A rejeição prevista no corpo do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil é aplicável à revista excecional prevista no n.º 1, do art.º 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, por força do disposto na parte final do art.º 1.º desse mesmo Código.
Acordam em conferência neste Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 652.º, aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do C. P. Civil.
1. Relatório.
Teak Capital, B.V. e Tangor Capital, S.A., propuseram contra a Autoridade da Concorrência, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, esta ação administrativa especial, pedindo, além do mais, a anulação da “…Decisão do Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência datada de 06 de dezembro de 2023, que lhes foi notificada eletronicamente em 07 de dezembro de 2023, adotada no âmbito do Procedimento Administrativo com a ref.ª Ccent. 66/2023 – Teak*Tangor/VOV, nos termos da qual a referida autoridade adotou uma «decisão de não oposição à operação de concentração notificada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência»; e b) Em consequência, ser a Autoridade da Concorrência condenada à prática do ato legalmente devido de deferimento do pedido de inaplicabilidade, tal como formulado pelas Autoras, e ao abrigo da norma do artigo 50.º, n.º 1, alínea a), da LdC…”.
Citada, contestou a R, por exceção, pedindo a absolvição da instância por falta de pressupostos processuais nos termos do n.º 2 e als. e) e i) do n.º 4, do artigo 89.º, do CPTA e assim não se entendendo, a absolvição do pedido, nos termos dos artigos 36.º a 39.º e 41.º da LdC.
Tendo as AA respondido à matéria da exceção, o Tribunal da Concorrência proferiu despacho saneador sentença, julgando verificada a exceção dilatória de falta de legitimidade processual ativa e inerente falta de interesse em agir das AA, absolvendo a R da instância.
I - Enquadramento e objeto do presente recurso
1. Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 26 de março de 2025, que, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, julgou incorretamente verificada a exceção dilatória de falta de legitimidade processual ativa, pela inexistência de interesse direto das Recorrentes em impugnar a Decisão do Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência adotada no âmbito do Procedimento Administrativo com a ref.ª Ccent. 66/2023 – Teak*Tangor/ VOV, a 6 de dezembro de 2023.
2. A Decisão da AdC indeferiu o pedido das Autoras, aqui Recorrentes, no sentido que aquela entidade adotasse uma decisão de inaplicabilidade nos termos e ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, al. a), do Regime Jurídico da Concorrência (‘RJC’), pela qual decide não se encontrar uma operação de concentração abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações, tendo a AdC adotado, em vez daquela, uma decisão de não oposição nos termos e ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, al. b) do RJC, autorizando a realização da operação de concentração em causa, mas considerando-a sujeita ao RJC.
3. O Acórdão Recorrido enferma de erro de julgamento ao considerar (i) que a adoção de uma Decisão de não oposição à concentração - aqui solicitada a título meramente subsidiário e cautelar, no decurso do procedimento administrativo de concentração, e apenas perante o eminente indeferimento da sua pretensão material inicial - satisfaz cabalmente a pretensão das Autoras, porquanto permite a implementação da operação notificada e, ainda, (ii) ao considerar que as vantagens que as Recorrentes retirariam da anulação da aludida decisão são meramente mediatas, hipotéticas e eventuais, desconsiderando os prejuízos que advêm para as Recorrentes da manutenção da referida decisão, e dos critérios normativos que tem por subjacentes, na ordem jurídica.
4. A vencer a tese das instâncias recorridas, as Recorrentes apenas lograriam ver judicialmente apreciada uma decisão da AdC que - com fundamentos que reputam de incorretos, infundados e ilegais - lhes nega uma decisão de inaplicabilidade relativamente a determinada operação de concentração e que, por inerência, determina a sujeição dessa operação ao regime de controlo prévio de concentrações, se (i) no decurso do procedimento administrativo se limitassem a requerer à AdC uma decisão de inaplicabilidade, abstendo-se de cumular esse pedido com um pedido subsidiário de não oposição e, ainda, se (ii) diferissem a realização do negócio em causa para um momento futuro, em que a ação de anulação da decisão que recusou a inaplicabilidade à concentração se encontrasse definitivamente decidida pelas instâncias judiciais competentes.
5. O que vale por dizer que as Recorrentes teriam de se conformar com a perda do negócio em causa e todos os outros negócios que, entretanto, surgissem e para os quais a solução da questão fosse pertinente, porquanto não é razoável nem credível que a contraparte numa transação esteja disponível para aguardar o tempo inerente à normal tramitação dos processos judiciais para concretizar um negócio de aquisição do controlo sobre uma empresa.
6. A formulação de um pedido de decisão de não oposição – seja, a título subsidiário, no próprio procedimento tendente à obtenção de uma decisão de inaplicabilidade, seja em procedimento autónomo subsequente encetado para o efeito – determinaria que as instâncias judiciais viessem a suscitar, sempre e em qualquer caso, a falta de legitimidade ativa de qualquer potencial interessado, porquanto estas últimas entendem – ainda que erradamente - que o referido pedido subsidiário consome, numa ótica de tutela adequada dos interesses em equação, aqueles cuja realização é almejada pela empresa com a apresentação de um pedido de inaplicabilidade.
7. Resulta do Acórdão Recorrido que o deferimento do pedido subsidiário e a inerente possibilitação da concretização da operação projetada (efeito favorável), impediriam as Recorrentes de escrutinar a legalidade do indeferimento da sua pretensão material principal (com todos os efeitos desfavoráveis associados), na medida em que estas teriam conseguido implementar a concentração.
8. Este entendimento é ilegal, veda às Recorrentes a possibilidade de reagirem, seja por via impugnatória, seja por via condenatória, de atos administrativos apenas parcialmente favoráveis à sua pretensão material, em frontal contradição com o estabelecido no art.º 67.º, n.º 2, alínea c), do CPTA, e tem como consequência, ainda, a negação do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, ‘CRP’).
II - Dos erros de julgamento do Acórdão Recorrido
a) – Quanto à (in)satisfação da pretensão das Recorrentes: diferenças, do ponto de vista da respetiva substância, entre a decisão de não oposição adotada pela AdC e a decisão de inaplicabilidade pretendida pelas Recorrentes
9. Embora tanto a decisão de inaplicabilidade como a decisão de não oposição possibilitem a implementação da operação de concentração a que dizem respeito, uma e outra têm consequências muito diferentes para as Recorrentes, diferenças, essas, que o Acórdão Recorrido incorretamente ignora ou desvaloriza.
10. Com efeito, e antes do mais, a Decisão Recorrida (de não oposição) cristalizou um conjunto de critérios normativos cuja aplicação implica, para as Recorrentes, efeitos negativos diretos ou imediatos, decorrentes de um estado regulatório no qual se veem (i) sujeitas a terem de notificar operações de concentração que, a seu ver, e à luz da argumentação que expuseram perante a AdC, mas que não foi ainda sindicada por nenhum tribunal, não estão abrangidas pelo RJC por ausência de conexão material bastante com o território nacional, (ii) mais se vendo, igualmente, associadas a entidades terceiras, concretamente, aos grupos BA Glass e Cerealis, em razão do critério jurídico mobilizado pela AdC, que ordena a consideração destes últimos, aquando da determinação do volume de negócios relevante para efeitos do controlo de concentrações, com fundamento na existência de controlo de facto sobre os mesmos, o que as Recorrentes, de igual forma, disputam.
11. Com a adoção de uma decisão de inaplicabilidade, pelo contrário, as Recorrentes lograriam a obtenção de um ato decisório que lhes permitiria, quer no contexto da concreta transação, quer para futuro, implementar operações de concentração com factos em tudo similares, certas da desnecessidade de agregar, aos seus volumes de negócios, os realizados pelos grupos BA Glass e Cerealis, agregação que, pela magnitude de cada uma destas suas realidades empresariais aumentadas, torna certa, nuns casos, ou muito provável, noutros, a imediata obrigatoriedade de notificação prévia à AdC.
12. A obtenção desse ato decisório afastaria o putativo controlo de facto sobre os grupos BA Glass e Cerealis, enquanto facto relevante para aferir dos volumes de negócios determinantes para efeitos de notificabilidade prévia de uma transação.
13. Com a adoção de uma decisão de inaplicabilidade, as Recorrentes obteriam ainda a confirmação de que uma concentração sem nexo material com o ordenamento jurídico do foro – pela reconhecida ausência de efeitos apreciáveis neste último – não está sob a competência e jurisdição do RJC, de acordo com o disposto no seu artigo 2.º, n.º 2.
14. A decisão de inaplicabilidade pretendida pelas Recorrentes assegurar-lhes-ia a salvaguarda de uma posição imediatamente decorrente da não sujeição de determinadas operações de concentração ao RJC, não só eliminando o risco da incerteza de um entendimento diferente por parte da AdC (no caso presente), como, e bem assim, e já numa ótica de futuro, dispensando-as da necessidade de um impulso procedimental associado a custos, entre os quais se contam (i) a obrigação de preparação e submissão de uma notificação à AdC, (ii) a obrigação de standstill, com a proibição de adoção de atos configuradores da implementação da concentração, até à adoção de uma decisão de não oposição pela AdC (e sem a certeza da sua obtenção) e (iii) a obrigação de pagamento de uma taxa pelo referido impulso processual, a que acresce (iv) a desvantagem competitiva em processos aquisitivos em que estejam em concorrência com outros potenciais adquirentes que não se achem sujeitos a este ónus regulatório.
15. Mais, fruto da Decisão Recorrida e enquanto a mesma não for anulada e substituída pela peticionada, de ora em diante, as Recorrentes não podem deixar de ter em conta a posição já adotada pela AdC, cuja sindicância da respetiva legalidade lhes foi negada, o que vale por dizer que se encontram sujeitas a desencadear um procedimento prévio de controlo de operações de concentração em todos os negócios que venham a ponderar, bem sabendo que o “estatuto insuflado” que lhes foi atribuído pela decisão impugnada é fator determinante para o cumprimento dos limiares de notificação, ainda que se trate de transações sem conexão material com o território nacional (como aqui sucedeu).
16. Caso não o façam, ficam sujeitas que ao cometimento de uma infração por violação da obrigação de não implementação prévia (standstill) prevista no artigo 40.º do RJC, que, entre outras consequências adversas, é sancionada com uma coima cujo montante pode ir até 10% do volume de negócios mundial, volume de negócios esse que, na configuração dada pela AdC na decisão impugnada à sua realidade empresarial, seria ele próprio exponencialmente insuflado por forma a abranger um leque societário muito vasto, na medida em que inclui os grupos BA Glass e Cerealis.
17. O Acórdão Recorrido considera, erradamente, que o estado regulatório que as Recorrentes entendem fluir da Decisão Recorrida é de verificação incerta, hipotética ou eventual, e, portanto, insuficiente para alicerçar a existência de um interesse direto das Recorrentes na sua impugnação, bem como para alicerçar a verificação de consequências adversas na esfera das Recorrentes.
18 Este entendimento assenta numa confusão entre a fonte ou origem desse estado – a Decisão Recorrida – e os concretos processos futuros nos quais se possa verificar a sua materialização ou repetição, defendendo que a tutela aqui buscada pelas Recorrentes deve ocorrer apenas em tais momentos futuros.
19. Esta posição do Acórdão Recorrido constitui uma denegação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva por referência aos danos e efeitos nefastos imediatamente resultantes da decisão da AdC (presentes), e redunda, além disso, numa carência futura de tutela em tudo idêntica à atual.
20. Isto porque, mantendo o Tribunal a posição aqui adotada, nunca será possível às partes sindicar a bondade e a legalidade dos critérios normativos mobilizados pela AdC, sem o risco da perda do negócio, ou, e em alternativa, sem o risco sancionatório associado à implementação de concentração sem a devida autorização prévia ou na pendência de uma apreciação judicial da (des)necessidade desta, conclusão que resulta evidenciada se se tiverem em conta as reais implicações de cada uma das opções possíveis de atuação ou reação que se colocam às Recorrentes, no futuro.
21. A posição adotada pelas instâncias recorridas condiciona a verificação de legitimidade ativa das Recorrentes à perda dos negócios em causa, pois não é razoável nem compatível com a dinâmica do mundo dos negócios, nem com a evolução da realidade a estes subjacente, que uma empresa coloque “em espera” a concretização de determinada transação de aquisição de controlo sobre uma outra empresa ou parte de empresa pelo período de tempo necessário a uma resolução definitiva da questão pelos tribunais.
22. A alternativa de implementação de uma concentração sem confirmação judicial da desnecessidade de uma decisão prévia de não oposição por estarem as partes e o negócio em causa abrangidos por uma decisão de inaplicabilidade comporta consequências demasiado gravosas e incompatíveis com o nível de risco que um gestor são e prudente estaria na disposição de correr, seja enquanto comprador, seja quanto vendedor do negócio em causa, tendo em conta a exposição ao risco sancionatório decorrente de uma violação da obrigação de não implementação de operação de concentração sem a devida autorização prévia (standstill) prevista no artigo 40.º do RJC.
B) – Quanto à (in)existência de direitos e interesses diretamente lesados e das vantagens imediatas associadas à anulação da Decisão Recorrida
23. O Tribunal a quo incorre, outrossim, em erro de julgamento ao considerar que as vantagens porventura associadas à anulação da Decisão Recorrida – decisão de não oposição – e respetiva substituição por decisão correspondente à pretensão material primária das Recorrentes – decisão de inaplicabilidade – seriam, no máximo, vantagens meramente mediatas, hipotéticas, e que as consequências adversas que poderão resultar da Decisão Recorrida perdem o seu relevo perante o natural casuísmo, mutabilidade, volatilidade e margem de alterabilidade das decisões da AdC.
24. A questão de saber a que operações de concentração se aplica o RJC (questão de competência, jurisdição e respetivo âmbito territorial), e aquela outra de saber se o controlo de facto é elemento relevante para determinar o universo de entidades cujos volumes de negócios devem ser computados na determinação da sujeição de uma operação de concentração a controlo prévio, são questões normativas e que, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proibição do arbítrio, não se podem afirmar voláteis ou mutáveis.
25. A manter-se em vigor na ordem jurídica a Decisão Recorrida, não podem as Recorrentes, de ora e diante e para efeitos de aferição da sua dimensão em sede de aplicação do direito da concorrência, deixar de considerar, na esfera de cada uma, não apenas o seu volume de negócios e o volume de negócio das entidades que lhes estão diretamente associadas como, ainda, os volumes de negócios dos grupos BA Glass e Cerealis, ou, melhor dizendo, metade de cada um destes dois últimos grupos.
26. Da mesma forma que não podem as Recorrentes, de ora e diante, deixar de levar a cabo um procedimento prévio de controlo de operação de concentração ainda que se trate de transações sem conexão material com o território nacional, na medida em que a decisão da AdC estabiliza, como critério decisório para a verificação de efeitos no território nacional, a circunstância de as adquirentes de controlo (mas já não o alvo) aí realizarem volumes de negócios a nível nacional aferidos nos termos disputados pelas Recorrentes, mesmo que a transação em causa não tenha nem seja suscetível de surtir efeitos no território nacional.
27. Estão em causa critérios normativos que revestem abstração e generalidade bastantes para se aplicarem para o futuro e com cuja aplicação em concentrações futuras as Recorrentes não podem deixar de contar.
28. Tais critérios normativos foram aplicados in casu, em termos com os quais as Recorrentes se não conformam sendo que a recusa das instâncias recorridas em conhecer e tutelar a pretensão das Recorrentes a disputar judicialmente tais critérios constitui uma negação do direito destas à ação e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como previstos nos artigos 12.º, 20.º e 268.º da CRP.
29. A Decisão da AdC, materializada num reconhecimento público de que as Recorrentes exercem controlo conjunto de facto sobre entidades terceiras à transação, produz, no imediato, um conjunto de constrangimentos associados a um efeito de conexão ou ligação com as referidas empresas e grupos empresariais terceiros.
30. As Recorrentes são entidades que se dedicam à tomada de participações sociais noutras empresas, como forma de investimento e que se veem, nesse contexto, em concorrência com outros investidores, seus rivais.
31. As Recorrentes sofrem uma desvantagem competitiva (presente, atual e, também, futura e certa) face a outros compradores interessados no mesmo processo aquisitivo pelo facto de uma determinada transação carecer, pelo estatuto insuflado que a Decisão da AdC confere às Recorrentes, de um procedimento regulatório de notificação prévia a uma autoridade de concorrência, quando essoutros potenciais compradores não suscitam essa exigência regulatória.
32. Os incentivos para a concretização de uma transação serão tanto maiores para um vendedor quão menor for a burocracia e os constrangimentos regulatórios associados a um dado comprador, pelo que a necessidade de notificação ao abrigo da lei portuguesa da concorrência origina um dano de perda de chance perante um comprador alternativo sem esses constrangimentos.
33. É natural e razoável esperar que um operador económico racional, colocado perante um parceiro que não suscite a obrigação de notificar e um outro que a suscite, opte pelo que é dissociado desse constrangimento, pois essa opção permite ao vendedor concluir a transação num período de tempo mais curto, evitar os custos e a espera associados à condução de um procedimento de notificação prévia, os quais são constrangimentos muito relevantes no mundo dos negócios, ao que acresce, ainda, a possibilidade de concretizar tal transação com maior segurança jurídica.
34. A desnecessidade de notificação permite ainda às partes no negócio evitarem as desvantagens associadas à publicidade obrigatoriamente associada ao procedimento administrativo de controlo de concentrações, publicidade essa que ocorre numa fase em que a concretização do negócio ainda não é certa, o que impede os envolvidos de manterem a confidencialidade do negócio preconizado perante o público em geral, perante as próprias sociedades impactadas e perante os seus trabalhadores e demais stakeholders.
35. Além do indeferimento da sua pretensão material principal - só por si denotativo da necessidade de resolução do diferendo por um terceiro independente -, a Decisão Recorrida gera uma modificação do status quo jusconcorrencial, estabilizando um feixe de efeitos presentes e futuros altamente nocivos para a esfera jurídica das Recorrente.
36. À luz da jurisprudência nacional, o caráter real e atual dos prejuízos ou interesses tuteláveis é perfeitamente compatível e inclusivo de prejuízos que, pese embora não serem ainda atuais e efetivos, ou sequer certos, se afigurem de verosímil concretização no plano dos factos.
37. A verificação de interesse direto não exige que os prejuízos ou danos ou, por outra parte, os benefícios resultantes da impugnação do ato, tenham repercussão ou expressão exata de natureza patrimonial, podendo tê-la a título não patrimonial, nomeadamente perante ato administrativo que, além de ilegal, se afigure lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos, conforme, in casu, ostensivamente sucede.
III – Da função do presente recurso como garantia do direito à ação e a uma tutela jurisdicional efetiva em Estado de Direito
38. Não está em causa, como pretende o Acórdão Recorrido, a prolação de uma decisão judicial de natureza teórica e genérica ou a procura de uma tutela meramente objetivista, a qual se acha, por princípio, vedada aos particulares.
39. As Recorrentes pretendem ver escrutinadas as razões pelas quais a AdC decidiu não deferir o por si peticionado, sendo que o provimento do recurso implicará a anulação da Decisão Recorrida e o consequente afastamento dos obstáculos à adoção da decisão de inaplicabilidade pretendida.
40. Com a procedência da presente ação, as Recorrentes poderão retirar uma utilidade imediata para as suas esferas jurídicas consistente no respetivo restabelecimento do ponto de vista do nível de risco regulatório que se viu incrementado pela Decisão Recorrida, com efeitos nefastos e lesivos de direitos e interesses jus fundamentais seus, como o são a liberdade de iniciativa económica privada e o direito de propriedade.
41. Os prejuízos decorrentes da decisão da AdC para a esfera jurídica das Recorrentes são simultaneamente presentes e futuros, porquanto, tendo origem no presente e produzindo já aqui parte dos seus efeitos, se projetam, de igual forma, no futuro, expondo as Recorrentes a um risco regulatório acrescido e a danos conexos com a perda de chance (de negócios), em razão da sua menor atratividade (pelo seu maior risco) como parte ou alvo em processos de concentração, danos estes que decorrem em termos imediatos da decisão da AdC e que, ainda que revestindo natureza futura, são de verificação certa ou razoável, na medida da estabilidade decisória que se espera e exige da AdC, enquanto entidade administrativa.
42. A norma do artigo 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA, interpretada no sentido da irrecorribilidade do ato administrativo (por ausência de legitimidade e de interesse em agir) que, deferindo um pedido subsidiário do particular, indefere o seu pedido primário ou principal, em termos que lesam os seus direitos e interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais a liberdade de iniciativa económica privada e o direito fundamental de propriedade privada (cf. artigos 61.º e 62.º da CRP), é inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como plasmado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser admitido e julgado integralmente procedente, por provado, o presente Recurso, e, consequentemente, revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 7/24.2YQSTR.L1, com todas as consequências legais.
“Ao elaborar o projeto de acórdão, o relator foi confrontado com duas questões sobre a admissibilidade da interposta revista, que se configuram processualmente como questões prévias de conhecimento oficioso, quais sejam, (1) a própria admissibilidade da revista em face do disposto no n.º 1, do art.º 150.º, do CPTA, uma vez que o acórdão recorrido foi preferido em 2.ª instância, confirmando de sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, (2) o indeferimento imediato da revista pelo relator, porque, nos termos do disposto, a contrario, no mesmo n.º 1, do art.º 150.º, do CPTA, podendo ser interposta revista excecional do acórdão recorrido pelos fundamentos aí previstos, as Recorrentes não alegaram qualquer factualidade suscetível de integrar tais fundamentos e de a sua aferição ser submetida à apreciação da formação prevista no n.º 6, do art.º 150.º do CPTA.
Assim, perspectivando-se o indeferimento da revista por inadmissível, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 146.º, do CPTA, ordeno a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre as identificadas questões prévias, no prazo de dez dias.”.
A) Os factos.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que as questões submetidas a decisão deste Supremo Tribunal se configuram essencialmente como questões de direito.
Cumpre agora conhecer da reclamação, nos termos previstos no n.º 3, do art.º 652.º, aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do C. P. Civil.
Nesta reclamação para a conferência do despacho do relator que indeferiu a revista, declarando extinta a instância recursiva, as Recorrentes persistem na sua pretensão interpretativa do disposto no n.º 3, do art.º 93.º, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência - LC) segundo a qual onde este preceito processual dispõe que “Da decisão do tribunal da relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça”, se deve ser interpretar como dispondo que “Da decisão do tribunal da relação competente cabe (SEMPRE) recurso, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Adjuvantemente a esta questão, que se configura como a questão central da Reclamação, as Recorrentes/reclamantes suscitam ainda duas outras questões, a título subsidiário, configurando-se a primeira como uma questão de competência funcional segundo a qual “A aferição dos pressupostos da revista excecional, previstos no n.º 1, do art.º 150.º, do CPTA é da competência da formação…” e não do relator da distribuição (art.ºs 1 e 32 a 41 da Reclamação) e a terceira como afirmação/protesto de que na revista foram alegadas as razões para a admissão da revista a título excecional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Conhecendo.
1) Quanto à primeira questão, a saber, se o n.º 3, do art.º 93.º, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio deve ser interpretado como dispondo que ““Da decisão do tribunal da relação competente cabe (SEMPRE) recurso, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça”.
O despacho reclamado analisou esta questão sob as diversas perspectivas em que a mesma pode ser abordada, concluindo que “…nem o teor literal nem a teleologia do preceito, permitem a sua mera invocação para admissibilidade da presente revista, acresce que também a sua inserção sistemática no próprio art.º 93.º contraria a interpretação segundo a qual a revista seria sempre admissível.”
e que
“Um triplo grau de jurisdição, porque grande desvio à regra geral do CPTA, não podia deixar de ser frontalmente assumido pelo legislador, desde logo em termos literais, mas também em exposição de motivos da respetiva norma.”,
citando em abono desse entendimento o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/4/20231 e sopesando também entendimentos contrários, como aquele em que as Reclamantes agora persistem de …”Vieira de Andrade e Ana Raquel Moniz, (cf. Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense, Coimbra, Almedina, 2017, 2.ª ed., págs. 1044 a 1047)” aduzindo as razões pelas quais a interpretação em contrário preconizada não deve ser acolhida em decisão judicial.
As Reclamantes discordam da decisão reclamada, mas não esgrimem nessa discordância argumentação que nela não tenha sido considerada e que, em essência, seja suscetível de inverter o seu sentido de decisão, conduzindo agora a uma interpretação do n.º 3, do art.º 93.º da LC como consagrando e impondo o recurso de revista em ações como a presente.
Quanto a esta questão de fundo da Reclamação, qual seja, a admissão da revista por força do n.º 3, do art.º 93.º da LC, a Reclamação não poderá, pois, deixar de soçobrar.
2) Quanto à segunda questão, a saber, se o relator da distribuição não tem competência funcional para a aferição dos pressupostos da revista excecional, previstos no n.º 1, do art.º 150.º, do CPTA, que é da competência da formação.
A resposta a esta segunda questão pode ser encontrada na própria decisão reclamada quando expende que:
“A aferição dos pressupostos da revista excecional, previstos no n.º 1, do art.º 150.º, do CPTA é da competência da formação prevista no n.º 6, do art.º 150.º, do CPTA, a que corresponderá na orgânica deste Supremo Tribunal de Justiça, a formação prevista no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil.”,
e esclarece em seguida que não é dessa aferição que se trata, mas da
“…aferição da ausência de invocação desses pressupostos pelas Recorrentes, que se situa na fase preliminar da admissão do recurso a que se reportam os art.º 145.º n.º 2, al. a) e n.º 3, e 146.º, n.º 3, do CPTA que é função/competência do relator e não da formação em causa”,
concluindo, pois, que
“…não tendo as Recorrentes invocado os pressupostos suscetíveis de recondução ao disposto no n.º 1, do art.º 150.º, do CPTA, porque não se trata da aferição de preenchimento desses pressupostos, mas simplesmente da sua omissão, não poderá a revista deixar de ser indeferida pelo relator, ainda que a título de revista excecional.”.
Pretendem agora as Reclamantes que:
“…a Decisão reclamada assenta no pressuposto, errado, de que se aplica ao contencioso administrativo – regime processual subsidiariamente aplicável ao caso dos autos – o ónus a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 672º do CPC. Ora, ao contrário do regime previsto na lei de processo civil, não existe tal obrigação (e a norma do artigo 150.º do CPTA é clara nesse sentido) de alegação a cargo das partes Recorrentes, cabendo à formação de Juízes fazer tal análise em função da matéria de facto assente e do objeto do recurso interposto.” (art.º 38 da Reclamação),
asserção que se prefigura como desprovida de fundamento em face do disposto no art.º 1.º do CPTA, segundo o qual “O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.” e que assim constitui a norma processual bastante para a rejeição da revista determinada pela decisão reclamada por ausência de invocação dos pressupostos da admissão da revista título excecional.
A Reclamação não pode, pois, colher também quanto a esta segunda questão.
3) Quanto à terceira questão, a saber, se na revista foram alegadas as razões para a admissão da revista a título excecional ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 150.º, do CPTA.
Como exarado na decisão reclamada sobre as razões justificativas da admissão da revista a título excecional esta admissão só pode ocorrer “…quando invocados e presentes os pressupostos previstos no n.º 1, do art.º 150.º, do CPTA, o que no caso não acontece, uma vez que só agora, no seguimento do despacho antecedente, as Recorrentes vêm invocar que a revista tem um interesse social inegável (art.ºs 34 e sgts), sendo certo que este requerimento não integra as alegações de recurso nem constitui um seu complemento.”.
As Reclamantes discordam desta asserção, de omissão de alegação dos pressupostos da revista excecional, mas são elas próprias a reconhecer a sua sem razão quando aduzem nos art.ºs 32 e 36 da Reclamação que “32.Caso assim se não entenda, contudo, o certo é que sempre haverá que reconhecer que o caso dos autos cumpre todos os requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade de interposição de um recurso de revista ao abrigo do disposto na norma do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA…36… pelas razões já deixadas evidenciadas na Resposta apresentada nos autos em 5/09/2025 (com a ref.ª citius 243725 que aqui se dá por reproduzida para os devidos e legais efeitos).”.
Os pressupostos de admissão da revista a título excecional devem ter sido invocados no requerimento de interposição da revista, não podendo a omissão ser sanada com a invocação no requerimento apresentado na sequência da notificação prevista no n.º 3, do art.º 146.º do CPTA.
Concomitantemente com a afirmação de que alegou matéria atinente aos pressupostos da revista excecional, mais referem as Recorrentes no art.º 40 da Reclamação que “…a partir do momento em que o Recurso é interposto com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação em que assenta a Decisão Recorrida, sempre haveria de se ter por preenchido, sem necessidade de qualquer alegação complementar, o requisito a que alude a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, se aplicável ao presente caso, o que, contudo, manifestamente não sucede.”.
Esta asserção das Reclamantes configura-se, todavia, desprovida de qualquer fundamento em face do disposto no n.º 1, do art.º 150.º do CPTA, não se vislumbrando argumento de natureza literal ou teleológica que permita a equiparação de invocação de inconstitucionalidade aos fundamentos da revista excecional previstos nesse preceito processual.
Improcede, pois, também esta terceira questão da Reclamação, que, assim, não poderá deixar de ser indeferida.
Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a Reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelas Reclamantes, que lhes deram causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 16-12-2025
Orlando dos Santos Nascimento (relator)
Maria da Graça Trigo
Isabel Salgado
Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, não acompanho a decisão de não admissão do recurso por entender que o regime do art. 93.º da Lei da Concorrência é um regime especial de acordo com o qual, relativamente a questões de direito, existe sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo aplicável o disposto no art. 150.º do CPTA. Na verdade, não apenas o referido art. 93.º não contém qualquer remissão para o regime do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, como tal remissão não resulta, em rigor, do n.º 1 do art. 91.º da Lei da Concorrência. Considero que o carácter obrigatório do recurso per saltum - quando estejam em causa apenas questões de direito (art. 93.º, n.º 2) - confirma a interpretação que propugno. Na verdade, se, estando em causa apenas questões de direito, a decisão do Tribunal da Concorrência é impugnável exclusivamente para o Supremo Tribunal de Justiça, não é concebível que, simultaneamente, a admissibilidade da revista esteja sujeita ao filtro previsto no art. 150.º do CPTA. Se assim não fosse, estaríamos perante um resultado paradoxal que se afigura indefensável: existiria um (único) domínio jurídico em que não seria admissível recurso de apelação e em que, simultaneamente, o recurso de revista só excepcionalmente seria admissível. Votei, assim, pelo conhecimento do recurso sem necessidade de sujeição ao mecanismo previsto no art. 150.º do CPTA.
Maria da Graça Trigo
Voto o acórdão, convergindo na aplicação do regime estabelecido no artigo 150º do CPTA quanto à admissibilidade e julgamento do recurso de revista excecional; no demais, sempre se revelaria inútil a remessa dos autos à Formação, atento o paralelo com a situação apreciada no seu Acórdão de 24.05.2023, no proc. nº 2/ 2/18.0YQSTR.L1.S.
Isabel Salgado
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(nota de rodapé do acórdão)
1. P.º 2/18.0YQSTR.L1.S1, publicado in dgsi.pt, em cujo ponto 1 do sumário refere “I. Da interpretação sistemática do artigo 93.º, n.º 3, da Lei da Concorrência não decorre que da decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão no âmbito de acção proposta contra a Autoridade da Concorrência caiba sempre ou incondicionalmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo ter-se presente, em particular, o disposto no artigo 150.º, n.ºs 1 e 6, do CPTA.”