JULGAMENTO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Sumário

Sumário (elaborado pela relatora):
I. A extinção da instância pelo julgamento, nos termos do art. 277.º, al. a), do CPC apenas ocorre com o transito em julgado da respectiva decisão.
II. Até ao transito em julgado da decisão de indeferimento liminar – que pôs termo ao procedimento cautelar – é livre e admissível apresentação de desistência da instância pelo Requerente.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório:
A 26-09-2025 BMW BANK GMBH – Sucursal Portuguesa, com sede em Lagoas Park, edifício onze, segundo piso, Porto Salvo, com o NIPC 980 191 599, sucursal da Sociedade BMW BANK GMBH intentou procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel contra G.S.V. FARMACÊUTICA - COMÉRCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., pedindo que decretada a imediata apreensão do veículo da marca BMW, modelo X3 20 d xDrive Versão Desportiva M Cx. Aut. 03/19 (G01), com a matrícula AA-..-TM e chassis n.º … e respetivos documentos, oficiando, para o efeito, as autoridades policiais territorialmente competentes, e subsequente entrega a fiel depositário.
A 30-09-2025 foi proferido o seguinte despacho:
“ Antes de mais, convida-se o requerente a vir demonstrar a constituição de reserva de propriedade a favor do fornecedor do veículo financiado, juntando para o efeito contrato ou certidão de registo donde resulte aquela constituição.
Prazo: 5 dias.
Notifique.
*
Na falta de documento que demonstre a constituição da referida garantia a favor do fornecedor do veículo em causa, convida-se o requerente a pronunciar-se acerca da nulidade da reserva de propriedade constituída a seu favor e consequente (i)legitimidade substantiva para os termos da presente causa.
Prazo: 5 dias.
Notifique.»
Em resposta a tal despacho veio a requerente, a 10-10-2025, apresentar requerimento nos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (sendo desnecessária a sua transcrição por não relevar para a apreciação do despacho recorrido).
A 23-10-2025 foi proferido despacho que decidiu:
“ (…)
III.
Assim, tendo em consideração a fundamentação acima expendida, verificando-se a manifesta improcedência deste procedimento cautelar, indefere-se o mesmo liminarmente.
Fixa-se à causa o valor de €22.715,33, por corresponder ao valor do prejuízo calculado pelo requerente (art. 14.º da p.i.) – art. 304.º, n.º 3, al. d) in fine do CPC.
Notifique.
Custas pelo requerente.
Após trânsito, dê baixa.”
A 03-11-2025 veio a requerente apresentar aos autos o seguinte requerimento de desistência da instância:
“BMW BANK GMBH – Sucursal Portuguesa, Requerente nos autos à margem identificados, em que é Requerido G.S.V. FARMACÊUTICA - COMÉRCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA, vem, muito respeitosamente, desistir da presente instância, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 277.º e n.º 2 do artigo 285.º ambos do Código de Processo Civil.”
A 10-11-2025 foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido):
“ A instância extinguiu-se com a prolação de despacho liminar que pôs termo à mesma.
Assim, fica prejudicada a apreciação da desistência.
Notifique e d.n.
*
Remeta à conta.
Arquive.”
Inconformada com tal despacho veio a Requerente/Apelante, a 20-11-2025, interpor recurso de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, o qual, indeferiu o pedido de desistência da instância apresentado pela Recorrente.
2. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 286.º CPC que “A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.” (sublinhado nosso).
3. Ora, nos casos em que o réu não tenha apresentado contestação, deixa de existir qualquer obstáculo à limitação da livre desistência.
4. A desistência da instância poderá, assim, ser efetuada a todo o tempo até, naturalmente, à extinção da mesma com o trânsito em julgado da decisão final.
5. No caso em apreço, não tendo sido ordenada a audição da Requerida, ora Recorrida, não foi apresentada contestação - leia-se, oposição - por parte desta, pelo que não existe qualquer limitação à desistência da instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida.
6. Uma vez que só com o trânsito se extingue a instância, torna-se forçoso concluir que a Recorrente pode renunciar livremente à ação proposta até ao trânsito em julgado da mesma.
7. Não pode o Tribunal recorrido pretender acautelar uma situação que juridicamente não mereceu a tutela do legislador.
8. Em face do exposto, deverá a desistência da instância requerida pela Recorrente ser aceite, por legalmente admissível e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida em toda a sua extensão.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando- se a revogação da decisão recorrida na sua totalidade e, consequentemente, ser admitido o pedido de desistência da instância formulado pela Recorrente.
*
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim apreciar da admissibilidade do requerimento de desistência da instância apresentado pela Requerente, após a prolação do despacho de indeferimento liminar, mas antes do mesmo transitar em julgado.
*
II. Fundamentação:
Estão provados os Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede, a que se acrescentam os seguintes:
1.Em 23-10-2025 foi proferido nos autos o seguinte despacho:
“DESPACHO LIMINAR
I.
Vem o BMW BANK GMBH – Sucursal Portuguesa, com sede em Lagoas Park, edifício onze, segundo piso, Porto Salvo, com o NIPC 980 191 599, sucursal da Sociedade BMW BANK GMBH, com sede em Munique, instaurar contra G.S.V. Farmacêutica - Comércio Produtos Farmacêuticos, Lda., com o NIPC 507999622 e com sede na Estrada Carne Assada AZ 2 Condomínio Oliveiras Parque Carne Assada, 2705-837 Terrugem Sintra, procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel, ao abrigo do disposto no art. 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 178-A/2005 de 28 de outubro.
Alega para o efeito que celebrou com a requerida contrato de mútuo, no valor de €48.516,95, com vista à aquisição de veículo automóvel. Mais alegou que se encontra registada, a seu favor, a reserva de propriedade sobre o automóvel em causa, a qual lhe foi transmitida pelo fornecedor do veículo, por sub-rogação.
Analisada a petição inicial e entendendo este Tribunal que a cláusula de reserva de propriedade apenas é permitida quando relacionada com a transferência de propriedade, enquanto efeito do contrato de alienação, convidou-se a requerente a pronunciar-se acerca da admissibilidade da providência requerida.
Em resposta, a requerente pugnou pela validade da cláusula de reserva de propriedade cedida por sub-rogação e, consequentemente, pela viabilidade jurídica da providência requerida.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
O procedimento cautelar intentado encontra-se previsto nos artigos 15.º e seguintes do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Prevê o artigo 15.º do mencionado diploma que:
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida. 3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.
De sua vez estabelece o artigo 16.º, n.º 1 do mesmo diploma que provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
Decorre das mencionadas normas que o procedimento cautelar intentado está dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de um contrato de alienação de veículo automóvel, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade a favor do titular do registo;
b) Incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente, no âmbito daquele contrato, que tenham condicionado a reserva de propriedade.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre o requerente e a requerida não é um contrato de alienação, mas antes um contrato de mútuo, pelo que se suscita a questão de saber se aqueles requisitos se verificam.
Suscitando-se ainda a questão de saber se a reserva de propriedade registada a favor do requerente é válida.
Importa desde já reconhecer que, ao criar o presente procedimento cautelar, o legislador tinha em vista criar um mecanismo garantístico para o vendedor no âmbito de um contrato de alienação sob condição suspensiva, caso as condições não fossem cumpridas pelo comprador.
Ora, a situação de facto alegada pelo requerente não se enquadra no escopo deste procedimento: não só não há contrato de alienação, como não existem condições incumpridas (o contrato é concretizado mediante o pagamento integral do preço pelo mutuante ao fornecedor), como a reserva de propriedade estabelecida a favor do terceiro financiador é juridicamente nula.
Vejamos.
Estabelece o art. 409.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil que:
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.
A letra da lei não refere contratos de alienação por acaso ou capricho do legislador, mas por força da natureza jurídica da figura da reserva de propriedade.
A este propósito ensina LUÍS MENEZES LEITÃO (in “Direito das Obrigações – Vol. III – Contratos em Especial, 4.ª Ed., Almedina, Dez. 2006, pp. 60 a 63):
“Não há, assim, na reserva de propriedade qualquer condição, mas antes uma alteração da ordem de produção dos efeitos negociais. Sem a reserva, a transmissão da propriedade ocorre antes do pagamento do preço. Com a reserva, ela passa a ocorrer posteriormente a ele.
(…)
A tese maioritária configura, no entanto, a venda com reserva de propriedade como uma venda em que o efeito translativo da propriedade é diferido ao momento do pagamento do preço, obtendo, no entanto, o comprador logo com a celebração do contrato uma posição jurídica específica distinta da propriedade, normalmente qualificada como uma expectativa real de aquisição.
(…)
Em relação ao vendedor, ele conserva naturalmente a propriedade sobre o bem, ainda que esta passe a ser onerada pela posição jurídica do comprador, bem como limitada pela função específica da reserva de propriedade. Efetivamente, a conservação da propriedade no vendedor visa essencialmente funções de garantia do pagamento do preço, uma vez que o negócio translativo já foi celebrado, permitindo ao vendedor em caso de não cumprimento pelo comprador, resolver o contrato e exigir a restituição da coisa.”
O que resulta da claríssima exposição de MENEZES LEITÃO é que a reserva de propriedade constitui um diferimento da produção de efeitos, no caso do efeito da transferência de propriedade, nos contratos de alienação.
Ora, o efeito de transmissão da propriedade existe apenas e tão só em contratos de alienação. Não é possível aplicar o diferimento da transmissão de propriedade para momento diverso em contratos em que não existe transmissão de propriedade.
O contexto sociocultural e as relações estabelecidas na vida corrente, em contravenção dos princípios e natureza jurídica dos institutos, não podem justificar a validação de realidades juridicamente nulas. Se assim fosse, ao invés de serem os princípios jurídicos e a ciência jurídica a conformar a vida em sociedade, teríamos a sociedade com todos os seus vícios e incoerências a conformar o ordenamento jurídico.
Diga-se, ainda, que a liberdade contratual tem limites conforme decorre da própria formulação do art. 405.º, n.º 1 do Código Civil (dentro dos limites da lei as partes têm a liberdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos (…)). Ora, um dos limites da lei é a impossibilidade legal/jurídica – art. 280.º, n.º 1 do Código Civil – a qual tem como consequência a nulidade do contrato.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2011 proferido no âmbito do proc. n.º 403/07.0TVLSB.L1.S1:
I - O art. 409.º, n.º 1, do CC, estabelece a possibilidade do alienante reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações, configurando uma excepção ao princípio geral, segundo o qual, a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato (art. 879.º, al. a), do CC).
II - Por força da cláusula de reserva de propriedade, a propriedade da coisa alienada só se transfere no momento em que o comprador cumpra todas as suas obrigações, operando essa cláusula como garantia do adquirente cumprir essas obrigações (normalmente o pagamento do preço).
III - A cláusula de reserva de propriedade e a correspondente condição suspensiva, não incide propriamente sobre a essência do contrato de compra e venda, mas tão só sobre o efeito real do contrato, ou seja sobre a transferência da propriedade da coisa.
IV - A disposição constante do art. 409.º, n.º 1, do CC, apenas permite ao alienante reservar para sia propriedade da coisa e já não ao (eventual) financiador do negócio, o qual, ao conceder ao comprador os meios económicos para realizar o negócio, não intervém no contrato de alienação.
V - Suspendendo, a cláusula em questão, somente os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só nesse tipo de contrato pode ser estipulada, não sendo válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de mútuo, porque legalmente inadmissível, face ao disposto no art. 409.º, n.º 1, do CC.
VI - Sendo nula tal cláusula, nos termos do art. 294.º do CC, é evidente que não pode produzir o efeito da transferência de propriedade do bem da vendedora para o financiador.
E ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2023 proferido no proc. n.º 2883/23.7T8OER-A.L1-2:
1- A cláusula de reserva de propriedade apenas tem sentido quando relacionada com a transferência de propriedade, enquanto efeito do contrato de alienação.
2- A previsão legal de que a reserva ocorre até à verificação de “qualquer outro evento” tem de ser entendida no contexto do contrato de alienação, ou seja, de evento relacionado com as vicissitudes desse contrato, que “afecte” o contrato de alienação, não podendo exorbitar do seu âmbito.
3- A cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante não proprietário é inútil, porque estando cumpridas as obrigações do comprador a mesma extinguiuse e não pode ser actuada.
4- A cedência da reserva de propriedade ao mutuante não proprietário, cumprido o contrato de alienação, é nula por impossibilidade do objecto.
Este último acórdão versa precisamente acerca de situação idêntica à que está em discussão nos presentes autos, em que a reserva de propriedade não é constituída ab initio a favor do mutuante sendo transmitida, após pagamento do preço pelo mutuante ao fornecedor, por sub-rogação por este último àquele primeiro.
Efectivamente, no caso em apreço, o requerente alega que o fornecedor do automóvel sub-rogou ao requerente nos direitos, incluindo de crédito, que para si emergem do Contrato de Compra e Venda do supra identificado veículo onde se inclui a reserva de propriedade sobre o veículo.
Suscitam-se, desde logo, dois problemas:
- sendo a reserva de propriedade uma cláusula condicional do contrato de alienação que sujeita a transmissão da propriedade ao pagamento integral do preço, estando o preço totalmente pago, deixa de existir condição e, consequentemente, possibilidade de reserva. Assim, qualquer acordo de transmissão do direito de reserva de propriedade a um terceiro é nulo, nos termos do nº 1 do art.º 280º do Código Civil, por legalmente impossível.
- por outro lado, o instituto da sub-rogação destina-se à transmissão de direitos de crédito e não direitos reais, pelo que também à luz do disposto no art. 1316.º do Código Civil, não seria legalmente possível a transmissão do direito em causa por sub- rogação.
Tudo visto e ponderado, importa concluir que, não estando alegados factos que se reconduzam à celebração entre o requerente e a requerida de um contrato de alienação de veículo automóvel, em que tenha sido validamente convencionada a reserva de propriedade a favor do titular do registo, está desde logo afastada a verificação de um dos requisitos principais do decretamento da providência cautelar especificada requerida.
Em face disso, reconhece-se que mesmo que resultassem provados todos os factos alegados pelo requerente os requisitos da providência não estariam preenchidos, verificando-se, por isso, uma manifesta improcedência da acção.
III.
Assim, tendo em consideração a fundamentação acima expendida, verificando-se a manifesta improcedência deste procedimento cautelar, indefere-se o mesmo liminarmente.
Fixa-se à causa o valor de €22.715,33, por corresponder ao valor do prejuízo calculado pelo requerente (art. 14.º da p.i.) – art. 304.º, n.º 3, al. d) in fine do CPC.
Notifique.
Custas pelo requerente.
Após trânsito, dê baixa.”.
2. Tal despacho foi notificado ao Requerente por certificação Citius em 27-10-2025.
3. Em 03-11-2025 veio o Requerente apresentar requerimento aos autos desistindo da presente instância.
*
III. O Direito:
Conforme se referiu supra o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
I – Da admissibilidade de desistência da instância em momento posterior ao despacho de indeferimento liminar
Em sede de recurso veio a recorrente alegar que a decisão de indeferimento liminar ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual era admissível a desistência da instância por parte da Requerente.
A instância inicia-se com a propositura da acção/procedimento, sendo que esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que a respectiva petição se considere apresentada nos termos dos nºs 1 e 6 do art. 144º do CPC, conforme resulta do art. 259.º, nº 1 do mesmo diploma.
A instância é a relação jurídica processual e inicia-se com a propositura da acção (cfr. art. 259º nº 1 do C.P.C.). Na expressão de Lebre de Freitas (in “Introdução ao Processo Civil”, pág. 160), “Com a proposição da acção constitui-se a instância (art. 259º-1), como relação jurídica entre o autor (solicitante da providência jurisdicional) e o tribunal (a quem a solicitação é dirigida). O acto de proposição produz efeitos em face do réu, com a citação (art. 259-2), acto mediante o qual a relação jurídica se converte de bilateral em triangular e se torna em principio estável (art. 260). O termo instância traduz, a partir daqui, a ideia de relação, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes na pendência da causa, isto é até que ocorra alguma das causas de extinção previstas no art. 277º)”.
Por outro lado, dispõe o art. 277.º do CPC que a instância se extingue com o julgamento; com o compromisso arbitral; com a deserção; através de desistência, confissão ou transacção e ainda quando se verifique a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Concretizando o art. 277º, al. d), do CPC, os arts. 285.º e 286.º preceituam que:
Art. 285.º do CPC:
“ 1 - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
2 - A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.”
Art. 286.º do CPC:
“1 - A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.
2 - A desistência do pedido é livre mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor. “
Da conjugação das disposições supra citadas – com as restrições decorrentes dos limites objectivos à confissão, desistência e transacção, constantes do art. 289.º do CPC – resulta que, ao iniciar a instância, o autor mantém disponibilidade sobre a mesma, podendo desistir do pedido ou da instância.
No que se refere em particular à desistência da instância ensina-nos o Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 466 e 477, que “a desistência da instância é o acto pelo qual o autor faz cessar o processo que instaurara, sem que com isso entenda renunciar ao direito que pretendia fazer valer. O autor renuncia à instância promovida, ao processo que provocou; não renuncia à acção proposta, ou melhor, ao direito substancial que se arrogou contra o réu”.
Assim, a desistência da instância consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar à acção proposta, mas sem renunciar ao direito que pretendia fazer valer. Por esse motivo, a desistência da instância faz cessar o processo, sem extinguir o direito do autor e não obsta a que este possa propor nova acção com o mesmo objecto (cfr. art. 279º, nº 1 do CPC).
Por outro, apenas depende da aceitação do réu, se este já tiver tido intervenção no processo com oferecimento da contestação (cfr. art. 286º, nº 1 do CPC).
Tal como nos explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 333, “A desistência de instância produz apenas efeitos relativos, ao nível da extinção da instância, sem obstar a que o autor intente outra ação com o mesmo objeto e contra o mesmo sujeito, embora não lhe possam aproveitar os efeitos produzidos pela instauração da primeira ou pela citação do réu no campo da caducidade e da prescrição, atento o disposto no art.º 372º, n.º 1, do CC. O mesmo se diga quanto aos demais efeitos civis a que se reporta o art.º 279°, n.º 2, do CPC”.
Estabelece o art. 290º, nº 1 do CPC que a desistência se pode fazer por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
Apresentada essa desistência, deve o juiz examinar se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a desistência é válida, e, no caso afirmativo, assim o declarar por sentença, homologando a mesma, cfr. art. 290º, nº 3 do CPC.
Isto é, o art. 290º, nº 3 impõe ao juiz o dever de examinar se a desistência é válida ou enferma de algum vício de invalidade, quer quanto ao seu objecto, natureza disponível ou indisponível, quer quanto à qualidade da parte que nela interveio, nomeadamente os poderes do desistente. Sendo a desistência válida, é proferida sentença, a qual é “uma sentença de pura homologação do acto da parte ou das partes. O juiz não conhece do mérito da causa, não se pronuncia sobre a relação substancial em litígio, limita-se a verificar a validade do acto praticado pelo autor” (Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 534).
Nos autos dúvidas não se oferecem quanto à disponibilidade do direito à instância por parte da Recorrente/Apelante, assim como da desnecessidade de aceitação da Requerida, em face do fase processual em que o processo se encontra – despacho liminar -.
Apresentam os presentes autos a particularidade de a desistência ter sido apresentada após a prolação de decisão final nos presentes autos – decisão de indeferimento liminar que pôs termo ao procedimento cautelar.
A questão que se coloca é, assim, se, após a prolação de despacho de indeferimento liminar pode a parte apresentar requerimento em que desista da instância.
Confrontado com aquele requerimento, entendeu o tribunal recorrido que com a prolação do despacho de indeferimento liminar a instância se extinguiu, razão pela qual a desistência da instância estava prejudicada pela aqueloutra causa de extinção.
Se é certo que nos termos do disposto no art. 277.º do CPC a instância se extingue com o julgamento, entendemos que a interpretação deste preceito tem de ser efectuada cum grano salis, articulando com o transito em julgado.
A desistência da instância reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, com vista a terminar o processo e cuja eficácia só está dependente da aceitação do réu, quando seja deduzida após o oferecimento da contestação - neste sentido ver Ac. TRE de 28-09-2017, proc. 785/15.0T8PTM.E1, relator Maria João Sousa e Faro.
Nos termos do art. 224º, º 1 do CC, “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”.
Neste caso concreto – não havendo ainda Requerido citado nos autos - o destinatário é o Tribunal, que havia já proferido despacho de indeferimento liminar.
É um facto que o art. 277.º do CPC refere que a instância se extingue com o julgamento. Não obstante, como se refere no Ac. do STJ de 02-02-2010, esta extinção da instância pelo julgamento pressupõe o respectivo transito em julgado.
Conforme ali se refere “(…) de acordo com o disposto pelo artigo 666º, nº 1, do CPC, [que] proferida a sentença, fica, em princípio, imediatamente, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, que já não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, ainda que adquira a convicção que errou (7) , ou seja, se já se extinguiu o «tempo do Tribunal», outrotanto ainda não aconteceu com o «tempo das partes», porquanto, para estas, a sentença ou acórdão só adquirem força obrigatória, dentro e fora do processo, com o respectivo trânsito em julgado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 671º, nº 1 e 677º, do CPC, nada impedindo que, até então, o recorrente possa, por via de regra, exercer o seu direito de desistir do recurso que interpôs.”
Acrescentando adiante que “(…), sendo a desistência livre, em qualquer altura, tal significa que a mesma pode ser formulada, em qualquer estado da causa, enquanto não houver sentença com trânsito que ponha termo à instância (8), subentendendo-se no conceito de julgamento o trânsito em julgado da decisão que pelo mesmo se atinge, pois que só com a decisão com trânsito em julgado se extingue a instância, atento o preceituado pelos artigos 671º, nº 1 e 677º (9), que se mantém, mesmo depois da prolação do acórdão da Relação, de acordo com o disposto pelos artigos 666º e 716º, todos do CPC.(…)”
Este é, de facto, o entendimento de Castro Mendes (in “Manual de Processo Civil”, pág. 145): que se subentende no conceito de julgamento (enquanto causa de extinção da instância) o trânsito em julgado da decisão que pelo mesmo se atinge.
Ora, a decisão – de indeferimento liminar - foi proferida em 23-10-2025 e foi notificada à parte em 27-010-2025.
Quer-se com isto dizer que – estando nós perante um procedimento cautelar, com o prazo de interposição de recurso reduzido a 15 dias, nos termos do n.º 1 do art. 638.º do CPC – a decisão de indeferimento liminar ainda não havia ocorrido em 03-11-2025 (quando a Requerente/Apelante veio desistir da instância), e que tal apenas viria a ocorrer em 14-11-2025.
Vale isto dizer que em 03-11-2025 (quando foi apresentado requerimento de desistência da instância), a decisão ainda não havia transitado em julgado e, como tal, a instância ainda não se encontrava extinta.
Com efeito, mantendo-se a instância, após a prolação do despacho de indeferimento liminar, até que o mesmo transite em julgado, nada obsta a que a desistência da instância possa ser apresentada e apreciada a sua admissibilidade nos termos dos arts. 285.º e 286.º do CPC.
Quanto à admissibilidade da desistência nada obsta à mesma na medida em que tem legitimidade para o efeito, o objecto está na sua livre disponibilidade e não carece de aceitação do Requerido, na medida em que, não tendo o mesmo sido citado, ainda não deduziu oposição/contestação (arts. 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 1, a contrario, 289.º e 290.º, n.º 1, todos do CPC.
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante- art. 527º, n.º 1, in fine, do CPC.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto:
Acordam os juízes desta 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação interposto e em consequência:
a. Revogar o despacho recorrido de 10-11-2025;
b. Julgar válida a desistência da instância apresentada pela Requerente em 03-11-2025, quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade da desistente, declarando extinta a instância – art. 277.º, al. d), do CPC.
c. Condenar a Requerente nas custas da acção – art. 537.º, n.º 1, do CPC.
Custas do recurso pela apelante – art. 527.º, n.º 1, in fine, do CPC.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 18 de Dezembro de 20251
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
António Santos
Nuno Gonçalves
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1. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.