PROCEDIMENTO CAUTELAR
ABUSO DE DIREITO
Sumário


I - A requerente atua com abuso do direito quando pretende fazer valer o disposto no artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de julho, e, simultaneamente, não pagou as faturas do fornecimento de água respeitantes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, foram remetidas para a sua residência missivas informando-a dessa falta e de que a não regularização desse pagamento poderia ter como consequência a interrupção do abastecimento e se recusa a recebê-las. E para além disso a requerente acedeu à área reservada do portal dos Serviços Online do requerido, onde teve conhecimento de que foram emitidos avisos de corte do fornecimento.
II - Deve ter-se como não escrito tudo o que não constituindo matéria de facto, mesmo assim, haja sido incluído nos factos provados, designadamente expressões conclusivas.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
AA instaurou o presente procedimento cautelar, que corre termos no Juízo Local Cível de ..., contra o Município ..., pedindo que seja "decretada a suspensão da interrupção do fornecimento de água na residência da Requerente".

Alegou, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de fornecimento de água para a sua habitação, cuja "faturação não tem correspondido com a realidade, nomeadamente quanto à aplicação do escalão". Por isso "não aceita as faturas emitidas pela Requerida, por não cumprirem com o acordado". Mais alega que o requerido "pretende proceder à interrupção do fornecimento de água sem cumprir com as normas legais de pré-aviso".
O requerido deduziu oposição afirmando, em suma, que a "Requerente não paga as faturas, o que tem como consequência a interrupção do fornecimento de água e que tudo faz para se eximir ao recebimento das notificações do seu Município".

Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida sentença em que:
"Em face do exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar improcedente o presente procedimento cautelar."

Inconformada com esta decisão, dela a requerente interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
1.º A Autora intentou o presente procedimento cautelar comum contra o Réu, peticionando que seja decretada a suspensão da interrupção do fornecimento de água à sua residência.
2.º Para prosseguir aquele desígnio, a Autora que o Réu não cumpriu com o estipulado e previsto no artigo 5.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, doravante Lei dos Serviços Públicos, nomeadamente, mas não só, a notificação com uma antecedência de 20 dias da interrupção.
3.º Acontece que, foi proferida a douta sentença ora recorrida, a qual decide julgar pela improcedência do procedimento cautelar, o que a Autora não aceita, nem pode concordar, tendo em consideração toda a prova produzida em audiência de julgamento.
4.º Existem factos incorretamente julgados como provados, sendo que alguns deles nem de factos se tratam, por estarem despidos de quaisquer provas que os sustentem.
5.º A Autora não concorda e nem se conforma com o ponto n.º 5.1.5. na parte que refere "A Requerente, desde há muito tempo, que se vem esquivando, deliberadamente, de receber notificações do Requerido"; no ponto 5.1.9. na parte em que refere "A carta foi devolvida aos ... pela Requerente ou alguém a seu mando a 28 de maio de 2025"; no ponto 5.1.11. na parte que refere "A carta foi devolvida aos ... no dia 24 de junho de 2025 pela Requerente ou alguém a seu mando" dos factos provados, e não concorda igualmente com o ponto 5.2.1. dos factos não provados – negrito e itálico nossos.
6.º No que respeita à aplicação do instituto de abuso de direito, a mesma não faz qualquer sentido no caso concreto, discordando a Autora com a sentença na parte onde alude que "Poder-se-á então concluir que ocorre uma situação típica de abuso de direito, porquanto a Requerente, detentora do direito que lhe é concedido pelo artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho o exercita, todavia, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante" – negrito e itálico nossos.
7.º A Autora não se conforma com a sentença ora recorrida, porquanto viola normas jurídicas previstas no Código de Processo Civil e Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a procedência do procedimento cautelar comum contra o Réu e, consequentemente, que decrete a suspensão da interrupção do fornecimento de água na residência da Autora.
8.º No ponto dos factos provados n.º 5.1.4., pode-se ler que "A Requerente consultou a sua área reservada do portal dos Serviços Online de ..., disponibilizado pelo Requerido, tendo, pelo menos no dia 11 de junho de 2025, tido conhecimento de que tinha sido emitido mais um aviso de corte de água em 04.06.2025" – itálico e sublinhado nossos.
9.º É inegável o conhecimento tido pela Autora no tocante ao aviso de corte do fornecimento de água, datado de 04.06.2025, até porque trata-se de um aviso que resultou como fundamento para o intento do procedimento cautelar que aqui se defende que deve ser considerado procedente.
10.º A referida plataforma eletrónica denominada na sentença de "Portal dos Serviços Online de ...", não consubstancia o meio apropriado para proceder às demais notificações aos munícipes de ..., face à ausência e inobservância de base legal que estipule nesse exato sentido. Na verdade, estamos somente presentes de meros avisos, não podendo nunca estes, e em circunstância alguma, serem considerados como uma notificação.
11.º Por inexistir legalidade na forma de comunicação perpetuada pelo Réu, e aqui Requerido, através do supramencionado Portal, os alegados avisos realizados através daquele não devem, nem tampouco podem ser tomados e tidos como verdadeiras notificações; não podendo, por essa razão, ter os mesmos efeitos que resultariam de uma notificação eletrónica, essas sim, devidamente previstas e reguladas em lei própria para atingir esse propósito.
12.º Mesmo que os referidos avisos consubstanciassem e fossem tidos como verdadeiras notificações aos munícipes de ..., e, no caso em apreço, à Autora do procedimento cautelar e aqui Requerente, sempre se diga que aquelas não respeitariam o procedimento estipulado no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, denominada de Lei dos Serviços Públicos, com semelhante disposição no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 115/2015, de 13 de Março, denominado de Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de ....
13.º Naqueles preceitos legais, consagra-se que a prestação do serviço de fornecimento de água não pode ser suspensa sem a existência de adequado pré-aviso, só devendo este, na hipótese da suspensão daquele serviço se justificar por motivos imputáveis ao munícipe, "ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar" – itálico nosso.
14.º Na verdade, e tal como ficara provado nestes autos, em momento algum verificou-se por parte do Réu a existência do mencionado aviso prévio com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, relativamente à data que fosse ter lugar a referida suspensão do fornecimento de água na residência da Autora. Ficando provado, assim, que o Réu não procedeu no exato sentido estipulado em ambos os artigos supra e aqui referenciados, até porque inexiste prova documental que assim sustente e respeite a verificação do mencionado aviso prévio por parte do Réu.
15.º Aliás, atentar àquele tipo de aviso pelos munícipes não basta para concluir que aquele conhecimento permite a interrupção do fornecimento de água, em virtude de ser impossível prever a data e o momento exatos que completam os tais 20 (vinte) dias de antecedência obrigatórios para que a suspensão do serviço possa correr no inteiro respeito dos trâmites legais e anteriormente aludidos.
16.º Jamais poderá a Autora compreender como é que o Tribunal a quo chegou à conclusão de que aquela forma de comunicação do Réu através do mencionado Portal poderá ser tida como uma real e autêntica notificação. E, mesmo na hipótese de consubstanciar uma notificação, a mesma desrespeitaria o preceituado nos artigos artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, denominada de Lei dos Serviços Públicos, com semelhante disposição no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento n.º 115/2015, de 13 de Março, denominado de Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de ..., por ter inexistido a menção legal obrigatória da indicação dos 20 (vinte) dias que antecedessem a suspensão do fornecimento de água na habitação da Autora.
17.º Também não se pode concordar com o conteúdo disposto no ponto n.º 5.1.5, onde é mencionado que "A Requerente, desde há muito tempo, que se vem esquivando, deliberadamente, de receber as notificações do Requerido que dizem respeito à cobrança pelo fornecimento de água municipal" – itálico nosso.
18.º Mesmo que tivesse sido produzida prova em audiência de julgamento sobre este facto, o que na realidade não foi, e, consequentemente, tivesse sido a Autora notificada e/ou tivesse recebido as demais missivas enviadas pelo Réu, sempre se diga que também nessa hipotética situação não estaria o Réu a cumprir com os fundamentos estipulados na lei relativos ao procedimento da interrupção do fornecimento do serviço de água, fundamentos esses que deviam enobrecer a atuação do Réu, mormente por estarmos perante uma entidade pública.
19.º Em momento algum, o facto constante no ponto 5.1.5. deve ser considerado como provado, face às razões expostas e apresentadas até aqui.
20.º No tocante aos pontos 5.1.9. e 5.1.11. que referem, respetivamente, que "A carta foi devolvida aos ... pela Requerente ou alguém a seu mando a 28 de maio de 2025, com a menção no respetivo envelope: "Rua não existe com o N.º 41"" – itálico, negrito e sublinhado nossos –, e "A carta foi devolvida aos ... no dia 24 de junho de 2025 pela Requerente ou alguém a seu mando, constando do respetivo envelope o seguinte: "Devolver morada inexistente. Notificar Advogada"" – itálico, negrito e sublinhado nossos –, jamais poderia o Tribunal a quo considerar tais factos como indiciariamente demonstrados como logrou acontecer.
21.º Até porque, apenas poderemos estar perante factos provados que não podem ser considerados como factos, sendo sim, meras suposições, conclusões, e/ou deduções que não podem, nem devem, fundamentar a presente decisão como sendo um facto provado e imputável à Autora.
22.º Na verdade, no decorrer da produção de prova dos presentes autos, inexistiu o procedimento de reconhecimento da assinatura da Autora, sendo, por isso, impossível o Tribunal a quo concluir que a letra constante nas missivas melhor descritas nos pontos 5.1.9 e 5.1.11., pertence à Autora e aqui Recorrente.
23.º Na demais produção de prova existente nestes autos, em momento algum procedeu-se ao reconhecimento da assinatura da Autora, o que implica ser impossível determinar e provar que as menções nas missivas supra aludidas – "Rua não existe com o N.º 41" e "Devolver morada inexistente. Notificar Advogada" – foram realizadas pela Autora como, erradamente, o Tribunal a quo quis considerar como provado.
24.º Ficara notório na motivação e convicção do Tribunal a quo de que os pontos 5.1.9 e 5.1.11. assentaram no depoimento da testemunha arrolada pelo Réu. Todavia, uma prova testemunhal não basta para afirmar que reconhece a assinatura da Autora, pois não se trata da entidade correta para esse desígnio e com competências para esse efeito. Bem como, e por outro lado, esta prova testemunhal só releva a sua ausência de credibilidade, envolta das quezílias pessoais tidas com a Autora, como, aliás, bem se percebe e percebeu no decorrer do depoimento desta testemunha.
25.º Estranha(m)-se o(s) fundamento(s) que levam o Tribunal a quo afirmar que existem factos que permitem-lhe concluir de que foi a Autora, ou alguém a seu mando, que apôs as supramencionadas expressões "Rua não existe com o N.º 41" e "Devolver morada inexistente. Notificar Advogada".
26.º Pelo que, não pode a Autora condescender-se com os demais factos dados como indiciariamente provados, por inexistirem fundamentos que os possam sustentar como autênticos e envoltos de veracidade.
27.º No que respeita à aplicação do instituto de abuso de direito, também se diga que o mesmo não faz qualquer sentido no caso concreto, sendo de difícil compreensão a sua aplicação no caso em apreço, bem como a alegação deste instituto por parte do aqui Réu.
28.º A aplicação do instituto de abuso de direito não pode ser aplicada por si só, devendo ser sustentada em factos produzidos e provados em Audiência de Discussão e Julgamento, o que, nos presentes autos, não ocorreu acontecer.
29.º Igualmente aqui ter-se-á que invocar uma vez mais a inexistência da notificação do Réu a informar a suspensão do fornecimento de água na residência da Autora. Pese embora o Tribunal a quo defender que nos presentes autos "ocorre uma situação típica de abuso de direito, porquanto a Requerente, detentora do direito que lhe é concedido pelo artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho o exercita, todavia, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante" – itálico nosso –, certo é que ficara provado a inexistência da dita notificação por parte do Réu e aqui Requerido.
30.º Nestes termos, e por tudo o exposto até aqui, e face à prova produzida, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que decrete a procedência do presente procedimento cautelar comum intentado pela Autora.
O requerido não contra-alegou.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) há erro no julgamento dos factos 5.1.5, 5.1.9, 5.1.11 e 5.2.1;
b) a "aplicação do instituto de abuso do direito (…) não faz qualquer sentido no caso concreto";
c) "a sentença ora recorrida (…) [deve] ser revogada e substituída por outra que (…) decrete a suspensão da interrupção do fornecimento de água na residência da Autora".

II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
5.1.1. Requerente e Requerido celebraram contrato de fornecimento de água para a habitação daquela, sita na Travessa ..., ..., ..., da Freguesia ... e ..., concelho ....
5.1.2. A Requerente entende que a faturação não tem correspondência com a realidade, nomeadamente quanto à aplicação do escalão, questão que está a ser discutida neste Tribunal no âmbito do processo n.º 1018/23.0T8VVD.
5.1.3. Em consequência do referido em 5.1.2., a Requerente não aceita as faturas emitidas pelas Requerida.
5.1.4. A Requerente consultou a sua área reservada do portal dos Serviços Online de ..., disponibilizado pelo Requerido, tendo, pelo menos no dia 11 de junho de 2025, tido conhecimento de que tinha sido emitido mais um aviso de corte de água em 04.06.2025.
5.1.5. A Requerente, desde há muito tempo, que se vem esquivando, deliberadamente, de receber as notificações do Requerido que dizem respeito à cobrança pelo fornecimento de água municipal.
5.1.6. A Requerente não pagou as faturas respeitantes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.
5.1.7. O Requerido remeteu à Requerente nos dias 19 de março, 23 de abril, 21 de maio e 21 de junho respetivamente os "avisos de dívida" relativos aos meses referidos em 5.1.6.
5.1.8. O Requerido, em 30 de abril de 2025, remeteu, por via postal, uma carta, datada de 30 de abril de 2025, para a morada Travessa .... ... e ... ..., ..., a "certidão de dívida n.º ...72" emitida pela tesoureira do Município conjuntamente com a "Nota de Citação", com o seguinte teor:
"Fica citado(a) o(a) Sr.(a) AA, morador no/na TRAVESSA ... .... ... para, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, contados a partir de hoje, pagar na Tesouraria deste Município (…) a quantia de € 22,55, proveniente de consumo de água (…).
Por último, não obstante a notificação que vos foi já enviada, informa-se uma vez mais V. Ex.ª de que a falta de pagamento importa a interrupção do fornecimento de água, nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 20.º, do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de ....".
5.1.9. A carta foi devolvida aos ... pela Requerente ou alguém a seu mando a 28 de maio de 2025, com a menção no respetivo envelope: "Rua não existe com o N.º 41".
5.1.10. No que se refere aos consumos referentes ao mês de fevereiro de 2025, foi também enviada, por via postal, para a mesma morada, a "Certidão de Dívida n.º ...13", emitida pela tesoureira municipal, acompanhada da "Nota de Citação" datada de 2 de junho de 2022, com o seguinte teor:
"Fica citado(a) o(a) Sr.(a) AA, morador no/na TRAVESSA ... .... ... para, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS), contados a partir de hoje, pagar na Tesouraria deste Município (…) a quantia de € 39,98, proveniente de consumo de água (…).
Por último, não obstante a notificação que vos foi já enviada, informa-se uma vez mais V. Ex.ª de que a falta de pagamento importa a interrupção do fornecimento de água, nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 20.º, do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de ...."
5.1.11. A carta foi devolvida aos ... no dia 24 de junho de 2025 pela Requerente ou alguém a seu mando, constando do respetivo envelope o seguinte: "Devolver morada inexistente. Notificar Advogada".
5.1.12. Pelo menos desde o dia ../../2025, a Requerente tem conhecimento do valor da sua Conta Corrente em dívida (120,94 €) correspondentes às 4 faturas por liquidar.
5.1.13. Na área reservada da "Plataforma dos Serviços Online" do Município ... a Requerente pode consultar os valores em dívida e a respetiva documentação de suporte.

*
E foram julgados não provados os seguintes factos:
5.2.1. A Requerente, no dia 10 de abril de 2025, foi surpreendida pela interrupção do fornecimento de água sem qualquer aviso prévio.
5.2.2. Com o comportamento referido em 5.2.1., a Requerida pretende obrigar a Requerente ao pagamento das faturas.
5.2.3. A situação descrita nos pontos anteriores é recorrente, pois a Requerida, há mais de um/dois anos, continua a interromper ou a ameaçar interromper o fornecimento de água sem notificar a Requerente com antecedência e com fundamento em faturas prescritas.
5.2.4. A Requerida tem-se sentido perseguida pela Requerida e seus funcionários, o que a deixa nervosa e ansiosa.
5.2.5. A carta postal referida em 5.1.10. foi enviada por correio registado com data de 6 de junho.
5.2.6. No tocante à dívida referente ao pretérito mês de março, o Requerido repetiu todo o procedimento referido, sendo que em relação a mesma foi também alvo de devolução no dia 2 de julho.
2.º
Segundo a requerente há erro no julgamento dos factos 5.1.5, 5.1.9, 5.1.11 e 5.2.1.
Vejamos.
Como é sabido, aos factos provados somente podem ser levados factos, visto que o juízo de provado ou não provado apenas pode recair sobre estes; "a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos"[2]. E são factos "as ocorrências concretas da vida real"[3], isto é, os "fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens"[4], o que inclui "os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo"[5], "apesar de não serem tão percetíveis como os acontecimentos do mundo externo"[6]. Ora, "embora o Código de Processo Civil em vigor não contenha norma similar à do art. 646.º, n.º 4 do diploma anterior, porque a decisão jurídica deve assentar nos factos, a matéria jurídico-conclusiva acolhida na factualidade dada como provada, não pode ser considerada na decisão de direito, nada obstando, por isso, que a Relação a considere como não escrita maxime quando constitua o thema decidendum"[7]. Na verdade, «interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os "factos" que julga provados»[8], tem de se considerar como não escrito tudo o que, não constituindo matéria de facto, mesmo assim tenha sido incluído nos factos provados[9], à semelhança do que se faz nos casos em que se está perante questões de direito. E lembra-se que "às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência"[10].
No facto 5.1.5. encontramos as expressões "desde há muito tempo" e "esquivando, deliberadamente", as quais, por não conterem qualquer facto, são manifestamente conclusivas. Por isso, independentemente da prova produzida, sendo conclusivo o que se encontra em 5.1.5. dos factos provados, considera-se como não escrito o que aí figura; dito de outra forma, é retirado dos factos provados o ponto 5.1.5.
*
Na perspetiva da requerente os factos 5.1.9. e 5.1.11 não deviam ser julgados provados uma vez que "no decorrer da produção de prova dos presentes autos, inexistiu o procedimento de reconhecimento da assinatura da Autora, sendo, por isso, impossível o Tribunal a quo concluir que a letra constante nas missivas melhor descritas nos pontos 5.1.9 e 5.1.11., pertence à Autora" e "uma prova testemunhal não basta para afirmar que reconhece a assinatura da Autora, pois não se trata da entidade correta para esse desígnio e com competências para esse efeito".
Relativamente a estes factos consta na decisão recorrida que:
«(…) a convicção do Tribunal assentou no depoimento da referida testemunha BB que, de forma objetiva e esclarecedora, para além de confirmar, como se referiu, o não pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro a abril de 2025, confirmou as inúmeras tentativas de notificação da Requerente por parte do Município. Esta testemunha, que conhece a Requerente devido aos inúmeros litígios que ela tem com o Requerido, foi perentório a afirmar que, por essa razão, também conhece bem a sua letra, razão por que não tem dúvidas em afirmar que a letra das menções escritas nas cartas devolvidas são do seu punho.
Este depoimento é corroborado pelos documentos juntos com a contestação, designadamente, pela cópia das notificações e das cartas devolvidas dos quais resulta, em primeiro lugar, que as notificações foram efetuadas para a morada que a Requerente indicou nestes autos e que corresponde à morada do fornecimento de água, ou seja, foram enviadas para a morada correta. Em segundo lugar, quem mais, para além da Requerente que confessa não aceitar as faturas emitidas pelo Requerido, teria interesse em que as notificações fossem devolvidas? Em terceiro lugar, a menção contante da carta devolvida em 24 de junho de 2025 "Devolver morada inexistente. Notificar Advogada" é idêntica à que consta da reclamação datada de 11 de fevereiro de 2025, junta com a contestação ("toda a correspondência tinha de ser enviada aos meus advogados e a Câmara nunca o fez.")
Estes factos conjugados levam o tribunal a concluir que a foi a Requerente ou alguém a seu mando, quem as apôs nos referidos documentos e os entregou nos ... para serem devolvidos pois mais ninguém, par além dela, teria interesse nisso.
(…)
Por fim, há ainda que apontar o facto da Requerente não ter comparecido em nenhuma das sessões a fim de prestar o requerido depoimento de parte sem apresentar qualquer razão para tal. Essa falta de colaboração, sem qualquer justificação, consubstancia uma recusa culposa para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 417.º, n.º 2 do Código Processo Civil, que terá se der valorada como uma confirmação do comportamento que lhe é imputado pela Requerida, até pela similitude das situações (note-se que a Requerente nunca recebeu as cartas remetidas pelo Tribunal)
Subscreve-se inteiramente o pensamento da Meritíssima Juiz. E convém sublinhar que nestes factos não se julgou provado que "a letra constante nas missivas melhor descritas nos pontos 5.1.9 e 5.1.11., pertence à Autora"; o que foi dado como provado é, sim, que essas cartas foram devolvidas "pela Requerente ou alguém a seu mando".
Por conseguinte, estes dois factos devem manter-se entre os provados.
*
No que toca ao facto 5.2.1. a requerente limita-se a dizer que "não concorda igualmente com o ponto 5.2.1. dos factos não provados".
O tribunal recorrido julgou este facto não provado porque "não foi produzida qualquer prova no sentido da sua verificação".
Neste recurso a requerente, não só não questiona este fundamento, como também não indica qualquer prova que, na sua ótica, seja suscetível de impor decisão diversa da recorrida.
Portanto, não há razão alguma para se alterar o juízo de não provado que recaiu sobre este facto.
3.º
Estão provados os seguintes factos:
5.1.1. Requerente e Requerido celebraram contrato de fornecimento de água para a habitação daquela, sita na Travessa ..., ..., ..., da Freguesia ... e ..., concelho ....
5.1.2. A Requerente entende que a faturação não tem correspondência com a realidade, nomeadamente quanto à aplicação do escalão, questão que está a ser discutida neste Tribunal no âmbito do processo n.º 1018/23.0T8VVD.
5.1.3. Em consequência do referido em 5.1.2., a Requerente não aceita as faturas emitidas pelas Requerida.
5.1.4. A Requerente consultou a sua área reservada do portal dos Serviços Online de ..., disponibilizado pelo Requerido, tendo, pelo menos no dia 11 de junho de 2025, tido conhecimento de que tinha sido emitido mais um aviso de corte de água em 04.06.2025.
5.1.5. (eliminado)
5.1.6. A Requerente não pagou as faturas respeitantes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.
5.1.7. O Requerido remeteu à Requerente nos dias 19 de março, 23 de abril, 21 de maio e 21 de junho respetivamente os "avisos de dívida" relativos aos meses referidos em 5.1.6.
5.1.8. O Requerido, em 30 de abril de 2025, remeteu, por via postal, uma carta, datada de 30 de abril de 2025, para a morada Travessa .... ... e ... ..., ..., a "certidão de dívida n.º ...72" emitida pela tesoureira do Município conjuntamente com a "Nota de Citação", com o seguinte teor:
"Fica citado(a) o(a) Sr.(a) AA, morador no/na TRAVESSA ... .... ... para, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, contados a partir de hoje, pagar na Tesouraria deste Município (…) a quantia de € 22,55, proveniente de consumo de água (…).
Por último, não obstante a notificação que vos foi já enviada, informa-se uma vez mais V. Ex.ª de que a falta de pagamento importa a interrupção do fornecimento de água, nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 20.º, do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de ....".
5.1.9. A carta foi devolvida aos ... pela Requerente ou alguém a seu mando a 28 de maio de 2025, com a menção no respetivo envelope: "Rua não existe com o N.º 41".
5.1.10. No que se refere aos consumos referentes ao mês de fevereiro de 2025, foi também enviada, por via postal, para a mesma morada, a "Certidão de Dívida n.º ...13", emitida pela tesoureira municipal, acompanhada da "Nota de Citação" datada de 2 de junho de 2022, com o seguinte teor:
"Fica citado(a) o(a) Sr.(a) AA, morador no/na TRAVESSA ... .... ... para, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS), contados a partir de hoje, pagar na Tesouraria deste Município (…) a quantia de € 39,98, proveniente de consumo de água (…).
Por último, não obstante a notificação que vos foi já enviada, informa-se uma vez mais V. Ex.ª de que a falta de pagamento importa a interrupção do fornecimento de água, nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 20.º, do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de ...."
5.1.11. A carta foi devolvida aos ... no dia 24 de junho de 2025 pela Requerente ou alguém a seu mando, constando do respetivo envelope o seguinte: "Devolver morada inexistente. Notificar Advogada".
5.1.12. Pelo menos desde o dia ../../2025, a Requerente tem conhecimento do valor da sua Conta Corrente em dívida (120,94 €) correspondentes às 4 faturas por liquidar.
5.1.13. Na área reservada da "Plataforma dos Serviços Online" do Município ... a Requerente pode consultar os valores em dívida e a respetiva documentação de suporte.

A requerente defende que o "instituto de abuso do direito (…) não faz qualquer sentido no caso concreto", que a "aplicação do instituto de abuso de direito não pode ser aplicada por si só, devendo ser sustentada em factos produzidos e provados em Audiência de Discussão e Julgamento" e que se verifica a "inexistência da notificação do Réu a informar a suspensão do fornecimento de água na residência da Autora, com uma antecedência de 20 dias".
O tribunal recorrido concluiu pela existência de abuso do direito considerando que:
- a requerente não pagou as faturas respeitantes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025;
- foram remetidas para a sua residência missivas informando-a dessa falta e de que a não regularização desse pagamento poderia ter como consequência a interrupção do abastecimento;
- essas cartas apenas são devolvidas porque a requerente se recusa a recebê-las, com a justificação de que a morada não existe, devolvendo-as aos ...;
- a requerente acede à sua área reservada do portal dos Serviços Online de ... e nela consegue ter conhecimento, como teve, de que foram emitidos avisos de corte;
- a requerente sabe que está em falta, desde ../../2025, o pagamento de faturas, em relação às quais, não alega nestes autos qualquer motivo atendível que afaste o direito de serem cobradas;
- a requerente devolve as cartas que lhe são remetidas, alegando que a residência para as quais são enviadas – e que corresponde à morada do fornecimento do serviço e que a própria indicou para intentar a presente ação – não existe;
- a requerente sabe que está em incumprimento por falta de pagamento de um serviço público que lhe está a ser prestado, e que, nessa medida, o requerido tem direito de suspender o fornecimento de água.
E deste quadro a ilustra magistrada extraiu que a requerente:
- tem a intenção de continuar a beneficiar de um serviço público sem proceder ao seu pagamento;
- não pretende exercer o direito concedido pelo artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Por tudo isto o tribunal recorrido concluiu que a requerente atua com abuso do direito quando pretende fazer valer o direito emergente da circunstância de não ter recebido "qualquer notificação nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho".
Pese embora não o diga com a clareza desejável, fica a ideia de que neste recurso a requerente funda a improcedência do abuso do direito no pressuposto de que, aquando da reapreciação da decisão da matéria de facto, os factos 5.1.9 e 5.1.11 foram removidos dos factos provados, pois só assim se compreende a afirmação de que a decisão recorrida tem de estar "sustentada em factos produzidos e provados em Audiência de Discussão e Julgamento". Ora, essa modificação nos factos provados não se deu, pelo que se mantêm válidas as premissas que conduziram o tribunal à conclusão de que a requerente age com abuso do direito, as quais subscrevemos.
De qualquer forma, considerando o que já se deixou dito na sentença recorrida é inútil repetir aqui em que consiste o abuso do direito. Mas justifica-se reafirmar que no cenário descrito a requerente atua com abuso do direito, visto que este "deve funcionar como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica"[11]. No nosso caso há uma "utilização manifestamente anormal, excessiva do direito"[12].
5.º
Mas mesmo que não houvesse abuso do direito, sempre seria inviável a pretensão da requerente de "a sentença ora recorrida (…) ser revogada e substituída por outra que (…) decrete a suspensão da interrupção do fornecimento de água na residência da Autora".
Por força do princípio consagrado no artigo 609.º n.º 1, o juiz "não pode proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade quer quanto ao próprio objeto do mesmo."[13] Tem de haver "correspondência entre o requerido e o pronunciado"[14]; "o objeto da sentença deve (…) coincidir com o objeto do processo, tal como ele foi configurado pelas partes nos articulados"[15]. A não ser assim, a decisão padece de nulidade, cfr. artigo 615.º n.º 1 e).
Neste contexto, tendo a requerente pedido fosse "decretada a suspensão da interrupção do fornecimento de água na residência da Requerente", o tribunal não pode, por exemplo, proferir condenação a inibir o requerido de cortar o fornecimento de água.
Por outro lado, a solicitada suspensão da interrupção do fornecimento de água pressupõe, para além do mais, que houve um corte nesse fornecimento e que este se mantém. Sucede que no caso dos autos não se provou que o abastecimento de água à residência da requerente se encontra cortado. Aliás, a requerente nem alegou que isso aconteceu; na petição inicial limita-se a dizer que o requerido "pretende proceder à interrupção do fornecimento de água".
Sendo assim, não se pode suspender algo que não está a ocorrer. Dito por outras palavras, o pedido "suspensão da interrupção do fornecimento de água na residência da Requerente", se não fosse o abuso do direito, estaria votado ao insucesso.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a sentença recorrida.

Custas pela requerente.
Notifique.

António Beça Pereira
Alexandra Rolim Mendes  
Paulo Reis


[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Ac. STJ de 29-4-2015 no Proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1. Neste sentido Ac. STJ de 18-9-2025 no Proc. 2234/24.3T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 15-1-2025 no Proc. 2315/23.0T8PTM.E1.S1 e Ac. STJ de 2-4-2025 no Proc. 2414/23.9T8PTM.E1.S1, ambos em www.gde.mj.pt, e Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 376.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo o mesmo entendimento, veja-se Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526.
[4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 209.
[5] Ac. STJ de 7-2-2019 no Proc. 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 17-12-2019 no Proc. 756/13.0TVPRT.P2.S1, ambos em www.gde.mj.pt.
[6] Ac. Rel. Lisboa de 5-3-1998 no Proc. 0078652, em www.gde.mj.pt.
[7] Ac. STJ de 30-3-2017 no Proc. 5188/15.3T8LSB.L1, www.gde.mj.pt.
[8] Ac. STJ de 7-5-2014 no Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, www.gde.mj.pt.
[9] Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 14-10-2025 no Proc. 9712/22.7T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 18-9-2025 no Proc. 2234/24.3T8PRT.P1.S1, Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, Ac. STJ de 28-9-2017 no Proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1, Ac. STJ de 28-1-2016 no Proc. 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Ac. STJ de 29-4-2015 no Proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, Ac. STJ de 14-1-2015 no Proc. 497/12.6TTVRL.P1.S1, Ac. Rel. Porto de 19-4-2021 no Proc. 2907/16.4T8AGD-A.P1 e Ac. Rel. Porto de 1-6-2017 no Proc. 35/16.1T8AMT-A.P1, www.gde.mj.pt.
[10] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. 2.º, pág. 637. Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 23-9-2009 no Proc. 238/06.7TTBGR.S1, de 9-12-2010 no Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1, de 19-4-2012 no Proc. 30/80.4TTLSB.L1.S1 e de 22-5-2012 no Proc. 5504/09.7TVLSB.L1.S1, www.gde.mj.pt.
[11] Ac. Rel. Lisboa de 18-6-2002, Jurisprudência Selecionada de Teoria Geral do Direito Civil, AAFDL, Vol. I, 2007, pág. 321.
[12] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 13.
[13] Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 390.
[14] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 374.
[15] Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 643.