NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
MÁ FÉ
DIREITO DE PROPRIEDADE
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


I. A condenação do Réu no pagamento de valor indemnizatório por responsabilidade delitual ultrapassa os limites da tutela normativa da responsabilidade contratual, razão do pedido da Autora, constitui nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
II. A invocada má-fé do Réu fixa-se ainda no domínio da responsabilidade contratual, em estreita dependência do vínculo obrigacional existente entre as partes envolvidas e no dever de cumprimento dos deveres acessórios da prestação principal.

Texto Integral

Acordam em conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça

1. Notificada da decisão sumária que julgou improcedente a revista, veio a recorrente exercer a faculdade consignada no artigo 652º, nº3 ex vi 679º do CPC, em ordem ao acolhimento pelo Colectivo da sua pretensão recursiva .

Na respectiva peça reproduziu a argumentação constante das anteriores alegações, transcrevendo-se, para o que releva, as conclusões finais:

« [..]71) Na Decisão Singular reclamada, verifica-se que não se indica nela factos concretos verdadeiramente suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Autora/Reclamante e, neste caso em concreto, não se fundamentou de facto e de direito a decisão e a Lei proíbe tal comportamento, tanto mais, que o direito da Autora /Reclamante é um direito legal e constitucional;

72) A Decisão Singular viola o disposto no artigo 205.º, da CRP, uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei” e a Decisão Singular não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;

73) A Decisão Singular viola o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violam “os princípios nela consignados”;

74) A Decisão Singular viola os princípios consignados na CRP, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e, neste caso, essa circunstância não se verifica, ou seja, com a decisão reclamada, não assegurou a defesa dos direitos da Autora/Reclamante, ao não aplicar corretamente as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, antes violando as mesmas;

75) Na Decisão Singular, salvo devido respeito, emitiu-se uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a)Aprova produzida em Julgamento; b)Os documentos juntos; c)todos os elementos constantes no processo, deixando de se pronunciar devidamente sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;

76) A Decisão Singular não está devidamente fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera (n.os 1 e 2, do artigo 154.º, do CPC) cometendo uma nulidade;

77) Ponderados por V. Exas. os termos e os fundamentos do Recurso de Revista interposta, revisitada a fundamentação da Decisão Singular reclamada e agora alegações da presente Reclamação para a Conferência, afigurar-se-á ao Coletivo diferente avaliação, acompanhando-se, pois, a posição pugnada pela Autora/Reclamante;

78) Por todos os motivos supra expostos, pugna a Autora que seja dado provimento à presente Reclamação e, em consequência, ser revogada a Decisão Singular reclamada e esta substituída por douto Acórdão que revogue o Acórdão do Tribunal da Relação que foi objeto do Recurso de Revista, nos termos supra requeridos, e com todas as consequências legais daí resultantes;

79) A Decisão reclamada viola: a. O disposto nos artigos 279.º, alíneas b) e d), 336.º a contrario, 342.º, n. º 1, 406.º, n.º 1, 762.º, 1305.º, 1548.º, do CC;

b. O disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 3, 149.º, 195.º, 196.º, 197.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, 473.º, 479.º, 480.º, 481.º, 609.º, 615.º, n.º 1, alínea d), 629.º, n.º 2, 662.º, 674.º, no 3, 682.º, n.º 3, do CPC; c. O disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, e 20.º, n.º 4, 62.º, n.º 1, da CRP; d. O direito a um processo equitativo; e. O princípio cumprimento da obrigação de boa-fé; f. O princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos; g. O princípio da gestão processual; h. O princípio da igualdade de armas; i. O primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento à presente Reclamação e, em consequência, ser REVOGADA a Decisão Singular reclamada e esta substituída por douto Acórdão que revogue o Acórdão do Tribunal da Relação, nos termos supra requeridos, e com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA.»


*


O recorrido não respondeu.

2. Está em causa saber se a revista é de proceder, em adverso à fundamentação e sentido de improcedência preconizado na decisão singular.

A reclamação para a conferência destina-se a permitir que o coletivo de juízes do tribunal ad quem reaprecie a impugnação que foi alvo da decisão singular do relator e tendo como objeto as mesmas questões suscitadas na impugnação.

Tal como observa Abrantes Geraldes, em nota ao artigo 652.º do CPC -“[m]ais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo.1

Nos autos.

Recrutando até à exaustão o anterior argumentário que mereceu análise detalhada na decisão, a reclamante aponta-lhe falta de fundamentação e invoca diversas inconstitucionalidades.

Afigura-se manifesta a falta de razão da reclamante, que mistura normas de direito substantivo sobre o mérito da decisão com considerações de índole constitucional, que nada se prendem com a ratio decidendi, nem com o objecto do recurso, e que a decisão reclamada alegadamente contrariou.

Conforme se depreende da leitura da reclamação, a recorrente não se dedicou a aduzir argumento susceptível de infirmar o entendimento jurídico sufragado pela 2ª Instância e secundado por este Supremo acerca do excesso de pronúncia da sentença.

Diz a reclamante- recorrente que : “…as decisões limitaram-se a emitir uma decisão "onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a) Aprova produzida em Julgamento; b) Os documentos juntos; c) todos os elementos constantes no processo" (conclusão 64) (conclusão 75)…”

A leitura e ponderação da decisão reclamada evidencia, outrossim, que assentou regularmente nos fundamentos de facto e de direito, para concluir em linha com o acórdão impugnado, pela revogação da sentença no que se prende com o segmento condenatório do 1ºRéu.

De todo em todo, a recorrente não explicita qualquer razão para as suscitadas violações da Lei Fundamental, limitando-se a reiterar a sua divergência quanto ao quadro normativo e hermenêutico aplicado no caso concreto pela decisão reclamada.

Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, acompanhando a fundamentação que não se mostra abalada pela discordância da reclamante.

Na prossecução do princípio da economia de actos e meios, reproduz-se a decisão reclamada.

«I. Relatório

1. Transportes Senhora da Agonia, Lda” demandou nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum: i) AA, ii) “Construções A..., S.A.”, iii) M..., Lda”; e iv) “R..., Lda”, pedindo:

“1) Serem os Réus condenados solidariamente, a reconhecer a existência do contrato celebrado entre a Autora e o 1.º Réu, tendo como objeto a edificação no prédio acima identificado no artigo 1º desta p.i., de um monoposte publicitário, com vista à exploração conjunta entre a Autora e o 1.º Réu, nos termos acima indicados;

2) Serem os Réus condenados solidariamente a reconhecer que o monoposte publicitário, construído no prédio pertencente aos primeiro e segundo Réus, e identificado no artigo 1º da p.i., pertence à Autora;

3) Serem os Réus condenados solidariamente, a reconhecer a nulidade da venda do monoposte publicitário existente no prédio do 1.º e 2.º Réus, feita pela 3.ª Ré M..., Lda à 4.ª Ré R..., Lda, em virtude de ser um bem alheio, com todas as consequências legais daí resultantes.

4) Ser declarada a resolução do contrato referido em 1) em virtude do incumprimento definitivo do mesmo com culpa exclusiva do 1º e 3º Réus, que proporcionaram a venda feita à 4.ª Ré: R..., Lda, pela 3ª Ré.

5) Condenar o 1.º Réu a pagar à Autora uma indemnização de 25.156,00 € + IVA à taxa de 20% então em vigor, de 5.031,20 €, que foi quanto a Autora pagou para proceder à construção do monoposte publicitário no terreno acima identificado desta p.i., e à qual deve acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

6) Condenar o 1.º Réu a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude do incumprimento do contrato por parte do 1.º Réu, na quantia de 10.260,00 €, e à qual deve acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

7) Condenar solidariamente os 1.º e 3.º Réus, a pagar à Autora uma indemnização de 14.300,00 €, a título de alugueres mensais do monoposte publicitário, que a Autora deixou de receber (em virtude da sua venda) desde outubro de 2017, e até à presente data, e à qual deve acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.».

2.Por sentença proferida em 7.0.7.2022 decidiu-se: “Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência:

- Condena o 1º R. a pagar á A. a quantia de € 29.239,20, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;

- Absolve o 1º R. dos demais pedidos;

- Absolve a 2ª R. da instância, por ilegitimidade;

- Absolve as 3ª e 4ª RR. de todos os pedidos contra elas formulados;

- Absolve a. do pedido de condenação por litigância de má-fé contra ela aduzido.”

3. Notificados da sentença, apenas o 1ºRéu interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição de todos os pedidos.

A Autora na resposta pugnou pela confirmação da sentença e improcedência do recurso do Réu.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 20.06.2024, deliberou: “Em face do exposto, acordam as juízas que compõem esta 8ª secção, julgar o presente recurso procedente e, consequentemente, decidem:

- Revogar a sentença no segmento em que decide «- condena o 1º R. a pagar á A. a quantia de € 29.239,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento»

- Absolver o 1º Réu do pedido»

4. Inconformada, agora, a Autora, interpôs recurso de revista com o amparo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 674.º, n. os 1 e 2, 615.º e 666.º, 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, do CPC.

As alegações terminam com as seguintes conclusões:

1) Conforme resulta de fls., a Autora intentou a presente ação contra os Réus, alegando o supratranscrito, tendo o 1.º Réu contestando, designadamente confessando as propostas alterações contratuais e respondendo negativamente à má-fé contratual invocada pela Autora, procedendo-se, posteriormente, à realização de Audiência Prévia, em cujo âmbito foi definido o objeto do litígio: “Objeto do litígio: Respeita à responsabilidade civil, pré-contratual e contratual quanto ao 1.º Réu” e fixados os temas de prova sem que tenham sido objeto de Reclamações (cf. Ata de fls. 96 ss.);

2) Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com respeito pelas formalidades legais, como das respetivas atas se alcança, tendo sido proferida Sentença, nos termos supratranscritos, pelo que dela veio apelar o 1.º Réu, invocando nulidade da Sentença por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, tendo sido deliberado no Acórdão recorrido o supratranscrito, o que não se poderá conceder;

3) Do Acórdão recorrido interpõe-se Recurso de Revista, desde logo, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, sendo notória a inexistência de dupla conforme, dado que acórdão recorrido decide, de forma inovatória, pela revogação da Sentença no segmento condenatório da Sentença que exigia ao 1.º Réu o pagamento à Autora da quantia de € 29.239,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo o 1.º Réu deste pedido, razão pela qual se apresenta este Recurso de Revista, do Acórdão da Relação recorrido, o qual veio revogar a decisão proferida na 1ª instância, devendo o mesmo ser admitido, o que se requer)

4)I – Da violação da lei de processo e da errada aplicação da lei de processo (artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC): a Relação, no Acórdão recorrido, entendeu julgar a Sentença nula na parte apelada pelo 1.º Réu, por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que cremos consubstanciar em uma violação e errada aplicação da lei de processo;

5) não ocorreu, pela 1.ª instância, um qualquer excesso de pronúncia, desde logo porque a Autora não invocou apenas uma causa de pedir, conforme entendeu equivocadamente a Relação, dando a entender que a Autora se terá apenas invocado o incumprimento contratual do 1.º Réu, em virtude da violação da rotatividade semestral na exploração das faces do monoposte em causa (o 1.º Réu não permitia à Autora explorar a face norte do monoposte, incumprindo o acordado), em virtude do cancelamento do contrato de fornecimento de energia elétrica que havia sido contratado pela Autora e mudança de comercializador de energia, e ainda em virtude da alienação de bem alheio (do monoposte) da ilegal iniciativa do 1.º Réu, que veio desembocar na compra do monoposte pela 4.ª Ré, quando na verdade este era e continua a ser da propriedade da Autora;

6) Uma atenta análise dos autos bastará para averiguar que a Autora também invocou a causa de pedir respeitante à responsabilidade civil contratual do Réu, a título da má-fé contratual do 1.º Réu (artigo 762.º CC), tendo sido, esta matéria, e para esse efeito, não só alegada, como também demonstrada pela prova produzida (documental e testemunhal) e julgada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, o que desembocou na condenação do 1.º Réu no pagamento à Autora da quantia de € 29.239,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;

7) Estamos perante um contrato de edificação e exploração de um monoposte publicitário, não tipificado na lei (artigo 405.º CC), razão pela qual não se encontra sujeito, nem dependente de qualquer forma especial, sendo válido e eficaz na forma verbal (artigo 219.º CC), cujo início se localiza em maio de 2009, com prazo de 5 anos, renovável sem determinação do n.º de renovações (de duração indeterminada), tendo a 1.ª instância entendido que a sua cessação ocorreu com a denúncia do 1.º Réu com efeitos em 02.03.2017;

8) Conforme resulta da Sentença (p. 9), a 1.ª instância julgou como provados os termos do contrato supratranscritos, celebrados entre o legal representante da Autora e o 1.º Réu;

9) Os autos evidenciam que a Autora invocou, efetivamente, a causa de pedir respeitante à responsabilidade civil contratual do Réu, a título da má-fé contratual do 1.º Réu (artigo 762.º CC), tendo sido, esta matéria, e para esse efeito, não só alegada, como também demonstrada pela prova produzida (documental e testemunha) e julgada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, o que desembocou na condenação do 1.º Réu no pagamento à Autora da quantia de € 29.239,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;

10) Primus, Autora invocou ao longo da exposição da sua Petição Inicial (PI) a responsabilidade civil contratual do Réu, a título da má-fé contratual do 1.º Réu (artigo 762.º CC), desembocando nos seus artigos n. os 39º, 40º e 41º da referida peça processual, logo, a Autora instaurou a presente ação contra o 1.º Réu, invocando a má-fé deste, ocorrida na fase do cumprimento contratual, pedindo a aplicação, no caso concreto, do artigo 762.º CC;

11) Secundus, sobre esta matéria, o 1.º Réu exerceu o direito de contraditório, contestando o supratranscrito;

12) Tertius, a ação prosseguiu os seus termos, com a fixação do seu objeto de litígio em sede de Audiência prévia, ocorrida em 07.12.2021, nos seguintes termos: “Objeto do litígio: Respeita à responsabilidade civil, pré-contratual e contratual quanto ao 1.º Réu” (vide p. 2, do Despacho proferido ao abrigo do artigo 596.º, n.º 1 do CPC);

13) Realizou-se a audiência de julgamento, com a respetiva prova testemunhal e documental sobre esta matéria, e eis que surge a Sentença, na qual resulta até claramente o seguinte (p. 26): “Como se alcança dos pedidos formulados pela A., em particular dos deduzidos em 1 e 4 do petitório, a mesma sustenta a primordial das suas pretensões, da qual decorrerão as demais, em contrato celebrado entre ela e o 1º R. Contudo, invoca (…) o artº 762º CCivil, que contém o princípio geral do cumprimento das obrigações importando, pois, à responsabilidade contratual”;

14) Quartus, são estes factos dotados de eficácia jurídica, isto é, os factos jurídicos em cuja eficácia se encontra o efeito tutelar que a Autora pediu ao tribunal (declaração da má-fé do 1.º Réu nos termos supra indicados) e que este, em sede de 1.ª instância, muito bem reconheceu, emitindo decisão de mérito sem exceder, de forma alguma, o objeto do litígio: a. O 1.º Réu nunca forneceu à Autora os dados completos (seus e os do seu prédio rústico). Para esse efeito, vide o doc. 5 da Contestação, o invocado pela Autora no artigo 34º da sua PI, os factos n. os 17 e 18 julgados como provados na Sentença de fls., e o facto n.º 44 julgado como provado na Sentença de fls.: “O 1.º Réu nunca facultou ao gerente da A. a informação respeitante à identificação completa do terreno”. Não prestação da informação do 1.º Réu que provocou a errada identificação, pela Autora na sua PI, do rústico onde se encontra implantado o monoposte e a posterior declaração da legitimidade da 2.ª Ré;

b. O 1.º Réu criou falsas acusações e queixas sem fundamento, com o objetivo de obter alterações contratuais, mais benéficas para si e em tudo prejudiciais para a Autora, imputando falsamente à Autora, no email de 14.01.2010, o atraso no fornecimento da energia elétrica, quando do facto n.º 9 da Sentença de fls. resulta que ficou provado que, apenas em outubro 2009, ficou concluída, pela T..., Lda, a instalação do ramal elétrico, por causas imputáveis à EDP (vide p. 21 da Sentença de fls.: “Para os factos 9 e 10 atendeu-se ao depoimento de BB, que no tocante ao facto 9 é temporalmente compatível com a facturação do material necessário ao ramal – cfr. factura de fls. 14vº”;c. O 1.º Réu criou falsas acusações e queixas sem fundamento, com o objetivo de obter alterações contratuais, mais benéficas para si e em tudo prejudiciais para a Autora, imputando falsamente à Autora, no email de 18.05.2010, alegando incumprimento, por parte da Autora, quanto ao alegado acordo de proceder logo à montagem da baixada/iluminação elétrica aquando da montagem do monoposte, imputando à Autora o facto de o monoposte ter estado sem iluminação durante 6 meses – julho 2009 a janeiro 2010, e que, falsamente, a Autora só teria procedido à instalação elétrica perante intransigência do 1.º Réu, quando na verdade já tinha ficado claro que, a inspeção pelo ISO só ocorreu em 30.11.2009, e o certificado de exploração pela C... ainda não tinha sido emitido aquando da falsa 1ª queixa do 1.º Réu, em 14.01.2010, sendo que, logo que obtido o certificado de exploração no final do mês de janeiro 2010, a Autora celebrou contrato com a EDP; d. O 1.º Réu criou falsas acusações e queixas sem fundamento, com o objetivo de obter alterações contratuais, mais benéficas para si e em tudo prejudiciais para a Autora, acusando falsamente a Autora, de que não tinha sido acordado o prazo de 5 anos para a duração do contrato (vide facto n.º 2d), julgado como provado na Sentença de fls. e facto não provado, da alínea E), da Sentença de fls., facto, inclusive, admitido pelas partes por acordo nos articulados (vide p. 18 da Sentença de fls.);

e. O acordo celebrado entre Autora e 1º Réu previa a possibilidade, a ambas as partes, de alugar a sua face a terceiros e o 1.º Réu incumpriu o mesmo, restringindo à Autora de tal aluguer (vide facto não provado na alínea D) da Sentença de fls. – em virtude do alegado pelo 1.º Réu na sua Contestação, do depoimento de parte de AA, de BB e da troca de emails entre a Autora e o 1.º Réu (vide pp. 18 a 20 da Sentença de fls, pelo que Só a má-fé do 1.º Réu explicará a inexplicável mudança de restringir à Autora a possibilidade do aluguer da face por esta explorada a terceiros, quando o 1º Réu sempre o pôde fazer livremente (vide facto n.º 28 julgado como provado na Sentença de fls.) e na alínea D) julgou-se como não provado que “tenha sido acordado que a face do monoposte a usar pela A. seria apenas para publicidade à sua existência e aos serviços que prestava”; f. A Resposta do 1º Réu de 27.05.2010 com novas condições consubstancia uma proposta forçada de alteração contratual, que a Autora veementemente rejeitou no mesmo dia, quando é sabido que os contratos só podem mudar por mútuo consentimento (artigo 406.º, n.º 1 do CC – e p. 32 da Sentença de fls., as alterações foram assumidas na própria Contestação do 1.º Réu (vide artigo 48.º da sua Contestação); g. O 1.º Réu tentou forçar várias alterações contratuais, todas recusadas veementemente pela Autora, designadamente no que diz respeito à retirada completa do material numa hipótese de cessação do contrato (como a enorme sapata aí realizada), alegando depois que essa alteração foi aceite pela Autora, por forma a criar um falso fundamento para obstruir o acesso pela Autora ao monoposte, e a apropriar-se do mesmo (vide p. 19 da Sentença); pela Autora; j. O 1.º Réu manda à Autora uma carta no dia 15.02.2017 (facto n.º 32 julgado como provado na Sentença), pelo seu Advogado, dando apenas uns infundados 15 dias (que sempre seriam injustos, dada a inexequibilidade do prazo!) para retirar o monoposte e logo no dia seguinte (16.02.2017), impedindo à Autora o acesso ao monoposte (facto admitido pelo 1.º Réu no artigo 61º da sua Contestação), única razão pela qual a Autora deixou de utilizar o monoposte (artigo 36º Réplica) – vide o constante na p. 34 da Sentença de fls, que denota que a denúncia enviada no dia 15.02.2017 só produziria efeitos em 02.03.2017, considerando o prazo constante na carta (artigos 279.º, als. d) e b) CC). Ou seja, o 1.º Réu obstruiu o acesso da Autora ao monoposte em 16.02.2017, antes dos efeitos da denúncia iniciarem (02.03.2017) (vide pp. 33 e 34 da Sentença de fls.); k. O 1.º Réu afirmou falsamente nos autos que a Autora nunca respondeu à carta de 15.02.2017, enviada pelo seu então advogado à Autora quando bem sabe que esta foi alvo de resposta por parte do advogado da Autora, que recusava os fundamentos falsamente invocados pelo 1.º Réu; l. O 1.º Réu, com má-fé, assumiu-se (falso) proprietário do monoposte, escudando a sua conduta no falso facto alegado na sua carta de denúncia – falso porque diz respeito a uma das propostas de alteração contratual nunca aceite pela Autora, antes veementemente recusada – de que essa falsa apropriação ocorreria caso a Autora não retirasse o monoposte e sapata, quando, na realidade, esse falso argumento “não tinha respaldo contratual”, tendo sido aliás “expressamente rejeitada pela A. e por isso, na ausência de concordância desta, não integrou o núcleo contratual” (p. 35 da Sentença de fls.); m. O 1º Réu, em 14/03/2017, sem conhecimento nem autorização da Autora, procedeu, junto da EDP – Serviço Universal, S.A., ao cancelamento do contrato de fornecimento de energia elétrica respeitante ao monoposte publicitário, que a Autora celebrara em Janeiro de 2010, mudando para outro comercializador de energia (vide facto n.º 42 julgado como provado na Sentença de fls, constando ainda na sua p. 24: “Para o facto 42 atendeu-se às declarações e depoimento de parte do 1º R., conjugadamente com os docs. de fls. 26 e 27, os quais permitem definir com exactidão aquela data” ;n. O 1.º Réu apropriou-se ilegalmente do monoposte, ainda antes de operarem os efeitos da denúncia, obstruindo à Autora o seu acesso, cancelando contratos por esta realizados, e dispondo do bem como quis (realizando uma doação nula porque de bem alheio e proporcionando uma venda nula porque de bem alheio), pois ficou definido em sede de Sentença de fls., que o 1º Réu não adquiriu a propriedade do monoposte (vide pp. 35 e 36), incorrendo em responsabilidade contratual (vide pp. 38 e 39 da Sentença de fls.); o. A matéria em causa da má-fé contratual do 1.º Réu chega mesmo a ser apreciada e consolidada no próprio Acórdão recorrido (vide a sua p. 37);

15) Ao contrário do julgado pelo Tribunal ora recorrido, no Acórdão do qual ora se recorre, é indubitável que nos autos ficou, pois, bem alegada, demonstrada e julgada como provada a matéria sub judice, no que diz respeito à causa de pedir e objeto de litígio associada à responsabilidade civil contratual do Réu, a título da má-fé contratual do 1.º Réu (artigo 762.º CC), não tendo procedido, o tribunal de 1.ª instância a uma qualquer nulidade de excesso de pronúncia, tendo sido esta matéria também ela debatida e apreciada de mérito;

16) Dos autos resultou claramente debatida e analisada a matéria em causa, ou seja, a manifesta e dolosa má-fé do 1.º Réu, a qual se pode resumir nos seguintes termos: O 1.º Réu celebrou com a Autora um contrato verbal com determinados termos, que, no decurso do contrato, quis forçosa e infundadamente alterar, alteração dos verdadeiros termos acordados que foi objeto de veemente recusa por h. A autora não ficou de apresentar contrato escrito, com alterações por ela nunca aceites (vide facto constante na alínea O), constando na p. 24 da Sentença de fls.: “Os factos I, K, L, N e O quedaram-se não provados por total ausência de prova a seu respeito”; i. A autora nunca explorou a face do monoposte voltada para norte (artigo 45º PI), e isto contra o acordado (vide acordo de troca das faces julgado como provado no facto 2e) da Sentença de fls., e em virtude do depoimento de parte de AA e de BB (vide p. 18 da Sentença), sendo que o 1.º Réu, no final dos seis meses, recusava-se a efetuar a troca (artigo 47º PI), nunca cumprindo o acordado referente à troca da exploração das faces do monoposte razão pela quais obstava assinar o contrato enviado por parte da Autora. Expressa tal recusa, o 1.º Réu, sustentando-se em falsas e nunca acordadas cláusulas contratuais (designadamente, a reposição da situação inicial do prédio rústico com a extinção do contrato), fabricou várias e falsas causas que alegou consubstanciarem, pela Autora, não só um alegado incumprimento (alegou que não utilizou temporariamente a sua face norte, porque não tinha luz), como também uma alegada desistência (“desinteresse”/”abandono”) na exploração do monoposte por parte da Autora (artigos 62º, 65º e 68º da Contestação), um ou outra que lhe permitisse, em tese, não só obstaculizar à Autora o acesso e utilização do monoposte, como também apropriar-se ilegalmente do monoposte, e ainda alegar a inexistência de danos ou lucros cessantes por parte da Autora (artigo 63º da Contestação);

17) Autora indicou nos seus articulados os factos constitutivos da situação jurídica que pretendeu fazer valer (cumprindo o ónus de alegação e da demonstração probatória da responsabilidade civil contratual do 1.º Réu, na vertente da má-fé). Ou seja, à luz do artigo 762.º CC, a Autora cumpriu o ónus de alegar e provar, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC, a existência de má-fé contratual por parte do 1.º Réu, logo, a causa de pedir também foi a responsabilidade civil contratual: foi alegada, provada e julgada provada a má-fé contratual do 1.º Réu: artigo 762.º CC;

18) No caso concreto, houve identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar, nos termos dispostos no artigo 609.º CPC e uma análise atenta ao presente processo desembocará na conclusão de que, de facto, a causa de pedir invocada pela Autora foi também a responsabilidade civil contratual, desde logo, porque foi alegada, provada e julgada provada a má-fé contratual do 1.º Réu: artigo 762.º CC;

19) É a previsão de uma norma jurídica substantiva que fornece os elementos para a construção de uma causa petendi enquanto conceito processual edificado a partir do direito substantivo, e que fixa, nos processos respeitantes a direitos disponíveis, os limites do conhecimento do juiz, de acordo com os artigos 5.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC e no presente caso, está, pois, e desde logo, em causa a previsão legal invocada pela Autora e estabelecida no artigo 762.º CC;

20) Esta matéria não deixou de ser alvo do exercício do contraditório por parte do 1.º Réu, conforme supra demonstrado, logo, o tribunal de 1.ª instância não cometeu nenhum excesso de pronúncia, pois nunca o tribunal substituiu à causa de pedir 4) I – Da violação da lei de processo e da errada aplicação da lei de processo (artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC): a Relação, no Acórdão recorrido, entendeu julgar a Sentença nula na parte apelada pelo 1.º Réu, por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que cremos consubstanciar em um violação e errada aplicação da lei de processo; invocada pela Autora uma outra, tal como a Autora bem afirmou nas suas Contra-Alegações, nas quais demonstrou não assistir razão ao 1º Réu quanto às invocadas nulidades da Sentença, porque a Autora alegou e fez prova dos factos por si alegados (designadamente os ora em causa) e que estiveram na base da Sentença proferida, não tendo decidido o tribunal fora dos limites do pedido e da causa de pedir, ao contrário do equivocadamente decidido pelo Tribunal recorrido, sendo indubitável que pela Relação, foi violada e aplicada de forma errónea a lei de processo, uma vez que pela 1.ª instância não foi conhecido objeto diverso dos pedidos da Autora, mas apenas e só foram conhecidos os pedidos configurados pela mesma;

21) Quintus, sem prescindir, mesmo que se duvidasse da coincidência entre a causa de pedir em causa e a causa de julgar, nunca deixaria de ser uma verdade a não olvidar que pode bem suceder que a causa de pedir invocada expressamente pela Autora não exclua uma outra que, por integração da petição, possa considerar-se compreendida naquela, caso em que a indicação da causa de pedir feita pela Autora sempre deveria ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ela quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade. E não há dúvidas de que a Autora, no presente caso, sempre quis, desde o início do processo;

22) Sextus, também sem prescindir, e mesmo que assim não se entendesse, também não se poderá escamotear outra realidade: mesmo que se concedesse (o que não sucede) que a Autora tivesse procedido a uma incorreta invocação de uma causa de pedir na petição inicial, a verdade é que, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação de direito;

23) A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º CPC, que sanciona a violação do estatuído no n.º 2, do artigo 608.º CPC, apenas ocorre quando o Tribunal conheça de questões que não integrem o objeto do recurso, o que, claramente não sucedeu no presente caso;

24) Septimus, sem nunca prescindir, invoca-se que o Recorrido 1.º Réu, nas suas Alegações de Apelação, alegou que a sua condenação pela 1.ª instância teria ocorrido “sem que nada o fizesse prever (…) é uma decisão-surpresa ex vi do Artigo 3.º, n.º 3 do CPC”, invocando que “ao não convidar as partes a pronunciarem-se sobre o inesperado (…) o Tribunal incorreu em nulidade da decisão por excesso de pronúncia, Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC, uma vez que conheceu da matéria que, perante a violação do Princípio do Contraditório e até da omissão do Dever de Cooperação, previsto no Artigo 7.º CPC, não podia conhecer”, o que não corresponde à realidade;

25) Porém, o Acórdão recorrido veio dar razão ao Recorrido 1.º Réu, julgando procedente o recurso nessa parte, decidindo revogar a Sentença no segmento em que se decidiu condenar o 1.º Réu a pagar à Autora a quantia de 29.239,20 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo o 1.º Réu do pedido, o que não se pode conceder;

26) A nulidade analisada pela Relação, a ter existido (o que não se concede) sempre constituiria uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e não uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, pois quando o tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, não está a conhecer de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento. Ao invés, tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá ser-lhe aplicada a regra geral do n.º 1, do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão;

27) A eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial, obtido por via do n.º 2, do artigo 195.º CPC, e não da subsunção às causas autónomas de nulidade das decisões previstas no artigo 615.º CPC - para suprir a nulidade causada pela inobservância do princípio do contraditório, não se considera sem efeito a parte viciada, antes se anula a decisão recorrida com o objetivo de determinar o cumprimento do formalismo que foi omitido e de proferir nova decisão sobre a questão;

28) O meio processual próprio para a arguição da nulidade (processual) decorrente da violação do contraditório devido é a Reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (artigos 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), podendo ser interposto Recurso da decisão que incida sobre a mesma Reclamação, logo, a nulidade processual arguida apenas nas alegações de Recurso se deverá considerar sanada, na medida em que não se reporta ao indeferimento de uma Reclamação oportunamente apresentada;

29) A nulidade processual decorrente da preterição do contraditório invocada pelo Recorrente deveria ter sido objeto de Reclamação, no prazo de dez dias desde a notificação da decisão, perante o Tribunal da Relação, nos termos da segunda parte do artigo 196.º e artigos 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, todos do CPC e, não tendo sido deduzida tempestivamente tal Reclamação perante o então Tribunal a quo, verificou-se o efeito preclusivo de perda da faculdade de exercício, logo, este Venerando Tribunal desatenderá à arguição de nulidade suscitada pelo Recorrido 1.º Réu, revogando o Acórdão ora recorrido;

30) O Acórdão recorrido violou as normas supra identificadas, pois o tribunal de 1.ª instância podia muito bem, como fez, decidir como decidiu na condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de 29.239,20 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, não tendo cometido um qualquer excesso de pronúncia, logo, pugna a Autora que seja dado provimento ao presente Recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que, além do mais, condene o 1.º Réu no pedido, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

31) II – Da violação de lei substantiva (artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC): IIA) Acórdão recorrido viola frontalmente o Direito de propriedade: O presente Recurso, para além do fundamento da violação da lei processual, tem também como fundamento a violação de lei substantiva, sendo que a sua não admissão configurará uma decisão que, em si, necessariamente conterá um segmento interpretativo do artigo 62° da CRP manifestamente inconstitucional;

32) No Acórdão recorrido entendeu-se que a “causa de pedir em que a A. fundou o pedido indemnizatório contra o 1.º R., assentava, não na violação do seu direito de propriedade mas no incumprimento do contrato firmado entre as partes” (na sua p. 44), o que não corresponde à realidade, pois uma das causas de pedir invocadas pela Autora foi, sim, a violação do seu direito de propriedade, e não apenas no incumprimento do contrato efetivamente firmado entre a Autora e o 1.º Réu como entendeu a Relação;

33) O direito de propriedade pertencente à Autora e referente ao monoposte em causa foi, desde logo, invocado como causa de pedir nos presentes autos, e para tal basta uma leitura atenta da PI, designadamente nos seus artigos 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 16º, 19º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 32º e 43º, sendo certo que a 1.ª instância julgou, e bem, mais do que provada a propriedade, pela Autora, do monoposte em questão, com base em vários, fundados e demonstrados probatoriamente motivos;

34) Primus, a Autora celebrou contrato de empreitada para a construção do monoposte com a empresa T..., Lda - vide p. 35 da Sentença de fls.: “Em cumprimento e em execução do contrato que celebrou com o 1º R. a A. adjudicou à “T..., Lda” a construção e instalação do monoposte e suportou o respectivo custo (cfr. factos 2 b. e 3), ou seja a A. celebrou com aquela sociedade um contrato de empreitada para aquele fim (cfr. artº 1027º CCivil) sendo, por conseguinte, o monoposte sua propriedade como resulta das disposições conjugadas dos artºs 1212º nº 1 e1316º CCivil”;

35) Secundus, as Licenças de Publicidade da Junta de Freguesia foram emitidas em nome da Autora – vide não só toda a prova documental produzida, bem como o facto n.º 15 julgado como provado na Sentença, com base na justificação apresentada na p. 21 da Sentença de fls.: “No tocante ao facto 15 considerou-se o doc. fls. 19vº e o depoimento de CC, que á época era elemento daquela Junta de Freguesia”;

36) Tertius, foi a Autora quem custeou a totalidade das despesas referentes à instalação do monoposte, à baixada elétrica e à colocação de uma grande sapata - vide profícua prova documental produzida nesse sentido, não tendo sido por acaso julgado como provado, na Sentença de fls., o facto n.º 3, com base na seguinte justificação constante na p. 20 da Sentença: “Para o facto 3 teve-se em atenção o depoimento de BB da “T..., Lda”, que confirmou a execução de todos os trabalhos, a época dos mesmos, e o respectivo pagamento pela A., conjugadamente com as facturas de fls. 12 vº e seguintes, sendo que na fixação do valor que consta do facto se teve em conta que o valor indicado pela A. inclui a produção de tela publicitária a que respeita a factura de fls. 14, a qual importa à exploração publicitária da face do monoposte que caberia à A., aspecto em que se teve em atenção o depoimento de BB da “Terbi” a cujo grupo pertence também a “P...” que produziu a tela a que respeita a factura doc. 14”;

37) Quartus, foi a Autora quem pagou à Junta de Freguesia as taxas publicitárias e licenças: 1) Em 13.04.2010, o 1º Réu comunica à Junta que as taxas anuais seriam pagas pela Autora (vide facto n.º 14 julgado como provado na Sentença, justificado na p. 21 da Sentença: “O facto 14 assenta no acordo das partes [A. e 1º R.] e no doc. de fls. 20”; 2) Vide o facto n.º 31 julgado como provado: “Até 2017 a A. suportou os custos relativos às licenças anuais de publicidade comercial emitidas pela Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo e com o consumo mensal da energia eléctrica fornecida pela EDP – Serviço Universal, S. A.”; e) Vide a justificação constante na p. 23 da Sentença: “O facto 31 funda-se nos docs. de fls. 19vº a 23 e de fls. 23vº a 26, conjugadamente com o depoimento de CC e de DD”;

38) Quintus, era a Autora quem pagava à EDP iluminação do monoposte (vide facto n.º 31 julgado como provado);

39) Sextus, na carta de denúncia, remetida pelo advogado do 1.º Réu, de 15.02.2017, este reconhece claramente que o monoposte é da propriedade da Autora, p. 35 da sentença: “E o 1º R. bem sabia que o monoposte era propriedade da A., como evidencia a sua carta de denúncia de 15/02/2017, pela qual a interpelou à retirada do monoposte e respectiva infraestrutura e lhe indicou que deveria informar da data em que pretendesse efectuar essa retirada por forma a viabilizar-lhe o acesso ao prédio (cfr. facto 32)”;

40) É indubitável que o direito de propriedade da Autora quanto ao monoposte foi, efetivamente, invocado especificamente como causa de pedir invocada pela Autora, nos autos, e razão pela qual se reconheceu judicialmente, desde logo em sede de 1.ª instância, a verificação desta específica causa de pedir, concluindo-se claramente na Sentença de fls. o seguinte: “a A. celebrou com aquela sociedade um contrato de empreitada para aquele fim (cfr. artº 1027º CCivil) sendo, por conseguinte, o monoposte sua propriedade como resulta das disposições conjugadas dos artºs 1212º nº 1 e 1316º CCivil. E o 1º R. bem sabia que o monoposte era propriedade da A., como evidencia a sua carta de denúncia de 15/02/2017, pela qual a interpelou à retirada do monoposte e respectiva infraestrutura e lhe indicou que deveria informar da data em que pretendesse efectuar essa retirada por forma a viabilizar-lhe o acesso ao prédio (cfr. facto 32)” (vide p. 35), pois foi também com base nessa causa de pedir que a Autora fundou um dos seus pedidos indemnizatórios contra o 1.º Réu, além da causa de pedir respeitante ao incumprimento do contrato por parte do 1.º Réu;

41) O monoposte foi até qualificado judicialmente como uma benfeitoria útil, facto que não houvera sido impugnado – vide p. 37 da Sentença de fls.: “O que efetivamente se verifica é que a colocação do monoposte no prédio do 1º R. tem a natureza de benfeitoria, porquanto esta “consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico”(cfr. por todos mesmos autores e obra citada), vínculo este que no caso era o vínculo contratual entre A. e 1º R. por força do qual foi instalado no prédio do segundo o monoposte propriedade da primeira. E atenta a classificação das benfeitorias consagrada no artº 216º CCivil, teremos de qualificar como útil a benfeitoria em causa. Embora a lei não nos apresente um regime geral para as benfeitorias realizadas por um contraente em coisa de outro contraente no seio das relações contratuais em geral, o ordenamento jurídico contém normas relativas ás benfeitorias realizadas no âmbito de alguns contratos típicos, a saber na locação (cfr. artº 1046º), no comodato (cfr. artº 1138º), no usufruto (cfr. artº 1450º) e na doação (cfr. artº 2115º), e todas elas nos remetem para o regime aplicável ao possuidor, de boa ou de má fé consoante a tipologia das benfeitorias realizadas. Regime esse que devemos aplicar ao caso vertente, em atenção ao disposto pelo artº10ºnºs1 e2CCivil”, assim comoap.235 do Acórdão recorrido: “Na verdade, dos documentos extrai-se que a A. considera como benfeitorias a instalação e a baixada eléctrica e que tal será por si suportado e se futuramente mudarem o monoposte, tais «benfeitorias» seriam deixadas no terreno (doc.4); extrai-se da resposta do Réu que o mesmo não considera que a «sapata» constitua benfeitoria (doc.5). É enviada pela A. uma proposta de contrato (doc.6) que nada refere sobre as benfeitorias ou findo o contrato quanto tempo teria para retirar o monoposte e que consequências haveria se não o retirasse”;

42) Consequentemente, também não pode haver dúvidas de que o 1.º Réu se apropriou ilegalmente do monoposte da Autora;

43) Ficou alegado e provado que 1.º Réu não adquiriu a propriedade do monoposte em causa – vide pp. 35 e 36 da Sentença de fls.;

44) Ficou alegado e provado que 1.º Réu, apropriando-se indevidamente do monoposte, incorreu em responsabilidade contratual – vide pp. 38 e 39 e 42 da Sentença de fls.;

45) O tribunal de 1.ª instância entendeu até que se trata de um direito de propriedade imprescritível – vide pp. 38 e 39 da Sentença de fls., tanto que haveria sempre o direito de levantamento do monoposte pela Autora – vide p. 37 da Sentença de fls., sendo que esse levantamento só não ocorreu pela Autora, em virtude do facto de o 1.º Réu ter obstruído totalmente o acesso, pela Autora, ao monoposte;

46) O Acórdão recorrido, ao alterar a decisão da 1.ª instância, em claro atropelo do direito de propriedade da Autora sobejamente demonstrado nos autos, ofendeu frontalmente este direito de propriedade, consagrado nos artigos 1305.º e 1548.º, ambos do CC, e do artigo 62.º, n.º 1 da CRP, sucedendo que a violação destas normas configura violação de lei substantiva, tudo nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 674.° do CPC, ferindo, inclusiva e consequentemente, o Acórdão recorrido de inconstitucionalidade, não tendo sido administrada a Justiça nos ter-mos invocados;

47) Por todos os motivos supra expostos, pugna a Autora que seja dado provimento ao presente Recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que, além do mais, condene o 1.º Réu no pedido, o que se requer; 48)IIB) Acórdão recorrido viola o artigo 762.º CC: O presente Recurso tem, ainda, como fundamento a violação de lei substantiva, mais concretamente o invocado artigo 762.º CC, pois, pela Autora foi alegada, provada a má-fé contratual do 1.º Réu, tendo a mesma sido, pelo tribunal de 1.ª instância, julgada como provada, nos termos dispostos no artigo 762.º CC;

49) No presente caso, esteve em causa, desde logo na PI (designadamente nos seus artigos 39º a 41º), a previsão legal invocada pela Autora e estabelecida no artigo 762.º CC;

50) A Autora instaurou a presente ação contra o1.ºRéu, invocando a má-fé contratual do 1.º Réu, pedindo, assim, a aplicação, no caso concreto, do artigo 762.º CC, norma que foi corretamente aplicada pela 1.ª instância;

51) Ação prosseguiu os seus termos, com a fixação do seu objeto de litígio em sede de Audiência prévia, ocorrida em 07.12.2021, nos seguintes termos: “Objeto do litígio: Respeita à responsabilidade civil, pré-contratual e contratual quanto ao 1.º Réu” (vide p. 2, do Despacho proferido ao abrigo do artigo 596.º, n.º 1 CPC) e o tribunal de 1.ª instância entendeu por verificada a demonstração probatória, pela Autora, da responsabilidade civil contratual do 1.º Réu, na vertente da má-fé, à luz do artigo 762.º CC;

52) O Acórdão recorrido viola o artigo 762.º CC, na medida em que faz tábua rasa ao mesmo, deixando os legítimos direitos da Autora totalmente desprotegidos, em claro atropelo não só do seu direito de propriedade supra invocado, como também do princípio geral do cumprimento da obrigação de boa-fé, fazendo cair por terra qualquer possibilidade da Autora se ver ressarcida face à perniciosa conduta do 1.º Réu;

53) Com a decisão da 1.ª instância, a Autora viu-se obstaculizada na disposição do monoposte que edificou e que totalmente custeou, para proteção da 4.ª Ré que se julgou de boa-fé, sendo-lhe, ao menos, reconhecido o direito à restituição do valor que despendera com a edificação do mesmo (a quantia de 29.239,20 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento);

54) Urge questionar: admitirá a nossa ordem jurídica, e os seus mais basilares princípios, que a Autora, para além de ficar sem o seu monoposte, fique também sem o dinheiro associado a todas as despesas que teve de despender com a sua edificação e licenciamento? Não poderá;

55) A 1.º instância, face ao reconhecimento de que o Direito e a Justiça repugnariam o atropelo total dos direitos da Autora, recorreu aos princípios que enformam a ordem jurídica e que constituem substrato basilar do Direito, encontrando o princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos para atender, e bem, à pretensão indemnizatória da Autora, decidindo o constante na sua p. 42;

56) Solução a que o Acórdão recorrido foi totalmente cego, em total desconsideração à administração da Justiça e do Direito no caso concreto, pois a Autora já se vira sem o monoposte (em virtude da 4.ª Ré alegadamente de boa-fé) e agora vê-se até prejudicada em todos os custos que teve de despender com a edificação e implementação do monoposte, o que não se pode, de todo, conceder;

57) Por todos os motivos supra expostos, pugna a Autora que seja dado provimento ao presente Recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que, além do mais, condene o 1.º Réu no pedido, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

58) III – Das nulidades do Acórdão recorrido: no Acórdão recorrido não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas (substantivas e processuais) aplicadas ao caso em concreto, sofrendo o Acórdão recorrido de nulidade por violação do disposto nas al. c), e d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, pois não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula nulidade que aqui se invoca, com todos os efeitos legais;

59) Depois da transcrição exposta em supra, que este Venerando Tribunal, irá Revogar tal Acórdão, alterando o seu entendimento, nos termos que acima se deixaram requeridos, atendendo à prova dada como provada e por todas as razões acima expostas;

60) No Acórdão recorrido verifica-se que não se indica nele factos concretos verdadeiramente suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente e, neste caso em concreto, no Acórdão recorrido não fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, tanto mais, que o direito da Recorrente é um direito legal e constitucional;

61) O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 205.º da CRP, uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei” e o Acórdão recorrido não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentado;

62) O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;

63) O Acórdão recorrido viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e, neste caso, essa circunstância não se verifica, ou seja, a Relação, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, ao não aplicar corretamente as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, antes violando as mesmas;

64) O Tribunal recorrido, salvo devido respeito, limitou-se a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a) Aprova produzida em Julgamento; b) Os documentos juntos; c) todos os elementos constantes no processo, deixando de se pronunciar devidamente sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa;

65) O Acórdão recorrido tem de ser Revogado, porque não está devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154º do CPC: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”, cometendo uma nulidade;

66) Por todos os motivos expostos, impõe-se a revogação do Acórdão recorrido, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

67) O Acórdão sob recurso violou: a) O disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 406.º, 762.º, 1305.º, 1548.º, do CC;

b) O disposto nos artigos 5.º, n. os 1 e 3, 149.º, 154º, 195.º, n. os 1 e 2, 196.º, 197.º, 199.º, n.º 1, 580.º, 581.º, 608.º, 609.º, 615.º, 619.º, 621.º, 666.º, do CPC; c) Artigos 13.º, 20.º, 62.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Revista e, em consequência, ser REVOGADO o Acórdão recorrido e este substituído por douto Acórdão que julgue o presente Recurso procedente, nos termos supra requeridos.»

II. Admissibilidade e objecto da revista

A sucumbência da Autora recorrente (€ 29.239,20) ultrapassa metade do valor da alçada do tribunal recorrido, pelo que se arreda a análise preliminar e vai admitida a revista-cfr. artigos 629º, nº1 e 671º, nº1, e 674º, nº1, al) e b) do CPC.

O tema decisório está delimitado pelas conclusões recursivas (arts. 635.º, n.º 3, e 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), salvo questão de conhecimento oficioso.

Analisadas as conclusões da recorrente, importa decidir se em adverso ao sentido postulado pelo acórdão recorrido, a causa de pedir/pedido na demanda não se funda em exclusivo na responsabilidade contratual, acomodando a condenação do Réu fundada na responsabilidade delitual.

Desiderato que convoca a apreciação dos seguintes tópicos recursivos:

causa de pedir e o pedido; o princípio do dispositivo;

incumprimento contratual; má-fé; fonte de responsabilidade civil;

concorrência de causas de pedir;

A tutela do direito de propriedade; excesso de pronúncia.


*


Estando em causa a apreciação de matéria reiteradamente tratada na jurisprudência, profere-se decisão singular- cfr. artigo 656ºex vi 679º do CPC.

III. Fundamentação

A. Os Factos

Vem provado das instâncias:

1 - O 1º R. é o único proprietário do prédio rústico designado por “S.....”, sito na Castanheira do Ribatejo, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 31 da secção C da União de Freguesias da Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, Concelho de Vila Franca de Xira, descrito na CRPredial de Vila Franca de Xira sob o nº 52, com a área de 2880m2, que se situa junto ao AE nº 1, no sentido Norte-Sul, após as portagens do Carregado.

2 - Em Maio de 2009 a Autora, através do seu sócio e gerente Sr. EE, e o 1º Réu AA estabeleceram seguinte acordo: a- o 1º R. cedia parte do seu prédio identificado em 1 junto à AE nº 1 para colocação de um monoposte publicitário de duas faces (para telas de 11,20m x 5m), com iluminação eléctrica; b - a A. suportava todos os custos relativos à sua construção, colocação e iluminação, assim como os relativos a todas as licenças necessárias incluindo a licença de publicidade comercial anualmente emitida pela Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo; c - ambos diligenciariam o que fosse necessário e estariam envolvidos para e na construção e instalação do monoposte e para que o mesmo fosse posto em funcionamento; d - o acordo teria a duração de 5 anos, renovável; e - Autora e o Réu AA explorariam, cada um deles, uma das faces do monoposte, e a cada seis meses seria trocada a face que cada um explorava em virtude da face voltada a Norte ser mais rentável, por ter melhor visibilidade, do que a voltada a Sul.

3 - Em maio de 2009 a A. adjudicou à “T..., Lda” a construção e instalação no terreno do monoposte publicitário, com 11,2m x 5m, incluindo o ramal eléctrico, pelo preço de € 24.366,00, acrescido de IVA à taxa de 20% (então em vigor) no valor de € 4.873,20, que a A. pagou.

4 - Ainda em maio de 2009 o 1º R. apresentou à Junta de Freguesia da Castanheira do Ribatejo, requerimento para a implantação do monoposte e emissão da respectiva licença de publicidade comercial.

5 - O que veio a ser deferido por despacho de 05/05/2009 do Presidente daquela Junta de Freguesia e comunicado ao R. por Fax de 07/05/2009.

6 - O 1º R. pagou à Junta de Freguesia as taxas devidas por essa licença inicial relativa à anuidade de 2009.

7 - O 1º R. acompanhou no terreno as obras de colocação do monoposte construído e ali instalado pela “T..., Lda”.

8 - Em finais de julho de 2009 ficou concluída a obra da T..., Lda” de construção e montagem do monoposte no terreno do R. AA.

9 - A instalação do ramal eléctrico pela “T..., Lda” ficou concluída cerca de outubro de 2009 por causas imputáveis à EDP.

10-A “T..., Lda toda a documentação necessária ao licenciamento, certificação e ligação de electricidade ao monoposte publicitário.

11 - E A., em data não concretamente apurada anterior a 25/11/2009, solicitou a inspecção da instalação eléctrica para efeitos de certificação de exploração pela Certiel, inspecção que teve lugar em 30/11/2009.

12-Em 14/01/2010 o 1º R. enviou ao gerente da A. e-mail pelo qual manifestava desagrado por ainda não ter sido iniciada a exploração do monoposte nas condições acordadas - reportando-se à falta de iluminação - e lhe propunha alugar as duas faces do monoposte num período de 3 ou 4 meses logo que o mesmo estivesse funcional/iluminado.

13 - Após a obtenção do certificado de exploração, a A. celebrou em 25/01/ /2010 com a EDP – Serviço Universal, S.A contrato de fornecimento de energia eléctrica para o monoposte (Placar – Estrada Vala – Vala do Carregado –Castanheira do Ribatejo), tendo a ligação do fornecimento ocorrido em 28/01/2010.

14 - Em 12/03/2010 o 1º R. comunicou à Junta de Freguesia da Castanheira do Ribatejo que as taxas anuais inerentes ao Monoposte/licença de publicidade comercial seriam pagas pela A.

15 - Em 05/05/2010 a Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo emitiu à A. licença de publicidade comercial de anúncio luminoso, reportada ao monoposte em causa nos autos, com validade de 01/01/2010 a 31/12/2010, a qual a A. pagou.

16 - Em 17/05/2010 o 1º R. enviou ao gerente da A. e-mail pelo qual lhe comunicou preços praticados na zona relativamente à publicidade em monopostes, solicitou-lhe o contacto de quem contactara a A. manifestando interesse em expor publicidade na outra face, e lhe disse aguardar o envio de texto do contrato a subscrever pelas partes.

17 - O gerente da A. respondeu por e-mail de 18/05/2010, pelo qual pediu ao 1º R. os dados pessoais e os do terreno completos e no qual fazia um sumário do acordado.

18 - O 1º R. respondeu nesse mesmo dia por e-mail no qual, remetendo para momento posterior o envio dos seus dados e os do terreno, fez algumas considerações acerca dos pontos do acordo sumariado no anterior e-mail da A. e de novo se queixava quanto ao período em que o monoposte esteve sem iluminação.

19 - Em 21/05/2010 o gerente da A. enviou ao 1º R. e-mail pelo qual enviou rascunho do acordo, com base em minuta de contrato fornecida pelo Sr. BB, da T..., Lda, onde começava por afirmar a disponibilidade para que o 1º R. pusesse publicidade na face do monoposte destinada á A. durante 4 meses.

20 - Em 27/05/2010 o 1º R. enviou e-mail de resposta com um anexo apresentando o seu ponto de vista e as alterações que pretendia, que se encontra a fls. 81 e verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido dele se destacando o seguinte aspecto que o 1º queria ver expresso “A Segunda Contraente [a ora A.] compromete-se em retirar as infraestruturas que montou no prédio rústico em questão para a implantação do Monoposte, repondo a anterior situação existente, logo e assim que este contrato se extinga.

Findo o contrato por qualquer razão, se não for recolocado o terreno na sua condição inicial, e volvidos que sejam 45 dias sem ter havido a remoção do monoposte publicitário e das respectivas infraestruturas, este passa a pertencer e a ficar na posse do Primeiro Contraente [o ora R.]”

21 - Nesse mesmo dia 27/05/2010, o gerente da A. respondeu ao 1º R. dizendo: «Não estamos interessados. Vou tratar de arranjar um terreno e pagar renda e mudá-lo».

22 - Em 28/5/2010 o 1º R. enviou e-mail ao gerente da A. que se encontra a fls. 82vº-83, cujo teor se dá por reproduzido, apresentando um conjunto de queixas e acusações e do qual se assinala o seguinte «Este assunto terá o desfecho que o Sr. EE muito bem quiser. Por mim só não vem a ter um bom desfecho…ou o possível…se o Sr. EE não quiser».

23 - O gerente da A. respondeu por e-mail desse mesmo dia, 28/5/2010, respondendo: “Penso que o melhor e falarmos pessoalmente. Quinta-feira da semana que vem às 8h lá na Vala, pode ser?”.

24 - E ainda nesse mesmo dia 28/5/2010, o 1º R. enviou ao gerente da A. o email que se mostra a fls. 84 e vº, de novo apresentando um conjunto de queixas e acusações e que termina com o seguinte post scriptum «Só na véspera, 4ª feira, poderei confirmar se me vai ser possível estar presente na 5ª feira, mas a sê-lo terá de ser sempre depois das 10.30h, pois só poderei sair de Lisboa por volta das 10h. Se sim, tudo bem, encontramo-nos 5ª feira.».

25 - Posteriormente a essa troca de emails o gerente da A. e o 1º R. encontraram-se em data que em concreto não foi possível apurar.

26 - O monoposte publicitário foi explorado conjuntamente pela Autora e pelo 1º Réu até março de 2017.

27 - A Autora alugou a face do monoposte voltada a sul à empresa “F..., Lda” no período compreendido entre 22/06/2010 e 22/12/2010, pelo valor mensal de € 650,00 mais IVA.

28 - O 1º Réu alugou a terceiros a face voltada a norte do monoposte publicitário, designadamente ao candidato a Presidente da República Sr. FF, na campanha para as eleições presidenciais de D/M/2016, por preço não concretamente apurado.

29 - O 1º Réu explorou sempre a face do monoposte voltada a Norte, e a Autora explorou sempre a face do monoposte voltada a Sul.

30 - Algures no ano 2014, o monoposte ficou sem energia eléctrica por acção do vento e ficou sem energia durante período não concretamente apurado, tendo sido o 1º R. e diligenciar e custear o necessário para que a energia eléctrica fosse reposta.

31 - Até 2017 a A. suportou os custos relativos às licenças anuais de publicidade comercial emitidas pela Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo e com o consumo mensal da energia eléctrica fornecida pela EDP – Serviço Universal, S. A.

32 - Em 15/02/2017 o 1º R., através do seu então mandatário, enviou à A. carta da qual fez constar «(…) Com efeito, uma vez que nunca foi concretizado o contrato de utilização respectivo, é intenção do meu cliente fazer cessar a ocupação parcial do seu terreno.

Para tal, venho interpelar V. Exª no sentido de, no prazo de quinze dias, proceder aos actos inerentes à retirada do local do monoposte e respectiva sapata ali instalados, sendo que, caso tal não ocorra dentro desse lapso temporal, o mesmo considerará que tais equipamentos lhe passam a pertencer. Chamo a atenção para o facto de a sapata e o monoposte terem de ser retirados em simultâneo.

Deverá informar a data em que pretende efectuar a retirada dos elementos referidos por forma a que o meu cliente viabilize o acesso à sua propriedade.».

33 - A A. não removeu o monoposte.

34- Algures entre 2016 e 2017 a “R..., Lda”, vendo o monoposte com aparência de abandono, interessou-se pela sua exploração e chegou ao contacto do 1º R. que lhe disse que o equipamento era seu e estar interessado num negócio.

35 - Mais tarde o 1º R. remeteu o negócio para GG e para a 3ª R.

36 - O único sócio e gerente da 3.ª Ré é GG.

37 - GG é filho do primeiro Réu AA.

38 - O 1º R., por ser pai de GG, deu o monoposte à 3ª R. para que o negociasse com a 4ª R. 39 - GG e a 3ª não intervieram e nada sabiam do negócio entre o 1º R. e a A., nem do seu fim.

40 - GG e a 3ª tiveram por bom que o monoposte era propriedade no 1º R.

41 - A 4ª R. não conhece, não interveio e nada sabe do negócio entre o 1º R. e a A., nem do seu fim.

42 - Em 14/03/2017 o 1º Réu, sem conhecimento nem autorização da Autora, procedeu junto da EDP – Serviço Universal, S.A., ao cancelamento do contrato de fornecimento de energia eléctrica respeitante ao monoposte publicitário, que a A. celebrara em janeiro de 2010, mudando para outro comercializador de energia.

43 - Em 01/08/2017 a 3ª R. “M..., Lda” vendeu à 4ª R. “R..., Lda” o monoposte publicitário, pelo preço de € 22.500,00 mais IVA.

44 - Relativamente ao acordo mencionado no ponto 2 foi só com o 1º Réu que o gerente da Autora contactou, quer antes quer depois do acordo, o1º R. sempre se afirmou único proprietário e possuidor do prédio onde o monoposte foi colocado e como tal sempre se apresentou perante a Autora e perante as outras entidades relacionadas com a construção e instalação do monoposte no terreno, e nunca facultou ao gerente da A. a informação respeitante à identificação completa do terreno.

B. O Direito

1. Causa de pedir-pedido; princípio do dispositivo

É seguro que, o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção -cfr. artigo artigos 5º, nº1 e 552.º, n.º 1, al. d), do CPC.

A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar, não bastando invocar um contrato e um dano para se concluir pela obrigação de indemnizar.

De outro passo, a causa de pedir tem de ser concretizada ou determinada, consistindo em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas; não podendo apresentar-se como manifestamente irrelevante ou contraditória com o pedido.

Por fim, em conexão com o princípio do dispositivo, o tribunal deve conhecer dentro dos limites traçados pelo autor (ou réu reconvinte) pela causa de pedir que conforma o objeto do processo e não possa basear a decisão de mérito em causa de pedir que não foi invocada, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia -artigos 5º, nº2, 608º, 609 e 615º, al. d) do CPC.

1.2. Responsabilidade Civil - contratual e delitual

Recorrendo à dogmática tradicional da responsabilidade civil, ela compreende a responsabilidade contratual (a violação do contrato) e a extracontratual (a que não se filia na violação de deveres contratuais, mas em normas que tutelam interesses alheios, ou direitos absolutos) e ainda a responsabilidade objectiva.

Em traço breve, a responsabilidade contratual pressupõe a existência duma relação intersubjetiva, que atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa mesma relação (caso típico da violação de um contrato)

A responsabilidade extracontratual (delitual/aquiliana) advém da violação de direitos absolutos (violação de deveres genéricos de respeito, violação de normas gerais destinadas à proteção de outrem) ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem, sendo categorias desta: a) a emergente de atos ilícitos; b) a emergente de atos lícitos (ato consentido por lei, mas que a mesma lei considera de justiça que o seu

titular indemnize o terceiro pelos danos que lhe causar); c) a emergente do risco (alguém responde pelos prejuízos de outrem em atenção ao risco criado pelo primeiro)2.

E, no domínio da responsabilidade contratual a ilicitude de um facto danoso resulta da desconformidade entre o comportamento devido pelo seu autor (a prestação debitória) e o comportamento observado, isto, sem prejuízo da reconhecida complexidade intrínseca da relação obrigacional, geradora de deveres primários e deveres secundários3.

Em aplicação ao caso, percorrendo o petitório e no que releva à relação estabelecida entre a Autora e o 1ºRéu e que constitui o único objecto da revista.

Em jeito antecipatório, apesar da imprecisão de correspondência entre os fundamentos factuais desenvolvidos na PI e cada um dos pedidos formulados pela autora, acompanhamos o Tribunal da Relação, ao identificar a responsabilidade contratual como única causa de pedir da acção.

Aproximando.

A Autora sustenta que o 1º Réu deve indemnizar os alegados danos que suportou:

- i .indemnização pelos danos negativos (custos da construção e despesas de manutenção do monoposte publicitário); e

- ii. indemnização pelo dano positivo (ou interesse contratual positivo e visa colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido), em consequência do incumprimento do acordo firmado com o 1ºRéu para a construção e exploração lucrativa de monoposte publicitário;

- iii. actuação que afirma contrária à boa-fé seja na fase pré-contratual, ou na execução do contrato e como tal geradora da obrigação de indemnização.

Motivação factual que caracteriza uma única fonte e causa de pedir na acção - a responsabilidade contratual 4,assente no princípio magno do direito privado “Pacta sunt servanda" acolhido no artigo 406º do Código Civil. - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

2. A cláusula geral da boa-fé

Argumenta a recorrente que também invocou a má-fé do Réu, que ao que se compreende, acomodaria agora a imputação da responsabilidade por facto ilícito propugnada na sentença.

Não lhe assiste razão, à luz da casuística e economia do contrato em apreciação.

A invocação da cláusula geral da boa-fé e o disposto no artigo 762º, nº2, do Código Civil reproduz ainda, em nosso entender, fundamento jurídico reconduzível à responsabilidade contratual no perímetro do alegado incumprimento pelo Réu -cfr. «(…) deveres acessórios de conduta» que emergem da boa-fé e que se destinam a assegurar o fim secundário ou mediato da prestação5.

A lei impõe que as partes procedam, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, segundo as regras da boa-fé, sob pena de terem de responder pelos danos que culposamente causarem – artigo 227.º do Código Civil6.

Por seu turno, o princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais, que funciona em termos bidirecionais, impõe às partes outorgantes que atuem “na realização do direito e no cumprimento das obrigações correspondentes, de forma reta, leal e honesta, observando elevados padrões de lisura e de probidade, e em termos que contemplem o interesse da contraparte”.

Procurando os ensinamentos de MENEZES CORDEIRO- a boa-fé no cumprimento da obrigação integra - «os atos preparatórios e instrumentais quanto ao cumprimento, assim como os comportamentos subsequentes à entrega do bem ou à realização da prestação. Numa palavra, o cumprimento da obrigação deve pautar-se por exigências de informação e de esclarecimento, de proteção e de cuidado, e de diligência” e a sua inobservância constitui fundamento de responsabilidade civil obrigacional 7».

A boa-fé conforma, nesta medida, os termos da execução da prestação debitória, impondo um cumprimento, não meramente formal, mas também adequados à realização do interesse do credor.

Neste mesmo pressuposto, o cumprimento integral e pontual da prestação– cfr. artigos 406º, nº1 e 763º) - tem de ser acompanhado, sempre que as circunstâncias do caso o reclamem (v.g., o tipo de negócio, a natureza do bem ou do serviço contratado, as condicionantes objetivas e materiais do local ou do modo do cumprimento) pela observância de deveres de cuidado (v.g. a adequada embalagem do bem; o transporte cuidado do bem), de proteção, de informação e de lealdade.

Donde, a invocada má-fé do 1º Réu fixa-se ainda no domínio da responsabilidade contratual, em estreita dependência do vínculo obrigacional existente entre as partes envolvidas e no dever de cumprimento dos deveres acessórios da prestação principal.

3.Concorrência de fonte de responsabilidade; os direitos absolutos

Surgem, é certo, também, situações de concurso entre responsabilidade contratual e aquiliana, em que há uma só pretensão – a indemnização – com um duplo fundamento, existindo um concurso de normas e não um concurso de acções. VAZ SERRA esclarece “não pode negar-se que o mesmo facto pode, ao mesmo tempo, representar uma violação de um contrato e um facto ilícito extracontratual 8.“

Do ponto de vista de ALMEIDA COSTA, o concurso das responsabilidades contratual e extracontratual reconduz-se à figura do concurso aparente, legal ou de consumpção.

Se, de um vínculo negocial, resultarem danos para uma das partes, o pedido de indemnização deve alicerçar-se nas regras da responsabilidade contratual, a mesma solução se impondo quando o facto que produz a violação do negócio, ou melhor, da relação que dele deriva, simultaneamente preenche os requisitos da responsabilidade aquiliana.
Trata-se da solução que se mostra mais correcta no plano sistemático e no da justiça material, razão pela qual se adere à ideia da exclusão do cúmulo entre ambos os tipos de responsabilidade, pois que acautela devidamente todos os interesses atendíveis do lesado,

Não podendo, na verdade, em caso de concurso ou concorrência das duas mencionadas modalidades de responsabilidade civil, pelas razões referidas, ser efetuado o cúmulo dos seus regimes, impondo-se a exclusão do mesmo, o pedido de indemnização por danos deve alicerçar-se, tão só, nas regras da responsabilidade contratual, pois que, vigorando o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, compete às partes fixar a disciplina que rege as suas relações, não podendo, atento o referido e o espírito do sistema, deixar de continuar a imperar este regime, aplicável na sua globalidade e como um todo, a reger a relação das partes contratantes, consumindo o específico regime da responsabilidade contratual o da extracontratual.

3.1. De resto, a não ser assim entendido, os fundamentos para o pedido indemnizatório fundado naquelas diferentes responsabilidades, apesar de se admitir poderem emergir dos mesmos factos jurídicos, têm efeitos contraditórios entre si, em cumulação real, diversamente, sempre teriam que formular a final um pedido indemnizatório a título principal, com base num dos tipos de responsabilidade, e só não sendo este procedente, haverão que formular os restantes, sempre em termos subsidiários ou alternativos, o que não sucede.

A determinação do modelo normativo da responsabilidade civil é uma questão de qualificação jurídica e, como tal, matéria de direito, de conhecimento oficioso pelo juiz.

Como clarifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.20119, cabendo ao julgador indagar, interpretar e aplicar as regras jurídicas à pretensão formulada, se a parte formular na PI duas causas de pedir cumuladas ou concorrentes – uma por responsabilidade contratual e outra por responsabilidade extracontratual – pedida que esteja a final apenas uma indemnização, compete àquele julgador aplicar o regime de responsabilidade que estiver mais conforme ou que melhor proteja os interesses em jogo.

Por conseguinte, poder-se-ia ter de analisar no caso sub judice a possibilidade de a pretensão ser concedida ao abrigo dessas duas fontes da obrigação de indemnizar, mas para tal, no petitório, a Autora teria de ter formulado um pedido indemnizatório, sem mais referências ao tipo de responsabilidade, ou um pedido em termos subsidiários ou alternativos.

Seja como for, a situação não se prefigura nos autos - a Autora, expressa e inequivocamente, conformou o litígio à responsabilidade do Réu em razão do alegado incumprimento do contrato de exploração do posto de publicidade descrito- e não formulou pedidos alternativos ou subsidiários.

3.2. De outro lado, e não menos relevante, a factualidade alegada tampouco respeita a qualquer situação específica de concorrência de responsabilidades em sentido estrito, em que um único facto danoso praticado por uma só pessoa integra simultaneamente os pressupostos de aplicação de uma e outra, ou seja, o dano resulta da inexecução de uma obrigação contratual e deste resultou o dano aquiliano- cfr. como factispecie destas situações o médico/responsabilidade médica ou a transportadora10.

4. A situação em juízo

Na sentença, o tribunal começou por enquadrar a demanda na responsabilidade contratual e ajuizou em face da factualidade apurada, que o 1ºRéu denunciou por carta de 15.02.2017 (de forma válida e eficaz) o acordo que vinha mantendo com a Autora, destinada à exploração repartida do monoposte publicitário, instalado no prédio do segundo e cuja propriedade era da primeira, que custeou a respetiva construção; em tal circunstância, considerou ainda inviabilizada a pretensão da Autora na resolução do contrato por incumprimento do Réu.

Procurou, de seguida, justificar que cessando os efeitos da responsabilidade contratual e apesar da advertência para o levantamento do monoposte incluída na carta de denúncia enviada à Autora, o Réu não o podia fazer seu.

Para o efeito de imputar ao 1ºRéu os danos invocados pela Autora em consequência do desapossamento do monoposte, seguiu a linha da responsabilidade por facto ilícito e culposo; e feita a análise assim concluiu: “(…) A A. não removeu o monoposte (facto 33) e o 1º R. fê-lo seu, como revelam os factos provados 34 parte final, 35 e 38.

Pretende o 1º R. escudar essa sua conduta na circunstância de na carta de denúncia de 15/02/2017 ter feito constar a advertência de que caso a A. não procedesse à retirada do monoposte e respectiva sapata no prazo de quinze dias(..) Muito embora seja razoável, face às regras da normalidade da vida, que o 1º R. não quisesse permanecer indefinidamente com o monoposte colocado no seu prédio, o mesmo não se encontrava legitimado a fazer sua coisa que não lhe pertencia, desde logo porque o direito de propriedade é imprescritível (cfr. artº 298º nº 3 CCivil), e, por outro lado, porque não está em causa situação que legitimasse a apropriação com recurso á acção directa (cfr. artº 336º a contrario do CCivil).

Na verdade, o 1º R. deveria ter usado os meios legais adequados e ao seu dispor, designadamente lançando mão de fixação judicial de prazo para a remoção do monoposte pela A. seguido, no caso de incumprimento do prazo que judicialmente fosse fixado, de execução para prestação de facto.

(..) Quando assim actuou já havia cessado o vínculo contratual entre 1º R. e a A. por força da denúncia contratual operada pelo primeiro, e por isso essa conduta não tem repercussões contratuais e não importa qualquer incumprimento contratual como professado pela A., não podendo gerar responsabilidade contratual, mas antes responsabilidade extracontratual. Não podendo o 1º R. ignorar que o monoposte era propriedade da A., aquela sua conduta, por tudo quanto vem dito e transparece da matéria de facto, configura-se como um acto voluntário ilícito e culposo do 1º R. violador do direito de propriedade da A., e causador a esta do dano inerente à privação do gozo, uso e fruição do seu bem e do percebimento dos benefícios que o mesmo lhe poderia proporcionar, estando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual previstos no artº 483º CCivil(…)”E assim o 1º R., que foi o único autor do acto voluntário, ilícito e culposo violador do direito de propriedade da A. e gerador do dano traduzido na remoção ilegítima do monoposte da esfera patrimonial da A., incorreu em responsabilidade extracontratual e constituiu-se na obrigação de a indemnizar pelo valor correspondente ao do bem com que ilegitimamente se apropriou (cfr. artºs 562º, 563º e 566º nº 1 CCivil), no montante de € 29.239,20 (cfr. facto 3), a que acrescerão juros, como peticionado, desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. artº 805º CCivil.”

4.2. Já se disse que a responsabilidade extracontratual integra as hipóteses de ilícito civil que não tenham preexistente um vínculo obrigacional entre o causador e a vítima do dano ou seja, a violação de direitos absolutos e de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios- cfr. artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.

Note-se que o efeito desvinculativo do contrato por via da denúncia não anula o nexo sinalagmático existente entre as prestações de cada uma das partes, e de outro passo, a tutela do direito de propriedade não se concretiza em todas relações intersubjetivas pela aplicação direta do artigo 483º do Código Civil.

Ora, a atender aos factos provados e como tal ajuizados de direito na sentença, o1ºRéu denunciou de forma válida o contrato - “(..)como evidencia a sua carta de denúncia de 15/02/2017, pela qual a interpelou à retirada do monoposte e respectiva infraestrutura e lhe indicou que deveria informar da data em que pretendesse efectuar essa retirada por forma a viabilizar-lhe o acesso ao prédio (cfr. facto 32).

Desta forma, se o contrato não previa tal circunstância superveniente, o Réu e proprietário do prédio onde estava instalado o monoposte, interpelou a Autora, dando-lhe um prazo razoável para proceder ao respetivo levantamento.

A interpelação admonitória serve para constituir o dono do bem em mora, ou seja, para o colocar em situação de incumprimento.

Passado o prazo admonitório, dá-se o incumprimento definitivo por banda da Autora que não procedeu em conformidade e também não provou que a omissão foi involuntária ou ditada por motivo de força maior, continuando a relação intersubjetiva obrigacional a ser a mesma.

Voltando à questão - objecto do recurso – a causa de pedir e os limites do julgado.

É sabido que para a delimitação da causa de pedir não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, importando considerar a sua relevância no quadro normativo aplicável e de acordo com a espécie de tutela jurídica impetrada, tal como emerge do conceito legal enunciado no artigo 581º, nº 4, do CPC11.

Causa de pedir que nos processos respeitantes a direitos disponíveis fixa os limites do conhecimento do juiz, de acordo com os artigos 5º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d), do CP.C.

Em conformação com os factos articulados, a Autora, proprietária do referido monoposte colocado no terreno do 1º Réu, em execução do contrato de exploração económica conjunta, podia pedir a sua restituição alegadamente recusada, seja com o fundamento obrigacional, seja com o fundamento do direito de propriedade.

Como se explicitou, a Autora na sua estratégia processual, optou claramente pela tutela do direito reclamado sobre o monoposte através do instituto da responsabilidade contratual.

Donde, repercutir, afinal, na esfera jurídica do Réu, por via da responsabilidade aquiliana, o efeito do próprio inadimplemento da Autora, que não levantou o monoposte no prazo da interpelação, em consequência da cessação da relação contratual subjacente, ultrapassa os limites da tutela da responsabilidade contratual, razão do pedido12.

O que significa do que se vem de expor, na senda do sentido decisório do acórdão recorrido que , no quadro fáctico provado, o tribunal do primeiro grau extrapolou os limites da causa de pedir e do quadro normativo, circunscritos ao incumprimento contratual imputado ao 1º Réu, que a Autora não logrou provar13.

É o que basta para subsistir o acórdão recorrido.

Soçobram as conclusões da recorrente.


*


IV. Pelo exposto julga-se improcedente a reclamação, confirmando-se a improcedência da revista.

As custas são a cargo da recorrente e reclamante[…]”


*


3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de improcedência da revista interposta pela reclamante.

As custas são a cargo da reclamante.

Lisboa, 16.12.2025

Isabel Salgado (relatora)

José Teles Pereira

Orlando dos Santos Nascimento

_____________________________________________

1. In Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, p.303.

2. Surge como consequência da violação de direitos absolutos, que se encontram desligados de qualquer relação pré-existente entre o lesante e o lesado (obrigação de indemnizar em consequência de um acidente de viação, por exemplo).

3. Na representação da multiplicidade da relação creditícia, afirma ALMEIDA COSTA “(…) numa compreensão globalizante da situação jurídica creditícia, apontam-se, ao lado dos deveres de prestação --- tanto deveres principais de prestação, como deveres secundários ---, os deveres laterais (…), além de direitos potestativos, sujeições, ónus jurídicos, expectativas, etc. Todos os referidos elementos se coligam em atenção a uma identidade de fim e constituem o conteúdo de uma relação de carácter unitário e funcional: a relação complexa em sentido amplo ou, nos contratos, relação contratual “in Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p.63.

4. À semelhança do que afinal se concluíra em primeira linha na sentença revogada “Ora, tendo sido celebrado entre A. e 1º R. um contrato válido e eficaz, temos de concluir não estar em causa nos autos um problema de responsabilidade pré-contratual, pelo que o litígio nos remete para o domínio contratual, naturalmente no que toca às relações entre A. e 1º R. por apenas eles terem sido partes no contrato.”

5. ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA/ MADALENA PERESTRELO DE OLIVEIRA in Incumprimento Resolutório: Uma introdução, 2019, p. 97.

6. Não sendo unânime a qualificação da responsabilidade pré-contratual no domínio da responsabilidade delitual ou da responsabilide contratual; porém, o tópico revela-se despiciendo para a solução do caso, pois que na sentença se considerou que o “contrato foi concluído de forma válida e eficaz o contrato negociado a conduta dos contraentes deixa de estar sob a esfera de aplicação da norma em causa, deixando de estar no domínio da responsabilidade pré-contratual.”

7. In Tratado de Direito Civil, Volume II, Almedina, Coimbra, 2010, p.420

8. In Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual, in BMJ, 85, 115-239; no mesmo sentido, Rui de Alarcão afirma que “o mesmo facto humano pode provocar um dano simultaneamente contratual e extracontratual” – “Direito das Obrigações” (Lições Policopiadas – 1983), p. 210

9. Na Revista 674/2001.P L.S1, in ww.dgsi.pt.

10. Tema abordado em muitas decisões dos tribunais em torno da responsabilidade por acto médico-cfr, inter alia, os Ac. do STJ de 1.10.2015; Ac STJ de 28.01.2016; Ac. do STJ de 09.12.2021; Ac. do STJ de 31.03.2022, todos consultáveis in www.dgsi.pt.

11. Cfr. Acórdão do STJ de 18.09.2018, disponível in www.dgsi.pt.

12. Cfr. Nulidade da sentença ou despacho- vício do conteúdo do acto, referente aos limites do julgado- LEBRE DE FREITAS in Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais…, 4ª Ed., pp.23/29; no mesmo sentido,A. GERALDES, P. PIMENTA e L. PEREIRA DE SOUA in CPC anotado, pp.761/4.

13. O que também não pode ser confundido (e o tribunal também não aventou tal fundamento) com a admissão da possibilidade de o tribunal” reconfigurar juridicamente “o efeito peticionado pelo Autor em situações em que se pode admitir no campo dos valores negativos do acto jurídico- nulidades /anulabilidade / ineficácia ou inoponibilidade.