PACTO SUCESSÓRIO
RENÚNCIA
HERDEIRO
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
Sumário

Sumário1:
I. A possibilidade introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que veio alterar o Código Civil (doravante CC) de uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial, prevista no artigo 1700.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, depende da reunião cumulativa de um conjunto de requisitos.
II. Em primeiro lugar, a faculdade atribuída aos nubentes de celebrarem os pactos sucessórios em análise pressupõe que o seu casamento se celebre sob o regime de separação de bens (art. 1700.º, n.º 3 CC).
III. Em segundo lugar, para se admitir a validade do pacto renunciativo entre nubentes, exige-se que a renúncia seja recíproca.
IV. Em terceiro lugar, prevêem-se requisitos de forma e de tempo, que resultam ambos da exigência de que a faculdade prevista no art. 1700.º n.º 1, al. c) referido seja exercida pelos nubentes em convenção antenupcial.
V. E não se antevê que a renúncia não possa respeitar apenas a uma “classe” de bens devidamente identificada

Texto Integral

Processo nº 229/21.8T8BJA-A.E1

1ª Secção Cível


Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


AA veio requerer que se proceda a inventário por óbito de seu marido BB, falecido em ........2020 em Cidade 1, Espanha.


A Requerente foi nomeada cabeça de casal, por despacho de 12.04.2021.


Foi admitida a cumulação de inventários e nomeada a requerente para desempenhar o cargo de cabeça-de-casal.


Indicou como interessados a viúva, aqui Recorrente, os filhos do falecido CC e DD, e a ex mulher do falecido, EE, a quem o Inventariado legou uma terça parte das suas contas bancárias existentes no BCP, S.A.


Os Interessados DD E CC deduziram oposição ao inventário (cfr. requerimentos datados de 06-01-2022, ref.ª n.º 2132240 e 25-05-2022, ref.ª n.º 2235553, respetivamente), alegando, em síntese, que:


- A residência habitual do Inventário, à data do óbito, situava-se em Cidade 2, Espanha, pelo que os tribunais portugueses são absolutamente incompetentes para decidir dos presentes autos;


- Os Interessados DD e CC, por considerarem que os tribunais portugueses não seriam competentes para julgar esta matéria, requereram a abertura do competente processo de jurisdição voluntária de aceitação da herança a benefício de inventário na Catalunha, Espanha;


- A Cabeça-de-casal foi devidamente citada nesse processo, e nada disse;


- O processo acima referido teve termo no dia 29 de julho de 2021, verificando-se, assim, também a exceção de caso julgado;


- Previamente à celebração do seu casamento, tanto a Cabeça-de-casal, como o Inventariado, outorgaram uma convenção antenupcial, renunciando reciprocamente à condição de herdeiro legitimário, considerando os Interessados que aquela convenção é válida e regular, por preencher todos os requisitos legais;


- Assim, entendem que a Cabeça-de-Casal carece de legitimidade processual e substantiva para requerer o presente processo de inventário;


- Caso assim não se entenda, alegam os Interessados que a convenção antenupcial foi celebrada pelo Inventariado e pela Cabeça-de-casal de forma totalmente livre, consciente e informada, sendo certo que esta última nunca colocou isso mesmo em causa, pelo que vir agora invocar a nulidade da convenção antenupcial por si celebrada, com base nesses mesmos fundamentos, constitui um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

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Notificada das oposições ao inventário acima mencionadas, veio a Cabeça-de-casal AA responder, referindo, em suma, no que concerne à exceção de incompetência internacional, que a questão que se coloca, e que se encontrava já devidamente invocada nos autos, é a de saber qual foi o último domicílio do Inventariado, à luz das normas do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, bem como das nacionais.


Assim, considera que a residência habitual do Inventariado, no momento do óbito, para efeitos de determinação do tribunal competente para apreciar e decidir a sua sucessão, era, sem dúvida, o território português, mais precisamente o Monte 1, em Vila 1, que o Inventariado ali viveu nos últimos anos antes do óbito (desde início de Novembro de 2020), com caracter de habitualidade, e teve o seu centro de vida e de interesses, pessoais e familiares, pelo que a exceção acima mencionada deve ser julgada improcedente.


Quanto à exceção de caso julgado, afirma que, não obstante o processo notarial de jurisdição voluntária de aceitação da herança a benefício de inventário que correu na Catalunha e o presente inventário judicial terem identidade de sujeitos e de causa de pedir (o óbito do Inventariado), a verdade é que, quanto ao pedido, esta identidade não se verifica, o que é suficiente para se afastar a existência de caso julgado.


Assim, refere que os presentes autos de inventário judicial visam a cessação da comunhão hereditária e a partilha do património do Inventariado pelos seus herdeiros legais e testamentários, sendo que a aceitação da herança em benefício de inventário ocorrida na Catalunha, como aliás resulta dos documentos juntos aos autos, não visou, nem implicou, no seu final, a partilha dos bens do Inventariado, tratando-se de um procedimento realizado apenas para efeitos de os herdeiros chamados à herança a aceitarem ou repudiarem, e não com o objetivo de a partilharem.


Deste modo, entende que esta exceção tem que ser igualmente improcedente.


No que diz respeito à questão da sua ilegitimidade, começa por referir que à luz da lei civil catalã, a renúncia recíproca outorgada por si e pelo Inventariado não tem qualquer validade.


Da mesma forma, aponta que essa “convenção” também é nula à luz da lei portuguesa, por falta de preenchimento de todos os requisitos legais, não devendo, por isso, produzir quaisquer efeitos em matéria sucessória, e tendo que ser igualmente improcedente a exceção de ilegitimidade processual e substantiva da Cabeça-de-casal.


Por fim, refere que também não se verifica qualquer abuso de direito da sua parte, considerando que não sabia que a “renúncia”, nos termos em que foi declarada, violava normas imperativas do direito português, direito que viria a aplicar-se à sucessão do ora Inventariado, até por escolha posterior do mesmo no seu último testamento. Assim, indica que não se está a fazer valer de uma qualquer nulidade formal, que a própria já conhecesse à data da outorga da alegada convenção antenupcial, com o intuito de a invalidar, pelo que deve igualmente improceder esta alegação.

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Regularmente notificada nos termos e para os efeitos do artigo 1105.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, veio a Legatária EE reforçar/sublinhar os argumentos esgrimidos pela Cabeça-de-casal nas respostas às oposições ao inventário apresentadas pelos Interessados acima referidas.

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Procedeu-se à tomada de declarações da Legatária EE, da Cabeça-de-casal AA e da Interessada CC à matéria admitida, bem como à audição das testemunhas arroladas,


Após o que foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo:


«Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julgam-se parcialmente procedentes as oposições ao inventário apresentadas pelos Interessados DD e CC e, em consequência, decide-se:


a) Declarar os tribunais portugueses internacionalmente competentes para a apreciação do presente processo de inventário, julgando-se improcedente a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal;


b) Julgar a Cabeça-de-casal AA parte ilegítima quanto aos bens e direitos situados em Portugal e, consequentemente, absolver os Interessados DD e CC e a Legatária EE da instância, quanto a estes bens e direitos;


c) Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da Cabeça-de-casal AA quanto aos bens e direitos situados em Espanha, declarando-a parte legítima quanto a estes bens e direitos;


d) Julgar improcedente a excepção de caso julgado;


e) Condenar a Cabeça-de-casal, a Legatária, e os Interessados no pagamento das custas do incidente, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 12,5%, 12,5% e 75%, respectivamente.»


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Inconformada com a decisão na parte em que que julgou a Interessada e Cabeça-de-casal AA parte ilegítima quanto aos bens e direitos do Inventariado situados em Portugal e, consequentemente, absolveu os Interessados DD e CC e a Legatária EE da instância, quanto a estes bens e direitos, a referida AA interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:


“A. Vem o presente recurso interposto da parte da sentença, proferida pelo tribunal de 1.ª instância a fls.., que julgou parcialmente procedente a excepção da ilegitimidade (processual e substantiva) da ora Recorrente, invocada nas reclamações apresentadas pelos Interessados DD e CC (de ora em diante designados apenas por Interessados DD e CC) e julgou, em consequência, a ora Recorrente, parte legítima quanto aos bens e direitos do Inventariado situados em Espanha, e parte ilegítima quanto aos bens e direitos situados em Portugal, absolvendo, consequentemente, os Interessados DD e CC e a Legatária EE da instância, quanto a estes bens e direitos.


B. O Inventariado e a Cabeça-de-casal, ora Recorrente, casaram, sob o regime da separação de bens, em Cidade 1, no dia ... de ... de 2019, em Cidade 1, Espanha – cfr. Assento de Casamento n.º 161 do ano de 2019.


C. No mesmo dia ... de ... de 2019, o Inventariado e a Recorrente celebraram uma escritura pública, na qual declararam que “reciprocamente RENUNCIAM à condição de herdeiro/a legitimário/a ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE em relação aos direitos sucessórios que lhes possam advir em relação aos possíveis bens e direitos situados em Portugal, que fazem parte da quota hereditária de cada um deles.”


D. Por testamento outorgado no dia 23 de Janeiro de 2020, o Inventariado escolheu a lei portuguesa como lei reguladora da sua sucessão, à luz do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de Julho de 2012.


E. O Inventariado faleceu no dia ... de ... de 2020 e a lei aplicável à sua sucessão é a lei portuguesa – cfr. facto n.º 15 assente nos autos.


F. A Recorrente deu entrada do presente inventário judicial no dia 19 de Fevereiro de 2021.


G. O documento, melhor identificado no Considerando C), apenas foi averbado no assento de casamento do Inventariado e da Recorrente, como “convenção antenupcial”, no dia 12 de Março de 2021 (averbamento n.º 2).


H. O tribunal recorrido considerou que o documento denominado “convenção antenupcial”, outorgado pelo Inventariado e pela Recorrente, analisado à luz da lei portuguesa, era “totalmente válida, não estando verificada qualquer invalidade”.


I. Entendeu o tribunal a quo que o legislador não impôs que a renúncia (recíproca) tivesse de ser total, não tendo, por isso, que abranger a totalidade do património de ambos os cônjuges, podendo ambos os cônjuges renunciar à qualidade de herdeiro legitimário apenas quanto a certos e determinados bens.


J. Aplicando a convenção antenupcial, a douta sentença sob recurso decidiu que esta apenas valia para os bens e direitos do Inventariado sitos em Portugal, mas já não para os bens e direitos do Inventariado situados em Espanha, não podendo a Cabeça-de-casal por força da convenção, ser declarada parte ilegítima quanto a todo o conjunto da sucessão.


K. Ao aceitar que a convenção antenupcial junta aos autos é válida, afastando a Recorrente do elenco dos herdeiros legitimários do Inventariado quanto aos bens sitos em Portugal, a sentença recorrida colide com as regras imperativas da sucessão legitimária, do cálculo da legítima e de apuramento dos quinhões hereditários dos herdeiros legais, violando expressamente a lei civil portuguesa (Código Civil) e padecendo, por isso, de nulidade.


L. À data do óbito do Inventariado, em ... de ... de 2020 (e na data de entrada do presente inventário!), não havia registo ou averbamento (cfr. artigos 190.º e 191.º do Código do Registo Civil) da convenção antenupcial no assento de casamento do Inventariado e da Recorrente.


M. Como consta amplamente alegado nos autos (resposta à reclamação dos Interessados DD e CC e alegações escritas apresentadas pela ora Recorrente no dia 6.11.2023) e provado pelo depoimento da testemunha Dra. FF e pelas declarações de parte da Cabeça-de-casal, não foi possível registar a convenção em Espanha, logo após o casamento do Inventariado com a Cabeça-de-casal em 19 de Julho de 2019, nem transcrevê-la para o registo português em momento posterior.


N. A convicção do Inventariado até à data da sua morte, e a convicção da ora Recorrente até à instauração do presente inventário foi a de que, não obstante terem outorgado livremente o documento denominado “convenção antenupcial”, este não teria aplicação, por padecer de invalidade (justamente por não constituir uma verdadeira renúncia à condição de herdeiro legitimário).


O. Pelo que, respeitando a lei civil portuguesa, à data da abertura da sucessão e à data da entrada do presente inventário, concorriam à herança do Inventariado, como seus herdeiros legitimários, o seu cônjuge, ora Recorrente, e os seus dois únicos filhos, os Interessados DD e CC.


P. Ao afastar a Recorrente do elenco de herdeiros legitimários do Inventariado violou a douta sentença sob recurso o disposto nos artigos 2031.º, 2032.º, e 2157.º do Código Civil), estando ferida de nulidade por violação de lei.


Q. Para o cálculo da legítima – a porção de bens de que o Inventariado, no seu testamento, não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (cfr. art. 2156.º do Código Civil) – deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (cfr. art. 2162.º, n.º 1 do Código Civil).


R. A lei civil não se distingue os bens que integram a herança em função da sua localização geográfica, esclarecendo-se que devem ser considerados para o cálculo da massa hereditária todos os bens existentes na esfera jurídica do Inventariado à data da sua morte, calculando-se a legítima de cada um dos herdeiros legitimários em função dessa universalidade de bens e dos respectivos valores.


S. O herdeiro legitimário ou aceita a herança, ou repudia a herança ou havia renunciado previamente a essa qualidade (caso do cônjuge), tudo nos termos da lei civil e de acordo com os pressupostos aí previstos.


T. Da mesma forma como, nos termos do disposto nos artigos 2054.º e 2064.º do Código Civil, a herança não pode ser aceita ou repudiada sob condição, nem a termo, nem aceita ou repudiada só em parte, o mesmo ocorre com a renúncia à qualidade de herdeiro legitimário que, para além de ser recíproca, não admite igualmente condições ou restrições, sob pena de invalidade.


U. Para que a convenção antenupcial que contemple a renúncia recíproca à qualidade de herdeiro legitimário do outro cônjuge seja considerada válida, tem de cumprir os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º do Código Civil: o regime de bens a vigorar no casamento tem que ser o da separação (convencional ou imperativa); e exige-se reciprocidade na renúncia à condição de herdeiro legitimário, que tem que ser plena e não admite quaisquer restrições, o que significa que está vedada a renúncia de apenas um dos cônjuges ou a renúncia em relação a uma parte dos bens, excluindo-os pela sua substância, valor ou localização geográfica.


V. A resposta à questão de saber se o Inventariado e a ora Recorrente podiam, por força da convenção antenupcial que outorgaram, renunciar reciprocamente só a determinados bens, declarando que a renúncia seria válida apenas e só para os bens e direitos sitos em Portugal, tem de ser negativa.


W. Ao prever a possibilidade de renúncia em relação apenas aos bens e direitos sitos em Portugal, a convenção antenupcial é contrária à lei, por violação expressa das disposições da lei civil, nomeadamente do artigo 1700.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, e padece, por isso mesmo, de nulidade.


X. Contrariamente ao que refere a sentença recorrida, o que os nubentes declaram, nos termos da citada al. c) do n.º 1 do artigo 1700.º do Código Civil, é renunciar à condição de herdeiro legitimário, pelo que esta renúncia – para ser efectivamente uma renúncia a essa qualidade – não pode ser parcial ou abranger determinados bens, ou parcela de bens da herança do Autor da Sucessão.


Y. Este último pressuposto, o de que a convenção antenupcial pode conter a renúncia recíproca à condição de herdeiros legitimário do outro cônjuge, só pode ser interpretado no sentido de que a reciprocidade tem de ser total – uma renúncia só a certa categoria de bens, ou a bens em concreto, ou a uma fracção dos bens do outro cônjuge não representa uma renúncia à condição de herdeiro legitimário.


Z. Dito de outra forma: ou o cônjuge é herdeiro legitimário por força d a lei(imperativa) ou, se tiver havido renúncia válida em convenção antenupcial (e nunca fora dela), o cônjuge não é herdeiro legitimário – não pode um dos cônjuges renunciar a essa condição e simultaneamente mantê-la, com o argumento de que a renúncia abrangeria só certos bens.


AA. Uma renúncia parcial pode facilmente não ser recíproca, o que contraria a exigência legal da al. c) do n.º 1 do artigo 1700.º do Código Civil.


BB. A renúncia, por acordo dos nubentes, a herdar parte dos bens da herança, constituiria um pacto sucessório, não admitido na lei portuguesa (cfr. artigo 2028.º, n.º 2 do Código Civil).


CC. A renúncia à condição de herdeiro legitimário consiste num verdadeiro pacto sucessório renunciativo, que só passou a ser válido por força da entrada em vigor da alteração ao artigo 1700º do Código Civil, mas que, não obstante, a lei sujeitou a pressupostos imperativos para não cair na previsão genérica do nosso direito que prevê a nulidade dos pactos sucessórios.


DD. Não sendo a condição de herdeiro legitimário dependente de um conceito quantitativo, a respectiva renúncia não pode ser nunca parcial – a lei prescinde da contabilização da medida da renúncia, porque a renúncia sucessória a certos bens ou categoria de bens é nula por cair sob a proibição dos pactos sucessórios.


EE. E se não é admissível a renúncia, por hipótese, a um terço, ou metade dos direitos que caberiam ao cônjuge sobrevivo enquanto herdeiro legitimário, também não pode ser admitida uma “renúncia” que só incidisse sobre certas categorias de bens, porquanto todas essas hipóteses manteriam no “renunciante parcial” a condição de herdeiro legitimário – precisamente aquela condição que o legislador passou a considerar ser passível de renúncia (irrevogável) em vida (e apenas em convenção antenupcial).


FF. Adoptar a posição perfilhada na sentença recorrida significa que não haveria, efectivamente, uma renúncia à condição de herdeiro legitimário, na medida em que, quanto aos bens de Espanha, a ora Recorrente continua a ser herdeira legitimária e nem o testamento outorgado pelo Inventariado a poderia afastar ou reduzir a sua quota legitimária.


GG. Esta posição da decisão recorrida viola expressamente o disposto no artigo 2163.º do Código Civil, que veda ao Autor da Sucessão a imposição o de encargos sobre a legítima, ou designação dos bens que a devem preencher.


HH. Este entendimento viola igualmente a ratio das alterações introduzidas na lei civil nesta matéria pela Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto, que tem como principal intuito conceder maior liberdade de disposição ao Autor da Sucessão.


II. Se o de cuius não tiver disposto, de forma válida e eficazmente, de toda a quota disponível, o cônjuge viúvo (que havia renunciado validamente à condição de herdeiro legitimário) sucede nessa quota (ou no seu remanescente) como herdeiro legítimo (cfr. artigo 2133.º do Código Civil) e está protegido do regime da inoficiosidade das liberalidades efectuadas pelo Autor da Sucessão (cfr. artigo 2168.º, n.º 2 Código Civil).


JJ. Admitir uma renúncia parcial colocaria igualmente dúvidas no que respeita às dívidas da herança e à redução por inoficiosidade de liberalidades feitas em vida pelo outro cônjuge a terceiro – se a renúncia parcial fosse considerada válida, continuaria a recair sobre o “renunciante parcial” a responsabilidade por dívidas da herança? Teria o “renunciante parcial” direito a reclamar a redução por inoficiosidade de liberalidades feitas em vida pelo outro cônjuge a terceiro, com a alegação de que manteria a condição de herdeiro legitimário?


KK. Deste modo, e porque contrária à lei – designadamente aos artigos 1700.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, 2162.º e 2163.º, todos do Código Civil –, a escritura denominada de “convenção antenupcial”, outorgada pelo Inventariado e pela Recorrente antes do casamento de ambos, é nula e não produz qualquer efeito em matéria sucessória, não podendo ao abrigo da mesma afastar-se a Recorrente do elenco dos herdeiros do falecido.


LL. Ao aceitar que a convenção antenupcial junta aos autos é válida, não obstante limitar a renúncia dos cônjuges aos possíveis bens e direitos localizados em Portugal, afastando a Recorrente do elenco dos herdeiros legitimários do Inventariado, a sentença sob recurso padece de nulidade por violação de lei, uma vez que viola expressamente o disposto nos artigos 1700.º, n.º 1, al. c) 2054.º, 2156.º, 2159.º, 2162.º e 2163.º, todos do Código Civil.


MM. Acresce que a interpretação da al. c) do n.º 1 do artigo 1700.º do Código Civil feita pelo tribunal a quo – ao admitir como possível, ao abrigo desta disposição legal, a renúncia parcial (logo, não necessariamente recíproca) à condição de herdeiro legitimário – colide com o princípio constitucionalmente consagrado da igualdade dos cônjuges no casamento, prevista nos artigos 13.º e 36.º, n.ºs 1 a 3 da Constituição da República Portuguesa.


NN. É este princípio da igualdade, com consagração constitucional, que confere imperatividade à solução legal prevista no artigo 1700.º, n.º 1, al. c) do Código Civil e cuja interpretação admite, repita-se, apenas casos de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário, em pleno e sem restrições ou parcialidades, evitando o exercício de um ascendente físico, económico ou psicológico de um dos cônjuges sobre o outro.


OO. A igualdade exige reciprocidade, pelo que a renúncia à condição de herdeiro legitimário nunca poderia ser parcial ou limitada a determinados bens ou categorias de bens.


PP. Permitir, como é o entendimento do tribunal recorrido, uma interpretação da al. c) do n.º 1 do artigo 1700.º que admita uma renúncia parcial, logo não necessariamente recíproca, à condição de herdeiro legitimário, excluindo a Recorrente do elenco dos herdeiros legitimários, mas apenas em relação aos bens da herança sitos em Portugal, consiste numa violação expressa da lei constitucional que, a admitir-se feriria, a referida norma, de inconstitucionalidade.


QQ. A douta sentença recorrida fundamenta a sua decisão quanto à (i)legitimidade da Recorrente interpretando o artigo 1700.º, n.º 1, al. c) do Código Civil em desconformidade com a CRP e implicando, caso seja de admitir tal interpretação – o que apenas por mera cautela de dever de patrocínio se admite –, a declaração de inconstitucionalidade dessa disposição legal por violação do disposto nos artigos 13.º e 36.º, n.ºs 1 a 3 da CRP, que se invoca para os devidos efeitos legais.


RR. Finalmente, não colhe a posição do douto tribunal de 1.ª instância que considera que não pode a Recorrente alegar quaisquer invalidades da convenção, sob pena de evidente abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. artigo 334.º do Código Civil).


SS. A Recorrente não se está a fazer valer de uma qualquer nulidade formal, que a própria já conhecesse à data da outorga da alegada convenção antenupcial, para invalidar a convenção antenupcial, mas sim a invocar a nulidade da referida convenção antenupcial, por ser uma renúncia parcial à condição de herdeiro não admitida pela lei portuguesa, lei escolhida pelo Inventariado para regular a sua sucessão e cuja aplicação impediu, ainda em vida do Inventariado, o registo desta convenção.


TT. A ora Recorrente não é jurista, nem tem conhecimentos técnicos para apreciar a validade jurídica da convenção que celebrou, e o facto de ter sido junta uma cópia da Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto, não altera esta realidade.


UU. A Recorrente não sabia – nem podia saber –, à data da celebração da convenção, em Espanha, qual seria a lei aplicável à sucessão do Inventariado, e que iria aferir da validade da convenção, uma vez que a escolha da lei só foi feita pelo Inventariado no último testamento que outorgou, em Portugal, em Janeiro de 2020 (ou seja, mais de seis meses após a celebração do casamento e a outorga da convenção.


VV. Não obstante a assinatura livre da referida convenção, os cônjuges (Inventariado e Recorrente) não procederam ao seu registo – que seria o que daria eficácia a terceiros – nem no momento da celebração, nem posteriormente, por ser inválido o seu conteúdo (facto amplamente alegado nas peças escritas nos autos e confirmado pelo depoimento da testemunha FF (ouvida na sessão de dia 21.06.2023 – gravações áudio n.ºs 20230621112935_1051805_2870368,0230621113327_1051805_2870368,20230621115952_1051805_2870368,20230621121530_1051805_2870368, e 20230621122727_1051805_2870368 – das 11:29:37 às 12:27:29 horas) e pelas declarações de parte da ora Recorrente (ouvida na sessão de julgamento realizada no dia 13 de Julho de 2023 – das 14:28:55 às 16:42 horas).


WW. A Recorrente apenas aceitou e assinou um documento no qual constava a sua “renúncia”, por força de tal documento, aos direitos sobre os bens da herança existentes em Portugal, mas não em relação aos bens que o Inventariado detinha em Espanha (como, por exemplo, o imóvel de Local 1), desconhecendo, por completo, que tal renúncia parcial não era possível face à escolha que, em testamento, o Inventariado fez da lei portuguesa para regular a sua sucessão.


XX. O facto de não ter sido possível registar a convenção antenupcial na Conservatória do Registo Civil portuguesa, apesar da transcrição do casamento, criou na Recorrente a expectativa de que a sua validade estaria totalmente prejudicada, por ser, justamente, uma renúncia parcial.


YY. Expectativa que se manteve no momento da instauração do presente inventário, uma vez que, reitera-se, também nessa data, o averbamento da convenção antenupcial não constava do assento de casamento e só foi efectuado em 12 de Março de 2021 – quase dois anos após o casamento e alguns meses depois do óbito do Inventariado.


ZZ. Pelo que não pode a invocação da invalidade da convenção em juízo –invalidade que a Recorrente acreditou existir logo após a sua outorga e atendendo à impossibilidade do seu registo – comportar abuso de direito da Recorrente.


AAA. Ao admitir o contrário, a douta sentença recorrida está ferida de nulidade, por violação da ratio subjacente ao instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil.


BBB. Aplicando a lei portuguesa à sucessão do Inventariado, e sendo inválida a convenção antenupcial, a Recorrente, na qualidade de cônjuge do Inventariado, não obstante a separação de bens, integra a classe de herdeiros legitimários (qualidade que adquiriu à data da abertura da sucessão do Inventariado e que corresponde à data do seu óbito), ao lado dos descendentes do Inventariado.


CCC. E nesta qualidade – de herdeira legitimária – tem legitimidade processual activa para intentar o presente inventário, nos termos do disposto no artigo 1085.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e de nele exercer o cargo da Cabeça-de-casal, nos termos do disposto no artigo 2080.º, n.º 1, al. a) do Código Civil.


DDD. Acresce que o referido inventário judicial deverá integrar, no seu objecto, a relação de todos os bens da herança do Inventariado, sem excepção, e não apenas, como decidido, os bens e direitos do Inventariado localizados em Espanha.


EEE. Ao declarar a Recorrente parte ilegítima e ao ter excluído dos presentes autos os bens e direitos do Inventariado sitos em Portugal, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 1085.º, 1097.º, n.º 3, al. c) e 1098.º, todos do Código de Processo Civil, assim como os artigos 2080, n.º 1, al. a) e 2162.º, ambos do Código Civil, padecendo de nulidade por violação de lei.


FFF. Face a todo o exposto, a douta sentença recorrida padece de nulidade, por violação da lei civil e processual, em concreto do disposto nos artigos 334.º, 1700.º, n.º1, al. c), 2028.º, n.º2, 2031,º, 2032.º, 2054.º, 2064.º, 2080.º, n.º 1, al. a), 2133.º, 2156.º, 2157.º, 2159.º, 2162.º, n.º 1, 2163.º, 2168.º, n.º 2, todos do Código Civil, e dos artigos 1085.º, 1097.º, n.º 3, al. c) e 1098.º, todos do Código de Processo Civil, devendo ser revogada na parte acima identificada e que é objecto do presente recurso e, em consequência, ser substituída por outra que julgue a excepção da ilegitimidade processual e substantiva da Recorrente totalmente improcedente, declarando a sua qualidade de herdeira legitimária do Inventariado em relação a todos os bens e direitos que compõem a herança daquele, independentemente da sua localização geográfica, e a sua legitimidade, nessa qualidade, para instaurar o presente inventário.


Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências, revogando-se a douta decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância na parte objecto do presente recurso, julgando-se a excepção da ilegitimidade processual e substantiva da Recorrente totalmente improcedente, e declarando-se a sua qualidade de herdeira legitimária do Inventariado em relação a todos os bens e direitos que compõem a herança daquele, independentemente da sua localização geográfica, assim como a sua legitimidade, nessa qualidade, para instaurar o presente inventário, só assim se fazendo JUSTIÇA!”


*


Os Interessados CC e DD contra-alegaram, apresentando a seguinte síntese conclusiva:


“1. A douta Sentença recorrida está modelarmente elaborada, não merecendo qualquer censura ou reparo, uma vez que integra a melhor aplicação quer dos factos, quer do Direito, não padecendo de qualquer vício ou nulidade. Consequentemente, deverá a mesma ser mantida, nos exatos termos em que foi proferida.


2. Em primeiro lugar, importa começar por deixar claro que, quando requer o presente inventário, a Recorrente sabia que tinha celebrado, com o Inventariado, a convenção antenupcial em discussão nos presentes autos, nos termos da qual renunciaram reciprocamente à condição de herdeiros um do outro, “em relação aos direitos sucessórios que lhes possam corresponder em relação aos possíveis bens e direitos localizados em Portugal integrantes do caudal hereditário de cada um deles”.


3. A Recorrente sabia também que, no testamento outorgado em Portugal, o Inventariado havia invocado essa mesma convenção antenupcial.


4. Por outro lado, em momento algum foi alegado ou demonstrado no presente processo que a Recorrente tenha procurado averbar a convenção antenupcial que celebrou com o Inventariado ao respetivo assento de casamento – o que, por si só, é bastante elucidativo da má-fé com que a Recorrente atua.


5. Acresce ao supra exposto o facto de em momento algum dos presentes autos ter resultado provado que tenha existido qualquer dificuldade no averbamento da convenção antenupcial ao assento de casamento e, muito menos, que algum organismo público ou privado português tenha alguma vez levantado dúvidas quanto à validade da referida convenção antenupcial.


6. Bem pelo contrário: não só foi feito o averbamento da convenção antenupcial pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa sem qualquer percalço, como a Notária que a consultou, tanto aquando da outorga do testamento português pelo Inventariado, como aquando da outorga da escritura de habilitação de herdeiros, não levantou qualquer dúvida quanto à sua validade.


7. Sem prejuízo do supra exposto, importa ter também presente o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. g), 81.º, 190.º e 191.º, n.º 1, do Código do Registo Civil, das quais resulta o seguinte:


8. A Recorrente não é considerada terceira para os efeitos do disposto no artigo 191.º do Código do Registo Civil, o que significa que a partir do momento em que celebrou a convenção antenupcial em discussão nos presentes autos estava à mesma vinculada – porque a celebrou de forma totalmente livre e esclarecida –, sendo indiferente, para efeitos da sua aplicabilidade, que a referida convenção antenupcial estivesse ou não averbada ao assento de casamento.


9. A Recorrente só poderia considerar que a convenção antenupcial não seria aplicável havendo uma decisão judicial que declarasse a sua invalidade – o que, até ao momento, ainda não aconteceu.


10. Aliás, não só não foi nunca declarada a invalidade da convenção antenupcial celebrada entre a Recorrente e o Inventariado, como a Recorrente nunca produziu qualquer prova no âmbito dos presentes autos de que a validade da referida convenção antenupcial tenha alguma vez sido posta em causa por qualquer organismo público ou privado.


11. Tendo em consideração o supra exposto, torna-se evidente que: (i) O argumento de que a Recorrente estava convencida de que a convenção antenupcial se encontrava ferida de nulidade deverá ser julgado totalmente improcedente, pois a validade da referida convenção nunca foi posta em causa por qualquer organismo, seja público, seja privado – pelo que inexistiam razões para que essa convicção se tenha formado no espírito da Recorrente;


(ii) Não poderá ser retirada qualquer consequência jurídica do facto de aquando da propositura do presente processo de inventário a convenção antenupcial celebrada entre a Recorrente e o Inventariado ainda não se encontrar averbada ao assento de casamento, uma vez que: (a) Não estamos perante um averbamento obrigatório ou que tenha efeitos constitutivos, (b) A Recorrente nunca promoveu o respetivo averbamento (pelo que vir invocar a sua falta constitui uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium); (c) A Recorrente não é terceira, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º do Código de Registo Civil.


12. Por outro lado, importa ter presente que a convenção antenupcial em discussão nos presentes autos foi celebrada pelo Inventariado e pela Recorrente de forma totalmente livre, consciente e informada, sendo certo que esta última nunca colocou isso mesmo em causa.


13. De facto, a Recorrente, aquando da celebração da convenção antenupcial, conformou-se e tinha plena consciência: (i) Dos efeitos jurídicos produzidos pela referida convenção; (ii) De que a mesma só produziria os seus efeitos relativamente a património de que a Recorrente ou o Inventariado fossem titulares em Portugal; (iii) Que o inventariado era titular de património em


Portugal e (iv) Que a renúncia recíproca à condição de herdeiro só produziria efeitos em Portugal.


14. Pelo que vir agora invocar a nulidade da convenção antenupcial por si celebrada constitui um verdadeiro abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), na modalidade de venire contra factum proprium, sendo certo que se encontram verificados todos os pressupostos identificados pela Doutrina e pela Jurisprudência, para que se considere existir, no caso sub judice, o comportamento proibido pelo artigo 334.º do Código Civil. Vejamos:


15. Quanto ao primeiro pressuposto – existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança –, torna-se claro que o mesmo se verifica. A Recorrente, de comum acordo com o inventariado, celebrou uma convenção antenupcial, perante notário, lavrada em escritura pública, nos termos da qual aceitou renunciar reciprocamente à condição de herdeira do, agora, Inventariado, bem sabendo que a mesma só iria produzir efeitos jurídicos em Portugal. A celebração da convenção antenupcial criou uma situação objetiva de confiança, nomeadamente para o Inventariado, na medida em que constituiu para este uma garantia de que apenas os seus filhos, ora Recorridos, seriam seus herdeiros e que os seus quinhões hereditários não iriam diminuir na sequência deste casamento.


16. Também o segundo pressuposto – a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente (neste caso, a Recorrente) – se encontra verificado. A Recorrente celebrou com o Inventariado uma convenção antenupcial nos termos da qual renunciou à sua qualidade de herdeira – qualidade essa que lhe seria atribuída pelo Ordenamento Jurídico português se tal convenção não tivesse sido celebrada – tendo posteriormente, após o falecimento do Inventariado, vindo solicitar ao Tribunal que essa qualidade de herdeira lhe fosse reconhecida.


17. A verificação do terceiro pressuposto – boa-fé do lesado / confiante (neste caso o inventariado e, naturalmente, os seus filhos) – é também notória. O Inventariado encontrava-se de boa-fé no momento da celebração da convenção antenupcial, na medida em que a mesma (e os seus efeitos) foi previamente discutida e aceite pela Recorrente, que não só se conformou, como aceitou renunciar ao estatuto de herdeira do seu marido em Portugal. Aliás, como resultou provado em julgamento, a Recorrente estava plenamente consciente que a celebração da convenção antenupcial, nos termos em que a mesma foi celebrada, era, para o Inventariado, uma condição essencial para o casamento, sendo que sem essa garantia nunca teria contraído novo matrimónio.


18. Também o quarto e quinto pressupostos se encontram verificados – a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium e o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. O Inventariado casou com a Recorrente na convicção de que a convenção antenupcial celebrada produziria os seus efeitos, sendo que só aceitou contrair este matrimónio porque havia assegurado, com a renúncia recíproca à condição de herdeiro, que tal casamento não iria ter como consequência a diminuição dos quinhões hereditários dos seus filhos, seus únicos herdeiros, que sairão naturalmente prejudicados, caso a convenção antenupcial venha a ser considerada nula (o que apenas por cautela de patrocínio se admite).


19. Atendendo ao supra exposto, o comportamento contraditório assumido pela Recorrente – celebrar a convenção nupcial em que renuncia à qualidade de herdeira e vir agora, em sede de processo de inventário, requerer que a condição de herdeira lhe seja reconhecida – não poderá ser admitido, uma vez que o mesmo excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé (artigo 334.º do Código Civil).


20. Neste sentido decidiu, e bem, o Tribunal a quo, ao considerar que a Recorrente, ao invocar a nulidade da convenção antenupcial celebrada com o Inventariado agiu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.


21. Consequentemente, e sem prejuízo dos fundamentos que se invocarão infra, a convenção antenupcial em discussão nos presentes autos terá de se considerar válida, devendo ser julgados improcedentes todos os argumentos explanados no capítulo 5. das alegações apresentadas pela Recorrente.


22. Vem a Recorrente invocar a nulidade da convenção antenupcial que celebrou com o Inventariado, por considerar que a mesma, nos termos em que foi celebrada, (i) não poderá considerar-se recíproca e (ii) constitui uma renúncia parcial à condição de herdeiro legitimário, o que, na perspetiva da Recorrente, implica uma violação das regras imperativas em matéria sucessória (o que de forma alguma se admite).


23. O n.º 2 do artigo 2028.º do Código Civil dispõe o seguinte: “Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º”. Ora, um dos casos previstos na lei, são precisamente as convenções antenupciais.


24. Ora, decorre do disposto no artigo 1700.º do Código Civil que, para que a convenção antenupcial que contenha a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário entre cônjuges seja considerada válida, a lei exige: (i) Que o regime de bens seja o da separação de bens (o que se verifica no presente caso, quer por força do Regime Jurídico Português, quer por força do Regime Jurídico Catalão) – artigo 1700.º, n.º 3, do Código Civil; (ii) Que a convenção antenupcial seja celebrada por escritura pública (o que também se verifica no presente caso) – artigo 1710.º do Código Civil.


25. Se estes dois requisitos se encontrarem preenchidos, a convenção antenupcial terá de ser considerada válida, sendo certo que em momento algum a lei exige que essa renúncia seja total – no sentido de englobar a totalidade dos bens existentes na esfera jurídica de cada um dos cônjuges à data da sua morte.


26. Do supra exposto resulta que a convenção antenupcial nos termos em que foi celebrada pela Recorrente e pelo Inventariado não se poderá considerar abrangida pela proibição contemplada no artigo 2028.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que: (i) uma das exceções contempladas nesse artigo é, precisamente, a celebração de convenções antenupciais e (ii) a convenção antenupcial em discussão nos presentes autos reúne todos os requisitos exigidos pelos artigos 1700.º e 1710.º do Código Civil, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à forma.


27. Alega ainda a Recorrente que “Esta posição da decisão recorrida viola expressamente o disposto no artigo 2163.º do Código Civil, que veda ao Autor da Sucessão a imposição de encargos sobre a legítima, ou designação dos bens que a devem preencher”. Também este argumento não poderá ser julgado procedente.


28. Dispõe o artigo 2163.º do Código Civil que “O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro” (realce nosso).


29. Ora, no caso sub judice este artigo não tem qualquer aplicabilidade, uma vez que a Recorrente celebrou com o Inventariado, de forma livre e consciente, a convenção antenupcial em discussão nos presentes autos – pelo que nunca se poderá dizer que, neste caso, o Inventariado tenha imposto encargos ou designado os bens que devem integrar a legítima, contra a vontade da Recorrente.


30. Também o argumento invocado pela Recorrente de que “posição plasmada na decisão recorrida” diminui a “liberdade de disposição ao Autor da Sucessão” é, salvo o devido respeito, desprovido de sentido.


31. Considerar, como considerou, e bem, a douta Sentença recorrida que a convenção antenupcial celebrada entre a Recorrente e o Inventariado é válida, de forma alguma colide com o disposto no n.º 2 do artigo 2168.º do Código Civil.


32. Simplesmente, no presente caso, os bens que são considerados para efeitos do cálculo da legítima do Cônjuge sobrevivo restringem-se aos bens titulados pelo Inventariado à dada da sua morte, existentes em Espanha.


33. Pelo supra exposto é forçoso concluir que a posição plasmada na douta Sentença recorrida não colide, em momento algum, com qualquer norma imperativa de direito sucessório.


34. Alega também a Recorrente que “Este último pressuposto, o de que a convenção antenupcial pode conter a renúncia, recíproca à condição de herdeiros legitimário do outro cônjuge, só pode ser interpretado no sentido de que a reciprocidade tem de ser total”.


35. Importa reiterar que esta interpretação dada ao artigo 1700.º do Código Civil pela Recorrente não tem qualquer sustentação legal. O que a lei exige, conforme referido supra, é que a renuncia seja recíproca.


36. Ora, em nenhum dos exemplos dados pela Recorrente nas suas alegações se verifica a existência de reciprocidade, nem nenhum desses exemplos tem qualquer paralelismo com o caso sub judice.


37. Na convenção antenupcial celebrada pela Recorrente e pelo Inventariado, ambos acordaram que renunciariam, em igualdade circunstâncias, à qualidade de herdeiros legitimários um do outro relativamente a todos os bens que um e o outro tivesse na sua esfera jurídica, à data da sua morte, em Portugal. A reciprocidade é, por isso, total e evidente.


38. O facto de a Recorrente ser ou não ser proprietária de bens situados em Portugal, não invalida, nem afasta, o carácter recíproco da convenção antenupcial.


39. Ao longo do seu casamento, a Recorrente foi totalmente livre de adquirir património em Portugal, se assim o desejasse. E se o tivesse adquirido, o Inventariado, se tivesse falecido em último lugar, por força da convenção antenupcial celebrada, não o poderia herdar.


40. E mais: no momento da celebração da convenção antenupcial em que se estabelece a renúncia recíproca à qualidade de herdeiro, não é relevante, para efeitos da sua validade, a quantidade de bens de que cada um dos nubentes é proprietário. Se fosse, o legislador teria estabelecido isso mesmo como limite à renúncia recíproca da qualidade de herdeiro – o que não fez.


41. Na verdade, todo o argumentário utilizado pela Recorrente nas suas alegações pode resumir-se à seguinte premissa: a Recorrente entende que a convenção antenupcial que celebrou com o Inventariado não é reciproca, porque este era proprietário de bens em Portugal e aquela não; e, portanto, a renúncia explanada na convenção antenupcial não poderá considerar-se recíproca, porque somente a Recorrente é que estaria abdicar de algo (importa salientar que foi precisamente este o argumento utilizado pela aqui Recorrente na resposta às Oposições deduzidas pelos ora Recorridos).


42. Ora, julgar procedente este argumento teria como consequência considerar nulas todas as convenções antenupciais que consagrassem a renúncia recíproca à qualidade de herdeiro, sempre que um dos cônjuges, à data da sua morte, tivesse mais património do que o outro (porque também aí se poderia considerar que não existiria verdadeira reciprocidade), ou quando um dos cônjuges fosse titular de património à data do seu óbito e o outro não.


43. Tal raciocínio iria exigir que o juízo de validade da convenção antenupcial fosse sempre efetuado à data do óbito de um dos cônjuges (pois só aí se poderia aferir qual o património de que cada um seria titular) e não no momento da sua celebração – o que, na verdade, desvirtuaria a própria figura da renúncia recíproca à qualidade de herdeiro. Acontece que não é isso que decorre do regime jurídico em vigor.


44. Importa reiterar que nos termos da legislação vigente, para que a convenção antenupcial que contemple a renúncia recíproca à qualidade de herdeiros dos cônjuges seja considerada válida, basta que o regime de bens adotado seja o da separação de bens e que a mesma seja celebrada perante conservador ou por escritura notarial; e ambos os requisitos de validade se encontram verificados na convenção antenupcial celebrada pela Recorrente e pelo Inventariado.


45. Por outro lado, admitir-se a validade do argumento desenvolvido pela Recorrente, levado às últimas consequências, obrigará a que se considere que o regime jurídico contemplado nos 1700.º, n.º 1, al. c), 1700.º, n.º 3 e 1707.º- A, todos do Código Civil Português, introduzidos nesse diploma legal pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, encontrar-se-ia vedado a todo e qualquer cidadão português que pretendesse contrair matrimónio com um cidadão de outra nacionalidade que não a portuguesa.


46. Tal limitação não só não decorre da lei, como seria flagrantemente inconstitucional, nomeadamente por violação do Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.


47. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a posição plasmada na douta Sentença recorrida em nada viola o Princípio da Igualmente; porém, pelas razões supra expostas, o mesmo já não poderá ser dito quanto à tese defendida pela Recorrente.


48. Atendendo ao supra exposto, tanto a invocação de nulidade da convenção antenupcial, como a invocação de nulidade da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, arguidas pela Recorrente, deverão ser julgadas totalmente improcedentes, por carecerem de sustentação legal, devendo, consequentemente a douta Sentença recorrida ser mantida, nos exatos


termos em que foi proferida.


Nestes termos:


O Recurso interposto pela Recorrente merece ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida. Pois só assim, Venerandos Juízes Desembargadores, é que poderá realmente ser feita Justiça.”

*

II. Questões a decidir.


Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar:


- Da ilegitimidade da Cabeça de casal quanto aos bens e direitos situados em Portugal.


*


III. Fundamentação.


III.1. Fundamentação de facto.


A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. O Inventariado BB, natural da freguesia de Local 2, concelho de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, faleceu no dia ... de ... de 2020, em Cidade 1, Espanha, no estado de casado em regime de separação de bens com AA.

2. O Inventariado tinha dois filhos de relacionamentos anteriores: DD, nascido a ... de ... de 1971, casado no regime de separação de bens com GG, e CC, nascida a ... de ... de 1979, casada no regime de separação de bens com HH.

3. O Inventariado e a Cabeça-de-casal AA contrariam matrimónio no dia ... de ... de 2019, em Cidade 1, Espanha.

4. Do assento de casamento português do Inventariado e da Requerente/Cabeça-de-casal (assento de casamento n.º 161 do ano de 2019) consta, além do mais, quanto ao primeiro “residência habitual: Local 1, Cidade 2, Espanha”, e quanto à segunda “residência habitual: Cidade 1, Espanha”.

5. Do mesmo assento de casamento, consta:

“Averbamento nº. 2, de 2021-03-12

Completado no sentido de que o casamento foi celebrado com convenção antenupcial outorgada em ... de ... de 2019, perante o Notário II, em Cidade 1, Espanha. Processo de Despacho nº 8283/2021 da Conservatória do Registo Civil de Lisboa”.

6. No mesmo dia ... de ... de 2019, o Inventariado e a Cabeça-de-casal outorgaram um documento com o seguinte teor:

7. O Inventariado outorgou testamento, em Cidade 1, também no dia ... de ... de 2019, nos seguintes termos:


”.

8. Em Julho de 2019, o Inventariado começou a ter queixas médicas, sendo que, após ter efectuado exames, foi-lhe detectado um tumor cerebral enquanto estava em Cidade 1.

9. No dia 30 de Julho de 2019, foi recomendado, por um Neurocirurgião, que o Inventariado não viajasse de avião durante os três meses seguintes, atento o seu estado de saúde.

10. O Inventariado foi operado em Agosto de 2019, em Cidade 1, em virtude da gravidade do seu estado clínico, mas também porque a Cabeça-de-casal trabalhava num Hospital espanhol.

11. As sessões de tratamento pós-cirúrgico foram realizadas no mesmo hospital em que o Inventariado foi cirurgicamente intervencionado.

12. O Inventariado viajou para Portugal com a Cabeça-de-casal, aqui tendo permanecido desde o dia 24 Outubro de 2019 a 05 de Novembro 2019, no Monte 1.

13. No dia 05 de Novembro de 2019, o Inventariado teve que regressar a Cidade 1 para continuar os tratamentos de radioterapia.

14. No dia 17 de Janeiro de 2020, o Inventariado veio, de novo, a Portugal.

15. O Inventariado outorgou testamento no dia 23 de Janeiro de 2020, tendo feito constar o seguinte:






”.

16. No mesmo dia 23 de Janeiro de 2020, o Inventariado outorgou procuração forense, em que consta, nomeadamente, “Eu abaixo assinado BB, (…) divorciado, residente no Monte 1 (…)”.

17. O Inventariado regressou a Espanha no dia 26 de Janeiro de 2020, tendo passado, pelo menos, a maior parte do tempo em Cidade 1 com a Cabeça-de-casal, nunca mais tendo regressado a Portugal.

18. Desde o dia 13 de Março de 2020 e, pelo menos, até meados de Maio de 2020 existiram restrições de circulação dentro, para e para fora do território nacional, em consequência da pandemia provocada pelo vírus Covid-19.

19. A partir de Julho de 2020, o estado de saúde do Inventariado agravou-se, tendo estado internado.

20. O Inventariado faltou a uma Junta Médica, agendada para o dia 15 de Setembro de 2020, em Portugal, em virtude de o seu estado de saúde já não o permitir viajar.

21. À data do óbito, o Inventariado tinha o seu domicílio fiscal em Portugal, no Monte 1.

22. À data do óbito, o Inventariado estava inscrito na Segurança Social, tendo o seu domicílio no Monte 1.

23. O Inventariado tinha registada, desde 14 de Junho de 2017, a morada do Monte 1 na ADSE, I.P..

24. À data do óbito, o Inventariado tinha, pelo menos, um jardineiro no Monte 1.

25. Nos anos anteriores à morte do Inventariado, era frequente a Cabeça-de-casal vir passar alguns períodos, entre trabalhos, a Portugal e aquele ir passar alguns períodos a Cidade 1, onde aquela residia, permitindo, assim, que estivessem juntos.

26. À data do óbito, o Inventariado era proprietário de bens móveis e imóveis em Portugal e em Espanha.

27. Os Interessados DD e CC requereram, no dia 30 de Abril de 2021, a abertura da aceitação da herança a benefício de inventário na Catalunha, Espanha, referindo-se, no documento notarial outorgado nessa data, nomeadamente, que:

(…)

”.

28. Apesar de devidamente citada no processo referido em 27., a Cabeça-de-casal nada disse.

29. No processo referido em 27., foram relacionados alguns bens do Inventariado.

30. O referido processo correu termos no Cartório Notarial de D. JJ, tendo sido encerrado no dia 29 de Julho de 2021, sendo que a acta de encerramento contém, nomeadamente, o seguinte:

(…)

”.

31. Do assento de óbito do Inventariado consta “residência habitual: Calle 1, Cidade 1, Espanha”.

*

III.2. O Tribunal recorrido considerou não provado que:

a. Após ter contraído matrimónio com a Cabeça-de-casal, o Inventariado decidiu fixar a sua residência exclusivamente em Espanha, mais concretamente na Calle 1 Local 1, Cidade 2, correspondendo essa à casa de morada de família.

*

III.3. Fundamentação de direito.


A Apelante insurge-se contra a decisão que a considerou “parte ilegítima” no que respeita aos bens e direitos situados em Portugal.


Vejamos.


A questão a decidir versa sobre a possibilidade introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que veio alterar o Código Civil (doravante CC) de uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial, mediante certos requisitos, como adequadamente se expôs na decisão recorrida.


Como ali se referiu, a lei faz depender a válida celebração dos pactos sucessórios renunciativos previstos no artigo 1700.º, n.º 1, al. c) da reunião cumulativa de um conjunto de requisitos.


Em primeiro lugar, a faculdade atribuída aos nubentes de celebrarem os pactos sucessórios em análise pressupõe que o seu casamento se celebre sob o regime de separação de bens (art. 1700.º, n.º 3 CC).


Em segundo lugar, para se admitir a validade do pacto renunciativo entre nubentes, exige-se que a renúncia seja recíproca.


Em terceiro lugar, prevêem-se requisitos de forma e de tempo, que resultam ambos da exigência de que a faculdade prevista no art. 1700.º n.º 1, al. c) referido seja exercida pelos nubentes em convenção antenupcial.


Consequentemente, a válida celebração de tais pactos depende da observância da forma legalmente exigida para a convenção antenupcial, nos termos do art. 1710 CC.


Por outro lado, importa, por de interesse para os autos, salientar a exigência da observância de requisitos de publicidade através do registo para que as estipulações contidas nas convenções produzam efeitos jurídicos em relação a terceiros.


Sublinhe-se, no entanto, que, segundo o n.º 2 do art. 1711.º, os herdeiros dos cônjuges “não são considerados terceiros” para este efeito, podendo ser invocada (por eles ou contra eles) a renúncia contida em convenção validamente celebrada (Cf. ainda o disposto nos artigos 70º, n.º 1, al. g), 81º, 190º e 191º do Código de Registo Civil).


A falta de averbamento não constituía, pois, impedimento para a invocação da convenção validamente celebrada, sendo certo que averbamento se mostra regularmente efetuado.


A Recorrente invoca a nulidade da convenção antenupcial que celebrou com o Inventariado, por considerar que a mesma, nos termos em que foi celebrada, (i) não poderá considerar-se recíproca e (ii) constitui uma renúncia parcial à condição de herdeiro legitimário, o que, na perspetiva da Recorrente, implica uma violação das regras imperativas em matéria sucessória (o que de forma alguma se admite).


O primeiro argumento não se encontra sustentado nos factos provados e o segundo mostra-se contrariado pela consagração expressa da convenção antenupcial que contenha a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário contemplado nos 1700.º, n.º 1, al. c), 1700.º, n.º 3 e 1707.ºA, todos do Código Civil Português, introduzidos nesse diploma legal pela Lei n.º 48/2018, de ....


E não se antevê que a renúncia não possa respeitar apenas a uma “classe” de bens devidamente identificada, como no caso concreto.


Significa isto que a Requerente carece de legitimidade para intentar o presente inventário, como se entendeu na decisão recorrida?


Afigura-se que a resposta não pode deixar de ser negativa.


Não desconhecemos que o direito de requerer inventário está legalmente deferido apenas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, que são os interessados diretos na partilha.


Como, de resto, se afirmou na decisão recorrida.


Sucede que, como também ali se afirmou:


“No que concerne aos bens e direitos situados em Espanha, conforme acima mencionado, considerando que o Inventariado e a Cabeça-de-casal não renunciaram reciprocamente à condição de herdeiro legitimário relativamente àqueles bens e direitos, esta tem legitimidade para intentar o processo de inventário, quanto a esses bens.”


Ora sendo o inventário o processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens, relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança, partilhar bens em consequência da justificação da ausência, partilhar bens comuns do casal, sendo que independentemente da localização dos bens, todas as questões deverão ser decididas no mesmo processo, e perante a pretensão configurada pela Requerente na petição inicial, não vemos que não assista legitimidade à Requerente para a propositura do inventário, pois que a mesma é interessada direta, ao menos, em relação a uma parte dos bens que constituem o acervo hereditário a partilhar, como se reconheceu na sentença recorrida.


A decisão recorrida não pode, pois, manter-se.


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IV. Decisão.


Por todo o exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, que constatando a exceção de ilegitimidade ativa da Apelante, absolveu os Requeridos da instância quanto aos bens existentes em Portugal, que se substitui por outra que julga improcedente tal exceção de ilegitimidade, e determina o prosseguimento dos autos, mantendo no mais, a decisão recorrida.


Custas por Recorrente e Recorridos na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 e 2/3, respetivamente – artigo 527º do Código de Processo Civil.


Registe e notifique.


Évora, 16.12.2025


Ana Pessoa


Manuel Bargado


Sónia Kietzman Lopes

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1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎