SUSPEIÇÃO
JUIZ
EXTEMPORANEIDADE
MÁ-FÉ
LITIGÂNCIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Sumário

Sumário:
I. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
II. Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual se conta a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
III. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.

Texto Integral

I.
1. AA, requerido nos autos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges que, sob o n.º 1282/18.7T8AMD correram termos no Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz H– ação de divórcio instaurada por BB e onde era réu AA, ora requerente - veio, por intermédio do seu Advogado e por requerimento apresentado em juízo em 22-10-2025, deduzir incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito CC, concluindo pela procedência do incidente, bem como que “se reconheça a nulidade da sentença homologatória proferida em 16/10/2018, por violação do disposto nos arts. 994.º, n.º 1, al. b)- e 615.º, n.º 1, al. c), CPC” e, caso assim não se entenda, “que seja declarada a nulidade dos despachos que indeferiram a produção de prova testemunhal, ordenando-se a consequente repetição dos actos afectados”, entendendo que a visada “violou grosseiramente o disposto no art.º 3º, art.º 6º, art.º 130º, art.º 195º por violação dos pressupostos legais essenciais à validade da decisão, nos termos do art.º 1775º, n.º 1, al. a) do CC e art.º 994º, n.º 1, al. b)- do CPC, art.º 292º a 295º do CPC por não admitir o incidente de instância, art.º 615º n.º 1 al. c)- do CPC, art.º 6.º CEDH e art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, art.º 3, n.º 2 da Lei n.º 21/85, de 30/07 e al. c)- do n.º 3 do art.º 647º e art.º 1223º do CPC, por atribuir ao recurso efeito devolutivo”.
Para tanto invocou, em suma e na parte que ora interessa, que:
“(…) I.- SÍNTESE PROCESSUAL
1. Em 30/07/2018, o cônjuge mulher, cfr. cfr. doc. 1, ref.ª Citus 12872074 submeteu requerimento de divórcio por mútuo consentimento.
2. Na conferência de 16/10/2010, cfr. doc.2 ref.ª Citius 115539603 não foi alcançado acordo sobre a relação de bens, existindo divergência expressa quanto à existência, natureza e titularidade de diversos bens comuns.
3. Ainda assim, por sentença homologada em acta, foi decretado o divórcio por convolação em mútuo consentimento omitindo o requisito do acordo sobre a relação de bens, previsto no art.º 994.º, n.º 1, al. b) do CPC.
4. Na ausência de um acordo válido sobre a relação de bens e respectivos valores, o Tribunal não poderia ter homologado o divórcio por mútuo consentimento, porquanto não se verificavam os pressupostos legais para tal decisão.
5. A falta de acordo sobre a relação de bens não impede o trânsito em julgado do divórcio quanto à dissolução do vínculo matrimonial, mas impede a formação de caso julgado material quanto à questão patrimonial.
6. A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio ou mesmo à data da cessação da coabitação entre ambos.
7.Embora, neste último caso, só a requerimento de qualquer dos cônjuges, cfr. art.º 1789º nºs 1 e 2 do Código Civil, o que é o caso. Acresce que,
8. Na perspectiva do ora requerente e salvaguardando desde já o devido respeito por diferente opinião, na sentença não ficaram consignadas as consequências do divórcio, remetendo a Meritíssima Juiz para sede de partilha. Não obstante,
9. O ora requerido, por mera cautela, interpôs requerimento para rectificação de erros materiais, nos termos do disposto no art.º 614º do CPC, requerendo em 07/05/2019 a rectificação da sentença, cfr. doc 3, ref.ª Citius 14651552, requerendo igualmente a audição das testemunhas arroladas na petição da requerente, e as então apresentadas pelo requerido, ora requerente.
10. Tal requerimento foi indeferido em 15/05/2019, por “nada havendo a rectificar” cfr. doc 4, ref.ª Citius 119345592, violando-se o princípio do contraditório, cfr. art. 3º, do CPC e o direito à prova cfr. art.º 20.º, n.º 4, CRP.
11. A relação especificada dos bens comuns dos cônjuges e que estes devem apresentar no processo de divórcio por mútuo consentimento, sem a qual o juiz não poderá decretar o divórcio por mútuo consentimento, tem esta patente finalidade: a partilha do património conjugal comum, seja no contexto da acção de divórcio, seja em momento ulterior.
(…)
13. A conduta processual descrita suscita fundadas dúvidas objectivas sobre a falta de imparcialidade do Tribunal.
II.- FACTOS CONCRETOS GERADORES DE SUSPEIÇÃO
14. A homologação de um acordo inexistente quanto aos bens é acto gerador de nulidade processual grave, cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. c)- do CPC, manifestamente em benefício de uma das partes, indiciando favorecimento dessa posição.
15.O indeferimento injustificado da prova testemunhal, decisiva para a correcta determinação da comunhão de bens, frustrou o exercício pleno do contraditório e impediu a descoberta da verdade material.
16.O teor do despacho de indeferimento revela juízo antecipado sobre matéria controvertida, pois afirma, sem base factual apurada, que “o divórcio foi decretado por mútuo consentimento entre as partes e não com base na sua alegada separação de facto”, declaração que evidencia uma conclusão prévia, contrária ao fundamento de toda a prova requerida.
17.Tais actuações, objectivamente consideradas, são susceptíveis de gerar fundado receio de falta de imparcialidade, cfr. art.º 120.º, n.º 1, al. e)-, in fine, do CPC.
18.Sendo estes factos susceptíveis de gerar fundado receio de falta de imparcialidade, viriam a agravar-se no iter processual. Com efeito,
19.Em sede de inventário, em 02/10/2019, cfr. doc. 5, ref.ª Citius 15500935, o ora requerente suscitou incidente autónomo de instância que deduziu como Acção Comum, com fim ao reconhecimento e fixação do momento da separação de facto como incidente de instância de inventário notarial, juntando os meios de prova.
20.A acção foi contestada em 30/12/2019, cfr. doc. 6, ref.ª Citius 16072236, tendo sido pela requerida deduzidas excepções, sem reconvenção.
21.As partes foram notificadas do despacho de 02/03/2020, cfr. doc 7, ref.ª Citius 124122187 nos termos e para os efeitos do art.º 593º do CPC, tendo o ora requerente interposto requerimento, cfr.doc 8, ref.ª Citius 16919738, a esclarecer que nos termos do disposto no art.º 584º do CPC, a réplica só é admissível para efeito de dedução de toda a defesa à matéria da reconvenção.
22.Em 15/06/2020, foi o requerente convidado a pronunciar-se, querendo, acerca da excepções, cfr. doc. 9, ref.ª Citius 125131340, tendo em 01/07/2020 apresentado a sua resposta, cfr. doc. 10, ref.ª Citius 17043281, no sentido de “não ocorrerem nem se verificarem quaisquer dilações que obstem ao mérito da causa, devem prosseguir os presentes autos, para produção de prova”.
23.O requerente manteve a expectativa legitima de que os autos prosseguissem para julgamento, tanto mais que requereu expressamente a produção de prova.
23. Todavia, dispensada a realização da audiência prévia, o requerente foi surpreendido com a sentença proferida em 17/09/2020, cfr. doc. 11, ref.ª Citius 126633596, por “por não se mostrar necessária a produção de prova em audiência de julgamento, nomeadamente testemunhal”.
24. O tribunal estribou a sua posição, alegando que “não se fixou a data da pretensa separação de facto entre as partes porque nesta acção nenhuma delas pediu que o Tribunal fixasse essa data como impõe o artigo 1789º/2 do C. Civil, só podendo o Tribunal conhecer dos pedidos que são efectuados e não podendo decidir oficiosamente nesta questão (artigo 608º/2 do CPC).”
25. O que não corresponde à verdade, tendo o ora requerente manifestado o desacordo expresso relativamente aos bens comuns, e o tribunal diferido esta questão para sede de inventário.
26. O requerente interpôs recurso de apelação, cfr. doc. 12, ref.ª Citius 17702599.
27. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sendo que as alegações do recorrente não incidiam sobre a matéria referente à nulidade, mas tão só à produção de prova.
28. A matéria da nulidade desta natureza, por se tratar de uma nulidade insanável pode ser arguida a todo o tempo, nos termos do art.º 195º do Código de Processo Civil, e é de conhecimento oficioso do tribunal.
29.O TRL proferiu acórdão, cfr. doc. 13, ref.ª Citius 16801576 “Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida.”
30.Não conformado, em sede de inventário notarial, o requerente, notificado que foi para em virtude da decisão proferida nos autos judiciais, querendo, juntar nova relação de bens, procedeu à rectificação da relação de bens por si apresentada naquela sede inicialmente, cfr. doc. 14, ref.ª Citius 142106451.
31.Em sede judicial, por transmissão do processo notarial, foi o requerente notificado do despacho para propor forma à partilha, cfr. doc. 15, ref.ª Citius 150926884, ao qual respondeu reforçando, cfr. doc.16, ref.ª Citius 25811273, em que a respectiva partilha deve reportar-se à data da ruptura da vida em comum.
32.Em 03/10/2024 foi proferido despacho, cfr. doc. 17, ref.ª Citius 152870098, ali se determinando a meação de todos os bens da relação de 10/10/2019.
33. Em sede de conferência, cfr. doc. 18, ref.ª Citius 153865818 foi pelos Mandatários manifestada a vontade séria de pôr termo ao presente inventário por via consensual, fixando-se o prazo de 30 dias para se proceder à avaliação de dois prédios.
34. Em 21/11/2024 o requerente interpôs nos autos de inventário, requerimento de arguição da nulidade da sentença de divórcio, por violação do art.º 1775º n.º 1 al. a)- do CC, cfr. doc. 19, ref.ª Citius 26788335, produzindo alegações e requerendo “seja ordenada a produção de prova relativamente ao momento de ruptura da vida em comum”.
35.Por despacho de 23/01/2025, cfr. doc. 20, ref.ª Citius 155332861 foi proferido despacho de indeferimento, sem que se pronunciasse sobre a arguida nulidade. Com efeito,
36. Apenas reforçando a convicção de transito em julgado: “Nos presentes autos de inventário, foram proferidas decisões em 08.04.2024 e 15.05.2024, determinando quais os bens comuns que devem integrar a relação de bens a fim de serem partilhados nestes autos. Tais decisões transitaram em julgado. Transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (artigo 619º/1 do CPC). Em consequência, está vedado ao cabeça de casal requerer novamente que sejam discutidas questões que já foram decididas de modo definitivo, sob pena de violação do caso julgado.
37. Não conformado com a decisão manifestada naquele despacho, por incongruente com a fundamentação da arguição de nulidade, e porque o vício originário inquina necessariamente todos os actos que o sucedem, o requerente interpôs recurso, cfr. doc. 21, ref.ª Citius 27411833 com efeito suspensivo nos termos da al. c)- do n.º 3 do art.º 647º do CPC.
38. Todavia, ao recurso, cfr. doc. 22, ref.ª Citius 157114138 foi conferido efeito meramente devolutivo (…)
39. Foi designado o dia de 22/10/2025 para conferencia de interessados, com vista à composição dos quinhões, com eventuais licitações, e à aprovação do passivo, cfr. doc. 23, ref.ª Citius 159587813.
40.O que se traduz, salvo melhor opinião, num acto inútil, cfr. art.º 130º do CPC.
41.Não conformado pela determinação de um acto inútil que não tem acolhimento ou previsão no n.º 5 do art.º 1123º, apenas se tratando, à primeira vista, de impugnação de despacho posterior à decisão de saneamento do processo, o requerente interpôs requerimento, cfr. doc. 24, ref:ª Citius 28745605. Na verdade,
42.A questão a ser apreciada: nulidade insanável, é potencialmente susceptível de afectar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados, cfr. n.º 3 do art.º 1123ª do CPC, por afectar todos os actos seguintes à homologação do acordo de divórcio.
43.A realização da conferência é potencialmente susceptível de constituir um acto inútil (…)”.
Juntou 24 documentos.
2. Em 16-10-2018, nos autos de processo n.º 1282/18.7T8AMD teve lugar tentativa de conciliação constando escrito da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No dia 16 de outubro de 2018, pelas 14:00 horas, neste Tribunal Judicial encontravam-se presentes:
JUIZA DE DIREITO: Dra. CC
Escrivã Auxiliar: DD
Autora: BB
Réu: AA
Mandatária da autora: Dra. EE
Mandatário do réu: Dr. FF
(…)
De seguida, pela Mma. Juiz foi tentada a reconciliação entre as partes a que alude o artigo 931.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, tendo a mesma resultado infrutífera.
*
De seguida, os cônjuges acordaram na convolação dos presentes autos para divórcio por mútuo consentimento, nos seguintes termos:
1-Não existem filhos menores.
2- Prescindem de alimentos um do outro.
3-Não existe casa de morada de família.
4-Não existem animais de estimação.
No entendimento da A. existem os seguintes bens comuns: (…)
No entendimento do réu não existe nenhum bem comum uma vez que os bens acima referidos são bens próprios do mesmo.
*
Seguidamente, pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
“Nos termos do disposto no art. 996.º, n.º 2, do CPC, admito a requerida convolação do presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge para divórcio por mútuo consentimento por estarem verificados os respectivos pressupostos jurídicos.”
*
Seguidamente, pela Mma. Juíza foi proferido a seguinte:
SENTENÇA
BB (…) e AA (…) casaram um com o outro em 3 de novembro de 1974, sem convenção antenupcial.
Requereram, ambos, a convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, acordando, nos termos supra expostos, quanto à matéria a que aludem os artigos 996 nº2.º do Código de Processo Civil e 1775.º do Código Civil.
Pressupostos processuais:
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
Inexistem questões prévias ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas ad causam.
Admito a convolação do presente processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em que é autora BB e Réu AA para divórcio por mútuo consentimento - artigo 994.º e 996º do C.P.C.
Uma vez que, nesta data, se iniciou uma instância distinta da primitiva, considero que se encontram reunidos os pressupostos legais para decretar nesta data o divórcio por mútuo consentimento, nos termos do artigo 1775.º, 1776.º e 1778.º, todos do Código Civil, e do disposto nos artigos 994.º do Código de Processo Civil e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.
Pelo exposto, homologo os acordos firmados pelos cônjuges, julgando-os válidos e condenando as partes a cumpri-los nos seus precisos termos, e decreto o divórcio entre os mesmos, declarando dissolvido o casamento.
Custas por A e R em partes iguais.
Valor da ação 30.000,01€
Registe e Notifique.
Cumpra, oportunamente, o artigo 78.º do CRC.”
*
Da sentença que antecede foram os presentes notificados do que ficaram cientes (…)”.
3. Em 07-05-2019, nos autos de divórcio, o requerente da suspeição apresentou em juízo requerimento intitulado de “RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS DA SENTENÇA”, requerendo, nos referidos autos – que, então, se encontravam findos e com visto em correição - fosse retificada a sentença quanto à produção de efeito do divórcio, “que deverá retrotrair-se a 1995, cfr. 1788º do CPC”.
4. Em 15-05-2019, nos autos de divórcio, a juíza visada na suspeição proferiu despacho onde se lê o seguinte:
“A sentença transitou em julgado e mostra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613º/1 do CPC).
Por outro lado, a sentença não contém qualquer erro, lapso ou omissão que justifique a sua rectificação ou reforma, nos termos dos artigos 614º a 616º do CPC.
Nomeadamente nela não se fixou a data da pretensa separação de facto entre as partes porque nesta acção nenhuma delas pediu que o Tribunal fixasse essa data como impõe o artigo 1789º/2 do C. Civil, só podendo o Tribunal conhecer dos pedidos que são efectuados e não podendo decidir oficiosamente nesta questão (artigo 608º/2 do CPC).
Por outro lado, não pode existir neste processo de divórcio qualquer confissão de factos ou admissão de factos por acordo das partes uma vez que se discutem aqui direitos indisponíveis (artigo 354º, al. b), do C. Civil), pelo que nos autos não está provada nem a separação de facto das partes nem a data em que a mesma terá começado.
Acresce que o divórcio foi decretado por mútuo consentimento entre as partes e não com base na sua alegada separação de facto, não tendo aplicação ao divórcio convolado em mútuo consentimento o disposto no artigo 1789º/2 do C. Civil (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.10.2015, sendo relatora Teresa Prazeres Pais).
Assim, nunca poderia constar na sentença que a separação de facto ocorreu em 1995 e que os efeitos do divórcio devem retroagir a tal data nos termos do artigo 1789º/2 do C. Civil, não estando o Tribunal em condições de poder emitir tal declaração.
Pelo exposto, indefiro o requerido pelo R., nada havendo a rectificar”.
5. Em 02-10-2019, o requerente da suspeição apresentou em juízo petição inicial de “ACÇÃO DECLARATIVA ORDINÁRIA COMO INCIDENTE AUTÓNOMO NOS AUTOS DO PROCESSO DE DIVÓRCIO N.º 1282/18.7T8AMD JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA AMADORA - JUIZH PARA RECONHECIMENTO E FIXAÇÃO DO MOMENTO DA SEPARAÇÃO DE FACTO COMO INCIDENTE DE INSTÂNCIA DE INVENTÁRIO NOTARIAL - SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES - N.º 1378/19 CARTÓRIO NOTARIAL DE OEIRAS DE GG – NOTÁRIA - Art.º 3º n.º 7 e Art.º 16º n.º 3 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março”, dando origem ao apenso A. Na referida petição, arrolou prova testemunhal.
6. Em 22-09-2020, no apenso A, pela juíza de direito visada na suspeição foi proferida decisão a indeferir a produção de prova testemunhal e a julgar improcedente a ação referida em 5., absolvendo a ré do pedido.
7. Nos autos de inventário – apenso B – o ora requerente da suspeição apresentou em juízo, em 21-11-2024 requerimento pelo qual vem “deduzir incidente de manifesta FALTA DE ACORDO ACERCA DA RELAÇÃO DE BENS E RESPECTIVOS VALORES Art.º 1775º n.º 1 al. a)-constituindo este um acordo obrigatório para convolação do divórcio em mútuo consentimento, extraindo-se claramente da acta de homologação do divórcio aqui em causa, não existir qualquer acordo (…)”, concluindo no sentido de ser “ordenada a produção de prova relativamente ao momento de ruptura da vida em comum, como pressuposto da determinação dos bens que integrarão a relação de bens comuns, sanando-se assim, o vício que inquina de nulidade o homologado divórcio. A assim não ser entendido, sempre se entenderá a conduta da requerida como manifestamente fraudulenta, daqui se retirando as legais consequências, e, desde logo, arguindo a nulidade da homologação do divórcio, conforme exposto.”.
8. Em 23-01-2025, no apenso B, a juíza visada na suspeição proferiu despacho onde se lê o seguinte:
“Por requerimento de 21.11.2024 vem o cabeça de casal requerer, em incidente, que seja ordenada a produção de prova relativamente ao momento de ruptura da vida em comum, como pressuposto da determinação dos bens que integrarão a relação de bens comuns, sanando-se o vício que inquina de nulidade o homologado divórcio.
A requerente opõe-se, dizendo que as sentenças proferidas sobre aquela matéria já transitaram em julgado e requerendo a condenação do cabeça de casal como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor.
No processo principal de divórcio, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento das partes por sentença de 16.10.2018, transitada em julgado.
No apenso A, em que o ora cabeça de casal veio pedir que se determine judicialmente o momento da separação de facto como tendo ocorrido em 1994 e que se declare que os efeitos do divórcio devem retroagir àquele momento, foi proferida sentença em 22.09.2020 julgando improcedente a acção, sendo tal sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo assim transitado em julgado.
Nos presentes autos de inventário, foram proferidas decisões em 08.04.2024 e 15.05.2024, determinando quais os bens comuns que devem integrar a relação de bens a fim de serem partilhados nestes autos. Tais decisões transitaram em julgado.
Transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (artigo 619º/1 do CPC).
Em consequência, está vedado ao cabeça de casal requerer novamente que sejam discutidas questões que já foram decididas de modo definitivo, sob pena de violação do caso julgado, não sendo admissível que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º/2 do CPC).
Quanto ao pedido de condenação do cabeça de casal como litigante de má fé será apreciado na sentença homologatória da partilha.
Pelo exposto, indefiro o requerido pelo cabeça de casal.
Custas do incidente pelo mesmo (artigo 527º do CPC) (…)”.
9. Por requerimento e alegação apresentados em juízo em 26-02-2025, o requerente da suspeição apresentou, no referido apenso B, recurso de apelação, visando a revogação da decisão referida em 8.
10. Em 30-04-2025, no apenso B, a juíza visada prolatou despacho a admitir o recurso, como apelação, a subir com o recurso que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha e com efeito meramente devolutivo.
11. Em 09-10-2025, nos autos de inventário – apenso B – o ora requerente da suspeição apresentou em juízo requerimento pelo qual “vem, suscitar e arguir a nulidade da sentença homologatória, e que seja dada sem efeito, por ilegal, o agendamento da conferência de interessados agendada para o dia 22/10/2025 pelas 14:00 por constituir acto inútil, constituindo manifesta violação ao disposto no art.º 6º, 195º e al. c)- do n.º 3 do art.º 647º e do Código do Processo Civi, e art.º 20º da Constituição da República Portuguesa”.
12. Em 15-10-2025, no apenso B, a juíza visada proferiu despacho onde se lê o seguinte:
“O cabeça de casal já interpôs recurso da decisão de 23.01.2025 que indeferiu o seu pedido de 21.11.2024 de arguição de nulidade da sentença homologatória do divórcio, pedido este que vem agora renovar e sobre o qual já houve decisão.
Também quanto ao pedido de produção de prova testemunhal para aferição do momento da ruptura da vida em comum, o mesmo já foi indeferido no apenso A por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que nada mais há a decidir a este respeito.
Aquele recurso tem efeito meramente devolutivo, como já determinado no despacho de 30.04.2025, também transitado em julgado, pelo que nada obsta ao prosseguimento dos autos, sendo o requerimento de condenação do cabeça de casal como litigante de má fé, por entorpecer a acção da Justiça, apreciado na sentença.
Nestes termos, indefiro o requerido, mantendo a data já designada (…)”.
13. Em 22-10-2025, no âmbito do apenso B, teve lugar conferência de interessados, constando da respetiva ata, nomeadamente, escrito o seguinte:
“(…) Iniciada a diligência, pela Mma Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Nos termos do artigo 122º nº1 do CPC, desentranhe o requerimento do cabeça de casal de 22-10-2025, bem como a resposta ao mesmo, e autue por apenso como incidente de suspeição, abrindo aí conclusão.
Face ao disposto no artigo 125º nº1 do CPC, fico impedida de intervir nesta conferência de interessados, para hoje agendada, pelo que dou a mesma sem efeito (…)”.
14. Na sequência do referido em 1., BB apresentou em juízo, em 22-10-2025, requerimento onde consta escrito o seguinte:
“(…) 1. O Requerido extravasa tudo o que é minimamente aceitável num processo judicial.
2. O Requerido tem sempre actuado de MÁ-FÉ e em ABUSO DE DIREITO.
3. O Requerido tudo tem feito para atrasar o andamento do processo e as consequentes partilhas.
4. Para este efeito interpõe recursos de todas as decisões.
5. O Requerido bem sabe e tem consciência que estas suas atitudes processuais não têm colhimento.
6. E, por isso, todas as decisões impugnadas têm sido TODAS confirmadas por sentenças – acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa.
7. E, todas elas com transito em julgado.
8. O presente incidente de suspeição de Juiz mais não é do que um meio dilatório para impedir a diligência que se encontra marcada para o dia de hoje.
9. E, tanto é assim que o Requerido só hoje deu entrada com o referido incidente.
10. O Requerido tem plena consciência de que o pedido de suspeição de juiz não tem pernas para andar, mas fê-lo à semelhança dos outros recursos interpostos e outros actos para atrasar o processo.
11. O comportamento da Mª. Juiz ao longo deste processo tem sido irrepreensível.
12. Todos os despachos emitidos pela Mª. Juiz têm sido de harmonia com a lei. E tanto é assim que o Tribunal da Relação de Lisboa tem confirmado todas as decisões.
13. A Mª. Juiz peca por excesso de zelo, pois há muito deveria ter condenado o Requerido como litigante de má-fé.
14. O requerimento a que ora se responde excede todos os limites da boa fé processual.
15. O Requerido veio com a arguição de nulidade da sentença homologatória do divórcio que foi indeferida, sentença confirmada pelo tribunal superior e TRANSITADA EM JULGADO.
16. Apesar disto vem mais uma vez RENOVAR o pedido o qual já teve decisão e transitou em julgado.
17. Por outro lado, requereu a produção de prova testemunhal para se aferir a rutura da vida em comum.
18. Este pedido foi indeferido e foi confirmado por sentença do Tribunal da Relação de Lisboa que também já transitou em julgado.
19. No despacho referente ao aludido pedido de renovação foi atribuído efeito devolutivo, como aliás a lei manda. E, o Requerido aceitou tal despacho, tendo este também transitado em julgado.
20. O Requerido ao longo dos anos tem utilizado os meios processuais com o objectivo de atrasar, impedir e entorpecer a acção da justiça, dilatando assim no tempo a partilha dos bens comuns do dissolvido casal.
21. A Requerente está cansada de todas estas manobras do Requerido, causando-lhe stress, e ansiedade.
22. A Requerente teve agora conhecimento de que o Requerido está a dissipar o património comum. Por isso, quer a toda a força atrasar a partilha.
21. face a todo o comportamento doloso do Requerido ao longo de todo o processo, requer-se a condenação do Requerido como litigante de má-fé bem como, no pagamento de uma indemnização à Requerente no valor de €15.500,00, pelos prejuízos causados com a sua litigância de má-fé.
22. Verifica-se assim que o presente incidente nada tem a ver com o comportamento, seriedade e imparcialidade da Mª: juiz, mas com o intuito de mais uma vez impedir e atrasar a partilha dos bens comuns do dissolvido casal.
23. Não existe assim da parte da Mª. Juiz qualquer violação dos normativos legais, bem como qualquer indício de falta de imparcialidade.
24. Não houve violação dos normativos indicados no requerimento a que ora se responde, nem quaisquer outros.
25. Por todo o exposto, deverá manter-se a diligência para hoje agendada.
Em face do exposto, requer seja indeferido o pedido de Suspeição de Juiz, mantendo-se a diligência agendada e deverá o Requerido ser condenado como litigante de má-fé e condenado na indemnização à Requerente no valor de €15.500,00.”.
15. A Sra. Juíza de Direito CC, por despacho datado de 27-10-2025, veio responder ao incidente de suspeição, concluindo pela improcedência do incidente, dizendo que:
“(…) 1. A signatária não conhece nenhuma das partes, seus familiares, amigos ou ilustres mandatários e não está contra nenhuma delas ou a favor de alguma delas, sendo imparcial e isenta como sempre foi.
2. A signatária limitou-se a cumprir a sua função jurisdicional, proferindo decisões em que aplicou o direito aos factos conforme manda a lei, não reconhecendo razão ao requerente e julgando improcedentes/indeferindo todos os seus pedidos.
3. O facto de o requerente ter ficado vencido não significa que exista parcialidade da signatária, sendo tal circunstância apenas a decorrência da já referida aplicação da lei aos factos.
4. As partes sempre foram tratadas de igual modo pela signatária, não tendo sido a requerida beneficiada nem o requerente prejudicado.
5. Se o requerente entende que as decisões proferidas violam a lei, o mecanismo a seguir é o da interposição de recurso e não a suspeição, pois esta não é o meio adequado para impugnar aquelas. As considerações do requerente sobre a bondade das decisões proferidas respeitam apenas ao mérito da decisão e nada têm a ver com a presente suspeição. Ora, o mérito de uma decisão judicial só pode ser sindicado em sede de recurso, sendo irrelevante para a apreciação deste incidente de suspeição.
6. É a seguinte a sequência de actos processuais levados a cabo nestes autos:
7. No processo principal de divórcio, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento das partes por sentença de 16.10.2018, transitada em julgado, sem que nessa altura tenha sido suscitada a sua nulidade.
8. Nesse mesmo processo de divórcio, por requerimento de 07.05.2019, o ora requerente veio requerer a rectificação de erros materiais da sentença, pedindo que esta seja rectificada quanto à produção de efeito do divórcio, que deverá retrotrair-se a 1995, com audição das testemunhas arroladas em caso de dúvida sobre a data concreta da separação de facto.
9. Tal requerimento foi indeferido por decisão de 15.05.2019, transitada em julgado.
10. Em 02.10.2019 o requerente instaurou uma acção declarativa, que constitui o apenso A, pedindo que se determine judicialmente o momento da separação de facto como tendo ocorrido em 1994 e que se declare que os efeitos do divórcio devem retroagir àquele momento, com produção de prova testemunhal.
11. Foi proferida sentença no apenso A em 22.09.2020 julgando improcedente essa acção, sendo tal sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo transitado em julgado.
12. Nos autos de inventário que constituem o apenso B foram proferidas decisões em 08.04.2024 e 15.05.2024, determinando quais os bens comuns que devem integrar a relação de bens a fim de serem partilhados, tendo tais decisões transitado em julgado.
13. Depois da realização da conferência de interessados de 30.10.2024 em que, conjuntamente, as partes requereram a avaliação de determinados bens, o requerente veio requerer em incidente de 21.11.2024 que seja ordenada a produção de prova relativamente ao momento da ruptura da vida em comum, como pressuposto da determinação dos bens que integrarão a relação de bens comuns, sanando-se o vício que inquina de nulidade o homologado divórcio.
14. Tal incidente foi indeferido por decisão de 23.01.2025 por violação do caso julgado.
15. Em 26.02.2025 o requerente recorreu de tal decisão, tendo sido o recurso admitido, com subida a final e efeito meramente devolutivo, por decisão de 30.04.2025, transitada em julgado.
16. Face ao efeito devolutivo do recurso, foi designada data para a conferência de interessados para o dia 22.10.2025.
17. Por requerimento de 09.10.2025 o requerente veio suscitar e arguir a nulidade da sentença homologatória do divórcio e pedir que seja dada sem efeito o agendamento da conferência de interessados por ser ilegal.
18. Por decisão de 15.10.2025 tal pedido foi indeferido por já ter havido decisão sobre tal questão.
19. Na manhã do próprio dia da conferência de interessados o requerente veio apresentar o presente incidente de suspeição, levando a que aquele acto processual fosse dado sem efeito por a signatária ficar impedida de nele intervir.
20. É pois evidente que o requerente vem apresentando sucessivos requerimentos/incidentes com o mesmo teor, sobre matérias já decididas com trânsito em julgado, que mais não são do que manobras dilatórias com o claro objectivo de impedir a realização da partilha dos bens comuns das partes, actuação essa que se afigura integrar o conceito de litigância de má fé, cabendo porém ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação apreciar tal questão conforme pedido pela requerida e previsto no artigo 123º/3, última parte, do CPC (…)”.
16. Em 03-11-2025, o signatário proferiu, nos presentes autos, o seguinte despacho:
“Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notifique o requerente da suspeição para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a questão da litigância de má fé, arguida pela juíza requerida na resposta de 27-10-2025 e pela requerente do processo de divórcio, cuja apreciação é de oficioso conhecimento, mas sobre a qual, ainda não foi dada oportunidade ao mesmo de se pronunciar. Nos mesmos moldes, poderá o requerente da suspeição pronunciar-se sobre a tempestividade do incidente de suspeição, questão cuja apreciação também é de oficioso conhecimento.
17. Em 13-11-2025, o requerente da suspeição apresentou nos presentes autos requerimento no qual conclui que deve ser considerada tempestiva a arguição da suspeição e reconhecida a inexistência de litigância de má fé.
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II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão -, a consideração da factualidade referida em I.
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III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz.
A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa.
A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa.
O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
O pedido de suspeição constitui um incidente processual.
“A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA).
O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC.
No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição.
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”.
*
IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
*
V. Previamente, porém, cumpre aferir da respetiva tempestividade na sua dedução.
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Nessa medida, foi o requerente notificado para, querendo, se pronunciar sobre a questão da extemporaneidade do incidente.
Na sequência, o requerente da suspeição veio invocar que o requerimento deduzido é tempestivo:
“(…) IV. DA TEMPESTIVIDADE
12. Em 07/10/2025 foi apresentado requerimento incidente visando a sanação de vícios processuais anteriormente denunciados, os quais no entender do ora requerente inquinam de nulidade todos os actos subsequentes.
13. Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho judicial datado de 15/10/2025, notificado às partes em 17/10/2025.
14. A arguição de suspeição em causa foi submetida no dia 22/10/2025 em momento anterior à audiência de interessados.
15. A qual, no entendimento do requerente constituiria um acto com vista a prejudicar os seus direito legítimos. Aliás,
16. A forçá-lo à submissão a um procedimento contra os seus interesses e direito, e à aceitação de uma partilha injusta, e ilegal por nulidade dos actos subsequentes à conferência de interessados em que foi homologado divórcio sem que os cônjuges tenham chegado a acordo quanto à relação de bens comuns e respectivos valores.
17. Para efeito de início do prazo, o "conhecimento do facto" apenas se consolidou com a notificação do despacho de 17-10-2025, pois foi nessa ocasião que se tornou manifesto, de forma inequívoca, o juízo que sustenta a presente suspeição.
18. Qualquer arguição anterior revelar-se-ia prematura, por inexistir ainda decisão reveladora da postura do julgador.
19. Tendo a notificação ocorrido numa sexta-feira (17-10-2025), o primeiro dia útil subsequente foi 20-10-2025 (segunda-feira). Consequentemente,
20. A arguição apresentada em 22-10-2025 corresponde, pois, ao 3.º dia útil do prazo legal de 10 dias, encontrando-se manifestamente dentro do limite temporal fixado pelo legislador, e em momento anterior à prática do acto susceptível de determinar de modo coercitivo a conduta do requerente.
TERMOS EM QUE: E sempre com o douto suprimento de V.ª Exa., deve ser admitido o presente requerimento, e (…) e; ii)- considerada tempestiva a arguição do incidente de suspeição.”.
Vejamos:
No seu requerimento de suspeição em apreço, o requerente invoca diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º 1282/18.7T8AMD e suas vicissitudes, referindo, sob o título “Factos concretos geradores de suspeição”, o ato processual respeitante à “homologação de um acordo inexistente quanto aos bens” é indiciador de favorecimento da posição de uma das partes, bem como que, o “indeferimento injustificado da prova testemunhal (…) frustrou o exercício pleno do contraditório e impediu a descoberta da verdade material”, revelando “o despacho de indeferimento… juízo antecipado sobre matéria controvertida (…)”.
Ora, o ato de homologação a que o requerente da suspeição se reporta é o de homologação da sentença proferida em 16-10-2018, identificado no n.º 2. do relatório supra.
Por seu turno, o indeferimento da produção da prova testemunhal requerido pelo ora requerente foi indeferido por decisão de 22-09-2020, proferida no apenso A.
Assim, perante qualquer destas intervenções da Sra. Juíza, a dedução do presente incidente – deduzido, como se disse, no dia 22-10-2025 – no momento em que ocorreu, teve lugar muito depois de decorrido o prazo de 10 dias a contar do momento do conhecimento do alegado facto que fundamenta a suspeição, o qual começou a correr com a efetivação da notificação das decisões acima aludidas.
O incidente de suspeição é, pois, manifestamente intempestivo, não podendo considerar-se que, algum dos fundamentos em que o requerente da suspeição procura sustentar o incidente, seja superveniente.
Pelo contrário, conforme decorre da descrição da tramitação dos autos, efetuada pelo requerente da suspeição, este incidente é assente no inconformismo do requerente com a decisão homologatória proferida em 16-10-2018, bem como, na declaração de nulidade dos despachos que indeferiram a produção de prova testemunhal.
Invoca o requerente da suspeição que “o "conhecimento do facto" apenas se consolidou com a notificação do despacho de 17-10-2025, pois foi nessa ocasião que se tornou manifesto, de forma inequívoca, o juízo que sustenta a presente suspeição”.
Não assiste, contudo, razão ao requerente da suspeição.
De facto, pelo requerimento de 09-10-2025, o requerente da suspeição limitou-se a reiterar a arguição de nulidade da sentença homologatória proferida nos autos de divórcio, agora no apenso B e deduzindo a pretensão de que fosse dada sem efeito a conferência de interessados agendada.
Da prolação do despacho de 15-10-2025 não decorre, assim, alguma “consolidação” do conhecimento de facto relevante para efeitos de dedução do presente incidente de suspeição. O conhecimento do facto considerado relevante pelo requerente da suspeição – onde esta é assente pelo requerente – havia-se consolidado, há muito, quando a Sra. Juíza homologou a decisão em 2018 e quando indeferiu a prova testemunhal, em 2020.
O decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição apenas suscitada em 2025, com base em fundamentos que datam – na perspetiva do requerente – de vários anos antes.
O incidente deduzido deverá, pois, considerar-se extemporâneo.
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VI. A responsabilidade tributária incidirá sobre o requerente – vencido (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição.
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VII. Nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPC, quando o incidente de suspeição for julgado improcedente, dever-se-á apreciar se o recusante procedeu de má-fé.
O apuramento da má fé deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no nº. 2 do artigo 542.º do CPC.
O artigo 8.º do CPC enuncia que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado” no artigo 7.º do mesmo Código.
“A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2).
A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contraparte, mas, também e sobretudo, a própria administração da Justiça.
O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida:
A conduta substantiva sancionável pode consistir:
1) Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a));
2) Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b));
3) Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)).
Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de:
i) conseguir um objetivo ilegal;
ii) impedir a descoberta da verdade; ou
iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)).
A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º.
A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620).
O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também, em sede de tipicidade.
Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência.
Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º, nº 2, do CPC, mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá lide dolosa nem temerária.
Refira-se, a este propósito, que a reforma do processo civil de 1995-1996 (operada pelo Decreto-Lei n.º. 329-A/95, de 12 de dezembro, Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) veio alargar a figura da litigância de má-fé, passando a abarcar não só a lide dolosa, mas também, a lide temerária (esta última ocorrerá quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro – assim, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 194-195, dando conta de que a lide temerária constitui um “mais” relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve).
A lide temerária pode, pois, ser sancionada como litigância de má fé.
Assim, “hoje (…), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização” (nesta linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2014, Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, rel. SALAZAR CASANOVA).
O dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial direto – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indireto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais (cfr. Menezes Cordeiro; Da Boa Fé no Direito Civil, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 380).
Por seu turno, “há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2001, Processo 01A3692, rel. AFONSO DE MELO).
Finalmente, diga-se que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé” (cfr. Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006, p. 26, nota 2). Assim, a condenação não depende dos resultados com a conduta reprovável do tipo das referidas no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, serem ou não atingidos (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2019, Processo 6646/04.0TBCSC.L1.S2, rel. CATARINA SERRA).
Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1, rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”.
Ou seja: “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO).
No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - “Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, como refere Susana Teresa Moreira Vilaça da Silva Barroso (O Abuso de Direito de Ação; Faculdade de Direito da Universidade do Porto, julho de 2016, p. 40), “o conceito de “não devia ignorar” tem uma carga demasiado subjetiva e demasiado pessoal que impossibilita a sua aplicação direta.
É que o enfoque da norma não está na manifesta falta de fundamento, critério mais ou menos objetivo se entendido na perspetiva do “homem médio”, “bonus pater família” etc., mas sim no facto da falta de fundamento “não dever ser ignorada”. Ora esta nuance devolve à norma um caráter de subjetividade que lhe vem introduzir dificuldades interpretativas. Onde está a linha que separa até onde é “aceitável ignorar” e a partir de onde deixa de o ser.
Dito de outra forma, até onde é razoável aceitar estarmos perante o exercício genuíno do direito de ação ou do direito de defesa, e a partir de onde se pode razoavelmente assumir que o agente conhecia (ou devia conhecer) a falta de fundamento?”.
Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 389-390) procura responder a estas questões, nos seguintes termos:
“(…) a parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto, quer integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita. Com origem localizável em GAIO e com assento no sistema nacional nas diversas fases da sua evolução, identifica-se, através deste tipo, o dever da parte de indagar, antes de propor a acção, da fundamentação da sua pretensão (…).
Assim, o litigante de má fé relevará uma ligeireza particularmente grosseira quanto ao modo como a parte configura a sua pretensão ou defesa, omitindo, nesta sua atuação, os mais elementares deveres de cuidado e de indagação.
A respeito da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa – litigará de má fé a parte que negar factos pessoais, relativamente à formação dos quais não se verifique erro desculpável da parte (cfr. Paula Costa e Silva; Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 350-351), mas também, a parte que faz valer em tribunal uma versão dos acontecimentos que se prova não ter qualquer correspondência com a realidade (cfr. Ac. do STJ de 23-02-2005, Pº 04S2844, rel. FERNANDES CADILHA, Ac. do STJ de 30-09-2004, Pº 04B2279, rel. ARAÚJO DE BARROS e Ac. do TRL de 26-06-2025, Pº 127616/23.8YIPRT.L1-2, rel. PEDRO MARTINS), “o que significa querer a parte convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é” (cfr. Ac. do TRC de 21-11-2023, Pº 1184/21.0T8GRD.C1, rel. LUÍS CRAVO).
Revertendo ao caso dos autos, a assistente nos presentes autos veio requerer a condenação do requerente da suspeição como litigante de má fé, dizendo que este “tem plena consciência de que o pedido de suspeição de juiz não tem pernas para andar, mas fê-lo à semelhança dos outros recursos interpostos e outros actos para atrasar o processo”, sendo que “[o] Requerido ao longo dos anos tem utilizado os meios processuais com o objectivo de atrasar, impedir e entorpecer a acção da justiça, dilatando assim no tempo a partilha dos bens comuns do dissolvido casal”.
A Juíza visada com a suspeição veio, igualmente, dizer que “o requerente vem apresentando sucessivos requerimentos/incidentes com o mesmo teor, sobre matérias já decididas com trânsito em julgado, que mais não são do que manobras dilatórias com o claro objectivo de impedir a realização da partilha dos bens comuns das partes, actuação essa que se afigura integrar o conceito de litigância de má fé, cabendo porém ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação apreciar tal questão conforme pedido pela requerida e previsto no artigo 123º/3, última parte, do CPC”.
Ora, não nos parece que nos presentes autos se tenha evidenciado má fé na litigância do requerente da suspeição.
Importa referir que, por um lado, não se evidencia nenhuma circunstância que permita concluir que a dedução do requerimento de suspeição apenas tenha tido lugar para atrasar o processo e, por outro lado, não se verifica que, nos presentes autos, tenha tido lugar a reiteração, pelo requerente da suspeição, de pretensões já apreciadas por decisões transitadas em julgado. A ocorrer tal reiteração, a mesma terá tido lugar nos vários autos a que o presente apenso respeita, extravasando, por isso, a apreciação do comportamento tido pelo requerente da suspeição, na dedução do presente incidente.
Assim, de acordo com o exposto, não se nos afigura perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
*
VIII. Face ao exposto, julgo extemporânea a dedução da suspeição deduzida pelo requerente da suspeição no requerimento de 24-04-2025, relativamente à Juíza de Direito CC.
Custas a cargo do requerente do incidente, não se patenteando que o mesmo tenha litigado de má fé.
Notifique.

Lisboa, 03-12-2025,
Carlos Castelo Branco.