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ACIDENTE DE VIAÇÃO
HERDEIRO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS
DECLARAÇÕES DE PARTE
Sumário
Sumário I – Tendo transitado em julgado a decisão que absolveu da instância a “herança aberta” por falta de personalidade judiciária, não pode a sentença valorar factos e danos exclusivamente atinentes à de cuius, sob pena de contradição entre a decisão e os seus fundamentos (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC), devendo o tribunal ad quem, por força do art. 665.º, n.º 1, CPC, conhecer do mérito da apelação quanto ao único autor remanescente. Demonstrada documentalmente a qualidade do autor como único herdeiro da falecida, é este parte legítima para exigir os créditos indemnizatórios transmissíveis por via sucessória. II – Apesar da maior fragilidade deste meio de prova na demonstração dos factos, deve dar-se às declarações de parte um valor autónomo e suficiente quanto a factualidade essencial que, segundo os articulados, apenas teve lugar entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. Em nenhuma circunstância, e especialmente nessa, podem as declarações de parte ser totalmente descartadas como meio de prova, principalmente sem qualquer caracterização do motivo pelo qual não merece credibilidade. III – Os danos não patrimoniais decorrentes de lesões ligeiras, dores físicas temporárias, perturbação psicológica transitória e perda parcial de fruição de férias são suscetíveis de indemnização quando atingem gravidade merecedora da tutela do direito, devendo a sua fixação atender aos critérios da equidade previstos nos arts. 494.º e 496.º do Código Civil. IV – Já quando se trate de lesões corporais de maior gravidade, envolvendo fraturas, internamento hospitalar, tratamentos prolongados, perda significativa de autonomia e dependência de terceiros, a sua reparação, em sede patrimonial ou não patrimonial, é fixada segundo a equidade, ponderando-se a extensão das limitações, o sofrimento suportado e o impacto duradouro na qualidade de vida, nos termos dos artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil. V – Para efeitos de imputação causal, consideram-se causados pelo acidente os danos que, segundo as regras da experiência e a normalidade das coisas, sejam consequência típica e previsível da colisão. VI – Os danos patrimoniais emergentes comprovados — designadamente despesas médicas, tratamentos, ajudas técnicas e outros custos necessários à recuperação ou adaptação da vida diária — são indemnizáveis, nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil. VII – A aplicação do regime sancionatório previsto nos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 291/2007 (juros no dobro da taxa legal) depende da verificação dos pressupostos de exigibilidade, designadamente a existência, no momento devido, de elementos suficientes para permitir à seguradora formular proposta razoável de indemnização e a quantificação dos danos. Não se encontrando reunidas tais condições, não há lugar à aplicação da sanção.
Texto Integral
Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA e “Herança aberta de BB” intentaram contra Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A. a presente Ação de Processo Comum, peticionando que a ré fosse condenada a pagar aos Autores a quantia total de € 57 547,34, acrescida de juros no dobro da taxa legal prevista, contados desde 16 de Agosto de 2017 até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegaram, em suma, que por via de um embate entre o veículo conduzido pelo autor/apelante e outro veículo, segurado pela ré/apelada, sofreram o autor/apelante e a sua falecida esposa, autora da herança e que nele seguia como passageira, danos patrimoniais, lesões físicas, dores e outros incómodos susceptíveis de serem indemnizados, que atribuem em exclusivo à conduta ilícita do condutor do veículo segurado pela ré, pois invadiu a faixa de rodagem em que circulava o autor/apelante, em sentido contrário e a grande velocidade, indo embater de forma violenta no veiculo conduzido pelo autor/apelante.
A ré contestou, dizendo que a “herança” é parte ilegítima, porquanto é o próprio autor/apelante quem tem direito à indemnização pelos danos sofridos por BB, aceitando a existência do seguro, bem como a dinâmica do sinistro, apenas impugnando a extensão dos danos efectivamente sofridos e consequentemente a quantificação da indemnização pedida.
O tribunal recorrido dispensou a audiência prévia, tendo proferido despacho saneador, em que, para além da apreciação tabelar, decidiu: Nestes termos, decide-se julgar verificada a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária da “Herança aberta de BB” e, em consequência, absolver a ré da instância no que concerne à demanda pela referida herança.
Após delimitar o objecto do processo, indicou quais os factos que já considerava estarem provados por acordo das partes e selecionou os temas da prova, determinando que os autos prosseguissem com a inquirição de testemunhas no estrangeiro e posteriormente com audiência final.
Proferiu sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, após o que o autor AA interpôs o presente recurso, com impugnação da matéria de facto, que terminou formulando as seguintes conclusões: «1º- O presente recurso irá se debruçar sobe os seguintes temas: A) Danos na esfera do A. e de BB B) Assunção da responsabilidade pelo acidente por parte da ré; - Conhecimento pela ré dos danos sofridos pela autora. 2º- O A. e a falecida BB eram a data dos factos residentes na Alemanha. 3º- Ficou provado que o acidente ocorreu a 09 de Outubro de 2026 o A. e a falecida, sofreram um acidente de viação, quando o condutor segurado na R. invadiu a faixa de rodagem em sentido contrário, indo embater no veículo conduzido pelo A. , tendo colidido com a sua parte frontal de encontro à parte frontal esquerda do veículo onde circulavam o A. AA e a falecida BB. 4º- No caso concreto, em face do material probatória, documental e testemunhal angariado para os presentes autos, deveria constar da matéria dada como provada quer os danos sofridos quer pelo A. quer pela falecida BB aconteceram em consequência do acidente. 5º- Os danos alegados pela A. e pela falecida BB são compatíveis com o sinistro que se discute nos presentes autos. 6º- Nessa conformidade o Tribunal deveria ter considerado essa matéria como provada para proferir a decisão final, sendo essencial que se pronunciasse sobre a mesma, para proferir uma decisão conscienciosa, porque a tanto o tribunal esta obrigado. 7º- Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode o Autor/apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, consequentemente dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada quanto a matéria de facto e quanto á solução de direito. 8º- O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto á matéria de facto funda-se na convicção do apelante de que a Meritíssima Juiz a Quo terá efetuado uma incorreta apreciação da prova. 9º- Na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. 10º- Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012 - Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. -,“…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio (...) Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objetivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso.” 11º- Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos, por isso, quem invoca a violação do valor tabelado de um meio de prova. 12º- A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art.º 466. °, n.º 3 do Código do Processo Civil, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. 13º- O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. 14º- As declarações de parte têm uma contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais. Note-se que o atual Código de Processo Civil preconiza que os articulados sejam minimalistas, centrando-se nos factos essenciais. Desta circunstância deriva que os factos instrumentais, cerne da contextualização do relato, não foram necessariamente trabalhados entre a parte e o mandatário para efeitos processuais. Um relato autêntico/espontâneo que faça uma contextualização pormenorizada e plausível colhe credibilidade acrescida por contraposição a um relato seco, estereotipado/cristalizado ou com recurso a generalizações. 15º- As declarações da parte podem constituir, elas próprias, uma fonte privilegiada de factos-base de presunções judiciais, lançando luz e permitindo concatenar – congruentemente – outros dados probatórios avulsos alcançados em sede de julgamento. 16º- Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas. 17º- Ora, no caso em apreço – cremos que as declarações de parte destes autos constituem um exemplo acabado de declarações que merecem credibilidade. 18º- Entendemos que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente no contexto atrás referenciado de apuramento de acontecimentos do foro privado ou pessoal, como sucede neste caso. 19º- As respostas dadas pelo autor primaram por ser claras, explicitas e fundamentadas, relatando os factos de forma cronológica e com os traços essenciais. 20º- No caso em apreço o A. referiu que estava a conduzir na faixa direita, muito á direita, e com o embate com o outro veículo mudou a posição do carro. Segundo o A. via-se muito bem na fotografia do acidente que na berma da estrada encontrava-se uma elevação com plantas (…) e do interior só era possível abrir a porta uns poucos centímetros) e a porta ao lado do senhor também foi danificada, no entanto foi possível abrir a porta á força ( a porta ao lado do A. e não a porta do lado falecida). O A. referiu que foi a única forma, do outro lado não foi possível. O A. também referiu a perda do combustível (já não sabe precisar se de um dos veículos ou de ambos) e que a parte motora de ambos o veículo estava totalmente destruída. No momento dos factos, o que pareceu relevante para o A. foi retirar a esposa do veículo, porque estava com receio que o carro pudesse explodir. (tais factos foram totalmente ignorados pelo Tribunal a Quo, que deveria ter considerado provada a matéria dada como não provada a, b , c ) 21º- O A. referiu que partiu o nariz (nariz estava torto e estava a sangrar e sofreu lesões causados pelo cinto de segurança, os airbags abriram e houve um embate contra o para-brisas, que só verificou á noite, e os joelhos também apresentavam lesões/ hematomas do embate A zona dos joelhos ficaram negras eventualmente por ter batido com os joelhos no habitáculo do veículo e também lhe pareceu que as calças estavam rasgadas. Os veículos eram veículos pequenos e não havia muito espaço. Mais reiterou que o cinto de segurança e o airbag provocou contusões e hematomas a si e a esposa, Mencionando que ele próprio em razão do cinto de segurança e do airbag não tinha feridas graves. Depois do acidente a única preocupação do A. foi retirar a sua esposa de dentro do veículo com medo que o mesmo explodisse o que justifica que ele não tenha sentido logo dores (tais factos foram totalmente ignorados pelo Tribunal a Quo, que deveria ter considerado provada a matéria dada como não provada d, e, f, g h , i , j , l , s , t). 22º- Mais referiu o A. que os dois dias que lhe faltavam gozar não foram gozadas. Passado uma semana ainda tinha queixas. Isto foi em primeiro lugar uma preparação psicológica, uma carga psicológica. Quem está envolvido num acidente com esta gravidade, também pergunta-se se poderia ter evitado alguma coisa, se poderia ter tido alguma culpa, sofrendo de estados de ansiedade. A falecida BB estava tão mal que só estava de cama. Eles foram impossibilitados de fazer mais alguma coisa que tinham planeado no dia seguinte uma excursão pelo Funchal. Quando chegaram naquele Domingo á tarde ao Hotel, a esposa estava cada vez pior, e na Segunda-feira de manhã já não estava em condições para tomar o pequeno almoço (…) O Objetivo das ferias foram para descansar, passear e relaxar. (tais factos foram totalmente ignorados pelo Tribunal a Quo, que deveria ter considerado provada a matéria dada como não provada i , m , n , o p , q r ) 23º- O A. não soube precisar quanto é que ficou esses 3 dias de estadia, mas toda a documentação consta dos autos. Mais referiu que tinha o cinto colocado no momento do embate e que depois do embate não se apercebeu da necessidade de receber tratamento médico e que regressaram ao Hotel depois do acidente e que foram de táxi Relativamente a esposa disse que a mesma estava em estado de choque, e quando isto diminuiu ela sentiu as dores e que teve que tomar medicamentos, nomeadamente analgésicos A senhora BB se deslocou no Aeroporto através do serviço médico do Aeroporto, usando uma cadeira de rodas e um funcionário do aeroporto levou a senhora na cadeira de rodas através da segurança até ao avião. Porque já não estava em condições para andar, porque sentia muitas dores que a impediam de andar No aeroporto de Berlim também utilizou a cadeira de rodas para se deslocar e esta serviço foi organizado a partir daqui do Funchal, e em Berlim, no Aeroporto de Berlim, já estava uma cadeira de rodas posto na Gateway. Então na Alemanha a falecido foi ao Hospital. A falecida sofreu de tonturas, e não conseguia andar sozinha O A. afirmou em audiência de julgamento a existência de um relatório extenso sobre o diagnóstico da senhora, e ele não pode pormenorizar as coisas. E que a senhora BB esteve internada por causa das lesões no Tórax até dia 31 de Outubro. Que foi submetida a tratamento de fisioterapia, terapia respiratória, terapia ocupacional, e teve aconselhamento psicológico. Teve alta no dia 31 de Outubro com andarilho, e nos tempos seguintes também teve sempre de utilizar o andarilho, o qual foi prescrito pelo médico. Foi continuamente submetida a algum tratamento ambulatório de e de fisioterapia, inclusivamente terapia respiratória e treinamento de transferências. E controlo radiológico do Tórax Mais frisou que a falecida só deixou de usar andarilho após o falecimento. Foi regularmente seguida pelos médicos e que sofreu de depressão muito forte. A falecida sofreu de um Síndrome de dor generalizada pós-traumática. E que a senhora BB precisava de ajuda para todas as tarefas diárias do lar ou precisava de ajuda e que era o A. que lhe preparava as refeições e que necessitava de ajuda para comer Para tomar banho precisava de ajuda e tinha um elevador para o banho (tais factos foram totalmente ignorados pelo Tribunal a Quo, que deveria ter considerado provada a matéria dada como não provada u, v , x , z, aa , bb, cc , dd, ee, ff, gg, hh , ii, jj, ll, mm, nn,) 24º- A douta sentença ignorou que decorre da ciência médica e da experiência comum que BB e o A. quando sofreram o acidente houve uma resposta fisiológica ao trauma – descarga adrenérgica e analgesia temporária 25º-O corpo daqueles responderam de forma imediata e automática através da ativação do sistema nervoso simpático. Este desencadeia a chamada resposta de “luta ou fuga” (fight or flight response), mediada principalmente por duas catecolaminas: adrenalina (epinefrina) e noradrenalina (norepinefrina), libertadas pela medula adrenal. 26º- Fase aguda: libertação de adrenalina e supressão da dor • A adrenalina atua sobre diversos órgãos e tecidos: • Aumenta a frequência cardíaca e a pressão arterial; • Aumenta o débito cardíaco e o fluxo sanguíneo para os músculos esqueléticos; • Induz broncodilatação e aumenta a ventilação pulmonar; • Mobiliza reservas energéticas (glicogénio e lípidos). • A nível neurológico, a adrenalina: • Estimula a libertação de endorfinas e encefalinas — neurotransmissores com potente efeito • Bloqueia temporariamente a dor — um efeito conhecido como analgesia induzida por stress; • Pode deixar a pessoa em estado de choque, emocionalmente “desligada” ou confusa; • Provoca sensação de calor ou até suor, devido ao aumento do metabolismo. 27º- Por isso, é perfeitamente possível que a pessoa não sinta dor imediata, mesmo que tenha sofrido lesões. A dor pode surgir horas depois — por vezes só no dia seguinte ou até 48 a 72 horas depois, quando o nível de adrenalina baixa e o corpo começa a perceber os danos sofridos. 28º-É por isso que, mesmo sem dor imediata, avaliações médicas após acidentes são fundamentais. Lesões internas, musculares ou na coluna podem não ser visíveis nem dolorosas de imediato, mas agravar-se com o tempo e foi o que sucedeu com a falecida que a: 29º-A 12 de Outubro de 2016, (ou seja 2 dias após o sinistro), BB apresentou-se no Hospital Académico da Universidade de Dresden, no Lausitzer Seenland Klinikum, tendo-lhe sido diagnosticado: Estado após um acidente de viação com S22.40: Fratura serial das costelas, 6ª até 9ª costela do lado esquerdo com pequeno derrame no lado esquerdo S80.0 Contusão do joelho R42 Vertigem I10.00 Hipertensão essencial benigna Doença do vaso coronário. Durante este período, BB, esteve nos cuidados de Geriatria e depois foi integrada num conceito terapêutico multidisciplinar. BB, a par dos cuidados terapêuticos, recebeu tratamentos de fisioterapia, terapia respiratória, terapia ocupacional e o screening cognitivo por parte dos psicólogos assim como conversas de apoio. 30º- BB teve de se socorrer de um andarilho, para conseguir andar de forma independente e segura, tendo-lhe sido prescrito um andarilho. 31º- Face ao acidente sofrido pelo A. e pela falecida BB ambos sofreram lesões e hematomas e aquela ultima uma fratura que foi diagnosticada 2 dias após o acidente, duvidas não devem persistir quanto ao nexo causal entre o facto e o dano. 32º- Antes do acidente a falecida era uma pessoa autónoma de independente e tal quadro modificou -se após o acidente que se discute nos próprios autos. 33º-A medicina e a experiência da vida comum conseguem ter uma explicação logica e racional para o facto do A. de da sua falecida esposa não terem logo sentido dores após o acidente e isso deveu-se como acima referido a uma descarga de adrenalina. 34º-Por se tratar de um facto que é do conhecimento geral, o douto tribunal não o devia ignorar. 35º-O objeto da presente ação insere-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. 36º-Contudo, constituindo ação intentada contra uma seguradora, esta é demandada, não por via da responsabilidade civil extracontratual, mas, antes, com fundamento em responsabilidade civil contratual, ainda que se não possa abstrair da circunstância de o acidente e de os danos daí emergentes assumirem pressuposto para a responsabilização da seguradora. 37º-Preceitua o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. 38º-Da leitura do normativo citado, ressalta a necessidade de verificação dos seguintes pressupostos: (i) facto, (ii) ilicitude, (iii) nexo de imputação do facto ao lesante, (iv) dano e (v) nexo de causalidade entre o facto e o dano. Em ações desta natureza, a causa de pedir é complexa, o que significa que, para se gerar a obrigação de indemnizar na esfera jurídica do lesante - que se repercutirá na obrigação de indemnizar a cargo da seguradora -, impõe-se a verificação cabal de todos os pressupostos enunciados. 39º-Nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, a culpa deve ser apreciada, na falta de outros critérios legais, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Assim, na apreciação da conduta, deve atender-se aos cuidados exigíveis a uma pessoa medianamente prudente, diligente e capaz, colocado na posição do agente; porém, cabe, em regra, ao lesado provar a culpa do autor da lesão sofrida, salvo quando a lei preveja presunção legal em contrário, como determina o artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil. 40º-Ademais, tem de se verificar dano, ou seja, é necessário que o facto ilícito culposo do agente tenha causado prejuízo a alguém, isto é, um dano. Ora, o dano é, na perspetiva da responsabilidade civil, toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. Os danos podem ser identificados em danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não suscetíveis de avaliação pecuniária. 41º- Dentro dos danos patrimoniais, podem, ainda, distinguir-se, (i) os danos emergentes, que traduzem o prejuízo sofrido de forma imediata pelo lesado, ou seja, uma desvalorização do seu património, e (ii) os danos do lucro cessante, que traduzem as vantagens que, em consequência da lesão, o lesado deixou de ter, isto é, uma não valorização do seu património. 42º- Os danos não patrimoniais reportam-se àqueles insuscetíveis de avaliação pecuniária, ou seja, quando se reporte a uma situação vantajosa de natureza espiritual, moral ou ideal, traduzida, por exemplo, em dor, tristeza ou sofrimento. E, por conseguinte, são danos que apenas merecem tutela compensatória, como ensina Antunes Varela, “não há, de facto, a intenção de pagar ou indemnizar o dano, muito menos o intuito de facultar o comércio com valores de ordem moral; há apenas o intuito de atenuar um mal consumado”, (in “Das Obrigações em Geral, Vol. I”, Almedina, pág. 615), e como decorre dos termos do artigo 496.º, n.º 1, do CC: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”; acrescendo que a fixação do montante indemnizatório será realizada nos termos do disposto nos artigos 494.º, e 496.º, n.º 3, do Código Civil, ou seja, com recurso à equidade. 43º-Por último, tem de se verificar um nexo causal entre o facto ilícito e o dano, isto é, tem de resultar claro que o dano resultou da prática do facto ilícito culposo, por causa daquele. Nessa medida, foi acolhido pelo legislador o critério da causa adequada, o qual impõe a existência de um nexo naturalístico (o facto em si mesmo), e a adequação desse nexo. A formulação consagrada é a da teoria da causalidade negativa, isto é, o facto que atua como condição do dano só deixa de ser causa adequada, quando para a sua produção (do dano) tiverem contribuído, de forma determinante, outras circunstâncias atípicas ou excecionais 44º-Dito de outro modo, não bastará que o facto tenha produzido naturalisticamente um qualquer efeito; será, ainda necessário que esse facto seja causa provável (e assim adequada) desse efeito. Preenchidos estes requisitos, haverá lugar à obrigação de indemnizar. 45º-No caso dos autos , duvidas não existem que em 9.10.2026 o autor e BB, falecida em 29.12.2027, circulavam num veículo alugado de matrícula 50-…-78, na Estrada do Pico das Pedras, em Santana; quando o autor, condutor do mencionado veículo, transcrevia uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do autor, o veículo segurado na ré invadiu a faixa de rodagem do autor, indo embater no veículo nele conduzido; por força de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel a ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do outro veículo para a ré; em consequência do embate o autor e BB sofreu ferimentos, incómodos, que implicaram para a segunda internamento hospitalar, tratamentos terapêuticos, ajuda de terceiros para a realização de tarefas e despesas; apesar de intimada pelos autores para o pagamento de indemnização, a ré não efetuou qualquer pagamento. 46º-Considera o Autor/apelante, que resulta provada da audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos bem como das declarações de parte do A. que as lesões e patologias que vieram a manifestar-se em BB tenham resultado do embate em que se traduziu o acidente em causa (facto), isto é, tenham sido causados por tal embate da fundamentação de facto e materialidade que permita afirmar que o embate em que se traduziu o acidente, foi fator desencadeante das lesões e das patologias que BB sofreu e, por conseguinte, que esse facto (embate) atuou como condição dessas lesões e patologias e das consequências delas decorrentes, nomeadamente, dores, tratamentos, necessidade de uso de medicamentos e mecanismo de apoio e despesas com comparticipação de tratamentos, mecanismos e medicação e com determinados objetos (óculos e relógio), os quais não se teriam verificado se o embate não se tivesse verificado. 47º- Por outro lado antes do embate BB não sofria de qualquer patologia sendo que após o acidente que ocorreu a 09 de Outubro de 2016 e as lesões que lhe foram diagnosticadas a 12 de Outubro de 2016, no Hospital Académico da Universidade de Dresden, no Lausitzer Seenland Klinikum, lesões e patologias (ponto 22. a fundamentação de facto), que lhe causaram dor e lhe impuseram tratamentos, medicação, uso de mecanismos de apoio e despesas, são compatíveis para terem sido provocadas pelo embate que se discute nos presentes autos. 48º-È possível atribuir que as lesões diagnosticadas a BB tenham sido provadas pelo embate que se discute nos presentes autos, nomeadamente a fractura serial das costelas, 6ª até 9ª costela do lado esquerdo com pequeno derrame no lado esquerdo S80.0 Contusão do joelho R42 Vertigem I10.00 Hipertensão essencial benigna 49º-Sendo certo que a fractura serial das costelas 6ª e 9º é compatível com o acidente que se discute nos presentes autos, o que contraria a alegação explanada na douta sentença. 50º-A decisão recorrida padece de erro de julgamento ao não valorar devidamente a prova documental e testemunhal constante dos autos, que aponta com clareza para a existência de lesões físicas (nomeadamente fraturas nas costelas), cujo nexo causal face ao hiato temporal se prova que ocorreram em na sequência direta do acidente. 51º-Por outro lado, a sentença ora recorrida, ignora completamente que a ausência de dor imediata não pode, por si só, eliminar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. É do conhecimento comum e da ciência médica que, em situações de acidente, o corpo humano reage com uma descarga de adrenalina que pode inibir temporariamente a perceção de dor — facto reconhecido em diversos julgados, entre os quais: 52º-Tem sido entendimento da jurisprudência que o “O facto de o lesado não ter sentido dores imediatamente após o acidente não afasta, só por si, o nexo de causalidade, sobretudo quando as lesões são compatíveis com a dinâmica do embate e surgem em momento lógico e próximo do mesmo.” 53º-Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnizar só existe quando os danos sejam consequência necessária da lesão”. Ora, a jurisprudência maioritária e a doutrina reconhecem que, em caso de colisão com força suficiente, é razoável presumir que as fraturas resultantes são consequência direta da mesma, salvo prova em contrário — que neste caso não foi feita. 54º- O Tribunal a quo desconsiderou completamente a realidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. e pela falecida, de costelas é uma lesão dolorosa, incapacitante e que gera sofrimento físico e emocional relevante. 55º- Mais ainda, os factos provam que o A. e a falecida se encontravam em período de férias, tendo sido estas interrompidas pelo acidente e pelas suas consequências. Esta privação de um momento de descanso e lazer — essencial ao bem-estar — configura dano de lazer, reconhecido como indemnizável por múltiplos tribunais: A interrupção forçada e injusta de um período de férias por motivo imputável a outrem é suscetível de gerar direito a indemnização por danos não patrimoniais.” 56º-Da aplicação dos princípios da justiça e equidade (art. 496.º e 566.º do CC) O tribunal devia ter recorrido aos critérios da equidade para avaliar os danos morais e físicos, mesmo na ausência de prova exaustiva, dado que: • Os danos foram efetivos (fraturas), • A responsabilidade do acidente foi atribuída à Ré, • Os prejuízos pessoais e afetivos são evidentes, • A interrupção das férias agravou o sofrimento. 57º-Como escreveu Adriano de Cupis, o ressarcimento dos danos não patrimoniais não é impedido por obstáculos jurídicos ou morais, antes aparecendo exigido por uma profunda e arreigada consideração de equidade (in "O Dano", pág.765), não consubstanciando, recorda-o Inocêncio Galvão Telles, a reparação de tais danos imoral mercadejar de bens imateriais, "fazer comércio com eles" (in "Direito das Obrigações"- 7ª Edição Revista e Actualizada-, pág. 381). 58º-Ainda na esteira de jurisprudência, pode dizer-se unânime, do STJ, a indemnização dos danos em causa, para responder, actualizadamente, ao comando do art. 496º do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista. 59º-A justa indemnização por danos não patrimoniais, em súmula, deve ser achada tendo o julgador presente todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, não obliterando, para além dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, bem como que a reparação tem uma natureza mista, dado que, por um lado, visa reparar e, por outra banda, punir a conduta. 60º-A indemnização por danos não patrimoniais cuja gravidade merece a tutela do direito (artigo 496.º do Código Civil) deve, nos termos do n.º 4, primeira parte deste preceito, ser fixada segundo juízos de equidade, tendo em conta as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º do Código Civil). 61º-A indemnização destes danos não tem por objeto a reposição da situação em que o lesado estaria se não tivesse sofrido o dano (artigo 566º, nº 2, do Código Civil) mas apenas dar-lhe algo que possa constituir uma compensação do dano sofrido, contribuindo para aliviar ou reduzir o seu sofrimento e a sua perda 2 . Por isso mesmo, a indemnização tem de ser fixada com base na mera equidade (artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil), levando em linha de conta as circunstâncias do caso. 62º-Com a cláusula de equidade, prevista em geral no artigo 4.º e permitida, no que ora interessa, nos artigos 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3, do Código Civil, o tribunal resolverá o litígio ex aequo et bono e não ex jure stricto. 63º- A indemnização, a título de danos não patrimoniais, deverá, como sabemos, compensar os lesados pelos danos físicos e morais sofridos e a sofrer. 64º- As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, para os lesados o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa. 65º-Todavia, como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, sendo que numa interpretação actualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações 66º- Por outro lado, a indemnização, a título de danos não patrimoniais, deverá, como sabemos, compensar os lesados pelos danos físicos e morais sofridos e a sofrer. 67º- Também aqui inexistem critérios “exactos”, fixados por lei, determinando esta que, à míngua desses critérios, a indemnização seja arbitrada com base na equidade. 68º- Assim, aplicando as regras da equidade, deve in casu, atender-se às consequências físicas e morais que para a recorrida resultaram do acidente, 69º-A ré, enquanto responsável pelo seguro de responsabilidade civil do veículo é, por conseguinte, obrigada a indemnizar o pelos danos sofridos por si e pela falecida. 70º-Nessa conformidade o Tribunal deveria ter considerado matéria não provada para proferir a decisão final, sendo essencial que se pronunciasse sobre a mesma, para proferir uma decisão conscienciosa, porque a tanto o tribunal esta obrigado. 71º-Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode o Autor/apelante, concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, consequentemente dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada quanto a matéria de facto dado como não provada e quanto á solução de direito. 72º-Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do CPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º. 73º- O A. deve ser ressarcida de todos os danos patrimoniais por si peticionados 74º- -Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal A Quo, incorreu em violação do artigos 640 , 662 do C.P.C. e artigos 70 e seguintes ,342 , 483 ,487, 494 , 496, 563 , 564 , 566 , 1251 e seguintes do C.C. 74º- O Autor/apelante, requereu a condenação da Ré nos custos inerentes pelo não atendimento dos prazos previstos no DL 291/2007 no que respeita à assunção da responsabilidade pelo acidente 75º- O DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto regula o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, estabelecendo o Capítulo III um conjunto de regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel (art. 31º). 76º- Prevendo o art. 36.º um conjunto de prazos a observar pela empresa de seguros com vista ao cumprimento dos seus deveres de diligência e prontidão. 77º- Estabelecendo o art. 38º (proposta razoável) do mesmo diploma que: “1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte. 2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial. 78º-- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.” 79º- O art. 38º, nº 2, através da remissão para o seu nº 1 e, deste para alínea e) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 36.º estabelece como dever da seguradora cujo incumprimento é sancionado com o pagamento de juros em dobro: - Comunicar em 30 dias a assunção ou não assunção da responsabilidade e, no caso de assumir a responsabilidade e o dano ser quantificável no todo ou em parte, apresentar (outro não pode ser o sentido da expressão “consubstancia-se”) uma proposta razoável (aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado). 80º- Decorre da factualidade que a seguradora não comunicou com os A.A. ou com alguém em sua representação. Logo, não contestou a sua responsabilidade nem apresentou qualquer proposta razoável de indemnização. E o dano é quantificável. 81º- Verificam-se os pressupostos de condenação da ré/apelada na taxa de juros agravada a que se reporta o art. 38, n.º 2, do DL 291/2007, de 21 de agosto. 82º- São por isso devidos juros no dobro sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado em definitivo pelo tribunal. 83º- Ao não ter decido assim, violou o M-M- Juiz A quo o douto entendimento dos artigos 31, 36,38 do Decreto – Lei DL 291/2007, de 21 de Agosto».
Contra-alegou a ré, pugnando pela rejeição do recurso, por entender que a impugnação da matéria de facto não respeitou os preceitos legais e no mais pela confirmação da sentença recorrida.
Já neste Tribunal, foi o autor convidado a juntar um documento que havia protestado juntar logo com a PI, relativo à sua qualidade de herdeiro de BB, o que este cumpriu.
Notificada a apelada, veio impugnar o documento junto, invocar a prescrição e dizer que não era suprível a falta de personalidade da herança.
Por precedência lógica, importa apreciar em primeiro lugar a questão da rejeição do recurso.
*
I.i - QUESTÃO PRÉVIA
Rejeição do recurso – ónus da impugnação da matéria de facto
Como se dispõe no art. 640º nº1 do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o autor/apelante obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Preceitua-se ainda sob a alínea a) do nº2 daquele mesmo art. 640º que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao autor/apelante, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
De tais preceitos decorre, nas palavras de Abrantes Geraldes1, que “em quaisquer circunstâncias, o autor/apelante deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”, “deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”, “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o autor/apelante se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” e deverá ainda deixar expressa “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
O objeto do recurso, incluindo nos casos de impugnação da matéria de facto, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), do que decorre que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões do mesmo.
Como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2024, processo nº 1007/17.4T8VCT.G1.S12, «… é entendimento maioritário na jurisprudência do STJ que o incumprimento ou cumprimento deficiente ou parcial da al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC pela parte não implica a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, mas antes e tão só a sua rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte (…) Assim, entendemos que, uma vez que nas alegações de recurso e nas conclusões da apelação, a ré autor/apelante identificou os pontos de facto que considerou mal julgados e indicou o depoimento das testemunhas que aponta como mal valorados, mais indicando o início e termo da sessão na qual foram prestados e bem assim o facto probatório que deveria ter tido lugar, a posição do tribunal recorrido, ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto relativa à prova testemunhal gravada, constitui uma interpretação excessivamente formalista do art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, e que se afasta da jurisprudência tendencialmente maioritária (e crescente) que prevalece neste Supremo Tribunal de Justiça.»
No caso dos autos, o autor/apelante indica, nas conclusões de recurso, os pontos da matéria de facto cuja decisão pretende ver alterados - matéria dada como não provada nos pontos a, b , c, d, e, f, g h , i , j , l , s , t, i , m , n , o p , q r, u, v , x , z, aa, bb, cc , dd, ee, ff, gg, hh , ii, jj, ll, mm, nn da fundamentação de facto da sentença.
Também indica a alternativa pretendida – que sejam considerados provados.
Indica os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, devem determinar uma decisão diversa, que indica serem as declarações de parte do autor, diversos documentos juntos aos autos e o depoimento de duas testemunhas.
Quanto à prova gravada, indicou, na motivação, as passagens da gravação relevantes e procedeu, inclusivamente, à transcrição dos pontos que considera relevantes: “Da prestação das declarações do A., o qual foi inquirido na audiência de Julgamento de 15 de Janeiro de 2025 , gravado no sistema de gravação H@bilus Média Studio e efectuado durante 01 hora 17 minutos e 19 segundos, tendo as mesmas início pelas 10 horas 47 minutos e 35 segundos e términus pelas 12 horas 15 minutos e 25 segundos” “(…) testemunha CC, o qual foi inquirido na audiência de Julgamento de 15 de Janeiro de 2025, gravado no sistema de gravação H@bilus Média Studio e efectuado durante 20 minutos e 30 segundos, tendo o mesmo início pelas 12 horas 19 minutos e 56 segundos e términus pelas 12 horas 40 minutos e 26 segundos”
É quanto basta para satisfazer os requisitos legais, pelo que não se impõe a rejeição do recurso.
* II – QUESTÕES A DECIDIR:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
i. Questão de conhecimento oficioso, sobre a legitimidade activa;
ii. Impugnação da matéria de facto dada como não provada na sentença sob recurso;
a. Análise da prova processualmente adquirida;
b. Alteração da matéria de facto;
iii. da responsabilidade da ré/apelada pelos diferentes danos sofridos pelo A. e por BB;
iv. Juros de mora aplicados como sanção à companhia seguradora;
* III – FUNDAMENTAÇÃO:
i. Questão de conhecimento oficioso, sobre a legitimidade activa:
Como se referiu supra, no relatório, a presente acção foi instaurada por AA e “Herança aberta de BB”.
A ré contestou, dizendo que a “herança” é parte ilegítima e posteriormente, o tribunal recorrido proferiu despacho saneador, que em que decidiu: Nestes termos, decide-se julgar verificada a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária da “Herança aberta de BB” e, em consequência, absolver a ré da instância no que concerne à demanda pela referida herança.
Tal despacho transitou em julgado. Não foi sequer levantada qualquer questão a propósito da legitimidade processual das partes, no presente recurso.
No entanto, no processo tudo continuou a passar-se como se esta decisão interlocutória não tivesse existido.
Na selecção da matéria de facto e na sentença, foram considerados todos os factos alegados, mesmo os que diziam apenas respeito a BB.
Na instrução, as partes carrearam aos autos diversas provas destinadas a demonstrar os danos sofridos pela decessa BB.
A sentença em crise, na sua fundamentação, refere-se apenas a esta, omitindo por completo qualquer apreciação ou conclusão sobre os factos alegados e provados relativos ao autor. Aliás, conclui, dizendo “Conclui-se assim que não resultou demonstrado o nexo causal entre as lesões e patologias de que BB padeceu e o embate em que se traduziu o acidente. Assim sendo, não se consideram preenchidos, os requisitos do artigo 483º, nº 1 do Código Civil.”.
No entanto, esta não é autora, nem em sua substituição os seus herdeiros, ou a sua “herança”.
Recordemos que, na petição inicial, o autor conclui pedindo o pagamento de € 57 547,34, valor este que no mesmo articulado é decomposto nas seguintes parcelas: “O autor ainda sofreu danos materiais, que se descriminam: - perda de fruição de três dias de férias, € 1.606,00 / 2 pessoas = € 803,00 / 1 pessoa; € 803,00 / 12 dias = € 66,92 / 1 dia € 66,92 x 3 dias = € 200,76 - perda de fruição do veículo de aluguer, € 322,00 / 12 dias = € 26,83 / 1 dia € 26,83 x 3 dias = € 80,50 Soma, atual € 281,26 Pelo que se peticiona o montante de €281,26 a título de indemnização por danos patrimoniais devidos ao A. AA O Autor requer da Ré o pagamento de um valor indemnizatório – por danos morais e patrimoniais no montante de € 6281,26.” (…) As dores sofridas por BB, que se traduzem em dores físicas, os incómodos, a angústia com o acidente e por desconhecer a extensão das lesões que sofreu, os tratamentos a que teve que se submeter, o desgosto e a impossibilidade de exercer algumas actividades do seu dia a dia, tais como se vestir, tomar banho sozinha, limpar a casa, cozinhar, arrumar, perda da qualidade de vida , as quais foram consequência direta do sinistro que se discute nos presentes autos, pelo que merecem a tutela do direito, pelo que a R. deve indemnizar a 2ª A. na qualidade de administrador da herança da falecida, num montante não inferior a € 50 mil euros, montante devido a BB, a título de danos morais. Além disso BB, em consequência do acidente sofreu danos patrimoniais, que abaixo se descriminam: A) Comparticipação do custo para a fisioterapia, €19,12 Conforme recibo datado de 21.11.2016 do Praxis für Physiotherapie Beate Winkler, Doc. 17, que aqui se junta e para todos os efeitos se dá por reproduzido. B) Comparticipação do custo para a fisioterapia, €19,12 conforme recibo datado de 05.12.2016 do Praxis für Physiotherapie Beate Winkler, Doc. 18, que aqui se junta e para todos os efeitos se dá por reproduzido. C) Custo para a reaquisição de óculos € 510,90 conforme o talão de aquisição datado de 01.03.2011 de Aktiv Optik, Doc. 19, que aqui se junta e para todos os efeitos se dá por reproduzido. D) Comparticipação do custo de medicamentos € 15,00 conforme talão datado de 01.11.2016 da farmácia Herz-Apotheke, Doc. 20, que aqui se junta e para todos os efeitos se dá por reproduzido. E) Comparticipação do custo de andarilho € 7,49 conforme fatura datada de 01.11.2016 do Rolli Team, Doc. 21, que aqui se junta e para todos os efeitos se dá por reproduzido. F) Custo do relógio de pulso, danificado no acidente, custo de reaquisição € 700,00, mas com valor atual € 300,00 conforme fotografias Doc. 22, que se protesta juntar. G) Comparticipação do custo de tratamento médico € 200,00 conforme calculação datada de 02.02.2017 da Barmer Ersatzkasse (Caixa de Previdência/Saúde alternativa) e o comprovativo da transferência bancária recebida pela Barmer Ersatzkasse datado de 13.02.2017 conforme Doc. 23 e Doc. 24, que aqui se juntam e que aqui para todos os efeitos se dá por reproduzido. H ) Custo do atestado de 29.01.2018 de Dr. DD € 19,59 conforme Doc. 13, já junto. I) Custo do atestado de 16.10.2017 do Seenland Klinikum, € 150,00 J) Custo do atestado de 08.09.2017 do Dr. EE, conforme Doc. 12, já junto. O que perfaz o montante de € 1.265,65, montante que a 2ª A. peticiona na vertente de danos patrimoniais da falecida BB
Sobre estes danos, morais e patrimoniais, reclamados pelo autor, o tribunal a quo nada diz.
Paradoxalmente, analisa todos os danos relativos a BB, quando esta não é autora e a sua “herança” foi absolvida da instância, como se não decorresse qualquer consequência de tal absolvição.
Tal configuraria até nulidade da sentença, por via do art. 615º, nº 1, als. b) do Código de Processo Civil.
Todavia, invocando o disposto no n.º 1 do art. 665.º do Código de Processo Civil, que preceitua: “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”, deve entender-se que, prestando tributo ao princípio da economia processual e à instrumentalidade da lei adjetiva, esta norma visa combater uma eventual indesejável (embora natural) tendência para a adoção de uma solução (legal) que resulte na rápida e simples extinção da instância de recurso, mas com sacrifício da economia e da celeridade processuais, quando estas são vistas à luz da justa composição de todo o litígio – isto é, da instância principal.
Compreendida a ratio do preceito deste modo, bem se percebe que seria incoerente a sua invocação (isto é, de uma norma que tutela a economia e a celeridade processuais) na defesa de uma solução que a estas ofende – isto é, na defesa do inútil (despropositado) conhecimento da nulidade da decisão impugnada.
Em face do exposto, não se tomará conhecimento da nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art. 130.º do Código de Processo Civil).
Mas têm que se extrair as consequências para a decisão da causa.
Relativamente a BB, não sendo esta autora e tendo a “herança” sido sem mais absolvida da instância, sem ter sido substituída por outrem, desde logo se levanta a questão de saber se o autor, AA, tem legitimidade activa para a totalidade pedido que formulou.
De facto, a regra é que só o titular do direito violado tem direito à indemnização – o art. 483º, nº 1 do Código Civil refere claramente “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” – sublinhado nosso.
Assim, prima facie, o autor AA não tem legitimidade substantiva para peticionar indemnização por danos causados a BB por facto ilícito praticado por terceiro. O direito a ser indemnizada nasceu na esfera jurídica de BB e não dele.
Assim é, sem sombra de dúvida, quanto aos danos patrimoniais sofridos por BB. Esses só poderiam ter sido demandados pela própria ou, após o seu falecimento, pelos seus herdeiros, não pelo autor AA.
No entanto, há excepções a esta regra.
Desde logo, o art. 496º do Código Civil, que preceitua:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
No entanto, este preceito tradicionalmente3 vinha sendo interpretado no sentido de que “(...) no caso de dano corporal a que não sobreveio a morte, apenas o próprio lesado tem direito a ser indemnizado pelo dano patrimonial e não patrimonial”4.
No caso dos autos, recorde-se, BB faleceu, mas tal apenas aconteceu em 29/12/2017, mais de um ano volvido desde o acidente, ocorrido em 09/10/2016, e sem que tenha sido alegado qualquer facto que permita concluir por qualquer nexo causal entre tal evento e a morte.
Todavia, tem vindo a ser defendida a possibilidade de permitir que os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas próximas ao lesado, quando o facto ilícito não provoca a morte, mas deixa o sobrevivente com lesões corporais graves, sejam abrangidos no regime do art. 496.º do Código Civil, em casos de grande gravidade.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 16 de Janeiro de 20145 uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.
Da factualidade provada não resulta que o autor/apelante, cônjuge da vítima BB tenha sofrido danos com essa gravidade.
O facto de a ter acompanhado, ajudado a comer e a tomar banho e nas tarefas domésticas durante algum tempo não se enquadra minimamente no grau de gravidade a que se refere este aresto.
Também decorre do facto de a morte não ter sido causada pelo acidente que não podem ser pedidos danos patrimoniais indiretos, ao abrigo do art. 495º do Código Civil.
O autor também não é titular do direito de indemnização pelos danos não patrimoniais, porque do acidente não sobreveio a morte de BB e não sofreu, ele próprio autor, danos reflexos suficientemente graves que mereçam a tutela do direito.
Todavia, importa recordar que o autor alegou logo na petição inicial que era o único herdeiro de BB e tal não foi impugnado pela ré. No entanto, tal facto foi omitido pelo tribunal a quo, que nunca sobre o mesmo se pronunciou.
Mais, logo na petição inicial o autor protestou juntar documento comprovativo de tal facto.
No entanto, não o juntou, e nunca tal questão foi suscitada.
Afigura-se assim que se deve interpretar a petição inicial no sentido de o autor apelante agir também na qualidade de único herdeiro. Cogita-se como possível que tenha sido essa a apreciação do tribunal a quo, pese embora não se mostre expressamente vertida nos autos, pois no saneador refere que os herdeiros estão determinados.
Abrantes Geraldes6, refere precisamente a propósito do suprimento da intervenção de uma entidade sem personalidade judiciária “(…) deve dar lugar, em determinadas circunstâncias, a solução diversa que imponha o aproveitamento do processado, quando, por exemplo, a falha se apresente unicamente como errada identificação do sujeito processual” e acrescenta7 que “devem ainda ser distinguidas as situações de verdadeira falta de personalidade judiciária de outras em que a falta de tal pressuposto é aparente, como sucede quando, apesar de claramente se pretender demandar uma pessoa singular, dona de um estabelecimento comercial, se identifica o réu como “A...”, além de outros casos que se apresentem apenas como errada identificação dos sujeitos”.
Ora, na nossa perspectiva, será precisamente essa a situação dos autos, importando notar que não está em causa a sanação da falta de personalidade da herança (porque essa não poderá ser ultrapassada), mas sim uma leitura e interpretação da petição inicial da qual decorre que a parte (a autora) não é a herança, mas sim o seu herdeiro ali identificado, AA, que intervém na acção também na qualidade de representante da herança, como cabeça de casal e único herdeiro.
O actual Código de Processo Civil visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, como se evidencia do disposto nos artigos 6º, 146º e 590º do Código de Processo Civil.
Afigura-se-nos que, tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança jacente, representada pelo seu único herdeiro, nada obsta a que se considere que quem interpõe a acção, nela figurando como autor, é o herdeiro aí correctamente identificado, procedendo a uma interpretação correctiva que estabeleça a precisa correspondência entre a identificação do sujeito e a verdadeira intenção da parte8.
De resto, num caso como o dos autos, a falta de personalidade judiciária é apenas aparente, uma vez que o único herdeiro está presente, identificado e outorgou procuração ao mandatário subscritor da petição, devendo considerar-se que é ele o autor (e não a herança) que, em conjunto, exerce os direitos relativos à herança, conforme decorre do disposto no artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
Caso assim não se entendesse, a considerar-se relevante no caso em apreço esta incorrecção, é a própria lei que imporia o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Na medida em que nem o tribunal a quo, nem as partes levantaram esta questão, nem depois do despacho saneador, nem depois da sentença, que expressamente analisou o caso como se o autor tivesse legitimidade para reclamar a indemnização que caberia a BB, afigura-se pacífico que esta interpretação correctiva foi assumida por todos os intervenientes processuais.
No entanto, para que assim seja e se torne compreensível a decisão dos autos, torna-se essencial acrescentar à factualidade provada precisamente o facto que o autor alega a tal propósito.
Na sequência de convite que lhe foi dirigido, o autor juntou aos autos um documento, traduzido e autenticado por advogado – “certificado de herança”, o equivalente a habilitação de herdeiros, emitido pelo Tribunal Distrital de Hyerswerda, Alemanha, no âmbito do processo nº 1VI 853/21 do qual consta ser o autor o único herdeiro de BB.
Como resulta da factualidade provada nos autos, a falecida residia habitualmente na Alemanha, e ali faleceu. Aplica-se no caso o Regulamento (UE) n.º 650/2012. Assim, são as autoridades Alemãs, e não as Portuguesas, as competentes para apreciar a qualidade de herdeiro.
O direito aplicável é também o direito alemão – art. 21º do mesmo regulamento.
Na Alemanha, o documento comprovativo da qualidade de herdeiro é o certificado de herança ou um certificado sucessório europeu.
Nos termos do art. 59º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, um ato autêntico exarado num Estado-Membro tem noutro Estado-Membro a mesma força probatória que tem no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais equiparáveis possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em causa.
Não há assim necessidade de prévio reconhecimento ou legalização, porque os Regulamentos da União Europeia o dispensam, e estes se sobrepõem à legislação nacional – princípio do primado - Artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Por outro lado, o documento está traduzido e a cópia e tradução estão certificadas por Advogado.
Dispõe o artº 365º do Código Civil, sobre documentos passados em país estrangeiro:
1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.
2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.
Note-se que relativamente à questão diversa das reproduções mecânicas (caso das cópias ou fotocópias), elas “fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão” – artº 368º do Código Civil.
Impugnação esta que deve ser feita de acordo com o artº 444º, do Código de Processo Civil.
Destas normas decorre que em matéria de documentos estrangeiros se verifica uma equiparação básica dos documentos estrangeiros aos documentos passados em Portugal, para efeitos probatórios.
A legalização dos documentos estrangeiros constitui uma formalidade adicional que não é em regra necessária porquanto, por força do n.º2 do mesmo artigo 365º do Código Civil, só se mostra necessária quando houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento estrangeiro.
A respeito da legalização dos documentos passados em país estrangeiro o artº 440º, nº 1, do Código de Processo Civil estabelece que:
Sem prejuízo do que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.
No entanto, o nº 2 da mesma norma logo exceptua: mas sem prejuízo do que estiver “estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais”.
O documento em causa foi emitido por um tribunal Alemão, contém a assinatura do oficial de justiça que o emitiu, que está reconhecida pelo selo do respectivo serviço.
É o que se mostra necessário para ser reconhecido em Portugal, à luz das citadas normas.
Assim, só poderia ser exigida a sua legalização se houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade, ou da autenticidade do reconhecimento - nº 2 do artº 365º do Código Civil.
Em suma, a legalização, não é necessária, nem muito menos obrigatória. Pode ser exigida, se se verificarem as referidas dúvidas.
Para tal, a impugnação deve ser feita de acordo com o artº 444º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos não estamos perante qualquer questão sucessória transnacional. Simplesmente a qualidade de herdeiro foi levantada a título incidental nos autos, pelo que é aqui que devem ser decididas – arts. 39º, nº 3 e 59º, no 4 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.
Não cabe assim nestes autos apreciar porque motivo é que o autor é o único herdeiro, se é porque fez testamento, se é porque os filhos repudiaram a herança, ou qualquer outra contingência.
Apenas interessa saber se o mesmo logrou provar que é o único herdeiro, facto que alegou logo na PI.
Ora a este propósito, diz a apelada que: “A apelada não sabe como foi adquirido, e com que fundamento, nem conhece a autoria de quem diz o que está dito no documento “Certificado de Herança”, “Certificado” que não tem a assinatura reconhecida, não legalizado (art. 440º, nº 1 do CPC), que não faz referência a existência ou não de testamento e legados, que são menção obrigatória na habilitação de herdeiros. Desconhece a apelada donde provém a declaração de único herdeiro, quem é o seu autor, nem sabe o seu fundamento, nem se é verdadeiro ou não e quem o decidiu. Desconhece-se o autor daquilo que, sem assinatura e sem carimbo, se certifica e como ele obteve conhecimento daquilo que vem certificado. A apelada não sabe qual é a fonte certificada nem os fundamentos dessa fonte. Também não se mostra reconhecida nem legalizada a assinatura na cópia do “Certificado”, tendo sido esta cópia o documento traduzido. Designadamente a apelada não sabe se alguma decisão foi ou não proferida por tribunal”.
Para além do que se disse sobre a desnecessidade da legalização, o que afirma não é, simplesmente, verdade.
O certificado da herança está assinado e tem o carimbo do Tribunal. A apelada não diz que a assinatura e o carimbo são falsos. Não diz que a cópia não é fiel.
Diz que não existem, e isso é que é falso. Diz que não se mostra reconhecida a tradução e a cópia, o que também não é verdade, ambas estão reconhecidas por advogado e a tradução pela oficial de registos alemã.
Por força do disposto no art. 38.º do DL n.º76-A/2006, de 29 de Março, aos advogados foi atribuída competência quer para proceder ao reconhecimento de assinaturas, quer para proceder à autenticação de documentos, sendo certo que, tal como decorre do n.º2 da citada disposição legal, “os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial”.
Quanto a saber se existiram testamentos, se os filhos foram ou não preteridos, é questão que, como já vimos, não nos compete aqui apreciar e se alguma decisão foi ou não proferida por tribunal menos ainda, porque não se aprecia o reconhecimento de nenhuma sentença estrangeira, mas apenas de um certificado de herança, que não implica nenhuma decisão jurisdicional, como em Portugal uma habilitação de herdeiros também não a exige.
Em suma: Só se se suscitarem fundadas dúvidas sobre a autenticidade do certificado de herança ou da autenticidade do seu reconhecimento ou certificação, será exigível a legalização do documento emitido no estrangeiro. Nenhuma se suscitando (nem se impugnando a exactidão das reproduções mecânicas dos actos), nada mais é necessário.
Ora, no caso aqui em apreço, nenhuma razão para duvidar se detecta e nenhuma vem apontada, que possa ser relevada.
Não é necessária, por tudo isso, a legalização.
Pelos motivos expostos, e em face do documento junto, não se vê razão para considerar tal facto (nunca expressamente impugnado) como não provado.
Impõe-se, pois, quer ao abrigo do n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, quer por força do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Código de Processo Civil, alterar a decisão de facto9, acrescentando: AA é o único herdeiro da falecida BB.
Esta factualidade é relevante, pelos motivos já expostos.
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ii . Impugnação da matéria de facto dada como não provada na sentença sob recurso:
Como referimos na enunciação das questões a resolver, o apelante pretende, no essencial, que se dê por provada a matéria dada por não provada na sentença nos pontos a, b , c, d, e, f, g, h , i , j , l , s , t, i , m , n , o p , q r, u, v , x , z, aa , bb, cc , dd, ee, ff, gg, hh , ii, jj, ll, mm, nn.
O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos: “a) A porta de BB, estava retida pelo talude existente à direita da via, por o autor, ter conduzido junto ao seu lado direito da estrada numa tentativa de evitar o embate; b) O autor conseguiu, mesmo assim, retirar a sua esposa, BB, pela porta do condutor; c) O veículo segurado na ré perdia combustível que ameaçava inflamar-se; d) Na sequência da colisão o autor e BB sofreram contusões e hematomas; e) Com o impacto foram ativados os sistemas de retenção dos cintos de segurança; f) Bem como o sistema dos airbags; g) O que provocou dores e ferimentos ao autor e a BB; h) Os mesmos, após o acidente, ficaram em estado de choque, o corpo ainda estava quente, não se tendo BB nem o autor apercebido que se encontravam lesionados/feridos em consequência do acidente; i) Ambos pensaram que as dores sentidas se deviam ao facto de o corpo se encontrar magoado (ativação do sistema de retenção dos cintos de segurança e do sistema dos airbags) com a colisão e de BB, assim, como o autor se encontrarem perturbados com a colisão; j) Nunca o autor ou BB cogitaram que, em consequência da colisão, tinham ambos sofrido ferimentos; l) Tal deveu-se ao facto de ambos se encontrarem perturbados psicologicamente pelas circunstâncias do acidente, muito mais quando o acidente se deu num país estrangeiro, onde não falavam a sua língua nativa; m) Estas circunstâncias acabaram também de impedir o autor e de BB de gozarem os últimos dois dias das férias; n) O autor sofreu, quase durante dois meses, com os hematomas e contusões consequentes; o) O autor sentiu dores; p) Bem como stress que o acidente lhe provocou, tendo andado nervoso, chateado, ansioso, desgastado e perturbado psicologicamente o que o impediu de descansar e relaxar convenientemente nos seus dois últimos dias de férias; q) O autor se encontrava a gozar o seu período de férias onde era sua pretensão não só relaxar, descansar, passear e recuperar energias, o que resultou frustrado: r) O autor ainda sofreu: - perda de fruição de três dias de férias, € 1.606,00 / 2 pessoas = € 803,00 / 1 pessoa; € 803,00 / 12 dias = € 66,92 / 1 dia € 66,92 x 3 dias = € 200,76 - perda de fruição do veículo de aluguer, € 322,00 / 12 dias = € 26,83 / 1 dia € 26,83 x 3 dias = € 80,50 Soma € 281,26; s) No momento do embate BB, tinha o cinto colocado; t) Devido ao referido em h) a l) BB não se apercebeu da necessidade de receber tratamento médico; u) O autor e BB foram assistidos pela polícia no regresso ao hotel … em Ponta Delgada por táxi uns 50km de distância do local do embate; v) Na noite de 09.10.2016 para 10.10.2016 BB sentiu dores crescentes, tendo-se apercebido que tinha sofrido mais ferimentos em consequência do embate do que aqueles que imaginava; x) Devido as dificuldades linguísticas e tendo em conta que o seu regresso a Alemanha já era previsto para o dia 11.10.2019 aquela apenas queria regressar à sua casa na Alemanha, o que teve lugar no dia 11.10.2016; z) Devido às dores e dificuldades em andar, BB, tentou aliviar as dores com analgésicos; aa) Com um carro de aluguer, ela e o autor deslocaram-se no dia 11.10.2016 ate ao aeroporto de Funchal, para regressarem a casa na Alemanha; bb) BB foi assistida pelos Serviços do Aeroporto com cadeira de rodas, não sendo capaz de andar sozinha sem apoio, devido às dores intensas que sentia; cc) No regresso no aeroporto de Berlim também foi forçada a utilizar os serviços duma cadeira de rodas para se deslocar do avião e até ao seu carro e daí depois voltaram para a casa em Hoyerswerda; dd) No dia seguinte, 12.10.2019 uma vez que a condição da sua esposa BB não melhorou, o Autor levou aquela ao hospital; ee) BB, sofreu durante meses com tonturas que a impossibilitavam de andar sem companhia, em consequência do acidente; ff) O referido em 23. ocorreu face às suas lesões, nomeadamente a fratura serial do tórax e do hemotórax direito; gg) Após o referido em 31., ainda necessitava de utilizar dum andarilho para se deslocar; hh) Teve alta do hospital com consulta marcada para o dia 20.12.2016 para a realização de mais exames de radiologia; ii) BB padeceu de: - redução da vontade própria, - humor depressivo reativo, - capacidade de carga reduzida, - síndrome de dor generalizada pós-traumático; jj) Com a diminuição das queixas, era previsto que BB podia vir a prescindir lentamente do apoio do andarilho para se deslocar; ll) O referido em 32. resultou dos ferimentos provocados pelo embate; mm) A 29 de janeiro de 2018, o Dr. med EE atestou que BB, se queixava desde o acidente com dores e incómodos, pelo que teve tratamento hospitalar de 12 de outubro até 31 de outubro de 16, tendo-lhe sido prescrito tratamento em internamento e recomendado fisioterapia ambulatória, assim como uma radiografia de controle do tórax em 08 semanas , prevendo-se a cura em cerca de 12 semanas, não sendo previsível uma cura total, nem sendo de prever quais as sequelas com que iria ficar; nn) O referido em ee) a mm) e 22. a 47. foi consequência direta do embate referido em 10.; oo) O relógio de pulso referido em 48. foi danificado no acidente.”
O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita à matéria de facto, nos seguintes termos: “A convicção do Tribunal assentou no conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento, concretamente, nas declarações de parte do autor, que, para além de, ao contrário do alegado na petição inicial, ter afirmado que não sentiu dores provocadas pelos sistemas de segurança (alíneas g) e o) da fundamentação de facto), no essencial, reeditou e desenvolveu a versão dos factos vertida na contestação, razão pela qual o respetivo contributo para apreciação da matéria controvertida acabou por se reconduzir à demais prova produzida, na medida em que esta se mostrou suscetível de revelar a materialidade correspondente à versão manifestada. Fundou, ainda, o tribunal, a sua convicção no depoimento das testemunhas FF (inquirido por carta rogatória, conforme fls.- 366); médico chefe de radiologia do Hospital de Hoyerswerda; com auxílio de documentos de que era portador, faz menção a exames radiológicos relativos a BB, tendo referido que os viu e o que constatou, mas que não terá tido contacto com a paciente, sendo que, este depoimento se circunscreveu à zona do cóccix e da pélvis (ponto 41. da fundamentação de facto); referiu, no entanto, que pensa ser improvável que as lesões no cóccix observadas 2sejam compatíveis com acidente de viação”, o que justificou, sendo que, referiu ainda que nas radiografias que observou havia “sinais degenerativos de desgaste devido à idade da paciente” (alíneas ll), ff) e nn) da fundamentação de facto); GG (inquirida por cara rogatória, conforme fls- 367); médica chefe no serviço de geriatria do hospital de Hoyerswerda; com auxílio de documentos de que era portadora, referiu que a própria examinou fisicamente BB em 12.10.2016, tendo também visto a paciente durante visitas que lhe fez em vários dias; referiu que queixas e lesões visíveis apresentava a paciente no momento da admissão, que exames efetuou então, que patologias lhe foram detetadas, e que fraturas das costelas revelaram os exames efetuados, tendo explicitado que a paciente esteve internada no hospital, circunstância que localizou no tempo, e que tratamentos lhe foram prescritos e realizados (pontos 22. a 25., 36. e 37. da fundamentação de facto); mencionou quando recebeu a paciente alta, de que auxílios necessitava então e que mecanismo lhe foi prescrito para andar e porque razão lhe terá sido prescrito (pontos 26. e 30. e 44. a 46. da fundamentação de facto); mencionou que “não estão descritos hematomas no tórax”, e que se a paciente os tivesse, tê-los-ia encontrado e documentado, sendo que não logrou dar resposta relativamente à compatibilidade das lesões apresentadas por BB com o embate em causa, o que manifestou expressamente, tendo-se limitado a expressar aquilo a que apelidou de “conclusões lógicas”, tendo associado as fraturas do tórax a traumatismo decorrente do uso de cinto de segurança (alíneas ll) e nn) da fundamentação de facto); HH (inquirida por carta rogatória fls. 369), pensionista; com auxílio de registos de que era detentora, mencionou que tratou BB em 28.11.2016, o diagnóstico que a mesma tinha, nomeadamente no que concerne às costelas, tendo precisado que, na data, já não havia muito para ver, quando e onde esteve a paciente internada, quando teve alta, que tratamentos lhe prescreveu e as dores que a paciente manifestou (pontos 22. a 24., 38. da fundamentação de facto); EE inquirido por carta rogatória fls. 370), médico de clínica geral, com especial incidência em diabetologia; com base nos registos que possuía, referiu ter examinado a paciente, o que localizou espacial e temporalmente, tendo referido o que lhe prescreveu, sendo que lhe receitou analgésicos, por presumir que sentia ainda dores, (pontos 29. e 41. da fundamentação de facto); referiu que tratou a diabetes da paciente, detetou-lhe dores no coração, perturbação circulatória e dores na zona pélvica e no cóccix, bem como, através de exame, fratura nas costelas e, mais tarde, outras patologias, tendo mencionado os tratamentos que continuavam a ser necessários e que o próprio lhe prescreveu (pontos 22., 25. e 28. da fundamentação de facto); fez referência a restrições na locomoção, que associou à doença cardíaca da paciente, bem com ao uso pela mesma de andarilho (pontos 26., 29. e 31. da fundamentação de facto); II, pneumologista; depois de mencionar que a paciente já tinha sido por si examinada antes do acidente e de ter salientado que a paciente não a procurou por causa do acidente, descreveu o que verificou na paciente (ponto 43. da fundamentação de facto); JJ; não logrou responder a qualquer das questões que lhe foram colocadas, por não se recordar sequer da paciente, dado que não teve acesso aos respetivos elementos clínicos; CC, filho do autor e da falecida BB; contrariamente ao afirmado pelo próprio autor, afirmou que o autor sentiu dores (alíneas g), o) da fundamentação de facto); pese embora tenha afirmado que o autor teve lesões, não mencionou de que lesões se tratou, sendo que, relativamente BB não fez menção a lesões, apenas a dores (alíneas d) e n) da fundamentação de facto); relativamente aos motivos da ida de BB ao hospital após chegar à Alemanha, a testemunha não revelou um conhecimento direto e concreto dos factos, na medida em que referiu que sabia o que o pai lhe havia contado (alínea dd) da fundamentação de facto); explicitou que, uma vez na Alemanha e após o acidente, juntamente com o pai e a irmã, ajudou a cuidar da mãe, tendo relatado que queixas a mesma manifestava, que ajuda prestava à mãe, de que forma, as razões por que o fazia, em que tarefas auxiliava e como o fazia, que instrumentos utilizou a mãe para se locomover, e até quando, bem como que a mãe fez fisioterapia (pontos 30., 31., 33. a 36. da fundamentação de facto); KK, filha do autor e da falecida BB; pese embora tenha afirmado que o autor teve lesões, não mencionou de que lesões se tratou, sendo que, relativamente BB não fez menção a lesões, apenas a dores (alíneas d) e n) da fundamentação de facto); mencionou que a mãe esteve internada no hospital na Alemanha, depois de regressar da Madeira (ponto 23. da fundamentação de facto)); relativamente aos ferimentos que a mãe sofreu, a testemunha não revelou um conhecimento direto e concreto dos factos, na medida em que referiu que sabia o que o pai lhe havia contado (alínea dd) da fundamentação de facto); referiu quando foi a autora ao hospital, uma vez na Alemanha (ponto 22. da fundamentação de facto); referiu com quem a autora vivia na Alemanha (ponto 32. da fundamentação de facto); explicitou que, uma vez na Alemanha e após o acidente, juntamente com o pai e o irmão, ajudou a cuidar da mãe, tendo relatado que queixas a mesma manifestava, que ajuda prestava à mãe, de que forma, as razões por que o fazia, em que tarefas auxiliava e como o fazia, que instrumentos utilizou para se locomover, e até quando, bem como que a mãe fez fisioterapia (pontos 30., 31., 33. a 36. da fundamentação de facto); quanto ao não gozo do resto das férias na Madeira, a testemunha não revelou um conhecimento direto e concreto dos factos, tendo-se limitado a dizer que “era lógico” (alínea r) da fundamentação de facto). Ajudaram, ainda, a formar a convicção do tribunal os documentos de fls. 21 (ponto 49. da fundamentação de facto), 23 (ponto 22. da fundamentação de facto), 26 a 28 (alínea c) da fundamentação de facto), 31 (pontos 22. a 28. e 30. da fundamentação de facto), 39. (ponto 38. da fundamentação de facto), 41 (pontos 39. e 41. da fundamentação de facto), 48 (ponto 42. da fundamentação de facto), 55 (ponto 43. da fundamentação de facto), 58. (pontos 44. a 46. da fundamentação de facto), 49 (alínea mm) da fundamentação de facto), 43 (ponto 47. da fundamentação de facto), 62 a 74 (ponto 48. e alínea oo) da fundamentação de facto) Relativamente aos pontos da fundamentação de facto, mormente dos “factos não provados”, não mencionados antes nesta sede, nenhuma prova, para além das declarações de parte do autor, aos mesmos se reportou ou os referenciou.”.
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a. Análise da prova processualmente adquirida:
O Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Autor/apelante, mas sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento, em que forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes), desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.
A análise do tribunal a quo dos documentos juntos aos autos e do depoimento escrito da testemunha Dr. FF (FF, médico chefe de radiologia do Hospital de Hoyerswerda, inquirição junta em 06/07/2023) é no essencial correcta. Além do referido, este clínico afasta ainda a probabilidade de sofrer fractura no cóccix por via de um acidente de viação.
O mesmo já não sucede com o depoimento da Dr.ª GG (GG, médica chefe no serviço de geriatria do hospital de Hoyerswerda, inquirição junta em 06/07/2023), que examinou a paciente em 12/10/2016, treze dias após o acidente, e em vários dias subsequentes.
Na verdade, esta testemunha declarou, com relevo, para além do referido pelo tribunal a quo, que: “Se me perguntarem que queixas tinha a doente, posso dizer que tinha dores à admissão e que havia também um problema de mobilização. De acordo com a documentação disponível (também documentada pelos enfermeiros), ela teve inicialmente dores fortes ao movimentar-se. No entanto, esta situação melhorou consideravelmente ao longo do tempo e, aquando da alta, estava bem mobilizada e já não apresentava quaisquer queixas. A alta ocorreu em 31.10.2016. Se me questionam especificamente sobre as dores, ela declarou quando foi admitida que tinha dores na mão esquerda e que a sua capacidade de fechar o punho tinha piorado. No entanto, já se sabia que o fecho do punho era incompleto. Além disso, também havia hematomas. Ela também relatou tonturas recorrentes desde o acidente. No que diz respeito à localização da dor, esta situava-se mais na região torácica. (…) Ela tinha um grande hematoma na zona da virilha direita e também no joelho direito, onde também se suspeitava de um derrame. Havia também um grande hematoma no dedo mindinho esquerdo. Além disso, como já foi descrito, o fecho completo do punho esquerdo não foi possível. Nos registos não estão descritos hematomas no tórax. Também não posso dizer nada sobre dores na região do cóccix, sobretudo do lado direito, porque nada está descrito nos registos. Como já disse, já não tenho qualquer recordação pessoal da paciente. Na sequência de outras perguntas do tribunal: Se ela tivesse hematomas na zona do tórax, tê-los-íamos encontrado e documentado. Ela tinha- se queixado de dores na região torácica. É por isso que também providenciámos a radiografia, onde as fracturas das costeias também foram diagnosticadas. Considero que se trata de uma consequência de um traumatismo porque ela estava a usar o cinto de segurança na altura do acidente. Mas esta é apenas a minha conclusão lógica. A primeira radiografia revelou fracturasda 9a e 8a costelas laterais do lado esquerdo. Além disso, suspeitava-se de uma fratura na 6a e 7a costelas do lado esquerdo. Essa foi a radiografia de admissão e depois juntou-se o derrame.”
Não se pode acompanhar, com base neste depoimento, a conclusão do tribunal em dar como não provado que a esposa do autor/apelante sofreu dores e fracturas no tórax, e hematomas, se bem que não no tórax, pois a testemunha refere expressamente as fracturas da 9a e 8a costelas laterais do lado esquerdo, grande hematoma na zona da virilha direita e também no joelho direito, onde também se suspeitava de um derrame. Havia também um grande hematoma no dedo mindinho esquerdo, dores na mão esquerda e que a sua capacidade de fechar o punho tinha piorado.
Também sobre a adequação do acidente a provocar os danos refere claramente, quanto às costelas fracturadas que: Considero que se trata de uma consequência de um traumatismo porque ela estava a usar o cinto de segurança na altura do acidente. Mas esta é apenas a minha conclusão lógica.
Tal frase não pode, salvo o devido respeito, ser equiparada a um palpite ou conclusão lógica de uma testemunha sobre assuntos que não domina. É uma médica que considera que se trata de uma consequência adequada do traumatismo.
Menos ainda se pode acompanhar a conclusão de que a causa do traumatismo é o cinto de segurança. O cinto de segurança não causa fracturas se não existir um embate que o faz reter o corpo violentamente, como decorre das regras da experiência comum e do bom senso. Esta expressão da testemunha não pode ser interpretada nesse sentido.
Com base neste depoimento, o tribunal julgou não provados os factos descritos nas alíneas ll) e nn) da fundamentação de facto, ou seja, a causalidade entre os ferimentos descritos e os danos, o que não se pode confirmar, por o depoimento em causa suportar a conclusão oposta, sem qualquer esforço e mais ainda a prova dos factos dados como não provados em d) a g).
A testemunha HH (médica reformada, que tratou BB em 28.11.2016, inquirição junta em 06/07/2023), para além do referido pelo tribunal a quo, também descreveu, com relevo para a factualidade considerada não provada: “(…) tratei da senhora BB em 28.11.2016. O diagnóstico foi "Estado após fratura de série de costelas da 6a à 9a costela esquerda e estado após contusão da articulação do joelho direito". (…) Anotei que ela ainda tinha dores. Mas isso é normal depois de uma tal fratura de costelas. No entanto, o processo de cura ele mesmo foi atempado. Não havia quase nada para ver no joelho. (…) Mas ela estava definitivamente com dores, caso contrário eu não teria receitado analgésicos novamente. Com as lesões, as dores também ainda eram normais nessa altura. (…) Quando me perguntam se a paciente já não era capaz de realizar as tarefas domésticas diárias devido às suas lesões e precisava de assistência, não sei em relação a esta paciente em particular. De um modo geral, no entanto, uma fratura em série de costelas é uma deficiência significativa. Os trabalhos pesados, como a limpeza da casa ou as compras, não são certamente possíveis e a gestão doméstica em geral não é certamente possível durante 6 a 8 semanas.”
Com base no depoimento desta testemunha, o tribunal a quo considerou provados os pontos 22. a 24., 38. da fundamentação de facto, o que se afigura correcto, mas não considerou que o mesmo fosse suficiente para provar que BB sofreu dores generalizadas e capacidade de carga reduzidos em consequência do acidente (pontos ff) e ii) em parte), com o que não pode concordar-se, pois a testemunha refere claramente que as dores se mantiveram durante semanas e que qualquer tipo de trabalho mais pesado, como limpeza ou compras estaria fora de questão durante 6 a 8 semanas, tudo em resultado da fractura das costelas.
Quanto às testemunhas EE, médico de clínica geral que examinou BB em 2016 nos dias 01.11, 14.11, 19.12 e 21.12 e II, pneumologista (inquirições juntas em 06/07/2023), a apreciação do tribunal a quo afigura-se correcta e suficiente.
Ouvidos os registos áudio da prova produzida relativos ao depoimento da testemunha CC, filho do autor e da falecida BB, afigura-se incompleta e insuficiente a apreciação do tribunal a quo.
A testemunha, quanto aos pontos n), o), ii) e nn) da factualidade não provada, referiu:
(02:56) Mandatária do Autor: Se o senhor AA, se o pai e a mãe, ficaram com alguns danos físicos quando ocorreu o acidente.
(03:11) Tradutor: Sim
(03:17) Mandatária do Autor: Se ele pode pormenorizar que danos físicos é que o pai e a mãe sofreram.
(03:45) Tradutor: Não tem conhecimentos exactos sobre os relatórios médicos, mas o pai teve lesões no rosto e no joelho, teve dores, e a minha mãe estava com dores no tórax, no braço e na anca, e mal se conseguia mexer, só com dores.
(04:20) Mandatária do Autor: Se essas dores, se ela queixou-se dessas dores, a mãe, no próprio dia do acidente, se ele sabe, ou se quando regressou á Alemanha.
(04:42) Tradutor: Não consegue dizer, uma vez que não estava presente no local do acidente.
(04:48) Mandatária do Autor: Mas se a mãe antes do acidente, se ele tinha contacto regular com os pais?
(05:00) Tradutor: Sim.
(05:02) Mandatária do Autor: E se a mãe antes do acidente se queixava com dores?
(05:12) Tradutor: Não.
(05:13) Mandatária do Autor: E depois do acidente?
(05:18) Tradutor: Sim
(05:20) Mandatária do Autor: E o que é que alterou na vida da mãe dele depois do acidente?
(05:31) Tradutor: Já não podia fazer nada sozinha, passava a vida quase só deitada, precisava de ajuda de terceiros.
(05:49) Mandatária do Autor: Quando ele fala de terceiros, era de quem? Era do pai? Era dele? Da irmã?
(05:59) Tradutor: O pai e os filhos ajudaram no dia a dia.
(06:10) Mandatária do Autor: Como é que eles se organizavam, os filhos, para prestar auxílio aos pais?
(06:20) Tradutor: Visitaram várias vezes por semana, três a quatro vezes por semana deslocavam-se a (imperceptível) para ajudar nas tarefas domésticas, para aliviar os trabalhos que o pai tinha com a mãe.
(08:57) Mandatária do Autor: A parte de dar banho, eles ajudavam o pai a dar banho á mãe, ou a mãe conseguia tomar banho sozinha?
(09:11) Tradutor: Teve que ajudar.
(09:14) Mandatária do Autor: (imperceptível) no Poliban e a dar-lhe banho a (imperceptível)
(09:33) Tradutor: Qualquer movimento, seja do sofá para o banho, ou seja para dentro da banheira, qualquer movimento, a mãe precisava de ajuda. (09:43) Mandatária do Autor: E para lavar-se? Conseguia lavar-se sozinha, ou era com ajuda?
(09:51) Tradutor: Precisava de ajuda.
(09:54) Mandatária do Autor: E para alimentar-se?
(10:04) Tradutor: Ela precisava ajuda na preparação das refeições, e precisava ajuda para comer.
(10:14) Mandatária do Autor: A mãe não foi mais capaz de cozinhar sozinha, ou tomar banho sozinha?
(10:28) Tradutor: Já não era possível cozinhar, e também não conseguia tomar banho sozinha.
(10:32) Mandatária do Autor: Ela queixava-se constantemente com dores?
(10:39) Tradutor: Teve dores permanentemente.
(10:42) Mandatária do Autor: Ela era medicada para as dores?
(10:48) Tradutor: Não sabe.
(10:56) Mandatária do Autor: Qual era o estado de ânimo dela, antes e depois do acidente?
(11:19) Tradutor: Perdeu o ânimo, estava sem ânimo, tudo o que fazia causava-lhe dores e a seguir ela perdeu a vontade de fazer alguma coisa.
(11:40) Mandatária do Autor: Ela tomava algum antidepressivo?
(11:46) Tradutor: Penso que não.
(11:51) Mandatária do Autor: Se ela tinha problemas de locomoção, de andar.
(12:01) Tradutor: Sim, teve muitas dificuldades porque estava com dores.
(12:08) Mandatária do Autor: E ela andava sozinha, ou andava com o auxílio de alguma cadeira de rodas (...)?
(12:20) Tradutor: Para qualquer movimento e andar, precisava sempre de ajuda.
(12:28) Mandatária do Autor: Ajuda de uma pessoa ou tinha algum mecanismo?
(12:35) Tradutor: Tinha um andarilho, mesmo a mover-se com o andarilho precisava de ajuda de uma pessoa.
(12:52) Mandatária do Autor: E quando é que ela deixou de utilizar o andarilho?
(13:06) Tradutor: Nunca.
(13:09) Mandatária do Autor: Quando morreu?
(13:13) Tradutor: (imperceptível)
(13:16) Mandatária do Autor: Antes do acidente ela não tinha qualquer problema de locomoção?
(13:28) Tradutor: Movia-se livremente, e podia fazer tudo o que era preciso fazer nos trabalhos domésticos.
(13:45) Mandatária do Autor: Ele esteve conhecimento do acidente que os pais foram vítimas, no próprio dia?
(14:07) Tradutor: Não.
(14:11) Mandatária do Autor: Se a mãe foi observada por médicos ou teve acompanhamento médico na Alemanha.
(14:30) Tradutor: Depois de se deslocar ao Hospital, no dia a seguir da chegada, foi tratada no Hospital.
(14:41) Mandatária do Autor: Se ela fez, se ele tem conhecimento, se a mãe fez fisioterapia, ginástica respiratória.
(15:02) Tradutor: Sim ela teve, mas ele não sabe dizer a partir de quando. (15:08) Mandatária do Autor: Durante todo o tempo em que a senhora BB viveu depois do acidente, ele e a irmã tiveram que prestar ajuda/auxílio ao pai, depois de ela ter tido alta do Hospital.
(15:35) Tradutor: Sim, recebeu sempre ajuda deles todos.
(15:41) Mandatária do Autor: Se ele sabe porque a mãe ou o pai não foram observados na Madeira, depois do acidente.
(16:08) Tradutor: Depois do acidente foram levados ao (imperceptível), e logo após (imperceptível) conforme o que os pais disseram não sentiram as dores imediatamente, e só no dia seguinte as dores tomaram-se tão fortes que ela não se conseguia mover (imperceptível)
(16:58) Mandatária do Autor: E depois foi quando eles decidiram voltar para a Alemanha.
(17:10) Tradutor: Estava já marcado o dia oficial do regresso, na Terça-feira, e resolveram aguardar até esta data para regressar, e depois ir ao tratamento médico na Alemanha, após o regresso.
(18:40) Mandatário do Autor: Como estava o estado da sua mãe antes do acidente? Era uma pessoa com alegria, com contactos, amigos, passeios, férias, como estava a situação?
(19:10) Tradutor: Ela participava normal na vida da família, trabalhava no jardim, mantinha o jardim em condições, regularmente passaram férias juntos, fizeram viagens de autocarro, e ambos os trabalhos domésticos fizeram tudo sem qualquer necessidade de apoio.
(19:58) Mm.a Juíza: Só uma coisa, para ela se alimentar, tinham que lhe levar a comida á boca, ou ela conseguia levar a comida á boca?
(20:15) Tradutor: Sim.
Não podemos deixar de concluir que, perante este depoimento, cuja credibilidade o tribunal a quo não pôs em causa e em que se baseou para dar como provados outros factos, é também suficiente para considerar provado que, quer o autor quer a sua mãe sentiram dores depois do acidente, que não tinham antes, e que após o acidente ela deixou de se locomover, de fazer a sua higiene, de tratar da casa, da alimentação, ficou sem ânimo, tudo o que fazia causava-lhe dores e a seguir ela perdeu a vontade de fazer alguma coisa, ou seja, que com base neste depoimento, em conjugação com os já anteriormente referidos se devem considerar provados os pontos n), o), ii) e nn) da factualidade não provada.
Finalmente, quanto às declarações de parte do autor.
O tribunal a quo, tanto quanto consta da sua motivação, pura e simplesmente não as considerou.
Diz, sem mais: Relativamente aos pontos da fundamentação de facto, mormente dos “factos não provados”, não mencionados antes nesta sede, nenhuma prova, para além das declarações de parte do autor, aos mesmos se reportou ou os referenciou.
O que disse o autor e porque motivo não serviu para sustentar a prova de qualquer facto é totalmente omitido na motivação.
E de forma contraditória.
Por um lado, desvaloriza os depoimentos dos filhos do autor, por não serem um depoimento directo e não terem conhecimento directo dos factos e por isso não relevou o seu depoimento para prova dos factos descritos nas alíneas d), g) o), n), dd) e r).
Por outro, o depoimento directo da única pessoa presente no acidente que podia depor também não é valorado, sem justificação.
A razão de ser do surgimento da figura processual das declarações de parte visa precisamente colmatar falhas ao nível da produção da prova designadamente testemunhal.
Apesar da maior fragilidade deste meio de prova na demonstração dos factos, deve dar-se às declarações de parte um valor autónomo e suficiente quanto a factualidade essencial que, segundo os articulados, apenas teve lugar entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes.
Em nenhuma circunstância, e especialmente nessa, podem as declarações de parte ser totalmente descartadas como meio de prova, principalmente sem qualquer caracterização do motivo pelo qual não merece credibilidade.
Como refere Luís Filipe Pires de Sousa10, “Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações das partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia. Sintetizando, diremos que: (i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.”.
Ouvidas as declarações do apelante, na íntegra, e que correspondem à transcrição feita pelo apelante nas suas alegações de recurso, não podemos deixar de considerar como relevantes, pelo menos, os relatos que o mesmo faz de factos que não foram presenciados por mais ninguém, mas que são confirmados por outros meios de prova, designadamente os depoimentos das restantes testemunhas, cujos depoimentos, apesar de indirectos, também não podem ser totalmente desvalorizados, precisamente se coincidentes com o da parte, que os viveu e que, à data, lhos relatou.
Salienta-se, dessas declarações do apelante, os seguintes trechos:
(01:11) Mm.a Juíza: Sim, mas o que eu estou a perguntar já é depois do acidente. Depois do acidente a Senhora BB ficou, de alguma forma, retida. (...) A porta do lado da senhora BB ficou retida de alguma forma
(02:16) Tradutor: Viu-se muito bem na fotografia do acidente que na berma da estrada encontrava-se uma elevação com plantas (...) e do interior só era possível abrir a porta uns poucos centímetros que o senhor estava a indicar aqui (....) e a porta ao lado do senhor (impercetível) também foi danificada, no entanto foi possível abrir a porta á força.
(03:22) Mm.a Juíza: Abriu a porta á força, e a senhora BB foi retirada por essa porta?
(03:42) Tradutor: Foi a única forma, do outro lado não foi possível. Desculpe, eu tenho de me certificar do que o senhor disse. Só foi possível retirar a senhora da porta do lado esquerdo, do lado do condutor.(…)
(05:35) Mm.a Juíza: Perguntar se por causa do embate o senhor AA sofreu hematomas, o que é que ele sofreu?
(05:58) Tradutor: O nariz partiu, e lesões causados pelo cinto de segurança, os airbags abriram e houve um embate contra o para-brisas.
(06:24) Mm.a Juíza: Então e quais foram essas lesões que o airbag e o cinto de segurança causaram?
(06:50) Tradutor: Só verificou á noite que o cinto de segurança tinha causado lesões, e os joelhos também levaram lesões de embate.
(07:08) Mm.a Juíza: Lesões? Quais lesões? Nódoas negras? Feridas?
(07:20) Tradutor: Sim, depois tomou-se negro, quer dizer, eram hematomas. (…)
(12:09) Mm.a Juíza: Então, volto a perguntar, não teve ferimentos por causa desses (impercetível).
(12:24) Tradutor: Não havia feridas graves.
(12:28) Mm.a Juíza: Não havia feridas, ou não havia feridas graves?
(12:36) Tradutor: Não havia feridas graves.
(12:40) Mm.a Juíza: Pronto, então que feridas é que havia? As leves.
(12:50) Tradutor: Embateu com o nariz
(12:52) Mm.a Juíza: Embater não é uma ferida.
(13:02) Tradutor: O nariz estava torto e estava a sangrar. As escoriações nos joelhos (...).
(15:15) Mm.a Juíza: Se depois do acidente, logo depois, sentiram dores?
(15:28) Tradutor: Ele disse talvez sim.
(15:47) Mm.a Juíza: Então, se sentiram dores, se eventualmente sentiram dores, porque é que não foram tentar ver o que é que se passava? No Hospital? No centro de saúde?
(16:13) Tradutor: Não.
(16:15) Mm.a Juíza: E porque é que não foram?
(16:27) Tradutor: A situação no local foi muito emocional. Havia um morto.
(16:45) Mm.a Juíza: Havia um morto?!
(16:49) Tradutor: Sim.
(16:50) Mm.a Juíza: E então? A situação era emocional, havia um morto. Então porque não foram ao centro de saúde?
(17:10) Tradutor: Havia relativamente muito trânsito naquele Domingo (impercetível) estrada. Havia um engarrafamento de mambos os lados e houve muitas pessoas que saíram dos seus carros para ajudar. Também havia polícia e ambulância, (impercetível) que chamaram a polícia e a ambulância. Havia lá então pessoal, médicos, sugeriram que fossem deslocar-se ao Hospital, no entanto a comunicação não funcionou bem porque não havia conhecimento de línguas. E naquele momento não era possível estimar a gravidade das feridas.
(19:11) Mm.a Juíza: No dia do acidente faltavam ainda dois dias de férias. Pergunto se chegaram a gozar esses dois dias.
(19:29) Tradutor: Absolutamente não.
(19:36) Mm.a Juíza: O senhor AA durante quanto tempo é que sentiu as lesões que diz que teve no acidente? E as dores.
(20:01) Tradutor: Passado uma semana já tinha queixas. Isto foi em primeiro lugar uma preparação psicológica, uma carga psicológica. Quem está envolvido num acidente com esta gravidade, também pergunta-se se poderia ter evitado alguma coisa, se poderia ter tido alguma culpa.
(20:59) Mm.a Juíza: E portanto, isso provocou nele o quê? Ansiedade? Nervosismo? Se ficou chateado? Como é que é?
(21:22) Tradutor: Sim, ansiedade. Estados de ansiedade. Porque praticamente estava sem qualquer culpa neste acidente.
(21:45) Mm.a Juíza: Então foi por isso que não conseguiu gozar os últimos dias de férias.
(22:00) Tradutor: A esposa estava tão mal que só estava de cama. Eles foram impossibilitados de fazer mais alguma coisa que tinham planeado no dia seguinte uma excursão pelo Funchal. Quando chegaram naquele Domingo á tarde ao Hotel, a esposa estava cada vez pior, e na Segunda-feira de manhã já não estava em condições para tomar o pequeno almoço (...)
Afigura-se temerário afirmar com base nestas declarações, que o autor afirmou que não sentiu dores nem sofreu ferimentos. O que o autor diz é que não sentiu as dores imediatamente, no local e que os ferimentos eram «o nariz estava torto e estava a sangrar. As escoriações nos joelhos».
Também não se encontra qualquer justificação para não as achar suficientes para a prova dos pontos a), b), d), h), l), m) e p), restritivamente quanto às alíneas n) e o), que sofreu hematomas e dores durante uma semana.
Por outro lado, as alíneas x) a dd), foram também confirmadas de forma clara:
(31:10) Mm.a Juíza: Portanto foram então de carro de aluguer para o Aeroporto, nesse dia 11/10, certo?
(31:17) Tradutor: Sim.
(31:18) Mm.a Juíza: Como é que a senhora BB se deslocou no Aeroporto?
(31:40) Tradutor: Pediu do serviço médico do Aeroporto uma cadeira de rodas e um funcionário do aeroporto levou a senhora na cadeira de rodas através da segurança até ao avião.
(32:08) Mm.a Juíza: E porque é que foi na cadeira de rodas?
(32:12) Tradutor: Porque já não estava em condições para andar.
(32:18) Mm.a Juíza: Porque é que não estava em condições para andar?
(32:38) Tradutor: Só podia andar uns poucos metros com o apoio do senhor, apoiada.
(32:43) Mm.a Juíza: Mas ela sentia dores? Por isso é que não conseguia andar?
(32:48) Tradutor: Certo.
(32:54) Mm.a Juíza: E no Aeroporto de Berlim? Foram para o Aeroporto de Berlim, não é?
(32:58) Tradutor: Sim
(33:01) Mm.1 Juíza: E também utilizou a cadeira de rodas para se deslocar? (33:10)
Tradutor: Já foi organizado a partir daqui do Funchal, e em Berlim (impercetível), que é o Aeroporto de Berlim, já estava uma cadeira de rodas posto na Gateway.
(33:30) Mm.a Juíza: E ela foi de cadeira de rodas do avião até onde?
(33:45) Tradutor: Tinha o seu carro estacionado no Aeroporto, no estacionamento do Aeroporto, e regressaram a casa com o seu carro próprio.
Finalmente, o facto referido em r) mostra-se parcialmente demonstrado pelo recibo do aluguer do automóvel, junto com a petição inicial, em conjugação com a restante factualidade, pois o A. Pagou a totalidade do mesmo, mas não usufruiu dele após o acidente.
Do conjunto da prova produzida afigura-se assim que é de dar provimento parcial ao recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, passando a considerar-se também provada a seguinte factualidade:
a) A porta de BB, estava retida pelo talude existente à direita da via, por o autor, ter conduzido junto ao seu lado direito da estrada numa tentativa de evitar o embate;
b) O autor conseguiu, mesmo assim, retirar a sua esposa, BB, pela porta do condutor;
d) Na sequência da colisão o autor e BB sofreram contusões e hematomas;
g) O que provocou dores e ferimentos ao autor e a BB;
h) Os mesmos, após o acidente, ficaram em estado de choque, o corpo ainda estava quente, não se tendo BB nem o autor apercebido que se encontravam lesionados/feridos em consequência do acidente;
l) Tal deveu-se ao facto de ambos se encontrarem perturbados psicologicamente pelas circunstâncias do acidente, muito mais quando o acidente se deu num país estrangeiro, onde não falavam a sua língua nativa;
m) Estas circunstâncias acabaram também de impedir o autor e de BB de gozarem os últimos dois dias das férias;
n), o) O autor sofreu hematomas e dores durante uma semana.
p) Bem como stress que o acidente lhe provocou, tendo andado nervoso, chateado, ansioso, desgastado e perturbado psicologicamente o que o impediu de descansar e relaxar convenientemente nos seus dois últimos dias de férias;
r) O autor ainda sofreu perda de fruição do veículo de aluguer, € 322,00 / 12 dias = € 26,83 / 1 dia € 26,83 x 3 dias = € 80,50 Soma € 281,26;
x) Devido as dificuldades linguísticas e tendo em conta que o seu regresso a Alemanha já era previsto para o dia 11.10.2019 aquela apenas queria regressar à sua casa na Alemanha, o que teve lugar no dia 11.10.2016;
z) Devido às dores e dificuldades em andar, BB, tentou aliviar as dores com analgésicos;
aa) Com um carro de aluguer, ela e o autor deslocaram-se no dia 11.10.2016 ate ao aeroporto de Funchal, para regressarem a casa na Alemanha;
bb) BB foi assistida pelos Serviços do Aeroporto com cadeira de rodas, não sendo capaz de andar sozinha sem apoio, devido às dores intensas que sentia;
cc) No regresso no aeroporto de Berlim também foi forçada a utilizar os serviços duma cadeira de rodas para se deslocar do avião e até ao seu carro e daí depois voltaram para a casa em Hoyerswerda;
dd) No dia seguinte, 12.10.2019 uma vez que a condição da sua esposa BB não melhorou, o Autor levou aquela ao hospital;
ff) O referido em 23. ocorreu face às suas lesões, nomeadamente a fratura serial do tórax e do hemotórax direito;
ii) BB padeceu de:
- redução da vontade própria,
- humor depressivo reativo,
- capacidade de carga reduzida,
- síndrome de dor generalizada pós-traumático;
ll) O referido em 32. resultou dos ferimentos provocados pelo embate;
nn) O referido em ee) a mm) e 22. a 47. foi consequência direta do embate referido em 10.;
A alínea “gg) Após o referido em 31., ainda necessitava de utilizar dum andarilho para se deslocar;” será pura e simplesmente eliminada dos factos não provados, por ser inútil e estar em contradição com o facto provado descrito em 31º, que tem o seguinte teor: 31. BB continuou dependente deste andarilho, para se locomover, pois sem ele não podia andar, até ao seu falecimento.
b. Alteração da matéria de facto:
Reorganizando a matéria de facto provada de forma lógica e cronológica, por forma a tornar mais perceptível a dinâmica dos acontecimentos, sem demasiada preocupação com a reprodução atomística, por vezes repetida e até contraditória em parte, do alegado pelas partes nos articulados, como impõe o art. 607º, nº 4 do Código de Processo Civil e a boa prática processual, mas ainda assim mantendo (por economia e melhor compreensão das alterações) na sua essencialidade a factualidade descrita, apesar de conter diversos factos meramente instrumentais, que melhor cabiam na motivação, passa a ser a seguinte a FACTUALIDADE PROVADA
1. O autor e BB reservaram a 17.03.2016 na agência de viagens Schauinsland-Reisen – GmbH na Alemanha uma viagem de ida e volta, Berlim-Funchal que incluía uma estadia de doze dias, de 29.09.2016 a 11.10.2016, no “Hotel …”, em Ponta Delgada no norte da Ilha da Madeira.
2. A reserva incluía o aluguer de um veículo ligeiros de passageiros, propriedade da sociedade Five Rent a Car, Lda. para o referido período de estadia de 29.09.2016 a 11.10.2016.
3. O autor e BB efetuaram, no veículo com a chapa de matrícula 50-…-78, diversas viagens de lazer pela ilha, incluindo a viagem de 09.10.2016.
4. No dia 09.10.2016, LL, conduzia o veículo de marca Toyota matrícula ..-..-XA.
5. No dia 09.10.2016 pelas 11 horas 45 minutos, o autor e BB, esta no banco ao lado do condutor, circulavam no veículo alugado com a chapa de matricula 50-…-78, marca e modelo FIAT 199, cujo proprietário é a sociedade Five Rent a Car, Lda.
6. O autor circulava conduzindo na Estrada do Pico das Pedras, em Santana.
7. LL circulava no sentido contrário ao do autor.
8. Quando o autor se encontrava a transcrever uma curva para a esquerda - atendendo ao sentido em que o autor circulava -, o veículo referido em 4. invadiu a faixa de rodagem do autor em sentido contrário, indo embater no veículo conduzido pelo autor.
9. O veículo referido em 4. colidiu com a sua parte frontal de encontro à parte frontal esquerda do veículo onde circulavam o autor e BB.
10. As tentativas do autor de evitar uma colisão eminente, manobrando o veículo o mais possível para a direita, foram infrutíferas, pela exiguidade do espaço disponível à sua direita e invasão da sua faixa de rodagem pelo veículo referido em 4.
11. O tempo estava bom e piso estava seco.
12. A via era descendente e com uma curva apertada para a direita.
13. O condutor do veículo segurado na ré foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Santana ao Serviço de urgências para o Hospital Dr. Nélio Mendonça, onde ficou internado, sendo considerado ferido grave e onde mais tarde viria a falecer.
14. Após o embate, a porta de BB, estava retida pelo talude existente à direita da via, por o autor, ter conduzido junto ao seu lado direito da estrada numa tentativa de evitar o embate;
15. O autor conseguiu, mesmo assim, retirar a sua esposa, BB, pela porta do condutor.
16. Na sequência da colisão o autor e BB sofreram contusões e hematomas;
17. O que provocou dores e ferimentos ao autor e a BB;
18. Os mesmos, após o acidente, ficaram em estado de choque, o corpo ainda estava quente, não se tendo BB nem o autor apercebido que se encontravam lesionados/feridos em consequência do acidente;
19. Tal deveu-se ao facto de ambos se encontrarem perturbados psicologicamente pelas circunstâncias do acidente, muito mais quando o acidente se deu num país estrangeiro, onde não falavam a sua língua nativa;
20. O autor sofreu hematomas e dores durante uma semana.
21. Bem como stress que o acidente lhe provocou, tendo andado nervoso, chateado, ansioso, desgastado e perturbado psicologicamente o que o impediu de descansar e relaxar convenientemente nos seus dois últimos dias de férias.
22. Estas circunstâncias acabaram também de impedir o autor e de BB de gozarem os últimos dois dias das férias.
23. O autor ainda sofreu perda de fruição do veículo de aluguer, € 322,00 / 12 dias = € 26,83 / 1 dia € 26,83 x 3 dias = € 80,50 Soma € 281,26;
24. Devido as dificuldades linguísticas e tendo em conta que o seu regresso a Alemanha já era previsto para o dia 11.10.2019 aquela apenas queria regressar à sua casa na Alemanha, o que teve lugar no dia 11.10.2016;
25. Devido às dores e dificuldades em andar, BB, tentou aliviar as dores com analgésicos.
26. Com um carro de aluguer, ela e o autor deslocaram-se no dia 11.10.2016 ate ao aeroporto de Funchal, para regressarem a casa na Alemanha;
27. BB foi assistida pelos Serviços do Aeroporto com cadeira de rodas, não sendo capaz de andar sozinha sem apoio, devido às dores intensas que sentia;
28. No regresso no aeroporto de Berlim também foi forçada a utilizar os serviços duma cadeira de rodas para se deslocar do avião e até ao seu carro e daí depois voltaram para a casa em Hoyerswerda;
29. No dia seguinte, 12.10.2019 uma vez que a condição da sua esposa BB não melhorou, o Autor levou aquela ao hospital;
30. A 12 de Outubro de 2016, BB apresentou-se no Hospital Académico da Universidade de Dresden, no Lausitzer Seenland Klinikum, tendo-lhe sido diagnosticado:
a. Estado após um acidente de viação com S22.40:
b. Fratura serial das costelas, 6ª até 9ª costela do lado esquerdo com pequeno derrame no lado esquerdo S80.0
c. Contusão do joelho R42
d. Vertigem I10.00
e. Hipertensão essencial benigna M34.1
f. Síndrome CREST E10.90 Diabetes mellitus do tipo 1 (controlada com bomba de insulina)
g. I25.11 Doença de um vaso coronário Z88.8 Alergia a ampicilina.
31. BB, esteve entre 12 de Outubro a 31 de Outubro de 2016, em tratamento hospitalar no Lausitzer Seenland Klinikum do Hospital Académico da Universidade Técnica de Dresden.
32. O referido em 28. ocorreu face às suas lesões, nomeadamente a fratura serial do tórax e do hemotórax direito;
33. Durante este período, BB, esteve nos cuidados de Geriatria e depois foi integrada num conceito terapêutico multidisciplinar.
34. BB, a par dos cuidados terapêuticos, recebeu tratamentos de fisioterapia, terapia respiratória, terapia ocupacional e o screening cognitivo por parte dos psicólogos assim como conversas de apoio.
35. BB teve de se socorrer de um andarilho, para conseguir andar de forma independente e segura, tendo-lhe sido prescrito um andarilho.
36. Depois de 31 de outubro de 2016, BB, foi submetida a um tratamento ambulatório de V, bem como foram-lhe prescritas as seguintes medidas: continuação da profilaxia antitrombótica até 5ª semana pós-operatória inclusive: continuação da fisioterapia, inclusivamente terapia respiratória e treinamento das transferências e, por último, controle radiológico do tórax em 8 semanas.
37. Durante esse período, BB, foi observada pela Médica Chefe MM e o Dr. EE.
38. BB teve alta no dia 31.10.2016.
39. Em resultado dos ferimentos provocados pelo embate, BB continuou dependente de andarilho, para se locomover, pois sem ele não podia andar, até ao seu falecimento.
40. Em resultado dos ferimentos provocados pelo embate, BB estava impedida de efetuar as tarefas diárias no lar precisando de apoio.
41. Ela vivia conjuntamente com o seu esposo, o autor.
42. Durante as refeições - como o pequeno-almoço ou a ceia -, preparadas por terceiro - ela não conseguia fazer uso, sem ser ajudada, de uma faca ou de um garfo, em resultado dos ferimentos provocados pelo embate.
43. Durante algum tempo não lhe foi possível cozinhar, em resultado dos ferimentos provocados pelo embate.
44. Em resultado dos ferimentos provocados pelo embate, a higiene corporal, para tomar um duche, BB ficou dependente do apoio de terceiro e o mesmo sucedia para quando ela se vestia ou despia.
45. A 28 de Novembro de 2016, BB, foi observada pela Dra. NN e DM OO, tendo-lhe a mesma prescrito terapia de exercícios de respiração, analgésicos em caso de necessidade.
46. BB teve de regressar a 20.12.2016 ao hospital Lausitzer Seenland Klinikum Gmbh, para a realização de mais exames.
47. BB esteve também ao cuidado, do Dr. EE, em Hoyerswerda.
48. A 20 de Dezembro de 2016, no Hospital Académico da Universidade Técnica de Dresden, foi submetida a exames radiológicos efetuados pelo Dr. FF, o qual constatou haver dores na região do cóccix, mais acentuadas no lado direito, crescente, interrupção duvidosa do contorno na transição entre o sacrum e os coccygeum, não sendo de excluir uma fratura não deslocada.
49. A 23 de dezembro de 2016, a Fisioterapeuta QQ atestou que à paciente RR tinha-lhe sido prescrito 6 sessões de fisioterapia, e que este tratamento foi realizado entre 09 de Dezembro a 23 de Dezembro de 2016, com o intuito de a mobilidade e a respiração melhorarem.
50. A 12 de junho de 2017, BB, foi observada pelo serviço de pneumologia, nomeadamente a Dra. II, tendo aquela diagnosticado no Pulmão: VA sonido sonoro à percussão, ausência de estertores, Coração: Auscultação cardíaca rítmica, tono cardíaco puro, ausência de sopros, abdómen sem alterações, região renal livre em ambos lados, gânglios linfáticos não inchados.
51. A 16 de outubro de 2017, a paciente RR, foi observada pela Médica – Chefe GG, que atestou que no dia 19 de dezembro de 2016, a paciente queixou-se de dores no tórax, nomeadamente durante a mobilização e a inspiração e que apresentava instabilidade na marcha, bem como debilidade.
52. Mais atestou que no primeiro exame observou hematomas no lado esquerdo do tórax e na mão esquerda, dores na região do cóccix, sobre tudo no lado direito.
53. Atestou ainda que a paciente foi sujeita a tratamento em internamento de 12 de outubro a 31 de Outubro de 2016 e que esteve no consultório daquela médico nas seguintes datas: 1.11.2016; 14.11.2016; 5.12.2016; 19.12.2016;21.12.2016; 09.01.2017.
54. A 28 de outubro de 2016, BB, foi observada pela médica diplomada JJ, que recomendou fisioterapia ambulatório assim como uma radiografia de controle do tórax em 08 semanas.
55. BB, em consequência do acidente, suportou:
a. Comparticipação do custo para a fisioterapia, €19,12
b. Comparticipação do custo para a fisioterapia, €19,12
c. Custo para a reaquisição de óculos € 510,90
d. Comparticipação do custo de medicamentos € 15,00
e. Comparticipação do custo de andarilho € 7,49
f. Custo do relógio de pulso, danificado no acidente, custo de reaquisição € 700,00, mas com valor atual € 300,00
g. Comparticipação do custo de tratamento médico € 200,00
h. Custo do atestado de 29.01.2018 de Dr. EE € 19,59;
i. Custo do atestado de 16.10.2017 do Seenland Klinikum, € 150,00
j. Custo do atestado de 08.09.2017 do Dr. EE, € 24,43, Num montante total de € 1.265,65.
56. Em consequência do acidente, BB padeceu de:
a. - redução da vontade própria,
b. - humor depressivo reativo,
c. - capacidade de carga reduzida,
d. - síndrome de dor generalizada pós-traumático;
57. À data do sinistro, a ré era a seguradora do veículo ligeiro de passageiros com a chapa de matrícula ..-..-XA, por força de contrato de seguro com a apólice número ....
58. O proprietário do veículo referido em 4. e tomador de seguro era LL.
59. A ré foi intimada pelo autor ao pagamento de indemnização relativamente ao mesmo, pela primeira vez, por carta datada 24.07.2017, com a aposição de um prazo até 15.08.2017.
60. A ré não efetuou qualquer pagamento, nem depois de ser de novo intimidada por uma nova carta com data de 20.12.2017, com a aposição de um prazo até 31.12.2017.
61. Relativamente à indemnização de BB, a é foi intimada pelo autor ao pagamento por carta de 18.11.2016, com a aposição de um prazo até 15.12.2016, não tendo a ré reagido.
62. A Ré foi de novo intimada por uma nova carta com data de 24.07.2017, com a aposição de um prazo até 15.08.2017.
63. A ré foi informada, por carta de 24.07.2017, das sequelas e dos danos materiais que o acidente causou ao autor e a BB.
64. BB faleceu em 29.12.2017, no estado de casada com o autor.
65. AA é o único herdeiro da falecida BB.
iii. da responsabilidade da ré/apelada pelos diferentes danos sofridos pelo A. e por BB;
Encontra-se reconhecido que por contrato de seguro válido à data do acidente, o veículo interveniente no acidente de viação que constitui causa de pedir da acção tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de viação transferida para a ré/apelada.
No quadro da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, a factualidade integrante do direito à indemnização traduz-se de acordo com o artº 483º do Código Civil no preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um facto voluntário, b) a ilicitude do facto, c) culpa d) a existência de um dano reparável e de um nexo causal entre o facto e o dano.
Provado que está o facto – colisão entre dois veículos – a ilicitude da conduta do segurado, ao circular em excesso de velocidade e invadir a hemi-faixa em que circulava o autor/apelante - e a culpa do condutor da viatura do segurado ao assim agir, como decorre da sentença em crise, que nessa parte não foi posta em causa, está aqui apenas em apreciação a verificação dos danos e do nexo causal entre estes e o evento descrito.
Sistematizando, no que diz respeito aos danos directamente sofridos pelo autor/apelante, resulta provada a seguinte factualidade: 16. Na sequência da colisão o autor e BB sofreram contusões e hematomas; 17. O que provocou dores e ferimentos ao autor e a BB; 18. Os mesmos, após o acidente, ficaram em estado de choque, o corpo ainda estava quente, não se tendo BB nem o autor apercebido que se encontravam lesionados/feridos em consequência do acidente; 19. Tal deveu-se ao facto de ambos se encontrarem perturbados psicologicamente pelas circunstâncias do acidente, muito mais quando o acidente se deu num país estrangeiro, onde não falavam a sua língua nativa; 20. O autor sofreu hematomas e dores durante uma semana. 21. Bem como stress que o acidente lhe provocou, tendo andado nervoso, chateado, ansioso, desgastado e perturbado psicologicamente o que o impediu de descansar e relaxar convenientemente nos seus dois últimos dias de férias. 22. Estas circunstâncias acabaram também de impedir o autor e de BB de gozarem os últimos dois dias das férias. 23. O autor ainda sofreuperda de fruição do veículo de aluguer, € 322,00 / 12 dias = € 26,83 / 1 dia € 26,83 x 3 dias = € 80,50 Soma € 281,26;
Atendendo à referida matéria de facto provada, verifica-se que, na sequência do acidente de viação, o Autor, AA, sofreu hematomas e contusões que lhe provocaram dores físicas durante cerca de uma semana, tendo ficado, ainda, em estado de choque e perturbado psicologicamente pelas circunstâncias traumáticas do acidente, agravadas pelo facto de se encontrar num país estrangeiro, sem domínio da língua local. Além disso, resultou provado que o Autor experimentou um quadro de stress, nervosismo e ansiedade que lhe impediu de usufruir devidamente dos últimos dois dias das suas férias, privando-o do normal descanso e fruição de lazer, prejuízo esse com relevo em sede de danos não patrimoniais.
Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, apenas os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito justificam a atribuição de indemnização civil.
Para tanto impõe o recurso à equidade tendo em atenção os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do facto - art. 496º nº 1 e nº 4 e art. 494º do Código Civil.
Tendo presente os critérios da justiça e da equidade que norteiam a fixação do montante indemnizatório nestas situações, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa vem considerando que, em casos comparáveis de lesões ligeiras, dores físicas temporárias e privação de férias, sem sequelas graves ou incapacidade permanente, se mostra adequado arbitrar ao lesado um montante entre 1.000€ e 2.000€ pelos danos não patrimoniais sofridos - nomeadamente pela dor física, desconforto, perturbação psicológica e privação do gozo de férias11.
A responsabilidade civil por factos ilícitos impõe a reparação integral dos danos suportados pela vítima, incluindo os danos corporais. Os hematomas e contusões sofridos pelo Autor, AA, configuram uma lesão física que, ainda que transitória e ligeira, causou dor e prejuízo à sua integridade física, devendo ser objeto de indemnização.
A jurisprudência12 tem reiterado que os danos de natureza corporal, mesmo quando temporários e sem repercussões permanentes, devem ser reparados, tendo em consideração a intensidade da dor, a duração do sofrimento e as consequências na vida quotidiana da vítima. Neste sentido, a avaliação da indemnização deve ser feita com base na justa compensação pelo incómodo, desconforto e limitações ocasionados pelas lesões, guardando proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido.
Assim, os hematomas e contusões do Autor, que lhe provocaram dores durante cerca de uma semana e limitaram temporariamente a sua capacidade física, constituem danos corpóreos efetivos, enquadrando-se na categoria dos danos não patrimoniais. A reparação destes danos visa compensar o sofrimento físico e o impacto negativo na qualidade de vida do Autor, nos termos da responsabilidade civil prevista no artigo 483.º do Código Civil.
No caso concreto dos autos, o grau moderado dos sofrimentos experienciados pelo Autor: dores, hematomas, stress e a frustração de duas jornadas de férias, revela-se merecedor de tutela, não assumindo uma gravidade que justifique valores elevados, mas ainda assim merecendo reparação pelo prejuízo efetivo na esfera pessoal do Autor.
Tudo considerando, mostra-se justo e equilibrado fixar a indemnização devida ao Autor, AA, em 1.500 euros pelos danos não patrimoniais sofridos a título de dor física ligeira, perturbação anímica transitória e perda parcial do gozo de férias.
Relativamente aos danos patrimoniais, revelam-se já calculados pois são apenas relativos à perda de fruição do veículo de aluguer durante 3 dias, ou seja, € 281,26.
*
Quanto a BB, o essencial da factualidade provada relevante é o seguinte:
• Devido às dores e dificuldades em andar, BB, tentou aliviar as dores com analgésicos.
• BB foi assistida pelos Serviços do Aeroporto com cadeira de rodas, não sendo capaz de andar sozinha sem apoio, devido às dores intensas que sentia;
• No regresso no aeroporto de Berlim também foi forçada a utilizar os serviços duma cadeira de rodas para se deslocar do avião e até ao seu carro e daí depois voltaram para a casa em Hoyerswerda;
• A 12 de Outubro de 2016, BB apresentou-se no Hospital Académico da Universidade de Dresden, no Lausitzer Seenland Klinikum, tendo-lhe sido diagnosticado:
– Estado após um acidente de viação com S22.40:
– Fratura serial das costelas, 6ª até 9ª costela do lado esquerdo com pequeno derrame no lado esquerdo S80.0
– Contusão do joelho R42
– Vertigem I10.00
– Hipertensão essencial benigna M34.1
– Síndrome CREST E10.90 Diabetes mellitus do tipo 1 (controlada com bomba de insulina)
– I25.11 Doença de um vaso coronário Z88.8 Alergia a ampicilina.
• Devido às suas lesões, nomeadamente a fratura serial do tórax e do hemotórax direito, BB, esteve entre 12 de Outubro a 31 de Outubro de 2016, em tratamento hospitalar no Lausitzer Seenland Klinikum do Hospital Académico da Universidade Técnica de Dresden.
• Durante este período, BB, esteve nos cuidados de Geriatria e depois foi integrada num conceito terapêutico multidisciplinar.
• BB, a par dos cuidados terapêuticos, recebeu tratamentos de fisioterapia, terapia respiratória, terapia ocupacional e o screening cognitivo por parte dos psicólogos assim como conversas de apoio.
• BB teve de se socorrer de um andarilho, para conseguir andar de forma independente e segura, tendo-lhe sido prescrito um andarilho.
• Depois de 31 de outubro de 2016, BB, foi submetida a um tratamento ambulatório de V, bem como foram-lhe prescritas as seguintes medidas: continuação da profilaxia antitrombótica até 5ª semana pós-operatória inclusive: continuação da fisioterapia, inclusivamente terapia respiratória e treinamento das transferências e, por último, controle radiológico do tórax em 8 semanas.
• BB teve alta no dia 31.10.2016.
• Em resultado dos ferimentos provocados pelo embate, BB continuou dependente de andarilho, para se locomover, pois sem ele não podia andar, até ao seu falecimento.
• Em resultado dos ferimentos provocados pelo embate, BB estava impedida de efetuar as tarefas diárias no lar precisando de apoio.
• Durante as refeições - como o pequeno-almoço ou a ceia -, preparadas por terceiro - ela não conseguia fazer uso, sem ser ajudada, de uma faca ou de um garfo, em resultado dos ferimentos provocados pelo embate.
• Durante algum tempo não lhe foi possível cozinhar, em resultado dos ferimentos provocados pelo embate.
• Em resultado dos ferimentos provocados pelo embate, a higiene corporal, para tomar um duche, BB ficou dependente do apoio de terceiro e o mesmo sucedia para quando ela se vestia ou despia.
• A 28 de Novembro de 2016, foi-lhe prescrita terapia de exercícios de respiração, analgésicos em caso de necessidade.
• A 20 de Dezembro de 2016, no Hospital Académico da Universidade Técnica de Dresden, foi submetida a exames radiológicos efetuados pelo Dr. FF, o qual constatou haver dores na região do cóccix, mais acentuadas no lado direito, crescente, interrupção duvidosa do contorno na transição entre o sacrum e os coccygeum, não sendo de excluir uma fratura não deslocada.
• A 23 de dezembro de 2016, a Fisioterapeuta QQ atestou que à paciente RR tinha-lhe sido prescrito 6 sessões de fisioterapia, e que este tratamento foi realizado entre 09 de Dezembro a 23 de Dezembro de 2016, com o intuito de a mobilidade e a respiração melhorarem.
• A 16 de outubro de 2017, BB queixou-se de dores no tórax, nomeadamente durante a mobilização e a inspiração e que apresentava instabilidade na marcha, bem como debilidade.
• Em consequência do acidente, BB padeceu de:
– - redução da vontade própria,
– - humor depressivo reativo,
– - capacidade de carga reduzida,
– - síndrome de dor generalizada pós-traumático;
• BB, em consequência do acidente, suportou:
– Comparticipação do custo para a fisioterapia, €19,12
– Comparticipação do custo para a fisioterapia, €19,12
– Custo para a reaquisição de óculos € 510,90
– Comparticipação do custo de medicamentos € 15,00
– Comparticipação do custo de andarilho € 7,49
– Custo do relógio de pulso, danificado no acidente, custo de reaquisição € 700,00, mas com valor atual € 300,00
– Comparticipação do custo de tratamento médico € 200,00
– Custo do atestado de 29.01.2018 de Dr. EE € 19,59;
– Custo do atestado de 16.10.2017 do Seenland Klinikum, € 150,00
– Custo do atestado de 08.09.2017 do Dr. EE, € 24,43, Num montante total de € 1.265,65.
Provados que estão os danos sofridos, importa verificar o preenchimento da causalidade como nexo de imputação dos mesmos.
No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - art. 563º do Código Civil.
Como ensina Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 578) "determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”.
Daqui resulta, como se observa no Ac. S.T.J. de 15-1-2002 (Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 38 ), que, "de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano. Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria”.
Do exposto flui que a teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.
Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.
Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada.
Aplicando entes ensinamentos ao caso em apreço, temos como certo que é, sem dúvida, normal e previsível que da colisão entre dois veículos, suficientemente violenta para matar o condutor de um deles, resultem danos como os provados na passageira do outro, nomeadamente a fratura serial do tórax e do hemotórax direito e a contusão do joelho.
Isto porque aqueles danos, seriam previsíveis para qualquer pessoa normal, confrontada com as sobreditas circunstâncias.
Já o mesmo não se diz quanto às outras doenças que lhe foram diagnosticadas (como hipertensão, diabetes, doença de um vaso coronário, alergia a ampicilina), mas relativamente às quais não se provou, nem vinha alegada, qualquer conexão com o acidente dos autos.
É princípio geral, contido no art. 562º do Código Civil, dever o lesado ser reconstituído na situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente.
Relativamente à fixação do quantum indemnizatório, recorda-se que o dano assume diversas vertentes, o dano real – é a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, como a morte, os ferimentos, a amolgadela no caso, a destruição da coisa; dano patrimonial – reflexo deste dano real sobre a situação patrimonial do lesado, despesas e prejuízos causados pelo dano real. Abrange tanto o dano emergente – prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão; como o lucro cessante – benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão; e o dano não patrimonial – insusceptíveis de avaliação pecuniária, atingem bens que não fazem parte do património do lesado, apenas podem ser compensados, mais que indemnizados.
O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 27/10/2009, in www.dgsi.pt considerou que «o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.» E reconheceu que esse dano biológico tem a natureza de “perda ‘in natura’ que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” (Citando ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7.ª ed., pág. 591). E, a partir daqui, estabelece que o dano biológico tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais, mas, tratando-se de uma vítima que ficara a padecer de uma ligeira incapacidade geral permanente e ainda não exercia qualquer actividade profissional, fixa a indemnização segundo a equidade relativamente aos danos patrimoniais futuros (cf. art. 566, n.º 3, do Código Civil), havendo também que ponderar a amplitude dos danos não patrimoniais.
BB sofreu lesões corporais relevantes, designadamente múltiplas fraturas das costelas com consequente hemotórax, acompanhadas de dores intensas, limitações severas da mobilidade que a deixaram dependente de cadeira de rodas e posteriormente de andarilho, e uma série de precários condicionamentos para as atividades básicas da vida diária, como higiene, alimentação e locomoção.
A factualidade provada demonstra que esteve internada durante quase três semanas, sujeita a tratamentos hospitalares complexos e multidisciplinares, fisioterapia, terapia respiratória, apoio psicológico e contínuos cuidados de assistência, evidenciando um quadro de dano biológico e sofrimento prolongado. Ademais, a existência de sequelas que afetaram a sua autonomia, impondo dependência a terceiros para atos vitais e condicionando drasticamente a qualidade de vida, configura dano não patrimonial de elevada intensidade, suscetível de compensação pecuniária.
No entanto, há que ponderar que a intensidade das dores nunca foi avaliada, tal como a incapacidade gerada pelas lesões, que para as suas dificuldades de locomoção contribuíram outros padecimentos degenerativos e que a mesma não tinha qualquer actividade profissional.
Conclui-se, neste quadro, ser adequada uma indemnização de €10.000,00 por aplicação dos critérios de equidade previstos nos artigos 566.º, n.º 3 e 496.º, n.º 4 do Código Civil, atenta a dimensão, intensidade e relevância na vida de BB destes prejuízos.
As quantias supra referidas vencem juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença – AUJ 4/2002, de 27 de Junho.
A estes acrescem os danos patrimoniais referidos em 55º dos factos provados, no valor de € 1.265,65.
iv. Juros de mora aplicados como sanção à companhia seguradora:
Finalmente, o apelante pede também a aplicação da sanção de fixação de juros no dobro da taxa legal em vigor, para tanto invocando o art. 38º do DL 291/2007 de 21/8 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel)
O artigo 38º dispõe:
1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.
3 - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.
O seguinte artigo 39º preceitua:
1 - A posição prevista na alínea c) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - Todavia, quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros nos termos do número anterior são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos.
4 - Relativamente aos prejuízos futuros, a proposta prevista no n.º 1 pode ser limitada ao prejuízo mais provável para os três meses seguintes à data de apresentação dessa proposta, excepto se já for conhecido o quadro médico e clínico do lesado, e sem prejuízo da sua futura adaptação razoável.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação do montante da indemnização correspectiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
6 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Das aludidas normas decorre uma sanção para a empresa de seguros no caso de a indemnização da proposta se revelar manifestamente insuficiente, com a aplicação de juros de mora sobre a diferença entre o montante proposto e o montante fixado na decisão judicial, no dobro da taxa legal, contados até à data da decisão judicial, ou até à data estabelecida na decisão judicial (artigo 38º para os sinistros em geral).
Tratando-se, porém, de sinistros que envolvam danos corporais, o artigo 39º, apesar de remeter para o artigo 38º para aplicação da mesma consequência, estabelece uma diferença no seu nº 3, que é justificável face à natureza dos danos em questão.
Na verdade, os danos por lesões corporais apresentam-se como sendo mais difíceis de calcular do que os restantes danos, pois estão sujeitos a critérios menos precisos e com mais recurso à equidade, com cálculos de factores futuros e ocorrência de alterações ao longo do tempo.
No entanto, da factualidade provada resulta que da participação do acidente não constava que o autor e a sua esposa tivessem sofrido quaisquer ferimentos.
A única informação que à data, a ré apelada teve sobre os danos sofridos pelo autor e esposa consubstanciou-se nas cartas que este lhe remeteu posteriormente, e das quais não é possível concluir razoavelmente que o dano sofrido fosse quantificável, pressuposto para a aplicação do aludido preceito.
Razão pela qual se conclui não se mostrarem preenchidos os pressupostos para a aplicação da norma invocada pelo apelante.
Os juros sobre as indemnizações por danos patrimoniais contam-se a partir da citação (artigo 805º nº 3 do Código Civil) e os juros sobre as indemnizações por danos não patrimoniais e por dano biológico contam-se a partir da data da decisão judicial que as fixou (AUJ do STJ nº4/2002 de 9/5/2002).
*
Atento o parcial vencimento do recurso, as custas são da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do decaimento, nos termos do art. 527º, nº 1 do Código de Processo Civil.
* IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando parcialmente a sentença recorrida e, em consequência:
1) Condenar a Ré a pagar ao Autor/apelante a indemnização global de € 13.046,91, sendo:
- € 281,26 a título de dano patrimonial pela perda de fruição do veículo de aluguer, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
- € 1.265,65 a título de dano patrimonial com os tratamentos e danos nos bens de BB, de quem o Autor/apelante é herdeiro, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
- € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente, com juros de mora, à taxa legal, desde a presente data;
- € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais na esfera de BB, com juros de mora, à taxa legal, desde a presente data;
2) Mantém-se o mais da decisão recorrida.
3) Custas por apelante e apelada, na proporção do respetivo decaimento.
* Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Isabel Maria C. Teixeira Elsa Melo Anabela Calafate
_______________________________________________________
1. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2024, 8ª edição, págs. 228 e 229.
2. Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2d914831f90a3c4d80258aaf006040d2?OpenDocument
3. Vide, neste sentido, Vaz Serra, Direito das Obrigações, in BMJ, n.º 101, 1960, p.138; Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, Código Civil anotado, vol. 1, Coimbra, 1987, pag. 499-500; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, pp.522.
4. Sinde Monteiro, Dano Corporal (Um roteiro do direito português), in Revista de Direito e
Economia, Ano XV, Universidade de Coimbra, 1989, p.370.
5. Pr. n.º 6430/07.0TBBRG.S1, publicado no Diário da República n.º 98/2014, Série I de 22/05/2014
6. Cfr. in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina 1997, págs 6 e 7.
7. Ob. Cit., pág. 69.
8. Assim o entenderam, entre outos, os acórdãos Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/2000, processo nº 99B1228 e de 10/07/1990 processo nº 078685; da Relação de Coimbra de 23-02-2021, processo 1088/19.6T8LRA.C1, da
Relação de Guimarães de 13-02-2022, processo 164/21.0T8GMR-A.G1 e da Relação do Porto de 20-02-2025, processo 885/24.5T8VLG.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
9. Sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019, proc. Nº3901/15.8T8AVR.P1.S1 em www.dgsi.pt, e ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024, pp. 380 a 383.
10. In “AS DECLARAÇÕES DE PARTE. UMA SÍNTESE”, https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2022/09/As-declaracoes-de-parte.-Uma-sintese.-2017-1.pdf
11. Vide, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2024, proc. 28134/19.0T8LSB.L1-6; de 24-11-2022, proc. 15024/19.6T8LSB.L1-6 e de 04-07-2023, proc. 1548/17.3T8LRS.L1-7, todos em www.dgsi.pt .
12. Designadamente, os Acórdãos: - do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2017, proc. 1292/15.6T8GMR.S1 in https://juris.stj.pt ; - do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 Setembro 2017, no proc. 10421/14.6T2SNT.L1-7 disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/67149/ ;- do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-03-2013, proc. 793/07.4TBAND.C1 em www.dgsi.pt ; - do Tribunal da Relação do Porto de 2024-03-07, proc. 1606/21.0T8AVR.P1, em https://diariodarepublica.pt ;