FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Sumário

Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea.

II – Apesar de a violação do princípio do contraditório configurar uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil, quando tal nulidade é sedimentada por uma decisão judicial surpresa, tal vício afeta a própria decisão judicial, consubstanciando uma situação de excesso de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal pronunciou-se sobre algo que não podia pronunciar-se sem antes ter dado cumprimento ao princípio do contraditório.

III – No caso em que a notificação às partes não se reportou à designação de uma nova junta médica, antes sim, à invocação da nulidade do auto de junta médica, por insuficiência de fundamentação e, consequentemente, à anulação da sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade, era possível às partes, pelo menos, de modo implícito, configurarem a possibilidade de realização de uma nova junta médica, uma vez que essa seria a consequência lógica das nulidades invocadas, razão pela qual o despacho que determinou a realização de uma nova junta médica não pode ser considerado uma decisão surpresa.

IV – A decisão final proferida no apenso de fixação da incapacidade não pode ser alterada em sede de decisão final proferida no processo principal, visto já se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz da 1.ª instância sobre tal questão.

V – A retificação de eventuais nulidades ocorridas na diligência de junta médica apenas podem vir a ser supridas, caso as partes venham a interpor recurso da decisão final proferida no apenso de fixação da incapacidade, recurso esse que terá sempre de ser interposto conjuntamente com o recurso da decisão final proferida no processo principal.

Texto Integral

Proc. n.º 1242/20.8T8STB-D.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


No âmbito da presente ação por acidente de trabalho, ocorrido em 04-11-2019, na pessoa do sinistrado AA,2 já na fase contenciosa, no apenso de fixação da incapacidade para o trabalho foi proferida sentença, em 04-05-2023, com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, considero que o sinistrado AA não apresenta sequelas desvalorizáveis de acordo com a TNI.

Custas do incidente a suportar pela parte vencida a final.

Registe e notifique.




No âmbito do processo principal por acidente de trabalho, aquando da audiência de discussão e julgamento, ocorrida em 06-12-2023, foi pela Exma. Sra. Juíza da 1.ª instância proferido o seguinte despacho:

Resultam os presentes autos da participação apresentada pelo sinistrado em 14.02.2020, na qual é alegada a existência de um acidente de trabalho em 04.11.2019 quando trabalhava como vendedor para a Vertente Humana Empresa de Trabalho Temporário Lda.

Encontra-se assente que naquele dia pelas 17:00 horas o sinistrado foi mordido por um cão.

Em sede de saneador foram enunciados como temas da prova os pontos constantes de folhas 148 verso, entre os quais, se ao soltar-se do animal o sinistrado caiu no chão, desamparado sob o lado esquerdo do corpo, exercendo um grande embate no chão com o ombro esquerdo.

Após junta médica realizada em 30.03.2023, foi feito constar pelos peritos em resposta aos quesitos que, de acordo com os elementos disponíveis, em 04.11.2019 o sinistrado não sofreu lesões traumáticas recentes no ombro, com a justificação de que a folhas 7 dos autos apenas se encontra documentada a existência de ferida punctiforme da coxa esquerda.

Sucede que, no início da audiência, em sede de tentativa de conciliação, o sinistrado reafirmou que, embora no dia 04.11.2019 apenas se tenha queixado da ferida no membro inferior esquerdo, após tratamento iniciou quadro doloroso no ombro esquerdo que o impediu inclusive de dormir. Quadro que reportou aos serviços clínicos da seguradora no dia seguinte.

Compulsados os autos resulta efetivamente de folhas 96 que na consulta realizada em 05.11.2019, em que lhe foi atribuída ITA, o sinistrado se queixou da ferida na coxa e de contusão no ombro, queixas que mantinha em 08.11.2019, razão pela qual realizou ressonância magnética e manteve ITA.

A ressonância magnética de 11.12.2019 revela rotura parcial na vertente articular do supraespinhoso e infraespinhoso do membro superior esquerdo, tendo o sinistrado mantido ITA até 09.01.2020, data em que, apesar das queixas de dor e limitação funcional no ombro esquerdo, lhe foi dada alta sem desvalorização, por se entender que o evento de 04.11.2019 não agravou a situação clínica que tinha em 2018 e que as queixas presentes na articulação do ombro estariam relacionadas com o processo degenerativo em curso e integrado em doença natural.

Embora a signatária tenha proferido sentença no apenso de fixação de incapacidade, considerando o sinistrado curado sem desvalorização na sequência da junta medica de 30.03.2023, constata agora que o resultado daquela junta não se encontra suficientemente justificado face ao teor da ressonância magnética e à assistência prestada ao sinistrado no dia imediatamente seguinte ao acidente, não sendo feita qualquer referência à assistência clinica documentada a folhas 96 a 103 dos presentes autos.

Não tendo a signatária presidido à referida Junta Médica, desconhece se os peritos que a compuseram tiveram em conta tais elementos, sendo que, confrontando os mesmos com as considerações ali tecidas, se afigura que aquele auto padece de nulidade por insuficiente fundamentação, suscetível de influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195º nº 1 C.P.C., o que se declara.

Sendo o auto de junta médica nulo, impõe-se a revogação da sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade, na medida em que a mesma assentou única e exclusivamente no auto de junta médica.

Em face do exposto declaro nulo o auto de junta médica de 30.03.2023, por insuficiência de fundamentação, e, consequentemente, anulo a sentença proferida no referido apenso e determino que seja aberta conclusão no mesmo a fim de designar nova data para junta médica à qual presidirei, ficando prejudicada a realização de Audiência de Julgamento no dia de hoje.

Oficie ao Centro de Saúde de Santana no sentido de, em 10 dias, remeter aos autos cópia integral do processo clínico do sinistrado e oficie à Lusitânia Companhia de Seguros, S.A. para, em 10 dias, juntar aos autos copia integral da assistência prestada ao sinistrado no âmbito do AT de 2018.

Notifique.




Inconformada com tal despacho judicial, a Ré “Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A.”3 veio interpor recurso para este Tribunal, tendo, em 05-08-2024, sido proferida decisão singular com o seguinte teor:

Pelo exposto, julga-se o presente recurso procedente, e, em consequência, declara-se a nulidade do despacho judicial proferido em 06-12-2023, por excesso de pronúncia, sendo igualmente nulo o processado subsequente que se mostre diretamente relacionado com o despacho declarado nulo, devendo, em consequência, remeter-se o processo ao tribunal de 1.ª instância para aí prosseguirem os autos, dando-se integral cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Custas pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique.




Descido o recurso à 1.ª instância, em 07-10-2024, foi proferido o seguinte despacho:

Considerando o teor da decisão sumária proferida no apenso de recurso, mantendo a signatária o entendimento que fez constar no despacho proferido na acta de 04/12/2023, notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem quanto à nulidade do auto de junta médica de 30/03/2023, por insuficiência de fundamentação e, consequentemente, a anulação da sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade.




A Ré “Lusitania” veio responder, alegando, em síntese, que o auto de junta médica se encontra devidamente fundamentado, não tendo sido apresentada qualquer reclamação ao mesmo, a que acresce o poder jurisdicional do tribunal, sobre esta questão, já se ter esgotado com a prolação da sentença no apenso de fixação da incapacidade.





Posteriormente, o tribunal da 1.ª instância proferiu, em 17-04-2025, o seguinte despacho:

AGENDAMENTO DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA

Considerando as particularidades do caso em presença, entende-se que é necessária a realização de nova junta médica para decidir, a final, se o sinistrado ficou com uma IPP de 3% ou curou-se sem desvalorização e se o acidente de trabalho de 2018 teve algum impacto no segundo acidente sofrido em novembro de 2019.

Como tal, para a realização do exame por junta médica, designa-se o dia 26.06.2025, pelas 14:00, no Tribunal de Setúbal.

Notifique.

QUESITOS:

1. Quais as lesões que o Sinistrado sofreu na sequência do acidente de 04.11.2019? Descreva em termos sintéticos, mas percetíveis (com terminologia médica, mas percetível para juristas).

2. É portador de alguma sequela em resultado das lesões sofridas neste acidente?

3. Há evidência que o sinistrado fosse portador de sequências do acidente de trabalho anterior sofrido em 2018?

4. As lesões que se considerarem indexadas ao acidente de trabalho de 2019 devem/podem ser considerada irreversível e merecedoras de IPP ao abrigo da TNI? Se sim, qual?

5. Qual a IPP final tendo em conta o princípio da capacidade restante (se aplicável em virtude de eventuais sequelas do AT de 2018).

6. No seu parecer médico, quais as intervenções médicas possíveis para melhorar a qualidade de vida do sinistrado?

7. Quais os períodos de incapacidade atendíveis no caso concreto?

Notifique, sendo a parte contrária para, querendo, se pronunciar acerca do objeto da perícia.

O sinistrado deverá comparecer ou avisar, caso não seja possível ir à junta médica no dia em causa e trazer consigo todos os exames que tiver feito entre 2018 e 2025.




Inconformada com tal despacho, a Ré veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:

1.ª - O presente recurso é interposto do Despacho de 17/04/2025, que sem mais determinou a realização de nova junta médica.

2.ª - O Despacho não se encontra fundamentado de facto e de Direito.

3.ª - O decidido constituiu uma decisão surpresa, não tendo sido dada possibilidade de debate e de exercício do contraditório.

4.ª - O poder jurisdicional quanto à incapacidade já se havia esgotado, pelo que estava vedado ao Tribunal alterar por sua iniciativa o decidido, não sendo suficiente o invocado para determinar a realização de nova junta médica.

5.ª - Ao decidir como consta do Despacho de 17/04/2025, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos art.ºs 3.º, 6.º, 7.º, 154.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º e 613.º do CPC, sendo nulo o decidido atento o disposto no referido art.º 195.º, n.º 1, do CPC.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs, doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao Recurso, revogar-se o Despacho de 17/04/2025 e extrair-se as necessárias consequências, para assim se fazer a costumada JUSTIÇA!




O sinistrado AA não apresentou contra-alegações.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo. Já neste tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso.


A Ré veio responder ao parecer, pugnando pela sua procedência.


Neste tribunal o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo os autos ido aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito do despacho recorrido;


2) Violação do princípio do contraditório; e


3) Esgotado o poder jurisdicional.





III – Matéria de Facto


A matéria de facto que releva é a que consta do relatório que antecede.





IV – Enquadramento jurídico


1 – Nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito do despacho recorrido


Entende a recorrente que o despacho recorrido não identifica os factos e os elementos que constam dos autos que levam a que a realização de nova junta médica seja oportuna e necessária para a prolação da decisão final, pelo que viola o art. 154.º do Código de Processo Civil, o que constitui uma nulidade por omissão, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Apreciemos.


O art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que se aplica aos despachos nos termos do art. 613.º, n.º 3, do mesmo Diploma Legal, consagra expressamente a nulidade da sentença ou do despacho por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Daí que será este o artigo aplicável e não o art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Acresce que, apesar de nas conclusões recursivas a recorrente referir também a falta de fundamentação de direito, nas alegações nada refere sobre tal omissão, pelo que apenas iremos apreciar a falta de fundamentação de facto, por ser esta a única que se mostrava especificamente alegada.


A nulidade da decisão por falta de fundamentação verifica-se, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quando haja ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de fundamentação.


Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016:4

II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.

De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis, no Código de Processo Civil Anotado,5 sobre esta específica nulidade:

Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Deste modo, só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea.


Acresce que a aplicação do que consta no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que se mostra previsto para a sentença, deve ser aplicado aos despachos de modo bastante menos formalista. Assim, diferentemente do que acontece com a sentença, nos despachos não se exige que se descrimine os factos provados e não provados, procedendo a uma análise crítica das provas. Inexiste, assim, no caso de despachos judiciais, falta de fundamentação fáctica apenas porque não se fez constar qualquer elenco factual, bem como a fundamentação dos respetivos meios de prova.


No caso concreto, o que releva é se na resolução da questão jurídica colocada foi ou não apresentada fundamentação.


Ora, no despacho recorrido, e independentemente do seu acerto e/ou da sua suficiência, esclareceu-se que se entendia necessária a realização de nova junta médica, a fim de ser possível decidir, a final, se o sinistrado ficou com uma IPP de 3% ou curou-se sem desvalorização e se o acidente de trabalho de 2018 teve algum impacto no segundo acidente sofrido em novembro de 2019.


Dito de outro modo, no despacho recorrido fundamenta-se a realização de nova junta médica na necessidade de se esclarecerem as dúvidas quer quanto à situação de incapacidade do sinistrado, quer quanto ao impacto que o acidente de trabalho ocorrido em 2018 teve no acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2019.


Assim, é evidente, que foi apresentada fundamentação de facto no despacho recorrido, pelo que improcede a nulidade do despacho por falta de fundamentação.


2 – Violação do princípio do contraditório


Entende a recorrente que o despacho recorrido consistiu numa decisão surpresa, uma vez que o tribunal, previamente, não ouviu as partes quanto à necessidade de realização de uma nova junta médica, tendo, desse modo, violado o disposto nos arts. 3.º, 6.º e 7.º do Código de Processo Civil.


Vejamos.


Dispõe o art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que.

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

É comummente considerado na jurisprudência que, apesar de a violação do princípio do contraditório configurar uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil, quando tal nulidade é sedimentada por uma decisão judicial surpresa, tal vício afeta a própria decisão judicial, consubstanciando uma situação de excesso de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal pronunciou-se sobre algo que não podia pronunciar-se sem antes ter dado cumprimento ao princípio do contraditório.


Na realidade, conforme bem se refere no acórdão desta Relação, proferido em 14-07-2021:6 7

O desrespeito do princípio do contraditório, quando ele deva ser observado, constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões-surpresa.

Anselmo de Castro[3] ensinava que, no que deva entender por “irregularidade suscetível de influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa”, «não restam quaisquer dúvidas de que a fórmula legal abrange todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o próprio contraditório» e que, para além disso, «só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver» (sublinhado nosso).

As nulidades processuais devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz, como resulta do disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPC, sendo a decisão que recair sobre a respetiva arguição impugnável por via recursiva.

Mas, uma decisão-surpresa é um vício que afeta a própria decisão, tornando-a nula, na medida em que através ela o tribunal pronuncia-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria – assim, Teixeira de Sousa, https: //blogippc.blogspot.pt. Como assinala este autor ainda que a falta de audiência prévia constitua uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório, aquele é consumida por uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. Pelo que a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso fundamentado na nulidade da própria decisão.

Assim, da conjugação dos arts. 3.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,8 resulta que compete ao juiz observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, produzindo a omissão desta formalidade o vício da nulidade se a mesma influir no exame ou na decisão da causa. Por sua vez, se a decisão judicial proferida, fruto dessa omissão, constituir uma decisão surpresa, tal nulidade integra a própria decisão judicial por excesso de pronúncia.


Porém, se a decisão proferida estiver abrangida por aquilo que as partes tiverem alegado, já não é possível invocar-se que se está perante uma decisão-surpresa, pelo que, nessas situações, inexiste qualquer violação do princípio do contraditório.


Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 12-07-2018:9 10

I - A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas.

II - A decisão surpresa não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.

Cita-se, igualmente, pela sua relevância, o acórdão do STJ proferido em 11-03-2010:11

3. O princípio da proibição das decisões-surpresa, contido no n.º 3 do art. 3º do CPC, vale apenas para os casos em que a qualificação jurídica que o juiz se propõe adoptar ou a subsunção a determinado instituto que se propõe fazer não correspondam, de todo, àquilo com que as partes, pelas posições assumidas no processo, possam contar.

4. Esse princípio não pode ser levado tão longe que esqueça que as partes são representadas por técnicos que devem conhecer o direito e que, por isso, conhecendo ou devendo conhecer os factos, devem igualmente prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são susceptíveis.

Posto isto, vejamos a situação concreta.


Em 07-10-2024, o tribunal a quo notificou as partes para, em 10 dias, se pronunciarem quanto à nulidade do auto de junta médica de 30/03/2023, por insuficiência de fundamentação e, consequentemente, a anulação da sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade, e, posteriormente, por despacho de 17-04-2025 proferiu o despacho recorrido onde determinou a realização de nova junta médica.


Ora, apesar de a notificação às partes não se ter reportado à designação de uma nova junta médica, a invocação da nulidade do auto de junta médica de 30/03/2023, por insuficiência de fundamentação e, consequentemente, a anulação da sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade, permitia às partes, pelo menos, de modo implícito, configurarem a possibilidade de realização de uma nova junta médica, uma vez que essa seria a consequência lógica das nulidades invocadas, razão pela qual o despacho que determinou a realização de uma nova junta médica não pode ser considerado uma decisão surpresa.


Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão recursiva.


3 – Esgotado o poder jurisdicional


Considera a recorrente que com a sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade se esgotou o poder jurisdicional do tribunal da 1.ª instância em reapreciar tal questão, nos termos do art. 613.º do Código de Processo Civil.


Mais alegou que, por não ter havido reclamação do auto de junta médica, a existir qualquer nulidade nesse auto, sempre a mesma se encontraria sanada, sendo que não estamos perante uma nulidade de conhecimento oficioso.


Apreciemos.


Dispõe o Código de Processo do Trabalho que quando a ação especial emergente de acidente de trabalho passa para a fase contenciosa, a fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal (art. 132.º, n.º 1). Acresce que nesse apenso, onde se procederá à realização da junta médica, o juiz, sempre que considere necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (art. 139.º, n.º 7). Após a realização das perícias que vierem a ser determinadas, o juiz profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade, só podendo ser impugnada tal decisão no recurso a interpor da sentença final (art. 140.º, n.º 2). Por sua vez, na sentença final, a proferir nos autos principais, o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso (art. 135.º).


Resulta, assim, à evidência que apenas compete ao juiz, na decisão final a proferir no processo principal, integrar a decisão proferida no apenso, reproduzindo a sua parte decisória.


Deste modo, para além do que já resulta do art. 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que determina que, uma vez proferida decisão sobre a causa, fica, de imediato, esgotado o poder jurisdicional do juiz, o art. 135.º do Código de Processo do Trabalho esclarece, sem margens para dúvidas, que a decisão final proferida no apenso de fixação da incapacidade não pode ser alterada em sede de decisão final proferida no processo principal. A única exceção quanto à impossibilidade de alteração da decisão, por se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz, reporta-se à retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades e à reformar da sentença (art. 613.º, nº. 2, do Código de Processo Civil). E se é verdade que nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, a decisão é nula por ausência de fundamentação, tal nulidade necessita de ser arguida, não podendo, por isso, ser de conhecimento oficioso, e, caso exista recurso, como é o caso, tem de ser interposto recurso, podendo, porém, em momento prévio à subida do recurso, o juiz suprir a nulidade (arts. 615.º, n.º 4, e 617.º, do Código de Processo Civil).


Assim, a retificação de eventuais nulidades ocorridas na diligência de junta médica realizada em 30-03-2023, apenas podem vir a ser supridas, caso as partes (no caso o sinistrado) venham a interpor recurso da decisão final proferida no apenso de fixação da incapacidade, recurso esse que terá sempre de ser interposto conjuntamente com o recurso da decisão final proferida no processo principal.


A tempestividade da arguição de tais nulidades deverá igualmente ser apreciada nesse recurso e não neste.


A realização de uma nova junta médica, conforme foi ordenada no despacho recorrido, cujo resultado já não poderia ser utilizado, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do juiz para reapreciar a questão relacionada com a fixação da incapacidade do sinistrado, é, por isso, um ato inútil e, desse modo, proibido, nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil.


Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRP, proferido em 20-03-2023, no processo n.º 1289/20.4T8BGC-B.P1:12

I - A possibilidade de determinação oficiosa de exames e pareceres complementares ou de requisição pareceres técnicos a que alude o n.º 7 do artigo 139.º do CPT, tendo em vista a prolação da decisão a que se alude no artigo 140.º do mesmo Código, deve ocorrer antes da prolação nesta decisão.

II - Dispondo-se expressamente no artigo 135.º do CPT que “na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir (…)”, não pode em princípio ser designadamente alterada a decisão a que se alude no artigo 140.º do mesmo Código.

III - A decisão que venha a ser proferida, depois de o ter sido já a decisão prevista no artigo 140.º do CPT, que venha a determinar posteriormente, oficiosamente, a emissão de parecer, traduz-se na prática de um ato inútil, uma vez que aquela decisão já foi proferida, não podendo essa deixar de ser integrada e considerada na sentença final, por já se ter esgotado quanto à mesma o poder jurisdicional do juiz, em face do disposto nos artigos 135.º do CPT e, quanto a estre sem prejuízo do que se dispõe no seu n.º 2, 613.º do CPC.

Pelo exposto, procedendo nesta parte a pretensão da recorrente, determina-se a nulidade do despacho judicial proferido em 17-04-2025, bem como do auto de exame por junta médica realizado em 26-06-2025.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, determina-se a nulidade do despacho judicial proferido em 17-04-2025, bem como do auto de exame por junta médica realizado em 26-06-2025.


Custas pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 18 de dezembro de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Paula do Paço

Mário Branco Coelho

_______________________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

2. Doravante AA↩︎

3. Doravante “Lusitania”.↩︎

4. No âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

5. Vol. V, p. 140.↩︎

6. No âmbito do processo n.º 2334/12.2TBPTM-B.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

7. Veja-se igualmente o acórdão do TRL, proferido em 10-09-2020, no âmbito do processo n.º 12841/19.08T8LSB.L2-6, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

8. Aplicável ao processo laboral nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.↩︎

9. No âmbito do processo n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

10. Em idêntico sentido, o acórdão do STJ proferido em 27-09-2011 no âmbito do processo n.º 2005/03.0TVLSB.L1.S1 e o acórdão do TRL proferido em 24-02-2021 no âmbito do processo n.º 2157/20.5T8SNT.L1-4; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

11. No âmbito do processo n.º 1860/07.0TVLSB.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

12. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎