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CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAÇÃO
NE BIS IN IDEM
DOLO
MEDIDA DA COIMA
Sumário
Sumário (elaborado pelo relator): I. No âmbito do direito das contraordenações apenas não é permitida a “redundância punitiva” e a consequente violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP), sendo o critério da unidade/pluralidade de resolução “criminosa” apreciado em termos não totalmente coincidentes com o do direito Penal tradicional. II. Os factos provados demonstram que a conduta do recorrente é dolosa e não meramente negligente. III. A coima em que o recorrente foi condenado mostra-se adequada e respeita os critérios gerais e especiais para a sua graduação.
Texto Integral
Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO.
Município de Idanha-a-Nova recorre da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS, nos seguintes termos:
“Em face de todo o exposto, julgo o recurso totalmente improcedente mantendo-se a condenação do Arguido pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pela alínea l) e pela alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do citado Decreto-Lei n. 9 306/2007, de 27 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, de acordo com a lei vigente atualmente, em um coima no montante de seis mil euros (€ 6.000,00).”
Inconformada com tal decisão, veio o Município de Idanha-a-Nova interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, pedindo a este tribunal a Relação a revogação da “(…) douta Sentença e determinem a absolvição do ora arguido e, subsidiariamente a condenar o arguido ora recorrente pela práctica, a título de negligência, da contraordenação prevista pela al. m) do n.º 2 do artigo 31.º do RQACH (regime qualidade da água para consumo humano) por violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º-A do mesmo diploma, ao não realizar a Avaliação de Risco, numa coima não superior a € 2.000,00 (dois mil euros)”.
Formulou as seguintes
Conclusões
A. A prova junta aos presentes autos não foi devidamente valorada, em nosso humilde entendimento, não foi devidamente valorada, resultando da mesma que o arguido ora recorrente se arrependeu com a sua conduta e mostrou sentido crítico quanto à mesma.
B. O ponto R. da matéria assente como provada não se sustenta na prova carreada para os autos.
C. É essencial não perder de vista que a primeira notificação do processo de contraordenação 28733, aconteceu no final de Maio de 2023 em momento em que o incumprimento sindicado nos presentes autos já havia sucedido.
D. A partir de Maio de 2023 não mais o arguido ora Recorrente parou de realizar diligências para terminara a Avaliação de Risco.
E. Inexiste qualquer momento, após a instauração pela ERSAR dos autos de
contraordenação n.º 28733, no final de Maio de 2023, em que a conduta da ora arguida possa ser sindicada, tendo realizado os esforços previamente descritos e documentados nos presentes autos.
F. Em Maio de 2023, aquando da notificação da referida contraordenação a arguida encontrava-se já perante as consequências da falta de cuidado já sindicada naqueles actos e nada podia fazer para impedir o segundo incumprimento, verificado dias antes.
G. A condenação da arguida pela violação do dever de apresentar a Avaliação de Risco até Abril de 2023 desrespeita o princípio do ne bis in idem pois em nosso entendimento estamos perante a um acto ilícito continuado de não realização da avaliação de risco, já devidamente autuado no processo n.º 28733 e confirmado nos autos processados sob o n.º 48/24.0YUSTR, já supra referidos.
H. A nosso ver, inexistem várias resoluções ilícitas por parte da arguida ora recorrente, ou, neste caso, diversas faltas de cuidado, havendo apenas um desígnio, ainda que diluído no tempo, desconforme ao Direito, que se prende com o menosprezar da tarefa de realizara a Avaliação de Risco.
I. Sendo que a arguida ora recorrente, nos autos 48/24.0YUSTR foi já condenada pela contraordenação prevista pela al. m) do n.º 2 do artigo 31.º do RQACH (regime qualidade da água para consumo humano) por violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º-A do mesmo diploma, ao não realizar a Avaliação de Risco.
J. A conduta da arguida ora recorrente, quanto muito, poderá ser imputada a título de negligência, por se consubstanciar, numa violação de um dever objectivo de cuidado.
L. Quanto à medida concreta da coima, o artigo 20.º do RJCE prevê quanto à medida da coima que “A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito. ”
M. No presente caso, a culpa é reduzida (conduta negligente) e a arguida não retirou qualquer benefício económico do facto ilícito e o arguido ora recorrente enquanto procura a prossecução do interesse público e não o lucro económico ou financeiro.
N. Não devem ser menosprezados os esforços realizados pela arguida para terminar a avaliação de risco o mais brevemente possível bem como todas as demais acções da arguida, reveladoras do seu cuidado com a qualidade da água e com o seu uso responsável. *
Admitido o recurso, o Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância apresentou Resposta ao Recurso e formulou as seguintes Conclusões
1 – Estamos no presente caso perante a prática da contraordenação prevista e punida pelo Art. 31º, n.º 2, al. m), do Decreto-lei n.º 306/2007, de 27/08 (na redação dada pelo Decreto lei n.º 9/2021, de 29/01), porquanto, e do Art. 14º-A, n.º 9, do mesmo diploma, decorre que, enquanto entidade gestora do sistema de abastecimento público de água destinada ao consumo humano, o Recorrente devia submeter à apreciação da ERSAR a avaliação do risco, devidamente instruída, referenciada à zona de abastecimento ou ao ponto de
entrega, até ao dia 30 de abril, para que a ERSAR se pronunciasse sobre os resultados da avaliação antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte.
2 – Considerando que já no ano anterior, relativamente ao PCQA do ano de 2023, o Recorrente havia incumprido os prazos legais para a sua apresentação, o que apenas fez em outubro de 2022, temos por demais manifesto que bem conhecia os deveres que sobre si recaiam enquanto entidade gestora de abastecimento público de água em baixa e os prazos a tal inerentes, prazos esses que incumpriu pelo segundo ano consecutivo e, desta
vez, a ainda mais tardiamente, muito embora dele tivesse tido conhecimento apenas alguns dias depois da entrada em incumprimento, conforme o próprio Recorrente admite.
3 – Assim, e em ordem a demonstrar o seu arrependimento e sentido crítico da sua conduta, ao Recorrente exigia-se mais do que tão somente alegar que se esforçou no sentido de regularizar a situação em apreço e da qual apenas se apercebeu em maio de 1 – Estamos no presente caso perante a prática da contraordenação prevista e punida pelo Art. 31º, n.º 2, al. m), do Decreto-lei n.º 306/2007, de 27/08 (na redação dada pelo Decreto lei n.º 9/2021, de 29/01), porquanto, e do Art. 14º-A, n.º 9, do mesmo diploma, decorre que, enquanto entidade gestora do sistema de abastecimento público de água destinada ao consumo humano, o Recorrente devia submeter à apreciação da ERSAR a avaliação do risco, devidamente instruída, referenciada à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, até ao dia 30 de abril, para que a ERSAR se pronunciasse sobre os resultados da avaliação antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte.
2 – Considerando que já no ano anterior, relativamente ao PCQA do ano de 2023, o Recorrente havia incumprido os prazos legais para a sua apresentação, o que apenas fez em outubro de 2022, temos por demais manifesto que bem conhecia os deveres que sobre si recaiam enquanto entidade gestora de abastecimento público de água em baixa e os prazos a tal inerentes, prazos esses que incumpriu pelo segundo ano consecutivo e, desta
vez, a ainda mais tardiamente, muito embora dele tivesse tido conhecimento apenas alguns dias depois da entrada em incumprimento, conforme o próprio Recorrente admite.
3 – Assim, e em ordem a demonstrar o seu arrependimento e sentido crítico da sua conduta, ao Recorrente exigia-se mais do que tão somente alegar que se esforçou no sentido de regularizar a situação em apreço e da qual apenas se apercebeu em maio de 2023, pelo que se deverá manter como matéria de facto provada a constante da al. r) da sentença recorrida.
4 – O ilícito em apreço nos autos mostra-se autónomo face àquele que foi objeto do Proc. n.º 28733 e RCO n.º 48/24.0YUSTR do TCRS, porquanto os factos aqui em apreço não foram motivados por qualquer circunstância exógena, sendo que a motivação subjacente à contraordenação aqui em apreço é distinta daquela que foi objeto do processo anterior, desde logo porque nos presentes autos o Recorrente agiu com dolo eventual e, no anterior processo, agiu negligentemente, assim como que uns e outros factos se mostram arredados no tempo, estando em causa PCQA de anos distintos e que corporizam sentidos de ilícito também eles autónomos, pelo que não estamos perante qualquer figura de crime continuado e, nessa medida, não ocorreu qualquer violação do Princípio Constitucional do “ne bis in idem”.
5 - Outro entendimento não se poderia ter firmado que não aquele que considerou que, e após a apresentação tardia do PCQA para o ano de 2022, ano anterior ao aqui em apreço, e bem conhecendo os deveres que sobre si impendiam enquanto entidade gestora, o Recorrente estava necessariamente mais consciente da possibilidade de não conseguir elaborar a avaliação de risco inerente ao PCQA do ano seguinte, de 2023, e o aqui em apreço, estando a atuação do Recorrente já manifestamente arredada de um quadro fáctico negligente, havendo assim, forçosamente, que concluir pela prática da
contraordenação em apreço a título doloso, ainda que na sua modalidade de dolo eventual, conforme o fez o Tribunal “a quo”, sendo assim de manter a coima de € 6.000,00 (seis mil euros), que por se situar no seu limite médio, se entende por proporcional e adequada.
Termina pedindo que “(…) deverá o recurso do “Município de Idanha-a-Nova”, improceder em todos os pontos por si alegados, e assim, manter-se integralmente a douta sentença recorrida”. *
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, acompanha “na íntegra a resposta do MP na 1.ª instância
*
Foram colhidos os Vistos.
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II. Fundamentação de Facto.
Com interesse para a boa decisão da causa, foram considerados provados pelo tribunal de 1ª instância, os seguintes factos:
a) O Arguido é uma entidade gestora de abastecimento público de água em baixa.
b) O Arguido não submeteu, à apreciação da ERSAR, a avaliação do risco na aplicação informática “Avaliação do Risco” do Portal ERSAR, até ao dia 2 de maio de 2023, nem até ao final desse ano, não se encontrando o PCQA relativo ao ano de 2024 suportado pelos resultados da avaliação de risco.
c) O Arguido representou a possibilidade do PCQA relativo ao ano de 2024 da sua responsabilidade não estar suportado numa avaliação de risco, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, sabendo do caráter ilícito da sua conduta.
d) No processo n.º 48/24.0YUSTR, Juiz 2 deste Tribunal, o Recorrente foi condenado por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa transitada em julgado em 31.10.2024, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 31.º do citado Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e em vigor à data dos factos, em uma coima no montante de mil euros (€ 1.000,00) e pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punida pela alínea l) e pela alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do citado Decreto-Lei n. 9 306/2007, de 27 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, de acordo com a lei vigente atualmente, em um coima no montante de dois mil e oitocentos euros (€ 2.800,00) e, em cúmulo jurídico, na coima única de três mil e duzentos euros (€ 3.200,00), pelos seguintes factos:
Factos relativos à submissão do PCQA fora do prazo:
O Arguido submeteu, à apreciação da ERSAR, o Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA) relativo ao ano de 2023, no dia 4 de outubro de 2022.
O Arguido submeteu o PCQA na data indicada por ter tentado estabelecer um PCQA mais adequado às necessidades dos munícipes.
Contudo, sendo conhecedor das especificidades do seu concelho, das suas obrigações e sabendo dos prazos legais que lhe cumpre observar, não teve o cuidado – de que era capaz – de realizar as diligências necessárias com maior antecedência, não tendo representado como possível a prática da infração.
Factos relativos à não submissão da avaliação de risco:
O Arguido não submeteu, à apreciação da ERSAR, a avaliação do risco que deveria suportar o PCQA relativo ao ano de 2023.
Tal aconteceu porque os serviços do Arguido subestimaram a complexidade e morosidade do processo de avaliação de risco, tendo dado início às diligências necessárias demasiado tarde, em falta de cuidado, cuidado de que era capaz, tendo representado como possível a prática da infração, mas sem se conformar com a mesma.
Outros factos:
e) O Município recorrente é a primeira bio-região nacional a integrar a rede internacional.
f) O Arguido impulsiona a discussão sobre a revolução dos sistemas alimentares com o intuito de os tornar mais sustentáveis.
g) Incentiva práticas de cultivo sustentáveis e biológicas.
h) Assinala datas como o "dia do mar' com iniciativas didáticas.
i) Impulsionou a criação do Geopark Naturtejo.
j) A ERSAR atribuiu selo de qualidade a este Município na edição de 2020, por qualidade exemplar.
k) Foi realizada a colheita e análise de água bruta no final de 2023.
l) Terminada essa etapa foi definida a matriz de risco acompanhada de uma escala de severidade.
m) E realizada a classificação de risco.
n) A avaliação de risco foi submetida junto do Portal da ERSAR, tendo sido validada e aprovada tacitamente pela ULS.
o) Foram já atribuídos parâmetros a Zonas de Abastecimento e Pontos de Entrega.
p) Não são conhecidas outras condenações por infrações da mesma natureza para além da supra referida.
q) No ano de 2024, o Recorrente apresentava um património líquido no montante de 60.928.601,62 e teve um resultado líquido negativo no montante de € 1.937.712,39.
r) O Recorrente não revela arrependimento, nem sentido crítico da sua conduta.
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Mais se declarou que
“Não há factos não provados com relevo para a decisão da causa.”
III. Fundamentação Jurídica.
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Mostram-se, deste modo, totalmente fora do âmbito deste recurso as pretensões do recorrente relativas à diferente valoração da prova produzida. Inexistindo motivos para, oficiosamente, e no âmbito permitido pelas normas supra referidas, este tribunal intervir na matéria de facto assente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
1. A condenação do recorrente viola o princípio da proibição do julgamento e (caso disso, da condenação por factos já apreciados anteriormente (o princípio ne bis in idem)? 2. O recorrente não agiu dolosamente, mas a título negligente? 3. Ocorreu erro de julgamento na determinação da coima, a qual não deverá ser superior a 2.000,00 €?
1. Primeira questão A condenação do recorrente viola o princípio da proibição do julgamento e (caso disso, da condenação por factos já apreciados anteriormente (o princípio ne bis in idem)?
Segundo o recorrente, nos autos 48/24.0YUSTR foi já condenada pela contraordenação prevista pela al. m) do n.º 2 do artigo 31.º do RQACH (regime qualidade da água para consumo humano) por violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º-A do mesmo diploma, ao não realizar a Avaliação de Risco.
Ou seja, segundo o recorrente, a condenação proferida pela prática dos factos descritos em “e” impede a sua condenação nestes autos.
Invoca o princípio ne bis in idem.
Em apoio, o recorrente, alega que “inexistem várias resoluções ilícitas por parte da arguida ora recorrente, ou, neste caso, diversas faltas de cuidado, havendo apenas um desígnio, ainda que diluído no tempo, desconforme ao Direito, que se prende com o menosprezar da tarefa de realizara a Avaliação de Risco.”
Da simples leitura dos diferentes factos resulta uma diferença substancial entre os referidos factos. Neste processo está em causa a ausência de avaliação do risco da qualidade da água do ano de 2024 (factos b e c) e no outro processo (o 48/24.0YUSTR) estava em causa a avaliação a qualidade de água relativo ao ano de 2023.
Esta simples, mas significativa diferença, é suficiente para afastar a possibilidade, invocada, de julgamento por mais que uma vez pelos mesmos factos, subjacente ao invocado princípio. Nada mais de relevante haveria a dizer, atenta a linearidade da questão e dos factos apurados neste processo, que, de resto, não refletem o teor das alegações do recorrente.
Contudo, a insistência com que a invocação deste princípio, mais ou menos expressamente ligado à invocada unidade da resolução, tem sido suscitado no âmbito de outros recursos, aconselham que se renove o entendimento, pacífico e constante nesta secção PICRS do tribunal desta Relação.
Para o efeito, atenta a completude da análise, citamos o recente acórdão proferido em 26.11.2025, no âmbito do processo 420/24.5YUSTR.L1, e disponível in www.dgsi.pt:
71. Segundo o artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.”.
72. Este tribunal já fez notar que a transposição acrítica da doutrina do concurso de crimes sufragada por jurisprudência no domínio penal, para o domínio contraordenacional, afigura-se problemática (nomeadamente, Ac. TRL de 11-12-2024, processo n.º 2/23.9YUSTR.L2).
73. Efetivamente, a jurisprudência penal dominante interpreta o aludido artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, em acordo com a teoria desenvolvida pelo saudoso Professor Eduardo Correia, conhecida como tese normativista (critério do tipo legal de crimes) contraposta à tese naturalística (critério da ação causal)[1].
74. Segundo tal doutrina, seguida pela jurisprudência largamente dominante em matéria penal[2], o número de tipos de crime efetivamente cometidos reconhece-se pelo número de bens jurídicos protegidos. “Na verdade, se todos os juízos de valor jurídico-criminais hão-de ser fornecidos através de tipos legais de crimes, é por outro lado certo que cada tipo legal há-de ser informado por um específico valor jurídico-criminal”[3].
75. Neste primeiro plano do bem jurídico, em sede de Direito Penal, a referida interpretação doutrinal e jurisprudencial sofre desde logo uma precisão quanto aos bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, integridade física, etc, segundo o qual haverá tantos crimes quanto os bens jurídicos pessoais violados, entenda-se, o número de pessoas afetadas. Este critério, apenas está presente no texto consagrado para a figura do crime continuado (artigo 30.º, n.º 2 e 3, do Código Penal), e resulta, portanto, de uma interpretação doutrinal e jurisprudencial.
76. O critério objetivo do bem jurídico é ainda complementado com o critério subjetivo de “resolução”, “no sentido de determinações de vontade”. Entenda-se aqui determinações da vontade contra a norma de determinação (o tipo de crime), substrato volitivo do juízo de censura penal (culpa). “Se, pois, diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os fundamentos para os juízos de censura em que a culpa se analisa.”[4]
77. Note-se, contudo, que o critério da resolução apenas funciona quando estamos perante casos de concurso homogêneo. Efetivamente, “tendo-se embora tomado uma só resolução, se violam os comandos de diversas normas de determinação, do ponto de vista destes são diversos e autónomos os fundamentos para o juízo referencial de censura em que a culpa se analisa, e fica por isso excluída a capacidade unificadora da resolução… o número de resoluções funciona, pois, e só pode funcionar como elemento limitador da unificação resultante de actividades a um só valor ou bem jurídico, ou seja, da unificação resultante da possibilidade de subsunção de uma actividade a um só Tatbestand legal.” (sublinhados nossos)[5].
78. É no âmbito da dita “resolução”, por sua vez, que surge, segundo Eduardo Correia, o critério de conexão temporal. “Se entre os diversos actos media um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intervalo da sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo.”[6]
79. Da nossa parte consideramos a descrita teoria pouco compatível com a natureza das contraordenações[7].
80. Pelas razões que passaremos a expor, nem o bem jurídico, nem a culpa nem tampouco as exigências de prevenção especial, possuem o mesmo sentido quando passamos do domínio penal para o domínio contraordenacional.
81. Em sede contraordenacional, como é reconhecido pela respetiva doutrina especializada, o bem jurídico, essencial em sede penal, não assume a mesma função e, por vezes, simplesmente inexiste. Por exemplo, será difícil descortinar-se um bem jurídico subjacente à proibição de estacionar um automóvel num lugar de estacionamento sito na via pública reservado a residentes de um certo bairro ou por tempo superior ao permitido em zonas de estacionamento de duração limitada. O que encontramos como motivo da norma é apenas um fim de ordenação social.
82. É neste contexto que se pode afirmar que “[u]ma contra-ordenação corresponde em regra a um ilícito qualitativamente distinto do ilícito criminal: o seu desvalor é pré-configurado pela criação normativa de deveres que pré-existem à infracção (as normas de conduta) e não necessariamente pelo juízo jurídico-político sobre a necessidade de tutela de um bem jurídico fundamental. A infracção do ilícito de mera ordenação social é constituída nuclearmente pela violação desse dever e, depois, pode ou não incorporar outros elementos de desvalor associados a um bem jurídico, ao resultado e à danosidade do facto e à necessidade de os evitar.” (sublinhados nossos)[8].
83. Acresce, no que concerne ao bem jurídico, que o conceito de bem jurídico eminentemente pessoal fará pouco ou nenhum sentido em sede contraordenacional.
84. Quanto ao dito critério da resolução criminosa, cremos, ademais, que a sua transposição acrítica para o domínio contraordenacional conduz a resultados absurdos.
85. Com efeito, imagine-se que um determinado agente, por exemplo, uma empresa de transportes, resolve estacionar 50 viaturas em locais de estacionamento proibido muito próximos entre si, num período também muito próximo, por exemplo, entre as 11h e as 11h15m do dia X. De acordo com a teoria penal tradicional, tal agente teria, ao que parece, ter cometido uma única contraordenação. Ora, se o intento da contraordenação subjacente à proibição de estacionamento nos parece ser, em tal caso, a estrita ordenação social do estacionamento, não nos parece fazer qualquer sentido tal unificação. Seguindo-se, pois, o aludido entendimento tradicional, a punição da conduta como única frustraria, como nos parece evidente, o próprio fim de ordenação social inerente à proibição.
86. Quanto à culpa, é desde logo de notar que em sede de direito penal, para além de pressuposto da verificação do crime é também limite inultrapassável da pena (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). No Regime Geral das Contraordenações tal não se verifica, conforme se pode constatar do respetivo artigo 18.º.
87. Aliás, diferentemente do que sucede em sede de direito penal, onde o substrato da culpa é, na grande maioria dos casos (com exclusão da responsabilidade penal das pessoas coletivas), a personalidade do agente documentada no facto ilícito, a culpa em sede contraordenacional, deve ter por parâmetro normativo, o papel social. Como nos ensina a doutrina especializada deste domínio “no centro da imputação subjetiva e da censura estão as representações, procedimentos e comportamentos típicos do papel em cada sector da actividade económica e social: o empresário, o contribuinte, o condutor, o intermediário financeiro, etc., diligentes e criteriosos. O papel é densificado mediante o conjunto de deveres, práticas e usos que regulam o exercício de cada sector da actividade e se espera que cada participante cumpra ou adopte.”[9]. Ou, nos dizeres do Tribunal Constitucional “não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstracta intenção, mas apenas de uma imputação do acto à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas” (Ac. TC. n.º 180/2014, citando Jorge de Figueiredo Dias; no mesmo sentido, entre outros, Acs. TC n.º 344/07 e 336/08).
88. Por fim, quanto às exigências de prevenção especial (artigo 40.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal), que obviamente não são alheias à necessidade de unificar condutas criminosas para deste modo evitar a aplicação de penas privativas da liberdade demasiado longas e detrimentais para a reinserção social do agente, não suscitam no direito contraordenacional as mesmas preocupações, porquanto neste ramo do direito, como é consensual, inexiste a possibilidade da privação da liberdade.
89. Por todas estas razões, portanto, cremos que a teoria do concurso de crimes tradicional não deve ser aplicada de forma acrítica no domínio contraordenacional.
90. O que nos parece verdadeiramente importante nesta sede, é evitar a “redundância punitiva” e a consequente violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP).[10]
91. Há, pois, que interpretar o artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, em acordo com a respetiva letra e espírito, o número de contraordenações determinar-se-á sempre pelo número detipos de contraordenação efetivamente cometidos e, caso se trate de um mesmo tipo, pelo número de vezes que esse tipo for preenchido pela conduta do agente.
92. Tal significa que, para evitar a dita redundância punitiva, há que atentar, principalmente, nos elementos do tipo contraordenacional, sem descurar a respetiva teleologia, seja esta a tutela de “bens jurídicos” ou de interesses de mera ordenação social.
No âmbito do presente processo verificamos, pelos motivos já referidos, que é, aqui, inaplicável a unificação das condutas por via da alegada resolução contraordenacional única. A qual, de resto, não se mostra presente nos factos provados, nem sequer indiciada.
Como este tribunal da Relação já referiu ao recorrente, no processo 48/24.0YUSTR.L1:
“Esta actuação é muito grave por ser corporizada por um município, sobretudo porquanto este, por integrar a administração local do Estado, tem que actuar sempre de forma vinculada e orientada para a produção de segurança e bem-estar para os seus munícipes.
O sector do abastecimento de água é extremamente sensível por condicionar as condições de vida, saúde e sobrevivência dos beneficiários do serviço.”
Estas considerações, que mantêm validade também neste processo, afastariam qualquer possibilidade de unificar “resoluções” para a prática do ilícitos em causa, em períodos temporais tão alargados. Os interesses de ordenação social inerentes aos deveres em causa ficariam totalmente paralisados com tal eventualidade.
É, pois, negativa a resposta a esta questão. 2. Segunda questão O recorrente não agiu dolosamente, mas a título negligente?
Como já afirmado, e é pacífico, este tribunal não conhece de facto.
Alega o recorrente que a sua conduta “ (…) quanto muito, poderá ser imputada a título de negligência, por se consubstanciar, numa violação de um dever objectivo de cuidado”.
Os factos provados revelam-nos outra realidade. O recorrente não se limitou a violar, negligentemente, um dever, que seria de cuidado.
O que os factos nos revelam é, tal como afirmado na sentença em recurso, que o recorrente “agiu com dolo eventual e com culpa, contrariamente àquilo que alega”.
É o que resulta, sem dúvidas, dos factos descritos em “c”.
É, pois, manifestamente, improcedente esta alegação e, consequentemente, negativa a resposta a esta questão. 3. Terceira questão Ocorreu erro de julgamento na determinação da coima, a qual não deverá ser superior a 2.000,00 €?
Atento o caráter doloso da infração, a moldura legal abstrata a considerar é de 4.000 € a 8.000 €.
Em termos que nos merecem total concordância, na sentença em recurso (pontos 59 a 61) considerou-se que “a coima não pode coincidir com o limite mínimo, mostrando-se plenamente justificado que atinja o limite médio pois é o segundo ano consecutivo que o Recorrente falha na apresentação do PCQA suportado na avaliação de risco, sendo certo que o legislador previu um prazo muito alargado para os sujeitos obrigados se prepararem.”
Aponta, ainda e com inteira propriedade e acerto, as exigências de prevenção especial, manifestadas pela ausência de sentido crítico e falta de exigência da parte do recorrente no respeito pelas obrigações legais.
É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que apenas se deve alterar o quantum nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada. Neste sentido, e por todos, o acórdão do STJ de 14.07.2010[11]: “(…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada (…)”.
No caso, verificamos que a coima situa-se no meio do valor entre o montante mínimo e o máximo, pelo que não ocorre qualquer desproporção no quantum fixado pela 1.ª instância.
De igual modo, a sua justificação não viola regras da experiência e situa-se dentro dos critérios gerais para a determinação da coima única, pelo que é de manter.
Improcede, pois, igualmente esta alegação, sendo, também, negativa a resposta a esta última questão.
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Idanha-a-Nova e manter integralmente a sentença condenatória em recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 10/12/2025 Relator: Armando Cordeiro 1º adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira 2ª adjunta: Paula Cristina P. C. Melo
_______________________________________________________ [1] Eduardo Correia, “Teoria do Concurso em Direito Criminal”, Almedina, 2.ª reimpressão, 1996. [2] Cf. Acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ n.ºs 8/2000, 10/2013 e 8/2019. [3] Eduardo Correia, supra nota 3, p. 90-91. [4] Eduardo Correia, idem, p. 94-95. [5] Eduardo Correia, idem, p. 95, nota 1. [6] Eduardo Correia, idem, p. 97. [7] No sentido de que a autonomia do regime das contraordenações exige um tratamento diverso do direito penal em matéria de concurso, sem, no entanto, desenvolver este ponto, Jorge de Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, p. 150. [8] Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “As garantias do Estado de Direito e a evolução do direito de mera ordenação social”, SCIENTIA IVRIDICA, TOMO LXVI, nº 344 – Maio/Agosto, 2017, p. 250. [9] Augusto Silva Dias, “Direito das Contra-Ordenações”, Almedina, 2019, reimpressão, p. 65. [10] O conceito de “redundância punitiva” é desenvolvido por Inês Ferreira Leite na sua tese de doutoramento (cf. Inês Ferreira Leite, Ne (Idem) Bis in Idem - Proibição de Dupla Punição e de Duplo Julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo, 2 vols. (AAFDL, 2016). [11] Proferido no proc. n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 e disponível in www.dgsi.pt, no qual se cita abundante jurisprudência do STJ nesse sentido: acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00 – 5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01 – 5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01 – 5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 -5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª..