I- O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros
II- A petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c) sendo estes fundamentos de carácter taxativo e fixados nº 2 do artº 222º CPP.
III- Tendo já ocorrido o julgamento do arguido em 1ª instância, o prazo da prisão preventiva seria até essa fase de “ Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado” – al d) do nº1 do artº 215º CPP, mas por força do nº2 do mesmo artigo em face da natureza dos crimes em apreciação tal prazo é elevado para 2 anos, e dado que o processo foi declarado de especial complexidade em devido tempo (apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado), o prazo por força do disposto do no nº 3 do mesmo artigo elevou-se para 3 anos e 4 meses.
3ª Secção Criminal
Supremo Tribunal de Justiça
Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1.No Proc. nº 249/22.5TELSB a correr no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 14, em que é arguido AA1, actualmente preso preventivamente, este apresentou petição de Habeas Corpus, que se transcreve na parte pertinente:
“1. O Requerente encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva no âmbito do processo supra identificado.
2.A referida medida encontra-se sujeita aos prazos máximos imperativos previstos no artigo 215.º do Código de Processo Penal, que constituem limites absolutos à privação da liberdade.
3.Em 27 de novembro, foi atingido o termo do prazo máximo legal de prisão preventiva aplicável à fase processual em que os autos se encontram.
4. Até essa data não foi proferido, nem validamente notificado, qualquer despacho judicial que prorrogasse a prisão preventiva dentro do prazo legalmente exigido.
5.Apesar disso, o Requerente continua privado da liberdade, sem título judicial atual, eficaz e válido que legitime a manutenção da prisão.
6.Acresce que o processo possuí origem e numeração da Comarca de Lisboa, encontrando-se, porém, a execução e controlo da prisão preventiva a decorrer na Comarca do Porto, sem que seja claro, acessível ou devidamente explicitado o fundamento legal dessa deslocação territorial.
7.TaI fragmentação territorial do processo:
a .dificulta objetivamente o exercício do direito de defesa,
b. compromete o controlo rigoroso e contínuo dos prazos legais da prisão preventiva ,
c. e contribui para omissões decisórias graves, como a verificada no presente caso.
8.Esta situação assume natureza objetivamente arbitrária, agravando injustificadamente a restrição do direito fundamental à liberdade do Requerente,
4. Enquadramento jurídico
1. Nos termos do artigo 215.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva cessa automaticamente quando atingido o respetivo prazo máximo, se não tiver sido validamente prorrogada dentro desse prazo.
2. A manutenção da prisão para além desse limite temporal configura prisão ilegal, por inexistência de título judicial bastante.
3. A omissão de despacho de prorrogação dentro do prazo legal consubstancia irregularidade grave, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, por omissão de ato legalmente obrigatório e diretamente lesivo do direito fundamental à liberdade.
4. A situação é ainda materialmente lesiva dos artigos 27.º e 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a indefinição prática da competência territorial e a dispersão do controlo judicial da prisão preventiva afetam o princípio do juiz natural e potenciam uma restrição da liberdade desnecessária, desproporcionada e arbitrária.
5. Nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 222.º do Código de Processo Penal, o habeas corpus constitui o meio próprio, urgente e adequado para reagir contra situações de prisão ilegal fundadas em excesso de prazo e inexistência de título judicial válido.
5. Pedido
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex. a doutamente suprirá, requer-se:
a) Que seja declarada ilegal a prisão preventiva do Requerente, por excesso de prazo máximo legal, nos termos do artigo 215.º do Código de Processo Penal;
b) Que seja ordenada a libertação imediata do Requerente, com as legais consequências.”
2. Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta como relevante (transcrição):
“- O arguido o arguido AA1 foi sujeito a 1.º Interrogatório judicial de arguido detido no dia 15.03.2023 (cfr. ref. 446473431), mas a medida de coacção de prisão preventiva foi-lhe aplicada apenas a 16.03.2023 (ref. 446473429) Com efeito, como se lê no auto de interrogatório sob ref. descrita (446473429) a pág. 2 «Após suspensão de diligências pelas 20:59 do dia 15/03/2023, e reiniciadas que foram as diligências no dia 16/03/2023,(…)». Foi nesse mesmo auto que, a pag. 19 foi determinado «(…)Assim, tendo em conta as doutas considerações aduzidas pelo Digno Magistrado do MºPº, que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, quer quanto à qualificação jurídica dos crimes indiciados, quer quanto às medidas coativas a aplicar, relativamente aos arguidos, 1- …, e 2- AA1 determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA, além do TIR, já prestado e proibição de contactos entre si e os demais arguidos – arts. 1º, 1, m), 191º a 193, 196º, 200º, 1, d) 202º, nº1 al. a), c) e 204 al. s a), b) e c), todos do CPP.(…)». Como resulta da analise da auto descrito a diligência terminou pelas 18:00 horas (pág.20)
- Foi declarada a especial complexidade do processo (cfr. ref. 451524170 – 12.09.2023)
- Foi proferido acórdão a 15.09.2025 no qual se decidiu, alem do mais e no que ora importa: «(…)D- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12) do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 3-12, 13-46 e 483, 484 e 490 – na pena de 4 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
E- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal – factos 41-43, 484, 490- na pena de 1 ANO E 6 MESES DE PRISÃO
F- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 3-12, 47-69 e 483 e 490 - na pena de 3 ANOS DE PRISÃO
G- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 3-12, 70-88 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS e 6 MESES DE PRISÃO
H- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 3-12, 89-98 e 483 e 490- na pena de 3 ANOS DE PRISÃO
I- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 3-12, 99-104 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS e 3 MESES DE PRISÃO
J- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 105-116, 117-135 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
K- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09)
– factos 1, 2, 105-116, 136-146 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
L- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 147-156, 157-163 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
M- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 147-156, 164-171 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
N- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8 e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 147-156, 172-179 e 483 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
O- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 191-220 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
P- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 221-244 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
Q- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal – factos 216-218, 486, 490- na pena de 1 ANO E 4 MESES DE PRISÃO
R- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09)
– factos 1, 2, 180-190, 245-256 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
S- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal – factos 239-242, 486, 490- na pena de 1 ANO DE PRISÃO
T- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 257-267 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
U- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal – factos 253-255, 484, 490- na pena de 1 ANO DE PRISÃO
V- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 268-274 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
W- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 180-190, 275-287 e 485 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
X- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 288-307 e 487 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
Y- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 308-319, 320-326 e 488 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
Z- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma onsumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código
Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 308-319, 327-336 e 488 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
AA- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 308-319, 337-344 e 488 e 490- na pena de 2 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO
AB- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 345-365, e 488 e 490- na pena de 3 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
AC- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 366-383 e 489 e 490- na pena de 3 ANOS DE PRISÃO
AD- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 384-390, 391-408 e 489 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
AE- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 384-390, 409-418 e 489 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
AF- CONDENAR o arguido AA1 pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 28.º e 30.º do Código Penal de um crime de branqueamento, p.p pelo artigo 368.º-A n.ºs 1, 3, 5, 6, 8e 12 do Código Penal (por referência ao artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal e ao artigo 3.º, n.º 1 da Lei 109/2009, de 15.09) – factos 1, 2, 419-436 e 489 e 490- na pena de 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO
AG- CONDENAR o arguido AA1 pena única de 12 anos de prisão (…)»
- a medida de coação foi sendo revista como devido, incluindo em sede de Acórdão, nos termos do disposto o artigo 213º, nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal e, por despacho proferido a 15.12.2025 (cfr. ref. 478920342)
Salvo o devido respeito por opinião contrária, atentos os crimes em causa e a especial complexidade decretada no processo, o prazo máximo de prisão preventiva do arguido ocorrerá a 16.07.2026 (3 anos e 4 meses, caso não haja trânsito em julgado da decisão) nos termos do disposto no artigo 215º, nº 1 c) e d), nº 2 alínea e) e nº3 do Código de Processo Penal.
Finalmente informa-se que foi já proferida decisão sobre um pedido de habeas corpus no âmbito dos presentes autos – cfr. ref. 13566503 (18.09.2025), apenso M.” e foi junta a pertinente certidão dos autos.
3.Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
+
Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:
Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em saber:
- se foi excedido o prazo de prisão preventiva.
4. Conhecendo e apreciando:
O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1
O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº32, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em 3www.dgsi.pt)4.
4.1 Resulta da petição de habeas corpus e da certidão junta que:
- O arguido/ requerente encontra-se atualmente preso em prisão preventiva, que lhe foi aplicada por decisão do Mº JIC de 16/3/2023 na sequência da sua audição em primeiro interrogatório judicial a que foi apresentado em 15/3/2023, indiciado pelos seguintes crimes: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, do Código Penal, pelo menos, 19 crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artº 368º-A, do CP, associados aos precedentes crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº1, 218º, nº2, a) e b), crimes de falsidade informática, p. e p. pelos artº 3º e de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artº 6º, estes da LCC, em concurso efetivo com pelo menos 4 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelos artºs 255º, artº 256º, nº, 1, a), do Código Penal.
- O processo ao abrigo do qual lhe foi aplicada a medida de coação da prisão preventiva foi declarado de especial complexidade em sede de inquérito- 12/9/2023;
- Foi proferido acórdão a 15.09.2025, condenando o arguido requerente na pena única de 12 anos de prisão, pela prática dos crimes de identificados na informação supra de quer avultam os crimes de branqueamento e falsificação de documentos, e penas dela constantes, que aqui se dão por transcritas.
- a medida de coação foi sendo revista , incluindo em sede de Acórdão, nos termos do disposto o artigo 213º, nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal e, por despacho proferido a 15.12.2025.
Estes os factos relevantes para apreciação da petição.
5. A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.
Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).
Para fundamentar o seu pedido alega o arguido que “Em 27 de novembro, foi atingido o termo do prazo máximo legal de prisão preventiva aplicável à fase processual em que os autos se encontram” , e “ Até essa data não foi proferido, nem validamente notificado, qualquer despacho judicial que prorrogasse a prisão preventiva dentro do prazo legalmente exigido.”
Visto o alegado, em face dos fundamentos do habeas corpus de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e fixados nas alíneas do nº 2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, estamos perante um pedido formulado em que é manifesta a sem razão do requerente.
Resulta apurado que o requerente foi presente ao Mº JIC em 15/3/2023 para 1º interrogatório judicial e subsequente aplicação de medida de coação (artº 28º1 CRP5) no dia 16/3/2023 e o prazo legal (artº 141º 1 CPP6) e subsequente ao seu interrogatório7,8 indiciado de crime de associação criminosa, crimes de branqueamento e falsificação entre outros.
Centrando a nossa atenção na única questão de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, neste âmbito de habeas corpus, face ao carácter restrito do seu objecto, do prazo da prisão preventiva, no que rege o artº 215º CPP, há que ponderar face ao julgamento já ocorrido do arguido em 1ª instância, que o prazo da prisão preventiva seria até essa fase de “ Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado” – al d) do nº1 do artº 215º CPP, mas por força do nº2 do mesmo artigo em face da natureza dos crimes em apreciação tal prazo é elevado para 2 anos, e dado que o processo foi declarado de especial complexidade em devido tempo9, o prazo por força do disposto do no nº 3 do mesmo artigo elevou-se para 3 anos e 4 meses.10
Ora estando o arguido sujeito à medida de coação da prisão preventiva desde 16/3/202311, o seu prazo máximo, - dado não existir conhecimento de que o acórdão condenatório, proferido em 1ª instância, tenha transitado em julgado -, é de 3 anos e 4 meses, o que ocorrerá em 16 de julho de 2026, se não vieram a ocorrer entretanto outras vicissitudes que alterem o prazo nos termos do artº 215º nºs 5 e 6 CPP.
Estando o arguido preso preventivamente desde o primeiro interrogatório judicial, por decisão de um juiz competente, e em face da qualificação dos crimes indiciados não tendo decorrido nenhum dos prazos extintivos da prisão preventiva e admitindo os crimes em apreço a medida de coação da prisão preventiva ( artº 202º CPP) torna-se manifesto que o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal, sendo manifesta a sua improcedência e tem de ser indeferida (artº 223º 4 a) CPP) e o requerente sancionado, pois não só omitiu a existência do acórdão condenatório como com o mesmo fundamento apresentara idêntica providencia de habeas corpus em 18/9/2025.02
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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:
- Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo arguido /requerente AA1 por manifesta falta de fundamento.
- Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas
Condenar o requerente, por manifesta improcedência no pagamento de 10 UC s (artº 223º, nº 6 CPP)
Notifique
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Lisboa e STJ 18/12/2025
José A. Vaz Carreto
Fernando Ventura
Maria da Graça Santos Silva
Nuno A. Gonçalves (Presidente)
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2. Artº 27º3 CRP “3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.↩︎
3. idem↩︎
4. idem↩︎
5. “1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.”↩︎
6. “1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.↩︎
7. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 135/2005, de 15-03-2005 e nº565/2003, de 19-11-2003 , consideraram que o nº1 do artº 28º da CRP estabelece um prazo para apresentação do detido ao juiz, mas já não para a decisão judicial de validação da decisão.↩︎
8. Ac. STJ de 14-01-2009, CJ (STJ), 2009, T1, pág.197: “I. O artº 141º, nº1 do CPP, na sequência do artº 28º, nº1 da CRP impõe a apresentação do detido ao juiz pelas autoridades administrativas no prazo de 48 horas, devendo este proferir decisão sobre o destino do detido no mais curto espaço de tempo possível.”↩︎
9. “4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente “↩︎
10. Ao dispor “3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”↩︎
11. O Prazo da prisão preventiva inicia-se na data da sua aplicação e não da detenção do arguido. Assim o expressa o artº215º 1 CPP “ 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido” e é jurisprudência unânime : cfr. entre muitos outros acórdãos de 2.10.2014, processo 107/13.4P6PRT, de 14.6.2018, processo 57/15.0T9SEI-C.S1, de 28.11.2018, processo 257/18.0GCMTJ, 22.09.2021, processo 189/19.5JELSB, de 8.2.2024 processo 369/22.6PBSNT, de 8.2.2024 processo1821/23.1PBLSB, de 1.4.2024 processo1246/23.9PTLSB, de 2.4.2025 processo 1581/24.9JABRG e de 30.4.2025, processo 446/22.3GAVFR.↩︎