na afirmação de que os alegados cuidados prestados pela autora se intensificaram no período imediatamente anterior ao falecimento de DDD. Os factos (não provados) a revisitar neste aresto são, considerando a factualidade já julgada provada por decisão não impugnada, os seguintes: i) O documento intitulado “Testamento”, referido no ponto 3 dos factos provados, foi assinado por DDD; ii) Durante o ano de 2018 (para além do referido no ponto 11 dos factos provados), DDD necessitou de acompanhamento e auxílio em deslocações a unidades de saúde e tarefas domésticas, prestados pela recorrente; iii) O acompanhamento e auxílio referidos no ponto anterior intensificaram-se no período terminal, referido no ponto 19 dos factos provados.
Antes de avançarmos, esclarecemos que estes factos têm escassa relevância para a sorte da demanda, como veremos adiante. No entanto, podemos admitir que, de acordo com determinada solução para a questão de direito – que é de afastar –, poderão eles ser tidos por relevantes. Assim se justificam as linhas que se seguem.
2. Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto (em geral)
Dispõe o art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: // a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; // b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; // c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
A indicação dos meios probatórios que impunham decisão diferente (al. b)) deve, por um lado, ser consequente, isto é, deve compreender a explicação dessa imposição – por exemplo, uma testemunha ter afirmado aquilo que se pretende que seja dado por provado ou tenha negado aquilo que se pretende que seja dado por não provado. Por outro lado, quando a impugnação seja fundada em prova gravada, deve o apelante, conforme resulta do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sobre cada uma das proposições de facto que integram o objeto do processo, o tribunal formula um “julgamento” ou “decisão”. Embora o termo assuma diferentes sentidos no âmbito processual-civil, o “julgamento” de facto, na sua essência, é o juízo de adesão, ou não, de uma proposição posta à realidade – a sua conformidade ao mundo dos factos. O regime acabado de descrever tem por objeto o juízo apresentado pelo julgador sobre uma concreta proposição de facto.
Porque sobre o litígio já se pronunciou um órgão jurisdicional independente, e considerando que inexiste para o Processo Civil qualquer exigência constitucional da garantia de um duplo grau de jurisdição, este regime é marcado por três características principais: (i) o elevado nível (standard) de rigor imposto ao impugnante; (ii) a recondução da impugnação a cada concreta proposição de facto julgada (vedando-se a impugnação indiscriminada da decisão respeitante à matéria de facto); (iii) a inexistência da previsão de um convite ao cumprimento dos ónus impostos – ainda que se possa configurar o aperfeiçoamento da sua satisfação.
O elevado nível (standard) de rigor imposto ao impugnante é revelado pelos ónus previstos neste artigo. A alegação imprecisa (na concretização dos pontos impugnados e dos meios de prova pertinentes, ou na indicação da decisão alternativa apropriada) é, não raramente, um fenómeno intencional. A parte tende a ser menos precisa quando se vê forçada a justificar a sua tese contrária à realidade processualmente adquirida, quando a posição sustentada assenta num silogismo falhado ou falacioso. Assim se justifica, sem dificuldade, a proibição de uma impugnação vaga ou ambígua, não sendo claro o seu sentido, prestando-se (propositadamente) a diversas interpretações.
Importa, no entanto, ter presente que o elevado nível de rigor não equivale aelevado nível de dificuldade. Pelo contrário, seguro do acerto do seu juízo dissidente sobre determinado ponto da decisão respeitante à matéria de facto, o apelante não terá a menor dificuldade em identificar este concreto ponto nem o concreto meio de prova em que assenta o seu juízo; menos ainda em enunciar a decisão alternativa que entende dever ser proferida. São estes requisitos ónus que, na generalidade dos casos, qualquer observador atento à produção de prova, ainda que leigo, poderá facilmente satisfazer (apenas se exigindo rigor, labor e eupatia).
A recondução da impugnação a cada concreta proposição de facto julgada impõe que sobre cada específico e individualizado juízo contestado o recorrente apresente uma fundamentação dedicada. Tendo a impugnação por objeto cada concreto juízo formulado pelo tribunal a quo – isto é, cada ponto da decisão de facto, objeto de um concreto juízo sobre uma proposição de facto processualmente adquirida –, sobre este deve ser desenvolvido um específico silogismo demonstrativo, de modo a poder ser o tribunal superior persuadido da bondade da posição do impugnante. Assim, cada impugnação constitui-se como uma célula autossuficiente, contendo a indicação do ponto impugnado, o juízo alternativo a formular e o concreto meio de prova que diz respeito a esta impugnação, isto é, apenas o segmento da prova produzida pertinente ao concreto silogismo demonstrativo apresentado, devidamente iluminado, destacado da restante prova – cfr. o Ac. do STJ de 06-02-2024 (18321/21.7T8PRT.P1.S1).
Não pode o apelante despejar num enunciado (ou num bloco de enunciados) todos os pontos da matéria de facto que entende terem sido erradamente julgados, apresentando depois, de um só fôlego, a transcrição de todos os depoimentos prestados que entende serem pertinentes, sem identificar os concretos enunciados – contidos em documentos, relatórios periciais ou transcrição de depoimentos gravados, por exemplo – que contradizem cada um dos concretos juízos de facto do tribunal a quo, e adjudicar ao tribunal ad quem a tarefa de distribuir pertinentemente os meios de prova por cada uma das proposições, putativamente, mal julgadas – cfr. o Ac. do STJ de 16-01-2024 (818/18.8T8STB.E1.S1).
Finalmente, devemos notar que a falta de especificação, na motivação da alegação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, incluindo a falta de indicação das passagens da gravação em que o recorrente funda a sua impugnação, determina a “imediata rejeição do recurso na respetiva parte” (art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil). O mesmo é dizer que a lei não consente aqui a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento da alegação que mais não seja, na verdade, do que um convite ao cumprimento, isto é, à satisfação de ónus essencialmente incumpridos, contrariamente ao que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.
Assim é por decorrência das características do regime descrito, designadamente, como referido, por serem os ónus impostos de muito simples satisfação, não exigindo mais do que um grau mínimo de diligência na atuação da parte. Recorde-se, a propósito, que, na fase de recurso, todos os recorrentes devem estar patrocinados por advogado (art. 40.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil).
3. Casos de inexistência dos ónus específicos (em geral)
A norma enunciada na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil dirige-se aos casos em que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se funda na existência de meios probatórios “que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Se não for este o fundamento da impugnação, inexiste o ónus previsto nesta alínea, assim como inexiste o ónus previsto na al. a) do número seguinte – podendo dizer-se ser de acolher uma interpretação restritiva do texto legal.
Inexistem tais ónus, desde logo, no caso (1) de falsa impugnação da decisão sobre a matéria de facto – ou, sob diferente perspetiva, impugnação de uma falsa decisão de facto. Referimo-nos aos casos em que o apelante se insurge contra proposições que não encerram um conteúdo de facto, mas que constam do leque dos factos provados – máxime, quando a proposição “julgada provada” (assim é afirmado) é uma conclusão de direito.
Também entendemos que inexistem tais ónus – isto é, os previstos no art. 640.º, n.os 1, al. b), e 2, al. a), do Cód. Proc. Civil –, quando o impugnante funda a sua impugnação na inexistência de prova. Assim sucede, quer quando (2.1) alega que nenhuma prova foi produzida sobre o facto dela carecido – nem mesmo uma prova fraca –, quer quando (2.2) defende que não foi produzido o meio necessário à prova do facto – ou, dito de outro modo, o meio de prova produzido não é idóneo, em abstrato, para a prova do facto. Claro está que, neste caso (ou seja, de inexistência de prova), o apelado mantém, agora reforçadamente, o ónus previsto na al. b) do n.º 2 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil.
Nesta última hipótese (2.2), o erro apontado ao tribunal é um erro de direito probatório. É o caso contemplado no art. 674.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil. Como é evidente, a apreciação desta impugnação não envolve a reapreciação da prova produzida, resolvendo-se, sim, num julgamento de direito sobre o mérito da tese defendida pelo recorrente.
Resta acrescentar que, quando o apelante reconhece que foi produzida prova sobre o facto, mas defende que esta não sustenta (racionalmente) uma convicção segura sobre a ocorrência deste – e ainda que não tenha sido produzida contraprova –, não existe motivo para que os ónus previstos no art. 640.º, n.os 1, al. b), e 2, al. a), do Cód. Proc. Civil não subsistam – sendo que a sua satisfação permitirá uma impugnação mais concreta e objetiva. Aqui, os meios probatórios que não consentem a decisão proferida existem sempre – mesmo que não tenha sido produzida contraprova, repisa-se –, pois, paradoxalmente, também o são aqueles que foram erradamente (dada a sua fragilidade) sobrevalorizados pelo tribunal a quo.
4. Ónus de indicação das passagens da gravação em que se funda a impugnação (em geral)
É jurisprudencialmente entendido que os ónus enunciados no art. 640.º do Cód. Proc. Civil visam assegurar “uma inteligibilidade adequada do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido” – cfr. o Ac. do STJ de 18/01/2022 (701/19.0T8EVR.E1.S1). No que respeita ao ónus de indicação “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o (…) recurso” (art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil), qualificado como ónus secundário – por contraposição aos ónus previstos no n.º 1 do mesmo artigo, apelidados de primários –, tem sido entendido que se destina a promover a celeridade na administração da justiça civil – cfr. o Ac. do STJ de 31/05/2016 (889/10.5TBFIG.C1-A.S1). Entendemos nós que visa ele, em concreto, mais do que facilitar o exercício do contraditório e a atividade do tribunal ad quem, obrigar o apelante a destacar o silogismo consequente no qual funda a sua impugnação, exigindo-lhe um exercício retórico que “põe à prova” a sua convicção justificativa do seu inconformismo – assim se prevenindo as impugnações infundadas, displicentes ou inconsequentes.
A propósito do conteúdo deste ónus, já foi entendido, por um lado, que, na sua satisfação, basta ao apelante identificar o autor do depoimento, a audiência (data) em que foi ouvido e os momentos do início e do fim desta audição. Um ónus com este conteúdo é hoje uma absoluta inutilidade – salvo, obviamente, quanto à identificação do autor do depoimento, conteúdo este que, todavia, já é imposto pela al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, admite-se que a falta de indicação das passagens da gravação relevantes seja suprida mediante a indicação das passagens do depoimento relevantes, por meio da sua transcrição – cfr. o Ac. do STJ de 19/12/2023 (ECLI:PT:STJ:2023:3054.16.4T8LRA.C2.S1.16) e o Ac. do STJ de 27/04/2023 (ECLI:PT:STJ:2023:1342.19.7T8AVR.P1.S1.F8).
Aqueles primeiros conteúdo do ónus e seu fundamento – mera indicação da sessão na qual o depoimento foi prestado e minutos do seu início e do seu termo; promover a celeridade na administração da justiça civil – tinham algum cabimento quando a norma nasceu – cfr. o n.º 2 do art. 685.º-B do Cód. Proc. Civil anterior, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Ou seja, tinham algum cabimento antes do surgimento do Citius e de normas como as vertidas nos arts. 132.º (processo eletrónico) e 155.º (gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz) do Cód. Proc. Civil atual, quando os depoimentos eram registados em fita magnética – as vetustas cassetes das gravações da audiência.
Ainda assim, a utilidade da satisfação de um ónus com tal conteúdo era reduzida, pois a informação em questão – sessão na qual o depoimento foi prestado e minutos do seu início e do seu termo – já constava da ata da audiência final (cfr. o n.º 2 do art. 522.º-C do Cód. Proc. Civil anterior, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto). Já então, onerar o apelante com a sua prestação mais não era do que onerá-lo com uma informação da qual o tribunal tinha conhecimento ex officio e que a contraparte podia conhecer mediante a mera leitura da ata da audiência final.
Quando a norma enunciada no art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil foi aprovada, com o código de 2013, também as normas enunciadas nos arts. 132.º e 155.º do Cód. Proc. Civil foram aprovadas – e há muito que imperava nos tribunais judiciais cíveis o sistema de gravação digital e a plataforma Citius. Atualmente, as informações que supostamente integram o ónus que nos ocupa, de acordo com aquele primeiro e mais generoso entendimento, estão à distância de um “clique de rato” numa ferramenta própria da plataforma Citius – para além de continuarem a constar da ata da audiência final –, pelo que o ónus legal, se tiver tal fundamento e conteúdo, é, dito de modo suave, uma absurda inutilidade.
A lei é muito clara na exigência da indicação com exatidão as passagens da gravação em que o impugnante sustenta o seu recurso. Note-se que o enunciado legal menciona as passagens da gravação – e não as passagens do depoimento –, o que sugere fortemente que o apelante deve identificar os pontos (minutos) da gravação que registam as declarações que impõem decisão diferente.
Seja como for, é incontroverso que o apelante deve individualizar o concreto conteúdo do depoimento no qual funda o silogismo demonstrativo da incorreção do julgamento, seja mediante (1) a transcrição deste conteúdo – ou da transcrição integral do depoimento, mencionando-se o que dele pretende o impugnante concluir –, seja mediante (2) a indicação com exatidão da concreta passagem (minutos de início e do fim do concreto conteúdo) da gravação onde se encontra registado – não sendo relevante a hipótese de mera indicação do início e do fim do depoimento, pois, para além de esta indicação ser inútil, não prescinde ela, assim entendemos, de uma complementar transcrição (total ou parcial) do depoimento, já estando, pois, compreendida no primeiro caso acima admitido.
Essencial é que o concreto (exato ou textual) conteúdo do depoimento que impõe decisão diferente se encontre exposto, seja diretamente – mediante a sua transcrição e identificação do seu autor –, seja indiretamente – mediante a remissão para as exatas passagens da gravação em que se encontra registado –, pois representa a “causa de pedir” da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. É este um ónus, repisa-se, de muito fácil satisfação, assim seja fundada a impugnação – em nada ofendendo a sua imposição o acesso ao direito e aos tribunais (incluindo ao duplo grau de jurisdição, quando previsto) nem o direito a um processo equitativo (art. 20.º da Con. Rep. Portuguesa).
5. Conclusão para o caso dos autos
No caso dos autos, como “meios probatórios concretos que impõem decisão diversa (art. 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, als. a) e b), CPC)”, a apelante alegou:
“Documentos e registos: a) Documento particular datado de 13.01.2015 intitulado “Testamento”, com reconhecimento por semelhança por advogado (valor de juízo pericial, art. 375.º, n.º 3 CC) – constante dos autos e analisado na sentença, que apesar da nulidade reconhecida, contém declaração inequívoca do falecido: “(…) Esta promessa e intenção é pela entrega e cuidado com que tem tratado de mim (…)”, expressão que constitui reconhecimento material e factual da prestação de cuidados pela recorrente. b) Certidões e registos clínicos que confirmam o agravamento do estado de saúde (provado o agravamento no último mês de vida – ponto 19 – e existência de coabitação e tarefas domésticas).
Prova por depoimento pessoal: c) Declarações da testemunha ZZZ (filha da autora): confirmou ter a sua mãe prestado cuidados regulares, acompanhando DDD a consultas e tratamentos médicos, bem como suportado despesas da casa. d) Depoimento de NNN (sobrinha de DDD): corroborou a vivência em comunhão de mesa, cama e habitação, reconhecendo o papel ativo da autora nos cuidados prestados ao falecido. e) Declarações de YYY (companheiro da filha de DDD): confirmaram o acompanhamento frequente e os cuidados prestados pela autora. f) Declarações dos réus: ainda que minimizando, admitiram a vivência em comum e a partilha de encargos, o que não foi devidamente valorado pelo tribunal a quo”.
Esta alegação não satisfaz o ónus estabelecido art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, na parte respeitante à “prova por depoimento pessoal”. Em ponto algum da motivação ou das conclusões é apresentada a concreta passagem de um depoimento que, por si só ou em articulação com outros meios de prova, obrigue a que uma decisão diferente seja tomada. A impugnante limita-se a, em discurso indireto, apresentar uma súmula interpretativa (da sua autoria) de alguns dos depoimentos prestados – afirmando (conclusivamente) que os depoimentos são confirmatórios de uma narrativa por si sustentada.
Procedem, assim, as objeções opostas na contra-alegação, sendo de rejeitar, em parte, a impugnação da decisão da matéria de facto. A delimitação da parte do recurso que é inadmissível, por estar afetada pela insatisfação do ónus analisado, não é feita por referência ao seu objeto – decisão sobre as als. a), c), e), g), h) e i) do leque dos factos não provados –, mas sim aos meios de prova a reapreciar. Assim, o tribunal conhecerá do recurso respeitante à matéria de facto, apreciando os meios de prova descritos no capítulo “documentos e registos”, por, quanto à indicação destes, não ter sido insatisfeito nenhum ónus.
6. Impugnação da decisão sobre a al. a) do leque dos factos não provados
É incontroverso que o documento descrito no ponto 3 dos factos provados – que, aliás, também tem por objeto bens imóveis – não reveste a forma legal a que está sujeito o testamento (art. 2204.º e segs. do Cód. Civil). Ora, é jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2).
Temos, pois, de começar por verificar se existe alguma utilidade na eventual prova do facto descrito na al. a) do leque dos factos provados. Se o facto for irrelevante, à luz das diferentes soluções para a questão de direito, é inútil a impugnação do seu julgamento.
6.1. Relevância da autoria do documento intitulado “Testamento”
Sustenta a apelante que “o instituto da conversão (art. 293.º CC), que permite ‘salvar’ atos viciados, transformando-os em outro ato compatível, desde que contenham os requisitos essenciais de substância e forma do ato convertido e seja crível que o autor queria aquele efeito se soubesse da invalidade”. Os meios de prova produzidos, prossegue a recorrente, “se levarem à convicção de autoria, à manifestação de vontade lícita, consciente e livre, bem como capacidade do testador, poderão suprir, ou ao menos formar base para que o documento seja admitido como equivalente (via conversão) ou como disposição testamentária havida, mesmo que formalmente imperfeito”. Conclui a apelante “que o documento (…) apresenta indícios suficientes de autoria, voluntariedade e capacidade, reunindo os requisitos essenciais de substância e parte significativa das formalidades exigíveis (…) ou pelo menos que se demonstra que se tivessem observadas as formalidades completas, o autor teria querido este documento como expressão da sua última vontade e que nos termos do art. 946.º, n.º 2, tal documento pode ser tido como disposição testamentária”.
A posição da apelante é insustentável, desde logo porque a autora interpreta a “intenção e promessa” de “doar” como sendo a promessa e intenção de, oportunamente, “deixar” ou “legar” – interpretação que não merece censura, dado o contexto emprestado pelos restantes dizeres do documento intitulado “Testamento”. Como o próprio nome indica, o instituto da conversão do negócio jurídico permite transmutação do negócio inválido “num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma”. Não se destina a transformar, por um “passe de mágica”, um negócio nulo por falta de forma no mesmo negócio válido.
Transpondo o raciocínio para a deixa testamentária – que não é um negócio jurídico –, nunca se poderia, por aplicação do instituto da conversão, converter um testamento (nulo por falta de forma) num testamento (formalmente válido). E também não se pode transformar um testamento (nulo por falta de forma) numa doação por morte. Desde logo porque, no caso, essa doação seria substantivamente nula (art. 946.º, n.º 1, do Cód. Civil) – para além de também ser formalmente nula, quanto ao imóvel por ela abrangido (art. 947.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Do mesmo modo, é absurda a pretensão de converter o testamento (nulo por falta de forma) numa doação por morte (substantivamente nula) para, no passo seguinte, se reconverter este contrato unilateral num testamento, agora já válido, embora continuando a não satisfazer a forma legal… – “viajando”, assim, o testamento formalmente nulo ao instituto jurídico da doação, do qual regressaria ao instituto jurídico originário “lavado” dos seus vícios formais.
Não existe solução plausível para a questão de direito com base na qual o documento referido no ponto 3 pode sustentar o pedido principal formulado pela autora, ainda que se dê por provado que foi ele assinado pelo de cujus.
Tal ordem de considerações poder-nos-ia levar a rejeitar o recurso sobre a decisão da matéria de facto, no que toca à al. a) dos factos não provados, mantendo-se a factualidade fixada em 1.ª instância. No entanto, esta conclusão só procede inteiramente quando o facto em questão é perspetivado como facto essencial que integra a causa de pedir que sustenta o pedido principal – reconhecimento da existência de uma deixa testamentária válida e eficaz.
Ora, a autoria do documento em questão (e da sua assinatura) também é vista como relevante pela apelante, com propriedade, como facto instrumental da existência de um enriquecimento sem causa – ou seja também nos quadros do pedido subsidiário formulado. Diz a apelante que a declaração constante do documento “constitui reconhecimento material e factual da prestação de cuidados pela recorrente”. Este âmbito da relevância da autoria do documento obriga-nos, pois, a verificar se os meios de prova invocados (e admissíveis) sustentam a impugnação da decisão, nesta parte.
6.2. Reconhecimento de assinatura por semelhança
Os réus impugnaram a imputação da autoria e a veracidade da assinatura do documento referido no ponto 3 da fundamentação de facto, pelo que incumbia à autora a prova da sua genuinidade (art. 374.º, n.º 2, do Cód. Civil). Na alegação de recurso, a apelante extrai esta prova do reconhecimento da assinatura por semelhança e do parecer pericial emitido.
Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial (art. 375.º, n.º 3, do Cód. Civil). O mesmo é dizer que este reconhecimento é livremente apreciado pelo tribunal (art. 389.º do Cód. Civil) – cfr. o Ac. do STJ de 04-12-2001 (02A2276).
No caso, não é demonstrado (nem alegado) que a pessoa que efetuou o reconhecimento por semelhança possuísse conhecimentos especiais para a análise de escrita manual (art. 388.º do Cód. Civil e arts. 5.º, n.º 1, e 6.º do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto). A valoração feita pelo tribunal a quo deste reconhecimento (isto é, desta mera opinião de um ilustre causídico), realizado após a morte do putativo subscritor, não lhe atribuindo valor probatório relevante, é apropriada, não sendo, pois, merecedora de censura.
6.3. Parecer pericial apresentado
Para prova da autoria do documento intitulado “Testamento”, a apelante apenas invoca relevantemente a perícia determinada neste processo. Trata-se de uma perícia realizada por uma entidade credenciada, integrada na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
O parecer pericial apresenta a seguinte conclusão:
“Considera-se que a escrita da assinatura contestada de DDD, a partir da qual foi efetuada a cópia que se encontra aposta no documento identificado como Cl , pode ter sido (…) produzida pelo seu punho”.
Como chave de interpretação da sua conclusão, o relatório apresenta a seguinte explicação:
“Nos exames de identificação de escrita o grau de segurança de juízos formulados pelos peritos não é suscetível de tradução em termos matemáticos de probabilidade.
Entende-se todavia útil o uso de algumas expressões que traduzam de uma forma graduada e sistematizada esse grau de segurança.
As expressões usadas nos relatórios do LEDEM são as seguintes:
Probabilidade próxima da certeza científica
Muitíssimo provável
Muito provável
Provável
Pode ter sido
Não é possível formular conclusão
Pode não ter sido
Provável não
Muito provável não
Muitíssimo provável não
Probabilidade próxima da certeza científica não”.
Sobre este meio de prova, o tribunal a quo entendeu que a conclusão pericial “apresenta um grau de probabilidade que se encontra distanciado daquele que se considera necessário para a formação de uma convicção probatória com a indispensável certeza e segurança em processo civil”. Por seu turno, entende a apelante que “a sentença (…) falhou em cotejar integralmente o conjunto de elementos externos (contexto relacional, intenção de beneficiar a companheira, texto e circunstâncias), suficientes para afirmar autoria material em sede de facto (…))”.
Não foi possível afirmar (1) que existe uma “probabilidade próxima da certeza científica” da autoria da assinatura atribuída ao falecido, (2) que é esta autoria “muitíssimo provável” nem (3) que é ela “muito provável”. Na verdade, não foi sequer possível afirmar que é “provável” que tenha sido o falecido a assinar o documento – conclusão esta que poderia obrigar-nos a equacionar a aplicação do standard probatório da “probabilidade prevalecente”. Apenas se concluiu pela possibilidade de a autoria da assinatura ser a alegada – ou, dito de outro modo, apenas se concluiu não ser impossível que seja. O judicioso raciocínio probatório desenvolvido pelo tribunal a quo, negando a existência de um grau de confirmação bastante, é irrepreensível.
Já a argumentação desenvolvida pela apelante é circular: a “intenção de beneficiar a companheira” permite concluir que o falecido assinou o documento contendo a liberalidade; o documento contendo a liberalidade permite concluir que o falecido tinha “intenção de beneficiar a companheira”. É este um raciocínio falacioso, não encerrando um silogismo demonstrativo válido.
Em conclusão, não pode ser dado como provado que “O documento intitulado “Testamento”, datado de 13 de janeiro de 2015 foi assinado pelo próprio punho de DDD”.
7. Impugnação da decisão sobre as als. c), e), g), h) e i) do leque dos factos não provados
Para prova dos restantes factos julgados não provados objeto da decisão impugnada, a apelante invoca, validamente, o documento intitulado “Testamento” e “Certidões e registos clínicos”. Recorde-se que a recorrente pretende que o tribunal ad quem dê por provados, para além da já afastada autoria de um documento, os seguintes factos: ii) Durante o ano de 2018 (para além do referido no ponto 11 dos factos provados), DDD necessitou de acompanhamento e auxílio em deslocações a unidades de saúde e tarefas domésticas, prestados pela recorrente; iii) O acompanhamento e auxílio referidos no ponto anterior intensificaram-se no período terminal, referido no ponto 19 dos factos provados.
Quanto ao documento intitulado “Testamento”, não permite ele que se considere esta factualidade provada, desde logo porque não ficou provada a sua autoria.
Quanto à restante documentação junta, afirma a apelante que as “certidões e registos clínicos (…) confirmam o agravamento do estado de saúde”. Ora não está em discussão o agravamento do estado de saúde, em si mesmo – cfr. o facto provado n.º 19 –, pelo que o raciocínio exposto pela apelante é inconsequente. No mais, tais certidões e registos – que a apelante não identifica e dos quais nunca destaca concretos conteúdos – nada documentam que acresça ao que já consta do leque dos factos provados.
Em face do exposto, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação.
B.C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Objeto do processo e da apelação 1.1. Instituição de um legado 1.2. Enriquecimento sem causa 2. Responsabilidade pelas custas
1. Objeto do processo e da apelação
A título principal, pediu a demandante que o “tribunal declare a autora como legítima legatária de DDD, reconhecendo os réus filhos o seu direito ao imóvel legado (…) e a mais 10.000,00 conforme a vontade expressa por DDD”.
A título subsidiário, a autora pediu que o tribunal “determine a entrega pelos autores [será réus] do valor de 75.600,00 € correspondentes a uma compensação pelos nove anos de trabalho que dedicou a DDD e filhos, sob pena dos réus se verem enriquecidos com o trabalho e esforço da autora que se viu empobrecida na mesma medida, pois poderia trabalhar noutro lado onde fosse justamente remunerada”.
O não acolhimento destas duas pretensões pelo tribunal a quo não merece censura.
1.1. Instituição de um legado
Diz-se testamento o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (art. 2179.º, n.º 1, do Cód. Civil). Não consta do leque dos factos provados nenhum ato com estas características que vincule os réus, diretamente ou na qualidade de sucessores de outrem – cfr. o ponto 7. da fundamentação de facto. Daqui decorre a improcedência do pedido.
Conforme já se adiantou a propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que tivesse resultado provada a alegada autoria do documento descrito no ponto 3. da fundamentação de facto, nem por isso a ação (e o recurso) poderia proceder. Ao ato em questão falece a forma legal (arts. 2204.º e segs. do Cód. Civil), sendo, como tal, nulo e totalmente ineficaz (arts. 220.º, 285.º, 286.º, 289.º, 295.º e 2184.º do Cód. Civil).
Sendo a questão da (re)qualificação da declaração formalizada neste documento uma questão de direito – e não estando o tribunal limitado, na subsunção legal do conteúdo do “Testamento”, pelo nome que lhe foi dado –, poder-se-ia equacionar a sua análise nos quadros da doação, da promessa de doação ou do reconhecimento de um crédito. Tal atividade subsuntiva é, no entanto, inútil, pois, repisa-se, a autoria do documento não resultou provada.
Em conclusão, deve improceder o pedido principal formulado.
1.2. Enriquecimento sem causa
Estando em causa verificar a existência de desequilíbrios nos contributos económicos para uma união de facto, a perspetiva correta consiste não em analisar uma ou outra prestação dos unidos de facto de forma isolada, devendo, sim, ser considerado o conjunto das prestações entre os sujeitos que vivem em economia comum – sobre o tema, veja-se Júlio Vieira Gomes, «O enriquecimento sem causa e a união de facto», CDP, n.º 58, pp. 3 a 22. Dos factos provados não resulta a existência de nenhum desequilíbrio económico, pelo que não se encontra demonstrado o alegado enriquecimento sem causa.
Resta acrescentar que, sendo a falta de causa um pressuposto constitutivo da compensação por enriquecimento sem causa (art. 473.º do Cód. Civil), não basta ao demandante provar a realização de despesas ou a prestação de serviços em benefício do suposto enriquecido – a este cabendo depois, se esta prova fosse bastante, excecionar que a relação foi patrimonialmente equilibrada, provando também ter contribuído economicamente para a união de facto. Para obter vencimento, tem o demandante, sim, de demonstrar o desequilíbrio – provando o concreto conteúdo das suas prestações e que o enriquecido não contribuiu em igual medida para a economia comum –, pois só assim poderá, eventualmente, demonstrar a falta de causa – e apenas se a união de facto cessar inesperadamente, por ato de vontade, admitindo-se que havia a perspetiva frustrada de ser vitalícia (causa). Ora, esta demonstração não pode ser extraída do leque dos factos provados.
Em suma, deve improceder o pedido subsidiário formulado.
2. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe à apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida, sem prejuízo de apoio judiciário.
C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida. C.B. Das custas
Custas a cargo da apelante, sem prejuízo de apoio judiciário. * Notifique.
Lisboa, 18-12-2025,
Paulo Ramos de Faria
João Bernardo Peral Novais
Luís Filipe Pires de Sousa