CORREIO ELECTRÓNICO
APREENSÃO
NULIDADE
CONFIDENCIALIDADE
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. O processo civil é público, salvo as restrições previstas na lei.
II. Em matéria de tratamento confidencial da informação, resulta da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia que o ónus da prova incumbe ao requerente do tratamento confidencial, sem que isso infrinja o princípio da proporcionalidade – cf. acórdãos T-462/12, parágrafo 47 e T- 345/12, parágrafo 63.
III. O destinatário deve identificar, de forma fundamentada, as informações que considera confidenciais, por razão de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas, e incluindo explicação precisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma.
IV. De acordo com os parâmetros resultantes da jurisprudência da União Europeia, o ónus de fundamentação que recai sobre o titular da informação pressupõe que o mesmo demonstre que:
(i) as informações são do conhecimento de um número restrito de pessoas;
(ii) são informações cuja divulgação pode causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiro;
(iii) e os interesses que podem ser lesados pela divulgação da informação são objetivamente dignos de proteção.
V. Segundo a interpretação feita pelo Tribunal Geral da União Europeia sobre o tratamento confidencial da informação em processos por infração ao artigo 101.º do TFUE, não merecem proteção a título de segredo de negócio as informações que, apesar de estarem relacionadas com o comportamento ilícito investigado, já foram divulgadas a terceiros/outros concorrentes, sem que fossem tomadas especiais cautelas para proteger a sua confidencialidade e/ou porque o seu valor não merece proteção legal, uma vez que resultam de práticas que (indiciariamente) visam eliminar a incerteza inerente ao sistema de concorrência, já que o referido artigo 101.º do TFUE exclui, nestas situações, o segredo.
VI. Tendo sido através dos documentos divulgados publicamente, designadamente no site da Autoridade da Concorrência, que a Autora preparou a ação popular, a informação aqui em causa não merece proteção por não preencher um dos requisitos previstos seja pelo artigo 39.º do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Decisão 94/800/CE, seja pelo artigo 2.º da Directiva 2016/943, seja pelo artigo 313.º, n.º 1 do CPI, que é o carácter secreto – cf. T-462/12, parágrafo 61 a 65.
VII. Não se pode confundir a invalidade de atos processuais, materializada na sua insusceptibilidade de produzirem os efeitos a que se destinam, com a declaração da confidencialidade do seu conteúdo, não implicando a declaração de nulidade por si só, a confidencialidade de extensas partes da Petição Inicial intentada pela Autora, nem a confidencialidade de alguns dos documentos com aquela juntos, até pela falta do carácter secreto dos mesmos pela prévia divulgação que foi efetuada dos mesmos.

Texto Integral

Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório
A ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, com sede em Lisboa (“Autora” ou “Ius”), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º(3) e 60.º(3) da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 2.º(1), 3.º, 12.º(2) e 14.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, retificada pela Retificação n.º 4/95, de 12 de outubro, e revista pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, nos artigos 31.º e 546.º(2) do Código de Processo Civil, e nos artigos 3.º e 19.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, intentar AÇÃO POPULAR DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM, destinada à proteção dos interesses difusos e/ou coletivos de defesa da concorrência e do consumo e dos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados contra
NOWO COMMUNICATIONS, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que:
a. Seja declarado que a NOWO e a MEO celebraram a 3 de janeiro de 2018 um acordo horizontal entre empresas, visando a fixação de preços e a repartição do mercado retalhista de serviços de comunicações móveis vendidos de forma isolada no território nacional, e do mercado retalhista de serviços de comunicações oferecidos em pacotes convergentes (que incluem serviços de comunicações móveis e fixas) nas áreas geográficas em que a NOWO dispõe de uma rede de comunicações fixas, com o objeto de restringir, de forma sensível, a concorrência, tendo implementado este acordo, o qual cessou a 28 de novembro de 2018, violando, numa infração única e continuada, o disposto no artigo 101.º(1)(a) e (c) do TFUE e no artigo 9.º(1)(a) e (c) da Lei n.º 19/2012;
b. Seja declarado que esta prática da NOWO e da MEO causou danos aos interesses difusos e/ou coletivos de defesa da concorrência e de proteção dos consumidores e aos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados;
c. Subsidiariamente à alínea b), seja declarado que esta prática anticoncorrencial levou ao seu enriquecimento sem justa causa;
d. Seja declarado que o acordo referido na alínea a) teve efeitos em todo o território nacional;
e. Seja declarado que, em resultado e condição da negociação do referido acordo restritivo da concorrência, os comportamentos da NOWO e da MEO e dos demais operadores de telecomunicações no mercado foram diferentes daqueles que teriam ocorrido na ausência deste acordo e da sua negociação, pelo menos a partir de 20 de novembro de 2017, assim se lesando, a partir dessa data, os consumidores representados;
f. Seja declarado que os efeitos lesivos do acordo entre a NOWO e a MEO se fizeram sentir mesmo depois deste ter cessado, até, pelo menos, o final de 2019;
g. Seja com fundamento na responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, pela restituição do indevido ou dos montantes recebidos de terceiros, ser a Ré condenada a indemnizar integralmente todos os consumidores representados na presente ação pelos danos que lhes foram causados pela prática ilícita em causa até 3 de agosto de 2018, em montante global a fixar: (i) por cálculo aritmético; ou, não sendo este possível, (ii) por equidade, nos termos do artigo 566.º(3) do CC; (iii) sendo os valores integrantes do montante global calculados mensalmente, atualizados à taxa de inflação e acrescidos de juros de mora civis desde a data do dano até integral pagamento; (iv) sendo que na presente data a Autora não consegue liquidar este montante, por, nos termos do disposto no artigo 556.º(1)(b) e (c) do CPC, não lhe ser possível determinar de modo definitivo as consequências da prática ilícita da Ré e por tal determinação depender parcialmente de ato a praticar pela Ré;
h. Seja com fundamento na responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, pela restituição do indevido ou dos montantes recebidos de terceiros, ser a Ré condenada a indemnizar integralmente todos os consumidores representados que contrataram à NOWO serviços de telecomunicações móveis de forma isolada (stand alone), ou pacotes de serviços de telecomunicações móveis e fixos, entre 20 de novembro de 2017 e 31 de dezembro de 2019 (clientes diretos) pelos danos que lhes foram diretamente causados pela prática anticoncorrencial em causa a partir de 4 de agosto de 2018, em montante global a fixar nos termos descritos em (g);
i. Seja com fundamento na responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, pela restituição do indevido ou dos montantes recebidos de terceiros, ser a Ré condenada a indemnizar integralmente todos os demais consumidores representados na presente ação pelos danos que lhes foram causados pela prática ilícita em causa a partir de 4 de agosto de 2018, excluídos os danos referidos em (h), em montante global a fixar nos termos descritos em (g), ficando a produção de efeitos desta condenação sujeita à condição de estes lesados não poderem obter da outra empresa infratora a reparação integral dos danos sofridos;
j. Vindo-se a revelar não ser possível fazer, total ou parcialmente, na sentença a liquidação do pedido das duas alíneas anteriores, seja a Ré condenada no pagamento do montante global, calculado nos mesmos termos, que vier a ser liquidado, nos termos do artigo 609.º(2) do CPC;
k. No caso das alíneas g), h), i) ou j), seja a condenação da Ré no pagamento de indemnização líquida concretizada na obrigação: (i) do pagamento da indemnização individual devida aos consumidores representados que intervenham e assim sejam individualmente identificados no âmbito da presente ação, pelos montantes de indemnização individual que sejam determinados no âmbito da presente ação; e (ii) do pagamento a entidade designada pelo tribunal do montante global da indemnização determinado pelo tribunal de acordo com as alíneas g), h), i) ou j), subtraindo-se os valores referidos em (i), a ser distribuído pelos restantes consumidores representados de acordo com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo Tribunal;
l. Seja declarado que a Autora tem legitimidade para proceder à cobrança das quantias a que a Ré for condenada, em representação dos consumidores representados, incluindo legitimidade para requerer a liquidação judicial das quantias e a execução judicial de sentença, e demais atos necessários à cobrança efetiva das referidas quantias, devendo a Ré proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores representados diretamente à entidade designada pelo Tribunal para proceder à administração da mesma, sem prejuízo da legitimidade da Autora para exigir e executar a cobrança, mesmo que judicialmente;
m. Seja nomeada como entidade incumbida da administração da indemnização global (sem prejuízo da necessidade de aceitação do encargo): (i) a Direção-Geral do Consumidor; (ii) subsidiariamente, caso não seja nomeada a Direção-Geral do Consumidor, uma empresa especializada em distribuição de compensações em ações representativas; (iii) subsidiariamente, caso não seja nomeada a DGC ou uma empresa especializada em distribuição de compensações em ações populares, a Autora;
n. Seja declarado que a entidade designada pelo Tribunal para administrar as quantias que a Ré for condenada a pagar deverá ser remunerada pelo exercício desta atividade, com a remuneração que o Tribunal determine ser necessária à execução das funções impostas;
o. Seja declarado que a entidade designada pelo Tribunal para o efeito deverá proceder à administração das quantias que a Ré for condenada a pagar, a título de fiel depositário, competindo-lhe: (i) criar, gerir e divulgar uma plataforma (ou utilizar uma plataforma preexistente) na qual cada consumidor representado poderá requerer a indemnização a que tem direito; (ii) verificar o direito de cada consumidor representado que requeira a sua indemnização através de comprovativo nos termos que venham a ser determinados pelo tribunal; (iii) garantir o pagamento de indemnização individual devida, no prazo de três meses após pedido de pagamento com comprovativo do preenchimento dos respetivos requisitos; (iv) findo o prazo determinado pelo Tribunal, e cumprido o previsto na alínea r) do pedido, entregar a quantia restante à(s) entidade(s) legalmente determinada(s) nos termos e para os fins previstos na lei;
p. Subsidiariamente aos pedidos das alíneas g), h), i) ou j), seja declarado que a Ré tem a obrigação de indemnizar os consumidores representados pelos danos causados pelos comportamentos ilícitos em causa, pelos montantes que sejam determinados em ações judiciais ou por meios alternativos de resolução de litígios subsequentemente promovidos pelos consumidores representados, aplicando-se no caso da alínea i) a mesma condição aí referida;
q. Seja a Ré condenada em custas;
r. Seja a Autora ressarcida das custas, encargos, honorários e demais despesas que incorreu por força da presente ação, que extravasem a condenação da Ré em custas, incluindo o custo de financiamento do presente contencioso (a liquidar segundo o AFC), a partir do montante da indemnização global, sem ultrapassar o montante da indemnização global remanescente após o pagamento das indemnizações devidas aos consumidores representados e por estes requeridas à entidade designada pelo tribunal no prazo fixado pelo tribunal, nos termos do artigo 19.º(7) da LPE;
s. Seja a Ré condenada a publicar em 2 (dois) jornais generalistas de âmbito nacional um sumário da decisão judicial transitada em julgado no presente processo, redigido pelo Tribunal, a expensas da Ré e sob pena de desobediência, ou, se a lei em vigor à data determinar solução diferente, a divulgar a Sentença nos termos determinados pela lei então em vigor.
Requer, a final, a citação da Ré, a citação do Digno Magistrado do Ministério Público para efeitos do artigo 13.º da LAP e a citação dos titulares dos interesses em causa na ação, nos termos do artigo 15.º da LAP, para, no prazo fixado pelo Tribunal, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pela Autora ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação.
Depois de citada, a NOWO COMMUNICATIONS, S.A., veio apresentar contestação, fazendo considerações preliminares, solicitando a confidencialidade do processo, arguindo várias exceções dilatórias e perentórias, requerendo que o Tribunal decida nos termos referidos infra, com base nos fundamentos expostos nos pontos 1. A 26., do quadro final.
Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que alguma das exceções ou questões elencadas supra não devam ser conhecidas imediatamente ou em sede de saneamento do processo, então, no limite, tais exceções ou questões devem ser conhecidas e decididas nos termos peticionados pela Ré em sede de decisão final.
Devem ser desaplicadas, por inconstitucionalidade, as normas que se retiram do n.º 8 do artigo 19.º da LPE e do n.º 5 do artigo 22.º da LAP, bem como da norma que se retira do n.º 7 do artigo 19.º da LPE, interpretada no sentido mencionado na referida contestação, e, em consequência, deve a Ré ser absolvida do pedido o) ponto (iv) e do pedido r) deduzidos pela Autora. E, em qualquer caso, todos os pedidos formulados pela Autora devem ser julgados improcedentes, por não provados, devendo a Ré, em consequência, ser integralmente absolvida dos pedidos.
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Citada para se opor ao incidente de medidas provisórias de preservação de prova, requerido nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018, de 05 de junho, a “MEO” invocou a exceção dilatória de litispendência e subsidiariamente que deve improceder o requerido decretamento de medidas provisórias de preservação de meio de prova pela não verificação dos requisitos substantivos de que depende.
Por despacho de 04 de dezembro de 2024, foi decidido, entre o mais: a. atribuir liminarmente aos autos natureza confidencial, sem prejuízo de se entender em sentido contrário perante pedidos fundamentados por parte de terceiros que pretendam ter acesso à totalidade do processo;  b. Pese embora a confidencialidade do processo deverá ser mantido o acesso aos autos através do Citius por parte dos sujeitos processuais intervenientes, ficando apenas todos os pedidos de consulta de terceiros dependentes de despacho judicial prévio;  c. Deverá ser organizado um dossier (em suporte informático) com a versão não confidencial ou com a versão original (não classificada de confidencial) de todas as peças processuais dos sujeitos processuais intervenientes e despachos e decisões judiciais apresentados e proferidos para efeitos de consulta por terceiros;  d. Dispõem os sujeitos processuais intervenientes do prazo de quarenta dias para, querendo e no que respeita às peças processuais já apresentadas e aos despachos já proferidos identificarem as confidencialidades existentes e juntarem as respetivas versões não confidenciais, sob pena de não o fazendo se considerar que a peça processual ou despacho não tem natureza confidencial;  e. Doravante, sempre que um sujeito processual pretenda que uma determinada peça processual tenha natureza confidencial deverá fazer essa menção e apresentar uma versão não confidencial, sob pena de não o fazendo se considerar que a peça processual ou despacho não tem natureza confidencial;  f. Doravante, sempre que um sujeito processual pretenda que um despacho ou decisão judicial tenha natureza confidencial deverá fazer essa menção e apresentar uma versão não confidencial no prazo de dez dias após a sua notificação, sob pena de não o fazendo se considerar que a peça processual ou despacho não tem natureza confidencial.

Por requerimento de 27 de fevereiro de 2025, a “MEO”, aqui recorrente, veio requerer que a versão rasurada da Petição Inicial, por si junta, passe a constituir a versão não confidencial da Petição Inicial dos autos, mais requerendo que as versões rasuradas, por si apresentadas, dos documentos n.º 20 e 29 (relativos à quantificação de danos), ambos juntos à Petição Inicial, passem a constituir as respetivas versões não confidenciais e requereu ainda que os documentos n.º 5, 6, 13 e 14 (processo de public enforcement), juntos à Petição Inicial, passem a ser tratados como integralmente confidenciais.

Por despacho de 11 de março de 2025, foi, entre o mais, julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio por apensação e determinado que seja aberta vista ao Ministério Público e convidado Autora e Ré a, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre o prosseguimento dos autos apenas para decisão das exceções dilatórias deduzidas pela Ré na contestação e do pedido de conservação de prova apresentado pela Autora, após o que se suspenderá a ação até à decisão definitiva do processo n.º 18/19.0YUSTR-N, Juiz 3, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
As partes corresponderam ao convite efetuado no despacho acima referido.
Em 19 de maio de 2025, quanto aos pedidos de confidencialidade formulados pela MEO em 27 de fevereiro, a Sra. Juíza titular do processo veio a proferir a seguinte decisão nos seguintes termos:
5. Assiste razão à Autora, pois a declaração de nulidade no processo n.º 18/19.0YUSTR-N das mensagens de correio eletrónico aí apreendidas pode justificar a confidencialidade destas mensagens face aos fundamentos de nulidade (relacionados com a reserva da “vida privada”), mas não a confidencialidade integral do processo.
6. Efetivamente, não se pode confundir a invalidade de atos processuais, corporizada na sua insusceptibilidade de produzirem os efeitos a que se destinam, com a sua existência e com natureza confidencial ou não do seu conteúdo, tanto não mais que não existe no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma que proíba o acesso ou divulgação de atos processuais declarados nulos. Ou seja, o facto de um ato ser declarado nulo não impede, só por si, que o seu conteúdo possa ser reproduzido em outros contextos. Se assim fosse nem seria sequer um problema de confidencialidade, mas de admissibilidade.
7. Consequentemente, não se encontra nenhuma razão para apenas e só com base na declaração de nulidade invocada pela MEO se admitirem as confidencialidades apresentadas, pelo que os pedidos de confidencialidade são improcedentes.
8. Em face do exposto, indefiro o requerido.
9. Nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, condeno a MEO pelo presente incidente anómalo face ao processado normal da lide, fixando-se a taxa de justiça em uma unidade de conta.  “.
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Inconformada com este despacho, apelou a “MEO” e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
A. O Requerimento, o despacho que o precedeu e o Despacho Recorrido não tratam da admissibilidade da prova, mas sim do modo de tratamento, nos autos de private enforcement, de prova ilicitamente obtida no processo de public enforcement, em particular quanto à sua confidencialidade.
B. A questão da admissibilidade dessa prova está já decidida (e configura caso julgado) no processo de public enforcement e, neste momento processual do processo de private enforcement, apenas se discute como garantir a confidencialidade dos e-mails internos da MEO e da NOWO, obtidos por intermédio de buscas ilícitas.
C. É um corolário do decidido no processo de public enforcement que a informação em causa no Requerimento é confidencial, impondo que a sua junção aos autos seja acompanhada de medidas especiais para salvaguarda da respetiva confidencialidade (artigo 12.º, n.º 7, LPE).
D. Não reconhecer o caráter confidencial de tais elementos expõe a MEO a prejuízos graves, dentro e fora destes autos, pelo que o Tribunal deve garantir o seu tratamento confidencial até que a admissibilidade da prova seja definitivamente esclarecida nos autos de private enforcement.
E. Argumentar que não existem documentos confidenciais apenas porque parte do seu teor foi transcrito na Petição Inicial equivale a sufragar uma fraude à lei, na prática deixando-se entrar nos autos prova nula.
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A Autora ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, apresentou resposta às alegações, pugnando que o recurso interposto pela recorrente deve ser julgado improcedente, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir
São as conclusões das alegações de recurso que circunscrevem as questões que o Tribunal da Relação terá de analisar e decidir – cf. artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil. Essa limitação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento – v. artigos 5.º, nº 3, e 665.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, a questão a decidir é: 1) apreciar se deve ser (ou não) declarada a confidencialidade, nos termos requeridos pela Requerente quanto ao alegado na Petição Inicial e aos documentos juntos sob os n.ºs 5, 6, 13, 14, 20 e 29, com aquele articulado.
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III. Fundamentação
III.1. Os factos
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor do despacho recorrido que supra se transcreveu e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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III.2. Do mérito do recurso
1) Dos pedidos de confidencialidade formulados pela MEO.
1- A recorrente MEO veio apresentar, em 27 de fevereiro último, pedidos de confidencialidade no âmbito dos autos de ação popular declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, destinada à proteção dos interesses difusos e/ou coletivos de defesa da concorrência e do consumo e dos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados.
2- Alega que a referida ação e a ação proposta contra a MEO (proc.º n.º 18/19.0YUSTR-N) assentam na reprodução de prova constituída por mensagens de correio eletrónico apreendidas, no âmbito da fase administrativa do processo de public enforcement, na sede da MEO, da Altice, da ONI e da NOWO e, bem assim, na transcrição que da mesma é feita na Decisão da Autoridade da Concorrência, na Sentença do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, com base nas mesmas, foram tomadas e que incorporam amplas transcrições desses elementos.
3- Por isso, entende que há uma proliferação de repetições de prova nula, desde logo na Petição Inicial e no processo de public enforcement, à mesma integralmente junto como documentos n.º 5, 6, 13 e 14, bem como nos documentos relativos à quantificação de dano, juntos à Petição Inicial como documentos nº 20 e 29. E tal prova nula não poderá deixar de ser tratada não apenas como inutilizável para os presentes autos, mas de ser tratada como absolutamente confidencial.
4- Em consequência, pede a integral rasura de todos os trechos da Petição Inicial e dos relatórios de quantificação de danos em que se transcrevem e/ou comentam trechos do processo de public enforcement; e o integral tratamento como confidenciais dos documentos, juntos à Petição Inicial, que se traduzem no processo de public enforcement e nos seus desenvolvimentos jurisdicionais.
5- Juntou a versão rasurada da Petição Inicial, que requer que passe a constituir a versão não confidencial da Petição Inicial dos presentes autos. E junta igualmente versões rasuradas dos documentos n.º 20 e 29 (relativos à quantificação de danos), ambos juntos à Petição Inicial, requerendo que tais versões passem a constituir as respetivas versões não confidenciais.
6- Requereu ainda que os documentos n.º 5, 6, 13 e 14 (processo de public enforcement), juntos à Petição Inicial, passem a ser tratados como integralmente confidenciais.
7- Vejamos.
A ação popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil – v. art.º 12.º, n.º 2, da Lei de Ação Popular - LAP - Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, revista pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de maio.
8- O processo civil tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos. E a tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (v. art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
9- A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais e, em especial, o relativo ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial – cf. n.º 4 do art.º 132.º do CPC.
10- De acordo com o artigo 163.º do CPC, sob a epígrafe “Publicidade do processo”:
1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei. 2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível. “.
11- As limitações à publicidade do processo constam do artigo 164.º do CPC:
1 - O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir. 2 - Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior: a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários; b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respetivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência; c) Os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários após a citação ou, nos casos previstos no artigo 626.º, após a notificação; independentemente da citação ou da notificação, é vedado aos executados e respetivos mandatários o acesso à informação relativa aos bens indicados pelo exequente para penhora e aos atos instrutórios da mesma. d) Os processos de acompanhamento de maior. 3 - O acesso a informação do processo também pode ser limitado, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais, quando, estando em causa dados pessoais constantes do processo, os mesmos não sejam pertinentes para a justa composição do litígio. “.
12- A recorrente MEO argumenta que a ação popular aqui em causa e a ação proposta contra a MEO assentam na reprodução de prova analisada no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 18/19.0YUSTR-N, em que se determinou, por acórdão de 19/12/2024, o seguinte:  “[p]elo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão impugnada, declarando-se a nulidade dos actos instrutórios de apreensão da correspondência eletrónica referenciada nos autos.”.
13- Como essa prova foi declarada nula, entende a MEO que não poderá deixar de ser tratada não apenas como inutilizável para os presentes autos, mas de ser tratada como absolutamente confidencial.
14- Ora, a recorrente MEO não concretiza os motivos para considerar que partes da petição inicial e dos documentos n.ºs 20 e 29 (relativos à quantificação de danos), ambos juntos à petição inicial, e ainda dos documentos n.º 5, 6, 13 e 14, igualmente juntos à petição inicial devem ser classificados como confidenciais.
15- Incumbia à recorrente MEO o ónus de alegação e prova de que a Autora se baseou em informações não conhecidas do público em geral, nem facilmente acessíveis, ou quaisquer outras que se possam enquadrar no âmbito desta categoria e que demonstrem a violação de segredo comercial.
16- Com efeito, em matéria de tratamento confidencial da informação, resulta da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia que o ónus da prova incumbe ao requerente do tratamento confidencial, sem que isso infrinja o princípio da proporcionalidade – cf. acórdãos T-462/12, parágrafo 47 e T- 345/12, parágrafo 63.
17- Assim, “a decisão de classificação de um documento como confidencial, em sede de direito da concorrência, está condicionada pelo cumprimento pelo visado de um triplo ónus a que se reportam as supra citadas normas, a saber : de identificação das informações que considera confidenciais; de fundamentação de tal entendimento e de fornecimento de cópia não confidencial dos documentos pertinentes, expurgado das informações confidenciais” (Ac. RL, de 18-12-2019; www.dgsi.jtrl.pt- Proc. nº 228/18.7YUSTR-G.L1-3).
18- De acordo com os parâmetros resultantes da jurisprudência da União Europeia, o ónus de fundamentação que recai sobre o titular da informação pressupõe que o mesmo demonstre que:
(i) as informações são do conhecimento de um número restrito de pessoas;
(ii) são informações cuja divulgação pode causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiro;
(iii) e os interesses que podem ser lesados pela divulgação da informação são objetivamente dignos de proteção."
19- A lei da concorrência agrega a confidencialidade ao segredo comercial e essa noção tem o seu arrimo no Código da Propriedade Industrial, que transpõe, nesse conspecto, a Diretiva 2016/943.
20- No considerando 14 da Diretiva (EU) 2016/943, encontram-se os critérios que deverão ser seguidos para definição do que constitui um segredo comercial. Assim, esta definição “deverá ser formulada de forma a abranger o know-how, as informações empresariais e as informações tecnológicas sempre que exista um interesse legítimo em mantê-los confidenciais e uma expectativa legítima de preservação dessa confidencialidade. Além disso, esse know-how ou essas informações deverão ter um valor comercial real ou potencial. Deverá considerar-se que esse know-how ou essas informações têm valor comercial, por exemplo, caso a sua aquisição, utilização ou divulgação não autorizadas sejam suscetíveis de lesar os interesses da pessoa que exerce o controlo legal das informações ou do know-how em causa, pelo facto de comprometerem o potencial científico e técnico, os interesses comerciais ou financeiros, as posições estratégicas ou a capacidade concorrencial dessa pessoa. A definição de segredo comercial exclui informações triviais e a experiência e as competências adquiridas pelos trabalhadores no decurso normal do seu trabalho, bem como as informações que são geralmente conhecidas pelas pessoas dentro dos círculos que lidam habitualmente com o tipo de informações em questão, ou que são facilmente acessíveis a essas pessoas.”.
21- Nos termos do artigo 2º (cuja epígrafe é Definições) da Directiva (EU) 2016/943, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais:
“ Para efeitos da presente diretiva, entende-se por
1) «Segredo comercial», as informações que cumprem cumulativamente os requisitos seguintes:
a) serem secretas, no sentido de, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, não serem geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, ou não serem facilmente acessíveis a essas pessoas;
b) terem valor comercial pelo facto de serem secretas
c) terem sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;
2) «Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial;
3) «Infrator», a pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido, utilizado ou divulgado ilegalmente um segredo comercial;
4) «Mercadorias em infração», mercadorias cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficiam significativamente de segredos comerciais adquiridos, utilizados ou divulgados ilegalmente”.
22- Por sua vez, estatui o artigo 313.º, do Código da Propriedade Industrial (CPI), cuja epígrafe é Objeto de proteção:
“ 1- Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.
2- A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente.
3- Entende-se por titular do segredo comercial a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial.”     
23- Quanto ao que deve ser entendido como segredos de negócio retira-se da jurisprudência da União Europeia a necessidade de verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
(i) as informações têm de ser do conhecimento de um número restrito de pessoas;
(ii) deve-se tratar de informações cuja divulgação possa causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiro;
(iii) e é necessário que os interesses que possam ser lesados pela divulgação da informação sejam objetivamente dignos de proteção - cf. decisões proferidas nos processos T-474/04 Pergan Hilfsstoffe fur industrielle Prozesse v Comissão, EU:T:2007:306, §65, T-88/09, Idromacchine v Comissão, EU:T:2011:641, § 45, e, a propósito do âmbito mais geral do segredo profissional, as decisões proferidas nos processos T-198/03 Bank Austria Creditanstalt AG c. Comissão Europeia, § 71, e T-345/12, Akzo Nobel e Outros v Comissão, EU:T:2015:50, § 65, e Evonik Degussa v Comissão, EU:T:2015:51, § 94. 44.
24- Como exemplos deste tipo de informações, podem citar-se os seguintes: “informações técnicas e/ou financeiras relativas ao saber-fazer, métodos de cálculo dos custos, segredos e processos de produção, fontes de abastecimento, quantidades produzidas e vendidas, quotas de mercado, listagens de clientes e de distribuidores, estratégia comercial, estruturas de custos e de preços e política de vendas de uma empresa” - ponto 18 da Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE, artigos 53.°, 54.° e 57° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (publicada no JO 2005/C 325/07), alterada pela Comunicação de 08 de agosto de 2015 (publicada no JO 2015/C 256/03).
25- Quanto à natureza atual ou não das informações importa ter presente, conforme adverte o Tribunal Central Administrativo do Sul, no acórdão de 12.02.2015, processo n.° 11809/15, que “ [u]m segredo comercial não o deixa de ser, sem mais, pelo facto de conter elementos do ano passado”.
26- Contudo, a informação passada pode perder relevância, sendo de sufragar, neste âmbito, o entendimento adotado pela jurisprudência da União Europeia traduzido no seguinte: “Há que lembrar que, por força de jurisprudência bem assente, não são secretas nem confidenciais as informações que o foram mas que datem de cinco anos ou mais e devam, por isso, ser consideradas históricas, a menos que, excecionalmente, o recorrente demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações continuam a constituir elementos essenciais da sua posição comercial ou de um terceiro (despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 1990, Rhône-Poulenc e o./Comissão, T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89, Colet., p. II-637, n.° 23; v. despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2005, Hynix Semiconductor/Conselho, T-383/03, Colet., p. II-621, n.° 60 e jurisprudência aí referida; despachos do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012, Diamanthandel A. Spira/Comissão, T-108/07, n.° 65, e de 10 de maio de 2012, Diamanthandel A. Spira/Comissão, T-354/08, n.° 47)” - decisão proferida no processo T-341/12, EvonikDegussa v Commission, EU:T:2015:51."
27- Nesse seguimento, as informações sobre um determinado produto que são conhecidos do público em geral ou que são conhecidos no círculo das empresas que desenvolvem, fabricam ou comercializam essa categoria de produtos, ou facilmente acessíveis, por a informação relativa a este produto ser de acesso comum, não são segredos comerciais.
28- Para Ana Azevedo Amorim (cf. “O regime jurídico dos segredos comerciais no novo Código da Propriedade Industrial”, in Revista Eletrónica de Direito, Março de 2019, pág. 22), a respeito do que constitui um segredo para efeito da definição da alínea a) do artº 313, nº 1, do Código da Propriedade Industrial, a qualificação como segredo “depende sobretudo da dificuldade em aceder às informações, ao nível dos recursos necessários e não necessariamente da ausência de divulgação. Neste sentido, ficam excluídas do conceito, por exemplo, as informações conhecidas da generalidade dos trabalhadores ou suscetíveis de serem obtidas através de uma pesquisa na Internet. O carácter secreto cessa também com a introdução do produto no mercado quando possa ser facilmente apreendido”.
29- O considerando 15, da aludida Diretiva, elucida que “É igualmente importante identificar as circunstâncias em que se justifica a proteção jurídica dos segredos comerciais. Por este motivo, é necessário definir a conduta e as práticas que devem ser consideradas como aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial.”
30- Isto significa que não basta que exista um segredo comercial e que tenha existido divulgação deste segredo. É ainda necessário identificar concretamente a conduta que deve ser considerada como tendo constituído aquisição, utilização ou divulgação ilegal desse segredo.
31- Volvendo ao caso em concreto, cabia à MEO o ónus de alegação e prova (cf. artº 342, nº 1 do Código Civil) das informações concretas que foram fornecidas à Autora ou de que esta tomou conhecimento e o preenchimento dos demais requisitos previstos no nº 1 do art.º 313.º do C.P.I., a saber: o seu secretismo, no sentido de não serem de conhecimento comum, nem de fácil acesso; o seu valor comercial e a adoção das medidas necessárias para evitar a sua divulgação e ainda que era a titular destas informações.
32- Mais lhe incumbia o ónus de alegação e prova de que os elementos que constam na petição inicial e nos documentos identificados, juntos pela Autora à petição inicial, se baseou em informações, desde que não conhecidas do público em geral, nem facilmente acessíveis, ou quaisquer outras que se possam enquadrar no âmbito desta categoria e que demonstrem a violação de segredo comercial e uma prática comercial desonesta.
33- Porém, da matéria de facto alegada – requerimento de 27 de fevereiro de 2025 -, não resulta uma única informação concreta que tenha sido divulgada à Autora e que fosse secreta, no sentido de não ser de conhecimento comum ou facilmente acessível, e que tenha sido pela Autora utilizada na elaboração da petição inicial da ação popular em causa.
34- Por outro lado, a Autora ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS revela que foi precisamente através dos documentos revelados publicamente, designadamente no site da Autoridade da Concorrência, que preparou a ação popular, o que implica que a informação aqui em causa não é secreta, sendo conhecida e acessível à generalidade das pessoas.
35- Quando as informações em causa resultam de um contexto que exclui o segredo relativamente aos concorrentes, conforme imposto pelo artigo 101.° TFUE (o que vale para a regra nacional correspondente, consagrada no artigo 9.º do RJC) e, portanto, existiram graças à inobservância desse segredo, não merecem proteção;
36- Com efeito, se a informação foi partilhada entre concorrentes graças à inobservância do segredo imposto pelo artigo 101.º do TFUE ou pelo artigo 9.º do RJC, não merece proteção por não preencher um dos requisitos previstos seja pelo artigo 39.º do anexo 1 C do Acordo que institui a OMC, aprovado pela Decisão 94/800/CE, seja pelo artigo 2.º da Directiva 2016/943, seja pelo artigo 313.º n.º 1 do CPI, que é o carácter secreto – cf. T-462/12, parágrafo 61 a 65.
37- Na verdade, segundo a interpretação feita pelo Tribunal Geral da União Europeia sobre o tratamento confidencial da informação em processos por infração ao artigo 101.º do TFUE, as informações pelo facto de estarem relacionadas com o comportamento ilícito investigado, não merecem proteção a título de segredo de negócio se já foram divulgadas a terceiros/outros concorrentes, sem que fossem tomadas especiais cautelas para proteger a sua confidencialidade e/ou porque o seu valor não merece proteção legal uma vez que resultam de práticas que (indiciariamente) visam eliminar a incerteza inerente ao sistema de concorrência, já que o artigo 101.º do TFUE exclui, quanto a elas, o segredo.
38- É o que resulta, em particular, dos parágrafos 61, 64 e 65 do acórdão T-462/12, a seguir citados:
“61- Em concreto, as informações em causa resultam de um contexto que exclui o segredo relativamente aos concorrentes, conforme imposto pelo artigo 101. ° TFUE, e, portanto, existiram graças à inexistência desse segredo. Por conseguinte, o valor dessas informações para a recorrente residia precisamente no facto de serem resultantes de um acordo que eliminava a incerteza inerente ao sistema de concorrência estabelecido pelo Tratado. Assim, o auditor não cometeu nenhum erro de direito ao realçar a natureza dessas informações, dado que constituem a própria essência da infração, para evitar que sejam conhecidas por um número restrito de pessoas.
(...)
64- Ora, ao comunicar essas informações aos seus concorrentes, a recorrente revelou-as precisamente às pessoas responsáveis, na empresa a que pertencem, pelo tratamento das informações correspondentes. Acresce que, por definição, a recorrente não se esforçou minimamente por manter secretas essas informações relativamente às pessoas e às entidades em relação às quais elas devem, por excelência, ser mantidas confidenciais (v. n.ºs 60 e 61, supra).
65- Tendo em conta a análise anterior, não se pode aceitar que as informações em causa apenas sejam conhecidas por um número restrito de pessoas na aceção da jurisprudência referida no n.°45, supra. Os argumentos da recorrente de que, primeiro, as informações em causa apenas são conhecidas por um número restrito de pessoas e, segundo, o critério utilizado pelo auditor relativo ao facto de essas informações configurarem factos constitutivos da infração não é relevante devem, por conseguinte, ser afastados.”
39- O facto de a decisão da Autoridade da Concorrência, proferida no processo de contraordenação n.º 18/19.0YUSTR-N, ter sido declarada nula, não acarreta, só por si, a confidencialidade de extensas partes da Petição Inicial intentada pela Autora, nem a confidencialidade dos documentos.
40- Do teor do pedido formulado pela MEO em 27 de fevereiro de 2025 não resulta a alegação dos pressupostos para se entender que os documentos devem ser classificados como confidenciais e, muito menos, permite que sejam rasuradas vastas frações da Petição Inicial da Autora.
41- Na verdade, na decisão recorrida, com acerto, se exarou :  “… não se pode confundir a invalidade de atos processuais, corporizada na sua insusceptibilidade de produzirem os efeitos a que se destinam, com a sua existência e com natureza confidencial ou não do seu conteúdo, tanto não mais que não existe no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma que proíba o acesso ou divulgação de atos processuais declarados nulos. Ou seja, o facto de um ato ser declarado nulo não impede, só por si, que o seu conteúdo possa ser reproduzido em outros contextos. Se assim fosse nem seria sequer um problema de confidencialidade, mas de admissibilidade.
7. Consequentemente, não se encontra nenhuma razão para apenas e só com base na declaração de nulidade invocada pela MEO se admitirem as confidencialidades apresentadas, pelo que os pedidos de confidencialidade são improcedentes.”.
42- Pelos motivos acima enunciados, improcede o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida e, consequentemente, o indeferimento dos pedidos de confidencialidade formulados pela apelante.
43- Em face do exposto, improcedendo os fundamentos do recurso, impõe-se manter a decisão recorrida.
44- A responsabilidade tributária recai sobre a parte vencida, ou seja, a apelante MEO (v. art.º 527.º, do CPC).
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante (art.º 527.º, do CPC).
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Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Mónica Bastos Dias (Relatora)
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (1º Adjunto)
Paula Cristina P. C. Melo (2ª Adjunta)