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SUSPEIÇÃO
JUIZ
MÁ-FÉ
LITIGÂNCIA
Sumário
Sumário: I. Conforme resulta do artigo 123.º do CPC e da referência legal à possibilidade de apenas serem produzidas as diligências que se mostrem necessárias, confere-se ao Presidente do Tribunal da Relação a tomada de decisão, não só sobre a pertinência das provas requeridas, mas também, sobre a sua necessidade para a decisão do incidente. II. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. III. Não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais. IV. A função jurisdicional implica, pela sua própria natureza e quase sem exceções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas. V. O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais, pois, inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo. VI. Na economia da troca de afirmações efetuadas entre a juíza e a progenitora, não é possível concluir que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador, apenas sucedendo, como tantas vezes ocorre, que o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, proferir afirmações, efetuar comentários, tomar posição sobre o estado da causa, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, tomando os esclarecimentos necessários, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador. VII. Os comentários tecidos pela juíza no interrogatório preliminar – cuja função é a de identificação da testemunha e de apuramento de relações de parentesco, amizade/inimizade ou dependência com as partes e para revelação da existência de algum interesse na causa (cfr. artigo 513.º do CPC) - de testemunha, não poderão ser encarados como demonstrativos de alguma quebra da imparcialidade do julgador ou demonstrativos, sem alguma outra base (inexistente e não afirmada faticamente) de superioridade ou de quebra da imparcialidade devida pelo julgador. VIII. Os mesmos (quer o comentário sobre os vários nomes que compõem o nome da testemunha, quer o comentário sobre a tríplice profissão que a mesma referenciou) para além de admissíveis, lícitos (no âmbito da intervenção da juíza no ato processual a que presidiu) e compatíveis com a realidade afirmada pela testemunha, exprimiram um momento de distensão desses momentos do julgamento – aliás, assim percebidos pela testemunha, que expressou congratulação jocosa e boa disposição, a respeito de cada uma das observações ou comentários expressos pela juíza, audíveis na gravação efetuada. IX. O escasso tempo em que decorreram os aludidos comentários (poucos segundos), a sua singeleza (evidenciando a composição do nome em vários nomes), o contexto em que tiveram lugar (sem outras referências ou reparos), não permitem, de todo, afirmar que a juíza tenha perpetrado “abuso” sobre a testemunha, expresso desigualdade e superioridade sobre a mesma ou tenha usado de poder arbitrário e tenha atuado ilicitamente. X. A ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes, ou o atraso ou omissão na prolação de decisões pelo julgador, nunca representam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão. XI. A assinatura da ata corresponde a uma condição de validade da ata (cfr. artigo 164.º, n.º 1, do CPC) e, não propriamente, à prática de um ato processual ou de um específico trâmite do rito processual. Trata-se de um dos elementos de perfeição de um suporte escrito que comprova um ato processual. XII. A possibilidade de o juiz, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre os factos que interessem à decisão da causa, resulta expressa do previsto no n.º 1 do artigo 452.º do CPC. XIII. Não se encontra, pois, no ato de informação ao Tribunal da disponibilização para a prestação de declarações - para além da redundância de uma tal manifestação, face aos poderes que residem na esfera do próprio Tribunal - nenhuma conduta geradora de litigância de má fé, em conformidade com o legalmente previsto no artigo 542.º do CPC. XIV. Perante o que se ouve da gravação, reprodução fiel do momento histórico do depoimento da testemunha, não é possível, de modo plausível, afirmar – como o fez a requerente da suspeição – que os comentários da juíza se inserem “no contexto pragmático dos abusos anteriormente referidos e esse contexto confere-lhe o seu significado cabal, revelando o seu alcance e natureza”, que a “familiaridade, no sentido aqui manifestado – a partir das prerrogativas do poder jurisdicional – vale necessariamente como afirmação de desigualdade e a assumpção da (inexistente e portanto imposta) superioridade (pessoal) própria”, que a “a afirmação arbitrária da inexistente superioridade pessoal de quem reveste a beca de magistrado judicial em audiência, tem o valor de manifestação ilícita de arbitrariedade sempre temível (experimentada, de resto, nas ostentações prévias e acima descritas)” e, que a “temibilidade (radicalmente ilícita, aqui) é o selo de toda e qualquer manifestação ostensiva do poder arbitrário, onde há apenas lugar para o poder da Lei (qual seria o fundamento legal da familiaridade abusiva do juiz?)”. XV. Conforme prescreve o n.º 2 do artigo 9.º do CPC, nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições. Do mesmo modo, os artigos 95.º, 108.º e 110.º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelecem que, no exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade - nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas - devendo a atuação do advogado, na condução do processo, ser diligente e leal, estando-lhe vedado, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes e devendo exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade. XVI. A imputação de falta de imparcialidade, procurada sustentar pela requerente da suspeição, num exercício “abusivo”, “arbitrário” e “temível” do poder jurisdicional, constitui uma das acusações mais graves que se pode fazer a um juiz no exercício das suas funções, porque a imparcialidade é a primeira condição para o exercício dessas mesmas funções. XVII. A requerente da suspeição (com as qualificações pessoais referenciadas pela mesma) não desconhecia– na data em que foi deduzido o incidente de suspeição - , devendo conhecer, a gravidade da imputação da suspeição, fundada num falso fundamento, ou seja num falso apoio ou sustentáculo da realidade, em plena contradição com a realidade fáctica e histórica que teve lugar, invocando parcialidade do julgador, cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade, sem qualquer substância relativamente a si, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a invocar - mandatando advogado para a prática do correspondente ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição - correspondentemente praticado, nos mencionados termos que dele constam. XVIII. É, por isso, totalmente desajustado vir, a posteriori, desencadear uma questão ou problema que não existiu no decurso dos trabalhos (momento processual próprio para desencadear a reação ao solicitado pela julgadora), porque ultrapassado pelo próprio Advogado (com a sua afirmação de concordância, aliás) e procurar com ela, sustentar uma quebra de imparcialidade da julgadora, alegando que o ocorrido traduz uma “relevante quebra da equidade em processo”. XIX. A dedução da suspeição, com estes fundamentos - que, de forma alguma se demonstram ou se comprovam (e que a prova testemunhal não se mostraria, jamais, idónea a abalar) – que não têm aderência, sequer plausibilidade, com a realidade ocorrida, traduzem circunstâncias que demonstram uma conduta de alteração da verdade dos factos ou de dedução de pretensão infundada, assente numa deturpação factual, pelo menos, com grave negligência, porque efetuada a sua invocação de modo leviano e em clara dissensão com os factos ocorridos, tendo a requerente da suspeição litigado de má fé.
Texto Integral
I. Requerimento de 28-11-2025 (ref.ª n.º 54245740): O formulário do requerimento e as páginas 6 a 10 do anexo respeitam e estão identificados para o presente processo.
Tal não sucede, contudo, quanto às páginas 1 a 5 do anexo ao formulário que respeitam a outro processo (n.º 122/13.8TELSB).
Assim, sobre tais páginas (1 a 5) nada há a determinar, por não respeitarem aos presentes autos.
Relativamente às páginas 6 a 10: Visto. Em consideração no momento próprio, em sede de apreciação da questão atinente à eventual litigância de má fé.
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II. Foi junto aos presentes autos, por informação recebida da 1.ª instância, requerimento apresentado em 06-11-2025, junto da referida 1.ª instância, pelo qual se veio arguir a nulidade do despacho de 27-10-2025.
Importa referir que, por um lado, a nulidade em questão, porque dirigida a despacho proferido pela 1.ª instância, não poderá ser conhecida pelo ora signatário e, por outro lado, que, o que se mencionou no aludido despacho de 27-10-2025 foi, tão-só, que, “(…) considerando que a prova se encontra toda gravada, a audição das testemunhas para instrução do presente incidente afigura-se-nos dispensável”.
No mais, remeteram-se os autos a este Tribunal da Relação.
Não se divisa ato decisório a conhecer alguma questão sobre a admissão probatória dos meios de prova requeridos pela requerente da suspeição, questão que, aliás, sempre seria de apreciar pelo signatário, atento o regime a que se reporta o artigo 123.º do CPC.
Assim, nada há a determinar relativamente ao requerimento em apreço.
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III.
1. AA, requerida nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança BB que, sob o n.º 24272/23.3T8LSB correm termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz X – instaurados por CC - veio, por intermédio do seu Advogado, Dr. DD - e por requerimento apresentado em juízo em 15-09-2025, deduzir incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito EE.
Para tanto invocou, em suma e na parte que ora interessa, que: “(…) Da rememoração – e mais claramente do exame - da produção de prova em audiência, bem como da actuação e omissão decisórias da senhora juiz, decorre a nosso modesto olhar (…) que um observador externo, colocado diante das diversas circunstâncias nas quais correu a audiência e a caracterizaram quanto ao essencial no dia 11 do corrente mês, não poderia razoavelmente deixar de pôr em dúvida a imparcialidade da presidência da audiência, Sinopticamente, • pelos comentários da senhora juiz, antecipando as suas decisões, manifestando o seu estado de espírito de clara hostilidade à requerida e à sua família, censurando a mãe da requerida por modo insultante, imputando-lhe irresponsabilidade na interpretação de interpelação do neto, interpretação que a própria juiz suscitara, • comentando o nome do companheiro da mãe da requerida que esta olha como seu segundo pai, • dizendo à requerida que esta não podia decidir por si só a protecção do filho em caso de doença, exigindo uma, diria, “naturalidade” das relações entre a requerida e o requerido que, evidentemente, não podem existir havendo queixa criminal daquela contra este, por gravíssimos factos de violência doméstica, • exigindo, portanto, a exposição ao risco da requerida, onde mais razoável seria a interdição de contactos do requerente com esta (aliás desnecessários por um e outra terem advogados constituídos), • pelo riso trocista diante do esforço de pesquisa da requerida para minorar a angústia da separação do seu filho de três anos (!), crudelíssimamente repetida todas as semanas por três dias, desde a amamentação até hoje (execranda barbaridade) • pela aparente co-presidência concedida à magistrada do MP que tomava a palavra sem a pedir, ou sem esta lhe ser dada, com a anuência tácita da presidência, em manifestações de hostilidade com a requerida e a família desta, • não esquecendo a ausência de decisão da arguição da questão prejudicial da pendência do processo criminal, dizendo que a questão não era nova, que já estava nas alegações – e a decisão onde está, seja a questão nova ou velha? – decidindo, ao invés, a recusa de um adiamento que ninguém pedira, • não regulando provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais diante do facto novo do início do pré-escolar, cujo direito foi alargado às crianças de três anos – não podendo ignorar que nada justifica privá-la do direito que a Lei lhe concede, em igualdade das condições de frequência com os demais meninos da sua idade, sendo impensável o conflito de direitos entre o progenitor e a criança, porque os direitos da criança primam sobre os do progenitor – mas, nada regulando, a senhora juiz contribui decisivamente para a exasperação das tensões, onde – é quanto indicia a sua conduta até agora – perseguirá plausivelmente a mãe, se prosseguir na titularidade do processo, • não podendo ser esquecida a limitação arbitrária da liberdade de uso dos meios próprios de trabalho, perfeitamente legais, do advogado signatário em audiência, Dos factos e da sua discussão Proibição ao advogado de usar computador portátil 1. A presidência da sessão exigiu ao signatário menos barulho (!) na digitação em computador portátil no qual tomava notas durante a sessão, “menos barulho” que, evidentemente, não era nem é possível, como dissemos, tendo a sr.ª juiz formulado a indicação ao advogado para tomar notas “à mão”, 2. Isto porque, segundo a senhora juiz, sem qualquer verificação, o barulho da digitação interferiria com a gravação (logo veremos, na gravação, se interferia ou não, sendo certo que o Oficial de Justiça a quem incumbe zelar pela qualidade da gravação nada disse, nenhum problema tendo sido assinalado), 3. Desde a disponibillidade dos portáteis no mercado português, desde 1995, portanto, sempre usámos esse meio para tomar notas em audiência, sem que alguma vez, de norte a sul e Ilhas, em todas as jurisdições – Administrativa, Família, Criminal e Cível – algum magistrado ou funcionário nos pedisse - e menos ainda compelisse - a não tomar notas em audiência usando tal instrumento, 4. Surge-nos como relevantíssimo, tal episódio – ocorrido imediatamente no princípio das declarações do requerente – porquanto, • afectou e sempre afectaria a eficácia do advogado em contra-exame, diminuindo, portanto, arbitrariamente os direitos da requerida que representa, • duplica o tempo de trabalho quanto à audiência, uma vez que obriga ao exame da gravação áudio – e obrigaria à dactilografia por secretária dos apontamentos manuscritos, caso a tomada de apontamentos manuscritos tivesse sido aceite, acrescida das revisões necessárias dos erros compreensíveis de qualquer secretária, quando se dactilografa um texto manuscrito, redigido portanto numa estenografia pessoal (porque, com o respeito das regras caligráficas, seria impossível tomar notas manuscritas eficazes no contexto da audiência), • Vedou isto ao advogado signatário o acesso aos autos do processo “on line”, também, • Vedou isto, ainda, ao advogado signatário o acesso aos textos legais – gravados ou “on line”, o mesmo ocorrendo no que à jurisprudência respeita, 5. Trata-se, portanto, de relevante quebra da equidade em processo, esta singular ideia em cujos termos os meios de trabalho (perfeitamente legais) do advogado em audiência, desde sempre aceites – e sempre acessíveis a todos que queiram usá-los - se mostram afinal ao alcance de proibição arbitrária pelo juiz, 6. Como modo apto de dificultar, aumentar e encarecer o trabalho do advogado em audiência, 7. Sendo evidente o prejuízo que isso causa à requerida, somado ao aumento de horas de trabalho do advogado que não são gratuitas, e, portanto, se por simples arbítrio o tribunal força ao aumento escusado de trabalho do advogado, o tribunal acentua o prejuízo que causa e quis causar, não havendo, como não há, condutas vazias de intenção; 8. A equidade em processo e a imparcialidade do julgador, integram os compromissos internacionais do Estado Português, 9. Ser-nos-há perdoado o facto de dizermos que nem na jurisprudência portuguesa encontrámos vestígio de tal aberração – não há vestígio de discussão com tal objecto nos tribunais superiores e certamente o haveria presença nos arestos destes tribunais se tal houvesse ocorrido 10. Tão pouco há tais vestígios na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ficando a coisa a dever-se, portanto e segundo tudo indica, ao génio e originalidade desta senhora juiz recusanda, que manifestamente se lembrou de coisa que, nem no Azerbaijão ou na Macedónia do Norte - países conhecidos pela sua vasta tradição e culto dos Direitos Humanos - alguma vez habitou a cabeça de alguém, 11. Mas nem a originalidade nos permite aceitar tal fenómeno, porque prejudica de tal modo a requerida e o patrocínio forense que constituiu, que não pode deixar de haver-se como violação do artº 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…) 13. Não foi este facto – infelizmente - a única violação da equidade em processo, nem o único afastamento – a nosso modesto olhar – da imparcialidade do julgador, na verdade, Inquirição da requerida 14. A senhora magistrada judicial pronunciou-se – antecipando a valoração da prova – quanto ao facto da mãe, requerida, não ter mandado certa vez o filho de três anos, doente, para o Porto, por três dias - nesta aberrantíssima e lesiva sujeição, que o tribunal quer manter e mantém, por omissão de pronúncia, aliás - 15. Tendo dito à mãe que ela não podia decidir por si uma questão dessa natureza, em tom de censura, sem ter perguntado à mãe porque teria ela entendido que podia ou teria de decidir por ela própria tal questão, apressando-se a censurá-la, como se não pudesse caber à mãe a estricta obrigação de proteger o seu filho, 16. Devia ter cordatamente, parece, partilhado a decisão com o homem contra quem está pendente queixa por maus tratos – a quem, bem ao contrário, importa interromper e proibir quaisquer contactos - tratos quanto a cuja matéria se pronunciou, espontaneamente, a última testemunha ouvida nesse dia, que não houve tempo de examinar completamente, 17. A mãe na verdade tem o dever de resistir, até, dir-se-á, em nota informativa, até quanto ao aberrante regime de visitas, tão perturbador e lesivo para a criança (e quanto ao qual a perspectiva da requerida foi plasmada no requerimento de dia dez do corrente, que neste lugar se junta e dá por integralmente reproduzido - doc. nº1), (…) sob esta presidência o desfecho do caso está prefigurado com clareza – e será certamente medonho, senão desembocar numa tragédia - pela violação de quanto possa ser violado (como ocorreu até aqui); • Não existe – falando com a clareza necessária - o direito de induzir uma criança à doença mental, nem o direito de reduzir a mãe à impotência, forçando-a a assistir a tal coisa e, pior, • E a aberrante censura dirigida pela senhora juiz à depoente, adquire a esta luz a sua significação cabal, • É exigência de colaboração à mãe com os gravíssimos tratos à criança, saldados neste regime de pretensas visitas, como explicitou a requerida no documento junto e à espera de decisão; 18. Para cúmulo, a senhora juiz, em tom de quem pede contas, na mesma atitude de clara hostilidade, quis saber que teria feito a requerida, para minorar o protesto da criança nas separações semanais forçadas em que esta é levada para trezentos km de distância, com pernoita prematura (separações violentíssimas, macerantes e clamorosamente lesivas para a criança, insiste-se); 19. E a requerida começou a sua resposta dizendo -”pesquisei”, 20. A senhora juiz reagiu, interrompendo e rindo: - “pesquisou?!” largou em tom claramente sentido como troça, ou sarcasmo, e objectivamente não podia ser outra coisa; 21. ”Pesquisei”, retomou a mãe com a maior seriedade (…) e descreveu então os pequenos gestos simbólicos usados por si para serenar e consolar o pequenino, 22. Gestos já referidos pelo requerente, no depoimento próprio, denotando a sua grosseira exasperação, a motivar, de resto, tanto quanto se percebeu, o corte, por ele, de videochamadas e telefonemas entre a mãe e a criança, 23. O depoimento da mãe foi completamente desorganizado pela tensão gerada – ilicitamente, sublinha-se – pela descrita intervenção da senhora juiz, a ferir esta diligência com a nulidade, pela violação da exigência de imparcialidade, 24. Não só revelando o seu estado de espírito, não só antecipando a valoração da prova, não só deixando antever o que a sua decisão seria, mas fazendo coisa mais grave, fazendo-se temer a si própria e por si própria; 25. É natural temer um processo ou o seu desfecho, mas é inaceitável temer pessoalmente o juiz, em razão da conduta deste como modo de afirmação (pessoal e não institucional), 26. Outro aspecto da quebra da imparcialidade, veio na sequência de o defensor ter enunciado que a requerida não responderia a perguntas que não fossem enunciadas pela senhora juiz – parecendo isso ter provocado alguma surpresa, em comentário da juiz, talvez não abusivo, mas, não obstante, desabitado de qualquer razoabilidade – tendo a juiz assumido os pedidos de esclarecimento do advogado do requerente, apesar disso, aos quais a requerida respondeu; todavia, 27. A sr.ª procuradora (…) decide interrogar directamente, sem pedir sequer a palavra e com o consentimento tácito da Srª juiz, tendo a depoente cedido, sob a pressão das circunstâncias e respondido como conseguiu… 28. Nada disto podia ou pode ser assim; 29. Por isso, o modesto signatário não pediu esclarecimentos complementares à requerida, • temendo suscitar novos abusos sobre a depoente, por um lado, e, por outro, • temendo ainda que o pedido de esclarecimentos complementares pudesse validar, ou ser invocado como validando, esta inquirição e isso o defensor não podia, nem pode e não queria, nem quer fazer; 30. Este depoimento deve pois ser repetido, sob presidência de magistrado judicial, imparcial e prudente, 31. (E “prudente” significa quem vê melhor, ou , pelo menos, bem) 32. Como se isto não bastasse, 33. A senhora juiz não parou – não entendemos o motivo – mas prosseguiu, Depoimento Testemunhal da avó materna da criança 34. Fazendo o signatário a instância à avó da criança, foi interrompido pela senhora juiz, (…) 35. Na interrupção, a senhora juiz visava saber como interpretara a avó o facto que acabara de descrever, ou seja, reconduziu - por sua iniciativa e sob sua única responsabilidade – uma descrição objectiva à interpretação pessoal e a senhora deu-lhe, como solicitado, o modo como entendera quanto ouvira à criança que dizia aos circunstantes - “o pai bate”; 36. No contexto descrito, a criança tinha esboçado bater em alguma coisa, ou em alguém, e – talvez a mãe, que não pudemos tomar notas e ainda não temos as gravações – ter-lhe-á dito não servirem as mãos para bater mas para acariciar, reagindo a criança a dizer, talvez como quem invoca um título de autoridade -”o pai bate” (há realmente intuições muito precoces), 37. Interrompe a senhora juiz e pergunta à avó como interpretou isso – antes do defensor poder demarcar factualmente esta parte do depoimento e a senhora respondeu ter interpretado isso como expressão de que o pai havia batido na criança, 38. -”Irresponsável!”, exclamou a juiz, 39. Mal acreditávamos… (não recordando agora o signatário como reagiu, mas está na gravação), 40. “Interpretação irresponsável”, acrescentou a senhora juiz, 41. A testemunha sentiu o insulto, mas a relação a confiança em si própria ter-lhe-á permitido prosseguir sem sobressalto, como prosseguiu,(…) 42. A testemunha não veio à audiência para ver armadilhado o seu depoimento pela juiz e para ser insultada em função da armadilha estendida, aparentemente para propiciar o insulto – impossível sem isso - 43. A senhora juiz expressou aqui a sua antecipada desvalorização da prova, cujo pretexto ali quis construir à vista de todos, mediante armadilha estendida por si à testemunha, com base na repugnância que a seus olhos (porquê?) inspiraria a interpretação pedida e só assim expressa, punindo logo a testemunha pelo insulto da juiz, manifestando, assim, as suas intenções e o sentido da sua decisão, mais expressando quanto estava disposta a fazer e quanto conseguia fazer para o lograr; 44. A temibilidade própria imposta, não se restringiu aqui à possibilidade funcional de insultar sem resposta possível – a não ser esta e esta fica dada – projecta-se, por modo ostensivo, na capacidade arbitrária de manipulação da prova para a neutralizar… 45. (Coisa sobre todas assustadora) (…) 49. Mas a senhora juiz usou o processo para ultrajar, como descrito, mais de uma pessoa, aliás, e deve portanto receber a ordem do Tribunal Superior para abandonar a respectiva condução; Depoimento do FF 50. Veio depois o FF (…) 51. -”Que nome tão comprido!” disse então a senhora juiz; 52. Os nomes das pessoas expressam a sua identidade e não podem ser objecto de comentários, sejam os nomes curtos, compridos, largos ou estreitos, na perspectiva do comentador, por não ser matéria de comentário, simplesmente, a identidade não é comentável, a não ser talvez do ponto de vista dos biógrafos, genealogistas, ou historiadores e não era o caso, 53. Comentário análogo fez à profissão da testemunha; -” a profissão é tão comprida como o nome”, 54. Tal facto insere-se no contexto pragmático dos abusos anteriormente referidos e esse contexto confere-lhe o seu significado cabal, revelando o seu alcance e natureza; 55. A familiaridade, no sentido aqui manifestado – a partir das prerrogativas do poder jurisdicional – vale necessariamente como afirmação de desigualdade e a assumpção da (inexistente e portanto imposta) superioridade (pessoal) própria, (…) 59. A afirmação arbitrária da inexistente superioridade pessoal de quem reveste a beca de magistrado judicial em audiência, tem o valor de manifestação ilícita de arbitrariedade sempre temível (experimentada, de resto, nas ostentações prévias e acima descritas), 60. A temibilidade (radicalmente ilícita, aqui) é o selo de toda e qualquer manifestação ostensiva do poder arbitrário, onde há apenas lugar para o poder da Lei (qual seria o fundamento legal da familiaridade abusiva do juiz?) Questões inadiáveis deixadas por decidir 61. Uma e outra vez insistimos que o pré-escolar da criança começa no dia quinze de Setembro e isso exigia nova regulação provisória, com efeito, 62. A criança não pode ser marcada pelo estigma da discriminação relativamente às condições de frequência dos outros meninos, 63. Nem tem de ser privado de dois dias de frequência semanalmente, perturbando completamente a sua integração, 64. Não havendo como não há aqui qualquer conflito de direitos, já que ninguém tem o direito de construir a doença mental numa criança, privando-a da mãe – em fase onde a presença quotidiana da mãe não pode ser dispensada, sem prejuízo do convívio seja com quem for - e 65. Privando-a até da alegria da escola e a alegria da escola são os outros (conclusão pacífica da Pedagogia); 66. Não pode ser; 67. Mas a conduta da senhora juiz serve objectivamente, ou à exigência de capitulação da requerida - e esse era o significado do “acordo”, pretendido - ou ao abandono da criança aos tratos que tem sido forçada a suportar, também como modo de pressão sobre a mãe; 68. A omissão de decisão emerge pois e também como manifestação de parcialidade de gravíssima nocividade, 69. A omissão de decisão neutraliza a requerida, por lhe negar, até, funcionalmente a apelação, revelando-se modo eficaz da resistência do arbítrio, assim protegido, até, da fiscalização pelo tribunal superior; 70. Mas nada disto isenta, ou pode isentar a mãe dos seus deveres de protecção e defesa do filho e da normalidade das condições de vida deste, deveres aliás intensificados diante dos descritos procedimentos, (…) O Direito 81. Passando ao requerimento de prova, surgem especialmente importantes as cópias das gravações, que já especificaremos e requeremos sejam directamente ouvidas pelo venerando tribunal superior – embora infelizmente não haja gravação vídeo – e no caso de, certamente por coincidência, mas estas coincidências ocorrem, sobretudo em momentos de especial tensão, no caso das gravações se mostrarem inaudíveis, ininteligíveis, ou, por acidente, estragadas, requeremos desde já a inversão do ónus da prova neste incidente, posto que a requerida não tem a guarda desse material e não pode sofrer as consequências da sua deterioração eventual, a tratar, portanto, como destruição da prova, 82. Não havendo gravação vídeo, o constrangimento pessoal da requerida, na sua linguagem corporal, não pode ser documentado, e importa por isso requerer a prova testemunhal de quem, imediatamente a seguir à interrupção dos trabalhos pôde assistir à sua perturbada e extremada preocupação e medo, outro tanto ocorrendo com as duas testemunhas - de capital importância para a prova – que são a mãe da requerida e o maestro FF (…) QUANTO À PROVA 83. Vai requerer-se a audição das gravações do depoimento do requerente, onde, no princípio, estará registada a interdição inaudita de uso do computador portátil pelo advogado, ao 84. mesmo tempo se documentando a importância relativa da eventual interferência do barulho do teclado na gravação da prova, ou ausência dela, PROVA Depoimentos gravados na audiência de dia 11 do corrente 1. A gravação do depoimento do requerente CC 2. A gravação do depoimento da requerida, AA, registando o riso de escárnio da senhora juiz recusanda e a interpelação censurante que implicitamente a declarava proibida de proteger o seu filho em situação de doença (sem apuramento de quaisquer motivos para a conduta da requerida) 3. A gravação do depoimento de GG 4. A gravação do depoimento de HH Prova testemunhal à matéria da suspeição 1. GG 2. HH 3. II Junta um documento (…)”.
2. Em 25-01-2024, nos autos de processo n.º 24272/23.3T8LSB teve lugar conferência de pais, constando escrito da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “(…) Presentes: Os Ilustres Mandatários do Requerente CC, Sr. Dr. JJ e Sr. Dr. KK; A Ilustre Mandatária da Requerida AA, Sr.ª Dr.ª LL; O Requerente CC; A Requerida AA. (…) Foi dada a palavra aos Progenitores do Menino para exporem a sua situação económicosocial, bem como os respetivos projetos de vida. (…) Inexistindo acordo entre os Progenitores, concedeu a Mmª Juíza a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, pronunciando-se a Sr.ª Procuradora da República através da seguinte PROMOÇÃO Considerando as declarações prestadas pelos Pais do BB nesta data e uma vez que não se mostram de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais do filho em alguns dos pontos fundamentais, promovo a fixação do seguinte regime provisório ao abrigo do disposto no artigo 28º do Regime Geral de Processo Tutelar Cível: I- O BB fica à guarda e cuidados da Mãe, com quem residirá. II- As questões de particular importância para a vida do BB serão decididas de comum por ambos os Progenitores, competindo a cada um quando com o filho se encontra as decisões relativas à gestão da vida corrente. III- O Pai estará com o BB em dois dias da semana, preferencialmente às terças e quartas-feiras (atenta a sua indisponibilidade profissional aos fins de semana e considerando que o BB ainda não frequenta creche ou equipamento escolar e atualmente está aos cuidados da Mãe e Avó Materna), vindo o Pai para o efeito buscá-lo e entregá-lo a Lisboa a casa da Mãe em termos a acordar com esta. IV- A título de alimentos o Pai procederá ao pagamento da quantia mensal de €: 125,00 (cento e vinte cinco Euros) a creditar até ao dia 8 de cada mês na conta bancária da Progenitora, cujo IBAN corresponde a PT50 (…), sendo tal quantia a atualizar anualmente em função da publicação do índice de preços no consumidor atualizada pelo Instituto Nacional de Estatística. V- Os Pais suportarão na proporção de metade as despesas médicas e medicamentosas do BB para o efeito comunicando e disponibilizando as respetivas faturas em tudo o que não for comparticipado por eventual sistema de saúde ou seguro. Uma vez que a Criança ainda não frequenta creche por ora não se promove tal comparticipação. Uma vez que não foi alcançado acordo na presente Conferência, promovo que sejam os Pais remetidos para Audição Técnica Especializada ao abrigo no disposto nos artigos 38º, alínea b) e 23º do RGPTC. (…) Concedida a palavra aos Ilustres Mandatários dos Progenitores, pelo Ilustre Mandatário do Requerente foi vertido o seguinte REQUERIMENTO Pese embora os méritos do regime provisório com o qual concorda em parte, parece-nos viável que se caminhe para um regime de residência partilhada igualitária e nesse sentido os dias que o Menor passará com o Pai, desde já, que comece ao domingo ao final do dia até quarta ao final do dia. (…) Da banda da Mãe foi manifestada oposição ao supra requerido, uma vez que Pai trabalha aos finais de tarde de segunda-feira. (…) Apreciando, proferiu a Mmª Juíza o seguinte DESPACHO Em face do teor das declarações dos Progenitores sobre a condição atual do Menor, entendese ser adequado acolher a douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público e com o fito de salvaguardar os superiores interesses do Menor BB, nascido a 17-01-2022, estabeleço o regime provisório nos termos promovidos e aqui dou por reproduzido. (…) Atenta a falta de acordo no que concerne à regulação do exercício das responsabilidades parentais, determina-se a realização de Audição Técnica Especializada, nos termos dos artigos 23º, nº 2 e 38º, alínea b) do RGPTC. Declaro suspensa a presente Conferência de Pais. (…) Do despacho supra ficaram os presentes devidamente notificados, e disseram estar cientes, pelo que às 11:25 Horas declarou a Mmª Juíza suspensa a Conferência de Pais (…)”
3. Em 04-07-2024, nos autos de processo n.º 24272/23.3T8LSB teve lugar nova conferência de pais, constando escrito da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “(…) De imediato, por reporte ao relatório de Audição Técnica Especializada, procedeu-se audição dos Progenitores, tendo as respetivas declarações ficado registadas em suporte digital na aplicação informática em uso neste Tribunal. (…) Inexistindo acordo entre os Progenitores, pelo Mmº Juiz foi concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público que se pronunciou através da seguinte PROMOÇÃO Em face das declarações prestadas nesta data pelos Pais e tentando alcançar um acordo que vise o período de férias da Criança e a sua adaptação ao estabelecimento de ensino que irá frequentar a partir de 23 de setembro, ao abrigo do disposto no artigo 28º, nº 1 do Regime Geral de Processo Tutelar Cível, promovo se fixe regime provisório nos seguintes termos: I- A alternância nos períodos de férias (julho, agosto e setembro, enquanto não iniciar as atividades escolares) será feita tendencialmente de 5 em 5 dias, sujeita a ajustes quando e se necessário com permutas ao domingo em Pombal ou em data, hora e local a acordar entre os Progenitores. II- A partir de 23 de setembro, uma vez inscrito na escola, os convívios serão de domingo a terça-feira com o Pai. (…) Mais promovo seja designada nova data para Conferência de Pais decorrido que seja um mês da frequência escolar que o BB iniciará em setembro, com informação sobre a adaptação da Criança ao regime e eventuais alterações a realizar em mesmo em função da aludida adaptação. (…) Apreciando, proferiu o Mmº Juiz o seguinte DESPACHO Ponderadas as declarações dos Progenitores, ouvidos os Ilustres Mandatários e a Digna Magistrada do Ministério Público, e com o fito de salvaguardar os superiores interesses da Criança BB, nascido a 17-01-2022, dou acolhimento à douta promoção que antecede e, abrigo da conjugação das normas constantes dos artigos 28.º, nº 1 e 37º, nº 5 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), estabeleço o regime provisório que antecede e aqui dou por reproduzido, sendo que quanto ao demais, desde que não colida com o regime ora estabelecido, mantém-se em vigor aquele que foi fixado na anterior Conferência de Pais. (…) Para continuação da presente Conferência designa-se o dia 07-11-2024 pelas 14:00 Horas, data concertada com os Ilustres Mandatários, devendo os Progenitores informar em setembro acerca da efetiva matrícula do Menor na escola, posto que na última quinzena de outubro diligenciará a Secretaria pela obtenção de informação com referência ao desempenho, assiduidade e comportamento do BB (…)”.
4. Em 07-11-2024, nos autos de processo n.º 24272/23.3T8LSB teve lugar a continuação da conferência de pais, constando escrito da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “De imediato, foi concedida a palavra aos Progenitores e no uso da palavra pelo Progenitor foi manifestada vontade de (…) Por sua vez, pela Progenitora foi referido que (…) Face à impossibilidade de obtenção de Acordo entre os Progenitores, concedeu o Mmº Juiz a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, que se pronunciou através da seguinte PROMOÇÃO Uma vez que os Pais não lograram obter acordo promovo a prossecução dos autos nos termos para audiência de julgamento, nos termos exarados no artigo 39º, nº 4 do Regime Geral de Processo Tutelar Cível. Mais promovo que se mantenha em vigor o regime provisório já fixado nos autos e ainda que para o período de Natal se determine no seguinte sentido: a) O Pai recolherá o filho no final das atividades letivas, dia 20 de dezembro, para com ele passar a primeira semanada das férias de Natal e com ele ficará até ao dia 25 de dezembro, data em que o entregará à Mãe pelas 08:00 Horas para com ela ficar até dia 01 de janeiro à tarde, altura em que o Pai o recolherá e com ele ficará até 05 de janeiro, dia em que será entregue à Progenitora. b) As férias da Páscoa serão divididas de forma equitativa por ambos os Progenitores, cabendo a primeira semana à Mãe que o entregará ao Pai no dia 20 de abril no Porto após o almoço, para com ele passar a segunda semana de férias até ao dia 25 de Abril, entregando-o o Progenitor no Carregado à Mãe. c) No aniversário do filho, 17 de janeiro, tomará este uma refeição principal com cada um dos Progenitores, cabendo o almoço ao Pai que o entregará ao fim do dia à Mãe para com ela jantar. d) Os Progenitores comprometem-se a não expor o filho nas redes sociais. (…) Ato contínuo, proferiu o Mmº Juiz o seguinte DESPACHO Ponderadas as declarações prestadas pelos Progenitores, e dado que, após negociação, concordaram com a proposta de convívios para férias e períodos festivos apresentada pela Digníssima Procurada da República, fixo tal regime, que dou por reproduzido, ao abrigo da conjugação das normas constantes dos artigos 28.º, nº 1 e 37º, nº 5 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), assim vinculando os progenitores ao seu estrito cumprimento. (…) Mais notifico os para darem cumprimento ao disposto no os no artigo 39º, nº 4 do RGPTC, isto é, para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas com a observância da formalidade prevista no nº 8 daquele artigo e juntarem documentos ou meios de prova tidos por convenientes (…)”.
5. Em 11-09-2025, nos autos de processo n.º 24272/23.3T8LSB teve lugar sessão da audiência de discussão e julgamento, constando escrito da respetiva ata – onde consta aposta assinatura eletrónica da Sra. Juíza visada no incidente de suspeição, com a data de 16-09-2025 (às 10:48:36, conforme impressão colhida do sistema Citius que se junta:
) - , nomeadamente, o seguinte: “(…) Juíza de Direito: Dr.ª EE (…) Presentes: O Ilustre Mandatário do Requerente CC, Sr. Dr. JJ; O Ilustre Mandatário da Requerida AA, Sr. Dr. DD; O Requerente CC; A Requerida AA. (…) Frustrada a tentativa de conciliação, previamente à tomada de declarações e à inquirição de testemunhas, face aos requerimentos de referência 53278810 e referência 53279233, carreados aos autos nas vésperas da diligência pelo Ilustre Mandatário da Requerida, concedeu a Mmª Juíza a palavra à contraparte e à Digna Magistrada do Ministério Público para pronúncia. (…) Nesse conspecto, pronunciou-se o Ilustre Mandatário do Requerente, vertendo o seguinte REQUERIMENTO MM, em face do requerimento recebido nesta manhã por via do Oficial de Justiça, apresentado pelo Ilustre Mandatário da Requerida vem pelo presente requerer prazo nunca inferior a 10 dias para se pronunciar relativamente ao mesmo. No que tange ao requerido adiamento da audiência entende que se deve manter a realização da presente audiência até porque várias Testemunhas se deslocaram de propósito do Porto para prestar as suas declarações. (…) Para o mesmo efeito foi colhido o entendimento da Sr.ª Procuradora da República, pronunciando-se a mesma através da seguinte RESPOSTA Relativamente ao requerimento apresentado vem o Ministério Público dizer o seguinte: . relativamente ao Ponto 1, em que se pede o adiamento da presente diligência, entendemos que o mesmo não deve ocorrer, uma vez que a alegada questão prejudicial suscitada agora já tinha sido alegada em sede de alegações efetuadas ao abrigo do artigo 39º, nº 4 e nesse momento não foi pedido qualquer adiamento do julgamento. Por outro lado, tal queixa já é do conhecimento do Tribunal a esta data. Relativamente aos Pontos 4 e 5 já se encontra fixado um regime provisório, pelo que não se mostra necessário em nosso entender, salvo o devido respeito por opinião diversa, a fixação de um novo regime provisório quando irá ser realizado o dia de hoje o julgamento. Relativamente à perícia à Criança, entendemos que a mesma deverá ser indeferida, quando estamos perante uma Criança de 3 anos de idade que tem dois Pais que moram em cidades distintas. Por outro lado, encontra-se em vigor o regime provisório que já se encontra a ser cumprido a algum tempo, e em que o único ponto que é suscitado de relevante nos presentes autos é o conflito parental que opõe os Pais e não as suas competências parentais em cuidar da Criança. (…) Apreciando, proferiu a Mmª Juíza o seguinte DESPACHO Aguardem os autos por 10 dias por eventual pronúncia do Requerente em relação ao requerimento introduzido no dia de ontem via Citius. No que concerne ao pedido de adiamento, o Tribunal pronuncia-se desde já no sentido do respetivo indeferimento. Com efeito, não se verifica na realidade qualquer razão ao adiamento do referido julgamento; - no que concerne à alegada pendência de processo crime não consubstancia qualquer facto novo que já vem de resto alegado no artigo 66 das alegações apresentadas pela Progenitora com data de 22-11-2024; por outro lado, no que concerne ao Processo de Promoção e Proteção não há notícia de Processo de Promoção e Proteção a correr termos no Tribunal, razão pela qual se impõe no interesse obviamente de resolver o processo a bem deste Menor. (…) Ato contínuo, foram tomadas declarações aos Progenitores, nos termos do artigo 29º, nº 1, alínea b) do RGPTC, nos seguintes termos: (…) Findas as declarações dos Progenitores, iniciou-se a produção de prova testemunhal, com a inquirição das Testemunhas arroladas pelo Requerente: (…) Retomados os trabalhos pelas 14:15 Horas, continuando a inquirição da Testemunha NN, o qual findou pelas 14:22 Horas, ficando o seu depoimento ficou registado em suporte digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal. (…) Finda a inquirição da Testemunha atrás identificada, após uma ligeira pausa pelas 15:16 Horas, foram os trabalhos retomados pelas 15:23 Horas, e tendo o Ilustre Mandatário do Requerente declarado prescindir das Testemunhas que não apresentou, iniciou-se a produção de prova testemunhal da banda da Requerida: GG (…) HH, 60 anos, professor universitário, maestro, compositor (…) II (…) OO (…) Finda a inquirição da Testemunha atrás identificada, pelo Ilustre Mandatário do Requerente foi solicitada a palavra, que a Mmª Juíza concedeu e no seu uso declarou estar a sentir-se mal, solicitando a interrupção da diligência, o que não mereceu a oposição nem do Ilustre Mandatário da contraparte nem da Digna Magistrada do Ministério Público. (…) Nesse conspecto, proferiu a Mmª Juíza o seguinte DESPACHO Face às circunstâncias ponderosas da situação declaro a suspensão dos trabalhos, com continuação para o dia 15-10-2025 pelas 09:30 Horas, data concertada com os Ilustres Mandatários e Sr.ª Procuradora da República. (…) Notificado da data, pelo Ilustre Mandatário da Requerida foi solicitada a palavra, que a Mmª Juíza concedeu e no seu uso declarou que as Testemunhas cuja intervenção solicitou a inquirição à distância através de meio eletrónico já se encontram em Lisboa nessa data, pelo que as apresentará no Tribunal nessa data, determinando a Mm.ª Juíza que se tivesse tal pretensão em consideração. (...) De todos os despachos proferidos ficaram os presentes devidamente notificados, e disseram estar cientes, pelo que às 16:38 Horas declarou a Mm. ª Juíza suspensa a Audiência de Julgamento, com continuação para o dia 15-10-2025 pelas 09:30 Horas. Para constar se lavrou a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai ser devidamente assinada eletronicamente pela Mmª Juíza e autografada pelo Técnico de Justiça que a elaborou (…)”.
6. A Sra. Juíza de Direito EE, por despacho datado de 17-09-2025, na sequência de conclusão aberta nessa mesma data, veio responder ao incidente de suspeição, concluindo pela improcedência do incidente, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1) A signatária desta reposta não se revê, de todo, nas expressões e imputações subjetivas reportadas a si, exaradas no articulado no qual se deduz a suspeição, subscrito por profissional do foro, consistentes, além do mais, nas seguintes: «estado de espírito de clara hostilidade» «modo insultante» «riso trocista» «manifestações de hostilidade» «aberração» «génio e originalidade desta senhora juiz recusanda, que manifestamente se lembrou de coisa que, nem no Azerbaijão ou na Macedónia do Norte -países conhecidos pela sua vasta tradição e culto dos Direitos Humanos -alguma vez habitou a cabeça de alguém» «aberrantíssima e lesiva sujeição, que o tribunal quer manter e mantém» «tom de censura» «aberrante censura» «tom de quem pede contas» «tom claramente sentido como troça, ou sarcasmo» «fazendo-se temer a si própria e por si própria» «armadilhado o seu depoimento pela juiz e para ser insultada em função da armadilha estendida» «armadilha estendida por si à testemunha, com base na repugnância que a seus olhos (porquê?) inspiraria a interpretação pedida e só assim expressa, punindo logo a testemunha pelo insulto da juiz» «capacidade arbitrária de manipulação da prova para a neutralizar» «a senhora juiz usou o processo para ultrajar, como descrito, mais de uma pessoa» «afirmação arbitrária da inexistente superioridade pessoal de quem reveste a beca de magistrado judicial em audiência, tem o valor de manifestação ilícita de arbitrariedade sempre temível (experimentada, de resto, nas ostentações prévias e acima descritas)» A signatária desta resposta conduziu à audiência de julgamento, com cordialidade, respeito e urbanidade por todos os intervenientes processuais, prosseguindo a tramitação legal prevista e em obediência do disposto nos artigos 417.º e 602.º do Código de Processo Civil 2) A signatária desta resposta não antecipou qualquer decisão, que ainda não foi proferida, por não ter terminado a produção de prova requerida. 3) A signatária desta resposta não proibiu o advogado de usar o computador portátil, não lhe vedou o acesso aos autos do processo «on line», não lhe vedou o acesso aos textos legais – gravados ou «on line», nem jusrisprudência. Iniciada a tomada de depoimento, o senhor advogado, que se encontrava na bancada destinada aos advogados, que fica mais próxima da aqui signatária do que a pessoa a quem estava a ser tomado depoimento; começou a dedilhar, de forma sonora, o teclado do computador que tinha consigo. O ruído desse dedilhar no teclado, perturbou por um lado a perceção do depoimento e a concentração pela aqui signatária no mesmo; revelando-se ademais suscetível de interferir com a gravação, dada até a proximidade do mesmo com o microfone situado nessa bancada. Foi então alertado pela aqui signatária, com urbanidade, dessa circunstância, no sentido de fazer cessar o ruído (e não proibido de utilizar o computador); a coberto, de resto, do poder dever previsto no dito artigo 602.º do CPC.-- Diga-se, de resto, que nunca a signatária proibiu qualquer advogado de aceder ao seu computador, ou de o utilizar durante a realização de diligências, sendo inclusive atualmente prática comum. 4) A signatária deste processo procedeu à tomada de declarações à progenitora, com urbanidade e respeito pela mesma, tendo procedido à formulação das perguntas que entendeu pertinentes para a decisão da causa, com confronto com declarações de progenitor, procurando apurar as circunstâncias concretas que relevam para essa decisão 5) A signatária formulou às testemunhas inquiridas as perguntas que entendeu como relevantes para a descoberta da verdade, o que fez com urbanidade e respeito. Em momento algum insultou ou atemorizou, não se revendo de todo no que se exara no articulado de incidente de suspeição. Em momento algum estendeu armadilhas, ou manipulou prova, ou puniu testemunhas. 6) Em relação ao comentário quanto ao nome da identificada testemunha, não sendo um momento de descontração na identificação das testemunhas incompatível com a solenidade do julgamento, o comentário sobre o nome tão comprido como a profissão, parece ter sido percecionado pela testemunha, como pela signatária, como «divertido», tendo a mesma sorrido e revelado boa disposição. Quanto a este ponto, reitera-se que a signatária tratou todos os intervenientes processuais com respeito e urbanidade, não tendo procurado de todos salientar qualquer «desigualdade pessoal», nem o que foi dito se revela sequer idóneo a pretender equivaler-se a uma afirmação arbitrária de inexistente superioridade pessoal de quem reveste a beca. 7) Não foi formulado qualquer requerimento em audiência de julgamento sobre o qual não se tenha pronunciado a signatária, pelo que não ocorre a omissão de pronúncia de igual modo imputada (…)”.
7. Em 18-09-2025, a requerente da suspeição apresentou nos autos requerimento requerendo seja aditada a matéria de suspeição que refere, nos seguintes termos: “Vem AA aditar o requerimento de suspeição com fundamento em factos subsequentes que acabaram de ser conhecidos e revelam inusitada importância na matéria da suspeição pendente, assim, requerendo desde já notificação à Senhora Juiz de cuja suspeição se trata para poder pronunciar-se, 1. Verificou o signatário que a pretensa Acta da sessão de Audiência de dia 11 do corrente foi assinada no dia 16 do corrente pela Senhora Dr.ª Juiz EE, contra quem fora deduzida suspeição entrada no dia anterior pelas 0h30, portanto, disponível na secretaria a partir da 09h00 daquele dia 15 de Setembro, 2. A Senhora Juiz de Direito Drª EE teria podido sem nenhuma dúvida assinar a Acta no dia 12, porventura mesmo, no dia 15, antes de tomar conhecimento do requerimento de suspeição contra si, 3. Não cremos que o pudesse fazer em período de suspensão precária de funções no processo e, de resto, havendo diligências de prova requeridas, o apenso – aparentemente autuado e aberto no próprio dia 15, data da entrada do requerimento, segundo consta no Citius, deveria ter sido presente concluso ao Ex.mo Senhor Juiz Substituto 4. Nada havendo que permita à Senhora Juiz, contra cuja parcialidade o requerimento de suspeição se dirige, continuar a intervir nos autos do processo principal, antes da decisão da Presidência do Tribunal Superior, 5. Todavia, a Senhora juiz interveio, assinando a Acta em data na qual o não podia fazer - dirigindo a respectiva redacção, como o exige a Lei; 6. E melhor teria sido que o não tivesse feito, porquanto, não havendo dúvidas que, nos termos do artº 150º/1 – e não há outros termos - decidiu advertir o advogado signatário para digitar com menos barulho no computador portátil, onde havia começado a tomar notas, mais acrescentando que, não sendo possível digitar com menos barulho – e não era, o laptop faz um barulho mínimo, mas faz o barulho que faz - devia o advogado tomar notas à mão, 7. Sabendo que tais providências são passíveis de recurso, como não pode deixar de saber, 8. E devem ser consignadas em Acta, por exigência explícita da Lei (art.º 150º/3 CPC) 9. E, sendo isto óbvio, tanto mais que a Srª Juiz se fundou em pretensa perturbação da gravação pelo modesto advogado advertido, 10. Veio, não obstante, esta Ex.ma Magistrada assinar a Acta sem nela fazer constar a sua aberrante objecção decisória ao uso de instrumento de trabalho do advogado, 11. Instrumento de trabalho que é – evidentemente – • instrumento de consulta da Lei, • instrumento de consulta do próprio processo, • instrumento de consulta da jurisprudência, para além de ser • instrumento dos apontamentos que entenda dever tomar durante a produção de prova, 12. Não se nos venha dizer que o advogado devia seja o que for, como é uso nesta terra dizer a não importa quem, por não importa o quê • se foi devia ter ficado, • se ficou devia ter ido, • se calou devia ter falado, • se falou devia ter calado, • se não sabia devia ter perguntado, • se perguntou era exigível que soubesse… • se esperou devia ter agido, • se agiu devia ter esperado, • se pensou é irresponsável, • se pesquisou, isso é hilariante, etc. 13. Aqui o advogado não devia nada, não devia ter protestado em acta, sequer, por estar privado do instrumento de consulta à Lei (e a Lei não se invoca de cor, por mais de cor que o advogado a tenha, inspirando a hiperactividade legislativa o perigo permanente de invocar Lei regovada, ou reformulada), 14. O advogado também não devia ter requerido a consignação em Acta fosse do que fosse, por lhe ser ilícito imaginar, sequer, que a Ex.ma Magistrada não consignasse em Acta o que a Lei explicitamente lhe exige que faça consignar, 15. O advogado não pode presumir a existência de magistrado judicial para quem o que ele próprio diga não se escreva, mesmo quando a Lei o ordena, Por outro lado, 16. Não se pode dizer que a senhora juiz com a melhor das intenções não teria querido solenizar a advertência formulada por lhe não ter atribuído importância, por exemplo, 17. Não, • primeiro, porque a senhora juiz não pode fazer valorações contra a letra da Lei, • depois, porque uma absurda falta de importância que pudesse pretender-se, no dia 16 estava infirmada, pelo próprio requerimento contra si interposto e a advertência feita reveste, pois, a importância evidente de ser trazida ao requerimento de suspeição, • E omitir tal incidente da Acta tem alcance evidente na perturbação da prova do incidente e reforça as razões da suspeição por modo confrangedor; • Nem vale dizer que se teria tratado de observação, decisória embora, com natureza informal, que em audiência não há decisões informais do juiz; 18. E estando em incidente de suspeição, como infelizmente estamos, • nem a suspeição é lugar possível para reclamar da Acta, • nem a senhora Juiz contra quem se requereu a suspeição é entidade a quem se deva, por ora - e plausivelmente no futuro - dirigir qualquer reclamação, porque isso seria negar a suspeição arguida, 19. Deve acrescentar-se, igualmente, que tal omissão em Acta não pode imputar-se ao senhor escrivão, ou escrivão adjunto, porquanto a Acta é elaborada sob a direcção do juiz (art.º 155º/8), evidentemente, e a Ex.ma Magistrada cujo protagonismo exigiu a dedução de suspeição, assinou tal instrumento, validando-o no dia 16, no dia posterior, portanto, ao da abertura do apenso do incidente, tanto quanto consta no citius; Assim sendo, 20. Não podemos deixar de notar que tal instrumento, assim oferecido ao Tribunal Superior, o induz em erro, omitindo, contra Lei expressa, o que ali devia constar, como acima exposto, 21. E não podendo nós, como não podemos, nesta infeliz circunstância, fazer outra coisa, resta impugnar a Acta, por omissão de referência exigida por Lei, 22. O que, com indescritível mágoa, fazemos neste momento e por este modo; 23. Infelizmente, também, às impugnações de documentos autênticos exige-se a profundidade e seriedade e a exigência é compreensível, claro, embora nos obrigue a uma dureza que preferíamos evitar, 24. Somos portanto obrigados a apresentar participação criminal contra a senhora juiz de cuja suspeição se trata, com o objecto acima descrito - por decião sua, porque de outro não pode ser, insistimos - omissão em acta de advertênccia que em acta deveria obrigatoriamente constar, viciando o seu teor, prejudicando o direito de recurso e iludindo a actividade probatória no incidente de suspeição, 25. Dará entrada nos próximos dias (portanto e infelizmente) a participação criminal contra a Ex.ma Senhora Magistrada Judicial de cuja suspeição se trata, como nos exigem as circunstâncias, a jurisprudência e a Lei e não podíamos lamentá-lo, como lamentamos, com maior intensidade; Termos em que fica aditada a matéria da suspeição Prova A Acta da sessão de audiencia de dia 11 de Setembro As gravações requeridas no requerimento entrado a 15 de Setembro Caso se tenham deteriorado, requer-se o esclarecimento escrito das circunstâncias dessa eventual deterioração pela Secretaria e Depoimento testemunhal • das Senhoras Juízes em regime de estágio presentes, cuja identificação se requer, por dela não dispormos, • da Senhora Procuradora presente • do Senhor Técnico de Justiça que secretariou a audiência”.
8. Em 19-09-2025, o progenitor apresentou nos autos requerimento, concluindo pela improcedência da suspeição e pela aceitação da sua intervenção como assistente no incidente de suspeição, invocando, em suma: “(…) 3. O Requerente corrobora integralmente tudo o descrito pela Meritíssima Juiz de Direito quanto aos factos ocorridos na sessão de julgamento, 4. Os factos relatados pela Mm.ª Juiz na sua Resposta correspondem fielmente ao que se passou na audiência, não se vislumbrando qualquer fundamento que justifique o incidente por suspeição deduzido. 5. Por seu turno, afigura-se ao Requerente que a conduta do mandatário da Requerida estará a influenciar negativamente a da sua cliente. 6. Tal conduta tem-se refletido no próprio processo, designadamente no facto de a Requerida ter desaparecido com o filho do Requerente, em clara violação dos deveres estipulados quanto ao exercício das responsabilidades parentais, pelo que já foi apresentada a competente queixa crime por subtracção de menor. 7. Esta situação prejudica gravemente não só o superior interesse da criança, como também o regular desenvolvimento do processo judicial. 8. Por fim, o Requerente [e o seu mandatário] manifestam desde já a sua disponibilidade para prestar declarações, caso tal se mostre necessário para o cabal esclarecimento dos factos ocorridos na sessão de julgamento. 9. Disponibilizando-se para intervir como assistentes no presente incidente de suspeição, nos termos do artigo 122.º do Código de Processo Civil. 10. Esta disponibilidade decorre do interesse em que a verdade dos factos seja apurada e em que o processo decorra com toda a normalidade e lisura, bem como do interesse legítimo que o Requerente tem na regular tramitação do processo principal”.
9. Em 25-09-2025, a requerente da suspeição apresentou nos presentes autos requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) Da Litigância de Má Fé 1. Veio o aqui assistente – pretendendo aproveitar a impossibilidade de resposta à sua intervenção nos autos deste incidente – procurar fixar factos completamente falsos, cuja falsidade não pode razoavelmente ignorar, com a virtualidade de falsear a decisão do incidente, 2. E com o objectivo de caluniar quer a aqui requerente, quer o seu advogado, sendo seguro que esse não é e não pode ser o escopo do presente incidente, que assim foi utilizado por modo completamente anómalo, 3. Referimo-nos ao aqui assistente e não ao seu advogado quanto a quem, pesando embora tudo quanto há-de perpetuamente separar-nos, é radicalmente natural que expresse quanto lhe diz o constituinte e acredite em quanto este lhe diga; 4. Por natural entendendo aqui – não há palavra mais ambígua nos léxicos dos Filósofos –conforme à natureza do patrocínio; 5. Ora o assistente veio dizer duas coisas realmente graves, já ditas noutros lugar, onde aguardam o prazo da nossa resposta, 6. E aqui repetidas, a coberto das esperanças geradas pela impossibilidade formal de resposta, Todavia, 7. Essa impossibilidade não impede a verificação pelo decisor da violação do dever de probidade, nem a decisão quanto a eventual litigância de má-fé, 8. E essa ponderação revela-se infelizmente necessária neste caso, assim, 9. Veio o aqui assistente arguir que a aqui requerente desapareceu, 10. E é público que não desapareceu, público porque as entidades promotoras dos concertos da aqui requerente, neste início de temporada, publicaram os concertos que tem agendados, 11. E (quase) público que a própria concertista os divulgou no seu mural do FB no passado dia 17 de Setembro https://www.facebook.com/rebeca.amorimcsalog, 12. É também evidente que a aqui requerente não mudou de residência, onde tem continuado a estar, como sempre, assegurando, desde o passado dia 15 de Setembro, a frequência regular do ensino pré-escolar obrigatório do seu filho que fará quatro anos no próximo mês de Janeiro, 13. E portanto é este o ano lectivo no qual se torna obrigatória tal frequência, uma vez que, se assim não fosse, teríamos uma criança de quatro anos privada do pré-escolar durante a maior parte do ano lectivo, 14. Tendo ocorrido, portanto, que em razão disso, o modesto signatário, comunicou, por correio electrónico, pelas 06h30m do dia 14 de Setembro - sem resposta até hoje – ao advogado do aqui assistente a sua inteira disponibilidade para, em nome e representação da requerida, encontrar soluções alternativas, 15. Aptas a viabilizar a desejável manutenção de contactos entre a criança (de três anos) e o pai, embora pondo fim, nesta fase de desenvolvimento, às torturantes pernoitas com o pai, a 300kms de distância, em execução do regime que agora findou – traduzido na privação angustiante do contacto com a mãe, mesmo por vídeo-chamada - 16. O actual regime, com efeito, se pudesse subsistir e não pode, se continuasse em execução, o que não é legalmente possível por contraditoriedade directa com a Lei e os direitos da criança, implicaria 72 dias de privação do ensino pré-escolar, perturbando, portanto, completamente, o processo de sociabilização da criança – concomitante ao desenvolvimento da inteligência, segundo conclusão assente na observação de Jean Piaget, nunca infirmada ou contestada – 17. Traduzindo, pois, um agravamento significativo das lesões do desenvolvimento harmónico, diriamos mesmo normal, da criança há tanto tempo martirizada pela radical insensatez do regime mantido; 18. O aqui assistente, aliás, telefonou para a escola no dia 15 de Setembro – é a escola de sempre e o requerente sabe qual é - tendo-lhe sido confirmado que a criança ai estava, 19. E não pode portanto dizer que não sabe onde está a criança; 20. Voltou o aqui assistente a telefonar para a escola, ontem, dia 23 de Setembro, tendo pedido video-chamada com o filho, através do telemóvel da educadora, o que lhe foi concedido pela educadora, tendo o requerente falado com o filho (e bem, claro, embora fosse preferível que o requerente tivesse vindo ver o filho pessoalmente e com a contenção necessária à não perturbação da frequência); 21. O requerente sabe portanto perfeitamente que a requerente não desapareceu, tão pouco tendo desaparecido com o filho, 22. Uma tal alegação, com efeito, além de materialmente falsa - falsidade consciente e voluntária - mostra-se apta a suscitar do julgador um juízo completamente erróneo, ao abrigo da impossibilidade formal de resposta; 23. E isso é conduta vedada em litígio, com sanção prevista, 24. Outros dislates foram deixados no papel em referência, um dos quais referindo uma pretensa influência negativa do advogado sobre a requerida, mas tal dislate – asilar, dir-seia – não impressiona excessivamente o modesto signatário, 25. Sendo a aqui requerente, como é, uma senhora lúcida, bem apoiada e bem preparada, com percurso de formação exigente (uma licenciatura, dois mestrados e uma post graduação) construindo o seu merecido prestígio como instrumentista, como autora, também e até, não se mostra em posição de vulnerabilidade relativamente a advogado nenhum, sendo disso prova o facto de ter mudado de advogado quando o entendeu necessário, sendo óbvio que voltará a fazê-lo, se o entender e quando o entender; 26. O aqui assistente que se deixe de enredos imaginários; Todavia, 27. Muito embora as arguições devam formular-se no estricto respeito pelo respectivo fundamento factual e, aqui, o requerente não possa razoavelmente ignorar tal falta de fundamento, remetemos esta arguição para o rol dos disparates, que o desfecho do debate há-de tratar, não nos parecendo necessária – sem prejuízo de melhor entendimento – a respectiva ponderação à luz da disciplina da litigância de má-fé, 28. De tal coisa, com efeito, se poderia dizer como se conta ter PP (demolidor polemista) deixado escrito um dia – “escreveu-o e assinou, estou vingado”; 29. Outro abuso vem na oferta, pelo advogado da contraparte, do seu próprio depoimento testemunhal, porventura muito interessante, mas impossível de admitir (nem a oferta parecendo admissível, em bom rigor) 30. Os advogados não podem, em todo o caso, depor como testemunhas da parte que representam (como das que não representem) nos processos onde intervenham profissionalmente como mandatários de uma parte, ou interessado (havia de ser lindo, se assim não fosse), 31. O Estatuto da Ordem (art. º 109º) proíbe contactos entre o advogado e as testemunhas no processo onde representa uma parte, sejam as testemunhas da própria parte por si representada, sejam as de outra parte, 32. Como haveria de se consentir que o advogado no processo onde desempenha o patrocínio se substituísse, ele próprio, a uma testemunha, ou se apresentasse, ele mesmo, no quadro desse litígio, como testemunha? 33. Se nem se admite a depor como testemunha quem possa depor como parte (496ºCPC), como haveríamos de admitir que depusesse como testemunha o mandatário da parte? 34. Não é possível; 35. E se não há norma de interdição específica é por tal não parecer necessário; o Direito Processual Civil não é Direito Privado… O que não está permitido, não é possível e disso costumamos dizer, na prática forense, que “carece de fundamento legal”; 36. Trata-se portanto de pretensão cuja falta de fundamento não faremos a injúria de, sequer, imaginar que possa ser ignorada, 37. Quanto ao depoimento do assistente cuja oferta como testemunha também ocorreu, dir-se-á que o depoimento de assistente está tratado sob a epígrafe da prova por confissão, integrando a disciplina do depoimento de parte, 38. Sendo seguro, como acima vimos, a impossibilidade da parte depor como testemunha (496º CPC); 39. E tendo sido como testemunha que foi oferecido, não competirá ao julgador fazer a convolação para estatuto legal admissível, devendo, portanto e por isso, ser recusada a pretendida oferta de depoimento testemunhal, 40. Sendo evidente o carácter desconforme a qualquer disciplina legal de uma tal formulação, podendo mesmo dizer-se contra lei expressa, 41. Estabelece o artº 542º/2 CPC 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (…) d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 42. Pesa pois reconhecer estarem verificadas as três circunstâncias legalmente previstas • a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não é passível de ser ignorada • a alegação de factos falsos, com omissão dos que contrariam essa falsidade, • e o uso manifestamente reprovável do incidente de suspeição para infamar a aqui requerente, 43. Destas três circunstâncias, uma traduz seguramente dolo – a alegação de factos falsos cuja falsidade não era, nem podia ser, desconhecida do assistente e que assim, na mesma acção, cumula as três infracções legalmente previstas, exigindo o auxílio da Condenação por litigância de litigância de má-fé, como se requer Mais se requerendo a condenação em indemnização a fixar em execução de sentença Prova Por confissão: Depoimento do aqui assistente MM à matéria dos art.ºs 14, 18-21 Testemunhal • QQ, educadora de infância, a notificar (…) • Mestre GG, (…)”.
10. Em 09-10-2025, o progenitor apresentou nos autos requerimento, concluindo: “a) Que seja julgado totalmente improcedente o pedido de condenação do Assistente como litigante de má-fé; b) Que se declare não verificada qualquer violação do dever de probidade processual; c) E que se determine o prosseguimento normal do incidente de suspeição (…)”.
11. Proferido que foi despacho – em 10-10-2025 – a determinar a conclusão dos autos à Juíza visada na suspeição, relativamente aos “factos alegadamente subsequentes”, veio esta – em 13-10-2025 – a proferir despacho onde se lê o seguinte: “(…) No que diz respeito ao requerimento com a refª 43887024, considera-se aqui por integralmente reproduzido o dito na resposta apresentada pela signatária. No que concerne à assinatura da ata, impugna-se o que vem agora alegado, cumprindo apenas dizer o seguinte: - A ata incorporada no processo de regulação do exercício das responsabilidades, que tem todos os elementos que dela devem constar, foi assinada pela aqui signatária, quando a mesma verificou que a mesma se encontrava disponível para o efeito no sistema CITIUS e com a disponibilidade que lhe permitiu a gestão diária dos processos; - nessa sequência, e como resulta da análise do sistema informático no sistema CITIUS, o documento foi partilhado em 15/09/2025 às 21h16m e finalizado em 16/09/2025 às 10h49m. (…)”.
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IV. Desde logo, cumpre apreciar da tempestividade do aditamento à suspeição antes deduzida, da matéria aditada e, bem assim, quanto à dedução do inicial requerimento de suspeição.
Vejamos:
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
No caso, considerando a data – 11-09-2025 – a que se referem os fundamentos de suspeição arguidos em 15-09-2025, o referido requerimento é de ter por tempestivo. O mesmo se diga, relativamente à matéria invocada no requerimento de 18-09-2025, sendo que, no referido requerimento se faz alusão a matéria ocorrida em 16-09-2025, que a requerente da suspeição refere ter “verificado” em data que não concretiza, mas, considerando a data de apresentação de tal requerimento, a mesma invocação é de ter, igualmente, por tempestiva.
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V. Requereu a requerente da suspeição, no requerimento de 15-09-2025, a audição dos “depoimentos gravados na audiência” de 11-09-2025, nos termos que indicou e, bem assim, a produção de prova testemunhal das pessoas que indicou (GG, HH e II).
Por seu turno, no requerimento de 18-09-2025, a requerente da suspeição vem aditar a matéria que refere à suspeição e indica como prova, a ata da sessão da audiência de 11-09-2025, as gravações requeridas no requerimento entrado em 15-09-2025, “caso se tenham deteriorado, requer-se o esclarecimento escrito das circunstâncias dessa eventual deterioração pela Secretaria” e requereu, ainda, o depoimento testemunhal “das Senhoras Juízes em regime de estágio presentes, cuja identificação se requer (…)”, “da Senhora Procuradora presente” e “do Senhor Técnico de Justiça que secretariou a audiência”.
Dispõe o artigo 123.º do CPC sobre os termos do julgamento do incidente de suspeição, prescrevendo o seguinte: “1 - Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes. 2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora. 3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé”.
Conforme resulta deste preceito e da expressa referência legal à possibilidade de apenas serem produzidas as diligências que se mostrem necessárias, confere-se ao Presidente do Tribunal da Relação a tomada de decisão, não só sobre a pertinência das provas requeridas, mas também, sobre a sua necessidade para a decisão do incidente.
Vejamos, desde logo, o requerimento de suspeição apresentado em 15-09-2025.
Tendo em conta os fundamentos nele invocados – relacionados com vicissitudes referentes à sessão de julgamento de 11-09-2025 – e tendo o signatário procedido à integral audição do registo da gravação de tal sessão - não se mostra preenchido o requisito legal de “necessidade” do meio de prova testemunhal indicado no referido requerimento de 15-09-2025.
Com efeito, por um lado, o suporte legal utilizado na referida sessão para a sedimentação da prova foi o da gravação sonora da audiência (cfr. artigo 155.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) e, não, o da captura em vídeo do que ali se passou.
Nesta medida, não se afigura que nenhuma das pessoas indicadas pela requerente da suspeição no aludido requerimento, possa aportar algum elemento relevante que não conste já da gravação efetuada. Tratam-se de factos passados e tal como ocorreram, aqueles que agora são colocados em crise e, não, qualquer juízo, opinião ou relato que sobre os mesmos se possa fazer. Além do mais, a indicação da prova testemunhal arrolada sempre seria parcelar ou limitada face aos participantes na referida sessão.
Do mesmo modo, quanto à prova testemunhal requerida no requerimento de 18-09-2025, verifica-se que nenhuma das pessoas indicadas para depôr poderá aportar algum elemento útil, pois, o que aí foi colocado em crise pela requerente foi, desde logo, a invocação de que “a Senhora Juiz interveio, assinando a Acta em data na qual a não podia fazer” (relacionando-se a intervenção por via da assinatura e a data em que a mesma teve lugar, elementos objetivos e documentalmente comprováveis, sem que neles tenha intervenção a prova testemunhal, que sempre seria falível - logo, não confiável - a este respeito). Do mesmo modo, a prova testemunhal não se mostra necessária para demonstrar a “omissão” da ata, a que se reporta a requerente. O que está na ata assim permanece sedimentado documentalmente. Por exclusão, o que dali não consta, não se mostra inserido na ata. Esta evidência torna, claro está, inútil a produção de prova testemunhal.
Nos termos expostos, considera-se inexistir necessidade na produção da prova testemunhal arrolada pela requerente da suspeição, pretensão que, deste modo, se desatende.
Não se alcança alguma “deterioração” na gravação da sessão de julgamento, pelo que, inexiste, igualmente, pertinência para o requerimento de esclarecimento formulado pela requerente da suspeição no requerimento de 18-09-2025.
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VI. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão -, a consideração da factualidade referida em III.
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VII. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
O pedido de suspeição constitui um incidente processual. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA).
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VIII. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
Vejamos:
No seu requerimento de suspeição em apreço, a requerente invoca diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º 24272/23.3T8LSB e suas vicissitudes, concluindo que, em face de tal exposição, se verifica fundamento para a suspeição sobre a julgadora.
No caso em apreço, a suspeição deduzida sobre a Sra. Juíza respeita (conforme deriva do respetivo requerimento) à intervenção desta na tramitação que tem vindo a efetuar, em diversos momentos, no processo acima identificado, a saber, no requerimento de 15-09-2025, no que respeita à sessão de julgamento de 11-09-2025 e, no requerimento de 18-09-2025, quanto à intervenção operada em 16-09-2025 pela subscrição da ata da referida sessão de julgamento de 11-09-2025.
Vejamos, cada um dos pontos assinalados no requerimento de suspeição:
* a) Da invocada “proibição ao advogado de usar computador portátil”:
Liminarmente, importa salientar que, a apreciação sobre se o invocado pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão e, em particular, nos autos de regulação onde teve lugar o julgamento, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar.
Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC.
Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148).
Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS).
Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
No seu requerimento, a requerente da suspeição invoca que a Sra. Juíza “exigiu” ao seu advogado “menos barulho (…) na digitação em computador portátil no qual tomava notas durante a sessão”.
Entende a requerente que, esta atitude afetou a eficácia do advogado no contra-exame, vedou ao advogado o acesso aos autos do processo online e vedou o acesso aos textos legais e à jurisprudência, constituindo, a mesma, “relevante quebra da equidade em processo”, concluindo que isto causou evidente prejuízo à requerida.
A Juíza visada, na resposta de 17-09-2025, pronunciou-se dizendo que “não proibiu o advogado de usar o computador portátil, não lhe vedou o acesso aos autos do processo «on line», não lhe vedou o acesso aos textos legais – gravados ou «on line», nem jurisprudência”, esclarecendo que, “[i]niciada a tomada de depoimento, o senhor advogado, que se encontrava na bancada destinada aos advogados, que fica mais próxima da aqui signatária do que a pessoa a quem estava a ser tomado depoimento; começou a dedilhar, de forma sonora, o teclado do computador que tinha consigo. O ruído desse dedilhar no teclado, perturbou por um lado a perceção do depoimento e a concentração pela aqui signatária no mesmo; revelando-se ademais suscetível de interferir com a gravação, dada até a proximidade do mesmo com o microfone situado nessa bancada. Foi então alertado pela aqui signatária, com urbanidade, dessa circunstância, no sentido de fazer cessar o ruído (e não proibido de utilizar o computador); a coberto, de resto, do poder dever previsto no dito artigo 602.º do CPC (…)”.
Ora, ouvida a gravação da audiência de julgamento, verifica-se que, aquando da tomada de declarações de RR, a Sra. Juíza – aos 2 minutos e 24 segundos desse depoimento – com urbanidade, desde logo, na utilização do verbo “poder” na frase, “posso pedir-lhe menos barulho na digitação do teclado…”, pediu para o Sr. Advogado fazer menos barulho em tal digitação, retorquindo o Sr. Advogado, dizendo pensar que isso não seria possível e dizendo “poder suspender os seus apontamentos”. A Sra. Juíza aludiu à possibilidade de interferência da digitação na gravação – que era perfeitamente audível, desde o minuto 1 e 31 segundos de tais declarações – e responde o Sr. Advogado, com um singelo: “Está bem”, aquiescendo à solicitação efetuada pela Sra. Juíza. E, note-se que, de seguida, a própria Sra. Juíza refere nota de agradecimento ao Sr. Advogado.
Verifica-se, pois, total ausência de base factual, mas também, completa deturpação da ocorrência que teve lugar, a este propósito na audiência de julgamento. Note-se que, em algum ulterior momento da audiência, é feita qualquer outra menção a respeito desta incidência, nem alguma nota de desagrado, dificuldade de exercício da defesa, acréscimo de trabalho ou transtorno na recolha de apontamentos, ou alguma inacessibilidade ao processo ou às leis ou à jurisprudência que, ulteriormente, veio a ser invocada.
A desconformidade com a realidade que se apreende da audição da gravação é, pois, absolutamente desconforme com qualquer das alegações produzidas pela requerente da suspeição nos pontos 1 a 13 do requerimento de suspeição.
Uma nota para referir que, não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais.
De facto, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”.
Neste sentido, a invocação da requerente da suspeição, a propósito da nulidade na omissão de inclusão em ata da incidência ocorrida a respeito do “dedilhar” no computador do Advogado da ora requerente, mostra-se inconsequente para a decisão do incidente de suspeição.
O mesmo se diga a respeito da invocada omissão de decisão – pontos 61 a 70 do requerimento de suspeição – de várias questões e, ainda, quanto à nulidade de depoimento invocada no ponto 23 do requerimento de suspeição.
Não poderá, pois, fundar-se neste sustentáculo inexistente, a pretensão de concessão da suspeição por banda da requerente desta.
* b) Da inquirição da requerida dos autos de regulação/ora requerente da suspeição:
Nos pontos 14 a 33 a requerente da suspeição elabora sobre diversas circunstâncias a respeito do modo como teve lugar o seu depoimento na audiência de julgamento de 11-09-2025.
Invoca a requerente da suspeição que a Sra. Juíza se pronunciou “antecipando a valoração da prova” sobre “o facto da mãe, requerida, não ter mandado certa vez o filho de três anos, doente, para o Porto, por três dias – nesta aberrantíssima e nesta aberrantíssima e lesiva sujeição, que o tribunal quer manter e mantém, por omissão de pronúncia, aliás (…) [t]endo dito à mãe que ela não podia decidir por si uma questão dessa natureza, em tom de censura, sem ter perguntado à mãe porque teria ela entendido que podia ou teria de decidir por ela própria tal questão, apressando-se a censurá-la, como se não pudesse caber à mãe a estricta obrigação de proteger o seu filho (…)”, concluindo que, “sob esta presidência o desfecho do caso está prefigurado com clareza – e será certamente medonho, senão desembocar numa tragédia - pela violação de quanto possa ser violado (como ocorreu até aqui)”.
Concluiu que a Sra. Juíza revelou o seu estado de espírito, antecipando a valoração da prova e “fazendo-se temer a sai própria e por si própria” (cfr. ponto 24 do requerimento de 15-09-2025).
A Sra. Juíza contrapôs que: “4) A signatária deste processo procedeu à tomada de declarações à progenitora, com urbanidade e respeito pela mesma, tendo procedido à formulação das perguntas que entendeu pertinentes para a decisão da causa, com confronto com declarações de progenitor, procurando apurar as circunstâncias concretas que relevam para essa decisão- 5) A signatária formulou às testemunhas inquiridas as perguntas que entendeu como relevantes para a descoberta da verdade, o que fez com urbanidade e respeito. Em momento algum insultou ou atemorizou, não se revendo de todo no que se exara no articulado de incidente de suspeição. Em momento algum estendeu armadilhas, ou manipulou prova, ou puniu testemunhas.”.
Ora, ouvida a gravação a este respeito, não se encontra, na forma de intervenção da Sra. Juíza, em diálogo com a progenitora, que durou escassos minutos, o qualificativo encontrado pela requerente da suspeição, nem se antevê da aludida intervenção, alguma parcialidade procedimental.
A Sra. Juíza alude, em particular, a que o cuidado da criança deve ser partilhado “em conjunto com o pai” (cfr. minuto 11:35), fazendo ver que outra atitude da progenitora, unilateralmente decidida, dá lugar a “incumprimento”, referindo, ainda (min. 11:52): “(…) a Sra. não pode, de forma unilateral, decidir isto que o filho não pode estar com o pai, porque o filho está constipado…”. O diálogo subsequente, até ao minuto 12:32 – em que a Sra. Juíza interpela o Sr. Advogado da ora requerente sobre se tinha algum esclarecimento, respondendo este, “nada” - limitou-se a procurar sensibilizar a progenitora para os aspetos anteriormente referenciados, sem que, de todo, se adiantasse alguma perspetiva da decisão que venha a ser tomada a este respeito.
De facto, não se encontra na forma como teve lugar a intervenção da Sra. Juíza – enquadrada no âmbito do exercício dos poderes de gestão da diligência a seu cargo (onde lhe incumbe, nomeadamente, a observância das prerrogativas de manutenção da ordem dos atos processuais a seu cargo – cfr. artigo 150.º do CPC, ex vi, do artigo 33.º do RGPTC e artigo 29.º deste Regime) – alguma postura que possa considerar-se como quebra da devida imparcialidade.
Ouvida a gravação da diligência operada em 11-09-2025, não se encontra na forma de intervenção levada a efeito pela Sra. Juíza nenhuma conduta suscetível de poder constituir circunstância ponderosa apta a poder suspeitar-se da sua imparcialidade.
Efetivamente, não divisamos, na intervenção realizada pela Sra. Juíza – ponderando, designadamente, a forma de intervenção, o diálogo encetado e o próprio tom usado, assim como, o nulo impacto que o mesmo teve na exercitação subsequente do respetivo Advogado da ora requerente - nenhum comportamento indevido ou descortês, ou, independentemente disso, relevador de alguma postura indevida quanto à imparcialidade relativamente ao litígio em presença e à necessidade de, sobre ele, serem produzidas as competentes provas e, após isso, tomada a decisão atinente.
Importa referir, em particular, a respeito da invocada antecipação da valoração da prova, que a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-03-2006 (Pº 458/06-2, rel. FERNANDO MONTERROSO): “As simples expressões através das quais o juiz revele a credibilidade que dá a determinada declaração, ou a outro meio de prova, não bastam para deduzir a sua recusa e a violação de alguma das regras sobre a aquisição da prova pode ser impugnada por vários os meios (desde a arguição de irregularidades ou nulidades até à interposição de recurso), mas nenhum deles passa pela dedução do incidente da recusa do juiz. O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais, pois, inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo. As regras da boa prudência aconselham que o juiz não revele os seus juízos, mas (…), por vezes deve tomar decisões que, ao menos implicitamente, indicam a credibilidade que, até aí, lhe parece merecer determinado depoimento, sem que, em todo o caso, da circunstância da convicção já estar em processo de formação, possa ser tirada a conclusão de que já existia um «pré juízo»”.
No caso em apreço, nenhuma das menções efetuadas pela Sra. Juíza no âmbito da aludida intervenção levada a efeito na diligência de 11-09-2025 patenteia algum “pré-juízo” sobre a motivação decisória do mérito da causa ainda a apreciar, mostrando-se circunscritas à respetiva finalidade apreciativa e decisória então proferida, ou seja, à observância do respetivo dever de administrar a Justiça, no âmbito do ato processual que era levado a efeito (a inquirição da progenitora e ora requerente da suspeição).
Com efeito, na economia da troca de afirmações efetuadas entre a Sra. Juíza e a progenitora, não é possível concluir, ao contrário do que o faz a requerente da suspeição, que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador, apenas sucedendo, como tantas vezes ocorre, que o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, proferir afirmações, efetuar comentários, tomar posição sobre o estado da causa, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, tomando os esclarecimentos necessários, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
Podemos entender que a requerente da suspeição não se reveja no conteúdo da posição tomadas pelo julgador, mas tal não revisão, descontentamento ou discordância, não implica parcialidade do julgador.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade, sabendo-se que nem sempre se consegue passar esta imagem, mas, o que releva é que esta conceção esteja materializada no julgador e que o utente da justiça, a final, a compreenda.
Mesmo a posição expressa pela Sra. Juíza a respeito da “pesquisa” revelada pela progenitora (minuto 8:00) não poderá, sem outros elementos, consubstanciar um juízo positivo de quebra da imparcialidade devida, não sendo possível apurar, porque isso não foi concretizado ou exteriorizado de outro modo, alguma troça ou sarcasmo da Sra. Juíza, a este propósito, sendo inexistente alguma atitude de afirmação pessoal ou de tensão gerada nessa ocasião. Nos julgamentos – pedaços da vida expressa nos seus confins – podem ocorrer situações de choro, riso, atrito, tensão, mas não é possível aferir que, no caso concreto, a posição da Sra. Juíza tenha revelado algum factor negativo a respeito da imparcialidade que lhe é devida.
A respeito da intervenção da Sra. Procuradora referenciada pela requerente da suspeição, igualmente, não se pode intuir alguma quebra da imparcialidade devida, sendo certo que, o julgador cabem todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão da causa e para assegurar a justa decisão da causa (cfr. artigo 602.º, n.º 1, do CPC, ex vi, do artigo 33.º do RGPTC), incumbindo-lhe, em particular, dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida, manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal, tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade, exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações e, bem assim, a significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos.
Nenhuma intervenção do Advogado da ora requerente, gerou a forma de atuação da Sra. Juíza, não podendo olhar-se esta atuação como suspeita, ponderada e aferida, a mesma, pelo exigente padrão a que corresponde o do presente incidente – verificação de ocorrência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador (cfr. artigo 120.º, n.º 1, do CPC) - pela singela circunstância de, nos termos legalmente admissíveis, ser possível a efetivação de questões diretamente (cfr. artigo 516.º do CPC).
Soçobra, pois, a suspeição com a invocação destes fundamentos.
* c) Do depoimento testemunhal da avó materna da criança:
Por seu turno, nos pontos 34 a 49 do requerimento de suspeição de 15-09-2025, a requerente da suspeição refere um segmento do referido testemunho, onde invoca que a Sra. Juíza visada insultou a testemunha ao referir “irresponsável” e “interpretação irresponsável”, concluindo que a Sra. Juíza “armadilhou” o referido depoimento, expressando a Sra. Juíza “aqui a sua antecipada desvalorização da prova, cujo pretexto ali quis construir à vista de todos, mediante armadilha estendida por si à testemunha, com base na repugnância que a seus olhos (porquê?) inspiraria a interpretação pedida e só assim expressa, punindo logo a testemunha pelo insulto da juiz, manifestando, assim, as suas intenções e o sentido da sua decisão, mais expressando quanto estava disposta a fazer e quanto conseguia fazer para o lograr”, aludindo a uma “capacidade arbitrária de manipulação da prova para a neutralizar”.
Ora, ouvida a correspondente gravação do depoimento de GG não se divisam, como admissíveis ou possíveis, as conclusões elencadas pela requerente da suspeição.
Não se alcança que depoimento ou segmento foi “armadilhado”, nem qual a “antecipada” qualificação desvaliosa do mesmo.
Apenas se vislumbra uma referência da Sra. Juíza (ao minuto 18:17) a que o relato expresso pela testemunha, enquanto transmitindo ao tribunal o expresso pela criança, pode ser uma “é uma interpretação, uma percepção…pode ser irresponsável, pode ser irresponsável…”.
O comentário da Sra. Juíza poderá – é certo – ser desenquadrado ou ter-se por desajustado com o do depoimento que estava a ser colhido, mas, certo é que, independentemente disso, o mesmo mostra-se lícito e admissível, não revelando insulto ou desrespeito.
Aliás - note-se - o próprio Advogado da requerente da suspeição, no âmbito da referida diligência processual, assinala, perante o afirmado pela Sra. Juíza, que esta “valorará”, assinalando, expressamente, a necessidade de ponderação (ulterior e não anteriormente formulada) da prova que vinha a ser produzida.
Não se pode, neste contexto, concluir que tenha a Sra. Juíza expressado intenção de abalar a testemunha ou de expressar (em antecipação) o sentido da sua decisão, com as afirmações que produziu.
Assinalada foi, de facto, a ténue valia que o relato que era efetuado pela avó da criança lhe merecia, mas sem que, na realidade, tivesse formado convicção probatória a esse respeito, ou expressado uma tal formação. Essa afirmação não pode, no contexto, considerar-se adiantar algum juízo, nem expressar alguma mácula na valoração probatória.
Inconsequente, portanto, para formular algum juízo no sentido de quebra da devida imparcialidade do julgador, a referida situação objeto de invocação pela requerente da suspeição.
De outro ponto de vista, nenhum ponto se alcança da inquirição em questão no sentido de ter sido imprimida qualquer coação ou constrangimento à testemunha, nem desencadeado, pela Sra. Juíza, algum temor ou ultraje sobre GG.
O fundamento de suspeição, arrimado nas invocações da requerente da suspeição, a este propósito, soçobra.
* d) Do depoimento da testemunha HH:
Nos pontos 50 a 60 do requerimento de suspeição, a requerente da suspeição desenvolve, igualmente, uma teoria no sentido de que a Sra. Juíza expressou um comportamento de superioridade e de temor relativamente à testemunha HH.
Não se vê, desde logo, que, caso tal se apurasse, como isso poderia ser encarado como quebra de imparcialidade para com uma das partes dos autos, mas, tão só, como inobservância do dever de recíproca correção devida para com aquele interveniente do processo (cfr. artigo 9.º do CPC).
Certo é que, os comentários tecidos pela Sra. Juíza no interrogatório preliminar – cuja função é a de identificação da testemunha e de apuramento de relações de parentesco, amizade/inimizade ou dependência com as partes e para revelação da existência de algum interesse na causa (cfr. artigo 513.º do CPC) - da testemunha HH não poderão ser encarados como demonstrativos de alguma quebra da imparcialidade do julgador ou demonstrativos, sem alguma outra base (inexistente e não afirmada faticamente) de superioridade ou de quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
Note-se que, de facto, os mesmos (quer o comentário sobre os vários nomes que compõem o nome da testemunha, quer o comentário sobre a tríplice profissão que a mesma referenciou) para além de admissíveis, lícitos (no âmbito da intervenção da Sra. Juíza no ato processual a que presidiu) e compatíveis com a realidade afirmada pela testemunha, exprimiram um momento de distensão desses momentos do julgamento – aliás, assim percebidos pela testemunha HH, que expressou congratulação jocosa e boa disposição, a respeito de cada uma das observações ou comentários expressos pela Sra. Juíza, audíveis na gravação efetuada.
Isso mesmo foi reiterado, em sede de resposta, pela Sra. Juíza que expressou que: “(…) o comentário sobre o nome tão comprido como a profissão, parece ter sido percecionado pela testemunha, como pela signatária, como «divertido», tendo a mesma sorrido e revelado boa disposição. Quanto a este ponto, reitera-se que a signatária tratou todos os intervenientes processuais com respeito e urbanidade, não tendo procurado de todos salientar qualquer «desigualdade pessoal», nem o que foi dito se revela sequer idóneo a pretender equivaler-se a uma afirmação arbitrária de inexistente superioridade pessoal de quem reveste a beca”.
O escasso tempo em que decorreram os aludidos comentários (poucos segundos), a sua singeleza (evidenciando a composição do nome em vários nomes), o contexto em que tiveram lugar (sem outras referências ou reparos), não permitem, de todo, afirmar que a Sra. Juíza tenha perpetrado “abuso” sobre a testemunha, expresso desigualdade e superioridade sobre a mesma ou tenha usado de poder arbitrário e tenha atuado ilicitamente.
A afirmação de que tal sucedeu, para além de não verificada, é absolutamente desconforme com a realidade objetiva, que a gravação do aludido depoimento permite inferir.
A suspeição com o invocado fundamento não poderá, pois, deixar de soçobrar.
* e) Das “questões inadiáveis deixadas por decidir”:
Invocou, ainda, a requerente da suspeição que a Sra. Juíza omitiu decisão sobre nova regulação provisória, sendo que, “a omissão de decisão emerge pois e também como manifestação de parcialidade de gravíssima nocividade” (cfr. ponto 68 do requerimento de 15-09-2025).
Ora, a circunstância invocada pela requerente da suspeição, no sentido de que a Sra. Juíza não viabiliza uma determinada condução do processo ou não toma posição sobre a “nova regulação provisória” que pretende, não determina fundamento justificativo para a concessão de suspeição sobre o julgador.
Poderia estar-se perante uma nulidade processual, mas cuja apreciação não poderá, como é lógico, ser objeto do presente incidente de suspeição, dirigido a diferente escopo, como acima se aludiu.
Relativamente ao modo de condução dos trabalhos pelo julgador, a requerente – por intermédio do seu advogado – poderia invocar os meios impugnatórios ao seu dispôr e que ao caso coubessem (v.g., a arguição de nulidade, o protesto, a reclamação, o recurso).
A formulação do incidente de suspeição não é, contudo, o meio adequado para questionar a conduta processual operada pelo juiz.
Do mesmo modo, a ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes, ou o atraso ou omissão na prolação de decisões pelo julgador, nunca representam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão.
De facto, não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar.
Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta na circunstância de a Sra. Juíza não emitir nova regulação provisória – o que, aliás, justificou na resposta evidenciada (“Não foi formulado qualquer requerimento em audiência de julgamento sobre o qual não se tenha pronunciado a signatária, pelo que não ocorre a omissão de pronúncia de igual modo imputada”) – alguma quebra da imparcialidade devida, nem a expressão (por inação ou omissão) de um motivo, muito menos sério e grave, no sentido de colocação em risco de tal imparcialidade.
O mesmo se diga, a respeito da omissão imputada à Sra. Juíza, relativamente à consideração em ata da incidência referente ao computador do Advogado da requerente da suspeição.
*
IX. Como se referiu, no requerimento de 18-09-2025, a requerente da suspeição veio aditar outros fundamentos de suspeição que, em síntese, se podem resumir, por um lado, na circunstância de a mesma ter constatado que, a ata da sessão de julgamento de 11-09-2025 foi assinada pela Sra. Juíza, dirigindo a respetiva redação, a 16-09-2025, data em que – segundo a requerente da suspeição – já não poderia intervir (cfr. Ponto 5 e ss.) e, por outro lado, no facto de não ter ficado a constar na ata o episódio referente à digitação do computador do Advogado da requerente da suspeição (cfr. Ponto 16 e ss.).
Concluiu a requerente da suspeição, no aludido requerimento (cfr. Pontos 24 e 25) ser obrigada “a apresentar participação criminal contra a senhora juiz de cuja suspeição se trata, com o objecto acima descrito - por decisão sua, porque de outro não pode ser, insistimos - omissão em acta de advertênccia que em acta deveria obrigatoriamente constar, viciando o seu teor, prejudicando o direito de recurso e iludindo a actividade probatória no incidente de suspeição”, informando que “[d]ará entrada nos próximos dias (portanto e infelizmente) a participação criminal contra a Ex.ma Senhora Magistrada Judicial de cuja suspeição se trata, como nos exigem as circunstâncias, a jurisprudência e a Lei e não podíamos lamentá-lo, como lamentamos, com maior intensidade”.
Ora, nenhuma destas circunstâncias se mostra hábil a constituir motivo, sério e grave, justificador da concessão da suspeição requerida.
Com efeito, não se vislumbra na intervenção da Sra. Juíza na subscrição da ata de 11-09-2025, operada em 16-09-2025 (às 10:48:36) a prática de qualquer ato que possa consubstanciar motivo de suspeição.
A intervenção processual do juiz sujeito a suspeição depois de lhe ser dado a conhecer que, contra si, foi deduzida suspeição poderá, sem dúvida, comportar um vício de invalidade que, contudo, não nos cumpre assinalar ou dilucidar.
Como se viu, não é esse o escopo do incidente de suspeição, não cabendo ao Presidente da Relação, na decisão do incidente de suspeição, dirimir ou decidir nulidades processuais respeitantes ao curso processual dos autos a que respeita a titularidade do processo pelo julgador.
Não resulta, contudo, evidenciado, por qualquer modo – nem isso foi (diga-se) invocado pela requerente da suspeição – que a Sra. Juíza visada tenha tomado conhecimento de que contra si foi deduzida suspeição em momento anterior àquele em que os autos lhe foram conclusos para produção do despacho de resposta a tal incidente.
De facto, embora o incidente de suspeição tenha sido apresentado em 15-09-2025, a mera apresentação do incidente não faz, automaticamente e ipso facto, interditar a intervenção processual do julgador, designadamente, até ao momento em que deva proferir a resposta a que se refere o artigo 122.º, n.º 1, primeira parte, do CPC. E, no caso, com efeito, o processo foi concluso ao juiz no dia 17-09-2025, datando a assinatura da ata de 16-09-2025.
Todavia, mesmo que assim se entendesse, relativamente ao curso do processo principal - atento o previsto no n.º 1 do artigo 125.º do CPC – a mera subscrição da ata da sessão do julgamento a que a Sra. Juíza visada presidiu, não poderá considerar-se abrangida pela prescrição normativa aludida.
Com efeito, de harmonia com o previsto no artigo 155.º do CPC, “A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido” (n.º 7) e “A redação da ata incumbe ao funcionário, sob a direção do juiz” (n.º 8).
Ora, a assinatura da ata corresponde, neste contexto, a uma condição de validade da ata (cfr. artigo 164.º, n.º 1, do CPC) e, não propriamente, à prática de um ato processual ou de um específico trâmite do rito processual. Trata-se de um dos elementos de perfeição de um suporte escrito que comprova um ato processual.
Independentemente destas considerações, certo é, contudo, que, não se vislumbra em que termos a intervenção operada com a aposição de assinatura possa ser motivo de quebra de imparcialidade do julgador e, não, propriamente, expressão do mero cumprimento de prescrição normativa para a finalização da ata.
Por outro lado, a pretensão de formulação de queixa ou de participação criminal da requerente da suspeição contra a Sra. Juíza não pode fundamentar, também, a suspeição almejada.
É que, conforme se sublinhou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2023 (Pº 16/23.9YFLSB-A, rel. MARIA DO CARMO SILVA DIAS), “as queixas-crime ou mesmo, por exemplo, participações ao CSM, só por si não constituem fundamento bastante de recusa do juiz (…). Se assim fosse, então estaria descoberto um expediente para remover qualquer juiz e suscitar a questão da sua imparcialidade, assim se perturbando a atividade dos tribunais, dando cobertura ao uso indevido do processo e contornando as regras da competência e o princípio do juiz natural”.
Ou seja: Ainda que se reconheça a delicadeza da situação e a posição menos cómoda e até algo desagradável em que se encontram a Sra. Juíza e a parte que visa deduzir queixa, não se vê em que medida está posta em causa a imparcialidade da Sra. Juíza e que estejamos perante uma situação em que deva ser preterido o princípio do juiz natural (em idêntico sentido, em paralela situação, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-02-2016, Pº 109/12.8TACNT-A.C1, rel. LUÍS RAMOS).
A posição que uma parte entenda observar relativamente à conduta processual do julgador, incluindo a formulação de participação junto do CSM, da Provedoria de Justiça ou instaurando ação contra o Estado Português (por exemplo, para efetivação de direito indemnizatório pelo exercício da função jurisdicional), não intui, por si só, algum motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, não determinando o afastamento deste para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo.
*
Assim sendo, atenta a fundamentação antes expendida, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente de suspeição, o que conduz à sua improcedência.
*
X. A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente – vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição.
*
XI. Nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPC, quando o incidente de suspeição for julgado improcedente, dever-se-á apreciar se o recusante procedeu de má-fé.
O apuramento da má fé deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no nº. 2 do artigo 542.º do CPC.
O artigo 8.º do CPC enuncia que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado” no artigo 7.º do mesmo Código. “A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2).
A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contraparte, mas, também e sobretudo, a própria administração da Justiça.
O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida:
A conduta substantiva sancionável pode consistir:
1) Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a));
2) Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b));
3) Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)).
Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de:
i) conseguir um objetivo ilegal;
ii) impedir a descoberta da verdade; ou
iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)).
A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º.
A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620).
O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também, em sede de tipicidade.
Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência.
Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º, nº 2, do CPC, mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá lide dolosa nem temerária.
Refira-se, a este propósito, que a reforma do processo civil de 1995-1996 (operada pelo Decreto-Lei n.º. 329-A/95, de 12 de dezembro, Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) veio alargar a figura da litigância de má-fé, passando a abarcar não só a lide dolosa, mas também, a lide temerária (esta última ocorrerá quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro – assim, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 194-195, dando conta de que a lide temerária constitui um “mais” relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve).
A lide temerária pode, pois, ser sancionada como litigância de má fé.
Assim, “hoje (…), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização” (nesta linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2014, Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, rel. SALAZAR CASANOVA).
O dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial direto – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indireto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais (cfr. Menezes Cordeiro; Da Boa Fé no Direito Civil, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 380).
Por seu turno, “há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2001, Processo 01A3692, rel. AFONSO DE MELO).
Finalmente, diga-se que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé” (cfr. Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006, p. 26, nota 2). Assim, a condenação não depende dos resultados com a conduta reprovável do tipo das referidas no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, serem ou não atingidos (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2019, Processo 6646/04.0TBCSC.L1.S2, rel. CATARINA SERRA).
Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1, rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”.
Ou seja: “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO).
No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - “Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, como refere Susana Teresa Moreira Vilaça da Silva Barroso (O Abuso de Direito de Ação; Faculdade de Direito da Universidade do Porto, julho de 2016, p. 40), “o conceito de “não devia ignorar” tem uma carga demasiado subjetiva e demasiado pessoal que impossibilita a sua aplicação direta. É que o enfoque da norma não está na manifesta falta de fundamento, critério mais ou menos objetivo se entendido na perspetiva do “homem médio”, “bonus pater família” etc., mas sim no facto da falta de fundamento “não dever ser ignorada”. Ora esta nuance devolve à norma um caráter de subjetividade que lhe vem introduzir dificuldades interpretativas. Onde está a linha que separa até onde é “aceitável ignorar” e a partir de onde deixa de o ser. Dito de outra forma, até onde é razoável aceitar estarmos perante o exercício genuíno do direito de ação ou do direito de defesa, e a partir de onde se pode razoavelmente assumir que o agente conhecia (ou devia conhecer) a falta de fundamento?”.
Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 389-390) procura responder a estas questões, nos seguintes termos: “(…) a parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto, quer integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita. Com origem localizável em GAIO e com assento no sistema nacional nas diversas fases da sua evolução, identifica-se, através deste tipo, o dever da parte de indagar, antes de propor a acção, da fundamentação da sua pretensão (…).
Assim, o litigante de má fé relevará uma ligeireza particularmente grosseira quanto ao modo como a parte configura a sua pretensão ou defesa, omitindo, nesta sua atuação, os mais elementares deveres de cuidado e de indagação.
A respeito da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa – litigará de má fé a parte que negar factos pessoais, relativamente à formação dos quais não se verifique erro desculpável da parte (cfr. Paula Costa e Silva; Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 350-351), mas também, a parte que faz valer em tribunal uma versão dos acontecimentos que se prova não ter qualquer correspondência com a realidade (cfr. Ac. do STJ de 23-02-2005, Pº 04S2844, rel. FERNANDES CADILHA, Ac. do STJ de 30-09-2004, Pº 04B2279, rel. ARAÚJO DE BARROS e Ac. do TRL de 26-06-2025, Pº 127616/23.8YIPRT.L1-2, rel. PEDRO MARTINS), “o que significa querer a parte convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é” (cfr. Ac. do TRC de 21-11-2023, Pº 1184/21.0T8GRD.C1, rel. LUÍS CRAVO).
* a) Da litigância de má fé do assistente:
Revertendo ao caso dos autos, na pronúncia que a requerente da suspeição efetuou com o requerimento de 25-09-2025, veio invocar que o assistente litigou de má fé, referindo que, o mesmo, procurou “fixar factos completamente falsos, cuja falsidade não pode razoavelmente ignorar, com a virtualidade de falsear a decisão do incidente (…) com o objectivo de caluniar quer a aqui requerente, quer o seu advogado, sendo seguro que esse não é e não pode ser o escopo do presente incidente, que assim foi utilizado por modo completamente anómalo (…)”, concretizando tal anomalia, com referência à arguição do assistente de que “a aqui requerente desapareceu” e com a do oferecimento do depoimento testemunhal do assistente (e seu mandatário).
O assistente, por requerimento de 09-10-2025 negou alguma má fé na litigância de sua parte.
E, de facto, não divisamos, de algum modo, que o oferecimento da disponibilidade para prestar declarações (note-se que, de facto, no requerimento de 19-09-2025 não é oferecida a produção de prova testemunhal pelo assistente, ou pelo seu mandatário, mas sim, a colocação à disposição dos mesmos, ao Tribunal, sobre a possibilidade de prestarem declarações) possa constituir manifestação de má fé na litigância.
Com efeito, os juízes têm o dever de administrar a justiça (cfr. artigo 152.º, n.º 1, do CPC), podendo realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhes é lícito conhecer (cfr. artigo 411.º do CPC), sendo dever, de todas as pessoas, o de prestarem a sua colaboração para tal efeito, dever que é concretizado no n.º 1 do artigo 417.º do CPC.
A possibilidade de o juiz, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre os factos que interessem à decisão da causa, resulta expressa do previsto no n.º 1 do artigo 452.º do CPC.
Não se encontra, pois, no ato de informação ao Tribunal da disponibilização para a prestação de declarações - para além da redundância de uma tal manifestação, face aos poderes que residem na esfera do próprio Tribunal - nenhuma conduta geradora de litigância de má fé, em conformidade com o legalmente previsto no artigo 542.º do CPC.
Também a afirmação, constante do requerimento de 19-09-2025, de que a intervenção o Mandatário da requerida da regulação/requerente da suspeição está a “influenciar negativamente” a sua cliente, com a ilustração – com a utilização do advérbio “designadamente” – de que a mesma desapareceu “com o filho do Requerente” (cfr. ponto 6 desse requerimento), para além de impertinente, ou seja, não relevante para a decisão da presente causa e de conclusiva – não estando precisada temporal e espacialmente a afirmação – não integra, sem mais, qualquer conduta determinante no sentido de se concluir pela má fé do assistente.
Os factos a que se dirige a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, no sentido de relevar uma alteração factual, são os factos relevantes para a decisão da causa, relevância que, de facto, não se encontra, como se disse, na referida afirmação.
Soçobra, pois, a pretensão da requerente da suspeição no sentido da condenação do assistente como litigante de má fé.
* b) Da litigância de má fé da requerente da suspeição:
De harmonia com o despacho de 12-11-2025, proferido pelo signatário, determinou-se a notificação da requerente da suspeição “para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a questão da eventual litigância de má fé de sua parte, no que respeita às alegações enunciadas com os títulos “Proibição ao advogado de usar computador portátil” e “Depoimento do FF”, constantes do requerimento de 15-09-2025, cuja apreciação é de oficioso conhecimento, mas sobre as quais, ainda não foi dada oportunidade, à mesma, de se pronunciar”.
Por requerimento de 28-11-2025, a requerente da suspeição veio pronunciar-se sobre a referida questão, concluindo pela não verificação de má fé na litigância de sua parte, de acordo com a fundamentação expressa nas páginas 6 a 10 do referido requerimento.
Vejamos:
Olhando para a descrição factual efetuada pela requerente da suspeição, no requerimento de 15-09-2025, a respeito dos “episódios” que a mesma intitula como “Proibição ao advogado de usar computador portátil” (Pontos 1 a 13) e “Depoimento do FF” (Pontos 50 a 60) e tendo-se ouvido, detidamente, a gravação desses pontos da audiência de julgamento, nestes não se encontra qualquer correspondência com a descrição factual da requerente da suspeição.
Importa evidenciar que, não se trata de mera discrepância acessória ou lateral relativamente ao ocorrido, mas de clara, frontal e radical diferença entre o relato que a requerente da suspeição apresentou e, aquele que, objetivamente, se infere da gravação efetuada.
Recordando o que já acima se aludiu, os comentários da Sra. Juíza, a respeito do interrogatório preliminar da testemunha HH, para além de admissíveis, lícitos e compatíveis com a realidade afirmada pela testemunha (na decomposição do seu nome completo em 8 segmentos com 2 nomes próprios, 4 apelidos e dois elementos de composição dos apelidos e na afirmação do exercício de 3 profissões), exprimiram um momento de distensão, afirmada pela Sra. Juíza e assim percecionado pela testemunha HH, que expressou congratulação jocosa e boa disposição, a respeito dessas observações. Perante o que se ouve da gravação, reprodução fiel do momento histórico do depoimento da testemunha HH, não é possível, de modo plausível, afirmar – como o fez a requerente da suspeição – que os comentários da Sra. Juíza se inserem “no contexto pragmático dos abusos anteriormente referidos e esse contexto confere-lhe o seu significado cabal, revelando o seu alcance e natureza” (ponto 54), que a “familiaridade, no sentido aqui manifestado – a partir das prerrogativas do poder jurisdicional – vale necessariamente como afirmação de desigualdade e a assumpção da (inexistente e portanto imposta) superioridade (pessoal) própria” (ponto 55), que a “a afirmação arbitrária da inexistente superioridade pessoal de quem reveste a beca de magistrado judicial em audiência, tem o valor de manifestação ilícita de arbitrariedade sempre temível (experimentada, de resto, nas ostentações prévias e acima descritas)” (ponto 59) e, que a “temibilidade (radicalmente ilícita, aqui) é o selo de toda e qualquer manifestação ostensiva do poder arbitrário, onde há apenas lugar para o poder da Lei (qual seria o fundamento legal da familiaridade abusiva do juiz?)” (ponto 60).
Note-se que, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 9.º do CPC, nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.
Do mesmo modo, os artigos 95.º, 108.º e 110.º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelecem que, no exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade - nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas - devendo a atuação do advogado, na condução do processo, ser diligente e leal, estando-lhe vedado, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes e devendo exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade.
Note-se que, a imputação de falta de imparcialidade, aqui procurada sustentar pela requerente da suspeição, num exercício “abusivo”, “arbitrário” e “temível” do poder jurisdicional, constitui uma das acusações mais graves que se pode fazer a um juiz no exercício das suas funções, porque a imparcialidade é a primeira condição para o exercício dessas mesmas funções.
Quem não é imparcial não pode ser juiz.
A requerente da suspeição (com as qualificações pessoais referenciadas pela mesma - cfr. ponto 25 do requerimento de 25-09-2025) não desconhecia– na data em que foi deduzido o incidente de suspeição - , devendo conhecer, a gravidade da imputação da suspeição, fundada num falso fundamento, ou seja num falso apoio ou sustentáculo da realidade, em plena contradição com a realidade fáctica e histórica que teve lugar, invocando parcialidade do julgador, cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade, sem qualquer substância relativamente a si, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a invocar - mandatando advogado para a prática do correspondente ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição - correspondentemente praticado, nos mencionados termos que dele constam.
Estas considerações são perfeitamente transponíveis para a matéria invocada pela requerente da suspeição nos pontos 1 a 13 do requerimento de 15-09-2025 (“Proibição ao advogado de usar computador portátil”). De facto, na intervenção operada pela Sra. Juíza junto do Mandatário da requerente da suspeição, a propósito desta temática, não é possível encontrar alguma “afectação da eficácia no contra-exame”, alguma arbitrária diminuição dos direitos da requerida, alguma duplicação do tempo de trabalho quanto à audiência, mas sobretudo, alguma proibição ou vedação de uso do computador, do acesso ao processo “on line” ou aos textos legais ou à jurisprudência (cfr. ponto 4 do referido requerimento).
Note-se que, de facto, o ocorrido recebeu do Mandatário da requerente da suspeição perfeita aquiescência, sem qualquer rebuço, desconforto ou reparo.
Efetivamente, em nenhum momento do ocorrido se retira, por qualquer segundo de gravação, que não padece de inaudibilidade, que tenha sido ordenado ao advogado da requerente da suspeição que tomasse notas à mão, nem que, de algum modo, o trabalho do advogado tenha sido, na ocasião, de algum modo, perturbado ou a defesa afetada, circunstância que, igualmente, não foi, então, arguida (apenas o foi posteriormente).
Parece-nos, pois, totalmente desajustado vir, a posteriori, desencadear uma questão ou problema que não existiu no decurso dos trabalhos (momento processual próprio para desencadear a reação ao solicitado pela julgadora), porque ultrapassado pelo próprio Advogado (com a sua afirmação de concordância, aliás) e procurar com ela, sustentar uma quebra de imparcialidade da julgadora, alegando que o ocorrido traduz uma “relevante quebra da equidade em processo” (cfr. ponto 5).
Afigura-se-nos, pois, que, a dedução da suspeição, com estes fundamentos - que, de forma alguma se demonstram ou se comprovam (e que a prova testemunhal não se mostraria, jamais, idónea a abalar) – que não têm aderência, sequer plausibilidade, com a realidade ocorrida, traduzem circunstâncias que demonstram uma conduta de alteração da verdade dos factos ou de dedução de pretensão infundada, assente numa deturpação factual, pelo menos, com grave negligência, porque efetuada a sua invocação de modo leviano e em clara dissensão com os factos ocorridos.
Em conclusão, a requerente da suspeição agiu de má-fé.
Atento o disposto no art.º 27.º, n.º 3, do Regulamento de Custas Processuais, que estabelece a moldura da respetiva multa, por litigância de má fé, entre 2 e 100 UC, e a natureza do processo, bem como, ponderada a conduta verificada, com o impacto da mesma na tramitação regular dos autos, afigura-se-nos adequado fixar a multa à requerente da suspeição em 8 (oito) U.C.’s.
Relativamente ao Sr. Advogado que subscreve o requerimento do incidente de suspeição, também o mesmo não podia desconhecer a ausência de correspondência com a realidade dos factos introduzidos pelo requerimento de suspeição e a falta de fundamento da pretensão deduzida, afigurando-se que tal conhecimento deveria ter determinado, pelo menos, a abstenção de subscrição do requerimento de suspeição que subscreveu, abstenção que, contudo, não ocorreu.
Tal circunstância é suscetível de a fazer incorrer nas sanções previstas no artigo 545.º, do CPC, a ponderar pelos órgãos próprios da Ordem dos Advogados.
*
XII. Face ao exposto:
a) Indefiro a suspeição deduzida, nos presentes autos, relativamente à Sra. Juíza de Direito EE; e
b) Tendo a requerente da suspeição deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (art.º 542.º, n.º 2, al. a) do C. P. Civil), condeno-a, como litigante de má-fé, em multa que fixo em 8 (oito) U.C.’s.
Custas a cargo da requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s.
Envie certidão dos presentes autos e das peças processuais nele referidas, à Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 545.º do CPC, relativamente à atuação do Sr. Advogado DD.
Notifique.