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CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO HOSPITALAR
Sumário
I – A prática de um crime, para além de responsabilidade penal, pode também dar origem a responsabilidade civil, isto é, dar origem a uma indemnização de perdas e danos de natureza exclusivamente civil. II – Num caso em que, em processo penal, ao lado da responsabilidade criminal existe a responsabilidade civil, o facto típico, ilícito e culposo em que se traduz o crime praticado, dá corpo aos três primeiros pressupostos da responsabilidade [o facto, ilicitude e culpa]. III – A interdependência das acções penal e civil tem o significado de que, na primeira, o que está em causa, o que constitui o seu objecto, é o conhecimento dos factos imputados, definidores do ilícito criminal, enquanto constitui atributo próprio da segunda o conhecimento dos factos que, fundados naqueles outros, definem os danos a reparar [os danos e o nexo de causalidade entre o facto – o crime – e estes]. IV – Embora os tribunais do trabalho tenham competência para apreciar e decidir a totalidade dos prejuízos sofridos pela vítima do acidente de trabalho, nos termos gerais de direito, quando há violação culposa das regras de segurança, sempre que o facto ilícito e culposo em causa também assuma natureza criminal, a causa de pedir e o pedido formulados na petição assumem esses contornos e a lei estende ao tribunais criminais a competência, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal, para conhecer dessa responsabilidade civil. V – O Decreto-Lei n.º 218/1999, de 15/06, veio estabelecer um regime processual específico para a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) decorrentes dos cuidados de saúde prestados. VI – Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do citado diploma, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas. VII – Para os referidos efeitos, o despacho de acusação ou, não o havendo, o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, para, querendo, deduzirem o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias – n.º 2 do citado artigo. VIII – Assim, por força do princípio da adesão, o prazo de prescrição só deve começar a contar-se a partir da notificação do despacho de acusação ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, conforme previsto no artigo 306º, n.º 1 do Código Civil, ocorrendo, até então, o que se designa como “interrupção contínua ou continuada” do prazo.
Texto Integral
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
I – Relatório
1. No processo comum colectivo n.º 172/20.8GAVRM, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 12-03-2025, depositado na mesma data,com o dispositivo seguinte (transcrição):
«VI – Decisão:
Pelo exposto:
a) Absolve-se o arguido AA, da prática, em autoria imediata/material (art. 26º e 14º do CP), de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo art. 367.º, n.º 1, do Código Penal.
b) Condena-se o arguido BB, pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo art.º 152.º-B, nºs 1, 2 e 4, al. b), do Código Penal, por violação do disposto nos artigos 9.º, 24.º 30.º, n.º 1, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, nºs 1, 2 e 7, 36.º, 37.º, do DL n.º 376/84, de 30 de novembro, no segmento que aprova o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos; números 1, 2 e 3, do art. 85.º, os números 1 e 2 do artigo 86.º e 89.º, n.º1, todos do DL 162/90, de 22/05, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras; 26.º, do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, que estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e ponto 3, al. b), da Circular 01/2012, da Divisão de Explosivos da P.S.P., que regulamenta, nos termos do vertido no artigo 3.º, n.º 1, al. a), do D.L. 334/83, de 15/07 (que aprova o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos) a emissão de autorizações de aquisição e emprego de produtos explosivos, na pena de três anos de prisão.
c) Suspende-se a pena de prisão aplicada por igual período, subordinada à obrigação do arguido, durante o mesmo período, pagar ao demandante civil o valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sendo que o pagamento será contabilizado como liquidação do valor indemnizatório infra arbitrado à demandante civil.
d) Condena-se o arguido CC, pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo art.º 152.º-B, nºs 1, 2 e 4, al. b), do Código Penal, por violação do disposto nos artigos 9.º, 24.º 30.º, n.º 1, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, nºs 1, 2 e 7, 36.º, 37.º, do DL n.º 376/84, de 30 de novembro, no segmento que aprova o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos; números 1, 2 e 3, do art. 85.º, os números 1 e 2 do artigo 86.º e 89.º, n.º 1, todos do DL 162/90, de 22/05, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras; 26.º, do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, que estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e ponto 3, al. b), da Circular 01/2012, da Divisão de Explosivos da P.S.P., que regulamenta, nos termos do vertido no artigo 3.º, n.º 1, al. a), do D.L. 334/83, de 15/07 (que aprova o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos) a emissão de autorizações de aquisição e emprego de produtos explosivos, na pena de três anos de prisão.
e) Suspende-se a pena de prisão aplicada por igual período, subordinada à obrigação do arguido, durante o mesmo período, pagar ao demandante civil o valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sendo que o pagamento será contabilizado como liquidação do valor indemnizatório infra arbitrado à demandante civil.
f) Condena-se a arguida EMP01..., Lda., pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo arts. 152.º-B, nºs 1, 2 e 4, al. b) e 11.º, nºs 2, al. a) e 4, ambos do Código Penal, por violação do disposto nos artigos 9.º, 24.º 30.º, n.º 1, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, nºs 1, 2 e 7, 36.º, 37.º, do DL n.º 376/84, de 30 de novembro, no segmento que aprova o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos; números 1, 2 e 3, do art. 85.º, os números 1 e 2 do artigo 86.º e 89.º, n.º 1, todos do DL 162/90, de 22/05, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras; 26.º, do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, que estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e ponto 3, al. b), da Circular 01/2012, da Divisão de Explosivos da P.S.P., que regulamenta, nos termos do vertido no artigo 3.º, n.º 1, al. a), do D.L. 334/83, de 15/07 (que aprova o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos) a emissão de autorizações de aquisição e emprego de produtos explosivos, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 110 (cento e dez euros), perfazendo o montante global de € 39.600,00 (trinta e nove mil euros e seiscentos euros).
g) Condena-se o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de favorecimento pessoal, na forma tentada – (cfr. artigo 22.º, do Código Penal), tentativa que é punível por força do estatuído no artigo 367.º, nºs 1 e 4, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 7 (sete) euros, o que perfaz a quantia total de 630,00 (seiscentos e trinta euros) euros.
h) Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado em 29/05/2023, pela demandante Centro Hospitalar e Universitário ..., E.P.E., condenando os demandados, BB, CC e EMP01..., Lda., a pagar àquele, de forma solidária, a quantia de € 77.105,73 (setenta e sete mil cento e cinco euros e setenta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% e até efetivo e integral pagamento, contabilizados desde a data da notificação para contestar.
i) Condena-se cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo (art.º 513.º, n.º 1 do C.P.P.), fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta, para cada um deles, com exceção do arguido AA, relativamente ao qual se fixa a taxa de justiça em 2UC (art.º 8.º, n.º 5 do R.C.P. e tabela III anexa ao mesmo).
j) Custas cíveis na proporção do decaimento – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – 1⁄4 para a demandante e 3⁄4 para os arguidos condenados.
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Notifique.
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Cumpra o disposto no artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
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Após trânsito:
- remeta Boletim à D.S.I.C.
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Dê-se pagamento à fatura apresentada pela DGRSP, em 04/10/2024 e 09/10/2024, pela elaboração de relatório social.»
2. Inconformados com a decisão, recorreram os arguidos BB, CC e EMP01..., Lda., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição)([1]):
«1. O presente recurso tem como objeto a sentença proferida nos autos acima referenciados na parte em que decidiu pela competência material do Tribunal a quo quanto ao pedido cível, da legitimidade dos arguidos BB, CC e EMP01... Lda. e da não prescrição dos créditos hospitalares reclamados, e condenou os arguidos BB, CC e EMP01... Lda., da prática do crime de pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança.
2. Face à matéria de facto e de direito, no nosso humilde entendimento, impunha-se a procedência das exceções suscitadas, nomeadamente a incompetência material do Tribunal quanto ao pedido cível deduzido e erro na forma de processo, a ilegitimidade dos arguidos BB, CC e EMP01... Lda. quanto ao pedido cível e a prescrição do crédito hospitalar, e a absolvição dos mesmos quanto ao crime de violação das regras de segurança, que vinham acusados e pedido de indemnização civil formulado nos autos.
Da incompetência material do Tribunal quanto ao pedido cível:
3. Tal como sucede com a legitimidade processual (artº 30.º, nº 3, do C.P.C.), também a competência do Tribunal em razão da matéria, devem ser apreciadas tendo em conta os sujeitos e o objecto da causa, tal como o autor os configura (ou seja, em função das partes identificadas na petição inicial, do pedido deduzido no mesmo articulado, e da causa de pedir ali invocada), de acordo com o disposto no artº 38.º, nº 1, da L.O.S.J..
4. Nos presentes autos, o Demandante peticiona a condenação dos demandados Companhia de Seguros EMP02..., BB, CC e EMP01... Lda, a pagar-lhe determinada quantia – 77.105,73 € –, referente a alegado direito de crédito por prestação de cuidados de saúde, a DD, vítima de acidente de trabalho – cfr. pedido de indemnização cível constante dos autos a fls 454 –, fazendo referência à transferência da responsabilidade através da apólice de Acidentes de Trabalho nº ...11, para a Seguradora e pedindo a condenação dos demandados, na proporção da sua responsabilidade.
5. Ora, assim sendo, fá-lo, no âmbito do contrato de seguro de Acidentes de Trabalho.
6. E a causa de pedir e o pedido não podem ser os factos ilícitos/crimes alegadamente praticados, mas sim o acidente de trabalho ocorrido, a apólice de seguro de acidente de trabalho existente entre a Seguradora e a Entidade Patronal e o facto do acidente se ter ficado a dever a alegada violação de regras de segurança por parte da Entidade Patronal e consequente direito de regresso.
7. Se estivéssemos “perante um pedido de indemnização cível enxertado no processo penal e que tem como pressupostos a prática de um crime pelos arguidos/demandados”, o Demandante não teria demandado e deduzido pedido também contra a Seguradora, que não é arguida nos presentes autos, nem contra si existe qualquer acusação pela prática de qualquer crime nos autos.
8. A questão nuclear a discutir nesta acção, e que integra a causa de pedir, será a de saber se o acidente ocorreu ou não devido à violação pela entidade empregadora do sinistrado, das regras de segurança e saúde no trabalho, conforme se prevê no n.º 1, do art.º 18.º, da L.A.T., e as consequências em termos de responsabilidade previstas no mesmo artigo e no n.º 3. do art.º 79.º, se se der como verificada essa violação.
9. O direito que o Demandante se arroga, e que suporta o pedido cível de condenação deduzido contra todos os demandados, Companhia de Seguros EMP02... SA, BB, CC e EMP01... Lda. depende da decisão a proferir quanto à imputação da responsabilidade pela ocorrência do acidente à empregadora aqui arguida.
10.E os créditos de que o Demandante quer ser ressarcido, mais não são, do que valores referentes à reparação do acidente e que têm origem em prestações reparatórias previstas na Lei de Acidentes de Trabalho, nomeadamente, prestações em espécie relativas a encargos com tratamentos, conforme se estabelece na L.A.T., especialmente no seu artº 25.º.
11.Ora, de acordo com as razões que presidem à afetação da atividade judiciária a Tribunais com competência especializada, será, naturalmente, a justiça do trabalho aquela que estará vocacionada para apreciar a acção. Compete aos tribunais de trabalho, nos termos do disposto no artigo 126º da LOFT, as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. E, nos termos do artigo 40º da referida LOFT, os Tribunais Judiciais possuem competência meramente residual, ou seja, compete aos Tribunais Judiciais todas as causas que não se encontram atribuídas a uma outra competência “especializada”.
12. Igualmente no sentido da mais ampla competência dos tribunais de trabalho advém do princípio da economia processual e o argumento da competência e eficácia dos Tribunais do Trabalho para a apreciação da génese dos acidentes de trabalho: por força da Lei - art. 85º al. c) da Lei nº 3/99, de 13/1 e arts 99º e segs. do CPT - é nos tribunais de trabalho que tem assento toda a tramitação dos processos de acidente de trabalho.
13. “(...) III O exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a Autora aqui Recorrida – contra uma entidade patronal - a Ré aqui Recorrente -, por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, vitima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na medida em que lhe imputa o incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, não visa discutir uma situação autonomizada - o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso -, mas antes a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho.
IV Nos termos do artigo 40º, da LOFT, os Tribunais judiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir.
V Seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas, se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.
VI Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança.” – neste sentido vide Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019, proferido no âmbito do processo 100/18.0T8MLG-A.G1.S1 – Relator: Ana Paula Boularot.”
14.A causa de pedir e o pedido neste pedido cível redundam na ocorrência de acidente de trabalho no dia 05/08/2020, do qual foi vítima mortal DD e que no entendimento da Demandante e/ou Seguradora foi causado por falta de observância de regras de segurança no trabalho.
15.A apreciação da matéria relativa a acidentes de trabalho, a observância ou a inobservância de regras de segurança de trabalho e o direito de regresso é da competência específica dos tribunais de trabalho, cfr. artigo 126, alínea c) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (LOFT) e a apreciação da questão da culpa e da responsabilização, atentos os princípios e valores muito específicos da lei laboral, é que justifica a competência específica dos tribunais de trabalho para os interpretar e aplicar.
16.Acresce que, sempre o princípio da estabilidade demandaria que o processo fosse da competência do tribunal de trabalho, uma vez que se o processo fosse analisado no âmbito do tribunal de trabalho e fazendo-se prova da violação das regras de segurança e nexo causal com o acidente e suas consequências, apesar da seguradora responder em primeira linha perante o Centro Hospitalar sempre teria, após o pagamento, direito de regresso sobre a entidade patronal.
17.Agora, a manter-se o decido no Acórdão recorrido, o que se admite para mero efeito de raciocínio, no âmbito do julgamento do processo pendente por acidente de trabalho, caso se venha a provar que não houve violação de regras de segurança causais de acidente, a seguradora seria responsável pelo pagamento das despesas hospitalares, caso lá fossem peticionadas, e não haveria direito de regresso sobre a entidade patronal.
18.O que não deixa de revelar contradição, uma vez que aquilo que é peticionado não o é com base em factos penais mas sim, repete-se o acidente de trabalho e suas responsabilidades e daí a demanda da seguradora e o pedido na proporção das responsabilidades dos demandados.
19.Assim, e uma vez que o thema decidendum relevante, nas acções/pedidos para cobrança de dívida hospitalar respeitante a sinistro de trabalho, é o da causa do sinistro e da atinente responsabilidade aquiliana, e do contrato de prestação de serviços subjacente à reclamação da dívida hospitalar, é uma causa de pedir complexa, deveria a Demandante ter apresentado o seu pedido como ação conexa com o processo especial de acidentes de trabalho que corre termos sob o n.º 4113/20.4T8BRG, no Juízo ... do Juízo de Trabalho de Guimarães, nos termos do art. 154, nº 1 do cód. Processo Trabalho, o que não fez.
20.Pelo exposto, deveria o Tribunal a quo se ter pronunciado pela verificação de vício processual, que determina a nulidade do presente pedido, por erro na forma do processo, e incompetência material do Tribunal, devendo, em consequência, ser os Demandados absolvidos da Instância, cfr. disposições combinadas dos artigos 96º alínea a) e 278º nº 1 alínea a) do Cód. Proc. Civil.
21.E tanto assim é que, relativamente à demandada Companhia de Seguros EMP02..., se decidiu pela incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, no âmbito do mesmo articulado, iguais partes, igual pedido e causa de pedir.
Da ilegitimidade:
22.Conforme se expôs supra e que por economia processual se dá por integralmente reproduzido, o Demandante apresentou e configurou o pedido cível tendo como pedido e causa de pedir, não qualquer facto criminal, mas sim o acidente de trabalho ocorrido, o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a entidade patronal e a seguradora, e as despesas inerentes ao mesmo.
23.E por isso é que o Demandante demandou em primeira linha, a Seguradora EMP02... e os arguidos BB, CC e EMP01... Lda.
24.Sucede que, no âmbito dos acidentes de trabalho, a responsabilidade da seguradora, mesmo nas situações em que se coloca em causa a eventual violação de regras de segurança, constitui uma responsabilidade principal, respondendo esta em primeira linha, pelos danos, sem prejuízo do direito de regresso que possa vir a ter sobre a entidade empregadora.
25.Neste sentido reitera-se o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo 77/10TTCTB- A.C1, Relator Felizardo Paiva: “I - no caso de se verificar que não foram observadas normas sobre segurança no trabalho, a seguradora não responde apenas subsidiariamente. Responde por via principal perante o sinistrado ou beneficiário, assistindo-lhe direito de regresso sobre aquele que não observou as regras sobre segurança no trabalho. II - À entidade empregadora do sinistrado a quem se imputa a violação de normas sobre a segurança no trabalho não assiste legitimidade para intervir na acção de acidente de trabalho como parte principal, na medida em que, atento o disposto no nº 3 do artº 79º, nº 3 da NLAT, quem pode e deve ser condenado nessa acção é a seguradora e não o empregador. III - A intervenção deste é meramente acessória, não assumindo a qualidade de parte principal mas sim o estatuto de assistente – artº 323º, nº 1 do CPC.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo 77/10TTCTB-A.C1, Relator Felizardo Paiva.
26.Ora, de acordo com o artigo 30.º n.º 1 do Código de Processo Civil, “O Autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”.
27. Sendo certo que, o seu interesse direto em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da ação, não poderia surtir o seu efeito útil, visto não poder vincular todos os sujeitos da relação controvertida, ausentes da lide.
28. Sucede que, os arguidos demandados, não são, perante o direito substantivo aplicável, os primeiros titulares da relação jurídica que serve de fundamento à pretensão deduzida pelo Demandante.
29. A ação conforme foi apresentada ao Tribunal, com as partes que foram demandadas, com o pedido e causa de pedir apresentados, não podia ser tida como relacionada com os factos criminais em discussão, mas sim com o acidente de trabalho. Sendo que essa matéria teria de ser discutida no Tribunal de Trabalho conforme supra se referiu, aferir da atuação culposa ou não por parte da entidade patronal, que essa atuação lhe seja imputável e que exista nexo causal com os danos sofridos pelo trabalhador. E no âmbito do processo de trabalho, a responsabilidade primeira é da seguradora com quem a entidade patronal celebrou seguro obrigatório de responsabilidade por acidentes de trabalho, sem prejuízo do eventual direito de regresso de que possa beneficiar.
30. A ação conforme foi julgada nos autos coloca em questão esta obrigação primeira da seguradora em responder pelas consequências do acidente de trabalho, e não permite a análise de acordo com as especificidades da lei laboral.
31. Acresce dizer que o Acórdão recorrido condena os arguidos no pedido cível e não se pronuncia quanto à demandada EMP02..., tendo julgado quanto a esta a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria.
32. Ora se o tribunal era incompetente quanto à matéria, relativamente à Seguradora, não é uma evidencia de que a matéria em discussão se prende com a relação laboral e o contrato de seguro associado a esta?
33. Cremos que sim e por isso devia o Tribunal a quo ter decidido pela incompetência do Tribunal, em razão da matéria, e ilegitimidade dos arguidos BB, CC e EMP01..., Lda.
Da prescrição do crédito hospitalar:
34. Também nesta matéria entendemos que o pedido e causa de pedir subjacente ao articulado é o acidente de trabalho ocorrido, contrato de seguro de acidentes de trabalho e despesas hospitalares para assistência de sinistrado nessa sequência e não, qualquer facto ilícito penal.
35. Assim os Demandados foram notificados, a 27.10.2023, para contestar o pedido de indemnização cível deduzido contra si e a Seguradora EMP02..., sendo essa a primeira vez que tomaram contacto com a reclamação do Centro Hospitalar e Universitário ... EPE, e com a fatura junta por este, datada de 21.2.2022, sendo que não foram, em nenhum outro momento, interpelados por parte do Demandante.
36. As despesas reclamadas pelo Demandante decorreram de “episódio internamento no ...04 de 05.08.2020 a 28.08.2020”, conforme resulta da fatura junta ao pedido de indemnização cível, internamento e tratamento que cessou no dia 28.08.2020, face ao falecimento do internado, data em que se gerou o direito do Centro Hospitalar e Universitário ... EPE a reclamar o pagamento da divida, pelo que o prazo prescricional iniciou-se em 28.08.2014 e teve o seu termo 3 anos depois, ou seja, em 28.08.2023, nos termos do art. 3 do DL 218/09 de 15/6, ou seja, em data anterior à citação das demandadas, nos presentes autos (27/10/2023).
37. A prescrição constitui uma exceção perentória, cuja prova conduz à absolvição do pedido (artºs 576, nº 1 do C.P.Civil), motivo por que devia o tribunal a quo ter decidido pela absolvição do pedido.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
38. A fundamentação da sentença é, em nosso humilde entendimento, escassa, impedindo, de forma tal, que o recorrente se aperceba do processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão, nomeadamente quanto ao que respeita aos fatos 8 na parte “não estando habilitado a efetuar o referido trabalho através da utilização de explosivos, pólvora, tendo, no decurso do seu período laboral, manuseado, em circunstancias e de forma não concretamente apuradas, pólvora adquirida pela sociedade para a Pedreira “...”, 9, 15, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 75 e 76, dados como provados.
39. Em nosso humilde entendimento, não se demonstra efetuado, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas, que formaram a convicção do Tribunal. Ou seja, não se demonstra feito o exame crítico das provas que fundaram a convicção do Tribunal a quo, relativamente a estes factos. Existindo inclusivamente contradição entre factos dados como provados e não provados.
40. OTribunal a quo concluiu sem qualquer prova documental ou testemunhal produzida, suficiente que, de forma não concretamente apurada, o trabalhador DD acedeu a explosivos, pólvora e utilizou-a, dando-se uma explosão por iniciação acidental; que estes factos só ocorreram porque os arguidos não vigiaram e armazenaram devidamente os explosivos; e que, os arguidos EMP01... previram como possíveis as lesões e morte sofrida pelo trabalhador DD, como resultado do perigo a que estava exposto no período e horário de trabalho.
41. E fá-lo, em grande medida, por força das regras da experiência comum, as declarações dos próprios arguidos, e referencias vagas a depoimentos de testemunhas ouvidas em sede de julgamento. Não podendo os arguidos conformar-se com a decisão tomada e sua fundamentação.
42. Conforme tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência, o exame critico das provas não pode traduzir-se na realização de sumulas de declarações e depoimentos, “sem qualquer referência à credibilidade que cada um tenha merecido ao tribunal e as razoes do seu merecimento, como o que sucede nos autos.
43. Com efeito, o Tribunal a quo “limitou-se a efectuar súmulas de declarações e depoimentos” onde, nem sequer são patentes divergências em aspetos essenciais, no que ao crime de violação de regras de segurança respeita porquanto. Acresce que nenhuma das testemunhas, à exceção do Sr. EE, estava presente no local dos factos constantes dos autos, e ninguém presenciou ou soube afirmar perentoriamente como ocorreu o acidente dos autos, que pólvora alegadamente foi utilizada/ manuseada pela vítima DD, se ele manuseou ou não a pólvora, como se deu a alegada explosão, se houve ou não explosão, se a pólvora pertencia à sociedade arguida, se a vitima mortal teve “acesso à pólvora por tal lhe ser permitido no local de trabalho”.
44. Sendo que a única prova produzida quanto ao alegado acesso e utilização da pólvora foi a prestada em sede de declarações dos arguidos e a testemunha EE (antigo trabalhador da sociedade arguida) que depuseram, sem qualquer hesitação que, o material explosivo apenas era usado pelo arguido AA e BB, únicos detentores de licença para o efeito, e no próprio dia em que chegava.
45. O material era transportado e descarregado pelo fornecedor, no contentor, onde ficava lacrado, para uso no próprio dia. O funcionário EE registava o material que chegava no ..., programa informático de Identificação e Rastreabilidade de Explosivos, obrigatório, para registar os recebimentos de material explosivo, quantidades, horários e registo no final do dia da utilização total ou devolução do material.
46. Neste sentido declarou o arguido BB, no seu depoimento, prestado no dia 9/10/2024, entre as 18h28 e 12h07, designadamente ao minuto [00:02:11] a [00:02:37] ,(...)[00:03:25] a [00:05:01], (...)[00:05:37] a [00:05:51] ,(...) [00:08:10] a [00:08:32], (...) [00:40:12] a [00:40:55] (...), [01:01:56] a [01:02:33] (...) [01:05:26] a [01:05:53] (...) [01:15:51] a [01:16:58]; o arguido AA, no dia 09.10.2024, entre as 12h08 e 12.36, depôs, exatamente no mesmo sentido: minuto (...) [00:04:35] a [00:06:19] (...) [00:09:46] a [00:12:40] (...), [00:17:09] a [00:18:02], continuando as suas declarações, na sessão de julgamento de dia 23.10.2024, entre as 14h23 e 15h08: minuto (...) [00:04:27] a [00:06:27], (...) [00:09:24] a [00:09:38] (...), [00:14:36] a [00:16:50], (...) [00:17:06] a [00:19:37], (...) [00:20:35] a [00:24:17], (...) [00:25:53] a [00:28:25], (...) [00:35:46] a [00:36:11], (...) [00:37:01] [00:39:31]; o arguido CC, no dia 23.10.2024, entre as 15:09 e as 16:47, registos a minuto (...) [00:01:57] a [00:03:28], (...) [00:04:07] a [00:07:31] (...), [00:27:55] a [00:28:03], (...) [00:36:06] a [00:36:31], (...) [00:42:21] a [00:43:03], (...) [00:43:28] a [00:45:18], (...) [00:46:28] a [00:47:22] (...), [00:48:14] a [00:48:28] (...), [00:51:35] a [00:54:36], (...) [01:20:40] a [01:22:40], (...) [01:2 3:18] a [01:23:25]; e a testemunha EE, trabalhador, à data dos factos, da sociedade arguida, na sessão de julgamento de dia 18.12.2024, entre as 16:42 e 17:16 e as 17:17 e as 17h35, referiu ao minuto (00:00:53] a [00:01:41] (...), [00:05:34] a [00:10:53] , (...) [00:11:24] a [00:15:11] (...), [00:18:48] a [00:21:09], (...) [00:21:43] a [00:22:06], (...) [00:22:52] a [00:23:06] (...), [00:24:51] a [00:29:45], (...) [00:31:48] a [00:32:39], (...) [00:00:00] a [00:02:07], (...) [00:04:51] a [00:05:17], (...) [00:07:21] a [00:07:26], (...) [00:08:26] a [00:10:19], (...) [00:12:28] a [00:12:31], (...) [00:16:08] a [00:16:35], (...) [00:17:09] a [00:17:25].
47. Não havendo qualquer fundamento para usar estas declarações e depoimentos para dar como provados os factos 8 e 24 estando aliás os mesmos em franca contradição com os depoimentos prestados e que supra se transcreveram.
48. Relativamente à utilização da pólvora e sua proveniência, o trabalhador EE foi categórico quando informou que nunca viu o ofendido DD a utilizar explosivos, nem no dia do acidente nem em data anterior, tal como todos os arguidos. Não tendo nenhuma das testemunhas ou arguidos, afirmado a origem da pólvora, nem se o ofendido acedeu à mesma, e tendo acedido, o que se admite para efeitos de raciocínio, qual a proveniência/propriedade da pólvora.
49. Mais esclarecendo que, em termos de trabalho, o arguido BB, sendo o que tinha licença de uso de explosivos, era quem orientava essa parte do serviço, enquanto que o arguido CC orientava mais o serviço de retalhar e amiudar pedra, como era o caso do trabalhador DD.
50. Relativamente ao invocado relatório de autopsia de fls. 79, do mesmo consta que “Face ao tempo decorrido entre a data de produção das queimaduras e a data da morte, não é possível determinar seguramente qual o seu agente etiológico, mas sendo de admitir que possam ter sido produzidas por chama” (negrito e sublinhado nosso). Não explicando, por isso, perentoriamente, se o acidente se deu por uso de explosivos, se houve explosão, se houve chama e em que condições. Se, no cumprimento de que funções, instruções ou tarefa distinta da que lhe tinha sido incumbida pela sua entidade patronal? E como tal não podendo ser fundamento para dar como provado os referidos factos, face à total ausência de demais prova nesse sentido.
51. No mais, tendo sido documentada a prova que foi produzida oralmente na audiência de julgamento, todas as testemunhas revelaram desconhecimento direto dos factos.
52. Por sua vez a testemunha FF, agente da PSP do núcleo de armas e explosivos, limitou-se a confirmar o relatório elaborado de fls 11, mas esclarecendo que a conclusão vertida no referido relatório era a mais plausível para si, mas não a única. Acabando por referir que podem existir outras, não podendo assegurar ao Tribunal a quo, que o acidente tenha ocorrido conforme lá consta, assim como a senhora inspetora do ACT, Dra. GG.
53. A questão da existência de vestígios de pólvora recente, pó no terreno e rastilho, tal é compatível com as declarações dos arguidos que de resto afirmaram que dois dias antes tinham estado a utilizar explosivos naquele local para rachar pedra, podendo aquela realidade nada ter que ver com o acidente ocorrido no dia 5 de agosto de 2020.
54. E importante ainda de referir que, segundo o Agente FF, geralmente, para haver acidente há violação de regras de segurança, mas não soube identificar quais e/ou por quem teriam sido violadas naquela situação concreta. Se pela entidade patronal e quais as regras violadas, e/ou se pelo trabalhador e quais. Chegando a admitir outra hipótese, como a questão do cigarro poder deflagrar explosivos. Mais uma vez abrindo a porta à forte dúvida do que aconteceu, como aconteceu e porque aconteceu. Duvida que tinha de aproveitar aos arguidos com base no principio do in dúbio pro reo.
55. E como tal também este depoimento não permitia fundamentar, cabalmente os factos 8 e 24 da matéria dada como provada. Conferir depoimento da testemunha FF, prestado no dia 15.11.2025, das 10.03 às 10:42, registado ao minuto [00:00:34], (...) [00:01:01] a [00:02:56], (...) [00:07:13] a [00:13:35], (...) [00:18:00] a [00:19:05], (...) [00:21:08] a [00:22:39], (...) [00:27:32] a [00:29:42] (...), [00:33:38] a [00:34:26].
56. Para a fundamentação dos factos dado como provados, o Tribunal a quo refere, ainda que de forma muito leve, a senhora inspetora do ACT, GG, que se deslocou ao local para averiguação das causas do acidente. No entanto a mesma declarou que não apurou concretamente a forma como ocorreu o acidente, nem a origem dos explosivos.
57. Assim não se compreende o raciocínio lógico do Acórdão, ao referir este depoimento para dar como provados factos que a mesma refere desconhecer. Conforme resulta do seu depoimento prestado no dia 07.02.2015, das 14:29 às 14:55, registo ao minuto [00:08:09] a [00:10:22], (...) [00:12:35] a [00:13:43], (...) [00:20:48] a [00:21:22], (...) [00:23:58] a [00:24:08].
58. A testemunha HH, engenheiro químico, que se apresentou confuso e pouco assertivo, ao contrário do que consta do Acórdão recorrido serviu para fundamentar o facto 9 da matéria dada como provada, aliado ao relatório de fls. 380 dos autos, também elaborado por si, o que não se concebe.
59. A referida testemunha esclareceu que não se tinha sequer deslocado ao local dos factos, apesar de admitir que o deveria ter feito! E esclareceu que elaborou o relatório, única e exclusivamente com base no relatório fornecido pela PSP. Ou seja, um depoimento e relatório elaborado de forma indireta que não pode merecer a credibilidade e segurança que o Tribunal a quo lhe concede, prestado no dia 07.02.2025, das 14:57 às 15:54, registo ao minuto [00:00:15] a [00:44:26].
60. A testemunha II, bombeiro voluntário que foi ao encontro do ferido na rotunda ..., na ..., é referido para fundamentar a existência de uma explosão, pelo simples facto de ter referido que recebeu alerta de explosão do C.O.D.U..
61. Sucede que, esta testemunha, referiu que não sabe como aconteceu a explosão, se foi ao caminhar ouve uma explosão, conforme referiu a vítima, se ao transportar material houve explosão, se houve detonação acidental, se estava a fumar e deu-se explosão...Nem tampouco sabe referir de onde veio a informação de ter havido uma explosão. Apenas confirmando que recebeu assim a notícia do INEM. Testemunho prestado na sessão de julgamento de 15.12.2024, das 11:36 às 11:50, registo ao minuto [00:02:13] a [00:02:59], (...) [00:05:06] a [00:06:24], (...) [00:07:05] a [00:08:33].
62. No entanto, do documento constante dos autos de fls. 27, consta que o trabalhador/vítima terá referido que estava a caminhar quando ouve uma explosão e ficou ferido. Sendo que deste mesmo documento consta, como descrição da ocorrência “Chamada para vítima de queimadura”, não se referindo a qualquer explosão.
63. A testemunha, JJ, trabalhador da EMP03..., empresa prestadora de serviços à sociedade Arguida em matéria de higiene e segurança., confirmou a existência de explosão, mas não conseguiu concretizar em que circunstancias. Tendo afirmado ao Tribunal que os trabalhadores, e em particular a vítima DD, tinham formação permanente, conforme depoimento prestado no dia 15.11.2024, entre as 11:53 e 12:30, registo [00:16:33] a [00:18:02], (...) [00:33:22] a [00:34:18], (...) [00:35:18] a [00:35:47].
64. Assim, nem os arguidos nem demais testemunhas trabalhadores, souberam explicar como ocorreu o acidente. Nem tal foi explicado, sem margem para dúvidas, por qualquer outra das testemunhas.
65. No entanto e, na ausência de prova o Tribunal socorreu-se da experiencia comum e o normal acontecer das coisas para concluir dar como provados os factos constantes do ponto 22 da matéria dada como provada.
66. Trata-se de um facto objetivo que exige a produção de prova efetiva e objetiva. Não tendo sido produzida qualquer prova das condições de armazenamento da pólvora no local do acidente constante dos autos, nem que o mesmo estivesse disponível e ao alcance de todos os trabalhadores e que todos o usassem indiscriminadamente.
67. Não existe qualquer fundamento lógico para concluir que se o trabalhador DD acedeu à pólvora é porque a mesma não estrava devidamente armazenada! Não sabemos se a vitima acedeu ou não a pólvora. Se a manipulou, transportou, se a mesma se encontrava no terreno, ou se era da entidade patronal. Mais resulta dos depoimentos transcritos que a sociedade arguida, entidade patronal da vítima não tinha paiol, para armazenar explosivos, apenas recebia explosivas no dia em que estava programada a sua utilização e naquele dia usava a totalidade dos explosivos, caso contrário teria de devolver
68. Assim, não há fundamento para dar como provado o facto 22, e mais, parte-se de um facto que não é certo, e do qual não há prova (de que a pólvora pertencia à entidade patronal), para concluir um outro, ou seja o facto de que, se a pólvora estivesse bem armazenada o trabalhador não tinha acedido à mesma.
69. De igual forma não há prova nem fundamentação para que se dê como provado o facto 23 da matéria dada como provada. Por um lado, concluir que que o arguido CC possuía os mesmos conhecimentos que o sócio BB em matéria de explosivos, sua aquisição, transporte, armazenamento e vigilância. Todos os arguidos e trabalhadores depuseram no sentido que só o Sr. BB e AA ter licença de uso de explosivos, sendo o sr. BB quem tratava desta matéria na empresa. Por outro, e muito menos dar como provado que os arguidos não cumpriram as regras de segurança relativas ao uso e aplicação de substâncias explosivas.
70. Também com total ausência de fundamentação e prova o Tribunal a quo socorreu-se das regras da experiência comum para dar como provados os factos 26) a 37) da matéria dada como provada. No entanto, não existiu prova de que a vítima estava a realizar tarefas segundo instruções da sua entidade patronal, e que no âmbito da realização das mesmas carecia do uso de explosivos ou o tenha feito por instruções da sua entidade patronal.
71. Assim, e uma vez que as funções que o trabalhador realizava não pressupunham o uso de explosivos não era expectável para os arguidos que o mesmo pudesse, por algum motivo, aceder ou utilizar explosivos, e muito menos que os arguidos representassem como possível o perigo para a vida dos seus trabalhadores, incluindo a vítima, assim como o resultado morte.
72. Na utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí na utilização de presunções judiciais, é exigido ao Tribunal uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente. O que nos presente Acórdão não se verifica.
73. As testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, nenhuma esteve presente e/ou visionou os factos de que estavam acusados e foram condenados os arguidos.
74. Com efeito, não foi produzida prova cabal sobre os factos dado como provados. E, tanto assim, é que o próprio acórdão recorrido refere que o acidente pode ter ocorrido por iniciativa do trabalhador “querendo, por exemplo, auxiliar colegas a transportar a pólvora, facilitando o seu trabalho, que se traduzia no uso exclusivo de martelo pneumático para rachar a pedra, como salientou EE, descuidando-se e detonando inadvertidamente um furo já preparado para explosão, até com um cigarro, (...)”- cfr. pág. 30 do Acórdão proferido.
75. Ora se assim fosse, se o acidente tivesse ocorrido porque o trabalhador DD detonando inadvertidamente um furo já preparado para explosão, com o martelo pneumático ou até com um cigarro, já não seria verdade, como se fez constar dos factos provados, com base nas regras da experiência, que o trabalhador tenha acedido a explosivos, pólvora, por omissão/ violação de regras de segurança por parte da entidade patronal relativas ao transporte e armazenamento dos explosivos, conforme fundamento da condenação.
76. E também demonstra que, assim como é adiantado pelo douto Acórdão, esta possível causa do acidente ocorrido, podem existir outras e não sabemos, de todo, com segurança jurídica necessária para a condenação, como é que o acidente dos autos se deu, se o trabalhador DD, acedeu e/ou manuseou pólvora, e se a pólvora era propriedade dos Arguidos, e portanto, se houve violação das regras de segurança causais do acidente sofrido pelo ofendido.
77. Ora esta simples duvida, deveria ser suficiente para, por aplicação do principio in dúbio pro reu, absolver os arguidos do crime a que foram condenados.
78. Ainda relativamente aos factos 75) e 76) dado como provados, refere a douta sentença que a sua prova resulta “da conjugação do teor dos documentos de fls 547, 79 ss e o boletim informação clínica fls. 40.” Sucede que o pedido de indemnização civil apresentado peticiona-se a quantia de € 77.105,73, a título de “encargos com a assistência prestada ao ofendido”, não especificando, os tratamentos realizados e/ou exames realizados, valor diário do internamento, entre outros. E não tendo sido também produzida qualquer prova testemunhal relativamente a esta matéria, uma vez que a demandante nem tampouco se fez representar em sede de audiência de julgamento.
79. Tendo o Tribunal a quo dado como provado a referida matéria, sem ter sido feita prova, remetendo a sua fundamentação para fatura com descritivo parco e cujo conteúdo havia sido impugnado. Entendendo-se que em violação do disposto no art. 574º, nº 1 e 2, do CPC e arts 342º, nº do C. Civil. O Tribunal não fez impender sobre a autora o ónus de provar a realização dos serviços prestados ao ofendido, nas quantidades e valores referidos nas ditas faturas, e tal não foi corroborado por qualquer depoimento testemunhal. Motivo por que esta matéria cível deveria ter sido dada como não provada, pelo Tribunal a quo.
80. O Tribunal a quo limitou-se a tirar conclusões. Não é lógico, nem resulta das regras da experiencia, ser dado como provados os factos acima transcrito, sem que haja uma única prova testemunhal ou documento, cabal e sem margem para qualquer dúvida, nesse sentido.
81. Ora, a sentença revelou insuficiência da motivação de facto, sendo a fundamentação escassa, já que impede, de forma absoluta que o Recorrente se aperceba o exame do processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão, o que implica, consequentemente, a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 97º, nº 5 do Código Processo Penal e 374º, nº 2 do Código Penal.
82. Não há qualquer prova direta dos factos. Não havendo também, qualquer prova indireta que permita concluir, sem margem para dúvida, a prática do crime de violação das regras de segurança, pelos arguidos e a individualização das regras e/ou normas violadas pelos arguidos e que preenchem o tipo de ilícito em questão.
83. Face ao exposto, não foi realizada prova, em audiência de julgamento ou que resulte de documentos que permita que o factos nr.º 8, 9, 15, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 75 e 76, possam ser considerados provados.
84. Acresce que no processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo. Motivo por que se impunha a absolvição dos arguidos.
III - DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
85. Analisando a sentença recorrida, é forçoso concluir pelo erro notório na apreciação da prova, já que do texto da decisão recorrida resulta manifesto, aos olhos de um leitor médio, que a decisão extraiu ilações contrárias às provas, logicamente impossíveis.
86. Foram dado como provados os factos n.ºs 8, 9, 15, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 75 e 76, da matéria dada como provada. No entanto, a prova produzida aponta em sentido diverso, ou seja, da sua não prova. Estando o seu conteúdo em contradição com a matéria constante dos factos não provados.
87. Em sede de audiência de discussão e julgamento foram ouvidas várias testemunhas, quanto à matéria da acusação. E, nenhuma delas testemunhou, no sentido de confirmar os referidos fatos, ou consta dos autos qualquer documento que os comprove.
88. A convicção deste Tribunal quanto à matéria do facto 8, 18, 24 dada como provada resultou da alegada admissão por parte do arguido, do depoimento do trabalhador EE, da testemunha FF, do núcleo de armas e explosivos da PSP e GG, senhora inspetora do ACT.
89. Não corresponde à realidade que a tarefa de executar trabalhos de retalho de blocos de pedra, recorra ao uso de explosivos, nem ninguém testemunhou nesse sentido. A tarefa é executada, única e exclusivamente, com recurso a martelo pneumático e nunca com recurso a explosivos. O uso de explosivos é feito numa fase anterior, inicial, seguindo-se o trabalho que era executado, entre outros, pelo trabalhador DD, de rachar a pedra.
Como de resto foi confirmado pelos colegas de trabalho do mesmo, Sr. EE (testemunho prestado no dia 18.12.2024, entre as 16h42 e as 17:16 e 17:17 e 17:37, resulta, registo (00:06:35] a [00:08:38], [00:11:37] a [00:12:18], (...) [00:13:32] a [00:13:41], (...) [00:25:14] a [00:25:16], (...) [00:17:09] a [00:17:25]); o trabalhador arguido AA (declarações prestadas no dia 9.10.2024, entre as 12:08 e 12:36, registado ao minuto [00:04:00] a [00:06:19]; o sócio gerente trabalhador da arguida sociedade, CC, (declarações prestadas no dia 23.10.2024, entre as 15:09 e as 16:47, registadas ao minuto [00:04:17] a [00:05:56]) e o arguido, BB (declarações prestadas no dia 09.10.2025, entre as 10:28 e as 12:07, registadas as minuto [00:03:25] a [00:05:01], (...) [00:36:56] a [00:37:15], (...) [01:01:50] a [01:02:20].
90. Motivo por que não se compreende a introdução da expressão “não estando habilitado a efetuar o referido trabalho através da utilização de explosivos, pólvora”. Nunca ninguém referiu que para aquele serviço fosse necessário o recurso a explosivos!
91. Mais não há prova alguma que o mesmo tenha acedido e manuseado pólvora, sendo que conforme supra se referiu o próprio Tribunal a quo, na fundamentação da matéria dada como não provada, admite como possível várias formas de ocorrência do acidente de trabalho, sendo que algumas nem tampouco implicam o manuseamento da pólvora ou o acesso à mesma, pelo trabalhador DD.
92. E muito menos existe prova de que a pólvora que esteve envolvida no acidente dos autos fosse propriedade da sociedade arguida para a ... nº .... Nem tampouco se diga que os próprios arguidos admitiram isso como possível, para que dessa forma se dê o facto como provado. Os mesmos foram perentórios a afirmar não saber como o acidente ocorreu, e confrontados com hipóteses limitaram-se a admiti-las como possíveis, entre milhares de outras, assim como o trabalhador EE. Se não vejamos: Declarações prestadas pelo arguido BB, prestadas em 09.10.2025, das 10:28 às 12:07, registadas ao minuto [00:04:06] a [00:05:51], (...) [00:06:33] a [00:06:37], [01:11:42] a [01:12:06]. Do arguido AA, prestadas no dia 9/10/2024, das 12:08 às 12:36, registadas ao minuto [00:09:46] a [00:10:36], (...) [00:12:07] a [00:12:40], (...) [00:17:20] a [00:18:02]. E do arguido CC, prestadas no dia 23.10.2024, entre as 15:09 e 16:47, registos ao minuto [00:06:39] a [00:06:57]. E da testemunha EE, prestado em 18.12.2025, entre as 16:42 e 17:16, registado ao minuto [00:15:09] a [00:15:11], (...) [00:19:06] a [00:19:54], (...) [00:32:20] a [00:32:35].
93. Encontrando-se o teor destes factos dados como provados em clara contradição com os factos D), E) e F dado como não provados.
94. De igual forma não podia o depoimento do trabalhador EE, do agente da PSP FF do núcleo de armas e explosivos e da senhora inspetora do ACT, KK, levar à convicção do Tribunal a quo da prática dos factos. Com efeito, dos mesmos não resulta a forma como ocorreu o acidente, nem em que circunstancias ocorreu. Se a vítima manuseava ou não explosivos., o que se encontrava a fazer no momento do acidente, se por sua iniciativa ou indicações da entidade patronal e, a existir pólvora, de quem era a mesma.
95. Os testemunhos do agente da PSP, FF e da senhora inspetora do ACT, KK, conforme se transcreveu supra e aqui se dão por integralmente reproduzidos, apenas se limitou a referir que havia vestígios de pólvora no local do acidente. Mas tal facto é compatível com o facto de se ter utilizado explosivos, naquele local dois dias antes do acidente, ou seja, no dia 3 de agosto de 2020. E por isso, podendo tais vestígios nada ter a ver com os factos ocorridos no dia do acidente.
96. Relativamente ao facto nº 9 dado como provado, ou seja, o facto de ter havido uma explosão, verifica-se contradição entre o depoimento e declaração dos arguidos BB e CC, AA e a testemunha trabalhador EE, por um lado que afirmam que não existiu qualquer explosão, não ouviram qualquer explosão e se tivesse havido se tinham apercebido. Não sabem como ocorreu o acidente de trabalho sofrido. Por outro lado, temos o autor do relatório da PSP HH, que conclui ter havido explosão. No entanto, o referido relatório foi feito único e exclusivamente a partir do auto da PSP, não tendo o seu autor qualquer conhecimento direto dos factos, ou sequer análise do terreno. Sendo um relatório feito a partir de outro relatório prévio o que entendemos, afetar, necessariamente, as suas conclusões, até por partir já de premissas e conclusões apresentadas no relatório anterior do agente FF e que o próprio afirmou, conforme transcrições anteriores, espelhar uma possibilidade, para si a mais credível, mas não a única. E como tal o referido relatório não pode ser considerado para a prova cabal dos factos. Entendendo os recorrentes que há fortes dúvidas sobre este facto e que impunham a sua não prova.
97. Foi ainda dado como provado no âmbito do facto no 22 que os arguidos “não dispunham de estabelecimento legalizado para o efeito e que havia pólvora que não estava devidamente armazenada e que permanecia disponível para os trabalhadores” Conforme supra se referiu, relativamente ao armazenamento da pólvora, as testemunhas foram também claras ao afirmar que não havia paiol e que apenas requisitavam os explosivos necessários para o dia de trabalho.
98. Assim não é verdade que os explosivos estavam armazenados indevidamente e disponível a todos os trabalhadores. Neste sentido depuseram: o trabalhador EE, no dia 18/12/2024, das 16:42 às 17:16 e das 17:17 às 17:35, registo ao minuto [00:27:00] a [00:29:45], (...) [00:01:22] a [00:01:35]; o arguido CC, em 23.10.2024, entre as 15:09 e 16:47, registado ao minuto [00:46:58] [00:49:22], (...) [00:53:34] a [00:54:36]; o arguido BB no dia 09.10.2024, entre as 10:28 e 12:07, registado ao minuto [00:40:12] a [00:40:55], [01:06:31] a [01:07:17].
99. Relativamente ao facto no 23 dado como provado, entende-se não ter sido produzida prova do mesmo. Os trabalhadores referiram que as questões ligadas aos explosivos eram da responsabilidade do arguido BB e não do Sr. CC, que não detinha licença de uso de explosivos. O tribunal a quo parte de um facto não provado para concluir um outro. Ou seja, o Tribunal a quo parte da premissa que o trabalhador DD contatou com pólvora para concluir que os arguidos CC e BB não cumpriram as regras relativas à vigilância dos explosivos após a sua entrega. Ora, no nosso entendimento não é certo sequer que o trabalhador DD tenha contatado com explosivos, nem que o mesmo acedesse aos mesmos por violação de regras relativas ao armazenamento e/ou vigilância, ou sequer que os explosivos fossem propriedade da sociedade arguida. Nem o próprio tribunal pode dar como certo que o ofendido tenha contatado com explosivos, uma vez que refere no âmbito dos factos não provados: “Relativamente aos factos não provados, mais concretamente, factos A), D), E), F), G), H) e J) inexistiu qualquer prova que permitisse ao Tribunal, ainda que por presunções, concluir de forma totalmente segura, como se impõe para uma condenação criminal, que o falecido estivesse, no momento do acidente e pese embora no local e horário de trabalho, a executar um trabalho sob orientações expressas da sua entidade patronal, bem como as concretas circunstâncias em que se deu a explosão, restando sempre a forte dúvida sobre se estaria a agir por sua livre iniciativa (querendo, por exemplo, auxiliar colegas a transportar pólvora, facilitando o seu trabalho, que se traduzia no uso exclusivo de martelo pneumático para rachar a pedra, como salientou EE, descuidando-se e detonando inadvertidamente um furo já preparado para explosão, até com um cigarro, declarando as testemunhas que consigo trabalhavam/arguidos que fumava no trabalho...) ou sob ordens e instruções dos legais representantes da sociedade.” (sublinhado nosso).
100. Ora se o acidente tiver ocorrido por detonar inadvertidamente um furo já preparado para explosão ou até com cigarro, a vítima mortal pode não ter contatado e/ou manuseado explosivos/ pólvora.
101. Mais, não se apurou se o mesmo, no momento do acidente estava a executar trabalhos sob as orientações expressas dos arguidos e as concretas circunstancias em que aconteceu. E assim não podia o Tribunal partir de uma premissa não certa e provada para uma ilação de outro facto.
102. Por sua vez os factos dado como provados sob os n.ºs 26 a 37, os mesmos encontram-se em contradição com a prova produzida em sede de audiência e julgamento e cujas transcrições supra aqui se dão por integralmente reproduzidas, e apresentam-se em contradição com os factos não provados C) , D), E), F), K) e L).
103. Relativamente aos factos 75 e 76, referentes ao pedido cível também não foi produzida qualquer prova quanto aos mesmos. Apenas é junta uma fatura que não apresenta descrição dos serviços e tratamentos prestados, valor dia ou hora de internamento, exames realizados, seus custos unitários, etc. E tendo sido impugnado o referido documento, pelos demandados, tinha de ser realizada prova do seu conteúdo, o que não ocorreu, de todo. Nem foi produzida qualquer prova testemunhal em sede de audiência de julgamento.
104. A prova produzida e documentos constantes dos autos, não permitem ultrapassar dúvida razoável, de acordo com as regras da experiência comum. Havendo clara contradição entre os factos dado como provados e os não provados, constantes do douto Acórdão recorrido.
105. Há assim, erro notório na apreciação da prova, uma vez que o Tribunal a quo ponderou a prova e ausência da mesma, contra as regras da experiência comum. Fundando-se em meras conclusões, partindo de pressupostos errados e contrários à experiência comum.
106. Por esse motivo, deve dar-se por não provado os factos nº 8, 9 15, 18, 22 a 32, 75 e 76, que o Tribunal a Quo deu por provados.
107. Em linha do que ficou exposto, considerando-se não provados os factos supra descritos, atentas as regras da experiência, o juízo de probabilidade, aos olhos do homem médio, essa factualidade não provada deveria conduzir à absolvição dos Arguidos BB, CC e EMP01..., Lda. pelo crime de violação de regras de segurança, assim como do pedido de indemnização civil. Ou, no limite, absolvido por imposição do principio in dubio pro reo.
- DO ERRO DE JULGAMENTO
108. A prova produzida não foi suficiente para demonstrar que os Arguidos praticaram os crimes de violação de regras de segurança, pelos quais foram condenados.
109. Não é o simples facto, de o Trabalhador ter tido um acidente que, à partida envolveu explosivos, no local e horários de trabalho, que implica, necessariamente, que os explosivos fossem propriedade dos arguidos, ou que estes não tivessem cumprido as regras relativas à aquisição, acondicionamento, vigilância e uso, concluindo-se assim pela verificação e preenchimentos dos elementos do crime de violação de regras de segurança.
110. Para além dos factos dado como não provados deveria o Tribunal a quo ter dado como não provados, igualmente, os factos 8, 9, 15, 18, 22 a 32, 75 e 76 dos factos provados, supra transcritos, os quais foram erradamente julgados.
111. Ora, os Recorrentes entendem que o tribunal a quo não tinha qualquer fundamento para dar como provado que o trabalhador não estava habilitado a realizar o trabalho de retalho de pedra com recurso a explosivos, uma vez que a prova produzida foi unânime no sentido de afirmar quer o mesmo, no dia do acidente dos autos estava a amiudar pedra com recurso a martelo pneumático. Sendo, de resto, esse o seu trabalho habitual. Nunca ninguém o tendo visto naquele dia ou outro, a utilizar e/ou transportar explosivos.
112. Neste sentido depuseram: - a testemunha EE, dia 18.12.2024, registo das 16:42 a 17:16 e 17:17 a 17:35, registado ao minuto (...) [00:06:35] a [00:08:38], (...) [00:11:37] a [00:12:18], (...) [00:13:32] a [00:13:41], (...) [00:25:14] a [00:06:19]; - o arguido CC, em 23.10.2024, , registo 15:09 a 16:47, minuto [00:04:17] a [00:05:56]; e o arguido BB, em registos do dia 09.10.2024, 10:28 a 12:07, minuto [00:03:25] a [00:05:01].
113. Mais não há prova alguma que o mesmo tenha acedido e manuseado pólvora, sendo que conforme supra se referiu o próprio Tribunal a quo admite como possível várias formas de ocorrência do acidente de trabalho, sendo que algumas nem tampouco implicam o manuseamento da pólvora ou o acesso à mesma, pelo trabalhador DD.
114. Neste sentido confira-se os seguintes depoimentos/ declarações:- da testemunha EE, prestada em sessão de julgamento de dia 18.12.2024, das 16:42 1 17:16 e 17:17 a 17:35, registos minuto [00:15:09] a [00:15:11] (...), [00:19:06] a [00:10:36] (...), [00:12:07] a [00:12:40], (...)[00:17:20] a [00:18:02]; - o arguido CC, no dia 23.10,2024, 15:09 a 16:47, registado ao minuto [00:06:39] a [00:06:57]; - e o arguido BB, no dia 9/10(2024, registo 10:28 a 12:07, minuto [00:04:06] a [00:05:51], (...) [00:06:33] a [00:06:37], (...) [01:11:42] a [01:12:06].
115. A única prova produzida quanto ao acesso e utilização da pólvora foi a prestada em sede de declarações dos arguidos e testemunha, antigo trabalhador EE, sendo unanimes ao dizer que apenas o arguido BB e AA manuseavam e trabalhavam com recurso aos explosivos. O material era trazido até ao local pelo fornecedor, o EE fazia o seu registo no programa ... – cfr. testemunho prestado por EE, na sessão de julgamento de dia 18.12.2024, entre as 16:42 e 17:16 e as 17:17 e as 17h35, registado ao minuto [00:04:54] a [00:05:17].
116. E insiste-se não há prova de como aconteceu o acidente dos autos, se houve manuseamento de pólvora pela vítima, se agiu por livre iniciativa, se detonou inadvertidamente um furo já preparado para explosão, até com um cigarro..., conforme refere o próprio Acórdão recorrido.
117. Assim, esta simples dúvida da forma como ocorreu o acidente e suas circunstâncias não permite dar como provado que o trabalhador manuseou pólvora.
118. E de igual forma não existe qualquer prova documental ou testemunhal produzida nos autos, que permita dar como provado que a pólvora era propriedade da sociedade arguida. Não sendo suficiente o facto do acidente ter ocorrido no tempo de trabalho e espaço da sociedade arguida, para concluir tal facto.
119. E como tal do facto nº 8 não podia dar-se como provado que o trabalhador manuseou explosivos, em circunstâncias e forma não concretamente apuradas, e que a pólvora tinha sido adquirido pela sociedade para a ... nº .... Devendo tais factos ser dado como não provados.
120. Até por que ninguém sabe como ocorreu o acidente. O que também implica que o facto nº 9 devia ter sido considerado pelo Tribunal a quo como não provado. Não há prova, sem margem para dúvida que tenha havido uma explosão. Sendo certo que os arguidos e trabalhador EE afirmaram não ter havido explosão se não teriam ouvido o barulho da mesma o que não aconteceu. Assim como o agente da PSP FF, que também refere não ter havido explosão.
121. Neste sentido resultam o depoimento da testemunha EE, prestado em 18.12.2024, das 16:42 às 17:16 e 17:17 às 17:35, registado ao minuto [00:15:09] a [00:15:11], [00:19:06] a [00:32:35]. As declarações do arguido e trabalhador, AA, que também atestou não saber como se deu o acidente e não ter ouvido qualquer explosão, conforme declarações prestadas em 09.10.2024, das 12:08 às 12:36, registada ao minuto [00:09:46] a [00:18:02]. E ainda o arguido CC, em 23.10.2024, das 15:09 às 16:47, referiu desconhecimento sobre a forma como ocorreu o acidente, depoimento registado ao minuto [00:06:39] a [00:06:57]. Bem como o arguido e sócio-gerente da sociedade arguida, BB.
122. O facto da testemunha II referir que quando o chamaram para a emergência, por parte do INEM, não se revela suficiente para dar por provado a existência do facto 9, ou seja, a existência de explosão. Note-se que tal facto está inclusivamente em contradição com o auto, realizado na data da emergência e constante dos autos a fls..
123. Para fundamento dos factos 8 e 24 da matéria dada como provada são referidos os próprios arguidos e o senhor agente da PSP, FF, do núcleo de armas e explosivos e a senhora inspetora GG.
124. Os arguidos não confirmaram ou declararam no sentido da prova dos referidos factos.
125. Relativamente às outras testemunhas, o agente FF, apenas confirma o teor do relatório elaborado por si e constante dos autos, onde conclui que a causa provável do acidente foi ignição acidental da pólvora. Contudo conclui que é uma hipótese, a mais viável para si, mas existem outras. Não atestando, com segurança ao tribunal que os fatos ocorreram assim e não de outro modo. E nada referindo quanto à propriedade da pólvora. Relativamente ao armazenamento da pólvora referiu que a empresa dos arguidos não possuía paiol e como tal adquiria para consumo diário. Não avançando com qualquer irregularidade no seu armazenamento ou vigilância. Declarações prestadas a 15.11.2024. registadas entre as 10:03 e 10:42, e registadas ao minuto [00:21:57] a [00:22:27], [00:25:25] a [00:25:41], [00:28:56] a [00:31:58], [00:33:38] a [00:34:26], [00:36:21] a [00:37:06].
126. De referir que o Sr. Agente FF refere que, geralmente, para haver acidente há falhas nas regras de segurança, mas não individualiza quias faltas existiram no caso concreto, nem da parte de quem, ou seja, a haver falhas se elas se verificaram da parte do trabalhador, ou da parte dos arguidos ou de ambos. Chegando mesmo a admitir a hipótese de um cigarro para a ocorrência do acidente dos autos.
127. Mais uma vez levantando-se a dúvida sobre o que aconteceu e como. Duvida esta que teria necessariamente que aproveitar aos arguidos por aplicação do principio in dúbio pro reo.
128. De igual forma também Senhora Inspetora GG do ACT não soube informar o tribunal sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente referindo-se à existência de vestígios da utilização de pólvora, mas tal facto foi de resto admitido pelos próprios arguidos que referiram ter estado a fazer uso de explosivos naquele local dois dias antes.
129. E não soube individualizar o que a vítima estaria a fazer no momento do acidente, se as tarefas que executava tinham sido ou não no âmbito do seu trabalho e por instruções da sua entidade patronal e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, conforme depoimento prestado em 7/2/2025, 14:29 às 14:55, registado do minuto [00:02:18] a [00:24:08].
130. E o testemunho do autor do relatório de fls 380 e ss., Eng. HH, transcrito supra, consistiu na confirmação do referido relatório, mas esclarecendo que o mesmo foi feito a partir do relatório prévio da PSP. Relatório esse que já apresentava conclusão que o acidente se tinha dado por iniciação acidental de pólvora. E como tal foi feito de forma indireta, não tendo o referido Sr. Engenheiro, conhecimento direto dos factos e do local do acidente, onde nem tampouco se deslocou!
131. Assim não foi produzida prova para que se considere provados os factos constantes dos artigos 8, 9, 18 e 24. Devendo estes factos ser dado como não provados.
132. De igual forma não foi produzida prova relativa aos factos nº 22 e 23, dado como provados.
133. Relativamente ao armazenamento da pólvora, as testemunhas foram também claras ao afirmar que não havia paiol e que apenas requisitavam os explosivos necessários para o dia de trabalho. Não sendo verdade que os explosivos estavam armazenados indevidamente e disponível a todos os trabalhadores, nem foi produzida qualquer prova nesse sentido.
134. Sobre esta matéria, depôs o ex-trabalhador EE, em 18.12.2024, das 16:42 a 17:16 e 17:17 a 17:35, registo ao minuto [00:27:00] a [00:01:35]; o arguido CC, em 23.10.2024, das 15.09 às 16:47, registo ao minuto [00:46:58] a [00:54:36].
135. Mais referiram os trabalhadores que, o material era entregue pelo fornecedor, apontado no sistema informático ..., pelo trabalhador EE e depois utilizado pelo AA ou BB, únicos titulares de licença. Não tendo sido referida qualquer desconformidade no armazenamento.
136. Não sendo sequer certo que a vítima DD tenha acedido aos explosivos por violação de quaisquer regras de vigilância ou armazenamento, o que de resto resulta dos factos dado como não provados – factos A), D), E), F), G), H) e J) – e sua fundamentação constante do Acórdão recorrido.
137. Ora se o acidente tiver ocorrido por detonar inadvertidamente um furo já preparado para explosão ou até com cigarro, a vítima mortal pode não ter contatado e/ou manuseado explosivos/ pólvora. Mais, não se apurou se o mesmo, no momento do acidente estava a executar trabalhos sob as orientações expressas dos arguidos e as concretas circunstâncias em que aconteceu. Não sabemos se o mesmo acedeu aos explosivos ou não, se a mesmo se encontrava no terreno ou não, se era da sua entidade patronal ou não. Partindo-se da premissa de que os explosivos eram da entidade patronal, facto do qual não foi feita prova, para retirar uma outra conclusão de que os mesmos se encontravam mal armazenados ou vigiados daí o trabalhador ter tido acesso aos mesmos, o que no nosso humilde entendimento não pode suceder.
138. Acresce que o trabalhador era experiente e tinha recebido formação adequada, o que de resto resultou do testemunho do Sr. JJ, trabalhador da empresa EMP03..., prestadora de serviços da sociedade arguida na área da higiene e segurança no trabalho, conforme transcrições supra.
139. “Por outro lado, foi com base nas regras da experiência comum que se deram como provados os factos 26) a 37), (...)” Sucede que, não existe prova de que a vítima estava a realizar tarefas segundo instruções da sua entidade patronal, e que no âmbito da realização das mesmas carecia do uso de explosivos ou o tenha feito por instruções da sua entidade patronal.
140. Assim, e uma vez que as funções que o trabalhador realizava não pressupunham o uso de explosivos não era expectável para os arguidos que o mesmo pudesse aceder aos mesmos. Sendo do seu próprio conhecimento bem como de todos os demais que não possuía de licença de uso de explosivos e como tal não podia usar/aceder aos mesmos. Nunca nenhum dos outros trabalhadores tendo visto, a vítima LL, a utilizar explosivos, em qualquer circunstância.
141. Não era expectável que o trabalhador pudesse, por algum motivo aceder ou utilizar explosivos, e muito menos que os arguidos representassem como possível o perigo para a vida dos seus trabalhadores, incluindo a vítima, assim como o resultado morte.
142. Relativamente aos factos 75 e 76, referentes ao pedido cível também não foi produzida qualquer prova quanto aos mesmos. Apenas é junta uma fatura que não apresenta descrição dos serviços e tratamentos prestados, valor dia ou hora de internamento, exames realizados, etc. E tendo sido impugnada a existência da alegada dívida e o referido documento, pelos demandados, tinha de ser realizada prova do seu conteúdo, o que não ocorreu, de todo.
143. Assim, entende-se que o Tribunal a quo deu como provado a referida matéria, sem ter sido feita prova, remetendo a sua fundamentação para fatura com descritivo parco e cujo conteúdo havia sido impugnado, em violação do disposto no art. 574º, nº 1 e 2, do CPC e arts 342º, nº do C. Civil. O Tribunal não fez impender sobre a autora o ónus de provar a realização dos serviços prestados ao ofendido, nas quantidades e valores referidos nas ditas faturas, e tal não foi corroborado por qualquer depoimento testemunhal.
144. Motivo por que esta matéria cível deveria ter sido dada como não provada, pelo Tribunal a quo.
145. Assim, para além dos factos dados como não provados, deveria o Tribunal a quo ter dado como não provado, igualmente os seguintes factos referentes aos pontos 8, 9, 15, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 75 e 76, acima transcritos, uma vez que não foi produzida qualquer prova direta, testemunhal, ou documental, da prática dos mesmos.
146. A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo assenta em meras conclusões, que podem ser contestadas e ou questionadas, pela experiência comum, e contradição entre matéria provada e não provada, conforme se fez em item anterior e aqui se dá por integralmente reproduzido, por economia processual.
147. Sendo que, de acordo com as regras do homem médio não existem fatos ou indícios que impliquem prova inequívoca e à margem de qualquer dúvida razoável da prática do fato nº 8, 9, 15, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 75 e 76 dado como provados e a condenação dos arguidos, pelo crime de violação das regras de segurança.
148. Mercê de todo o exposto, verificados os depoimentos prestado sem sede de audiência de discussão e julgamento (ninguém referiu os referidos pontos da matéria dada como provada), devidamente conjugados com a prova documental junta aos autos, não permitiam ao Tribunal a quo dar como provados os factos do nº 8, 9, 15, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 75 e 76, considerados provados e portanto, não podia condenar os Arguidos pelo crime de violação das regras de segurança e pedido de indemnização civil deduzido e consequentemente no pedido de indemnização cível formulado pelo ora Recorrido,
149. Ou, no limite, pelos motivos expostos, teria de se absolver os arguidos, por imposição do Principio in dubio pro reo.
150. Assim, é de reconhecer a existência de motivos objetivos e racionais que justificam a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos.
- DO DIREITO – FALTA DE PRESSUPOSTOS DO CRIME:
151. No entendimento dos arguidos conforme supra se expos, ficou provado que:
- A arguida “EMP01..., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto a extração de pedra para construção de habitações, anexos e outros afins e sua comercialização, construção de muros, pavimentações e desaterros.
- Os arguidos BB e CC são os únicos sócios e gerentes da sociedade arguida, desde a sua constituição em 1999 até à presente data.
- A vítima DD foi admitido ao serviço da sociedade arguida em julho de 2015 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, exercer as funções inerentes à categoria profissional de servente, como sejam, furar ou rachar pedra, funções que exercia nas pedreiras/obras exploradas pela sociedade arguida.
- No dia 5 de agosto de 2020, cerca das 13:30 horas, quando DD se encontrava a laborar na obra de remodelação de terreno, explorada pela sociedade arguida, sita num terreno denominado “Lugar ...”, no seu local de trabalho e durante o período de prestação normal do mesmo, sob as ordens, direção e fiscalização dos arguidos BB e CC, representantes da sociedade arguida e no interesse desta, aquele foi vítima de um acidente.
- O trabalhador DD encontrava-se a executar trabalhos de retalho de blocos de pedra.
152. Mas já não resultou provado que o trabalhador DD tivesse sofrido o acidente ao executar trabalhos ordenados pela entidade patronal e nem que estivesse a recorrer ao uso de explosivo para o exercício de tarefas ordenadas pela sua entidade patronal. Nem que os explosivos da arguida sociedade estivessem indevidamente armazenados e vigiados e disponíveis para os trabalhadores.
153. Não se tendo apurado a forma exata como ocorreu o acidente dos autos. Nem que os alegados explosivos, envolvidos no acidente, fossem propriedade da sociedade arguida.
154. Relativamente ao que fazia o ofendido/trabalhador, no exato momento do acidente, o próprio acórdão, na fundamentação da matéria dada como não provada, refere que não se apurou a forma como ocorreu o acidente, referindo que se pode ter dado de várias formas: “Relativamente aos factos não provados, mais concretamente, factos A), D), E), F), G), H) e J) inexistiu qualquer prova que permitisse ao Tribunal, ainda que por presunções, concluir de forma totalmente segura, como se impõe para uma condenação criminal, que o falecido estivesse, no momento do acidente e pese embora no local e horário de trabalho, a executar um trabalho sob orientações expressas da sua entidade patronal, bem como as concretas circunstâncias em que se deu a explosão, restando sempre a forte dúvida sobre se estaria a agir por sua livre iniciativa (querendo, por exemplo, auxiliar colegas a transportar pólvora, facilitando o seu trabalho, que se traduzia no uso exclusivo de martelo pneumático para rachar a pedra, como salientou EE, descuidando-se e detonando inadvertidamente um furo já preparado para explosão, até com um cigarro, declarando as testemunhas que consigo trabalhavam/arguidos que fumava no trabalho...) ou sob ordens e instruções dos legais representantes da sociedade.” (sublinhado nosso).
155. Assim, não se pode afirmar que o ofendido tenha sido incumbido de realizar qualquer tarefa em que fosse necessário, ou pressupusesse o uso de explosivos.
156. E tao pouco que os explosivos envolvidos no acidente eram propriedade dos arguidos, ou que o trabalhador tenha acedido aos explosivos por violação das regras relativas ao armazenamento e vigilância dos mesmos.
157. Aliás, resultou provado que se desconhece como se deu o acidente e, por isso, não se sabe, se o trabalhador pegou em explosivos, se os explosivos estavam no terreno, de quem eram os explosivos, se o trabalhador/ofendido estava a utilizar ou não explosivos, e para quê?
158. Acresce que da prova produzida resulta que os arguidos não possuíam condições de armazenamento de explosivos, nomeadamente paiol, e como tal, apenas recebiam explosivos quando necessário para uso diário, de acordo com o previsto no art. 34, nº 4 do Dec. Lei 376/84 de 30 de Novembro. Ou seja, encomendavam os explosivos, e o fornecedor trazia-os no próprio dia em que estava prevista a sua utilização. O material era registado no programa informático, pelo trabalhador EE, e depois era manuseado apenas pelos trabalhadores arguidos, AA e BB, únicos titulares da licença para o efeito.
159. A Entidade Patronal e seus representantes legais, aqui arguidos nunca permitiram a utilização de material explosivo ou inflamável por trabalhadores diversos dos que estão habilitadas para o efeito e, nenhum benefício retiraram, da atuação negligente e temerária do trabalhador falecido.
160. Acresce que, no dia em que ocorreu o acidente, não estavam a ser utilizados explosivos. Apenas se executavam trabalhos de retalho de pedra.
161. Assim, não foi violada qualquer regra relativa ao armazenamento e vigilância dos explosivos, nomeadamente as previstas e citadas no Acórdão recorrido, art. 34 e 26 do Dec.-Lei 376/84 de 30 de novembro.
162. O mesmo se referindo quanto às normas relativas às sobras do final do dia de trabalho. Não havendo qualquer prova e/ou evidencia de que os arguidos tenham violado os normativos previstos no referido decreto lei. Sendo que conforme se referiu em capítulos anteriores do presente recurso, a única prova produzida sobre esta matéria foi no sentido de que não existiam sobras, era tudo queimado até ao último serviço do dia.
163. Assim, da factualidade provada não se pode retirar que os arguidos tenham sujeitado o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
Sem prescindir,
164. Acresce que, como se disse supra, para haver punição é necessário que haja dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares. Não é punido o comportamento de quem, negligentemente, não observa tais disposições legais ou regulamentares.
165. Frisa-se: o crime sub judice não prevê a punição da negligência relativamente à não observância das regras de segurança.
166. No que respeita à criação do perigo por negligência, e apesar de se entender, não se ter provado a colocação em perigo do trabalhador nos termos constantes no acórdão recorrido, da factualidade provada, não resulta um nexo de causalidade entre a alegada omissão na implementação de medidas de segurança relativas ao transporte, armazenamento e vigilância da pólvora e o acidente/dano.
167. Aliás, nem se pode afirmar que fosse previsível para os arguidos que a vítima, a quem era atribuída a tarefa de amiudar pedra, com recurso a martelo pneumático, fosse ter contato, fosse em que circunstancia fosse, com explosivos. E como tal não previram como possível esse risco, uma vez que não estava relacionado com as suas funções, nem naturalmente se conformaram com o mesmo.
168. Em momento algum foi feita prova do nexo causal entre as alegadas omissões e o acidente sofrido pelo trabalhador e ou da sua exposição a perigo para a sua vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde. E muito menos que qualquer omissão a existir, se tivesse ficado a dever a dolo dos arguidos.
169. Com efeito, da matéria provada, não é possível individualizar qualquer violação das regras de segurança, nem estabelecido nexo causal entre a mesma e a ocorrência do acidente ou a sujeição do trabalhador a perigo para a sua vida ou ofensa do corpo ou saúde.
170. Assim, e apesar de se entender que, com certeza, não ficou demonstrado como aconteceu o acidente dos autos, a ter sido com o uso ou manuseamento de explosivos, não o foi, nem consta nos autos qualquer prova nesse sentido, segundo orientações ou instruções da sua entidade patronal, nem por causa de qualquer omissão ou infração sua, praticada a título negligente e muito menos dolosa.
171. Não se logrou apurar a forma como ocorreu o acidente.
172. O trabalho do ofendido era amiudar pedra, o que não pressupunha o uso de explosivos.
173. Não sendo por isso expetável para os arguidos que, qualquer trabalhador não autorizado e sem certificado para uso de explosivos, o pudesse fazer, Não antevendo sequer esta situação.
174. Motivos por que se entende que não estão verificados os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime pelo qual os arguidos BB, CC e EMP01..., Lda. Foram condenados.
175. Pelo exposto, entende-se que o Tribunal a quo devia ter decido pela absolvição dos arguidos do crime de violação de regras de segurança.
176. Neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2023, onde se escreveu:
I – No crime de violação de regras de segurança é agente do crime a pessoa que detenha uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este exercida, e sobre a qual recaia a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho previstas pelas respectivas disposições legais e regulamentares, sendo necessário que se cumulem estas duas condições.
II – O dever de cuidado é o dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica, de valorar esse perigo e de agir por forma a evitar que o resultado ocorra.
III – A negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado adequado, segundo as circunstâncias concretas do caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente prevê como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.
IV – No desempenho das acções socialmente valiosas que comportam em si um perigo inato, o agente tem o dever de actuar prudentemente e de se munir de todos os conhecimentos indispensáveis que lhe permitam levar a cabo essa acção com segurança.
V – A delimitação do dever de cuidado faz-se através de um juízo “ex ante”, em que se atende ao cuidado exigível a qualquer pessoa medianamente conhecedora e diligente do tipo social do agente, colocada na situação concreta deste e com os conhecimentos especiais que este tinha.
VI – A mera omissão de um dever jurídico não implica a possibilidade objectiva de negligência, sendo necessário que esse dever seja adequado a evitar o evento.
VII – A previsibilidade do resultado, requisito da imputação objectiva do resultado à conduta do agente, é apreciada objectivamente, de acordo com as regras gerais da experiência, em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido dos conhecimentos pessoais deste.
VIII – É o nexo de causalidade adequada que fixa objectivamente os deveres de previsão, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido dos conhecimentos pessoais deste.
VIII – É o nexo de causalidade adequada que fixa objectivamente os deveres de previsão, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo.
IX – A punição a título de negligência não se basta com a realização do tipo de ilícito negligente, sendo sempre necessário que o agente tenha exprimido na realização do facto típico uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas.
X – A capacidade de culpa, necessária ao juízo de culpa, é a capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal, capacidade que é apreciada subjectivamente, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem.
XI – Nos crimes negligentes a consciência da ilicitude traduz-se em o agente dever conhecer que as medidas de cuidado objectivamente devidas no caso concreto constituem verdadeiros deveres jurídicos e, tratando-se de crimes negligentes de resultado, que o evento produzido constitui um resultado juridicamente desaprovado.
XII – Nos termos do n.º 2 do artigo 152º-B do Código Penal, a punição a título de negligência – criação do perigo por negligência -, exige dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares.
XIII – A punição do crime de violação das regras de segurança não prevê a punição da negligência relativamente à não observância das regras de segurança.
XIV – A norma do artigo 152.º-B do Código Penal, conjugadamente com as disposições legais ou regulamentares para as quais remete e que devem constar da acusação, não devem deixar dúvidas da conduta ilícita em causa, permitindo que os arguidos e demais intervenientes processuais apreendam os elementos típicos do crime.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
177. Sempre se reitera o erro na forma de processo e incompetência material do Tribunal quanto ao pedido cível aqui se reproduzindo, por economia processual, tudo quanto se referiu supra quanto à referidas exceções que impunham a absolvição da instância dos Demandados, ora recorrentes.
Sem prescindir,
178. Da análise da factualidade provada, entende-se pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos. Isto é, inexiste facto ilícito praticado pelos arguidos, que seja causal dos danos produzidos.
179. E como tal, no entendimento dos arguidos deveria o Tribunal a quo ter decidido pela absolvição dos arguidos relativamente aos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.
Sem prejuízo,
180. Sempre se reitera a total falta de fundamentação e prova do pedido de indemnização deduzidos nos autos, que impunha sua improcedência.
181. Com efeito, no pedido de indemnização civil apresentado peticiona-se a quantia de € 77.105,73, a título de “encargos com a assistência prestada ao ofendido”, não descrevendo o tipo de assistência clinica prestada, nomeadamente, todos os tratamentos efetuados e que justificam o valor avultada apresentado, apenas remetendo para a fatura anexa. A fatura anexa, por sua vez, no descritivo apenas refere: “05/18/2020 – 28/08/2020 4 – Traqueostomia com Ventilação Mecânica ≥96 horas Com Procedimentos Extensos ou oxigenação por membrana extracorporal”; “Dias 23”, “Qt 1”, “Preço Unitário 77.105,73€”, “Valor 77.105,73€”. Não especificando, os tratamentos realizados e/ou exames realizados, valor diário do internamento, entre outros. E não tendo sido também produzida qualquer prova testemunhal relativamente a esta matéria, uma vez que a demandante nem tampouco se fez representar em sede de audiência de julgamento.
182. Na contestação, os demandados impugnaram a existência da dívida alegada pelo demandante e impugnou o valor probatório do documento (factura) que visava demonstrar o direito da demandante.
183. Assim, entende-se que o Tribunal a quo deu como provado a referida matéria, sem ter sido feita prova, remetendo a sua fundamentação para fatura com descritivo parco e cujo conteúdo havia sido impugnado. Entendendo-se que em violação do disposto no art. 574º, nº 1 e 2, do CPC e arts 342º, nº do C. Civil. O Tribunal não fez impender sobre a autora o ónus de provar a realização dos serviços prestados ao ofendido, nas quantidades e valores referidos nas ditas faturas, e tal não foi corroborado por qualquer depoimento testemunhal.
184. Motivo por que esta matéria cível deveria ter sido dada como não provada, pelo Tribunal a quo.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele,
A) Ser declaradas procedentes as exceções invocadas, nomeadamente o erro na forma de processo e incompetência do tribunal em razão da matéria, ilegitimidade dos arguidos e prescrição do crédito hospitalar, absolvendo-se os arguidos da instância;
B) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, por violação do disposto no artigo 374º, n.º 2 do CPP,
C) Reconhecer-se o erro na apreciação da prova e consequentemente revogada a sentença recorrida e, em consequência, considerar-se como não provado os factos 8, 9, 15, 18, 22 a 32, 75 e 76 considerados provados e, assim, absolver os Arguido pelo crime de violação de regras de segurança, ou a sua absolvição do referido crime por imposição do princípio in dúbio pro reu e absolvição do pedido de indemnização civil;
D) Reconhecer a verificação da falta de pressupostos do crime porque foram condenados os arguidos BB, CC e EMP01... Lda., o que impõe a sua absolvição.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.»
3. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum.
2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido.
3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida.
4. A perspectiva que os recorrentes trazem da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida.
5. O acórdão não merece censura no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita.
6. Em todo o caso, os recorrentes, não obstante discordarem da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indicam, como lhes competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância.
7. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram.
8. Ora, considerando a factualidade dada como demonstrada e as demais normas dos diplomas avulsos aplicáveis, vastamente desenvolvidas na decisão recorrida, cumpre concluir que o acórdão não merece censura no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados aos recorrentes.
9. Ora, considerando a factualidade dada como demonstrada e as demais normas dos diplomas avulsos aplicáveis, vastamente desenvolvidas na decisão recorrida, cumpre concluir que o acórdão não merece censura no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados aos recorrentes.
10. Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objectivos e subjetivo do tipo criminal em questão.
11. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelos recorrentes.
12. A decisão recorrida não merece censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelos recorrentes.
*
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Este, o entendimento que perfilhámos.
Vossas Excelências, porém, farão justiça.» 4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([2]), emitiu parecer no sentido de que o recurso dos arguidos não merece provimento. 5. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2, não houve resposta. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
* II - FUNDAMENTAÇÃO
1. O acórdão recorrido 1.1. No acórdão proferido na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
«Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) A arguida “EMP01..., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto a extração de pedra para construção de habitações, anexos e outros afins e sua comercialização, construção de muros, pavimentações e desaterros.
2) À data dos factos, 05.08.2020, a sociedade arguida dedicava-se à atividade de extração de pedra na ... denominada ..., sita no lugar da ..., em ..., ..., às obras de terraplanagem de terrenos, sitas na rua... em ..., ..., e também explorava uma obra sita num terreno denominado “Lugar ...”, em ..., a cerca de 300 metros da pedreira acima identificada, efetuando a extração de pedras, através do uso de pólvora.
3) Os arguidos BB e CC são os únicos sócios e gerentes da sociedade arguida, desde a sua constituição em 1999 até à presente data, incumbindo-lhes a sua representação, bastando a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade, sendo ambos os responsáveis pelo cumprimento das regras de segurança, em concreto, também no que concerne ao uso e aplicação de substâncias explosivas, tendo a seu cargo, à data dos factos, 05.08.2020, nomeadamente os trabalhadores AA, DD e EE, dando-lhes ordens e fiscalizando o seu trabalho.
4) Apenas o arguido BB e o trabalhador AA possuíam “Cédula de Operador de Substâncias Explosivas”, ao contrário do que sucedia com os restantes trabalhadores acima identificados, o que era do conhecimento de todos os arguidos.
5) A vítima DD foi admitido ao serviço da sociedade arguida em julho de 2015 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, exercer as funções inerentes à categoria profissional de servente, como sejam, furar ou rachar pedra, funções que exercia nas acima identificadas pedreira/obra exploradas pela sociedade arguida.
6) No dia 5 de agosto de 2020, cerca das 13:30 horas, quando DD se encontrava a laborar na obra de remodelação de terreno, explorada pela sociedade arguida, sita num terreno denominado “Lugar ...”, no seu local de trabalho e durante o período de prestação normal do mesmo, sob as ordens, direção e fiscalização dos arguidos BB e CC, representantes da sociedade arguida e no interesse desta, aquele foi vítima de um acidente.
7) No local dos factos, para além de DD, encontravam-se a laborar, entre o mais, os arguidos BB e CC e ainda o trabalhador/arguido AA.
8) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se, então, DD, a executar trabalhos de retalho de blocos de pedra, não estando habilitado a efetuar o referido trabalho através da utilização de explosivos, pólvora, tendo, no decurso do seu período laboral, manuseado, em circunstâncias e de forma não concretamente apuradas, pólvora adquirida pela sociedade para a Pedreira “...”.
9) E, por iniciação acidental dessa pólvora, deu-se uma explosão.
10) Como consequência direta e necessária da referida explosão, DD sofreu lesões de queimadura do segundo grau na face, com envolvimento da região periorbitária, lesão dos globos oculares com hemorragia à esquerda e fratura dos ossos próprios do nariz, da face anterior do hemitórax esquerdo, do terço proximal do braço esquerdo, do terço distal do antebraço esquerdo e da face palmar de ambas as mãos, envolvendo 10% da superfície corporal.
11) Foi, então, transportado, pelos colegas de trabalho, arguidos BB e AA, até à rotunda ..., na ..., ao encontro de uma equipa do INEM helitransportada, a qual conduziu a vítima ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar e Universitário ... – ....
12) De seguida, os arguidos BB e AA deslocaram-se para o local do acidente e, com vista a evitar que a sociedade arguida e os seus representantes legais fossem responsabilizados, acordaram que não iriam dar toda a informação às autoridades policiais e que iriam indicar outro local como sendo o local do acidente, cientes de que o aludido acidente não teria ocorrido neste local.
13) Assim, à chegada de uma patrulha da GNR ao local do acidente, no Lugar ..., composta pelos militares MM e NN e após abordagem dos aludidos militares, os arguidos BB e AA declararam perante aqueles militares que o local do acidente teria ocorrido numa outra frente de trabalho, a cerca de 300 metros daquele local, sito no ..., já na freguesia ..., com as coordenadas latitude 41:37.0088 N e longitude 008:10.6601 W.
14) No decorrer do processo de recolha de informações, perante a ausência de indícios evidentes, apurou-se que o local do sinistro não era o indicado pelos arguidos BB e AA, mas sim outra frente de trabalho, não autorizada/licenciada para o uso de explosivos, com as coordenadas latitude 41:36.9715 N e longitude 008:10.4763 W, e descrita em 2) e 6).
15) À entrada no Serviço de Urgência do Hospital Universitário ..., as áreas queimadas descritas em 10) apresentavam-se conspurcadas com fuligem.
16) Como consequência direta e necessária deste acidente, além de ter sofrido as lesões/sequelas já referidas supra, resultaram para DD lesões de queimadura do segundo grau em aproximadamente 14,5% da superfície corporal, complicadas de falência multiorgânica, nomeadamente a nível pulmonar com pneumonia lobar e doença alveolar difusa, que foram a causa da sua morte, o que veio a ocorrer no dia 28.08.2020.
17) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, sabiam que o local do acidente estava identificado como sendo para limpeza de terreno e plantação de eucaliptos, não diligenciaram pela colocação nesse local de qualquer placa com a identificação da obra, com indicação dos responsáveis pela exploração e com a indicação das normas de segurança, nem procederam à prévia delimitação e sinalização do espaço.
18) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, sabiam que o local do acidente, onde estava a ser desmontada pedra, não estava licenciado como pedreira e consequentemente, para trabalhos com a utilização de pólvora.
19) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, sabiam que para aquisição e emprego de explosivos é necessária a competente autorização, não foram emitidas autorizações para aquisição e emprego de substâncias explosivas no local do acidente, e que por isso não podiam ali utilizar as mesmas.
20) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, sabiam que o emprego de produtos explosivos só poderá realizar-se por pessoal habilitado com cédula de operador e que DD, vítima mortal do acidente, não titulava a credenciação necessária para o manuseamento de substâncias explosivas, por não possuir a respetiva cédula de operador e que por isso não podia manusear pólvora.
21) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, sabiam que as sobras de pólvora que não fossem expendidas na sua totalidade no fim do dia de trabalho (designadamente, na obra da ...) teriam de ser recolhidas ou destruídas, conforme estavam obrigados a arguida e os seus representantes BB e CC e que estas não podiam ser guardadas e deslocadas para o local do acidente.
22) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, sabiam que a armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas só se poderá realizar em estabelecimentos de armazenagem devidamente legalizados pela comissão de explosivos, que não dispunham de estabelecimento legalizado para o efeito e que havia pólvora que não estava devidamente armazenada e que permanecia disponível para os trabalhadores.
23) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, sabiam que os produtos explosivos adquiridos quando transportados para o local da sua aplicação serão descarregados na frente de trabalho e ficarão, desde a receção, guardados e permanentemente vigiados pelos indivíduos nomeados pelos titulares do licenciamento e que constam do respetivo processo de licenciamento ou por operadores habilitados à natureza dos produtos explosivos e que, enquanto responsáveis pelo cumprimento das regras de segurança, em concreto, também no que concerne ao uso e aplicação de substâncias explosivas, não cumpriram essa determinação.
24) Não obstante DD não ser titular da credenciação necessária para o manuseamento e emprego de substâncias explosivas, este teve acesso e manuseava substâncias explosivas no seu trabalho em condições não concretamente apuradas.
25) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes e responsáveis pela sociedade arguida, que promove o emprego de substâncias explosivas, não asseguraram a implementação de um rigoroso procedimento de utilização de explosivos, nomeadamente, no que diz respeito ao seu armazenamento, acessibilidade e disponibilidade, de forma a que apenas trabalhadores devidamente habilitados e autorizados pudessem ter acesso aos mesmos.
26) Com as condutas supra descritas, os arguidos BB e CC, por si, em representação e no interesse da sociedade arguida, sabiam que não observavam as obrigações legais específicas devidas relativas à segurança que as substâncias explosivas impõem e supra descritas, as quais conheciam e lhes competia assegurar, no âmbito das suas funções e, de forma livre, não as cumpriram, violando as normas de segurança impostas legalmente.
27) Os arguidos BB e CC sabiam que o local do acidente não estava autorizado/licenciado para aplicação de explosivos, sabiam quais os trabalhadores que estavam habilitados a manusear material explosivo, assim como sabiam que deviam supervisionar permanentemente trabalhos que implicassem a utilização de pólvora e que deviam ter-se certificado e nem sequer permitido que os trabalhadores não habilitados tivessem acesso àquelas substâncias explosivas, manuseando ou transportando as mesmas e bem assim, sabiam que ao não proceder da forma descrita violavam as normas regulamentares aplicáveis.
28) Não obstante e com o seu desleixo, permitiram o manuseamento de pólvora por pessoa não habilitada para o efeito, em local não autorizado para o efeito, prevendo como possível que com as suas condutas de violação das regras de segurança supra descritas sujeitavam DD e todos os trabalhadores a um perigo para a sua vida, os quais podiam, na sequência desse perigo, sofrer as lesões supra descritas e até morrer, como sucedeu a DD, no local e horário de trabalho destes, resultado que previram como possível mas com o qual não se conformaram.
29) Caso os arguidos BB e CC tivessem cumprido as medidas de segurança acima indicadas impostas por Lei, em ordem a prevenir o risco de iniciação acidental da pólvora e explosão, decorrente do seu manuseamento por pessoal não habilitado, o que era previsível e previram como possível, o acidente não se teria verificado.
30) No entanto, os arguidos BB e CC, de forma livre, voluntária e consciente, não observaram as disposições legais aplicáveis, não implementando as condições de segurança legalmente previstas, as quais conheciam.
31) Mais previram os arguidos BB e CC como possíveis as lesões supra indicadas e a morte de DD, como resultado do perigo a que estava exposto no local de trabalho e horário, atuando sem se conformar com tal.
32) Os arguidos BB e CC, ao omitirem a implementação de todas as condições de segurança acima descritas e previstas na lei, agiram de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, sabendo, ainda, que um empregador médio não colocaria em perigo a vida dos seus trabalhadores, concretizando-se esse perigo no resultado morte, pelo modo como ocorreu, ainda que agindo sem se conformarem com a ocorrência desses perigo/resultado, impondo-se-lhes regras de cuidado que eram capazes de cumprir e acatar, podendo tê-lo feito.
33) Os arguidos BB e CC atuaram sempre por si e em representação e no interesse da sociedade arguida.
34) O arguido AA pretendia que com a indicação errada do local do crime não se encontrassem vestígios da prática do crime, a fim de evitar a investigação e a responsabilização criminal da sociedade arguida e dos seus representantes legais.
35) O arguido AA agiu com o propósito de tentar impedir, frustrar e iludir atividade probatória das autoridades policiais, com intenção e consciência de evitar que os arguidos BB e CC e a sociedade arguida que aqueles representam fossem condenados criminalmente e submetidos a uma pena.
36) Bem sabia qual o local dos factos e as circunstâncias do acidente, nomeadamente, que o mesmo tinha ocorrido por os arguidos BB e CC, em representação da sociedade arguida, não terem observando disposições legais e regulamentares de segurança, e terem sujeitado o trabalhador a perigo para a vida e que tal configuraria a prática de um crime e, não obstante, o arguido AA quis prestar-lhes auxilio e impedir a atividade probatória, com intenção de evitar que aqueles viessem a cumprir uma pena.
37) O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
38) O arguido BB reside com a mulher, irmã do arguido AA, operadora de máquinas de costura e dois filhos, uma de 23 anos de idade, estudante do ensino superior e um de 22 anos de idade, operador de extração.
39) O arguido e a mulher estão casados há 24 anos.
40) Todos os elementos do agregado se relacionam entre si de forma positiva e constituindo suporte uns dos outros.
41) Residem numa moradia.
42) O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.
43) É sócio-gerente na sociedade arguida desde 1999.
44) A qual tem seis funcionários.
45) Desenvolveu toda a sua trajetória profissional na área da extração de pedra e construção.
46) O arguido aufere o montante líquido mensal de 1.038€ e a sua mulher, 931.98€.
47) O quotidiano do arguido é passado, maioritariamente, em convívio com os familiares mais próximos, sendo que também mantinha uma relação de proximidade com o trabalhador falecido.
48) Sofre de problemas de hipertensão.
49) O arguido CC reside sozinho em habitação própria (moradia).
50) Tem dois filhos (de 18 e 21 anos), com quem mantém contacto regular e que são fruto de uma relação em que não existiu/existe coabitação.
51) Tem o 4.º ano de escolaridade.
52) É sócio-gerente na sociedade arguida desde 1999.
53) O arguido aufere, pelo menos, o montante líquido mensal de 938€, tendo custos fixos mensais com a habitação e mútuos bancários no valor global de €906,18.
54) Mantém as despesas da habitação onde residem os descendentes.
55) Recebe, ainda, prémios da empresa de valor não concretamente apurado.
56) O seu quotidiano é passado, maioritariamente, a viajar com a atual namorada, a efetuar passeios de motociclo e em deslocações ao ginásio.
57) Mantinha uma relação de proximidade com o trabalhador falecido.
58) No ano de 2019, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido do exercício de 2.598,77€.
59) No ano de 2020, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido do exercício de 4.281,32€.
60) No ano de 2021, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido do exercício de 66.299,91€.
61) Tem o capital social de €5.000,00.
62) O arguido AA reside com a companheira, doméstica e dois filhos, de 12 e 9 anos de idade, ambos estudantes.
63) A dinâmica familiar é coesa, estável e de suporte entre os elementos do agregado, destacando vinculação afetiva aos descendentes.
64) Residem num apartamento pertença do arguido.
65) O qual tem o 7.º ano de escolaridade.
66) É pedreiro desde os 15 anos de idade e tem um Curso de Formação Profissional para manuseamento de explosivos.
67) Desde 2001 que desenvolve atividade profissional como pedreiro na sociedade arguida.
68) Aos fins de semana e nas horas livres executa tarefas agrícolas nos terrenos de vizinhos e amigos, tarefas retribuídas em géneros.
69) Aufere o valor líquido mensal de 850 Euros.
70) O agregado recebe, mensalmente, 144 Euros relativos ao abono dos descendentes.
71) O agregado familiar tem custos fixos com a habitação e amortização de empréstimos bancários de 410 euros mensais.
72) Gere o seu quotidiano em torno da prática profissional e do convívio familiar.
73) O arguido AA foi condenado por sentença de 05-07-2024, transitada em julgado em 20-09-2024, no âmbito do processo comum singular n.º 595/20.2GBGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., foi condenada pela prática, no ano de 17/10/2020, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1 a) da Lei n.º 5/2006 de 23/02, ex vi arts. 30.º, n.º 1 e 32.º, ambos do D.L. 376/86, de 30/11 e seu anexo I, al. b), na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, sob a condição de entregar, no prazo de 1 ano, €750 a uma IPSS à escolha do concelho ....
74) Os demais arguidos nunca sofreram qualquer condenação criminal.
75) DD esteve internado no Centro Hospitalar e Universitário ..., E.P.E., de 05/08/2020 até 28/08/2020.
76) Recebendo assistência médica que importou no valor de €77.105,73 (setenta e sete mil cento e cinco euros e setenta e três cêntimos).»
*
1.2. Quanto a factos não provados consta do acórdão recorrido (transcrição):
«Da discussão da causa, não ficaram provados os seguintes factos:
A) No momento do acidente, DD encontrava-se a executar trabalhos nos quais se incluía o uso de materiais explosivos, pólvora, como agente de detonação, estando assim agachado, na operação de carregar e atacar um furo na pedra, previamente aberto, com cargas explosivas, sob as ordens, direção e fiscalização dos arguidos BB e CC, ou pelo menos com o conhecimento destes, representantes da sociedade arguida, e no interesse desta.
B) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, não disponibilizaram a DD luvas, máscaras, botas de segurança, coletes refletores, auriculares, capacete e não lhe proporcionaram formação e informação no domínio da segurança e saúde no trabalho.
C) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, sabiam que a avaliação de riscos elaborada para o local onde ocorreu o acidente estava direcionada para a reflorestação e que não tinham diligenciado por uma avaliação de riscos Profissionais de modo a prevenir os riscos inerentes às atividades que estavam a ser desenvolvidas, mormente para o correto manuseio das substâncias explosivas pelos trabalhadores habilitados para o efeito.
D) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, sabiam que DD, vítima mortal do acidente, no momento do acidente, manuseava pólvora na execução do seu trabalho.
E) Os arguidos BB e CC, enquanto representantes da sociedade arguida, sabiam que os produtos explosivos estavam naquele local do acidente, sem que estivessem devidamente armazenados e que permaneciam disponíveis para os trabalhadores.
F) DD manuseava substâncias explosivas no seu trabalho sob ordens, direção e fiscalização dos arguidos, ou pelo menos com o conhecimento destes, nomeadamente, procedendo ao atacamento de furos, com pólvora, mover de local em local os sacos com material explosivo em bruto, tarefa que fazia parte do exercício das suas funções, sob as ordens e direção dos arguidos BB e CC, e no interesse e enquanto representantes da sociedade arguida.
G) Os arguidos BB e CC transportaram ou ordenaram o transporte de substâncias explosivas para o local do acidente, sabendo que deviam ter sido trabalhadores habilitados a manusear material explosivo a efetuar o trabalho executado pela vítima.
H) Não obstante, não se abstiveram de determinar a execução de tal trabalho por pessoa não habilitada para o efeito, de guardar e transportar pólvora para esse local.
I) Bem sabendo que com tais condutas sujeitavam DD e todos os trabalhadores a um perigo para a sua vida e que o mesmo podia sofrer as lesões supra descritas e até morrer, o que representaram e com o qual se conformaram.
J) Caso os arguidos BB e CC não tivessem determinado a realização do trabalho a pessoa não habilitada para o efeito, o acidente não se teria verificado.
K) Os arguidos BB e CC não implementaram as condições de segurança legalmente previstas para a execução da tarefa laboral acometida à vítima DD, bem sabendo que desse modo o expunham a perigo para a vida ou, pelo menos, de grave ofensa para a sua integridade física ou saúde, com o que se conformaram.
L) Representando os arguidos como possíveis as lesões supra indicadas e a sua morte, como resultado do perigo a que estava exposto na execução da tarefa que lhe haviam atribuído, atuando conformando-se com essa realização.»
*
1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
«Todos os elementos probatórios constantes dos autos foram analisados de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum, tendo sido todos articulados e concatenados entre si.
Quanto aos factos dados como provados, os arguidos admitiram o teor dos factos 1) a 7), primeira parte do facto 8) e factos 11), 13), 14), 17), 18), 20), 21) e 22), até “legalizados para o efeito”, nos segmentos que a cada um dizem respeito.
No que concerne à utilização da pólvora por DD e à sua proveniência, tal como descrito em 8) e 24), admitiram os arguidos BB e CC que pensam que o acidentado, ainda que com o seu desconhecimento, terá pegado em pólvora utilizada noutro dia, autorizada para a obra das “...” mas usada em ... e que sabiam que não podiam ter sobras de pólvora. Resulta, igualmente, da prova documental – fls. 367 e 392 a 395 – tal como os arguidos, também, assumiram, que a última aquisição de explosivos que tinham efetuado se destinava ao local das “...”, não dispondo a sociedade de autorização para uso de pólvora no dia 05/08/2020. Assim, tendo os próprios arguidos assumido a utilização de pólvora em ... e deixado a suspeita de que DD terá tido acesso à mesma, ainda que de forma não consentida, sendo que este estava nos local e horário de trabalho quando sofreu o acidente, local onde tinha sido utilizada pólvora dois dias antes, de acordo com as regras da experiência, tudo conjugado, infere-se que a pólvora cujos resíduos foram encontrados na vítima e local do acidente foi adquirida pela sociedade para os trabalhos a realizar em dia anterior, não dispondo DD de credenciação para manusear explosivos (como os arguidos assumiram e decorre do teor de fls. 166), apenas podendo ter acesso à mesma por tal lhe ter sido permitido no local de trabalho (diretamente ou por a pólvora ou as suas sobras terem ficado livremente acessíveis a qualquer trabalhador).
Refira-se que EE, outro trabalhador da sociedade arguida que se encontrava no local do acidente quando este ocorreu e que não tinha licença para manuseamento de explosivos, confirmou, de forma espontânea e assertiva, que descarregava a caixa de pólvora da carrinha, o que demonstra que trabalhadores não certificados contactavam diretamente com a pólvora. Acresce que resulta dos demais elementos probatórios, designadamente, do relatório de autópsia de fls. 79 e ss e boletim clínico de fls. 40, que a vítima sofreu queimaduras compatíveis com chama, sendo visível fuligem nas partes queimadas e, na deslocação que fez de imediato para análise do local do acidente, concluiu FF, do núcleo de armas e explosivos da P.S.P., que depôs de forma serena, isenta e perentória, confirmando o teor do aditamento de fls. 11 e ss, que era visível, no local do acidente que lhe foi indicado pelos arguidos (onde a vítima foi encontrada), vestígios da deflagração recente de pólvora nos furos, porção de rastilho deflagrado, o boné de DD (como foi indicado pelo arguido BB, o que foi confirmado pelas declarações pausadas, encadeadas e serenas da senhora inspetora da A.C.T. que se deslocou ao local para averiguação das causas do acidente, GG) exalando um forte odor a pólvora, uma porção de rastilho num furo com corte longitudinal vertical, um balde com resíduos de pólvora deflagrada e uma porção de rastilho, também deflagrado, no seu interior. Declarou, ainda, ter verificado que o terreno, no local do acidente, estava em pó, como é típico em terrenos onde tenha ardido pólvora.
O facto 9) resultou da conjugação do teor do relatório – cfr. fls. 380 e ss – apresentado por HH, engenheiro químico que trabalha no departamento de armas e explosivos da PSP, com as declarações que o mesmo prestou de forma exaustiva, pormenorizada e encadeada em audiência, confirmando a compatibilidade elevada dos danos relatados na vítima com a existência de uma explosão decorrente do confinamento da pólvora, ao invés da sua mera deflagração em situação de não confinamento (sem explosão, portanto). Em simultâneo e contribuindo para a convicção do Tribunal quanto à ocorrência de uma explosão, salienta-se que II, bombeiro voluntário que foi ao encontro do ferido na rotunda ..., confirmou, de forma descomprometida e serena, que recebeu um alerta de explosão do C.O.D.U. (o que indicia que quem ligou para a emergência falou em explosão), que as pessoas que estavam com o ferido na rotunda (que sabemos serem os arguidos BB e AA, como os próprios admitiram) lhe disseram que o ferido tinha sido vítima de uma explosão e que o próprio ferido lhe falou numa explosão de pólvora. Também JJ, que trabalha na empresa que presta serviços à sociedade arguida de higiene e segurança no trabalho, declarou, de forma séria, que concluiu, no relatório que fez de fls. 143 e ss, que houve uma detonação/explosão porque foi o que lhe disseram os arguidos BB e CC.
Do relatório de autópsia de fls. 79 e ss e boletim informação clínica fls. 40, resulta, igualmente, provado o teor dos factos 10), 15) e 16).
O facto 12) foi admitido pelo arguido BB, tendo AA negado que tenham acordado nesses termos, ficando o Tribunal convencido da genuinidade das declarações de BB, em detrimento das daquele, tanto porque AA não foi capaz de dar ao Tribunal uma explicação para assim ter atuado, o que não se afigura justificável, como se mostra totalmente consentânea com as regras da lógica a versão dada por BB, não se vendo motivo para prestar declarações como o fez, em seu próprio prejuízo (já que o facto 12) em nada abona a seu favor). Ficou, assim, o Tribunal plenamente convencido de que AA apenas tentou camuflar o teor do facto 12) por entender poder prejudicar ainda mais a sua posição processual.
Relativamente ao facto 22), na parte não admitida pelos arguidos, resulta com evidência das regras da experiência que, se o trabalhador DD teve acesso a pólvora, como supra descrito, seria porque a mesma não estava devidamente armazenada (inexistindo na obra local indicado para tanto, que deveria estar cercado, vigiado e identificado) e que permanecia disponível para os trabalhadores.
O arguido BB assumiu o teor do facto 23) até “operadores habilitados à natureza dos produtos explosivos”, sendo que resulta das regras da experiência que o arguido CC, pese embora o tenha negado, também sabia das regras para lidar com explosivos, tanto mais que era irmão de BB, com formação na área e que, naturalmente, lhe daria conta das obrigações legais, enquanto gerente da sociedade, tanto mais que trabalhava nas obras, como acontecia no dia do acidente. Também decorrerá das regras do normal acontecer que os arguidos violaram tal determinação, dado que DD contactou com a pólvora, o que em circunstância alguma poderia ter ocorrido (idêntica fundamentação se invoca para prova do facto 25)).
Por outro lado, foi com base nas regras da experiência comum que se deram como provados os factos 26) a 37), sendo que o potencial letal da pólvora, com o manuseamento por pessoal não habilitado, é tão elevado, que não pode deixar de se entender que os arguidos atuaram representando como possível o perigo para a vida dos seus trabalhadores, incluindo a vítima, assim como o resultado morte, embora ficando o Tribunal plenamente convencido, atentas as circunstâncias dadas como provadas, que não se conformaram com essa realização (tendo uma relação próxima, designadamente, com o trabalhador falecido) e agindo, quanto à violação das regras de segurança, como agiram, revelando ter intenção de violar as regras de segurança como efetivamente o fizeram (tanto mais que já exerciam a atividade desde, pelo menos, o ano de 1999, ano de constituição da sociedade arguida). Acresce que não revelando os arguidos qualquer incapacidade psíquica (ou seja, enquadrando-se na figura do homem médio, prudente e diligente), podiam e eram capazes de ter atuado de forma diferente, como faria um cidadão cuidadoso e prudente.
Como se refere nos acórdãos da R.P., pr. n.º 0140379, de 03/10/2001, e Ac. da R.G., pr. n.º 1559/05.1, de 14/12/2005, ambos disponíveis em www.jurisprudencia.vlex.pt, o elemento subjetivo pode comprovar-se “por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.”.
Os factos referentes às condições pessoais dos arguidos e situação da arguida foram dados como provados com base nos relatórios sociais de 10/10/2024 (BB e CC) e 04/10/2024 (AA), bem como na certidão permanente da sociedade obtida em 11/10/2024 e declarações de IRC remetidas pela A.T. em 14/10/2024. O arguido AA confirmou, ainda, que é cunhado do arguido BB, por este ser casado com a irmã daquele.
No que concerne aos antecedentes criminais, serviram de meio de prova os certificados de registo criminal datados de 27/02/2025.
Por fim, os factos 75) e 76) resultaram da conjugação do teor dos documentos de fls. 547, 79 e ss e boletim informação clínica fls. 40.
Relativamente aos factos não provados, mais concretamente, factos A), D), E), F), G), H) e J) inexistiu qualquer prova que permitisse ao Tribunal, ainda que por presunções, concluir de forma totalmente segura, como se impõe para uma condenação criminal, que o falecido estivesse, no momento do acidente e pese embora no local e horário de trabalho, a executar um trabalho sob orientações expressas da sua entidade patronal, bem como as concretas circunstâncias em que se deu a explosão, restando sempre a forte dúvida sobre se estaria a agir por sua livre iniciativa (querendo, por exemplo, auxiliar colegas a transportar pólvora, facilitando o seu trabalho, que se traduzia no uso exclusivo de martelo pneumático para rachar a pedra, como salientou EE, descuidando-se e detonando inadvertidamente um furo já preparado para explosão, até com um cigarro, declarando as testemunhas que consigo trabalhavam/arguidos que fumava no trabalho...) ou sob ordens e instruções dos legais representantes da sociedade.
Haverá, assim, de convocar-se o princípio in dubio pro reo.
Este é um princípio segundo o qual a dúvida razoável sobre os factos que interessam à definição da responsabilidade do arguido, resolve-se, sempre, a favor do arguido, sejam eles factos integradores e agravantes da incriminação, sejam integrantes de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da própria pena, sejam, por último, factos integrantes de circunstâncias atenuantes, modificativas ou gerais.
O referido princípio trata-se de uma emanação ou corolário da garantia constitucional da presunção de inocência (cfr. art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
A materialização de tal princípio, enquanto dirigido à apreciação dos factos objeto de um processo penal, desdobra-se em dois vetores essenciais: O primeiro é o de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa; O segundo, consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação, o Tribunal deve decidir a favor do arguido. Neste sentido, o Ac. do STJ, de 04.11.98, in BMJ 481/265, dispõe que “Se por força da presunção de inocência, só podem dar-se por provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável, por isso no caso de dúvida insanável sobre se se verificaram ou não determinados factos que implicam, por exemplo, a invalidade das provas obtidas contra o arguido e a consequente impossibilidade de contra ele serem utilizadas, a dúvida deve ser resolvida a favor deste, dando como provada a verificação de tais factos, ainda e sempre por obediência ao princípio in dubio pro reo”. Veja-se ainda neste sentido, o Ac. da Relação do Porto de 11.01.2006, Relator Joaquim Gomes, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que “(...)
Salienta-se assim que, em virtude de tal princípio vigente no processo penal, a dúvida que subsistiu, após a produção das provas existentes no processo, sempre teria de ser ponderada no sentido de favorecer o arguido, dando-se por isso como não provados os factos supra aludidos.
E relembre-se, quanto às concretas circunstâncias do acidente, que tanto o relatório de fls. 380 e ss, como o relatório da ACT, de fls. 103 e ss concluem, respetivamente, “(...) é agora quase impossível uma averiguação rigorosa das causas exatas que terão determinado o fim trágico da vítima, a sua morte” e “(...) nem nos foi possível apurar as causas (...)”.
Quanto ao facto B), se, por um lado, a testemunha JJ declarou ter dado formação anual aos trabalhadores da sociedade arguida nas áreas a que alude o facto em análise, incluindo ao trabalhador falecido, por outro, tanto os arguidos como os trabalhadores ouvidos em audiência disseram que o material a que alude o facto se encontrava no contentor junto à obra e que o tinham à sua disposição. Por outro lado, a sra. Inspetora GG disse não ter visto o interior do contentor e declarou, no relatório de fls. 104, “EPI (Distribuição e manutenção): Sim”, referindo-se a sigla a equipamentos de proteção individual. Em audiência, disse que não havia mas sem certeza. Também II, bombeiro voluntário que prestou o primeiro auxílio ao ferido, declarou que se recorda do mesmo usar “botas de trabalho”, não conseguindo pormenorizar nada mais quanto ao vestuário, por ausência de memória. Desta forma e mais uma vez, inexistindo prova segura, a dúvida deverá ser resolvida a favor dos arguidos, de acordo com o princípio in dubio pro reo.
O facto C) foi dado como não provado, uma vez que, não estando provadas as concretas causas do acidente - pese embora houvesse vestígios de deflagração de pólvora como aludido na fundamentação dos factos provados - e sendo a parte remanescente do facto dependente da concreta causa do acidente, tal como vertido na acusação – facto não provado A) – terá o Tribunal de o considerar não provado.
Também não existiu qualquer prova que permitisse ao Tribunal inferir que os arguidos agiram como descrito nos factos I), K) e L), porquanto inexiste qualquer conduta ativa da sua parte mas antes uma omissão, sem que desta decorra qualquer intenção de pôr em perigo ou causar o resultado morte, aceitando-os (até pelas relações próximas que os unia à vítima, como relatado pelo arguido BB), ainda que não se possa deixar de considerar a representação daqueles perigo/resultado nos termos julgados provados, considerando-se, igualmente, para a falta de prova daqueles factos I), K) e L), a prova dos factos 26) a 32).
Prestaram, ainda, declarações MM, NN, OO e PP, todos GNR’s que se deslocaram de imediato ao local, cujos depoimentos incidiram sobre aspetos admitidos pelos arguidos, e QQ, perito averiguador que presta serviços para a seguradora que é R. no pedido cível, que veio relatar a averiguação do sinistro por si efetuada.»
*
2. Apreciando
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:
- incompetência material do tribunal quanto ao pedido civil;
- ilegitimidade dos arguidos quanto ao pedido civil;
- prescrição do crédito hospitalar;
- nulidade do acórdão por falta de fundamentação;
- erro notório na apreciação da prova;
- impugnação da matéria de facto;
- violação do princípio in dubio pro reo;
- falta de pressupostos do crime;
- pedido de indemnização civil. 2.1. Da incompetência material do tribunal quanto ao pedido civil
Na contestação ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar e Universitário ..., E.P.E., em que se peticiona o ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência da conduta dos arguidos BB, CC e EMP01..., Lda., vieram os arguidos invocar a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, a qual foi julgada improcedente no acórdão recorrido, contra o que se insurgem os arguidos defendendo ser da competência dos tribunais de trabalho a apreciação do pedido.
Como é sabido, a prática de um crime, para além de responsabilidade penal, pode também dar origem a responsabilidade civil, isto é, dar origem a uma indemnização de perdas e danos de natureza exclusivamente civil, estabelecendo, a propósito, o artigo 129.º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Quando numa concreta situação, ao lado da responsabilidade penal se perfila a responsabilidade civil, separados que há muito estão o processo civil e o processo penal, coloca-se a questão de saber como pode o ofendido/lesado exercer o respectivo direito.
Sendo, em tese, possíveis três soluções (um sistema de independência absoluta em que o crime e a indemnização civil são conhecidos e decididos no respectivo foro; um sistema de adesão alternativa onde a jurisdição penal e jurisdição civil podem conhecer da indemnização civil, cabendo a opção ao lesado; e um sistema de adesão obrigatória onde a indemnização civil tem que, necessariamente, ser conhecida e decidida no processo penal), o Código de Processo Penal vigente – no seguimento do Código de 1929 – consagrou no seu artigo 71.º o sistema de adesão obrigatória.
O princípio da adesão, directamente ligado a inegáveis vantagens processuais, como sejam a exclusão de julgamentos contraditórios e a economia processual, tem ainda a vantagem de permitir uma realização mais rápida, mais barata e mais eficaz do direito dos lesados à indemnização e por isso o nosso sistema jurídico-penal o assumiu como princípio estruturante.
Sendo certo estarmos perante um pedido de indemnização civil enxertado em processo penal, importa, portanto, ter em conta o disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, segundo o qual «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei» - é o chamado princípio da adesão.
Os casos previstos na lei que permitem a dedução do pedido de indemnização civil em separado são os que constam do artigo 72.º do mesmo diploma legal.
O pedido de indemnização civil em causa nos presentes autos, nos termos em que foi deduzido pelo demandante (o lesado), funda-se na prática do crime pelo qual os arguidos foram acusados – um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.º 1 e n.º 4, al. a), do Código Penal –, tanto assim que o demandante começou por dar como reproduzido o teor da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Não estamos perante um caso típico de conflito de jurisdições pela simples razão de que a responsabilidade extracontratual em questão deriva da existência de um crime e o pedido de indemnização está conexo com a verificação ou não desse crime.
O pedido de indemnização civil tem como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e com base nos quais os arguidos vêm acusados.
São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e estes (cfr. artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil).
Num caso, como o dos presentes autos, em que, em processo penal, ao lado da responsabilidade criminal existe a responsabilidade civil, o facto típico, ilícito e culposo em que se traduz o crime praticado, dá corpo aos três primeiros pressupostos da responsabilidade [o facto, ilicitude e culpa].
Daqui resulta que a interdependência das acções penal e civil tem o significado de que, na primeira, o que está em causa, o que constitui o seu objecto, é o conhecimento dos factos imputados, definidores do ilícito criminal, enquanto constitui atributo próprio da segunda o conhecimento dos factos que, fundados naqueles outros, definem os danos a reparar [os danos e o nexo de causalidade entre o facto – o crime – e estes].
Assim, embora os tribunais do trabalho tenham competência para apreciar e decidir a totalidade dos prejuízos sofridos pela vítima do acidente de trabalho, nos termos gerais de direito, quando há violação culposa das regras de segurança, sempre que o facto ilícito e culposo em causa também assuma natureza criminal, a causa de pedir e o pedido formulados na petição assumem esses contornos e a lei estende ao tribunais criminais a competência, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal, para conhecer dessa responsabilidade civil([3]).
Improcede, portanto, esta questão
2.2. Da ilegitimidade dos arguidos quanto ao pedido civil
Na contestação ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar e Universitário ..., E.P.E., em que se peticiona o ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência da conduta dos arguidos BB, CC e EMP01..., Lda., vieram também os arguidos invocar a sua ilegitimidade, a qual foi julgada improcedente no acórdão recorrido, contra o que se insurgem os arguidos defendendo que a causa de pedir assenta num acidente de trabalho e que a lei prevê a obrigatoriedade de seguro obrigatório para cobrir a responsabilidade por este tipo de acidentes, respondendo a seguradora, em primeira linha, pelos danos causados, sem prejuízo do direito de regresso que possa vir a ter sobre a entidade empregadora.
Como ficou dito, a prática de um crime, para além de responsabilidade penal, pode ainda dar origem a responsabilidade civil, isto é, dar origem a uma indemnização de perdas e danos de natureza exclusivamente civil, estabelecendo, a propósito, o artigo 129.º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Assim, o legislador considera a indemnização civil por danos emergentes de crime, não um mero efeito da condenação penal, mas uma indemnização de natureza estritamente civil e, portanto, sujeita às leis civis.
A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, que contrariamente ao que sucede com a personalidade e capacidade judiciárias, não diz respeito a uma qualidade das partes, mas representa uma posição da parte em relação ao processo em concreto, que justifica poder a parte ocupar-se do objecto do processo.
O seu conceito encontra-se definido no artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, onde se dispõe que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, explicitando-se no n.º 2 da mesma disposição que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que advém para o réu da procedência da acção.
No que concerne ao critério de aferição da titularidade do interesse relevante, estabelece o n.º 3 do citado artigo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares desse interesse, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Com o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos pretende o Centro Hospitalar e Universitário ..., E.P.E. o ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência da conduta dos arguidos BB, CC e EMP01..., Lda, pois a causa de pedir tem na sua génese a prática de um crime de violação das regras de segurança.
A alusão no articulado a acidente de trabalho serviu apenas para justificar a intervenção da demandada seguradora – Companhia de Seguros EMP02..., Lda. –, nos termos do artigo 73.º do Código de Processo Penal, sendo certo que o demandante começou por dar como reproduzido o teor da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Atenta a natureza do contrato de seguro de acidentes de trabalho, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro, de acordo com a noção dada pelo artigo 443.º do Código Civil, a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário.
Acresce que, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do artigo 497.º do Código Civil, pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro, pois através do contrato de seguro apenas se transferiu o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora mas não a responsabilidade jurídica pelo evento([4]).
Assim, uma vez que a legitimidade das partes se afere pela pretensa relação jurídica, tal como o Autor a configura, inexistindo qualquer regra que imponha a obrigatoriedade de chamamento da Seguradora, alegando o demandante que a quantia é devida com base na prática do crime pelo qual os arguidos foram acusados, será evidente, da nossa perspectiva, que os arguidos, enquanto demandados, são partes dotadas de legitimidade por terem interesse directo em contradizer.
Improcede, portanto, esta questão.
2.3. Da prescrição do crédito hospitalar
Na contestação ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar e Universitário ..., E.P.E., em que se peticiona o ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência da conduta dos arguidos BB, CC e EMP01..., Lda., vieram ainda os arguidos invocar a prescrição do crédito reclamado, a qual foi julgada improcedente no acórdão recorrido, contra o que se insurgem os arguidos alegando que o direito do Centro Hospitalar e Universitário ... EPE a reclamar o pagamento da divida gerou-se no dia 28/08/2020, data do falecimento do internado, pelo que o prazo prescricional teve o seu termo 3 anos depois, em 28/08/2023, nos termos do artigo 3.º do DL n.º 218/99, de 15/06, ou seja, em data anterior à citação dos demandados que ocorreu em 27/10/2023.
Como já se disse quando o facto ilícito configura crime, o titular do direito a indemnização fica sujeito, em regra, ao princípio da adesão, vigorando, no ordenamento jurídico português, um princípio de adesão obrigatória mitigado por excepções (artigos 71.º e 72.º do CPP).
O Decreto-Lei n.º 218/1999, de 15/06, veio estabelecer um regime processual específico para a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) decorrentes dos cuidados de saúde prestados.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do citado diploma, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas.
Para os referidos efeitos, o despacho de acusação ou, não o havendo, o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, para, querendo, deduzirem o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias – n.º 2 do citado artigo.
Significa isto que, por força do princípio da adesão, até à notificação do despacho de acusação, o hospital estava impedido de exercer o seu direito e bem assim que o prazo de prescrição só deve começar a contar-se a partir desta data, conforme previsto no artigo 306º, n.º 1 do Código Civil, ocorrendo, até então, o que se designa como “interrupção contínua ou continuada” do prazo([5]).
Assim, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15/06, não é aplicável aos casos, como o dos autos, em que a prestação dos serviços hospitalares está conexionada com a prática de ilícitos criminais que estão na base da atribuição aos hospitais do pedido de indemnização previsto no artigo 495.º, n.º 2 do Código Civil([6]).
No caso em apreço, temos que o prazo prescricional iniciou-se apenas na data em o demandante foi notificado para apresentar o pedido civil (19/05/2023) e não desde a data em que cessou o internamento, tendo o pedido de indemnização sido recebido por despacho de 23/10/2023, que o considerou legal e tempestivo, pelo que é evidente que não se encontra decorrido o prazo de prescrição por indemnização por dívidas hospitalares, de acordo com o previsto no artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil (sendo o prazo de prescrição aqui aplicável o de 10 anos – artigo 118.º, n.º 1, b) do Código Penal).
Improcede, portanto, também esta questão.
2.4. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação
Alegam os recorrentes que o acórdão padece de nulidade, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, a) e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação e exame crítico da prova.
Vejamos.
A sentença, acto decisório do juiz por excelência, que toma a forma de acórdão quando for proferido por um tribunal colegial, como é o caso, divide-se em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (artigos 97.º, nºs 1, a) e 2 e 374.º).
A fundamentação é composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2).
Os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359.º([7]).
A fundamentação da sentença penal decorre da exigência de total transparência da decisão para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República.
E por isso a lei fulmina com nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, isto é, no que ora interessa, quando não contenha uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das razões de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Se é certo que na fundamentação da matéria de facto não há que reproduzir os depoimentos e o conteúdo dos restantes meios probatórios, já que fundamentação não é sinónimo de redução a escrito da prova, também não basta a enumeração dos meios de prova e juízos conclusivos sobre os mesmos, tornando-se necessário explicar, embora de forma concisa, o processo de formação da convicção do julgador.
Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo([8]).
Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
O que é essencial é que através da leitura da sentença se perceba por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador ou de mero “palpite”.
Assim, sob pena de nulidade, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter também “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido”([9]).
Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou.
Percebidas as razões que serviram para a formação da convicção do tribunal podem os sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar no sentido da alteração da matéria de facto por parte do tribunal de recurso.
Feitas estas considerações, parece-nos evidente que o acórdão recorrido cumpriu o dever de fundamentação, pois ele contém a enumeração dos factos provados e não provados, assim como não deixou de explicar, na motivação de facto, a forma como o tribunal a quo formou a sua convicção relativamente a tais factos com a indicação dos meios de prova e a explicitação do processo lógico que conduziu o tribunal à decisão de facto, e de proceder a uma exposição dos motivos de direito que fundamentam a decisão recorrida, ponderando e referenciando, em termos de matéria de facto provada, os fundamentos que levaram à punição do arguido.
Por outro lado, parece-nos também evidente que a análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal a quo, isto é, a exposição do processo de formação da convicção, se mostra adequadamente feita no acórdão em crise.
Com efeito, o tribunal a quo explicou, com clareza, o raciocínio que seguiu para concluir que os recorrentes praticaram os actos de que vinham acusados, o qual se baseia no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, prova por declarações, documental e pericial, analisada criticamente e segundo as regras da experiência comum, destacando-se, para além das declarações dos arguidos BB e CC, os depoimentos das testemunhas RR, FF, GG, HH, II e JJ, o teor do aditamento de fls. 11 a 24, o boletim de informação clínica de fls. 40, o relatório de acidente de trabalho de fls. 143 e segs., a informação de fls. 166, a informação de fls. 367, o relatório de fls. 380 a 381 vº, a informação de fls. 392 a 395 e ainda o relatório de autópsia de fls. 79 e segs.
O acórdão recorrido contém a explicação da relevância probatória atribuída a cada meio de prova enunciado e as razões da sua credibilização, permitindo sem qualquer dificuldade a total e efectiva compreensão do raciocínio lógico que conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise critica das provas fundamentadoras da convicção do tribunal.
Os recorrentes discordam, aliás, no legítimo exercício de um direito, da forma como o tribunal valorou os meios de prova e as conclusões que deles extraiu, mas esta divergência não torna o acórdão nulo, pois saber se a valoração feita é a correcta ou não, é questão que nada tem já a ver com a invocada nulidade, servindo, para isso, o recurso da matéria de facto.
Em suma, o acórdão recorrido cumpre as exigências do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não enfermando da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma.
2.5. Do erro notório na apreciação da prova
De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Em qualquer das referidas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos estranhos àquela para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento([10]).
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
Neste caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis([11]).
O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”.
O vício existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos([12]).
Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, princípio ínsito no citado normativo.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
Analisadas as conclusões, bem como a respectiva motivação, afigura-se-nos que os recorrentes incorrem numa confusão muito frequente ao confundir o âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento, pois o que os recorrentes questionam é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova.
Como já salientava o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1991, se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127.º([13]).
Os recorrentes confundem o vício do erro notório que invocam com o erro de julgamento, que existe “quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado; ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado”([14]).
Apenas assim se compreende que os recorrente invoquem o apontado vício como corolário da sua apreciação da prova produzida, chamando à colação elementos externos ao texto da decisão recorrida, como é o caso da prova por declarações e da prova documental constante dos autos, confundindo, pois, vícios da decisão judicial com o erro de julgamento.
Trata-se, na verdade, de opções processuais distintas, reclamando tratamento diferenciado.
A divergência entre o que no acórdão se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior se tiver havido documentação da prova produzida em audiência e o recorrente interessado na respectiva impugnação observar, em sede de recurso, o que dispõe o artigo 412.º do Código de Processo Penal.
A arguição deste vício nos termos da impugnação ampla da matéria de facto regulada no artigo 412.º do Código de Processo Penal, que os recorrentes fizeram, desencadeia a reapreciação da matéria de facto à luz da prova produzida em audiência e pode conduzir à alteração da factualidade provada.
Já a arguição dos vícios previstos no artigo 410.º pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência, não permitindo sindicar a matéria de facto nos termos amplos em que o consente a invocação de erro de julgamento mediante impugnação da matéria de facto provada, e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial.
De todo o modo, diga-se que, do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício posto que nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.
Improcede, portanto, a invocação do referido vício.
2.6. Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do disposto no artigo 428.º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b), ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.
É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento([15]).
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412.º.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa([16]).
Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir,cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, o seguinte: «Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º).
Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º)([17]).
Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artigo 127.º, ou seja, fora as excepções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite.
Como se tem entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
São inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência.
Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se refere, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1ª instância.
À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.
Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção.
A demonstração desta imposição recai sobre o recorrente que deve relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado([18]).
Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
Tudo isto vem para se dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado([19]).
O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão([20]).
A utilização do termo “impor” no artigo 412.º do Código de Processo Penal “…revela que para o legislador essa alteração terá de ter um grau de exigência elevado, ou seja, que ela só ocorrerá se a prova invocada for suficientemente forte não só para colocar algumas dúvidas, mas para determinar sem lugar a dúvidas razoáveis uma decisão diferente. Se o tribunal de recurso concluir somente que as provas admitem outra solução não haverá lugar à alteração dos factos.”([21]).
Expostas estas breves considerações sobre o sentido e alcance da impugnação ampla da matéria de facto, assim como sobre os ónus impostos aos recorrentes, passemos à análise do caso concreto.
Os recorrentes manifestam discordância sobre a matéria de facto por entenderem que ocorreu erro de julgamento quanto aos factos 8, 9, 15, 18, 22 a 32, 75 e 76 dos factos provados que deveriam ter sido considerados não provados - cfr. ponto 110 das conclusões.
Analisando a motivação e as conclusões constata-se que os recorrentes não alegam que a descrição que o acórdão recorrido faz do conteúdo das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas, assim como a análise que faz da prova pericial e documental, não corresponde ao que, na realidade, disseram os arguidos e as testemunhas, nem ao que consta daquela prova pericial e documental.
O que os recorrentes fazem é coisa totalmente diversa.
Os recorrentes procederam à transcrição parcial das declarações prestadas pelos arguidos BB, CC e AA, assim como transcreveram excertos dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH e II para, a partir de tais elementos, conferirem à prova produzida uma outra leitura, substituindo a sua própria convicção à convicção do tribunal a quo, concluindo não haver prova produzida que permita imputar aos arguidos a prática do crime do crime de violação de regras de segurança, sem apontar em concreto um erro de julgamento, fazendo o ataque à decisão da matéria de facto pela via da credibilidade que o tribunal deu a estes meios de prova conjugados com as regras da experiência comum, o que se afigura irrelevante em termos de impugnação da matéria de facto.
Os recorrentes consideram basicamente que a prova produzida não foi suficiente para demonstrar que os arguidos praticaram os crimes pelos quais vinham acusados e, consequentemente, para a sua condenação pela prática dos mesmos, acrescentando que não é o simples facto de o trabalhador ter tido um acidente que, à partida envolveu explosivos, no local e horários de trabalho, que implica, necessariamente, que os explosivos fossem propriedade dos arguidos, ou que estes não tivessem cumprido as regras relativas à aquisição, acondicionamento, vigilância e uso (pág. 141 da motivação de recurso).
Ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso da matéria de facto não tem por finalidade, nem pode ser confundido, com a realização de um “novo julgamento” fundado numa nova convicção mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido em relação aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera imporem uma decisão diversa.
Na verdade, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”([22]).
No mesmo sentido se pronuncia a jurisprudência dos tribunais superiores: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”([23]).
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Na verdade, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”([24]).
Como decorre da motivação de facto do acórdão, no que respeita aos factos impugnados, os arguidos admitiram o teor da primeira parte do facto 8) e os factos 18) e 22), até “legalizados para o efeito”, nos segmentos que a cada um dizem respeito.
No que concerne à utilização da pólvora por DD e à sua proveniência, tal como descrito em 8) e 24), o tribunal a quo formou a sua convicção com base nas declarações dos arguidos BB e CC, os quais admitiram que pensam que o acidentado, ainda que com o seu desconhecimento, terá pegado em pólvora utilizada noutro dia, autorizada para a obra das “...” mas usada em ..., conjugadas com a prova documental de fls. 367 e 392 a 395 (informações do Núcleo de Armas e Explosivos da PSP de Braga) donde resulta – tal como os arguidos também assumiram – que a última aquisição de explosivos que tinham efectuado se destinava ao local das “...”, não dispondo a sociedade de autorização para uso de pólvora no dia 05/08/2020.
Assim, ponderou o tribunal a quo que, tendo os arguidos assumido a utilização de pólvora em ... e deixado a suspeita de que a vítima DD terá tido acesso à mesma, ainda que de forma não consentida, sendo que este estava no local e horário de trabalho quando sofreu o acidente, local onde tinha sido utilizada pólvora dois dias antes, de acordo com as regras da experiência comum, tudo conjugado, infere-se que a pólvora cujos resíduos foram encontrados na vítima e no local do acidente foi adquirida pela sociedade para os trabalhos a realizar em dia anterior, não dispondo a vítima DD de credenciação para manusear explosivos (como resulta da informação de fls. 166 e os arguidos também assumiram), apenas podendo ter acesso à mesma por tal lhe ter sido permitido no local de trabalho (directamente ou por a pólvora ou as suas sobras terem ficado livremente acessíveis a qualquer trabalhador).
Acrescentou o tribunal a quo que a testemunha EE, outro trabalhador da sociedade arguida que se encontrava no local do acidente quando este ocorreu e que também não tinha licença para manuseamento de explosivos, confirmou que descarregava a caixa de pólvora da carrinha, o que demonstra que os trabalhadores não certificados contactavam directamente com a pólvora, assim como resulta dos demais elementos probatórios, designadamente, do relatório de autópsia de fls. 79 e ss e do boletim clínico de fls. 40, que a vítima sofreu queimaduras compatíveis com chama, sendo visível fuligem nas partes queimadas e que a testemunha FF, do Núcleo de Armas e Explosivos da P.S.P. de Braga, na deslocação que fez de imediato para análise do local do acidente, concluiu, confirmando o teor do aditamento de fls. 11 e segs., que era visível, no local do acidente que lhe foi indicado pelos arguidos (onde a vítima foi encontrada), vestígios da deflagração recente de pólvora nos furos, porção de rastilho deflagrado, o boné da vítima DD (como foi indicado pelo arguido BB, o que foi confirmado pelas declarações da Inspectora da A.C.T. GG que se deslocou ao local para averiguação das causas do acidente) exalando um forte odor a pólvora, uma porção de rastilho num furo com corte longitudinal vertical, um balde com resíduos de pólvora deflagrada e uma porção de rastilho, também deflagrado, no seu interior, assim como referiu ter verificado que o terreno, no local do acidente, estava em pó, como é típico em terrenos onde tenha ardido pólvora.
Entendendo-se por regras da experiência comum, na lição de Cavaleiro de Ferreira, as definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade([25]), não vemos que regra, com esta natureza, tenha sido violada pelo tribunal a quo ao concluir, como concluiu, que a pólvora cujos resíduos foram encontrados na vítima DD e no local do acidente – não dispondo a vítima de credenciação para manusear explosivos – foi adquirida pela sociedade para os trabalhos a realizar em dia anterior, apenas podendo ter acesso à mesma por tal lhe ter sido permitido no local de trabalho (directamente ou por a pólvora ou as suas sobras terem ficado livremente acessíveis a qualquer trabalhador), sendo certo que tão-pouco os recorrentes a indicam.
No que respeita ao ponto 9) dos factos provados,o tribunal a quo formou a sua convicção na conjugação do teor do relatório de fls. 380 a 381 vº, elaborado por HH, engenheiro químico que trabalha no departamento de armas e explosivos da PSP, com as declarações por este prestadas em audiência, confirmando a compatibilidade elevada dos danos relatados na vítima com a existência de uma explosão decorrente do confinamento da pólvora, ao invés da sua mera deflagração em situação de não confinamento (sem explosão, portanto), com o depoimento prestado pela testemunha II, bombeiro voluntário que foi ao encontro do ferido na rotunda ..., a qual referiu que recebeu um alerta de explosão do C.O.D.U. (o que indicia que quem ligou para a emergência falou em explosão), assim como referiu que as pessoas que estavam com o ferido na rotunda (os arguidos BB e AA) lhe disseram que o ferido tinha sido vítima de uma explosão e que o próprio ferido lhe falou numa explosão de pólvora e com o depoimento prestado pela testemunha JJ, que trabalha na empresa que presta serviços à sociedade arguida de higiene e segurança no trabalho, a qual declarou que concluiu, no relatório que fez de fls. 143 e ss, que houve uma detonação/explosão porque foi o que lhe disseram os arguidos BB e CC.
Quanto ao ponto 15) dos factos provados, o tribunal a quo teve em consideração o relatório de autópsia de fls. 79 e segs., assim como o boletim informação clínica de fls. 40, onde se refere expressamente que «as áreas queimadas apresentavam-se muito conspurcadas com fuligem».
Relativamente ao ponto 22 dos factos provados, na parte não admitida pelos arguidos, o tribunal a quo baseou a sua convicção nas regras da experiência comum, segundo as quais, se o trabalhador DD teve acesso a pólvora, como supra descrito, seria porque a mesma não estava devidamente armazenada (inexistindo na obra local indicado para tanto, que deveria estar cercado, vigiado e identificado) e que permanecia disponível para os trabalhadores.
O arguido BB assumiu o teor do ponto 23) dos factos provados até “operadores habilitados à natureza dos produtos explosivos”, baseando-se o tribunal a quo, quanto ao mais, nos ditames da experiência comum donde resulta que o arguido CC, apesar de o ter negado, também sabia das regras para lidar com explosivos, tanto mais que é irmão de BB com formação na área (cfr. fls. 166), o qual, naturalmente, lhe daria conta das obrigações legais, enquanto gerente da sociedade, tanto mais que trabalhava nas obras, como acontecia no dia do acidente.
Resulta ainda das regras do normal acontecer que os arguidos violaram tal determinação, dado que a vítima DD contactou com a pólvora, o que em circunstância alguma poderia ter ocorrido, o que vale também para fundamentação da convicção quanto ao facto 25).
Por outro lado, foi ainda com base nas regras da experiência comum que o tribunal a quo formou a sua convicção relativamente aos factos 26) a 32), salientando que o potencial letal da pólvora, com o manuseamento por pessoal não habilitado, é tão elevado, que não pode deixar de se entender que os arguidos BB e CC actuaram representando como possível o perigo para a vida dos seus trabalhadores, incluindo a vítima, assim como o resultado morte, embora não se conformando com essa realização, atentas as circunstâncias dadas como provadas (tendo uma relação próxima, designadamente, com o trabalhador falecido) e agindo, quanto à violação das regras de segurança, como agiram, revelando ter intenção de violar as regras de segurança como efectivamente o fizeram (tanto mais que já exerciam a atividade desde, pelo menos, o ano de 1999, ano de constituição da sociedade arguida).
Acresce que não revelando os arguidos BB e CC qualquer incapacidade psíquica (enquadrando-se, portanto, na figura do homem médio, prudente e diligente), podiam e eram capazes de ter actuado de forma diferente, como faria um cidadão cuidadoso e prudente.
Quanto aos factos 75) e 76), a convicção do tribunal a quo resultou da conjugação do teor dos documentos de fls. 40, 79 e segs. e 547 (boletim de informação clínica, relatório de autópsia médico-legal e factura n.º ...94, emitida pelo Centro Hospitalar e Universitário ..., E.P.E., relativa ao período de internamento da vítima até ao seu decesso, respectivamente).
A este respeito refira-se que a apresentação da fatura em causa [documento particular sujeito à livre apreciação do tribunal nos termos do art. 127.º do CPP], acrescida dos demais elementos provados no processo, como a vítima ter sido transportada para o Serviço de Urgência do Hospital Universitário ... (ponto 15 dos factos provados), a natureza e a extensão das lesões sofridas e a sua permanência nesta unidade hospitalar até à data da sua morte ocorrida no dia 28.08.2020 (ponto 16 dos factos provados), não podia deixar de conduzir à prova positiva dos factos, independentemente da prova produzida em audiência de julgamento, contrariamente ao alegado pelos recorrentes.
Assim, sendo certo que o tribunal a quo alcançou a sua convicção ponderando de forma conjugada e crítica toda a prova produzida em audiência de julgamento, debalde se encontra no recurso em causa alegação que infirme a formação de tal convicção, sendo que uma coisa é não agradar aos recorrentes o resultado da avaliação que se fez da prova e outra é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, posto que o recurso da matéria de facto deve incidir sobre provas que imponham decisão diversa e não simplesmente sobre provas que permitam decisão diferente.
Através da motivação da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido fica-se ciente do percurso efectuado pelo tribunal a quo onde seguramente a racionalidade se impõe mas onde a livre convicção se afirma com apelo ao que a imediação e a oralidade, e só elas, conseguem conceber, espelhando aquela decisão o confronto crítico das versões dos factos, explicitando o resultado desse confronto e justificando a convicção formada quanto à matéria em causa de forma lógica e de acordo com as regras da experiência comum que indica e não são questionadas.
Em suma, os meios de prova indicados pelos recorrentes, como impondo decisão diversa tendo por objecto os sindicados pontos dos factos provados, são insusceptíveis de alcançar tal desiderato – em bom rigor, os recorrentes pouco mais fizeram do que dissentir da valoração probatória feita no acórdão –, sendo certo que os mesmos factos encontram suficiente respaldo na prova valorada pelo tribunal recorrido nos termos que constam da motivação de facto e com plena observância do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Improcede, portanto, a impugnação ampla da matéria de facto.
2.7. Da violação do princípio in dubio pro reo
O nosso regime jurídico processual-penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova.
A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objectivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção.
O princípio indubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, a favor do arguido, pois.
Como acentua Jescheck “serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do direito que surjam numa situação probatória incerta”([26]) ou, dito de outro modo, significa que a persistência de dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido([27]).
A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal([28]) ([29]).
Não é assim toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio. Mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada (…) A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio([30]).
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável([31]).
Daí que o tribunal de recurso só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido([32]).
O princípio in dubio pro reo encerra, portanto, uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
À semelhança do que sucede com os vícios consagrados no n.º 2 do artigo 410.º, em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico.
No caso em apreço, lido o acórdão recorrido, em especial a sua motivação de facto, dele não resulta que o tribunal colectivo tenha ficado na dúvida quanto a qualquer dos factos que considerou provados na decisão, incluindo aqueles que os arguidos consideraram incorrectamente julgados.
Ao invés na motivação de facto mostra-se claramente exposto o processo lógico que conduziu à certeza alcançada sobre os factos integradores do objecto do processo que constam na decisão de facto proferida.
Os recorrentes invocam o princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, com base na dúvida que entendem que, atenta a valoração probatória que fazem, o julgador não podia ter ultrapassado, não sendo, porém, esta a dúvida que determina o funcionamento do princípio, como vimos.
Não se mostra, pois, violado o princípio in dubio pro reo, havendo, em consequência, que considerar definitivamente fixada a matéria de facto nos exactos termos em que o foi pela 1ª instância.
Improcede, portanto, também esta questão.
2.8. Da falta dos pressupostos do crime
Alegam os recorrentes, na decorrência da impugnação ampla da matéria de facto, que não estão verificados os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime pelo qual os arguidos BB, CC e EMP01..., Lda. foram condenados.
Como liminarmente se poderá concluir, resultando improcedente o recurso quanto à impugnação ampla da matéria de facto, mantendo-se os pontos de facto impugnados pelos recorrentes nos exactos termos em que foram fixados pela 1ª instância, o mesmo terá que necessariamente improceder também no que se refere a esta pretensão.
Por conseguinte, uma vez que os factos provados preenchem os elementos do tipo, objectivo e subjectivo, do crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, nºs 1, 2 e 4, al. b), do Código Penal, já devidamente analisado no acórdão recorrido, impunha-se a condenação dos recorrentes pela sua prática.
Improcede, portanto, também esta questão.
2.9. Do pedido de indemnização civil
Alegam os recorrentes que o tribunal a quo deveria ter decidido pela absolvição dos arguidos relativamente ao pedido de indemnização civil contra si deduzido por inexistência dos pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos.
O Decreto-Lei n.º 218/1999, de 15/06, veio estabelecer um regime processual específico para a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) decorrentes dos cuidados de saúde prestados.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do citado diploma, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas.
São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e estes (cfr. artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil).
Como ficou dito, nos casos, como o dos autos, em que, em processo penal, ao lado da responsabilidade criminal existe a responsabilidade civil, o facto típico, ilícito e culposo em que se traduz o crime praticado, dá corpo aos três primeiros pressupostos da responsabilidade [o facto, ilicitude e culpa].
A interdependência das acções penal e civil tem o significado de que, na primeira, o que está em causa, o que constitui o seu objecto, é o conhecimento dos factos imputados, definidores do ilícito criminal, enquanto constitui atributo próprio da segunda o conhecimento dos factos que, fundados naqueles outros, definem os danos a reparar [os danos e o nexo de causalidade entre o facto – o crime – e estes].
Assim, assente que está a prática dos factos pelos arguidos e a sua qualificação como crime de violação de regras de segurança, tem o demandante Centro Hospitalar e Universitário ..., E.P.E. direito ao pagamento da quantia de € 77.105,73, correspondente ao valor da assistência médica prestada à vítima DD, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis os arguidos BB e CC e a sociedade arguida nos termos do artigo 497.º do Código Civil.
Esta obrigação de indemnização é manifestamente pecuniária, sendo, assim, devidos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento nos termos dos artigos 559.º, 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1 do Código Civil.
Improcede, portanto, esta questão.
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III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso dos arguidos BB, CC e EMP01..., Lda. e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.
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Custas pelos recorrentes, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (artigos 513.º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa a este diploma).
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 25.11.2025
Os Juízes Desembargadores
Fernando Chaves (Relator)
Armando da Rocha Azevedo (1º Adjunto)
Cristina Xavier da Fonseca (2ª Adjunta)
[1] - As conclusões do recurso foram apresentadas pelos recorrentes na sequência do convite formulado pelo relator, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal – cfr. despacho de 03.07.2025. [2] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem. [3] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/03/2019, Proc. n.º 183/13.0GAVNO.E1.S1; No mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2024, Proc. n.º 827/16.1T9STR.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. [4] - Cfr. Acórdão do STA de 01/02.2000, Acórdãos Doutrinais, 466º-1231. [5] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/2019, Proc., n.º 11701/15.9T8LSR-A.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt/jstj. [6] - Cfr. Acórdão citado na nota anterior. [7] - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 292. [8] - Acórdão do STJ de 12/4/2000, Proc. n.º 141/2000 - 3ª, SASTJ, n.º 37, pág. 83. [9] - Acórdão do STJ de 13/2/92, Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo I, pág. 36; Acórdão do Tribunal Constitucional de 2/12/98, DR, IIª Série, de 5/3/1999. [10] - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e seguintes. [11] - Simas Santos e Leal Henriques, obra citada, pág. 77. [12] - Acórdão do STJ de 1/10/1997, Processo n.º 627/97-3ª. [13] - Publicado na AJ, nºs 15/16, pág. 7. [14] - Cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2ª edição, 2011, pág. 1238, com numerosas referências jurisprudenciais. [15] - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 10ª edição, pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recurso em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs. [16] - Cfr. Acórdãos do STJ de 14/3/2007, de 23/5/2007 e de 3/7/2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. [17] - Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência no sentido de bastar, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, de 8/3, publicado no DR, I Série, de 18/4/2012. [18] - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição, pág. 1122, nota 9. [19] - Cfr. Acórdãos do STJ de 23/4/2009 e de 29/10/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. [20] - Cfr. Acórdãos do STJ de 15/7/2009, de 10/3/2010 e de 25/3/2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. [21] - Acórdão do STJ de 18/01/2018, proferido, em 2ª instância, no Proc.º. 563/14.3TABRG.S1 - 3ª Secção. [22] - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24/3/2004, DR, II Série, n.º 129, de 2/6/2004. [23] - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/3/2002, CJ, Ano XXVII, Tomo II, pág. 44; No mesmo sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 19/6/2002, 4/2/2004 e 16/11/2005, in www.dgsi.pt/jtrp. [24] - Prof. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1º volume, pág. 211. [25] - Cfr. Curso de Processo Penal, II, pág. 30. [26] - Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edição, pág. 127. [27] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, edição de 1974, pág. 215. [28] - Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, página 166. [29] - No mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 05.02.2009, 14.10.2009 e de 15.04.2010, proferidos nos processos nºs 2381/08 - 5, 101/08.7PAABT.E1.S1 - 3 e 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal. [30] - Acórdão do STJ de 4.11.1998, in BMJ n.º 481, pág. 265. [31] - Neste sentido, Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1966), pág. 25. [32] - Acórdão do STJ de 02.05.1996, CJ, ACSTJ, 1996, tomo II, pág. 177.