Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
AÇÃO NÃO CONTESTADA
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
Sumário
- A força probatória dos documentos autênticos limita-se aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, bem como aos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. - Assim, o facto de o testador ter ou não a capacidade para entender o conteúdo do ato que está a praticar integra-se nesta última previsão da norma, estando sujeito à livre apreciação do julgador.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório:
AA, e mulher, BB, residentes em ..., 18, ...40 ..., ... e, quando em Portugal, em ..., ..., intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, residente na Estrada ..., ..., ..., ..., ..., ..., pedindo que a presente ação seja julgada procedente e, em consequência, declarado anulado o testamento outorgado no dia 30 de Janeiro de 2014, por DD, no Cartório Notarial ..., exarado a fls. 100, do ...”, nos termos do qual a Ré foi instituída como sua única e universal herdeira.
Para fundamentar a pretensão, alegam, em suma, que DD, irmão do Autor marido, faleceu no dia ../../2023, no estado de solteiro, sem ascendentes ou descendentes vivos, deixando testamento público, outorgado no Cartório Notarial ..., no dia 30 de janeiro de 2014, no qual instituiu como sua única e universal herdeira, a aqui Ré.
O património do falecido DD é constituído, na sua totalidade, pelo quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de sua mãe EE, viúva de FF, que faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus filhos DD e o Autor marido.
No início da década de 2000, DD, que já padecia de alcoolismo crónico e se encontrava incapaz de trabalhar, passou a receber a prestação, pela Ré, de cuidados básicos de alimentação e de vestuário, com alguma higienização da casa que, assim, colhia benefícios, sob a forma de subsídio mensal, junto da Segurança Social, a título de prestadora de apoio em sede de família de acolhimento.
Ainda na primeira metade da década de 2000, o estado de saúde do irmão do Autor agravou-se, deixando de caminhar, passando a locomover-se em cadeira de rodas, sendo vítima constante de maus-tratos infligidos pela Ré, que lhe batia com frequência.
O Ministério Público junto da Instância Local de Ponte da Barca, a 07 de outubro de 2021, decidiu instaurar processo de acompanhamento de maior visando o irmão do Autor, que correu termos sob o n.º 269/21.7T8PTB e no âmbito do qual veio a comprovar-se que o mencionado DD padecia de alcoolismo crónico, de epilepsia, com crises frequentes, provavelmente decorrentes dos episódios de consumo abusivo de álcool e de várias quedas com traumatismos crânio-encefálicos, sofrera um AVC isquémico da artéria cerebral posterior esquerda em outubro de 2020 e não tinha qualquer capacidade para governar a sua pessoa e administrar o seu património, apenas proferindo frases curtas. Não deambulava, passando a maior parte do tempo deitado. Estava complemente desorientado, em termos espaciotemporais, e totalmente dependente de terceiros para as suas necessidades quotidianas básicas, como prover à sua alimentação ou tratar da sua higiene.
Com base no teor do relatório pericial realizado pelo I.N.M.L. então elaborado, foi fixado o período da incapacidade de DD a 14 de fevereiro de 2021.
Porém, DD fora anteriormente à predita data, alvo de maus-tratos continuados, com frequência diária, sendo tratado pela Ré sem carinho e sem respeito, e isolado dos aqui Autores, quando estes procuravam visitá-lo, apresentando-se malcuidado e negligenciado pela Ré e sendo certo que já antes de 30 de janeiro de 2014 que GG não podia assinar, em razão da sua condição psíquica.
Acontece que, a Ré, procurando obter um benefício patrimonial avultado a que sabia não ter direito, no dia 30 de janeiro de 2014, conduziu DD ao Cartório Notarial ..., sem que este, em momento algum, tivesse ficado a perceber para onde se deslocava, e o que iria fazer.
Aí chegada, com recurso a artifícios ardilosos, a Ré instou DD, perante o então Notário, em ato solene, a outorgar testamento pelo qual instituiu a aqui demandada como sua única e universal herdeira sem que aquele, em momento algum, tenha compreendido o que estava a fazer no Cartório Notarial ou o sentido e alcance do ato praticado, acrescendo que a assinatura que lhe é imputada não foi aposta pelo seu próprio punho.
*
Regularmente citada, a Ré não apresentou contestação.
*
Foi proferida sentença, em cuja parte decisória pode ler-se o seguinte:
“Por todo o exposto e ao abrigo dos invocados preceitos legais, o Tribunal decide julgar a presente ação procedente e, em consequência decreta a anulação do testamento outorgado no dia 30 de janeiro de 2014, por DD, no Cartório Notarial ..., exarado a fls. 100, do ...”.
*
Inconformada, veio a R. recorrer formulando as seguintes Conclusões:
I) Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido:
“(…) decretar a anulação do testamento outorgado no dia 30 de janeiro de 2014, por DD, no Cartório Notarial ..., exarado a fls. 100, do ...”.”
II) Com o devido respeito, que é muito, a ora recorrente não se pode conformar com a mencionada sentença proferida.
III) Salvo melhor opinião, consideramos que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova e subsunção dos factos ao Direito.
IV) Senão vejamos, a Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos constantes da sentença, sob a epígrafe factos provados, referentes aos pontos 5 parte final, 6, 9, 10, 12 e 14 da matéria de facto dada como provada, e ao tê-los dado como provados nesses termos, atento ao facto da prova documental junta pelos AA./recorridos, impor sobre esses concretos pontos da matéria de facto impugnada uma decisão diversa da recorrida.
V) Ora compulsada a prova documental, nomeadamente, certidão dos autos de acompanhamento de maior n.º 269/21.7T8PTB e documentos que a instruem e a certidão do testamento lavrado a 30 de janeiro de 2014, não restam dúvidas de que deveria a Meritíssima Juiz a quo ter dado como não provado que:
5. “No início da década de 2000 (…) altura em que a Ré lhe começou a prestar cuidados básicos de alimentação e vestuário, com alguma higienização, passando ali a residir a partir de 2001.”
6. “Ainda na primeira metade da década de 2000, o estado de saúde de DD agravou-se, deixando de caminhar e passando a locomover-se em cadeira de rodas.”
9. “A Ré, procurando obter um benefício patrimonial, no dia 30 de janeiro de 2014, conduziu DD ao Cartório Notarial ..., sem que este, em momento algum, tivesse ficado a perceber para onde se deslocava ou o que iria fazer.”
10. “Aí chegados, a Ré instou DD a outorgar testamento pelo qual a instituísse como sua única e universal herdeira.”
12. “Aquando da elaboração do escrito referido em 11, DD sofria de limitações cognitivas profundas, decorrentes da patologia de alcoolismo crónico, razão pela qual não se apercebeu nem compreendeu o que estava a fazer no Cartório Notarial, assim como não compreendeu o teor, sentido e alcance do texto aí exarado.”
VI. No ponto 14 dos factos dados como provados, constam factos que não foram tidos em atenção mas que são cruciais para decisão diversa, nomeadamente:
“Na sentença referida em 13 foi dado como provado, além do mais, que (…)
3. O requerido padece de uma síndrome demencial de provável etiologia alcoólica, acrescido de um AVC isquémico sofrido durante o ano de 2020.
4. A condição clínica referida bem como as sequelas decorrentes do consumo abusivo de álcool são irreversíveis, não existindo no momento atual qualquer tratamento que permita a recuperação integral do requerido.
5. Em consequência do referido em 3, o requerido não sabe em que dia, mês e ano se encontra, apesar de reconhecer os lugares onde se encontra.
6. Reconhece o dinheiro, mas não é capaz de efetuar cálculos simples.
7. Apesar de ter a 4.ª classe, atualmente já não consegue ler nem escrever.
8. Não é capaz de vestir-se, cuidar da sua higiene pessoal ou de alimentar-se sozinho, necessitando da orientação e ajuda de terceiros para o efeito, nem é capaz de realizar a gestão da medicação que tem que tomar.
9. O quadro descrito nos pontos 3 e 5 a 8 verifica-se desde o dia 14 de fevereiro de 2021.
10. O requerido encontra-se acolhida no Lar ..., em ..., desde o 31 de janeiro de 2022.” (realces nossos)
VII. Dúvidas não subsistem que aquando da outorga do testamento, DD, possuía a sua vontade e capacidade claramente manifestadas.
VIII. Sendo o objeto dos autos o de determinar a capacidade de DD a 30 de janeiro de 2014.
IX. Os concretos meios probatórios que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos de facto impugnados são a prova documental.
X. Consta da mencionada prova que DD, a 30 de janeiro de 2014, se encontrava no seu perfeito juízo e plenas capacidades, abstinente do álcool há vários anos, bem como não possuía qualquer tipo de contacto com o seu irmão, ora recorrido.
XI. Prova disso é a sentença proferida nos autos do processo de maior acompanhado n.º 269/21.7T8PTB onde foi dado como provado que:
“2. É solteiro, não lhe sendo conhecidos quaisquer familiares para além de um irmão, que reside na ..., mas que não visita nem contacta o requerido.” (realces nossos)
XII. Com efeito, a Ré não apresentou contestação.
XIII. A aqui recorrente apresentou alegações, onde suscitou a questão da revelia inoperante, nos termos do disposto no artigo 568º, al. d) do CPC.
XIV. Em caso de revelia o artigo 567º nº 1 do C.P.C. consagra um sistema de efeito cominatório semipleno uma vez que a causa não é necessariamente julgada procedente, antes deve ser julgada conforme for de direito.
XV. Existem exceções ao efeito cominatório semipleno e encontram-se previstas no artigo 568º do C.P.C. sendo que, no caso em apreço, importa abordar a prevista na alínea d).
XVI. Dispõe este preceito: Não se aplica o disposto no artigo anterior:(…) “d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito”.
XVII. A situação dos autos, anulabilidade de um testamento, outorgado em Cartório Notarial, cai de forma clara e cristalina na previsão da al. d) do artigo 568º do C.P.C, ou seja, não se aplica o previsto no artigo 567º quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
XVIII. Os factos não podem ser dados como confessados, uma vez que nem um só documento que fizesse prova instruiu o alegado.
XIX. Nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, a prova dos factos integradores da incapacidade acidental no momento da declaração negocial (testamento), incumbe ao interessado na invalidade do testamento.
XX. Não existe prova da alegada incapacidade do testador, no momento da realização do testamento porque, em boa verdade, a mesma não existia.
XXI. O testamento em causa nos presentes autos foi outorgado no dia 30 de janeiro de 2014, por DD, no Cartório Notarial ..., exarado a fls. 100, do ...”.
XXII. Ora dispõe o artigo 173º nº 1 al. a) e c) e nº 2 do Código do Notariado que o Notário deve recusar a prática do ato se o mesmo for nulo e/ou se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes.
XIII. Por sua vez, o art.º 2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido da sua declaração, quer aqueles em que não possuía o livre exercício da sua vontade (por qualquer causa que não o erro, dolo ou coação que têm regime próprio).
XXIV. O testamento é uma das manifestações mais expressivas da autonomia da vontade do de cujus que livremente escolhe quem há de suceder-lhe, de tal forma que o respeito pela manifestação de última vontade leva a que se considere irrenunciável a faculdade de o revogar (artº 2311º do C.C).
XXV. A sua anulação só será possível quando se provem rigorosamente factos subsumíveis a quaisquer das referidas normas que a preveem.
XXVI. O Notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada às duas testemunhas que, segundo o art.º 67º nº 1 alíneas a) e 3 do Código do Notariado, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava de capacidade para querer e entender o que afirmou, e ser sua vontade.
XXVII. Trata-se de um oficial público que não tem qualquer interesse no resultado do testamento, e é sua obrigação avaliar o estado mental e capacidade de discernimento do testador.
XXVIII. Tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara.
XXIX. O testamento é um negócio de cariz muito peculiar. Ao contrário dos negócios entre vivos, não tem por função vincular o seu autor, mas antes dispor sobre o destino do seu espólio para depois da sua morte.
XXX. O respeito pela última vontade das pessoas é uma exigência de Direito Natural que implica, na interpretação do testamento, o respeito escrupuloso pela vontade real do testador em tudo aquilo que não seja contrário à Lei imperativa e à Moral ou não seja impossível.
XXXI. O facto de o testador ter instituído sua única e herdeira universal a aqui Recorrente, deve-se certamente ao facto de ser esta a única a preocupar-se e a cuidar do mesmo, dentro das suas possibilidades.
XXXII. Uma vez que os AA./Recorridos nunca iam visitar o irmão/cunhado, conforme consta na sentença dos autos do processo de maior acompanhado referida no ponto XI destas conclusões.
XXXIII. Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, ensinavam que ”[se] devem considerar como não estando em seu perfeito juízo aqueles que, em virtude de qualquer perturbação ou desarranjo mental, quer de natureza permanente, quer passageira, careçam de vontade própria ou da perceção necessária para compreenderem o alcance e o sentido do negócio da última vontade".
XXXIV. Ora, podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer (art.º 2188.º do Código Civil), sendo incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica (art.º 2189.º do C.C), sendo, nestes casos, o testamento nulo (art.º 2190.º do C.C).
XXXV. “O facto de o testador ter um vício, como o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, que lhe cause uma situação de dependência, não é prova suficiente para demonstrar que, no momento da outorga do testamento, o autor do mesmo se encontrava numa situação de discernimento reduzido que não lhe permitia compreender e querer o alcance das disposições testamentárias feitas (assim decidido pelo Ac. STJ 02-05-2012 (2712/05.3TBPVZ.Pl.S1), www.dgsi.pt [consultado em 16-12- 2016]), sendo necessário demonstrar a existência desse discernimento reduzido aquando da elaboração do testamento.”
XXXVI. Neste sentido, dúvidas não se suscitam que, o estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental naquele momento (n.º 1 do art.º 342.º do C.C).
XXXVII. Portanto, o art.º 2199.º do C.C abrange duas situações distintas de incapacidade acidental do testador, geradoras da anulação do testamento: a falta ou incapacidade de compreensão do sentido do ato e das disposições testamentárias; e a ausência de liberdade de escolher entre praticar ou não praticar o ato.
XXXVIII. Seja a falta de discernimento para entender o significado do ato, seja a falta de livre exercício da vontade de dispor por parte do testador, o vício contemplado no art.º 2199.º do C.C é a “deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada”.
XXXIX. O artigo 2191.º do C.C. estipula que “A capacidade do testador determina-se pela data do testamento”.
XL. No caso em apreço, o testamento foi realizado em data muito anterior à da fixação das medidas de acompanhamento de maior, isto é, foi outorgado em 30 de janeiro de 2014 e as medidas iniciaram-se em 14 de fevereiro de 2021.
XLI. Mais acresce que, inexiste qualquer prova que tenha sustentado que, na altura da outorga do testamento o falecido se encontrava incapacitado para a prática de tal ato.
XLII. O testamento foi feito eivado de uma vontade livre e capaz, com o objetivo sempre manifestado de fazer a R., sua herdeira.
XLIII. A assinatura aposta no ato testamentário, pelo punho do testador, é perfeitamente legível, com traço preciso, equilíbrio e sem indícios de qualquer perturbação, logo uma assinatura, própria de quem se encontra capacitado.
XLIV. No sentido de tudo o que foi supra exposto:
─ acórdão da Relação de Coimbra, de 29.05.2012, Beça Pereira, www.dgsi.jtrc.pt., proc. n.º 37/11.4TBMDR.C1:
“Sempre se dirá, no entanto, que o facto de o testamento posto em crise ser público mitiga as dúvidas do autor pois que a própria notária que o redigiu não verificou qualquer incapacidade que impedisse a testadora de conhecer o alcance do seu acto, tendo a mesma procedido à sua leitura e à explicação do seu conteúdo, como é de lei e consta do respectivo documento (cfr. artigos 46.º, n.º 1, al. l), e 50.º do Código do Notariado). Aliás, se tivesse tido dúvidas sobre a capacidade da testadora de querer e de entender, não teria lavrado o testamento ou poderia fazer intervir no acto um perito médico que abonasse a sanidade mental da outorgante (cfr. art. 67º, n.º 4, do mesmo código).
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. VI, pág. 336, a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o art. 67.º, n.º 1, al. a), e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o acto, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade (cfr., no mesmo sentido, Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 4.ª ed., pág. 188, e Guilherme de Oliveira, in “O Testamento”, págs. 33 e 34). Por conseguinte, não pode deixar de se entender que, tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara. Sendo certo, ademais, que não foi invocada qualquer conivência com o notário e que não foi posta em causa a autenticidade do testamento, designadamente, da parte final que dele consta a respeito da sua leitura e da explicação do seu conteúdo. Acresce que não existe, como vimos, apesar das dúvidas manifestadas pelo autor, qualquer irregularidade formal no testamento em causa, não se observando nele qualquer anormalidade das condições em que a testadora se encontrava.”
─ acórdão da Relação do Porto, de 10.07.2024, Miguel Baldaia de Morais, www.dgsi.jtrp.pt, proc. n.º 136/23.0T8BAO.P1:
“II - A incapacidade relevante, para os efeitos do disposto no artigo 2199º do Código Civil, é apenas a que existe ao tempo da feitura do testamento, não tendo de atender-se a outro momento, posterior ou anterior.
III - A presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o artigo 67º, nºs 1, al. a) e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o ato, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade.”
─ acórdão da Relação do Porto, de 19.12.2012, Luís Lameiras, www.dgsi.jtrp.pt, proc. n.º 1267/06.6TBAMT.P2:
“Sem embargo de uma concludente prova contrária, devem em regra ser considerados como provados os factos que sejam percecionados pelo notário e, como tal, atestados no acto público notarial (artigos 371º, nº 1, 372º, nºs 1 e 2, e 347º, do Código Civil);
Para enfrentar a questão que nos ocupa, é preciso ter em conta o alcance da força probatória plena de que goza o testamento público enquanto documento autêntico que é (artigos 369.º e 370.º CC)”.
XLV. Por tudo acima exposto, face à reapreciação da prova apresentada e, subsequente alteração da matéria de facto e de direito nos termos acima alegados, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente, ou caso assim não se entenda que se declare que estamos perante um caso de revelia inoperante, nos termos do disposto no artigo 568.º, alínea d) do CPC, devendo a ação prosseguir, seguindo-se os demais termos até final.
Termos em que, e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deverá ser procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare improcedente a pretensão dos AA,
Ou caso assim não se entenda,
Deve a ação prosseguir, seguindo-se os demais termos até final.
ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!
*
Factos considerados provados na primeira instância:
1 - DD nasceu no dia ../../1961 tendo falecido no dia ../../2023.
2 - Aos 28 anos de idade já o referido GG consumia, em excesso, bebidas alcoólicas.
3 - Enquanto DD vivia com os pais, eram frequentes os episódios de violência espoletados por este contra a sua mãe a quem exigia dinheiro para comprar bebidas alcoólicas.
4 - Em meados da década de 90, DD deixou de trabalhar, agudizando-se o consumo de bebidas alcoólicas após o falecimento do pai.
5 - No início da década de 2000, na sequência de um episódio de agressão física de DD à mãe, esta foi institucionalizada no Lar ..., em ..., permanecendo aquele em casa, altura em que a Ré lhe começou a prestar cuidados básicos de alimentação e de vestuário, com alguma higienização, passando ali residir a partir de 2001.
6 - Ainda na primeira metade da década de 2000, o estado de saúde de DD agravou-se, deixando de caminhar e passando a locomover-se em cadeira de rodas.
7 - DD era vítima de maus-tratos infligidos pela Ré, que lhe batia.
8 - A Ré sempre se desinteressou pelo estado e condição de vida de DD, que estava sempre mal alimentado e com aspeto desleixado na sua aparência, e, por vezes, sujo, cheirando mal.
9 - A Ré, procurando obter um benefício patrimonial, no dia 30 de janeiro de 2014, conduziu DD ao Cartório Notarial ..., sem que este, em momento algum, tivesse ficado a perceber para onde se deslocava ou o que iria fazer.
10 - Aí chegados, a Ré instou DD a outorgar testamento pelo qual a instituísse como sua única e universal herdeira.
11 – Assim, por escrito denominado Testamento de DD, outorgado no dia 30 de janeiro de 2014 no Cartório Notarial ..., perante Notário, compareceu DD que declarou o seguinte: Que pretende fazer o seu testamento da forma seguinte: Institui única e universal herdeira CC, nif. ...81, solteira, maior, natural da referida freguesia ..., onde reside no lugar de ... (…).
12 - Aquando da elaboração do escrito referido em 11, DD sofria de limitações cognitivas profundas, decorrentes da patologia de alcoolismo crónico, razão pela qual não se apercebeu nem compreendeu o que estava a fazer no Cartório Notarial, assim como não compreendeu o teor, sentido e alcance do texto aí exarado.
13 - Correu termos, sob o n.º 269/21.7T8PTB, do Juízo Local Cível de Ponte da Barca, uns autos de maior acompanhado, em que foi Requerente o Ministério Público e Requerido DD nos quais, por sentença de 11 de maio de 2022, transitada em julgado, se decidiu, além do mais, (…) a) Decretar o acompanhamento do beneficiário DD. b) Designar para o exercício do cargo de acompanhante HH, Provedor da Santa Casa da Misericórdia ... c) Decretar que o beneficiário fica sujeito às seguintes medidas de acompanhamento, cujo exercício fica cometido ao acompanhante: - De representação geral, ficando-lhe vedado o exercício de direitos pessoais, designadamente os de votar e os previstos no artigo 147.º, n.º 2, do Código Civil, e o de celebrar negócios, mesmo os da vida corrente. - De administração total de bens; - Acompanhamento e tratamento clínico do beneficiário, designadamente no que toca às decisões respeitantes à marcação de consultas, sua comparência às mesmas, adesão e cumprimento das terapêuticas prescritas, vacinação contra o coronavírus (COVID-19) e intervenções cirúrgicas. d) Dispensar a constituição do conselho de família. e) Fixar o dia 14 de Fevereiro de 2021 como a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. (…).
14 - Na sentença referida em 13 foi dado como provado, além do mais, que “(…) 3. O requerido padece de uma síndrome demencial de provável etiologia alcoólica, acrescido de um AVC isquémico sofrido durante o ano de 2020. 4. A condição clínica referida bem como as sequelas decorrentes do consumo abusivo de álcool são irreversíveis, não existindo no momento actual qualquer tratamento que permita a recuperação integral do requerido. 5. Em consequência do referido em 3, o requerido não sabe em que dia, mês e ano se encontra, apesar de reconhecer os lugares onde se encontra. 6. Reconhece o dinheiro, mas não é capaz de efectuar cálculos simples. 7. Apesar de ter a 4.ª classe, actualmente já não consegue ler nem escrever. 8. Não é capaz de vestir-se, cuidar da sua higiene pessoal ou de alimentar-se sozinho, necessitando da orientação e ajuda de terceiros para o efeito, nem é capaz de realizar a gestão da medicação que tem que tomar. 9. O quadro descrito nos pontos 3 e 5 a 8 verifica-se desde o dia 14 de Fevereiro de 2021. 10. O requerido encontra-se acolhida no Lar ..., em ..., desde o 31 de Janeiro de 2022. (…)”.
*
A decisão recorrida considerou que não existiam factos não provados.
*
Questões a decidir:
-Analisar o recurso de impugnação da matéria de facto.
- Caso se justifique, analisar se a subsunção dos factos ao direito foi corretamente efetuada.
*
*
Da Impugnação da decisão sobre a Matéria de Facto:
A Ré entende que os pontos considerados provados sob os números 5, parte final, 6, 9, 10 e 12estão incorretamente julgados, e existem factos constantes no ponto 14 que não foram valorados, sendo essenciais a uma decisão diferente.
No caso, a Ré não apresentou contestação.
A Exª Srª Juiza que elaborou a sentença recorrida, considerou confessados todos os factos alegados na petição inicial.
É necessário, pois, verificar se no caso em análise pode ou não funcionar o efeito cominatório semipleno decorrente da ausência de contestação.
Dispõe o art. 567º, do C. P. Civil que, se o Réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 630) “O efeito deste comportamento omissivo do réu é a chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa traduzida numa declaração de ciência, em que o confitente reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 355º e ss. do CC). Já a confissão a que conduz a revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando a própria inércia do demandado.”
Em face da ausência de contestação, a revelia é, por princípio, operante, implicando que se considerem confessados os factos alegados pelo autor, quando o réu tenha sido ou deva considerar-se devidamente citado na sua própria pessoa ou tenha juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação.
A cominação estabelecida no art. 567º tem, contudo, algumas exceções que se encontram previstas no art. 568º.
Preceitua, assim, o art. 568º, do mesmo Código, que não se aplica o disposto no artigo anterior nos seguintes casos:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
Trata-se da revelia inoperante.
No caso, a Ré vem dizer que estando em causa um testamento público, que é um documento autêntico, exarado na presença do Notário, que goza de fé pública, não é aplicável à falta de contestação o disposto no art. 567º, do C. P. Civil, mas sim a alínea d) do 568º do mesmo Código.
Vejamos:
A revelia não produz efeitos quando se trate de factos para cuja a prova se exija documento escrito, por lei (art. 364º, do C. Civil) ou por convenção das partes (art. 223º, do C. Civil). Neste caso, a inoperância da revelia apenas opera relativamente aos factos que careçam de prova documental, considerando-se confessados todos os restantes (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 634).
Será que no caso é aplicável este preceito?
Entendemos que não.
Efetivamente, não está em causa uma situação em que a lei exija documento escrito para a prova de determinado facto, mas sim um caso em que está em causa a capacidade do testador para entender o sentido da sua declaração, manifestada perante um Notário, funcionário que goza de fé pública e num documento autêntico.
O testamento, cuja anulabilidade foi pedida nos presentes autos, foi exarado por um notário no respetivo livro de notas, constituindo, pois, um documento autêntico (v. art. 2205º, do C. Civil e 363º, nº 2 e 3, do C. Civil).
No entanto, tal como resulta do disposto no art. 371º, nº 1, do C. Civil, a força probatória dos documentos autênticos limita-se aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, bem como aos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
Ora, o facto de o testador ter ou não a capacidade para entender o conteúdo do ato que está a praticar integra-se nesta última previsão da norma, estando sujeito à livre apreciação do julgador.
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/3/17 (inwww.dgsi.pt ) “a mera circunstância de se tratar dum testamento público, isto é, exarado por um notário no respectivo livro de notas (art. 2205º do Cód. Civil) e na presença de duas testemunhas (conforme prevê o artigo 67º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código de Notariado), não cria nenhuma presunção de que o testador tinha aptidão para entender o que declarou perante o notário, já que a força probatória plena do documento autêntico em questão não vai além do facto de que o testador declarou perante o notário o que este fez constar do testamento como tendo sido a sua declaração de vontade quanto à disposição de todos os seus bens ou duma parte deles, para depois da sua morte.”. (v. no mesmo sentido Ac. R. P. de 11/3/25 in www.dgsi.pt ).
Não estando a perceção do Notário, no sentido de que o testador estava capaz de se aperceber e compreender o alcance do texto exarado no testamento em causa nos autos (v. ponto 12 dos factos provados), abrangida pela força probatória do documento autêntico, não tinham os Autores que produzir qualquer prova documental sobre esse facto, nem tinham que invocar a falsidade do documento (v. arts. 347º e 372º, ambos do C. Civil), podendo o facto em causa e todos os restantes alegados pelos Autores na petição inicial, ser considerados provados por confissão ficta decorrente da ausência de contestação.
Acresce que, não está em causa qualquer direito indisponível que impedisse a admissão dos factos por parte da Ré, ao não contestar, pois o que está em causa é o seu direito enquanto herdeira testamentária, sendo-lhe aplicáveis as disposições relativas à aceitação e repúdio da herança (arts. 2030º, 2050º e 2062º, todos do C. Civil).
Improcede, assim, a pretensão da Ré de ver alterados os factos considerados provados na sentença recorrida.
Assentes os factos, restava à MMº Juiz julgar a causa “conforme for de direito” (art. 567º, nº 2 in fine), como fez, no nosso entender corretamente.
Confirma-se, assim, a decisão recorrida, também em termos da solução de direito, sendo certo que a requerida alteração dessa decisão pela Recorrente, tinha como pressuposto a alteração da matéria de facto fixada na sentença que não ocorreu.
*
*
DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.