CRÉDITOS LABORAIS
ÓNUS DA PROVA
Sumário

Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Mostrando-se provada, por acordo, a existência de créditos laborais da trabalhadora, competia à entidade empregadora fazer a prova do pagamento desses créditos.

II – Um cheque emitido e sacado de uma conta que não pertence à sociedade empregadora, pertencendo, aliás, a alguém que até tinha tido uma relação amorosa com a trabalhadora, cujo valor nele aposto é totalmente distinto da dívida relativa aos créditos laborais, por si só, é insuficiente para demonstrar que tal pagamento se mostra efetuado.

Texto Integral

Proc. n.º 2526/22.6T8STB.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


AA2 (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “BB, Unipessoal, Lda.”3, (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia global de €24.559,44, a título de ajudas de custo, deslocações não reembolsadas e de formação não recebida, acrescida de juros de mora, calculados desde a data de citação até integral pagamento.


Em síntese, veio invocar que a relação laboral entre a Autora e a Ré iniciou-se em 05-05-2017 e cessou em 23-04-2021, tendo esta ficado a dever àquela o valor total de €24.559,44, referente a ajudas de custo, despesas de deslocações não reembolsadas e formação não recebida.





Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.





A Ré contestou, requerendo, a final, que se julgasse paga qualquer dívida da Ré à Autora ou subsidiariamente que se procedesse à compensação de créditos com o montante que a Ré pretende que lhe seja pago pela Autora na ação judicial n.º 25050/21.0..., requerendo-se a suspensão dos presentes autos até que transite a decisão que venha a ser proferida nesses autos; ou ainda que seja decretado nulo o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a Ré.


Em síntese, afirmou já ter pago os montantes que a Autora alegou estarem em dívida, afirmando ter entregue um cheque para tal pagamento.


Alegou ainda que, caso se considere existir uma dívida da Ré para com a Autora, os créditos, cujo pagamento a Ré procura obter através da ação judicial por si interposta contra a aqui Autora, devem ser compensados na dívida destes autos.


Alegou, por fim, que o contrato celebrado entre as partes é nulo porque a Autora não possui documento que comprove ser solicitadora estagiária.





A Autora veio responder às exceções, invocando que o cheque que lhe foi entregue é da conta pessoal de CC e não da Ré e que tal montante se reportou ao pagamento de dois veículos automóveis que a Autora vendeu àquele.


Invocou ainda que a suspensão do presente processo, para a qual não existe fundamento legal, lhe causaria sério prejuízo patrimonial.


Afirmou, ainda, ser, à data, solicitadora estagiária.


Por fim, pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé.





Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o valor da ação em €24.559,844, dispensada a realização da audiência prévia, indeferida a requerida suspensão da instância com base em pendência de causa prejudicial, indeferida a pretendida declaração de nulidade do referido contrato de trabalho, enunciados o objeto do litígio e o tema da prova, apreciados os meios de prova e designada data para o julgamento.





Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 20-11-2024, com a seguinte decisão:

Face ao exposto, julgando a procedência parcial da acção:

1. condeno a R. a pagar à A. a quantia global de 24.092,70 €, a título de ajudas de custo, deslocações não reembolsadas e de formação não recebida, acrescida de juros de mora, calculados desde a data de citação até integral pagamento.

2. absolvo a R. quanto ao mais pedidos contra si pela A.;

3. não considero as partes como litigantes de má fé, pelo que a não as condeno em multa e em indemnização a arbitrar em benefício da parte contrária.

*

Custas da acção a cargo de A. e R. na proporção do respectivo decaimento.

*

Notifique e registe.

Dê baixa.




Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Importantaltura” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença com a Referência citius 99754292 relativamente à decisão sobre a matéria de facto quanto ao facto não provado “B”, e respetivas consequências legais.

Porquanto

B. Vem pelos presentes autos a Recorrida pedir a condenação da Recorrente a pagar à Recorrida “a quantia global de €24.559,44, a título de ajudas de custo, deslocações não reembolsadas e de formação não recebida, acrescida de juros de mora, calculados desde a data de citação até integral pagamento.”

C. Em sede de contestação veio a Recorrente invocar o pagamento dos créditos laborais da Autora pela entrega do cheque bancário n.º ...97.

D. O que veio a Autora impugnar, alegando que o mesmo teria servido para pagamento do preço pela venda de veículos.

E. O que veio a suscitar no Tribunal a quo dúvida (supostamente) fundada quanto à finalidade do cheque em lide.

F. Com o que não se conforma a Recorrente/Ré.

Considerando que

G. O cheque bancário n.º ...97 foi emitido por Procurador da Recorrente/Ré, em representação desta;

H. O referido cheque foi entregue à Autora 30/04/2022, sete dias após a cessação do vínculo laboral, que ocorreu a 23/04/2022.

I. Existe uma especial relação de confiança entre o procurador e a Ré uma vez que aquele é filho da sua sócia-gerente (Cf. depoimento da testemunha DD aos 5m45);

J. Não causa estranheza que o procurador, agindo por conta e no interesse da empresa, efetue pagamentos e salde dívidas da Ré através de cheques por si titulados.

K. Pelo contrário, atenta a relação existente entre CC e a Ré/Recorrente, e a circunstância de o cheque haver sido emitido nos 10 dias subsequentes ao termo do vínculo laboral, resulta evidente que o referido cheque incluía o pagamento de créditos laborais.

Mais

L. Não se vislumbra em que medida o invocado pela Autora (de que o cheque se reportava ao pagamento do preço da venda de veículos vendidos pela Autora a CC) possa ter criado no Tribunal a quo qualquer dúvida razoável quanto à finalidade do cheque.

M. A Recorrida/Autora alega haver vendido a CC um Motociclo marca Honda, com a matrícula ..-SE-.., de 2016 e um Automóvel, marca Porsche, com a matrícula ..-..-ZQ, de 2005.

N. Atenta a marca, tipo e ano dos veículos, estima-se que o valor de mercado do motociclo e do automóvel ascendesse a 6.000,00€ e 10.000,00€ respetivamente.

O. O valor de mercado dos veículos não corresponde sequer a metade do valor do cheque bancário que a Autora recebeu;

Acresce que

P. Vieram várias testemunhas declarar que as viaturas em questão, apesar de haverem estado brevemente registadas em nome da Autora, na realidade sempre pertenceram a CC, conforme resulta dos depoimentos das seguintes testemunhas:

Q. - DD, “quando eu entrei na empresa, esse porsche não pertencia à empresa”, inquirida sobre “a quem é que pertencia?”, respondeu “a CC” (Cf. gravação aos 7m20s a 7m35s), inquirida sobre se quem o utilizava era exclusivamente CC, respondeu “Eu penso que sim” (8m15s a 8m22s), “sabia que ele (o Porsche) existia que para mim era propriedade do CC” (8m40s a 8m45s).

R. - EE, inquirida sobre a quem pertencia o porsche, afirma que o mesmo pertencia a CC, que sempre foi do CC, e que tanto quanto é do seu conhecimento os funcionários não usavam o referido veículo (4m45s a 5m10s)

S. - FF, inquirido sobre a quem pertencia o “Porsche”, afirmou que “desde que eu fui contratado para a empresa em 2016 que era o carro do CC. Andava com o CC ainda diariamente a angariar negócios e clientes. (...) Era um carro que servia um pouco para todos para transportar clientes ao aeroporto, para ir buscar a Cidade 1. Era um carro que inicialmente era quase de utilização exclusiva do CC e que com o desenvolvimento da empresa passou a ser usado por todos”. E esclarece que aquando da sua entrada na empresa, em 2016 o carro já existia na empresa, e que nessa altura ainda não se encontrava a Autora a laborar na empresa (11m20s a 12m46s). Acrescentando ainda que “a mota era só do CC” (15m40s), “a mota foi sempre do CC enquanto tínhamos escritório na Avenida 1 porque não tínhamos lugares de estacionamento à porta (...) e as outras pessoas da empresa não tinham autorização para conduzir esta mota sem ser o GG” (16m18 a 16m37)

T. - GG: “havia a tal história da viatura que a AA alega que era dela, mas que simplesmente estava no seu nome porque o CC tinha uns problemas com as finanças, não podia ter o carro no seu nome, então estava no nome da AA” (5m15s a 5m29s). Inquirido sobre se alguma vez havia utilizado o veículo automóvel (porcshe), informou que sim, que a pedia emprestada ao CC, nunca tendo pedido autorização à Autora para utilizar o mesmo (6m35s a 7m02), informando que o veiculo servia “maioritariamente para visitas de clientes, inclusive para as vezes ir busca-los ao aeroporto e trazê-los ao nosso hotel em Cidade 1, para negociações, às vezes deslocações também para lagos onde também temos um hotel, reuniões de câmara” (7m05s a 7m35s). Declarou ainda que se recorda de o porsche estar na empresa antes da entrada da Autora para a empresa, sendo que a Autora não era conhecida em data prévia à sua entrada para a empresa, e que foi a mesma entrevistada pelo Sr. GG (7m37s a 8m00s).

U. Porém, muito se espanta a Recorrente que venha o Tribunal a quo considerar que “as testemunhas de pouca coisa serviram”.

V. Quando estas testemunhas, cuja credibilidade não foi posta em causa pelo Tribunal a quo se pronunciaram sobre a titularidade substantiva dos veículos.

W. Atentos os depoimentos das testemunhas supra referidas, a propriedade dos veículos, a nível substantivo, nunca foi da Autora, mas sim de CC.

X. E, reconhecendo-se que a nível substantivo os veículos sempre foram propriedade de CC, prevalecendo a realidade substantiva sobre a registral, não tem cabimento a venda pela Autora a CC dos veículos considerando que os mesmos já pertenciam a este último.

Y. Por tudo o exposto, e considerando que o depoimento das testemunhas, que atestam a versão dos factos apresentada pela Ré, apresenta uma narrativa coerente e verosímil nos seus detalhes, são merecedores de credibilidade.

Z. Impõe-se a alteração da decisão quanto à matéria de facto e reconhecer que o cheque entregue pelo procurador da Ré à Autora a 30/04/2021 se destinava a pagar os créditos laborais que se encontravam em dívida após a cessação do contrato de trabalho, encontrando-se pagos os créditos peticionados pela Autora nos presentes autos, e julgar improcedente a presente ação.

AA. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter dado por provado o facto “B” dos factos não provados elencados na sentença recorrida, e consequentemente determinar a absolvição da Ré do pedido.

BB. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere provado que No montante aposto no referido cheque e entregue à A. já se encontravam incluídos todos os valores de acertos de contas, devidos a título de ajudas de custo, deslocações, formações profissionais e outros montantes que foram acertados no fecho de contas aquando a cessação do contrato de trabalho da A.;

CC. E consequentemente determine a absolvição da Ré do pedido.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se que seja a douta sentença anulada e substituída por outra que determine a absolvição da Ré atento pagamento dos créditos laborais peticionados nos presentes autos.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!




A Autora AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo subido os presentes autos a este tribunal, onde foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta pela improcedência do recurso.


A Ré veio responder a tal parecer, reiterando a procedência do recurso.


Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram os autos aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


No caso em apreço, a questão que importa decidir é:


1) Impugnação da matéria de facto e suas consequências.





III – Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

1. A A. foi admitida para trabalhar, sob a autoridade e direcção da Ré no dia 05 de Maio de 2017, para exercer as funções de Solicitadora Estagiária.

2. Como contrapartida do trabalho prestado, a R. pagaria à A. a quantia de 700,00 €, a título de retribuição mensal, acrescido de subsídio de refeição de 4,27 €, por cada dia completo de trabalho.

3. Através daquele contrato de trabalho ficou acordado que a R. pagaria a retribuição e demais subsídios por meio de transferência bancária para a conta da A. com o NIB ....

4. Para o desempenho das suas funções, a A. estava sujeita a deslocações em viatura própria e despesas por conta da R.

5. Por conta dessas despesas e deslocações, acrescia ao seu vencimento, o reembolso de ajudas de custo e pagamento de deslocações ao quilómetro no valor unitário de 0,36€.

6. No dia 23 de Abril de 2021, a R. entregou à A. uma carta onde transmite a extinção de posto de trabalho com efeitos imediatos.

7. Nos recibos de vencimento mensais a R. processou em benefício da A., as quantias e realizou as transferências bancárias em benefício da A. conforme quadro que segue:

      Recibo
      Retribuição
      Valor Processado/ajudas de custo-despesas km
      Valor Pago
      Data da Transferência
Agosto/20171.258,81 €
      432,00 €
      826,81 €
      04/09/2017
      Setembro/2017
      1.039,65 €
      268,05+ 115,20 €

      (383,25 €)

      656,40 €
      02/10/2017
Outubro/2017
      768,67 €
      108,00 €
      660,67 €
      01/11/2017
Novembro/20171.185,91 €
      122,40 €
      1,056,91 €
      01/12/2017
      Dezembro/2017
      769,38 €
      138,60 €
      690,56 €
      02/01/2018
Janeiro/2018
      918,74 €
      253,80 €
      664,94 €
      01/02/2018
Fevereiro/2018
      1011,77€
      165,60 €
846,17 €
      02/03/2018
      Março/2018
      1.453,00 €
      786,60 €
666,40 €
      03/04/2018
Abril/20181.367,32 €
      720,00 €
      647,32 €
      03/05/2018
Maio/20181.215,58 €
      558,72 €
      656,86 €
      31/05/2018
Junho/2018999,31 €
      337,68 €
      661,63 €
      02/07/2018
Julho/2018
      2.158,64 €
      921,24 €
      1.237,40 €
      01/08/2018
Novembro/20181.881,17 €
      639,00 €
      1.310,17 €
      30/11/2018
Dezembro/20181.286,32 €639,00 €643,32 €
      27/12/2018
Janeiro/2019
      1.400,93 €
      707,76 €
      693,17 €
      04/02/2019
Fevereiro/20191.457,56 €659,88 €
      797,68 €
      01/03/2019
      Março/2019
      2.308,60 €
      1.510,92 €
      797,68 €
      01/04/2019
Abril/20191.873,90€1.066,68 €
      807,22 €
      02/05/2019
      Maio/2019
      1.946,62 €
1.139,40 €
      807,22 €
      04/06/2019
Junho/2019
      2.205,91 €
      1.413,00 €
      792,91 €
      02/07/2019
Julho/20192.186,83 €1.143,00 €
      773,83 €
      01/08/2019
Agosto/2019
      1.258,81 €
      432,00 €
      754,75 €
      02/09/2019
      Setembro/2019
2.537,20 €1758,60 €
      778,60 €
      01/10/2019
Outubro/20192.818,99 €
      2.007,00 e
      811,99 €
      01/11/2019
Novembro/2019
      2.557,14 €
      1.715,40 €
      811,99 €
Dezembro/2019
      2.145,42 €
1.431,00€
      714,42 €
      23/12/2019
Janeiro/20201.676,17 €
      910,80 €
      765,37 €
      31/01/2020
      Fevereiro/2020
      2.276,65 €
      1.492,20 €
      784,45 €
      28/02/2020
8. No dia 30/04/2022 foi entregue à A. por CC um cheque emitido à ordem da A. no valor total de 41.320,00 €, com o n.º ...97, da sua conta pessoal.

9. Cheque esse que foi depositado na conta bancária da A. na data em que foi emitido e entregue à A.




E deu como não provados os seguintes factos:

A. Nos últimos dois anos do contrato, a R. disponibilizou formação à A.

B. No montante aposto no referido cheque e entregue à A. já se encontravam incluídos todos os valores de acertos de contas, devidos a título de ajudas de custo, deslocações, formações profissionais e outros montantes que foram acertados no fecho de contas aquando a cessação do contrato de trabalho da A.

C. Até porque, a quantia a quitar foi inicialmente apresentada pela A. ao Procurador da Ré, CC, em reunião, tendo sido acordado que o referido montante quitava todos os valores em divida.

D. O cheque no valor de 41.320,00 € destinou-se a pagar dois veículos automóveis, que esta vendeu a CC.

E. A R. processou em benefício da A. a 25/10/2019, o recibo de vencimento no valor global de 1.049,71 €, sendo 388,06 € a título de quilómetros, tendo efectuada a transferência bancária no valor de 661,63 €.




IV – Enquadramento jurídico


1 – Impugnação fáctica


Considera a recorrente que o facto não provado B) deve passar a provado, em face do depoimento das testemunhas DD, EE, FF e GG.


Uma vez que a recorrente cumpriu os requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.


Consta do facto não provado B) que:

B. No montante aposto no referido cheque e entregue à A. já se encontravam incluídos todos os valores de acertos de contas, devidos a título de ajudas de custo, deslocações, formações profissionais e outros montantes que foram acertados no fecho de contas aquando a cessação do contrato de trabalho da A.

A recorrente invocou o depoimento destas quatro testemunhas na parte em que as mesmas, no essencial, referem que sempre viram o CC, e não a Autora, a usar quer a viatura automóvel, quer o mota, que a Autora, em sede de resposta às exceções invocadas na contestação, veio afirmar ter vendido a CC, razão pela qual terá recebido, em troca, o cheque no montante de €41.320,00.


Acontece, porém, que a sentença recorrida deu como não provado (e bem) que o cheque no valor de €41.320,00 se tivesse destinado ao pagamento dos veículos que a Autora alegou ter vendido a CC.


Deste modo, todo o fundamento do recurso se alicerça no objetivo de que se não considere provado que a Autora tenha vendido a CC aqueles dois veículos, tendo recebido, em troca, o aludido cheque. Porém, esse facto não faz parte do elenco dos factos provados.


Na realidade, a recorrente não invocou qualquer parte do depoimento dessas quatro testemunhas que fizesse menção à razão pela qual o cheque, no valor de €41.320,00, foi emitido e entregue à Autora, visto que era essa, e apenas essa, a prova que lhe competia fazer.


O simples facto de não se ter conseguido provar que o referido cheque tenha sido emitido para pagamento daquelas duas viaturas automóveis, não permite concluir que o foi para pagamento das dívidas laborais que a Ré tinha para com a Autora. Não era à Autora que competia fazer a prova dos motivos pelos quais recebeu tal cheque, era à Ré que competia provar a que título tinha sido entregue aquele cheque à Autora.


Esclarece-se ainda que o cheque, em si mesmo, não permite a prova de que serviu para pagamento dos créditos devidos pela a Ré à Autora, pelos seguintes motivos:


1. O montante constante do cheque nada tem a ver com os montantes em dívida, visto que o cheque é no montante de €41.320,00 e os créditos laborais devidos à Autora são no montante de €24.092,70;


2. O referido cheque não foi emitido pela Ré, nem sacado de uma conta da Ré;


3. O facto de CC ser filho da sócia gerente da Ré e ser procurador desta sociedade não permite inferir que, à partida, assuma como suas as dívidas da sociedade Ré;


4. Não foi apresentado qualquer reembolso da Ré a CC por tal pagamento efetuado a título pessoal;


5. O meio de pagamento da sociedade Ré à Autora ter sido sempre por transferência bancária, não sendo sequer compreensível por que razão a Ré não finalizou as suas dívidas laborais através do mesmo meio; e


6. Apurou-se que CC e a Autora tinham tido uma relação amorosa que terminara recentemente, pelo que a entrega do referido cheque poderia estar relacionada com essa relação pessoal e não com qualquer relação profissional.


Pelo exposto, não tendo a Ré feito prova de que o cheque no valor €41.320,00 foi entregue à Autora para pagamento dos créditos laborais que tinha em dívida para com esta, vindo, em sede recursiva, apenas invocar que tal cheque não foi para pagamento de dois veículos automóveis, quando tal facto não tinha sequer sido dado como provado, apenas nos resta concluir pela manutenção do facto B) como não provado.


Improcedendo a impugnação fáctica, nada mais há a decidir, visto que toda a fundamentação recursiva se alicerçava na pretendida alteração fáctica.


É, pois, de concluir pela improcedência do recurso.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.


Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 10 de dezembro de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Filipe Aveiro Marques

Paula do Paço

_______________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

2. Doravante AA↩︎

3. Doravante “BB”.↩︎