OPOSIÇÃO À PENHORA
HERDEIRA HABILITADA
INDEFERIMENTO LIMINAR
DÍVIDAS DA HERANÇA
COLAÇÃO
CONTRATO SUCESSÓRIO
Sumário


1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança, por via sucessória.
2. Pelas dívidas da herança respondem os bens que o herdeiro recebeu da mesma, de modo que na respectiva esfera patrimonial podem coexistir duas massas de bens: uma que suporta os encargos da herança e a outra que, em regra, só responde pelas dívidas próprias do herdeiro.
3. O instituto da colação é exclusivamente invocável pelos herdeiros legitimários para igualização da partilha entre eles, e não por credores da herança.
4. O chamado contrato sucessório, pelo qual as partes pretendem fazer a partilha da herança em vida do autor da sucessão é, regra geral, nulo.
5. Perante a oposição do exequente ao levantamento da penhora, e não tendo a herança sido aceite a benefício de inventário, o herdeiro tem de provar perante o juiz que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

A Banco 1..., Crl intentou processo de execução (forma ordinária) contra EMP01..., Lda, AA, BB, e CC, alegando, em síntese, que por intermédio de quatro contratos de empréstimo, a exequente emprestou à executada "EMP01..., Lda", representada pelos seus sócios gerentes AA, BB e CC, as quantias descritas no requerimento inicial, montantes de que esta logo se confessou devedora.
Os executados BB, AA e CC garantiram por aval prestado em livrança o bom e integral cumprimento das obrigações e responsabilidades decorrentes dos empréstimos, assumindo-se expressa e pessoalmente como principais pagadores de todas as obrigações constantes e assumidas pela executada "EMP01....
Os executados apenas pagaram as prestações de reembolso que se venceram até ../../2014, inclusive.

Foi proferida sentença que julgou DD habilitada em substituição dos executados falecidos na pendência da acção (AA e BB), ocupando a posição daqueles nos autos.

Posteriormente, veio a habilitada DD deduzir incidente de oposição à penhora, pedindo o levantamento da penhora que recaiu sobre a fração autónoma destinada a habitação, que lhe pertence, a qual lhe foi doada pelos seus pais.
Mas o Tribunal recorrido julgou essa oposição à penhora legalmente inadmissível, e indeferiu-a liminarmente.

Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).

Termina com as seguintes conclusões:
1- A Recorrente não aceita nem se conforma, com a decisão proferida que julgou a oposição à penhora legalmente inadmissível, declarando o seu indeferimento liminar.
2- Porquanto, a sociedade EMP01..., Lda tinha como sócios – AA e marido BB (pais da Recorrente) e pelo filho – CC (irmão da Recorrente).
3- Entretanto, os sócios AA, CC e BB, acabaram por falecer em 05 de fevereiro de 2015, 01 de junho de 2022 e, 20 de novembro de 2022, respetivamente.
4- Na sequência, a exequente - Banco 1..., deduziu incidente de habilitação de herdeiros e, por sentença, já transitada em julgado, foi o mesmo julgado procedente por provado e, em consequência, decidido julgar a Recorrente - DD, habilitada dos falecidos - AA e BB e o Executado - EE habilitado do falecido CC, ocupando as posições daqueles nos autos.
5- Tal decisão, apenas, decreta a habilitação dos sucessores da parte falecida, isto é, verifica se as pessoas indicadas têm a qualidade de herdeiro ou a qualidade que os legitima a substituir a parte falecida e declara que essa qualidade existe, julgando, em consequência, as pessoas indicadas habilitadas para com elas prosseguirem os termos da demanda.
6- O que, não é, seguramente a mesma coisa que dizer, que, estas são responsáveis pelo pagamento da divida exequenda.
7- A Recorrente não é, nem nunca foi sócia da Sociedade – EMP01..., Lda., não podendo ser responsável por uma divida que não contraiu.
8- Na verdade, esta não solicitou ou celebrou com a Exequente – Banco 1..., qualquer empréstimo, não assumiu qualquer responsabilidade pelo seu pagamento, nem beneficiou deles, logo nada deve à Exequente.
9- Aliás, a Recorrente desconhecia e não estava obrigada a conhecer a existência de qualquer dívida da Sociedade EMP01... à Exequente e, muito menos, a responsabilidade solidaria dos sócios, pelo pagamento da mesma.
10- Os mútuos em causa nos presentes autos, foram contraídos em nome da Sociedade – EMP01..., Lda., que, os utilizou em proveito próprio e no exercício da sua atividade.
11- Pelo que, deve ser o seu património a responder pela alegada divida, nomeadamente, as frações autónomas identificadas nas alíneas a) e b) supra, bem como, o valor de todo o ativo de que a referida sociedade comercial seja titular, que, à data, segundo informação recolhida, ascende a € 20.000,00.
12- Afigurando-se tal património suficiente para assegurar a liquidação do dito crédito, sem necessidade da Exequente, se socorrer da fração autónoma de que a aqui Executada – DD, é proprietária na cidade ..., descrita na matriz predial urbana sob o nº ...65.../... e inscrita na matriz predial urbana no artigo ...89-..., com valor patrimonial atribuído de € 49.550,00, que não podia ser penhorado.
13- A qual, veio à posse da Recorrente, por escritura publica de doação celebrada em 21 de agosto de 2014, mediante a qual seus pais - AA e marido BB, lhe doaram a mesma, por conta da quota disponível.
14- E, o processo de execução nº 1952/15.1T8VCT, deu entrada em juízo apenas, em 21 de maio de 2015, depois da referida escritura de doação.
15- Além disso, o reconhecimento da dívida e aceitação da mesma por parte da Executada – EMP01... e seus sócios, só ocorreu com o termo de transação que pôs fim à execução nº 1952/15.1T8VCT, assinado entre as partes em 2017 e homologado por sentença nos próprios autos.
16- Não restam dúvidas de que, o referido imóvel, pertence à Recorrente e não deveria ter sido nomeado à penhora e muito menos penhorado no âmbito dos presentes autos de execução.
17- A qual, além do mais, por si e em continuação dos seus antecessores, detém e usufrui da posse e do direito de propriedade sobre a referida fração autónoma, há mais de 15 anos, de forma publica pacifica e continuada, à vista e com o conhecimento de toda a gente, ostensiva e ininterruptamente, sem qualquer oposição, pagando os respetivos impostos e usufruído dos rendimentos, que, a mesma é suscetível de produzir.
18- Pelo que, para além de outro título, invoca a seu favor a forma de aquisição originária ou usucapião, para todos e quaisquer efeitos legais.
19- Por outro lado, após o falecimento de AA (mãe da Recorrente e sócia da Sociedade Executada), a 31/08/2015, os seus herdeiros, procederam à partilha dos bens, por escritura de habilitação e partilhas celebrada a ../../2015, no escritório da Dra. FF, sito na Alameda ..., em ..., chamando à colação, a dita escritura de doação outorgada a favor da Recorrente.
20- E, na sequência, a fração objeto de doação foi adjudicada à Recorrente por conta da quota disponível no valor de € 49.550,00, pelo que esta, pagou aos restantes herdeiros as tornas a que tinham direito.
21- Isto, antes de a Executada - EMP01..., Lda., reconhecer a dívida, o que só aconteceu através da transação celebrada nos autos de execução em 2017.
22- Desta forma, mesmo que se admitisse, o que não se admite que o imóvel poderia ser objeto de penhora, sempre teria que ser salvaguardada a quota parte que a habilitada ora Recorrente teria direito no referido imóvel, por força da respetiva herança, o que não aconteceu.
23- Não obstante, com a outorgada escritura de doação, o imóvel deixou de pertencer a AA e BB, passando a integrar o património da Recorrente – DD.
24- Deste modo, e uma vez que, o processo executivo foi intentado após a realização da escritura de doação, o referido imóvel, não deveria ter sido penhorado.
25- Porém, o Tribunal a quo, desatendeu a esta argumentação, resumindo a sua decisão, à primeira parte do requerimento inicial de oposição, isto é, ao plasmado nos artigos 1º a 47º ignorando tudo o quanto foi alegado, nos artigos 48º a 70º do referido articulado.
26- No entanto, face ao exposto, os factos alegados nos artigos 48º a 70º e, todo o articulado, da Recorrente integram o disposto quer na alínea a), quer na alínea c) do artigo 784º do CPC, não existindo qualquer violação do mesmo.
27- Pelo que, andou mal o Tribunal a quo na interpretação que fez do direito e sua aplicação.

A exequente apresentou as suas contra-alegações, defendendo a total improcedência do recurso.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se o Tribunal recorrido devia ter indeferido liminarmente o requerimento de oposição à penhora, ou se devia ter analisado a mesma, e se esta merecia provimento.

III
Apreciando e decidindo
A decisão recorrida, depois de fazer uma pequena análise do regime dos artigos 784º e 785º CPC, dizendo que o incidente de oposição à penhora aí regulado visa obter a declaração da ilegalidade da penhora e alcançar o seu levantamento, afirma que a requerente “funda a respectiva oposição na circunstância de entender que, pese embora a qualidade de habilitada de seus pais, não é responsável pelo pagamento da reclamada dívida e como tal deve ser absolvida do pedido”.
É verdade que a requerente, no artigo 69º do seu requerimento afirma que “não é responsável pelo pagamento da reclamada divida e como tal deve ser absolvida do pedido”.
Mas no artigo 70º corrige essa afirmação e afirma que “deve a penhora efetuada nos autos ser levantada com todas as consequências legais”.
Ultrapassada esta pequena imprecisão na formulação do pedido, vamos ao que interessa.

Segundo o art. 784º CPC, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
A decisão recorrida baseia-se na ideia que a requerente não alega qualquer facto que se subsuma a um destes três fundamentos. Pode ler-se na decisão: “inexiste factualidade susceptível de encaixar nas diversas hipóteses argumentativas previstas na norma supra analisada”.
Mas será mesmo assim ?
Vamos ver o que vem alegado pela executada/habilitada/recorrente:
Afirma que não é, nem nunca foi sócia da Sociedade – EMP01..., Lda. Este facto é totalmente irrelevante para o caso.
Afirma que nunca a Executada requereu ou contraiu com a Exequente qualquer empréstimo seja a que titulo for. Outro facto irrelevante.
Afirma que nada deve à Exequente. Esta afirmação é meramente conclusiva, para além de irrelevante, porque não estamos no âmbito de uma acção declarativa, que vise a sua condenação a pagar qualquer quantia em dinheiro.
Afirma que desconhecia e não estava obrigada a conhecer a existência de qualquer dívida da Sociedade EMP01... à Exequente. Outra afirmação irrelevante para a decisão do incidente.
Que todos os mútuos foram contraídos em nome da Sociedade EMP01..., que os utilizou em proveito próprio e no exercício da sua atividade. Irrelevante.
E como tal deve ser o património da mesma a responder pela alegada dívida, nomeadamente as frações autónomas identificadas nos autos. Afirmação verdadeira mas redundante, pois é óbvio que é o património de cada pessoa que responde pelas suas dívidas (art. 817º CC).
Afirma que consultados os autos, a requerida apenas foi declarada habilitada, mas nunca foi citada, a fim de tomar posição. Outra afirmação que não colhe, pois, como resulta óbvio dos autos e da lei, a requerente já foi citada para o próprio incidente de habilitação (art. 352º,1 CPC), acompanhou-o e no final foi notificada da sentença que a declarou habilitada. A partir daí é parte no processo de execução e pode apresentar os requerimentos que muito bem entender.

Mas, depois destes argumentos irrelevantes, afirma:
-“…deve ser o património da mesma a responder pela alegada divida, nomeadamente, as frações autónomas identificadas nas alíneas a) e b) do artigo 14º supra. Até porque, por escritura publica de mútuo com hipoteca, celebrado de 30 de dezembro de 2016, os valores dos mútuos celebrados entre Exequente e Executada, ficaram salvaguardados, com a hipoteca das frações autónomas a seu favor, melhor identificadas nas alíneas a) e b) do artigo 14º supra. Ou seja, em caso de incumprimento, o pagamento dos referidos créditos, seriam assegurados pelo produto da venda das referidas frações autónomas. Ao qual, acresce, naturalmente, o valor de todo o ativo de que a sociedade comercial seja titular, que, à data, segundo informação recolhida, ascende a € 20.000,00.
-Assim, é suficiente para liquidação da dívida da Executada sociedade à Exequente, o produto da venda dos bens móveis e imóveis desta, sem necessidade da Exequente se socorrer da fração autónoma que pertence à requerente.
-E ainda alega mais: após o óbito de AA, os seus herdeiros, em ../../2015, por escritura de habilitação e partilha, procederam à partilha dos bens comuns do extinto casal (AA e BB), na seguinte forma: o cônjuge BB, recebeu em dinheiro o valor referente à meação e ao quinhão hereditário, no valor de € 36.164,40. À requerente DD foi-lhe adjudicada e ficou a pertencer a verba nº 3 (fração autónoma ...), que, já lhe havia sido doada, por conta da legítima, no valor de € 49.550,00.
-Não havendo nada mais a partilhar, por óbito de seus pais, não pode a requerida responder por uma dívida que não é sua e, muito menos, responder com o seu património pessoal, por uma dívida da sociedade EMP01..., Lda.
Aqui chegados podemos já tirar uma conclusão óbvia: estes argumentos, ainda antes de aferir se têm curso legal ou não, preenchem os fundamentos da oposição à penhora previstos no art. 784º,1,a,c CPC, pelo que a decisão recorrida deveria tê-los apreciado, coisa que não fez.
E assim, cabe a esta Relação fazê-lo agora (art. 665º,1 CPC).
A requerente apenas está nos autos porque, sendo filha dos executados AA e BB, quando estes faleceram ela, como única herdeira, foi habilitada por sentença a tomar o lugar daqueles na instância executiva.
O artigo 744º,1 CPC dispõe: “na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança”.
Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em anotação a este artigo,” segundo a regra do número 1, pelas dívidas da herança respondem os bens que o herdeiro recebeu da mesma (art. 2068º CC), de modo que na respectiva esfera patrimonial podem coexistir duas massas de bens: uma que suporta os encargos da herança e a outra que, em regra, só responde pelas dívidas próprias do herdeiro”.
O referido artigo 2068º CC, sob a epígrafe “Responsabilidade da herança”, diz-nos que “a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados”.
Ora, a presente execução começou por ser movida, entre outros, contra o autor da herança, e por falecimento deste foi habilitada para o substituir na lide a sua filha, ora recorrente.
O regime imposto pelo art. 744º,1 citado é que só podem penhorar-se os bens que o herdeiro tenha recebido do autor da herança.
A pergunta seguinte é naturalmente esta: o bem imóvel que foi penhorado nos autos e contra cuja penhora a recorrente agora se mobiliza foi recebido do autor da herança ?
Pensamos que, da conjugação da epígrafe (“bens a penhorar na execução movida contra o herdeiro”) com a ratio legis do preceito, resulta como seguro que tal regime se destina apenas aos casos em que os bens em causa na execução passaram para o herdeiro por sucessão mortis causa. Só assim se entendem as várias referências feitas no texto da norma a “herdeiro”, “autor da herança”, e “aceitação da herança”.
Ora, sabemos que o bem imóvel em causa foi doado pelos executados AA e BB à ora recorrente, sua filha. Foi a própria recorrente que juntou aos autos a certidão da escritura notarial de doação, na qual se pode ler, além do mais, que “os doadores declaram que esta doação é por conta da sua quota disponível e com a cláusula de incomunicabilidade para o seu futuro cônjuge ou companheiro, constituindo sempre um bem próprio da donatária”.
Mas a requerente / recorrente juntou também aos autos um documento intitulado “partilha por óbito e partilha em vida”, acompanhado de termo de autenticação, do qual resulta que a ora recorrente, o seu pai BB, CC (irmão) e GG declararam efetuar a partilha da herança por morte de AA, e a partilha em vida dos bens de BB. E nessa partilha declaram que entre os bens a partilhar consta, sob a verba nº 3, o imóvel que foi penhorado nos autos e contra cuja penhora a ora requerente se insurge. Mais declaram que o bem em causa foi doado pela falecida AA e marido BB à segunda outorgante (a ora requerente / recorrente), acrescentando que o mencionado bem é chamado à colação por ofender a legítima dos herdeiros. Assim, declaram que à ora requerente / recorrente é adjudicado o bem já doado.
Tendo presente este acordo de partilha, parece que o bem imóvel penhorado foi recebido do autor da herança por via hereditária, assim ofuscando a doação, pois é a própria executada que alega que esse bem lhe foi adjudicado por partilha da herança dos primitivos executados.
Mas importa ver o que dispõem os artigos 2028º e 2029º CC.

Dispõe o art. 2028º,1 CC, sob a epígrafe “sucessão contratual” que “há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta”.
O nº 2 do mesmo artigo dispõe que “os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo no disposto no nº 2 do artigo 946º”.

Sob a epígrafe “partilha em vida”, dispõe o art. 2029º,1 que “não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados”.

Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 2029º: “no fundo, não há neste caso senão uma doação (entre vivos) feita pelo ascendente a todos os herdeiros legitimários. Apenas sucede que alguns recebem bens, enquanto outros só percebem verdadeiras tornas -o valor da quota (em bens) que caberia a cada um deles, se os bens doados tivessem sido atribuídos a todos eles, na proporção em que a lei fixa os seus quinhões hereditários. Mas todos ficam, afora isso, em igualdade de condições, no próprio momento em que é feita a doação”.

Também Carvalho de Sá (Do inventário, 8ª edição, fls. 34) escreve: “como os contratos sucessórios ou pactos sucessórios são, em regra, proibidos, sendo apenas permitidos nos apertados termos do disposto no art. 2028º do Código Civil, isto é, quando constam de convenções antenupciais, logo se diz, no preceito supratranscrito, que a partilha em vida não é tida como contrato sucessório”.
Assim, a alegação feita pela recorrente segundo a qual por escritura de habilitação e partilha (em vida), procederam à partilha dos bens comuns do extinto casal (AA e BB), pela qual a ela foi-lhe adjudicada e ficou a pertencer a verba nº 3 (fração autónoma ...), que já lhe havia sido doada, por conta da legítima, não pode ser tida como uma verdadeira partilha de herança, porque a lei fulmina de nulidade os contratos sucessórios stricto sensu, como vimos.
Como a partilha em vida não é admitida, a não ser nos apertados termos supra analisados, resta-nos a conclusão que a executada recorrente recebeu tal bem por via não hereditária, concretamente por contrato de doação.

Como se pode ler no art. 940º CC, doação é “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito”. Para estarmos perante uma doação tem de haver uma atribuição patrimonial geradora de enriquecimento, ou seja, um acto que atribua a outrem uma concreta vantagem patrimonial, tem de haver também uma diminuição do património do doador, e, ainda, tem de haver espírito de liberalidade, ou seja, a intenção de atribuir o correspondente benefício a outrem por simples generosidade ou espontaneidade e não como cumprimento de uma obrigação ou de um dever.
Não havendo dúvidas que o imóvel penhorado foi doado pelos primitivos executados, ainda em vida, à ora recorrente, sua filha, é pacífico que o direito de propriedade passou para a esfera patrimonial desta. Por essa via.
A recorrida vem argumentar que a doação em causa, “por se ter verificado entre ascendentes e descendente presuntiva herdeira legitimária, encontra-se sujeita a colação, nos termos dos arts. 2104.º, 2105.º, 2106.º e 2157.º do Código Civil, pelo que aquela fração autónoma foi restituída à massa hereditária, para igualação das quotas hereditárias, funcionando a doação como antecipação do quinhão a receber na herança. Assim, o imóvel doado, uma vez contabilizado no acervo hereditário para efeitos de partilha, responde, em termos substantivos, pelas dívidas da herança, até ao valor correspondente ao quinhão recebido pela herdeira, aqui recorrente - arts. 2071.º, 2098.º e 2109.º do Código Civil”.

Será este argumento válido ?
O instituto da colação está regulado nos artigos 2104º e seguintes do Código Civil e significa que “os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhe foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação” (art. 2104º,1).

Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação a este artigo, “a colação (como logo se infere do étimo de raiz latina -conferir- donde a palavra deriva) é a restituição (as mais das vezes apenas em valor, não em espécie ou substância), feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste. A colação tem por fim a igualação na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança”.
Basta esta noção para perceber que estamos perante um instituto exclusivamente previsto e regulado para ser aplicado no âmbito do direito das sucessões, não estando previsto em lado algum a sua invocação pelos credores do “de cuius”. Ele existe exclusivamente para ser invocado entre os herdeiros legitimários, a fim de igualizar a partilha entre todos. Neste mesmo sentido veja-se o acórdão desta Relação de 9 de Fevereiro de 2023 (Alcides Rodrigues), onde se pode ler que: “sucede que a colação é configurada como um instituto privativo da sucessão dos descendentes, sendo dirigida à igualação da partilha dos descendentes e não, como no caso em apreço, em que está em causa a cobrança coerciva de uma dívida do autor da herança”.

Podemos agora regressar ao que dispõe o art. 744º CPC: sob a epígrafe “Bens a penhorar na execução contra o herdeiro”, estipula:
“1- Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
2- Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser.
3- Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz:
a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela”.

Já vimos que a exequente se opôs ao levantamento da penhora.
Donde, estamos na hipótese prevista no nº 3: perante a oposição da exequente ao levantamento da penhora, e nem sequer tendo sido alegada a aceitação a benefício de inventário, pois não foi feita qualquer referência a que tenha sido intentado um, logo, sendo a aceitação pura e simples, a requerente tem de provar perante o juiz que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
Porém, neste incidente todas as provas devem ser logo indicadas no requerimento inicial do mesmo (art. 293º CPC e Acórdão do TRL de 13.7.2019). E a única prova que a requerente indicou foram 3 documentos, já analisados: a escritura de constituição da sociedade executada, a escritura de doação, e o referido contrato de “partilha por óbito e partilha em vida”, prova que já analisámos.
Assim, temos de concluir que a requerente não fez prova daquilo que o art. 744º,3,b CPC lhe impunha.

Como referem Abrantes Geraldes e outros (na obra supracitada), em anotação ao art. 744º CPC, “não basta ao herdeiro provar que os bens penhorados são seus, pois mesmo quando o herdeiro demonstre que a penhora recaiu sobre bens da sua titularidade, esses bens responderão pelas dívidas da herança, a menos que ele demonstre não ter recebido da herança mais bens do que os indicados”.

Assim, concluímos que a penhora realizada se deve manter.
A decisão recorrida, recordemos, julgou a presente oposição à penhora legalmente inadmissível, e indeferiu-a liminarmente.
Esta Relação decide alterar a fundamentação dessa decisão, declarando que a oposição não era legalmente inadmissível, mas sim improcedente na substância.
Na prática, confirma-se a decisão recorrida mas com fundamentação diversa.

Sumário:


IV- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão que manteve a penhora, muito embora por fundamentação diversa da ali invocada.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).

Data: 17.12.2025

Relator
(Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Raquel Baptista Tavares)
2º Adjunto (Alcides Rodrigues)