AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Sumário

Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Alicerçando-se a prova de um alegado furto de gasóleo, o qual motivou o despedimento do trabalhador, em fotografias que nada revelam e em depoimentos hesitantes e incredíveis, tais factos só podem ser dados como não provados.

Texto Integral

Proc. n.º 3471/23.3T8STR.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


AA (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “Taldis, SA” (Ré), manifestando, desse modo, oposição ao despedimento de que foi alvo.





Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível resolver o litígio por acordo, pelo que a Ré foi notificada nos termos do art. 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho.





A Ré “Taldis, SA” apresentou articulado motivador, juntando ao mesmo o procedimento disciplinar; tendo o Autor AA respondido, contestando e reconvindo; e tendo, posteriormente, a Ré vindo responder ao pedido reconvencional formulado.





O tribunal da 1.ª instância proferiu despacho saneador, admitiu os pedidos reconvencionais e respetiva resposta, fixou provisoriamente o valor da ação em €2.000,00, fixou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova, apreciou os requerimentos de prova e designou a data da audiência de julgamento.





Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 28-05-2025, com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:

a) Declara-se ilícito o despedimento do qual o trabalhador AA foi alvo.

b) Condena-se a empregadora “Taldis, S.A” no pagamento ao trabalhador da quantia de € 4.754,57 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de indemnização por despedimento ilícito.

c) Condena-se a empregadora “Taldis, S.A” no pagamento ao trabalhador das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontando-se as quantias que o mesmo auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

d) Condena-se a empregadora no pagamento de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

e) Absolve-se a empregadora do demais peticionado.

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Valor da acção: € 4.754,57.

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Custas na proporção do decaimento, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

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Registe e notifique.




Inconformada com a decisão proferida, a Ré “Taldis, SA” veio interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

Entende a ré recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar como não provada a seguinte matéria de facto:

A. O trabalhador e o ex-trabalhador BB, na execução de um plano previamente delineado por ambos, de se apropriarem do combustível que se encontrava no depósito de combustível do veículo TIR, com a cabeça de trator .-RXJ-..., à data atribuído ao ex-trabalhador BB e que se encontrava parqueado no parque TIR já cima identificado, sito em Leuze-en-Hainant,.

B. No dia 14.08.2023, pelas 20:15 minutos, retiraram a tampa do depósito de combustível da cabeça de trator 1-RXJ-900 e, para tanto, fazendo uso de uma mangueira, retiraram gasóleo existente no depósito, encheram seis jerricans que para aí tinham transportado.

D. Posteriormente, o trabalhar arguido e BB carregaram consigo os seis jerricans e a mangueira usada no furto, e colocaram-nos no veículo particular usado pelo então trabalhador BB que, também, se encontrava estacionado na base logística do empregador, sita no mesmo local.

F. Quando o trabalhador e o ex-trabalhador BB estavam a levar a efeito a retirada do gasóleo, o Sr. CC, que se encontrava no recinto, dentro das instalações da base logística, surpreendeu-os na execução da subtração do gasóleo, tendo com o telemóvel fotografado, quer o trabalhador arguido, quer o ex-trabalhador BB em plena execução dos factos acima descritos.

Ora esta MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA deveria constar da matéria de facto dada como provada.

Os concretos meios probatórios, que impõem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada são as declarações da testemunha CC prestadas na audiência de julgamento do dia 08/04/2025, as fotografias recolhidas por esta mesma testemunha e juntas ao processo disciplinar aqui em causa, as declarações da testemunha DD, também prestado na audiência de julgamento do dia 08/04/2025 e toda a documentação junta ao processo disciplinar.

O Tribunal a quo na sua decisão sobre os factos não provados das alíneas a), B), D) e F), fundamentou o seguinte:

a) Da análise das fotografias juntas aos autos não se retira que o trabalhador tenha praticado as acções em causa pois o mesmo não figura nas fotos executando qualquer acção, sendo certo que nas mesmas não se vêm os jerricãs, o seu enchimento, nem a sua colocação em qualquer viatura.

b) A testemunha CC não logrou convencer o tribunal quanto às explicações prestadas:

Antes de mais há que mencionar que esta testemunha tem interesse na forma como a causa vai ser decidida, pois, pese embora, sozinho, não possa vincular a sociedade, a verdade é que faz parte do Conselho de Administração da ré.

No que concerne à análise do seu depoimento, em primeiro lugar, não se afigura credível que a testemunha, sendo Director da empresa, andasse a fazer rondas de segurança regulares pelo parque, devido a avisos da polícia sobre factos ilícitos ocorridos no recinto. O normal é a empresa contratar uma empresa de segurança para efectuar tal trabalho enão andar o seu Director a fazê-lo.

Por outro lado, tendo descrito que ficou receoso do que lhe pudesse acontecer, devido a experiências negativas ocorridas no passado, mais reforçada fica a inverosimilhança de alguém nessas circunstâncias fazer rondas de segurança. Acresce que, tendo as fotografias sido captadas através de uma vedação (ou seja, a testemunha estava fora do alcance das pessoas fotografadas), não se compreende o alegado receio pela integridade física, ao ponto de uma vez captadas as imagens, a testemunha não ter interrompido o alegado furto.”

Na fundamentação apresentada pela Exma. Sra. Juíza a quo é dito que esta testemunha CC, é uma testemunha que tem interesse na forma como a causa vai ser decidida, pois, pese embora, sozinho, não possa vincular a sociedade, faz parte do Conselho de Administração da ré.

Ou seja, logo à partida, o douto tribunal desqualifica o valor probatório desta testemunha por considerar que tem interesse no desfecho da causa, sendo que o valor probatório desta prova já foi analisado com esse preconceito e desconfiança, pervertendo-se o princípio da livre apreciação da prova.

Porém, resulta da audição da gravação do depoimento desta testemunha que esta responde de modo claro, sem nervosismo, não existindo qualquer motivo para duvidar da sua credibilidade.

Ora esta testemunha estava no local e hora em que os factos atinentes ao furto do gasóleo tiveram lugar tendo presenciado os acontecimentos, pelo que deveria ter sido dada outra relevância pelo tribunal a quo.

Com efeito, esta testemunha referiu que a Taldis recorre à base logística em Leuze -Henaut, para o estacionamento dos camiões TIR, dispondo de espaço para 300 viaturas e um espaço alugado para os motoristas tomarem banho preparem e tomarem as suas refeições e repousarem – ver minuto 8:23 a 11:58.

No minuto 15:00 a 15:51, com a tradução no minuto 15:54 até 16:48, a testemunha explica que percorre o espaço respeitante ao parqueamento dos camiões, uma vez que devido a acontecimentos de pequena criminalidade na zona industrial de Leuze-Henaut a polícia havia pedido para estarem atentos e por isso ele dá a volta ao parque.

Ao minuto 16:49 a 18:12, com tradução no minuto 18;16 a 19:14 – a testemunha disse que viu que havia um camião estacionado na zona das viaturas, chamou-lhe a atenção e reparou que estavam duas pessoas com um tubo a fazer a aspiração do combustível e a encher um jerrican e a controlar o que se passava à volta, mas faziam-no pouco a pouco para que o nível não acusasse.

No minuto 19: 20 a 19:51, refere que estavam a retirar para um jerrican, viu que colocaram o jerrican numa viatura BMW e da posição onde estava, tirou discretamente as fotografias.

No minuto 22:49 a 23:16 e com a tradução 23:17 a 23:38 – refere que efectivamente pode identificar o camião com a ajuda de um motorista /formador da Taldis, e conseguiu identificar o motorista condutor do camião.

No minuto 24:03 a 25:23 com tradução de 25: 24 a 26:12 – refere que tomou nota da matrícula, que a deve ter apontado no telemóvel e deve ter telefonado ao formador, não se recorda a quem pertencia o camião, mas conseguiram perceber que estava associado a um condutor da Taldis e viram que eram o Sr. BB e o Sr. AA que estavam a retirar o combustível.

No minuto 27:38 a 27:46 – refere que viu vários bidons, mas não sabe dizer quantos.

No minuto 29:39 a 30:12, com tradução do minuto 30:12 a 30-48, reporta que como tinha referido terá se cruzado com eles 2/3 vezes, mas não conhecia directamente os senhores, quando viu a matrícula do camião conseguiu identificá-los através da base de dados que contem fotografias e o nome dos choferes, ao consultar a base de dados conseguiu reconhecer essas pessoas que viu, que estavam lá.

Ao minuto 33:30 a 33:44, reitera dizendo que viu ambos ocupados a retirar o combustível do camião, que estavam a retirar aos poucos.

No minuto 35:07 a 35: 13, confirma que as fotografias que tirou, enviou-as à Taldis.

Exibidas as fotografias à testemunha esta confirmou que são as quatro fotografias que tirou – minuto 36:16 a 36:37 e esclarece que foi exatamente por ter visto as duas pessoas retratadas que depois as identifica na base de dados já acima referida. – Minuto 37:20 a 37:28

10ª

No entanto o Tribunal a quo não valorou o depoimento da testemunha CC, não lhe dando crédito, motivando essa não valoração, para além do facto de a testemunha fazer parte do conselho de administração da ré Taldis, no facto deste não ter impedido a continuidade do furto.

11ª

Ora tendo sido questionado porque não interveio estando a presenciar um roubo, este esclareceu que no seu entender perante um furto a pessoa não tem de se por aos gritos, o que considerou mais sensato foi recolher as fotografias e comunicar à Taldis que era quem tinha autoridade sobre os trabalhadores – minuto 39:54 a 40:28

12ª

Tendo sido questionado porque não impediu o furto , se tinha um gradeamento entre ele e os motoristas, não correndo o risco de ser agredido, este respondeu que já no passado teve uma situação semelhante com motoristas belgas e interveio e não havendo provas, no tribunal foi a versão de um contra a versão do outro e ficou no esquecimento, então prefere, em vez de intervir, tirar as fotografais, estas pessoas são pessoas que furtam e se hoje fazem aqui amanhã fazem noutro sítio,- minuto 1:13:35 a 1:14:55.

13ª

Ora a testemunha explicou que decorrente de uma anterior experiência com factos semelhantes, em que decidiu intervir, mas posteriormente em tribunal, a sua versão face à versão do indivíduo que estaria a furtar, levou a que o processo fosse “arquivado”, pelo que na ocasião do furto de gasóleo que fundamentou o processo disciplinar em discussão nestes autos, considerou ser mais sensato tirar as fotografias, tomar nota da matricula e ir de imediato proceder à identificação dos dois motoristas que estavam a furtar o gasóleo.

14ª

Identificação que alcançou através da consulta da base de dados, que contem as fotografias dos motoristas, associando o que havia memorizado quanto à fisionomias dos motoristas, minutos antes, às fotografais que viu na base de dados, identificando assim os motoristas e o camião, tendo aí verificado que o camião donde estava a ser retirado o gasóleo estava atribuído ao motorista BB que era um dos motoristas que estava a cometer o furto e posteriormente comunicar à Taldis , que como diz, era quem tinha autoridade sobre os motoristas.

15ª

À testemunha não lhe competia intercetar e interromper os motoristas na execução do furto, a sua actividade, não é a de segurança pública, pelo que o que a testemunha fez, parece efectivamente estar conforme às regras da lógica, perante aquelas circunstâncias recolher e preservar provas do acontecimento, se o fez da melhor forma ou não isso já é outra questão, mas foi o que considerou mais sensato como refere.

16º

Outro dos argumentos do tribunal a quo que o determinou a retirar credibilidade a esta testemunha foi o facto de para o tribunal não fazer sentido que: “a testemunha sendo Director da empresa, andasse a fazer rondas de segurança regulares pelo parque, devido a avisos da polícia sobre factos ilícitos ocorridos no recinto. O normal é a empresa contratar uma empresa de segurança para efectuar tal trabalho enão andar o seu Director a fazê-lo. Acresce que, tendo as fotografias sido captadas através de uma vedação (ou seja, a testemunha estava fora do alcance das pessoas fotografadas), não se compreende o alegado receio pela integridade física, ao ponto de uma vez captadas as imagens, a testemunha não ter interrompido o alegado furto.”

17ª

Também, o facto de este enquanto diretor da empresa, fazer uma ronda ao perímetro da base logística e não uma empresa de segurança, no nosso modesto entender, não permite descredibilizar as suas declarações, pois o facto de ser director não é impeditivo de que este antes de sair da empresa não faça uma inspeção, dando uma volta ao perímetro da base, pelo contrário, confrontado com esta situação a testemunha respondeu de modo natural, que o fazia.

18ª

Há alguma regra da experiência comum que leve a considerar que um director de uma empresa de transitários, como explicou, não possa efectuar, antes de sair da empresa, uma visita inspetiva ao perímetro dos estaleiros??

19ª

Não há nenhuma regra da vida que dite que é inverosímil que um director de uma empresa possa ele próprio fazer uma visita inspectiva aos terrenos onde está instalada a empresa e que a esta pertencem, no caso os estaleiros onde estacionavam os camiões TIR.

20ª

As declarações desta testemunha no relato que fez do que viu, toda a sucessão de factos que relatou ao tribunal têm lógica, e permitem apurar que o Autor estava a furtar gasóleo com o seu colega BB e não se descortina outra explicação consentânea com os factos que a testemunha viu, de estarem a usar uma mangueira, aspirando o gasóleo de um camião para bidons, pois os objectos e atos que viu são aptos à sua extracção e transporte.

21ª

O seu depoimento também é coadjuvado pela testemunha DD. Esta dia 8.04.2025, minuto 2:45 a 3:49 refere que BB rescindiu o contrato após ter sido confrontado com esta situação (a do furto de gasóleo), teve uma conversa com o sr. BB, na qual este pediu desculpa e que lhe disse que estavam os dois juntos (ele e o autor) no mesmo local e na mesma hora.

22ª

Do minuto 4:13 a 6:50 das suas declarações, a testemunha DD relata a conversa que teve com o Sr AA, quando este se deslocou aos escritórios da empresa para consultar o processo disciplinar, confrontou-o com a situação e que este não negou que estava lá com o Sr. BB e disse que a empresa que pagasse mais,” não confirmou a 100%, mas não negou”, diz a testemunha

23ª

Pelo que, o processo lógico e intelectual seguida na motivação da decisão de facto expressa na decisão recorrida não obedece às regras da experiência comum e da lógica e não são de per si suficientes para afastar a credibilidade das declarações da testemunha CC, conforme suas declarações expostas nas transcrições acima efectuadas, aos minutos também acima indicados.

24ª

O Tribunal a quo está errado na análise da prova produzida.

25º

Também a documentação junta com o processo disciplinar coadjuva a prova, pois atesta que o camião TIR em causa estava, através de um contrato de locação, na titularidade da Ré Taldis, que no dia em que aconteceram os factos, estava atribuído ao trabalhador BB, que foi apresentada queixa-crime contra o aqui autor pela ré Taldis seu empregador, e nas fotografias é visível quer o sr. BB, que o aqui autor.

26ª

Verifica-se assim que a factualidade dada como não provada inerente aos às alíneas A), B), D) e F) da matéria de facto não provado, foi incorrectamente julgada.

27ª

Pelo que devem as alíneas A), B), D) e F) da matéria de facto não provada, ser dado como PROVADO, sendo esta a decisão que se entenda que deve ser proferida sobre as questões impugnadas.

28º

A decisão a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto, motivo pelo qual deve ser revogada e substituída por outra que declare como provados os factos que contam do acervo de facto não provados e enunciados sob as letras 'M', 'N', 'O' e 'P'.

29º

Tendo a ré Taldis logrado demonstrar a factualidade subjacente ao processo disciplinar e em consequência darem-se como provados os factos que o tribunal a quo deu como não provados, nas alíneas A), B), D) e F), estes configuram os factos infracionais que preenchem os pressupostos de justa causa, uma vez que deles resultam a violação grave de deveres laborais que impendem sobre o trabalhador, aqui autor e com especial acuidade sobre o Autor que enquanto trabalhador que exerce as funções de motorista, os camiões TIR que conduz são os seus instrumentos de trabalho.

30ª

Ora o Autor no exercício destas as suas funções, juntamente com o seu colega BB, apropriou-se de gasóleo, nas circunstâncias atrás descrita, que se encontrava no depósito de gasóleo do camião TIR afeto ao seu colega BB, isto, apesar de saber que não o podia fazer, com prejuízo para a R.

31ª

Daqui resulta claro que o A. teve comportamento voluntário e culposo, que viola os seus deveres de realizar o seu trabalho com probidade, de zelar pelos bens que lhe são confiados pela sua entidade empregadora e pelos clientes a esta, e de tratar com lealdade e respeito a sua empregadora.

32ª

Acresce que os comportamentos do A., acima descritos, traduzem uma conduta desonesta, com prejuízo para a sua entidade empregadora, que não pode ser socialmente aceite e não pode ser aceite do ponto de vista empresarial.

33ª

A partir daí, a ré ficaria sempre na dúvida se o autor não voltaria a praticar outros actos “desviantes”, com reflexos negativos na Ré.

34ª

Subsumindo a transcrita situação fáctica ao disposto no artigo 128.º do Código de Trabalho, constata-se que o autor adotou conduta que se traduz em violação das alíneas c), e), f) e g) deste preceito legal.

35ª

Mesmo que o valor do prejuízo patrimonial que adveio para a Ré seja diminuto, em consequência dos comportamentos do A., ao apropriar-se do gasóleo que não lhe pertencia, o A. adotou uma postura desleal com a sua entidade patronal, com vista à obtenção de benefícios ilegítimos.

36ª

Veja-se, aliás, que atento o carácter absoluto deste dever de lealdade, a jurisprudência e a doutrina, consideram que a diminuição da confiança resultante da violação deste dever não está dependente da verificação de prejuízos materiais. – cfr. Ac. TRP de 05.12.2011 e RL de 26.09.2012, in www.dgsi.pt e Lobo Xavier, Da Justa Causa de Despedimento no Contrato de Trabalho, pág.19.

37ª

Neste enquadramento, deverá considerar-se culposa a atuação do Autor e, em consequência, ser julgada verificada a justa causa para o despedimento com base nos comportamentos acima sublinhados, pois que a subsistência daquela pressuposta confiança ficou irremediavelmente destruída, uma vez que o A. violou aquele seu dever de lealdade/honestidade

38ª

Devendo, em consequência, ser julgado regular e lícito o despedimento do autor/trabalhador AA.

Termos em que se requer a Vossas Excelências, que seja concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, revogado a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser substituído por outra que declare o erro na apreciação da prova relativamente os factos que contam do acervo de facto não provados e enunciados sob as letras 'A', 'B', 'D' e 'F' e em consequência seja julgado regular e lícito o despedimento do autor/trabalhador AA.




O Autor não apresentou contra-alegações.





O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.


Já neste tribunal foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso.


Não houve respostas ao parecer.


Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


No caso em apreço, a questão que importa decidir é:


1) Impugnação da matéria de facto e respetivas consequências.





III – Matéria de Facto


O tribunal a quo deu como provado os seguintes factos:

1) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte de mercadorias e produtos por via terrestre em vários países da Europa.

2) O Autor foi admitido como trabalhador da Ré no dia 25/04/2018, por contrato de trabalho a termo certo para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motoristas de veículos pesados de 1º escalão ADR no transporte de produtos e mercadorias perigosas, sendo que o contrato veio a terminar a 09/11/2023, na sequência de um processo disciplinar.

3) À data da instauração do processo disciplinar como contrapartida da sua actividade profissional, o autor auferia a uma remuneração base mensal ilíquida de € 837,67, Prémio TIR de € 135,00, a retribuição da Clª61 de € 431,96, o subsídio nocturno de € 83,77, o complemento salarial de € 41,90, diuturnidade no valor mensal de € 20,34 e um subsídio de operações no valor dia de €3,25, por cada dia em que tenha realizado operações de carga e descarga, tudo valores ilíquidos.

4) No âmbito das funções para as quais foi contratado, compete ao trabalhador conduzir pesados de mercadorias, fazendo percursos no seu veículo em rotas pré-determinadas, em território internacional, levando ao destino as mercadorias que transporta.

5) Em virtude de a empregadora desenvolver a sua actividade de transporte de mercadorias, principalmente, na área geográfica compreendida entre a Bélgica, França, Alemanha e Holanda, tem alugado um parque TIR e uma base logística para os seus motoristas, em Leuze-en-Hainant, na Bélgica, onde os seus camiões TIR ficam parqueados.

6) A empregadora dispõe de uma frota de cabeças de trator com matrícula portuguesa e, quando há uma sobrecarga da contratação dos seus serviços de transporte de mercadorias procede à locação de cabeças de trator à empresa Fockedey Truck S.A., com sede na Bélgica e sua parceira comercial.

7) Neste contexto havia procedido à locação junto desta última empresa da cabeça de trator de marca Mercedes, com a matrícula .- RXJ-..., que em agosto de 2023 andava a ser conduzida pelo, então, trabalhador BB.

8) Os depósitos de combustível dos camiões TIR usados no transporte de mercadorias da empregadora arguente são regularmente cheios de combustível, tendo capacidade, cada depósito, para 390 litros de gasóleo.

9) Tendo em conta a atividade da Ré e as funções desempenhadas pelos Autores, a relação laboral entre estes encontra-se regulada pelas normas constantes no Código do Trabalho, e pelas disposições dos Contratos Coletivos de Trabalho que vigoraram durante a relação de trabalho, a saber o C.C.T.V. celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE de 08/03/1980, atualizado em Setembro de 2018 pelo Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS publicado no BTE n.º 53 de 15/9/2018, atualizado novamente pela revisão do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM, a FECTRANS, publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019, atualizado ainda pelo C.C.T.V. celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, com entrada em vigor no dia 14 de fevereiro de 2023, todos estes objeto de portarias de extensão.

10) Conforme estabelecido no contrato de trabalho celebrado pelo Autor e Ré em 25-04-2018, foi acordado por estes na cláusula 2.ª, que:

“1. A retribuição base mensal do trabalhador é fixada na quantia bruta de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros), ficando sujeita a todos os descontos legalmente previstos.

2. Sempre que deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada o trabalhador tem direito a:

- Prestação da Cláusula 74, n.º 7, do CCT que regula a actividade;

- Ajuda de Custo/Prémio TIR: € 105,75;

- Prémio ADR: € 107,36;

- Ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal;

- Ao pagamento de ajuda de custo/diária até ao limite máximo de € 55,00”

11) E ficou ainda estabelecido na sua cláusula 3.ª, n.º 1, que:

“O local de trabalho fixa-se no escritório do empregador, sito em Póvoa de Santa Iria, ou em qualquer outro estabelecimento em que o empregador passe a exercer a sua actividade, desde que situado dentro do mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, a fixação do local de trabalho tem em consideração que dadas as funções de motorista de veículos pesados este não tem um local fixo de trabalho predominante.”

12) E na cláusula 4.ª, com a epígrafe “período e horário de trabalho e descanso/repouso semanal”, ficou estabelecido o seguinte:

“O trabalhador fica inicialmente sujeito ao período normal de trabalho semanal de 40 horas, em regime de horário móvel, como tal se considerando aquele em que respeitando-se a duração diária semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia. O cômputo do período normal de trabalho semanal será apurado em termos médios segundo os princípios de adaptabilidade fixados no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou, na falta de fixação por este, em obediência aos seguintes princípios: a) O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior; b) Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo também a redução da semana de trabalho ser efectuada em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito à alimentação; c) A duração média do trabalho será apurada por referência a períodos máximos de 4 meses; (…)

3.Pelo tipo de actividade que o empregador desenvolve, encontra-se sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, publ. em 15 de Março de 2006 alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, de 4 de Dezembro, que estabelece os tempos de pausa e repouso dos motoristas. Assim, os dias de descanso semanal, quando o trabalhador realize serviços no estrangeiro igual ou superior a três dias, coincidirão obrigatoriamente com os dias de repouso semanal cumpridos para efeitos do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, publ. em 15 de Março de 2006 alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, de 4 de Dezembro, mesmo que esses dias não coincidam com aqueles que correspondem aos dias de semanal obrigatório e complementar (sábado e domingo). Quando durante o circuito seja gozado apenas um dia de repouso semanal, este corresponderá ao dia de descanso obrigatório.

4. Após cada período de 6 semanas de trabalho o trabalhador goza de 2 semanas de descanso em Portugal.”

13) Por escrito particular denominado “Aditamento ao Contrato de Trabalho” celebrado entre o autor e a ré, em 2018, junto pelo Autor sob o doc nº 15, autor e ré acordaram na cláusula 1.ª que:

“A retribuição base mensal do trabalhador é fixada na quantia bruta de € 630,00 (seiscentos e trinta euros), ficando sujeita a todos os descontos legalmente previstos.

Sempre que deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada o trabalhador tem direito a:

a) Um complemento salarial de € 63,00 cfr. Clª 45 do CCT que regula a actividade (CCT entre ANTRAM e FECTRANS – pub. in BTE, n.º 34, de 15/09/2018).

b) À prestação da Clª 61º do CCT que regula a actividade (CCT entre ANTRAM e FECTRANS – pub. in BTE, n.º 34, de 15/09/2018).

c) Ajuda de Custo/Prémio TIR: € 130,00

d) Subsídio de trabalho nocturno - € 63,00

e) Prémio ADR (variável consoante o número de dias que presta serviço no transporte ADR

f) Ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriado e dias de descanso semanal;

g) Pagamento de ajuda de custo/diária até ao limite máximo de € 55,00.

O prémio ADR só é pago ao trabalhador quando este realize o transporte de matérias perigosas sujeitas e não isentas ao cumprimento do acordo ADR em vigor, tendo, então, direito ao subsídio de risco ADR, por cada dia que preste trabalho efectivo.”

14) E acordaram na cláusula 3.ª, com a epígrafe “das férias” que: “A duração das férias é determinada segundo as regras do artºs 238 e 245 do C.T, ficando já estabelecido que o gozo de férias é interpolado (…) 2. O Gozo de férias pode coincidir em parte ou no seu todo com os períodos de descanso compensatório em Portugal estabelecidos no número 4 da Cláusula Quarte. Nestes casos, esses períodos não serão contabilizados para efeito de contagem de período de descanso compensatório”

15) Entre 01/10/2018 e 31/12/2019 a ré pagou ao autor os seguintes montantes mensais:

- a título de retribuição base: € 630,00; a título de complemento salarial: € 63,00; a título de prestação da cláusula 61 do C.C.T.: € 326,82; a título de prémio TIR: € 130,00; a título de subsídio nocturno: € 63,00;

16) Entre 01/01/2020 e 31/12/2020 a ré pagou ao autor os seguintes montantes mensais:

- a título de retribuição base: € 700,00; a título de complemento salarial: € 35,00; a título de prestação da cláusula 61 do C.C.T.: € 352,80; a título de prémio TIR: € 135,00; a título de subsídio nocturno: € 70,00; a título de subsídio de operações/cargas e descargas: € 2,50/dia;

17) Entre 01/01/2021 e 31/12/2021 a ré pagou ao autor os seguintes montantes mensais:

- a título de retribuição base: € 733,07; a título de complemento salarial: € 36,65; a título de prestação da cláusula 61 do C.C.T.: € 378,01; a título de prémio TIR: € 135,00; a título de subsídio nocturno: € 73,31; a título de diuturnidades: € 17,80 (a partir de 1 de abril) a título de subsídio de operações/cargas e descargas: € 2,50/dia;

18) Entre 01/01/2022 e 31/12/2022 a ré pagou ao autor os seguintes montantes mensais:

- a título de retribuição base: € 777,05; a título de complemento salarial: € 38,65; a título de prestação da cláusula 61 do C.C.T.: € 400,59; a título de prémio TIR: € 135,00; a título de subsídio nocturno: € 77,71; a título de diuturnidades: € 18,85, a título de subsídio de operações/cargas e descargas: € 2,50/dia; a título de subsídio operações ADR – 4,17€/dia.

19) Entre 01/01/2023 até à data do despedimento a ré pagou ao autor os seguintes montantes mensais:

- a título de retribuição base: € 837,67; a título de complemento salarial: € 41,90; a título de prestação da cláusula 61 do C.C.T.: € 431,96; a título de prémio TIR: € 135,00; a título de subsídio nocturno: € 83,77; a título de diuturnidades: € 20,30, a título de subsídio de operações/cargas e descargas: € 3,25/dia.

20) A ré pagou ao autor os seguintes quantitativos, a título de ajudas de custo: € 55,00/dia, entre 25/04/2018 e 31/12/2019; € 50,00/dia, entre 01/01/2020 e 30/06/2020; € 40,00/dia, entre 01/07/2020 e 31/07/2022; - €45,00/dia entre 1/08/2022 até 30/09/2023.

21) O autor encontrava-se deslocado no estrangeiro, por conta da ré, seis semanas, regressando a casa para descanso durante duas semanas.

22) O autor não fazia viagens entre Portugal e o estrangeiro, em prestação de trabalho para a ré, mas apenas viagens entre países da Europa, tendo como «base» a cidade de Leuze na Bélgica, onde a ré dispunha de uma base logística alugada à empresa Fockedey, que pertence ao mesmo grupo empresarial da ré.

23) O autor viajava de avião ou em carro próprio entre Portugal e Bruxelas, quando iniciava os períodos em que iria ficar deslocado por conta da ré, ou quando regressava a casa.

24) Na base logística em Leuze, Bélgica, existem slots onde a ré parqueia parte da sua frota de camiões e onde dispõe de um parque vedado e vigiado e de um edifício onde os motoristas dispõem, designadamente, de balneários, cozinha equipada, casas de banho e sala de convívio, fazendo uso deste equipamento em seu benefício, sendo que dormem no camião.

25) Quando se encontrava deslocado, o autor exercia a sua actividade em viagens que incidiam sobre os territórios belga, francês, luxemburguês e neerlandês.

26) Autor à data da entrada em vigor da nova CCT era motorista do chamado “internacional” e as viaturas por ele conduzidas, à semelhança de todas as viaturas da Ré, estão enquadradas em termos de peso entre, mais de 7,5 toneladas e até 44 toneladas.

27) Daí que de acordo com o anexo III do CCTV, no que se reporta à Cláusula 45.ª (Complementos salariais), estabelecia a CCT de 2018 que quanto ao Grupo II- Internacional- Mais de 7,5 t até 44 t- o salário base era de 630,00€ e o valor do complemento salarial é de € 31,50.

28) Por erro a Ré, aquando da entrada em vigor do CTTV, aplicou o valor do Grupo III, que corresponde a viaturas com peso superior a 44 toneladas.

29) Tendo, em Outubro de 2018 a Ré e o Autor assinado um aditamento ao contrato de trabalho, segundo o qual o Autor teria direito a um complemento salarial de € 63,00.

30) Logo que verificada a errada interpretação da norma convencional, a R. procedeu à correcção do montante pago a título de complemento salarial, a partir do vencimento do mês de Março de 2019.

31) A ajuda de custo, prevista na cláusula 2ª do contrato de trabalho, era paga ao autor todos os dias das seis semanas em que o mesmo estava fora do território nacional, quer este trabalhasse, quer este não trabalhasse.

32) E destinava-se a cobrir as despesas de refeições do A. e/ou dormida;

33) No dia 13 de Janeiro de 2020, a ré enviou um e-mail comunicando que “Considerando o CCTV revisto entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 45 de 08/12/2019, aplicável às relações laborais contratadas entre a Taldis, S.A. e os seus trabalhadores motoristas internacionais, mostra-se necessário proceder à alteração do valor da compensação que a Taldis, S.A. abona a estes seus trabalhadores a título de ajudas de custo diárias, dos actuais € 55,00/dia para € 50,00/dia (cinquenta euros), sendo este valor o adequado à nova realidade económica e esforço financeiro para a empresa decorrente da nova tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, introduzidas pelo CCTV revisto.

34) No dia 14 de Abril de 2020, a ré comunicou ao autor, por email, que:

“Como é do seu conhecimento, a nossa empresa tem vindo a ser afectada de forma grave pelo surto coronavírus-covid 19, enfrentando neste momento uma situação de crise económica, a qual tende a agravar-se com a subsistência desta pandemia. Esta situação tem vindo a ser perceptível para todo o universo Taldis, trabalhadores e direcção, através da quebra da sua actividade, com cancelamento dos nossos serviços de transporte e mercadorias, por parte dos nossos clientes directos e indirectos e bem ainda, pela diminuição da procura destes nossos serviços, o que é patente através da imobilização das nossas cabeças de tractor em parque. Ora, esta quebra de actividade já corresponde a um decréscimo de dois dígitos. (…) Nestas circunstâncias somos forçados para sobreviver a reduzir custos, mas é nosso firme propósito conseguirmos garantir os vossos postos de trabalho, todavia, tal só será possível com a redução dos custos. Neste enquadramento vimos comunicar-lhe que é nossa intenção reduzir, com início no mês de Maio, ou seja, o ciclo de Maio, o valor da ajuda de custo diária que lhe pagamos, nos termos do (…) para o valor/dia de € 40,00, a qual, ainda assim, é superior ao valor estabelecido no CCTv de € 36,40/dia. Com esta redução conseguiremos evitar que, eventualmente, perca o seu posto de trabalho. Neste contexto, concedemos-lhe o prazo de cinco dias para nos dizer se está de acordo com a aplicação desta medida, caso não responda no prazo presume-se a sua concordância.”

35) Porém a justificação para a primeira diminuição (em Janeiro de 2020) foi que seria necessário para compensar os aumentos impostos pelo IRCT que entrou em vigor.

36) O autor, em 08 de junho de 2020, assinou um novo aditamento ao contrato de trabalho com o seguinte teor:

“Cláusula 2ª do aditamento:

“Do nº 2 da Cláusula 2ª do contrato de trabalho consta o seguinte (…)

Passando a ter a seguinte redação:

2. “sempre que deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada o trabalhador tem direito a:(…)

- Pagamento de uma ajuda de custo/diária de 40,00€”

37) Quando o autor aparcava na base logística de Leuze o camião que lhe estava confiado (ficando o veículo em segurança num parque vedado e vigiado), nos fins-de-semana/feriados integrados nas seis semanas no estrangeiro, podia ausentar-se de junto do mesmo pelo tempo que desejasse e para fazer o que entendesse, dispondo para si desses dias, podendo realizar actividades pessoais, sem estar preocupado com a segurança do veículo.

38) A rúbrica 48 – TS_CCT2018 (*2 dia RM) nos recibos de vencimento destinava-se a pagar trabalho suplementar aos fins de semana e feriados, os quais eram pagos à hora.

39) A cada mês, era exigido ao Autor o preenchimento de um mapa mensal de actividade, que era enviado para a o Departamento Administrativo da Ré, com a finalidade de servir de suporte contabilístico para o pagamento das ajudas de custo.

40) A ré assegurou ao autor 35 horas de formação no ano de 2022, entre o dia 21/03 a 25/03 de 2022.

41) A ré, no dia 30.08.2023 apresentou queixa-crime contra o trabalhador pelos factos constantes do processo disciplinar, tendo o inquérito assumido o NUIPC 792/23.9...




E deu como não provados os seguintes factos:

A. O trabalhador e o ex-trabalhador BB, na execução de um plano previamente delineado por ambos, de se apropriarem do combustível que se encontrava no depósito de combustível do veículo TIR, com a cabeça de trator 1-RXJ-900, à data atribuído ao ex-trabalhador BB e que se encontrava parqueado no parque TIR já cima identificado, sito em Leuze-en-Hainant,.

B. No dia 14.08.2023, pelas 20:15 minutos, retiraram a tampa do depósito de combustível da cabeça de trator 1-RXJ-900 e, para tanto, fazendo uso de uma mangueira, retiraram gasóleo existente no depósito, encheram seis jerricans que para aí tinham transportado.

C. Cada jerrican leva 20 litros, tendo enchido os seis jerricans, subtraíram um total de 120 litros de gasóleo à empregadora, que corresponde a 180,00€.

D. Posteriormente, o trabalhar arguido e BB carregaram consigo os seis jerricans e a mangueira usada no furto, e colocaram-nos no veículo particular usado pelo então trabalhador BB que, também, se encontrava estacionado na base logística do empregador, sita no mesmo local.

E. O trabalhador actuou com o propósito de fazer seu o aludido combustível, bem sabendo que não lhe pertencia e que ao retirá-lo do veículo onde se encontrava depositado, sabia estar a agir contra a vontade e sem a autorização do seu empregador, legítimo proprietário do combustível.

F. Quando o trabalhador e o ex-trabalhador BB estavam a levar a efeito a retirada do gasóleo, o Sr. CC, que se encontrava no recinto, dentro das instalações da base logística, surpreendeu-os na execução da subtração do gasóleo, tendo com o telemóvel fotografado, quer o trabalhador arguido, quer o ex-trabalhador BB em plena execução dos factos acima descritos.

G. O Autor sentiu-se humilhado perante a sua família, e perante os restantes colegas de trabalho, pois foi despedido por alegadamente ser um “bandido”.

H. Esta humilhação provocou no Autor um isolamento, angústia, ansiedade, e deixou de conseguir dormir ou fazer a sua vida de forma normal e habitual.

I. O valor da diária de € 55,00, foi o que motivou o Autor a aceitar trabalhar por conta da Ré, pois além da compensação pelo desgaste das viagens, era o que fazia a diferença entre a Ré e as restantes empresas concorrentes.

J. Aquando da segunda diminuição desta diária o Autor foi intimidado pela Ré (senhor EE), dizendo que se não aceitasse a diminuição daquela diária, não voltaria a subir para a Bélgica.

K. A partir de Outubro de 2018 o Autor esteve deslocado de Portugal, por conta e direção da Ré, nos seguintes Sábados, Domingos ou Feriados:

i. 5, 6, 7, 27 e 28 de Outubro;

ii. 1, 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de Novembro;

iii. 1, 2, 15, 16, 22, 23, 25 e 26 de Dezembro;

L. No ano 2019 o Autor esteve deslocado de Portugal, por conta e direção da Ré, nos seguintes Sábados, Domingos ou Feriados:

i. 19, 20, 26 e 27 de Janeiro;

ii. 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23 e 24 de Fevereiro;

iii. 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24 de Março;

iv. 6, 7, 13, 14, 19, 20, 21, 25, 27 e 28 de Abril

v. 1, 4, 5, 11 e 12 de Maio;

vi. 8, 9, 10, 15, 16, 20, 22, 23, 29 e 30 de Junho;

vii. 6, 7, 13, 14, 20 e 21 de Julho;

viii. 10, 11, 15, 17, 18, 24, 25 e 31 de Agosto;

ix. 7, 8, 14 e 15 de Setembro;

x. 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Outubro;

xi. 1, 2, 3, 9, 10 e 30 de Novembro;

xii. 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22 e 25 de Dezembro;

M. No ano 2020 o Autor esteve deslocado de Portugal, por conta e direção da Ré, nos seguintes Sábados, Domingos ou Feriados:

i. 18, 25 e 26 de Janeiro;

ii. 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22 e 23 de Fevereiro;

iii. 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Março;

iv. 4, 5, 10, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Abril;

v. 1, 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 de Maio;

vi. 6 e 7 de Junho;

vii. 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Setembro;

viii. 3, 4, 5, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31 de Outubro;

ix. 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Novembro;

x. 1, 5, 6, 8, 12 e 13 de Dezembro;

N. No ano 2021 o Autor esteve deslocado de Portugal, por conta e direção da Ré, nos seguintes Sábados, Domingos ou Feriados:

i. 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 de Janeiro;

ii. 6, 7, 13, 14 e 16 de Fevereiro;

iii. 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Março;

iv. 2, 3, 4, 10 e 11 de Abril;

v. 23, 29 e 30 de Maio;

vi. 5, 6, 10, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Junho;

vii. 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31 de Julho;

viii. 1, 21, 22, 28 e 29 de Agosto;

ix. 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Setembro;

x. 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Outubro;

xi. 1, 6, 7, 13, 14, 20 e 21 de Novembro;

xii. 8, 11, 12, 18, 19, 25, 26 e 31 de Dezembro;

O. No ano 2022 o Autor esteve deslocado de Portugal, por conta e direção da Ré, nos seguintes Sábados, Domingos ou Feriados:

i. 1, 2, 8, 9, 14, 15, 21 e 22 de Janeiro;

ii. 6, 12, 13, 19, 20 e 27 de Fevereiro;

iii. 1, 5, 6, 12, 13, 19 e 20 de Março;

iv. 3, 9, 10, 15, 16, 17, 23, 24, 25 e 30 de Abril;

v. 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Maio;

vi. 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Junho;

vii. 2, 3, 9, 10, 16, 17 e 23 de Julho;

viii. 7, 13, 14, 15, 20, 21, 27 e 28 de Agosto;

ix. 3, 4, 10, 11, 17 e 18 de Setembro;

x. 5, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Outubro;

xi. 1, 5, 6, 12 e 13 de Novembro;

xii. 1, 3, 4, 8, 10, 11, 17 e 18 de Dezembro;

P. No ano 2023 o Autor esteve deslocado de Portugal, por conta e direção da Ré, nos seguintes Sábados, Domingos ou Feriados:

i. 15, 21, 22, 28 e 29 de Janeiro;

ii. 4, 5, 11, 12, 18, 19, 21, 25 e 26 de Fevereiro;

iii. 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Março;

iv. 1, 2, 7, 8, 9, 15, 16 e 22 de Abril;

v. 21, 27 e 28 de Maio;

vi. 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de Junho;

vii. 1, 2, 16, 22, 23, 29 e 30 de Julho;

viii. 5, 6, 12, 13, 15, 19, 20, 26 e 27 de Agosto.




IV – Enquadramento jurídico


1 – Impugnação da matéria de facto e respetivas consequências


Entende a recorrente que os factos não provados A), B), D) e F) devem passar a provados em face do depoimento das testemunhas CC e DD, bem como das fotografias juntas aos autos.


Após tal alteração fáctica, conclui a recorrente que se deve considerar lícito o despedimento, visto o Autor ter violado o dever de lealdade para com a Ré.


Uma vez que a recorrente cumpriu os requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.


Factos não provados A), B), D) e F)


Consta destes factos que:

A. O trabalhador e o ex-trabalhador BB, na execução de um plano previamente delineado por ambos, de se apropriarem do combustível que se encontrava no depósito de combustível do veículo TIR, com a cabeça de trator 1-RXJ-900, à data atribuído ao ex-trabalhador BB e que se encontrava parqueado no parque TIR já cima identificado, sito em Leuze-en-Hainant,.

B. No dia 14.08.2023, pelas 20:15 minutos, retiraram a tampa do depósito de combustível da cabeça de trator 1-RXJ-900 e, para tanto, fazendo uso de uma mangueira, retiraram gasóleo existente no depósito, encheram seis jerricans que para aí tinham transportado.

D. Posteriormente, o trabalhar arguido e BB carregaram consigo os seis jerricans e a mangueira usada no furto, e colocaram-nos no veículo particular usado pelo então trabalhador BB que, também, se encontrava estacionado na base logística do empregador, sita no mesmo local.

F. Quando o trabalhador e o ex-trabalhador BB estavam a levar a efeito a retirada do gasóleo, o Sr. CC, que se encontrava no recinto, dentro das instalações da base logística, surpreendeu-os na execução da subtração do gasóleo, tendo com o telemóvel fotografado, quer o trabalhador arguido, quer o ex-trabalhador BB em plena execução dos factos acima descritos.

Apreciemos.


Da análise das quatro fotografias juntas ao processo, apenas numa delas aparece o Autor, concretamente na primeira fotografia, e nela apenas se vê o Autor, de costas, voltado para a cabine de um camião. Em nenhuma dessas fotografias se vê o Autor junto da outra pessoa que se mostra fotografada, pessoa essa, sim, que se vê a agarrar numa mangueira perto de um camião. Assim, e diferentemente daquilo que a testemunha CC referiu, não é visível nas referidas fotografias duas pessoas junto de um camião com um tubo a fazer aspiração de combustível para um jerrican. Aliás, nas fotografias não é visível qualquer jerrican. Referiu também esta testemunha que essas duas pessoas levaram os jerricans, cuja quantidade não conseguiu identificar, para a mala de um BMW, que se encontrava estacionado entre esse camião e um outro camião, encontrando-se a testemunha de frente para essa viatura. Porém, nas fotografias não se vê qualquer viatura automóvel. Referiu ainda esta testemunha que veio a identificar os dois participantes neste furto de gasóleo através da matrícula do camião de onde estava a ser retirado o gasóleo. Acontece, porém, que, conforme esclareceu a testemunha DD, o camião que estava alegadamente a ser objeto de furto de gasóleo apenas estava atribuído a um motorista e esse motorista não era o Autor deste processo. Ao Autor AA tinha-lhe sido atribuído um outro camião, nunca tendo a testemunha CC referido que tinha tirado a matrícula de dois camiões. Deste modo, apesar de a testemunha CC ter referido que tinha chegado à identificação das duas pessoas através da matrícula do camião que estava a ser objeto do alegado furto, tal explicação não é válida para o aqui Autor.


Refira-se ainda que o depoimento da testemunha CC revela pouca credibilidade. Na realidade, não é compreensível que quem tenha presenciado um furto de gasóleo da empresa da qual integra o conselho de administração, mesmo que não tenha tentado impedir tal furto no ato, por ter receio de ser agredido, não tenha, de imediato, participado o mesmo ao representante legal da empresa e à própria polícia. Atente-se que, segundo a sua própria versão, a testemunha costumava fazer a ronda naquela zona a pedido da polícia, por alegadamente existir no local atividades de tráfico de estupefacientes e de pequena criminalidade, pelo que o contacto com a polícia seria próximo. Mas o mais estranho é que, segundo o depoimento da testemunha DD, o motorista do camião, objeto do alegado furto, o motorista BB, manteve-se naquele local (a base logística da empresa na Bélgica), entre os dias 12-08-2023 e 15-08-2023, visto que só foi chamado para fazer um serviço no dia 16/08/2023, pelo que tendo o alegado furto ocorrido no dia 14-08-2023, não se compreendo como nada foi feito no dia 15-08-2023, designadamente no sentido de procurar recuperar o alegado gasóleo furtado. Estranha-se igualmente que a testemunha CC, encontrando-se de frente para a viatura BMW, onde alegadamente foi guardado o gasóleo furtado, não tenha anotado a respetiva matrícula, a fim de se apurar a quem pertencia e tentar a recuperação desse gasóleo. Refira-se, ainda, que a testemunha DD referiu que o motorista BB foi para aquela base logística, no dia 12-08-2023, de avião, e não de viatura automóvel.


Não se pode também deixar de estranhar que, apesar de a testemunha CC ter assistido ao alegado furto de gasóleo, de ter, no próprio dia do furto, identificado os seus dois autores e de uma das pessoas que alegadamente praticou o referido furto se ter mantido por mais de 24 horas no local do furto, nada tenha sido feito e que a queixa-crime apresentada na polícia, por estes factos, só tenha sido feita no 30-08-2023 (conforme documento junto ao processo disciplinar).


Por fim, resta-nos referir que a menção que a testemunha DD fez sobre a circunstância de o Autor AA não ter negado, à sua frente, os factos relativos ao furto e de se ter mostrado revoltado com os cortes nos rendimentos que a empresa lhe tinha feito, não merece grande credibilidade, visto que, quanto ao Autor, a testemunha, num primeiro momento, hesitou na resposta, para depois o colocar a dizer praticamente o mesmo que já tinha referido que o motorista BB lhe tinha dito.


Assim, e em conclusão, nem as fotografias, nem o depoimento das testemunhas CC e DD permitem dar como provados os factos A), B), D) e F) que foram, e bem, dados como não provados na sentença recorrida.


Improcede, deste modo, a invocada impugnação fáctica.


Encontrando-se a apreciação da licitude do despedimento alicerçada à procedência da impugnação fáctica, não se tendo verificado tal procedência, nada mais há a decidir.





Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):


I – Alicerçando-se a prova de um alegado furto de gasóleo, o qual motivou o despedimento do trabalhador, em fotografias que nada revelam e em depoimentos hesitantes e incredíveis, tais factos só podem ser dados como não provados.





V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.


Custas pela recorrente, por ter decaído no recurso (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 16 de dezembro de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Paula do Paço

Mário Branco Coelho

____________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎