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JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
ABUSO DO DIREITO
DEVERES DE BOA FÉ
DEVERES DE LEALDADE
Sumário
I. O conhecimento a que faz apelo o art. 329.º, do Código do Trabalho, reconduz-se àquele que o empregador ou o superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar tenham dos factos, sendo que apenas o conhecimento destes sujeitos é apto a desencadear o início da contagem do prazo de caducidade. II. A tutela concedida pelo instituto do abuso do direito pressupõe que quem se propõe a exercer um direito haja, no pretérito, assumido conduta capaz de ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura e que, depois, a contrarie, do mesmo passo que pressupõe que a parte contra a quem vem a ser exercido o suposto direito haja agido de boa fé e diligentemente. III. Não merece tutela jurídica, à luz do instituto do abuso do direito que, no caso, tornaria abusivo o exercício da acção disciplinar, o trabalhador que, com recurso a artifícios, apresenta para análise e validação relatórios de despesas em duplicado e relatórios de despesas cujo objecto não estava enquadrado na política de reembolso de despesas vigente na empregadora. IV. O comportamento do trabalhador, traduzido na duplicação de despesas e na submissão de outras não eleitas pela política de reembolso, visando fins ilegítimos, com o reverso prejuízo do seu empregador, constitui um comportamento doloso, grave e muito intensamente violador de deveres laborais estruturantes da relação laboral, como são os da lealdade e boa-fé. V. A conduta do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornou impossível a manutenção do contrato de trabalho por ter por efeito a amputação do elo essencial que permite a sua subsistência, a saber, a confiança, justificando-se, assim, o seu despedimento com fundamento em justa causa.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. No dia 12 de Janeiro de 2024, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa (Juiz 8), intentou AA acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma do Processo Especial, contra “Medtronic Portugal – Comércio e Distribuição de Aparelhos Médicos, Lda.”, pedindo fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a entidade empregadora sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar.
3. A entidade empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar.
Alegou a entidade empregadora, em muito breve síntese, que: (i) o trabalhador detém a categoria de senior field service manager, deslocando-se em viagens de negócio com regularidade, incorrendo em despesas cujo reembolso era efectuado após submeter o respetivo documento em plataforma; (ii) o trabalhador efectuou a duplicação de algumas despesas apresentadas, introduzindo, ainda, outros valores que não correspondiam a despesas, mas a objetos pessoais, ou despesas não autorizadas, o que fez intencionalmente e locupletando-se com as quantias em causa.
Concluiu a entidade empregadora no sentido da improcedência da acção, opondo-se, ainda, quando assim não seja, à reintegração do trabalhador.
4. O trabalhador apresentou a sua contestação, alegando, também em apertada síntese, que: (i) a decisão de instaurar procedimento disciplinar e aplicar a sanção de despedimento caducou e prescreveu, pelo decurso do prazo de um ano sobre os factos e sobre o início do procedimento e o pelo decurso do prazo de sessenta dias sobre o conhecimento pelo superior hierárquico com competência disciplinar; (ii) no decurso do procedimento disciplinar foi violado o seu direito de defesa, não lhe tendo sido facultados os documentos/faturas; (iii) os factos não estão circunstanciados; (iv) os factos por si praticados mais não são do que a “cultura da empresa”, agindo a ré em abuso do direito, nunca tendo, em 13 anos de relação contratual, sido advertido ou alvo de procedimento disciplinar; (iv) por virtude da instauração do procedimento disciplinar e do subsequente despedimento sofreu danos de natureza não patrimonial merecedores da tutela do direito; (v) não praticou os factos imputados, sendo que se alguma despesa foi indevidamente introduzia foi-o por mero lapso.
Conclui no sentido de dever ser:
i. julgada procedente a excepção de caducidade e/ou prescrição do direito de aplicar a sanção deduzida; ou, subsidiariamente,
ii. julgada procedente qualquer uma das invocadas excepções de nulidade insuprível do procedimento disciplinar. Ou, subsidiariamente,
iii. considerados ilícitos os motivos indicados para o despedimento. E, cumulativamente, em consequência da procedência de qualquer um dos pedidos antecedentes:
iii.1. ser determinado que não estão verificados os pressupostos para a empregadora se poder opor à sua reintegração, nos termos do art. 392.º, n.º 1, do CT e, nessa sequência, ser a empregadora condenada a reintegrá-lo ou, alternativamente, por opção que fará até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, a pagar indemnização pela não reintegração a ser calculada nos termos do art. 391.º, n.º 1, do CT, e que se cifra em € 110.712,93.
iii.2. em alternativa, caso se entenda que estão preenchidos os pressupostos para a empregadora se opor à sua reintegração, ser esta condenada a pagar-lhe a indemnização pela não reintegração a ser calculada nos termos do art. 392.º, n.º 3, do CT, e que se cifra em € 148 074,57;
iii.3. a empregadora condenada a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da Sentença, quantias essas que se cifram, atualmente, em € 17.712,27;
iii.4. ser a empregadora condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de valor nunca inferior a 30.000,00 Euros, referente ao despedimento;
iv. reconhecido que a empregadora, ao proceder ao seu ilícito despedimento, agiu em abuso de direito;
v. a entidade empregadora condenada ao pagamento dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
vi. a entidade empregadora condenada no pagamento as custas e demais encargos com o processo;
vii. a entidade empregadora condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor diário de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação.
5. A entidade empregadora respondeu à contestação do trabalhador, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e pela improcedência do pedido reconvencional.
6. Foi proferido despacho saneador no qual a Mm.ª Juiz a quo fixou o objecto do litígio e dispensou a enunciação dos temas da prova.
7. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Por todo o exposto, julga-se regular e lícito o despedimento e improcedente a ação, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados».
8. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o trabalhador.
9. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi proferido Acórdão, datado de 29 de Janeiro de 2025, que julgou nula a sentença, ordenando a devolução dos autos à 1.ª instância a fim ser proferida nova sentença que procedesse à sanação do vício de nulidade (isto é, indicando e discriminando, de forma inequívoca, os factos julgados não provados).
10. Remetidos os autos à 1.ª instância foi, aí, proferido o seguinte despacho:
«Em cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa importará elencar discriminadamente os factos não provados.
Nada sendo requerido pelas partes em 10 (dez) dias, o Tribunal proferirá nova sentença na qual poderá completar ou alterar o decidido.
Nestes termos dê conhecimento às partes da descida dos autos a esta instância e do supra consignado».
11. As partes nada requereram.
12. Foi proferida nova sentença, sendo o seguinte o teor do respectivo dispositivo:
«Por todo o exposto, julga-se regular e lícito o despedimento e improcedente a ação, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados».
13. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso, rematando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«I. O presente Recurso versa sobre matéria de facto e de Direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre a Sentença proferida na parte em que julgou a ação totalmente improcedente.
II. Sem quebra do devido respeito, entende o Recorrente que a Sentença proferida pela Mm.ª Juiz a quo é desajustada dos normativos legais positivos aplicáveis in casu. Além disso, a matéria de facto dada como provada encontra-se desfasada dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e da prova carreada aos autos.
III. Assim, o julgamento do Tribunal a quo afigura-se, na óptica do Recorrente, errado, infundado e injusto, no que contende com a apreciação da matéria de facto e da matéria de Direito.
A. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
IV. Analisada a matéria de facto dada como provada por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e a prova documental junta aos autos, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que deverá conduzir, naturaliter, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida – a condenação total da Recorrida -, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
V. Deu o douto Tribunal a quo como provado no ponto 5 que: “De acordo com a Reimbursement of Expenses Policy, cuja versão de 2023 consta a fls. 101 a 128 dos autos e se encontra internamente em vigor, a R. procede ao reembolso das despesas em que os trabalhadores incorram a título das refeições que são realizadas quando se afigura necessária a sua pernoita ou a realização de deslocações e viagens fora do seu horário de trabalho que não requeiram que os mesmos pernoitem”.
VI. Não foi produzida qualquer prova capaz de cabalmente demonstrar que o documento em apreço, e junto aos autos, seja, efectivamente, o regulamento de política de reembolsos actualmente vigente na Recorrida.
VII. Como pôde o Tribunal sustentar que tal regulamento é verídico, é o único existente na Recorrida e pelo qual os seus trabalhadores se devem nortear, por forma a dar como provado que são as regras aí estabelecidas as que determinam a avaliação das condutas do Recorrente no que à submissão de despesas diz respeito? É uma questão à qual não se consegue dar resposta, atenta a parca, ou nenhuma, motivação de tal facto constante da Sentença em crise.
VIII. Concomitantemente, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, deve o ponto 5 do elenco dos factos provados ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
IX. Errou o Tribunal ao dar como provado no ponto 30 que: “Previamente à submissão do relatório e correspondentes faturas, foi tentada a eliminação e encapotamento da linha de despesas que demonstravam a aquisição dos maços de tabaco, de modo a ser reembolsado”.
X. O Recorrente foi peremptório ao afirmar que não eliminou nem encapotou qualquer linha de despesa (…).
XI. O Recorrente nunca afirmou ter eliminado, encapotado, dobrado ou adulterado qualquer factura apresentada, não se podendo aceitar que tal facto seja dado como provado sem que tenha sido produzida prova que o sustente.
XII. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, deve o ponto 30 do elenco dos factos provados ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XIII. Mal andou o Tribunal a quo ao dar como provado no ponto 37. que: “De modo a ocultar a aquisição de tabaco foi dobrada a fatura que o autor apresentou à ré.”
XIV. Não foi realizada qualquer prova comprovativa desse facto, tendo o Recorrente, quando questionado, afirmado sem qualquer hesitação que não o tinha feito […].
XV. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 37. dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XVI. Errou o Tribunal a quo ao dar como provado o ponto 41.: “Previamente à submissão do relatório de despesas e apresentação da respetiva fatura, de modo a encobrir os gastos relacionados com os maços de tabaco foi propositadamente dobrada a linha na qual vinha indicado tal consumo”
XVII. O Recorrente negou ter encetado em tal conduta, não deixando qualquer margem para dúvidas […].
XVIII. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 41. dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XIX. Deu o Tribunal como provado, erroneamente, o ponto 45.: “… Mediante a apresentação de uma fatura dobrada, de modo a tentar encapotar tal aquisição (dos 3 maços de tabaco)”.
XX. Contudo, o Recorrente negou tal facto, não se tendo produzido qualquer outra prova que permitisse alcançar tal conclusão […].
XXI. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 45. dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XXII. Também o ponto 48. foi dado como provado quando não o deveria ter sido: “No dia 27 de março de 2023, aquando da submissão e justificação de tal despesa na plataforma interna da R., o A. classificou tal despesa como sendo relativa a refeições”
XXIII. Em sede de depoimento de parte, o Recorrente afirmou, de forma, credível, não se recordar de tal facto, inexistindo nos autos outras provas que demonstrem que tal tenha sucedido […].
XXIV. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 48. dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XXV. Mal andou o Tribunal a quo ao dar como provado o ponto 57.: “Aquando da submissão e classificação dessas despesas, no dia 13 de maio de 2023, indicou no relatório que as mesmas correspondiam a uma refeição realizada em serviço em conjunto com outros trabalhadores”.
XXVI. Tal apreciação não é conforme à prova produzida, tendo o Recorrente afirmado não se recordar de tal ocorrência […].
XXVII. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 57. dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XXVIII. O ponto 59. foi também, erroneamente, dado como provado pelo Tribunal a quo:
“Tendo reportado tais despesas a custos relacionados com uma refeição realizada com outros trabalhadores e submetido o respetivo relatório no dia 1 de junho de 2023”.
XXIX. Contudo, o Recorrente afirmou não se recordar de tal facto, não o confessando, nem existindo outras provas que logrem dar tal facto como provado […].
XXX. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 59. dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XXXI. O Tribunal a quo deu como provados os pontos 61 e 62.: “No dia 20 de junho de 2023, o A. apresentou o relatório a solicitar o reembolso de despesas na plataforma interna da R. na qual classificou as mesmas como reportando-se a uma refeição de serviço realizada em conjunto com outros trabalhadores”; “Para o efeito, foi previamente dobrada a fatura antes de o autor a submeter na plataforma interna da R., de modo a tentar ocultar a linha referente à aquisição dos maços de tabaco”
XXXII. Estes factos, atinentes à mesma despesa, não deveriam ter sido dados como provados, atendendo a que o Recorrente negou veemente ter dobrado a factura em causa […].
XXXIII. em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também os pontos 61 e 62. dos factos provados devem ser dados como não provados, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XXXIV. Também o ponto 67 foi dado como provado pelo Tribunal a quo: “O autor acompanhou o relatório com a fatura dobrada por forma a ocultar a aquisição de maços de tabaco”.
XXXV. Todavia, não constam dos autos quaisquer provas susceptíveis de conduzir a tal conclusão, tendo o Recorrente declarado não se recordar de tal facto […].
XXXVI. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 67 dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XXXVII. Mal andou o Tribunal a considerar como provado o ponto 70.: “Apresentando a fatura à ré dobrada no local da descrição do tabaco adquirido por forma a ocultar o seu conteúdo”.
XXXVIII. O Recorrente afirmou peremptoriamente que tal não sucedeu, conforme resulta do seu depoimento […].
XXXIX. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 70 dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XL. Erroneamente, o Tribunal deu como provado o ponto 74: “Para justificar a realização de tal despesa preencheu o relatório da ré e classificou a mesma como uma refeição realizada em serviço com outros trabalhadores”
XLI. Sucede que o Recorrente afirmou não se recordar de tal facto, não se tendo produzido prova que possa levar a que o mesmo seja considerado provado […].
XLII. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 74 dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XLIII. O ponto 85 foi também dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância: “Simulando propositadamente, a existência de uma despesa de serviço que não ocorreu, com o intuito de evitar incorrer em custos pessoais com a aquisição do relógio que pretendia”.
XLIV. No entanto, tal não sucedeu, tendo o Recorrente explicado que se enganou a submeter a factura por ter adquirido o relógio no mesmo dia e no mesmo local em que almoçou com os colegas, despesa essa, sim, reembolsável […].
XLV. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 85 dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XLVI. O Tribunal a quo deu como provado o ponto 88.: “Para o efeito, o A. qualificou tal despesa como inerente à realização de uma refeição em serviço, submetendo a fatura na plataforma da R. amachucada e dobrada”
XLVII. Também aqui, o Tribunal deu como provado um facto que o Recorrente, ao depor em sede de audiência final, negou […].
XLVIII. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 88 dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XLIX. Deu o Tribunal a quo como provado no ponto 103 que “O autor tinha conhecimento da reimbursement of expenses policy”.
L. Contudo, tal conclusão não resulta da prova produzida nos autos. De facto, nunca o Recorrente reconheceu ou assumiu conhecer o reimbursement of expenses policy junto aos autos pela Recorrida, naquela versão, com aquele conteúdo e teor.
LI. É evidente que, estando em causa um documento particular, e sendo o documento impugnado pela parte contra quem é apresentado, incumbe ao apresentante o ónus de prova da sua veracidade.
LII. In casu, o aqui Recorrente não reconheceu a autenticidade do documento em apreço. Pelo contrário, impugnou expressamente a sua veracidade. Contudo, a Recorrida não logrou provar a sua veracidade, nem sequer foi questionada a origem, a genuinidade e fidedignidade de tais documentos pelo Tribunal a quo, que procedeu, sem mais, à sua valoração.
LIII. Pelo exposto, facilmente se percebe que a tal documento não assiste a força probatória que o Tribunal lhe concedeu, não podendo este influir, de qualquer modo, na fixação da matéria de facto na presente lide.
LIV. Ora, não pode vir o Tribunal, sem se apoiar na prova efectivamente produzida, dar como provado determinado facto, sem qualquer fundamentação. Tal conduta viola inequivocamente o princípio da autorresponsabilidade das partes, na medida em que é as partes que cabe alegar e provar os factos de que se servem para sustentar a sua posição, sendo também as partes a arcar com as consequências caso assim não o façam.
LV. Ao agir como agiu, o Tribunal a quo violou o princípio do dispositivo, basilar no processo civil português e subjacente ao princípio da autorresponsabilidade das partes.
LVI. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também o ponto 103 dos factos provados deve ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
LVII. Considerou o Tribunal a quo como provados os pontos 104, 105 e 106.: “Ao submeter os relatórios de despesas e apresentado faturas dobradas nas linhas em que constavam as despesas referentes supra elencadas, o autor agiu com o intuito de encapotar a verdadeira natureza das despesas, designadamente as referentes à aquisição de maços de tabaco (€ 594,79), aquisição de compras do supermercado El Corte Inglés, à aquisição de uma powerbank e de um relógio; O autor veio a beneficiar do indevido reembolso de quantias por parte da ré, tendo ficcionado nas despesas apresentadas em duplicado ter ocorrido em duas despesas quando apenas tinha ocorrido numa delas, pelos respetivos valores; E tinha plena consciência de que com a sua prática estaria a causar prejuízos à ré no montante dos valores duplicados ou dos referentes a faturas que não respeitassem despesas reembolsáveis nos termos da reimbursement policy, e cujos valores recebeu”.
LVIII. O Tribunal errou ao dar estes factos como provados, sendo os mesmos absolutamente dissonantes da prova carreada aos autos, tendo o Recorrente refutado assertivamente tais factos, demonstrando inequivocamente que não tinha qualquer intenção de lesar a Recorrida, além de que a Recorrida nunca juntou aos autos os comprovativos de pagamento dos reembolsos das faturas duplicadas ou indevidamente submetidas na sua plataforma pelo Recorrente, não se devendo dar como provado que o Recorrente provocou, efectivamente, quaisquer prejuízos à Recorrida nesta medida.
LIX. Resultando tal das declarações de parte do Recorrente […].
LX. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento do Recorrente AA […] e da inexistência de qualquer elemento de prova em que se sustente tal facto, também os pontos 104, 105 e 105 dos factos provados devem ser dados como não provados, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
LXI. No tocante aos factos não provados, deu o Tribunal como não provado que: “Que a ré conhece as alegadas infrações desde, pelo menos, a data de cada relatório individual apresentado pelo Autor, (…) muito antes de 23 de Setembro de 2023 e obteve conhecimento, aquando da submissão de cada relatório individual, das condutas que poderiam suscitar o uso do poder disciplinar; que o manager do autor obteve conhecimento da duplicação, ocultação por rasura dobragem, amachucamento, rasura encobrimento, encapotação ou indicação/classificação no dia da submissão de cada relatório, nada fez (…) e as aprovou com tal conhecimento, devendo ser mais criterioso na sua avaliação aquando da aprovação das despesas submetidas, e sem que em momento algum, o autor tenha sido advertido de uma qualquer irregularidade/incorreção ou levantado qualquer obstáculo..”
LXII. Todavia, tal conclusão encontra-se em contradição com os factos provados, bem como com a prova produzida em sede testemunhal, tendo a própria legal representante da Recorrida afirmado que existia uma revisão do Manager, a quem é delegada a responsabilidade de verificação de cada relatório individual […].
LXIII. Tal resulta igualmente do depoimento da testemunha BB […].
LXIV. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face i) do depoimento da legal representante da Recorrida […]; ii) do depoimento da testemunha BB […], deve ser dado como provado que “Que a ré conhece as alegadas infrações desde, pelo menos, a data de cada relatório individual apresentado pelo Autor, (…) muito antes de 23 de Setembro de 2023 e obteve conhecimento, aquando da submissão de cada relatório individual, das condutas que poderiam suscitar o uso do poder disciplinar; que o manager do autor obteve conhecimento da duplicação, ocultação por rasura dobragem, amachucamento, rasura encobrimento, encapotação ou indicação/classificação no dia da submissão de cada relatório, nada fez (…) e as aprovou com tal conhecimento, devendo ser mais criterioso na sua avaliação aquando da aprovação das despesas submetidas, e sem que em momento algum, o autor tenha sido advertido de uma qualquer irregularidade/incorreção ou levantado qualquer obstáculo..”, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
LXV. Ademais, deu o Tribunal como não provado que: Que além do momento/período referido em 95, o Manager responsável pela análise das despesas submetidas pelo Autor sempre, ao longo de quase 13 anos, validou e pagou todas as despesas do Autor sem nunca colocar quaisquer entraves ou desconformidades.”.”, e que “Que o Autor foi surpreendido com o procedimento disciplinar”.
LXVI. Contudo, o depoimento do Recorrente em sede da audiência de julgamento demonstra de forma clara que, efectivamente, nunca o mesmo foi interpelado no sentido de existirem quaisquer irregularidades nas despesas apresentadas […].
LXVII. Pelo que, na verdade, o Autor foi surpreendido com o procedimento disciplinar, uma vez que nunca tinha sido advertido para quaisquer infracções ou desconformidades neste âmbito.
LXVIII. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face i) do depoimento do Autor […]; deve ser dado como provado que “Que além do momento/período referido em 95, o Manager responsável pela análise das despesas submetidas pelo Autor sempre, ao longo de quase 13 anos, validou e pagou todas as despesas do Autor sem nunca colocar quaisquer entraves ou desconformidades.”.”, e que “Que o Autor foi surpreendido com o procedimento disciplinar”, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
LXIX. Resulta por demais evidente que o Tribunal quo não podia, como fez, alicerçar quase por completo a sua decisão na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, sem atribuir, contudo, a mesma credibilidade à prova produzida em sede de declarações prestadas pelo Recorrente, sem que tal dualidade de critérios seja devidamente fundamentada.
LXX. Mas também não podia sustentar a decisão com base em parcas e genéricas referências aos elementos probatórios constantes dos autos, não especificando de que modo é que cada um deles contribuiu para a formação da convicção de cada ponto da matéria de facto.
LXXI. De facto, à excepção da matéria de facto assente por confissão das partes, não se logra compreender de que modo é que o Tribunal a quo formou a sua convicção e deu como provado os demais pontos. E, conjugando-se a impugnação supra a respeito da matéria de facto provada e não provada, conclui-se pela inexistência de motivos que permitissem concluir no sentido da sentença recorrida.
LXXII. Razão pela qual, somente assim, com esta alteração da matéria de facto, será possível corrigir o gritante erro de julgamento evidenciado pelo Tribunal a quo.
B. DO DIREITO:
LXXIII. Considerou o Tribunal de 1.ª instância, erroneamente, que não decorreram 60 dias desde o conhecimento pela Recorrida do conhecimento dos factos suscetíveis de constituir prática disciplinar e o início do procedimento disciplinar.
A análise jurídica realizada pelo Tribunal a quo é, porém, errónea.
LXXIV. Caiu o Tribunal de 1.ª instância no erro de admitir que CC não detinha poder disciplinar previamente, mas apenas a 17 de Outubro de 2023. Não se ignora que CC integra um departamento de Ética e Compliance, sendo responsável por averiguações internas quanto a factos como os que despoletaram os presentes autos, mas também outros suscetíveis de constituir infrações disciplinares.
LXXV. A ser assim, a Recorrida, ao incumbir CC, superior hierárquico do Recorrente, de efectuar investigações e averiguações internas, com o fito de promover procedimentos disciplinares, está a delegar neste poder disciplinar, ultimando e dando utilidade às investigações por si encetadas, sendo já do seu conhecimento as várias facturas submetidas pelo Recorrente, aquando da sua validação.
LXXVI. Assim é, desde logo, porque as facturas submetidas pelo Recorrente foram todas alvo do escrutínio dos seus superiores hierárquicos – neles se incluindo CC e BB.
LXXVII. Nesta senda, a Recorrida, ao agir como agiu, incorreu em abuso do direito, violando o princípio da boa-fé (artigos 334.º e 762.º n.º 2 do Código Civil).
LXXVIII. Resulta dos preceitos normativos supra aduzidos que é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.
LXXIX. Não pode vir a Recorrida prevalecer-se de um comportamento por si mesma incentivado e disseminado. Ainda para mais quando o Recorrente sempre cumpriu escrupulosamente todos os procedimentos unilateralmente impostos pela Recorrida.
LXXX. Não se configura como razoável a interpretação da Recorrida ao pugnar, pelo alegado incumprimento do Recorrente e que, em bom rigor, actua em venire contra factum proprium, proibido no ordenamento jurídico português.
LXXXI. Assim, e contrariamente ao decido pelo douto Tribunal a quo, decorreram mais de 60 dias entre o conhecimento pela Recorrida dos factos e o início do procedimento disciplinar.
LXXXII. Com efeito, todas as facturas submetidas e aprovadas antes de 2 de Setembro de 2023 terão sido do conhecimento da Recorrida nessa data – pelo menos, da respectiva aprovação e validação, pelo que caducou o direito da Recorrida de lançar mão do poder disciplinar quanto a essas condutas, nos termos do preceituado no art. 329.º n.º 2 do Código do Trabalho. Devendo ainda ter-se em conta que não está em causa um facto continuado, mas antes diversos factos isolados e independentes entre si.
LXXXIII. Pelo que, uma vez ultrapassado o prazo de caducidade, e perdendo o procedimento disciplinar a base legal que sustenta a sua viabilidade, o despedimento do Recorrente terá de ser considerado um despedimento ilícito.
LXXXIV. Por sua vez, ainda que se considerasse – o que não se concede, e por mero dever de patrocínio se concebe – que o Recorrente efectuou todas as infracções de que é acusado na Nota de Culpa, tal não seria fundamento suficiente para o despedir com justa causa.
LXXXV. Sendo certo que o conceito de justa causa de despedimento, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 351.º do CT, é composto por três elementos: i) o subjectivo, que corresponde a um comportamento culposo do trabalhador; ii) o objectivo, conduta essa que terá que ser grave e acarretar consequências graves; e, finalmente, iii) o motivo determinante, que integra uma imediata e praticamente impossível subsistência da relação de trabalho, motivada por aquele comportamento culposo.
LXXXVI. Não se pode olvidar que o despedimento é a sanção disciplinar mais gravosa para o trabalhador, acarretando sérias consequências na sua vida, quer a nível profissional, quer no âmbito pessoal, motivo pelo qual apenas se afigura justo recorrer a essa sanção quando se esteja perante casos de real gravidade.
LXXXVII. A generalidade da jurisprudência tem assumido uma solução semelhante, ao preconizar que o despedimento apenas deve ser aplicado em último caso, uma vez que a quebra do vínculo laboral é uma medida de tal forma extrema que apenas se justifica aplicá-la quando nenhuma das sanções que permitam a manutenção do vínculo laboral possa ser a opção. Para que o conceito de justa causa se encontre plenamente preenchido há assim que ter em conta a necessidade da gravidade da infração.
LXXXVIII. Infração essa que, analisada pelo ponto de vista de um empregador normal, à luz do critério do bonus pater famílias, não pode ser um qualquer comportamento que desrespeite os deveres legais ou obrigacionais a que o trabalhador está sujeito, mas antes, uma conduta que, apreciada do ponto de vista dos interesses em causa, se configure como “vulneradora do pressuposto fiduciário do contrato”, e, em virtude disso, da subsistência da própria relação laboral.
LXXXIX. Com efeito, a justa causa não ocorre automaticamente, antes tendo de ser devidamente ponderada, com base nos pressupostos expressamente consignados no n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho.
XC. Monteiro Fernandes sustenta que a justa causa corresponde a uma situação de impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, que o referido Autor classifica como uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço em concreto dos interesses em presença: fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo.
XCI. No caso em apreço, o Recorrente não praticou qualquer ilícito disciplinar, pelo que nenhuma sanção lhe poderia ter sido aplicada.
XCII. Sendo certo que os factos provados não abalam nem podem abalar a confiança que a Recorrida sempre depositou no Recorrente, de tal forma que seja absolutamente inexequível a sua manutenção. Ou seja, perante toda a factualidade provada, estamos aqui perante pretensos comportamentos ilícitos do Recorrente que não são de tal forma graves que tenham a virtualidade de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre as partes.
XCIII. Ademais, a inexistência de antecedentes disciplinares do Recorrente tem necessariamente de ser ponderada aquando da fixação concreta da sanção a aplicar, uma vez que a mesma faz presumir que o trabalhador não tem tendência para um comportamento conflituoso e provocador.
XCIV. Logo, qualquer outra das sanções disciplinares previstas na lei – menos graves e não extintivas do vínculo laboral - seriam perfeitamente adequadas a salvaguardar as alegadas necessidades de prevenção especial e geral que no caso se apresentassem.
XCV. Notando-se ainda que o montante das despesas em causa, cujo reembolso foi alegadamente indevido, no total, não ultrapassa sequer os 1.000,00 Euros (mil euros), ao passo que o Recorrente auferia mensalmente a retribuição base de 5.904,09 Euros (cinco mil novecentos e quatro euros e nove cêntimos).
XCVI. Pelo que não se vislumbra em que cenário é que um trabalhador com esta antiguidade e esta retribuição, se iria arriscar a ser sancionado – ou, conforme sucedeu, despedido – por despesas tão pouco significativas, no panorama geral da sua retribuição.
XCVII. Tudo compulsado, a Recorrida poderia ter feito uso de uma sanção conservatória, respeitando o princípio da proporcionalidade face à gravidade das concretas circunstâncias verificadas, o que, lamentavelmente, não fez.
XCVIII. Face a todo o exposto, deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que considere ilícito o despedimento promovido pela Recorrida do Recorrente, condenando-a ao pagamento ao Recorrente da respectiva indemnização legal pela não reintegração, calculada nos termos do art. 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
XCIX. O Tribunal a quo não fez a melhor interpretação do Direito aplicável, violando, entre outros, os artigos 329.º n.º 2, 330.º n.º 1, 351.º n.º 3, 381.º al. b) e 382.º n.º 1 do Código do Trabalho, os artigos 13.º, 18.º, 20.º n.º 4, 32.º, 53.º, 204.º, da Constituição da República Portuguesa e os artigos 195.º n.º 1, 411.º, 417.º, 423.º, 607.º n.º 4, 608.º n.º 2, 615.º n.º Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho».
Conclui, assim, o trabalhador pela procedência do recurso.
14. A entidade empregadora apresentou as suas contra-alegações, terminando-as com a seguinte síntese conclusiva:
«1. O presente recurso de apelação não pode proceder.
2. A douta sentença bem assinala que a matéria de facto provada – especialmente aquela que é relevante para a discussão da causa – o foi com base na confissão integral e sem reservas do Recorrente.
3. Não só na Contestação apresentada o Recorrente confessa ter-se disponibilizado para devolver os montantes por si recebidos decorrentes da duplicação e adulteração de faturas – assim reconhecendo a natureza ilícita do comportamento adotado – como também quando questionado em sede de audiência de julgamento sobre se tinha inserido as faturas referidas em sistema, respondeu afirmativamente.
4. No que respeita ao conhecimento e aplicabilidade Reimbursment of Expenses Policy, junta aos autos, em causa nos pontos 5 e 103 da matéria de facto provada, não se compreende como poderia ter o Tribunal a quo considerado, perante um documento em tudo idóneo e perante os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida, que o mesmo não seria verídico ou que existiriam outros documentos aplicáveis ao reembolso de despesas.
5. Não se compreende como pode o Recorrente ter dúvidas de que existia outra política alternativa vigente na Recorrida ou do grupo em que a mesma se encontra integrada.
6. Caso existisse norma diferente, o que não é o caso, caberia ao Recorrente, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de juntar aos autos documento que evidenciasse tal facto.
7. Nem sequer se compreende, como pode o Recorrente alegar que não tinha conhecimento e, simultaneamente, alegar que a Política não é verídica – ou bem que refere que existe outra, igualmente válida, ou bem que refere que não conhece a política que se encontra em vigor impugnando a sua autenticidade.
8. A Recorrida demonstrou cabalmente a veracidade, autenticidade e aplicabilidade da referida política à relação laboral que manteve com o Recorrente.
9. Na Resposta à Nota de Culpa apresentada, e junta aos autos com o procedimento disciplinar, o próprio Recorrente sustenta a sua defesa na referida Política, pelo que, mais uma vez, não se compreende como pode o Recorrente pretender desconsiderar a existência desta política, ora negando a sua existência, ora alegando que não era a única vigente.
10. Dever-se-ão manter como provados os factos 5 e 103.
11. Quanto ao pedido formulado pelo Recorrente de considerar como não provados os factos 30, 37, 41, 45, 48, 57, 59, 61, 62, 67, 70, 74, 85 e 88 – haverá que considerar, primeiramente a alegação do Recorrente segundo a qual não se recorda de os ter praticado e, posteriormente, o Recorrente ter negado a sua prática em sede de depoimento de parte.
12. Quanto à alegada falta de memória do Recorrente, há que referir que o Recorrente confessou ter submetido quer as faturas em duplicado, quer ter apresentado faturas correspondentes a despesas de natureza pessoal.
13. Diga-se que, a circunstância de o Recorrente alegar não se recordar de determinado facto por si praticado não pode considerar-se como elemento decisivo para que tais factos sejam dados como não provados.
14. Na Resposta à Nota de Culpa, o Recorrente alegou que a submissão de faturas duplicadas ou referentes a despesas pessoais (que tentou ocultar), se tratou de um mero lapso.
15. Por outro lado, na Contestação apresentada quanto aos mesmos factos vertidos no Processo Disciplinar e no Articulado do Empregador apresentado, o Recorrente optou por negar a prática de tais factos. Raciocínio, no mínimo, pouco harmonioso com a posição anteriormente assumida, e, no máximo, contraditório.
16. Por um lado, não será despiciendo dizer que não poderá deixar de valer no depoimento de parte, o que já é verdade em sede de contestação. Nos termos do artigo 574.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
17. Nestes termos, se o Recorrente, optou por – de forma incoerente – referir que não se recordava de praticar factos que lhe foram imputados, não poderá deixar de se considerar que os mesmos se encontram provados e não por provar.
18. No que respeita aos restantes factos que o Recorrente coloca em crise (104 a 106), que quando confrontado pela Meritíssima Juiz o Recorrente negou ter praticado, sempre se diga que o depoimento de parte não pode ser considerado como o único meio de prova apto a demonstrar a veracidade dos factos que a Recorrida imputou ao Recorrente.
19. Ou seja, haverá que analisar a totalidade do processo, designa[da]mente o processo disciplinar, para que se possa formar a convicção de que o Recorrente praticou tais factos.
20. Da análise do procedimento disciplinar, bem se demonstra que as faturas foram adulteradas pelo Recorrente com o intuito de injustamente se locupletar à custa da Recorrida, prejudicando-a, assim, ao ocultar a verdadeira natureza das despesas.
21. É inegável que alguém, como o Recorrente, que submete – tendo disso consciência – despesas pessoais sob a capa de despesas profissionais numa plataforma destinada à sua validação e reembolso o faz não por mero erro ou falta de cuidado, mas como a intenção de injustamente se locupletar à custa da Recorrida.
22. Quanto ao[s] factos não provados que o Recorrente vem requerer que seja dado como provado, o Tribunal a quo andou bem ao considerar como não provado tal facto, não resultando das transcrições citadas elementos que permitam tal prova.
23. O facto de as despesas terem sido aprovadas, e ter-se procedido ao reembolso das mesmas, bem demonstra que a Recorrida não percebeu imediatamente o intuito lesivo do Recorrente, desde logo em virtude da enorme quantidade de faturas que tem que aprovar diariamente, inseridas por variadíssimos trabalhadores, conforme aliás bem descrito pela testemunha BB.
24. Haverá que distinguir duas realidades diferentes: uma é referir-se que as despesas submetidas na plataforma criada para o efeito e validadas por um Manager, outra bem distinta, é o conhecimento pelo titular do poder disciplinar da conduta assumida pelo ora Recorrente de procurar locupletar-se à custa da Recorrida, abusando da confiança que em si era depositada.
25. Com efeito, um homem médio colocado na posição do trabalhador encarregue de validar as faturas colocadas na plataforma pelo Recorrente não pensaria que as mesmas se encontravam duplicadas ou que os comprovativos haviam sido ardilosamente dobrados antes da submissão, ou submetidos sem que o ora Recorrente que tinha os originais em sua posse se esforçasse minimamente para tornar o descritivo constante nos referidos documentos perfeitamente visível.
26. Ou seja, a infração disciplinar no Recorrente apenas chegou ao conhecimento do titular do poder disciplinar a 23 de outubro de 2023, e não em data anterior!
27. Quanto à surpresa do Recorrente com a instauração do procedimento disciplinar, desde já se diga que o mesmo pretende que tal facto com a transcrição de um depoimento de uma testemunha que refere que o Recorrente terá abordado o assunto com outro trabalhador da Recorrida.
28. Mais, sempre se dirá que é pouco crível que, considerando as condutas adotadas e o dolo direto com que agiu o Recorrente viesse alegar que não foi surpreendido com a abertura do processo disciplinar.
29. Quanto ao facto: “Que além do momento/ período referido em 95, o Manager responsável pela análise das despesas submetidas pelo Autor sempre, ao longo de quase 13 anos, validou e pagou todas as despesas do Autor sem nunca colocar quaisquer entraves ou desconformidade.”
30. Sempre se refira que o facto de o Recorrente não ter sido interpelado para justificar a conduta, não se pode considerar como provado de acordo com a mera reprodução do que referiu em declarações de parte.
31. Este facto não resulta mais do que uma mera perceção (errada) do Recorrente e não foi confirmada por qualquer meio de prova, seja testemunhal, por depoimento de parte ou documental.
32. No que respeita à insistência do Recorrente na alegação de caducidade, conforme resulta da factualidade vertida na Nota de Culpa e que não foi infirmada durante o decurso do procedimento disciplinar, a prática reiterada das infrações por parte do Recorrente apenas chegou ao conhecimento da Recorrida na sequência das averiguações e investigações internamente levadas a cabo, que findaram apenas no dia 23 de outubro de 2023, conforme factos dados com provados (109 a 112) pelo Tribunal a quo.
33. Razão pela qual, não se compreende como pode o Recorrente vir alegar a caducidade do poder disciplinar, se não coloca em crise tais factos.
34. Mais, a Nota de Culpa foi entregue por mão própria ao Recorrente no dia 2 de novembro de 2023.
35. Por outro lado, cumpre sublinhar que o conjunto de infrações globalmente praticadas pelo Recorrente se subsumem à adoção de condutas reiteradas, porquanto as mesmas se reconduziram (i) à adulteração de faturas apresentadas para efeitos de solicitar reembolsos de despesas à Recorrida e (ii) à apresentação de faturas e recibos duplicados de modo a ser reembolsado pela Recorrida relativamente à mesma despesa mais do que uma vez.
36. Deste modo, o prazo de 60 dias supra referido apenas começou a correr no dia 23 de outubro de 2023.
37. Remete-se, também para a sentença proferida pelo Tribunal a quo que, de forma clara veio esclarecer que inexiste caducidade do direito disciplinar
38. Resolvida que está a questão da caducidade do procedimento disciplinar, decaem, naturalmente as alegações (que dificilmente são compreensíveis) de abuso de direito por parte da Recorrida.
39. O abuso de Direito se considerar como uma exceção que consiste na invocação de factos que impede o exercício dos direitos, neste caso, da Recorrente. Tal como definido no artigo 576.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
40. Conforme assinalado pelo Tribunal a quo: “Não resultou provada a factualidade que preenchesse tal incoerência, ou qualquer abuso do direito (art. 334.º do CC)”
41. Nem sequer se compreende como poderá o Recorrente considerar que existe abuso de direito no caso em apreço e, note-se, que a confirmar-se a tese do mesmo, sempre se terá de interpretar tal invocação como uma verdadeira admissão dos factos ilícitos que praticou, incluindo referir-se que a conduta do mesmo constitui um crime de burla.
42. Por outro lado, ter-se-á de concluir que não se encontram reunidos os pressupostos para que se possa invocar que a Recorrida agiu em abuso de Direito: não se verifica nem uma situação de confiança nem uma justificação para essa confiança.
43. Não existe uma situação de confiança uma vez que, o Recorrente bem sabia (e esse facto ficou provado) que agia contra as normas internas vigentes na Recorrida, violando não só os deveres de cuidado mas também o próprio enquadramento regulamentar existente.
44. Por outro lado, não é crível que o Recorrente possa vir a considerar como plausível que a Recorrida tolerasse que os seus trabalhadores praticassem tais condutas. Desde logo porque, como se verá infra um trabalhador francês (que era subordinado do ora Recorrente) foi precisamente despedido por ter praticado conduta semelhante à que agora se tenta justificar. Termos em que não se poderá considerar existir qualquer justificação para a confiança que o Recorrente diz ter criado com base na atuação da Recorrida.
45. Quanto à prática reiterada e falta de coerência disciplinar, por razões de economia processual, e dada a latente falta de correspondência com a realidade de tal alegação, apenas se remete para a matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo:
46. Acrescente-se, também que, o Recorrente não logrou demonstrar que a adoção do comportamento era uma prática reiterada e realizada por diversos trabalhadores da Recorrente, sendo certo que resultou da inquirição das testemunhas que um trabalhador do grupo na qual a Recorrente se encontra integrada já havia sido alvo de idêntica sanção disciplinar em França pela prática de factos em tudo semelhantes aos dos autos, o qual reportava diretamente ao Recorrente.
47. Quanto à gravidade da sanção aplicada, crê-se que ficou sobejamente demonstrado que o intuito fraudulento e lesivo dos interesses patrimoniais da recorrente, que moveu toda a atuação do trabalhador, justifica a cessação da relação laboral.
48. O Recorrente, por treze ocasiões, apresentou relatórios de despesas à Recorrida, temporalmente distanciados, tendo acompanhado os relatórios da junção de faturas em duplicado, de modo a ficcionar ter incorrido em duas despesas profissionais quando havia efetivamente apenas incorrido numa única despesa – com o objetivo de receber o reembolso de quantias que não lhe eram devidas
49. Por conseguinte, mediante a adoção das condutas supra descritas o Recorrente lesou a Recorrida, em proveito próprio, num montante total de € 1.289,03.
50. É por demais claro que o Recorrente violou de modo flagrante, doloso, grave e reiterado o dever de honestidade e transparência decorrente do dever de lealdade e que sob ele impendia observar perante a Recorrida.
51. Em estrita conexão com este dever, encontra-se o dever que impende sobre o Recorrente de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da Recorrida.
52. O Recorrente tinha plena consciência, atenta a sua antiguidade que se computa em mais de 12 anos ao serviço, de que com a prática das suas condutas estaria a lesar interesses económicos e a causar prejuízos à Recorrida.
53. Face às condutas graves e dolosas do Recorrente, toda e qualquer confiança que foi ao longo destes anos depositada no mesmo, foi quebrada por completo e não poderá de forma alguma ser restaurada.
54. Tendo classificado adulterado e manipulado diversas faturas, e preenchido e submetido diversos relatórios de despesas à Recorrida – traduzindo-se tais condutas em inúmeras violações dolosas do dever de honestidade, transparência e lealdade, bem como do dever de obediência e do dever de praticar os atos tendentes à melhoria da produtividade da Recorrida, encontram-se reunidos todos os requisitos legais para a existência de justa causa de despedimento nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho.
55. Andou, assim, muito bem a sentença recorrida, termos em que se deverá manter inalterada, sendo a Recorrida absolvida do pedido».
Conclui a entidade empregadora no sentido de dever «ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida».
15. O recurso foi admitido por despacho datado de 24 de Junho de 2025.
16. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer considerando não dever merecer provimento o recurso.
17. Ouvidas as partes, nenhuma se pronunciou quanto ao Parecer do Ministério Público.
18. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer: (i) da impugnação da matéria de facto; (ii) da ilicitude do despedimento, na vertente da caducidade da acção disciplinar, na do uso abusivo do poder disciplinar e na da inexistência de justa causa, esta última também tendo por fundamento a desproporcionalidade da sanção disciplinar; (iii) das consequências do despedimento, caso se conclua pela sua ilicitude.
*
III. Fundamentação de facto
III.1. Impugnação da Matéria de Facto
1. O apelante impugna a decisão de facto provinda na 1.ª instância reportando-a aos factos provados constantes dos pontos 5., 30., 37., 41., 45., 48., 57., 59., 61., 62., 67., 70., 74., 85., 88., 103., 104., 105., 106., e a determinados pontos julgados não provados (não numerados), considerando que os primeiros deverão passar a constar do elenco dos não provados e que os segundos, diversamente, deverão ser julgados provados.
A impugnação deduzida é precisa quanto aos factos a que se reporta e quanto aos fundamentos da alteração pretendida, mostrando-se suficientemente observados os ónus legais de impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º, do Código de Processo Civil, pelo que não se verifica qualquer obstáculo à apreciação da impugnação da decisão com reapreciação dos meios de prova indicados.
Por outro lado, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em discussão (por terem sido gravados os meios de prova oralmente produzidos perante o tribunal a quo), pelo que se conhecerá do recurso interposto, reapreciando-se a prova produzida – para o que se procedeu à audição integral dos depoimentos e declarações prestados em audiência e à análise dos documentos juntos aos autos – a fim de aferir do acerto da decisão de facto proferida na 1.ª instância.
Vejamos, pois.
2. O apelante impugna a matéria de facto dada como provada sob o ponto 5. cujo teor é o seguinte:
«De acordo com a Reimbursement of Expenses Policy, cuja versão de 2023 consta a fls. 101 a 128 dos autos e se encontra internamente em vigor, a ré procede ao reembolso das despesas em que os trabalhadores incorram a título de refeições que são realizadas quando se afigura necessária a sua pernoita ou a realização de deslocações e viagens fora do seu horário de trabalho que não requeiram que os mesmos pernoitem».
De referir que a matéria de facto em apreço se associa à que subsequentemente é também impugnada no ponto 103., dos factos provados, justificando-se, por isso, o seu tratamento conjunto.
Neste ponto 103. diz-se que: «o autor tinha conhecimento da reimbursement of expenses policy».
2.1. Vista a fundamentação de facto provinda do tribunal a quo e considerando a valoração conjunta que aí é produzida quanto aos meios de prova que terão sustentado a sua convicção, é verdade que ali se não encontra expressão que directamente se refira à política de reembolso de despesas (tradução livre da expressão constante dos factos impugnados). Todavia, não menos verdade é que a Mm.ª Juiz a quo se prevaleceu, de entre o mais, do acordo das partes espelhado nos respectivos articulados, bem como nas declarações/depoimentos das partes e testemunhas e nos documentos juntos aos autos.
O documento que traduzirá a política de reembolso de despesas consta de fls. 101 a 128, dos autos.
Trata-se de documento junto pela apelada com o articulado motivador do despedimento e ao qual alude no artigo 159.º, daquele articulado.
O apelante, pese embora se prevaleça, na sua contestação, da genérica impugnação dos factos alegados no articulado motivador do despedimento e também da genérica impugnação dos documentos juntos pela contraparte, alude, várias vezes, no seu articulado, justamente à política de reembolso de despesas e ao documento que a corporiza, sendo disso evidência os artigos 31.º, 32.º, 445.º a 449.º e 451.º a 459.º.
Nesta conformidade e sem prejuízo da genérica impugnação produzida, é evidente que o apelante dá nota, no seu articulado, não apenas da existência da política de reembolso de despesas vigente na apelada, com última versão datada de Agosto de 2023, mas cuja vigência e teor essencial provirão do pretérito, do mesmo passo que dá nota de ser conhecedor dos seus termos e dos procedimentos por ela implicados.
Assim sendo, a genérica impugnação produzida pelo apelante não é apta a afastar a subsequente aceitação, sem quaisquer reservas, do documento, atendendo a que dele se prevalece várias vezes, designadamente para chamar à atenção das obrigações que aí se preveem com respeito aos trabalhadores com funções de análise e aprovação de despesas. De salientar, quanto às despesas eleitas na política de reembolso, não apenas as que derivam do acordo das partes como, também, depois, o que resulta do facto provado constante do ponto 99., embora de génese diversa.
No mais, diga-se que a prova produzida em audiência não consente convicção distinta, sendo, aliás, comum a todas as declarações e depoimentos produzidos justamente as exigências associadas àquela política, não apenas no que respeita ao objecto do reembolso, aos procedimentos a adoptar para esse efeito e ao seu transversal conhecimento por parte dos trabalhadores, neles se incluindo o apelante.
A testemunha BB, trabalhador da apelada há 21 anos, com funções de direcção, referiu, a dado passo e quando esclarecia que o apelante quis reembolsar a apelada das despesas indevidamente submetidas a fim de serem reembolsadas, que este era conhecedor da política de reembolsos, conhecimento este que era demandado pelas funções de manager que detinha e que implicavam, para além do mais, formação nessa concreta dimensão. Mais referiu ser verdade que a dita política é periodicamente actualizada, mas que, no essencial e sobretudo no que respeita à impossibilidade de abranger o reembolso de bens pessoais, se mantém desde pelo menos a data em que ingressou na apelada.
Também a testemunha DD, responsável pelo departamento de relações laborais desde há 7 anos, depôs em sentido essencialmente idêntico. Para além da política de reembolsos ser do conhecimento dos trabalhadores, existe o seu refrescamento anual por via formativa, sendo esta formação obrigatória.
Finalmente, também o apelante, em sede de declarações de parte, deu nota de saber exactamente os procedimentos a encetar com vista ao reembolso de despesas e a necessidade de a sua submissão ser feita através da plataforma Concour, não deixando se ser surpreendente que pretenda agora que se dê como não provado o conhecimento justamente da política que corporizou o seu modo de actuação ao longo de vários anos.
Por tudo quanto se expôs e procedendo à valoração conjunta da prova, não se antevê qualquer razão válida para alterar a convicção provinda da 1.ª instância, mantendo-se, pois, os factos constantes dos pontos 5. e 103. no elenco dos provados.
3. O apelante pretende também que a matéria de facto provada constante dos pontos 30., 37., 41., 45., 67., 70. e 88. transite para o elenco dos factos não provados, justificando-se a sua conjunta apreciação por se tratar realidade cujos contornos são essencialmente idênticos.
3.1. É a seguinte a redacção dos enunciados factos, sendo que, por uma questão de melhor apreensão da realidade a que se reportam, se procederá, também, à identificação dos factos que os precedem e que com eles se relacionam.
28. No dia 4 de Janeiro de 2023 o trabalhador adquiriu na estação de serviço da Galp, sita em Loures, 5 maços de tabaco cujo montante total se reportou a €24,50 e foi pago com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
29. No dia 18 de Janeiro de 2023, submeteu o relatório de despesas na plataforma da ré, classificando-as como despesas de autolavagem.
30. Previamente à submissão do relatório e correspondentes facturas, foi tentada a eliminação e encapotamento da linha de despesas que demonstravam a aquisição dos maços de tabaco, de modo a ser reembolsado.
(…)
35. No dia 20 de Janeiro de 2023, consumiu um descafeinado e comprou 3 maços de tabaco, cujo montante perfez um total de €15,50.
36. No dia 31 de Janeiro de 2023 preencheu, submeteu e apresentou o relatório de despesas à ré no qual classificou as mesmas (35.) como relativas a refeições.
37. De modo a ocultar a aquisição de tabaco foi dobrada a factura que o autor apresentou à ré.
(…)
40. No dia 27 de Janeiro de 2023, adquiriu na estação da Galp um descafeinado, cujo montante se reportou a €0,90 e vários maços de tabaco que perfizeram um valor total de €19,60, mediante a utilização do cartão da ré.
41. Previamente à submissão do relatório de despesas e apresentação da respetiva factura, de modo a encobrir os gastos relacionados com os maços de tabaco foi propositadamente dobrada a linha na qual vinha indicado tal consumo.
42. Aquando do preenchimento do relatório de reembolso de despesas e da sua submissão no dia 4 de Fevereiro de 2023, classificou tais despesas exclusivamente como despesas relacionadas com refeições.
43. A 31 de Janeiro de 2023, voltou a consumir um descafeinado, no montante de 0,80 cêntimos e a adquirir 3 maços de tabaco cujo valor perfez um total de €14,70, pagos com o cartão fornecido pela ré;
44. No dia 4 de Fevereiro de 2023 o autor submeteu um relatório de reembolso de despesas na plataforma da ré, tendo classificado a despesa como refeição.
45. … Mediante a apresentação de uma factura dobrada, de modo a tentar encapotar tal aquisição (dos 3 maços de tabaco).
(…)
65. No dia 5 de Julho de 2023, dirigiu-se à estação de serviço da Galp sita em Loures e realizou uma despesa no montante de €26 relativa à aquisição de 5 maços de tabaco, utilizando para o efeito o cartão fornecido pela ré.
66. No dia 24 de Julho de 2023, submeteu um relatório de despesas em que classificou as mesmas como traduzindo-se numa lavagem da viatura de serviço.
67. O autor acompanhou o relatório com a factura dobrada por forma a ocultar a aquisição de maços de tabaco.
68. No dia 7 de Julho de 2023, realizou uma despesa no montante total de €11,20 na estação de serviço da Galp sita na Senhora da Hora, reportando-se €0,80 ao consumo de um descafeinado e €10,40 à aquisição de dois maços de tabaco, com o cartão fornecido pela ré.
69. No dia 24 de Julho de 2023, o autor apresentou o relatório justificativo de despesas, classificando-as exclusivamente como custos relacionados com refeições.
70. Apresentando a factura à ré dobrada no local da descrição do tabaco adquirido por forma a ocultar o seu conteúdo.
(…)
86. Posteriormente, no dia 10 de Junho de 2023, Sábado, o autor, mediante utilização do seu próprio rendimento, adquiriu no Ikea de Matosinhos um espelho modelo Vikedal no montante de €59.
87. No dia 20 de Junho de 2023, o autor apresentou um relatório justificativo de despesas para efeitos de obter o reembolso junto da ré.
88. Para o efeito, o autor qualificou tal despesa como inerente à realização de uma refeição em serviço, submetendo a factura na plataforma da ré amachucada e dobrada.
3.2. Se bem se compreende a alegação produzida pelo apelante com referência a todos os pontos de facto que identificámos, será sua pretensão a sua eliminação do elenco dos factos provados por se não ter produzido prova de ter sido o mesmo quem introduziu as alterações nas facturas submetidas à apelada. Isto é, o apelante não colocará em causa nem a submissão dos relatórios e nem a circunstância de as facturas que os acompanharam conterem alterações, refutando, apenas, serem estas da sua autoria.
Ora, em nenhum dos factos provados consta ter sido ou deixado de ser o apelante o autor das alterações detectadas nas várias facturas que acompanharam os relatórios de despesas que foram apresentadas à apelada.
Aliás, a Mm.ª Juiz a quo refere, na fundamentação de facto, isso mesmo, isto é, que «[n]ão se provaram outros factos que subsumam os conceitos de adulteração/manipulação/falsificação, que não os provados referentes à inserção/submissão das faturas no sistema já dobradas/amachucadas, ocultando parte das mesmas ou rasuradas, encobrimento, encapotação ou indicação/classificação da natureza da despesa diferente da constante do documento, ou que foi o autor quem procedeu a tal antes de as introduzir no sistema (…)».
Do que vimos de expor resulta, assim, carecer de objecto a impugnação de facto pretendida pelo apelante, já que o desiderato por si pretendido, qual seja o de afastar ter sido o próprio a alterar as facturas, não consta, na verdade, de nenhum dos pontos impugnados.
Mais, o apelante, em sede de depoimento de parte, confessou a matéria de facto que antecede cada um dos pontos de facto que agora impugna, com excepção dos constantes dos pontos 86. e 87., mas que agora não impugna, sendo que, reapreciado esse depoimento e, bem assim, a ausência de impugnação daqueles concretos pontos, decorre que não nega que haja apresentado as facturas, que, aliás, teriam que, por necessário, acompanhar os relatórios de despesas, refutando, apenas, a autoria de qualquer alteração que nelas tenha sido introduzida.
Significa o que vimos de expor, pois, que os pontos impugnados se mostram conformes com a prova produzida, maxime, o depoimento de parte do apelante, sendo que, no mais, não há que dar como não provado o que, na verdade, não consta dos factos provados.
Improcede, assim, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.
4. Impugna, seguidamente, o apelante a matéria de facto provada constante do ponto 48..
É o seguinte o teor do ponto de facto em apreço, optando-se por aludir, também, ao ponto 47. atenta a associação dos factos a que se reporta um e outro.
«47. No dia 11 de março de 2023, sábado, voltou a adquirir 4 maços de tabaco no montante de € 11,60, tendo utilizado para a referida aquisição o cartão fornecido pela ré.
48. No dia 27 de março de 2023, aquando da submissão e justificação de tal despesa na plataforma interna da R., o A. classificou tal despesa como sendo relativa a refeições.
4.1. Lida a assentada relativa ao depoimento de parte do apelante – no qual, aliás, se sustenta muito significativa parte da matéria de facto provada –, constatamos que o mencionado ponto de facto, a que se reportava o artigo 77.º, do articulado motivador do despedimento, não foi confessado.
Reapreciado o depoimento de parte do apelante, é verdade, como o próprio refere no seu recurso, que a matéria de facto em presença não foi pelo mesmo confessada, sendo que, neste conspecto, mencionou não se lembrar a que título a despesa terá sido submetida.
Reapreciados os demais meios de prova, há que notar que nenhum deles incidiu pormenorizadamente sobre cada uma das despesas em que incorreu o apelante e o título a que foram apresentadas à apelada através dos relatórios de despesas. Os vários depoimentos prestados limitaram-se, ainda que de modo credível, saliente-se, a atestar que o apelante havia submetido um número muito significativo de relatórios de despesas que ou eram duplicadas, ou eram sujeitas com recurso da facturas alteradas por forma a ocultar a verdadeira natureza da despesa, já que a outro título era submetida por forma a ser obtida a sua validação. Aludiram muito concretamente a despesas de tabaco que, depois, eram apresentadas como sendo despesas relacionadas com refeições. Seja como for e no que ora releva, nenhuma testemunha mencionou em concreto o relatório apresentado no dia 27 de Março de 2023 e nem a submissão de uma despesa sob o título de refeição quando, na verdade, o seu valor respeitava a aquisição de tabaco.
Nesta medida e porque, de facto, inexiste prova concludente para que subsista no elenco dos factos provados o ponto 48., procede-se à sua eliminação e determina-se a sua inclusão no elenco dos factos não provados.
5. Impugna, depois, o apelante, o ponto provado sob o número 57..
Pelas razões já antes enunciadas em 4., procede-se também à indicação do facto que o antecede para melhor compreensão.
«56. No dia 26 de Abril de 2023, realizou despesas no montante de €32,30 na estação da Galp de Loures relativas à aquisição de um isqueiro BIC, no montante de € 1,10 e de diversos maços de tabaco cujo montante ascendeu a € 31,20, com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
57. Aquando da submissão e classificação dessas despesas, no dia 13 de Maio de 2023, indicou no relatório que as mesmas correspondiam a uma refeição realizada em serviço em conjunto com outros trabalhadores».
5.1. A matéria de facto constante do ponto 57. não foi confessada pelo apelante, afirmação que resulta não apenas da análise da assentada do seu depoimento, como, também, da reapreciação deste último. Na verdade, inquirido quanto a esta factualidade, o apelante referiu não se recordar ao certo.
Os demais meios de prova produzidos em audiência e por nós reapreciados não são de molde a corroborar a situação a que nos reportamos, já que, como dito, nenhum deles foi minucioso ao ponto de mencionar cada dia e cada relatório de despesas submetidos pelo apelante. Genericamente aludiram à duplicação de despesas através da exibição da mesma factura, à introdução, nas facturas, de alterações por forma a ocultar a natureza das despesas submetidas e a errada classificação destas nos relatórios, mas nenhuma testemunha se referiu especificamente ao relatório sujeito no dia 13 de Maio de 2023 e à categorização da despesa associada.
Como assim, procede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, retirando-se do elenco dos factos provados o constante do ponto 57. que, assim, passará a constar dos factos não provados.
6. Segue-se a impugnação do ponto 59., que, por imperativo de compreensão, se enuncia juntamente com o ponto 58..
«58. No dia 13 de Maio de 2023, Sábado, procedeu à aquisição, na estação da Galp da Senhora da Hora, de 5 maços de tabaco com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
59. Tendo reportado tais despesas a custos relacionados com uma refeição realizada com outros trabalhadores e submetido o respetivo relatório no dia 1 de Junho de 2023».
6.1. A matéria de facto provada constante do ponto 59. não foi confessada pelo apelante (cfr., a assentada relativa ao seu depoimento de parte).
Reapreciado o seu depoimento, é certo ter dito não se lembrar deste facto. Reapreciados os demais depoimentos prestados em audiência, nenhuma modificação digna de relevo se constatou com referência ao relatório de despesa submetido no dia 1 de Junho de 2023, nenhuma testemunha a ele se tendo referido especificamente.
Nesta medida e pelas razões que antecedentemente já ditaram a ausência de prova dos factos 48. e 57., também o ponto 59. merece idêntica sorte, isto é, a eliminação do quadro de facto provado e transição para os factos não provados.
7. O apelante insurge-se, também, quanto aos factos provados constantes dos pontos 61. e 62..
Seguindo a metodologia já exposta, mostram-se estes factos assim contextualizados:
«60. No dia 2 de Junho de 2023, realizou uma despesa que perfez um montante total de € 22,80, relativa à aquisição de duas águas, cujo valor correspondeu a €2, e a 4 maços de tabaco no montante de € 20,80;
61. No dia 20 de Junho de 2023, o autor apresentou o relatório a solicitar o reembolso de despesas na plataforma interna da ré na qual classificou as mesmas como reportando-se a uma refeição de serviço realizada em conjunto com outros trabalhadores;
62. Para o efeito, foi previamente dobrada a factura antes de o autor a submeter na plataforma interna da R., de modo a tentar ocultar a linha referente à aquisição dos maços de tabaco».
7.1. Os pontos de facto enunciados em 61. e 62. não foram confessados pelo apelante (cfr., a assentada do seu depoimento de parte).
Em depoimento de parte, referiu não se recordar a que título submeteu a despesa na plataforma interna da ré, negando, no mais, ter procedido à adulteração de qualquer factura.
Dos autos não constam os relatórios cronológica e sucessivamente submetidos pelo apelante, mas apenas uma listagem única, contendo variadíssimas datas, locais e valores, de entre outros items, e que, obviamente, não corresponderá a nenhum dos unitários relatórios submetidos. Aliás, a apelada, aquando da junção da aludida listagem, refere expressamente tratar-se de um relatório (excel) das despesas submetidas pelo apelante, daí que ainda que se reporte ao seu elenco global não se confunde com os relatórios que individualmente terão sido elaborados (cfr., fls. 235v., dos autos).
A demais prova produzida, de entre ela a testemunhal, assumiu o carácter genérico a que acima já aludimos: nenhuma se referiu à despesa efectuada no dia 2 de Junho de 2023, ao relatório que terá originado e nem à justificação nele aposta. O ponto provado 61. não poderá, assim, subsistir no acervo factual provado, e, por maioria de razão, também a factura que lhe teria servido de suporte merecerá idêntica sorte.
Procede, assim, a impugnação da matéria de facto, nesta parte, suprimindo-se do elenco factual provado os pontos 61. e 62. que, assim, transitarão para o acervo dos factos não provados.
8. Discorda também o apelante da matéria de facto provada sob o ponto 74., aduzindo, também quanto a ela, a ausência de prova que a sustente.
É a seguinte a matéria em apreço que se segue à que com ela se associa:
«73. No dia 20 de Julho de 2023, dirigiu-se à estação de serviço da Galp sita em Loures e utilizou o cartão fornecido pela ré para adquirir 6 maços de tabaco, perfazendo um montante total de €31,20.
74. Para justificar a realização de tal despesa preencheu o relatório da ré e classificou a mesma como uma refeição realizada em serviço com outros trabalhadores».
8.1. A factualidade inscrita no ponto 74. não foi objecto de confissão pelo apelante (cfr., a assentada do depoimento de parte).
Ouvido o seu depoimento, também no que especificamente se refere à metodologia empregue referiu não se lembrar.
A demais prova produzida, pelas razões já expostas, não é apta à prova do facto em apreço, de sorte que se procederá à sua eliminação dos factos provados e sua inclusão nos não provados, sendo procedente, neste conspecto, a impugnação da matéria de facto.
9. Também quanto ao ponto 85., cuja matéria está provada, se insurge o apelante, sustentando a ausência de prova que o corrobore, a par das suas declarações de parte, nas quais refere que a submissão da despesa assentou em lapso seu.
9.1. Contextualizando a dita matéria de facto, está provado que:
«83. No dia 31 de Maio de 2023, o autor adquiriu um relógio no El Corte Inglês sito em Lisboa, no valor de €159, tendo imputado tal custo à ré.
84. No dia 5 de Junho de 2023, o autor no relatório justificativo de despesas que apresentou à ré indicou que as mesmas se reportaram a custos realizados numa refeição em grupo com outros cinco trabalhadores.
85. Simulando propositadamente, a existência de uma despesa de serviço que não ocorreu, com o intuito de evitar incorrer em custos pessoais com a aquisição do relógio que pretendia».
9.2. O facto em presença integra o que por via da sua conduta seria a intenção do apelante, facto que, em si mesmo e à míngua da colaboração do próprio, redundaria numa prova de extrema dificuldade. É por isso que a lei consente, nestes casos, como noutros, a intervenção das denominadas presunções judiciais, que mais não são senão juízos de facto que se extraem de outros factos, provados, desde que assentes em raciocínio que respeite as regras da lógica e da experiência e o direito material probatório.
A prova da intenção do apelante não está sujeita a qualquer prova vinculada, situando-se no âmbito da livre apreciação da prova, o mesmo sucedendo com os factos provados que consentem a ilação que deles se retire e que àquela conduza.
O apelante, é certo, não confessou a matéria de facto inscrita no ponto 85., dos factos provados. Em declarações de parte, esclareceu que neste mesmo dia almoçou com colegas e que, aquando da introdução da factura na plataforma, se enganou na que deveria ter submetido (introduzindo a do relógio ao invés da da refeição).
Não impressiona que o apelante não haja aceite ou confessado a matéria em presença, optando, também quanto a ela, por se prevalecer de lapso em que teria incorrido (lapso esse que, a fazer fé no seu depoimento de parte e declarações de parte, teria sido transversal a todas as demais condutas).
De todo o modo, o que não deixaria de nos impressionar seria que a Mm.ª Juiz a quo não desse, como deu, como provada a presente matéria, analisando criticamente o depoimento e declarações do apelante e desvalorizando, como não poderia deixar de desvalorizar, este seu aparente estado de engano continuado, tantas as condutas em presença e cuja metodologia foi em tudo semelhante.
Ora, que o erro suceda não é de estranhar. De todo. O que, todavia, se estranha, a par da patente promiscuidade dos pagamentos efectuados pelo apelante – traduzida no uso do cartão da apelada para pagamento de despesas que, como não desconhecia, não estavam a coberto da política de reembolsos de despesas –, são os seus sucessivos e múltiplos comportamentos de natureza análoga. Tantos comportamentos semelhantes, com metodologia idêntica, não podem, com todo o respeito, associar-se a lapsos. São, sem sombra de dúvida, comportamentos deliberados, conscientes, visando a imputação à apelada de custos que não são seus, mas antes pessoais do apelante. A intenção que por essa via era prosseguida pelo apelante não poderia deixar de ser a que se deu como provada, por ilação retirada dos abundantes factos provados que dão nota de comportamento idêntico e cujo objectivo seria, em bom rigor, o mesmo.
Ante o exposto e na medida em que fundada em presunção judicial admissível, retirada dos abundantes factos provados, nada há a sindicar ao juízo provindo da 1.ª instância quanto à prova do facto em presença, improcedendo, neste conspecto, a impugnação de facto.
10. No capítulo dos factos provados, impugna por fim o apelante os que constam dos pontos 104. a 106., sendo o seguinte o seu teor:
«104. Ao submeter os relatórios de despesas e apresentado faturas dobradas nas linhas em que constavam as despesas referentes supra elencadas, o autor agiu com o intuito de encapotar a verdadeira natureza das despesas, designadamente as referentes à aquisição de maços de tabaco (€ 594,79), aquisição de compras do supermercado El Corte Inglês, à aquisição de uma powerbank e de um relógio.
105. O autor veio a beneficiar do indevido reembolso de quantias por parte da ré, tendo ficcionado nas despesas apresentadas em duplicado ter ocorrido em duas despesas quando apenas tinha ocorrido numa delas, pelos respetivos valores.
106. E tinha plena consciência de que com a sua prática estaria a causar prejuízos à ré no montante dos valores duplicados ou dos referentes a facturas que não respeitassem despesas reembolsáveis nos termos da reimbursement policy, e cujos valores recebeu».
10.1. Em ordem à pretensão que ajuíza por via recursória, prevalece-se o apelante, única e exclusivamente, do seu depoimento de parte e das suas declarações de parte. Em traços gerais e reapreciados os seus depoimento e declarações de parte, é uma evidência que o apelante negou que qualquer comportamento que haja encetado tenha tido por objectivo prejudicar a apelada, sendo que todos eles se terão ficado a dever a lapsos/enganos em que incorreu, não tendo tido a imediata percepção da sua conduta por virtude de as despesas terem sido sempre validadas sem qualquer chamada de atenção. Aliás, segundo disse, ficou surpreendido quando foi confrontado com os factos, daí que imediatamente se haja prontificado a reembolsar a apelada dos valores indevidamente recebidos.
Teve já o ensejo este tribunal, no antecedente ponto 9.2., de emitir pronúncia quanto à natureza dos comportamentos do apelante, comportamentos esses que, pela sua muito significativa constância e metodologia idêntica, não são de todo aptos à qualificação de equívoco ou erro. A par disso e como decorre dos factos provados, o apelante tinha muito relevante antiguidade na apelada, assumia funções de responsabilidade e era sabedor das regras que presidiam ao reembolso de despesas, seja quanto às elegíveis para esse efeito, seja quanto aos procedimentos de submissão para validação. O erro e o equívoco ocorrerão, na normalidade da vida, em casos esporádicos ou, se frequentes, numa errónea percepção da realidade que se lhes associa. Sucede que a multiplicidade de comportamentos que resultam dos factos provados e o conhecimento que o apelante tinha das regras vigentes quanto ao reembolso de despesas não são compatíveis com qualquer lapso ou engano. Por outro lado, a também provada validação das despesas e a ausência de qualquer chamada de atenção quanto à sua incompatibilidade com a política de reembolso vigente não são aptas a criar qualquer expectativa de rectidão dos comportamentos ou da sua irrelevância.
Vale o exposto por dizer, pois, que jamais o depoimento e as declarações do apelante seriam aptas a conduzir ao efeito por si pretendido.
Acresce ao que vem de ser dito o que resulta da valoração conjunta da demais prova produzida.
Em sede de depoimento de parte, que, neste conspecto, é livremente apreciado, a legal representante da apelada referiu que os reembolsos, efectivos, só ocorrem quando a despesa apresentada haja sido paga pelo próprio trabalhador. Explicitou que quando é utilizado o cartão da apelada não há lugar a reembolso, embora o trabalhador tenha que submeter a despesa e proceder à sua justificação documental. Mais referiu que o reembolso é processado logo que revisto e aprovado pelo imediato superior hierárquico. Não escamoteando a responsabilidade do superior hierárquico encarregue de rever e validar as despesas, referiu, também, que, a montante, existe a própria responsabilidade do trabalhador, que saberá a tipologia de despesas elegíveis para efeito de reembolso.
A testemunha BB foi superior hierárquico do apelante a partir de Maio de 2023, tendo, por isso, sob a sua égide a verificação dos relatórios de despesas que por aquele eram submetidos. Foi, segundo disse, quem acabou por, a dado passo, constatar algumas discrepâncias nos relatórios sujeitos pelo apelante (indicando despesas em duplicado relativas a almoços) o que, a par de uma investigação que teria decorrido em França, concorreu para o início da investigação dos comportamentos do apelante. Disse também que o apelante era conhecedor da política de reembolso, tanto mais que exercia funções de manager, recebendo, inclusive, formação nessas matérias. Referiu, finalmente, que quando confrontado com os factos, o apelante teria reconhecido a fraude em que incorrera, disponibilizando-se, por isso, a reembolsar a apelada dos valores que indevidamente recebera.
CC foi incumbido da investigação aos comportamentos do apelante originada pelo reporte de dúvidas transmitidas pelo seu superior hierárquico e, bem assim, por uma investigação em França desencadeada por virtude de condutas de um outro trabalhador que reportaria ao apelante.
Referiu ter falado com o apelante a propósito e que este teria dito que na base dos seus comportamentos estariam enganos ou lapsos acidentais, o que, de todo o modo, não considerou aceitável em face da multiplicidade de condutas que analisou e dos métodos usados, estes essencialmente homogéneos.
Finalmente, a testemunha DD, referiu também ter contactado com o apelante em Novembro/Dezembro de 2023, sendo que este, ciente dos factos, pediu por eles desculpa e reconheceu tê-los praticado, embora sem que tivesse precisado se assim procedera intencionalmente. Mais referiu que a política de reembolsos é do conhecimento de todos os trabalhadores, sendo periodicamente refrescada através de formações.
Da valoração conjunta dos meios de prova que se deixaram enunciados, a par da falta de credibilidade que, neste conspecto, nos mereceram o depoimento de parte do apelante (na parte não confessória) e as suas declarações de parte, e a par, finalmente, da multiplicidade de factos que se mostram provados, é para nós claro não merecer qualquer censura a prova dos factos que o apelante impugnou. Todos eles têm respaldo na prova produzida, sendo que a intenção do apelante é, para nós, evidente, sustentando-se na metodologia empregue: duplicação sucessiva de despesas, submissão de outras não elegíveis em função da política de reembolso e justificadas com documentos que em muito dificultavam a sua imediata percepção. Não se prova que o apelante haja, de facto, ele próprio, introduzido alterações nos documentos que submeteu. Mas, pelo menos, submeteu-os alterados, sabendo que, assim, a verdadeira natureza das despesas muito dificilmente seria apreensível. A sua intenção extrai-se, pois, de todos estes factos e outra não seria senão o seu benefício próprio, com o inerente e reverso prejuízo da sua entidade empregadora.
Relativamente ao reembolso que o apelante pretende colocar em crise dir-se-á que terá pelo menos sido reembolsado das despesas que submeteu invocando tê-las financiado ele próprio, e não com o cartão da apelada, sendo que as demais vantagens que obteve derivaram muito significativamente de custos pessoais que pagou com o cartão da apelada e que apresentou como sendo custos em serviço. Aliás, não tivesse o apelante tido qualquer benefício e seria absolutamente destituída de sentido a responsabilidade que logo assumiu quando foi confrontado com os factos e que, aliás, reiterou em juízo, isto é, que se prontificou a devolver o que indevidamente houvesse recebido.
Por tudo, pois, quando se enunciou e explicitou, improcede, neste conspecto, a impugnação da matéria de facto, não nos merecendo qualquer censura a prova dos pontos 104. a 106. do elenco provado.
11. Prosseguindo a sua impugnação de facto, pretende o apelante que se considerem provados os seguintes factos que constam do elenco dos não provados (embora não numerados ou alinhados).
São esses os seguintes factos.
a. Que a ré conhecesse as alegadas infracções desde, pelo menos, a data de cada relatório individual apresentado pelo autor, muito antes de 23 de Setembro de 2023 e obteve conhecimento, aquando da submissão de cada relatório individual, das condutas que poderiam suscitar o uso do poder disciplinar;
b. Que o manager do autor obteve conhecimento da duplicação, ocultação por rasura, dobragem, amachucamento, rasura, encobrimento, encapotação ou indicação/classificação no dia da submissão de cada relatório, nada fez, e aprovou-as com tal conhecimento, devendo ser mais criterioso na sua avaliação aquando da aprovação de despesas submetidas, e sem que em momento algum, o autor tenha sido advertido de uma qualquer irregularidade/incorrecção ou levantado qualquer obstáculo;
c. Que além do momento referido em 95., o Manager responsável pela análise das despesas submetidas pelo autor sempre, ao longo de quase 13 anos, validou e pagou todas as despesas do autor sem nunca colocar quaisquer entraves ou desconformidades;
d. Que o autor foi surpreendido com o procedimento disciplinar.
11.1. Previamente à análise de cada um dos pontos sobre os quais versa a impugnação do apelante, três notas se nos impõem e que demandarão, como se verá, a necessária delimitação do conhecimento a que nos propomos.
Na lei processual civil actualmente em vigor inexiste preceito igual ou similar ao art. 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham «por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». De todo o modo, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos, já que o direito se aplica a factos e não a juízos de valor ou de natureza conclusiva.
Daí que o art. 607.º, n.º 3, do CPC, imponha que na sentença o juiz discrimine os factos que considera provados, acrescentando-se, no seu n.º 4, que «[n]a fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência».
Trata-se de norma cuja previsão se impõe, também, ao Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 2, do CPC, impedindo-o, pois, de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito.
Por outro lado, qualquer alteração que se produza no elenco de facto tem que ter por escopo a produção, no contexto ou economia da decisão a proferir em sede recursória, de um efeito útil, não sendo esta utilidade reconhecida a factos que, em bom rigor, nenhum contributo relevante aportem para a justa composição do litígio.
Finalmente, o conhecimento da impugnação da matéria de facto na concreta dimensão em presença impor-se-á na medida em que a realidade a que se reporta seja omissa no elenco provado, não podendo, doutro passo, com ele conflituar quando o facto contrário não haja sido impugnado.
11.2. Presentes os considerandos expostos, dir-se-á que a impugnação a que se reporta a alínea a) transcrita em 11. contém, no seu segundo segmento, matéria de natureza conclusiva e redundante. Na verdade, visando a impugnação a prova que a apelada estaria ciente das condutas do apelante desde a data de cada relatório por este submetido e constando dos factos provados a data de cada um deles, seria sempre redundante e conclusivo que no elenco de facto se fizesse constar o juízo de valor ou a conclusão que daí derivaria.
A alínea b) transcrita em 11. padece da mesma falha, no que respeita ao segmento «devendo ser mais criterioso na sua avaliação aquando da aprovação de despesas submetidas». Doutro passo, os segmentos referentes a «aprovou-as» e «sem que em momento algum, o autor tenha sido advertido de uma qualquer irregularidade/incorrecção ou levantado qualquer obstáculo» estão já suficientemente densificados nos factos provados sob os pontos 95. e 98., sendo redundante que a apreciação deste tribunal se detenha sobre factualidade de natureza coincidente.
Finalmente, a factualidade a que se reportam as als. c) e d) transcritas em 11. não têm, com todo o respeito, qualquer relevância para a boa decisão da causa.
No que se reporta à alínea c) e se bem se compreende a alegação produzida pelo apelante, será sua pretensão que se dê como provado a transversal validação, bem como o transversal pagamento de todas as despesas que apresentou, reportadas a todo o lapso de vigência do vínculo laboral. Ora, a validação e pagamento das despesas a que se reportam os factos objecto dos autos são realidades que estão provadas e que se materializam nos factos provados constantes dos pontos 95. a 97.. As demais, a terem existido e que, ainda assim, mereceram o compreensível juízo de não provado que se subentende reportado a realidade diversa da provada naqueles pontos, em nada relevam para a justa composição do litígio: por um lado, não são seu objecto; por outro, de todo resulta provado que essas outras despesas – apresentadas, validadas e pagas – padecessem de vícios idênticos àquelas que deram causa à investigação, sendo, por isso, irrelevante que se prove ou deixe de provar que sobre elas se não hajam suscitado dúvidas, entraves ou desconformidades. E, no que concerne à al. d), é também indiferente, com vista à justa composição do litígio, que se prove ou deixe de provar que o apelante ficou surpreendido com o procedimento disciplinar.
Nesta conformidade, a apreciação deste tribunal reportar-se-á aos seguintes factos não provados:
a. que a ré conhecesse das condutas do autor desde, pelo menos, a data de cada relatório individual que apresentou;
b. que o manager do autor obteve conhecimento da duplicação, ocultação por rasura, dobragem, amachucamento, rasura, encobrimento, encapotação ou indicação/classificação no dia da submissão de cada relatório e nada fez.
O demais sugerido pelo apelante não tem cabimento, pelas razões expostas, na concreta dimensão da impugnação da matéria de facto, daí que, quanto a tanto, improceda a sua impugnação.
11.3. Pretende, pois, o apelante que seja dado como provado que a apelada tinha conhecimento de cada uma das suas condutas desde a data de submissão ou apresentação de cada relatório de despesas, o mesmo sucedendo com o manager responsável pela verificação e aprovação das despesas que, perante isso, nada fez.
A Mm.ª Juiz a quo considerou não provada a factualidade a que nos reportamos prevalecendo-se da seguinte fundamentação:
«Quanto ao conhecimento de que, aquando da aprovação das despesas, a que procederam os superiores hierárquicos, estes tivessem conhecimento de que as mesmas eram duplicados, já anteriormente apresentadas, ou que não reportassem a despesas com a natureza do relatório respetivo, o Tribunal não ficou de tal convicto já que o que foi transversalmente mencionado (BB; CC) foi que a aprovação das despesas são em elevado número, referentes a muitos autores (o que o Tribunal conjugou com a aglomeração dos departamentos da Ibéria, uma estrutura com a atividade à escala internacional, que aliás resulta dos países elencados no reimbursement policy). Além do mais BB referiu ser ele o superior hierárquico imediato do autor e que o ocorrido coincidiu com um período (14 maio a meados de junho) em que esteve hospitalizado. Considerando ainda a antiguidade do autor (12 anos), sem reporte disciplinar; o facto de a testemunha EE ter referido que há uma relação de confiança com o manager; que a duplicação não era feita em relatórios apresentados no mesmo dia e que, além do mais, como os recibos foram apresentados dobrados (por vinco) nas despesas que não correspondiam aos relatórios, não ficou o Tribunal convicto de que, por um lado, antes da apresentação do relatório de compliance houvesse conhecimento da duplicação ou alteração (CC disse até que a duplicação/validação podia ser apresentada/validada por diferentes managers) e sua extensão (DD mencionou que era necessário fazer uma averiguação “a quatro olhos” das facturas e que era para isso que se fazem auditorias) e por outro de que as despesas duplicadas ou mal classificadas o houvessem sido por engano».
11.4. Reapreciada a prova produzida em audiência de julgamento, não nos parece ser viável qualquer espécie de sindicância sobre o juízo e a convicção formados na 1.ª instância.
Explicitando:
Em depoimento de parte, que neste conspecto é por nós livremente apreciado na medida em que não constituiu confissão, disse a legal representante da apelada que o conhecimento das condutas pelas quais o apelante veio a ser punido ocorreu aquando da investigação levada a cabo, já que o manager responsável pela revisão e validação das despesas submetidas pelo apelante não se teria apercebido que este duplicava despesas ou apresentava recibos alterados. Ou seja, a percepção das condutas, ainda que por via do manager, não coincidiu com a apresentação de cada relatório submetido.
A testemunha BB referiu que a dimensão da conduta do apelante e os respectivos contornos apenas foi percepcionada finda a averiguação que foi feita. A testemunha, superior hierárquico do apelante desde Maio de 2023 e responsável, desde então, pela revisão e validação das despesas apresentadas, embora com um interregno de cerca de um mês – entre 14 de Maio de 2023 e meados de Junho de 2023, por ter estado hospitalizado –, referiu não se ter apercebido imediatamente de qualquer irregularidade e que as práticas em presença eram difíceis de detectar. Referiu que pouco antes da averiguação falou com o apelante a propósito de despesas relativas a refeições cujas dúvidas se lhe suscitaram por se afigurarem duplicadas. Também por isso e devido a uma investigação que decorrera em França decidiu reportar o assunto a CC, iniciando-se então a investigação às condutas do apelante.
Assumindo embora o erro, referiu a testemunha ter muitos relatórios de despesas para a analisar e que tem um prazo curto para assim proceder, explicando, também, que cada relatório foi por si analisado individualmente, isto é, sem confronto com os antecedentes e que, inclusive, a plataforma não consentiria, na altura, a revisão do histórico dos relatórios.
CC, trabalhador da apelada desde 2013, com funções de investigação no departamento de ética e conformidade, referiu que após a investigação a que procedeu deu-a a conhecer ao então manager do apelante, a testemunha BB, tendo este ficado surpreso com a quantidade de comportamentos do apelante e, bem assim, com os métodos que usara, sem prejuízo de, antes, ter denotado preocupações com a temática das despesas com refeições. Instado a esclarecer a razão de os comportamentos apenas terem sido detectados naquele momento, referiu que o apelante teve vários managers o que disseminou as hipóteses de controlo, colocando a hipótese de as despesas duplicadas poderem ter sido apresentadas a managers diferentes. Por outro lado, salientou as relações de confiança que inerem à relação entre o trabalhador e o manager, levando a que este porventura não confira o recibo com a natureza da despesa. Referiu também que as técnicas de ocultação usadas tornavam difícil a imediata percepção da conduta, a par da submissão de relatórios temporalmente desfasados. E finalmente salientou a quantidade de relatórios que cada manager tem a cargo.
Finalmente, a testemunha DD, salientando embora o dever de cada manager detectar quaisquer desconformidades, referiu que o tipo de condutas em presença é difícil de identificar, daí que a apelada despolete periodicamente a realização de auditorias internas.
Não nos merece, pois, qualquer censura, como dito, a circunstância de a 1.ª instância não ter dado como provados os pontos de facto ora impugnados. A prova produzida não é apta a confirmar a pretensão do apelante, nada nos consentindo duvidar dos depoimentos prestados que, pela sua clareza e essencial homogeneidade, se nos afiguraram também credíveis. Estamos em face, como salientado pelas testemunhas, de uma muito significativa conduta, encetada por um lapso de tempo muito considerável e concebida com recurso a metodologia que aceitamos dificultar em muito elevada medida a análise dos sucessivos managers. A duplicação de despesas ocorria a espaços através de relatórios temporalmente desfasados, sendo que a identificação de irregularidades implicava que cada manager tivesse a capacidade de memorizar cada um deles – a par dos demais cuja análise tinha a cargo – o que se nos afigura não ser exigível ou sequer fazível numa relação cuja característica essencial é a da confiança. Também a submissão de facturas alteradas juntamente com relatórios nos quais se expressa a natureza legítima da despesa a que se reportava pressuporia que para a respectiva percepção o manager suspeitasse, a todo o tempo, dos relatórios que lhe eram sujeitos a apreciação e validação, o que de todo seria normal.
Ante o exposto, não há de todo prova concludente que consinta que os concretos pontos impugnados possam ser dados como provados, improcedendo, pois, a impugnação da matéria de facto.
III.2. Os factos relevantes para decisão da causa são, assim, os seguintes:
1. A ré insere-se num grupo com dimensão à escala global e dedica-se essencialmente ao comércio por grosso de dispositivos médicos.
2. O autor foi admitido ao serviço da ré a 5 de setembro de 2011, desempenhando nos últimos tempos as funções de Senior Field Service Manager.
3. No âmbito das suas funções, competia ao autor, nomeadamente, dar apoio presencialmente aquando da instalação, implementação e manutenção dos produtos da ré, garantir a existência de registos e sistemas adequados e actualizados, garantir a coordenação dos diferentes departamentos internos de forma a dar resposta a situações críticas, garantir que as necessidades dos clientes são satisfeitas e que os produtos fornecidos e soluções fornecidas pela ré estão a funcionar de acordo com as especificações indicadas; bem como comunicar internamente com os demais departamentos internos da ré, de modo a resolver problemas técnicos e relacionados com o produto, prestar apoio continuado à equipa de vendas da ré e ao apoio ao cliente, e divulgar informação sobre aplicações específicas.
4. Durante o período em que se encontrava a executar as suas funções, o autor, até 2023, deslocava-se regularmente em serviço e realizava viagens de negócio.
5. De acordo com a Reimbursement of Expenses Policy, cuja versão de 2023 consta a fls. 101 a 128 dos autos e se encontra internamente em vigor, a ré procede ao reembolso das despesas em que os trabalhadores incorram a título das refeições que são realizadas quando se afigura necessária a sua pernoita ou a realização de deslocações e viagens fora do seu horário de trabalho que não requeiram que os mesmos pernoitem.
6. A prática no seio da ré era a de que, havendo uma despesa susceptível de reembolso, cada funcionário ficaria encarregue de submeter um relatório através da plataforma Concur;
7. No dia 20 de março de 2022, Domingo (dia de descanso semanal), o autor realizou uma refeição no McDonalds no montante de 15,50 euros, sendo que, posteriormente, apresentou dois relatórios de despesas – um no dia 21 de março de 2022, e um no dia 4 de abril de 2022 – com duas facturas relativas a esta mesma refeição.
8. No dia 21 de Março de 2022, indicou no relatório de despesas apresentado que tinha procedido ao pagamento de tal refeição mediante a utilização do seu dinheiro, e, no dia 4 de abril de 2022, aquando da submissão do relatório relativo à mesma despesa, indicou que tinha pago com o cartão fornecido pela ré.
9. O autor submeteu dois relatórios de despesas distintos mediante a apresentação da mesma factura – um no dia 7 de outubro de 2022, e outro no dia 12 de outubro de 2022, relativos a uma refeição realizada no McDonald’s no dia 26 de setembro de 2022.
10. O autor apresentou duas vezes a mesma factura no relatório de despesas submetido.
11. No dia 2 de Outubro de 2022, igualmente Domingo, realizou uma refeição no McDonald’s, no montante total € 16,40, tendo submetido dois relatórios de despesas distintos mediante a apresentação da mesma factura – um no dia 7 de Outubro de 2022 –, e outro no dia 12 de Outubro de 2022.
12. Nesse mesmo dia, 2 de Outubro de 2022 – realizou uma despesa no montante de € 26, num complexo turístico em Mérida, tendo submetido dois relatórios de despesas distintos mediante a apresentação da mesma factura – um no dia 7 de Outubro de 2022, e, outro no dia 12 de Outubro de 2022 – para efeitos de obter o reembolso desta despesa por parte da ré.
13. No dia 4 de outubro de 2022 realizou uma despesa parking em Marbella no montante de € 17,30, tendo solicitado o seu reembolso à ré em duas ocasiões distintas, submetendo dois relatórios de despesas mediante a apresentação da mesma factura – um no dia 7 de outubro e outro no dia 12 de outubro de 2022.
14. No dia 4 de outubro de 2022, incorreu numa despesa no Restaurante Casa Blanca Banus, em Marbella, no montante de € 26,20, tendo submetido dois relatórios de despesas distintos mediante a apresentação da factura – um no dia 7 de Outubro de 2022 e outro no dia 12 de Outubro de 2022.
15. Aquando do preenchimento dos relatórios de despesas, no dia 7 de Outubro de 2022, indicou ter procedido ao pagamento de tal despesa com o seu dinheiro e, no dia 12 de Outubro de 2022 indicou que tal despesa havia sido paga com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
16. No dia 11 de Novembro, incorreu numa despesa relacionada com uma lavagem de viatura especial na Galp no montante de € 5,95, tendo solicitado o seu reembolso à ré em duas ocasiões distintas, mediante a submissão de dois relatórios de despesas com apresentação da mesma factura – uma no dia 14 de Novembro de 2022, e outra no dia 5 de Dezembro de 2022.
17. No dia 14 de Novembro de 2022 ao preencher e submeter o relatório de despesas classificou e submeteu o pagamento como tendo sido realizado directamente por si e, posteriormente, no dia 5 de Dezembro de 2022, indicou no relatório que tal despesa havia sido paga com cartão fornecido pela ré.
18. No dia 2 de Dezembro de 2022 adquiriu uma powerbank num posto da Galp no montante de € 24,99 tendo solicitado o reembolso de tal despesa à ré, em duas ocasiões distintas mediante a submissão de dois relatórios de despesas com apresentação da mesma factura – um no dia 5 de Dezembro e outro no dia 5 de Janeiro.
19. Classificou tal despesa como tendo sido realizada directamente por si no dia 5 de Dezembro de 2022, e, posteriormente, no dia 5 de Janeiro de 2023 indicou que o pagamento de tal despesa havia sido efectuado com o cartão da ré.
20. Realizou uma refeição no restaurante Coche Real que perfez um montante de €11,30 e cujo reembolso foi solicitado à ré em duplicado, mediante a submissão de dois relatórios de despesas distintos no dia 5 de Janeiro de 2023 com a apresentação da mesma factura.
21. No dia seguinte, a 15 de Dezembro de 2022, incorreu numa despesa relacionada com a realização de uma refeição no restaurante XXL Burguer, no montante de 14,75€, tendo apresentado as mesmas facturas para reembolso de despesas à ré no dia 5 de Janeiro de 2023 em dois relatórios distintos.
22. No dia 19 de Fevereiro de 2023, realizou uma refeição no restaurante Hua Ta Li cujo montante ascendeu a um total de €44,95, tendo procedido ao preenchimento e submissão de um relatório de despesas e indicado que a mesma tinha sido paga por si no dia 21 de Fevereiro de 2023.
23. No dia 3 de Março de 2023, voltou a submeter um relatório relativo a essa mesma despesa, mediante a apresentação da mesma factura, para efeitos de solicitar o seu reembolso à ré, tendo indicado no relatório que a havia realizado com o cartão fornecido pela ré.
24. No dia 16 de Junho de 2023 realizou uma despesa na Brisa cujo montante ascendeu a um total de €11,70, tendo submetido um relatório e apresentado uma factura à ré para reembolso de despesas no dia 20 de junho de 2023.
25. No relatório de despesas preenchido e submetido no dia 20 de Junho de 2023, classificou o pagamento de tal despesa como tendo sido realizada com o seu próprio dinheiro.
26. Posteriormente, no dia 13 de Julho de 2023, apresentou e submeteu um relatório para reembolso da supramencionada (em 24.) despesa, mediante a apresentação da mesma factura à ré.
27. Aquando do preenchimento e submissão do relatório nesse dia, indicou que tinha procedido ao pagamento de tal despesa mediante a utilização do cartão fornecido pela ré.
28. No dia 4 de Janeiro de 2023 o trabalhador adquiriu na estação de serviço da Galp, sita em Loures, 5 maços de tabaco cujo montante total se reportou a €24,50 e foi pago com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
29. No dia 18 de Janeiro de 2023, submeteu o relatório de despesas na plataforma da ré, classificando-as como despesas de autolavagem.
30. Previamente à submissão do relatório e correspondentes facturas, foi tentada a eliminação e encapotamento da linha de despesas que demonstravam a aquisição dos maços de tabaco, de modo a ser reembolsado.
31. A 10 de Janeiro de 2023, adquiriu 6 maços de tabaco com o cartão fornecido pela ré, cujo montante perfez um total de € 29,60.
32. No dia 18 de Janeiro de 2023, apresentou um relatório de reembolso de despesas à ré, tendo classificado tais despesas como despesas relativas a combustível.
33. A 14 de Janeiro de 2023, Sábado, voltou a dirigir-se a uma estação de serviço da Galp sita na Senhora da Hora, na qual adquiriu vários produtos, entre os quais 3 unidades de maços de tabaco com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
34. Para o efeito justificou e classificou tais despesas no sistema interno da ré, no dia 18 de Janeiro de 2023, como sendo relativas a combustível.
35. No dia 20 de Janeiro de 2023, consumiu um descafeinado e comprou 3 maços de tabaco, cujo montante perfez um total de €15,50.
36. No dia 31 de Janeiro de 2023 preencheu, submeteu e apresentou o relatório de despesas à ré no qual classificou as mesmas (35.) como relativas a refeições.
37. De modo a ocultar a aquisição de tabaco foi dobrada a fatura que o autor apresentou à ré.
38. No dia a 21 de Janeiro de 2023, sábado, adquiriu na estação da Galp sita na Senhora da Hora diversos alimentos, no montante total de € 3,70, e ainda quatro maços de tabaco, cujo valor ascendeu a €19,60, pagos com o cartão fornecido pela ré.
39. No dia 31 de Janeiro de 2023, aquando do preenchimento do relatório para efeitos obter o reembolso de despesas à ré indicou que tais despesas (38.) se reportaram exclusivamente a refeições.
40. No dia 27 de Janeiro de 2023, adquiriu na estação da Galp um descafeinado, cujo montante se reportou a €0,90 e vários maços de tabaco que perfizeram um valor total de €19,60, mediante a utilização do cartão da ré.
41. Previamente à submissão do relatório de despesas e apresentação da respetiva factura, de modo a encobrir os gastos relacionados com os maços de tabaco foi propositadamente dobrada a linha na qual vinha indicado tal consumo.
42. Aquando do preenchimento do relatório de reembolso de despesas e da sua submissão no dia 4 de Fevereiro de 2023, classificou tais despesas exclusivamente como despesas relacionadas com refeições.
43. A 31 de Janeiro de 2023, voltou a consumir um descafeinado, no montante de 0,80 cêntimos e a adquirir 3 maços de tabaco cujo valor perfez um total de €14,70, pagos com o cartão fornecido pela ré;
44. No dia 4 de Fevereiro de 2023 o autor submeteu um relatório de reembolso de despesas na plataforma da ré, tendo classificado a despesa como refeição.
45. … Mediante a apresentação de uma factura dobrada, de modo a tentar encapotar tal aquisição (dos 3 maços de tabaco).
46. No dia 11 de Fevereiro de 2023, Sábado adquiriu 4 maços de tabaco num montante total de €19,60 com o cartão fornecido pela ré.
47. No dia 11 de Março de 2023, Sábado, voltou a adquirir 4 maços de tabaco no montante de € 11,60, tendo utilizado para a referida aquisição o cartão fornecido pela ré.
48. Eliminado.
49. No dia 6 de Abril de 2023, utilizou o cartão da ré para consumir café e adquirir 5 maços de tabaco cujo montante perfez um total de € 26,00;
50. Posteriormente, o autor justificou a realização de tais despesas no sistema interno da ré como tratando-se de despesas relativas a refeições realizadas em serviço com outros trabalhadores da ré.
51. No dia 10 de Abril de 2023, realizou uma despesa no montante de €15,60 que pagou através da utilização do cartão atribuído pela ré.
52. Submeteu e justificou tal despesa como uma refeição de grupo em serviço no portal interno da ré, no dia 13 de Maio de 2023.
53. No dia 13 de Abril de 2023, aquando do preenchimento do relatório para efeitos de obter o reembolso de despesas junto da ré, apresentou a factura relativa à despesa realizada no dia 10 de Abril de 2023.
54. No dia 18 de Abril de 2023, realizou uma despesa na área de serviço da Galp de Loures cujo montante ascendeu a um total de €26, procedendo ao pagamento desse montante com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
55. Tendo no dia 13 de Maio de 2023, submetido e classificado tal despesa no sistema da ré como uma refeição de grupo.
56. No dia 26 de Abril de 2023, realizou despesas no montante de €32,30 na estação da Galp de Loures relativas à aquisição de um isqueiro BIC, no montante de € 1,10 e de diversos maços de tabaco cujo montante ascendeu a € 31,20, com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
57. Eliminado.
58. No dia 13 de Maio de 2023, Sábado, procedeu à aquisição, na estação da Galp da Senhora da Hora, de 5 maços de tabaco com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
59. Eliminado.
60. No dia 2 de Junho de 2023, realizou uma despesa que perfez um montante total de €22,80, relativa à aquisição de duas águas, cujo valor correspondeu a €2, e a 4 maços de tabaco no montante de € 20,80;
61. Eliminado.
62. Eliminado.
63. No dia 14 de Junho de 2023, realizou uma despesa no montante de €20,80 relativa à aquisição de 4 maços de tabaco na estação de serviço da Galp em Portalegre, com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
64. No dia 26 de Abril de 2023, realizou despesas no montante de €32,30 na estação da Galp de Loures relativas à aquisição de um isqueiro BIC, no montante de €1,10 e de diversos maços de tabaco cujo montante ascendeu a €31,20, com o cartão que lhe foi fornecido pela ré.
65. No dia 5 de Julho de 2023, dirigiu-se à estação de serviço da Galp sita em Loures e realizou uma despesa no montante de €26 relativa à aquisição de 5 maços de tabaco, utilizando para o efeito o cartão fornecido pela ré.
66. No dia 24 de Julho de 2023, submeteu um relatório de despesas em que classificou as mesmas como traduzindo-se numa lavagem da viatura de serviço.
67. O autor acompanhou o relatório com a factura dobrada por forma a ocultar a aquisição de maços de tabaco.
68. No dia 7 de Julho de 2023, realizou uma despesa no montante total de €11,20 na estação de serviço da Galp sita na Senhora da Hora, reportando-se €0,80 ao consumo de um descafeinado e €10,40 à aquisição de dois maços de tabaco, com o cartão fornecido pela ré.
69. No dia 24 de Julho de 2023, o autor apresentou o relatório justificativo de despesas, classificando-as exclusivamente como custos relacionados com refeições.
70. Apresentando a factura à ré dobrada no local da descrição do tabaco adquirido por forma a ocultar o seu conteúdo.
71. No dia 13 de Julho de 2023, o efectuou uma despesa no montante de €26 na estação de serviço da Galp de Loures com o cartão que lhe foi atribuído pela ré, traduzindo-se tal despesa na aquisição de 5 maços de tabaco.
72. Na sequência da realização de tal despesa, no dia 14 de Agosto de 2023, o autor preencheu e submeteu o relatório de despesas mencionando que as mesmas se reportavam a uma lavagem automática, em conjunto com uma factura previamente dobrada, de modo a encapotar os produtos (tabaco).
73. No dia 20 de Julho de 2023, dirigiu-se à estação de serviço da Galp sita em Loures e utilizou o cartão fornecido pela ré para adquirir 6 maços de tabaco, perfazendo um montante total de €31,20.
74. Eliminado.
75. No dia 1 de Setembro de 2023, realizou uma despesa no montante de €20,80 na estação de serviço da Galp sita na Senhora da Hora relativa à aquisição de 4 maços de tabaco, utilizando para o efeito o cartão da ré.
76. No dia 12 de Setembro de 2023, submeteu o justificativo dessa despesa qualificando a mesma como uma lavagem automática.
77. No dia 12 de Dezembro de 2022, o autor realizou com o cartão que lhe foi fornecido pela ré uma compra no El Corte Inglês sito em Vila Nova de Gaia no montante de €24,35.
78. Submeteu e justificou a realização da despesa de 12 de Dezembro de 2022 no dia 5 de Janeiro de 2023, mediante a apresentação de um relatório no qual indicou que a mesma se reportava a custos/ despesas de serviço.
79. No dia 29 de Dezembro de 2022, procedeu à aquisição no Ikea de Loures, mediante a utilização do cartão fornecido pela ré, de uma almofada, de uma mesa de apoio, e de um banco de apoio para crianças, traduzindo-se a mesma num montante total de €17.
80. Procedeu à justificação de tal despesa no dia 5 de Janeiro de 2023 como sendo uma despesa profissional e mediante a submissão no sistema interno da ré.
81. No dia 9 de Março de 2023, realizou compras de supermercado mediante a utilização do cartão fornecido pela ré no El Corte Inglês de Lisboa e cujo montante se traduziu em €43,50.
82. No dia 27 de Março de 2023, submetido e indicado no relatório justificativo de despesas que tais custos estavam relacionados com o serviço da ré.
83. No dia 31 de Maio de 2023, o autor adquiriu um relógio no El Corte Inglês sito em Lisboa, no valor de €159, tendo imputado tal custo à ré.
84. No dia 5 de Junho de 2023, o autor no relatório justificativo de despesas que apresentou à ré indicou que as mesmas se reportaram a custos realizados numa refeição em grupo com outros cinco trabalhadores.
85. Simulando propositadamente, a existência de uma despesa de serviço que não ocorreu, com o intuito de evitar incorrer em custos pessoais com a aquisição do relógio que pretendia
86. Posteriormente, no dia 10 de Junho de 2023, Sábado, o autor, mediante utilização do seu próprio rendimento, adquiriu no Ikea de Matosinhos um espelho modelo Vikedal no montante de €59.
87. No dia 20 de Junho de 2023, o autor apresentou um relatório justificativo de despesas para efeitos de obter o reembolso junto da ré.
88. Para o efeito, o autor qualificou tal despesa como inerente à realização de uma refeição em serviço, submetendo a factura na plataforma da ré amachucada e dobrada.
89. O reembolso só é levado a cabo após uma revisão do respectivo Manager.
90. Quem aprovava a despesa e autorizava o reembolso era um superior hierárquico, imediato.
91. A ré assumia o pagamento das despesas após a validação pelo manager directo.
92. Cabia ao manager verificar quais as concretas despesas que seriam susceptíveis de reembolso e, após essa análise inicial, aceitava ou rejeitava as mesmas, consoante se enquadrassem no âmbito de aplicação do “The Global Travel and Expense Reimbursement Policy”;
93. Em última instância havia sempre o manager que supervisionava o pedido de despesa em causa para, a posteriori, validar a despesa e restituir a quantia despendida.
94. Só após a supervisão e validação da referida despesa é que o trabalhador, teria direito a ser reembolsado.
95. Até ao início da investigação referente aos relatórios de Janeiro de 2022 até Outubro de 2023, a ré sempre validou e pagou todas as despesas do trabalhador sem colocar desconformidades.
96. Quem autoriza o reembolso é o manager que perante o relatório terá de aceitar ou não as despesas submetidas.
97. As despesas pelas quais o trabalhador veio a ser despedido foram validadas pelo manager.
98. Até à investigação nunca o trabalhador foi advertido que estaria a proceder em contrário ao previsto na política de reembolso, nem lhe foi movido qualquer procedimento disciplinar.
99. Sempre foi prática corrente a ré assumir as despesas decorrentes de custos no exercício e em representação da empresa, designadamente despesas tidas com combustível e alimentação e o trabalhador nunca foi excepção.
100. Era a cultura da equipa em que o trabalhador estava inserido, era habitual almoçarem em conjunto, com o intuito de fomentarem e desenvolverem o espírito de equipa….
101. … Era uma prática recorrente e a qual a ré estava plenamente ciente.
102. Até 2023 a ré não colocou qualquer entrave a estes almoços entre os elementos da equipa.
103. O autor tinha conhecimento da reimbursement of expenses policy.
104. Ao submeter os relatórios de despesas e apresentado facturas dobradas nas linhas em que constavam as despesas referentes supra elencadas, o autor agiu com o intuito de encapotar a verdadeira natureza das despesas, designadamente as referentes à aquisição de maços de tabaco (€ 594,79), aquisição de compras do supermercado El Corte Inglês, à aquisição de uma powerbank e de um relógio.
105. O autor veio a beneficiar do indevido reembolso de quantias por parte da ré, tendo ficcionado nas despesas apresentadas em duplicado ter ocorrido em duas despesas quando apenas tinha ocorrido numa delas, pelos respectivos valores.
106. E tinha plena consciência de que com a sua prática estaria a causar prejuízos à ré no montante dos valores duplicados ou dos referentes a facturas que não respeitassem despesas reembolsáveis nos termos da reimbursement policy, e cujos valores recebeu.
107. CC era superior hierárquico do autor.
108. Tinha o poder de reportar e lançar mão de uma investigação a quaisquer irregularidades que suscitassem a sua atenção.
109. De 17 a 23 de Outubro de 2023 CC trocou com o autor os e-mails de fls. 199 a 205 dos autos, designadamente solicitando-lhe esclarecimentos quanto às despesas/relatórios apresentados e que lhe haviam sido pagos.
110. CC determinou se levasse a cabo uma investigação aos relatórios e despesas do autor, a qual culminou na preparação de um relatório interno de investigação de fls. 96 e seguintes, datado de 23 de Outubro de 2023, que a ré recebeu.
111. O autor remeteu a BB o e-mail datado de 23 de Outubro dando-lhe conhecimento da investigação nos seguintes termos: «Hope you had a nice travel to US. I just wanted you to be inform about a situation happening with me regarding an audit on expense's. Beside the fact that i ve report wrongly expenses, which i can explain, even if i take full responsability and accountability for them and ive agree of course to reimburse all that is not compliant, i am getting investigate in fuel, meals etc... Just wanted you to be aware of this situation. I feel very bad about it as it never cross my mind to cheat on Medtronic As said i will explain you what happened on our 1:1 and fortunately these situations will never happen again».
112. No dia 2 de Novembro de 2023, a ré determinou a abertura de procedimento disciplinar e foi entregue, por mão própria, ao autor, a nota de culpa, conforme consta de fls. 54 a 75 dos autos, designadamente a notificação, ao autor de, querendo, e no prazo de 10 dias úteis, consultar o processo e responder por escrito à mesma, bem como de requerer as diligências probatórias que tivesse por convenientes para o esclarecimento dos factos, junto dos instrutores disciplinares nomeados para o processo.
113. Com data de 2-11-2023 encontra-se junto ao procedimento disciplinar o «despacho de abertura de processo disciplinar e nomeação de instrutores», sendo-lhe «conferidos poderes para (…) aplicação de sanção disciplinar de despedimento».
114. No dia 17 de Novembro de 2023, as instrutoras do processo disciplinar, procederam ao «termo de juntada» da resposta à nota de culpa, que constitui fls. 77 e 79 dos autos, designadamente que “a referir que a apresentação indevida de despesas se tratou de um lapso e que se havia já disponibilizado para proceder à devolução dos montantes em causa, requerendo o arquivamento do processo disciplinar”.
115. A 13 de Dezembro de 2023, foi elaborado o relatório final do processo disciplinar, e no mesmo dia, a decisão de aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa do autor, foi-lhe comunicada, através de carta registada com aviso de recepção, à qual foi anexo o parecer final subscrito pelas instrutoras do processo disciplinar.
116. O autor nunca tinha sido alvo de nenhum procedimento disciplinar.
117. É considerado por EE como “bom trabalhador”;
118. O autor auferia a retribuição base de € 5.904,09.
*
IV. Fundamentação de direito
Considerando a definição do objecto do recurso e as questões que, nesta fase, se impõem conhecer, é tempo, então, de enfrentar a essencial questão que nos é trazida pelo recurso interposto pelo trabalhador, qual seja a da ilicitude do despedimento, seja na vertente da caducidade da acção disciplinar, seja na do uso abusivo do poder disciplinar, seja, finalmente, na da inexistência de justa causa, designadamente e também com fundamento da desproporção da sanção disciplinar aplicada.
1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebe expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º, da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).
No plano infraconstitucional, estando em causa um despedimento cujos efeitos se produziram em 13 de Dezembro de 2023 (cfr., o ponto provado 115.), há que atender à disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador contida no Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor a partir de 17 de Fevereiro de 2009, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem
2. Sustenta o apelante, numa primeira linha de argumentação, a caducidade da acção disciplinar por terem decorrido mais de 60 dias entre a data em que a apelada tomou conhecimento dos factos integradores de ilícito disciplinar e a data em que decidiu instaurar o respectivo procedimento.
2.1. Estatui o art. 382.º, n.º 1, que «[o] despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito de tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos ns. 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido».
O art. 329.º, sob a epígrafe «procedimento disciplinar e prescrição», diz-nos, no seu n.º 2, que «[o] procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção», sendo que o n.º 3 do art. 353.º estabelece que «[a] notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º».
A competência disciplinar é um poder do empregador, a este competindo, por regra, o seu exercício (art. 98.º). Só assim não sucederá caso o empregador o delegue em superior hierárquico do trabalhador (art. 329.º, n.º 4). Significa tanto que o conhecimento a que faz apelo o art. 329.º – seja ele relativo aos factos que, posteriormente, hão-de densificar a nota de culpa, seja ele relativo à suspeita de comportamentos irregulares que porventura demandem a instauração de procedimento prévio de inquérito – se reconduz àquele que o empregador ou o superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar tenham dos factos, sendo que apenas o conhecimento destes sujeitos é apto a desencadear o início da contagem do prazo de caducidade. É indiferente, por isso, para efeito de contagem deste prazo, o conhecimento dos factos ou a suspeita de comportamentos irregulares por parte de outro trabalhador do empregador, ainda que porventura superior hierárquico do trabalhador sobre o qual recaia a imputação de factos integradores de ilícito disciplinar ou a suspeita da prática de factos irregulares, na medida em que a esse mero conhecimento se não associa, por necessário, o poder disciplinar1.
Doutro passo, cumpre notar que é ao trabalhador que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos densificadores da caducidade do exercício da acção disciplinar2 e ou, porventura, da delegação dos correspondentes poderes disciplinares pela entidade empregadora no seu superior hierárquico ou órgão interno com competência disciplinar.
2.2. Os factos cuja prática foi imputada ao apelante na nota de culpa situam-se no lapso temporal compreendido entre Março de 2022 e meados de Setembro de 2023, coincidindo, aliás, na sua esmagadora maioria, com os que constam dos factos provados sob os pontos 7. a 88., excepção feita aos que, em consequência da procedência da impugnação de facto, foram eliminados do acervo dos factos provados.
À apresentação dos relatórios de despesas segue-se a sua verificação pelo manager, superior hierárquico directo do trabalhador, que, não detectando quaisquer desconformidades ou dúvidas, os valida, o que é condição do subsequente reembolso a efectuar ao trabalhador (factos provados sob os pontos 89. a 94. e 96.).
Mais se provou que CC era superior hierárquico do apelante, detendo o poder de reportar e lançar mão de uma investigação a quaisquer irregularidades que suscitassem a sua atenção, tendo aquele, entre 17 e 23 de Outubro de 2023, trocado com o apelante e-mails por via dos quais lhe solicitava esclarecimentos quanto às despesas/relatórios apresentados e que lhe haviam sido pagos. O CC determinou que se levasse a cabo uma investigação aos relatórios e despesas do autor, a qual culminou na preparação de um relatório interno de investigação datado de 23 de outubro de 2023, que a ré recebeu (factos provados sob os pontos 107. a 110.)
No dia 2 de Novembro de 2023, a apelada determinou a abertura de procedimento disciplinar e foi entregue, por mão própria, ao autor, a nota de culpa, tendo o mesmo sido notificado para, querendo e no prazo de 10 dias úteis, consultar o processo e responder por escrito à mesma, bem como de requerer as diligências probatórias que tivesse por convenientes para o esclarecimento dos factos, junto dos instrutores disciplinares nomeados para o processo. A nota de culpa, conforme consta do documento que a corporiza e enunciado no ponto 112., dos factos provados, data de 2 de Novembro de 2023.
2.3. Sendo a exposta factualidade a relevante para aferir da bondade da questão suscitada pelo apelante estamos em crer ser ela inapta a sustentar a sua pretensão.
Senão vejamos.
Relevando a lei, como pressuposto essencial para o início da contagem do prazo de caducidade da acção disciplinar, o conhecimento que dos factos chegue ao empregador ou ao superior hierárquico com competência disciplinar, nada nos factos nos consente concluir que uma ou outra realidade – o conhecimento da apelada ou do superior hierárquico com competência disciplinar – tivesse ocorrido há mais de 60 dias, tendo por referência a data da notificação da nota de culpa. Para além de não estar provado que a CC, ainda que superior hierárquico do apelante, houvesse sido delegado o exercício do poder disciplinar, que manifestamente não se confunde com o poder de reportar e lançar mão de uma investigação a quaisquer irregularidades e de a conduzir, note-se que com segurança apenas podemos dizer que a apelada teve conhecimento da dimensão dos factos porventura integradores de ilícito disciplinar em 23 de Outubro de 2023, por via do relatório interno que lhe foi entregue. Nada nos factos provados nos permite concluir que em data anterior a esta a apelada tivesse conhecimento das condutas do apelante, sendo que de 23 de Outubro de 2023 até 2 de Novembro de 2023 é evidente não terem mediado 60 dias.
Diz o apelante que a apelada seria sabedora de todos e cada um dos factos desde pelo menos a data da submissão e aprovação das despesas que apresentou através dos relatórios.
O assim afirmado pelo apelante não tem nos factos provados qualquer amparo. Ainda que porventura provado estivesse – que não está por ter soçobrado, nessa parte, a impugnação da matéria de facto – que os superiores hierárquicos do apelante, de entre eles os managers encarregues da análise e validação dos relatórios que submeteu no lapso temporal em presença, eram conhecedores, em toda a sua extensão, dos factos que desencadearam a instauração do procedimento disciplinar desde o momento da análise a aprovação de cada um daqueles relatórios, cumpre notar que, a jusante, era também preciso que provado estivesse que cada um desses superiores hierárquicos detivesse o poder disciplinar para que o seu conhecimento relevasse na contagem do prazo para o exercício da acção disciplinar. Não estando provado que assim fosse não é determinante para a contagem do prazo de caducidade o hipotético conhecimento que tivessem com respeito a cada uma das condutas do apelante.
Do que vem de se expor e tendo presente que era ao apelante que se impunha a prova dos factos constitutivos da caducidade do exercício da acção disciplinar, o que não conseguiu, resta concluir pela improcedência, nesta parte, do seu recurso.
3. O apelante considera também que em virtude de todas as despesas por si submetidas terem sido objecto de escrutínio pelos seus superiores hierárquicos e validadas, ao longo de vários anos, o exercício da acção disciplinar constitui abuso do direito. Esse escrutínio e subsequente validação, que se prolongou por cerca de 12 anos, foram aptas a gerar um estado de confiança juridicamente tutelável na medida em que o apelante teria ficado convicto de proceder de forma correcta, não podendo a apelada agir, agora, em desconformidade com o pretérito e ao arrepio de conduta por si incentivada e disseminada.
3.1. De acordo com o disposto no art. 334.º, do Código Civil, «[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito», sendo que para que se considere ilegítimo o exercício do direito pelo seu titular não basta a existência que um qualquer desvio do fim económico ou social ou uma qualquer ofensa à boa fé e aos bons costumes, antes se exige um excesso manifesto no exercício desse direito.
O venire contra factum proprium constitui uma das manifestações do instituto do abuso do direito, traduzindo-se no exercício de uma posição jurídica que contraria o antecedente comportamento assumido por quem exercita o direito. No fundo, consubstancia-se na assunção de dois comportamentos diversos, que se contrariam um ao outro, temporalmente desfasados, sendo o primeiro apto a gerar na esfera jurídica da contraparte a legítima espectativa de uma tomada de posição vinculante com relação a dada situação futura, acabando aquela, com base na situação de confiança gerada, por organizar a sua vida ou tomar decisões legítimas que, se contrariadas por conduta subsequente e com a qual legitimamente não conta, as vê frustradas.
Quando assim seja, o instituto do abuso do direito intervém como remédio que obsta a resultados manifestamente injustos e avessos ao princípio da boa fé. Tal como tem sido acentuado múltiplas vezes pela jurisprudência e pela doutrina, o direito cessa onde começa o abuso, de modo que o uso, quando convertido em abuso, não possa colher da ordem jurídica a tutela que, em princípio, deveria merecer.
3.2. O apelante tem razão quando afirma que as suas despesas foram escrutinadas pelo seu manager. Esquece, todavia, que não está provado que o manager responsável por esse escrutínio ou a apelada tivessem tido imediata percepção que as despesas não tinham enquadramento na política de reembolso ou que tinham sido apresentadas em duplicado, o que só por si inviabiliza qualquer juízo quanto a qualquer tomada de posição vinculante da apelada, que estruturalmente se tinha de caracterizar por uma e outra vertentes, capaz de gerar na esfera jurídica do apelante qualquer convicção quanto à correcção da sua conduta.
Acresce que sabendo o apelante, como sabia, quais as despesas eleitas para fim de reembolso ou justificação e que uma despesa desencadeia uma justificação e/ou um reembolso únicos e não dois, não poderia ter qualquer expectativa legítima quanto à rectidão da sua conduta. A confiança do apelante só mereceria tutela jurídica, no quadro do instituto do qual se prevalece, se, de boa fé, tivesse ele próprio agido diligentemente, o que de todo é o caso atenta a apurada dimensão e gravidade da sua conduta.
No quadro dos factos provados nenhum dá nota que a apelada tivesse sido conivente, ao longo do tempo, nem com a conduta do apelante e nem com condutas de idêntica natureza perpetradas por outros trabalhadores. As despesas porventura sujeitas pelo apelante a aprovação e validação diversas das que são objecto dos autos não constam dos factos provados, daí que se desconheça sequer se partilhavam dos mesmos vícios, impedindo, assim, qualquer apreciação legítima quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da inércia da apelada.
Perante o complexo fáctico apurado, não se antevê, pois, que a apelada haja assumido conduta capaz de ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura, isto é, que, sabedora das desconformidades que padeciam os relatórios de despesas submetidos pelo apelante no quadro temporal objecto dos autos haja assumido vontade de não as sindicar ou de as relevar para efeitos disciplinares. Como assim, também o apelante não poderia ter qualquer expectativa, legítima e alicerçada numa situação de confiança criada, no sentido de estar a agir correctamente e em conformidade com a política de reembolsos, impeditiva, por isso, do exercício subsequente da acção disciplinar.
Com todo o respeito, não se vislumbra, nem mesmo remotamente, que o instituto do abuso do direito possa ser chamado a intervir na presente situação, tal o inusitado da sua menção no quadro apurado.
Pelas razões expostas, improcede, neste conspecto, o recurso.
4. O apelante dedica as demais conclusões da sua alegação à temática da desproporcionalidade da sanção aplicada, mas não sem que antes afirme que os factos, ainda que todos apurados, não mereceriam enquadramento infracional (conclusão LXXXIV).
4.1. A Mm.ª Juiz a quo teceu relevantes e acertadas considerações relativas ao conceito complexo da justa causa, daí que sejam despiciendas e redundantes outras que, aqui, se produzam. Saliente-se, todavia, que a Mm.ª Juiz a quo evidenciou o dever de lealdade no quadro da relação laboral, densificando-o como elemento estruturante da confiança por que aquela se deve pautar.
4.2. Apreciando os factos provados, cujo elenco essencial se mantém na presente instância, considerou a Mm.ª Juiz a quo que o apelante submeteu «despesas, de forma duplicada, com o intuito de receber as quantias que, por já anteriormente pagas, não lhe eram devidas (na sua duplicação)», lesando, assim, interesses patrimoniais sérios da ré no quadro supra definido». O apelante declarou, ainda, «despesas alterando a sua natureza por forma a que a descrição que fazia na plataforma para tanto existente tornasse a despesa abrangia pela reimbursement policy quando tal despesa efetivamente reportava a bens por ela não cobertos, como tabaco e mesmo um relógio».
Considerou, assim, que o apelante agiu «num contexto exterior de atuação revelador da violação do dever de lealdade ao empregador e obtendo um benefício que, não lhe sendo devido, viola interesses patrimoniais sérios da ré».
O quadro factual do qual se prevaleceu a 1.ª instância manteve-se, na sua essência, na presente instância recursória, não sendo as alterações naquele produzidas aptas a gerar qualquer apreciação distinta quanto à integração das condutas do apelante no quadro da violação do dever de boa fé e de lealdade. O comportamento do trabalhador, traduzido na duplicação de despesas e na submissão de outras não eleitas pela política de reembolso, visando fins ilegítimos, com o reverso prejuízo do seu empregador, constitui um comportamento doloso, grave e muito intensamente violador de deveres laborais estruturantes da relação laboral, como são os da lealdade e boa-fé.
Desta feita não há como conceder razão ao trabalhador, no sentido da inexistência de comportamento integrador da violação de deveres laborais, daí que não possa, também nesta parte, proceder a sua pretensão recursória.
5. Considera o apelante, a despeito do exposto, que a sanção extintiva do vínculo laboral constituiu insuportável e desproporcionada medida, salientando a sua natureza excepcional que, por isso, apenas surge legitimada num quadro de inexigibilidade de manutenção do contrato de trabalho.
Salienta, em abono da sua pretensão, a ausência de antecedentes disciplinares, o diminuto prejuízo sofrido pela apelante, a par da manifestação de vontade em devolver o que indevidamente tivesse recebido.
Também em outro capítulo das suas alegações, salienta o apelante a violação do princípio da igualdade e o da coerência disciplinar alicerçados, ambos, na circunstância de idêntica reacção disciplinar não ter sido desencadeada tendo por objecto a conduta do manager que aprovou e validou as despesas que sucessivamente apresentou.
5.1. Os factos dados como provados, muito em particular os constantes dos pontos 7. a 88., excepção feita aos que, em consequência da procedência da impugnação de facto, foram eliminados do acervo dos factos provados, mas que, no contexto em presença têm muito pouca senão nula relevância, revelam um muito intenso desvalor da conduta do trabalhador que foi, como vimos, enquadrado na violação de deveres estruturantes do vínculo laboral susceptíveis de, à luz do disposto no art. 351.º, n.º 2, cujo elenco é meramente exemplificativo, constituírem justa causa de despedimento.
A par da gravidade do comportamento, a lei exige, na ponderação da aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares, que se avaliem as consequências por aquele geradas, designadamente do ponto de vista do seu impacto na relação de fidúcia que inere ao vínculo laboral, bem como que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, sejam relevantes.
O impacto do comportamento do apelante na relação de confiança que preside ao vínculo laboral intui-se dos factos provados, não vendo nós, com todo o respeito, como fosse possível mantê-la apenas com arrimo na ausência de antecedentes disciplinares, na sua predisposição na reparação do dano ou até no diminuto valor deste último. Com todo o respeito, a transversalidade do dolo que inere à actuação do apelante a par do dano que produziu no valor confiança que é pressuposto do vínculo não é passível de anulação ou sequer de forte mitigação por outros elementos de facto que hajam caracterizado a relação laboral ou que se tenham desencadeado na sequência do procedimento disciplinar. Ainda que porventura pouco relevante o dano patrimonial consequenciado pela conduta do apelante, é sobretudo o impacto qualitativo por ela gerado que releva no contexto da relação entre as partes.
Por outro lado, não antevemos que os factos dados como provados consintam se conclua pela violação do princípio da igualdade ou da coerência disciplinar. A diferença qualitativa entre quem se limita a analisar e a validar relatórios de despesas e quem propositadamente os adultera e assim procede de modo a dificultar a identificação dos dados a que se reportam é clara, legitimando, por isso, reacção diversa, se é que reacção alguma se impusesse com referência aos trabalhadores que, fazendo fé na honestidade de colegas de trabalho, confiassem na rectidão da sua actuação. No mais, o facto de ao ou aos managers do apelante não terem sido instaurados procedimentos disciplinares ou aplicada qualquer sanção não resulta dos factos provados, sendo, por isso, inglória, porque destituída de substracto, qualquer teorização a esse propósito.
Finalmente, atente-se que o apelante detinha na apelada já considerável antiguidade, do mesmo passo que desempenhava funções de elevada responsabilidade (factos provados sob os pontos 2. e 3). Assim, a confiança gerada na já duradoura prestação do apelante e na especial responsabilidade que lhe estava atribuída reclamariam que tivesse adoptado conduta diversa da que adoptou, sendo que quanto mais intensa a relação de confiança existente entre as partes – que inequivocamente se solidifica com o tempo – maior é a dificuldade da reposição deste valor em casos cujos contornos o abalam de forma praticamente irreversível.
Tendo presente que a averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho ou da inexigibilidade da sua subsistência deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, mediante o balanço dos interesses em presença, e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, cremos, no caso sub judice, inexistir qualquer circunstância atendível e susceptível de diminuir o desvalor inerente aos apurados comportamentos do trabalhador, os quais são, em si, suficientes para conduzir a um juízo de inviabilidade da relação laboral.
Em suma, e como decorre do exposto, o comportamento prosseguido pelo trabalhador é muito grave e justifica plenamente, à luz dos critérios expostos, que a sua entidade empregadora lhe tenha aplicado a sanção do despedimento, por se subsumir aquele no conceito de justa causa, tal como é enunciado no art. 351.º, n.º 1.
Improcedem, por isso, as alegações do apelante, impondo-se, outrossim, a manutenção da sentença recorrida.
6. A solução alcançada em 5. demanda que se julguem prejudicadas as demais questões que pelo apelante nos foram colocadas em sede recursória porque essencialmente assentes na que pretendia fosse a alteração do juízo de licitude do despedimento. Assim não tendo sucedido, naturalmente que fica sem sentido que se apreciem pedidos que tinham justamente por subjacente a nossa divergência quanto à decisão recorrida, o que não sucedeu.
8. Porque ficou vencido no recurso, incumbe ao apelante o pagamento das custas respectivas (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto:
i. julga-se parcialmente procedente o recurso na parte da impugnação da matéria de facto, eliminando-se do acervo dos factos provados os que constavam dos pontos 48., 57., 59., 61. e 62., mais se determinando a sua transição para o elenco dos factos não provados;
ii. nega-se, no mais, procedência ao recurso da impugnação da matéria de facto;
iii. nega-se, quanto ao mais, procedência ao recurso, mantendo-se a sentença da 1.ª instância.
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Custas a cargo do apelante.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2025
Susana Martins da Silveira
Alves Duarte
Alda Martins
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1. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2014, proferido no Processo n.º 1231/09.3TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
2. Cfr., neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2013, proferido na Revista n.º 1361/09.1TTPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.