COMISSÕES
TRABALHO SUPLEMENTAR
CÁLCULO DO VALOR HORA
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Sumário

I-Provando-se que o trabalhador auferia ao serviço da empregadora uma retribuição base mista, composta por uma parte certa e uma parte variável a título de comissões, esta parte variável deverá integrar o cálculo da remuneração horária do trabalho suplementar por ele prestado;
II- Esta qualificação das comissões como parte variável da retribuição base tem como consequência a aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição;
III- Como tal, está vedado à empregadora alterar a fórmula remuneratória das comissões, com a consequente diminuição da sua retribuição, por a isso obstar o referido princípio da irredutibilidade da retribuição, independentemente dessa alteração ser ou não substancial e de estar ou não contratualmente prevista.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
AA instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Stellantis and You Portugal, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de:
- €25.510,05, a título de trabalho suplementar, prestado entre 2018 e abril de 2023;
- trabalho suplementar que prestar, a partir de abril de 2023, tendo em conta, no valor/hora, não apenas o salário base, mas também o valor variável das comissões;
- valor das comissões de acordo com a tabela de comissões vigente em 2021, enquanto perdurar a relação laboral;
- €16.838,12, a título de diferenças salariais das comissões apuradas entre 2022 e março de 2023.
- €1.489,43, a título de diferenças salariais de férias e subsídios de férias;
Alega, no essencial, que trabalha para a ré, desde junho de 2018, como vendedor de automóveis e que se obrigou a prestar 40 horas semanais de trabalho, de segunda a sexta.
Entre 2018 e 2023 trabalhou em sábados e domingos, sem que lhe tenha sido pago o respetivo valor a título de trabalho suplementar.
Além do vencimento base, sempre recebeu um valor variável a título de comissões pela venda dos veículos e em 2022 a ré alterou unilateralmente a tabela das comissões, com o que sofreu uma redução da sua remuneração global, retribuição de férias e subsídio de férias, dos quais pretende ser ressarcido.
Regularmente citada, a ré contestou alegando, em síntese, que o trabalho que eventualmente o autor prestou ao sábado não representa trabalho suplementar, a alteração da política de comissões em 2022 não implicou uma alteração substancial da sua remuneração global e teve como objetivo harmonizar os critérios e condições da parte variável auferida pelos trabalhadores de todas as entidades do grupo Stellantis e as comissões estão indexadas ao resultado obtido pelo autor, o qual não é sempre igual.
Subsequentemente, foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido deduzida pelo autor no sentido do pagamento de outros sábados e domingos em que trabalhou fora do horário normal de trabalho e do pagamento do trabalho suplementar de acordo com a cláusula 87.º do CCT aplicável, celebrado entre a ACAP - Associação Automóvel e outras e o SINDEL - Sindicato nacional da Indústria e Energia e outros, pedindo, a final, a condenação da ré no pagamento:
a. a) de €35.076,84, a título de trabalho suplementar prestado por ordem da ré, aos sábados e domingos, desde junho de 2018 até abril de 2023;
1. b) do trabalho suplementar, tendo em consideração no cálculo do valor da retribuição horária, para além do salário base, o valor variável das comissões, com o acréscimo remuneratório que ao tempo for aplicável, de acordo com o CCT aplicável à relação de trabalho;
Foi proferida sentença nos autos na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenar a ré:
1) a pagar ao autor a quantia de €866,74 (oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado aos sábados e domingos entre agosto de 2018 e abril de 2023;
2) a pagar ao autor a quantia de €1.877,71 (mil oitocentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos) a título de diferença salarial de comissões pelas vendas dos veículos que efetuou em 2022, inclusive a título de férias, subsídio e complemento de férias, ao serviço da Ré;
3) A pagar ao autor a partir de 1 de janeiro de 2023 e enquanto durar a relação laboral o valor da tabela das comissões vigentes em 2021 em relação a todas as vendas de viaturas automóveis que o autor venha a realizar, ou diretamente ou aquilo que exceder o valor das tabelas agora em vigor;
4) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual legal, de 4%, desde a data de vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento, sendo que no que se refere às comissões o valor devido será aferido no final de cada ano civil face às vendas realizadas;
5) No mais, absolvo a ré dos pedidos formulados;
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
I- Quanto à factualidade dada por provada:
Entende o recorrente existir erro na valoração da prova testemunhal e documental
produzida e que conduz a erro na decisão da matéria assente.
No entender do recorrente deverá aditar-se à factualidade provada que:
a) Na semana em que prestava trabalho ao sábado, o autor trabalhava de segunda a sábado, com o horário das 9h até às 19h e ao sábado com o horário 10h às 18h, sendo que a partir de abril de 2022 o trabalho aos sábados era prestado no horário das 9h e 30m às 18h, sempre com uma hora para almoço;
b) Embora previsto nas escalas que o autor folgasse um dia na semana seguinte ao trabalho prestado aos sábados, o autor ia trabalhar com conhecimento e aceitação da ré, à exceção do dia 22/10/2021 que folgou; do dia 14/05 e no dia 30/11 que ambos de 2020 que folgou, no dia 11/04, no dia 21/06 e no dia 05/09 todos de 2019 que folgou e nos dias 14/12 e 17/12 ambos de 2018 que folgou;
c) Nas restantes semanas do ano o autor trabalhava de segunda a sexta, com o horário das 9h até às 19h, com uma hora para almoço;
1. Atento o que disse a testemunha BB, a testemunha CC, a testemunha DD e a testemunha EE;
2. Atento os registos de tempo de trabalho e as escalas, reportados ao período de 2018 a 2023, juntas nos autos;
3. E por fim, atento à posição assumida pela ré no requerimento junto aos autos a 09/11/2023 com a referência citius 37536343 e no requerimento junto aos autos a 06/12/2023 com a referência citius 37811512, onde reconhece que o autor não gozou qualquer folga na semana seguinte à que prestou trabalho ao sábado, nem nas semanas que se lhe seguiram;
4. Assim deverá alterar-se a factualidade dada por assente nos termos que deixa aqui o recorrente propugnado.
5. Mas mesmo que se entenda que os factos que o recorrente pretende que sejam aditados à factualidade provada extravasam o por si alegado na PI e por isso não podem ser aceites, sempre se impunha, no mínimo, que o Tribunal ad quo oficiosamente tivesse ampliado os temas da prova enunciados no despacho saneador, então permitindo ao A. indicar os meios de prova que entendesse pertinentes, nos termos do disposto no art.º 72.º n.º 1 e 2 do CPT.
6. Perante a abundante prova documental junta aos autos, relacionado com as escalas de serviço do período de 2018 a 2023, onde se retrata os dias que estava previsto o autor folgar mas que afinal não se verificou, com o conhecimento e aceitação da ré, o que se comprova confrontando com os registos dos efetivos tempos de trabalho do autor do mesmo período, igualmente junto aos autos, em termos que processualmente não permitem desvalorizá-los e, muito menos, ignorá-los pelo Tribunal, segundo o principio
aquisitivo ou da aquisição processual, permitiria ao Tribunal aditar oficiosamente à matéria de facto os restantes dias da semana que estava previsto o autor folgar, mas que trabalhou, para além dos sábados, como ficou provado, ou no mínimo ampliar os temas da prova do despacho saneador de modo a abarcá-los, sob pena de flagrante injustiça;
7. De facto se o Tribunal por critérios evidentes de justiça e equilíbrio entendeu condenar a ré no pagamento do trabalho suplementar prestado pelo autor aos sábados porque não estava escalado para o efeito e foi trabalhar, com conhecimento e aceitação da ré devido ao modelo de organização dos recursos humanos, fundando-se nos registos de tempos de trabalho conjugado com as escalas de serviço, forçosamente deveria ter dado também como provado que é trabalho suplementar o trabalho executado em todos os restantes dias da semana que estava previsto o autor ter folga (sempre na semana seguinte ao sábado trabalhado), mas que afinal veio trabalhar, com conhecimento e aceitação da ré por idêntico contexto factual e idêntico recurso probatório ao que esteve na base da condenação da ré no pagamento do trabalho suplementar aos sábados, que correspondiam a folgas;
8. Em conclusão também por este fundamento, deverá proceder o pedido reapreciação da matéria de facto, aditando-se à factualidade assente os factos agora pretendidos pelo recorrente, devendo o Tribunal da instância recursiva anular a douta sentença deferindo-se, no final, e após subsunção jurídica, na integra o pedido do autor de pagamento de trabalho suplementar tal como descrito na PI.
9. Quanto às comissões que o autor receberia se fosse aplicado a tabela de 2021, ao contrário do que resulta descrito no facto provado n.º 40.º o valor em agosto de 2022 seria de €3.163,95, como a própria testemunha FF mencionou na sessão do dia 09-05-2024 entre as 14:15 - 15:13, e a ré o reconheceu em Tribunal, pelo que se julga se tratou de mero lapso de escrita, que deverá ser corrigido.
10. Quanto ao mês de outubro de 2022 o valor que a própria testemunha FF mencionou na sessão do dia 09-05-2024 entre as 14:15 - 15:13, e a ré o reconheceu em Tribunal foi de €4.696,96 e não os indicado pelo Tribunal, pelo que estes dois meses deverão retificados;
Assim o facto provado n.º 40.º deverá passar a ter a seguinte redação:
Se o plano de comissões de 2021 tivesse sido aplicado, em 2022, o autor teria auferido da ré a título de comissões, em 2022 (no mês seguinte ao que era devido9:
Janeiro: €3.223,91
Fevereiro: €2.215,93
Março: €3.608,44
Abril: €1.902,68
Maio: €1.702,09
Junho: €1.847,68
Julho: €740,16
Agosto: €3.163,95
Setembro: €2.678,33
Outubro: €4.696,96
Novembro: €953,13
Dezembro: €2.806,28
II- Quanto à fundamentação de direito - erro de julgamento:
Quanto ao trabalho suplementar:
11. Ao conceito de trabalho suplementar importa também aferir o tempo de trabalho que extravasa os limites legais, ou contratualizados, máximos do período normal de trabalho, e/ou que não permita o gozo do dia (ou dias) de descanso semanal, tal como se menciona no art.º 228.º, n.º 1, art.º 229.º, n.º 4 e art.º 268.º. n.º 1, al. b) todos do CT e cláusula n.º 94.º do CCT aplicável à relação de trabalho em causa, por se tratar de normas legais imperativas mínimas, art.º 203.º, n.º 1 e art.º 232.º, n.º 1 e 3 ambos do CT.
12. Assim ao caso em apreço a ré ao fixar o horário de trabalho do autor de segunda a sábado, por meio de escalas, de modo que perfizesse 48h semanais e 8h diárias, por exceder os limites legais, e igualmente acordados, do período normal semanal de trabalho, o trabalho assim prestado pelo autor aos sábados era inequivocamente trabalho suplementar, como o autor pediu;
13. Mesmo que à relação de trabalho em causa fosse aplicável o regime da adaptabilidade, à mesma conclusão se chegaria, perante a realidade exposta pelos registos de tempos de trabalho do autor desde 2018 a 2023. Neles se constata que o autor não gozava qualquer folga na semana imediatamente seguinte àquela em que prestava trabalho ao sábado, nem nas que se lhe seguiam, o que a ré sabia e aproveitava o trabalho do autor, pelo que a média do autor era necessariamente superior ao limite legal, e acordado, das 40 h semanais e 8h diárias, dentro do período de referência de 12 meses estabelecido nos termos da cláusula 54.ª, n.º 2 do CCT aplicável à relação de trabalho;
14. Ao contrário do mencionado na sentença recorrida, no regime da adaptabilidade para aferir o trabalho suplementar não está em causa, nem interessa apurar, se o autor trabalhou para além do horário de trabalho, mas o número de horas em média trabalhadas pelo autor no período de referência perante as que deveria ter trabalhado nos termos do acordo, ou se superior, nos termos da Lei;
15. Importa ainda assinalar que na semana em que o autor tinha de trabalhar aos sábados não gozava o dia de descanso complementar a que tinha direito, mesmo que descontínuo, nem era compensado com outro dia ou meios-dias nas semanas seguintes, no período de referência, não sendo assegurado ao autor, na média do tempo de trabalho semanal, o dia de descanso complementar semanal a que tinha direito por cada grupo de sete dias;
16. O regime de adaptabilidade não afasta os regimes do descanso diário e do descanso semanal, obrigatório ou complementar, apenas se adaptando;
17. Assim também por este motivo o trabalho ao sábado é trabalho suplementar porque não lhe permitiu gozar os dois dias de descanso semanal em média a que tinha direito, por contrato de trabalho e por via do CCT aplicável, dentro do período de referência;
18. Donde deverá ser anulada a sentença recorrida de molde a considerar totalmente procedente o pedido do autor no que concerne ao trabalho suplementar, nos termos da PI;
19. Dos valores devidos pelo Trabalho suplementar
20. Como vimos à relação laboral é aplicável o CCT celebrado entra a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, cuja última revisão global foi publicada no BTE n.º 48 de 29 de dezembro de 2023, aplicável via PE publicada no BTE n.º 14 de 15/04/2024;
21. Quanto ao valor hora, ao contrário do afirmado pela sentença recorrida, o CCT aplicável estipula regime distinto ao da Lei, inovando quanto a ela no que concerne à retribuição a atender para a base do respetivo cálculo;
22. É que na cláusula n.º 91.º, n.º 2 (anterior 85.º, n.º 2) do CCT ao determinar que A retribuição mista referida no número anterior deverá ser considerada para todos os efeitos previstos neste contrato sic, impõe que no cálculo do valor hora para efeitos de trabalho suplementar, se atenda à média das comissões auferidas pelo autor nos últimos 12 meses;
23. Assim a base de cálculo da retribuição horária do autor no trabalho suplementar abrange a retribuição de base fixa e a média das comissões, aferida esta nos termos do disposto do art.º 261.º, n.º 3 do CT;
24. Donde andou mal a sentença ao não incluir na base de cálculo do valor hora do autor, em sede de trabalho suplementar, a média das comissões, pelo que nessa parte deverá ser alterada condenando-se a ré nos termos e valores mais bem descritos no art.º 32.º a 35.º da PI;
25. Das comissões:
26. No essencial está o autor de acordo com o afirmado na douta sentença apenas com a correção de valores reportado aos meses de agosto e outubro de 2022, em face da materialidade assente, propugnada pelo autor nos moldes já descritos;
27. Para além disso, entende-se que a douta sentença no apuramento dos valores que condenou a ré a pagar ao autor a título de comissões no ano de 2022, de acordo com a tabela de 2021, procedeu, erroneamente, ao desconto do valor do prémio anual de €1.500,00;
28. De facto o referido prémio anual não consta da factualidade assente e mesmo que constasse porque se trata de prémio diretamente ligado aos resultados obtido pela empresa e respetiva distribuição de lucros atribuído ao universo de trabalhadores da ré, não se reportando concretamente à contrapartida pelo trabalho prestado pelo autor não assumindo a natureza de retribuição, como o dispõe o art.º 260.º, n.º 1 al. b) do CT, acrescido do facto de este ter sido pago pela primeira vez em 2023, jamais poderia entrar no cômputo das diferenças salariais por comissões de vendas devidas ao autor no ano de 2022, atento a tabela de comissões de 2021;
29. Assim nessa parte deverá ser alterada a douta sentença por erro de julgamento, devendo condenar-se a ré no pagamento das diferenças de comissões de venda do ano de 2022, no valor total de €3.728,71 e a partir de 1 de janeiro de 2023 e enquanto durar a relação laboral, a ré ser condenada a pagar o valor da tabela das comissões vigentes em 2021 em relação a todas as vendas de viaturas automóveis que o autor venha a realizar, ou diretamente ou aquilo que exceder o valor das tabelas agora em vigor, como o decidiu a sentença recorrida devendo nessa parte ser mantida;
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Também inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso da mesma, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1. Vem o recurso interposto da sentença proferida pelo Juiz 1 do Juízo do Trabalho, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, nos autos de ação de processo comum emergente de contrato individual de trabalho, que correu termos sob o n.º 11348/23.6T8LSB;
2. A Recorrente não se conforma com o teor da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenado a recorrente: 1) a pagar ao autor a quantia de €866,74 (oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado aos sábados e domingos entre agosto de 2018 e abril de 2023; 2) a pagar ao autor a quantia de 1.877,71€ (mil oitocentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos) a título de diferença salarial de comissões pelas vendas de veículos que efetuou em 2022, inclusive a título de férias, subsídio e complemento de férias, ao serviço da Ré; 3) A pagar ao Autor a partir de 1 de janeiro de 2023 e enquanto durar a relação laboral o valor da tabela das comissões vigentes em 2021 em relação a todas as vendas de viaturas automóveis que o autor venha a realizar, ou diretamente ou aquilo que exceder o valor das tabelas agora em vigor; 4) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual legal de 4%, desde a data de vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento, sendo que no que se refere às comissões o valor devido será aferido no final de cada ano civil face às vendas realizadas; 5) No mais, absolvo a Ré dos pedidos formulados;
3. O presente recurso visa i) impugnar a decisão proferida sobre a matéria de Facto; ii) impugnar a subsunção da matéria de facto ao direito a aplicar, considerando que o tribunal a quo não fez uma correta aplicação do direito, e, iii) consequentemente visa revogar a decisão que condenou parcialmente a recorrente, substituindo-a por outra que a absolva da totalidade dos pedidos contra si formulados;
4. A Recorrente requereu, previamente, a retificação de erros materiais da sentença, dado que no ponto decisório 1) foi a recorrente condenada a pagar ao recorrido a quantia de €866,74 a título de trabalho suplementar, quando, do ponto “4.2.2. Dos valores devidos pelo trabalho suplementar” da fundamentação da sentença, resulta o apuramento da quantia de €527,06, tratando-se de erro manifesto de cálculo/escrita o contido no ponto 1 do decisório da sentença. Termos em que, caso não seja tal lapso retificado antes da subida, deverá esta Veneranda instância assim o determinar;
5. No que respeita à matéria de facto, há pontos que merecem ser alterados, outros aditados e outros integrar a matéria de facto não provada;
6. No que respeita à matéria relativa ao alegado trabalho suplementar, o primeiro ponto contra o qual a recorrente se insurge é o Facto Provado n.º 41.º A partir do ano de 2022 a Ré passou a pagar ao Autor o trabalho suplementar prestado aos sábados - art.º 36.º;
7. A sentença recorrida sustenta que o ponto 41.º considerou-se provado por acordo das partes, o que não corresponde à verdade. A recorrente impugnou a classificação de trabalho suplementar dada pelo recorrido (artigos 76.º e 80.º da contestação) e o artigo 36.º da petição não foi admitido por acordo no início da audiência final (como resulta da ata respetiva);
8. Assim, impõe-se que o Facto Provado n.º 41 passe a integrar o elenco dos Factos Não Provados.
9. Acresce que toda a conjugação dos factos provados 1, 2, 4, 5, 8, 9, 17, 18, 23, 24, 55, bem como a alínea a) dos factos não provados assim o impõem!
10. A recorrente nunca pagou ao recorrido por trabalho prestado ao sábado qualquer quantia a título de trabalho suplementar, porque sempre considerou tal prestação dentro do seu horário normal de trabalho, o que se veio a provar: facto provado n.º 17, facto provado n.º 23 e facto não provado alínea a), logo, nunca poderia ter-se como provado que a partir de 2022 a recorrente passou a pagar trabalho suplementar pelo trabalho prestado ao sábado. Só podendo concluir-se que Facto Provado n.º 41 passe a integrar o elenco dos Factos Não Provados (devendo ser numerado como alínea d) desse elenco);
11. Provou-se, de contrário, que o pagamento efetuado a partir de 2022, pelo trabalho prestado ao sábado, prende-se com a aplicação pela recorrente do disposto na cláusula 52.ª do CCT aplicável;
12. Assim resultou provado em audiência o invocado no artigo 22.º da contestação, o que se impõe pelo depoimento da testemunha GG
– depoimento Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024-05-02_14-14-57.mp3, minuto 00:11:05 a 00:12:09, depoimento da testemunha HH, Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024-03-22_10-25-12.mp3, minuto 00:54:48 a 00:55:27, e minuto 01:20:09 a 01:21:10, depoimento da testemunha CC como resulta da sentença.
13. Termos em que a matéria, ser ADITADO à matéria de Facto provada, o facto que deverá ser numerado como Facto provado n.º 65: Nos termos do disposto no número 3 da cláusula 52.ª do CCT “Por acordo entre empresa e trabalhadores, a laboração semanal poderá incluir um 6.º dia, sendo, nesse caso, esse 6.º dia remunerado com um acréscimo de 2 % e de 5 % sobre o respetivo nível, se laborar, meio-dia ou dia completo, respetivamente, sem prejuízo do direito aos descansos semanais previstos na presente convenção.”
14. E, ainda, deve ser ADITADO à matéria de facto provada, o facto que deverá
ser numerado como Facto Provado n.º 66: A partir de 2022 a Ré passou a retribuir o trabalho prestado ao sábado com o acréscimo previsto na cláusula 52.ª do CCT.
15. E, consequentemente, deverá ser ALTERADO o Facto Provado n.º 51, passando a ter a seguinte redação: No ano de 2022, o autor trabalhou 21 sábados, tendo-lhe sido pago pela ré o valor de €835,98, de acordo com a cláusula 52.ª do CCT;
16. Devendo, ainda, ser ALTERADO o Facto Provado n.º 52, passando a ter a seguinte redação: No ano de 2023, entre janeiro e abril, o autor trabalhou 10 sábados, tendo-lhe sido pago pela ré, o valor de € 282,00, de acordo com a cláusula 52.ª do CCT;
17. Em total consonância com a prova produzida em julgamento e com o Facto Provado n.º 17, e com a fundamentação da sentença, deve ter-se por provado o alegado pela Recorrente no artigo 19.º da contestação: O Autor estava e sempre esteve a prestar, em termos médios, 40 horas semanais de trabalho distribuídos de segunda a sábado, podendo tal período normal de trabalho ser aumentado até 4 horas diárias e atingir as 60 horas semanais, passando a integrar o elenco da matéria de facto provada, devendo ser ADITADO como Facto Provado n.º 67;
18. Deve ser ADITADO e numerado como Facto Provado n.º 68 que: Os vendedores organizam o seu trabalho de acordo com as escalas mensais elaboradas pelo chefe de vendas, composto pelos dias de serviço ao showroom, de gestão de leads, de folgas/férias; e ADITADO e numerado como Facto Provado n.º 69 que Cada vendedor é responsável pela organização do seu trabalho, dentro dos mapas de escalas elaboradas, assim o impõe Depoimento da testemunha BB prestado em 2024-02-27 (gravação: “Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024-02-27_11-08- 28”, minuto 00:25:10 a 00:25:44), Depoimento da testemunha II, em 2024-03-06 (gravação: “Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024-03-06_14-29-39”, minuto 00:04:42 a 00:04:45), Depoimento da testemunha CC a 2024-03-06 (gravação: Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024-03-06_10-06-08, minuto 01:44:13 a 01:44:27), Depoimento da testemunha BB a 2024-02-27 (gravação: “Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024- 02-27_15-34-21”, minuto 00:36:18 a minuto 00:36:45), como resulta igualmente dos documentos 4 a 11, 15, 17, 19 juntos com a pi, documentos 54 a 57, 59, 62 juntos com o requerimento de 06.05.2023, documentos 35, 38 a 42 juntos com o requerimento junto na mesma data e documentos 20 a 33 também submetidos na mesma data;
19. Considerando os Factos Provados n.º 18, 26 a 34, deveria constar de forma clara, o que apenas sucede no Facto Provado n.º 34, os dias em que o recorrente prestou trabalho ao sábado quando estava escalado para folgar, termos em que deve ser ADITADO um novo facto, devendo ser numerado como Facto Provado n.º 70: Nos dias 20 de outubro, 17 de novembro e 22 dezembro de 2018, 2 de março, 13 de julho e 21 de dezembro de 2019, 21 de janeiro e 25 de março de 2023, o Autor prestou trabalho quando estava escalado para folgar nesses dias;
20. Devem ser ADITADOS à matéria de facto provada os seguintes factos: deverá ser numerado como Facto Provado n.º 71: Nos mencionados sábados, o autor compareceu para trabalhar, por sua iniciativa não tendo tal lhe sido solicitado pela Ré; e deverá ser numerado como Facto Provado n.º 72 que: o Autor foi advertido pela Ré para não comparecer ao trabalho nos dias em que estava previsto folgar, e este continuou a comparecer ao trabalho nos dias de folga, incumprindo as instruções da ré, designadamente o determinado nas escalas de serviço mensais, o que de impõe pela prova produzida, Depoimento testemunha CC a 2024-03-06 (gravação: Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024-03- 06_10-06-08, minuto 00:24:55 a 00:25:26 e minuto 01:45:51 a 01:46:08), Depoimento testemunha HH prestado em 2024-03-22, (gravação:Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024-03-22_10-25-12) entre 01:21:59 e 01:23:00, e 01:29:23 a 01:29:40; Depoimento testemunha GG prestado em 2024-05-02 – gravação: “Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024-05-02_14-14-57”), entre 00:09:09 e 00:11:27;
21. Quanto à matéria de facto relativa às comissões, entende a Recorrente que o Facto Provado n.º 43 terá de ser ALTERADO, passando a ter a seguinte redação Em 2022, a ré alterou a fórmula remuneratória da componente variável (comissões) fixando novos parâmetros e percentagens, conforme doc. 45 e 46. (45.º pi) - pois é o que resulta em consonância com os factos provados n.º 10, n.º 42, n.º 44, n.º 47, pois em nenhum momento foi requerido o consentimento anual do recorrido às sucessivas alterações das políticas em cada ano, estando o seu consentimento contido no contrato de trabalho, como resulta do facto provado n.º 10;
22. Deve ser ADITADO à matéria de facto provada, um facto que deverá ser numerado como Facto Provado n.º 73 “De 2021 para 2022, em termos de políticas comerciais, a rede, os concessionários, onde se inclui a Ré, passaram a ser remunerados em menos 4% de um ano para o outro- assim resultou do depoimento prestado por JJ, a 22-03-2024 (gravação: “Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024_03_22_15-45-38” minuto 00:05:04 a 00:07:33 e minuto 00:14:00 a 00:14:22);
23. Deve ser ADITADO à matéria de facto provada, um facto que deverá ser numerado como facto provado n.º 74: Em 6 de dezembro de 2022, através da deliberação da ata n.º 47 a FCA Motor Village foi objeto de injeção de capital, a título gratuito, no valor de 1 milhão e duzentos mil euros afeta à compensação de resultados negativos., assim o impõe o documento junto em sede de audiência de julgamento de 02.05.2024, e o depoimento da testemunha FF, em 02-05-2024 (gravação: “Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024-05-02_15-32-29” minuto 00:08:32 a 00:09:10 e minuto 00:18:46 a 00:19:18);
24. Deve ser ADITADO um facto à matéria de facto provada, que deverá ser numerado como Facto Provado n.º 75: Em outubro de 2023, a Ré começou a atribuir um plafond mensal de 100 litros de combustível ao Autor, sendo que tal resultou do depoimento da testemunha HH (gravação “Diligencia_11348-23.6T8LSB_2024-03-22_10-25-12” minuto 00:50:09 a 00:54:28;
25. Devem, por fim, ser ADITADOS ao elenco da factualidade provada os factos que deverão ser numerados como Facto Provado n.º 76 Em abril de 2023 foi pago ao Autor um prémio anual no valor de €1.500,00 e Facto Provado n.º 77 Em novembro de 2022 foi paga ao Autor a quantia de € 150,00, é que não obstante a douta sentença ter considerado tais factos, inclusive para redução e determinação do valor em que veio a condenar a recorrente, a título de diferença salarial referente a comissões de 2022, não integrou tais factos no elenco de factos provados, o que, salvo melhor opinião, é essencial que resulte da matéria assente;
26. Termos em que deverá a matéria de facto ser alterada por esta Veneranda Instância, conforme aqui requerido pela Recorrente;
27. Acresce que, entende a Recorrente que o tribunal a quo também não efetuou uma correta subsunção da factualidade provada, o que resultou numa incorreta aplicação do direito. Não só tal subsunção terá de ser necessariamente revista face à impugnação da matéria de facto, como também, a incorreta subsunção e aplicação do direito é evidente, mesmo que a matéria de facto não seja alterada (no que não se concede);
28. Ao determinar que a prestação de trabalho realizada pelo autor aos sábados, determinados pela recorrente por meio da respetiva escala, configura trabalho prestado dentro do respetivo horário de trabalho e, como tal, não preenchia o conceito de trabalho suplementar, levaria a concluir o tribunal a quo que determinando a respetiva escala o dia de folga, não sendo este cumprido pelo recorrido, não poderia também preencher o conceito de trabalho suplementar, pois resulta evidente que o recorrente incumpriu a ordem do empregador - que era a de não comparecer quando estava escalado para folgar;
29. Termos em que andou mal, nesta parte, a sentença recorrida, ao não considerar que a escala determinava que o recorrido folgasse e que este incumpriu essa ordem! Logo, não pode imputar à Recorrente o pagamento de trabalho suplementar quando lhe determinou que folgasse e este, por sua livre iniciativa e exclusiva responsabilidade, prestou trabalho, contrariando a ordem de serviço;
30. Ademais, é pacífico que a recorrente não determinou ao recorrido que trabalhasse nos sábados dias 20 de outubro (3h), 17 de novembro (9h), 22 de dezembro (7h) e 18 de novembro (9h) de 2018, nos dias 16 de fevereiro (7h), 2 de março (8h), 13 de julho (7h), 21 de dezembro (7h) e 24 de novembro de 2019 (9h), e 21 de janeiro (2,5h) e 25 de março (7,5h), e que face à escala (que determinava que folgasse nos aludidos dias), só pode concluir-se que seria previsível a oposição da recorrente;
31. Acresce que não foi produzida prova, nem nenhuma testemunha depôs sobre se a recorrente tentou impedir ou não o recorrido de prestar trabalho naqueles concretos dias, logo, não poderia fundamentar a decisão em factos que não resultaram provados. Por outro lado, resultou provado que até 2022 o registo de tempos de trabalho era eletrónico e de acesso às instalações, sendo apenas manual a partir de janeiro de 2023, logo, também não poderia impor à recorrente que impedisse o recorrido de fazer a picagem, pois tal controlo era eletrónico e nem sequer a recorrente tinha o domínio daquele programa;
32. O tribunal a quo pretendeu impor um ónus à recorrente que, salvo o devido respeito, não poderia impor, e fundamentando a sentença com factos que não resultam da matéria de facto e que, nessa medida, também não os poderia utilizar para fundamentar a decisão, mais concluindo que a recorrente beneficiou de tal trabalho, quando também não resultou demonstrado o benefício concreto da recorrente com a conduta (incumpridora, diga-se) do recorrido;
33. Mais gritante é desconsiderar os depoimentos das testemunhas HH e GG quanto às advertências feitas ao recorrido e a posição do empregador de que não quer que este se apresente nas folgas;
34. Aliás, o tribunal a quo abre espaço a um possível acréscimo de litigância, dado que apesar de referir que apenas se pronunciou sobre os sábados e não sobre outros dias (o que se aplaude em respeito pelo princípio do pedido), mas fundamentando a condenação no pagamento de trabalho suplementar, como o faz, ao arrepio dos próprios conceitos que cita, dá azo a litigância futura e que não se poderá aceitar;
35. Não foi provado, sequer alegado, que o trabalho suplementar espontaneamente prestado pelo Recorrido se justificasse em termos objetivos ou que se fundamentasse numa necessidade imperiosa de gestão da recorrente ou de motivo de força maior, logo, nunca poderá a recorrente ser condenada no pagamento de trabalho espontaneamente prestado pelo recorrido, emergente de um incumprimento de uma ordem prévia - de não comparecer e prestar trabalho - contida na escala de serviço;
36. Termos em que deverá ser revogada a sentença, absolvendo-se a Recorrente da condenação a título de trabalho suplementar;
37. O mesmo se diga, relativamente, à alteração da política de comissões operada em 2021, sendo tal política fixada anualmente, como o recorrido sabia e assim assentiu nos termos do disposto no seu contrato de trabalho;
38. Acresce que tal alteração teve por base a harmonização das políticas de comissões, regulando-se uma política idêntica para todos os trabalhadores com igual categoria profissional e idêntico conteúdo funcional;
39. Ademais, a elaboração das políticas teve também diretriz na alteração das políticas das próprias marcas e da sua remuneração à recorrente e os resultados negativos apresentados pela sociedade FCA Motor Village, antes do trespasse efetivado em março de 2023;
40. O recorrido havia peticionado a título de diferença salarial, decorrente da aplicação da política de comissões 2022, ao invés da política anterior 2021, a quantia de €16.838,12;
41. Veio a provar-se que tal diferença foi de €1.877,71, ou seja, menos 88,85% do que aquilo que o recorrido reputava por diminuição substancial;
42. Termos em que não pode o tribunal a quo considerar que a diferença de €1.877,71 é substancial! Não é um valor substancial e o Recorrido não alegou, nem provou, que tal alteração afetasse a sua subsistência e a do seu agregado familiar;
43. A política de comissionamento está indexada ao resultado obtido pelo recorrido, isto é, as vendas por este realizadas e, como tal, o mesmo não é sempre igual e não pode impor-se que, com base num pretenso princípio de irredutibilidade da retribuição, a recorrente tenha de assegurar uma retribuição nunca inferior ao ano transato, sob pena de desvirtuar em absoluto o conceito da retribuição variável, em função do resultado alcançado em cada momento;
44. Salvo melhor opinião, o que não se permitiria seria a alteração da política numa forma substancialmente distinta de determinação da remuneração variável, o que não sucedeu em concreto, ou que tal alteração tivesse como efeito a redução substancial da remuneração global, o que também não sucedeu!
45. Acresce que, não foi individualmente acordado com o recorrido, designadamente no seu contrato de trabalho, condições e critérios da retribuição variável, termos em que não se pode impor que seja aplicada a política de 2021 ad eternum ao recorrido quando a mesma não foi acordada individualmente com este;
46. Ademais, a determinação do tribunal a quo de aplicar - ad eternum - a partir de 1 de janeiro de 2023 a política de comissões de 2021, além de ser completamente desrazoável e desconsidera o mercado e a própria realidade de facto da Recorrente em cada ano, representa que o tribunal se possa imiscuir na própria gestão financeira da Recorrente o que lhe está constitucionalmente vedado;
47. Além de incentivar à desigualdade e diferenciação de trabalhadores no seio da recorrente;
48. O princípio da irredutibilidade não pressupõe que a remuneração se mantenha igual de ano para ano e que a remuneração variável esteja antecipadamente garantida, mas apenas que os critérios e condições dessa componente não sejam alterados de forma substancialmente distinta;
49. Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que reconheça e declare a licitude da fixação anual dos critérios e condições das políticas de comissões, reconhecendo que não houve alteração substancialmente distinta desses mesmos critérios e condições e que a diferença apurada - €1.877,71 - não configura uma redução substancial, não se impondo à recorrente que suporte tal diferença, nem que tenha de aplicar ad eternum a política de 2021 às comissões aplicáveis ao recorrido;
Termina, apelando que seja dado provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a sentença proferida e absolvida de todos os pedidos.
O autor contra-alegou e requereu a ampliação subsidiária do recurso nos seguintes termos:
Do pedido de ampliação de recurso caso se considere que o todo o trabalho ao sábado corresponde a 6.º dia, prestado em dia de folga ou não:
13. Na eventualidade de se entender que a prestação de trabalho aos sábados seja considerada um “6.º dia” nos termos do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), o que se admite como hipótese de raciocínio e por mero dever de patrocínio;
14. Deverá alterar-se e aditar-se à matéria de facto, por serem passíveis de conduzir a solução jurídica diversa:
15. Ponto 41 que “A partir do mês de fevereiro de 2022 e até pelo menos maio de 2023 (por referência ao último recibo junto aos autos), nos recibos de vencimento do Autor passou a constar uma rubrica denominada “Trabalho Suplementar” - documentos juntos com a réplica e não impugnados;
16. Aditar-se à matéria de facto a que tal rubrica e respetivos valores, documentados nos recibos de vencimento a partir de fevereiro de 2022, correspondem a sábados e domingos trabalhados pelo A. a partir de janeiro de 2022 - por acordo das partes;
17. Aditar-se ainda à factualidade assente que a Ré calculou a remuneração do trabalho suplementar que pagou ao A. com base na retribuição base mensal, sem integrar o valor das comissões auferidas pelo mesmo - resposta ao artigo 37.º da p.i. – por acordo
das partes;
18. Jamais devendo ser aceite a redação pedida pelo R. quanto ao ponto 41.º da factualidade provada uma vez que tal corresponde a mera transcrição da redação da cláusula 52.º, n.º 3 do CCT aplicável não contendo qualquer matéria de facto, extravasando inclusive a matéria de facto trazida pelas partes nos seus articulados;
19. Mais deverá manter inalterado o ponto 51.º e 51.º da matéria de facto já que o texto pedido pela R. se traduz em impor uma solução jurídica ao Tribunal ad quem, que corresponde a afirmar-se que a cláusula 52.º, n.º 3 do CCT no pagamento do 6.º dia apenas impõe à R. que o seu pagamento apenas inclua a remuneração de base sem as comissões, o que não é verdade;
20. E, se a instância recursiva entender que se aplica essa qualificação em vez de trabalho suplementar, o A. defende que o pagamento desse dia deve, ainda assim, incluir a média das comissões, à semelhança do que deve também a R. ser condenada quanto ao trabalho prestado ao domingo (que é indiscutivelmente suplementar);
21. A fundamentação jurídica baseia-se no facto de o Autor ter uma retribuição mista (salário base + comissões), por se tratar de uma prestação complementar expressamente convencionada no contrato de trabalho, e paga de forma regular e periódica, logo integram o conceito de retribuição nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho e do próprio CCT (veja-se as cláusulas 85.ª, 52.ª e 87.ª);
22. Assim, qualquer remuneração pelos sábados, domingos, demais folgas trabalhadas em dias úteis e descanso compensatório remunerado (por serem “6.º dia” ou trabalho suplementar) deve contemplar a média das comissões - por aplicação do n.º 2 da cláusula 85.ª do CCT;
23. Em suma, ainda que seja considerada a tese da Ré de considerar o sábado como 6.º dia, a retribuição sempre terá de incluir as comissões para calcular o montante final devido, o que deverá assim ser decidido;
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso interposto pelo autor e da improcedência total do recurso interposto pela ré.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i)da retificação de erro material da sentença;
(ii)da impugnação da decisão da matéria de facto aqui se incluindo a ampliação do recurso requerida pelo autor;
(iii) do erro de julgamento no cálculo do trabalho suplementar e das comissões;
*
III- Fundamentação de facto:
(i)da retificação de erro material da sentença:
Nas suas alegações de recurso a ré requer a retificação da redação do segmento decisório 1) da sentença alegando que ocorreu um erro material, porquanto no ponto 4.2.2. da fundamentação da sentença foi apurado o valor de €527,06 a título de trabalho suplementar e daquele segmento decisório consta a quantia de €866,74.
Nas contra-alegações o autor confirma a existência deste lapso de escrita.
Analisada a sentença proferida nos autos, constata-se, efetivamente, que a mesma padece do referido lapso de escrita assinalado pela ré, porquanto no ponto 4.2.2. da fundamentação de direito a Mm.ª Juíza a quo concluiu que seria devido ao autor, a título de trabalho suplementar previsto aos sábados e domingos, entre 2018 e 2023, o total de €527,06 e na parte decisória condena-se a ré a pagar ao autor, a esse título, a quantia de €866,74.
Trata-se de um erro de escrita, devido a lapso manifesto, que pode ser corrigido, a requerimento das partes ou por iniciativa do Juiz, também pelo tribunal de recurso (art.ºs 613.º, n.º 2 e 614.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Por conseguinte, determina-se a retificação do ponto 1) da parte decisória da sentença por forma a que onde consta a menção de €866,74 passe a constar €527,06.
*
(ii) da impugnação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
(i)concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
(iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida;
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis.
Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração.
No sentido que a reapreciação da matéria de facto sobre factos irrelevantes constituiu um ato inútil, veja-se, por exemplo, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2024, proferido no processo nº 6810/23.3T8ALM.L2-2, assim sumariado: 1- Apresentando-se a matéria que a recorrente pretende ver aditada ao elenco de factos provados como conclusiva, irrelevante ou meramente instrumental daquela factualidade provada, não é de conhecer a impugnação da decisão de facto, por se tratar de um ato inútil.
Refira-se, por último, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos.
O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito.
O autor pretende o aditamento à factualidade provada dos seguintes pontos:
a) Na semana em que prestava trabalho ao sábado, o autor trabalhava de segunda a sábado, com o horário das 9h até às 19h e ao sábado com o horário 10h às 18h, sendo que a partir de abril de 2022 o trabalho aos sábados era prestado no horário das 9h e 30m às 18h, sempre com uma hora para almoço;
b) Embora previsto nas escalas que o autor folgasse um dia na semana seguinte ao trabalho prestado aos sábados, o autor ia trabalhar com conhecimento e aceitação da ré, à exceção dia 22/10/2021 que folgou; do dia 14/05 e no dia 30/11 que ambos de 2020 que folgou, no dia 11/04, no dia 21/06 e no dia 05/09 todos de 2019 que folgou e nos dias 14/12 e 17/12 ambos de 2018 que folgou;
c) Nas restantes semanas do ano o autor trabalhava de segunda a sexta, com o horário das 9h até às 19h, com uma hora para almoço;
Sustenta esta sua pretensão no que disseram as testemunhas BB, CC, DD e EE (sem que tenha indicado as passagens das gravações destes depoimentos e respetivos minutos), nos registos de tempo de trabalho e escalas, reportados ao período de 2018 a 2023, juntos nos autos e na posição assumida pela ré nos requerimentos juntos aos autos em 09/11/2023, referência citius 37536343 e em 06/12/2023, referência citius 37811512, nos quais reconhece que o autor não gozou qualquer folga na semana seguinte à que prestou trabalho ao sábado, nem nas semanas que se lhe seguiram.
E que mesmo que se entenda que estes factos extravasam o por si alegado na petição inicial, sempre se impunha, no mínimo, que o Tribunal a quo oficiosamente tivesse ampliado os temas da prova enunciados no despacho saneador, permitindo ao autor indicar os meios de prova que entendesse pertinentes, nos termos do disposto no art.º 72.º, n.ºs 1 e 2 do CPT.
Os factos em apreço cujo aditamento é pretendido pelo autor apelante, não foram por ele alegados, designadamente, na petição inicial, na resposta à contestação e no requerimento de ampliação da causa de pedir e do pedido.
O que o apelante pretende, por via da alegada impugnação da matéria de facto, é que este tribunal a amplie, de modo a reclamar o mesmo enquadramento jurídico que o tribunal a quo deu ao trabalho que prestou nos sábados em que estava escalado para folgar e trabalhou, ou seja, para suportar uma versão dos factos que inicialmente não alegou.
A ampliação a que se reporta o art.º 662.º, n.º 2, al. c), in fine, do CPC, pressupõe que a matéria cujo aditamento se pretende, tenha sido alegada pela parte que dela se quer prevalecer, mas que não tenha sido levada à decisão da matéria de facto, o que no caso vertente não ocorre.
E ainda que porventura a matéria em referência tenha surgido discutida no decurso da produção da prova em 1.ª instância - como alude o apelante por via dos meios de prova, testemunhal e documental, que, no seu entender, sustentam a imprescindibilidade da sua inclusão nos factos provados -, não tendo o tribunal a quo procedido ao aditamento desta matéria ao abrigo do disposto no art.º 72.º do CPT - mecanismo que, no processo laboral permite a introdução na ação de factos não alegados pelas partes -, conforme se constata da ata da audiência de discussão e julgamento, e não sendo os factos em causa de conhecimento oficioso, mostra-se vedado ao Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, determinar a ampliação da matéria de facto a tais factos não articulados.
Ou seja, entendemos que não é processualmente admissível que, em sede de recurso e de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente suscite que sejam dados como provados novos factos não antes alegados ou considerados pela 1.ª instância.
Esta tem sido a posição defendida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, entre outros, no acórdão de 28 de abril de 2017 (e nos acórdãos nele citados), proferido no processo n.º 2282/16.7T8LRA.C1, relatado por Jorge Loureiro, in www.dgsi.pt, no qual se escreveu:
Pretende a ré que se considerem provados, um conjunto de factos que não foram alegados nos articulados oportunamente apresentados, mas que terão resultado da prova produzida no decurso da audiência de julgamento e, no seu entender, relevarem para a decisão da causa.
Não acompanhamos a apelante.
Comece por dizer-se que em sede de processo laboral só podem atender-se a factos não alegados pelas partes no concreto circunstancialismo previsto no art.º 72.º do CPT, nos termos de cujo n.º 1 “Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”.
Ora, como se escreveu no recentíssimo acórdão deste Tribunal da Relação de 31/3/2017, proferido no processo 5783/16.3T8CBR.C1 (…) “…não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.ª instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados (cf. texto disponível em www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/V_Coloquio/int2014/juiza_assessora_i.pdf, sob o título DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA PODERES DO JUIZ).
Sobre esta questão, escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra proferido no P. 297/12.3TTCTB.C1:
«Funda [o A./recorrido] esta sua pretensão no teor do depoimento da testemunha CC que parcialmente transcreve.
Em primeiro lugar há a dizer que em direito processual do trabalho ainda vigora o princípio do dispositivo.
O tribunal só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, salvo se estes forem de conhecimento oficioso ou tenha sido utilizado em 1ª instância o mecanismo a que alude o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho, o que no caso não foi feito conforme se constata da ata de julgamento.
Por isso, não basta que uma ou outra testemunha tenha dito isto ou aquilo para que essa matéria, tendo interesse para a decisão da causa, possa ser considerada como provada pelo tribunal.” (o excerto citado consta reproduzido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/06/2015, P. 297/12.3.TTCTB.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, veja-se o recente Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2017, P. 2311/14.9T8MAI.P1, na mesma base de dados.”.
Assim, no caso em apreço, não tendo sido organizada base instrutória, os factos relevantes para a boa decisão da causa e que tivessem resultado da produção de prova só poderiam ser objeto de pronúncia na decisão sobre a matéria de facto produzida pelo tribunal recorrido.
Por outro lado, conjugado com a norma do referenciado art.º 72.º e por força do estatuído no art.º 1º/1/2/c do CPT, importa considerar o art.º 3º/3 do NCPC, nos termos do qual “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Concretiza-se através desta norma e no âmbito do processo civil o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, a significar que o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
Através da concretização acabada de referir procura-se salvaguardar as partes processuais contra as decisões-surpresa e conferir-lhes efetiva possibilidade de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
Como assim, independentemente de saber se estão em causa factos essenciais ou meramente instrumentais para a decisão da causa e de se considerar se os de natureza instrumental têm ou não função exclusivamente probatória e devem ou não constar da descrição dos factos provados e não provados, o certo é que em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar observe o princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa que dele decorre, o que exige, cumulativamente e pelo menos, que: i) o tribunal dê conta às partes, até ao encerramento da audiência em primeira instância, que está a ponderar socorrer-se de factos não alegados; ii) se permita à parte a quem esses factos desfavoreçam requerer em relação a esses factos meios de prova complementares - neste sentido, por exemplo, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30/4/2015, proferido no processo 5800/13.9TBMTS.P1, de 15/9/2014, proferido no processo 5800/13.9TBMTS.P (…).
Nesta conformidade, improcede a requerida ampliação da matéria de facto pelo apelante autor.
Insurge-se o apelante contra à matéria de facto inclusa do ponto 40.º dos factos provados alegando que ocorreram lapsos de escrita na indicação dos valores das comissões referentes aos meses de agosto e outubro de 2022, porquanto a testemunha XX indicou, respetivamente, os valores de €3.163,95 e €4.696,96.
É a seguinte a redação deste ponto da matéria de facto:
40.º Se o plano de comissões de 2021 tivesse sido aplicado, em 2022, o autor teria auferido da ré a título de comissões, em 2022 (no mês seguinte ao que era devido):
- Janeiro: €3.223,91
- Fevereiro: €2.215,93
- Março: €3.608,44
- Abril: €1.902,68
-Maio: €1.702,09
- Junho: €1.847,68
- Julho: €740,16
- Agosto: €3.063,95
- Setembro: €2.678,33
- Outubro: €4.595,96
- Novembro: €953,13
- Dezembro: €2.806,28
Na fundamentação da decisão sobre a factualidade em apreço a Mm.ª Juíza a quo ponderou que quanto aos valores que seriam devidos caso fosse aplicado o plano comissional de 2021 o Tribunal analisou toda a prova e documental junta e ainda depoimento de parte do autor que também explicou como é que alcançou os valores peticionados e a razão de ser das diferenças referidas pelas partes.
Reapreciada a prova, designadamente, o depoimento da testemunha da ré FF, as declarações de parte do autor e os documentos de fls. 692 verso e 693 verso, juntos na sessão da audiência de julgamento de 2 de maio de 2024, precisamente na sequência da inquirição da referida testemunha, afigura-se-nos que assiste razão ao apelante no que concerne à verificação dos assinalados lapsos de escrita.
De facto, a testemunha FF, que depôs de forma credível e perentória, afirmou que são da sua autoria as menções manuscritas a vermelho constantes dos referidos documentos e explicitou a fórmula de cálculo dos valores das comissões de €3.163,95 e de €4.696,96, referentes, respetivamente, aos meses de agosto e outubro de 2022.
Donde resulta que a menção das quantias de €3.063,95 e €4.595,96 constantes do ponto 40.º, que divergem dos valores referidos por esta testemunha e sustentados por estes documentos, ocorreu seguramente na sequência de lapsos de digitalização/escrita.
Ante o exposto, procede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante autor, pelo que ao ponto 40.º dos factos provados confere-se a seguinte redação:
40.º Se o plano de comissões de 2021 tivesse sido aplicado, em 2022, o autor teria auferido da ré a título de comissões, em 2022 (no mês seguinte ao que era devido):
- Janeiro: €3.223,91
- Fevereiro: €2.215,93
- Março: €3.608,44
- Abril: €1.902,68
-Maio: €1.702,09
- Junho: €1.847,68
- Julho: €740,16
- Agosto: €3.163,95
- Setembro: €2.678,33
- Outubro: €4.696,96
- Novembro: €953,13
- Dezembro: €2.806,28
Insurge-se a ré apelante quanto à matéria de facto inserta no ponto 41.º dos factos provados, sustentando que o tribunal a quo a considerou provada por acordo das partes, o que não corresponde à verdade.
Pugna pela sua inclusão no elenco dos factos não provados acrescentando que assim o impõem a conjugação dos factos provados 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º e 55.º e a alínea a) dos factos não provados.
É a seguinte a redação deste facto:
41.º A partir do ano de 2022 a ré passou a pagar ao autor o trabalho suplementar prestado ao sábado;
Este facto tem origem no art.º 36.º da petição inicial.
Na decisão deste facto o tribunal a quo discorreu da seguinte forma:
Os factos constantes de 1) a 17), 19) a 22), 41), 42), 47), 48) e 50) dos factos provados foram dados como assentes por acordo das partes, em sede de articulados e no início da audiência final e face aos documentos juntos que não foram impugnados, designadamente, o contrato de trabalho que foi junto pela Ré com a contestação.
O art.º 36.º da petição inicial foi impugnado especificadamente pela ré no art.º 155.º da contestação e não foi admitido por acordo entre as partes, conforme consta da ata da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 27 de fevereiro de 2024 e subsequente tramitação processual.
O contrato de trabalho do autor junto pela ré na contestação foi subscrito em 25 de junho de 2018 e dele não consta qualquer menção/previsão do pagamento de trabalho suplementar prestado ao sábado.
Ao invés, consta da cláusula 4.ª, n.º 1, desde convénio, com a epígrafe período normal de trabalho que o período normal de trabalho será, em termos médios, de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, que poderão ser repartidas de segunda-feira a Sábado, ficando a definição do horário de trabalho em vigor em cada momento a cargo da Primeira Contraente, o que parece inculcar a ideia de que o trabalho prestado pelo autor ao sábado não representa trabalho suplementar, integrando-se dentro do período normal de trabalho convencionado entre as partes.
Por sua vez, nos recibos de vencimento juntos pelo autor com a resposta à contestação como documento n.º 5, referentes aos meses de fevereiro de 2022 até maio de 2023, constam menções ao pagamento de trabalho suplementar, mas não discriminam os concretos dias a que se reportam tais pagamentos.
Acresce que na contestação a ré contrapõe que o trabalho prestado pelo autor em dia correspondente ao sábado não configura trabalho suplementar e tem uma fórmula de cálculo específica prevista na cláusula 52.ª, n.º 3 do CCT aplicável, correspondente a um 6.º dia de prestação de trabalho, não sendo remunerado nos termos do art.º 268.º do CT (art.ºs 20.º a 30.º da contestação).
Esta alegação da ré assenta na invocação da aplicabilidade à relação laboral estabelecida entre as partes do CCT celebrado entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o Sindel - Sindicato Nacional da Indústria e Energia e Outros.
E motivou, inclusivamente, a ampliação da causa de pedir e dos pedidos deduzida pelo autor.
Das posições assim assumidas pelas partes, ressalta, apoditicamente, que consubstancia uma questão de direito, objeto do presente litígio, saber se o trabalho prestado pelo autor ao sábado é qualificável como trabalho suplementar ou se corresponde ao 6.º dia de prestação de trabalho a que alude a citada cláusula 52.ª, n.º 3 do CCT alegadamente aplicável, cujas remunerações têm fórmulas de cálculo diversas.
Como supra se deixou exposto, o direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
A expressão trabalho suplementar constante deste ponto da matéria de facto remete para um conceito conclusivo e de direito, inadmissível numa ação como a presente em que se discute, precisamente, a prestação ou não, de trabalho suplementar.
Também o Tribunal da Relação está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito, por a isso exigir o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
E, assim sendo, considera-se como não escrito o ponto 41.º dos factos provados e, consequentemente, determina-se a sua eliminação.
A ré apelante requer o aditamento aos factos provados dos seguintes pontos:
- n.º 65: Nos termos do disposto no número 3 da cláusula 52.ª do CCT “Por acordo entre empresa e trabalhadores, a laboração semanal poderá incluir um 6.º dia, sendo, nesse caso, esse 6.º dia remunerado com um acréscimo de 2 % e de 5 % sobre o respetivo nível, se laborar, meio-dia ou dia completo, respetivamente, sem prejuízo do direito aos descansos semanais previstos na presente convenção;
- n.º 66: A partir de 2022 a ré passou a retribuir o trabalho prestado ao sábado com o acréscimo previsto na cláusula 52.ª do CCT;
E a consequente alteração dos factos provados:
- n.º 51 passando a ter a seguinte redação: No ano de 2022, o autor trabalhou 21 sábados, tendo-lhe sido pago pela ré o valor de €835,98, de acordo com a cláusula 52.ª do CCT;
- n.º 52 passando a ter a seguinte redação: No ano de 2023, entre janeiro e abril, o autor trabalhou 10 sábados, tendo-lhe sido pago pela ré, o valor de €282,00, de acordo com a cláusula 52.ª do CCT;
O conteúdo do ponto 65.º cujo aditamento é requerido pela apelante corresponde ipsis verbis ao art.º 22.º da contestação e é a transcrição da cláusula 52.ª, n.º 3 do CCT alegadamente aplicável, consubstanciando claramente matéria de direito, cuja inclusão está vedada no elenco dos factos provados pelas razões já anteriormente explicitadas.
O conteúdo do ponto 66.º cujo aditamento é requerido pela apelante não foi por si alegado na contestação e também não foi confessado pelo autor no art.º 38.º da petição inicial como a apelante alega no art.º 76.º da contestação.
De facto, o que o autor alega no referido artigo da petição inicial, conjugado com os antecedentes artigos 36.º e 37.º, é que a ré a partir do ano de 2022 passou a pagar-lhe trabalho suplementar prestado aos sábados (art.º 36.º), que no cálculo do valor da retribuição horária desse trabalho a ré apenas integra o salário base e não inclui o valor variável das comissões (art.º 37.º) e que reportada ao ano de 2022 reclama a respetiva diferença salarial, no montante global de €835,98, apurada de acordo com o valor do seu salário base, acrescido da média dos últimos 12 meses anteriores das comissões e de 50% do valor da retribuição horária (art.º 38.º).
Em parte alguma destes artigos o autor confessa que o referido montante de €835,98 lhe foi pago pela ré a título do trabalho correspondente ao 6.º dia de trabalho (sábado).
Donde resulta que com o aditamento do n.º 66.º e a consequente alteração dos factos provados n.ºs 51.º e 52.º a ré pretende aditar factos novos à factualidade assente, o que como supra se deixou já expresso, nesta fase, não é processualmente admissível.
Pois, repete-se, ainda que porventura a matéria em referência tenha surgido discutida no decurso da produção da prova em 1.ª instância, não tendo o tribunal a quo procedido ao aditamento desta matéria ao abrigo do disposto no art.º 72.º, do CPT, conforme se constata da ata da audiência de discussão e julgamento, e não sendo os factos em causa de conhecimento oficioso, mostra-se vedado ao Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, determinar a ampliação da matéria de facto a tais factos não articulados.
Acresce que as redações propostas pela apelante dos três pontos em apreço (51.º, 52.º e 66.º), nos segmentos em que referem com o acréscimo previsto na cláusula 52.º do CCT e de acordo com a cláusula 52.ª do CCT, encerram juízos de valor marcadamente jurídicos e conclusivos, consubstanciando claramente matéria de direito, pelo que também por esta via, estaria vedada a sua inclusão no elenco dos factos provados pelas razões anteriormente explicitadas.
Por conseguinte, não merece provimento esta pretensão da apelante,
Mais requer a apelante o aditamento do facto provado n.º 67.º com a seguinte redação: O autor estava e sempre esteve a prestar, em termos médios, 40 horas semanais de trabalho distribuídos de segunda a sábado, podendo tal período normal de trabalho ser aumentado até 4 horas diárias e atingir as 60 horas semanais, sustentando a sua total consonância com a prova produzida em julgamento e com o facto provado n.º 17 e com a fundamentação da sentença.
Sobre a prova produzida em julgamento que impunha o aditamento deste facto, a apelante não cumpriu o específico ónus que sobre si impendia, previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC e que lhe exigia a especificação dos meios probatórios que, no seu entender, impunham esta solução, o que exonera o tribunal da apreciação deste fundamento da impugnação da matéria de facto.
Por outro lado, a asserção de que o autor estava e sempre esteve a prestar, em termos médios, 40 horas semanais de trabalho é genérica e conclusiva e, como tal, não deve constar no elenco dos factos provados.
Por último, regista-se que o único facto que em consonância resulta do facto provado n.º 17.º, é tão só o que consta deste último facto, designadamente, que de acordo com a cláusula 4.ª, n.ºs 1 e 4 do contrato de trabalho do autor, o seu período normal de trabalho era, em termo médios, de 40 horas semanais e 8 horas diárias, que poderiam ser repartidas de segunda-feira a sábado, podendo tal período normal de trabalho ser aumentado até 4 horas diárias e atingir as 60 horas semanais.
Ante o exposto, não merece provimento esta pretensão da apelante.
Mais pretende a apelante o aditamento dos seguintes pontos ao elenco dos factos provados:
- facto n.º 68: Os vendedores organizam o seu trabalho de acordo com as escalas mensais elaboradas pelo chefe de vendas, composto pelos dias de serviço ao showroom, de gestão de leads, de folgas/férias;
- facto n.º 69: Cada vendedor é responsável pela organização do seu trabalho, dentro dos mapas de escalas elaboradas;
- facto n.º 70: Nos dias 20 de outubro, 17 de novembro e 22 dezembro de 2018, 2 de março, 13 de julho e 21 de dezembro de 2019, 21 de janeiro e 25 de março de 2023, o Autor prestou trabalho quando estava escalado para folgar nesses dias;
- facto n.º 71: Nos mencionados sábados, o autor compareceu para trabalhar, por sua iniciativa não tendo tal lhe sido solicitado pela Ré;
- facto n.º 72: o Autor foi advertido pela Ré para não comparecer ao trabalho nos dias em que estava previsto folgar, e este continuou a comparecer ao trabalho nos dias de folga, incumprindo as instruções da ré, designadamente o determinado nas escalas de serviço mensais;
- facto n.º 73.º: De 2021 para 2022, em termos de políticas comerciais, a rede, os concessionários, onde se inclui a Ré, passaram a ser remunerados em menos 4% de um ano para o outro;
- facto n.º 74.º: Em 6 de dezembro de 2022, através da deliberação da ata n.º 47 a FCA Motor Village foi objeto de injeção de capital, a título gratuito, no valor de 1 milhão e duzentos mil euros afeta à compensação de resultados negativos;
- facto n.º 75.º: Em outubro de 2023, a Ré começou a atribuir um plafond mensal de 100 litros de combustível ao Autor;
- facto n.º 76.º: Em abril de 2023 foi pago ao Autor um prémio anual no valor de €1.500,00;
- facto n.º 77.º: Em novembro de 2022 foi paga ao Autor a quantia de €150,00;
Também, nesta parte, não merece provimento a pretensão da apelante porque:
- os factos insertos em 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º cujo aditamento requer não têm qualquer respaldo na matéria alegada nos articulados e ainda que tenham sido discutidos no decurso da produção da prova em 1.ª instância, não tendo o tribunal a quo procedido ao aditamento desta matéria ao abrigo do disposto no art.º 72.º, do CPT e não sendo os factos em causa de conhecimento oficioso, mostra-se vedado ao Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, determinar a ampliação da matéria de facto a tais factos não articulados;
- a factualidade contida no ponto n.º 70.º, referente aos dias dos anos de 2018, 2019 e 2023 em que o autor estava escalado para folgar e trabalhou, já consta dos factos provados em 18.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º, pelo que, nesta parte, é inútil o requerido aditamento;
- relativamente aos pontos n.ºs 76.º e 77.º a apelante também não cumpriu o específico ónus que sobre si impendia, previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, que lhe exigia a especificação dos meios probatórios que, no seu entender, impunham esta solução, o que exonera o tribunal da apreciação deste fundamento da impugnação da matéria de facto;
- e no que concerne aos pontos 73.º e 74.º não vislumbramos a relevância destes factos no contexto do mérito da demanda;
Por último, requer a apelante a alteração da redação do facto provado n.º 43 sustentando que é o que resulta em consonância com os factos provados n.ºs 10.º, 42.º, 44.º, 47.º e que em nenhum momento foi requerido o consentimento anual do recorrido às sucessivas alterações das políticas em cada ano, estando o seu consentimento contido no contrato de trabalho, como resulta do facto provado n.º 10.
Este facto tem a seguinte redação: Em 2022, a ré alterou, sem o acordo do autor, a fórmula remuneratória da componente variável (comissões) fixando novos parâmetros e percentagens, conforme documentos 45 e 46;
A apelante pretende que passe a ter a seguinte redação: Em 2022, a ré alterou a fórmula remuneratória da componente variável (comissões) fixando novos parâmetros e percentagens, conforme documentos 45 e 46.
A discordância da apelante centra-se na inclusão da asserção da falta de acordo do autor, relativa à alteração da fórmula remuneratória das comissões, operada pela ré em 2022, por considerar que este acordo não tinha de ser requerido, estando o consentimento do autor contido no contrato de trabalho.
Assenta esta sua impugnação unicamente na concatenação entre si dos pontos 10.º, 42.º, 43.º, 44.º e 47.º dos factos provados.
O facto impugnado tem a sua origem no art.º 45.º da petição inicial.
No facto provado em 10.º consta que no contrato de trabalho celebrado entre as partes se convencionou que o autor auferiria uma parte variável resultante de comissões de vendas, estabelecidas discricionariamente pelo empregador, nas condições e critérios a definir em cada momento pelo empregador, que poderá alterar e revogar os termos da sua atribuição.
No facto provado em 42.º consta que a ré fixava anualmente o valor das comissões devidas aos trabalhadores vendedores pela venda dos veículos.
No facto provado em 44.º consta que a ré deu conhecimento aos trabalhadores da alteração da fórmula remuneratória da componente variável (comissões) em reunião geral dos vendedores/trabalhadores que se realizou em 11 de janeiro e que formalizou esta comunicação, por correio eletrónico de 14 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022.
No facto provado em 47.º consta que em 2021 a tabela de comissões do autor foi fixada de acordo com os parâmetros e percentagens, fixados pela ré e transmitido ao autor por correio eletrónico datado de 28 de maio de 2021, com efeitos retroativos a janeiro de 2021.
Do teor do contrato de trabalho firmado entre as partes, referido no facto provado em 10.º, resulta, efetivamente, que a parte variável da remuneração do autor, constituída pelas comissões de vendas, era estabelecida discricionariamente pela ré, pelo que a sua eventual fixação/alteração não exigia qualquer acordo/consentimento do autor.
Mas esta estipulação contratual não é incompatível, nem é contraditória, com a constatação de que em 2022 a ré efetuou a alteração da fórmula remuneratória das comissões sem o acordo do autor, tal como consta da redação do ponto 43.º dos factos provados.
Nem o que consta deste ponto 43.º é infirmado pela factualidade inserta nos restantes factos elencados em 42.º, 44.º e 47.º
De resto, a apelante também não invoca qualquer meio probatório que imponha decisão diversa, ou seja, que contradiga o facto de que a alteração em causa foi efetuada sem o acordo do autor.
Neste contexto, não descortinamos qualquer contradição e/ou oposição dos factos entre si, pelo se impõe manter inalterada a redação do ponto 43.º dos factos provados, perfilando-se a relevância da descrita falta de acordo do autor como uma questão de direito, a ser eventualmente apreciada em sede própria.
Ponderando tudo o exposto:
- julga-se parcialmente procedente a impugnação do autor apelante do ponto 40.º dos factos provados e, em consequência, determina-se a alteração da sua redação nos termos anteriormente enunciados;
- julga-se parcialmente procedente a impugnação da ré apelante do ponto 41.º dos factos provados e, em consequência, determina-se a sua eliminação;
Julgada improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela apelante ré, na parte em que requer o aditamento dos factos n.ºs 65.º e 66.º e a alteração da redação dos factos 51.º e 52.º, com fundamento na alegação de que a prestação do trabalho ao sábado corresponde ao 6.º dia nos termos do CCT aplicável, consequentemente, soçobra a ampliação do recurso deduzida, subsidiariamente, pelo apelante autor, para a eventualidade da verificação desse enquadramento fatual.
E em face deste soçobro torna-se despicienda a análise da impugnação da matéria de facto subsidiariamente deduzida pelo autor nas suas contra-alegações de recurso.
*
Os factos provados são, assim, os seguintes:
(sem referência à respetiva proveniência e meios de prova)
1.º A ré é uma sociedade anónima cujo objeto social é “a compra, venda e distribuição de todas as viaturas automóveis, todos os motores, chassis, carroçarias, peças sobressalentes e acessórios diversos e, em geral, de todos os aparelhos de locomoção, objetos e máquinas que reportem à indústria automóvel; depósito, arranjo e reparação de veículos automóveis de qualquer natureza; exploração de todos os serviços referentes a viaturas automóveis de qualquer tipo, seja de transporte de particulares ou público, nomeadamente a locomoção e / ou aluguer de veículos de qualquer natureza, importação, distribuição e compra e venda de velocípedes, ciclomotores e motociclos. atividades de intermediação de crédito. Prestação acessória da atividade de distribuição de seguros;
2.º Por acordo escrito datado de 25 de junho de 2018, junto como doc. 2 à contestação, designado de Contrato de Trabalho a Termo Certo, o autor foi admitido ao serviço da sociedade FCA Motor Village Portugal, SA, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de Vendedor de Automóveis;
3.º O referido contrato converteu-se em contrato sem termo, pelo decurso do tempo;
4.º No dia 1 de março de 2023, a FCA Motor Village Portugal, S.A. e a ré celebraram um contrato de trespasse tendo esta assumido a posição de entidade empregadora de todos os trabalhadores da primeira, onde se inclui o autor;
5.º Tal operação de trespasse teve por enquadramento a fusão transfronteiriça entre o Grupo PSA e o Grupo FCA, ocorrida a 16 de janeiro de 2021, em consequência da qual nasceu o atualmente designado Grupo Stellantis;
6.º A entidade FCA Motor Village Portugal, S.A., com o trespasse do estabelecimento sito na Estrada 1, transmitiu à ré, livre de quaisquer ónus ou encargos e passivo, a universalidade de direitos e/ou bens corpóreos e incorpóreos que integram o negócio afeto à exploração do estabelecimento;
7.º A ré assumiu todos os direitos e obrigações inerentes ao contrato de trabalho sem termo do autor, designadamente, quanto à sua antiguidade, reportada a 25 de junho de 2018;
8.º Mantendo o autor as mesmas funções de vendedor de automóveis;
9.º Como vendedor de automóveis o autor está incumbido, das seguintes tarefas, conforme ficha de função junta como documento 3 (fls. 135) e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais:
• Assegurar o atendimento no Showroom;
• Negociar condições de venda com as orientações do chefe de vendas;
• Fazer o acompanhamento dos clientes desde a compra até à entrega do veículo;
• Definir, de acordo com o stock e instruções do chefe de vendas, prazos e outras especificações no âmbito de contratos de venda;
• Assegurar a renegociação, alteração e registo de contratos de clientes controlando e documentando esses registos;
• Emitir o registo de reclamações de clientes e não conformidades;
• Fazer a Prospeção de clientes;
• Participar no processo de melhoria contínua e da Qualidade, tendo em conta os inquéritos de satisfação e cliente mistério;
• Cumprir todas as regras e procedimentos de vendas da entidade/grupo, sejam elas desmultiplicadas pelo chefe de vendas em reuniões periódicas, por email ou documentos escritos;
• Assegurar que toda a documentação da venda consta no dossier cliente, com as respetivas validações (assinaturas);
10.º No contrato de trabalho referido em 2.º foi convencionado, que o autor auferiria:
- Retribuição base mensal ilíquida fixa de €580,00, sobre a qual incidirão os respetivos descontos legais;
- Parte variável resultante de comissões de vendas, estabelecidas discricionariamente pelo empregador só relevando para esse efeito as vendas realizadas pelo trabalhador e cujo processo seja por este concluído, mediante a entrega do bem após faturado, sujeito a impostos e descontos legais, nas condições e critérios a definir em cada momento pelo empregador, que poderá alterar e revogar os termos da sua atribuição;
- Subsídio de refeição no valor de €7,00, a pagar por cartão eletrónico e não no vencimento;
11.º Ao longo da relação laboral a retribuição do autor foi sofrendo alterações, sendo que em junho de 2023, o autor auferia mensalmente a quantia de €760,00, acrescida do valor de €8,32 a título de subsídio de refeição, por cada dia efetivamente trabalhado e ainda as comissões de vendas;
12.º A ré paga ao autor um 15.º mês, que é complemento ao subsídio de férias, que é pago no mês seguinte ao do processamento do subsídio de férias, cujo valor corresponde à média de comissões dos últimos 12 meses, excluindo assim a retribuição base;
13.º Todos os carros vendidos pelo autor e posteriormente faturados pela ré, eram processados e pagos a título de comissões ao autor no mês imediatamente subsequente, de acordo com tabela de comissões fixadas;
14.º A partir de 2022 as regras do processamento e pagamento alteraram-se, tendo o autor passado a receber as comissões sobre todos os carros vendidos e faturados e 50% dos carros encomendados (já vendidos) mas não faturados, no mês imediatamente subsequente. No mês em que o veículo fosse entregue e faturado o autor recebia os restantes 50% no mês imediatamente subsequente;
15.º O valor variável das comissões sempre foi pago ao autor 14 vezes por ano, incluindo no subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo que nos referidos subsídios era apurada a média das comissões de acordo com os últimos 12 meses;
16.º Atento ao seu valor e peso comparativo, a componente variável a título de comissões, era a mais significativa para o autor já que a remuneração de base correspondia ao salário mínimo nacional;
17.º De acordo com o contrato de trabalho do autor, concretamente na cláusula 4.ª (período normal de trabalho) foi estabelecido que:
1. O período normal de trabalho será, em termos médios, de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, que poderão ser repartidas de segunda-feira a sábado, ficando a definição do horário de trabalho em vigor em cada momento a cargo da Primeira Contraente;
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Segundo Contraente terá direito a dois dias de descanso semanal, sendo um deles o Domingo; o dia de descanso complementar poderá ser contínuo ou descontínuo, e a respetiva determinação e gozo efetivo dependerá do escalonamento que vier a ser feito pela Primeira Contraente a cada momento;
3. Ambas as partes acordam entre si um regime de Banco de Horas, nos termos do IRCT aplicável e de acordo com o disposto nos números seguintes.
4. O período normal de trabalho referido no número 1 poderá ser aumentado até 4 (quatro) horas diárias e atingir 60 (sessenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas anuais, nos termos do IRCT aplicável;
5. É convencionado entre as partes que o acréscimo do número de horas semanais referido no número anterior poderá efetuar-se através da prestação de dias completos ou meios-dias de trabalho em dias de descanso, ou feriados, em vez do acréscimo de horas diárias em dias normais de trabalho;
6. A Motor Village deverá comunicar ao Trabalhador a necessidade da prestação de trabalho para além do período normal de trabalho, com uma antecedência de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior ou outra circunstância justificada que impeça a previsão da aludida necessidade, caso em que essa antecedência poderá ser reduzida ou eliminada;
7. A compensação do trabalho prestado em acréscimo pelo Trabalhador poderá ser efetuada mediante redução equivalente do tempo de trabalho ou pagamento em dinheiro em singelo, cabendo à Primeira Contraente a escolha sobre a modalidade de compensação a observar em cada momento, o que deverá ser comunicado ao Segundo Contraente com uma antecedência mínima de 3 (três) dias, salvo motivo de força maior ou outra circunstância justificada que impeça, caso em que essa antecedência poderá ser reduzida ou eliminada;
8. A compensação do trabalho prestado em acréscimo deve ser efetuada ou paga até ao termo do primeiro trimestre do ano civil seguinte ou, posteriormente, até ao final deste último ano, podendo o Trabalhador solicitar, trimestralmente, a sua conta corrente do banco de horas;
9. O regime do Banco de Horas ora acordado durará por tempo indeterminado, podendo ser unilateralmente denunciado pela Primeira Contraente, a todo o tempo, mediante comunicação escrita enviada com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
10. Cessando o regime de Banco de Horas ora acordado ou a relação laboral entre as partes, seja por que motivo for, as horas prestadas em acréscimo ao abrigo do regime de banco de horas que não tenham sido compensadas serão pagas pelo valor da retribuição horária base;
11. Com exceção do disposto no número anterior, a cessação do regime ora acordado não confere quaisquer direitos, nem implica quaisquer obrigações, nomeadamente de indemnização, para nenhuma das partes;
12. O regime de Banco de Horas ora acordado não impedirá a aplicação e coexistência de outros mecanismos de organização do tempo de trabalho legal, convencional e/ou contratualmente previstos, nomeadamente regimes de isenção de horário ou a prestação de trabalho suplementar, ou de trabalho em regime de adaptabilidade;
18.º O trabalho prestado pelo autor está refletido nos registos de tempo de trabalho juntos, sendo o horário de trabalho, no que se refere aos dias, o constante das escalas juntas pelo autor, na petição inicial;
19.º O local de trabalho do autor localiza-se no estabelecimento comercial sito em Alfragide e Portela de Sacavém;
20.º Entre julho de 2018 a fevereiro de 2022 o local de trabalho do autor era nas lojas de Alfragide e da Expo;
21.º O Stand da ré na Expo, em Lisboa, encerrou em março de 2022;
22. Em todos os referidos locais de trabalho, o horário de abertura ao público era de segunda a sexta feira, sábado e ocasionalmente ao domingo;
23.º Os trabalhadores afetos aos referidos locais de trabalho, lojas de venda ao público de automóveis, tinham e têm, de forma rotativa, que trabalhar aos sábados, nos termos das escalas juntas, no horário das 10h às 18h, com intervalo para almoço de uma hora;
24.º A partir de meados de 2022, o horário dos sábados era das 9h e 30m até às 18h, com intervalo para refeição e horários trocados, ou seja, o vendedor um assegura das 09:30 às 18:30 horas e o vendedor dois das 10:30 às 19:30 horas;
25.º Em determinados eventos comerciais/promocionais os referidos estabelecimentos estavam também abertos em alguns domingos pelo que os vendedores também tinham que trabalhar rotativamente alguns domingos, o que sucedeu com o autor que trabalhou para a ré no dia 18 de novembro de 2018;
26.º No ano de 2018, o autor gozou férias de 23 de julho de 2018 a 4 de agosto de 2018 e trabalhou para a ré sete sábados, no horário das 10 horas às 18 horas, com uma hora de almoço:
- 15/09/2018
- 06/10/2018;
- 20 e 27/10/2018
- 17/11/2018
- 1 e 22 de dezembro;
27.º O autor trabalhou para a FCA 31 sábados e 2 domingos, no ano de 2019:
- 12, 26 Janeiro
- 9, 16 Fevereiro
- 2, 9, 23 março
- 6 e 20 de abril
- 4,18 e 25 de maio
- 8,15 de junho
- 6,13 e 20 julho
- 17,24 e 31 agosto
- 14 e 28 de setembro
- 5, 12 e 26 de outubro
- 9, 23 e 30 novembro
- 14, 21 e 28 de dezembro
E trabalhou 1 domingo:
- 24 de novembro.
28.º O autor trabalhou para a FCA, no ano de 2020, 21 sábados: 11 e 25/janeiro, 8 e 22/fevereiro, 7/março, 9 e 23 de maio, 6/junho, 20/junho, 4/julho, 18/julho, 29/agosto, 19/setembro, 3, 17, 24 e 31 outubro, 7 e 21/novembro e 5/dezembro (sendo estes dois últimos apenas meio dia) e ainda 19 de dezembro;
29.º O autor trabalhou para a FCA, no ano de 2021, os seguintes sábados:
- 9/janeiro (das 09:00 horas às 13 horas)
- 20/mar
- 3/abril
- 17/abril
- 8/maio
- 29/maio
- 12/junho
- 26/junho
- 10/julho
- 17/julho
- 14, 21 e 28 agosto
- 11 e 25 de setembro
- 2, 16 e 30 outubro
- 20 e 27 novembro
- 11/dezembro
30.º O autor trabalhou para a FCA, no ano de 2022, os seguintes 21 sábados, das 09:30 horas às 18:00 horas, com uma hora de almoço:
- 15 e 29/janeiro
- 12/fevereiro
- 19/março
- 9 e 30/abril
- 7 e 28/maio
- 25/junho
- 2 e 16/julho
- 20 e 27/agosto
- 10 e 17/setembro
- 1 e 15/outubro
- 5, 12 e 19 novembro
- 3/dez, 10 e 17 de dezembro (estes dois últimos das 09:15 horas até às 13 horas)
31.º Em 2023, o autor trabalhou 4 sábados em janeiro (7, 14, 21 e 28), 2 sábados em fevereiro (18 e 25), 2 sábados em março (dias 11 e 25) e 15 e 29 de abril de 2023;
32.º Em 2018 nos sábados dias: 15 de setembro, 6 e 27 de outubro e 1 de dezembro de 2018 e em 2019, nos sábados dias 12, 26 janeiro, 9 e 23 fevereiro (não estava previsto trabalhar a 16 mas sim a 23 e trocou), 9, 23 março, 6 e 20 abril, 4,18 e 25 de maio e 8 e 15 de junho o autor teria que trabalhar em Alfragide ou Expo nos termos constantes das escalas juntas elaboradas pela ré;
33.º Em 2019, nos sábados dias 6 e 20 julho, 17, 24 e 31 agosto, 14 e 28 de setembro, 5, 12 e 26 de outubro, 9, 23, 24 e 30 novembro e 14 e 28 de dezembro, em 2020, nos sábados indicados em 28), em 2021, nos sábados indicados em 29.º e, em 2022 nos sábados indicados em 30.º o autor estava na escala para trabalhar no Stand de Alfragide, Expo e Sacavém, tudo em conformidade com as escalas elaboradas pela ré e juntas à petição inicial;
34.º De acordo com as escalas de trabalho organizadas pela ré, o autor tinha que trabalhar nos sábados indicados em 31.º, exceto nos dias 21 de janeiro e 25 de março, em que estava previsto folgar e foi trabalhar;
35.º A autor auferiu, em média, nos últimos 12 meses anteriores, os seguintes valores a título de comissões:
2018 Média das comissões

2018ComissãoMédia das ComissõesTotal c/ Venc. Base €580,00
Dezembro€ 1.021,42€ 2.598,47€ 3.178,47
Novembro€ 1.718,65€ 2.891,74€ 3.471,74
Outubro€ 3.797,37€ 2.438,93€ 3.018,93
Setembro€ 3.258,53€ 1.619,33€ 2.199,33
Agosto€ 1.619,33€ 0€ 580
Julho€ 0€ 0€ 580
36.º A autor auferiu em média, nos últimos 12 meses anteriores, os seguintes valores a título de comissões:
2019 - média das comissões (dá-se por reproduzido o valor auferido a título de comissões e as médias alcançadas das comissões referidas no art.º 33.º da petição inicial);
37.º Dá-se por reproduzido o valor recebido a título de comissões e a média auferida a título de comissão no ano de 2020 constante do art.º 34.º da petição inicial;
38.º Dá -se por reproduzido o valor das comissões e a média auferida a título de comissão no ano de 2021 constante do art.º 35.º da petição inicial;
39.º Em 2022 o autor recebeu os seguintes valores a título de comissões que dizem respeito ao mês anterior:
- Janeiro: €2.699,37
- Fevereiro: €2.637,94
- Março: €3.822,55
- Abril: €1.885,25
- Maio: €1.577,50
- Junho: €387,50
- Julho: €1.056,31
- Agosto: €1.087,50
- Setembro: €3.789,62
- Outubro: €2.028,35
- Novembro: €4.270,35
- Dezembro: €787,50
- Janeiro 2023: €3.187,00
40.º Se o plano de comissões de 2021 tivesse sido aplicado, em 2022, o autor teria auferido da ré a título de comissões, em 2022 (no mês seguinte ao que era devido):
- Janeiro: €3.223,91
- Fevereiro: €2.215,93
- Março: €3.608,44
- Abril: €1.902,68
-Maio: €1.702,09
- Junho: €1.847,68
- Julho: €740,16
- Agosto: €3.163,95
- Setembro: €2.678,33
- Outubro: €4.696,96
- Novembro: €953,13
- Dezembro: €2.806,28
(alterado nos termos da decisão que antecede);
41.º (Eliminado nos termos da decisão que antecede);
Quanto às comissões:
42.º A ré fixava anualmente o valor das comissões devidas aos trabalhadores vendedores pela venda dos veículos;
43.º Em 2022, a ré alterou, sem o acordo do autor, a fórmula remuneratória da componente variável (comissões) fixando novos parâmetros e percentagens, conforme documentos 45 e 46;
44.º A ré transmitiu tal alteração aos trabalhadores em reunião geral dos vendedores/trabalhadores em 11 de janeiro e formalizou essa comunicação, por correio eletrónico de 14 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022;
45.º A ré passou a considerar, em 2022, para efeitos de comissão, 50% do valor da comissão contra a encomenda e os restantes 50% do valor da comissão contra a entrega do veículo, passando a encomenda a contar para o prémio de objetivo;
46.º No mês imediatamente subsequente ao mês em que o veículo fosse entregue e faturado o autor recebia os restantes 50%;
47.º Em 2021, a tabela de comissões do autor foi fixada de acordo com os parâmetros e percentagens, fixados pela ré e transmitido ao autor por correio eletrónico datado de 28 de maio de 2021, com efeitos retroativos a janeiro de 2021;
48.º O autor auferiu da ré, em 2022, o valor de €46.301,37 (salário base acrescido das comissões);
49.º Em 2021, o autor vendeu 85 carros, dos quais 62 novos e 23 usados, todos faturados, sendo que pelos usados a comissão era fixa, tendo então auferido o valor de €36.746,57, a título de comissões;
50.º O autor auferiu da ré, em 2021, o valor anual €60.591,96 (valor respeitante à componente fixa e variável da remuneração);
51.º No ano de 2022, o autor trabalhou 21 sábados, tendo-lhe sido pago pela ré o valor de €835,98;
52.º No ano de 2023, entre janeiro e abril, o autor trabalhou 10 sábados, tendo-lhe sido pago pela ré o valor de €282,00;
53.º A partir de janeiro de 2021, o Grupo Stellantis deu início à estratégia previamente delineada de integração plena das empresas que compunham os grupos económicos PSA e FCA, integração essa projetada à escala global;
54.º É neste contexto que ocorre a aludida operação de trespasse, sendo que, desde janeiro de 2022 que tal integração se começou a materializar, procurando-se assegurar a harmonização de procedimentos e políticas das entidades do novo Grupo Stellantis, tendo a FCA Motor Village Portugal, S.A. implementado alguns procedimentos com vista a essa integração e harmonização de políticas;
55.º Nos termos do CCT aplicável a categoria profissional de Vendedor de Automóveis corresponde ao nível 10, sendo de aplicar a tabela salarial II, estabelecida no contrato coletivo;
56.º No ano de 2021, devido à escassez de veículos novos a FCA Motors deu instruções à equipa para escoar o stock existente, o que fez com que o autor vendesse um maior número de carros usados;
57.º Razão pela qual o autor atingiu em 2021 um rendimento anual que nunca tinha conseguido, no valor de €60.591,96;
58.º Para contornar o problema da escassez de veículos, em 2022, a ré alterou a política de comissionamento, de modo a que os vendedores auferissem parte da comissão logo com a encomenda (50%) e a outra metade com a entrega do veículo (50%);
59.º Em termos de histórico de políticas de comissões temos o seguinte:
(i) Plano comissões 3.º trimestre 2021
- Base de cálculo das comissões:
• Comissão Fixa por fatura:
Fiat: 50 €
Alfa-Romeo: 50 €
LCV: 50 €
JEEP: 50 €
Abarth: 150 €
Indicado no plano que a Motor Village reserva-se o direito de reduzir o valor da comissão mínima nos casos de negócios especiais tais como grande frotas, RAC e subagentes e sempre que a margem do negócio seja inferior a 1% + margem despesas a valores de tabela.
Continha ainda um plano de objetivos mensais:
>= 12 faturas: 500 €
>= 15 faturas: 750 €
>= 18 faturas: 1.000 €
>= 21 faturas: 1.250 €
>= 25 faturas: 1.500 €
- Continha um plano de objetivos para cada escalão com prémios associados:
Prémio trimestral e semestral:
- 1.º escalão: €1.500
- 2.º escalão: €2.100
- 3.º escalão: €3.000
Prémio anual Overchievement- €2.500
- Comissões financiamento:
20% da comissão do contrato com limite inferior de €40,00 (exceção campanhas de financiamento com comissionamento pré-definido)
- Pagamento das comissões:
• O pagamento das comissões e respetivos prémios mensais, trimestrais e semestrais, era efetuado no mês N+1 após apuramento dos valores a pagar e análise da boa cobrança dos valores devidos pelos clientes e entrega de documentação à secretaria comercial;
• No 3.º Trimestre de 2021, o pagamento das comissões e respetivos prémios contam nos mesmos termos das faturas, as encomendas de viaturas efetuadas pelos KAM com OCF a cliente final e Contrato de Venda validado e assinado pelo cliente final;
• Caso haja desistência do cliente, ou por qualquer motivo as encomendas com OCF não sejam faturadas ao cliente final identificado no contrato de venda assinado, o valor de comissão pago decorrente dessas encomendas será anulado e descontado nos pagamentos a efetuar no mês correspondente ao da anulação da OCF.
*
Plano de Comissões 1.º trimestre 2022:
(ii) Plano de Comissões 1.º trimestre 2022:
Enviado em 11 de janeiro de 2022
As condições de atribuição eram válidas para aquele trimestre, e poderiam ser revistas sempre que se justificasse.
ANEXO 1– Vendedores VN – marcas Fiat, Fiat Professional, Alfa Romeo, Jeep, Abarth (…)
Estas novas condições anularam e substituíram os sistemas de incentivos de 2021.
-Vendedores VN (aplicável às equipas de vendas S&Y Lisboa das marcas Abarth, Alfa-Romeo, Fiat, Fiat Profissional e Jeep):
Objetivo: Individual, constituído por entregas e/ou encomendas com cliente final (OCF), comunicado por escrito no início de cada mês pelo Responsável VN. As encomendas deverão ter processo de venda entregue na secretaria comercial, com sinal e aprovação da financeira em caso de financiamento ou encomenda da gestora de frota.
- Remunerações variáveis:
- quadro conforme fls. 26 verso da contestação (fls. 220 do processo)
Comissão fixa por viatura nova (margem mínima 2% sobre preço-base+opcionais)
-Viaturas Demonstração/Serviço (VDVS):
As viaturas VDVS contam para o prémio de volume e são remunerados da seguinte forma:
Gama 1Gama 2Gama 3LEVOff-Road
100125150150200
GAMA 1 – PANDA, 500 + 500C, FIORINO
GAMA 2 – AB 595, TIPO 4P/5P/SW, 500L, 500X, RENEGADE, DOBLO
GAMA 3 – AB 695, COMPASS, GIULIA, STELVIO, QUADRIFOGLIO (x2), TALENTO/SCUDO, DUCATO
LEV – modelos BEV e PHEV
OFF-ROAD – TRAILHAWK, WRANGLER, GLADIATOR
-Prémio de Volume:
Atribuição de um valor em função da realização do objetivo:
Realização Vs Objetivo
Prémio
>= 80% e <100%250,00€
>= 100% e <120%500,00€
➢ = 120%750,00€
*Realização do objetivo com o volume (individual) LEV atingido, tem uma majoração de 20% do montante do prémio volume, do respetivo escalão.
As viaturas que foram alvo de pagamento de comissão com encomenda (OCF), terão o acerto (50%) de comissão no mês de entrega da viatura.
Os valores pagos por antecipação quer sejam comissões quer sejam prémios volume, serão corrigidos sempre que ocorram as seguintes situações:
• Desistência por parte do cliente;
• Anulação da encomenda por parte da(s) Marca(s);
• Troca de modelo de viatura;
• Outros motivos não imputados à S&Y Lisboa.
Nestes casos de correção de valores, os mesmos serão deduzidos/acertados nas remunerações variáveis do(s) mês(s) seguintes.
Conforme documento 11 junto à contestação cujo teor se dá integralmente reproduzido.
(iii) Plano de Comissões 2.º trimestre 2022:
Enviado em 18 de maio de 2022
Tem como destinatários os mesmos trabalhadores e as mesmas condições definidas para o 1.º trimestre de 2022.
Conforme documento 12 junto á contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido
(iv) Plano de Comissões 3.º trimestre 2022:
Enviado a 29 de julho de 2022
Mantêm-se inalteradas as políticas de prémios e remuneração variável definidas para o 2º Trimestre.
Implementada “Ação Push compra VO 3.ºT 2022”, em que, com o objetivo de se potenciar possíveis compras de viaturas usadas de clientes ou de outras origens, foi estabelecida uma comissão extra por carro comprado no valor de 100,00€.
Conforme documento 13 junto à contestação que se dá por reproduzido.
(v) Plano de Comissões 4.º trimestre 2022:
Enviado em 11 de novembro de 2022
Mantêm-se inalteradas as políticas de prémios e remuneração variável definidas para o 2.º e 3º Trimestres de 2022.
Conforme documento 14 junto à contestação que se dá por reproduzido.
(vi) Plano de Comissões 1.º trimestre 2023:
Enviado a 15 de fevereiro de 2023
Mantêm-se inalteradas as políticas de prémios e remuneração variável definidas para o 4.º Trimestre de 2022.
Realização face ao objetivo
Prémio/Vop
<50%0,00€
>= 50% e <100%25,00€
> = 100% e <120%50,00€
>=120%60,00€
60.º Em termos de retribuição bruta anual, o autor auferiu as seguintes quantias:
- 2018 (junho a dezembro): €16.185,33;
- 2019: €41.710,04;
- 2020: €54.696,47;
- 2021: €60.591,96 (sendo €7.980,00 a título de salário base, €3.276,90 x 2 de subsídio de férias e subsídio de natal, €3.459,49 a título de subsídio de refeição, + €665,00 +€665,00 + comissões carros novos: €29.926,080; Comissões usados €4.854,6, comissões dos financiamentos dos veículos novos: €4.968,77 e dos veículos usados: €1789,22).
- 2022: € 46.301,37
- 2023: € 40854,37.
61.º No ano de 2020, por exemplo, a FCA Motor Village recorreu ao procedimento de lay-off simplificado entre abril e julho de 2020, e embora o autor não tenha estado em lay off recebeu da ré, nesses meses a média das comissões auferidas nos últimos 12 meses, a par das comissões pelas vendas realizadas, o que incrementou o rendimento anual auferido pelo autor, configurando um ano e um rendimento atípicos;
62.º O ano de 2021 foi igualmente um ano atípico, marcado pela crise pandémica e pela crise dos semicondutores, o que levou a FCA Motor Village a determinar o escoamento do stock de viaturas, face aos constrangimentos verificados na comercialização de viaturas novas, que era, aliás, a função primordial do autor;
63.º O autor vendeu as seguintes viaturas ao serviço da ré:
2018 - 33
2019 - 83, sendo 42 novas;
2020 - 93, sendo 64 novas;
2021 - 62 viaturas novas
2022 - 73 viaturas novas
2023 - 86
64.º Em 2023, o autor recebeu os seguintes valores a título de comissões, de acordo com a tabela de 2022, que foram pagos nos meses seguintes:
Janeiro 2023 - €1.580,00;
Fevereiro 2023 - €1.084,50;
Março 2023 - €2.355,72;
Abril de 2023 - €887,36;
*
IV- Fundamentação de direito:
(iii) do erro de julgamento no cálculo do trabalho suplementar e comissões:
Está comprovado nos autos que em 25 de junho de 2018, autor e FCA Motor Village Portugal, S.A. celebraram um contrato de trabalho a termo certo, o qual se converteu em contrato sem termo pelo decurso do tempo, nos termos do qual o autor foi admitido ao serviço daquela sociedade, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de vendedor de automóveis.
Posteriormente, na sequência de um contrato de trespasse celebrado em 1 de março de 2023, a ré assumiu todos os direitos e obrigações inerentes ao contrato de trabalho sem termo do autor, designadamente, quanto à sua antiguidade.
Resulta, assim, suficientemente caracterizado nos autos que entre autor e ré vigora um contrato de trabalho, com antiguidade reportada a 25 de junho de 2018, nos termos do qual aquele se obrigou a exercer funções correspondentes à categoria profissional de vendedor de automóveis, mediante o pagamento pela ré de uma retribuição mensal.
Do que decorre que a relação laboral que se estabeleceu entre as partes é regulada:
- pelo contrato de trabalho celebrado em 25 de junho de 2018, junto como documento 2 da contestação (fls. 132 a 134);
- pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
1. - pelo Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao setor automóvel, celebrado entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 4 de 29 de janeiro de 1999, atualizado com as alterações publicadas nos Boletins de Trabalho e Emprego números 4, de 29 de janeiro de 2001, 27, de 22 de julho de 2003, 37, de 8 outubro de 2010 e Portaria de Extensão n.º 3/2011, de 3 de janeiro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1, de 8 de janeiro de 2011;
No que especificamente se reporta à aplicação do clausulado estabelecido nesta convenção coletiva, tal decorre da delimitação do seu âmbito de aplicação, objetivo e subjetivo, do teor da cláusula 11.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes, a qual remete expressamente para a sua aplicabilidade e do acordo das partes expresso nos articulados neste sentido.
O autor pede a condenação da ré no pagamento:
1. - de €35.076,84, a título de trabalho suplementar prestado por ordem da ré, aos sábados e domingos, desde junho de 2018 até abril de 2023;
- do trabalho suplementar, tendo em consideração no cálculo do valor da retribuição horária, para além do salário base, o valor variável das comissões, com o acréscimo remuneratório que ao tempo for aplicável, de acordo com o CCT aplicável à relação de trabalho;
O tribunal a quo julgou parcialmente procedente o primeiro pedido e improcedente o segundo e condenou a ré no pagamento ao autor da quantia de €527,06 a título de trabalho suplementar prestado em alguns sábados e nos domingos, entre agosto de 2018 e abril de 2023.
Contra esta condenação insurge-se o autor alegando que todo o trabalho que prestava ao sábado deve ser qualificado como trabalho suplementar e que no cálculo do valor hora por trabalho suplementar deve atender-se à média das comissões que auferiu.
Também inconformada com esta decisão, alega a ré que o trabalho prestado pelo autor ao sábado corresponde ao 6.º dia previsto e remunerado nos termos da cláusula 52.º do CCT aplicável e não consubstancia trabalho suplementar e que se o autor trabalhou em dias para os quais estava escalado para folgar fê-lo espontaneamente, sem sua determinação, autorização ou conhecimento prévio e mesmo contra as suas instruções.
Em face desta argumentação das partes, importa, antes de mais, determinar o conceito de trabalho suplementar.
A noção legal de trabalho suplementar é dada por referência ao conceito de horário de trabalho: é trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho (art.º 226.º, n. 1 do CT).
Em sentido coincidente dispõe a cláusula 55.º, n.º 1 do CCT aplicável à relação laboral em apreço nos autos que se considera trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
Por sua vez, entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e de intervalo de descanso, bem como de descanso semanal, sendo que o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal (art.º 200.º, n.ºs 1 e 2 do CT).
Este último conceito não se confunde com o período normal de trabalho, definido como o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, operando-se através dele a determinação quantitativa da atividade laboral (art.º 198.º do CT).
Para determinar o período normal de trabalho por semana tem de se ter em conta as pausas legais e contratuais, o dia de descanso semanal e obrigatório e o eventual dia (ou meio-dia) de descanso semanal complementar.
O período normal de trabalho, relacionando-se com a noção de tempo de trabalho, equivale a um número de horas efetivo, ou, pelo menos, em que há disponibilidade do trabalhador para a realização da atividade, incluindo certas interrupções.
O período normal de trabalho, a que a Constituição chama de jornada de trabalho (art.º 59.º, n.º 1, al. d)), está hoje fixado, como máximo, para a generalidade dos trabalhadores, em oito horas por dia e quarenta horas por semana (art.º 203.º, n.º 1, do CT).
O art.º 213.º do CT estabelece, por sua vez, os períodos de descanso obrigatórios da jornada de trabalho diária.
Há consequências práticas associadas à circunstância de o trabalho suplementar estar definido por referência ao horário de trabalho e não por referência ao período normal de trabalho. Assim, se, por exemplo, um trabalhador cujo horário vai das 9 horas às 13 horas, com pausa até às 14 horas e 30 minutos, altura em que reinicia o período de trabalho, para terminar às 17 horas e 30 minutos, receber uma ordem do empregador no sentido de, certo dia, terminar a prestação às 18 horas e 30 minutos, podendo no entanto, iniciá-la às 10 horas, ele cumprirá o número de horas que compõem o período normal de trabalho diário, mas, visto que extravasa dos limites do horário de trabalho, prestará, em princípio trabalho suplementar - a não ser que se verifique algum das hipóteses contempladas no n.º 3, do art.º 198.º do CT (neste sentido, Milena da Silva Rouxinol e Joana Nunes Vicente, Duração e organização do tempo de trabalho, Direito do Trabalho- Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, 2024, p. 844).
Oferecendo o n.º 1, do art.º 226.º uma noção positiva de trabalho suplementar, que é ajustada aos casos especiais de isenção de horário pelo n.º 2, o n.º 3 vem complementar aquela noção através da exclusão do âmbito do conceito de um conjunto de situações que, atendendo somente ao disposto anteriormente, aí se integrariam.
Com especial pertinência para a apreciação do objeto do presente litígio coloca-se a seguinte questão: só haverá trabalho suplementar quando o empregador o solicitar? Ou será que, diferentemente, também estaremos diante desta figura se tal trabalho fora do horário for prestado por iniciativa do trabalhador?
Não restam dúvidas que o instituto do trabalho suplementar foi concebido tendo em vista a satisfação dos interesses do empregador.
É certo que também trará contrapartidas ao trabalhador, representado uma vantagem para ele, mas a figura está construída em moldes tais que temos que concluir que a sua lógica é da satisfação de necessidades do empregador.
É ele quem poderá solicitá-lo, solicitação a que o trabalhador não será obrigado a obedecer se não se verificarem as condições substanciais descritas nos n.ºs 1 e 2, do art.º 227.º do CT.
Ainda assim se supõe a hipótese de o trabalhador, por sua iniciativa, prestar trabalho fora dos limites do horário estabelecido, cabendo perguntar que tratamento jurídico deve ter esse trabalho. Deve, nomeadamente, ser pago como trabalho suplementar?
O DL n.º 421/83, de 2 de dezembro, com a redação conferida pelo DL n.º 398/91, de 16 de outubro, foi o primeiro diploma normativo que respondeu à questão enunciada, prescrevendo que só deveria ser retribuído como trabalho suplementar aquele que dependesse de uma ordem prévia e expressa do empregador (art.º 7.º, n.º 4).
Esta norma pôs termo ao entendimento jurisprudencial que vinha sendo sustentado e que ia ao encontro da ideia de que haveria trabalho suplementar, ainda que sem aquela ordem, desde que a aprestação se mostrasse objetivamente necessária e representasse uma vantagem económica para a empresa.
Porém, aquele art.º 7.º, n.º 4 veio a ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 635/99, de 23 de novembro.
Neste aresto, o Tribunal Constitucional entendeu que aquela solução feria o princípio elementar de justiça, além da exigência constitucional de uma remuneração justa, se fosse interpretada no sentido de o trabalho prestado fora do horário, conhecido pelo empregador e sem que ele, podendo, não se lhe tivesse oposto, não deve ser pago como trabalho suplementar.
Presentemente, o Código do Trabalho, no art.º 268.º, n.º 4 prescreve que o trabalho deve ser pago como suplementar quer quando é ordenado expressamente pelo empregador, quer quando não é previsível a sua oposição.
Diríamos não ser previsível a sua oposição sempre que haja uma necessidade objetiva de prestação daquele trabalho e possa dizer-se não se verificar, no caso, qualquer circunstância particular, como por exemplo, uma prática nesse sentido, que devesse fazer crer que o empregador não iria concordar com a realização dessa prestação.
Por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2014, relatado por Pinto Hespanhol, pode ler-se tendo-se provado que o trabalhador, nos últimos cinco anos antes da cessação do contrato de trabalho, trabalhou para além do respetivo horário de trabalho, com o conhecimento e sem oposição do empregador, que teve interesse e tirou proveito do trabalho assim prestado pelo trabalhador, embora não se tenha demonstrado a prévia autorização do empregador quanto à prestação de trabalho suplementar, o mesmo não pode deixar de ser remunerado (in www.dgsi.pt).
O trabalho suplementar carateriza-se por não corresponder ao trabalho ordinária ou normalmente exigível, isto é, pela sua excecionalidade.
O regime jurídico da figura exprime isto mesmo, mormente no que respeita às condições que legitima a sua solicitação, indicadas no art.º 227.º, n.ºs 1 e 2.
A cada um destes segmentos - n.ºs 1 e 2- correspondem hipóteses de natureza distinta.
Assim, no que concerne às enunciadas no n.º 1, costuma falar-se em situações de necessidade: trata-se de casos em que a carga de trabalho aumenta, por exemplo, a empresa é confrontada com uma encomenda de dimensão superior ao usual ou diminui a mão de obra disponível porque, por exemplo, um trabalhador falta, mas não se justifica admitir um trabalhador novo.
A respeito das hipóteses descritas no n.º 2, costuma falar-se em indispensabilidade: estão em causa hipóteses em que a não prestação de trabalho suplementar geraria um prejuízo ou não permitiria repará-lo, ocasionando uma perda gravosa.
Regista-se, que a articulação entre a figura do trabalho suplementar e as ferramentas legais de organização flexível do tempo de trabalho opera em termos distintos consoante se trate de uma ou de outra das situações indicadas.
Assim, por exemplo, resulta dos art.ºs 204.º, n.º 1 e 205.º, n.º 2, que, vigorando um regime de adaptabilidade, apenas o trabalho suplementar prestado em caso de força maior (integrado, por isso, no n.º 2 do art.º 227.º) não é considerado no cômputo das horas prestadas segundo esse regime.
Já o regime da adaptabilidade previsto nos art.ºs 204.º e 205.º do CT consiste numa forma de organização do tempo de trabalho através da qual o período normal de trabalho é definido em termos médios, com base num período de referência alargado, isto é, não semanal. Quer isto dizer que os períodos normais de trabalho diário e semanal são distribuídos de forma variável ao longo dos dias e das semanas compreendidos pelo período de referência, podendo o trabalhador prestar, mais horas em determinadas semanas, compensadas com a prestação de menos em outras semanas.
Não existe uma derrogação aos limites legais à duração do trabalho, porque no cômputo global do período de referência, a duração média diária e semanal do trabalho realizado não pode exceder as oito horas por dia e quarenta horas semanais (art.º 203.º, n.º 1 do CT), nem as quarenta e oito horas, se se tiver em conta a prestação de trabalho suplementar (art.º 211.º, n.º 1 do CT)..
O que se admite é uma maior flexibilidade quanto ao cumprimento desses limites máximos legais do período normal de trabalho, os quais deixam de ter de ser observados em termos rígidos em cada dia e em cada semana, para passarem a sê-lo num plano cronológico mais dilatado (neste sentido, Milena da Silva Rouxinol e Joana Nunes Vicente, ob. cit., pp. 859-860).
O Código do Trabalho prevê e disciplina duas modalidades de adaptabilidade, atendendo à génese destas últimas: a adaptabilidade por regulamentação coletiva, ou seja, instituída por IRCT (art.º 204.º) e a adaptabilidade individual, resultante de acordo entre as partes (art.º 205.º).
No caso da adaptabilidade prevista em IRCT, os limites máximos ao período normal de trabalho podem ascender a doze horas por dia e sessenta por semana, não sendo contabilizado para o efeito o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior (art.º 204.º, n.º 1 do CT).
Em todo o caso, a adaptabilidade está sujeita a dois tipos de limites, um intermédio e outro absoluto.
Em cada intervalo temporal de dois meses, a entidade empregadora não pode estipular tempos de trabalho que, em média, excedam, cinquenta horas por semana (art.º 204.º, n.º 2 do CT).
Por outro lado, no período de referência convencionado, não pode ser ultrapassada a duração média semanal das quarenta e oito horas, incluindo o trabalho suplementar (art.º 211.º, n.º 1 do CT).
Na hipótese de adaptabilidade instituída por acordo individual, o prolongamento da jornada de trabalho diária e semanal pode atingir as dez horas diárias e as cinquenta horas por semana, excecionando-se para efeitos desse cálculo o trabalho suplementar prestado por motivos de força maior (art.º 205.º, n.º 2 do CT).
Elemento chave dos regimes de adaptabilidade é o chamado período de referência, isto é, o intervalo de tempo durante o qual vigora o regime de adaptabilidade e em função do qual é determinada a duração média semanal do trabalho realizado.
Analisando o art.º 207.º, n.ºs 1 e 2 do CT, dele resulta que cabe ao IRCT definir esse período de referência, o qual não poderá ultrapassar os doze meses, ou na sua falta de quatro ou seis meses, aplicando-se este preceito legal a ambos os regimes de adaptabilidade, coletiva e individual (neste sentido, Milena da Silva Rouxinol e Joana Nunes Vicente, ob. cit. p. 869; António Nunes Carvalho, Notas sobre o regime do tempo de trabalho, p. 521; Luís Miguel Monteiro, anotação ao art.º 207.º, in AA.VV, Código do Trabalho Anotado, p. 521 e Catarina Carvalho, A adaptabilidade e o banco de horas, p. 83).
A prestação de trabalho suplementar confere direito a um acréscimo retributivo, ou seja, este trabalho é pago com valores mais elevados do que o trabalho ordinário, de acordo com o art.º 268.º do CT.
A aplicação deste regime suporá o apuramento do valor retributivo horário e, por conseguinte, o recurso à fórmula do art.º 271.º do CT.
Por outro lado, quanto ao valor retributivo a ter em conta como base de cálculo dispõe o art.º 262.º, n.º 1 do CT que quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar e acessória é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
À luz desta regra e na ausência de disposição legal ou convencional (do instrumento de regulamentação coletiva ou contrato de trabalho) que disponha em sentido contrário, apenas devem ser tidas em consideração, para efeitos de base de cálculo das prestações complementares e acessórias, a retribuição base e as diuturnidades.
Assim, não se ponderam para o cálculo do valor dessa retribuição, a retribuição especial a título de trabalho noturno (art.º 266.º do CT), as ajudas de custo, os abonos de viagem, as despesas de transporte, os abonos de instalação e outros equivalentes, quando estes sejam considerados retribuição (art.º 260.º, n.º 1, al. a) do CT), as gratificações e as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, quando as mesmas sejam qualificadas como prestações retributivas (art.º 261.º, n.º 1, al. c) do CT) (neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, 2023, pp. 601-602).
A procedência do pedido de pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova que houve uma prestação efetiva de trabalho suplementar e que o mesmo foi executado por determinação prévia e expressa da entidade empregadora ou ocorreu com conhecimento e sem oposição do empregador ou dos seus representantes.
O ónus de prova recai sobre aquele que se arroga o direito ao pagamento de trabalho suplementar (vide, neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 30/01/2002 e do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/01/1994, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt).
No caso vertente, para ver reconhecido o direito à retribuição que reclama a título de trabalho suplementar que prestou, o autor tinha o ónus de alegar e provar os factos constitutivos deste direito, ou seja, tinha o ónus de alegar e provar qual foi o seu horário de trabalho, quais os concretos dias e horas em que prestou trabalho fora desse horário e se esse trabalho lhe foi prévia e expressamente determinado pela ré ou se foi prestado com o seu conhecimento e consentimento ou que não era previsível a sua oposição, nos termos da regra da repartição do ónus da prova consagrada no art.º 342.º, n.º 1 do CC (neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 1 de fevereiro de 2006, disponível in www.dgsi.pt).
O autor alegou que o seu horário de trabalho era de cinco dias por semana, de segunda a sexta feira, pelo que todo o trabalho prestado fora desses dias, ou seja, todo o trabalho prestado ao sábado e domingo deveria ser qualificado e pago como trabalho suplementar.
Porém, o que resulta provado em face do contrato de trabalho junto aos autos, é que não foi estipulado um horário de trabalho entre as partes, mas antes um período normal de trabalho, ficando a definição do horário de trabalho a cargo da entidade empregadora.
Com efeito, dispõe a cláusula 4.ª do contrato de trabalho:
13. O período normal de trabalho será, em termos médios, de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, que poderão ser repartidas de Segunda-feira a Sábado, ficando a definição do horário de trabalho em vigor em cada momento a cargo da Primeira Contraente;
14. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Segundo Contraente terá direito a dois dias de descanso semanal, sendo um deles o Domingo; o dia de descanso complementar poderá ser contínuo ou descontínuo, e a respetiva determinação e gozo efetivo dependerá do escalonamento que vier a ser feito pela Primeira Contraente a cada momento;
15. O período normal de trabalho referido no número 1 poderá ser aumentado até 4 (quatro) horas diárias e atingir 60 (sessenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas anuais, nos termos do IRCT aplicável. (…);
Assim se consagrou no contrato de trabalho, um regime de adaptabilidade do horário de trabalho do autor: o seu período normal de trabalho é, em termos médios, de 40 horas semanais e 8 horas diárias, repartidas de segunda-feira a sábado, ficando a definição do horário de trabalho em vigor a cargo da ré, podendo ser aumentado até 4 horas diárias e atingir 60 horas semanais e 200 horas anuais, nos termos do IRCT aplicável (cláusula 52.ª).
Mais se provou que:
- o trabalho prestado pelo autor está refletido nos registos de tempo de trabalho juntos, sendo o horário de trabalho, no que se refere aos dias, o constante das escalas juntas pelo autor, na petição inicial;
- o local de trabalho do autor localiza-se no estabelecimento comercial sito em Alfragide e Portela de Sacavém;
- entre julho de 2018 a fevereiro de 2022 o local de trabalho do autor era nas lojas de Alfragide e da Expo;
- o Stand da ré na Expo, em Lisboa, encerrou em março de 2022;
- em todos os referidos locais de trabalho, o horário de abertura ao público era de segunda a sexta feira, sábado e ocasionalmente ao domingo;
- os trabalhadores afetos aos referidos locais de trabalho, lojas de venda ao público de automóveis, tinham e têm, de forma rotativa, que trabalhar aos sábados, nos termos das escalas juntas, no horário das 10h às 18h, com intervalo para almoço de uma hora;
- a partir de meados de 2022, o horário dos sábados era das 9h e 30m até às 18h, com intervalo para refeição e horários trocados, ou seja, o vendedor um assegura das 09:30 às 18:30 horas e o vendedor dois das 10:30 às 19:30 horas;
- em determinados eventos comerciais/promocionais os referidos estabelecimentos estavam também abertos em alguns domingos pelo que os vendedores também tinham que trabalhar rotativamente alguns domingos, o que sucedeu com o autor que trabalhou para a ré no dia 18 de novembro de 2018;
- no ano de 2018, o autor gozou férias de 23 de julho de 2018 a 4 de agosto de 2018 e trabalhou para a ré sete sábados, no horário das 10 horas às 18 horas, com uma hora de almoço:
» 15/09/2018
» 06/10/2018;
» 20 e 27/10/2018
» 17/11/2018
» 1 e 22 de dezembro;
- o autor trabalhou para a FCA 31 sábados e 2 domingos, no ano de 2019:
» 12, 26 janeiro
» 9, 16 fevereiro
» 2, 9, 23 março
» 6 e 20 de abril
» 4,18 e 25 de maio
» 8,15 de junho
» 6,13 e 20 julho
» 17,24 e 31 agosto
» 14 e 28 de setembro
» 5, 12 e 26 de outubro
» 9, 23 e 30 novembro
» 14, 21 e 28 de dezembro
E trabalhou 1 domingo:
» 24 de novembro.
- o autor trabalhou para a FCA, no ano de 2020, 21 sábados: 11 e 25/janeiro, 8 e 22/fevereiro, 7/março, 9 e 23 de maio, 6/junho, 20/junho, 4/julho, 18/julho, 29/agosto, 19/setembro, 3, 17, 24 e 31 outubro, 7 e 21/novembro e 5/dezembro (sendo estes dois últimos apenas meio dia) e ainda 19 de dezembro;
- o autor trabalhou para a FCA, no ano de 2021, os seguintes sábados:
» 9/janeiro (das 09:00 horas às 13 horas)
» 20/mar
» 3/abril
» 17/abril
» 8/maio
» 29/maio
» 12/junho
» 26/junho
» 10/julho
» 17/julho
» 14, 21 e 28 agosto
» 11 e 25 de setembro
» 2, 16 e 30 outubro
» 20 e 27 novembro
» 11/dezembro
- o autor trabalhou para a FCA, no ano de 2022, os seguintes 21 sábados, das 09:30 horas às 18:00 horas, com uma hora de almoço:
» 15 e 29/janeiro
» 12/fevereiro
» 19/março
» 9 e 30/abril
» 7 e 28/maio
» 25/junho
» 2 e 16/julho
» 20 e 27/agosto
» 10 e 17/setembro
» 1 e 15/outubro
» 5, 12 e 19 novembro
» 3/dez, 10 e 17 de dezembro (estes dois últimos das 09:15 horas até às 13 horas)
- em 2023, o autor trabalhou 4 sábados em janeiro (7, 14, 21 e 28), 2 sábados em fevereiro (18 e 25), 2 sábados em março (dias 11 e 25) e 15 e 29 de abril de 2023;
- em 2018 nos sábados dias: 15 de setembro, 6 e 27 de outubro e 1 de dezembro de 2018 e em 2019, nos sábados dias 12, 26 janeiro, 9 e 23 fevereiro (não estava previsto trabalhar a 16 mas sim a 23 e trocou), 9, 23 março, 6 e 20 abril, 4,18 e 25 de maio e 8 e 15 de junho o autor teria que trabalhar em Alfragide ou Expo nos termos constantes das escalas juntas elaboradas pela ré;
- em 2019, nos sábados dias 6 e 20 julho, 17, 24 e 31 agosto, 14 e 28 de setembro, 5, 12 e 26 de outubro, 9, 23, 24 e 30 novembro e 14 e 28 de dezembro, em 2020, nos sábados indicados em 28.º, em 2021, nos sábados indicados em 29.º e, em 2022 nos sábados indicados em 30.º o autor estava na escala para trabalhar no Stand de Alfragide, Expo e Sacavém, tudo em conformidade com as escalas elaboradas pela ré e juntas à petição inicial;
- de acordo com as escalas de trabalho organizadas pela ré, o autor tinha que trabalhar nos sábados indicados em 31.º, exceto nos dias 21 de janeiro e 25 de março, em que estava previsto folgar e foi trabalhar;
Ressalta desta factualidade, no essencial, que desde junho de 2018 até abril de 2023 a ré organizou escalas de serviço, com discriminação dos dias de trabalho do autor.
Contratualmente, autor e ré estipularam que o sábado correspondia a um dia de trabalho ordinário, ou seja, integrava o seu período normal de trabalho (cláusula 4.ª, n.º 1).
E, por assim ser, carece de fundamento a argumentação da ré apelante no sentido do enquadramento dos sábados em que o autor trabalhou no 6.º dia previsto na cláusula 52.º, n.º 3 do CCT aplicável, desde logo, porque considerando a hierarquia das fontes de direito aplicáveis, a referida estipulação contratual prevalece sobre o regime estabelecido nesta cláusula do CCT, por estabelecer condições remuneratórias mais favoráveis para o autor (art.ºs 3.º e 476.º do CT)
Depois porque da leitura da cláusula 52.º, n.º 3 do CCT deduz-se que a previsão/inclusão da laboração semanal do 6.º dia aí prevista tem de resultar de um acordo expresso entre a empresa e o trabalhador, não constando qualquer acordo neste sentido minimamente indiciado nos autos, designadamente, no contrato de trabalho entabulado entre as partes, sendo certo que em 2018 - quando o contrato foi firmado - há muito que vigorava o CCT em apreço.
E nem este acordo se pode considerar implícito na cláusula 4.ª, n.º 1 do contrato de trabalho por versar sobre matéria remuneratória e não ter a mínima correspondência no seu texto.
Mais resulta da factualidade provada que o autor trabalhou em alguns sábados em que estava escalado para folgar.
Consideramos que nestes sábados em que estava previsto folgar e o autor trabalhou, não era previsível a oposição da ré à realização deste trabalho, se atentarmos que não foi um ato isolado, mas uma atividade laboral que o autor foi executando durante cerca de três anos (em 2018, 2019 e 2023).
A este respeito, regista-se que o autor trabalhava nos dias escalados para a folga nas instalações da ré, onde estava fisicamente, o que é confirmado pelos registos de tempo de trabalho juntos autos que o autor assinou nesses dias e que não eram desconhecidos pela ré.
E também não resulta minimamente indiciado, nem tal foi sequer alegado (a não ser em sede de impugnação da matéria de facto que, nesta parte, soçobrou) que alguma vez a ré apelante se opôs a esta atuação do autor.
Ao invés, parece-nos evidente que esta prestação laboral do autor beneficiou a ré apelante pois se o autor é vendedor de viaturas e está interessado na sua concretização como forma de incremento da sua retribuição por via das subsequentes comissões que aufere, a probabilidade de concretização das vendas aumentou seguramente na proporção do tempo de trabalho que dedicou a esta atividade nos seus dias de folga.
O que tudo permite concluir que não se verificou, no caso, qualquer circunstância particular, como por exemplo, uma prática nesse sentido, que devesse fazer crer ao autor que a ré não iria concordar com a execução do seu trabalho nos sábados em que trabalhou e estava escalado para folgar.
E, assim sendo, decidiu com acerto o tribunal a quo ao concluir que as horas que o autor prestou nesses dias têm de ser pagas pela entidade empregadora como trabalho suplementar, atento o disposto no artigo 268.º, n.º 4 do CT.
Assim como acertadamente também decidiu no que concerne ao trabalho prestado pelo autor aos domingos, que por ser trabalho prestado fora do horário de trabalho, deve ser pago como trabalho suplementar, nos termos do disposto no art.º 268.º do CT.
Temos assim que:
- no ano de 2018 o autor trabalhou nos sábados dias 20 de outubro (3 horas), 17 de novembro (9 horas) e 22 de dezembro (7 horas) em que não estava escalado e no domingo dia 18 de novembro (9 horas);
- no ano de 2019 o autor trabalhou nos sábados dias 16 de fevereiro (7 horas), 2 de março (8 horas) e 13 de julho (7 horas) e 21 de dezembro de 2019 (7 horas) em que não estava escalado para trabalhar e no domingo dia 24 de novembro (9 horas);
- no ano de 2023 o autor trabalhou nos sábados dias 21 de janeiro (duas horas e meia) e 25 de março (sete horas e meia) em que não estava escalado para trabalhar;
O tribunal a quo apurou o montante global de €527,06 a título de remuneração pelo trabalho suplementar prestado pelo autor nos referidos sábados e domingos entre 2018 e 2023.
Para tanto considerou o acréscimo remuneratório de 100% previsto na cláusula 87.ª, n.º 1, al. b) do CCT aplicável, por ter sido prestado em dias de descanso obrigatório ou complementar.
No que concerne ao valor hora, atendeu ao disposto nas cláusulas 83.ª e 84.ª do CCT aplicável e o art.º 262.º, n.º 1 do CT que estabelece que a base do cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades e computou a retribuição horária atendível apenas com base nas retribuições base auferidas pelo autor (€580,00, €600,00 e €760,00), excluindo a parte variável resultante das comissões de vendas.
Contrapõe o autor apelante alegando que no cálculo do valor hora para efeitos de trabalho suplementar deve ser atendida a média das comissões que auferiu nos últimos 12 meses, por força do disposto na cláusula 91.º, n.º 2 do CCT aplicável, que determina que a retribuição mista referida no número anterior deverá ser considerada para todos os efeitos previstos neste contrato.
O art.º 262.º do CT, com a epígrafe, cálculo de prestação complementar ou acessória, determina que:
1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades;
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
O artigo 271.º do CT, sobre o cálculo do valor da retribuição horária, estipula que:
1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12):(52 x n);
2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade;
É jurisprudência consensual de que a retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do art.º 262.º, n.º 1 do CT.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2014, sempre se reitera, não obstante - no seguimento do juízo consolidado neste Supremo Tribunal e Secção, de que se dá nota no Acórdão junto, tirado na Revista n.º 273/06.5TTABT.S1, de 11.5.2011 -, que a noção de retribuição que suporta o cálculo do valor/hora, referencial da compensação/acréscimo no pagamento do trabalho suplementar, é tão-só a retribuição-base reportada no critério supletivo plasmado no art.º 250.º/1 (art.º 262.º/1 do CT/2009) (processo n.º 294/11.6TTFIG.C1.S1. relator Fernandes da Silva, in www.djsi.pt).
Já anteriormente, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2010, refira-se que o artigo 258.º do Código do Trabalho de 2003 regulava a prestação de trabalho suplementar, nomeadamente a respetiva retribuição, e que o seu artigo 264.º regia sobre o cálculo do valor da retribuição horária.
O certo é que, o n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, veio estabelecer que «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário [como é o caso], entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
Tudo para concluir que a retribuição mensal a atender para o cálculo, quer da retribuição por trabalho suplementar, quer da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, é a retribuição base, sendo certo que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, há que considerar, ainda, as diuturnidades auferidas. (processo n.º 401/08.6TTVFX.L1.S1, Relator Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt).
Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2017 concluiu que não pode deixar de se aplicar o disposto nos artigos 250.º, n.ºs 1 e 2 do CT de 2003, a que corresponde o artigo 262.º do CT/2009, no apuramento das componentes da “remuneração” dos subsídios de Natal posteriores a 2003, pois não existindo cláusula das convenções coletivas aplicáveis que disponham em contrário, deve entender-se que a base de cálculo deste subsídio é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades (processo n.º 886/13.9TTLSB.L1.S1, relator Gonçalves da Rocha, in www.dgsi.pt).
E, ainda, o mais recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2023, a retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar e do trabalho noturno é a retribuição base delineada no critério supletivo constante do artigo 250.º/1 do Código do Trabalho/2003 e do artigo 262.º/1 do Código do Trabalho/2009 (processo n.º 18987/21.8T8LSB.L1.S1, relator Domingos José de Morais, in www.dgsi.pt).
Também no mesmo sentido os acórdãos da Relação de Lisboa, de 31 de outubro de 2012, processo n.º 446/06.0TTSNT.L2-4 e de 24 de abril de 2013, processo n.º 465/10.2TTTVD.L1-4, da Relação do Porto, de 7 de abril de 2016, processo n.º 226/14.0TTVNG.P1 e da Relação de Guimarães, de 19 de junho de 2019, processo n.º 3056/17.3T8BCL.G1, todos in www.dgsi.pt.
A doutrina acompanha o mesmo entendimento, como por exemplo:
João Leal Amado e Outros, in Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, pp. 781-782: Tendo em conta a norma interpretativa adotada no art.º 262.º o do CT, o «mês de retribuição» de que fala o art.º 263.º em sede de subsídio de Natal deverá entender-se como abrangendo, não toda e qualquer prestação retributiva devida ao trabalhador, mas apenas a sua retribuição base mensal e respetivas diuturnidades.
Pedro Romano Martinez e Outros, Código do Trabalho, Anotado, 2.ª edição, 2004, pág. 451: A primeira, e principal, traduz-se na adoção de uma regra para O cálculo do valor das prestações complementares e acessórias, a qual manda tomar como base, para tanto, e na ausência de disposição legal, contratual ou convencional em contrário, unicamente a retribuição base e as diuturnidades e 13.ª edição, 2020, págs. 664 e 667.
Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, parte II, 2.ª edição, pág. 587 e Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, I volume, 2007, págs. 779/780.
Aqui chegados, impõe-se apurar o que integra a retribuição base a que se atenderá para cálculo do valor hora do trabalho suplementar prestado pelo autor.
Nos termos da definição oferecida pelo art.º 262.º, n.º 2, al. a) do CT a retribuição base é a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho.
A retribuição base pode ser certa, variável ou mista (art.º 261.º do CT), sendo certa a calculada em função de tempo de trabalho (art.º 161.º, n.º 2 do CT), ou seja, dimensionada por certa unidade de tempo - o dia, a semana, a quinzena, o mês - e que pode até nem ser integralmente preenchida por serviço efetivo.
Ao invés, a retribuição variável baseia-se no resultado ou rendimento do trabalho, com maior ou menor independência da sua duração: é o que ocorre no chamado trabalho à peça (em que o salário decorre do número de unidades produzidas) e à tarefa (em que a base de cálculo é o tempo de trabalho consumido na realização de certo objetivo, mas valorizado em função do rendimento normal de cada unidade cronológica).
O mesmo se pode dizer no que concerne às comissões, que são importâncias calculadas sobre o preço de bens ou serviços fornecidos pela empresa, normalmente pela aplicação de taxas ou percentagens pré-determinadas e que são contratualmente devidas a trabalhadores com intervenção direta, ou mesmo indireta, nas vendas correspondentes.
Sempre que as comissões se enquadram em contratos de trabalho, constituindo forma típica de contrapartida da atividade do trabalhador (como é o caso de todo o pessoal diretamente envolvido na venda e de produtos) e sendo no mesmo contrato estipulado o seu processo de cálculo e a periodicidade do seu pagamento, julga-se indiscutível que constituem a parte variável da retribuição base.
Na verdade, e como bem faz notar António Monteiro Fernandes, apresentando-se com essas caraterísticas, a comissão compreende-se, de todo o modo, na noção que a lei (art.º 262.º, n.º 2 do CT), fornece de retribuição base: a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho. A isso não obsta, naturalmente, o facto de o seu montante ser variável e de as convenções coletivas preverem, em via de regra, o pagamento de uma remuneração fixa (Direito do Trabalho, 22.ª edição Almedina, 2024, pp. 391-392).
No caso vertente, provou-se que no contrato de trabalho celebrado entre as partes, convencionou-se que o autor auferiria a retribuição base mensal ilíquida fixa de €580,00, sobre a qual incidirão os respetivos descontos legais e uma parte variável resultante de comissões de vendas, estabelecidas discricionariamente pelo empregador, relevando para esse efeito as vendas realizadas pelo trabalhador e cujo processo seja por este concluído, mediante a entrega do bem após faturado, sujeito a impostos e descontos legais, nas condições e critérios a definir em cada momento pelo empregador, que poderá alterar e revogar os termos da sua atribuição.
Do que claramente se extrai que as partes acordaram uma retribuição base mista, como contrapartida da atividade prestada pelo autor no período normal de trabalho, composta por uma retribuição certa - que inicialmente foi de €580,00, em 2019 de €600,00 e em 2023 de €760,00 - e por uma retribuição variável, a título de comissões, calculada em função das vendas dos veículos realizados pelo autor.
É isto mesmo que está expressamente consignado na cláusula 5.ª do contrato de trabalho quando refere que a primeira contraente compromete-se a pagar ao segundo contraente a remuneração mista composta por uma parte fixa e outra variável, discriminando-se estas duas componentes - fixa e variável - nos termos anteriormente explicitados.
E é esta retribuição mista que deverá ser considerada para todos os efeitos previstos no CCT aplicável, como decorre da sua cláusula 85.ª, n.º 2, designadamente, para efeitos do cálculo do valor hora a atender na retribuição por trabalho suplementar.
Em suma, entendemos que ao serviço da ré o autor auferia uma remuneração base mista, composta por uma parte certa e uma parte variável, e que esta parte variável deverá integrar o cálculo da remuneração horária do trabalho suplementar por ele prestado, merecendo provimento, nesta parte, a apelação do autor.
Sendo uma componente variável, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses (art.º 261.º, n.º 3 do CT).
Para este efeito relevam os anos em que o autor prestou trabalho suplementar -2018, 2019 e 2023 - e as médias das comissões por ele auferidas nestes anos.
Sendo que:
- em 2018 o autor auferiu, em média, nos últimos 12 meses anteriores, os seguintes valores a título de comissões:
» setembro: €1.619,33;
» outubro: €2.438,93;
» novembro: €2.891,74;
» dezembro: €2.598,47;
- em 2019 o autor auferiu em média, nos últimos 12 meses anteriores, os seguintes valores a título de comissões:
» janeiro: €2.283,06;
» fevereiro: €2.045,88;
» março: €2.307,84;
» abril: €2.240,61;
» maio: €2.304,13;
» junho: €2.327,57;
» julho: €2.435,36;
» agosto: €2.325,10;
» setembro: €2.569,62;
» outubro: €2.373,74;
» novembro: €2.246,14;
» dezembro: €2.340,01;
- em 2023 o autor recebeu os seguintes valores a título de comissões, de acordo com a tabela de 2022, que foram pagos nos meses seguintes:
» janeiro 2023: €1.580,00;
» fevereiro 2023: €1.084,50;
» março 2023: €2.355,72;
» abril de 2023: €887,36;
Apuram-se os seguintes valores/hora de acordo com a fórmula prevista no art.º 271.º do CT e na cláusula 83.º do CCT aplicável [(Rm x 12) : (52 x n), sendo Rm a retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal):
- em outubro de 2018: [(3.018,93 x 12) : (52 x 40)] = €17,42;
- em novembro de 2018: [(3.471,74 x 12) : (52 x 40)] = €20,03;
- em dezembro de 2018: [(3.178,47 x 12) : (52 x 40)] = €18,34;
- em fevereiro de 2019: [(2.645,88 x 12) : (52 x 40)] = €15,26;
- em março de 2019: [(2.907,84 x 12) : (52 x 40)] = €16,78;
- em julho de 2019: [(3.035,36 x 12) : (52 x 40)] = €17,51;
- em novembro de 2019: [(2.846,14 x 12) : (52 x 40)] = €16,42;
- em dezembro de 2019: [(2.940,01 x 12) : (52 x 40)] = €16,96;
- em janeiro e março de 2023 (não constam dos factos provados os valores médios das comissões mas apenas no ponto 64.º o que o autor recebeu, pelo que se contabiliza a média referente a este ano em €492,30 [(€1.580,00 + €1084,50 + €2.355,72 + €887,36 = 5.907,58:12)] e o valor hora em [(1.252,30 x 12) : (52 x 40)] = €7,23;
Aplicando o acréscimo de 100% previsto na cláusula 87.ª, n.º 1, al. b) do CCT, obtêm-se os seguintes valores em dívida a título de trabalho suplementar:
- em outubro de 2018: €17,42 x 2 x 3 horas = €104,52;
- em novembro de 2018: €20,03 x 2 x 18 horas = €721,08;
- em dezembro de 2018: €18,34 x 2 x 7 horas = €256,76;
- em fevereiro de 2019: €15,26 x 2 x 7 horas = €213,64;
- em março de 2019: €16,78 x 2 x 8 horas = €268,48;
- em julho de 2019: €17,51 x 2 x 7 horas = €245,14;
- em novembro de 2019: €16,42 x 2 x 9 horas = €295,56;
- em dezembro de 2019: €16,96 x 2 x 7 horas = €237,44;
- em janeiro e março de 2023: €7,23 x 2 x 10 horas = €144,60;
o que tudo perfaz o montante total de €2.487,22;
No que concerne às comissões o autor peticiona a condenação da ré no pagamento:
- do valor das comissões de acordo com a tabela de comissões vigente em 2021, enquanto perdurar a relação laboral;
- de €16.838,12, a título de diferenças salariais das comissões apuradas entre 2022 e março de 2023;
- de €1.489,43, a título de diferenças salariais de férias e subsídios de férias;
Para tanto alega, no essencial, que além do vencimento base, sempre recebeu um valor variável a título de comissões pela venda dos veículos e em 2022 a ré alterou unilateralmente a tabela das comissões, com o que sofreu uma redução da sua remuneração global, retribuição de férias e subsídio de férias, dos quais pretende ser ressarcido.
Contrapõe a ré alegando, em síntese, que a alteração da política de comissões em 2022 não implicou uma alteração substancial da remuneração global do autor e teve como objetivo harmonizar os critérios e condições da parte variável auferida pelos trabalhadores de todas as entidades do grupo Stellantis e que as comissões estão indexadas ao resultado obtido pelo autor, o qual não é sempre igual.
Nesta parte, decidiu-se na sentença a condenação da ré:
- a pagar ao autor a quantia de €1.877,71 a título de diferença salarial de comissões pelas vendas dos veículos que efetuou em 2022, inclusive a título de férias, subsídio e complemento de férias, ao serviço da ré;
- a pagar ao autor a partir de 1 de janeiro de 2023 e enquanto durar a relação laboral o valor da tabela das comissões vigentes em 2021 em relação a todas as vendas de viaturas automóveis que o autor venha a realizar, ou diretamente ou aquilo que exceder o valor das tabelas agora em vigor;
Insurge-se o autor contra esta condenação na parte em que procedeu ao desconto, no apuramento dos valores em dívida a título de trabalho suplementar, do prémio anual de €1.500,00, desde logo, porque este facto não consta do elenco dos factos provados.
Também descontente, rebela-se a ré sustentando, em síntese, que o autor não provou a verificação de uma alteração substancial no valor das comissões do ano de 2021 para o ano de 2022, que esta alteração estava prevista no contrato de trabalho e que não lhe é aplicável o princípio da irredutibilidade da retribuição.
Sobre esta matéria discorreu-se na sentença recorrida nos seguintes termos:
Em sede de articulados as partes confrontaram os valores alcançados nos diversos anos, principalmente em 2021 em comparação com os de 2022, o autor para defender que não obstante vender o mesmo número de veículos auferiu nos dois anos recebeu um valor muito inferior, já a ré para referir que os anos de 2020 e 2021 foram excecionais e por isso não devem ser a bitola, ponderando-se antes que em 2022 o autor auferiu aproximadamente o que auferiu em 2019, para mais.
Ora, em julgamento demonstrou-se que cada ano tem a sua especificidade e que designadamente em 2021 houve um stock de viaturas usadas que tiveram de ser escoadas e por isso o autor pôde vender veículos usados o que era contabilizado para efeitos de cumprimento dos e objetivos, o que inflacionou o valor das comissões durante esse ano e que foi correspondeu a uma situação excecional.
Considerando as variáveis dos anos, entendemos que o confronto das tabelas deve ser feito com os mesmos elementos. Por isso, elegemos tal como consta nos articulados e foi discutido em julgamento, escalpelizar o ano de 2022 e verificar tendo em consideração as exatas vendas efetuadas pelo autor:
1) o valor que o autor recebeu com a nova tabela;
2) O valor que o autor receberia com a antiga tabela;
Após julgamento ficou demonstrado que:
Em 2022, com o plano de comissões de 2022 o autor recebeu as seguintes comissões, pagas no mês seguinte a que dizem respeito: (ver facto 39) (…).
Ou seja, pelas vendas efetuadas em 2022 o autor auferiu comissões no valor de € 26517,37.
Se tivesse sido aplicado o plano de comissões de 2021, o autor teria de receber os seguintes valores de comissões a serem pagas nos meses seguintes a que dizem respeito: (…).
A diferença é de € 2822,17, no final do ano
Sucede que ficou provado que o valor variável das comissões sempre foi pago ao A. 14 vezes por ano, incluindo no subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo que nos referidos subsídios era apurada a média das comissões de acordo com os últimos 12 meses. Facto 15.
Além disso o autor aufere um “15.º mês”, que é complemento ao subsídio de férias, que é pago no mês seguinte ao do processamento do subsídio de férias, cujo valor corresponde à média de comissões dos últimos 12 meses, excluindo assim a retribuição base. A título exemplificativo foi junto o recibo de junho de 2020 – pág. 728 – onde se vê que, para além do subsídio de férias – correspondente à parte fixa, o autor recebeu o correspondente à parte variável e ainda um outro item idêntico ao subsídio de férias – que corresponderá ao mencionado “15.º mês”. No ano de 2022 este complemento foi pago ao autor em julho de 2022 (Complemento férias €3461,23)
Assim, importa somar 3/12 avos a esta diferença, ou seja, no total aproximadamente o autor recebeu a menos o valor de 3527,71€ (705,54€ + 2822,17).
Ora, no ano de 2022 o salário base do autor foi de € 705, que aufere 15 vezes por ano, ou seja, num total de €10 575.
Ora, ainda que se considere que se deve retirar, para efeitos de comparação das tabelas, o valor de €1.500 euros, a título de prémio anual (que foi pago em abril de 2023) e €150 que foram pagos em novembro de 2022 conforme sugere a ré sempre o valor de cerca de 1877,71€ no final do ano é relevante para qualquer trabalhador. Corresponde, na verdade, a cerca de três salários base! Note-se que os valores pagos a título de trabalho suplementar não devem ser considerados pois que são sempre devidos e se a ré antes não pagou vai ter que os pagar agora.
Por conseguinte, importa concluir que o autor mostrou ficar prejudicado, com esta alteração de políticas pois que diminui o seu rendimento a final.
A questão que se coloca é a de saber se os valores auferidos a título de comissão também estão sujeitos ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Adiantamos desde já que entendemos que sim, de modo a que independentemente do acordado em sede de contrato quanto a esta situação, não é lícito ao empregador alterar a política de comissões de venda se a mesma conduz à diminuição da retribuição.
Vejamos:
- O princípio da irredutibilidade da retribuição encontra-se previsto no art.º 129.º, n.º 1 alínea d) do CT e prevê que a retribuição não pode ser reduzida pelo empregador, nem mesmo com o consentimento do trabalhador, designadamente no Contrato de trabalho;
- O artigo 258.º, n.º 3 e 4 do CT estabelece que deve presumir-se “retribuição” e, por conseguinte, estar sujeita ao regime de garantias previstas no Código do Trabalho, designadamente ao referido princípio/garantia da irredutibilidade da retribuição, “qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
No caso concreto:
- por força da referida presunção, os valores pagos a título de comissão que são pagos regular e periodicamente em todos os meses, sempre seriam retribuição;
- No caso concreto, as próprias partes acordaram que as comissões de venda consubstanciavam retribuição/remuneração;
Por conseguinte, dúvidas não restam de que a Ré, entidade empregadora não pode retirar/diminuir esta retribuição, por a mesma beneficiar do princípio da irredutibilidade da retribuição;
Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 16-01-2008 “É possível, em abstrato, ao empregador modificar a estrutura de um retribuição complexa, por exemplo extinguindo as componentes variáveis e substituindo-as por uma outra remuneração fixa; mister é que a modificação não acarrete uma diminuição da retribuição em sentido estrito.”. Publicado in:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f54ec8a4ecb0ac16802573d7004da39f?OpenDocument
A Jurisprudência segue toda esta posição de que pode haver uma alteração, não pode é haver diminuição.
E, diga-se, não é motivo para diminuir a retribuição a falta de capacidade económica da empresa ou a necessidade de se ajustar ao mercado ou mesmo de harmonizar políticas comissionistas. Quanto a esta harmonização, nada impedia de a ré harmonizar “por cima.
Em consequência ainda que se aplique ao autor este regime de comissões terá de ser pago sempre o valor que o mesmo “perdeu” face à alteração efetuada.
Acompanhamos o raciocínio do tribunal a quo na parte em que atendeu à comparação entre o valor que o autor recebeu com a nova tabela de comissões resultante das alterações introduzidas em 2022 e o valor que receberia com a antiga tabela de 2021 e com os mesmos elementos, desconsiderando outras variáveis.
E embora com fundamentação diversa, também concordamos com o tribunal recorrido na parte em que concluiu que a componente variável da retribuição do autor, composta pelas comissões, está protegida pelo princípio da irredutibilidade da remuneração, consagrado no art.º 129.º, n.º 1, al. d) do CT.
Mas tal sucede porque a sua qualificação como parte variável da retribuição base, como supra se deixou expresso, tem, entre outras consequências, reflexos na aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Assim, a alteração da percentagem das comissões, a modificação das zonas de vendas ou da gama de produtos ou serviços a cargo do trabalhador podem resultar em diminuição do valor final da retribuição e não podem, por isso, ficar ao alcance da vontade unilateral do empregador.
São alterações com incidência na retribuição base e supõem, por isso, a concordância do trabalhador (neste sentido, António Monteiro Fernandes, ob. cit., pp. 392 e 393).
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2008, relatado por Bravo Serra, no qual se refere que deve ter-se como violador do princípio da irredutibilidade retributiva que se extrai da proibição consagrada na al. c), do n.º 1, do art.º 21.º da LCT, o não pagamento a este trabalhador do valor correspondente às “comissões” relativas aos contratos angariados numa dessa delegações, a partir da data em que o empregador dispensou unilateralmente o trabalhador das suas funções de direção de vendas nesta delegação, uma vez que com a supressão desta componente retributiva variável, unilateralmente decidida pelo empregador, o trabalhador viu diminuído o valor total da sua retribuição estrita (proferido no processo n.º 07S3786, in wwwdgsi.pt).
Por conseguinte, estando provado que em 2022 a ré alterou e implementou a fórmula remuneratória da componente variável da sua remuneração base (comissões), fixando novos parâmetros e percentagens e que desta alteração resultou uma diminuição da sua retribuição, praticou um ato com incidência na retribuição base do autor, independentemente de tal alteração ser ou não substancial ou de estar prevista no contrato.
Como tal, este procedimento da ré é ilícito porque feriu o princípio da irredutibilidade da retribuição.
E, assim sendo, merece provimento a pretensão do autor apelante no sentido da manutenção da tabela de comissões vigente em 2021.
Já não acompanhamos a decisão recorrida na parte em que procedeu ao desconto, nas diferenças das comissões, das quantias de €1.500,00 (alegadamente referente a um prémio anual que foi pago em abril de 2023) e de €150,00 (alegadamente paga em novembro de 2022), porquanto nenhum destes pagamentos consta dos factos provados, resultando apenas mencionados na impugnação da matéria de facto deduzida pela ré apelante que, nesta parte, soçobrou.
Assim como não se atenderá ao acréscimo resultante do 15.º mês que alegadamente foi pago ao autor em julho de 2022, no valor de €3.461,23, porque se trata de um facto que, igualmente, não está elencado na factualidade apurada.
Por conseguinte, considerando que no ano de 2022 o autor recebeu o valor total de €26.029,74 a título de comissões e que se o plano de comissões de 2021 tivesse sido aplicado em 2022 teria recebido o valor total de €29.539,54 (comparando os valores discriminados nos pontos 39.º e 40.º dos factos provados), obtém-se a diferença em dívida pela ré apelante de €3.509,80.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Atendendo à procedência parcial da impugnação da decisão de facto e da apelação deduzidas pelo autor, as custas, nesta parte, recaem sobre ambas as partes, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a ré (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Considerando a improcedência total da apelação e a irrelevância, no contexto da demanda, da procedência parcial da impugnação da decisão de facto que a ré deduziu, as custas, nesta parte, recaem na totalidade sobre a ré (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
V- Decisão:
I-Determina-se a retificação do ponto 1) da parte decisória da sentença por forma a que onde consta a menção de €866,74 passa a constar €527,06;
II- Julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo autor e altera-se a redação do ponto 40.º dos factos provados nos termos suprarreferidos;
III- Julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto deduzida pela ré e elimina-se o ponto 41.º dos factos provados;
IV- Julga-se totalmente improcedente a apelação deduzida pela ré;
V- Julga-se parcialmente procedente a apelação deduzida pelo autor e altera-se o segmento decisório da sentença, condenando-se a ré:
1) a pagar ao autor a quantia de €2.487,22 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado aos sábados e domingos entre agosto de 2018 e abril de 2023;
2) a pagar ao autor a quantia de €3.509,80 (três mil quinhentos e nove euros e oitenta cêntimos), a título de diferença salarial de comissões pelas vendas dos veículos que efetuou em 2022 ao serviço da ré;
VI- No mais, mantém-se a sentença recorrida;
Custas da apelação do autor a cargo do autor e ré na proporção de 1/3 para o primeiro e de 2/3 para a segunda.
Custas da apelação da ré a cargo da ré.
Registe e notifique.

Lisboa, 3 de dezembro de 2025
Carmencita Quadrado
Susana Silveira
Paula Santos