ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário

Sumário:
I. Tendo em consideração de que a autora tinha, à data do acidente, 11 anos e já padecia de Perturbação do Espectro do Autismo e Grau I e cromossopatia, o quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático que revela reveste uma gravidade que noutra pessoa não teria;
II. Assim, e conquanto lhe tenham sido atribuídos 11 pontos pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, o facto de a Autora apresentar, após o acidente, vários sintomas físicos, nomeadamente dores difusas e tremores e para os quais não se encontrou causalidade orgânica, perdendo mesmo a locomoção, e que quando tem tremores e sai de casa normalmente tem que utilizar cadeira de rodas em virtude dos mencionados tremores, para além de manifestar queixas das costas, pernas e pescoço, e que tal quadro poderá mesmo condicionar e limitar seu desenvolvimento, afigura-se equilibrada e equitativamente ajustada para ressarcir tal “Défice Permanente de Integridade Física –Psíquica” de que a Autora ficou a padecer, a quantia de € 100.000 (cem mil euros).

Texto Integral

ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1. CAROLINA DE OLIVEIRA PRATAS VIEGAS FELIPE demandou FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionando a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no valor de 625.000,00€, acrescida de juros à taxa anual, contados desde a citação.


Para o efeito, a autora alegou factos relativos à ocorrência de um embate rodoviário, que se deveu exclusivamente à acção culposa do condutor do veículo segurado pela ré, sobrevindo daquele danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento pretende com a presente acção.


Regularmente citada para o efeito, a ré deduziu contestação na qual, designadamente, impugnou a factualidade atinente aos danos invocados pela autora.

2. Realizada audiência final veio, subsequentemente a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:


“Nos termos acima exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência decide:


a) Condenar a ré FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à autora AA a quantia global de 110.000,00€ (cento e dez mil euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado até ao efectivo e integral pagamento, contabilizados à taxa de 4% (quatro) a título de compensação, nos seguintes termos:


i) 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a título de compensação pelo dano biológico;


ii) 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais.


b) Condenar a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora AA a quantia que se vier a apurar em sede incidente de liquidação de sentença, quanto a despesas com consultas médicas, medicamentos e exames médicos.


c) Absolver a ré do restante pedido.”.

3. Desta sentença apelaram ambas as partes.

4. A Autora formulou as seguintes conclusões:


1ª Uma criança de 11 anos que seguia com o avô e o viu falecer em consequência de acidente de viação; que foi sujeita a cirurgia à fractura do rádio e cúbito do braço esquerdo; que passou a usar talas na perna esquerda, no braço esquerdo e na mão direita, durante 30 dias – factos provados sob os números 3, 4, 7 e 8;


2ª Que, após o acidente começou a isolar-se; estava sempre nervosa e chorava sem motivo aparente e não queria andar de carro – factos provados sob os números 13, 14 e 15;


3ª Que quando se cruzava com uma ambulância na rua, ou na estrada colava-se ao banco e mostrava uma expressão de terror – facto provado sob o n.º 16;


4ª Que em Novembro de 2019 começou a queixar-se de dores no braço esquerdo, na perna esquerda e nas costas e em Dezembro experienciou dores que a impossibilitavam de andar – factos provados sob os números 17 e 18;


5ª Que começou a ter tremores cefálicos e das mãos; que se recusava a sair de casa com exceção da ida às aulas; não conseguia estar em pé mais que 5 minutos e as dores intensificavam-se – factos provados sob os números 19, 21, 22 e 23;


6ª Que repetia, vezes sem conta, que vira o avô morrer e descrevia o cenário – facto provado sob o número 24;


7ª Que não consegue ter períodos longos sem dor, mesmo com a medicação da pedopsiquiatra; que continua a ter tremores, medo de andar de carro e revela ter pesadelos – factos provados sob os números 28 e 29;


8ª Que não obstante a Perturbação do Espectro de Autismo Grau I e cromossopatia, anterior ao acidente, mas com alto 8 funcionamento e potencial para ser autónoma e exercer uma profissão remunerada – factos provados sob os números 31 e 32;


9ª Mas que era uma criança bem disposta, acompanhando sempre os familiares para todo o lado com satisfação – factos provados – facto provado sob o número 33;


10ª Que em virtude do acidente passou a apresentar um quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático – facto provado sob o número 34;


11ª Situações essas que interferirão de forma significativa com todas as áreas da vida da AA, nomeadamente a nível familiar, social, escolar e do seu bem-estar geral, dada a falta de autonomia – facto provado sob o número 36;


12ª Que apresenta, após o acidente, dores difusas e tremores para os quais não se encontrou causalidade orgânica, perdendo mesmo a locomoção, os quais persistem até hoje – facto provado sob o número 37;


13ª Quadro compatível com uma Perturbação Conversiva, com potencial para condicionar e limitar o desenvolvimento da AA – facto provado sob o número 38;


14ª Que vive angustiada com a ideia de perder a mãe – facto provado sob o número 39;


15ª Que, quando tem tremores e sai de casa, normalmente tem que utilizar cadeira de rodas – facto provado sob o número 41;


16ª Com um quantum doloris 6/7 – facto provado sob o número 47;


17ª E com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 11 pontos – resposta sob o número 48;


18ª Deverá receber uma indemnização pelos danos moral e biológico, de 200.000,00€ (duzentos mil euros), de acordo com os atuais parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ – Revista n.º 987/21.0T8GRD.C1.S1, de 10 de Abril de 2024, 6ª Secção Cível, Relator Exma. Senhora Conselheira Maria Olinda Garcia, com votação por unanimidade,


Pelo que


19ª Deve ser alterada a douta sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia global de 200.000,00€ (duzentos mil euros), acrescida de juros à taxa anual de 4%, nos termos definidos na douta sentença recorrida, sendo 120.000,00€ (cento e vinte mil euros) a título de compensação pelo dano biológico e 80.000,00€ (oitenta mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais.”.

5. A Ré, por seu turno, formulou as seguintes conclusões:


1- A Recorrente considera ter sido incorrectamente julgada a matéria constante dos pontos 34, 36, 48 e 50, dos factos provados.


2- A factualidade que defluiu do Relatório Pericial, consubstanciado na existência de Stress Pós-Traumático, é que o Sr. Perito Médico, lavrou num erro de interpretação do Relatório da especialidade de Pedopsiquiatria, o qual não plasmou qualquer sequela na menor examinada de Perturbação de Stress Pós-Traumático.


3- Numa interpretação do seu próprio parecer clínico, o perito pedopsiquiatra afirma que, não é possível demonstrar a perturbação de stress pós-traumático, atendendo aos constrangimentos associados a essa avaliação, designadamente tendo em conta que a examinanda sofre de Autismo.


4- Apesar da patologia de Perturbação de Stress Pós-Traumático ser enquadrada, na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil em três Códigos diferentes, consoante a sua gravidade, a mesma foi enquadrada num grau de 11 pontos, sem qualquer suporte no Relatório específico da Especialidade (Pedopsiquiatria).


5- Tenha-se em conta que, no depoimento do Sr. Perito que subscreve o Relatório Final, este declara, não ser médico psiquiatra ou pedopsiquiatra, limitando-se a concluir, de acordo com o que pensou ser o conteúdo da Avaliação Pedopsiquiátrica que lhe foi presente, que a examinanda estaria afectada de uma perturbação de stress pós-traumático valorável em 11 pontos.


6- É dado objectivo que o relatório de pedopsiquiatria, não plasmava tal conclusão.


7- O Tribunal “ a quo” ao considerar que se verifica um dano biológico, correspondente à limitação funcional da lesada em 11 pontos, bem como à necessidade futura de consultas médicas, medicamentos e despesas conexas, só pode contar com a uma veemente, discordância da ora Recorrente, lavrou num erro já que da perícia médica de pedopsiquiatria não resulta tal conclusão.


8- Não se colocando em causa, que a menor tenha sofrido medo, dores, angústia decorrentes do sinistro automóvel que culminou no falecimento do seu avô, condutor do veículo em que seguia, o facto é que não se pode concordar com o entendimento que foi sufragado pelo Tribunal “ a quo”, o qual determina um quadro sequelar de Stress Pós-Traumático valorado em 11 pontos, ao arrepio do que é uma Conclusão do Perito Médico legal da especialidade de pedopsiquiatria que afirma: “Não, não concordo com isso, eu acho que não é demonstrável que tem, ou seja não posso afirmar que tem mesmo.”


9- A consequência extraída pelo Tribunal “ a quo” da factualidade dada como provada (pontos 34, 36, 48 e 50), resulta numa condenação da R. ora Recorrente num valor indemnizatório para um dano Biológico, do qual a menor não se encontra afectada, já que, consolidadas as suas lesões, a mesma se encontra curada sem desvalorização, bem como na condenação da R. no pagamento de despesas com consultas médicas medicamentos e exames médicos decorrentes de uma patologia de que a A. não se encontra afectada.


10- Do sinistro automóvel não resultou, na menor, algum Défice Funcional Permanente ou, sequer qualquer sequela medicamente objetivável, dele decorrente. Sem conceder e, caso não se considerem os factos anteriormente alegados


11- O Tribunal “a quo” fixou um valor indemnizatório pelo Dano Biológico na sua vertente não patrimonial, baseado num Défice Funcional de 11 pontos, decorrente de uma sequela de que a A. não se encontra afectada.


12- Como se refere no Acórdão do STJ de 29/10/2019 no Procº 7614/15.2T8GMR.G1.S.1 relatado pelo Juiz Conselheiro Henrique Araújo:


“Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium genus e, por essa razão, todas as variantes do dano- consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial”.


13- Ao fixar, por um lado valor indemnizatório de 65.000,00€ a título de dano biológico na sua vertente não patrimonial e simultaneamente e, com os mesmos pressupostos, o valor de 45.000,00€ a título de dano moral, o Tribunal “a quo” valorou duplamente o mesmo tipo de danos.


14- Ao decidir como o fez, a douta Sentença fez uma errada interpretação das normas legais, (artºs 496º nº 1 e 562º do CC), impondo-se que a douta sentença seja revogada na parte que condena a R. a ressarcir a A. pelo Dano Biológico em 65.000,00€, bem como nas quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença, quanto a despesas com consultas médicas, medicamentosas e exames médicos.


Pelo exposto:


- Deve a matéria de facto ser alterada, levando-se ao elenco dos factos não provados os constantes dos pontos 34; 36; 48 e 50 dos provados e, em consequência a douta Sentença ser revogada, e substituída por outra, que absolva a R. dos pedidos indemnizatórios referentes:


a) Ao dano biológico e, a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar em sede incidente de liquidação de Sentença, quanto a despesas com consultas médicas, medicamentos e exames médicos.


COMO É DE DIREITO E INTEIRA JUSTIÇA “.


6. Ambas contra-alegaram pugnando pela improcedência dos recursos da parte contrária.


7. OBJECTO DOS RECURSOS


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir, face às enunciadas em ambos os recursos, consistem em saber:


7.1. Impugnação da matéria de facto: Se os factos provados nos pontos 34, 36, 48 e 50 devem transitar para o elenco dos “Não Provados” (recurso da Ré);


7.2. Se as condenações insertas nas alíneas a) i) e b) do dispositivo da sentença devem ser revogadas (recurso da Ré);


7.3. Se a indemnização atribuída à Autora deve ser aumentada para a quantia global de 200.000,00€ (duzentos mil euros) dos quais 120.000,00€ (cento e vinte mil euros) a título de compensação pelo dano biológico e 80.000,00€ (oitenta mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais.


II. FUNDAMENTAÇÃO


8. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida (realçando-se os factos que são objecto de dissenso da Ré/apelante) :


“Factos provados:


1. No dia ... de ... de 2019, pelas 17h50m, BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-BD-.., na EN2, no sentido Montargil – Ponte de Sôr.


2. Quando, por razões desconhecidas, o veículo entrou na berma direita e, de seguida, em despiste, colidindo frontalmente com uma árvore.


3. O condutor faleceu em consequência das lesões sofridas no acidente.


4. No veículo seguia a autora no banco traseiro direito.


5. Em consequência do acidente descrito a autor sofreu as seguintes lesões: fractura dos ossos do antebraço terço distal à esquerda; fractura de M1 D1 mão direita; e edema a nível do joelho esquerdo, com dificuldade na mobilização da perna.


6. No local do acidente foi transferida em ambulância para o serviço de urgência do hospital de Abrantes.


7. Tendo no mesmo dia sido levada para o Hospital da Estefânia, em Lisboa, para ser sujeita a cirurgia à fratura do rádio e cúbito do braço esquerdo, onde chegou cerca das 2h da manhã, sem dormir, imobilizada, sentido desconforto, perturbação emocional e sofrimento elevado.


8. A cirurgia realizou-se na noite do dia 9 de Agosto.


9. No dia seguinte teve alta para o Hospital de Abrantes.


10. Na semana seguinte teve que voltar ao serviço de urgência do hospital de Abrantes, em consequência da imobilização da perna esquerda.


11. Em consequência das lesões referidas passou a usar uma tala na perna esquerda, no braço esquerdo e na mão direita, tudo durante cerca de 30 dias.


12. Após ter regressado a casa, após alta hospitalar ocorrida no dia 9 de Agosto, a autora não se conseguia mexer; tinha ambos os braços imobilizados; sentia dor numa perna; e sentia o corpo dorido devido à violência do impacto.


13. Posteriormente, a AA começou a isolar-se.


14. Estava sempre nervosa e chorava, sem motivo aparente.


15. Não queria andar de carro.


16. Quando se cruzava com uma ambulância na rua, ou na estrada, colava-se ao banco e mostrava uma expressão de terror.


17. Em Novembro de 2019 começou a queixar-se de dores no braço esquerdo, na perna esquerda e nas costas.


18. Durante o mês de Dezembro, em dia que não concretamente apurado, a AA experienciou dores no corpo que a impossibilitavam de andar.


19. A autora também começou a ter tremores cefálicos e das mãos.


20. Apesar de ter recorrida a consultas de ortopedia, neurologia, medicina física e reabilitação, a autora não conseguiu obter uma melhoria do seu estado.


21. A AA recusava-se a sair de casa, excepção feita às idas à escola.


22. A autora estava sempre cansada, não conseguindo manter-se de pé durante um período superior a 5 minutos.


23. Por essa ocasião, as dores sentidas pela autora intensificaram-se.


24. A AA repetia, vezes sem conta, que vira o avô morrer; descrevia a posição


dele e o que a companheira do avô lhe dissera - “liga 112” – afirmando, de seguida, em desespero, “eu não conseguia, não conseguia mexer os braços”, mencionando, por várias vezes, nos cheiros e barulhos relacionados com o acidente.


25. Para debelar a condição associada aos tremores acima mencionadas, a autora foi submetida a tratamentos de acupunctura e hidroterapia, sem resultados positivos.


26. Posteriormente, a partir do ano de 2021, a autora foi seguida e tratada pela Sra. Dra. CC, pedopsiquiatra.


27. No seguimento da toma da medicação prescrita pela médica acima referida, os sintomas experienciados pela autora atenuaram-se.


28. Contudo, a AA não consegue ter períodos longos sem dor e de estabilidade emocional.


29. Actualmente, a AA continua a debater-se com tremores, medo de andar de carro e acorda durante a noite e a dizer que tem pesadelos.


30. A AA é seguida em Neurologia desde Janeiro de 2020.


31. Em momento anterior ao acidente, a autora apresentava Perturbação do Espectro do Autismo e Grau I e cromossopatia.


32. Com alto funcionamento, e potencial para ser autónoma e exercer uma profissão remunerada.


33. A AA antes do acidente foi sempre uma criança bem-disposta, acompanhando sempre com os familiares para todo o lado com satisfação.


34. Em virtude do acidente, a autora passou a apresentar um quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático.


35. O condutor do supra mencionado veículo, avô materno da autora, faleceu na sequência do acidente.


36. O acima descrito nos pontos 28) a 35) interferirá de forma significativa com todas as áreas da vida da AA, nomeadamente a nível familiar, social, escolar e do seu bem-estar geral, dada a sua falta de autonomia.


37. A autora apresenta, após o acidente, vários sintomas físicos, nomeadamente dores difusas e tremores e para os quais não se encontrou causalidade orgânica, perdendo mesmo a locomoção, os quais persistem até hoje.


38. O quadro descrito em 37) é compatível com uma Perturbação Conversiva, com potencial para condicionar e limitar o desenvolvimento da AA.


39. A autora vive angustiada com a ideia de perder a mãe, tal como perdeu o avô.


40. A adaptação à medicação provocou-lhe, durante 15 dias, uma sonolência constante, tendo passado cerca de 15 dias, quase sempre a dormir.


41. Quando tem tremores e sai de casa, normalmente tem que utilizar cadeira de rodas.


42. Em virtude dos mencionados tremores, a autora queixa-se das costas, pernas e pescoço.


43. A autora frequenta o ensino especial durante 4 horas por semana.


44. A autora está a fazer a seguinte medicação: aripiprazol, pregabalina, adt, invega e inderal.


45. A AA continua a ser acompanhada no âmbito das especialidades médicas de neurologia e pedopsiquiatria, na cidade de Lisboa.


46. A mãe da autora despende mensalmente a quantia aproximada de 150,00€ com as supra referidas consultas médicas e respectivas deslocações e medicação.


47. Entre a data do acidente e consolidação das lesões, a autora foi sujeito a sofrimento físico e psíquico, que se traduziu num quantum doloris de grau 6/7.


48. As sequelas sofridas pela AA determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos – perturbação de stress pós-traumático de grau moderado, com manifestações psíquicas.


49. As sequelas descritas serem compatíveis com o exercício da actividade escolares habituais.


50. A autora necessitará permanentemente de acompanhamento especializado em consultas de pedopsiquiatria e adequada medicação psiquiátrica.


51. O falecido BB celebrou um contrato de seguro com a ré, titulado pela apólice n.º ..., através do qual transferiu para aquela a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo mencionado veículo ..-BD-...


Factos não provados:

a. Também naquela ocasião, a autora seguia no referido veículo com o cinto de segurança colocado.


9. Do mérito dos recursos


9.1. Impugnação da matéria de facto


A recorrente afirma que a factualidade que defluiu do Relatório Pericial, consubstanciado na existência de Stress Pós-Traumático da Autora teve origem numa interpretação errónea do Sr. Perito Médico acerca do relatório da especialidade de Pedopsiquiatria, o qual não plasmou qualquer sequela na menor examinada de Perturbação de Stress Pós-Traumático, erro esse que se terá transmitido ao Tribunal levando-o a responder aos factos insertos nos pontos 34, 36, 48 e 50 como provados.


Porém, basta ler a bem elaborada motivação da decisão de facto para se concluir que tal entendimento desta apelante não é correcto, já que naquela se explicita com denodo todos os meios de prova relevantes para se ter afirmado a existência de tal dano.


Recuperamo-la: “A factualidade descrita nos pontos 31), 32), 34), 36) a 38), 44), 47), 48) a 50) defluiu da conjugação do relatório pericial com o depoimento da testemunha CC, pedopsiquiatra que acompanha a AA desde o ano de 2021.


Sobre esta matéria importa referir que os dois elementos de prova divergiram (pelo menos aparentemente) quanto à matéria atinente à verificação da perturbação de stress pós-traumático e perturbação conversiva.


Com efeito, relativamente à perturbação de stress pós-traumático, em sede de esclarecimentos prestados em audiência final, o Sr. Perito responsável pela perícia de pedopsiquiatria (sobre a qual se apoiou o relatório final) referiu que o mesmo era provável, mas não demonstrável.


O Sr. Perito esclareceu ainda que se afigurava difícil demonstrar a referida perturbação dado os constrangimentos associados ao exame realizado à autora, nomeadamente tendo em conta que a mesma sofre de autismo.


Contudo, o depoimento escorreito, espontâneo e cabalmente esclarecedor da testemunha CC logrou remover as dúvidas suscitadas em sede de prova pericial.


Na verdade, a testemunha, respondendo de forma coerente a todas as perguntas levantadas pelos vários sujeitos processuais, afirmou perentoriamente que a AA sofria de stress pós-traumático e de perturbação conversiva, explicando o percurso lógico por si realizado para obter tal conclusão, assente num acompanhamento desde o ano de 2021 durante o qual a depoente ministrou e ajustou a medicação adequada, apoiando as suas asserções quanto ao passado clínico da autora em relatórios médicos elaborados pela então médica pediatra.


Em todo o caso, no que respeita à perturbação de stress pós-traumático, não existe manifesta oposição entre a conclusão decorrente da prova pericial e do depoimento testemunha acima referido.


Senão vejamos, o Sr. Perito referiu que a verificação desta perturbação era provável, não dispondo, todavia, de elementos que lhe permitisse concluir perentoriamente neste sentido.


Ora, efectivamente, os elementos em falta – descrição pormenorizada do estado da autora em momento anterior ao acidente e diferenças detectadas no mesmo no período após o referido evento (compatíveis com a perturbação em causa) foram carreados para os autos pelo depoimento seguro, sem ponta de hesitação, da testemunha CC que, atenta a razão de ciência, supriu as lacunas assinaladas no âmbito da prova pericial.


Destarte, face ao acima aduzido, o Tribunal formou convicção segura sobre esta matéria.”.


Sem necessidade de nos alongarmos, afigura-se-nos que a convicção do Tribunal de 1.ª instância não é susceptível de merecer qualquer censura pois mostra-se, como dissemos, muito bem fundamentada, não sendo contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.


Por conseguinte, não há qualquer motivo sério para alterar a (livre) apreciação da prova por si efectuada.


9.2. Defende igualmente a Ré apelante que as condenações insertas nas alíneas a) i) e b) do dispositivo da sentença devem ser revogadas.


A sua pretensão pressuporia, a nosso ver, que o seu recurso versando a impugnação da matéria de facto tivesse procedido.


Porém, e uma vez que sugere que o Tribunal “a quo” valorou duplamente o mesmo tipo de danos, assestaremos, também, a nossa atenção sobre tal questão.


Lendo a sentença logo alcançamos que essa afirmação também não é verdadeira.


Ficou patenteado que as sequelas sofridas pela AA lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos – perturbação de stress pós-traumático de grau moderado, com manifestações psíquicas.


É certo que não ficou provado que tal défice produza qualquer efeito directo ou indirecto no património da lesada pelo que não é susceptível de ser apreciado como dano patrimonial.


Porém, e ainda que não tenha tal repercussão, o dano pela ofensa à integridade física e psíquica é um dano que deve ser compensado.


Para o efeito, o Tribunal “ a quo” ponderou, designadamente, no facto de a autora ter, à data do acidente, 11 anos; os pontos (11) do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica; as sequelas descritas serem compatíveis com o exercício da actividade escolar habitual; a repercussão das sequelas descritas na vida da AA, nomeadamente ao nível familiar, social, escolar e do seu bem-estar geral, dada a sua falta de autonomia assim como o “padrão ressarcitório operado pela jurisprudência em casos semelhantes (cfr. art. 8.º, n.º 3, do C.C.)”.


A quantia atribuída de € 65.000,00 poderia revelar-se ajustada para uma pessoa que não padecesse das condições que a Autora já padecia em momento anterior ao acidente- Perturbação do Espectro do Autismo e Grau I e cromossopatia.


E, por isso mesmo, esse quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático reveste uma gravidade que noutra pessoa não teria: a Autora apresenta, após o acidente, vários sintomas físicos, nomeadamente dores difusas e tremores e para os quais não se encontrou causalidade orgânica, perdendo mesmo a locomoção. Aliás, quando tem tremores e sai de casa, normalmente tem que utilizar cadeira de rodas e em virtude dos mencionados tremores, queixa-se das costas, pernas e pescoço.


Ficou também provado que tal quadro poderá mesmo condicionar e limitar seu desenvolvimento.


Perante todo este circunstancialismo, afigura-se-nos equilibrada e equitativamente ajustada para ressarcir o “Défice Permanente de Integridade Física –Psíquica” de que a Autora ficou a padecer, a quantia de € 100.000 (cem mil euros).


A esta indemnização foi aditada indemnização pelos outros danos - os não patrimoniais - para cálculo da qual se deve, nomeadamente, ter em consideração que em consequência do acidente a Autora : fracturou o antebraço e a mão; foi submetida a uma cirurgia no Hospital da Estefânia, em Lisboa, para onde foi transferida pelas 2h da manhã, sem dormir, imobilizada, sentido desconforto, perturbação emocional e sofrimento elevado, que passou a usar uma tala na perna esquerda, no braço esquerdo e na mão direita, tudo durante cerca de 30 dias e que após ter regressado a casa, na sequência da alta hospitalar ocorrida no dia 9 de Agosto, não se conseguia mexer; tinha ambos os braços imobilizados; sentia dor numa perna; e sentia o corpo dorido devido à violência do impacto; entre a data do acidente e consolidação das lesões e, bem assim, que foi sujeita a sofrimento físico e psíquico, que se traduziu num quantum doloris de grau 6/7.


Por outro lado, deve ponderar-se que não se apuraram as circunstâncias que levaram o condutor do veículo onde a Autora era transportada a embater numa árvore, tendo sido afirmada a “ausência de uma conduta culposa imputável ao interveniente no acidente” (cfr. art.º 494º ex vi art.º 496º nº3, ambos do Cód. Civil).


Perante o exposto, consideramos ser adequada a compensação de 45.000,00€ pelos danos não patrimoniais atribuída à Autora.


Improcede, pois, totalmente a apelação da seguradora.


9.3. Em contrapartida, entendemos que a pretensão da Autora de ser aumentada para a quantia de 200.000,00€ (duzentos mil euros) a indemnização global que lhe foi atribuída pela 1ª instância também não merece integral provimento pelas razões que se deixaram expostas.


Cinge-se, assim, como vimos, ao aumento para € 100.000 ( cem mil euros) a compensação pelo dano biológico a atribuir à Autora.


III. DECISÃO


Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação da Autora parcialmente procedente e a da Ré improcedente e em consequência se altera o dispositivo da sentença recorrida na parte em que fixou em “i) 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a título de compensação pelo dano biológico” aumentando tal quantia para € 100.000,00 ( cem mil euros) mantendo-se o demais aí decidido.


Custas do recurso da Autora serão suportadas por Autora e Ré na proporção do decaimento e as do recurso da Ré por esta apelante.


Évora, 18 de Dezembro de 2025


Maria João Sousa e Faro


Manuel Bargado


Ana Pessoa