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PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REPRODUÇÃO DA MARCA
REGISTO DE MARCA
Sumário
I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do Código da Propriedade Industrial, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. É nsofismável o predomínio cognitivo dos elementos verbais no acto de consumo; III. O que não significa que o consumidor relevante deixe de atender aos elementos gráficos e que não o faça com tanta mais intensidade quanto esses elementos possuam a virtualidade de convocar a sua atenção em virtude de efeitos tais como a surpresa, o carácter impressivo do novo e a força atrativa do chocante ou do distinto; IV. O elemento gráfico pode ser componente gerador de uma distinção de produtos e proveniências; V. No caso apreciado, o arranjo dos caracteres que compõem os elementos nominativos e escolha de cores são muito importantes por exornarem o núcleo distintivo central da marcas comparadas; VI. A abordagem psicológica do mundo circundante é feita mediante a conversão mental dos objectos vistos em palavras ou conceitos, o que determina que seja o verbo o elemento gnoseológico representativo do conceptualizado pela mente humana; VII. Este dado da psicologia do conhecimento conduz-nos à certeza de que o que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compare; VIII. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressão visual produzida (o que ocorrerá por diversas vias: associação ao muito conhecido relevante, ligação a objecto de gostos e afectos, capacidade de chocar ou divergir do comum, apelo ao humor ou a sentimentos fortes, etc.); IX. Na comparação dos signos, a operação a realizar pelo julgador, em situações do presente jaez, consiste na reconstituição do olhar do consumidor médio do mercado apreciado; X. Este é, nas situações comuns, um agente não particularmente atento e eventualmente descontraído, actuando num contexto lúdico ou, ao menos, mais relaxado, no momento da aquisição de bens ou serviços; XI. Sendo inelutável o referido predomínio da parte nominativa, não é menos verdade que, no cotejo de vocábulos, a retenção em memória é pouco precisa e rigorosa, sempre desfocada pela nebulosidade da memória constrói-se sobre o trinómio «impressão», «repetição» e «associação»; XII. Uma memória é tanto mais forte quanto mais intensa e firme tenha sido a implantação inicial (o que se consegue, por exemplo, através da novidade, originalidade e contexto distinto); XIII. E será mais intensa se o signo for marcante ou estiver presente com grande repetição; XIV. A retenção a longo prazo no espaço cerebral sempre beneficia da possibilidade de ligar o elemento a conservar a um outro anteriormente conhecido, assim produzindo o referido efeito de associação; XV. E esse elemento pode ser um significado pré-conhecido ou a surpresa da ausência dele, uma sonoridade particular ou uma originalidade verbal ou vários outros factores a apreciar caso a caso; XVI. É a configuração diversa o que possui a virtualidade de gerar a retenção na memória sempre associada à distinção – na verdade, retemos o que destrinçamos; XVII. É central o relevo da análise de conjunto no momento da ponderação da capacidade de produzir impacto e sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»; XVIII. A ponderação não se faz de forma linear e homogénea; XIX. Antes é desequilibrada e atende mais a uns elementos do que a outros; XX. A avaliação central que se pede ao julgador em situações do presente jaez é bem mais psicológica do que jurídica, já que se lhe requer que reconstitua e intua o olhar do consumidor perante os signos que exornem a apresentação comercial e económica dos actores de um certo mercado; XXI. E é assim porque se visa salvaguardar a livre e equilibrada concorrência e, como metas derradeiras, garantir iguais oportunidades para todos os potenciais agentes, a protecção do consumidor e o eficaz funcionamento da economia; XXII. Há, pois, aqui, no que tange à teleologia, um marcante balanço entre os direitos individuais e as finalidades colectivas; XXIII. A existência de notoriedade da marca pode extrair-se das concepções e experiência do julgador sobre o conhecimento geral de tal facto, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Civil, mas tal já não acontece quanto ao prestígio de tal marca.
Texto Integral
Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO
REGIDOCE COMÉRCIO ALIMENTAR LDA, sociedade com os sinais identificativos constantes dos autos recorreu, ao abrigo do disposto artigo 38.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de 7 de junho de 2024 que decidiu parcialmente procedente a reclamação deduzida por IMPERIAL-PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., e apenas concedeu parcialmente o registo da Marca Nacional n.º 714364.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: REGIDOCE COMÉRCIO ALIMENTAR LDA, sociedade por quotas, NIPC ... com sede em Rua 1, veio, ao abrigo do artigo 38.º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial, (doravante CPI) recorrer do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de 7 de junho de 2024 que decidiu parcialmente procedente a reclamação deduzida por IMPERIAL-PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., e apenas concedeu parcialmente o registo da Marca Nacional n.º 714364 a com sede na Rua 2. A Recorrida apresentou resposta pugnando pela manutenção do despacho recorrido por existir perigo de confundibilidade quanto aos produtos e serviços para os quais foi recusada.
Foi proferida sentença que decretou: Pelo exposto, julgo procedente o presente recurso judicial e revogo o despacho proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial que decidiu parcialmente procedente a reclamação deduzida por IMPERIAL - PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., e apenas concedeu parcialmente o registo da Marca Nacional n.º 714364
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por IMPERIAL - PRODUTOS ALIMENTARES, SA, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
A — Ao arrepio do que haviam entendido o INPI e a ora Apelante, o TPI não considerou confundíveis, nem sequer associáveis, as seguintes marcas:
B — Salvo o devido respeito, a análise feita pelo TPI errou duplamente: - Ao efetuar uma deficiente aplicação dos critérios de comparação dos sinais; - Ao ignorar os evidentes indícios do risco de concorrência desleal, invocados pela Apelante e resultantes dos elementos probatórios disponíveis nos autos.
C — Comparando os sinais do ponto de vista visual a semelhança é elevadíssima, não só pela coincidência das 4 letras iniciais (Regi), mas também pela identidade de cor (vermelho vivo), pela semelhança do tipo de letra, e até pelo pormenor estilizado do traço curvo que sublinha as palavras.
D — Como é evidente, as expressões “pastelaria” e “portuguesa” surgem aqui como meramente acessórias e descritivas, não tendo relevo suficiente para criar distinção.
E — Do mesmo modo, as diferenças na cauda do “g” são meros pormenores, que não invalidam o facto, mais saliente, de haver um traço curvo a sublinhar ambas as marcas.
F — Elevada também é a semelhança fonética, pois o consumidor apenas irá pronunciar as palavras “Regina” e “Regidoce”, não atendendo nem verbalizando as palavras “pastelaria” ou “portuguesa”, sendo que, como sublinhou o Tribunal de Justiça, “a parte inicial das marcas nominativas pode ser suscetível de chamar mais a atenção do consumidor do que as partes seguintes.
G — A coincidência da expressão “REGI” é tanto mais relevante quanto a segunda parte da marca registanda (“DOCE”) é pouco distintiva, por ser meramente descritiva dos produtos alimentares que visa assinalar.
H — Outro erro do TPI foi vislumbrar uma inexistente diferença conceitual entre as marcas, ao afirmar que “a tónica do “R” aponta para a relevância do termo “Regina” que aponta para a temática régia, na marca da Recorrente a preponderância do “D” faz salientar a parte final da marca nominal “doce”, que sugere algo adocicado.
I — Na verdade, se ambas as marcas incluem e principiam com a expressão “REGI”, o conteúdo semântico das duas marcas é idêntico: Ambas apelam a uma ideia régia (de rei ou de rainha), independentemente do “tamanho da cauda” do “r” ou do “g”...
J — Em suma, verifica-se que as marcas em confronto têm uma elevadíssima semelhança visual e elevadas semelhanças fonéticas e semânticas, o que aponta para uma similitude global claramente acima da média.
K — Estas semelhanças, aliadas ao facto de que as marcas da Apelante têm uma notoriedade elevadíssima, e uma excecional capacidade evocativa, levam a que o risco de confusão entre os consumidores seja muito elevado.
L — Por isso, é extremamente provável que o consumidor médio português, confrontado com a marca REGIDOCE para assinalar produtos alimentares de confeitaria, venha a associar essa marca com a marca REGINA, que tão bem conhece, o que gera um fácil risco de confusão entre os sinais, levando o público a pensar que os produtos e serviços em causa têm a mesma origem empresarial.
M — É certo que, como refere o TPI, a marca da Apelada “corresponde ao próprio nome de firma/denominação social registada no RNPC” (REGIDOCE). Mas isso não lhe dá o direito de adotar uma marca com uma aparência visual ual à da marca da Apelada , numa manifesta “colagem” a uma marca de prestígio.
N — Sendo as marcas prioritárias da Apelante marcas de prestígio e face à tentativa de “colagem” da Apelada à imagem das marcas mistas “Regina”, parece claro que o uso da marca registanda irá “tirar partido indevido do caráter distintivo e do prestígio” daquelas marcas — o que constitui, também, motivo de recusa previsto no art. 235º do CPI.
O — Como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão SABEL/PUMA, o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o carácter distintivo da marca anterior se reconhece como importante.
P — Assim, as semelhanças visuais existentes entre os sinais não parecem ser obra do acaso... mas sim de uma intenção deliberada da Apelada se aproximar ou “colar” à imagem prestigiada da marca Regina.
Q — Como foi alegado em primeira instância, a Apelada já havia tentado, sem sucesso, registar uma marca mista n.º 644026 (cf. cópia do despacho do INPI, de 26/02/2021, de que a requerente não recorreu — junto em primeira instância como doc. n.º 1).
R — Por isso, mais do que um hipotético risco de concorrência desleal, neste caso é evidente a intenção efetiva da Apelada fazer concorrência desleal à Apelante, usando a marca registanda como instrumento dessa conduta ilícita.
S — Esta circunstância evidencia a existência do motivo de recusa do registo previsto na alínea h) do n.º 1 do art. 232º do CPI: A intenção da requerente fazer concorrência desleal, nas modalidades previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 311.º do CPI.
T — A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 232.º/1/b) e h) e 235º do CPI. Revogando-a, pois, e substituindo-a por acórdão que confirme o despacho do INPI e recuse o registo da marca da Apelada relativamente aos produtos e serviços indicados na reclamação, far-se-á Justiça.
REGIDOCE – COMÉRCIO ALIMENTAR, LDA., respondeu às alegações de recurso concluindo: Em face de tudo o quanto se expôs, deve o recurso interposto pela Recorrente Imperial – Prod. Alimentares, S.A. ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, assente nas seguintes conclusões: 1. Ausência de confusão de marcas: As marcas “REGIDOCE Pastelaria Portuguesa” (Recorrida) e “REGINA” (Recorrente) não apresentam semelhanças suscetíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão quanto à origem empresarial dos produtos. Apesar de partilharem a sequência inicial “Regi”, diferem nitidamente na composição global, designadamente nas terminações (“-DOCE” vs “-NA”) e na extensão, produzindo impressões de conjunto distintas. As diferenças visuais, fonéticas e conceptuais entre os sinais são suficientes para afastar qualquer risco de confusão ou associação indevida no mercado. 2. Comparação global e impressão de conjunto: A avaliação do risco de confusão deve basear-se na impressão de conjunto dos sinais, conforme jurisprudência do TJUE (SABEL/Puma, Lloyd, entre outros). No caso concreto, a marca “REGIDOCE” – considerada no seu todo – possui identidade própria e não reproduz o elemento distintivo essencial de “REGINA”. Mesmo um consumidor médio menos atento não verá a marca da Recorrida como uma variação ou derivação da marca da Recorrente, dada a significativa diferença de imagem, som e significado. 3. Legítima utilização de nome social – boa-fé da Recorrida: A Recorrida adotou o sinal “Regidoce” por corresponder à sua denominação social legítima, e não com intuito de imitar a Recorrente. O registo da marca “REGIDOCE Pastelaria Portuguesa” surge como extensão natural do nome com que a Recorrida já se apresentava no comércio português e europeu, pelo menos há mais de 30 anos, inexistindo indícios de má-fé ou de intento de confundir o público. A Recorrida tem o direito de identificar os seus produtos/serviços com a sua firma, desde que respeitados os direitos de terceiros – o que acontece, pois “REGIDOCE” é bastante diferenciada de “REGINA”. 4. Inexistência de concorrência desleal: Não ocorreu qualquer ato de concorrência desleal por parte da Recorrida. Em particular, não houve prática suscetível de criar confusão com os produtos ou marca da Recorrente (art. 311.º/1, al. a) CPI) nem referência parasitária à reputação alheia (art. 311.º/1, al. c) CPI). A Recorrida concorreu de forma lícita e independente, usando marca própria sem causar enganos no público ou tirar partido desonesto de “REGINA”. O simples facto de atuar no mesmo setor de mercado não configura, só por si, concorrência desleal quando não há imitação fraudulenta ou confusão efetiva. 5. Prestígio da marca anterior – art. 235.º CPI: A Recorrente não é claramente uma marca de prestigio, conforme, quer fazer crer. A proteção conferida às marcas de prestígio pelo art. 235.º do CPI exige a prova de que a marca posterior procura obter indevidamente vantagem do prestígio da marca anterior ou que tal uso possa prejudicá-la. No caso vertente, não ficou demonstrado qualquer aproveitamento indevido ou prejuízo à marca “REGINA”. A semelhança parcial (“Regi”) não é suficiente para vincular mentalmente o público às duas marcas, dado o contexto distinto e a falta de sobreposição direta de produtos. Além disso, a Recorrida não teve a intenção de se “encostar” à fama da Recorrente e não beneficiou de qualquer associação com “REGINA” – logo, não se verifica o parasitismo ou diluição que o art. 235.º visa prevenir. 6. Conformidade da decisão recorrida com a lei e jurisprudência: 7. A sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual aplicou corretamente os dispositivos do CPI (arts. 232.º e 235.º) e seguiu os critérios da jurisprudência europeia na comparação de marcas. Concluindo pela inexistência de risco de confusão e de concorrência desleal, a decisão respeitou os princípios do direito da propriedade industrial (comparação global, atenção ao consumidor médio, distintividade dos sinais, etc.). Não houve, portanto, qualquer erro de julgamento a corrigir em sede de recurso. 8. Nenhuma violação aos preceitos invocados: Em consequência do exposto, conclui-se que não foi infringido no caso concreto o art. 232.º, n.º 1, al. b) do CPI (pois não há imitação causadora de confusão ou associação ilícita), nem o art. 232.º, n.º 1, al. h) (pois não se reconhece concorrência desleal ou má-fé do requerente), nem o art. 235.º (pois não se verificam os pressupostos de marca de prestígio prejudicada ou usurpada), ao contrário do que a Recorrente alega. Assim, a decisão deve ser confirmada na decisão recorrida. Termos em que, pelas razões de facto e de direito expostas, deve o recurso da recorrente ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão do tribunal da propriedade intelectual que deferiu o registo da marca “regidoce 644026.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar:
1. As marcas em confronto têm uma elevadíssima semelhança visual e elevadas semelhanças fonéticas e semânticas, o que aponta para uma similitude global claramente acima da média o que, aliado ao facto de que as marcas da Apelante têm uma notoriedade elevadíssima e uma excecional capacidade evocativa, levam a que o risco de confusão entre os consumidores seja muito elevado?
2. Sendo as marcas prioritárias da Apelante marcas de prestígio e face à tentativa de “colagem” da Apelada à imagem das marcas mistas “Regina”, o uso da marca registanda irá tirar partido indevido do caráter distintivo e do prestígio daquelas marcas?
3. É evidente a intenção efetiva da Apelada fazer concorrência desleal à Apelante, usando a marca registanda como instrumento dessa conduta ilícita?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vem provado que: 4- A Recorrida REGIDOCE COMÉRCIO ALIMENTAR LDA requereu em 02/11/2023 o registo da marca nacional n.º 714364 para assinalar: _ da classe 9ª: bases de dados; conteúdos gravados e descarregáveis; dados gravados eletronicamente a partir da internet; ícones expressivos (emoticons) descarregáveis para telemóveis; cupões descarregáveis para dispositivos móveis; diapositivos; ficheiros de imagem descarregáveis; registos multimédia; publicações eletrónicas interativas; publicações eletrónicas para download sob a forma de revistas; publicações descarregáveis; publicações eletrónicas descarregáveis; suportes multimédia descarregáveis; software descarregável sob a forma de uma aplicação móvel para encomenda e entrega de comida; software descarregável sob a forma de aplicação móvel para a encomenda e entrega de comida de cozinhas-fantasmas; aplicações para telemóveis ou suportes electrónicos online e offline; dispositivos de áudio/visual e fotografia. _ da classe 16ª: cartazes em papel ou em cartão; 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alimentos à base de cacau; aperitivos à base de confeitarias; arroz doce; artigos de confeitaria cobertos de chocolate; bolachas de confeitaria para cozer; chocolate para coberturas; chocolate para confeitaria e pão; confeitaria à base de amêndoa; confeitaria à base de laranja; confeitaria à base de laticínios; cremes de leite e ovos [sobremesas de forno]; confeitaria de farinha não medicinal contendo chocolate; confeitaria de farinha não medicinal contendo sucedâneos de chocolate; gofres de chocolate; decorações de chocolate para artigos de confeitaria; decorações de chocolate para bolos; preparações para a elaboração de produtos de confeitaria; massa para biscoitos; sobremesas de chocolate; sobremesas de pudim instantâneo; sobremesas preparadas [confeitaria]; sobremesas preparadas à base de chocolate; pudim flan; pudim de pão; produtos gelados de confeitaria; produtos de padaria; chocolates; bombons; ovos de chocolate; artigos de confeitaria à base de chocolate; amêndoas cobertas de chocolate; caramelos. _ da classe 35ª – apresentação de produtos e serviços; apresentação de produtos nos meios de comunicação, para fins de venda a retalho; demonstração de produtos; demonstração de produtos com fins publicitários; organização de demonstrações para fins publicitários; organização de exposições para fins publicitários; organização e condução de apresentações para fins publicitários; organização e condução de demonstrações para fins publicitários; preparação e apresentação de exibições audiovisuais para fins publicitários; difusão de anúncios publicitários; difusão [distribuição] de amostras; difusão de material promocional, publicitário e de marketing; difusão de material publicitário [folhetos, brochuras e produtos de impressão]; difusão de material publicitário e promocional; difusão de material publicitário na rua; difusão de material publicitário on-line; difusão de material publicitário por correio; difusão de publicidade; difusão de publicidade através de redes de comunicações on-line; difusão de publicidade para terceiros; difusão de publicidade para terceiros através da internet; difusão de publicidade para terceiros através de uma rede de comunicações on-line na internet; distribuição de amostras para fins publicitários; distribuição de correio publicitário e de suplementos publicitários anexados a edições regulares; distribuição de folhetos; distribuição de materiais publicitários; distribuição de material promocional; distribuição de material publicitário [folhetos, prospetos, impressos, amostras]; distribuição de material publicitário por correio; distribuição de panfletos, folhetos, impressos e amostras para fins publicitários; distribuição e difusão de material publicitário [folhetos, prospetos, material impresso, amostras]; promoção da venda de produtos e serviços de terceiros através da distribuição de material impresso e de concursos de promoção; promoção de produtos e serviços de terceiros através da distribuição de cartões de desconto; promoção de produtos e serviços de terceiros através de anúncios em websites da internet; 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promoção de uma série de filmes para terceiros; serviços de publicidade e de promoção de vendas; publicidade em particular serviços de promoção de produtos; serviços de publicidade, de marketing e de promoção; serviços de publicidade, de promoção e de marketing; promoção de produtos e serviços através de patrocínio; serviços de câmara de comércio para promoção de empresas; serviços de câmara de comércio para promoção do comércio; assistência em gestão para a promoção de negócios comerciais; serviços de assessoria em matéria de promoção de vendas; serviços de promoção das vendas [serviços prestados a terceiros]; serviços de promoção de vendas em nome de terceiros; serviços de promoção de negócios fornecidos através de meios audiovisuais; promoção de produtos e serviços de terceiros através da internet; prestação de assistência na área da promoção de negócios comerciais; promoção de vendas para outros em pontos de compra ou venda; promoção de produtos e serviços de terceiros através de redes informáticas e de comunicações; serviços de estratégia da marca; serviços de criação de marcas; serviços de comunicação em rede para negócios; serviços de agências de importação-exportação; serviços de agências de informações comerciais; difusão de anúncios publicitários para terceiros; compilação, produção e difusão de anúncios publicitários; demonstração de produtos com fins promocionais; demonstração de produtos e serviços de exibição de produtos; aluguer de material publicitário; publicação de textos publicitários; serviços de publicação de textos publicitários; publicidade; publicidade e marketing; organização de publicidade; serviços de publicidade; publicidade pela televisão; serviços de modelos para fins publicitários ou de promoção de vendas; pesquisa [investigação] de mercado; informações comerciais; aluguer de espaços publicitários; serviços de manequins para fins publicitários ou de promoção de vendas; publicidade online numa rede informática; aluguer de tempo para publicidade nos meios de comunicação; serviços de revistas de imprensa; aconselhamento e informação comercial aos consumidores na escolha de produtos e serviços; serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores na escolha de produtos e serviços; redação de textos publicitários; produção de filmes publicitários; marketing; aluguer de stands de vendas; fornecimento de informações comerciais através de um website; conceção de materiais publicitários; aluguer de painéis publicitários; consultoria sobre estratégias de comunicações publicitárias; consultoria sobre estratégias de comunicação de relações públicas; marketing direcionado para alvos específicos; afixação de cartazes publicitários; serviços de relações com os meios de comunicação social; serviços de comunicações empresariais; serviços de grupos de pressão comercial; organização e realização de atividades publicitárias; organização e realização de feiras comerciais; organização e realização de exibições comerciais; organização e realização de eventos promocionais; organização e realização de exposições comerciais; organização e realização de eventos de marketing; organização e realização de exposições e feiras comerciais; organização e realização de apresentações em feiras comercias; realização, planeamento e organização de eventos e feiras comerciais com fins comerciais e publicitários; organização de feiras comerciais; organização e direção de feiras comerciais; organização de feiras comerciais para uso publicitário; organização de feiras com fins comerciais e publicitários; organização de feiras com fins comerciais ou de publicidade; organização de feiras para fins comerciais ou de publicidade; organização de exposições e feiras com fins comerciais e publicitários; organização de feiras e exposições para fins comerciais e publicitários; organização de feiras e exposições com fins comerciais ou publicitários; organização e realização de feiras com fins comerciais ou publicitários; organização de exposições e feiras comerciais com fins comerciais e promocionais; promoção de produtos e serviços de terceiros através de anúncios informativos; promoção de produtos e serviços através de patrocínio de eventos desportivos; promoção de produtos e serviços através de patrocínios de eventos desportivos; promoção de produtos e serviços através de patrocínio de eventos desportivos internacionais; promoção de produtos e serviços de terceiros através de uma rede informática mundial; promoção de produtos e serviços de terceiros através da angariação de patrocinadores que associam os seus produtos e serviços a atividades desportivas; promoção dos produtos e serviços de terceiros através da angariação de patrocinadores para associarem os seus produtos e serviços a competições desportivas; promoção de produtos e serviços de terceiros por meio de um programa de clientes preferenciais; promoção de produtos e serviços de terceiros mediante a angariação de patrocinadores que associam os seus produtos e serviços a programa de prémios; publicidade, incluindo a promoção de produtos e serviços de terceiros através de acordos com patrocinadores e acordos de licenciamento relacionados com eventos desportivos internacionais; análise das respostas de consumidores; informação e aconselhamento comercial para consumidores [loja de aconselhamento ao consumidor]; serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores [loja do consumidor]; serviços de informação sobre o mercado consumidor; fornecimento de informações comerciais a consumidores; fornecimento de informações sobre produtos ao consumidor através da internet; fornecimento de informação aos consumidores relativas a produtos e serviços; serviços de avaliação de marcas; serviços de posicionamento de marcas; serviços de testes de marcas; serviços de publicidade para a criação de identidade corporativa e de marca. Para todos os serviços da classe 38ª – serviços de telecomunicações; distribuição de mensagens através de meios audiovisuais; distribuição de mensagens através de meios eletrónicos; envio [transmissão] de notícias; envio de dados e transferência de documentos por via telemática; envio telemático de informação; envio, receção e reencaminhamento de mensagens; fornecimento de acesso a redes de telecomunicação; prestação de serviços de protocolo de aplicações sem fios, incluindo os que utilizam um canal de comunicação seguro; serviços de comunicações eletrónicas; serviços de telecomunicações em redes digitais; serviços de média móvel sob a forma de transmissão eletrónica de conteúdo de média de entretenimento; serviços de mensagens; serviços para a transmissão eletrónica de imagens; serviços para a transmissão eletrónica de informação; transmissão de vídeo através de redes digitais; transmissão de mensagens, dados e conteúdo através da internet e outras redes de comunicações; transmissão de informações para fins domésticos; transmissão eletrónica de mensagens e dados; transmissão interativa de vídeos através de redes digitais. _ da classe 40ª – confeção por encomenda de bolos de aniversário; congelamento de alimentos; conservação de alimentos e bebidas; defumamento de queijo; moagem de café; moagem de farinha; preservação de alimentos; preservação de bebidas; processamento de produtos alimentícios para uso na fabricação; serviços de transformação de queijos na forma de cura, maturação e envelhecimento de queijos; torrefação e tratamento de café; transformação de alimentos; transformação de folhas de chá; tratamento de alimentos cozinhados; tratamento do leite; tratamento preventivo de bolor em comida; trituração de alimentos. _ da classe 41ª- apresentação de filmes; produção de filmes televisivos; produção de filmes vídeo; produção de filmes cinematográficos; apresentação de filmes cinematográficos e filmes em geral; produção de filmes de vídeo; produção de filmes para fins educativos; organização e realização de convenções; organização e realização de palestras; organização e realização de workshops; organização e realização de congressos; organização e realização de conferências; organização e realização de seminários; organização e realização de simpósios; organização e realização de festas [entretenimento]; organização e realização de atividades culturais; organização e realização de conferências e congressos; organização e realização de seminários de formação; organização e realização de conferências, congressos e simpósios; organização e realização de palestras para fins educativos; organização e realização de feiras com fins culturais ou educativos; fotográficas (reportagens); reportagens fotográficas; publicações e reportagens informativas; publicação de material de notícias e reportagens; serviços de reportagens de informação; gravação de vídeo; serviços de gravação de vídeo; serviços de gravação de áudio e vídeo; serviços de gravação de áudio, filme, vídeo e televisão; redação de textos; publicação, relato e redação de textos; realização de visitas guiadas; orientação de visitas guiadas; organização de visitas educativas guiadas; realização de visitas guiadas educativas; realização de visitas guiadas a grutas com fins educativos; realização de visitas guiadas a sítios de interesse cultural para fins educativos; organização de excursões para fins de formação; realização de excursões para fins de formação; publicação de revistas para o consumidor. _ na classe 43ª – decoração de alimentos; decoração de biscoitos; decoração de bolos; disponibilização de alimentos e bebidas em pastelarias; escultura culinária; fornecimento de alimentos e bebidas em carrinhas; fornecimento de alimentos e bebidas em restaurantes e bares; fornecimento de alimentos e bebidas para clientes; fornecimento de alimentos e bebidas para clientes de restaurantes; preparação de refeições; preparação e fornecimento de alimentos e bebidas para consumo imediato; serviços de alimentação e bebidas em pastelarias; serviços de alimentação e bebidas em restaurantes e bares; serviços de alimentação e bebidas para clientes; serviços de alimentação e bebidas para clientes de restaurantes; serviços de preparação de alimentos; serviços para fornecimento de alimentos; serviços relacionados com a preparação de alimentos e bebidas; serviços de informação, aconselhamento e reserva para o fornecimento de alimentos e bebidas; restaurantes (alimentação), incluindo serviços de restaurantes, cafetarias, de salões de chá, de bares; serviços hoteleiros e de restauração; serviços de restaurantes de livreserviço; restaurantes para serviço rápido e permanente (snack-bares); cafés-restaurantes; serviços de catering; serviços de cafés; serviços de cafeterias; serviços de cantinas [refeitórios]; serviços de snack-bars; informações e aconselhamento em relação à preparação de refeições; serviços personalizados de chefes de cozinha. 2- A Recorrida IMPERIAL – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., deduziu reclamação invocando a titularidade das seguintes marcas: Da MNA n.º 269329, requerida em 29.11.1990 e concedida por despacho de 21.05.2002 para chocolates, bombons, rebuçados, drops, produtos de confeitaria, bolos, caramelos, mel, cacau, pastelaria, bolachas, biscoitos, bebidas à base de chocolate e xarope de melaço; Da MNA n.º 484191 REGINA, requerida em 30.05.2011 e concedida por despacho de 12.08.2011 para chocolates, cacau, artigos de confeitaria, artigos de pastelaria, bombons e doçarias; Da MNA n.º 648456,requerida em 25.08.2020, com a reivindicação de cor vermelha, destinada a chocolate, cacau, produtos de confeitaria, produtos de pastelaria, bombons, guloseimas à base de chocolate; Da MEU n.º 001577139, requerida em 24.03.2000 e concedida por despacho de 11.04.2001 para chocolates, cacau, bombons e produtos de confeitaria; Do logotipo n.º 27773 REGINA e do logotipo n.º 27761 requerido em 31.10.2012 e concedido por despacho de 22.01.2013 e correlacionado com a atividade de indústria de produtos alimentares, confeitaria, chocolates, cacaus e afins e o comércio, distribuição, exportação e importação de quaisquer bens ou produtos, designadamente alimentares, podendo para o efeito, dedicar-se a outras atividades conexas, tais como a prestação de quaisquer serviços no âmbito da comercialização e distribuição de produtos. 3- Por despacho de 7 de junho de 2024, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial indeferiu: - o pedido de registo para individualizar a totalidade dos produtos assinalados nas classes 29ª, 30ª e 43ª; - Indeferiu parcialmente o pedido de registo na classe 16ª, para enfeites em cartão para produtos alimentares; papel de embrulho para alimentos; decorações de papel para alimentos; decorações em papel para bolos; folhas absorventes em papel ou em plástico para embalagem de alimentos; folhas para controlo de humidade em papel ou em plástico para embalagem de alimentos; caixas de cartão para bolos; invólucros para alimentos; películas para embrulhar alimentos; etiquetas de papel impressas; folhetos; folhetos publicitários; - Indeferiu parcialmente o pedido de registo na classe 35ª, para serviços de loja de venda a retalho relacionados com alimentos; serviços de venda a retalho relativos a doçarias; serviços de venda retalhista por catálogo relacionados com produtos alimentares; serviços de venda por grosso relativos a doçarias; serviços de venda a retalho relacionados com produtos de padaria; serviços grossistas relacionados com produtos de padaria cozidos no forno; serviços grossistas relacionados com sobremesas; serviços grossistas relacionados com confeitaria; serviços grossistas relacionados com chás; serviços grossistas relacionados com chocolates; serviços grossistas relacionados com café; serviços grossistas relacionados com cacau; serviços grossistas relacionados com alimentos; serviços retalhistas relacionados com chás; serviços retalhistas relacionados com alimentos; serviços retalhistas relacionados com cacau; serviços retalhistas relacionados com café; serviços retalhistas relacionados com sobremesas; serviços retalhistas relacionados com confeitaria; serviços retalhistas relacionados com a venda de cabazes de assinatura contendo alimentos; serviços de venda a retalho relacionados com alimentos; - na classe 40ª, para confeção por encomenda de bolos de aniversário. 4º- concedeu o registo para todos os produtos requeridos na classe 9ª; - concedeu o registo na classe 16ª para cartazes em papel ou em cartão; decorações de mesa em papel; guardanapos de mesa em papel; guardanapos descartáveis; adesivos para papelaria ou uso doméstico; artigos de papelaria e material escolar; material impresso; materiais e utensílios para decoração e arte; papel e cartão; sacos e artigos para o acondicionamento, embrulho e armazenamento de papel, cartão ou matérias plásticas; bandeirolas em papel; bases de cocktail em papel; bases para pratos [toalhas] em papel; centros de mesa decorativos de papel; conjuntos de individuais de mesa em cartão; guardanapos em papel para uso doméstico; papel absorvente; papel rendado; toalhas de mesa em papel; toalhas de mãos em papel; toalhas de mesa e guardanapos [em papel]; toalhas em papel; toalhitas de papel; cadernos para escrever ou desenhar; decorações em papel para festas; fitas de papel; fitas de papel, sem ser retrosaria ou decorações para cabelos; formas pré-recortadas em papel; laços de papel para embrulhar presentes; lenços; livros de desenho; livros; agendas; autocolantes [artigos de papelaria]; banda desenhada; brochuras; calendários; calendários impressos; calendários de parede; caricaturas; cartazes; cartões de felicitações que se desdobram ao abrir; cartões de felicitações musicais; cartões de felicitações impressos com informações eletrónicas armazenadas; cartões de fidelidade em papel; cartões de mensagens sociais; cartões de motivação; cartões de natal; cartões de pontuação; cartões festivos; cartões didáticos; cartões ilustrados; cartões impressos; cartões informativos impressos; cartões para embrulhos de presentes; cartões postais e postais ilustrados; catálogos; classificadores de papel; convites de cartão impressos; decorações adesivas de papel para parede; fotografias impressas; imagens impressas; letreiros em papel ou em cartão; letreiros publicitários de cartão; letreiros publicitários em papel; livros de visitas; livros manuscritos; livros de colorir; manuais impressos; material de ensino e de instrução; materiais impressos sob a forma de amostras de cores; moldes de cartão; palavras cruzadas; caixas de arquivo; caixas de cartão; caixas de cartão desdobráveis; caixas de cartão desmontadas para embalagem; caixas de cartão para embalagens; caixas de cartão para ovos; caixas de papel; caixas de presentes em papel; embrulhos para prendas; embrulhos para garrafas em cartão ou em papel; embrulhos de presentes de natal; embalagens para presentes; fita para sacos de alimentos para usar em congeladores; fitas de papel para embrulhos de presentes; folhas de papel para embalagem; folhas de viscose para embalagem; invólucro em plástico; invólucro em plástico para presentes; invólucros de papel para embalagem; laços decorativos para papel de embrulho; laços para decoração de embalagens; materiais de embalagem; materiais de embalagem em cartão; materiais de embalagem de plástico para sanduíches; materiais plásticos para embalagem; pacotes com bolhas de ar para embalagem; material para enchimento em papel ou em cartão; papel celofane resistente à humidade; papel de embalagem; papel de embrulho para ofertas; papel de enchimento; papel de forro para embalagens; papel decorativo de embrulho; papel para bolsas e sacos; películas plásticas adesivas para embalagem; películas em polietileno para embrulho ou embalagem; películas plásticas para embalar; plásticos com bolhas de ar para embalagem; sacos almofadados de papel; sacos de papel; sacos de papel para as compras; sacos de papel para festas; sacos de papel para presentes; sacos de plástico para uso geral; sacos para presentes; sacos plásticos para compras; artigos publicitários impressos; anuários; bilhetes; boletins de notícias [produtos de impressão]; boletins [produtos de impressão]; capas de revista; cartas de menu; cartas informativas; cartazes de exposição em papel; cartazes em cartão; cartazes de papel; cartazes de exposição feitos de cartão; cartazes emoldurados; cartazes publicitários; cartões colecionáveis; cartões de agradecimento; cartões de aniversário; cartões de boas-festas; cartões de boas-vindas; cartões de colecionador; cartões de convite; cartões de felicitações; cartões de referência; cartões de resposta postal impressos; cartões de visita; cartões para aniversário; cartões para ocasiões especiais; cartões para presentes; cartões para troca, sem ser para jogos; cartões telefónicos pré-pagos, não codificados magneticamente; catálogos de amostras de papéis de parede; catálogos de venda por correspondência; certificados de oferta; certificados de prémios impressos; certificados impressos; circulares; cheques-oferta; cheques de viagem; circulares informativas; colagens; comunicados de imprensa impressos; convites; convites impressos; cupões; cupões impressos; cursos impressos; ementas; folhas de instruções; folhas de resposta a inquéritos impressas; folhas de pontuação; folhas informativas; folhetos com programações de eventos; folhetos de programação; formulários; formulários comerciais; formulários de encomenda; formulários de resposta impressos; formulários em branco; formulários impressos; formulários parcialmente impressos; - na classe 35ª para apresentação de produtos e serviços; apresentação de produtos nos meios de comunicação, para fins de venda a retalho; demonstração de produtos; demonstração de produtos com fins publicitários; organização de demonstrações para fins publicitários; organização de exposições para fins publicitários; organização e condução de apresentações para fins publicitários; organização e condução de demonstrações para fins publicitários; preparação e apresentação de exibições audiovisuais para fins publicitários; difusão de anúncios publicitários; difusão [distribuição] de amostras; difusão de material promocional, publicitário e de marketing; difusão de material publicitário [folhetos, brochuras e produtos de impressão]; difusão de material publicitário e promocional; difusão de material publicitário na rua; difusão de material publicitário on-line; difusão de material publicitário por correio; difusão de publicidade; difusão de publicidade através de redes de comunicações on-line; difusão de publicidade para terceiros; difusão de publicidade para terceiros através da internet; difusão de publicidade para terceiros através de uma rede de comunicações on-line na internet; distribuição de amostras para fins publicitários; distribuição de correio publicitário e de suplementos publicitários anexados a edições regulares; distribuição de folhetos; distribuição de materiais publicitários; distribuição de material promocional; distribuição de material publicitário [folhetos, prospetos, impressos, amostras]; distribuição de material publicitário por correio; distribuição de panfletos, folhetos, impressos e amostras para fins publicitários distribuição e difusão de material publicitário [folhetos, prospetos, material impresso, amostras]; promoção da venda de produtos e serviços de terceiros através da distribuição de material impresso e de concursos de promoção; promoção de produtos e serviços de terceiros através da distribuição de cartões de desconto; promoção de produtos e serviços de terceiros através de anúncios em websites da internet; promoção de venda de produtos e serviços de terceiros por meio de eventos promocionais; publicidade através de direct mail para atração de novos clientes e manutenção da base de clientes existentes; publicidade por correspondência; distribuição por correio de material promocional impresso; divulgação de anúncios através da internet; distribuição de anúncios publicitários; administração e gestão empresarial; gestão comercial; organização de negócios; planeamento de gestão de empresas; gestão comercial de lojas de venda a retalho; serviços de venda a retalho relativos a flores; serviços de venda a retalho relativos a frutas; serviços de venda a retalho relacionados com baterias; serviços de venda a retalho relacionados com telemóveis; gestão comercial de lojas; serviços de decoração de montras de lojas; gestão comercial de lojas de venda por grosso; serviços de decoração de montras de lojas retalhistas; organização de transações comerciais para outros através de lojas online; administração de negócios comerciais de lojas de venda a retalho; serviços de lojas de venda a retalho no setor do vestuário; serviços de lojas de venda a retalho no domínio do vestuário; serviços de lojas de venda a retalho online relacionados com vestuário; gestão comercial de lojas de venda a retalho e por grosso; serviços de promoção; serviços de promoção comercial; promoção de eventos especiais; promoção de negócios comerciais; serviços de publicidade e promoção; promoção [publicidade] de negócios comerciais; serviços de promoção de exportações; serviços de promoção de vendas; promoção de vendas [para terceiros]; promoção e realização de feiras comerciais; promoção de competições e eventos desportivos; promoção de feiras com fins comerciais; promoção, publicidade e marketing em websites; promoção dos bens e serviços de terceiros; desenvolvimento de campanhas de promoção para empresas; serviços de promoção comercial prestados por telefone; promoção de vendas usando a meios audiovisuais; promoção de uma série de filmes para terceiros; serviços de publicidade e de promoção de vendas; publicidade em particular serviços de promoção de produtos; serviços de publicidade, de marketing e de promoção; serviços de publicidade, de promoção e de marketing; promoção de produtos e serviços através de patrocínio; serviços de câmara de comércio para promoção de empresas; serviços de câmara de comércio para promoção do comércio; assistência em gestão para a promoção de negócios comerciais; serviços de assessoria em matéria de promoção de vendas; serviços de promoção das vendas [serviços prestados a terceiros]; serviços de promoção de vendas em nome de terceiros; serviços de promoção de negócios fornecidos através de meios audiovisuais; promoção de produtos e serviços de terceiros através da internet; prestação de assistência na área da promoção de negócios comerciais; promoção de vendas para outros em pontos de compra ou venda; promoção de produtos e serviços de terceiros através de redes informáticas e de comunicações; serviços de estratégia da marca; serviços de criação de marcas; serviços de comunicação em rede para negócios; serviços de agências de importação-exportação; serviços de agências de informações comerciais; difusão de anúncios publicitários para terceiros; compilação, produção e difusão de anúncios publicitários; demonstração de produtos com fins promocionais; demonstração de produtos e serviços de exibição de produtos; aluguer de material publicitário; publicação de textos publicitários; serviços de publicação de textos publicitários; publicidade; publicidade e marketing; organização de publicidade; serviços de publicidade; publicidade pela televisão; serviços de modelos para fins publicitários ou de promoção de vendas; pesquisa [investigação] de mercado; informações comerciais; aluguer de espaços publicitários; serviços de manequins para fins publicitários ou de promoção de vendas; publicidade online numa rede informática; aluguer de tempo para publicidade nos meios de comunicação; serviços de revistas de imprensa; aconselhamento e informação comercial aos consumidores na escolha de produtos e serviços; serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores na escolha de produtos e serviços.; redação de textos publicitários; produção de filmes publicitários; marketing; aluguer de stands de vendas; fornecimento de informações comerciais através de um website; conceção de materiais publicitários; aluguer de painéis publicitários; consultoria sobre estratégias de comunicações publicitárias; consultoria sobre estratégias de comunicação de relações públicas; marketing direcionado para alvos específicos; afixação de cartazes publicitários; serviços de relações com os meios de comunicação social; serviços de comunicações empresariais; serviços de grupos de pressão comercial; organização e realização de atividades publicitárias; organização e realização de feiras comerciais; organização e realização de exibições comerciais; organização e realização de eventos promocionais; organização e realização de exposições comerciais; organização e realização de eventos de marketing; organização e realização de exposições e feiras comerciais; organização e realização de apresentações em feiras comercias; realização, planeamento e organização de eventos e feiras comerciais com fins comerciais e publicitários; organização de feiras comerciais; organização e direção de feiras comerciais; organização de feiras comerciais para uso publicitário; organização de feiras com fins comerciais e publicitários; organização de feiras com fins comerciais ou de publicidade; organização de feiras para fins comerciais ou de publicidade; organização de exposições e feiras com fins comerciais e publicitários; organização de feiras e exposições para fins comerciais e publicitários; organização de feiras e exposições com fins comerciais ou publicitários; organização e realização de feiras com fins comerciais ou publicitários; organização de exposições e feiras comerciais com fins comerciais e promocionais; promoção de produtos e serviços de terceiros através de anúncios informativos; promoção de produtos e serviços através de patrocínio de eventos desportivos; promoção de produtos e serviços através de patrocínios de eventos desportivos; promoção de produtos e serviços através de patrocínio de eventos desportivos internacionais; promoção de produtos e serviços de terceiros através de uma rede informática mundial; promoção de produtos e serviços de terceiros através da angariação de patrocinadores que associam os seus produtos e serviços a atividades desportivas; promoção dos produtos e serviços de terceiros através da angariação de patrocinadores para associarem os seus produtos e serviços a competições desportivas; promoção de produtos e serviços de terceiros por meio de um programa de clientes preferenciais; promoção de produtos e serviços de terceiros mediante a angariação de patrocinadores que associam os seus produtos e serviços a programa de prémios; publicidade, incluindo a promoção de produtos e serviços de terceiros através de acordos com patrocinadores e acordos de licenciamento relacionados com eventos desportivos internacionais; análise das respostas de consumidores; informação e aconselhamento comercial para consumidores [loja de aconselhamento ao consumidor]; serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores [loja do consumidor]; serviços de informação sobre o mercado consumidor; fornecimento de informações comerciais a consumidores; fornecimento de informações sobre produtos ao consumidor através da internet; fornecimento de informação aos consumidores relativas a produtos e serviços; serviços de avaliação de marcas; serviços de posicionamento de marcas; serviços de testes de marcas; serviços de publicidade para a criação de identidade corporativa e de marca; - para todos os serviços na classe 38ª; - na classe 40ª para congelamento de alimentos; conservação de alimentos e bebidas; de fumamento de queijo; moagem de café; moagem de farinha; preservação de alimentos; preservação de bebidas; processamento de produtos alimentícios para uso na fabricação; serviços de transformação de queijos na forma de cura, maturação e envelhecimento de queijos; torrefação e tratamento de café; transformação de alimentos; transformação de folhas de chá; tratamento de alimentos cozinhados; tratamento do leite; tratamento preventivo de bolor em comida; trituração de alimentos; - e concedeu o registo para todos os serviços na classe 41ª. 4- O despacho recorrido foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial/BPI n.º 130/2024, de 14 de junho de 2024 (Doc. 2 – Boletim).
Não existem factos relevantes não provados.
Fundamentação de Direito 1. As marcas em confronto têm uma elevadíssima semelhança visual e elevadas semelhanças fonéticas e semânticas, o que aponta para uma similitude global claramente acima da média o que, aliado ao facto de que as marcas da Apelante têm uma notoriedade elevadíssima e uma excecional capacidade evocativa, levam a que o risco de confusão entre os consumidores seja muito elevado?
Comparam-se nos autos os signos distintivos:
REGINA
Não justificam tratamento autónomo, por não virem questionados nem postos em crise o enquadramento jurídico das noções subjacentes e pressuponentes da análise que se propunha realizar, designadamente dos conceitos de marca, sua função, quadro de exclusão de tutela, necessidade de registo e condições da sua recusa, conceito normativo de imitação, critérios de comparação, tipos de sinais, noção de similitude, risco de confusão e associação e predomínio do elemento nominativo na ponderação das marcas mistas.
O Tribunal «a quo» não se embrenhou nesse âmbito nem as sua percepções nesse domínio surgiram postas em crise em termos justificativos de uma análise específica. Nada há a reparar não se justificando, também, qualquer aditamento.
Neste quadro circunstancial, seria ocioso, logo inútil, logo proscrito pelo direito adjectivo constituído – cf. o disposto no art. 130.º do Código de Processo Civil e o princípio da economia processual aí enunciado – tecer alargadas considerações, sempre redundantes, sobre a matéria não proposta para discussão sem colocada em crise.
É seguro que estamos perante duas marcas já que tais sinais são subsumíveis à fattispecie do art. 208.º do Código da Propriedade Industrial (CPI).
Não se materializa qualquer das excepções referenciadas no art. 209.º do mesmo encadeado normativo.
Não materializam fundamentos absolutos de exclusão sendo a intervenção do sistema jurisdicional realizada com vista a localizar fundamento relativo de exclusão do signo mais recente.
O confronto é estabelecido nos autos entre marcas nominativas marcadas por muito relevantes escolhas de tipo, grafismo e cor.
No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos:
a. Prioridade;
b. Coincidência de objecto; e
c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação.
Face aos factos colhidos nos autos, o Tribunal concluiu, com facilidade e em termos que não deixam margens para dúvidas nem vêm questionados, pelo preenchimento dos dois primeiros requisitos.
Não há dificuldades remanescentes quanto à anterioridade das marcas da ora Recorrente e seus registos e não as há também no que se reporta à coincidência de objectos e, consequentemente, de mercados, mostrando-se correcta a conclusão lançada na sentença, incidente sobre a materialização de identidade de produtos.
Restou, pois, para avaliação, aí e aqui, o preenchimento do requisito definido na al. c) do apontado número e artigo, ou, como equacionou o Tribunal «a quo», a materialização de «semelhança gráfica, fonética, figurativa, ou outra, que leve o consumidor a estabelecer confusão ou associação entre ambas».
Comparamos sinais nominativos, compostos, pois, por caracteres organizados, com sentido intrínseco e composição gráfica.
De qualquer forma, ainda que se tratasse de marcas mistas, sempre havia que ponderar que, no domínio a apreciar, é hoje insofismável o predomínio cognitivo dos elementos verbais no acto de consumo. O que não significa que o consumidor relevante deixe de atender aos elementos gráficos e que não o faça com tanta mais intensidade quanto esses elementos possuam a virtualidade de convocar a sua atenção em virtude de efeitos tais como a surpresa, o carácter impressivo do novo e a força atrativa do chocante ou do distinto. O elemento gráfico, pode ser, pois, componente referenciador de uma distinção de produtos e proveniências.
No caso apreciado, o arranjo dos caracteres que compõem os elementos nominativos e escolha de cores são muito importantes por exornarem o núcleo distintivo central da marcas comparadas.
É certo que a abordagem psicológica do mundo circundante é feita mediante a conversão mental dos objectos vistos em palavras ou conceitos, o que determina que seja o verbo o elemento gnoseológico representativo do conceptualizado pela mente humana. Aqui está no centro no acto de busca de distintividade.
Este dado da psicologia do conhecimento conduz-nos à certeza de que o que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compare. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressão visual produzida (o que ocorrerá por diversas vias: associação ao muito conhecido relevante, ligação a objecto de gostos e afectos, capacidade de chocar ou divergir do comum, apelo ao humor ou a sentimentos fortes, etc.) – vd., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia T-54/12 - K2 Sports Eur ope v OHMI - Karhu Sport Iberica (SPORT), § 40, T-312/03 Wassen International v OHIM – Stroschein Gesundkost (SELENIUM-ACE), § 37, e T-517/10 Pharmazeutische Fabrik Evers v OHIM – Ozone Laboratories Pharma (HYPOCHOL), § 32.
Na comparação dos signos, a operação a realizar pelo julgador, em situações do presente jaez, consiste na reconstituição do olhar do consumidor médio do mercado apreciado. Este é, nas situações comuns, um agente não particularmente atento e eventualmente descontraído, actuando num contexto lúdico ou, ao menos, mais relaxado, no momento da aquisição de bens ou serviços.
Sendo inelutável o referido predomínio da parte nominativa, não é menos verdade que, no cotejo de vocábulos, a retenção em memória é pouco precisa e rigorosa, sempre desfocada pela nebulosidade da memória, que se constrói sobre o trinómio «impressão», «repetição» e «associação». Ou seja, uma memória é tanto mais forte quanto mais intensa e firme tenha sido a implantação inicial (o que se consegue, por exemplo, através da novidade, originalidade e contexto distinto). E será mais intensa se o signo for marcante ou estiver presente com grande repetição. A retenção a longo prazo no espaço cerebral sempre beneficia da possibilidade de ligar o elemento a conservar a um outro anteriormente conhecido, assim produzindo o referido efeito de associação. E esse elemento pode ser um significado pré-conhecido ou a surpresa da ausência dele, uma sonoridade particular ou uma originalidade verbal ou vários outros factores a apreciar caso a caso.
É a configuração diversa o que possui a virtualidade de gerar a retenção na memória sempre associada à distinção – na verdade, retemos o que destrinçamos.
É central o relevo da análise de conjunto no momento da ponderação da capacidade de produzir impacto e sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades» – vd., neste sentido, os acórdãos do TJUE C-251/95, SABEL, C-39/97, Canon, C-108/97 e C-109/97, Windsurfing Chiemsee Produktions, C-342/97, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-425/98, Marca Mode e do Tribunal de Primeira Instância T-292/01, Phillips-Van Heusen e T-112/03, L'Oréal.
Por outro lado, a ponderação não se faz de forma linear e homogénea. Antes é desequilibrada e atende mais a uns elementos do que a outros.
A avaliação central que se pede ao julgador em situações do presente jaez é bem mais psicológica do que jurídica, já que se lhe requer que reconstitua e intua o olhar do consumidor perante os signos que exornem a apresentação comercial e económica dos actores de um certo mercado. E é assim porque se visa salvaguardar a livre e equilibrada concorrência e, como metas derradeiras, garantir iguais oportunidades para todos os potenciais agentes, a protecção do consumidor e o eficaz funcionamento da economia. Há, pois, aqui, no que tange à teleologia, um marcante balanço entre os direitos individuais e as finalidades colectivas.
No caso em apreço, ao olharmos as marcas alinhadas nos termos lançados supra (logo de forma mais privilegiada do que a disponível, por regra, para o consumidor, que tem, bastas vezes, de activar a memória, ou seja, comparar o que tem presente com o que simplesmente recorda) extraímos, de imediato, a noção de que as impressões de conjunto são marcados por um elemento centrípeto, ou seja, por um referente visual muito forte que chama a atenção, a saber, o uso da cor encarnada em tom vibrante e chamativo e os efeitos cursivos intensos e marcantes dos tipos de letra.
Não vem provada a notoriedade da marca «Regina», representada nos termos figurados supra. Porém, por se tratar de elemento extraível também das percepções e experiências de vida do julgador que lhe permitam deduzir ser o facto do conhecimento geral no espaço geográfico relevante (in casu, Portugal), para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Civil. Em Portugal, a marca «Regina», com a composição tipográfica dada como demonstrada, é do conhecimento geral, tendo estado presente ao longo da vida dos cidadãos portugueses durante décadas, desde a infância, chocolates com a representação provada.
Para tais cidadãos, a cor e o curso das letras representadas são central elemento diferenciador e identitário, no que tange à apontada imagem de conjunto. Tal também se verifica no que se reporta à palavra integral »Regina» e, no cotejo das marcas apreciadas, o radical «Regi».
Comparando os signos pré-existentes (muitas vezes apenas de memória no que se refere a um dos termos da comparação) e atendendo essencialmente à «mancha de conjunto», o consumidor, que se presume distraído, sobretudo no quadro de um consumo que, no caso apreciado, tende a corresponder a uma presença no mercado de uma vida inteira tenderá a confundir as marcas pré-existentes (mesmo a impressa a negro, por força dos demais referentes, onomásticos e tipográficos) e não dissecará nem dará particular importância à terminação do vocábulo iniciado por «Reg». Os mais atentos, que o façam, tenderá a nunca se afastar da associação à sua conhecida marca «Regina» admitindo, eventualmente, sobretudo, que a sua conhecida «Regina» tem agora uma sub-marca ou marca derivada com a menção final «doce», provavelmente assinalando a sua opção por uma presença mais forte no mercado dos doces em geral.
Esta situação fáctica é subsumível ao estabelecido a al. b) do n.º 1 do art. 232.º do Código da Propriedade Industrial, que estatui: Artigo 232.º Outros fundamentos de recusa 1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca: (...) b) A (...) imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;
No contexto apreciado, materializa-se, de forma muito clara, a possibilidade de erro, confusão ou associação referida na al. c) do n.º 1 do art. 238.º do Código da Propriedade Industrial.
Flui do dito impor-se a dação de resposta positiva à questão sob avaliação o que inculca, segura, a noção do carácter mandatório da declaração de procedência da acção. 2. Sendo as marcas prioritárias da Apelante marcas de prestígio e face à tentativa de “colagem” da Apelada à imagem das marcas mistas “Regina”, o uso da marca registanda irá tirar partido indevido do caráter distintivo e do prestígio daquelas marcas?
O maior rigor reclamado pela conclusão pela titularidade de prestígio por parte de uma marca, não é possível atingi-la por mero recurso ao mecanismo previsto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Civil. E tal condição não vem convertida em facto provado na sentença posta em crise.
De qualquer forma, a resposta à questão anterior retirou utilidade à presente, pelo que seria ocioso responder-lhe.
Assim sendo, não se avaliará a presente questão.
3. É evidente a intenção efetiva da Apelada fazer concorrência desleal à Apelante, usando a marca registanda como instrumento dessa conduta ilícita?
Face à resposta dada à primeira questão, a presente (enquadrável noutra alínea do mesmo artigo do mesmo número e possuidora de idênticas consequência a relevo autónomo e utilidade), perdeu sentido e utilidade.
De qualquer forma, apesar desse facto, sempre se dirá que, efectivamente, o respondido à questão n.º 1 conduz também à conclusão no sentido do preenchimento da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 311.º do Código da Propriedade Industrial.
À míngua da dedução de outras pretensões, a conclusão é a mesma: a procedência do recurso e a recuperação da decisão do INPI.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos o recurso procedente e, em consequência, concedendo-lhe provimento, revogamos a sentença impugnada com a consequente rejeição do registo da Marca Nacional n.º 714364
Custas pela Apelada.
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Lisboa, 18.12.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Alexandre Au-Yong Oliveira (1.º Adjunto)
Rui. A. Rocha (2 .º Adjunto)