REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGISTO DA PATERNIDADE/FILIAÇÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
FACTOS SUPERVENIENTES
CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário

1. É de admitir o conhecimento de factos supervenientes pelo tribunal da Relação, desde que, quando carecidos de prova, seja junto aos autos documento bastante para o efeito.
2. O registo da paternidade/filiação no assento de nascimento da criança é, em si mesmo, uma circunstância de facto determinante, a atender na decisão final a proferir no processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
3. No entanto, esta inscrição não é determinante na afirmação da legitimidade processual dos intervenientes.

Texto Integral

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAA (ainda menor, mãe da criança), representada por RRR, instaurou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos previstos no art. 34.º e segs. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), contra BBB (pai da criança), respeitante à sua filha comum, FFF (atualmente FFF-B).
Alegou, além do mais que agora não releva, que:
“2.º – A progenitora AAA [ainda é] menor, nascida em 17/09/2010 (…).
3.º – A criança, FFF nasceu no dia 22/04/2024, encontrando-se a filiação inicialmente estabelecida apenas pela progenitora, (…) tendo posteriormente sido perfilhada pelo progenitor, aguardando-se esse registo efetuado pela conservatória do registo civil de Loures”.

Liminarmente, o tribunal a quo indeferiu o requerimento inicial, concluindo nos seguintes termos:
“Pelo exposto, e ao abrigo do art. 590.º, n.º 1, do CPC, indefere-se liminarmente o requerimento inicial, por manifesta a ilegitimidade do requerido nesta data”.

Inconformada, a requerente AAA – representada por RRR – apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“3. O pai da criança foi identificado na petição inicial (…), tendo sido alegado o estabelecimento da filiação por perfilhação (…).
4. A paternidade foi judicialmente reconhecida no âmbito de processo de averiguação oficiosa da paternidade, com sentença proferida pelo mesmo tribunal, que confirmou a perfilhação voluntária do pai – processo que correu termos sob o n.º 1250/24.0Y3LRS.
5. À data da propositura da ação de regulação, já existia sentença judicial com força de caso julgado que reconheceu o vínculo da paternidade e tinha sido já enviada para a Conservatória do Registo Civil competente para o averbamento, cuja omissão não pode o tribunal responsabilizar a parte... e menos ainda uma menor...
6. O atraso na atualização do registo civil da criança não pode ser imputado à requerente nem constitui fundamento legal para indeferimento liminar da ação.
7. A sentença judicial de reconhecimento da paternidade produz efeitos jurídicos imediatos, independentemente do registo civil, nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Civil e do artigo 369.º do Código Civil.
8. O registo da paternidade encontra-se atualmente atualizado (…)”.
Com a alegação de recurso, a recorrente juntou cópia atualizada do assento de nascimento da criança (FFF-B).
Não foram apresentadas contra-alegações.

A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar

A primeira questão a enfrentar é a da admissibilidade da alegação de factos supervenientes e da junção de documentos na fase de recurso.
As restantes questões a tratar serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.

B. Consideração de factos e de documentos supervenientes na fase de recurso

Com a alegação de recurso, a requerente juntou diversos documentos, entre os quais cópia simples do assento de nascimento da criança FFF-B, datada de 3 de abril de 2025, no qual consta averbada a paternidade desta, registada nesta mesma data. Não está aqui em discussão a admissibilidade da junção e da consideração de documentos supervenientes para prova de factos pretéritos – questão tratada no n.º 1 do art. 651.º do Cód. Proc. Civil. O facto alegado – averbamento da paternidade – é posterior à decisão impugnada. Discute-se, pois, a admissibilidade da alegação de um facto superveniente à prolação da decisão impugnada.
São conhecidas as questões suscitadas em torno da alegação de factos novos perante o tribunal da Relação, na instância de recurso – sobre o tema, veja-se a didática dissertação de mestrado Carolina da Silva Guerra, subordinada ao tema “Factos supervenientes em recurso civil”, de 2020, publicada em <repositorio.ulisboa.pt/handle/10451/50651>, bem como a doutrina e a jurisprudência na mesma citadas; quanto a esta, cfr., ainda, o Ac. do STJ de 09-07-2024 (12524/18.9T8LSB.L1.S1) e o Ac. do TRL de 10-05-2022 (23104/19.1T8LSB.L1-1); quanto à doutrina, cfr., ainda, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, Lisboa, AAFDL, 2022, p. 131 e segs.. Considerando que o modelo de recurso – de reponderação, ou de reexame – é o reflexo das soluções legais adotadas, e não o inverso, é nestas que devemos procurar a resposta para tais questões.
Reiteramos aqui o entendimento já exposto no Ac. do TRL de 23-09-2025 (20147/21.9T8LSB-A.L1-7). Não sendo admissível a produção, por iniciativa das partes, de outros meios de prova perante o tribunal da Relação, é forçoso concluir que apenas podem ser considerados os factos supervenientes que se encontrem suficientemente provados por documento apresentado (prova bastante). E, ainda assim, só o podem ser os factos que não sejam impugnados pela contraparte ou que, sendo-o, a respetiva contraprova esteja também sujeita a prova documental (não produzida).
A condição da admissibilidade do conhecimento do facto superveniente encontra-se, no essencial, preenchida no caso dos autos, embora se possa discutir se o documento junto – uma cópia simples – satisfaz o requisito enunciado. Considerando a natureza da jurisdição e a circunstância de o próprio tribunal recorrido – no despacho adiante referido no ponto 6 – ter aceitado que “em sede de recurso foi feita” a junção de “documento que atesta cabalmente a filiação”, não entendemos haver impedimento relevante a que o facto superveniente seja conhecido pelo tribunal ad quem – já tendo sido confirmado o averbamento da perfilhação por consulta às bases de dados do registo civil por parte deste tribunal (art. 211.º, n.º 1, do Cód. Reg. Civil).
Podemos, pois, admitir a válida alegação e aquisição processual deste facto: O pai da criança é BBB, tendo aquela alterado o nome para FFF-B, por efeito de estabelecimento de filiação.

C. Fundamentação

C.A. Factos processuais e substantivos assentes

1. Desenvolvimento da instância principal

1 – Em 26 de março de 2025, deu entrada a petição inicial.
2 – Na petição inicial, a requerente alegou, no que releva para o objeto do recurso:
RRR (…) // [v]em ao abrigo do disposto nos artigos 1903.º do Código Civil, na qualidade de tutora da menor AAA e no interesse da criança // FFF // propor // acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para terceiro, // em que é requerido o progenitor, BBB, (…) nascido em 18 de abril de 2007 (…). (…)
2.º – A progenitora AAA [ainda é] menor, nascida em 17 de setembro de 2010 (…).
3.º – A criança, FFF nasceu no dia 22/04/2024, encontrando-se a filiação inicialmente estabelecida apenas pela progenitora, (…) tendo posteriormente sido perfilhada pelo progenitor, aguardando-se esse registo efetuado pela conservatória do registo civil de Loures. (…)
7.º – A progenitora só tem 14 anos e o progenitor à data com 17, completando 18 anos a 18 de abril de 2025”.
3 – Em 1 de abril de 2025, o tribunal a quo proferiu a decisão impugnada, tendo esta, no essencial, o seguinte conteúdo:
RRR vem propor, na qualidade de tutora da menor AAA e no interesse da criança FFF, aquilo que apelida de acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais para terceiro, intentando a ação concretamente contra o invocado progenitor da criança, ou seja, BBB, alegando, para tanto, que: (…)
Apreciando, cumpre sublinhar, desde logo, que é a própria requerente a reconhecer que a paternidade da menor FFF não se encontra averbada no seu assento de nascimento, o que, aliás, é constatável mediante análise do assento de nascimento junto, omisso, precisamente, quanto à paternidade.
Perante tal, não é o requerido BBB parte legítima nos presentes autos – exceção dilatória de conhecimento oficioso pelo Tribunal, a qual conduz, à partida, à absolvição do mesmo da instância (cfr. arts. 30.º, 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do CPC) –, sendo prematura a propositura desta ação tutelar cível, visto que, mesmo que tenha ocorrido a alegada perfilhação por aquele da criança visada, importa, para produção de efeitos jurídicos, o averbamento da predita perfilhação no assento de nascimento de FFF.
Pelo exposto, e ao abrigo do art. 590.º, n.º 1, do CPC, indefere-se liminarmente o requerimento inicial, por manifesta a ilegitimidade do requerido nesta data.

2. Desenvolvimento da instância de recurso

4 – Com a alegação de recurso, a recorrente juntou aos autos cópia simples do assento de nascimento da criança FFF, datada de 3 de abril de 2025, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Averbamento n.º 1, de 2025-04-03
“O pai é BBB, de 17 anos de idade, solteiro (…), tendo a registada alterado o nome para FFF-B, por efeito de estabelecimento de filiação”.
5 – Com a alegação de recurso, a recorrente juntou ainda aos autos cópia da comunicação à Conservatória do Registo Civil da perfilhação da criança FFF pelo requerido BBB, datada de 23 de dezembro de 2024 e recebida em 7 de janeiro de 2025, obtida no processo de averiguação oficiosa da paternidade n.º 1250/24.0Y3LRS.
6 – Em 5 de maio de 2025, não obstante não ter sido arguida a nulidade da decisão, o tribunal a quo emitiu parecer atípico, com seguinte conteúdo, no essencial:
Exmos. Srs. Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa,
Por se entender que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, mantém-se a mesma nos seus processos termos, cabendo sublinhar que, nas ações de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é imprescindível a junção, juntamente com o requerimento inicial, de documento que ateste cabalmente a filiação, designadamente no que concerne à paternidade, o que não se verificou no caso concreto, não tendo a requerente, sequer, protestado juntar documento que demonstrasse tal, sendo consabido que sem esse documento jamais a ação em causa poderia prosseguir, mais não tendo razão de ser a propositura de ações por antecipação – sob pena de, em abstrato, poderem estar/ficar pendentes processos que em nada defendem os direitos do A./Requerente ou os interesses do(a) menor que seja visado(a), o que não é, de todo desejável –, importando, sim, a propositura de ação tutelar cível com vista à RERP quando estejam reunidos todos os requisitos para o efeito, incluindo o assento de nascimento de onde conste a paternidade relevante, o que só em sede de recurso foi feito.
7 – Em 12 de maio de 2025, o requerido foi citado para a ação e para os termos da apelação (art. 641.º, n.º 7, do Cód. Proc. Civil).
8 – O pai da criança é BBB, tendo aquela alterado o nome para FFF-B, por efeito de estabelecimento de filiação.

C.B. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Conhecimento da legitimidade processual
2. Relevância da inscrição do facto no registo civil
3. Alegação de factos novos na instância de recurso
4. Ulteriores desenvolvimentos processuais
5. Responsabilidade pelas custas

1. Conhecimento da legitimidade processual

A decisão impugnada suportou-se no entendimento de que são partes (hoc sensu) na instância destinada a regular o exercício das responsabilidades parentais (art. 34.º e segs. do RGPTC), antes de quaisquer outros sujeitos, os titulares destas responsabilidades (art. 1878.º do Cód. Civil). O mesmo é dizer que, quando não sejam requerentes, devem os progenitores da criança (não inibidos) figurar no processo como requeridos; e só estes devem figurar, por regra, como requeridos. Nada há a censurar neste entendimento.
Considerou, ainda, o tribunal a quo que, neste processo, o facto que assegura a legitimidade processual não pode ser atendido, por não constar do assento de nascimento da criança (art. 2.º do Cód. Reg. Civil). Afigura-se-nos assentar este entendimento num equívoco.
O facto que assegura a legitimidade adjetiva é o facto processual – é um facto (processual) ter sido alegado que o requerido é pai da criança –, e não o facto substantivo – ser, ou não, efetivamente, tal pessoa pai da criança. Ora, não existe regra que estabeleça que o facto processual (a mera alegação de paternidade) só pode ser atendido, na apreciação da legitimidade das partes, se o facto substantivo (a efetiva paternidade) constar do registo civil.
No caso dos autos, a requerente alegou que o demandado é o pai da criança. Tanto basta para que esteja assegurada a legitimidade processual deste (art. 30.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil). Não pode, pois, ser mantido o julgamento liminar de ilegitimidade processual passiva desenvolvido pelo tribunal a quo (art. 590.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).

2. Relevância da inscrição do facto no registo civil

O facto alegado – a paternidade atribuída ao requerido – é essencial no julgamento do mérito da causa. No entanto, como já adiantámos, este facto só poderá ser atendido, no contexto processual apropriado, se constar do assento de nascimento da criança (art. 2.º do Cód. Reg. Civil) – cfr., todavia, o Ac. do TRL 30-04-2019 de (177/18.9T8VLF-A.C1).
Bem se percebe, assim, que só no momento em que o juiz tem de decidir com base na factualidade apurada terá este facto de constar do registo civil (para que possa ser considerado). Claro está que, se for seguro que o facto não constará no assento de nascimento da criança no momento da prolação da decisão final, o julgamento de mérito (de improcedência) pode ser antecipado, sendo inútil o prosseguimento da instância – cfr., em geral, o disposto nos arts. 590.º, n.º 3, e 595.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo do disposto no art. 621.º do mesmo código. Assim ocorrerá, aliás, na generalidade dos casos, não se correndo, pois, o risco de inutilidade (e ilegalidade) do processo que preocupou o tribunal a quo no despacho referido no ponto 6 – factos assentes.
No caso dos autos, no entanto, a requerente alegou que “a criança, (…) nasceu no dia (…) 2024, encontrando-se a filiação inicialmente estabelecida apenas pela progenitora, (…) tendo posteriormente sido perfilhada pelo progenitor, aguardando-se esse registo efetuado pela conservatória do registo civil de Loures”. Com o requerimento inicial, entrado em 26 de março de 2025, juntou aos autos cópia da certidão do assento de nascimento, emitida em 29 de abril de 2024.
O tribunal a quo proferiu a decisão impugnada, com uma louvável celeridade, em 1 de abril de 2025. Deu como assente um facto de prova tabelada (art. 211.º do Cód. Reg. Civil) – o facto de inexistir registo da paternidade atribuída ao requerido – com base numa certidão emitida há mais de 11 meses – facto que, repisa-se, não é pertinente na apreciação da legitimidade das partes. Afigura-se-nos, que teria sido mais apropriado, para além de se abster de formular o julgamento de ilegitimidade passiva do requerido – claramente prematuro –, determinar a instrução dos autos com informação atualizada do registo civil da criança e ordenar a notificação da requerente para identificar o processo no qual teve lugar a alegada perfilhação.
Resultando da alegação inicial da requerente que o procedimento oficioso de averbamento da paternidade já se encontrava em curso, o tribunal a quo repercutiu sobre a criança (com prejuízo para a tutela do seu interesse) as ineficiências do sistema, “pagando” esta pelas limitações humanas ou organizacionais das instituições que (também) existem para a proteger. Este resultado é inaceitável pelo que, repisa-se, a decisão apelada não pode ser mantida.

3. Consideração dos factos supervenientes

Como vimos, independentemente da consideração de factos supervenientes, impõe-se a revogação da decisão apelada. O facto descrito no ponto 8 – factos assentes – vem, em qualquer caso, confirmar esta conclusão.
Conforme foi desenvolvido como questão prévia e consta do ponto 8 – factos provados –, “O pai da criança é BBB, tendo aquela alterado o nome para FFF-B, por efeito de estabelecimento de filiação”. Nenhuma dúvida existe atualmente de que o requerido, que, entretanto, atingiu a maioridade, deve integrar a instância destinada a regular o exercício das (também) suas responsabilidades parentais.
Nada mais resta do que, revogando-se a decisão apelada, fazer prosseguir o processo.

4. Ulteriores desenvolvimentos processuais

Como derradeiro capítulo deste aresto, chamamos a atenção para um lapso que atravessa o processo, imputável à requerente e à sua representante.
Conforme consta do cabeçalho da petição inicial, requerente no processo é a mãe da criança, AAA (ainda menor), apenas intervindo RRR, por ora, na qualidade de sua representante (tutora). Esta efetiva realidade processual deve ser reafirmada – não obstante o disposto no art. 6.º, n.º 2, da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro.
Em face do exposto, caberá ao tribunal a quo, se o tiver por apropriado:
a) garantir a regular representação da efetiva requerente (AAA), se necessário nos termos previstos nos arts. 1881.º, n.º 2, e 1935.º do Cód. Civil e 17.º do Cód. Proc. Civil;
b) corrigir no registo do processo o nome da criança para FFF-B;
c) alertar a conservatória competente para o facto de o nome do progenitor averbado ao assento de nascimento da criança padecer de lapso – é BBB, e não BBB;
d) garantir a intervenção processual de RRR (a quem, eventualmente, poderá vir a ser confiada a criança);
e) promover a regularização do registo do processo, de modo a fazer corresponder os sujeitos processuais ao teor do cabeçalho do requerimento inicial – registando-se como requerente AAA (ainda menor, mãe da criança) e como requerido BBB (pai da criança).

5. Responsabilidade pelas custas
Não há lugar ao pagamento de custas, por inexistir vencimento entre as partes (art. 527.º do Cód. Proc. Civil) e por força do apoio judiciário concedido.

D. Dispositivo
D.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento do processo perante tribunal a quo.
D.B. Das custas
Sem custas.
*
Notifique.

Lisboa, 18-12-2025,
Paulo Ramos de Faria
Luís Lameiras
Micaela Sousa