REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUISITOS
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
CONCURSO DE CRIMES
Sumário


I - Quando o Ministério Público tenha decidido não acusar, o requerimento de abertura de instrução deve conter uma acusação alternativa, com a descrição dos factos a considerar indiciados e a respectiva subsunção a um tipo legal de crime, permitindo a delimitação dos termos do debate e do exercício do contraditório.
II - A «outra qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos», como elemento típico do crime de falsas declarações (previsto no artigo 348.º-A, n.º 1, do CP), deverá configurar um facto juridicamente relevante revelado de modo idóneo a formar uma convicção sobre a respectiva veracidade (vg. o indivíduo que declara falsamente a notário, depois de advertido, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, para serem exaradas em documento autêntico).
III - Arrogando-se a qualidade de interessado na partilha e afirmando ser um dos únicos interessados que, em conjunto com os demais, podia dispor dos termos em que foi realizada a partilha da herança na respectiva escritura pública, celebrada perante uma notária, ciente de que não tinha aquela qualidade e nem, consequentemente, aquele poder de disposição, o arguido cometeu o crime previsto no artigo 348.º-A, n.º 1, do CP e, bem assim, da agravação prevista no n.º 2 do mesmo artigo (artigos 369.º e 371.º, ambos do Código Civil).
IV - A circunstância da mesma conduta do arguido indiciar integrar a prática de dois crimes diversos (de falsificação de documento - previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do CP – e de falsas declarações – previsto e punido pelo artigo 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP), não afasta a punibilidade de qualquer deles, tratando-se de uma situação de concurso efectivo (ideal), já que as incriminações em apreço tutelam bens jurídicos diversos (violados, em qualquer dos casos, pela conduta indiciada), não se confundindo e nem se sobrepondo, parcial ou totalmente, as respectivas esferas de protecção.

Texto Integral


Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

No processo n.º 3063/23.7T9BRG que se encontra a correr os seus termos no Juízo de Instrução Criminal de Braga (J...), após a realização do debate instrutório, foi proferida decisão de:

1. Não pronunciar os arguidos, entre os quais AA, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. d) e e) e 3 do CP e, de um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348.º-A n.ºs 1 e 2 do CP, como lhe imputava a assistente;
2. Não pronunciar o arguido BB, pela prática de um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348.º-A n.ºs 1 e 2 do CP, como lhe imputava a assistente; e
3. Pronunciar, para julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido BB, como autor material e na forma consumada, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. d) e 3, por referência ao artigo 255.º, al. a), ambos do Código Penal.
Inconformada com a decisão, veio a assistente CC interpor recurso (quanto à parte em que se decidiu não pronunciar os arguidos AA, pela prática dos crimes de falsificação de documento e de falsas declarações, e BB, pela prática de um crime de falsas declarações), alinhando as seguintes conclusões:
 “A. Recorre-se da decisão instrutória, na medida em que esta decidiu (i) não pronunciar a arguida AA, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e), do Código Penal e de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 348.º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal; (ii) não pronunciar o arguido BB pela prática de um crime de falsificação de documento, na modalidade p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal; (iii) não pronunciar o arguido BB, pela prática de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 348.º-A, n.º 1 e 2, do CP. Assim,
B. considerou o Tribunal a quo que não resultou suficientemente indiciado que arguida AA, “no momento da celebração da escritura pública soubesse que o arguido BB já não detinha o referido quinhão”.
C. Com a prova carreada nos autos, a apreciação desta matéria factual deveria ser, com todo o respeito, oposta. Efetivamente,
D. existe prova/indício documental que prova o contrário, isto é, o conhecimento da então cabeça-de-casal da perda do quinhão hereditário do arguido BB.
E. Veja-se que foi dada por escrito uma resposta – vide fls. 32 – datada de 30/10/2017 efetuada por mandatária – Dra. DD – que representava aquela arguida, a uma comunicação efetuada pela aqui Recorrente
F. em que se aborda precisamente a questão do quinhão e de bens do acervo hereditário. Portanto,
G. a arguida, sem margem para qualquer dúvida, não só tinha conhecimento da perda do quinhão hereditário
H. como também omitiu tal facto quer na habilitação de herdeiros, quer na escritura de partilha.
No que toca ao crime de falsificação de documentos,
I. estamos, in casu, perante uma falsificação ideológica, isto é, quer na Habilitação de Herdeiros, quer na Partilha Hereditária e Dação em Cumprimento, aquela arguida incorporou uma declaração falsa, juridicamente relevante. De facto,
J. declarou aquela “que são assim os únicos interessados na PARTILHA dos bens que compõem a herança de EE” quando, na verdade, bem sabia que tal declaração não correspondia à verdade,
K. devendo, assim, a Recorrente ocupar a posição daquele nos atos notariais outorgados por ser a legítima detentora do aludido quinhão.
L. Declarou, ainda, na aludida escritura realizada a 02/03/2022, “que, tal como previamente acordado, procedem à partilha adjudicando as duas verbas atrás descritas à cônjuge supérstite, AA, ora primeira outorgante, no indicado valor de quarenta e oito mil e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos, pelo que, leva a mais a quantia de trinta mil e quinhentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos, que de tornas haverá de pagar aos demais herdeiros”.
M. Foi, ainda, referido na dita escritura que “os demais credores de tornas: que prescindem das tornas que cada um teria direito a receber de sal mãe, por via desta partilha”, o que configurará uma doação a favor e aceite por aquela.
N. Na Habilitação de Herdeiros, não foi feita qualquer referência à aqui Recorrente enquanto interessada por parte da aqui arguida, bem sabendo da perda de quinhão hereditário por parte do arguido BB, Habilitação esta que foi usada, posteriormente, na escritura de Partilha.
O. Com tais declarações, impossibilitou a aqui Recorrente de recuperar o seu crédito que detinha sobre o arguido BB.
P. Somo, assim, da opinião que estarão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação de documento, pelo que deverá aquela sentença ser revogada, nesta parte, e ser a arguida pronunciada pela prática deste crime, quer por ter feito “constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamenterelevante”, al. d), do art.º 256.º, do CP, quer por o ter usado, al. e), do art.º 256.º, do CP, nomeadamente, a Habilitação de Herdeiros na Partilha, assim como esta para levar a registo predial a respetiva aquisição a seu favor.
Q. O mesmo raciocínio vale e se dá aqui por novamente reproduzido o supra referido, quanto à não pronuncia do arguido BB pelo crime de falsificação de documento, na modalidade de uso de documento p. e p. no art.º 256.º, al. e), do CP, uma vez que foi por ele utilizado a Habilitação e Partilha para levar a registo predial junto da Conservatória e, assim, registar a aquisição a favor da arguida AA.
R. No que toca à não pronúncia dos arguidos BB e AA pela prática de um crime de falsas declarações, cabe dizer, desde logo, que todos os elementos do tipo estão preenchidos, pelo que deveriam aqueles serem pronunciados. Exige o art.º 348.º-A, do CP,
i. uma declaração ou atestado falso, o que se verifica, conforme supra já se explanou e aqui se dá por reproduzido;
ii. relativo à identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, discordando-se, frontalmente, da interpretação que foi feita pelo Tribunal a quo, conforme infra se explanará;
iii. perante autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, o que no caso foi feita perante Notário.
S. Discordamos, com todo o respeito por posição contrária, do entendimento que o Tribunal a quo fez acerca do conceito “outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos”.
T. Admite-se que o legislador ao ter utilizado este conceito indeterminado originou diversos entendimentos sobre o seu âmbito de aplicação, mas tê-lo-á feito, precisamente, para não deixar de fora situações que deveriam estar tuteladas pelo Direito.
U. Entendeu o Tribunal a quo que o arguido BB não perdeu a qualidade de herdeiro legal e, por isso, “não se encontra preenchido os elementos do crime de falsas declarações, na medida em que, o arguido não declarou ou atestou falsamente sobre a sua identidade, estado ou qualidade a que a lei atribuísse efeitos jurídicos próprios ou alheios …”.
V. In casu, não se discorda que o arguido BB mantenha a qualidade de herdeiro na herança aberta por óbito de EE, porém este perdeu, para todos e os devidos efeitos legais, a qualidade de INTERESSADO naquela supra dita herança,
W. o que o impedia de ter participado na escritura de partilha.
X. Veja-se que foi declarado por todos os intervenientes, incluindo os aqui BB e AA, “que são assim os únicos interessados na PARTILHA dos bens que compõem a herança de EE”. Ora,
Y. sabendo, pelo menos, estes arguidos de que BB não era titular daquele quinhão hereditário, mas antes a aqui Recorrente,
Z. prestaram, necessária e objetivamente, falsas declarações perante Notário, AA.        declarações estas que dizem respeito a “outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos” e que levaram, necessária e irremediavelmente, à impossibilidade da aqui Recorrente recuperar o crédito que detinha sobre aquele arguido.
BB. Assim, entendemos, com o devido respeito por posição diversa, que existem indícios mais do que suficientes para levarem os arguidos a julgamento,
CC. pelo que, desta feita, deverão estas decisões serem revogadas pelosExmos. Senhores Desembargadores e, consequentemente, AA e BB, levados a julgamento pela prática em co-autoria e concurso efetivo de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e), do Código Penal e de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 348.º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal.
(…) REQUER-SE a V. Exas. se dignem:
a) a revogar a decisão recorrida, na parte em que não pronuncia os arguidos AA e BB, pela prática em co-autoria e concurso efetivo de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e), do Código Penal e de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 348.º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal,
b) substituindo-se por outra que determine a submissão a julgamento pela prática dos aludidos crimes.”.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida.

Os arguidos AA e BB também responderam ao recurso, concluindo:
“A) Bem andou o tribunal “a quo” ao não pronunciar a arguida AA, uma vez que não resultou suficientemente indiciado que a mesma no momento da celebração da escritura pública de partilha soubesse que o arguido BB já não detinha o quinhão hereditário por óbito do seu pai EE.
B) Cabia à assistente, face ao arquivamento do Inquérito pelo Ministério Publico, carrear para os autos prova suficiente do cometimento do crime pelos arguidos conforme a imputação que lhe fez no seu RAI.
C) O tribunal conforme decorre da fundamentação da decisão instrutória apreciou a prova existente, fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Cód. Processo Penal, conjugada com as regras da experiência, assim como do princípio “in dubio pro reo”.
D) Salvo o devido e merecido respeito, entendem os Recorridos que não lhes pode ser imputado o crime de falsidade de documento previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 3 do Código Penal.
E) Nos presentes autos está em causa uma suposta falsa declaração que o arguido detinha o direito do quinhão hereditário por morte de seu pai EE e não o documento que, posteriormente, veio a corporizar a habilitação de herdeiros e a partilha com dação em cumprimento, pois este título é válido e verdadeiro.
F) Os factos dados como provados nos autos não são suscetíveis de integrar os elementos típicos do crime de falsificação de documento, razão pela qual não podem os arguidos ser pronunciados quanto ao crime de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Código Penal.
G) Sendo as referidas escrituras documento verdadeiro e genuíno, também não praticaram os arguidos o crime de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256º n.º 1 alínea e) e n.º 3 do Código Penal.
H) Acresce que, a considerar-se documento falso, não existe qualquer factualidade alegada pela assistente no seu requerimento de abertura de instrução, que impute aos arguidos a utilização dos mesmos documentos.”.
O recurso foi admitido.

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Cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, veio o Ministério Público, nesta Relação, emitir parecer no sentido da improcedência do recurso.
Em resposta a este parecer, a recorrente nada disse.
*
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

As relações conhecem de facto e de direito (artigo 428.º do CPP).
É consabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (artigos 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo de poder abranger outras questões de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
*
Não se descortinando questões passíveis de conhecimento oficioso, deveremos aqui apreciar e decidir se os arguidos AA e BB deveriam ter sido pronunciados, para julgamento pela prática em co-autoria e concurso efetivo de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e), do Código Penal e de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 348.º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal.
*
Com pertinência para a apreciação a realizar, transcrevem-se, em seguida, os segmentos relevantes para a presente apreciação do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente e da decisão recorrida.

A. Do requerimento de abertura de instrução da assistente:
“(…) 3. Foi com enorme estupefação que a denunciante/assistente recebeu o douto despacho de arquivamento no presente inquérito,
4. despacho esse, diga-se, na nossa humilde opinião, incompreensível e com uma decisão de erro clamoroso, com parágrafos até repetidos,
5. obrigando, consequentemente, a aqui assistente a requerer a instrução numa tentativa que se faça Justiça, Justiça esta que, por vezes, não passa de uma miragem! Vejamos.
6. Desde logo, o digno Magistrado do Ministério Público, não faz (i) uma avaliação plena dos factos que lhe foram transmitidos,
7. assim como não faz (ii) a respetiva submissão aos eventuais vários tipos de crime previstos no Código Penal que poderiam ser aplicados.
Efetivamente,
8. no que toca aos factos, vemos no despacho de arquivamento apenas referência à escritura da “Habilitação de Herdeiros”, descurando-se, em absoluto e completa, uma análise/posição, a nosso ver, imprescindível, quanto à escritura de “partilha”,
9. “partilha” esta em que teve a intervenção de todos os denunciados.
10. Quanto à qualificação jurídica dos factos, apenas é ponderado o crime de falsificação de documento (art.º 256.º, do Código Penal), quando também poderia, e deveria, ser confrontada a factualidade perante o crime de“falsas declarações”, previsto no art.º 348.º-A, do Código Penal, ex vie, art.º 97.º, do Código do Notariado.

Porquanto, pelo menos,
11. AA, FF, BB, GG, HH, II, JJ, participaram em ato notarial intitulado “PARTILHA HEREDITÁRIA E DAÇÃO EM CUMPRIMENTO”, datado de 02/03/2022, já constante dos autos a fls. 141 verso a 145 verso, que por economia processual e evitar duplicação de documentação os autos ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, o que aliás, se fará de ora em diante.
12. Todos, sem exceção, declararam, naquela data, perante a Exma. Senhora Notária Dra. KK,
13. no seu cartório notarial sito na Praça ..., ...,
14. na aludida escritura outorgada no Livro de notas ...8-A, fls 94 a 98, o seguinte:
I) “… faleceu no dia um de janeiro de dois mil e três, na freguesia ... (...), concelho ..., EE, no estado e casado com a primeira outorgante sob o regime da separação de bens, em segundas núpcias dele e primeira dela …”
II) “… havendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, sua referida cônjuge sobreviva, que se mantém no estado de viúva dele; e seis filhos, LL, MM, BB «…» GG, HH «…» II …”
III) “Que, por escritura outorgada no dia vinte e dois de julho do ano passado «…» o herdeiro MM «…» cedeu o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, à cônjuge sobreviva AA, ora primeira outorgante”
IV) “«…» o herdeiro LL «…» cedeu o quinhão que lhe pertencia na mesma herança, à sua filha, FF, ora segunda outorgante”
V) “Que, são assim os únicos interessados na PARTILHA dos bens que compõem a herança de EE «…»” (sublinhado nosso).
15. Conforme se depreende pela escritura e dos trechos ora transcritos, em momento algum os intervenientes na escritura declararam que o quinhão referente ao herdeiro BB havia sido         adjudicado a favor da aqui assistente/requerente no âmbito do processo executivo, que correu termos sob o n.º 1938/13.0TJVNF, no Juiz ... do juízo de execução de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - em que foi executado BB e exequente a aqui assistente. De facto,
16. no âmbito do referido processo executivo, o quinhão hereditário penhorado foi adjudicado à aqui assistente a 23/06/2015, vide fls. 70 e 71 dos autos (referente a certidão emitida pelo juízo de execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ...).
17. Saliente-se que todos aqueles intervenientes eram conhecedores de que a aqui assistente/requerente havia adquirido o quinhão hereditário do arguido BB.
Concretamente,
18. a cabeça de casal, AA, havia sido interpelada já em 2017 diretamente pela assistente/requerente para efeitos de partilhas,
19. que despoletou a resposta por parte da Dra. DD a 30/10/2017 já constante nos presentes autos a fl. 32.
20. O próprio arguido BB, sendo o principal visado, tendo em conta que havia perdido o seu quinhão hereditário, nada disse quanto à perda do seu quinhão!
21. Acresce que, não obstante poder ser até verdade que aqueles enumerados na habilitação de herdeiros serem os únicos herdeiros para efeitos do disposto no art.º 2132.º e seguintes do Código Civil, não menos verdade é que a aqui assistente adquiriu o quinhão hereditário pertencente ao denunciado BB e, que por isso, deveria, salvo melhor entendimento, figurar naquela habilitação como titular já do direito.
22. No despacho de arquivamento refere-se “o arguido BB sabia que o seu quinhão hereditário havia sido adquirido pela queixosa em sede do processo executivo que correra termos no Juízo Central de Execução de Vila Nova de Famalicão. E os demais arguidos também eram conhecedores de tal situação”.
23. Perante tal conclusão, não restava senão outra alternativa que não deduzir acusação pelos crimes de falsificação de documentos (está em causa a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório) e de falsas declarações (em que está em causa a realização ou administração da justiça como função do Estado), previstos e punidos nos termos do art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e) e art.º 348.º-A, ambos do Código Penal, respetivamente. Portanto,
24. as declarações prestadas na escritura de partilha pelos respetivos intervenientes, nomeadamente, as transcritas no nosso supra ponto 14., item V),
25. e as constantes na Habilitação de Herdeiros, proferidas pela Cabeça de Casal,
26. estão feridas de falsidade,
27. tendo originado documentos falsos.
28. Decorrente das falsas declarações, a assistente viu-se na impossibilidade de recuperar o crédito que detinha sobre o arguido BB no valor de € 15.245,50 (constante no processo executivo),
29. uma vez que foi transmitido património que garantiria o respetivo crédito, conforme documentos já juntos a fls. 139 a 141,
30. o que configurará o dano da assistente.
31. Tais declarações (ou omissões) foram proferidas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da ilicitude e proibição das mesmas, assim como que tal constituiria crime e das respetivas consequências e mesmo assim não deixaram de o fazer.

In casu,
32. no que toca ao crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do art.º 256.º, do CP, refere no seu n.º 1, que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:«…»
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores;«…»
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
Sendo que o n.º 3 refere: “Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.”
33. Estará em causa, salvo melhor opinião, uma falsificação ideológica/intelectual, uma vez que a declaração emitida pelos respetivos intervenientes foi falsa, não correspondia à verdade dos factos naquelas datas,
34. tendo os documentos em causa sido usados para transmitir propriedade.
35. Quanto ao crime de “Falsas Declarações”, previsto e punido nos termos do art.º 348.º-A, do Código Penal, refere:
“1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.”
36. Em ambas as qualificações jurídicas, entendemos que se encontram verificados todos os elementos do tipo que compõem os respetivos crimes.
37. Com tais condutas, bem sabendo que não eram permitidas e eram punidas por lei, estes, mesmo assim, praticaram os crimes supra referidos e, ainda e em consequência, causaram danos à aqui Requerente/Assistente. (…)”.

B. Da decisão recorrida:
(…) 2. Os Factos Suficientemente Indiciados
1. No dia 23-06-2015, no âmbito do processo de execução n.º 1938/12.0TJVNF, que correu termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., à assistente CC, que ali figurava como exequente, foi-lhe adjudicado pelo valor de €14.300,00 o quinhão hereditário que o arguido BB, ali executado, detinha por morte do seu pai, EE.
2. No dia 02-03-2022, AA, FF, BB, GG, HH, II e JJ, outorgaram no Cartório Notarial da Notária KK, sito na Praça ..., ..., em ..., uma escritura pública de “partilha hereditária e dação em cumprimento”.
3. Na referida escritura, todos os outorgantes disseram, além do mais, “que, são assim os únicos interessados na PARTILHA dos bens que compõem a herança de EE”.
4. Tendo ficado exarado na referida escritura de partilha “que, tal como previamente acordado, procedem à partilha adjudicando as duas verbas atrás descritas à cônjuge supérstite, AA, ora primeira outorgante, no indicado valor de quarenta e oito mil e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos, pelo que, leva a mais a quantia de trinta mil quinhentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos, que de tornas haverá de pagar aos demais herdeiros”.
5. Mais ficou exarado na referida escritura de partilha que “disseram os demais credores de tornas: que prescindem das tornas que cada um teria direito a receber de sua mãe, por via desta partilha”, onde se incluiu o arguido BB.
6. Aquando da referida outorga da escritura de partilha, em momento algum, o arguido BB referiu à Notária não ser o detentor do quinhão hereditário por morte do seu pai.
7. O arguido BB sabia que, desde o ano 2015, quem detinha o quinhão hereditário por morte de seu pai, por lhe ter sido adjudicado, era a assistente CC e, ainda assim, decidiu fazer constar falsamente, na escritura em que interveio, de que era interessado na partilha por óbito do seu pai, bem sabendo que tal declaração era desconforme com a realidade.
8. Ao emitir tal declaração perante a Notária, o arguido BB, visou impossibilitar a assistente de recuperar o crédito de €15.245,50 que detinha sobre ele.
9. Mais, ao adjudicar juntamente com os restantes herdeiros todas as verbas a partilhar à sua mãe, prescindindo de receber desta as tornas que eram devidas, o arguido actuou com o propósito concretizado de prejudicar a assistente, evitando que esta pudesse receber o valor correspondente ao seu quinhão e, assim, ser ressarcida do valor do seu crédito.
10. Agiu, pois, o arguido de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
*
3. Os Factos Não Suficientemente Indiciados
Com interesse para a decisão instrutória, não resultou suficientemente indiciado de que os arguidos AA, FF, GG, HH, II e JJ, tivessem sido notificados, no âmbito do processo de execução n.º 1938/12.0TJVNF, que correu termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., da penhora e subsequente adjudicação do quinhão hereditário do arguido BB à assistente CC e, que no momento da celebração da escritura pública de partilha soubessem que o arguido BB já não detinha o referido quinhão por óbito do seu pai EE.
*
4. Motivação
(…)
Tanto em sede de inquérito como em sede de instrução, os arguidos não prestaram declarações, pelo que, não foi possível apurar a sua versão dos factos.
Assim, no caso concreto, o Tribunal baseou-se essencialmente nas declarações da assistente e depoimento da testemunha KK (Notária), prestadas durante o inquérito, bem como na  prova documental que se encontra junto aos autos.
Assim, os factos relativos ao processo executivo e consequente adjudicação do quinhão hereditário do arguido BB à assistente CC, resultam do confronto das declarações da assistente de fls. 30-31, e da certidão do processo executivo, de fls. 62 a 71, onde é possível constatar que no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., correu termos uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de €15.245,50, onde figura como exequente a assistente CC e, como executado, o arguido BB. Resulta ainda de tal certidão que na sequência da penhora do quinhão hereditário do arguido BB a assistente requereu a sua adjudicação pelo valor de €14.300,00, razão pela qual, o Tribunal afirma como suficientemente indiciados os factos descritos em 1.
Os factos relativos às declarações prestadas pelos arguidos à Notária aquando da celebração da escritura pública de partilha e dação em cumprimento, resultaram do confronto das declarações prestadas pela testemunha KK (Notária), de fls. 51 a 54 e, da própria escritura de partilha hereditária e dação em cumprimento, de fls. 141v a 145v.
De facto, a testemunha KK no seu depoimento descreve os actos notariais que foram levados a cabo no seu cartório notarial, neles se incluindo, a escritura de partilha hereditária e dação em cumprimento, outorgada no dia 02-03-2022, onde consta a identificação de todos os outorgantes, bem como as declarações que estes prestaram perante si, razão pela qual o Tribunal pode afirmar como suficientemente indiciados os factos descritos em 2. a 6.
Contudo, nada nos autos aponta para que os arguidos, à excepção de BB, soubessem que o quinhão hereditário que o arguido BB detinha por morte de seu pai, tivesse sido penhorado e mais tarde adjudicado à assistente.
Com efeito, não sendo a penhora do quinhão hereditário sujeita a registo, ainda que dela façam parte bens imóveis, ela efectua-se através da notificação ao cabeça de casal e demais herdeiros, com expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do Agente de Execução desde a data da notificação, integrando assim a excepção prevista no artigo 5.º, n.º 2, al. c) do Código do Registo Predial.
(…)
No entanto, dos autos não consta qualquer notificação à cabeça de casal e demais herdeiros, quer da penhora, quer da posterior adjudicação pelo que, o Tribunal não pode afirmar, isento de qualquer dúvida, de que os arguidos AA, FF, GG, HH, II e JJ, soubessem que o arguido BB já não era detentor do quinhão hereditário na herança aberta por óbito de seu pai e, que tal quinhão tinha sido adjudicado à assistente CC e, por essa via, aquando da outorga da escritura de partilha dos bens que integravam tal herança, prestavam falsas declarações perante a Notária.
De facto, ao Tribunal é apenas possível afirmar, sem qualquer dúvida, de que o arguido BB sabia que o direito que detinha ao quinhão hereditário, por morte de seu pai, já não lhe pertencia desde Junho de 2015, data em que o mesmo foi adjudicado à assistente CC, no âmbito do processo executivo n.º 1938/12.0TJVNF, que correu termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., por nele ter sido interveniente (como executado) e, por isso, no âmbito dessa execução, de tudo ter sido notificado.
Por esta razão, só quanto ao arguido BB se pode afirmar existirem indícios suficientes de ter praticado os factos que supra se deram como suficientemente indiciados. Quantos aos demais arguidos nenhuma prova para os autos foi carreada que levasse o Tribunal a chegar a oura conclusão.

IV. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
(…)
1. Do crime de falsificação de documento
(…)
Atenta a matéria de facto dada como suficientemente indiciada, verifica-se que o arguido BB ao outorgar a escritura pública de partilha, e declarar falsamente ser interessado na partilha, narrou um facto falso juridicamente relevante (falsidade em documento), na medida em que, não sendo detentor do quinhão hereditário por morte de seu pai, não era interessado na partilha, pois quem deveria ocupar aquela posição era a assistente, por ser esta a legítima detentora do quinhão hereditário do arguido BB. Mais, o arguido BB, ao concordar na adjudicação à sua mãe de todas as verbas objecto da partilha, prescindindo das tornas que eram devidas à assistente por força do quinhão hereditário que lhe tinha sido adjudicado no processo executivo, de forma consciente, visou obstar a que a assistente fosse ressarcida do seu crédito, prejudicando-a no correspondente valor às tornas a que teria direito, preenchendo assim com a sua conduta, quer os elementos objectivos, quer os subjectivos do crime de falsificação de documento, p. e p. pela al. d), do n.º 1, do artigo 256.º do CP, por referência ao artigo 255.º, al. a) do CP, não tendo sido alegados pela assistente quaisquer factos que pudessem se subsumir à al. e) do n.º 1 do referido artigo 256.º, ou seja, factos que demonstrassem a utilização do documento, pelo que, o arguido BB não poderá ser pronunciado por esta alínea.
Quanto aos restantes arguidos, nenhuma prova existe nos autos que indicie que estes sabiam da penhora e subsequente adjudicação do referido quinhão hereditário do arguido BB à assistente CC, razão pela qual, não se mostram preenchidos, quanto a estes, os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento.
Uma vez que, se trata de um documento autêntico (Escritura Pública), o crime praticado pelo arguido BB é agravado por força do n.º 3 do artigo 256.º do CP, não se tendo suficientemente demonstrado qualquer causa de justificação ou exculpação.
Impõe-se assim a pronúncia do arguido BB nos termos supra expostos e a não pronúncia dos restantes arguidos.
2. Do Crime de Falsas Declarações
(…)
Importa ainda considerar o alcance da expressão “ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios".
Com esta expressão, o legislador pretendeu ampliar o âmbito de aplicação do tipo.
(…)
António Latas, estende o conceito a quaisquer qualidades dos agentes ou de terceiros que produzam efeitos jurídicos, não se restringindo às qualidades relacionadas com a identificação pessoal lato sensu, assinalando que “está em causa o estado ou outra qualidade em que o próprio ou outra pessoa é tomada pela lei para determinado efeito jurídico (v.g. estado civil, nacionalidade, residência, maioridade, ser proprietário), o que não se confunde com afirmações do agente sobre factos concretos que não correspondam necessariamente àquelas qualidades típicas, ainda que deles, juntamente com outros, possam retirar-se conclusões sobre as mesmas" (cfr. estudo citado).
(…)
Concordamos com este entendimento.
(…)
Vertendo estes ensinamentos para o caso dos autos, verifica-se que o arguido apresentou-se para celebrar uma escritura pública de partilha na qualidade de herdeiro legal, por óbito do seu pai, a fim de proceder, juntamente com os restantes herdeiros, à partilha extrajudicial dos bens que compõe a herança, apesar de saber que não lhe pertencia o quinhão hereditário, por óbito de seu pai, mas sim à assistente por lhe ter sido adjudicado.
Resulta assim claro, que o arguido BB apesar de não ser detentor de tal quinhão hereditário, não perdeu, contudo, a sua qualidade de herdeiro legal, razão pela qual, tal conduta não preenche os elementos objectivos do crime de falsas declarações, na medida em que, o arguido não declarou ou atestou falsamente sobre a sua identidade, estado ou qualidade a que a lei atribuísse efeitos jurídicos próprios ou alheios, tal como exige o tipo legal de crime do artigo 348.º-A do CP.
Aplicando-se  este mesmo raciocínio aos demais arguidos intervenientes na dita escritura pública de partilha.
Por esta razão, impõe-se não se pronunciar o arguido BB nem os restantes arguidos pelo crime de falsas declarações. (…)”
*
Apreciando.
De acordo com o disposto no artigo 286.º, n.º 1, do CP, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Pretende‑se, nesta fase processual, a realização de uma apreciação rigorosa sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1, do CPP). Quando se conclua pela suficiência dos indícios recolhidos será proferido despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.
O despacho de não pronúncia poderá assentar na insuficiência de indícios mas também na circunstância de não serem criminalmente puníveis os factos indiciados, podendo ainda resultar de motivos de ordem processual (vg. a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual).
Por sua vez, o despacho de pronúncia terá como fundamento a ausência de vícios processuais que se mostrem capazes de abalar a estrutura probatória recolhida, bem como a suficiência dos indícios (causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação) coligidos no processo.
Será suficiente que os indícios existentes permitam fundar, com razoabilidade, uma convicção sobre a prática, por determinado arguido, de um crime concreto, sem que se mostre exigível a demonstração da realidade dos factos, alcançável apenas em sede de julgamento. Contudo, uma vez que a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que aí seja absolvido, não é um acto neutro, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência que só deverá ser proferido despacho de pronúncia quando, perante os elementos de prova existentes no processo, seja possível formar uma convicção (assente nos indícios de facto e não em meras considerações jurídicas) no sentido da probabilidade do arguido vir a ser condenado em sede de julgamento ser mais forte do que a probabilidade de ali vir a ser absolvido.
Importa também delimitar o objecto da instrução.
Nesta fase processual, os actos necessários à recolha de indícios e a apreciação a realizar estão dependentes do objecto da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, encontrando se intimamente ligados com os factos alegados pelo requerente e visam, necessariamente, a comprovação/infirmação do objectivo pretendido. “Esta limitação é uma decorrência directa do princípio da vinculação temática. O requerimento para abertura de instrução, apesar de não estar sujeito a formalidades especiais, tem que definir o thema a submeter à comprovação judicial, em respeito ao modelo acusatório: não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução, não o podendo extravasar” (vide, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 7.03.2007, disponível in www.dgsi.pt).
“O requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução. (…)” (acórdão do STJ de 24.09.2003, disponível in www.dgsi.pt).
Por isso, sempre se entendeu que “(…) quando não exista acusação no processo, por o Ministério Público ter decidido não acusar, o requerimento de abertura de instrução deve, em termos materiais e funcionais, revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, com o elenco de factos a considerar indiciados e integradores do crime afirmado, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório. (…)” (cfr. acórdão do TRP de 5.11.2008, disponível in www.dgsi.pt).
Este o enquadramento jurídico da análise a realizar na fase de instrução.
Apreciemos agora a situação concreta.
No que respeita à não pronúncia da arguida AA, com fundamento na circunstância de não ter resultado que aquela “no momento da celebração da escritura pública soubesse que o arguido BB já não detinha o referido quinhão”, sustenta a recorrente que existe prova documental que prova e indicia o contrário, ou seja que esta arguida não só tinha conhecimento da perda do quinhão hereditário, como também omitiu tal facto quer na habilitação de herdeiros, quer na escritura de partilha.
O que, no entender da recorrente, determina a sua pronúncia pela prática, em co-autoria e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als. d) e e), do CP e de um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP.
Pratica o crime de falsificação de documentos que a assistente imputa à arguida AA, quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante, procedendo subsequentemente ao seu uso.
O documento susceptível de integrar o tipo objectivo desta incriminação será a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta (artigo 255.º, al. a), do CP).
Os bens jurídicos tutelados pelo artigo 256.º do CP são a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico.
Trata-se de um crime de perigo abstrato e de mera actividade quando se verifiquem as condutas descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 256.º do CP (exigindo-se para a sua verificação somente que o documento seja falsificado, independentemente da sua efectiva utilização ou introdução no tráfico jurídico) e de dano quando a conduta do agente se subsuma nas previsões típicas constantes das alíneas e) e f) do mesmo artigo (a utilização do documento determina materialmente a afetação do bem jurídico protegido pela incriminação).
A conduta tipicamente prevista abrange a falsificação material (mediante corpórea alteração ou modificação, total ou parcial, do documento ou do seu teor) e a falsificação ideológica (ocorrendo esta quando o conteúdo do documento é diverso da declaração destinada a integrá-lo ou quando o documento, apesar de se mostrar consonante com a declaração que lhe dá causa e dada a desconformidade desta com a realidade, incorpora um facto falso juridicamente relevante (que cria, modifica ou altera uma relação jurídica).
O crime de falsificação de documentos é doloso, exigindo a verificação do respectivo tipo subjectivo que o agente actue dolosamente (em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do CP), mormente ao nível da intenção específica de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Por sua vez, pratica o crime de falsas declarações quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios (artigo 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP).
O bem jurídico protegido é aqui a autonomia intencional do Estado (preservando o prestígio deste e a confiança pública no bom funcionamento da administração, colocados em risco sempre que, por via de uma declaração falsa, se induza a autoridade ou funcionário a praticar acto objectivamente viciado nos seus pressupostos).
A conduta típica, objectivamente perspectivada, pressupõe uma declaração ou atestado falso (relativos à identidade, estado ou outra qualidade, própria ou de terceiro, a que a lei atribua efeitos jurídicos), ou seja não coincidente com a realidade, realizada perante autoridade pública ou funcionário (tal como definidos pelo artigo 386.º do CP) no exercício das suas funções.
O tipo subjectivo da incriminação em apreço comporta qualquer das modalidades do dolo, ou seja, a conduta típica objectiva será punível sempre que realizada, pelo menos, com dolo eventual.
Importará, ainda quanto ao desenho típico da incriminação em apreço, interpretar pela expressão normativa “outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídico” susceptível de integrar a conduta típica ao nível do conteúdo da declaração falsa.
Como se refere no despacho recorrido, existem duas correntes na doutrina e na jurisprudência. Uma delas sustenta que «a outra qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos» inclui a filiação, a naturalidade, a nacionalidade, a data de nascimento, a profissão, a residência e o local de trabalho, do declarante ou de terceiros e que não podem ser consideradas como típicas as declarações sobre factos ou acontecimentos mesmo que tenham sido vividos pelo declarante, como o modo de aquisição da posse de um imóvel ou o modo de condução de um veículo automóvel (vide Paulo Pinto Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, 4ª ed., 2021, Universidade Católica Portuguesa, p. 1187). A outra defende que a previsão legal destina-se a pôr em evidência um facto juridicamente relevante e que “(…) A idoneidade probatória, idoneidade para provar facto juridicamente relevante, avalia-se segundo critérios objetivos.  Para tanto, basta a aptidão para formar uma convicção de fatores codeterminantes. Comete este crime o indivíduo apanhado a viajar sem bilhete no metropolitano que se identifica com o seu nome, mas dá como morada a de um terceiro que sabe estar de momento desocupada. Também comete este crime o indivíduo que declara falsamente a notário, depois de advertido, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, para serem exaradas em documento autêntico (…)” (vide Miguez Garcia e Castela Rio, in “Código Penal – Parte Geral e Especial”, pág. 1358).
No despacho recorrido optou-se pela segunda posição interpretativa.
Concordamos, aderindo na íntegra aos motivos que fundamentam esta opção e que se encontram amplamente descritos na jurisprudência invocada na decisão recorrida (acórdãos do TRE de 16.06.2015, do TRC de 11.01.2023 e do TRG de 25.05.2020, todos in www.dgsi.pt) e no parecer que o Ministério Público emitiu nesta Relação (acórdão do TRL de 28.03.2023, in www.dgsi.pt), abstemo-nos de proceder à sua repetição.
Aqui chegados, constatamos que a prática pela arguida AA de qualquer dos crimes que a assistente lhe imputa (seja de falsificação de documento ou de prestação de falsas declarações) pressupunha que a mesma, no momento da realização da escritura pública de partilha hereditária e dação em cumprimento (outorgada por si e pelos seus filhos, a 2.03.2022, perante uma senhora notária), soubesse que os respectivos outorgantes não eram os únicos interessados na partilha (dos bens que compunham a herança de EE) e que o quinhão hereditário que o arguido BB detinha, por morte de seu pai, fora penhorado e mais tarde adjudicado à assistente.
Ocorre que os elementos de prova produzidos, tanto em sede de inquérito como na fase de instrução, apreciados de forma crítica e conjunta e à luz das mais elementares regras de experiência, não permitem indiciar aquele conhecimento.
Tal como se refere na decisão recorrida, “(…) nada nos autos aponta para que os arguidos, à excepção de BB, soubessem que o quinhão hereditário que o arguido BB detinha por morte de seu pai, tivesse sido penhorado e mais tarde adjudicado à assistente. Com efeito, não sendo a penhora do quinhão hereditário sujeita a registo, ainda que dela façam parte bens imóveis, ela efectua-se através da notificação ao cabeça de casal e demais herdeiros, com expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do Agente de Execução desde a data da notificação, integrando assim a excepção prevista no artigo 5.º, n.º 2, al. c) do Código do Registo Predial. No entanto, dos autos não consta qualquer notificação à cabeça de casal e demais herdeiros, quer da penhora, quer da posterior adjudicação pelo que, o Tribunal não pode afirmar, isento de qualquer dúvida, de que os arguidos AA (…), soubessem que o arguido BB já não era detentor do quinhão hereditário na herança aberta por óbito de seu pai e, que tal quinhão tinha sido adjudicado à assistente CC e, por essa via, aquando da outorga da escritura de partilha dos bens que integravam tal herança, prestavam falsas declarações perante a Notária.(…)”.
Nenhum reparo nos merece esta apreciação probatória.
E nem a mesmo resulta infirmada pelo elemento documental invocado pela assistente nas suas alegações de recurso: uma comunicação, datada de 30.10.2017, proveniente da ilustre mandatária que representava a arguida AA, dirigida a ilustre advogada que representaria os interesses da assistente.

O teor deste documento, junto a fls. 32, é o seguinte:
Ex.ma. Colega,
Fui contactada pela Sr.ª AA na sequência da correspondência enviada pela Exma. Colega em 15.10.2017, e quanta á mesma cabe-me transmitir-lhe o seguinte:
- Não existe qualquer inventário pendente.
- O exercício do cargo de cabeça de casal por óbito do seu falecido marido tem sido legitimamente exercido, nos termos da alínea b) do artigo 2080º do código civil.
- Cargo esse exercido de forma prudente e zelosa, tendo a mesma administrado bens do falecido de forma competente, efetuando as obras necessárias para a sua conservação.
- Jamais existiu qualquer oposição dos restantes herdeiros a que a mesma exercesse o cargo de cabeça de casal, assim como continuasse a habitar no imóvel que sempre foi a sua casa de morada de família enquanto casada com o autor da herança, e após a sua morte, pelo que o continuará a fazer até que seja partilhado o acervo hereditário.
- Não teve conhecimento de que foi ordenada qualquer avaliação ao imóvel, assim como desconhece qualquer acordo da totalidade dos herdeiros quanto á mesma, não tendo existido qualquer oposição por banda da minha cliente, desconhecendo totalmente a permanência de qualquer avaliador no local.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me (…)”.

Como observou o Ministério Público, no parecer que emitiu nesta Relação, esta comunicação, da autoria da ilustre mandatária da arguida, apenas indicia que a assistente dirigiu uma comunicação à arguida AA (cujo teor se desconhece em absoluto e nem decorre de qualquer dos elementos de prova produzidos), tendo esta respondido através da sua advogada, que se dirigiu à advogada da assistente, informando da inexistência de inventário àquela data, de que vinha exercendo o cargo de cabeça de casal e que habitava num imóvel que fora sempre casa de morada de família, sem oposição dos demais herdeiros, nenhuma alusão fazendo a quinhões hereditários e em particular ao quinhão hereditário do arguido BB.
Por outro lado, a comunicação em apreço não foi sequer realizada pela arguida, mas sim pela sua mandatária que a dirigiu à representante da assistente e não a esta.
Em suma, diversamente do que sustentou a recorrente, do teor do documento a que faz apelo não resulta a, por si, desejada indiciação de que a arguida, no momento da realização da escritura pública de partilha (ou mesmo aquando da formalização da habilitação de herdeiros), soubesse que os respectivos outorgantes não eram os únicos interessados e que o quinhão hereditário que o arguido BB detinha, por morte de seu pai, fora penhorado e mais tarde adjudicado à assistente, conhecimento este que, de igual forma, não se mostra sustentado pelo demais acervo probatório coligido nos autos.
Deste modo, conclui-se pela improcedência do recurso nesta parte.
No que respeita ao arguido BB, considera a recorrente que se indiciaram suficientemente factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de falsificação de documento, na modalidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 256.º do CP, e de um crime de falsas declarações, previsto pelo artigo 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP.
A prática pelo arguido de mais este crime de falsificação de documentos é sustentada pela recorrente na alegação de que o mesmo utilizou as escrituras de habilitação de herdeiros e de partilha para registar, na Conservatória de Registo Predial, a aquisição de um imóvel que integrava a herança do seu pai a favor da arguida AA.
Porém, como se anota na decisão recorrida e no parecer emitido pelo Ministério Público nesta Relação, nenhum desses factos consta do requerimento de abertura de instrução, apresentado pela assistente em 19.02.2025.
Ora, como acima se disse, quando não surge na sequência de uma acusação, o requerimento de abertura de instrução define o objecto do processo, circunscrevendo a averiguação do Tribunal aos factos fixados naquele requerimento, sem possibilidade de os ampliar, sob pena de violação de princípios estruturais do processo penal, mormente o princípio do acusatório.
Assim sendo, não constando do requerimento de abertura de instrução os factos em que a recorrente estriba a prática pelo arguido de mais um crime de falsificação de documentos, não é legalmente admissível a pronúncia pretendida, o que redunda na improcedência de mais esta pretensão recursória.
Já quanto à indiciação da prática pelo arguido de um crime de falsas declarações, parece-nos assistir razão à recorrente.
De facto, considerou-se suficientemente indiciado que: na já referida escritura de partilhas, todos os outorgantes disseram, além do mais, que, eram os únicos interessados na partilha dos bens que compõem a herança de EE; se exarou na referida escritura de partilha que procediam à partilha adjudicando as duas verbas ali descritas à arguida AA, levando esta a mais a quantia de trinta mil quinhentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos, que de tornas haverá de pagar aos demais herdeiros; se exarou na mesma escritura que os credores de tornas (entre os quais se fez constar o arguido) prescindiam destas; aquando da referida outorga da escritura de partilha, em momento algum, o arguido BB referiu à Notária não ser o detentor do quinhão hereditário por morte do seu pai; o arguido BB sabia que, desde o ano 2015, quem detinha o quinhão hereditário por morte de seu pai, por lhe ter sido adjudicado, era a assistente CC e, ainda assim, decidiu fazer constar falsamente, na escritura em que interveio, de que era interessado na partilha por óbito do seu pai, bem sabendo que tal declaração era desconforme com a realidade; ao emitir tal declaração perante a Notária, o arguido BB, visou impossibilitar a assistente de recuperar o crédito de €15.245,50 que detinha sobre ele; ao adjudicar juntamente com os restantes herdeiros todas as verbas a partilhar à sua mãe, prescindindo de receber desta as tornas que eram devidas, o arguido actuou com o propósito concretizado de prejudicar a assistente, evitando que esta pudesse receber o valor correspondente ao seu quinhão e, assim, ser ressarcida do valor do seu crédito; o arguido agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
Esta indiciação de facto conduziu, na decisão recorrida, à conclusão de que seria subsumível somente ao cometimento de um crime de falsificação de documento.
Com efeito ali se escreveu: “o arguido apresentou-se para celebrar uma escritura pública de partilha na qualidade de herdeiro legal, por óbito do seu pai, a fim de proceder, juntamente com os restantes herdeiros, à partilha extrajudicial dos bens que compõe a herança, apesar de saber que não lhe pertencia o quinhão hereditário, por óbito de seu pai, mas sim à assistente por lhe ter sido adjudicado. Resulta assim claro, que o arguido BB apesar de não ser detentor de tal quinhão hereditário, não perdeu, contudo, a sua qualidade de herdeiro legal, razão pela qual, tal conduta não preenche os elementos objectivos do crime de falsas declarações, na medida em que, o arguido não declarou ou atestou falsamente sobre a sua identidade, estado ou qualidade a que a lei atribuísse efeitos jurídicos próprios ou alheios, tal como exige o tipo legal de crime do artigo 348.º-A do CP.”.
Divergimos desta apreciação.
É que o arguido declarou falsamente uma qualidade que não foi a de herdeiro legal, mas sim de interessado (único, a par da sua mãe e irmãos) na partilha, qualidade esta a que a lei atribui importantes efeitos jurídicos, como seja o poder partilhado (com os demais interessados) de dispor dos termos concretos em que se efectua a partilha da herança.
Antes de se efetuar a partilha, cada um dos herdeiros tem um direito de quinhão hereditário, ou seja, um direito à respetiva quota-parte ideal da herança global em si mesma, direito este de que cada herdeiro tem a propriedade, “pelo que não se deverá estranhar que os art. 2124º e segs. do Código Civil actual admitam a alienação da herança ou do quinhão hereditário, na sequência do direito de disposição de qualquer proprietário em geral (cfr. art. 1305º do CCiv)” (cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. II, págs. 90 e 91). Pela alienação de quinhão hereditário indiviso, “transfere-se para o adquirente o direito de quinhão em causa, que abrange v.g., direitos de gestão (art. 2091º do CCiv), direitos à recepção de rendimentos (art. 2092º do CCiv) e direitos de exigir partilha e de composição da quota (art. 2101º do CCiv)” e, em contrapartida, como expressamente previsto no artigo 2128.º do Código Civil, também se transmitem para o adquirente os encargos de tal quinhão na herança, dos quais faz parte, designadamente, o cumprimento dos legados (autor citado, ob. cit., págs. 98 e 100).
Tal como se refere no acórdão do STJ de 29.04.2021, “O processo de inventário destina-se a fazer cessar a comunhão hereditária procedendo à partilha dos bens; o que se alcança mediante a definição dos chamados à sucessão (por vocação sucessória ou outro título adequado), da definição dos quinhões atribuíveis a cada um dos interessados, da definição dos bens a partilhar, da realização da partilha e da adjudicação dos bens. Sendo que na prossecução dessa finalidade deve ocorrer correspondência com a situação existente no momento da realização da partilha (art.º 611º do CPC). Daí que se é certo que os herdeiros legitimários não podem deixar de ser chamados ao inventário (para aí se certificar, no confronto com os demais interessados, quer o seu título sucessório quer a extensão do seu quinhão), não é menos certo que, caso tenha alienado os seus direitos sucessórios (art.º 2124º do CCiv), devem também ser chamados ao inventário, como interessados directos, os beneficiários dessa alienação (para, no confronto com os demais interessados, não só certificarem a sua qualidade de adquirentes duma posição sucessória mas também, e sobretudo, participarem na operação de partilha e ser-lhes adjudicados os bens que na partilha lhes couberem. (…)”.
Destarte, arrogando-se a qualidade de interessado na partilha e afirmando ser um dos únicos interessados que, em conjunto com os demais, podia dispor dos termos em que foi realizada a partilha da herança na respectiva escritura pública, celebrada perante uma notária, ciente de que não tinha aquela qualidade e nem, consequentemente, aquele poder de disposição e agindo livre e deliberadamente, não temos dúvidas de que a conduta assim indiciada é susceptível de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito típico previsto no artigo 348.º-A, n.º 1, do CP e, bem assim, da agravação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, atendendo a que as declarações do arguido se destinaram a ser exaradas em documento autêntico, dotado de especial fé pública (artigos 369.º e 371.º, ambos do Código Civil).
Uma nota adicional para referir que a circunstância da mesma conduta do arguido indiciar integrar a prática de dois crimes diversos, não afasta a punibilidade de qualquer deles, tratando-se de uma situação de concurso efectivo (ideal), já que as incriminações em apreço tutelam bens jurídicos diversos (violados, em qualquer dos casos, pela conduta indiciada), não se confundindo e nem se sobrepondo, parcial ou totalmente, as respectivas esferas de protecção.
Sendo assim, procederá o recurso nesta parte.

III DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente CC e, em consequência:
Revogar o despacho recorrido na parte em que não pronunciou o arguido BB pela prática do crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, determinando-se que seja emitido novo despacho também com a pronúncia do arguido pela prática deste crime;
No demais julgar improcedente o recurso da assistente CC.
Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).
Guimarães, 25 de Novembro de 2025

Artur Cordeiro
Paula Albuquerque
Pedro Freitas Pinto