PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADES DA DECISÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Sumário

I- No processo de contraordenação laboral é aplicável subsidiariamente o regime jurídico das nulidades e irregularidades regulado no Código de Processo Penal porque a legislação contraordenacional nada preceitua a este respeito;
II- Nesse processo a Relação tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto está limitada à apreciação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
Rigor Absoluto Lda. interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, que a condenou na coima única de 170 UC, na sanção acessória de publicidade e no pagamento às trabalhadoras e à Segurança Social da quantia de €5.968,97, pela prática das seguintes contraordenações:
- falta de classificação profissional de trabalhadora de acordo com as funções efetivamente desempenhadas, p. e p. pela Cláusula 11.ª n.º 1 do CCT entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no BTE n.º 36, de 29.09.2015, por força da Portaria n.º 81/2016, de 12 de abril, publicada no DR, 1.ª série, n.º 71, de 12 de abril de 2016;
- falta de classificação adequada de trabalhadores e violação de quadro de densidades, p. e p. pela Cláusula 17.ª do referido CCT;
- violação do tempo de descanso semanal, p. e p. pela Cláusula 24.ª n.º 2 alínea c) do referido CCT;
- quatro violações de celebração de contrato de trabalho a termo certo fora das condições previstas, p. e p. pelo art.º 140.º n.º 1 e 2, al. f) do CT;
- duas violações de celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do CT;
- falta de atualização de registo de trabalhadores de uma trabalhadora, p. e p. pelo art.º 127.º, n.º 1, al. j) do CT;
- inexistência de espaço de arrumação pessoal individualizado, p. e p. pelo art.º 18.º n.º 5 da Portaria n.º 987/93, de 06.10, em conjugação com o art.º 4.º do DL n.º 347/93, de 01.10;
Foi proferida sentença que julgou a impugnação improcedente e decidiu:
1. 1. Manter a decisão administrativa no que tange à prática das seguintes contraordenações:
1. a. falta de classificação adequada de trabalhadores e violação de quadro de densidades, p. e p. pela Cláusula 17.ª do CCT;
1. b. violação do tempo de descanso semanal, p. e p. pela Cláusula 24.ª, n.º 2 al. c) do CCT;
1. c. quatro violações de celebração de contrato de trabalho a termo certo fora das condições previstas, p. e p. pelo art.º 140.º n.ºs 1 e 2, al. f) do CT;
d. duas violações de celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do Código do Trabalho;
e. falta de atualização de registo de trabalhadores de uma trabalhadora, p. e p. pelo art.º 127.º, n.º 1, al. j) do CT;
f. inexistência de espaço de arrumação pessoal individualizado, p. e p. pelo art.º 18.º n.º 5 da Portaria n.º 987/93, de 06.10, em conjugação com o art.º 4.º do DL n.º 347/93, de 01.10.
2. Alterar a decisão administrativa no que tange às coimas parcelares, nos seguintes termos:
a. falta de classificação adequada de trabalhadores e violação de quadro de densidades, p. e p. pela Cláusula 17.ª do CCT, na coima parcelar de 30 UC
1. b. violação do tempo de descanso semanal, p. e p. pela Cláusula 24.ª n.º 2 alínea c) do CCT, na coima parcelar de 35 UC;
c. quatro violações de celebração de contrato de trabalho a termo certo fora das condições previstas, p. e p. pelo art.º 140.º n.º 1 e 2 al. f) do CT, respetivamente nas coimas parcelares de 85 UC, 85 UC, 300 UC e 300 UC;
5. d. duas violações de celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do CT, cada uma na coima parcelar de 35 UC;
e. falta de atualização de registo de trabalhadores de uma trabalhadora, p. e p. pelo art.º 127.º, n.º 1, al. j) do CT na coima parcelar de 6 UC;
1. f. inexistência de espaço de arrumação pessoal individualizado, p. e p. pelo art.º 18.º n.º 5 da Portaria n.º 987/93, de 06.10, em conjugação com o art.º 4.º do DL n.º 347/93, de 01.10., na coima de €306.
3. Condenar a arguida na coima única de 450 UC;
4. Revogar a decisão administrativa no que tange à condenação da arguida no pagamento da quantia de €5.968,97;
5. Manter a decisão administrativa no que tange à aplicação da sanção acessória de publicidade;
A recorrente, inconformada com esta decisão interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A presente peça é interposta da sentença proferida em 21.05.2025, no âmbito do processo de contraordenação instaurado contra a Recorrente, visando a sua revogação integral, por vícios de forma e de conteúdo, bem como a declaração de nulidade da nova decisão administrativa da ACT, datada de 19.12.2023, e ainda o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional;
2. A nova decisão administrativa proferida pela ACT consubstancia um ato inválido, porquanto exercido de forma manifestamente extemporânea, com violação dos princípios da legalidade, boa-fé, lealdade processual, confiança e segurança jurídica, devendo, por isso, ser declarada nula;
3. Tal decisão constitui um verdadeiro abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil), ao ser proferida três anos após sentença judicial que ordenara o suprimento célere de nulidade, sem que a ACT tenha praticado qualquer ato processual válido nesse lapso, nem apresentado fundamento legítimo para tal inércia;
4. A conduta da ACT configura ainda venire contra factum proprium e supressio, nos termos da doutrina de António Menezes Cordeiro, pois criou na Recorrente uma legítima expectativa de encerramento do processo, a qual veio a ser frustrada por um ato administrativo arbitrário e desprovido de fundamento ético-jurídico;
5. A nova decisão ofende o princípio da confiança e da segurança jurídica, garantido pelo artigo 2.º da CRP, ao permitir uma reativação artificial e infundada do procedimento sancionatório, após longo silêncio administrativo, o que a jurisprudência constitucional (v.g. Acórdão n.º 128/2009) inequivocamente repudia;
6. Acresce que, não foi assegurada à Recorrente a necessária audiência prévia, tendo sido proferida nova decisão com alterações substanciais sem qualquer notificação prévia ou prazo de resposta, em clara violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP, bem como dos artigos 3.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo;
7. Este vício gera nulidade insanável da nova decisão administrativa, ao abrigo do artigo 58.º, n.º 1, alínea d), do CPA, pois comprometeu o exercício do direito de defesa e o contraditório da Recorrente, cerne do Estado de Direito;
8. Por outro lado, desde os factos imputados à Recorrente (março e abril de 2019) até à emissão da nova decisão (dezembro de 2023), decorreu integralmente o prazo legal de prescrição, sem que tenham ocorrido atos válidos e eficazes com efeito interruptivo;
9. Nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, alínea b), e 28.º do RGCO, e considerando que se trata de contraordenação grave, o prazo de prescrição é de três anos, tendo esse prazo decorrido sem qualquer prática válida de atos administrativos ou judiciais interruptivos entre 07.12.2020 e 19.12.2023;
10. O mero reenvio judicial dos autos para suprimento de nulidade não constitui ato interruptivo do procedimento contraordenacional, nem o despacho judicial praticado fora da esfera da entidade administrativa se qualifica como tal, conforme interpretação pacífica da doutrina e da jurisprudência;
11. Assim, está prescrita a possibilidade de punição da Recorrente, devendo o Tribunal reconhecer a extinção do procedimento e determinar o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 51.º, alínea e), do RGCO;
12. No que concerne à sentença proferida em 21.05.2025, a mesma encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação e ausência de exame crítico da prova, infringindo o disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP e no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP;
13. A sentença limita-se a transcrever os fundamentos da decisão administrativa e a reiterar conclusões sem ponderar os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (AA e BB), nem apreciar a prova documental junta, designadamente quanto à colocação dos cacifos e organização dos horários;
14. O tribunal a quo não valorou nem contrapôs os elementos probatórios apresentados pela Recorrente, designadamente quanto ao cumprimento das determinações da ACT, o que viola a obrigação de análise crítica e contextual da prova, tal como imposta pelo artigo 127.º do CPP;
15. Foi, pois, proferida decisão com base em fundamentação meramente conclusiva e genérica, sem densidade argumentativa nem exame racional da prova, o que configura nulidade da sentença;
16. Em sede de reapreciação da matéria de facto, impugnam-se os pontos 10 e 11 da matéria considerada provada, uma vez que a prova testemunhal e documental contraria frontalmente tais afirmações, impondo-se a sua alteração para não provado;
17. A prova produzida em audiência comprova que os cacifos foram adquiridos e colocados dentro do prazo legal solicitado à ACT e que a falta de exibição do registo de horário se deveu a lapso administrativo, não à sua inexistência;
18. Por outro lado, a coima única aplicada, no valor de 450 UC (€45.900,00), revela-se manifestamente desproporcionada, em flagrante violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, uma vez que: a) Não foram considerados quaisquer factos agravantes; b) A Recorrente não tem antecedentes, colaborou com a inspeção, encerrou voluntariamente a atividade e agiu de boa-fé; c) O valor total da infração foi reduzido por decisão judicial; d) O agravamento não está minimamente fundamentado nos termos exigidos pelos artigos 71.º do Código Penal e 32.º do RGCO;
19. A desproporcionalidade da sanção traduz-se num excesso punitivo arbitrário, incompatível com os limites constitucionais ao ius puniendi do Estado, especialmente em sede de mera ordenação social.
Conclui pedindo a procedência total do recurso com a consequente:
a) Declaração de nulidade da nova decisão administrativa da ACT, proferida em 19.12.2023;
b) Declaração de extinção do procedimento por prescrição;
c) Caso assim não se entenda, ainda assim, a anulação da sentença proferida em 21.05.2025, por nulidade e erro na apreciação da prova;
d) Subsidiariamente, a alteração da matéria de facto, com reapreciação da prova produzida em audiência e a redução substancial da coima;
Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, aderindo às alegações do Ministério Público em 1.ª instância.
A recorrente não se pronunciou sobre o parecer do Ministério Público.
Os autos foram aos vistos, cumprindo proferir decisão.
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II- Objeto do recurso:
Ponderando as conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso (art.º 412.º, do CPP), são as seguintes as questões a decidir, sem prejuízo das que forem do conhecimento oficioso:
(i)da nulidade da decisão administrativa proferida em 2023;
(ii) da prescrição do procedimento contraordenacional;
(iii) da nulidade da sentença por falta de fundamentação e erro na apreciação da prova;
(iv) da desproporcionalidade da coima aplicável;
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III- Fundamentação de facto:
O tribunal a quo fixou a matéria de facto que se impõe retificar, nos termos do disposto nos art.ºs 613.º, n. 2 e 614.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, no que concerne ao ponto 17.º, b., por referência às datas de 17, 18, 21, 24, 26, 27, 28 e 29 de março de 2017, por se tratarem de manifestos lapsos de escrita, porquanto a trabalhadora CC só foi admitida ao serviço da recorrente em 9 de março de 2019, como resulta do facto provado em 27.º.
E, assim sendo, é a seguinte a matéria de facto a considerar:
1.º A arguida foi constituída em 04/09/2007, tem sede na Rua 1, e desenvolve atividades de comércio, importação e exportação de vestuário e calçado para adultos e crianças e de artigos de marroquinaria;
2.º Nos anos de 2018 e 2019, apresentou os volumes de negócios de €1.144.570,00 e €978.482,00 e empregou um número médio de 23 e 21 trabalhadores;
3.º A arguida tem, entre outros, local de trabalho em Estrada 2 (doravante Loja de Coina);
4.º No dia 27 de março de 2019, pelas 15:30 horas, os inspetores de trabalho - DD (autuante) e EE (testemunha) realizaram visita inspetiva ao local de trabalho referido em 3;
5.º Naquela data e local, a arguida mantinha, sob suas ordens, direção e mediante retribuição os seguintes trabalhadores:
a) FF, NIF ..., 1.ª caixeira, a auferir de remuneração mensal €665,00;
b) CC, NIF ..., caixeira ajudante, a auferir de remuneração mensal €450,00;
c) GG, NIF ..., caixeiro encarregado, a auferir de retribuição base mensal €765,00, também afeto a outra loja no Barreiro, admitido em 09/05/2016;
d) HH, NIF ..., caixeira ajudante, a auferir de retribuição base 375,00, com período normal de trabalho semanal parcial de 25 horas semanais, admitida em 04/10/2018;
e) II, NIF ..., caixeira ajudante, a auferir remuneração mensal de €544,62, admitida em 03/11/2017;
6.º Compareceu ainda no local a Sr.ª JJ, que manteve contrato de trabalho com a arguida, entre 07/09/2018 e a data da cessação, do mesmo, em 06/03/2019;
7.º A arguida recebeu no decurso desta primeira visita inspetiva:
a) Notificação para Apresentação de Documentos;
b) Advertência, por violação da Cl. ª 11 do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, para que no prazo de 10 dias classificasse a trabalhadora KK de harmonia com as funções efetivamente desempenhadas, que seriam as de caixeira encarregada, e para que procedesse ao correspondente apuramento e pagamento das quantias em divida e com efeitos retroativos;
c) Advertência, por violação da al. c) do n.º 2 da Cl. ª 24 do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, para que no prazo de 5 dias organizasse o horário de trabalho de modo a que houvesse o gozo de um descanso semanal de 2 dias completos e consecutivos organizados de forma rotativa, coincidindo com o sábado e com o domingo, pelo menos uma vez por mês;
d) Auto de Advertência, por violação da al. 1), do n.º 1, do art.º 127.º do Código do Trabalho, para que até 05/04/2019 mantivesse atualizado no estabelecimento um registo dos trabalhadores com a indicação do nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato de trabalho, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem a perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias;
e) Notificação para Tomada de Medidas, para que, no prazo de 15 dias:
i. procedesse à realização de exames médicos de admissão a CC;
ii. dotasse o estabelecimento de armários individuais possíveis de fechar à chave onde os trabalhadores pudessem guardar os seus pertences pessoais.
8.º Pelas 16 horas de 12 de abril de 2019, os mesmos inspetores do trabalho, realizaram segunda visita inspetiva ao local de trabalho referido em 3.º ali encontrando, a desempenhar funções, as trabalhadoras KK e II;
9.º Verificaram que a arguida já mantinha um registo dos trabalhadores nesse local de trabalho;
10.º A arguida continuava a não fornecer locais possíveis de fechar à chave por cada um dos trabalhadores, no local, para guarda dos seus pertences pessoais;
11.º Continuava a não ser organizado o horário de trabalho que garantisse um descanso semanal de dois dias completos e consecutivos organizados de forma rotativa, coincidindo com o sábado e com o domingo, pelo menos uma vez por mês, conforme advertência referida em 7.º c);
12.º CC, HH e II, vendiam mercadorias diretamente ao público, falavam com os clientes naquela loja informando-os do género de produtos que desejavam, enunciando o preço e esforçando-se por concluir a venda;
13.º A loja identificada em 3.º dispunha de horário de funcionamento das 10 horas às 23 horas, 7 dias por semana.
14.º KK e LL, na qualidade de caixeiros encarregados, dispunham de horário de trabalho organizado de modo a trabalharem tendencialmente, das 10 horas às 19 horas;
15.º Depois da KK sair do seu trabalho em dia normal de trabalho, geralmente pelas 19 horas, bem como nos seus dias de folga, o restante período de funcionamento da loja era assegurado totalmente pelas caixeiras ajudantes;
16.º Consta nos contratos de trabalho de II e de JJ que (…) é contratada para exercer as funções de Caixeira Ajudante, na qual se compreendem as seguintes funções: a que sob orientação de um superior vende mercadorias aos consumidores (…);
17.º As seguintes caixeiras ajudantes asseguravam sozinhas a laboração normal do estabelecimento, no período de funcionamento da loja após as 19 horas, vendendo produtos e fechando a loja, de modo autónomo, sem que estivessem a aprender, a ajudar, a coadjuvar ou mesmo sob orientação de qualquer trabalhador caixeiro mais graduado:
a. HH, a 2/01/2019, 08/01/2019, 12/01/2019, 13/01/2019, 18/01/2019, 20/01/2019, 22/01/2019, 23/01/2019, 24/01/2019, 29/01/2019, 01/03/2019, 02/03/2019, 03/03/2019, 04/03/2019, 06/03/2019, 19/03/2019, 20/03/2019, 23/03/2019, 25/03/2019, 26/03/2019, 30/03/2019, 31/03/2019, datas nas quais finalizava o seu trabalho pelas 23 horas;
b. CC, a 09/03/2019, 10/03/2019, 11/03/2019, 12/03/2019, 13/03/2019, 14/03/2019, 15/03/2019, 16/03/2019, 17/03/2019, 18/03/2019, 21/03/2019, 24/03/2019, 26/03/2019, 27/03/2019, 28/03/2019, 29/03/2019, datas nas quais finalizava o seu trabalho pelas 23 horas;
c. II, a 04/01/2019, 17/01/2019, 18/01/2019, 22/01/2019, 23/01/2019, 28/01/2019, 31/01/2019, 05/03/2019, 07/03/2019, 11/03/2019, 14/03/2019, 15/03/2019, datas nas quais finalizava o seu trabalho pelas 21 horas ou pelas 23 horas;
18.º Nos dias de folga de KK, ocorridos a 05/01/2019, 06/01/2019, 10/01/2019, 11/01/2019, 15/01/2019, 16/01/2019, 21/01/2019 e 27/01/2019 durante todo o dia, o estabelecimento manteve-se aberto ao público apenas com a prestação de trabalho pelas caixeiras ajudantes;
19.º Ao não classificar as três trabalhadoras de acordo com o mapa de densidades previsto convencionalmente e de acordo com as funções realmente exercidas, por aquelas, a arguida agiu de forma livre e espontânea, com o propósito de retirar benefício económico pagando menos às trabalhadoras, violando a lei de livre e espontânea vontade;
20.º No mês de março de 2019 o horário de trabalho de:
- KK foi organizado de modo a que gozasse folgas a 18 e a 23, sem que fossem consecutivos;
- II foi organizado de modo a que gozasse folgas a 4 e a 10, sem que fossem consecutivos;
- CC foi organizado de modo a que gozasse folgas consecutivas nos dias 19 e 20 (terça e quarta feira), no entanto o restante dia de descanso semanal ocorreu a 25, sem que fosse consecutivo, tendo ainda trabalhado de modo seguido do dia 7 ao dia 18 (12 dias);
- HH foi organizado de modo a que gozasse folgas a 21 e a 24, sem que fossem consecutivos;
21.º A arguida apresentou horário de abril de 2019, organizado de forma que:
- KK gozasse folgas não consecutivas nos dias 15 e 21;
- II gozasse folgas não consecutivas nos dias 7 e 29;
- CC gozasse folgas não consecutivas nos dias 8, 12;
- HH gozasse folgas não consecutivas nos dias 8, 15, 22 e 29, e nenhuma das folgas coincidia com o sábado e o domingo pelo menos uma vez naquele mês;
22.º Decorrido o prazo previsto na advertência referida em 7.º c) foi verificado o cumprimento desta matéria, na segunda visita inspetiva (a 12/04/2019), verificando-se a existência de novo horário de trabalho, com algumas alterações face ao anteriormente remetido pela arguida;
23.º O horário em vigor e existente no local de trabalho visitado, quando da segunda visita inspetiva, foi organizado de a modo que:
- KK gozasse folgas não consecutivas nos dias 15 e 21;
- II gozasse folgas não consecutivas nos dias 7 e 29;
- CC gozasse folgas não consecutivas nos dias 22 e 28;
- HH gozasse folgas não consecutivas nos dias 8, 15 e 22, e nenhuma das folgas coincidia com o sábado e o domingo pelo menos uma vez naquele mês.
24.º A arguida não assegurava, assim, que as referidas quatro trabalhadoras dispusessem de dois dias completos e consecutivos de descanso semanal, organizados de forma rotativa e coincidindo com o sábado e domingo, pelo menos uma vez por mês, nem regularizou essa matéria na sequência de advertência de que foi alvo;
25.º A arguida ao organizar os horários de trabalho sem observar o gozo de duas folgas consecutivas das trabalhadoras, depois de devidamente advertida, agiu de livre e espontânea vontade, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
26.º Nos contratos de trabalhos de CC, II, MM e JJ, é referido como justificação (...) previsível acréscimo excecional da atividade da empresa, decorrente de nova coleção e consequente período promocional com a consequente necessidade de reforço temporário do quadro de pessoal, dado o ramo de atividade da mesma, sendo o prazo referido o julgado adequado à satisfação das referidas necessidades.
27.º CC foi admitida a 09/03/2019;
28.º II foi admitida a 03/11/2017, mas manteve-se ao serviço da empresa desde dessa data até 02/05/2019, com justificação de acréscimo excecional de atividade;
29.º JJ foi admitida a 07/09/2018;
30.º A arguida ao ter procedido à contratação das trabalhadoras CC e II pela forma descrita, agiu de livre e espontânea vontade, com o propósito de não as efetivar;
31.º Em 02/05/2019 a arguida caducou o contrato de trabalho com II e admitiu MM, a 26/04/2019, pelo período de 6 meses;
32.º A arguida ao ter procedido à contratação da trabalhadora MM, pela forma descrita, agiu de livre e espontânea vontade, com o propósito de não a efetivar;
33.º A trabalhadora JJ, foi admitida pelo período de seis meses, a 07/09/2018;
34.º A arguida ao ter procedido à contratação da trabalhadora JJ, pela forma descrita, agiu de livre e espontânea vontade, com o propósito de não a efetivar;
35.º CC foi contratada a 09/03/2019 para suprimir a saída de JJ ocorrida 06/03/2019 por caducidade do respetivo contrato de trabalho a termo;
36.º MM foi contratada a 26/04/2019 para suprimir a saída de II ocorrida 02/05/2019 por caducidade do respetivo contrato de trabalho a termo;
37.º No decurso da primeira visita inspetiva não era mantido no local visitado, um registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias;
38.º No decurso da terceira visita inspetiva, a arguida não mantinha, no local visitado, o registo da trabalhadora MM;
39.º A arguida ao não manter na loja visitada, o registo da trabalhadora MM depois de ter recebido auto de advertência sobre o referido registo, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
40.º A arguida não dispunha de espaço destinado à arrumação da roupa e objetos de uso pessoal de cada trabalhador, possível de fechar à chave, nem essa matéria foi regularizada na sequência de notificação de que foi alvo a entidade empregadora;
41.º As trabalhadoras presentes deixavam as suas malas em prateleiras no armazém da loja, juntamente com artigos em stock na loja;
42.º A arguida ao não disponibilizar um espaço individual possível de fechar à chave, às trabalhadoras, não agiu com todo o cuidado e diligência que lhe eram exigidos e de que, enquanto entidade empregadora, era perfeitamente capaz tendo praticado esta contraordenação de forma negligente praticado;
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IV- Fundamentação de direito:
A presente ação reporta-se ao recurso de sentença proferida no âmbito de um recurso de contraordenação após ter sido deduzida impugnação judicial, pela arguida Rigor Absoluto, Lda., da decisão da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.
Como tal, é convocável para a sua apreciação, o regime jurídico constante da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (RPCOLSS), e, subsidiariamente, nos termos do seu art.º 60.º, o regime geral das contraordenações previsto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO).
Por sua vez e nos termos deste último regime, é também subsidiariamente aplicável o Código de Processo Penal (art.º 41.º do RGCO) e, por via deste último (art.º 4.º), o Código de Processo Civil.
(i)da nulidade da decisão administrativa proferida em 2023:
A recorrente invoca a nulidade da decisão administrativa proferida em 2023, alegando, no essencial, que:
» a nova decisão administrativa proferida pela ACT consubstancia um ato inválido, porquanto exercido de forma manifestamente extemporânea, com violação dos princípios da legalidade, boa-fé, lealdade processual, confiança e segurança jurídica, devendo, por isso, ser declarada nula;
» tal decisão constitui um verdadeiro abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil), ao ser proferida três anos após sentença judicial que ordenara o suprimento célere de nulidade, sem que a ACT tenha praticado qualquer ato processual válido nesse lapso, nem apresentado fundamento legítimo para tal inércia;
» a conduta da ACT configura ainda venire contra factum proprium e supressio, nos termos da doutrina de António Menezes Cordeiro, pois criou na Recorrente uma legítima expectativa de encerramento do processo, a qual veio a ser frustrada por um ato administrativo arbitrário e desprovido de fundamento ético-jurídico;
» a nova decisão ofende o princípio da confiança e da segurança jurídica, garantido pelo artigo 2.º da CRP, ao permitir uma reativação artificial e infundada do procedimento sancionatório, após longo silêncio administrativo, o que a jurisprudência constitucional (v.g. Acórdão n.º 128/2009) inequivocamente repudia;
» acresce que, não foi assegurada à Recorrente a necessária audiência prévia, tendo sido proferida nova decisão com alterações substanciais sem qualquer notificação prévia ou prazo de resposta, em clara violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP, bem como dos artigos 3.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo;
» este vício gera nulidade insanável da nova decisão administrativa, ao abrigo do artigo 58.º, n.º 1, alínea d), do CPA, pois comprometeu o exercício do direito de defesa e o contraditório da Recorrente, cerne do Estado de Direito;
Para apreciação deste fundamento de recurso releva a seguinte tramitação processual que o antecedeu:
- a ACT proferiu decisão administrativa condenando a arguida, aqui recorrente, na coima única correspondente a 170 UC, na sanção acessória de publicidade, e no pagamento às trabalhadoras e à Segurança Social da quantia de €5.968,97, pela prática das seguintes contraordenações:
» falta de classificação profissional de trabalhadora de acordo com as funções efetivamente desempenhadas, p. e p. pela Cláusula 11.ª n.º 1 do CCT entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no BTE n.º 36, de 29.09.2015, por força da Portaria n.º 81/2016, de 12 de abril, publicada no DR, 1.ª série, n.º 71, de 12 de abril de 2016;
» falta de classificação adequada de trabalhadores e violação de quadro de densidades, p. e p. pela Cláusula 17.ª do referido CCT;
» violação do tempo de descanso semanal, p. e p. pela Cláusula 24.ª n.º 2 al. c), do referido CCT;
» quatro violações de celebração de contrato de trabalho a termo certo fora das condições previstas, p. e p. pelo art.º 140.º, n.º 1 e 2, al. f), do CT;
» duas violações de celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do CT;
» falta de atualização de registo de trabalhadores de uma trabalhadora, p. e p. pelo art.º 127.º, n.º 1, al. j) do CT;
» inexistência de espaço de arrumação pessoal individualizado, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 5 da Portaria n.º 987/93, de 06.10, em conjugação com o artigo 4.º do DL n.º 347/93, de 01.10;
- em 17 de novembro de 2020 a aqui recorrente deduziu impugnação judicial desta decisão administrativa, alegando em síntese que:
» a decisão administrativa é nula com fundamento na deficiente fundamentação da matéria de facto;
» encontra-se prescrito o procedimento contraordenacional;
» as trabalhadoras NN, CC, HH e II têm a categoria profissional de acordo com as funções efetivamente desempenhadas;
» a rotatividade e o descanso das trabalhadoras KK, CC, HH e II sempre foram assegurados;
- na decorrência dessa impugnação, em 7 de dezembro de 2020 foi proferida decisão judicial determinando o reenvio dos presentes autos para a entidade administrativa, com vista ao suprimento da nulidade atinente à falta de elementos objetivos das infrações relativas à incorreta classificação profissional da trabalhadora KK;
- tal decisão judicial tem o seguinte teor: Assim, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal declara a nulidade da decisão administrativa, bem como os atos subsequentes, e determina o reenvio dos autos para a autoridade administrativa com vista ao suprimento de tal nulidade;
- em 26 de outubro de 2023 a ACT proferiu nova decisão (e não em 19 de dezembro de 2023 como erradamente é mencionado pela recorrente), tendo a aqui recorrente apresentado nova impugnação judicial, com os seguintes fundamentos:
» verificar-se a exceção dilatória de caso julgado, relativamente à infração ao artigo 11.º n.º 1 do CCT aplicável, relativamente à classificação da trabalhadora KK;
» encontrar-se prescrito o procedimento contraordenacional;
» as trabalhadoras NN, CC, HH e II tinham a categoria profissional de acordo com as funções efetivamente desempenhadas;
» a rotatividade e o descanso das trabalhadoras KK, CC, HH e II sempre foram assegurados;
- por despacho judicial proferido em 22 de janeiro de 2024, foi julgada improcedente a exceção dilatória de exceção de caso julgado e declarada a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente à infração de falta de classificação profissional de trabalhadora, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas, p. e p. pela cláusula 11.ª, n.º 1 do CCT entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no BTE n.º 36, de 29.09.2015, por força da Portaria n.º 81/2016, de 12 de abril, publicada no DR, 1.ª série, n.º 71, de 12 de abril de 2016;
- por via deste mesmo despacho, foi determinado o prosseguimento dos autos quanto às restantes infrações, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e em 21 de maio de 2025 foi proferida a sentença que é objeto do presente recurso;
O regime jurídico das nulidades e irregularidades vem regulado no Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, pois a legislação contraordenacional nada preceitua a este respeito (art.ºs 118.º a 123.º do CPP, 41.º do RGCO e 60.º do RPCOLSS).
O princípio orientador é o da legalidade: exige-se cominação expressa da lei, seja em termos gerais, seja especificamente (artº.s 118.º, n.º 1, 119.º e 120.º do CPP).
O trânsito em julgado ou a consolidação da decisão impedem a invocação ou conhecimento oficioso das nulidades (neste sentido o Ac. STJ de 11.02.2010, disponível em www.dgsi.pt).
As nulidades insanáveis são conhecíveis em todas as fases do processo e em recurso (neste sentido, Ac. da RE de 30.09.2014, disponível em www.dgsi.pt).
Em termos genéricos, são elencadas as seguintes, aplicáveis ao processo contraordenacional (art.º 119.º do CPP):
- instrução realizada ou decisão proferida por quem não tinha competência, ainda que delegada, para o fazer (neste sentido os acórdãos da Relação de Lisboa de 14.01.2004 e 08.05/2012, disponíveis em www.dgsi.pt)- alínea a);
- falta do Ministério Público no impulsionar dos autos ou a diligências (art.ºs 37.º, 39.º e 44.º do RPCOLSS e acórdão da Relação de Lisboa de 12.05.2007, disponível em www.dgsi.pt)- alínea b);
- falta do arguido ou do seu defensor se obrigatória a sua presença (art.ºs 64.º do CPP; 41.º do RGCO e 60.º do RPCOLSS), pois caso contrário será mera irregularidade (neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 12.02.2010, CJ, 2010, tomo I, p. 143 e art.ºs 50.º do RGCO, 17.º a 19.º, 53.º, n.º 2 e 60.º do RPCOLSS)- alínea c);
- o não se proceder a instrução e arquivar-se liminarmente o processo, não sendo claro que inexiste contraordenação e desde que o arguido não esteja identificado (neste sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 16.03.2011, disponível em www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa de 12.02.2002, processo nº 42319/2000) - alínea d);
- a violação das regras de competência e a utilização ilegal do processo especial - alíneas e) e f);
As nulidades sanáveis são as elencadas genericamente no art.º 120.º do CPP e que não devam integrar-se no art.º 119.º do CPP e devem ser arguidas por quem e nos prazos e formas dos art.ºs 120.º, nº 3 e 121.º do CPP.
As nulidades invalidam o ato a que respeitam e aqueles delas dependentes, devendo ser ressalvados todos os que não forem suscetíveis de ser afetados (art.º 122.º do CPP).
É o denominado efeito à distância da prova proibida que se traduz na consequência das provas, subsequentes à prova inquinada, serem igualmente inválidas, se dela umbilicalmente dependentes.
Tudo o que não possa ser suscetível de invalidar o ato e não for legalmente classificado como nulidade, é irregularidade (art.º 123.º do CPP).
As irregularidades podem ser supridas oficiosamente, a todo o tempo, e devem ser arguidas no próprio ato ou nos três dias subsequentes a qualquer notificação recebida ou intervenção processual da parte interessada (art.º 123.º, n.ºs 1 e 2 do CPP).
Lidas as alegações de recurso, resulta com evidência que nenhum dos vícios alegadamente imputados pela recorrente à decisão administrativa - extemporaneidade, violadora dos princípios da legalidade, boa-fé, lealdade processual, confiança e segurança jurídica, abuso de direito, venire contra factum proprium e supressio - se enquadra em qualquer uma das nulidades insanáveis elencadas no citados art.º 119.º do CPP.
E não se compreende a argumentação da recorrente de que a inércia total da ACT durante mais de três anos lhe criou a legítima expectativa de que o procedimento sancionatório se encontrava encerrado ou, no mínimo, que não seria retomado com base nos mesmos factos, pois que o tribunal determinou o cumprimento de uma decisão à ACT, que teria necessariamente de ter um desfecho, do qual a arguida teria necessariamente de ser notificada, configurando-se esta sua expetativa absolutamente infundada e, como tal, não juridicamente tutelável.
Acresce que a decisão que determinou o reenvio do processo para a autoridade administrativa não fixou qualquer prazo para o suprimento da nulidade que assinalou e também não consideramos desrazoável o prazo de três anos para suprimento de uma nulidade atinente à falta de elementos objetivos de infrações relativas à incorreta classificação profissional de uma trabalhadora, por não se tratar de um mero pormenor, mas de uma questão a exigir uma análise detalhada e apurada.
Por sua vez, o art.º 58.º do RGCO, prevê os requisitos da decisão administrativa e dispõe que:
1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
Mais estatuindo o art.º 25.º, n.º 1 do RPCOLSS que a decisão condenatória que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
- a identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
- a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
- a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- a coima e as sanções acessórias;
As exigências estabelecidas nestes dispositivos legais visam permitir ao acoimado saber os factos lhe foram imputados e como foram apurados, que normas lhe foram apontadas como infringidas e em que é que se estribou a decisão e justificam-se com a necessidade de, em observância do comando previsto no nº 10, do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, assegurar ao acoimado o exercício efetivo do direito de defesa.
Por isso, devem ter-se por verificados estes requisitos quando as indicações constantes da decisão bastem para permitir ao arguido o exercício da sua defesa (neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, 5ª Edição, 2009, Vislis, Editores, pág. 454).
E o exercício deste direito de defesa pressupõe, desde logo e além do mais, o conhecimento pelo visado dos factos que lhe são imputados, aqui se incluindo quer os factos objetivos ou exteriores, quer os factos subjetivos ou interiores.
No caso vertente, a decisão recorrida remete para a proposta de decisão, sendo esta remissão fundamentadora permitida nos termos disposto no n.º 5, do art.º 25.º da Lei n.º 107/2009 que possibilita que a fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação.
E da sua leitura atenta ressalta, com evidência, que a proposta de decisão está suficientemente fundamentada e contém todos os elementos exigidos pelos citados art.ºs 58.º do RGCO e 25.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
A decisão em causa identifica a arguida e os trabalhadores ao seu serviço, descreve os factos apurados, enuncia os meios de prova, tipifica as condutas, as infrações, a pena abstratamente aplicável e o resultado a que chegou com a aplicação das regras relativas à determinação da medida da coima previstas no art.º 18.º, n.º 1 do RGCO.
E a arguida, através da impugnação judicial que deduziu, revelou perfeito entendimento dos factos que lhe foram imputados na decisão administrativa e do título a que o foram, assim ficando demonstrado, também por esta via, que a fundamentação da decisão foi suficiente para permitir o exercício do seu direito de defesa e, portanto, que a mesma observou as exigências previstas nos citados art.ºs 58.º, n.º 1 do RGCO e 25.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Do que tudo se extrai que a decisão administrativa impugnada contém a descrição factual - objetiva e subjetiva - bastante para preencher os tipos, objetivo e subjetivo, das contraordenações imputadas e para permitir, como permitiu, o efetivo exercício do direito de defesa pela arguida.
Em suma, a decisão impugnada proferida pela ACT não enferma do vício de nulidade invocado pela arguida.
*
(ii) da prescrição do procedimento contraordenacional:
Mais invoca a recorrente a prescrição do procedimento contraordenacional, alegando para tanto e em síntese, que:
- desde os factos imputados à recorrente (março e abril de 2019) até à emissão da nova decisão (dezembro de 2023), decorreu integralmente o prazo legal de prescrição, sem que tenham ocorrido atos válidos e eficazes com efeito interruptivo;
- nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, alínea b), e 28.º do RGCO, e considerando que se trata de contraordenação grave, o prazo de prescrição é de três anos, tendo esse prazo decorrido sem qualquer prática válida de atos administrativos ou judiciais interruptivos entre 07.12.2020 e 19.12.2023;
- o mero reenvio judicial dos autos para suprimento de nulidade não constitui ato interruptivo do procedimento contraordenacional, nem o despacho judicial praticado fora da esfera da entidade administrativa se qualifica como tal, conforme interpretação pacífica da doutrina e da jurisprudência;
- assim, está prescrita a possibilidade de punição da Recorrente, devendo o Tribunal reconhecer a extinção do procedimento e determinar o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 51.º, alínea e), do RGCO;
Nos termos do disposto no artigo 52.º do RPCOLSS, sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido cinco anos.
A suspensão do procedimento contraordenacional ocorre nas seguintes situações (art.º 53.º n.º 1 do referido diploma legal):
a) não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de receção;
c) esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contraordenações;
d) esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame
preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso;
Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Acresce que, por força das Leis Covid todos os prazos de prescrição e de caducidade estiveram suspensos de 9 de março de 2020 a 2 de junho de 2020 (86 dias), retomando a sua contagem no dia 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro de 2021 a 5 de abril de 2021 (74 dias), num total de 160 dias.
Sendo que a suspensão dos prazos de prescrição aplica-se também aos procedimentos por contraordenação, conforme decorre do art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (ao aludir a todo o tipo de processos e procedimentos) e do art.º 6.º-C, n.ºs 1, b), 3 e 4 da Lei nº 4-B/2021, de 01/02.
Por seu turno, a interrupção da prescrição ocorre nas seguintes situações (art.º 54.º n.º 1 do mesmo diploma):
a) com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima;
Em conformidade com o previsto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 54.º do RPCOLSS, nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Da análise da decisão administrativa constata-se que os factos imputados à arguida como integrantes das contraordenações ocorreram em:
- 2019 no que concerne às infrações relativas à violação do quadro de densidades, por reporte às trabalhadoras CC, HH e II;
- 2019 quanto à infração atinente aos descansos semanais;
- 2017 (II), 2018 (JJ) e 2019 (CC) quanto às infrações atinentes à falta de fundamento dos termos apostos nos contratos de trabalho, tratando-se de contraordenações continuadas;
- 2019 quanto à infração relativa à contratação de trabalhador para o mesmo posto de trabalho na sequência de caducidade de contrato a termo;
- 2019 quanto à infração relativa à falta de afixação dos registos dos trabalhadores;
- 2019 quanto à infração relativa à inexistência de espaço destinado a arrumação de roupa e objetos de caráter pessoal dos trabalhadores;
Do que claramente se extrai que não decorreram mais de cinco anos entre a ocorrência das referidas infrações e a prolação da decisão administrativa pela ACT, a qual data de 26 de outubro de 2023, sendo certo que no período que mediou entre o envio inicial dos autos contraordenacionais ao Ministério Público e a sua devolução à autoridade administrativa competente, o prazo prescricional esteve suspenso, nos termos da citada alínea c), do n.º 1, do art.º 53.º do RPCOLSS.
A este respeito, regista-se que a consequência da falta de requisitos de uma decisão administrativa não deve conduzir à absolvição da arguida, mas sim à declaração da nulidade dessa decisão, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, aplicável por força dos art.ºs 60.º do RPCOLSS e 41.º do RGCO, com a consequente devolução dos autos à autoridade administrativa, no caso a ACT, para elaboração de nova decisão e subsequente tramitação (art.º 122.º, n.º 2, do CPP, como bem se enuncia, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa de 19-01-2013, Processo n.º 854/11.5TAPDL.L1-5 e de 28-04-2004, Processo n.º 1947/2004-3 e no acórdão da Relação de Évora de 22-04-2010, Processo n.º 2826/08.8TBSTR.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.).
Acresce que, por força das Leis Covid os prazos de prescrição também estiveram suspensos de 9 de março de 2020 a 2 de junho de 2020 (86 dias) e de 22 de janeiro de 2021 a 5 de abril de 2021 (74 dias), num total de 160 dias.
Mais se registando que com a prolação da nova decisão pela entidade administrativa, em outubro de 2023, o aludido prazo de prescrição também se interrompeu, o que implicaria o reinício da sua contagem.
De qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, considerando que a prescrição do procedimento só ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, manifesto é que não se mostra decorrido in casu esse prazo máximo de 7 anos e 6 meses, pois se considerarmos as datas em que ocorreram os factos de natureza contraordenacional que estão na génese destes autos, logo avulta que tal prazo apenas terminará em meados do ano de 2027.
Por conseguinte, improcede a prescrição do procedimento contraordenacional invocada pela recorrente.
*
(iii) da nulidade da sentença por falta de fundamentação e erro na apreciação da prova:
Mais invoca a recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo em 21 de maio de 2025, revela falta de fundamentação e ausência de exame crítico da prova, o que consubstancia uma infração do disposto no art.º 205.º, n.º 1 da CRP e no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP e que em sede de reapreciação da matéria de facto deveriam ser considerados como não provados os pontos 10 e 11 dos factos provados, porque foram contraditados pela prova testemunhal e documental produzida.
Argumenta a recorrente que a sentença limita-se a transcrever os fundamentos da decisão administrativa e a reiterar conclusões sem ponderar os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (AA e BB), nem apreciar a prova documental junta, designadamente quanto à colocação dos cacifos e organização dos horários.
Neste ponto e após leitura da sentença prolatada pela Mm.ª Juíza a quo, em particular da parte atinente à Motivação, logo se retira que se mostram devidamente explicitados os fundamentos que foram ponderados para terem sido considerados provados e não provados os factos elencados no ponto II., referente à Fundamentação de Facto.
Nessa motivação foi elencada e escalpelizada a diversa prova documental e os depoimentos das testemunhas a que a Mm.ª Juíza atendeu, ali se incluindo documentação entregue pela arguida e, entre outros, os depoimentos das testemunhas que a recorrente alega que o tribunal não ponderou, designadamente, os depoimentos de AA e de BB.
A convicção do tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada, assim como a fundamentação de facto e de direito, são claras e lógicas e encontram-se devida e amplamente sustentadas e justificadas.
Já no que concerne à requerida alteração da matéria de facto, regista-se que nos processos de contraordenação laboral, decorre do disposto no art.º 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que o recurso para a Relação sobre a decisão da 1.ª instância é restrito à matéria de direito.
A Relação tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Assim a invocação pela recorrente, nesta parte, apenas poderia ter lugar se ocorresse erro notório na apreciação da prova que constitui um vício do raciocínio na apreciação das provas, apreensível pelo contexto e texto da decisão, sendo um erro evidente, na medida em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial (neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 9 de março de 2018, processo n.º 628/16.7T8LMG.C1, disponível em www.dgsi.pt.).
Os fundamentos pelos quais a recorrente pretende a alteração da matéria provada não se reconduzem a erro notório na apreciação da prova nos termos anteriormente explicitados.
Inexiste insuficiência da matéria provada para a decisão proferida, inexiste um erro que traduza uma desconformidade do facto apurado com a prova, que não passe despercebida ao comum dos observadores e de que o homem médio facilmente dela se aperceba.
A conclusão que se retira dos factos dados como provados não só não é logicamente inaceitável, arbitrária e contraditória, como também não é notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Não existe, igualmente, uma contradição irremediável ou uma incompatibilidade entre dois ou mais factos contidos no texto da decisão recorrida e dados como provados (vide, neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, página 740).
Donde resulta que os autos não impõem que se proceda à alteração da matéria de facto, mantendo-se inalterados os factos constantes da decisão sob recurso.
E, improcede, assim, a apelação na parte atinente à falta de fundamentação da decisão e de ausência de exame crítico das provas e de alteração da factualidade provada.
*
(iv) da desproporcionalidade da coima aplicável:
Por fim, argumenta a recorrente que:
- a coima única aplicada, no valor de 450 UC (€ 45.900,00), revela-se manifestamente desproporcionada, em flagrante violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, uma vez que: a) Não foram considerados quaisquer factos agravantes; b) A Recorrente não tem antecedentes, colaborou com a inspeção, encerrou voluntariamente a atividade e agiu de boa-fé; c) O valor total da infração foi reduzido por decisão judicial; d) O agravamento não está minimamente fundamentado nos termos exigidos pelos artigos 71.º do Código Penal e 32.º do RGCO;
- a desproporcionalidade da sanção traduz-se num excesso punitivo arbitrário, incompatível com os limites constitucionais ao ius puniendi do Estado, especialmente em sede de mera ordenação social;
Sobre esta matéria discorreu-se na sentença recorrida nos seguintes termos:
A contraordenações atinentes à violação do quadro de densidades, violação de tempo de descanso semanal e duas violações de celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos são puníveis com coima entre 21 e 45 UC (quatro contraordenações).
As contraordenações atinentes a duas violações de celebração de contrato de trabalho a termo fora das condições legalmente exigidas são puníveis com coima entre 85 e 190 UC (duas contraordenações).
A moldura abstrata das contraordenações atinentes a duas violações de celebração de contrato de trabalho a termo fora das condições legalmente exigidas é punível com coima entre 300 UC a 600 UC (duas contraordenações).
A contraordenação atinente à falta de registo de uma trabalhadora é punível com coima entre 6 a 9 UC.
Relativamente à dosimetria da coima:
Da violação do quadro de densidades:
A ratio legislativa consiste na circunstância de adequar as categorias profissionais dos trabalhadores às funções que efetivamente exercem, e a que corresponde diferente retribuição.
Com a sua conduta, a arguida aproveitou o trabalho desenvolvido por três trabalhadoras, cujas funções não diferiam dos restantes dois trabalhadores com categorias diferentes, atribuindo-lhes diferente remuneração, assim, obtendo benefício económico.
A conduta da arguida demonstra um elevado desvalor da ação, razão pela qual o tribunal entende ser de fixar a coima em 30UC.
Violação de tempo de descanso semanal:
A ratio legislativa consiste em permitir ao trabalhador um efetivo descanso.
Na situação dos autos, a arguida, não obstante advertida, não organizou o trabalho de quatro das duas trabalhadoras, em duas folgas mensais, de forma a que estas pudessem usufruir de dois dias consecutivos.
A ilicitude da conduta tem desvalor acentuado, assim como demonstra elevada censurabilidade, pelo que o tribunal entende adequada a aplicação de uma coima correspondente a 35 UC.
Duas violações de celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos:
A ratio legislativa tem por escopo permitir uma efetiva segurança no trabalho, não permitindo que as entidades empregadoras aproveitem os institutos legais com vista a contornar este princípio fundamental.
In casu, e por reporte a um dos contratos, a arguida celebrou um dos contratos a termo poucos dias antes da cessação de outro contrato, o que demonstra um elevado desvalor da ação manifestado na premeditação da consequência contrária ao espírito legal.
Quanto à outra situação, a proximidade entre a caducidade de um contrato de trabalho e a celebração de outro demonstra um intenso desvalor da ação.
Em face do exposto, o tribunal entende adequada a aplicação de uma coima, por cada uma destas contraordenações, correspondente a 35 UC.
Quatro violações de celebração de contrato de trabalho a termo fora das condições legalmente exigidas:
Também aqui o legislador pretendeu promover a segurança no emprego.
A ilicitude e culpa relativamente a cada uma das contraordenações são as ínsitas à previsão normativa.
Assim, quanto a cada uma das duas praticadas em 2019, o tribunal entende adequada a aplicação de uma coima correspondente a 85 UC.
Quanto a cada uma das duas praticadas em 2018, o tribunal entende adequada a aplicação de uma coima correspondente a 300 UC.
Falta de registo de uma trabalhadora:
A circunstância de se tratar de apenas uma trabalhadora e de a arguida ter cumprido com o auto de advertência relativamente às situações anteriores, leva o tribunal a considerar que a ilicitude e a culpa da arguida devem ser valoradas no seu limiar mínimo.
Assim, entende o tribunal ser adequada a aplicação de uma coima correspondente a 6 UC.
Ausência de cacifos:
Da factualidade apurada constata-se que não obstante advertida para o cumprimento desta disposição, em nenhuma das visitas inspetivas anteriores esta foi cumprida.
A atuação da arguida revela um intenso desvalor da ação e uma intensa censurabilidade da conduta.
Em face do exposto, entende o tribunal ser de fixar a coima em € 306.
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Da coima única:
Nos termos do disposto no art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 (ex vi art.º 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09):
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso;
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso;
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações;
A moldura abstratamente aplicável é, assim, de 300UC a 914 UC
Considerando o grau de culpa da arguida a gravidade das contraordenações e as demais circunstâncias referidas relativamente a cada uma das infrações em apreço, entende o tribunal ser proporcional a aplicação de uma coima única de 450 UC.
Pelo seu acerto e detalhe, acolhemos inteiramente esta fundamentação do tribunal recorrido.
Com efeito, na determinação das coimas parcelares e da coima única, o tribunal a quo ponderou, de forma detalhada, todos os critérios taxados no art.º 18.º do RGCO, designadamente, a gravidade das contraordenações, a culpa, a situação económica da arguida, os benefícios económicos por esta retirados com a prática das infrações (que não foi possível apurar em concreto, mas que sempre se reporta a quantias não despendidas nas medidas destinadas à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores e promoção do emprego) e as exigências de prevenção especial e geral que o caso reclama, afigurando-se-nos perfeitamente justa, adequada e proporcional a coima única fixada de €450 UC, a qual se situa abaixo do valor médio - €607 UC - da moldura abstratamente aplicável.
E, neste contexto, igualmente se mostra justo, adequado e proporcional, o agravamento da coima única relativamente à condenação da ACT.
Não vislumbramos neste agravamento qualquer excesso, evidente e inequívoco, atentatório do princípio da proporcionalidade tal como o mesmo se encontra constitucionalmente consagrado, nas suas três vertentes: necessidade (ou exigibilidade), adequação e proporcionalidade em sentido restrito (ou racionalidade).
Por conseguinte, também nesta parte não merece provimento a apelação da recorrente.
Não merecendo censura a sentença recorrida e tendo a recorrente ficado vencida no recurso, é também responsável pelas custas do recurso, cuja taxa de justiça se fixa em 5 UC (art.ºs 513.º, do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).
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VI- Decisão:
Julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se, na integra, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Lisboa, 3 de dezembro de 2025.
Carmencita Quadrado
Manuela Fialho
Francisca Mendes