AECOP
RECONVENÇÃO
Sumário


I - Muito embora na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, não seja, em regra, admissível a reconvenção, importa assegurar neste tipo de acção o direito de defesa; dar prevalência a decisão substancial sobre a de forma e, por isso, tem de ser ponderada e configurada a possibilidade de situações de prevalência de direitos e interesses preponderantes e a existência de princípios cujo respeito e observância imponha, em concreto, nas circunstâncias do caso, a sua admissão.
II - A reconvenção não pode deixar de ser admitida nas situações em que a defesa a oferecer tenha, necessariamente, de ser exercida por essa via (a reconvencional) – como sucede com a pretensão de fazer valer a compensação de créditos -, sob pena de ser imposta uma restrição inadmissível ao direito de defesa do réu/requerido.
III - Tal reconvenção não pode, contudo, ser admitida nos casos em que não é necessário o recurso à via reconvencional, bastando deduzir defesa por excepção e menos, ainda, quando a reconvenção nenhum efeito extintivo ou modificativo possa ter sobre a pretensão do autor/requerente, pois que, nessas situações, não é a reconvenção essencial à salvaguarda do direito de defesa.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA
veio intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra
BB,
pedindo a condenação da ré no pagamento ao requerente da quantia de € 7.118,00, acrescida de juros de mora legais a contar da citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto e resumidamente, que, no exercício da sua actividade e a solicitação da ré realizou, em casa desta, diversos trabalhos de carpintaria, os quais tiveram um custo de € 7.118,00; que, na sequência dos serviços prestados, procedeu à emissão da respectiva factura que a ré não pagou apesar de ter sido interpelada para o efeito.
Citada, a ré deduziu contestação invocando em sua defesa que o autor não terminou os trabalhos acordados e realizou outros com defeitos, tendo-o interpelado para os reparar, e que já procedeu ao pagamento parcial dos trabalhos realizados.
Mais alegou que os defeitos reclamados permanecem na obra, pelo que tem direito à reparação das ditas anomalias e a reter o pagamento em falta até que tal ocorra; que para a eliminação dos ditos defeitos são necessários 30 dias, importando a sua reparação o custo de € 7.500,00 e ainda que a conduta do autor lhe causou danos não patrimoniais que contabiliza no montante de € 1.250,00.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e formulou os seguintes pedidos reconvencionais:
1) condenar-se o autor/reconvindo a reparar os defeitos elencados, fixando-se para tal o prazo peremptório de 30 dias, com a sanção pecuniária compulsória de 100,00€, por cada dia de atraso;
2) reconhecer-se à ré/reconvinte, o direito a reter o pagamento do valor efectivamente em falta, até integral conclusão e reparação das obras pelo reconvindo;
3) para o caso de, no prazo fixado, o reconvindo não proceder à eliminação dos defeitos, ser determinada a sua eliminação por terceiro à custa do mesmo e este condenado a entregar à ré/reconvinte o valor de € 7.500,00 logo após verificado tal incumprimento;
4) condenar-se o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 1250,00, a título de danos morais; e.
5) condenar-se o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte juros legais sobre as referidas quantias desde a notificação da reconvenção e até integral pagamento.
Notificado para o efeito, o autor veio, no exercício do contraditório, pugnar pela inadmissibilidade da reconvenção.

Na sequência, foi proferida a seguinte decisão:
“I) QUESTÃO PRÉVIA: Da inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela ré;
Em sede de contestação à ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que contra si foi proposta por AA, veio a Ré BB deduzir reconvenção, peticionando o seguinte:
“1) Condenar-se o A. reconvindo a reparar os defeitos elencados, fixando-se para tal o prazo perentório de 30 dias, com a sanção pecuniária compulsória de 100,00€, por cada dia de atraso;
2) Reconhecer-se à R./reconvinte, o direito a reter o pagamento do valor efetivamente em falta, até integral conclusão e reparação das obras pelo reconvindo;
3) Para o caso de, no prazo fixado, o reconvindo não proceder à eliminação dos defeitos, deve ser determinada a sua eliminação por terceiro à custa do mesmo e este condenado a entregar à A./reconvinte o valor de 7.500,00€ logo após verificado tal incumprimento;
4) Deve ainda, ser condenado o reconvindo a pagar à reconvinte a referida quantia de 1250,00€ a título de danos morais.
5) Tudo com juros legais desde a notificação até integral pagamento.”
Pronunciando-se quanto ao pedido reconvencional deduzido pela ré, veio o autor pugnar pela sua inadmissibilidade.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
A ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato tem cabimento legal no Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que apresentada a contestação, se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, ou então, designar data para a realização da audiência.
Da conjugação dos normativos vindos de referir resulta, assim, que as ações declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, comportam unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, não sendo admissíveis quaisquer outros articulados para além destes.
Neste contexto, resulta, desde logo, legalmente inadmissível a dedução de pedido reconvencional, conforme, aliás, tem vindo a ser entendido, cremos que de forma ainda maioritária, pela jurisprudência (cfr., neste sentido, Acórdão do TRP de 10/09/2024, proc. 80995/23.2YIPRT-A.P1, e de 13/03/2023, proc. 109593/21.1YIPRT-A.P1, e Acórdão do TRG de 09/05/2024, proc. 66852/23.6YIPRT.G1-A, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Na mesma linha, como refere Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª Edição, Almedina, 2008, p. 87) “a lei confina essa forma de processo especial unicamente a dois articulados, a petição inicial e a contestação. (…) Daí resulta a intencionalidade da lei no sentido de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver ou da estrutura do litígio em causa”.
É compreensível a opção do legislador, em face da natureza especialmente célere e a tramitação simplificada dos presentes autos.
Importa, todavia, consignar que do exposto não resulta, logicamente, prejudicada a possibilidade de o Tribunal conhecer do cumprimento defeituoso arguido pela ré, a título de exceção perentória, sendo certo que a sua verificação, concederá à ré a possibilidade de recusar o pagamento peticionado pelo autor, enquanto não forem eliminados os invocados defeitos.
Pelo exposto, por ser legalmente inadmissível, decide-se não admitir os pedidos reconvencionais deduzidos pela ré.”.

Inconformada, veio a ré recorrer da decisão assim proferida, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. O presente recurso versa matéria de Direito.
2. O Tribunal ao decidir pela inadmissibilidade de reconvenção em processos como o dos autos, efetuou errada interpretação e aplicação da Lei e do Direito.
3. Ao concluir pela inadmissibilidade da reconvenção, o Tribunal efetuou uma interpretação extensiva ou analógica inadmissível, atento o artigo 10.º do Cód. Civil.
4. Nos termos dos artigos 6.º nº 1 e 547º do CPC - considerando que cabe ao Juiz atender às especificidades do caso concreto e por sua vez, mediante os poderes de gestão processual e de adequação formal que lhe são conferidos, tramitar de uma forma justa a discussão, evitando que sejam levados a cabo atos processuais inúteis - impõe-se uma apreciação conjunta de todos os aspetos do litígio dos autos e que separa as partes, com vista a uma resposta justa e definitiva da causa.
5. Impunha-se que o Tribunal, fazendo uso dos seus poderes de adequação formal e de gestão processual, ajustasse a tramitação dos autos à dedução do pedido reconvencional, com vista a permitir uma solução justa do litígio evitando-se assim a instauração de outra ação.
6. Ao assim não decidir, o Tribunal negou ao recorrente o direito de ver a sua posição apreciada neste âmbito, violando o dever de gestão processual e o princípio da adequação formal (artigos 6.º e 547º do CPC, bem como a disciplina dos artigos 10.º, n.º 2 do DL 62/2013 e art.º 37.º, n.º 2 do CPC.)
7. Tivesse o Tribunal efetuado uma ponderação da relação custo-benefício, à luz de uma análise global dos princípios estruturantes do processo civil e do regime da injunção, em particular – artigo 37.º, ex vi artigo 266.º, n.º 3 do C.P.C., e, em concreto, com os princípios de economia processual e celeridade, e teria admitido a reconvenção.
8. Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a reconvenção, o que se requer, com as legais consequências.”.
Foram apresentadas contra-alegações, tendo o autor/recorrido pugnado pela improcedência do recurso e formulado as seguintes conclusões:
“1. A forma de processo especial da AECOP encontra as suas raízes na antiga ação declarativa de condenação com processo sumaríssimo onde só eram admitidos dois articulados (petição e contestação), conforme expressamente se consignou no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98.
2. Os motivos avançados pela doutrina para a negação da reconvenção em processo sumaríssimo são os mesmos que se utilização para negar esse articulado em processo especial.
3. Ao uso da reconvenção, opõe-se a teleologia do regime da AECOP, que transformaria esta acção especial, numa acção normal ao arrepio das pretensões do legislador que se norteou por uma ideia de celeridade e de economia na resolução de litígios de baixo montante.
4. O despacho recorrido não negou à recorrente o direito de ver a sua posição processual apreciada.
5. A inexistência de um qualquer outro articulado – in casu a reconvenção – não prejudica quaisquer diretos de defesa da recorrente porquanto, conforme reconhece o Meritíssimo Juiz a quo, o Tribunal está perfeitamente apto a conhecer da exceção perentória invocada.
6. Neste sentido: “Concluímos, assim, que nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é o caso das acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não deve ao réu ser coartada a possibilidade invocar a compensação, devendo o seu tratamento ser, nesses casos, o da exceção perentória”. (Ac. da Rel. de Guimarães de 10.07.2020, in www.dgsi.pt.)
7. Mais do que um poder, a gestão processual é um dever do juiz que, uma vez iniciado o processo por impulso da parte, deverá adotar uma postura proativa, norteada pela otimização do tempo e dos recursos disponíveis.
8. A adequação não pode ser incompatível com um determinado modelo que o legislador pretendeu ver adotado na tramitação processual.
No caso da AECOP a reconvenção não poderá ser introduzida – em apelo a esse princípio – porquanto, a mesma não foi de todo prevista pelo legislador e não se coaduna com o figurino da simplicidade e celeridade processual pretendida.
9. “A tramitação inerente a esta forma de processo especial apenas comporta dois articulados (p.i. e oposição).
Ora, a contestação a uma acção reconvencional é efetuada na réplica (cfr. art. 530.º/1 CPC), terceiro articulado expressamente previsto para a forma comum de processo.
Inexistindo esse terceiro articulado na forma processual em análise, a conclusão que se impõe é a de que nos processos que sigam esta forma processual na contestação não pode ser deduzido pedido reconvencional”. (cfr. Ac. Trib da Relação de Guimarães de 15.12.2022 in dgsi.pt).”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
No caso vertente, a única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente é a de saber se a dedução de reconvenção é admissível no âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato de valor inferior a € 15.000,00.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor do despacho recorrido que supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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3.2. Fundamentos de Direito
Conforme resulta do acima exposto, a única questão a decidir no presente recurso é a da admissibilidade legal da reconvenção no âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
Nos termos do disposto no art.º 266º, do NCPC o réu pode em reconvenção deduzir pedidos contra o autor (nº 1) o que é admissível nos casos previstos no seu nº 2.
A reconvenção permite assim ao réu, titular de uma pretensão contra o autor, fazer valê-la no processo em que é demandado e que este instaurou contra si.
Todavia, não lhe é permitido formular uma qualquer pretensão, antes se exigindo a verificação de determinada conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional; pois “seria inadmissível que ao réu fosse licito enxertar numa acção pendente uma outra que com ela não tivesse qualquer conexão” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, Volume III, p. 99).
Com efeito, a dedução de um pedido reconvencional traduz-se numa modificação objectiva da instância, resultando numa ampliação do objecto do processo, uma vez que este passa a incluir a apreciação de uma nova pretensão, agora deduzida pelo demandado. E, como tal, essa modificação deve ser objecto de um despacho que se pronuncie sobre a sua admissibilidade processual, em que, nomeadamente, se verifique o preenchimento dos pressupostos específicos exigidos pela lei para a dedução de reconvenção.
A matéria respeitante a estes requisitos de admissibilidade da reconvenção (que Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 327, designa de requisitos substantivos; e que Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, p. 181, denomina de requisitos objectivos da reconvenção) encontra-se regulada no referido nº 2 do art.º 266º, do NCPC.

Prevê tal preceito que a reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

Decidiu o tribunal a quo, no caso, (independentemente da verificação de algum dos referidos requisitos substanciais), que a reconvenção deduzida é inadmissível em virtude do regime aplicável à presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (de valor inferior a € 15.000,00) – cfr. art.ºs 1º a 5º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 01.09 - não prever a possibilidade de ser deduzida reconvenção.
Insurge-se a recorrente contra tal decisão, defendendo que o tribunal recorrido ao não admitir a reconvenção negou à recorrente o direito de ver a sua posição apreciada neste âmbito e violou o dever de gestão processual e o princípio da adequação formal, previstos nos art.ºs 6º e 547º do NCPC, bem como a disciplina dos art.ºs 10º, nº 2 do DL 62/2013 e art.º 37º, nº 2 do NCPC.
Vejamos.
À presente acção é aplicável o Regime Anexo ao DL 269/98, de 1.09, o qual regulamenta os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (cfr. art.º 1º, do referido DL 269/98, de 1.09).
Note-se que, no caso, a presente acção não se iniciou com base num requerimento de injunção, nem o contrato invocado na petição inicial configura uma transacção comercial, pelo que não é aplicável à situação em apreço o regime previsto no DL nº 62/2013, invocado pela recorrente nas suas alegações de recurso, mas tão só o regime jurídico aprovado pelo aludido DL nº 268/98, de 1.09.
Assim, no âmbito deste regime jurídico, apresentada a petição inicial e deduzida que seja contestação, se a acção tiver que prosseguir sem que os autos disponham de elementos para conhecer do mérito da causa, a audiência realiza-se dentro de 30 dias, sendo as provas apresentadas em audiência, e sendo o duplicado da contestação remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento. (cfr. art.º 3º do regime anexo ao referido DL nº 269/98, de 1.09).
Ou seja, neste tipo de acções apenas se mostram legalmente previstos dois articulados – a petição inicial e a contestação.
Ora, a lei não toma posição clara sobre a admissibilidade da reconvenção neste tipo de procedimento especial.
A jurisprudência tem considerado, de forma geral, que a admissão da reconvenção, nestes casos, frustraria as finalidades de celeridade, simplicidade e desburocratização que estão subjacentes a este tipo de procedimentos e argumenta que daí não decorre qualquer prejuízo para o reconvinte porque, não sendo conhecida a reconvenção, não se forma caso julgado material e, assim, não está inibido de propor nova acção contra o requerente/autor do procedimento com vista a ver conhecido aquele crédito.

Contudo, a questão da admissibilidade da dedução de reconvenção – nomeadamente, quando a mesma visa a compensação de créditos - no âmbito das acções sujeitas o regime anexo ao DL nº 269/98, de 1.09, tem sido objecto de grande debate na jurisprudência, nomeadamente na dos tribunais superiores, perfilando-se essencialmente três teses:
a) a da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual (cfr., entre outros, o ac. da RE de 30.05.2019, processo nº 81643/18.8YIPRT-A.E1; o ac. da RP de 21.06.2021, processo nº 83857/20.1YIPRT-A.P1; ac. da RC de 7.06.2016, processo nº 139381/13.2YIPRT.C1; e o ac. desta Relação de Guimarães de 15.05.2025, processo nº 30551/24.5YIPRT-A.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt);
b) a da admissibilidade da dedução da compensação, mas como excepção peremptória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido (cfr. os acs. desta Relação de Guimarães de 13.06.2019, processo nº 107776/18.0YIPRT-C.G1, de 05.11.2020, processo nº 9426/20.2YIPRT-A.G1 e de o recentíssimo ac. de 27.11.2025, processo nº 380/24.2T8AMR.G1, todos acessíveis in www.dgsi.pt);
c) a da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional (acs. desta Relação de Guimarães de 06.02.2025, processo nº 123527/23.5YIPRT-A.G1, de 28.11.2024, processo nº 64253/23.5YIPRT-C.G1 e de 15.12.2022, processo nº 117544/21.7YIPRT-B.G1); acs. da RL de 07.07.2022, processo nº 86718/21.3YIPRT-A.L1 e de 23.02.2021, processo nº 72269/19.07YIPRT.L1-7); e ac. da RP de 11.11.2024, processo nº 7269/23.7YIPRT-A.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt).

Afigura-se-nos ser de acolher esta última solução - que resulta da conjugação do art.º 549, nº 1, do NCPC com o art.º 266, nº 2, al. c), do mesmo diploma - uma vez que é a posição que melhor se conforma com o princípio da igualdade das partes e com o espírito do actual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal, designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal; sendo que permite não só a apreciação numa única acção das questões que, doutra forma, teriam de ser apreciadas em duas acções (vide, art.º 729º, al. h), do NCPC), como evita que o compensante suporte o risco de insolvência da contraparte caso não seja admitida a imediata apreciação da compensação.
Na verdade, e muito embora na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, não seja, em regra, admissível a reconvenção, importa assegurar neste tipo de acção o direito de defesa; dar prevalência a decisão substancial sobre a de forma e, por isso, tem de ser ponderada e configurada a possibilidade de situações de prevalência de direitos e interesses preponderantes e a existência de princípios cujo respeito e observância imponha, em concreto, nas circunstâncias do caso, a sua admissão.
Ou seja, a reconvenção não pode deixar de ser admitida nas situações em que a defesa a oferecer tenha, necessariamente, de ser exercida por essa via (a reconvencional) – como sucede com a pretensão de fazer valer a compensação de créditos -, sob pena de ser imposta uma restrição inadmissível ao direito de defesa do réu/requerido.
Tal reconvenção não pode, contudo, ser admitida, no rigor dos princípios, nos casos em que não é necessário o recurso à via reconvencional, bastando deduzir defesa por excepção e menos, ainda, quando a reconvenção nenhum efeito extintivo ou modificativo possa ter sobre a pretensão do autor/requerente, pois que, nessas situações, não é a reconvenção essencial à salvaguarda do direito de defesa (cfr. ac. da RP de 11.11.2024 acima citado e o recentíssimo ac. desta Relação de Guimarães de 2.10.2025, processo nº 1299/25.5T8BRG-A.G1, também acessível in www.dgsi.pt).
Com efeito, nas situações em que, por reconvenção, se vem exercer um direito paralelo, um direito que, em nada, contende com o que o autor/requerente está a exercer, não se justifica, sem mais, o desrespeito pelas razões que presidiram à consagração do específico regime anexo ao DL nº 269/98, de 1.09 e se passe a considerar, em termos amplos, admissível a dedução de reconvenção.
Não podem, com recurso a gestão processual e adequação formal, ser introduzidas amplas alterações estruturais a um regime que se pretendeu simples e célere, a comportar, apenas, petição inicial e contestação (com mera possibilidade de ser oferecida resposta a matéria de excepção, em estrita observância do contraditório, nos termos do nº 4, do art.º 3º, do NCPC).
Sendo certo que cumpre obstar a que razões de cariz formal impeçam a realização da justiça material e que, apesar de razões de celeridade processual e de economia de meios possam justificar a utilidade e conveniência de uma simultânea apreciação do não cumprimento do contrato por ambas as partes, assim não o quis o legislador, para todas as situações, por razões que, como vimos, elegeu e a que atribuiu prevalência justificativa do afastamento, que determinou, da acção reconvencional nesta acção especial.
Isto posto e voltando ao caso presente, e analisando os pedidos reconvencionais deduzidos pela ré, facilmente concluímos que os mesmos não visam a compensação de créditos, nem contemplam qualquer situação em que a dedução da reconvenção seja essencial à salvaguarda do direito de defesa daquela.
Com efeito, na sua contestação, a ré invoca o direito a ver eliminados os defeitos que a obra realizada pelo autor apresenta e a reter o pagamento em falta enquanto tais defeitos não forem reparados. Tal pretensão consubstancia nada mais, nada menos que a invocação da excepção de não cumprimento prevista no art.º 428º e seguintes, do CC.
E, assim sendo, tal defesa – como a própria denominação indica - pode ser exercida através de excepção, não necessitando a ré de deduzir reconvenção para tal efeito.
Aliás, cremos que foi esse o entendimento expressado na decisão recorrida, quando afirma “Importa, todavia, consignar que do exposto não resulta, logicamente, prejudicada a possibilidade de o Tribunal conhecer do cumprimento defeituoso arguido pela ré, a título de exceção perentória, sendo certo que a sua verificação, concederá à ré a possibilidade de recusar o pagamento peticionado pelo autor, enquanto não forem eliminados os invocados defeitos.”.
Ou seja, foi expressamente admitida no despacho recorrido a apreciação de tal defesa a título de excepção, e sem qualquer objecção da contraparte.
No mais, a ré formula pedidos paralelos ao formulado pelo autor/reconvindo que em nada contendem com o mesmo.
Por conseguinte, os pedidos reconvencionais formulados pela ré não podem ser admitidos nesta acção especial, por nela não ser, em regra, admissível reconvenção e também não se justificar o despoletar dos poderes de gestão processual e de adequação formal para o permitir, na salvaguarda de direitos e interesses prevalecentes, pois que com a reconvenção deduzida não se visa obter a compensação de créditos, mas exercer um outro direito.
Tudo isto sem prejuízo de, no caso, a apreciação da excepção de não cumprimento dever ser apreciada a título de excepção peremptória, por ter tal sido decidido no despacho recorrido e nessa parte não ter o mesmo sido sujeito a qualquer impugnação (cfr. art.º 620º, do NCPC).
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Ante todo o exposto, entende-se que a decisão recorrida não violou qualquer das normas invocadas pela ora recorrente, pelo que se impõe julgar totalmente improcedente o recurso, manter a decisão recorrida.
As custas do processo ficam a cargo da recorrente, atento o seu decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC):
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IV. Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantem-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Guimarães, 17.12.2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Figueiredo de Almeida (com declaração de voto)

Declaração de voto: “Votei a decisão, não obstante não concorde com a fundamentação na parte relativa à admissibilidade da reconvenção nas AECOP´s.”
António Figueiredo de Almeida