CONTRATO DE SEGURO
FURTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Sumário


1 - Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efetiva verificação do dano explica e justifica a inserção nos contratos de cláusulas que estabelecem um prazo limite que, uma vez ultrapassado, determina a perda de interesse objetivo na recuperação do objeto seguro, constituindo-se a seguradora, decorrido tal prazo, na obrigação de pagamento da indemnização correspondente ao valor da coisa segurada.
2 - Tratando-se de um seguro facultativo, de prestação convencionada, com conteúdo e montante previamente definido, a prestação da seguradora consiste nesse montante, dependendo apenas a sua realização da verificação de determinado facto (neste caso, o furto).
3 – Nada tendo sido convencionado quanto a outro tipo de danos, para além da perda total do veículo, decorrido o aludido prazo de sessenta dias (ou qualquer outro fixado), a seguradora deverá colocar ao dispor do segurado o valor seguro à data do sinistro (do furto) e, não cumprida esta obrigação contratual, entra em mora, sendo que, estando-se perante uma obrigação pecuniária, fica apenas obrigada a efetuar o pagamento ao credor de uma indemnização corresponde aos juros de mora, a contar da data da respetiva constituição.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
           
AA deduziu ação declarativa contra “Companhia de Seguros EMP01..., SA”, pedindo que a ação seja julgada procedente e, em conformidade, a ré condenada a:

a) Pagar ao A. a quantia de 139 865,00€ do valor do veículo segurado na Ré nos termos constantes na apólice.
b) Registar o veículo objeto dos presentes autos a seu favor;
c) Pagar ao A a quantia de 784,00 € (660,00 libras) que o autor suportou com o transporte do veículo para a habitação;
d) Pagar ao A. a quantia de 283,00 € (237,49 libras) que o autor suportou a título de recuperação do veículo pelas autoridades policiais inglesas;
e) Pagar ao A. a quantia de 1.443,00 € (1.206,00 libras) que o autor suportou com o armazenamento do veículo durante 67 dias nas instalações da EMP02... Lta,
f) Pagar ao A. a quantia de 759,56 € que o mesmo despendeu com o pagamento do imposto único de circulação do ano de 2023 junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Pagar e reembolsar o A. do pagamento de todos os impostos que sejam devidos durante a pendência da ação pelo facto do veículo ainda se encontrar registado em seu nome e até que a propriedade seja transmitida para a R., a liquidar em execução de sentença.
h) Proceder ao levantamento do veículo na morada indicada no artigo 42º da p.i. ou em qualquer outra, na eventualidade do A. mudar de habitação em ... ou em qualquer outro país, suportando esta todos os custos inerentes à remoção e transporte do mesmo.
i) Pagar a quantia de 100,00 € por cada dia em que o veículo estiver estacionado em qualquer habitação do A., depois do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal.
j) Pagar juros à taxa de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que, na qualidade de proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., matrícula ..-..-MM, de cor ..., celebrou com a Ré o contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º ...06, pela qual era garantida, além do mais, a indemnização em caso de perda da posse (quando decorridos 60 dias, não tiver havido recuperação do veículo), destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado); no dia 26/09/2023, cerca das 01:00 horas, encontrando-se a referida apólice válida e eficaz, a predita viatura foi furtada quando se encontrava em 76 ..., ..., ..., ..., onde o Autor habitava à data, tendo este feito a devida participação às autoridades policiais inglesas; de seguida, o pai do Autor, atuando na qualidade de seu procurador, deslocou-se à EMP03... S.A., Agência ..., com a qual havia sido celebrado o contrato de seguro referido, e efetuou a participação do sinistro, tendo, posteriormente, sido informado da necessidade de efetuar também uma queixa junto das autoridades portuguesas, o que foi efetuado; decorridos que foram os 60 dias constantes na apólice sem que o veículo fosse encontrado ou recuperado o pai do Autor contactou a Ré através da EMP03..., com vista a que aquele fosse indemnizado pelo furto do veículo e assim lhe fosse pago o montante de € 139.865,00 correspondentes ao valor do veículo seguro, tendo-lhe entretanto sido solicitada declaração das autoridades portuguesas informando em concreto se o veículo tinha sido recuperado pelas autoridades policiais portuguesas ou qualquer outra, o que foi diligenciado; entretanto, a EMP03... de ... contactou o pai do Autor, solicitando-lhe, a pedido da Ré, o IBAN, o certificado de matrícula do veículo, uma segunda chave do mesmo e o requerimento de registo automóvel para transmissão da propriedade a favor da Ré, devidamente assinado pelo Autor, bem como o modelo 9 do IMT, tendo este procedido à entrega de todos os documentos solicitados e ficado a aguardar que a Ré diligenciasse pelo pagamento da indemnização; sucede que, não tendo a Ré efetuado qualquer pagamento, veio entretanto informar que as autoridades policiais inglesas tinham recuperado o veículo e que, por esse facto, não iriam proceder ao pagamento do capital seguro; o Autor reclamou junto da Ré a posição pela mesma manifestada e, entretanto, teve de proceder ao levantamento da viatura junto das autoridades inglesas, sendo por as mesmas informado que aquele havia sido clonado e que não poderia circular nas estradas do ... nem em qualquer outra; desde então, o Autor suportou custos com o levantamento, transporte, armazenamento e impostos referentes à viatura, uma vez que a mesma se encontra ainda registada em seu nome.
A ré contestou, aceitando a existência do seguro e a existência do furto, mas considerando que está excluída a obrigação de indemnizar face à recuperação do veículo seguro que conduziu à inexistência de qualquer dano ou situação patrimonial a repor.
Dispensada a audiência prévia, definiu-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova.
O autor requereu a ampliação do pedido devido ao facto de, mantendo-se o veículo registado em seu nome, ter suportado novas despesas já no decurso da ação, designadamente, € 540,00 relativos ao transporte do veículo para a sua nova morada e € 781,60 relativos ao IUC do ano de 2024, ampliação que foi deferida, após se ter dado oportunidade à parte contrária para se pronunciar, o que fez, peticionando o indeferimento do pedido.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte:
“Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente ação totalmente procedente, termos em que se decide condenar a Ré a:
i. Pagar ao Autor a quantia de € 139.865,00€ do valor do veículo segurado nos termos constantes na respetiva apólice;
ii. Registar o veículo objeto dos presentes autos a seu favor;
iii. Pagar ao Autor a quantia de € 1.324,00, correspondente ao que aquele suportou com o transporte do veículo para as suas habitações;
iv. Pagar ao Autor a quantia de € 283,00, correspondente ao que aquele suportou a título de recuperação do veículo pelas autoridades policiais inglesas;
v. Pagar ao Autor a quantia de € 1.443,00, correspondente ao que aquele suportou com o armazenamento do veículo durante 67 dias nas instalações da EMP02... Lta;
vi. Pagar ao Autor a quantia de € 1.541,16, correspondente ao que aquele despendeu com o pagamento do imposto único de circulação do ano de 2023 e 2024 junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
vii. Pagar e reembolsar o Autor do pagamento de todos os impostos que sejam devidos durante a pendência da ação pelo facto do veículo ainda se encontrar registado em nome em seu nome e até que a propriedade seja transmitida para a Ré, a liquidar em execução de sentença;
viii. Proceder ao levantamento do veículo na morada a indicar pelo Autor, suportando esta todos os custos inerentes à remoção e transporte do mesmo;
ix. Pagar a quantia de € 100,00 por cada dia em que o veículo estiver estacionado em qualquer habitação do Autor, depois do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal;
x. Pagar juros, à taxa de 4%, sobre cada uma das quantias supra referidas, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas pela Ré [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC].
Registe e notifique”.

A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1. Considerando a fundamentação de facto da sentença e o modo como foi produzida a prova aí referida (concretamente os depoimentos das testemunhas BB e AA) supra melhor identificados e transcritos sempre se dirá que devem os itens 3.21 a 3.24 do elenco da matéria de facto dada como provada ser julgados como não provados.
2. Atento o alegado pelo Autor no artigo 1.º da petição inicial e a falta de impugnação pela Ré, foi tal matéria de facto aceite pelas partes, por acordo - nos termos do disposto no artigo 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser aditado ao elenco dos factos julgados como provados o seguinte:
O A. ainda é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., matrícula ..-..-MM, de cor ..., desde ../../2021”
3. Considerando a fundamentação da sentença quanto à existência de perda total e os depoimentos da testemunha BB e da testemunha AA, supra melhor identificados, sempre se dirá que tais elementos de prova impõem que seja aditado o seguinte facto provado:
A alteração ao número VIN e as etiquetas e adesivos identificadas no ponto 3.20 do elenco da matéria de facto dada como provada, são passíveis de reparação, não tendo o Autor tentado realizar a reparação do veículo ou obter um orçamento para a realização da mesma.
4. De acordo com a alteração da matéria de facto que se peticiona, torna-se manifesto que, de acordo com o alegado pelo Autor e aceite pela Ré, pelo menos à data da propositura da ação - 29/07/2024 -, o Autor (ainda) era proprietário do veículo com a matrícula ..-..-MM, razão pela qual jamais se pode aceitar que tenha existido qualquer alteração de propriedade do veículo em causa nos autos em 15/01/2024, sendo inequívoco que entre o Recorrido e a Recorrente não existiu qualquer contrato de compra e venda ou alteração de propriedade.
5. Sem prejuízo da conclusão anterior, nem o requerimento de registo nem o próprio registo podem ser confundidos com o contrato de compra e venda em si, sendo certo que no caso concreto não só temos a presunção derivada do registo, como o Autor sempre agiu com um comportamento conforme o proprietário do veículo, incluindo nos factos alegados na petição inicial.
6. Conforme decorre da matéria de facto dada como provada, o Recorrido até à presente data sempre agiu como proprietário do veículo, jamais tendo demonstrado qualquer comportamento compatível com o de ter deixado de ser proprietário do veículo automóvel, nem a Ré atuou em qualquer momento com o comportamento da proprietária do veículo automóvel.
7. A compra e venda é um contrato consensual “quoad constitutionem”, em que o aperfeiçoamento do vínculo se atinge mediante o acordo de vontades, sendo caracterizável como um contrato bilateral; mas no caso concreto não existiu qualquer acordo de vontades entre as partes de onde resulte que o veículo automóvel em questão tenha sido objeto de transferência de propriedade a 15/01/2024.
8. Corresponde à verdade que no seguimento da participação do sinistro, e conforme resulta do ponto 3.12 da matéria de facto dada como provada, a Ré, efetivamente, solicitou diversos elementos ao Autor, concretamente:
a. as chaves que de origem são entregues aquando da venda do veículo em novo;
b. declaração de venda assinada e preenchida apenas na parte destinada ao vendedor;
c. cópia do cartão de cidadão;
d. cópia do DUA (documento único automóvel);
e. cópia do certificado de matrícula;
f. cópia do Mod.9 do IMT (para cancelamento de matrícula);
g. declaração das autoridades em como o veículo ainda consta para apreender no Espaço Schengen.
9. Porém, após receber os documentos solicitados, e enquanto os mesmos se encontravam a ser analisados, a Ré, no dia 22/01/2024, recebeu informação de que o veículo furtado havia sido recuperado, o que levou à sua tomada de posição a 25/01/2024, no sentido de que, face ao facto de o veículo ter sido recuperado pelas autoridades inglesas, não iria proceder ao pagamento do capital seguro, entendendo que não tinha existido uma perda total.
10. Atento o exposto, não resulta da matéria de facto julgada como provada que alguma vez tenha existido qualquer declaração de vontade, oral ou escrita, de onde resulte a intenção da Recorrente em comprar o automóvel em causa nos autos, sendo certo que nem o Autor alguma vez alegou que já tinha vendido o veículo, tendo ao invés atestado ser o proprietário do veículo (o que foi aceite pela Ré), razão pela qual sempre se dirá que mal andou o Tribunal a quo ao julgar ter existido um contrato de compra e venda com produção de efeitos a 15 de janeiro de 2024.
11. Considerando a definição contratual de perda furto, em caso de furto ou roubo, a mesma ocorre quando não seja recuperado o veículo, o que, como é manifesto da matéria de facto dada como provada, não é o caso.
12. Mesmo considerando as demais definições de perda total, para a mesma ocorre, nos termos contratuais, é necessário que os custos de reparação excedam o valor seguro deduzido do valor do salvado ou que a reparação não seja tecnicamente possível.
13. Analisada a matéria de facto julgada como provada não resulta qual o custo de reparação do veículo nem que não seja tecnicamente possível a sua reparação.
14. A título de exemplo, um carro com um farol partido não se encontra dentro da legalidade, não podendo conduzir na estrada de forma lícita; porém, jamais se diria em tal situação que estamos perante um caso de perda total.
15. No caso sub judice, estamos perante um veículo que mecanicamente circula, e os danos que efetivamente sofreu - atinentes à alteração do número VIN e a substituição dos autocolantes/etiquetas - são reparáveis, por montante que o autor não alegou, não se preocupou em apurar e que não resulta da prova produzida.
16. Atento ao exposto, sempre se dirá que não resulta da matéria de facto dada como provada matéria de onde resulte que o veículo em causa nos autos se enquadre na definição contratual de perda total.
17. Como resulta manifesto da matéria de facto julgada como provada, não tendo sido a Recorrida a autora do furto em apreço e encontrando-se a ser demandada por via de um seguro comummente denominado de “danos próprios”, a responsabilidade civil em causa é a contratual e não a delitual do autor do furto.
18. Assim, a análise do enquadramento contratual do furto em causa nos autos tem por base o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (doravante RJCS) publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e o instituto da responsabilidade civil contratual.
19. O contrato de seguro em causa nos autos enquadra-se no seguro de danos, previsto no Título II do RJCS, concretamente no seguro de coisas, sendo de salientar que tratando-se de um seguro de coisas (cfr. artigo 130.º do RJCS), o interesse do tomador garantido pela seguradora consiste na conservação e integridade do bem seguro, pelo que o interesse a proteger é o dano causado pela perda patrimonial decorrente do seu desaparecimento, estando limitada a este (cfr. artigo 128.º do RJCS).
20. A recuperação do veículo seguro gera a reconstituição do património do tomador, inexistindo, por essa via, qualquer dano ou situação patrimonial a repor.
21. Não havendo dano, tal significa que não existe a obrigação de indemnizar por ausência de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, sendo certo que, como já acima referido, não existiu qualquer perda total do veículo.
22. Nesse sentido, em casos manifestamente similares ao do caso concreto, salientam-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 23/11/2006, tendo como Relator o Exmo. Sr. Dr. Olindo Geraldes bem como o acórdão proferido a 19/02/2004 pelo Supremo Tribunal de Justiça, supra melhor identificados e parcialmente transcritos, onde foi decidido, entre o mais, que (i) em hipótese de furto de veículo segurado são de aplicar as regras da responsabilidade civil contratual, limitando-se a obrigação de indemnizar aos prejuízos efetivamente sofridos (ii) uma declaração de venda recebida pela seguradora não se integra na manifestação de um acordo específico entre duas partes, sendo clara a falta de vontade em celebrar um contrato, (iii) não tendo sido satisfeita a indemnização, a declaração de venda não pôde produzir qualquer efeito jurídico (iv) não se verificando um dano de perda total, não pode o segurado exigir a responsabilidade civil pelo furto do veículo desde que recuperado em tempo razoável e (v) o segurado não tem o direito de abandonar ao segurador os objetos salvos do sinistro e o valor dos mesmos não pode ser incluído na indemnização devida pelo segurador.
23. Atento o exposto, e o princípio do indemnizatório e o da reconstituição natural, sempre se dirá que, atenta a recuperação do veículo, não existe qualquer responsabilidade contratual da Recorrente em indemnizar o Recorrido pelo valor do veículo recuperado, nem qualquer razão contratual para que o veículo em causa nos autos seja registado em seu nome, razão pela qual deve tal pedido improceder, sendo a ação julgada integralmente improcedente.
24. Subsidiariamente, ainda que se considere existir responsabilidade da Recorrente quanto ao pagamento da perda total do veículo furtado, o que por mero dever de patrocínio se concebe mas não se concede, sempre se dirá o seguinte:
25. Quanto aos pontos iii a vi da condenação, atenta a matéria de facto cuja alteração foi peticionada, devem tais pedidos ser julgados improcedentes.
26. Acresce que, analisada a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo quanto à obrigação de indemnizar que vá para além do capital seguro, apesar da mesma ser existente, sempre se dirá que não logra a Recorrente alcançar em que preceitos legais ou cláusulas contratuais assenta a decisão do Tribunal a quo para julgar tais pedidos procedentes.
27. Efetuando-se uma análise atenta seja da matéria de facto dada como provada, seja do contrato de seguro em causa nos autos, é manifesto que não foi convencionada qualquer cobertura a título de despesas com recuperação de veículos furtados, armazenamento de veículos impostos ou obrigações de registo automóvel e levantamento de veículos.
28. Conforme resulta da Lei (nos termos do disposto no artigo 130.º do RGCS e artigo 806.º n.º 3 do Código Civil) e da jurisprudência (como por exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de julho de 2017 por unanimidade, processo n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt, supra parcialmente transcrito): a delonga na prestação de uma obrigação contratual pecuniária apenas acarreta o pagamento de juros.
29. Tratando-se a indemnização de “Furto ou Roubo” de uma obrigação pecuniária, afigura-se inequívoco que não há lugar a indemnização suplementar, por prejuízos superiores aos juros de mora, por o artº 806º nº 3 do Código Civil apenas ser aplicável em sede de responsabilidade extracontratual (Cf., entre outros, Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 1990, pág. 452, nota 2; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., Almedina, 2009, pág. 545; Ana Prata, CC anotado, AAVV, coord. Ana Prata, Vol. I, pág. 1013).
30. Pelo exposto, é forçoso concluir que a mera mora no pagamento da indemnização devida pela perda total do veículo não é suscetível, por si só, de conceder o direito ao credor a uma indemnização suplementar, razão pela qual deve ser alterado o ponto iii a ix da condenação da sentença recorrida, sendo a Recorrente absolvida quanto aos mesmos.
31. Quanto ao ponto ix da decisão recorrida, não pode a Recorrente compreender ou aceitar que, num período de tempo tão curto após a decisão (0 dias após o seu trânsito), se encontra a mesma a ser condenada a retirar um veículo, estacionado pelo Recorrido em local desconhecido (presume-se que em país estrangeiro), sendo certo que a Recorrente não só não tem a localização do veículo como não tem acesso ou autorização de entrada em qualquer uma das habitações do Autor, razão pela qual deve ser julgado improcedente o ponto ix do pedido.
32. Caso assim não se considere, sempre se dirá que deverá ser fixado prazo idóneo, especialmente considerando estarmos perante um veículo em localização desconhecida, mas previsivelmente no estrangeiro, pelo que deve a sanção compulsória fixada ser alterada e ser concedido prazo não inferior a 60 dias, contados desde a indicação pelo Autor da morada onde se localiza o veículo, para a Recorrente proceder ao levantamento da viatura.
33. A sentença em crise violou o disposto nos artigos artigos 128.º e 132.º do DL 72/2008, artigos 342.º, 405.º, 562.º a 566.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil e os artigos 414.º e 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, ser proferido acórdão que revogue a douta sentença em crise, absolvendo a R. integralmente do pedido, como é de JUSTIÇA!

O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

Já neste Tribunal da Relação, o autor juntou aos autos comprovativo da despesa por si suportada a título de IUC do ano de 2025, no valor de € 781,60.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e a obrigação de pagamento da indemnização por parte da seguradora e em que modalidade.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
3.1. Entre o Autor, na qualidade de segurado, e a Ré, na qualidade de seguradora, foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel denominado de “EMP04...”, tendo por objeto o veículo com a matrícula ..-..-MM, titulado pela apólice n.º ...06, contrato esse que incluía a cobertura facultativa de danos próprios, com o capital contratado de € 139.865,00, pela qual era garantida, além do mais, a indemnização em caso de perda da posse (quando decorridos 60 dias, não tiver havido recuperação do veículo), destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado).
3.2. O referido contrato, celebrado com a intermediação de EMP03... S.A., Agência ..., teve início às 00:00 horas de 23/11/2021 e foi celebrado até às 24:00 horas de 31/10/2022, sendo a apólice automática e anualmente renovável a partir de 01/11/2022.
3.3. No dia 26/09/2023, cerca das 01:00 horas, encontrando-se a referida apólice válida e eficaz, a predita viatura foi furtada quando se encontrava em 76 ..., ..., ..., ..., onde o Autor habitava à data.
3.4. Nesse mesmo dia 26/09/2023, o Autor efetuou participação junto das autoridades policiais inglesas, nomeadamente ao departamento de investigação de ....
3.5. No dia seguinte, o pai do Autor, AA, atuando na qualidade de seu procurador, deslocou-se à EMP03... S.A., Agência ..., e efetuou a participação do sinistro, tendo preenchido, a pedido daquela, uma declaração amigável de acidente de automóvel, acompanhada da referida participação às autoridades inglesas, a fim de ser enviada para a Ré, sendo então informado que toda e qualquer documentação relativa ao sinistro seria gerida a partir daqueles escritórios.
3.6. O sinistro em causa nos autos foi participado pela EMP03... à Ré em 10/10/2023, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo interno ...04.
3.7. No dia 17/10/2023, a EMP03... entrou em contacto com o pai do Autor e solicitou que este, em nome do seu filho, efetuasse também uma queixa junto das autoridades portuguesas.
3.8. No dia 18/10/2023, o pai do Autor deslocou-se à Polícia de Segurança Pública de ... e participou o sinistro, tendo-lhe sido atribuído o ...23.
3.9. Decorridos que foram os 60 dias constantes na apólice, e uma vez que o veículo não foi encontrado ou recuperado pelo Autor, pelas autoridades inglesas e por qualquer outra entidade policial de outro país, o pai daquele contactou a Ré através da EMP03..., com vista a que aquele fosse indemnizado pelo furto do veículo e assim lhe fosse pago o montante de € 139.865,00 correspondentes ao valor do veículo seguro.
3.10. Em 27/11/2023, a Ré solicitou ao Autor que lhe fosse apresentado um documento das autoridades portuguesas informando o estado do ...23.
3.11. No dia 05/12/2023, o pai do Autor deslocou-se à Polícia de Segurança Pública de ... e obteve a declaração da mesma, a qual refere que o veículo objeto desta ação ainda não tinha sido localizado/recuperado, constando ainda no sistema como furtado e para apreender.
3.12. Nesse mesmo dia, a declaração da PSP foi entregue na agência de ... da EMP03..., bem como a declaração emitida pelas autoridades policiais inglesas que refere que o veículo, em 05/12/2023, ainda não tinha sido recuperado e que no âmbito da investigação não foi identificado nenhum suspeito, apesar de ainda estarem a decorrer investigações.
3.13. Em 19/12/2023, a Ré solicitou diversos elementos ao Autor, nomeadamente todas as chaves que de origem são entregues aquando da venda do veículo em novo, declaração de venda assinada e preenchida apenas na parte destinada ao vendedor, cópia do cartão de cidadão, cópia do DUA (documento único automóvel) cópia do certificado de matrícula, cópia do Mod.9 do IMT, declaração das autoridades em como o veículo ainda consta para apreender no Espaço Schengen.
3.14. Durante o mês de dezembro de 2023 e até 05/01/2024, o pai do A. procedeu à entrega de todos os documentos solicitados, bem como da chave suplente, junto da EMP03....
3.15. Em 11/01/2024, a EMP03... remeteu para a Ré cópia do modelo 9 do IMT.
3.16. Em 15/01/2024 deram entrada na sede da Ré, por carta registada com o código de registo ...00... os demais documentos e as chaves.
3.17. No dia 22/01/2024, a Ré recebeu informação de que o veículo furtado havia sido recuperado, tendo recebido no dia 23/01/2024 um email das autoridades policiais inglesas, que de seguida encaminhou ao mediador do Autor e o informou da recuperação do veículo.
3.18. Em 25/01/2024, a Ré informou o Autor que, face ao facto de o veículo ter sido recuperado pelas autoridades inglesas, não iria proceder ao pagamento do capital seguro, entendendo que não tinha existido uma perda total.
3.19. No dia 26/01/2024, o Autor, através do seu mandatário, por e-mail, reclamou junto da Ré a posição pela mesma manifestada.
3.20. Face à posição da Ré, a qual foi por esta transmitida às autoridades inglesas, foi o Autor contactado por estas, uma vez que ainda se encontrava registado como proprietário, tendo em vista diligenciar ao levantamento do veículo, sendo então informado que aquele havia sido clonado (tendo o respetivo número VIN original ... sido alterado para um VIN carimbado com etiquetas e adesivos respetivas com o número ...44, que corresponde a um automóvel com a matrícula ..-..-FTV) e que não poderia circular naquele estado nas estradas do ... nem em qualquer outra, bem como ainda da existência de despesas com a sua recuperação e remoção bem como com o parqueamento do mesmo.
3.21. No dia 19/03/2024, por ordem e a expensas do Autor, a viatura id. nos autos foi transportada para a sua habitação em ..., ..., o que acarretou para o mesmo os seguintes custos: 660.00 libras inglesas com o transporte, a que corresponde a quantia de € 784,00; 237.49 libras a título de custo de recuperação do veículo pelas autoridades policiais inglesas, a que corresponde a quantia de € 283,00; 1.206.00 libras inglesas com o armazenamento do veículo durante 67 dias nas instalações da EMP05... Lda., a que corresponde a quantia de € 1.433,00.
3.22. O Autor procedeu, em 26/11/2023, ao pagamento da quantia de € 759,56 referente ao IUC, cujo prazo de pagamento terminava a 30/11/2023.
3.23. Entretanto, tendo o Autor mudado de residência, teve de diligenciar pelo transporte do veículo para a mesma, o que acarretou para o mesmo um custo de 450,00 libras inglesas, a que corresponde a quantia € 540,00.
3.24. Acresce que o Autor procedeu, em 12/10/2024, ao pagamento da quantia de € 781,60 referente ao IUC, cujo prazo de pagamento terminava a 02/12/2024.
3.25. A Ré mantém na sua posse a chave do veículo, o certificado de matrícula e todos os demais documentos que solicitou para registar a propriedade do mesmo a seu favor, não tendo efetuado o pagamento ao Autor correspondente ao valor pelo qual o veículo estava segurado nem o tendo registado a seu favor.
Da matéria de facto não provada
Inexistem factos não provados, com interesse para a decisão da causa.

A apelante impugna a decisão de facto, designadamente, a constante dos pontos 3.21, 3.22, 3.23 e 3.24 que considera que deveriam ter sido julgados não provados. Refere que impugnou os documentos respetivos e que as testemunhas ouvidas não conseguiram concretizar os valores exatos gastos com o transporte, armazenamento, recuperação do veículo e impostos relativos aos anos de 2023 e 2024.
Estes pontos da matéria de facto provada têm o seguinte teor:
“3.21. No dia 19/03/2024, por ordem e a expensas do Autor, a viatura id. nos autos foi transportada para a sua habitação em ..., ..., o que acarretou para o mesmo os seguintes custos: 660.00 libras inglesas com o transporte, a que corresponde a quantia de € 784,00; 237.49 libras a título de custo de recuperação do veículo pelas autoridades policiais inglesas, a que corresponde a quantia de € 283,00; 1.206.00 libras inglesas com o armazenamento do veículo durante 67 dias nas instalações da EMP05... Lda., a que corresponde a quantia de € 1.433,00.
3.22. O Autor procedeu, em 26/11/2023, ao pagamento da quantia de € 759,56 referente ao IUC, cujo prazo de pagamento terminava a 30/11/2023.
3.23. Entretanto, tendo o Autor mudado de residência, teve de diligenciar pelo transporte do veículo para a mesma, o que acarretou para o mesmo um custo de 450,00 libras inglesas, a que corresponde a quantia € 540,00.
3.24. Acresce que o Autor procedeu, em 12/10/2024, ao pagamento da quantia de € 781,60 referente ao IUC, cujo prazo de pagamento terminava a 02/12/2024”.
Na fundamentação da sentença recorrida fez-se apelo ao depoimento das testemunhas BB (agente da NAVCIS inglesa) e AA (pai do autor) conjugadamente com os documentos juntos aos autos.
Analisada a prova, pensamos que se decidiu bem.
Com efeito, resulta dos documentos juntos pelo autor, designadamente a troca de emails entre o seu advogado e a testemunha BB, police constable da National Vehicle Crime Intelligence Service, que tudo foi tratado de forma a que este agente providenciasse pela entrega do veículo recuperado ao autor, mediante o pagamento por este dos encargos e despesas relativas à recuperação e remoção do contentor, armazenamento e transporte do veículo, tendo sido juntas as faturas respetivas em nome do autor. Estes documentos foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em audiência, apesar de não terem memória exata dos valores pagos, o que é perfeitamente compreensível, sendo que a agente inglês não teve dúvida que quem tratou de tudo foi o autor. Confirmou como tudo se processou, sendo certo que só após o pagamento das despesas respetivas é que o veículo foi libertado pelo agente inglês e transportado para a morada do autor, o que tudo confirma que foi ele que procedeu aos pagamentos em causa (também confirmado pelo pai que tratou de todas as diligências em Portugal). Quanto aos impostos, também estão juntos os documentos comprovativos do seu pagamento, emitidos em nome do autor e, inclusivamente, o documento bancário do pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira, com o mesmo n.º de contribuinte do autor (tendo o pai confirmado que foi o autor que pagou os impostos).
Pretende, ainda, a apelante que sejam acrescentados à matéria de facto provada dois novos factos onde se refira que o autor ainda é dono e legítimo proprietário do veículo em causa e um outro do qual resultasse que a alteração ao número VIN e as etiquetas e adesivos identificadas no ponto 3.20 do elenco da matéria de facto dada como provada, são passíveis de reparação, não tendo o autor tentado realizar a reparação do veículo ou obter um orçamento para a realização da mesma.
Uma vez mais sem razão.
A questão da propriedade do veículo não se coloca nos autos, sendo um dado adquirido que o veículo é propriedade do autor.
O autor estrutura a demanda no facto de ser proprietário de um veículo que foi furtado, pretendendo que a seguradora o indemnize, por ter celebrado com ela contrato de seguro com cobertura para o risco de furto, o que não sucedeu, em virtude de a seguradora considerar que, tendo o veículo sido recuperado, não existia uma perda total. Estes são os factos que estão em discussão nos autos e as respetivas qualificações jurídicas. Acresce que, apesar de o veículo continuar registado em nome do autor, o que não se discute nos presentes autos, a verdade é que a ré mantém em seu poder as chaves do veículo e todos os documentos que solicitou, oportunamente, ao autor, necessários à transferência da propriedade e registo em seu nome – factos provados 3.13, 3.14, 3.15, 3.16 e 3.25 – e estes são os factos com interesse para a discussão da causa, resultando de todos os factos que o veículo continua registado em nome do autor, nas circunstâncias relatadas nos autos e transpostas para os factos provados, pelo que não se vê necessidade de proceder a qualquer aditamento.
Quanto à possibilidade de reparação do veículo, trata-se de facto, não alegado por qualquer das partes, que não foi discutido em primeira instância e que não pode, agora, em sede de recurso, ser considerado. A recorrente não impugnou a matéria de facto constante do ponto 3.20, nem alegou a possibilidade de reparação do veículo recuperado, ou qual o valor que seria necessário gastar para esse efeito, pelo que sempre seria de improceder a sua pretensão de, agora, aditar tal facto à matéria de facto provada.
Daí que improceda a pretendida alteração da decisão da matéria de facto.

Vejamos, agora, a questão jurídica.

Está provado nos autos que, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...06, o autor transferiu para a ré, a responsabilidade, pelo risco de danos próprios da viatura de marca ..., com a matrícula ..-..-MM, com o capital contratado de € 139.865,00, pela qual era garantida, além do mais, a indemnização em caso de perda da posse (quando decorridos 60 dias, não tiver havido recuperação do veículo), destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado).
Salvo o devido respeito, o que está aqui em causa não é se ocorreu a compra e venda do veículo por efeito da entrega da declaração de venda à ré, assinada pelo autor, na qualidade de vendedor, incumbindo à ré diligenciar pelo competente registo – tese da sentença recorrida – (pois esta não configura qualquer contrato de compra e venda tendo por objeto o mesmo veículo, destinando-se apenas a habilitar a Seguradora com um mandato para, na eventualidade de o veículo ser recuperado, o poder negociar à sua vontade e no seu interesse), mas sim, proceder à interpretação da vontade negocial das partes contratantes, decorrente da celebração do contrato de seguro em causa, ou seja, esclarecer os termos em que a ré terá assumido a cobertura dos danos decorrentes do furto do veículo propriedade do autor (assente que este foi furtado no dia 26/09/2023) e, designadamente, qual a relevância a conferir ao facto de a viatura ter sido recuperada, no contexto em que tal se verificou, no dia 15/01/2024 (se essa responsabilidade seria sempre assumida independentemente da recuperação do veículo, caso esta se não viesse a verificar durante esse período temporal, ou, dito de outro modo, se uma vez decorrido o aludido prazo de 60 dias, sem que tivesse sido recuperado o veículo, a seguradora estaria, desde logo, e sempre obrigada a proceder ao pagamento do montante indemnizatório).
As partes celebraram entre si um contrato de seguro, mediante o qual a seguradora se obrigava a pagar à segurada, em caso de furto, o valor atribuído a determinado veículo automóvel.
Trata-se de um contrato de seguro de risco de coisas ou objetos, que apenas visa garantir a conservação do património do segurado.
A obrigação de indemnizar, por efeito do mesmo, está sujeita à aplicação das regras da responsabilidade civil contratual, designadamente quanto à verificação dos seus pressupostos. O desaparecimento do veículo correspondia ao dano resultante do furto, sendo esse o risco seguro.
Como é sabido, em sede de interpretação das declarações negociais consagra-se no artigo 236º, nº. 1, do Código Civil, a teoria da impressão do destinatário, segundo a qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Como, bem, se refere no Acórdão desta Relação de 20/11/2014, processo n.º 5620/13.0TBBRG.G1 (Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt: “Temos como certo que, em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efetiva verificação do dano explica a inserção nos contratos de cláusulas que estabelecem um prazo a partir do qual se considera haver uma perda definitiva do objeto seguro, que é condição necessária e imprescindível da exigibilidade do pagamento da indemnização”.
Ou seja, o que o tomador do seguro pretendeu, ao celebrar o contrato, foi a cobertura do risco pelo desaparecimento da viatura segurada, enquanto subtraída à sua disponibilidade ou ao seu domínio, por razão do facto de dela deixar de poder dispor, parecendo-nos, por decorrência, não satisfazer os objetivos que o levaram a realizar um tal contrato, que a viatura venha ser recuperada após aquele prazo definido contratualmente (60 dias).
“O que se nos afigura poderia assumir relevância para o segurado, satisfazendo plenamente os seus interesses contratuais, e que poderia ter o efeito de fazer cessar a razão de ser da atribuição de uma indemnização pela perda total do veículo, era a respetiva recuperação se ter operado dentro do prazo contratualmente previsto, e em que se não considera existir ainda essa perda.
Na verdade, se se não der esta interpretação, qual será então o limite, em termos do decurso de um prazo razoável, para além do qual a recuperação da viatura já não pode ter o efeito ou ser considerada como um sucedâneo da restauração em espécie do património do lesado? Ficaria sujeito a um evento futuro, contingente, e, portanto, incerto, que seria o do efetivo pagamento do montante indemnizatório, entendendo-se apenas por verificada a perda total resultante do desaparecimento, enquanto evento causal da indemnização, a partir desse momento, e mantendo, até então, a recuperação do veículo, mesmo que ocorrida passados ano, ou anos, com referência ao evento danoso, a sua relevância como fator prejudicante do direito à prestação indemnizatória?” - acórdão da Relação de Guimarães supra citado.
Afigura-se-nos, assim, como inquestionável que não pode ter sido este o conteúdo que as partes pretenderam conferir à cláusula contratual em apreço, pois que, a assim suceder, resultaria incontornavelmente comprometido o equilíbrio e equidade contratuais decorrentes dos princípios da boa-fé ou da confiança, que valoriza os interesses legítimos que levaram cada uma das partes a contratar, ou seja, o nexo entre as prestações, sua interdependência ou sinalagma contratual.
Se se considerasse irrelevante o decurso do prazo contratualmente fixado, então o segurado ficaria na mão da seguradora, que assumiria a responsabilidade com uma grande incerteza em relação ao momento do seu vencimento, com a possibilidade, até, da prática de atos dilatórios em ordem a deferir o pagamento da indemnização (com o objetivo de esgotar por completo as possibilidades de recuperação ou aparecimento do veículo furtado, de molde a eximir-se ao pagamento de qualquer montante indemnizatório, gorando, dessa forma, as legitimas expectativas contratuais do segurado de, num prazo razoável, mas sempre curto ou, pelo menos, não muito prolongado, se ver ressarcido dos danos sofridos – seguimos, de perto o Acórdão já citado, em que se apreciou um caso paralelo ao destes autos).
A resposta a estas dúvidas só pode ser a de que, posicionando-nos no lugar do declaratário, resulta óbvio que a seguradora assumiu a obrigação de, uma vez decorridos 60 dias sobre a data da participação do furto, indemnizar, automaticamente, o segurado, sendo a indicação daquele prazo o limite estabelecido na apólice para a seguradora se constituir na obrigação de pagar a indemnização correspondente ao valor da coisa segura (por ser essa a medida do dano sofrido).
No caso dos autos, ficou claro que esse era o entendimento, também, da seguradora, uma vez que, decorrido o prazo de 60 dias, sem que a viatura tivesse sido recuperada, solicitou ao autor a entrega das chaves da viatura, a declaração de venda assinada e preenchida apenas na parte destinada ao vendedor, cópia do cartão de cidadão, cópia do Documento Único Automóvel, cópia do certificado de matrícula, cópia do Modelo 9 do IMT e declaração das autoridades em como o veículo ainda consta para apreender no Espaço Schengen, tendo tudo sido entregue pelo autor. Isto, claro, porque, caso o veículo viesse a ser recuperado, por força do pagamento da indemnização, ficaria sub-rogada nos direitos do segurado, nomeadamente de haver o veículo entretanto recuperado, sob pena de este se enriquecer à custa daquela. Em virtude do pagamento da indemnização, a lei sub-roga o segurador nos direitos do segurado contra o terceiro causador do dano, ficando a substituir o indemnizado nos seus direitos contra o lesante (artigo 441º C. Comercial) – neste sentido Acórdão do STJ de 08/05/2007, processo n.º 07A686 (Alves Velho), in www.dgsi.pt.
Considerando a natureza do contrato de seguro, “que se reconduz a um típico contrato de risco, garantia e conservação do património do segurado, cuja primordial função é a reparação ou ressarcimento do dano a favor do segurado, parece-nos que a estipulação contratual do aludido prazo visou a satisfação de exigências ditadas pelo princípio da segurança jurídica, com o objetivo de, por um lado, colocar o devedor a coberto dos caprichos do credor (segurado) e da possível alegação infundada da sua perda de interesse na prestação (designadamente, na recuperação do veículo), e, por outro, e em simultâneo, promover ou incentivar que a seguradora efetue as averiguações, avaliações e outras diligência necessárias à liquidação do sinistro, num prazo razoável de molde a possibilitar um ressarcimento adequado e integral dos danos sofridos pelo segurado que, como é óbvio, deverá também ocorrer dento de um prazo razoável.
Com efeito, que sentido ou que coerência teria que se estipulasse um prazo contratual razoavelmente curto para que a seguradora desse cumprimento a todos os pressupostos de que depende a satisfação da indemnização ao segurado, designadamente, processamento de averiguações, avaliações e outras diligências necessárias à liquidação do sinistro, e que, por outro lado, se não conferisse ao segurado o correspetivo direito de, uma vez decorrido esse prazo, exigir da seguradora o pagamento da indemnização, com a consequente obrigação desta de a pagar, e se permitisse que, em face da recuperação do veículo, mesmo que ocorrida um largo período de tempo, após o decurso desse prazo, tivesse o efeito de extinguir o direito indemnizatório.
Ao ser estipulado tal prazo, o que se pretendeu reconhecer é que, uma vez decorrido o mesmo, o segurado deixou de ter interesse objetivo na recuperação do veículo, ficando a seguradora constituída na obrigação de indemnizar, porquanto, se entendeu como razoável e suficiente para que se operasse o vencimento desse direito, que o segurado não se visse obrigado a suportar a privação da utilização do veículo por um período de tempo mais prolongado, conferindo-se assim segurança jurídica às relações contratuais entre as partes” – cfr. Acórdão desta Relação citado.
A conclusão resulta, assim, óbvia, face à teoria da impressão do destinatário, ou seja, é este o sentido da declaração negocial que qualquer pessoa normal, colocada na posição do real declaratário (segurado), extrairia do comportamento declarativo.
Em face do exposto, considerando que, à data da recuperação do veículo, já se tinha verificado a situação contratual de perda da posse por 60 dias, sobre a data da participação do furto, não resultam dúvidas de que, ao autor assiste o direito de se ver ressarcido pelo dano resultante da perda total do veículo no valor fixado contratualmente de € 139.865,00, correspondente ao valor do veículo seguro.

Questão diferente é a relativa aos custos suportados pelo autor com o transporte da viatura recuperada, custos administrativos de recuperação da mesma e respetivo armazenamento, bem como impostos de circulação, num total de € 4.609,16.
No caso dos autos, estamos perante um seguro de danos, previsto no artigo 123.º e seguintes do RJCS, aprovado pelo DL n.º 72/2008 de 16 de abril e respetivas alterações. De acordo com o disposto no artigo 128.º “A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”, consagrando, assim, o chamado “princípio indemnizatório” que tem por objetivo evitar um enriquecimento do segurado com o sinistro nos seguros de danos em coisas, e por aplicação do qual, o valor do seguro e do consequente montante indemnizatório não deve exceder o do valor do objeto segurado. Estipula-se, aliás, no artigo 130º, que “no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro”, ficando tudo o mais dependente de convenção em contrário, conforme decorre dos n.ºs 2 e 3 deste artigo.
Tratando-se, aqui, de um seguro facultativo, de prestação convencionada, com conteúdo e montante previamente definido, a prestação da seguradora consiste nesse montante, dependendo apenas a sua realização da verificação de determinado facto (neste caso, o furto).
Resulta, assim, que não tendo sido convencionado em caso de perda total de veículo, o pagamento de qualquer outro valor, para além do valor do veículo segurado (designadamente, qualquer cobertura a título de despesas com recuperação de veículos furtados, armazenamento de veículos, impostos ou obrigações de registo automóvel e levantamento de veículos), não assiste ao autor o direito de se ver ressarcido pelo valor das despesas efetuadas e supra referidas, procedendo, nesta parte, a apelação.

Não tendo a ré efetuado o pagamento ao autor do montante indemnizatório a que este tinha direito, logo após o decurso do prazo contratual previsto, constituiu-se em mora, sendo apenas devidos os juros respetivos, pois, tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar da constituição em mora – artigo 806.º, n.º 1 do Código Civil – neste sentido, Acórdão do STJ de 13/07/2017, processo n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1 (Graça Trigo), in www.dgsi.pt (“Num caso de responsabilidade contratual como o dos autos, a indemnização pelo não pagamento da quantia correspondente à perda total reconduz-se tão só ao pagamento de juros moratórios sem que haja lugar ao pagamento de uma indemnização suplementar por danos superiores ao montante dos juros (ver Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, pág. 324”).

Ou seja, a ré será condenada a pagar ao autor o montante de € 139.865,00, correspondente ao valor pelo qual o seu veículo se encontrava seguro à data em que ocorreu o respetivo furto, acrescido de juros de mora à taxa legal, que seriam contados desde 26/11/2023 (60 dias após a participação do furto) caso assim tivesse sido peticionado pelo autor (que apenas peticionou juros desde a citação), até integral e efetivo pagamento.

Finalmente, dir-se-á que a apelante também tem razão quanto à sanção pecuniária fixada, pois que, após o trânsito em julgado da decisão, terá que ser concedido um prazo razoável para que a ré possa proceder ao levantamento da viatura – 60 dias será esse prazo razoável considerando que a mesma se encontrará no estrangeiro, em localização desconhecida para a ré e que o autor terá que fornecer, oportunamente.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, designadamente, no que toca às alíneas ii.), iii.), iv.), v.), vi.) e vii.), confirmando-se a sentença recorrida (ainda que com diferente motivação) no que toca às alíneas i.), viii.) e ix.), sendo que, quanto a esta última se fixa o pagamento da quantia de € 100,00 por cada dia que o veículo estiver estacionado em qualquer habitação do autor, depois de decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença e na previsão de que o autor indicará o local onde o veículo possa ser levantado. Confirma-se, ainda a sentença quanto à alínea x.), sendo devidos juros apenas desde a citação, porque só desde essa data foram pedidos.
Custas por apelante e apelado, na proporção do respetivo decaimento.

***
Guimarães, 17 de dezembro de 2025

Ana Cristina Duarte
Maria dos Anjos Melo Nogueira
Alcides Rodrigues