I- Em matéria de revisão de medidas de acompanhamento de maior o julgador pode selecionar as diligências que lhe pareçam necessárias e convenientes, podendo adaptá-las, mas tem de proceder sempre à audição do beneficiário, por se tratar de diligência instrutória cuja importância para a boa decisão do incidente não permite ser postergada.
II- A omissão da audição pessoal e direta da beneficiária prévia ao proferimento da decisão de revisão, comportando a preterição de uma diligência obrigatória no incidente em causa, que permitiria ao Tribunal averiguar por si, pessoal e directamente, da situação do beneficiário e melhor ponderar/ajuizar sobre o pedido de revisão das medidas de acompanhamento em vigor, traduziu-se em irregularidade que influiu no exame e decisão da causa, projectando-se tal irregularidade na decisão final proferida.
Apelação nº 390/18.9T8LAG-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro-Juízo de Competência Genérica de Lagos-Juiz 2
Apelante: Ministério Público
Apelado: AA (Beneficiária)
BB (Acompanhante)
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I – RELATÓRIO
No âmbito do processo principal de interdição por anomalia psíquica, a que os presentes autos se encontram apensados, instaurados pelo Ministério Público em 25/05/2018 contra AA veio a ser proferida sentença pelo Tribunal a quo em 04/10/2019, que transitou pacificamente em julgado, constando do respectivo da mesma o seguinte:
“[…]
A medida plasmada na alínea b) do n.º 2 do art. 145.º do c.c. corresponde, grosso modo, ao anterior decretamento da interdição, conclusão que se obtém por interpretação da norma transitória constante do art. 26.º, n.º 4 da Lei n.º 49/2018, de 14/8.
Ora, resulta dos autos que a incapacidade que atinge a beneficiária é actual, permanente e irreversível tornando-a inapta para o governo da sua pessoa e bens, pois carece sempre da ajuda de terceiros para as tarefas mais básicas, tratando-se de incapacidade suficientemente grave para justificar a interdição.
Decretar-se-á, portanto, atento o exposto e o que vem dito nos artigos 899.º n.º 1 e 900.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o acompanhamento do beneficiário, conferindo-se ao acompanhante poderes genéricos de representação.
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VI. DECISÃO
“Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, decreto o acompanhamento de AA, nascida a ... de ... de 1990, fixando o começo com o seu nascimento.
Designo como acompanhante BB, mãe da beneficiária, à qual confiro poderes de representação genérica, nos termos da 1.ª parte da alínea b) do n.º 2 do art. 145.º do código civil.
Atenta a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, notifique o M.P. para vir esclarecer se, à luz do disposto no actual art. 900.º, n.º 2 do C.P.C. pretende ver nomeado Conselho de Família ou acompanhante substituto.
Sem custas – art.º 1.º n.º 1 alínea l) do Regulamento das Custas Processuais.
Valor da acção: 30.000,01€ - art.º 303.º n.º 1 do Código do Processo Civil.
Notifique e registe.
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Consigna-se, para efeitos do n.º 3 do art. 900.º do C.P.C., que não foi mencionada nos autos a existência de testamento vital ou de procuração para efeitos de cuidados de saúde.
Não obstante oficie o Ministério da Saúde/RENTEV para obter informação oficial da (in)existência de testamento vital ou procuração para efeitos clínicos.
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Nos termos plasmados no art. 155.º do código civil e sem prejuízo de revisão anterior caso sobressaia motivo que a justifique, deve a medida ora aplicada ser revista no prazo de cinco anos.
Notifique.”
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Em 26/05/2025 o Ministério Público dirigiu aos autos a seguinte promoção:
Nos termos do disposto no artigo 155.º do Código Civil «O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periocidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos».
No caso em apreço, decorreram já cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença que decretou o Acompanhamento de AA.
Assim:
Ao abrigo do artigo 155.º do Código Civil e apelando o princípio da adequação formal e dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, o Ministério Público promove se proceda à revisão das medidas de acompanhamento, cujo procedimento deverá seguir os termos previstos no artigo 892.º e seguintes, ex vi n.º 3 do artigo 904.º do Código de Processo Civil, devendo, para o efeito, ser determinada a realização de perícia médico-legal de Psiquiatria Forense à Requerida, para, se esclarecer, além do mais, o seguinte:
Se a Requerido padece de alguma doença mental ou do foro psíquico (anomalia psíquica) ou de alguma deficiência e, na afirmativa, a natureza e grau dessa doença ou deficiência;
Quais as consequências que da mesma decorrem no que respeita à capacidade ou incapacidade daquele para o governo da sua pessoa e do seu património, ou seja, que limitações é que essa doença ou deficiência lhe determina (nomeadamente se consegue tratar da sua higiene pessoal, se consegue orientar-se no tempo - ou seja, se sabe o dia do mês, da semana e o mês e o ano, se conhece as horas do relógio, se é capaz de identificar as estações do ano, se sabe a sua idade e a data do seu nascimento - e no espaço – ou seja se consegue orientar-se ou andar sozinha fora de casa - se conhece o dinheiro e o seu valor e o valor económico das coisas, se reconhece os familiares e as pessoas que o rodeiam, se consegue ler e escrever, se consegue fazer cálculos aritméticos, se consegue deslocar-se ao médico sozinho, se consegue aviar a medicação que lhe é prescrita e proceder à gestão dessa medicação e tomá-la sozinho, se consegue executar pagamentos, como pagar a água, a luz, etc., se tem capacidade para movimentar contas bancárias, etc., etc.);
Qual data provável do seu início;
Quais os meios de apoio e tratamentos aconselháveis;
Se o quadro clínico ou comportamental constatado é irreversível, passível de recuperação, ainda que parcial e, em caso afirmativo, se em momento inferior a 5 anos;
Se a Requerida possui capacidade para celebrar negócios da vida corrente, tais como, comprar/vender bens móveis de valor reduzido, em função do rendimento pela mesma auferido;
Se a Requerida deverá ser atribuída a administração total ou parcial de bens;
Se a Requerido possui capacidade para casar, constituir situações de união de facto, procriar, incluindo o recurso à procriação medicamente assistida, perfilhar ou adoptar, cuidar e educar os filhos, escolher profissão, se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, estabelecer relações com quem entender, testar (incluindo o testamento vital); e
Se a Requerido possui capacidade para aceitar e/ou recusar tratamentos que medicamente lhe sejam indicados e propostos.
Mais se promove, que seja designada data para audição da Beneficiária, nos termos do disposto no artigo 898.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e, bem assim, do Acompanhante.”
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Em 27/05/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Notifique a Acompanhante designada, BB, mãe da beneficiária, para, em 10 (dez) dias, proceder à junção de documentação clínica actualizada referente à pessoa da Beneficiária e/ou informar onde e por quem tem vindo a Beneficiária a ser medicamente acompanhada, bem como para informar sobre a existência de novos factos que relevem para se concluir pelo agravamento/melhoria do estado de saúde da mesma, com vista a decidir-se da revisão da medida (e ponderar-se sobre a necessidade de realização de exame pericial).
Prazo: 10 dias.”
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Em 04/08/2025 foi proferido no Tribunal a quo o seguinte despacho:
“Atendendo a que a diligência a agendar — audição da beneficiária —, promovida pelo Ministério Público (cf. referência citius n.º 136589989) se insere na tramitação substancial do presente processo de maior acompanhado, determina-se que os autos sejam conclusos à Exma. Juíza titular no decurso do mês de setembro, com vista ao agendamento da referida diligência.
Aguardem-se os ulteriores termos.”
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Foi expedida notificação do despacho em apreço em 05/08/2025 ao Ministério Público e à beneficiária, na pessoa da sua ilustre defensora, não tendo havido qualquer reação ao mesmo.
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Em 11/09/2025 foi proferido no Tribunal a quo o seguinte despacho:
“Para a realização da audição pessoal e direta da beneficiária, designa-se o próximo dia 23 de outubro de 2025, pelas 09:30 horas – cfr. arts. 897.º, n.º 2 e 898.º, n.º 1, aplicáveis ex vi art. 904.º, n.º 3 do CPC.
Notifique para comparência os intervenientes processuais, informando a acompanhante de que pode requerer que a audição da beneficiária ocorra por meios de comunicação à distância caso o estado de saúde da mesma não permita a sua deslocação a este Tribunal.
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Extraia certidão do presente despacho a fim de instruir o apenso de revisão das medidas aplicadas em benefício de AA, devendo as notificações determinadas supra ser realizadas no âmbito do respetivo apenso.”
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No dia 23/09/2025 o Tribunal recorrido exarou nos autos o seguinte despacho:
“O signatário tramita os processos de natureza cível do Juízo de Competência Genérica de Lagos-J2 em regime de acumulação de funções, tendo assim naturais limitações no agendamento de diligências.
No dia que se mostra designado para audição do Requerido não tem o signatário disponibilidade para se deslocar a Lagos, o que necessariamente implica o seu reagendamento.
Assim, dou sem efeito a data designada para realização da diligência.
Notifique.
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Nos presentes autos foi determinado o acompanhamento de AA.
Mostram-se os presentes autos conclusos para agendamento de audição tendo em vista a revisão da medida.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 155.º do CC, sob a epígrafe “Revisão periódica”, prevê que:
«O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.».
Contudo, inexiste norma legal adjetiva que, expressamente, regule como, processualmente, deve ter lugar tal revisão periódica.
Mais próximas de tal situação, são as previstas no artigo 904.º, n.º 3 do CPC, que prevê o seguinte: «Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se,
com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.».
Ora, é na norma supra citada que a nossa jurisprudência tem alicerçado a sua posição de que na revisão da medida de acompanhamento, a audição do beneficiário constitui
uma diligência processual obrigatória, na medida em que remete para os artigos 892.º e seguintes do CPC e, nos termos do disposto no artigo 897.º, n.º 2, do CPC «Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário (…)» [vide, neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/02/2025, processo n.º 4730/18.2T8FNC-A.L1-6 e de 13/02/2025, processo n.º 8648/18.0T8SNT.1.L1-2].
É neste ponto que discordamos com o entendimento que tem sido sufragado pela nossa jurisprudência, pois se não temos quaisquer dúvidas de que no novo regime jurídico do maior acompanhado, introduzido pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, a audição pelo juiz do beneficiário da medida de acompanhamento, determinada pelo n.º 2 do artigo 897.º do CPC, é uma diligência obrigatória que não comporta exceções nem possibilidade de dispensa (sendo, aliás, a única diligência probatória obrigatória no processo de acompanhamento de maior), no que à revisão obrigatória de tal medida diz respeito, cremos que tal diligência pode ser dispensada. Em primeiro lugar, ao atentar na epígrafe do citado artigo 904.º do CPC: “Termo e alteração do acompanhamento”, e da leitura dos n.ºs 2 e 3 («2 - As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique.; «3 - Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.»), extraímos que as medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas (enquadrando-se na expressão “alteração”) ou levantadas (enquadrando-se na expressão “termo”), em qualquer altura sem necessidade de aguardar pela revisão obrigatória e periódica consagrada no artigo 155.º do CC. Aliás, é o n.º 3 do artigo 904.º que trata o termo e a alteração aí previstos como incidentes (que devem correr por apenso ao processo principal), sendo estes uma questão secundária e acessória que surge no decurso de um processo, mais concretamente é «(…) é uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, que origine um processado próprio e com certo grau de autonomia; é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente.» [cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/06/2005, processo n.º 2131/2005-7].
Deste modo, sendo o termo e a alteração incidentes, cremos não ser de aplicar o referido artigo à revisão periódica e obrigatória prevista no artigo 155.º do CC, a qual pela sua obrigatoriedade (sendo uma ocorrência ordinária do processo), não se enquadra no conceito de incidente. Ao invés, será de aplicar tal tramitação, quando fora do período temporal que o Tribunal determinou para a revisão periódica prevista no artigo 155.º do CC, seja suscitada uma questão que possa conduzir ao termo ou alteração das medidas aplicadas ou, quiçá, se nessa revisão periódica não estiver em causa apenas a manutenção.
No fundo, o teor literal da norma do artigo 904.º, n.º 3 do CPC aponta no sentido de se aplicar o disposto nos artigos 892.º e seguintes ao termo e à modificação, e não à manutenção das medidas anteriormente decretadas, nem tão-pouco aludindo à revisão periódica legal ou judicialmente obrigatória.
Em segundo lugar, e admitindo que o artigo 904.º, n.º 3 do CPC também é aplicável à revisão periódica, o disposto nos artigos 892.º e seguintes – e em especial a audição pessoal e direta prevista nos artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC – apenas é aplicável, na medida do necessário, sendo forçoso concluir que o legislador deixou na discricionariedade do juiz, em função das exigências do caso concreto, a realização de mais ou menos atos de instrução. Ou seja, sendo indiscutível que a audição pessoal e direta do Beneficiário deve ter sempre lugar, antes de ser decretado o seu acompanhamento, já a norma do artigo 904.º, n.º 3 do CPC, ao determinar a aplicação do regime do artigo 897.º, n.º 2 do CPC, na medida do necessário, constitui uma norma remissiva especial.
No caso dos autos, estamos perante medidas de representação geral, tendo a revisão periódica sido fixada pelo prazo legal de cinco anos, não se antevendo, de acordo com as diligências instrutórias já levadas a cabo, que as necessidades atuais da Beneficiária impunham alteração naquelas medidas anteriormente decretadas.
Assim, o Tribunal, por entender que se encontra em condições de proferir decisão de revisão periódica das medidas de acompanhamento decretadas, no sentido da sua manutenção, determina a notificação do Ministério Público, da Beneficiária, esta na pessoa da sua Ilustre Defensora e a Acompanhante para exercício do contraditório no prazo de 5 (cinco) dias.
Notifique.”
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O Ministério Publico respondeu em 29/09/2025 rematando a sua resposta nos seguintes termos:
“[…]
Assim, o Ministério Público promove que seja designada data para audição da Beneficiária, nos termos do disposto no artigo 898.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e, bem assim, do Acompanhante, pois perfilha-se que a diligência de audição pessoal e directa da Beneficiária, sendo obrigatória para ajuizar da situação da mesma e das medidas de acompanhamento mais adequadas, é também obrigatória para ajuizar, em sede de revisão das medidas aplicadas, nos termos dos artigos 155.º do Código Civil e 904.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil, se se justifica, ou não, manter tais medidas, fazê-las cessar ou alterá-las [neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.12.2024, nos processos 5403/19.4T8SNT.1.L1-8 e 7192/19.3T8SNT.1.L1-7, de 06.02.2025, processo 4730/18.2T8FNC-A.L1-6, de 13.02.2025, no processo 8648/18.0T8SNT.1.L1-2, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.10.2024,
processo 62/14.3TBMLG-A.G1].”
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Em 07/10/2025 o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
“O artigo 155.º do CC, sob a epígrafe “Revisão periódica”, prevê que:
«O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.». Contudo, inexiste norma legal adjetiva que, expressamente, regule como, processualmente, deve ter lugar tal revisão periódica.
Mais próximas de tal situação, são as previstas no artigo 904.º, n.º 3 do CPC, que prevê o seguinte: «Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.».
Ora, é na norma supra citada que a nossa jurisprudência tem alicerçado a sua posição de que na revisão da medida de acompanhamento, a audição do beneficiário constitui uma diligência processual obrigatória, na medida em que remete para os artigos 892.º e seguintes do CPC e, nos termos do disposto no artigo 897.º, n.º 2, do CPC «Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário (…)» [vide, neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/02/2025, processo n.º 4730/18.2T8FNC- A.L1-6 e de 13/02/2025, processo n.º 8648/18.0T8SNT.1.L1-2].
É neste ponto que discordamos com o entendimento que tem sido sufragado pela nossa jurisprudência, pois se não temos quaisquer dúvidas de que no novo regime jurídico do maior acompanhado, introduzido pela Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, a audição pelo juiz do beneficiário da medida de acompanhamento, determinada pelo n.º 2 do artigo 897.º do CPC, é uma diligência obrigatória que não comporta exceções nem possibilidade de dispensa (sendo, aliás, a única diligência probatória obrigatória no processo de acompanhamento de maior), no que à revisão obrigatória de tal medida diz respeito, cremos que tal diligência pode ser dispensada.
Em primeiro lugar, ao atentar na epígrafe do citado artigo 904.º do CPC: “Termo e alteração do acompanhamento”, e da leitura dos n.ºs 2 e 3 («2 - As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique.; «3 - Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.»), extraímos que as medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas (enquadrando-se na expressão “alteração”) ou levantadas (enquadrando-se na expressão “termo”), em qualquer altura sem necessidade de aguardar pela revisão obrigatória e periódica consagrada no artigo 155.º do CC. Aliás, é o n.º 3 do artigo 904.º que trata o termo e a alteração aí previstos como incidentes (que devem correr por apenso ao processo principal), sendo estes uma questão secundária e acessória que surge no decurso de um processo, mais concretamente é «(…) é uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, que origine um processado próprio e com certo grau de autonomia; é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente.» [cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/06/2005, processo n.º 2131/2005-7].
Deste modo, sendo o termo e a alteração incidentes, cremos não ser de aplicar o referido artigo à revisão periódica e obrigatória prevista no artigo 155.º do CC, a qual pela sua obrigatoriedade (sendo uma ocorrência ordinária do processo), não se enquadra no conceito de incidente. Ao invés, será de aplicar tal tramitação, quando fora do período temporal que o Tribunal determinou para a revisão periódica prevista no artigo 155.º do CC, seja suscitada no processo uma questão que possa conduzir ao termo ou alteração das medidas aplicadas ou, quiçá, se nessa revisão periódica não estiver em causa apenas a manutenção.
No fundo, o teor literal da norma do artigo 904.º, n.º 3 do CPC aponta no sentido de se aplicar o disposto nos artigos 892.º e seguintes ao termo e à modificação, e não à manutenção das medidas anteriormente decretadas, nem tão-pouco aludindo à revisão periódica legal ou judicialmente obrigatória.
Em segundo lugar, e admitindo que o artigo 904.º, n.º 3 do CPC também é aplicável à revisão periódica, o disposto nos artigos 892.º e seguintes – e em especial a audição pessoal e direta prevista nos artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC – apenas é aplicável, na medida do necessário, sendo forçoso concluir que o legislador deixou na discricionariedade do juiz, em função das exigências do caso concreto, a realização de mais ou menos atos de instrução. Ou seja, sendo indiscutível que a audição pessoal e direta do Beneficiário deve ter sempre lugar, antes de ser decretado o seu acompanhamento, já a norma do artigo 904.º, n.º 3 do CPC, ao determinar a aplicação do regime do artigo 897.º, n.º 2 do CPC, na medida do necessário, constitui uma norma remissiva especial.
No caso dos autos, estamos perante medidas de representação geral, tendo a revisão periódica sido fixada pelo prazo legal de cinco anos, não se antevendo, de acordo com as diligências instrutórias já levadas a cabo, que as necessidades atuais da Beneficiária impunham alteração naquelas medidas anteriormente decretadas.
Assim, o Tribunal, por entender que se encontra em condições para o efeito, passa a proferir, de imediato, revisão de acompanhamento:
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Mantendo-se inalterados todos os pressupostos de facto e de direito com base nos quais se decidiu aplicar as medidas de acompanhamento descritas na sentença, conclui-se continuarem a serem, tais medidas, necessárias e adequadas à situação atual da Beneficiária.
Face ao exposto, decide-se:
- Manter o acompanhamento da beneficiária AA nos exatos termos da sentença proferida em 22/10/2019 – cf. artigos 149.º e 155.º ambos do Código Civil e 904.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; - Determinar que as medidas ora revistas e mantidas deverão ser revistas no prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de poderem ser revistas ou levantadas a todo o tempo caso a situação de saúde da beneficiária o justificar – cf. artigo 155.º do Código Civil;
- Dar publicidade à presente decisão mediante a afixação de edital à porta do tribunal – cf. artigo 893.º, n.º 1, ex vi 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Alarme o processo para a revisão das medidas.”
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Inconformado, veio o Ministério Público apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora enunciando as seguintes conclusões:
“1. No despacho recorrido, com o qual não podemos concordar, o Mm. Juiz do tribunal a quo decidiu dispensar a realização da audição do acompanhado no presente apenso de revisão da medida de acompanhamento, considerando ser desnecessária a sua realização, proferindo, subsequentemente, a respetiva sentença final.
2. Ora, nos autos principais foi em 04.10.2019 proferida douta sentença que decretou o acompanhamento de AA, nascida a ... de ... de 1990, e fixado o começo com o seu nascimento, transitada em julgado em 11.11.2019.
3. Decorridos os cinco anos (cfr. artigo 155.º do Código Civil o Ministério Público promoveu se procedesse à revisão das medidas de acompanhamento, devendo, para o efeito, ser determinada a realização de perícia médico-legal de Psiquiatria Forense à Requerida, e fosse designada data para audição da Beneficiária e do Acompanhante.
4. Contudo, antes foi determinada a notificação à Acompanhante para proceder à junção de documentação clínica actualizada referente à pessoa da Beneficiária e/ou informar onde e por quem tem vindo a Beneficiária a ser medicamente acompanhada, bem como para informar sobre a existência de novos factos que relevem para se concluir pelo agravamento/melhoria do estado de saúde da mesma, com vista a decidir-se da revisão da medida (e ponderar-se sobre a necessidade de realização de exame pericial).
5. Foi junto com a ref.ª citius 13878134, de 08.07.2025 atestado de doença, onde resulta que a Acompanhada apresenta as patologias de síndrome de down, obesidade, dislipedemia, nódulo tiroide, hipotiroidismo, cardiopatia cóngenita, flutter auricular, ferropenia sem anemia.
6. Por douto despacho com a ref.ª citius 137762753, de 23.09.2025, o Tribunal, por entender que se encontraria em condições de proferir decisão de revisão periódica das medidas de acompanhamento decretadas, no sentido da sua manutenção, determinou a notificação do Ministério Público, da Beneficiária,
esta na pessoa da sua Ilustre Defensora e a Acompanhante para exercício do contraditório no prazo de 5 (cinco) dias.
7. O Ministério Público exerceu o contraditório, dizendo, em resumo que a instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento também se renova, obrigatoriamente, para revisão periódica do acompanhamento, e que de acordo com a Recomendação (99) 4 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa (nota 26), o Estado Português devia promover uma política para a deficiência com base, entre o mais, na avaliação periódica das medidas de proteção (cf. o princípio 3, n.º 1, e o princípio n.º 14), pelo que os artigos 149.º e 155.º do Código Civil consagram a natureza temporária e tendencialmente transitória das medidas de acompanhamento.
8. Pugnou-se que a indagação da situação actual da Beneficiária não pode deixar de passar por um contacto directo entre a Beneficiária e o Tribunal, pois apenas esse contacto permitiria ao Tribunal constatar a situação actual da Beneficiária, ainda que a mesma eventualmente não consiga responder às suas perguntas, sendo que este elemento (impossibilidade ou dificuldade em responder a perguntas) seria relevante para a decisão a tomar relativamente à revisão da medida.
9. Acrescentou o Ministério Público que essa imediação não poderia ser substituída por qualquer relatório médico, elemento de cariz eminentemente técnico, e não deve ser dispensada com base numa pretensa desnecessidade, até porque a própria impossibilidade ou dificuldade de a Beneficiária responder a perguntas
seria relevante para a decisão a tomar. Promoveu-se fosse designada data para audição da Beneficiária, nos termos do disposto no artigo 898.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e, bem assim, do Acompanhante, perfilhando-se que a diligência de audição pessoal e directa da Beneficiária, seria obrigatória para ajuizar da situação da mesma e das medidas de acompanhamento mais adequadas, e também obrigatória para ajuizar, em sede de revisão das medidas aplicadas, nos termos dos artigos 155.º do Código Civil e 904.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil, se se justifica, ou não, manter tais medidas, fazê-las cessar ou alterá-las.
10. Ora, conforme amplamente defendido na nossa jurisprudência nos processos de maior acompanhado, não pode dispensar-se a audição do beneficiário, excepto se estiver cabalmente demonstrada situação que impeça, ou torne gravemente inconveniente, a sua audição.
11. Consideramos, que tal entendimento vale não só para o processo principal de acompanhamento como também para os apensos de revisão das medidas de acompanhamento em vigor.
12. Neste sentido veja-se o citado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2022, processo n.º 1354/20.8T8VFX-A.L1-7, em que é relator Luís Filipe Pires de Sousa: «O pedido de cessação ou modificação das medidas deve ser formulado por apenso, aplicando-se a tramitação prevista nos arts 892° a 900°, com as necessárias adaptações. Esta remissão implica a obrigatoriedade da audição, pessoal e direta, do maior acompanhado (f. arts 897º, n° 2 e 898º). A tangibilidade do caso julgado justifica-se em nome da tutela da dignidade e da autonomia do beneficiário.»
13. Também neste sentido, quanto à obrigatoriedade de audição do acompanhado, se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.12.2024, no processo n.º 5403/19.4T8SNT.1.L1, em que é relatora Carla Matos, onde no seu sumário sufraga-se, entre mais, que: «III- Na revisão das medidas há que indagar a situação atual do beneficiário, a fim de se aferir se as medidas anteriormente decretadas devem ser mantidas, modificadas ou levantadas. IV- Esta indagação da situação atual do beneficiário não pode deixar de passar por um contato direto entre este e o Juiz. Contacto que permite ao Juiz constatar in loco a situação atual do beneficiário, ainda que o mesmo não consiga responder às suas perguntas, sendo que este elemento (impossibilidade ou dificuldade em responder a perguntas) pode ser relevante para a decisão a tomar relativamente à revisão da medida. II- Essa imediação não pode ser substituída por qualquer relatório médico, elemento de cariz eminentemente técnico. III- E não pode ser dispensada com base numa pretensa inutilidade, até porque a própria impossibilidade ou dificuldade de o beneficiário responder a perguntas pode ser relevante para a decisão a tomar."
14. De igual forma se defendeu na decisão sumária proferida pelo mesmo Tribunal superior, a 16.12.2024, no âmbito do processo n.º 16934/18.3T8SNT.1.L1, onde resulta que «Decorre dos arts 139°, n° 1 do CC e 897°, n°2 do CPC que a diligência de audição do beneficiário é obrigatória, não se contemplando qualquer
exceção. Ainda que se admita a sua dispensa em situações absolutamente excecionais, como no caso de o beneficiário se encontrar em coma, a situação física e psíquica do beneficiário (incluindo eventuais dificuldades de comunicação) deve ser verificada pelo juiz na diligência (princípio da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, com reflexo na opção pelas medidas de acompanhamento mais adequadas à situação), ainda que para tal o juiz se desloque onde se encontre o beneficiário.
A obrigatoriedade da audição do beneficiário é uma expressão do novo paradigma instituído pela Lei 49/2018, de 14/08, no respeito pelos princípios da primazia da autonomia da pessoa, do respeito pela sua vontade, como resulta da respetiva exposição de motivos».
15. Também Margarida Paz, em «O Ministério Público e o maior acompanhado», in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, e-book do CEJ 2019, pp. 131132, sinaliza que: «Neste contexto, audição pessoal e direta do beneficiário não deve apenas ocorrer relativamente à tomada de decisão da medida ou
medidas de acompanhamento a decretar pelo tribunal. Na verdade, o acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, nomeadamente: -Escolha do acompanhante (como resulta diretamente do artigo 143.°, n.º 1, do CC); - Decisão de acompanhamento (como resulta diretamente do artigo 898.°, n.º 1, do CPC); - Revisão periódica do acompanhamento (artigo 155. ° do CC); - Modificação ou cessação do acompanhamento (artigo 904. ° do CPC); - Decretamento de medidas provisórias (artigo 891.°, n.º 2, do CPC); - Autorização para a prática de atos, entendida em sentido amplo (Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro).».
16. É à luz dos princípios fundamentais relativos à capacidade jurídica das pessoas com deficiência, que emergem da Convenção das Nações Unidas, assinada por Portugal a 30 de março de 2007, no qual assenta o regime do maior acompanhado atualmente em vigor, que se deve interpretar este regime, entre eles e ao que aqui maioritariamente interessa: a pessoa com deficiência tem o direito a ser ouvida sobre todas as questões que sejam decididas, por qualquer autoridade, sobre a sua capacidade jurídica, sem esquecer ainda que a pessoa com deficiência tem o direito a participar ativamente em todas as decisões que lhe digam respeito a nível pessoal, familiar e económico.
17. No caso vertente, está em causa a revisão da medida de acompanhamento, antes já aplicada no processo principal de acompanhamento.
18. Por revisão entenda-se o acto ou efeito de rever, um exame minucioso ou um novo exame, nova leitura de uma determinada situação.
19. Não podemos ignorar que se o legislador impôs a obrigação de revisão periódica da situação do maior acompanhado (cf. art. 155.° do Código Civil) foi para se assegurar se as medidas de apoio antes aplicadas continuam a ser absolutamente necessárias e proporcionais à sua (no momento da revisão) situação clínica.
20. Para tal terá que ser ouvido antes da decisão de revisão, independentemente se esta for (ou não) de manutenção das anteriormente aplicadas (conclusão, aliás, que o julgador apenas pode tirar depois de proceder à sua audição) e mesmo que já tenha sido ouvido no processo principal.
21. Não nos parece de todo que o legislador, nas situações de revisão das medidas de acompanhamento, tenha atribuído ao juiz o poder de decidir se se afigura ou não necessária a realização da audição do acompanhado, quando refere no art. 904.°, n.º 3 do CPC, «que o regime se aplica na medida do necessário ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento».
22. Este normativo estipula que ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892. ° e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal".
23. Ou seja, no presente caso, onde se irá rever a medida de acompanhamento aplicada (com a sua manutenção, alteração ou revogação), dever-se-á seguir o disposto nos arts. 892.° e seguintes do diploma legal referenciado. Nos preceitos para os quais se remete está o artigo 897° do CPC, que, sob a epígrafe
«poderes instrutórios» dispõe: “1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por eles requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos. 2 — Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à
audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre”.
24. A expressão usada no art. 904.°/3 do CPC, «aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário» não nos parece, salvo o devido respeito, que permita afastar a obrigatoriedade de audição pessoal e direta do beneficiário, que é imposta pelo art. 897.°/2 do mesmo diploma.
25. A obrigatoriedade de audição que deve existir independentemente de tal ter sido, ou não, promovido pelo Ministério Público ou requerido pelos demais intervenientes processuais.
26. Esta necessidade de contacto directo entre o juiz e o beneficiário deve manter- se nas situações de revisão da medida de acompanhamento, a fim de se averiguar/analisar novamente a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, no sentido da sua manutenção/alteração/revogação. Nos apensos de revisão da medida de acompanhamento não podemos deixar de aplicar e observar os citados princípios fundamentais, pois que também aqui se irá novamente tomar uma decisão sobre a capacidade jurídica do beneficiário.
27. Independentemente das conclusões que se extraem do resultado do exame pericial a que o aqui beneficiário foi sujeito nos autos principais e que no presente apenso tenha sido junto atestado doença sobre a sua actual situação onde apenas são referidas as suas patologias e medicação, entendo que o Acompanhado continua a manter o direito ter contacto directo com o juiz, contribuindo de modo efetivo para a decisão do caso que lhe diz respeito, em completo respeito ao preceituado no disposto nos arts. 139.°/1 do C.C. e nos arts. 904°, n°3, 897°, n° 2 e 898° estes do CPC.
28. Contrariamente ao entendimento do Mm. Juiz do Tribunal a quo, importa ouvir pessoal e directamente o beneficiário, a fim de melhor se averiguar a sua actual situação (ou actual capacidade) e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a manter/alterar, sendo que tal «imediação não pode ser substituída por qualquer relatório médico, elemento de cariz eminentemente técnico».
29. Não nos podemos, pois, esquecer das consequências e dos efeitos possíveis da manutenção do acompanhado ao regime do acompanhamento, onde estão em causa fortes limitações à capacidade de exercício dos seus direitos, configurando também aqui a sua audição uma diligência obrigatória, não podendo ser dispensada à luz de critérios de oportunidade, utilidade ou outros.
30. Prescindir da audição do beneficiário nos apensos de revisão, que se regem pelos mesmos princípios do processo (principal) de acompanhamento, implica reduzir, de modo desproporcionado e sem motivo bastante, o direito do beneficiário a ser consultado sobre a decisão que irá incidir (novamente) sobre a sua capacidade jurídica, contrariando assim um dos mais relevantes princípios norteadores do regime do maior acompanhado, como seja, o direito a ser ouvido sobre todas as questões que sejam decididas, por qualquer autoridade, sobre a sua capacidade jurídica, mas também o direito a participar activamente em todas as decisões que lhe digam respeito a nível pessoal, familiar e económico e cuja relevância é enfatizada na acima mencionada Convenção.
31. Assim, atentas as finalidades a que se destina também a situação de revisão da medida de acompanhamento - aferir novamente a situação do beneficiário, determinando/mantendo/revogando as medidas de acompanhamento aplicadas (as quais terão que ser as mais adequadas) e paralelamente,assegurar a possibilidade do beneficiário manifestar a sua vontade (se necessário apenas da presença do julgador), continua a parecer-nos vital a realização da sua audição no contexto da revisão em apreço, não se podendo concordar e compreender que tal se revela diligência inútil, dispensando-a.
32. Acresce que se entende que a audição só pode ser dispensada em situações extremas, como a do acompanhado não ter condições médicas para ser ouvido, o que não resulta nestes autos.
33. Assim o despacho do Mm. Juiz do Tribunal a quo, que dispensou a realização da audição pessoal e directa da beneficiária, proferindo de imediato sentença final, violou a norma legal prevista no art. 897°, n° 2 do CPC, aqui aplicável por força da remissão operada pelo art. 904°, n°3 deste diploma, o que por ter manifesta influência no exame e decisão da causa, configura uma nulidade processual, nos termos previstos no art. 195°, n° 1, 2a parte, do Código de Processo Civil e que tem como consequência a anulação do processado subsequente, máxime da sentença final, depois proferida, nos termos do n° 2 do art° 195° do Código de Processo Civil.
34. Pelo exposto deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar-se a decisão que dispensou a realização da audição do beneficiário, anular o processado subsequente à decisão recorrida, incluindo a sentença final, e determinar-se a audição pessoal e directa AA, nos termos do artigo 139°, n°1 do Código Civil e nos artigos 904°, n°3, 897°, n° 2 e 898° do Código do Processo Civil.
Em conformidade, propugna-se pela procedência do presente Recurso, assim decidindo Vossas Excelências farão a costumada Justiça!”
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Não foi apresentada resposta ao recurso interposto.
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O recurso foi recebido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por aplicação do disposto no artigo 647.º, n.º 3, a), do CPC, nada havendo a alterar a este respeito.
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Atendendo à simplicidade da questão a decidir no recurso justifica-se a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil, o que passaremos a fazer.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa apenas apreciar se o Tribunal a quo deveria ter procedido à audição da beneficiária antes de proferir a decisão recorrida e, a ser assim, se a omissão de tal acto implica o cometimento da nulidade processual invocada pelo Ministério Público.
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III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Estando em causa no recurso em apreço uma questão de cariz eminentemente processual consta da descrição feita supra em sede de Relatório a factualidade relevante para a decisão a tomar.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Resulta do artigo 891.º do CPC, o seguinte:
“1.O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juíz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
Na mesma linha orientadora preceitua o n.º 1 do artigo 897.º, do CPC, epigrafado “Poderes instrutórios”, que:
“1.Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos”.
Percebemos, como tal, em consequência dos citados normativos, que ao processo de acompanhamento de maior aplicam-se, desde logo, com as adaptações que se revelem necessárias ao caso concreto, o disposto nos artigos 986.º, n.º 2, 987.º e 988.º, todos do CPC.
No n.º 2 do artigo 986.º, respeitante aos poderes do julgador, estatui-se o seguinte:
“2. O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juíz considere necessárias.”
Sobre esta temática dizem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa em comentário ao artigo 891.º do CPC (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol II, 2020-Reimpressão, Almedina, pág. 331), o seguinte:
“Como parece evidente, a multiplicidade de circunstâncias observáveis é incompatível com uma rigidez processual, compreendendo-se, assim, a alteração do paradigma revelada pela maior aproximação ao regime dos processos de jurisdição voluntária (arts. 986.º a 988.º), expressamente ressalvado pelo n.º 1.
Do novo regime emerge um claro reforço dos poderes inquisitórios do juiz (art. 986.º, n.º 2), o fortalecimento do poder de direção, que pode manifestar-se através da limitação aos meios de prova que, em concreto, se revelem necessários e ainda a possibilidade de se alicerçar a decisão em razões de oportunidade ou de conveniência, sempre sob o signo da satisfação dos interesses do beneficiário (art. 987.º).”
Aqui chegados impõe-se, porém, trazer à colação a norma contida no n.º 2 do aludido artigo 897.º do CPC, que se traduz no seguinte:
“2.Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.”
Esta norma tem respaldo no nosso direito civil substantivo, mormente na norma contida no artigo 139.º do Código Civil (doravante apenas CC), que prevê o seguinte:
“1.O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário e ponderadas as provas.” (realce a azul nosso).
Relativamente à transcrita norma do n.º 2 do artigo 897.º do CPC convocamos de novo o comentário, que sufragamos, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa exposto na obra acima citada (pág. 337):
“Como diligência obrigatória, em qualquer caso […], prescreve-se a audição do beneficiário pelo juiz (art. 139.º do CC), Seja, ou não, o requerente, tenha ou não apresentado oposição ao requerimento inicial, a audição do beneficiário confere ao juiz a imediação de elementos mais seguros acerca da situação em que se encontra. A audição do beneficiário deve ocorrer, em regra, na fase inicial da produção da prova pericial, sendo relevante a presença dos peritos (art, 898.º).” (realce em itálico nosso)
Pelo mesmo diapasão afina Pedro Callapez no artigo intitulado “Acompanhamento de Maiores”, integrado na obra “Processos Especiais”, Volume I, coordenado por Rui Pinto e Ana Alves Leal, Editora AAFDL, Lisboa, 2020, o qual nos transmite (pág. 112), o seguinte:
“No nosso entender, o contacto direto do juiz com o beneficiário é sempre obrigatório, independentemente da condição deste não lhe permitir comunicar. Com efeito, salvo melhor opinião, o que a lei visa garantir é que o juiz tem uma percepção direta da situação do beneficiário, independente de todas as outras eventuais fontes desse conhecimento que lhe hajam sido apresentadas, designadamente a factualidade no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial.”
Deslocando a análise para o plano jurisprudencial encontramos no sentido doutrinário que temos vindo a destacar, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/06/2019 (Relator Alberto Ruço) e de 03/03/2020 (Relator Isaias Pádua) e deste Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2019, de que fomos 2.º adjunto e mais recentemente de 23/11/2023, (no Processo n.º 1618/22.6T8BJA.E1), em que fomos relator (todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.).
Num plano de menor intensidade relativamente à necessidade de cumprir em todos os casos a diligência de audição pessoal e direta do beneficiário no processo de acompanhamento de maior encontramos a posição de Miguel Teixeira de Sousa (“O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais”, incluído no e-book “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro 2019, pág. 51, disponível in www.cej.mj.pt), bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/09/2019, (acessível para consulta in www.dgsi.pt.), que, sem deixarem de reconhecer a obrigatoriedade da realização da audição pessoal e direta do beneficiário na grande maioria das situações, admitem excepcionalmente a dispensa de tal audição ancorando-se no uso pelo julgador dos poderes de gestão processual e de adequação formal (previstos respectivamente nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º, do CPC), bem como da limitação dos actos (por forma a obstaculizar à pratica de actos inúteis no processo), em situações de manifesta impossibilidade de realização da audição pessoal e direta do beneficiário por virtude deste último não apresentar o mínimo de condições para ser ouvido, designadamente por se encontrar em situação clínica de coma.
Descendo neste momento aos contornos do caso que temos em mãos percebemos, através da análise do processado seguido pelo Tribunal a quo, que a instrução dos autos não contemplou a audição pessoal e direta da beneficiária AA tendo a decisão recorrida de revisão da medida de acompanhamento sido proferida sem a realização prévia de tal diligência.
Com efeito, apesar de no despacho proferido a 04/08/2025, em serviço de turno, ter sido admitida a realização de tal diligência de audição pessoal e direta da dita beneficiária e de a mesma ter sido agendada no despacho proferido em 11/09/2025 certo é que não foi realizada previamente à prolação da decisão recorrida, onde a mesma veio a ser considerada como não obrigatória, por estar em causa uma revisão obrigatória da medida de acompanhamento, dispensando-se a mesma.
Recordemos a argumentação aduzida na decisão recorrida:
“[…] No fundo, o teor literal da norma do artigo 904.º, n.º 3 do CPC aponta no sentido de se aplicar o disposto nos artigos 892.º e seguintes ao termo e à modificação, e não à manutenção das medidas anteriormente decretadas, nem tão-pouco aludindo à revisão periódica legal ou judicialmente obrigatória.
Em segundo lugar, e admitindo que o artigo 904.º, n.º 3 do CPC também é aplicável à revisão periódica, o disposto nos artigos 892.º e seguintes – e em especial a audição pessoal e direta prevista nos artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC – apenas é aplicável, na medida do necessário, sendo forçoso concluir que o legislador deixou na discricionariedade do juiz, em função das exigências do caso concreto, a realização de mais ou menos atos de instrução. Ou seja, sendo indiscutível que a audição pessoal e direta do Beneficiário deve ter sempre lugar, antes de ser decretado o seu acompanhamento, já a norma do artigo 904.º, n.º 3 do CPC, ao determinar a aplicação do regime do artigo 897.º, n.º 2 do CPC, na medida do necessário, constitui uma norma remissiva especial.
No caso dos autos, estamos perante medidas de representação geral, tendo a revisão periódica sido fixada pelo prazo legal de cinco anos, não se antevendo, de acordo com as diligências instrutórias já levadas a cabo, que as necessidades atuais da Beneficiária impunham alteração naquelas medidas anteriormente decretadas.
Assim, o Tribunal, por entender que se encontra em condições para o efeito, passa a proferir, de imediato, revisão de acompanhamento:[…]”
O Apelante insurgiu-se contra esta orientação e, a nosso ver, tem razão.
Não existe dissidio quanto ao facto de estarmos perante um caso de revisão obrigatória de medida de acompanhamento decidida relativamente à pessoa maior acompanhada, concretamente AA.
Sobre tal dispõe o artigo 155.º do CC que:
“O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.
Estatui o artigo 904.º do CPC, o seguinte:
[…]
2. As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique.
3. Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.”
Parece-nos claro que a interpretação dos n.ºs 2 e 3 acima transcritos tem de ser efectuada cotejadamente, pois respeitam ambas à matéria da revisão/cessação das medidas de acompanhamento.
Aliás, se assim não fosse sempre teríamos que nos questionar sobre qual o regime que seria aplicável no caso de, em sede de revisão, se requerer expressamente a pura e simples manutenção das medidas em vigor.
Dito isto, pensamos que ao aludir-se no n.º 3 a “modificação” deve entender-se essa expressão mais genericamente como revisão, a qual pode implicar a alteração, ou a manutenção das mesmas.
De resto, importa acrescentar que só após feita a cabal instrução do pedido de revisão é possível saber se existe fundamento para uma modificação/alteração das medidas em vigor, ou antes manter as mesmas nos seus precisos termos.
Parece-nos ainda claro, em face da previsão da parte final do n.º 3 do artigo 904.º do CPC, que o processado da revisão da medida de acompanhamento, seja obrigatória, ou não, deve ser feito por apenso e como incidente do processo principal onde foi decidido o acompanhamento do maior.
Na conformidade exposta é de considerar que o disposto nos artigos 892.º e seguintes do CPC se aplica, com “as necessárias adaptações e na medida do necessário” ao incidente de revisão obrigatória das medidas de acompanhamento.
Na promoção dirigida aos autos em 26/05/2025 (ou seja cerca de 5 anos e meio após o proferimento da sentença que determinou no processo principal as medidas de acompanhamento da AA), o Ministério Público requereu “se proceda à revisão das medidas de acompanhamento, cujo procedimento deverá seguir os termos previstos no artigo 892.º e seguintes, ex vi n.º 3 do artigo 904.º do Código de Processo Civil”, ou seja não promoveu, desde logo, a manutenção das medidas de acompanhamento antes aplicadas e que vêm vigorando.
Assim, permaneceu, naturalmente, após a realização da instrução a efectuar e em função dos resultados obtidos a possibilidade de modificar/alterar as medidas de acompanhamento antes aplicadas no processo principal.
Já sabemos que um dos artigos compreendidos nos “artigos 892.º e seguintes” é o artigo 897.º que estabelece no seu n.º 2 o dever do juiz proceder sempre “à audição pessoal e direta do beneficiário”, significando tal que, não obstante em matéria de revisão de medidas de acompanhamento o julgador poder selecionar as diligências que lhe pareçam necessárias e convenientes, podendo adaptá-las, tem, no entanto, de proceder “sempre” à audição do beneficiário, por se tratar de diligência instrutória cuja importância para a boa decisão do incidente não permite ser postergada.
De resto, logo no n.º 1 do artigo 898.º do CPC se percebe a importância subjacente a tal diligência, qual seja a averiguação da situação do beneficiário e o ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas ao mesmo, desse modo permitindo a concretização do principio da imediação, sendo certo que, com maior ou menor sucesso no tocante à recolha de elementos úteis, a mesma mostra-se possível de efectuar no caso concreto.
Acompanhamos, assim, a jurisprudência que vem defendendo a audição obrigatória do beneficiário no âmbito de apenso de revisão da medida de acompanhamento de que salientamos, por todos, os acórdãos proferidos no Tribunal da Relação de Lisboa em 22/11/2022 (processo n.º 1354/20.8T8VFX-A.L1-7) e em 19/12/2024 (Processo n.º 5403/19.4T8SNT.1.L1), citados, aliás, pelo Apelante no seu recurso e acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Aqui chegados, qual a consequência jurídica da preterição da audição da beneficiária AA?
Diz o artigo 195º, nº 1-, do CPC, o seguinte:
“1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Ora afigura-se-nos, sem margem para rebuços, que a omissão no caso em apreço da audição pessoal e direta da beneficiária AA, designadamente em fase instrutória dos autos e, naturalmente, prévia ao proferimento da decisão recorrida, comportando tal omissão, conforme já concluímos acima, a preterição de uma diligência obrigatória no incidente em causa, que permitiria ao Tribunal a quo averiguar por si, pessoal e directamente, da situação do beneficiário e melhor ponderar/ajuizar sobre o pedido de revisão das medidas de acompanhamento em vigor, traduziu-se em irregularidade que influiu no exame e decisão da causa, projectando-se, assim, tal irregularidade na dita decisão final proferida, uma vez que somente com a notificação da mesma foi possível às Partes e designadamente ao Digno Apelante aperceber-se da nulidade praticada, devendo, assim, considerar-se que a arguiu tempestivamente em sede de recurso.
Como se salienta no sumário do acórdão já acima salientado da Relação de Coimbra de 03/03/2020, relatado por Isaias Pádua (Processo n.º 858/18.7T8CNT-A.C1):
“I- Entre os vários princípios que orientam/norteiam o processo especial de acompanhamento de maiores encontra-se o da imediação (pelo tribunal/juiz) na avaliação da situação física e/ou psíquica do beneficiário.
II- Princípio esse que impõe obrigatoriamente ao juiz que, em qualquer caso e circunstância, proceda (direta e pessoalmente) à audição do beneficiário, sem que a possa dispensar.
III- A omissão dessa audição é geradora de nulidade processual.”
Do mesmo modo relembramos o que foi decidido no acórdão, também já acima mencionado, proferido neste mesmo Tribunal da Relação de Évora em 10/10/2019, relatado por Ana Margarida Leite, (Processo n.º 1110/18.3T8ABF.E1):
“Considerando que a 1.ª instância não procedeu à audição da beneficiária, com vista a averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas […], verifica-se que aquela omissão influiu na decisão da causa, assim constituindo nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. […]
Nesta conformidade, considerando que foi omitida a audição da beneficiária, ato imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do CC, e 897.º, n.º 2, do CPC, e que tal influiu na decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do mesmo Código, há que anular tal decisão e determinar se proceda à diligência omitida, designando-se data e local para a respetiva realização.”
Perante o exposto é de concluir, do mesmo passo, no sentido da anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 07/10/2025.
Procedem, pois, as conclusões recursivas do Apelante.
*
V – DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se o seguinte:
a. Julgar procedente a nulidade processual arguida pelo Apelante, anulando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 07/10/2025, mais se determinando que o Tribunal recorrido profira despacho a designar dia, hora e local para a realização da audição pessoal e direta da beneficiária AA proferindo oportunamente, após realizada tal diligência, nova decisão sobre o pedido de revisão da medida de acompanhamento apresentado pelo Apelante;
b. Não haver lugar a condenação em custas.
*
DN.
*
ÉVORA, 15/12/2025,
(José António Moita, Juiz-desembargador relator, com assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha da decisão).