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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
PRESIDENTE
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário
Sumário: I. Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito – cfr. artigo 110.º, n.º 2, do CPC. II. Surgindo o conflito em apreço entre tribunais de 1.ª instância submetidos a Relações diversas - na medida em que pertencem a diferentes distritos judiciais (cfr. Mapa II, anexo ao ROFTJ, aprovado pelo D.L. n.º 49/2014, de 27 de março) - o presidente do tribunal de menor categoria que exerce jurisdição sobre as autoridades em conflito é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a quem cabe a competência para o dirimir.
Texto Integral
I. Nos presentes autos – de processo de promoção e proteção – em 27-03-2025, o Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz A, declarou-se incompetente em razão do território para julgar a ação e ordenou a remessa do processo para o Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, com fundamento no facto de constar dos autos informação de que a menor estaria a viver com a progenitora em castelo Branco.
Por decisão de 30-04-2025, o Juízo de Família e Menores de Castelo Branco declarou-se incompetente em razão do território para julgar a ação e ordenou a remessa do processo para o Juízo de Família e Menores de Sintra, com fundamento no facto de constar dos autos informação de que a jovem se encontrava a residir desde dezembro de 2024 em Pendão – Queluz – Sintra, local onde foi encontrada.
Tendo os autos sido distribuídos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz B este último, por decisão de 17-06-2025, declarou-se incompetente em razão do território para julgar a ação, com fundamento no facto de a menor residir com a sua tia materna na Amadora, quando desapareceu, tendo sido instaurado processo de promoção no Juízo de Família e Menores da Amadora.
Foi suscitado o presente conflito de competência e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
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II. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito – cfr. artigo 110.º, n.º 2, do CPC.
O conflito em apreciação surge entre tribunais de 1.ª instância submetidos a Relações diversas, na medida em que pertencem a diferentes distritos judiciais (cfr. Mapa II, anexo ao ROFTJ, aprovado pelo D.L. n.º 49/2014, de 27 de março), sendo que, o presidente do tribunal de menor categoria que exerce jurisdição sobre as autoridades em conflito é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
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III. Assim sendo, para dirimir o presente conflito será competente o Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa, de imediato, dos autos ao STJ, para os devidos efeitos legais.
Notifique.