LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
PRESCRIÇÃO
DEFESA POR EXCEÇÃO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
Sumário


A intervenção do avalista no pacto de preenchimento da livrança em branco não o torna parte na relação jurídica fundamental subjacente à livrança, não lhe permitindo invocar contra o portador todas as exceções que a sociedade simultaneamente subscritora da livrança e parte na relação jurídica que lhe é subjacente poderia invocar contra o portador da livrança, entre elas a prescrição.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. RELATÓRIO.

Caixa Geral de Depósitos, S.A requereu execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB e CC, apresentando como título executivo uma livrança por eles avalizada.

Tendo o executado AA deduzido oposição mediante embargos, na qual, além do mais invocou a nulidade do título executivo e a prescrição da quantia exequenda, foi proferida sentença, julgando procedente a exceção da prescrição e declarando extinta a execução.


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Inconformada com a sentença, a Exequente dela interpôs recurso de apelação, pedindo a improcedência da exceção da prescrição, a revogação da sentença e o prosseguimento da execução.

Os embargantes contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença.

O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente, revogando a sentença e ordenando o prosseguimento da execução.


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Inconformados, cada um dos embargantes/apelados interpõe recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão e a repristinação da sentença, formulando as seguintes conclusões:

- O Embargante AA:

O presente recurso de revista é admissível, designadamente a título excecional, dada a relevância jurídica da questão e a contradição jurisprudencial existente sobre a oponibilidade da exceção de prescrição da obrigação subjacente pelo avalista em relações imediatas, conforme previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

2. O Recorrente, na qualidade de avalista, estabeleceu uma relação imediata com a Recorrida, Exequente, ao terem intervindo no pacto de preenchimento da livrança.

3. Nas relações imediatas, o avalista pode e deve poder invocar as exceções de direito material relativas à obrigação subjacente que o título se destina a garantir, incluindo a exceção de prescrição, sob pena de violação do princípio da boa-fé e de um enriquecimento sem causa por parte do credor.

4. O Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ao impedir que os Recorrentes invoquem a prescrição da obrigação fundamental, incorreu em erro de direito, violando por errada interpretação e aplicação os artigos 10.º e 17.º da LULL e o artigo 762.º, n.º 2 do CC.

5. À obrigação em causa aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, uma vez que se trata de uma obrigação de reembolso de capital em quotas de amortização pagáveis com juros, não sendo alterado pelo vencimento antecipado da dívida por força da declaração de insolvência da sociedade devedora.

6. A data de incumprimento considerada pela própria Exequente é 30.01.2002, e a execução foi instaurada em 19.04.2022, estando, à data da interpelação dos avalistas em 2022, o prazo de prescrição de cinco anos já integralmente decorrido.

7. A interrupção da prescrição pela reclamação de créditos no processo de insolvência da devedora originária não se estendeu aos avalistas, uma vez que não houve qualquer ato judicial de interrupção da prescrição especificamente dirigido a estes, conforme exigido pelo artigo 323.º do Código Civil.

8. As missivas de interpelação não rececionadas pelos avalistas não têm o efeito de interromper o prazo de prescrição.

9. Pelo exposto, o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, mantendo-se integralmente a douta Sentença da 1.ª Instância, que julgou os embargos de executado totalmente procedentes, por se verificar a exceção de prescrição, e determinou a extinção da execução apensa.

Nestes termos, e nos demais como Douto Suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e repondo-se a decisão da 1.ª Instância, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA.

- A Embargante, BB:

O presente recurso de revista é admissível, designadamente a título excecional, dada a relevância jurídica da questão e a contradição jurisprudencial existente sobre a oponibilidade da exceção de prescrição da obrigação subjacente pelo avalista em relações imediatas, conforme previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

2. O Recorrente, na qualidade de avalista, estabeleceu uma relação imediata com a Recorrida, Exequente, ao terem intervindo no pacto de preenchimento da livrança.

3. Nas relações imediatas, o avalista pode e deve poder invocar as exceções de direito material relativas à obrigação subjacente que o título se destina a garantir, incluindo a exceção de prescrição, sob pena de violação do princípio da boa-fé e de um enriquecimento sem causa por parte do credor.

4. O Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ao impedir que os Recorrentes invoquem a prescrição da obrigação fundamental, incorreu em erro de direito, violando por errada interpretação e aplicação os artigos 10.º e 17.º da LULL e o artigo 762.º, n.º 2 do CC.

5. À obrigação em causa aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, uma vez que se trata de uma obrigação de reembolso de capital em quotas de amortização pagáveis com juros, não sendo alterado pelo vencimento antecipado da dívida por força da declaração de insolvência da sociedade devedora.

6. A data de incumprimento considerada pela própria Exequente é 30.01.2002, e a execução foi instaurada em 19.04.2022, estando, à data da interpelação dos avalistas em 2022, o prazo de prescrição de cinco anos já integralmente decorrido.

7. A interrupção da prescrição pela reclamação de créditos no processo de insolvência da devedora originária não se estendeu aos avalistas, uma vez que não houve qualquer ato judicial de interrupção da prescrição especificamente dirigido a estes, conforme exigido pelo artigo 323.º do Código Civil.

8. As missivas de interpelação não rececionadas pelos avalistas não têm o efeito de interromper o prazo de prescrição.

9. Pelo exposto, o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, mantendo-se integralmente douta Sentença da1.ª Instância, que julgou os embargos de executado totalmente procedentes, por se verificar a exceção de prescrição, e determinou a extinção da execução apensa.

Nestes termos, e nos demais como Douto Suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e repondo-se a decisão da 1.ª Instância, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA.

- O Embargante, CC:

1. Admissibilidade do recurso de revista, dado o interesse jurídico relevante e contradição jurisprudencial existente;

2. Reconhecimento de que o aqui recorrente, na qualidade de avalista em relação imediata, pode opor a prescrição da obrigação subjacente;

3. Aplicação do prazo quinquenal do art. 310.º, al. e), CC, considerando que a execução foi instaurada muito após o decurso do prazo;

4. Reconhecimento de que não houve interrupção da prescrição em relação ao avalista;

5. Revogação integral do Acórdão da Relação de Guimarães, mantendo-se a sentença da 1.ª instância, julgando-se os embargos totalmente procedentes, com a extinção da execução.

Nestes termos, e nos demais com o douto suprimento de V. Exas., pede-se o provimento do presente recurso, e repondo-se a decisão da 1.ª Instância, restituindo-se a justiça e a legalidade do direito do Recorrente.


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A Exequente/recorrida, contra-alegou, pugnado pela inadmissibilidade das revistas a título excecional, como invocado pelos Recorrentes, ou se assim se não entender que as mesmas sejam negadas.

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2. Fundamentação.

A) Os factos.

O acórdão recorrido julgou:

A.1. Provados os seguintes factos:

1º - Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou a execução com o nº 2191/22.0T8GMR, a que o presente está apenso, contra os aqui embargantes, AA, BB e CC, para cobrança da quantia de € 203.123,51 (duzentos e três mil cento e vinte e três euros e cinquenta e um cêntimo).

2º - A exequente é portadora e deu à execução um documento constante de fls. dos autos de execução em apenso, cujo conteúdo se considera aqui por integralmente reproduzido, e onde consta, além do mais, as seguintes inscrições:

a) “Nº ................60, local e data de emissão: Guimarães, 2001-01-30, vencimento: 2022-03-03; importância: € 201.730,74, valor: “PT ...............91”, no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao Banco Nacional Ultramarino, ou à sua ordem, a quantia de duzentos e um mil setecentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos, assinatura(s) do(s) subscritor(es): A..., Lda (seguido de duas assinaturas e carimbo da gerência); nome e morada do(s) subscritor(es): (…), constando ainda do seu verso: “Dou o meu aval à firma subscritora – AA, BB e CC.

3º - A exequente instaurou a execução, em 19-04-2022, com fundamento na livrança referida em 2º.

4º - A Caixa Geral de Depósitos, S.A. é sucessora, por incorporação, do Banco Nacional Ultramarino, S.A. nos direitos e obrigações deste, conforme escritura de fusão celebrada em 23/07/2001 no Cartório Notarial de Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob a Ap. 17 de 23/07/2001.

5º - No exercício da sua actividade creditícia, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou com a sociedade “A..., Lda” a escritura pública de abertura de crédito com hipoteca celebrado a 30 de Janeiro de 2001, em que surgem como outorgantes a sociedade “A..., Lda”, representada pelos seus sócios e gerentes, AA e CC, e o BNU, declarando que o BNU abre a favor da sociedade um crédito - Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente n.º ...............91, até PTE 30.000.000 (trinta milhões de escudos), a que equivalem € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), pelo prazo de 30 meses e tendo por finalidade financiar obras de urbanização no imóvel hipotecado.

6º - Consta ainda que o capital utilizado vence juros a uma taxa nominal igual à taxa LISBOR a três meses em vigor no segundo dia útil anterior ao início do período de contagem de juros, acrescida da percentagem de 2%, o que corresponde, na data do contrato, na taxa de juro nominal de 6,8591% e na taxa efectiva de 7,038%.

7º - Em caso de mora, os respectivos juros serão contados dia-a-dia e calculados à taxa que ao tempo estiver em vigor na Caixa para os juros remuneratórios contratuais, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal.

8º - Consta do documento complementar que “(…) o saldo em dívida deve ser amortizado em prestações trimestrais, sucessivas e iguais de capital e juros, de acordo com mapa a entregar ou a enviar à devedora”.

9º - Para garantia de todas as responsabilidades emergentes da abertura de crédito em apreço, incluindo capital, juros e despesas, a sociedade mutuária constituiu hipoteca voluntária a favor da CGD sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 49/Campos; conforme escritura pública de abertura de crédito e hipoteca e documento complementar, junta aos autos cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10º - Ainda para garantia de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair pela sociedade “A..., Lda”, provenientes de quaisquer operações de crédito até ao limite de capital de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), que equivalem a 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), respectivos juros e despesas, AA, BB e CC, entregaram ao BNU uma livrança com montante e vencimento em branco, autorizando o BNU a proceder ao seu preenchimento em caso de incumprimento das operações garantidas, a determinar pelo BNU, pelo montante que, à data do preenchimento, também a fixar pelo BNU, se encontrar em dívida, conforme documento junto aos autos, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

11º - A sociedade “A..., Lda.” foi declarada insolvente no âmbito do processo que, com o n.º 4227/11.1TBGMR, corre termos pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Guimarães, cuja sentença foi proferida em 6 de Janeiro de 2012.

12º - A CGD reclamou os seus créditos nesse processo, entre os quais os emergentes do contrato mencionado em 5), que se encontrava em incumprimento desde 30.01.2002.

13º - O crédito da CGD foi ali reconhecido como sendo de natureza garantida.

14º - O imóvel hipotecado a favor da CGD foi apreendido no referido processo de insolvência, tendo sido dividido em 13 lotes.

15º - Os lotes foram vendidos pelo preço global de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).

16º - O produto da venda ainda não foi distribuído.

17º - Por missiva datada de 2022.03.03, registada com aviso de recepção, remetida pela Caixa Geral de Depósitos, a cada um dos embargantes, a mesma comunicou, entre o mais:

Encontram-se vencidas e não pagas as responsabilidades emergentes do contrato acima mencionado, o qual foi celebrado em 31/01/2001.

De acordo com o estabelecido no referido contrato, havendo incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, são consideradas vencidas todas as restantes, sendo exigível a totalidade do crédito.

Desta forma, e nos termos contratados, consideramos vencidas, nesta data, a totalidade dos créditos, tendo sido fixado, para o dia 3 de Março de 2022, o vencimento da livrança, subscrita por “A..., Lda” e avalizada por AA, CC e BB, que preenchemos pelo valor de 201.730,74€, correspondente ao valor total do crédito à data do vencimento fixado e que acrescem juros de mora e legais encargos até integral pagamento.Assim, vimos interpelar V. Ex.ª, na qualidade de Avalista, para, no prazo de 5 dias, a contar da receção da presente carta, proceder à liquidação daquele valor.

Findo o prazo indicado, sem que tenha sido efetuado o respetivo pagamento, promoveremos, de imediato, sem mais aviso, a instauração da competente ação executiva.

18º - As missivas não foram recepcionadas pelos embargantes, constando que “não foram reclamadas”.

19º - Do capital disponibilizado remanesceu em dívida a quantia de € 110.839,68 (cento e dez mil oitocentos e trinta e nove euros e sessenta e oito cêntimos).

20º - A livrança foi preenchida pelo valor do capital em dívida, o valor correspondente a 5 anos de juros e impostos inerentes.


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A. 2. Não provados os seguintes factos:

a) O valor dos lotes apreendidos a favor do processo de insolvência era de € 300.000,00.

b) Os embargantes não foram interpelados pela exequente.

c) A exequente apenas entregou à A..., Lda cerca de € 15.000,00.

d) Os valores emergentes do contrato encontram-se pagos no âmbito do processo de insolvência.


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B) O direito aplicável.

O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto das revistas, é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.

Atentas as conclusões das revistas, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Supremo Tribunal pelos Recorrentes consiste, tão só, em saber se os Recorrentes, sendo avalistas da livrança que constitui o título executivo, podem opor à Exequente a exceção da prescrição da obrigação subjacente em que não são parte.

Conhecendo.

Nos termos da 1.ª parte, da al. c), do n.º 1 e do n.º 2, do art.º 703.º, do C. P. Civil, as livranças constituem título executivo suficiente para ser executada em juízo a obrigação cartular e respetivos juros, sem que o beneficiário da promessa contida na livrança, tenha que obter a declaração judicial prévia do seu direito.

A livrança constitui um título de crédito, nascido das necessidades do comércio jurídico, com características que lhe são próprias, cujo regime jurídico se encontra estabelecido em convenção internacional, aprovada em Portugal pelo Dec. Lei n.º 23721, de 29 de março, publicado no Diário do Governo n.º 73/1934, Série I de 1934-03-29 (lei uniforme em matéria de letras e de livranças- LULL),

Os títulos de crédito, entre eles a livrança, contêm uma relação jurídica própria, a obrigação cartular, a qual se define por três caraterísticas que as distinguem de outras relações e que são a literalidade, a autonomia e a abstração.

Pela característica da literalidade, o direito de crédito incorporado na livrança é um direito cujo valor é determinado exclusivamente pelo conteúdo da própria livrança, pela característica da autonomia, o direito do portador da livrança é independente dos direitos dos portadores anteriores e pela característica da abstração, a obrigação cambiária contida na livrança nada tem a ver quanto à sua existência e validade com a validade ou regularidade da obrigação subjacente ou fundamental.

Em relação a estas características a doutrina e a jurisprudência1 têm admitido a possibilidade de interação entre a obrigação material subjacente e a obrigação cartular constante do título quando as mesmas se estabelecem entre os mesmos sujeitos, ou seja, quando a ambas se situam no âmbito das relações imediatas.

Como decorre da parte final da al. a), do n.º 2 e do n.º 10 da matéria de facto provada nos autos, os Recorrentes/embargantes apuseram as suas assinaturas a título de aval na livrança que constitui o título executivo e simultaneamente autorizaram o banco a proceder a preenchimento da livrança.

A livrança em branco configura-se como aquela a que falta algum dos requisitos estabelecidos pelo art.º 75.º da LULL, mas que contém, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária2.

O acordo de preenchimento da livrança está previsto no art.º 10.º da LULL, relativo à letra em branco, aplicável à livrança, ex vi, do art.º 77.º, da mesma Lei e é o ato pelo qual as partes estabelecem os termos em que será definida a obrigação cambiária assumida pelo subscritor, como sejam a determinação do seu valor, as condições relativas ao seu conteúdo, o vencimento, o lugar do pagamento, os juros3.

Os Recorrentes são sujeitos da relação cartular de aval e são sujeitos do pacto de preenchimento da livrança que subscreveram em branco na qualidade de avalistas, mas não são sujeitos da relação jurídica que lhe é subjacente, a qual, como decorre dos n.ºs 5 a 9 da matéria de facto provada dos autos, tem como sujeitos o banco mutuante e a sociedade mutuária, A..., Lda

Não obstante não serem sujeitos da relação subjacente, pretendem os Recorrentes eximir-se aos efeitos que decorrem do aval aposto na livrança, com fundamento em que a obrigação de pagamento a cargo da sociedade mutuária se encontra prescrita, situando-se o cerne da questão única das revistas em saber, se lhes é admissível invocar no âmbito da relação cartular do aval a exceção da prescrição da obrigação fundamental em que não são parte.

Ora, no seguimento da doutrina e jurisprudência a que acima fizemos apelo, a interseção entre a relação cartular de aval e a relação jurídica subjacente só pode ocorrer no âmbito das relações imediatas, que são as que se processam simultaneamente entre os sujeitos de uma e outra dessas relações, o que, no caso ocorre no âmbito do pacto de preenchimento da livrança em que intervieram, quer o beneficiário da livrança, quer os Recorrentes, como avalistas à sociedade subscritora.

Como escreve Abel Pereira Delgado4 as relações imediatas são as “…relações nas quais os sujeitos cambiários o são simultaneamente das convenções extracartulares”.

Sobre o avalista de livrança em branco que intervém no pacto de preenchimento decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 4/7/2024 que estaremos “…no domínio das relações imediatas, se, tendo assinado o título em branco, for envolvido por esse emitente no pacto de preenchimento”, o que no caso sub judice também acontece.

E como decidiu o acórdão deste Tribunal de 14-09-2021 “Encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas, pode o subscritor defender-se por embargos de executado, alegando o preenchimento abusivo ou a inexistência de dívida, cabendo-lhe a prova dos pertinentes factos”.

Mas a simples intervenção do avalista no pacto de preenchimento da livrança em branco não o torna parte na relação jurídica fundamental subjacente à livrança e consequentemente não lhe permite invocar contra o portador todas as exceções que a sociedade simultaneamente subscritora da livrança e parte na relação jurídica que lhe é subjacente poderia invocar contra o portador da livrança.

As relações imediatas que permitem aos Recorrentes invocar no âmbito da relação cartular de aval as exceções relativas à obrigação subjacente são apenas aquelas em que são parte, ou seja, as relativas ao pacto de preenchimento em que tiveram intervenção, mas não as exceções relativas à relação jurídica de mútuo em que intervém a sociedade mutuária e o banco mutuante, entre elas a prescrição, que agora está em causa.

Como decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 11-05-20225Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente (por ex., preenchimento abusivo, nulidade ou incumprimento do contrato, prescrição etc.), salvo quanto ao pagamento, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritora da livrança ) e não directamente à obrigação causal subjacente. Porém, já estará o avalista legitimado a excepcionar o preenchimento abusivo se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova ( art.342 nº2 CC ), por se tratar de excepção material, conforme jurisprudência consolidada ( cf., por ex., Ac STJ de 28/9/2017 ( proc. nº 779/14), Ac STJ de 6/12/2018 ( proc. nº 53/14), disponíveis em www dgsi.pt )”.

E no mesmo sentido também o acórdão de 07-12-20236 “…ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art. 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25)”.

No mesmo sentido ainda, o acórdão de 13-05-2025, como sintetizado no respetivo sumário, que refere “V – Nos termos do art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança ex vi art. 78.º da LULL, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária”.

O acórdão recorrido estruturou-se nesta linha de orientação deste Supremo Tribunal de Justiça, referindo ainda, além do mais, que “apesar da sua função de garantia, a obrigação do avalista mantêm-se, como dispõe expressamente o § 2 do artigo 32º da LULL, “mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”, o que significa, como salientam Paulo Sendim e Evaristo Mendes7 que “o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento”, acrescentando que resulta daquele normativo que “o avalista é autonomamente responsável, independentemente de o avalizado ser, em concreto, responsável ou não”, e em consequência, considerando prejudicada a questão relativa à prescrição da obrigação subjacente, julgou a apelação procedente, revogando a sentença, com as inerentes consequências na tramitação da execução.

O acórdão recorrido, fazendo uma correta apreciação do direito e contendo-se na linha de decisão deste Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão da apelação que constitui também o cerne da questão das revistas, não merece cesura, pelo que não deixarão de ser negadas as revistas interpostas pelos Recorrentes.


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3. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar as revistas interpostas pelos Recorrentes.

Custas pelos Recorrentes que lhes deram causa, como previsto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil.

Lisboa, 16-12-2025

Orlando Nascimento (relator)

José Teles Pereira

Emídio Francisco Santos

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1. Cfr. v. g. Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, pág. 67, Prof. Fernando Olavo, Direito Comercial, vol. II, 2.ªparte, Títulos de Crédito, 2.ª ed., págs. 53-55, na jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça, entre outros, os acórdãos de 28-09-2017, P.º n.º 779/14.2, 14-09-2021, P.º n.º 2449/18, de 20-09-2023, P.º n.º 2160/20, 4/7/2024, P.º 15919/16.9TSLSB-B.L2.S1, 03-10-2024, P.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, 13/05/2025 378/14.9TCFUN-A.L1.S1, acessíveis in dgsi.pt.

2. Cfr. Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 7.ª ed. págs. 78 e 79.

3. Cfr, entre outros, os acórdãos do STJ de 03/05/2005, (Relator: Azevedo Ramos), de 25/5/2017 (Relator: Fonseca Ramos), de 10/11/2022 (Relator: Isaías Pádua) publicados in dgsi.pt.

4. Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 7.ª ed. pág. 110.

5. Proferido no P.º n.º 703/20.3T8SNT-B.L1.S1, acessível in dgsi.pt.

6. Proferido no P.º n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1, acessível in dgsi.pt

7. “A natureza do aval e a questão da necessidade ou não do protesto para accionar o avalista do aceitante”, Almedina, Coimbra, 1991, página 44.