AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
Sumário

Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Em face do disposto no art. 12.º do Código do Trabalho, basta que se verifiquem duas das situações aí previstas para que se presuma a existência de um contrato de trabalho.

II – Por estarmos perante uma presunção juris tantum, a entidade empregadora pode efetuar contraprova, a qual, pela sua quantidade e pela sua impressividade, pode levar à descaracterização da relação contratual como sendo de trabalho.

III – Mostrando-se preenchidas as als. a), b) e d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, e ainda que o prestador da atividade se encontra inserido na organização da Ré, sendo esta a sua única fonte de rendimento, é de qualificar tal relação contratual como de contrato de trabalho, independentemente de o referido prestador não se encontrar obrigado a respeitar determinado horário ou o dever de assiduidade.

Texto Integral

Proc. n.º 3453/24.8T8FAR.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”2, peticionando, a final, que a ação seja julgada procedente, e, em consequência, seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a ora requerida e o trabalhador AA,3 com início em 01-01-2011.


A Ré “SPA” apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.





Proferido despacho saneador, foi saneado o processo, indicado o tema da prova, apreciados os meios de prova e designada data para o julgamento.





Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 02-06-2025, com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto, decide-se, julgar a acção procedente por provada e, consequentemente, reconhece-se a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a ora Ré Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” e o trabalhador AA com início em 01 de Janeiro de 2011.

Fixo o valor da acção em € 30.001,00.

Custas pela R...

Registe, notifique e comunique à A.C.T..




Não se conformando com a sentença, veio a Ré “SPA” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

A. Não pode a R./Apelante conformar-se com o teor e o sentido da decisão recorrida, por a mesma se mostrar contrária às disposições legais aplicáveis, bem como por desatender à prova efetivamente produzida, nomeadamente em sede de audiência de julgamento.

B. Com o presente recurso pretende-se demonstrar, através da reapreciação da prova gravada, que a matéria de facto assente deve ser alterada (e aditada), dando-se como provados determinados factos que foram considerados como não provados pelo Tribunal a quo, ou que foram, erradamente, desconsiderados na decisão.

C. Ainda que este Venerando Tribunal não proceda à alteração da matéria de facto, deverá - mesmo assim - a sentença recorrida ser alterada, em virtude da aplicação incorreta do artigo 12.º do CT, que, conjugadamente com a factualidade dada como provada, deverá conduzir necessariamente à conclusão da inexistência de um contrato de trabalho entre a R./Apelante e o Sr. AA

D. Através do presente recurso pretende-se, cumulativamente, proceder à alteração/ampliação da matéria de facto e ainda à alteração das soluções jurídicas propugnadas pelo Tribunal a quo.

E. Atenta a prova testemunhal produzida, o ponto G) do elenco de Factos Provados carece de revisão – que é relevante e pode impactar a decisão final - nos seguintes termos:

“G) Na prestação da atividade de fiscalização enquanto Inspetor o Sr. AA presta atividade junto dos estabelecimentos comerciais sujeitos a fiscalização por parte da R., sitos nos Concelhos pertencentes ao Distrito de Cidade 1 e ainda Concelhos de Vila 1, Vila 2, Vila 3 e Vila 4; para efetuar a atividade acessória de digitalizar os Relatórios-aviso que elabora referentes às visitas inspetivas que realiza e introduzir a informação constante dos mesmos, no sistema informático da R., através de um programa específico para o efeito, o Sr. AA desloca-se à Delegação de Cidade 1 da “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, sita na Rua 1, 34, Lj. B, ... Cidade 1, por uma questão de facilidade, uma vez que não possui o equipamento necessário para o efeito.”

F. Com efeito, resultou provado, através da produção da prova testemunhal em sede de audiência final de julgamento, nomeadamente através dos depoimentos das testemunhas BB (AR) (Cfr. mins. 00:07:47 a 00:08:25 e mins. 00:12:18 a 00:13:07 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-04-55 e ainda mins. 00:14:01 a 00:14:33 da mesma gravação), CC (SC) (Cfr. mins. 00:01:52 a 00:21:19 e 00:03:28 a 00:04:04 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-37-25) e DD (JC) (Cfr. mins. 00:05:40 a 00:07:54, mins. 00:21:27 a 00:23:07 e 00:27:43 a 00:28:11 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-55-36 e ainda mins. 00:23:23 a 00:24:49 da mesma gravação), que o Sr. AA exerce maioritariamente a sua atividade como Inspetor fora das instalações da Delegação de Cidade 1 (apenas se deslocando à Delegação de Cidade 1 para realizar a atividade acessória de digitalizar os Relatórios-Aviso e introduzir a informação neles constante no sistema informático por uma questão de facilidade, uma vez que não possui o equipamento necessário para o efeito).

G. Aliás, com a requerida correção se assegura a coerência com os pontos UU) e ZZ) do elenco de Factos Provados.

H. Mais: face aos depoimentos das testemunhas acima referidas (ponto F), é relevante corrigir a redação do ponto H) do elenco de Factos Provados, na medida em que a referida alteração é suscetível de impactar a decisão final:

H) “Quando o prestador AA se desloca à Delegação de Cidade 1 para introduzir os Relatórios-aviso na base de dados utiliza material de escritório, nomeadamente mesa, cadeira, computador fixo, impressora, e material de escritório presentes nessa delegação de Cidade 1 da Ré, onde o AA se desloca e que pertencem à R.”

I. Além disso, foi produzida prova testemunhal bastante e credível, no que respeita à periodicidade com que o Sr. AA se deslocava à Delegação de Cidade 1, já que as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que o Sr. AA não vai todos os dias à Delegação, não tem de ir em dias específicos à Delegação, – o que o próprio, aliás, também reconheceu - ou um número de dias mínimo por semana, podendo deslocar-se à Delegação de Cidade 1, quantas vezes entenda, quando bem entende.

J. A este respeito, os depoimentos das testemunhas BB (AR) (Cfr. mins. 00:13:07 a 00:14:01 e 00:23:41 a 00:24:25 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-04-55), CC (SC) (Cfr. mins. 00:06:52 a 00:08:12 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-37-25) e DD (JC) (Cfr. mins. 00:26:10 a 00:27:42 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-55-36), e também o depoimento do próprio Sr. AA (HM) (Cfr. mins. 00:12:54 a 00:14:08 e mins. 00:36:02 a 00:36:14 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-09-51) permitiriam dar como provados os seguintes factos, cujo aditamento se requer ao elenco dos Factos Provados:

i) "O Sr. AA não vai todos os dias à Delegação de Cidade 1.”

ii) “Quando o Sr. AA vai à Delegação de Cidade 1, vai o número de vezes que quer, os dias que quer e o período de tempo que quer.”

K. Relativamente ao ponto U) do elenco de Factos Provados, constata-se que o conceito de “período normal de trabalho diário e semanal” é um conceito jurídico, razão pela qual se requer a alteração da redação do referido facto para a seguinte nova redação:

U) “O prestador AA presta atividade durante um número de horas variável, diária e semanalmente.”

L. Deu também o Tribunal a quo como provados os factos constantes dos pontos V) e QQ) da matéria de facto, quando, na verdade, estes devem ser corrigidos – sendo que tal alteração é relevante e pode impactar a decisão final – em resultado dos depoimentos das testemunhas BB (AR) 00:06:10 a 00:06:38, mins. 00:06:50 a 00:06:59, mins. 00:09:28 a 00:10:12 e mins. 00:11:23 a 00:12:18 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-04-55), DD (JC) (Cfr. mins. 00:15:39 a 00:17:11, mins. 00:17:40 a 00:18:08 e mins. 00:18:44 a 00:20:12 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-55-36), dos quais resulta que a “regra” é a de que o Sr. AA escolhe livremente os estabelecimentos que visita em cada dia, quantos visita e quando visita, e não “na maior parte dos casos”.

M. Por essa razão, a redação dos pontos V) e QQ) do elenco de Factos Provados – e dado que esta retificação tem bastante relevância nos presentes autos e pode impactar a decisão final - deverá ser alterada do seguinte modo:

“V) Relativamente à distribuição de serviço, por regra os utilizadores a fiscalizar são escolhidos pelo prestador da atividade (limitado à sua área de actuação) e em concordância como outro Inspetor para não visitarem os mesmos locais e com o Delegado Regional de Cidade 1;”

“QQ) O Sr. AA tem, por regra, inteira liberdade para, dentro da área geográfica que lhe foi atribuída, escolher quais os usuários que irá visitar num determinado dia e hora, e quantos estabelecimentos visita no mesmo dia.”

N. Além disso, os mesmos depoimentos das testemunhas BB (AR) e DD (gravações mencionadas no ponto L. supra), e ainda mins. 00:30:58 a 00:31:49 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-04-55 relativa à testemunha BB, permitiria ao Tribunal dar como provados também os seguintes factos, cujo aditamento se requer ao elenco de Factos Provados:

iii) “O Sr. AA não está sujeito a quaisquer ordens ou instruções específicas quanto ao dia, hora ou modo de realizar as fiscalizações/ações inspetivas.”

iv) “O Sr. AA organiza livremente a sua atividade, sendo o próprio quem decide e organiza as visitas inspetivas e de fiscalização aos usuários localizados na área geográfica da Delegação de Cidade 1.”

O. As testemunhas foram unânimes em afirmar que o Sr. AA tem total autonomia e independência no exercício das suas funções, não está sujeito a ordens e/ou instruções específicas da R., mais concretamente do Sr. BB, antes organiza livremente a sua atividade, definindo ele próprio o “quando” e o “como” da sua atividade.

P. O delegado Sr. BB simplesmente pode dizer ao Sr. AA, em determinadas circunstâncias, os concelhos a fiscalizar, tendo em conta, por exemplo, a época do ano e outras condicionantes, mas não ordena ao Sr. AA os concretos estabelecimentos a visitar num dia (ponto KK) do elenco de Factos Provados).

Q. Relativamente ao ponto W) do elenco de Factos Provados, em concreto a sua parte final onde se refere “não se podendo fazer substituir”, não resulta da prova produzida, nem nenhuma das testemunhas inquiridas se pronunciou a esse respeito, pelo que sempre terá essa parte de ser considerada como não provada.

R. Também dos depoimentos do Sr. AA (HM) (Cfr. mins. 00:11:23 a 00:11:56 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-09-51) e da Sra. Inspetora EE da Autoridade para as Condições do Trabalho (IACT) (Cfr. mins. 00:15:54 a 00:16:33 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_14-05-05), decorre que o facto constante da restante redação do ponto W) do elenco de Factos Provados não poderá ser considerado como provado, ou no limite não o poderá ser com a redação dada pelo Tribunal recorrido, na medida em que foi infirmado nesses depoimentos.

S. Com efeito, o Sr. AA não sabe quantos e-mails por parte da sede de Lisboa terá recebido e a Sra. Inspetora EE da Autoridade para as Condições do Trabalho apenas referiu no seu depoimento ter visualizado no telemóvel daquele um único e-mail (que, segundo a própria, terá sido enviado pela sede da SPA em Lisboa, mas não conseguiu assegurar por parte de quem).

T. Mas mais: esse(s) “alegado(s)” e-mail(s) enviado(s) para o Sr. AA pela sede da SPA em Lisboa, se existe(m), não foi(ram) sequer junto(s) ao processo como prova documental; e, a existir(em), resulta claro que terá(ão) sido enviado(s) ao Sr. AA a título excecional, o que só terá sucedido uma vez.

U. Por isso, entende a R./Apelante que o ponto W) do elenco de Factos Provados deve ser dado como não provado, ou no limite, alterada a respetiva redação para a seguinte:

W) “O AA recebeu, uma vez, e a título excecional, um correio eletrónico de Lisboa com identificação /atribuição de utilizadores serem fiscalizados.”

V. A redação do ponto N) do elenco de Factos Provados não se revela rigorosa, já que as testemunhas BB (AR) (Cfr. mins. 00:16:06 a 00:16:50 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-04-55), CC (SC) (Cfr. mins. 00:09:46 a 00:10:38 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-37-25) e DD (JC) (Cfr. mins. 00:32:09 a 00:35:39 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-55-36), e inclusivamente o próprio Sr. AA (HM) (Cfr. mins. 00:31:26 a 00:31:51 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-09-51) foram unânimes em afirmar que a viatura é da Delegação de Cidade 1, encontrando-se sob responsabilidade do Delegado, podendo o Sr. AA utilizar a dita viatura apenas se o Delegado dela não necessitar, e em coordenação com o outro inspetor da Delegação, Sr. FF.

W. Face à prova testemunhal referida, e para garantir a coerência com os factos provados BBB), CCC) e DDD), impõe-se – e impor-se-á a este Venerando Tribunal – alterar a redação do ponto N) do elenco de Factos Provados, alteração que é relevante e susceptível de impactar a decisão final, para a seguinte redação:

N) “Essa viatura pode ser utilizada pelo AA nas deslocações em trabalho, na realização das inspeções, quando o Delegado da Delegação de Cidade 1, Sr. BB, não necessita de utilizar a dita viatura, e se a mesma não estiver a ser utilizada pelo outro inspetor da Delegação de Cidade 1.”

X. Relativamente aos pagamentos efetuados ao Sr. AA, o Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos, mas que, com base na prova testemunhal produzida, deverão ser considerados como provados:

C) “A R. decidiu começar a pagar uma quantia fixa a todos os “Inspetores”, a título de compensação por gastos com a atividade profissional;”

D) “Entendeu a R. que, considerando que os “Inspectores” suportavam os custos com a sua atividade profissional, em especial de deslocação, refeições e alojamento, mas apenas recebiam as suas comissões no mês seguinte ao da respetiva cobrança, a atribuição de um valor fixo – auferido no mesmo mês em que a cobrança de direitos era efetuada – permitir-lhes-ia ter algum “fundo de maneio” para fazer face às despesas que tinham de suportar com a sua atividade e que corriam por sua conta;”

Y. Com efeito, pronunciaram-se a respeito da natureza do pagamento de um montante fixo ao Sr. AA as testemunhas BB (AR) (Cfr. mins. 00:20:11 a 00:20:54 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-04-55), DD (JC) (Cfr. mins. 00:11:19 a 00:13:56 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-55-36), e ainda o próprio Sr. AA (HM) (Cfr. mins. 00:05:16 a 00:06:06 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-09-51) que confirmaram que o montante fixo se trata de um “fundo de maneio” e que é pago a título de compensação por gastos, pelo que entende a R./Apelada que os factos não provados C) e D) devem ser dados como provados, razão pela qual se requer o respetivo aditamento ao elenco de Factos Provados.

Z. Ainda a respeito do pagamento de um valor fixo mensal ao Sr. AA, o Tribunal recorrido deu como provado o ponto P) do elenco de Factos Provados, cuja alteração de redação é requerida pela R./Apelante, na medida em que tal alteração é relevante para a decisão e porque o pagamento do montante fixo durante a ausência do Sr. AA foi excepcional, tendo apenas ocorrido em duas situações muito específicas, conforme resultou do depoimento da DD (JC) (Cfr. mins. 00:38:31 a 00:40:35 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-55-36), razão pela qual se requer que o facto constante do ponto P) do elenco de Factos Provados seja alterado para a seguinte redação:

P) “O valor fixo de 600,00 euros mensais foi auferido pelo prestador da atividade AA a título excepcional na sua ausência.”

AA. Existe ainda um conjunto de factos cuja relevância foi desconsiderada pela Mma. Juiz a quo, mas que resultaram provados através dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que foram unânimes a respeito dos mesmos.

BB. As testemunhas corroboraram o entendimento de que o Sr. AA foi contratado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sabia que iria ser um prestador de serviços, nunca lhe tendo sido prometido um contrato de trabalho com a R./Apelante, o que foi confirmado por testemunhas inquiridas em sede de audiência final, a saber BB (AR) (Cfr. mins. 00:26:08 a 00:28:21 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-04-55), pelo que deverá ser dado como provado o seguinte facto, e consequentemente, aditado ao elenco dos Factos Provados:

vii) “Aquando da sua contratação, o Sr. AA sabia que estava a ser contratado enquanto prestador de serviços”.

CC. Uma vez mais, a maioria das testemunhas inquiridas depôs sobre a não exclusividade dos serviços prestados pelo Sr. AA, mas o Tribunal recorrido ignorou por completo a relevância de tal facto, o que a R./Apelante não pode aceitar.

DD. Com efeito, dos depoimentos das testemunhas BB (AR) (Cfr. mins. 00:24:25 a 00:26:01 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-04-55), CC (SC) (Cfr. mins. 00:13:10 a 00:13:52 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-04-09_14-37-25) e DD (JC) (Cfr. mins. 00:43:29 a 00:45:00 da gravação 3453-24.8T8FAR_2025-03-18_15-55-36) resulta que o Sr. AA nunca esteve, nem está obrigado a prestar atividade em exclusividade à R./Apelante, não tendo sido acordado entre as partes qualquer exclusividade, razão pela qual entende a R./Apelante que foi produzida prova testemunhal bastante e credível que permitiria dar ao Tribunal como provado o seguinte facto, que se requer que seja aditado à Matéria de Facto dada como provada:

viii) “O Sr. AA não está, nem nunca esteve, obrigado a prestar os seus serviços à R. em regime de exclusividade, nem foi acordado entre aquele e a R. qualquer regime de exclusividade.”

EE. Em suma, não pode a R./Apelante concordar com a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido, na medida em que, face à prova testemunhal produzida em juízo, o mesmo:

i. deveria ter conferido outra redação aos pontos G), H), U), V), QQ), N), P) e W) constantes do elenco de Factos Provados;

ii. deveria ter considerado como provados os factos C) e D) que considerou como não provados;

iii. absteve-se de considerar como provados um conjunto muito relevante de factos, o que deverá ser corrigido por este Venerando Tribunal em obediência ao artigo 662.º, n.º 2, alínea c) a contrario do CPC.

FF. Com efeito, entende a R./Apelante que constam dos autos, nomeadamente, das gravações em formato digital das sessões da audiência de julgamento, todos os elementos que permitem a ampliação da matéria de facto, impondo-se a este Venerando Tribunal o aditamento à Factualidade Assente de 8 (oito) factos, acima melhor identificados de i) a viii), por terem sido alegados pela R./Apelante na respetiva Contestação e se revelarem absolutamente relevantes para a análise e boa decisão da causa, e poderem impactar a decisão final, tendo a R./Apelante cumprido o ónus previsto no artigo 640.º do CPC que sobre si recai.

GG. Caso este Venerando Tribunal considere não constarem dos autos todos os elementos que permitam a ampliação da matéria de facto, mais se requer, desde já, que se anule a decisão proferida pela 1.ª instância, repetindo-se o julgamento para apreciação dessa matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c) do CPC.

HH. Atenta a alteração da matéria de facto dada como provada que acima se sustentou, não se pode – como não podia, igualmente, o Tribunal a quo, mesmo com toda a matéria de facto dada como provada na sentença conforme se verá – concluir como na sentença recorrida, pois não se pode chegar a outra conclusão que não a de que entre o Sr. AA e a R./Apelante existia um contrato de prestação de serviços.

II. Desde o início da relação contratual entre as partes que o A./Apelado prestou a sua atividade à R./Apelante de forma independente e autónoma, tendo-lhe sido explicado, de forma clara e credível, que iria ser um prestador de serviços, o que o próprio percebeu e não questionou, pelo que atento o “novo” facto viii), o Sr. AA sabia que estava a ser contratado ao abrigo de uma prestação de serviços.

JJ. Como vem sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a subordinação jurídica constitui a pedra angular em que se estriba o critério diferenciador entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços.

KK. Atendendo aos factos considerados como provados pelo Tribunal recorrido e àqueles que o deveriam ter sido (conforme detalhado supra), a R./Apelante não tem qualquer poder determinativo das funções e conformativo da atividade do Sr. AA, nomeadamente através de ordens ou instruções, assim como não existe qualquer facto do qual se possa concluir que o Sr. AA está sujeito ao poder disciplinar da R./Apelante.

LL. O Sr. AA organiza livremente a sua atividade, define o “quando” e o “como” da sua atividade, decide livremente os estabelecimentos que visita em cada dia, a zona geográfica que fiscaliza na área da Delegação de Cidade 1 (obviamente dentro da área de atuação da Delegação de Cidade 1), ou as horas a que o faz, conforme decorre dos pontos LL), MM), NN), OO), PP), TT) do elenco de Factos Provados.

MM. E não se diga que o Sr. AA está, desde logo, limitado à área geográfica de atuação da Delegação de Cidade 1, que foi definida pela R./Apelante, pois em qualquer prestação de serviço tem de existir alguma delimitação do serviço a prestar.

NN. Essa delimitação geográfica da atividade a prestar pelo Sr. AA, circunscrita aos concelhos incluídos na área de atuação da Delegação de Cidade 1, é naturalmente determinada pela R./Apelante, na medida em que esta é a beneficiária da atividade, mas não retira ao Sr. AA autonomia e independência na forma como presta a sua atividade.

OO. O Sr. AA não se encontra sujeito a ordens por parte do Delegado da Delegação de Cidade 1, Sr. BB, mas a orientações genéricas, de forma a orientar a sua atividade (ponto KK) do elenco de Factos Provados, pontos V) e QQ) do elenco de Factos Provados, cuja alteração de redação foi requerida pela R./Apelante e “novos” factos iii) e iv) cujo aditamento à factualidade assente foi requerido).

PP. Contudo, não se pode confundir prestação de serviços com “roda livre”, e a emissão de instruções genéricas não desvirtua a qualificação da relação como um contrato de prestação de serviços.

QQ. Ainda que o Sr. AA pudesse estar sujeito a algumas orientações genéricas por parte do Delegado BB, este “não ordenava os concretos estabelecimentos a visitar num dia por exemplo” (facto KK da matéria de facto dada como provada).

RR. Do facto de o Sr. BB ser o responsável pelo funcionamento da delegação não decorre necessariamente que tenha de ser o superior hierárquico do Sr. AA, até porque, conforme o próprio Sr. BB relatou em sede de audiência de julgamento, este não dá nem ordens, nem instruções específicas ao Sr. AA, e por isso o mesmo não pode, consequentemente, ser considerado seu superior hierárquico.

SS. Da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido e daquela que o deveria ter sido, decorre que o Sr. AA exerce a sua atividade de forma autónoma, sendo ele próprio quem decide os locais aos quais efetua visitas inspetivas, e quando visita, sem quaisquer ordens/supervisão direta da R./Apelante, em particular do Delegado BB, que não dá ao Sr. AA ordens sobre o dia, hora e modo de realizar as ações inspetivas, limitando-se, antes, em determinadas ocasiões, a indicar os concelhos onde aquele deve realizar fiscalizações atendendo à época do ano ou a outras condicionantes, situações que são a excepção e não a regra.

TT. Assim, atendendo aos factos considerados como provados pelo Tribunal recorrido (principalmente, pontos LL), MM), NN), OO), PP), TT), KK) da Matéria de Facto Provada e pontos V) e QQ) do elenco de Factos Provados, cuja alteração de redação foi requerida pela R./Apelante, conforme supra detalhado) e àqueles que o deveriam ter sido (nomeadamente os factos “novos” iii) e iv) conforme detalhado supra), entende-se que o elemento da subordinação jurídica – caracterizador de uma relação laboral - não se encontra presente na relação contratual estabelecida entre o Sr. AA e a R./Apelante.

UU. Os pressupostos da presunção da laboralidade constante do artigo 12.º do CT assinalados pelo Tribunal a quo não estão verificados in casu ou, no limite, e sem conceder, foi tal presunção afastada ou ilidida pela R./Apelante.

VV. A principal atividade do Sr. AA é realizada fora da Delegação deCidade 1, a fiscalizar estabelecimentos junto dos usuários abrangidos pela área geográfica da Delegação de Cidade 1, deslocando-se à Delegação de Cidade 1 unicamente para digitalizar os Relatórios-aviso e introduzir a informação desses Relatórios no sistema informático, o que constitui uma atividade acessória que o Sr. AA realiza nas instalações da Delegação de Cidade 1, por uma questão de facilidade, e não porque lhe é exigido que compareça na Delegação, onde, aliás, nem sequer comparece todos os dias (pontos HH), II), UU), JJ), SS), ZZ), do elenco de Factos Provados ponto G) cuja alteração de redação foi requerida pela R./Apelante, e “novos” factos i) e ii) cujo aditamento foi requerido à matéria de facto assente). Podem ser também relevantes a este propósito os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido constantes dos pontos LL), MM), NN), OO), PP), TT) do elenco de Factos Provados. A atividade prestada pelo Sr. AA não é realizada em local pertencente à R./Apelante ou por esta determinada, pelo que esta característica indiciadora foi ilidida.

WW. Relativamente aos alegados equipamentos e instrumentos de trabalho, conforme resulta da matéria de facto provada e daquela que deverá ser dada como provada (pontos I), VV), WW), XX), YY), FFF), GGG), AAA), do elenco de Factos Provados e ponto H) cuja alteração de redação foi requerida pela R./Apelante), quando se desloca à Delegação de Cidade 1, o Sr. AA pode utilizar uma mesa de reunião, um computador fixo e demais equipamentos constantes da Delegação, mas os mesmos não lhe foram especificamente atribuídos, não estão identificados com o seu nome, e inclusivamente o respetivo uso é partilhado, razão pela qual os mesmos não configuram “instrumentos de trabalho”.

XX. O Sr. AA apenas necessita de utilizar o computador para desempenhar uma atividade meramente acessória, que consiste na introdução dos Relatórios-aviso no sistema informático, pois a principal atividade do Sr. AA é fiscalizar estabelecimentos, ou seja, “andar na rua”.

YY. O endereço de correio eletrónico não lhe foi especificamente atribuído, nem tão-pouco refere o seu nome, e será utilizado por outro Inspetor caso o Sr. AA deixe, eventualmente no futuro, de prestar serviços para a R./Apelante.

ZZ. Já o cartão de identificação destina-se a permitir que o Sr. AA se apresente perante os usuários com legitimidade para exercer a atividade de fiscalização em nome da R., não é um “instrumento de trabalho”.

AAA. Também a viatura de serviço não constitui um “instrumento de trabalho” atribuído ao Sr. AA; a viatura foi atribuída à Delegação sob responsabilidade do respetivo Delegado, Sr. BB, o que o Sr. AA reconheceu no seu depoimento durante a audiência de julgamento. O Sr. AA tem perfeita consciência de que a viatura de serviço não lhe foi específicamente atribuída. Simplesmente o Sr. AA utiliza a viatura atribuída à Delegação quando o Sr. BB, não necessita de a utilizar, para o qual se tem igualmente de coordenar com o outro inspetor da Delegação de Cidade 1, Sr. FF. O Sr. BB tem sempre prevalência no uso da viatura de serviço, pelo que se este necessitar de utilizá-la, o Sr. AA não pode utilizar a viatura de serviço, o que inclusivamente também foi explicado pelo Sr. AA na audiência de julgamento.

BBB. Assim, conforme resulta da matéria de facto provada (pontos BBB), CCC), DDD), RRR), EEE) do elenco de Factos Provados e ponto N) cuja alteração de redação foi requerida pela R./Apelante), a viatura de serviço não constitui um “instrumento de trabalho”.

CCC. Face ao exposto, o Sr. AA não utiliza “instrumentos de trabalho” pertencentes à R./Apelante e que lhe tenham sido atribuídos, pelo que esta característica indiciadora foi ilidida.

DDD. Relativamente aos montantes pagos pela R./Apelante ao Sr. AA, conforme resulta da matéria de facto provada e daquela que deverá ser dada como provada (pontos O), Q) do elenco de Factos Provados e “novos” factos v) e vi) cujo aditamento foi requerido à matéria de facto assente), conclui-se que a quantia fixa que o Sr. AA recebe não é uma contrapartida (direta ou indireta) da sua prestação de trabalho, mas tão-somente um fundo de maneio para que o Sr. AA – assim como os restantes inspetores – possa fazer face às suas despesas, ou seja, uma compensação por gastos com a atividade profissional.

EEE. A parte mais significativa dos pagamentos efetuados pela R./Apelante são as comissões (o que o próprio reconheceu no seu depoimento em audiência de julgamento), e que é o espelho daquilo que sucede, por natureza, nas prestações de serviços, isto é, tal quantia depende do trabalho efetivamente prestado pelo Sr. AA (e não do tempo de trabalho despendido).

FFF. Daqui resulta, portanto, que o facto de o Sr. AA receber, além das comissões, um valor mensal fixo, não impede a qualificação do contrato como um contrato de prestação de serviços, nem tão-pouco determina automaticamente a respetiva qualificação como um contrato de trabalho.

GGG. Salvo melhor opinião, a circunstância de ter sido pago, em duas ocasiões, esse montante fixo na ausência do Sr. AA, o que foi feito pela R./Apelante a título excecional (facto P) cuja alteração de redação foi solicitada pela R./Apelante) não belisca essa qualificação.

HHH. Face ao exposto, esta característica indiciadora foi ilidida.

III. Ainda que fosse de admitir a aplicação do artigo 12.º do CT ao caso dos autos – o que só por mero dever de patrocínio se admite – o certo é que não se encontram preenchidas as alíneas invocadas pelo Tribunal recorrido, nem, na verdade, NENHUMA das características indiciadoras de existência de contrato de trabalho ali previstas, o que confirma que o que existiu entre as partes foi um contrato de prestação de serviços e nunca, em momento algum, um contrato de trabalho.

JJJ. Acresce que, o Tribunal recorrido deu como provados um conjunto de factos que, têm sido apontados pela jurisprudência portuguesa como relevantes para a qualificação do vínculo contratual, e que, salvo melhor opinião, sustentam o entendimento de que o vínculo contratual entre o Sr. AA e a R./Apelante é um contrato de prestação de serviços, mas que não foram corretamente valorados pelo Tribunal a quo:

• A R./Apelante nunca pagou ao Sr. AA subsídios de férias ou de Natal, precisamente porque entendia – como entende – que o mesmo é um mero prestador de serviços (Cfr. ponto SSS do elenco de Factos Provados);

• Como prestador de serviços que é, o Sr. AA não tem direito a “férias”, pelo que pode ausentar-se sempre que entenda, não tem de pedir autorização para as suas ausências, nem apresentar justificação e nunca constou dos mapas de férias da R./Apelante (Cfr. pontos PPP e QQQ do elenco de Factos Provados);

• Durante a relação que mantém com a R./Apelante, o Sr. AA sempre esteve enquadrado junto da Autoridade Tribuária e Aduaneira como trabalhador independente e sempre emitiu recibos verdes a favor da R./Apelante contra pagamento das quantias devidas (Cfr. pontos Q e Y do elenco de Factos Provados);

• O Sr. AA sempre suportou os custos com a respetiva atividade, nomeadamente com o tarifário do telemóvel (Cfr. ponto FFF do elenco de Factos Provados);

• A vontade das partes sempre foi a celebração de um contrato de prestação de serviços, o Sr. AA sabia aquando da contratação que iria ser um prestador de serviços (Cfr. “novo” facto provado vii));

• Não só a R./Apelante nunca exigiu que o Sr. AA prestasse serviços em regime de exclusividade, como o próprio efetivamente não o fez até 2020, na medida em que exerceu a atividade profissional de mediador de seguros até esse ano, ou seja, durante grande parte do vínculo contratual com a R./Apelante (entre 2011 e 2020), o Sr. AA cumulou a atividade de Inspetor com outra atividade, não prestando atividade à R./Apelante em exclusividade (Cfr. ponto Z do elenco de Factos Provados e “novo” facto provado viii)).

KKK. Acresce que os nossos Tribunais, mais concretamente o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 23/09/2010 (processo n.º 214/09.8TTTMR.C1, Relator Azevedo Mendes) e por acórdão de 20/03/2015 (processo n.º 292/13.5TTCLD.C1, Relator Ramalho Pinto) e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 08/10/2015 (processo n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1, Relatora Ana Luísa Geraldes), decidiram já, de forma inequívoca, que a relação existente entre a R. e outros “Inspetores” era uma prestação de serviços, decisões estas que já transitaram em julgado e que não foram devidamente valoradas pelo Tribunal a quo.

LLL. Assim, todos os indícios referidos apontam para a existência de um contrato prestação de serviços entre o Sr. AA e a R./Apelante, pelo que o Tribunal a quo fez uma interpretação enviesada e incorreta da norma contida no artigo 12.º do CT, devendo ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e ser decidido pelo douto Tribunal ad quem que a relação mantida entre o Sr. AA e a R./Apelante mais não é do que um contrato de prestação de serviços.

MMM. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por elevado dever de patrocínio, mas sem conceder, sem prejuízo do exposto quanto à impugnação da matéria de facto, ainda que a matéria de facto não seja alterada, no que não se concede, a verdade é que, também ao nível da aplicação do Direito aos factos dados como provados, a decisão do Tribunal a quo é passível de censura, na medida em que o mesmo não aplicou corretamente a norma contida no artigo 12.º do CT aos factos que considerou como provados.

NNN. O Tribunal recorrido deu como provados um conjunto de factos que refletem a autonomia e independência com que o Sr. AA exerce as suas funções, mas que não foram valorados corretamente na aplicação do Direito aos factos (pontos V), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ), TT) do elenco de Factos Provados), que revelam que a atividade de fiscalização é realizada pelo Sr. AA, dentro da área geográfica atribuída e em articulação com outro inspetor e o Delegado Regional de Cidade 1, com ampla liberdade para escolher os usuários e estabelecimentos a visitar, em qualquer dia da semana e horário (incluindo noites e fins de semana), sem imposição de número mínimo de visitas ou relatórios, sem controlo de presença ou produtividade, podendo eventualmente receber indicações genéricas sobre os concelhos a fiscalizar, em determinadas circunstâncias, mas sem que lhe sejam dadas ordens por parte do Delegado Sr. BB.

OOO. Relativamente às atividades desempenhadas pelo Sr. AA, ao motivo pelo qual se desloca à Delegação de Cidade 1 e à periodicidade com que vai à Delegação, o Tribunal a quo deu como provados factos que revelam que o Sr. AA presta serviços à R./Apelante, fiscalizando estabelecimentos comerciais e eventos musicais para verificar a existência de autorização para comunicação ou execução pública de obras protegidas por direitos de autor, notificando os infratores para regularizarem a situação, e a título acessório, insere a informação constante desses relatórios num sistema informático específico instalado num computador que se encontra na Delegação de Cidade 1, à qual se desloca algumas vezes, embora exerça a maior parte da sua atividade fora dessas instalações (pontos HH), II), UU), JJ), SS), ZZ) do elenco de Factos Provados).

PPP. Por isso, não se pode entender que o Sr. AA desempenha a sua atividade num local pertencente à R./Apelante ou por esta determinado, não se encontrando preenchida a alínea a) do artigo 12.º do CT.

QQQ. A respeito dos equipamentos que o Sr. AA utiliza quando vai à Delegação de Cidade 1, o Tribunal recorrido deu como provados factos dos quais resultam quando o Sr. AA se desloca à Delegação de Cidade 1 pode utilizar os equipamentos/material de escritório que se encontra na Delegação (mesa, cadeira, computador fixo, impressora e material de escritório), e cujo uso é partilhado com outros trabalhadores, não tendo o Sr. AA equipamento ou material de escritório identificado com o seu nome, nem aqueles lhe foram especificamente atribuídos; além de que a viatura de serviço atribuída à Delegação deCidade 1, sob responsabilidade do Delegado Sr. BB, é utilizada prioritariamente por este, sendo disponibilizada ao Sr. AA para deslocações em trabalho e inspeções apenas quando o Delegado dela não necessita dela e a disponibiliza para esse efeito, conforme explicado pelo próprio Sr. AA na audiência de julgamento (pontos H), I), VV), WW), XX), YY), AAA), FFF), GGG), do elenco de Factos Provados a respeito dos equipamentos utilizados e pontos N), BBB), CCC), DDD), RRR), EEE) do elenco de Factos Provados relativamente à viatura).

RRR. Com base nestes factos dados como provados, não pode considerar-se que o Sr. AA detenha a posse de quaisquer instrumentos de trabalho para o exercício das suas funções, não se encontrando preenchida a alínea b) do artigo 12.º do CT.

SSS. No que toca aos pagamentos realizados ao Sr. AA, o Tribunal recorrido deu como provados factos (pontos O) e Q) do elenco de Factos Provados) que não foram valorados corretamente na aplicação do Direito aos factos, na medida em que o simples facto de ser pago um valor fixo todos os meses não implica, por si só, que exista uma relação de trabalho entre as partes envolvidas; por isso, entende a R./Apelante que não se encontra preenchida a alínea d) do artigo 12.º do CT.

TTT. Acresce ainda um conjunto de outros factos dados como provados pelo Tribunal recorrido, que se traduzem em elementos que a jurisprudência portuguesa tem considerado importantes para determinar a natureza do vínculo contratual, mas que não foram corretamente valorados pelo Tribunal na sua decisão: pontos Z), FFF), PPP), QQQ) e SSS) do elenco de Factos Provados, e que corroboram o entendimento de que o que vigora entre a R./Apelante e o Sr. AA é um contrato de prestação de serviços.

UUU. Face ao exposto, a decisão sub judice contém um manifesto erro na apreciação da matéria de direito, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de um contrato de prestação de serviços entre o Sr. AA e a R./Apelante.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se que V. Exas. se dignem a julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela R./Apelante, revogando-se a sentença recorrida na íntegra e reconhecendo-se a existência de um contrato de prestação de serviços entre o Sr. AA e a R./Apelante.

Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!




O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em virtude do pagamento de caução).


Neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos e os autos foram aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Impugnação da matéria de facto com eventual nulidade da sentença por insuficiência da matéria de facto;


2) Inexistência de contrato de trabalho.





III – Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

A) A “Sociedade portuguesa de Autores, CRL” é uma cooperativa de responsabilidade limitada que exerce as funções de gestão do Direito de Autor (nos termos do Código do Direito de Autor e Direito Conexo), em representação de autores portugueses ou estrangeiros, com quem mantém relações contratuais recíprocas de acordo com o seu Estatuto;

B) Nas suas atribuições de gestão coletiva dos direitos de autor/propriedade intelectual, a “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, procede à fiscalização das entidades utilizadoras e efetua cobranças de valores a título de Direito de Autor;

C) A “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, possui inspetores credenciados que procedem à identificação e deteção das entidades e locais onde sejam utilizadas obras de autores por si representados;

D) A “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, possui instalações em Cidade 1 (Delegação Regional de Cidade 1) sitas na Rua 1, 34, Lj. B, ... Cidade 1;

E) O responsável da Delegação é BB, delegado Regional, as trabalhadoras GG e CC, escriturárias, prestam trabalho naquele local, encontrando-se ainda afetos na Delegação de Cidade 1, os Inspetores AA e FF;

F) Na sequência das visitas inspetivas, efetuadas em 3-4-2024 e em 9-9-2024 pela Unidade Local de Cidade 1da Autoridade para as Condições de Trabalho ao local de trabalho, sito Rua 1, 34, Lj. B, ... em Cidade 1, junto do prestador da atividade AA, com o NIF: ..., com o cartão de cidadão nº ..., com residência na Rua 2 ..., ... em Cidade 1, aí se encontrava a prestar a sua atividade de inspetor em benefício da Ré “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”;

G) Prestava essa atividade e nesse local pertencente à Ré “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, ou por esta determinado, a saber, na Delegação de Cidade 1 da “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, sita na Rua 1, 34, Lj. B, ... Cidade 1, e ainda em estabelecimentos comerciais sujeitos a fiscalização por parte da R., sitos nos Concelhos pertencentes ao Distrito de Cidade 1 e ainda Concelhos de Vila 1, Vila 2, Vila 3 e Vila 4;

H) O AA, prestava essa atividade utilizando material de escritório, nomeadamente mesa, cadeira, computador fixo, impressora, e material de escritório presentes nessa delegação de Cidade 1 da Ré, onde o AA se desloca e que pertencem à R.;

I) O computador fixo é partilhado com outros trabalhadores;

J) AA utiliza o computador e o programa informático (“Software SPA Digital”), onde o prestador de atividade Inspetor carrega as notificações e relatórios /aviso digitalizadas e mantem o registo da atividade desenvolvida. Este programa apenas está disponível no computador da Delegação de Cidade 1 da “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, não sendo acessível através de outro computador fora destas instalações. O prestador de atividade AA acede à sua área pessoal em ambiente Windows no computador disponível na Delegação de Cidade 1 da R., através de usuário próprio (“farohm”) e palavra passe e posteriormente acede à plataforma digital, igualmente com usuário próprio (apenas utilizado pelo prestador de atividade AA com o nome “inspetor.faro”) e respetiva palavrapasse;

K) Existe uma conta de correio eletrónico: inspetor....@spautores.pt utilizada apenas pelo prestador de atividade AA;

L) Os documentos identificados como “Relatório/Aviso” e “notificação” são documentos numerados previamente disponibilizados pela R, “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” em bloco policopiativo e utilizados no exercício da atividade são fornecidos pela “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”;

M) A viatura de matricula BB-..-DQ, cedida em Leasing à ré “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, é pago através do cartão Galp Frota ... em nome “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”;

N) Essa viatura é utilizada pelo AA nas deslocações em trabalho, na realização das inspeções. Na inspeção de 9-9-2024, o prestador da atividade AA exibiu uma chave extra da viatura que detinha em sua posse;

O) O AA recebe da Ré beneficiária da sua atividade, com a periodicidade mensal, um valor fixo de 600,00 euros acrescido de um valor correspondente a 0,40% de comissões sobre as cobranças do licenciamento efetuado na Delegação de Cidade 1 nas rubricas de cobrança de música ao vivo (MV), música gravada (MG), exibição de videogramas, comunicação pública de televisão e de licenciamento de Hóteis. No caso do licenciamento ser remoto, isto é efetuado fora do concelho onde o estabelecimento está localizado, existe uma redução de 50% no valor da comissão atribuído, passa para 0,20%;

P) O valor fixo de 600,00 euros mensais é auferida pelo prestador da atividade AA mesmo na sua ausência;

Q) O AA emite mensalmente dois recibos – fatura em nome da Ré: um de valor fixo de 600,00 euros, com indicação “Honorários (mês/ano), e outro de valor variável com a indicação de “Comissões(mês) (ano)”;

R) Uma das atribuições principais da R. “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, é a fiscalização de entidades utilizadoras das obras e as cobranças de valores relativos a Direitos de Autor;

S) No âmbito da atividade como inspetor o AA realiza ações de fiscalização às entidades utilizadoras de obras. Se um utilizador se encontra em situação irregular, o prestador da atividade AA, enquanto inspetor da Ré emite uma notificação/relatório/aviso para regularização. Posteriormente, contata o coordenador local de Cidade 1 ou as escriturárias GG e CC, também da Delegação de Cidade 1 para verificar se a situação já se encontra regularizada e procede à conclusão/encerramento do processo, Ou seja, o processo é registado/atualizado/concluído na base de dados da “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, pelo prestador de serviços. Deste modo, AA faz parte e encontra-se integrado no sistema de fiscalização da “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”;

T) O prestador da atividade, AA, identifica-se junto dos utilizadores/entidades fiscalizadas com um cartão emitido pela demandada “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” no qual é identificado como “Inspetor da Delegação Regional de Cidade 1”, com o nº ... e onde é possível ler-se : “O portador é nomeado pela SPA”, agindo em nome dos autores nos termos art 73º do Decreto-Lei nº 63/85 de 14 de Março, alterado pela Lei nº 45/85, de 17 de Setembro, para exercer os poderes de fiscalização conferidos aos autores pelos artigos 86º nº 7, 96º nº 3, 113ºnº a alínea f), 143º e 159º nº 3 do mesmo diploma.”;

U) O período normal de trabalho diário e semanal do prestador de atividade AA é variável; (Alterado conforme fundamentação infra)

V) Relativamente à distribuição de serviço, a maior parte dos utilizadores a fiscalizar são escolhidos pelo prestador da atividade (limitado à sua área de actuação) e em concordância como outro Inspetor para não visitarem os mesmos locais e com o Delegado Regional de Cidade 1;

W) O AA também recebe correios eletrónicos de Lisboa com identificação /atribuição de utilizadores serem fiscalizados, não se podendo fazer substituir. Pode trocar estabelecimentos apenas com o outro inspetor da Delegação de Cidade 1 e pode igualmente integrar ações de fiscalização conjuntas com forças policiais; (Alterado conforme fundamentação infra)

X) O AA não tem seguro de acidentes de trabalho;

Y) O AA encontra-se registado na Segurança Social como trabalhador independente desde 1-1-2011 e é desde essa data que exerce a atividade de Inspetor para a Demandada “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” ininterruptamente;

Z) Exerceu em simultâneo, atividade como mediador de seguros até 2020 mas, pelo menos a partir desse ano, a atividade como Inspetor da Ré “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL” passou a ser o seu único meio de subsistência;

AA) Não efetua a R. descontos para a Segurança Social;

BB) Na Delegação de Cidade 1, em concreto, apenas possuem vínculo laboral com a R. BB, com a categoria profissional de Delegado Regional, CC, com a categoria profissional de Escriturária e GG, com a categoria profissional de Escriturária;

CC) A R. possui atualmente 12 Delegações no Continente e Ilhas, entre as quais a Delegação em cuja área geográfica o Sr. AA presta os seus serviços e cada uma dessas Delegações abrange um conjunto específico de distritos;

DD) Atendendo à dimensão do território nacional e à quantidade de usuários nesse mesmo território que, por exemplo, em função da sua atividade, estão obrigados a pagar determinadas quantias a título de Direito de Autor, tornou-se necessário à R. possuir estruturas descentralizadas – as Delegações – que efetuem o trabalho de fiscalização e cobrança associado ao Direito de Autor;

EE) A cada Delegação encontra-se afeto um Delegado, que coordena o trabalho efetuado pela Delegação, nomeadamente em termos de fiscalização, inspeção, sensibilização e cobrança;

FF) A R. tem também adstritos a todos os concelhos, Correspondentes (representantes concelhios), sendo eles próprios também prestadores de serviços, sendo que, por regra, a cada concelho corresponde um Correspondente;

GG) Para efeitos de fiscalização e inspeção na área geográfica de cada Delegação, e em virtude da própria natureza dessa atividade, a R. recorre a prestadores de serviços – atualmente denominados “Inspetores” - como o Sr. AA – que se deslocam aos estabelecimentos dos diversos usuários e comunicam ao Delegado da respetiva Delegação (ou ao Correspondente concelhio) a informação necessária para que possa ser efetuada a cobrança;

HH) O Sr. AA presta serviços à R., inspecionando estabelecimentos comerciais e eventos musicais – concertos, festivais, festas, etc. -, de modo a verificar se tais estabelecimentos, ou os promotores dos eventos, têm autorização dos autores, ou da R. enquanto representante destes, para a comunicação/execução pública de obras protegidas pelo Direito de Autor;

II) Em caso de incumprimento por parte dos usuários, o Sr. AA mediante o preenchimento de um Relatório-Aviso ou Notificação limita-se a notificar os usuários para saldarem a sua dívida e regularizar a situação junto da respetiva Delegação ou nos escritórios do Correspondente concelhio, entregando para o efeito um dos exemplares do aviso (“Relatório-Aviso”) ao dono do estabelecimento (usuário), enquanto outro fica para a Delegação ou Correspondente respetivo;

JJ) A AA incumbe também inserir a informação constante dos Relatórios que elabora referentes às visitas inspetivas que realiza, no sistema informático da R., através de um programa específico para o efeito;

KK) O Sr. BB pode dizer ao Sr. AA, em determinadas circunstâncias, os concelhos a fiscalizar, tendo em conta, por exemplo, a época do ano e outras condicionantes, mas não ordena ao Sr. AA os concretos estabelecimentos a visitar num dia, por exemplo; (Alterado conforme fundamentação infra)

LL) O Sr. AA desenvolve a sua atividade em qualquer dia da semana (sábados e domingos incluídos) e sem horário fixo, contactando e visitando os usuários durante os respetivos períodos normais de funcionamento dos seus estabelecimentos;

MM) O Sr. AA observa, por sua iniciativa, as horas de início e de fim que mais lhe convêm e que se adequam ao horário de funcionamento dos estabelecimentos dos usuários que visita/inspeciona, que podem ser diurnos ou noturnos;

NN) Atendendo a que alguns dos estabelecimentos dos usuários que utilizam Direito de Autor têm tipicamente um horário noturno (como por exemplo, bares e discotecas), o Sr. AA inspeciona esses estabelecimentos, com o objetivo de averiguar se os mesmos estão ou não licenciados para a utilização de Direito de Autor, durante a noite, ou até mesmo de madrugada;

OO) Nunca foi exigido ao Sr. AA que elaborasse um número mínimo de Relatórios por dia, ou que visitasse/inspecionasse um número concreto (ou sequer, mínimo) de estabelecimentos por dia;

PP) O Sr. AA efetua visitas e elabora Relatórios de manhã, à tarde ou até mesmo à noite, podendo também fazê-lo durante o fim-de-semana, sem cumprir qualquer horário fixo ou um período normal de trabalho; (Alterado conforme fundamentação infra)

QQ) O Sr. AA tem, na maior parte dos casos, inteira liberdade para, dentro da área geográfica que lhe foi atribuída, escolher quais os usuários que irá visitar num determinado dia e hora, e quantos estabelecimentos visita no mesmo dia;

RR) As inspeções podem durar 3 a 4 horas por dia, com excepção das visitas em locais mais distantes da residência do Inspector (que pode demorar cerca de 2 horas na deslocação);

SS) E existem dias em que o Sr. AA não só não introduz qualquer relatório no sistema como nem sequer vai à Delegação;

TT) Não existe qualquer controlo de presença ou assiduidade, avaliação da atividade desenvolvida ou observação de deveres de produtividade;

UU) O Sr. AA passa, maioritariamente, o seu tempo a prestar atividade em benefício da R. fora das instalações da Delegação de Cidade 1, pois é aí – junto dos usuários – que exerce a atividade de fiscalização;

VV) A Delegação de Cidade 1 possui uma sala onde existe uma cadeira, um computador fixo, impressora e material de escritório diverso;

WW) Existe uma mesa de reunião, onde está colocado o computador para utilização sempre que necessário;

XX) A utilização destes equipamentos é partilhado por ambos os inspetores da Delegação de Cidade 1: o Sr. AA e o Sr. FF;

YY) O computador fixo não está identificado com o seu nome, podendo ser utilizado por qualquer pessoa da Delegação que disponha de um usuário para aceder ao programa informático da R.;

ZZ) Como o programa para inserção dos relatórios se encontra instalado no computador da Delegação – apesar de poder ser instalado noutro computador com autorização do departamento de informática da R. – e o Sr. AA não possui um scanner próprio para poder proceder à digitalização dos Relatórios, por uma questão de facilidade, desloca-se à Delegação para os digitalizar, utilizando equipamentos da Delegação, para uso comum, aproveitando também para aceder ao computador, de forma a introduzir a informação dos Relatórios no referido programa informático;

AAA) O endereço de correio eletrónico é inspetor....@spautores.pt e caso o Sr. AA deixasse de prestar serviços à R., o referido endereço passaria tal-qual a ser utilizado por qualquer outro inspetor da Delegação de Cidade 1;

BBB) A viatura de serviço em causa foi atribuída à Delegação de Cidade 1, ficando sob a responsabilidade do Delegado, neste caso, do Sr. BB;

CCC) Quando o Delegado da Delegação de Cidade 1 não necessita de utilizar a dita viatura, disponibiliza-a, por mera tolerância, ao Sr. AA para que o mesmo a possa utilizar nas respetivas visitas inspetivas;

DDD) Havendo necessidade de o Delegado utilizar a mencionada viatura, o mesmo tem total “prevalência” sobre o Sr. AA;

EEE) No dia da visita inspetiva da ACT, em 09/09/2024, o Sr. AA detinha a chave da viatura, porque tinha utilizado a viatura recentemente e ainda não a tinha devolvido;

FFF) O Sr. AA utiliza o seu telemóvel pessoal para o exercício da sua atividade, nomeadamente para contactar o Delegado, os Correspondentes, tendo sempre suportado integralmente os custos com tais comunicações;

GGG) A R. fornece ao Sr. AA um cartão de identificação (“cartão de identidade”) para prestar em representação da R. (e dos autores) os serviços de fiscalização e sensibilização quanto ao Direito de Autor junto dos usuários e para exercer os aludidos poderes de fiscalização, necessário se torna que um “Inspetor” esteja minimamente identificado perante terceiros e que entregue aos usuários documentação tipificada da R.;

HHH) Antes do ano de 2011, a R. não possuía qualquer vínculo contratual direto com os agora denominados “Inspetores”;

III) Nessa altura, os Delegados prestavam à R. serviços de fiscalização, enquanto trabalhadores independentes;

JJJ) Sucede que, em algumas Delegações, os Delegados sentiam necessidade de uma ajuda adicional na prestação da sua atividade, razão pela qual, solicitavam, por vezes, a cooperação de terceiros para as fiscalizações (os atuais “Inspetores”);

KKK) A R. não efetuava qualquer pagamento a eventuais terceiros que ajudassem os Delegados (sic, os atuais “Inspetores”), apenas pagava o serviço prestado pelos Delegados;

LLL) Os Delegados, se assim o pretendessem, podiam compensar a ajuda que lhes era prestada pelos “Inspetores” mediante o pagamento de determinado montante, a seu critério;

MMM) Em 2011 teve lugar uma reestruturação das Delegações da R., sendo que, a partir dessa altura, a R. decidiu contratar diretamente a atividade dos “Inspetores”, mediante contratos de prestação de serviços;

NNN) A R. pagou os € 600,00 durante um período de ausência de AA, para apoio ao seu pai, que estava com problemas de saúde;

OOO) Durante a crise pandémica a R. pagou o valor fixo de € 600,00 a AA;

PPP) AA não tem de pedir autorização a quem quer que seja para se ausentar, e se se ausentar, não tem de apresentar qualquer justificação para o efeito;

QQQ) O Sr. AA não consta, nem nunca constou, dos mapas de férias da R.;

RRR) Quando o delegado tem de utilizar a viatura da R., o Sr. AA utiliza a sua viatura própria;

SSS) Não foram pagos pela R. a AA os subsídios de férias ou de Natal.




E deu como não provados:

A) As visitas inspetivas ocupam, em média, cerca de 6 horas por dia nas inspeções e, para além dessas horas, AA despende o tempo da sua atividade em trabalho de escritório;

B) Todos os correios eletrónicos enviados pela sede em Lisboa, nos quais pode, por vezes, ser sugerida a visita a determinados usuários, são enviados para o Delegado ou para a Delegação;

C) A R. decidiu começar a pagar uma quantia fixa a todos os “Inspetores”, a título de compensação por gastos com a atividade profissional;

D) Entendeu a R. que, considerando que os “Inspectores” suportavam os custos com a sua atividade profissional, em especial de deslocação, refeições e alojamento, mas apenas recebiam as suas comissões no mês seguinte ao da respetiva cobrança, a atribuição de um valor fixo – auferido no mesmo mês em que a cobrança de direitos era efetuada – permitir-lhes-ia ter algum “fundo demaneio” para fazer face às despesas que tinham de suportar com a sua atividade e que corriam por sua conta;

E) A R. paga a todos os seus trabalhadores (mas não aos prestadores de serviços, como é o caso do Sr. AA) um complemento do subsídio de doença;

F) O Sr. AA só se tem “esforçado” para ir à Delegação de Cidade 1, com mais regularidade, desde que teve lugar a última inspeção da ACT às instalações, em Setembro de 2024, porque, até essa altura, o Sr. AA ia à Delegação nos dias que bem entendia, podendo passar, inclusivamente, 2 ou 3 dias seguidos sem que fosse à Delegação;

G) O Sr. AA utiliza o seu telemóvel pessoal para contactar a polícia local;

H) Durante a crise pandémica, AA continuou a prestar atividade (pelo menos, em parte) na sua residência, mais que não fosse a inserir os Relatórios-Aviso em atraso no sistema informático (que excecionalmente, a R. permitiu que fosse instalado noutro computador).




IV – Enquadramento jurídico


1 – Impugnação da matéria de facto, com eventual nulidade da sentença por insuficiência da matéria de facto


A recorrente considera que os factos provados G), H), U) V), QQ), N) e P) deveriam ter outra redação, que o facto provado W) deveria ser dado como não provado ou alterado, que os factos não provados C) e D) deveriam passar a provados, devendo ser aditados à matéria fatual provada esses dois factos e mais seis novos factos; tudo em face dos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e AA, e, quanto ao facto provado U), por possuir teor conclusivo.


Invoca ainda, quanto aos novos factos, que, caso se considere que não constam dos autos todos os elementos que permitam a ampliação da matéria de facto, deverá a decisão proferida pela 1.ª instância ser anulada, repetindo-se o julgamento para apreciação dessa matéria de facto, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, al. c), do Código de Processo Civil.


Uma vez que a recorrente cumpriu os requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.


a) Factos provados G), H), N), P), V) e QQ)


Consta destes factos que:

G) Prestava essa atividade e nesse local pertencente à Ré “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, ou por esta determinado, a saber, na Delegação de Cidade 1 da “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, sita na Rua 1, 34, Lj. B, ... Cidade 1, e ainda em estabelecimentos comerciais sujeitos a fiscalização por parte da R., sitos nos Concelhos pertencentes ao Distrito de Cidade 1 e ainda Concelhos de Vila 1, Vila 2, Vila 3 e Vila 4;

H) O AA, prestava essa atividade utilizando material de escritório, nomeadamente mesa, cadeira, computador fixo, impressora, e material de escritório presentes nessa delegação de Cidade 1 da Ré, onde o AA se desloca e que pertencem à R.;

N) Essa viatura é utilizada pelo AA nas deslocações em trabalho, na realização das inspeções. Na inspeção de 9-9-2024, o prestador da atividade AA exibiu uma chave extra da viatura que detinha em sua posse;

P) O valor fixo de 600,00 euros mensais é auferida pelo prestador da atividade AA mesmo na sua ausência;

V) Relativamente à distribuição de serviço, a maior parte dos utilizadores a fiscalizar são escolhidos pelo prestador da atividade (limitado à sua área de actuação) e em concordância como outro Inspetor para não visitarem os mesmos locais e com o Delegado Regional de Cidade 1;

QQ) O Sr. AA tem, na maior parte dos casos, inteira liberdade para, dentro da área geográfica que lhe foi atribuída, escolher quais os usuários que irá visitar num determinado dia e hora, e quantos estabelecimentos visita no mesmo dia;

Pretende a recorrente que estes factos passem a ter a seguinte redação, em face dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD:

G) Na prestação da atividade de fiscalização enquanto Inspetor o Sr. AA presta atividade junto dos estabelecimentos comerciais sujeitos a fiscalização por parte da R., sitos nos Concelhos pertencentes ao Distrito de Cidade 1 e ainda Concelhos de Vila 1, Vila 2, Vila 3 e Vila 4; para efetuar a atividade acessória de digitalizar os Relatórios-aviso que elabora referentes às visitas inspetivas que realiza e introduzir a informação constante dos mesmos, no sistema informático da R., através de um programa específico para o efeito, o Sr. AA desloca-se à Delegação de Cidade 1da “Sociedade Portuguesa de Autores, CRL”, sita na Rua 1, 34, Lj. B, ... Cidade 1, por uma questão de facilidade, uma vez que não possui o equipamento necessário para o efeito.

H) Quando o prestador AA se desloca à Delegação de Cidade 1 para introduzir os Relatórios-aviso na base de dados utiliza material de escritório, nomeadamente mesa, cadeira, computador fixo, impressora, e material de escritório presentes nessa delegação de Cidade 1 da Ré, onde o AA se desloca e que pertencem à R.

N) Essa viatura pode ser utilizada pelo AA nas deslocações em trabalho, na realização das inspeções, quando o Delegado da Delegação de Cidade 1, Sr. BB, não necessita de utilizar a dita viatura, e se a mesma não estiver a ser utilizada pelo outro inspetor da Delegação de Cidade 1.

P) O valor fixo de 600,00 euros mensais foi auferido pelo prestador da atividade AA a título excepcional na sua ausência.

V) Relativamente à distribuição de serviço, por regra os utilizadores a fiscalizar são escolhidos pelo prestador da atividade (limitado à sua área de actuação) e em concordância como outro Inspetor para não visitarem os mesmos locais e com o Delegado Regional de Cidade 1;

QQ) O Sr. AA tem, por regra, inteira liberdade para, dentro da área geográfica que lhe foi atribuída, escolher quais os usuários que irá visitar num determinado dia e hora, e quantos estabelecimentos visita no mesmo dia.

Apreciemos.


Quanto à pretendida alteração do facto provado G), importa referir que o que se provou quanto à digitalização dos relatórios-aviso e à introdução desses relatórios, bem como das notificações, no programa informático da Ré, já consta dos factos provados J), JJ) e ZZ), factos esses que não se mostram impugnados pela Ré, pelo que nada mais há a acrescentar ao facto provado G).


Diga-se, de qualquer modo, que a inserção no facto provado G), de que a digitalização dos relatórios-aviso e sua introdução no sistema informático da Ré se reporta a uma atividade acessória, sempre consubstanciaria uma conclusão e não um facto.


Pelo exposto, mantém-se na íntegra o teor deste facto.


Quanto à pretendida alteração do facto provado H), a factualidade que a Ré pretende que seja acrescentada ao facto provado H), já consta dos factos provados J), JJ), VV), WW) e ZZ), factos estes que não foram impugnados, pelo que nada mais há a acrescentar ao facto provado H).


Pelo exposto, mantém-se na íntegra o teor deste facto.


Quanto à pretendida alteração do facto provado N, a factualidade que a Ré pretende introduzir já consta dos factos provados BBB), CCC), DDD), EEE) e RRR), factos estes que não forma impugnados, pelo que nada mais há a acrescentar ao facto provado N.


Pelo exposto, mantém-se na íntegra o teor deste facto.


Quanto à pretendida alteração do facto provado P), importa referir que a Ré não indica, e muito menos prova, que outros períodos prolongados de não exercício de atividade por parte de AA existiram, não alegando, nem provando também, que tais períodos, contrariamente aos dois constantes dos factos provados NNN) e OOO), não foram pagos.


A expressão “a título excecional” é uma conclusão, pelo que apenas alicerçada em factos concretos é que poderia ser atendida, o que, no caso, não ocorreu.


Pelo exposto, mantém-se na íntegra o teor deste facto.


Quanto à pretendida alteração do facto provado V), importa referir que o depoimento da testemunha AA, que nos mereceu especial credibilidade, em face da isenção e da coerência do seu depoimento (e ao tribunal da 1.ª instância também), fez menção ao recebimento, diretamente pela SPA Lisboa, de algumas indicações sobre os estabelecimentos que, em concreto, deveria fiscalizar, tendo aquela testemunha cumprido sempre tais indicações, visto “ser a SPA quem lhe paga”. Mais referiu que, na maioria das vezes que estas indicações de estabelecimentos concretos a fiscalizar lhe eram fornecidas, recebia-as do delegado regional de Cidade 1, que as recebia diretamente da SPA Lisboa, sendo essa a cadeia hierárquica normal do funcionamento da Ré. Mais referiu que já aconteceu ter escolhido uma determinada zona para ir fazer a fiscalização, tendo, porém, o delegado regional de Cidade 1 lhe dito para fazer outra, pois a que ele escolheu não interessava, pelo que fiscalizou a zona mencionada pelo referido delegado.


Deste modo, a expressão “a maior parte” é efetivamente mais adequada do que a expressão “por regra”.


Pelo exposto, mantém-se na íntegra o teor deste facto.


Quanto à pretendida alteração do facto provado QQ), uma vez mais a alteração reflete-se na substituição da expressão “na maior parte” pela expressão “por regra”.


Como já se referiu supra, apesar de a testemunha AA ter liberdade para escolher os usuários que diariamente vai visitar, sempre que a SPA Lisboa, diretamente ou através de um seu funcionário (o delegado regional de Cidade 1), lhe indicar os estabelecimentos que nesse dia tem de visitar, a testemunha cumpre essas indicações, visto ser a SPA Lisboa quem lhe paga.


Assim, mantém-se na íntegra o teor deste facto.


b) Facto provado W)


Consta deste facto que:

W) O AA também recebe correios eletrónicos de Lisboa com identificação /atribuição de utilizadores serem fiscalizados, não se podendo fazer substituir. Pode trocar estabelecimentos apenas com o outro inspetor da Delegação de Cidade 1 e pode igualmente integrar ações de fiscalização conjuntas com forças policiais;

Entende a recorrente que a parte referente a “não se podendo fazer substituir” não resultou da prova produzida, pelo que não pode ser dada como provada e quanto ao demais deverá tal facto passar a ter a seguinte redação, em face do depoimento das testemunhas EE e AA:

W) O AA recebeu, uma vez, e a título excecional, um correio eletrónico de Lisboa com identificação /atribuição de utilizadores serem fiscalizados.

Relativamente à última parte (não se poder fazer substituir), a testemunha AA esclareceu que na zona toda do Distrito 1 e numa parte do Distrito 2 só existem dois inspetores, ele e uma outra pessoa, pelo que apenas os dois inspetores podem, autorizados pela SPA e fazendo uso do respetivo cartão de identificação que a SPA lhes atribuiu, podem efetuar a fiscalização naquela zona. Nesta conformidade, apesar de não o ter dito expressamente, resulta das declarações prestadas que apenas o outro colega pode substituir a testemunha, por ser o único com credenciais para tal.


Quanto à parte relativa aos correios eletrónicos, remetidos de Lisboa para a testemunha AA, com a identificação/atribuição de utilizadores a serem fiscalizados, sobre este assunto o que esta testemunha referiu foi que recebeu um, dois ou três emails no referido sentido, diretamente, da SPA Lisboa, visto que eles possuem o seu email profissional. Deste modo, não é possível concluir que apenas recebeu um. Porém, esta testemunha também referiu, como já mencionámos supra, que a maior parte destas indicações sobre estabelecimentos concretos a fiscalizar lhe eram fornecidas, não diretamente pela SPA Lisboa, mas sim, pelo delegado regional de Cidade 1, que as recebia diretamente da SPA Lisboa, sendo essa a cadeia hierárquica normal do funcionamento da Ré. Assim, ainda que o mais frequente fosse receber indicações por parte do delegado regional de Cidade 1 sobre zonas a fiscalizar, às vezes, por indicação direta da SPA Lisboa, também recebia indicações do referido delegado sobre estabelecimentos concretos a fiscalizar.


Deste modo, o facto provado W) deverá ser alterado, mas não no sentido proposto pela recorrente, pelo que passará a ter a seguinte versão:

W) O AA recebe, algumas vezes, correios eletrónicos diretamente de Lisboa ou indicações pessoais do delegado regional de Cidade 1, com a identificação/atribuição de utilizadores a serem fiscalizados, não se podendo fazer substituir. Pode trocar estabelecimentos apenas com o outro inspetor da Delegação de Cidade 1 e pode igualmente integrar ações de fiscalização conjuntas com forças policiais;

É inquestionável que este facto se mostra em contradição com o que se deu como provado no facto KK), porém, o que resultou da prova realizada, em face do depoimento da testemunha AA, é exatamente o que consta da atual versão do facto provado W) e não o que ficou a constar do facto provado KK).


Assim, oficiosamente, o facto provado KK) passa a ter a seguinte versão:

KK) O delegado regional de Cidade 1, BB, indica a AA, em determinadas circunstâncias, os concelhos a fiscalizar, tendo em conta, por exemplo, a época do ano e outras condicionantes, podendo também indicar-lhe, em face de informações recebidas pela SPA Lisboa, os concretos estabelecimentos que deverá visitar em determinado dia;

c) Facto provado U)


Consta deste facto que:

U) O período normal de trabalho diário e semanal do prestador de atividade AA é variável;

Pretende a recorrente que este facto passe a ter a seguinte redação, visto a menção a “período normal de trabalho diário e semanal” ser um conceito jurídico:

U) O prestador AA presta atividade durante um número de horas variável, diária e semanalmente.

Uma vez que a expressão “período normal de trabalho” faz parte de um conceito jurídico integrado na legislação laboral e apesar de se entender que não é esse o sentido adotado no referido facto, a fim de evitar qualquer confusão, altera-se o presente facto, o qual passa a ter a seguinte redação:

U) O período normal de atividade diária e semanal de AA é variável;

Pelos mesmos motivos, altera-se o facto provado PP), ainda que não impugnado, que passará a ter a seguinte redação:

PP) O Sr. AA efetua visitas e elabora Relatórios de manhã, à tarde ou até mesmo à noite, podendo também fazê-lo durante o fim-de-semana, sem cumprir qualquer horário fixo ou um período normal de atividade;

Assim, quanto ao facto provado U), procede a pretensão da recorrente.


d) Factos não provados C) e D)


Consta destes factos que:

C) A R. decidiu começar a pagar uma quantia fixa a todos os “Inspetores”, a título de compensação por gastos com a atividade profissional;

D) Entendeu a R. que, considerando que os “Inspectores” suportavam os custos com a sua atividade profissional, em especial de deslocação, refeições e alojamento, mas apenas recebiam as suas comissões no mês seguinte ao da respetiva cobrança, a atribuição de um valor fixo – auferido no mesmo mês em que a cobrança de direitos era efetuada – permitir-lhes-ia ter algum “fundo de maneio” para fazer face às despesas que tinham de suportar com a sua atividade e que corriam por sua conta;

Entende a recorrente que estes factos deveriam passar a provados, em face do depoimento das testemunhas BB e AA


Na realidade se tal montante fixo de reportava, ou não, ao pagamento de despesas será sempre uma conclusão a retirar dos factos.


De qualquer modo, os factos provados NNN) e OOO) (pagamento deste montante fixo em períodos em que AA não exerceu qualquer atividade) comprovam que o pagamento de tal montante fixo nada tinha a ver com eventuais despesas efetuadas.


Deste modo, bem andou o tribunal a quo ao ter considerado estes factos como não provados, improcedendo, nesta parte, a impugnação fáctica.


e) Factos novos


Pretende a recorrente que sejam aditados seis novos factos com o seguinte teor:

i) O Sr. AA não vai todos os dias à Delegação de Cidade 1.

ii) Quando o Sr. AA vai à Delegação de Cidade 1, vai o número de vezes que quer, os dias que quer e o período de tempo que quer.

iii) O Sr. AA não está sujeito a quaisquer ordens ou instruções específicas quanto ao dia, hora ou modo de realizar as fiscalizações/ações inspetivas.

iv) O Sr. AA organiza livremente a sua atividade, sendo o próprio quem decide e organiza as visitas inspetivas e de fiscalização aos usuários localizados na área geográfica da Delegação de Cidade 1.

vii) Aquando da sua contratação, o Sr. AA sabia que estava a ser contratado enquanto prestador de serviços.

viii) O Sr. AA não está, nem nunca esteve, obrigado a prestar os seus serviços à R. em regime de exclusividade, nem foi acordado entre aquele e a R. qualquer regime de exclusividade.

Apreciemos.


Quantos aos factos i) e ii), já consta do facto provado SS) que existem dias em que AA, não só não introduz qualquer relatório no sistema, como nem sequer vai à Delegação, e no facto provado TT) que não existe qualquer controlo de presença ou assiduidade, avaliação da atividade desenvolvida ou observação de deveres de produtividade, pelo que apenas estaríamos a repetir, com estes dois factos, aquilo que já se mostra provado.


Assim, por inútil, nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, improcede esta pretensão.


Quanto aos factos iii) e iv), aquilo que se provou já consta dos factos provados V), W), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ), SS) e TT), pelo que nada mais há a acrescentar ou a repetir.


Assim, improcede nesta parte a pretensão da recorrente.


Quanto ao facto vii), aquilo que releva, na área laboral, são os termos, em concreto, em que se exerce o contrato celebrado, já não aquilo que as partes entenderam denominar ao contrato ou mesmos as suas expectativas em relação a esse contrato. Assim, por inútil, não se acrescentará este facto ao elenco dos factos provados.


Por fim, quanto ao facto viii), já consta do facto provado Z) que, até 2020, AA não exerceu a atividade de inspetor para a Ré em regime de exclusividade, visto que, em simultâneo, exercia a atividade de mediador de seguros. Consta igualmente desse facto provado que, a partir de 2020, a atividade exercida por AA como inspetor da Ré passou a ser o seu único meio de subsistência, nada se referindo que tal opção tivesse resultado de um qualquer acordo de exclusividade entre AA e a Ré. Ora, em face da factualidade dada como assente, jamais este tribunal poderia invocar um qualquer regime de exclusividade acordado entre AA e a Ré.


Assim, por inútil, improcede a pretensão da recorrente.


Dir-se-á ainda que por inexistir qualquer situação de insuficiência da matéria de facto dada como provada, improcede a invocada nulidade da sentença para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, al. c), do Código de Processo Civil.


Em conclusão, procede parcialmente a impugnação fáctica interposta pela recorrente, alterando-se o facto provado U), que passa a ter a seguinte redação:

U) O período normal de atividade diária e semanal de AA é variável;

Oficiosamente, procede-se ainda à alteração dos factos provados W), KK) e PP), que passam a ter a seguinte redação:

W) O AA recebe, algumas vezes, correios eletrónicos diretamente de Lisboa ou indicações pessoais do delegado regional de Cidade 1, com a identificação/atribuição de utilizadores a serem fiscalizados, não se podendo fazer substituir. Pode trocar estabelecimentos apenas com o outro inspetor da Delegação de Cidade 1 e pode igualmente integrar ações de fiscalização conjuntas com forças policiais;

KK) O delegado regional de Cidade 1, BB, indica a AA, em determinadas circunstâncias, os concelhos a fiscalizar, tendo em conta, por exemplo, a época do ano e outras condicionantes, podendo também indicar-lhe, em face de informações recebidas pela SPA Lisboa, os concretos estabelecimentos que deverá visitar em determinado dia;

PP) O Sr. AA efetua visitas e elabora Relatórios de manhã, à tarde ou até mesmo à noite, podendo também fazê-lo durante o fim-de-semana, sem cumprir qualquer horário fixo ou um período normal de atividade;

2 – Inexistência de contrato de trabalho


Entende a recorrente que, em face da matéria dada como provada, mesmo improcedendo as alterações propostas, apenas se pode concluir pela inexistência de um contrato de trabalho, quer por não se verificar o preenchimento das presunções previstas no art. 12.º do Código do Trabalho, quer por, mesmo que se considere que algumas dessas presunções se mostram verificadas, a Ré ter provado factos suscetíveis de ilidir tais presunções, demonstrando que o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços.


Dispõe o art. 11.º do Código do Trabalho que:

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Estipula o art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:

1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Por fim, o art. 1154.º do Código Civil estatui que:

Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Ora, em face do disposto no citado art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, basta que se verifiquem duas das situações aí previstas para que se presuma a existência de um contrato de trabalho, presunção essa que, por ser uma presunção juris tantum, permite à entidade empregadora efetuar contraprova, ou seja, comprovar que, apesar de tais situações em concreto se verificarem, na análise da globalidade da relação contratual estabelecida, inexiste contrato de trabalho.


Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 03-10-2025 no processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1:4

A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”24, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.25 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica.

De igual modo, nas palavras do acórdão do TRL proferido em 11-02-2015 e citado pelas autoras Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,5 a presunção de existência de contrato de trabalho mostra-se ilidida se os contraindícios “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”.


Conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 25-09-2024, no processo n.º 12510/19.1T8SNT.L1.S1,6 “A inserção estável e duradoura na organização da contraparte contratual, a exclusividade, a utilização de meios de produção disponibilizados pela contraparte, as instruções concretas para o exercício das funções são indícios que, avaliados no seu conjunto, levam à conclusão da existência de uma relação de trabalho subordinado”.


Vejamos.


A sentença recorrida considerou que foram preenchidas as presunções previstas nas als. a), b) e d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.


Relativamente à al. a) – “A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado” –, deu-se como provado que no exercício da sua atividade como inspetor da Ré, AA procede à fiscalização em estabelecimentos comerciais abrangidos pelas áreas de operações da delegação regional de Cidade 1, sendo, por vezes, lhe indicado, em concreto, pela Ré (a SPA de Lisboa ou através do delegado regional de Cidade 1) ou as zonas onde deve efetuar tais fiscalizações ou os estabelecimentos. Acresce que para finalizar o seu trabalho, AA tem obrigatoriamente de se dirigir às instalações da Ré em Cidade 1, local onde carrega as notificações e relatórios/avisos digitalizados (digitalização que também efetua nessas instalações) e mantém o registo da atividade desenvolvida, sendo que o programa para efetuar tal carregamento apenas está disponível no computador da referida delegação de Cidade 1da Ré.


Ora, resulta desta factualidade dada como assente que efetivamente AA realiza a sua atividade em local pertencente à Ré e em locais por esta determinados, seja diretamente, seja por serem apenas esses os locais onde a Ré pode efetuar as respetivas fiscalizações.


Assim, mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.


Relativamente à al. b) – “Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade” –, deu-se como provado que AA no exercício da sua atividade utiliza a mesa, a cadeira, o computador fixo, a impressora e material de escritório que se encontram na delegação regional de Cidade 1 e que são cedidos pela Ré, pertencendo tais instrumentos a esta ou encontrando-se na sua disponibilidade. De igual modo, pertence ou é disponibilizado pela Ré, o programa informático onde AA carrega os documentos que elabora na sua atividade, tendo a Ré lhe atribuído uma área pessoal nesse programa, ao qual AA acede através de um usuário próprio, concedido pela Ré, e apenas por si utilizado, ao qual atribuiu uma palavra passe, também apenas por si utilizada. São fornecidos também pela Ré os documentos por AA utilizados na sua atividade de inspetor, concretamente o Relatório/Aviso e Notificação, documentos esses que se encontram previamente numerados e são disponibilizados num bloco. Foi igualmente atribuído pela Ré a AA um email da Ré, para seu uso exclusivo (inspetor.faropautores.pt), ainda que no dia em que AA deixe de prestar atividade para a Ré, tal email possa vir a ser utilizado por quem vier a suceder àquele. É ainda a Ré quem fornece a AA um cartão de identificação, em que se lhe atribui funções de fiscalização em nome da Ré, para poder se identificar perante as entidades fiscalizadas durante as ações de fiscalização. Por fim, na sua atividade, AA desloca-se preferencialmente numa viatura automóvel pertencente à Ré, só utilizando a sua viatura pessoal quando o delegado regional de Cidade 1 necessita dessa viatura de serviço.


Ora, em face da factualidade dada como assente, é evidente que os instrumentos de trabalho utilizados por AA (mesmo a viatura automóvel, em geral) pertencem à Ré, pelo que se mostra preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.


Por fim, relativamente à al. d) – “Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma” –, deu-se como provado que AA recebe da Ré, com periodicidade mensal, um valor fixo de €600,00, acrescido de um valor variável, de acordo com as comissões sobre as cobranças do licenciamento que efetuar durante esse mês. Resultou ainda provado que AA recebe o valor fixo mensal de €600,00 mesmo quando não efetua trabalho durante esse mês, como ocorreu quando ficou em casa a apoiar o pai, que estava com problemas de saúde, ou durante a crise pandémica. Importa referir que nos recibos verdes, que AA emite, relativamente a estes €600,00, consta expressamente “Honorários (mês/ano)”.


Pelo exposto, apenas nos resta concluir pelo preenchimento da al. d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.


Confirmando-se, assim, o preenchimento das três presunções constantes do art. 12.º do Código do Trabalho, é à Ré que compete o ónus da prova de que estamos perante um contrato de prestação de serviço, necessitando de provar factos suscetíveis de afastar a presunção de laboralidade, isto é, factos que pela sua quantidade e impressividade possibilitem a descaracterização da relação contratual como sendo de trabalho.


No caso em apreço, a Ré logrou provar alguns elementos factuais que se afastam da natureza típica de um contrato de trabalho no que diz respeito a AA, como sejam:


- não possuir seguro de acidentes de trabalho;


- encontrar-se registado na Segurança Social como trabalhador independente desde 01-01-2011;


- ter exercido até 2020, em simultâneo, a atividade de mediador de seguros;


- não possuir horário fixo, exercendo a sua atividade para a Ré sem ter de respeitar horas de início ou de fim de atividade;


- não ter de pedir autorização para se ausentar e se se ausentar não ter de apresentar qualquer justificação;


- não lhe ser exigida a elaboração de um número mínimo de relatórios diários ou a realização de um número mínimo de visitas inspetivas;


- poder na maioria das vezes escolher os locais que vai inspecionar, ainda que tenha de haver concordância do outro inspetor e do delegado regional de Cidade 1;


- não ter de se dirigir à Delegação Regional de Cidade 1 todos os dias;


- não existir qualquer controlo de presença ou assiduidade, avaliação da atividade desenvolvida ou observação de deveres de produtividade;


- utilizar o seu telemóvel pessoal no exercício da sua atividade para a Ré, suportando os respetivos custos, e às vezes também o seu automóvel pessoal; e


- Não constar do mapa de férias da Ré.


Na realidade, e quanto à circunstância de AA não constar do mapa de férias, não possuir seguro de acidentes de trabalho e encontrar-se registado na Segurança Social como trabalhador independente desde 01-01-2011, tudo isso são aspetos que normalmente ocorrem quando se tenta mascarar um contrato de trabalho através de um contrato de prestação de serviço, pelo que, em si mesmo, pouco relevam.


Também a circunstância de ter trabalhado, em simultâneo, para a Ré e como mediador de seguros, é pouco relevante, visto que a lei portuguesa não proíbe a existência de contratos de trabalho parciais.


Como bem refere o acórdão do STJ, de 03-10-2025,7 “[…] como se sabe, nem a exclusividade, nem a dependência económica, são elementos essenciais do contrato de trabalho.”


De qualquer modo, desde 2020, AA apenas trabalha para a Ré, sendo esta a sua única fonte de rendimento.


A utilização por AA do seu telemóvel e, às vezes, do seu automóvel pessoal, não releva, visto que a essencialidade dos instrumentos de trabalho que utiliza (com particular relevo, destaca-se a documentação utilizada na atividade, o cartão de identificação, o programa informático, a área pessoal existente nesse sistema, o email pessoal atribuído e o computador) pertencem à Ré.


A escolha, na maioria das vezes, dos locais a inspecionar, efetuada por AA, apenas ocorre porque a Ré assim o determinou e enquanto ela assim o entender, visto que sempre que considera que o referido inspetor tem de inspecionar certa zona ou certo estabelecimento, o inspetor tem de respeitar tais orientações.


Por fim, a inexistência de horário, de assiduidade, de cumprimento mínimo de atividades, de observação de deveres de produtividade e de obrigação de apresentação de justificação sempre que faltar, são efetivamente os elementos mais relevantes em sentido contrário ao da existência de contrato de trabalho.


Porém, apesar de inexistir de forma expressa exigências mínimas de atividade e de produtividade, havendo apenas dois inspetores da Ré para uma área tão grande (todo o Distrito 1 e parte do Distrito 2), tendo, inclusive, AA deixado de exercer qualquer outra atividades que não seja a que presta para a Ré desde 2020, se não exercer com afinco a sua atividade, será ele o principal prejudicado. Atente-se que apenas recebe €600,00 como quantia fixa (ou seja, valor abaixo do salário mínimo), completando-se a sua retribuição com a percentagem acordada em função da atividade que vier a desenvolver. Por sua vez, a inexistência de horário permite, no caso da atividade exercida (com estabelecimentos públicos a fiscalizar com períodos de atividade diurnos e noturnos), inclusive, uma maior adequação à função, beneficiando, essencialmente, a Ré, visto que se tivesse imposto horários fixos, teria de ter mais inspetores a trabalhar para si.


Por fim, a inexistência de dever de assiduidade e a desnecessidade de apresentar comprovativo em caso de falta, são, também eles, normalmente aspetos que não constam das situações que procuram camuflar verdadeiros contratos de trabalho com contratos de prestação de serviços. Na realidade, dependendo uma parte significativa da remuneração atribuída da própria atividade realizada, sempre que AA faltar ao serviço recai sobre si uma significativa redução no seu rendimento mensal. Será, na realidade, a dependência económica que AA possui relativamente à Ré que lhe impõe os deveres de assiduidade (independentemente da variação horária) e de produtividade.


Quanto à desnecessidade de autorização para faltar ao serviço e de apresentar comprovativo de falta, tal não impede AA de avisar a Ré sempre que falta, como, aliás, ocorreu quando precisou de faltar para auxiliar o seu pai e na crise pandémica, situações essas em que a Ré lhe pagou, apesar das faltas, a remuneração fixa de €600,00. Desconhece-se, por não se terem provado, quaisquer outras faltas.


O que, efetivamente, resulta da factualidade apurada é, assim, que AA faz parte integrante da organização da Ré desde 2011, utilizando os instrumentos de trabalho desta, atuando de acordo com as instruções concretas por esta transmitidas e auferindo, em troca, uma remuneração mensal composta por um valor fixo e um valor variável, dependente este da sua produtividade. É, por isso, de concluir pela existência de uma situação de subordinação jurídica, visto que os contraindícios existentes não se revelam suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer pela sua impressividade, para abalar a presunção resultante do preenchimento das três alíneas do art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho.


Pelo exposto, improcede o recurso, mantendo-se a sentença recorrida que reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre AA e a Ré desde 01-01-2011.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.


Custas a cargo da recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 10 de dezembro de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço

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1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

2. Doravante “SPA”.↩︎

3. Doravante Humberto Miguel.↩︎

4. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

5. Em Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, 2023, p.100.↩︎

6. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

7. Supramencionado.↩︎