ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
REMIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário

Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados.

II – O legislador equipara o fator idade a uma situação de agravamento das capacidades profissionais ou de ganho do trabalhador sinistrado.

III – A atribuição de uma compensação ao sinistrado em razão da idade não viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da justa reparação.

IV – O novo cálculo da pensão agravada em razão da idade apenas é devido desde a data de entrada do pedido de revisão da incapacidade e não desde a data em que o sinistrado fez 50 anos.

V – São inconstitucionais os arts. 82.º, n.º 2, da LAT, e 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30-04, ao impedir a atualização das pensões remíveis, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.

Texto Integral

Proc. n.º 632/17.8T8TMR.1.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


O sinistrado AA2 veio, em 09-12-2022, requerer incidente de revisão de incapacidade.





Feito exame singular ao sinistrado, a perita médica considerou ser de manter a IPP de 7,222% que já lhe tinha sido atribuída.





Inconformado, o sinistrado veio requerer exame por junta médica.





Realizado o exame por junta médica, os peritos, por unanimidade, concluíram que não existe agravamento das sequelas.





Em 24-03-2025, foi proferida a decisão final, com o seguinte teor decisório:

Em face do exposto nos termos do art.º 145.º n.º 6 do Código do Processo do Trabalho, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e condeno a seguradora responsável Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A. a pagar ao sinistrado AA o capital de remição de 3.543,65€ (três mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente a uma pensão anual remanescente de 259,87€ devida por uma IPP de 10,833%, desde o dia 25 de maio de 2017, e respetivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Custas pela seguradora (Art. 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).

Valor: o do critério do art. 120.º do Código do Processo do Trabalho (3.543,65€)

Notifique, sendo a responsável para comprovar imediatamente nos autos a entrega do capital de remição.




Não se conformando com essa decisão, veio a Ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

1 – Na sequência de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 17/05/2016, foi instaurado o processo emergente de acidente de trabalho, a que o presente se encontra apensado, cuja sentença fixou em 7,222% a incapacidade parcial permanente de que ficou afectado o sinistrado AA, a partir de 03/04/2017.

2 - Em 9 de Dezembro de 2022, o sinistrado apresentou o requerimento de revisão da sua incapacidade – alegando que “as lesões sofridas, agravaram o seu estado de saúde e, por consequência a sua incapacidade para o exercício das suas funções laborais” – que deu início ao presente apenso de revisão e ao qual se seguiu o necessário exame médico singular de revisão, que veio a considerar não existir agravamento da IPP de que era portador.

3 - Inconformado com esse resultado, o sinistrado requereu exame por junta médica, sem apresentação de quesitos, tendo os senhores peritos médicos que constituíram esta junta médica entendido, por unanimidade, não existir agravamento das sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente de trabalho em causa.

4 - Deu então o Tribunal a quo como provada, no que releva para a questão a decidir:

“5. AA nasceu em ... de ... de 1967.

7. AA ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial, em consequência do sinistro em discussão nos autos, que foi fixada em 0,07222 (7,222%) tendo em conta a capacidade restante [uma vez que, decorrente de acidente anterior, o sinistrado era portador de uma IPP de 8% desde 24 de novembro de 1992, atribuída no processo 241/91 do extinto Tribunal do Trabalho de Castelo Branco — Cfr. despacho com Ref.° 78252869, de 14 de maio de 2018], reportada à data da alta, ou seja, 3 de abril de 2017;

8. Tendo presente a aludida incapacidade foi a Seguradora condenada, além do mais, no pagamento do capital de remição de uma pensão anual de 519,75€ (10.281,06€*0,7*0,07222) devida desde 4 de abril de 2017, perfazendo o montante de 7.087,31€ [atenta a idade do sinistrado mais próxima da data da alta (50 anos) e o fator aplicável de 13,636]”

5 - Nada mais se provou! Com efeito, o que consta do ponto 9 da matéria de facto dada como provada (“9. No momento atual, desde 25 de Maio de 2017, data em que completou 50 anos de idade, por força, da aplicação do fator 1,5 prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, o sinistrado apresenta uma IPP de 10,833% [7,222%*1,5]”) não é um facto que se tenha provado, mas a aplicação do direito a alguns outros factos provados, pelo que se deve considerar não escrito.

6 - Ao invés, provou-se que a IPP do sinistrado se mantém inalterada, como consta da douta Decisão recorrida: “Assim, considerando o laudo da Junta Médica, que é unânime, é de concluir que o sinistrado, objetivamente, não evidencia agravamento das sequelas decorrentes de acidente de trabalho, continuando afetado por uma incapacidade permanente parcial de 7,222%, desde a data da alta (3 de abril de 2017), conforme consignado nos autos principais.“.

7 - Assim, deve o ponto 9 da matéria dada como provada passar a ter a seguinte redacção, substituindo integralmente a sua actual redacção:

“9. Objectivamente, o sinistrado não evidencia agravamento das sequelas decorrentes de acidente de trabalho, continuando afectado por uma IPP de 7,222%, desde 3 de Abril de 2017.”

8 – Os factos apurados em sede de incidente de revisão de incapacidade não demonstram a existência de uma alteração na situação clínica do sinistrado posteriormente à decisão que fixou a sua incapacidade (já devidamente transitada em julgado) e que esteja relacionada com o acidente de trabalho em causa nos autos.

9 - Não obstante o comprovado não agravamento clínico científico das sequelas, entendeu o Tribunal a quo, pelo simples facto de o sinistrado ter completado 50 anos de idade, que deve ser aplicada à sua situação o factor de bonificação de 1.5, previsto no n.º 5, das Condições Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, não cumprindo por isso o silogismo judiciário, considerando que este padece actualmente, o que também é falso, de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,333%, com efeitos reportados a ... de Maio de 2017, data em que completou essa idade.

10 - Salvo o devido respeito, não tem razão. Senão veja-se: no n.º 5, alínea a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades encontra-se previsto um factor de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica.

11 - Apesar de estar em causa um factor de “correcção” a aplicar para a determinação do montante da pensão a atribuir aos trabalhadores/lesados, a verdade é que esta bonificação não se trata de uma questão independente ou autónoma do processo de avaliação da incapacidade, encontrando-se antes profundamente conexionada com o mesmo, vindo a influir, de modo indelével, no grau de incapacidade que venha a ser fixado. Grau de incapacidade e coeficiente de bonificação constituem, com efeito, realidades indissociáveis.

12 - A opção do legislador ter equiparado na Tabela Nacional de Incapacidades as duas categorias de trabalhadores mencionadas no seu n.º 5, al) a), suscita também questões de conformidade constitucional do nº5-a) da TNI, uma vez que a situação dos trabalhadores não reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual é substancialmente diversa, e mais grave, que a dos trabalhadores com idade igual ou superior a cinquenta anos, implicando uma violação do princípio da igualdade de tratamento, o que configura uma inconstitucionalidade por acção.

13 - Na verdade, o legislador deveria ter cumprido a obrigação de definir um tratamento diferenciado para estas duas categorias, uma vez que a posição dos trabalhadores/sinistrados se revela substancialmente distinta. Apenas procedendo de um tal modo, seriam efectivamente respeitadas as exigências do princípio da igualdade em sentido material.

14 - A problemática da inconstitucionalidade desta norma conferente de um coeficiente de bonificação de 1,5, decorrente da violação do princípio da igualdade, não se prende apenas com a questão da opção legislativa, em si mesma, mas relaciona-se ainda com o momento da respectiva aplicabilidade, ou seja, a jusante, uma vez que se verifica uma impossibilidade de aplicação do factor de bonificação aos trabalhadores/lesados com incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, uma vez que o factor de bonificação apenas pode ser aplicado até ao limite da unidade e na hipótese dos trabalhadores incapazes para todo e qualquer trabalho (e, muitas vezes aos incapacitados para o exercício da sua profissão habitual) atribui-se sempre um coeficiente de incapacidade que ronda os 100%, ficando assim, excluída a total aplicação daquele factor.

15 - Em virtude desta impossibilidade de aplicação do factor de correcção de 1,5 aos trabalhadores sinistrados incapazes para todo e qualquer o trabalho, os sinistrados que atinjam a idade de 50 anos acabam, numa grande esmagadora maioria das situações, por sair bem mais beneficiadas que aqueloutros, quando, na verdade, os trabalhadores sinistrados incapazes para todo e qualquer trabalho e, muitas vezes, aqueles que estão afectados de incapacidade permanente para o trabalho habitual, não reconvertíveis à sua profissão originária, se encontram numa situação bem mais vulnerável.

16 - De resto, um tratamento mais severo para este último grupo de trabalhadores sinistrados resulta ainda reforçado pela circunstância do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024 não defender, à semelhança de quanto sufraga relativamente aos trabalhadores sinistrados com 50 ou mais anos de idade, a possibilidade de aplicação automática do factor de bonificação de 1,5 nas hipóteses em que a não reconvertibilidade à profissão habitual venha a ocorrer em momento posterior ao da alta médica.

17 - Para além das várias razões atrás expostas que acabam por determinar um tratamento mais favorável dos trabalhadores/sinistrados com 50 ou mais anos de idade em relação ao grupo dos trabalhadores/sinistrados incapazes para todo e qualquer trabalho ou não reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual, poder-se-á ainda invocar a circunstância dos sinistrados incluídos na primeira categoria, poderem continuar a exercer a sua profissão, e como tal, a conseguir continuar a auferir uma remuneração. Todos estes factores contribuem, na verdade, para favorecer, de modo arbitrário e injustificado, a posição dos trabalhadores com 50 ou mais anos de idade.

18 - Para além de quanto já concluímos, e como questão prévia, não podemos concordar, à semelhança de quanto se defende no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, com a aplicação automática do coeficiente em função da idade, nem no momento da avaliação inicial da incapacidade, nem em momento subsequente quando os trabalhadores/lesados atinjam os 50 anos de idade.

19 - Reportando-nos ao momento inicial de avaliação da incapacidade, cumpre referir que se trata de um processo de determinação do grau de incapacidade em que a própria legislação confere uma esfera de discricionariedade aos peritos, tal como se pode constatar do disposto nos art.º 21º da Lei nº 98/2009, bem como dos n.ºs 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Tais disposições, permitem, na verdade, levantar dúvidas quanto à aplicação automática do coeficiente de 1,5 em função da idade. De resto, a defesa da avaliação da incapacidade de acordo com o modelo casuístico, cuja aplicação se encontra dependente da discricionariedade dos peritos médicos, em lugar de uma lógica puramente tabelar encontra respaldo nos mais autorizados estudos médico-legais.

20 - Não se revela admissível, com efeito, sufragar que a aplicação automática do coeficiente de bonificação 1,5 em função da idade em momento posterior ao da alta médica encontra justificação numa igualdade de tratamento entre os trabalhadores/sinistrados que têm 50 anos no momento da avaliação inicial da incapacidade e os trabalhadores/sinistrados que apenas venham a atingir esta idade em momento subsequente.

21 - A realização de um tal confronto entre estas duas categorias de trabalhadores, para efeitos de escrutínio da norma atrás citada da Tabela Nacional de Incapacidades, à luz das exigências de igualdade, além de redutora, manifesta-se ainda altamente tributária de uma concepção meramente formal ou niveladora deste princípio constitucional e também desrespeitadora da lógica ou teleologia tabelar que o Acórdão uniformizador, de tão bom grado, acolheu.

22 - Tendo o Acórdão Uniformizador acolhido como boa a lógica tabelar, e sufragado, com fundamento nesta mesma lógica a aplicação automática do coeficiente de bonificação de 1,5 aos trabalhadores sinistrados com 50 anos de idade, quer quanto aos que os perfaçam no momento inicial da avaliação da incapacidade, quer quanto aos que os atinjam em momento subsequente, então, por uma questão de coerência na fundamentação, o aresto em análise deveria respeitar a lógica tabelar em que a apoiou a sua posição e retirar daí as devidas consequências.

23 - Bem vistas as coisas, o respeito por uma tal lógica, implicaria que apenas seria defensável a aplicação automática do factor 1,5 naquelas situações em que os respectivos pressupostos se encontrassem verificados no momento da alta médica. Desta feita, relativamente aqueles trabalhadores sinistrados que viessem a atingir os 50 anos em momento subsequente, já seria então de aplicar o regime previsto no art.º 70º, nº 1 da Lei n.º 98/2009, caso em que, na eventualidade de em relação a estes se vier a verificar um novo grau de incapacidade, não deixariam de, igualmente, beneficiar da aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5.

24 - Tanto no momento da avaliação inicial da incapacidade, como em momento posterior a este, a aplicação do coeficiente de bonificação em função da idade anda sempre, indissociavelmente, ligado a um processo de determinação de incapacidade, razão pela qual relativamente à aplicação do coeficiente em momento posterior, na ausência de previsão no n.º 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades de um qualquer processo especial de revisão automática, terá de se convocar, numa tal sede, o regime do art.º 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009, uma vez que aquela disposição da TNI não prevê um procedimento específico para a aplicabilidade do factor de correcção de 1,5;

25 - Certo é que, de um modo inequívoco, o legislador quis aí deixar bem vincada a ideia da dependência da bonificação do apuramento de uma concreta situação de incapacidade. Ora, uma tal necessidade de determinação de um determinado grau de incapacidade, tanto ocorre no momento inicial da alta médica, quanto num momento subsequente. Desta feita, o único procedimento previsto na Lei nº 98/2009 para em momento posterior ao da avaliação inicial da incapacidade se efectuar uma nova apreciação é aquela que se encontra disciplinado no seu art.º 70º, nº 1, sendo precisamente esse que terá de ser convocado em relação a estas hipóteses.

26 - Nos termos do referido n.º 1 do art. 70º, onde se encontra previsto o mecanismo de revisão da incapacidade, constituem pressupostos para aplicação de um tal expediente a existência de agravamento, recidiva ou recaída da lesão que originou a reparação dos danos por acidente de trabalho ou por doença profissional. Razão pela qual, não se registando um nexo causal entre o novo grau de incapacidade registado no âmbito do incidente de revisão e a recaída, recidiva ou agravamento da lesão, não será possível aplicar o coeficiente de incapacidade em função da idade, não se podendo assim admitir que a disciplina do art.º 70º n.º 1 da Lei nº 98/2009 seja compatível com a revisão automática da pensão de invalidez, por aplicação do coeficiente de bonificação em função da idade.

27 - Defender, tal como sufraga o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, a aplicação automática do coeficiente de bonificação de 1,5 por força da idade conduz a uma indesejável e inadmissível cumulação de montantes indemnizatórios baseados precisamente no mesmo factor: a idade. Com efeito, tanto o art.º 21º da Lei nº 98/2009, quanto os nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades atribuem, no âmbito do processo de avaliação das incapacidades relevância, à idade, razão pela qual as indemnizações atribuídas pelas entidades responsáveis podem revelar-se excessivas e provocarem uma situação de enriquecimento sem causa do trabalhador/lesado à custa da entidade responsável, o que vai manifestamente ao arrepio dos mais elementares princípios em matéria de obrigação de indemnizar, nomeadamente o da proibição da “compensatio do lucrum cum damni”.

28 - Uma tal cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo factor ou causa; ou seja, a idade, ofende frontalmente as regras fundamentais em matéria indemnizatória, mormente o disposto nos art.ºs 562º, 566º, 568º e 494º do Código Civil. Cumpre salientar, nesta sede, que o nosso ordenamento jurídico não dá respaldo para o surgimento de indemnizações punitivas, em virtude do disposto no art.º 494º, matéria que encontra, de resto, paralelo nos art.º 128º da Lei do Contrato de Seguro. Razão pela qual, a orientação acolhida pelo Acórdão Uniformizador faz emergir obrigações de indemnizar a cargo das entidades responsáveis que constituem verdadeiras penas, violando-se, de forma gritante, o princípio fundamental da proporcionalidade do art.º 18º e 266º da CRP, e a regra da justa reparação do art.º 59º, al) f) da Constituição da República Portuguesa.

29 - Ora, a cumulação de montantes indemnizatórios fundados no factor idade que é fomentada pelo modelo de aplicação automática do factor de bonificação de 1,5 acolhido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024 representa um claro desvio aos princípios básicos em matéria indemnizatória, acabando por fazer recair uma verdadeira sanção sobre as entidades responsáveis, sem que às mesmas sejam dadas as garantias conferidas pelos mais elementares princípios de justiça criminal a quem tenha praticado um ilícito merecedor de uma sanção criminal.

30 - Ao invés da orientação acolhida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, segundo a qual a aplicação de um modelo automático da aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 permite a efectivação do direito constitucionalmente consagrado à justa reparação, consideramos que um tal modelo conduz antes à violação de uma tal exigência fundamental. Nesta sede, também não faz sentido convocar o expediente jurídico da interpretação conforme a constituição, tal como fez o Acórdão, uma vez que o legislador constitucional não delimitou o conceito de justa reparação, remetendo antes uma tal tarefa para o legislador infraconstitucional.

31 - Desta feita, a convocação do mecanismo jurídico da interpretação conforme a constituição parte de uma petição de princípio, porque o sentido e o alcance do regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais apenas podem ser compreendidos a partir de uma análise articulada entre a disciplina contida na lei da reparação dos danos por acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e aqueloutra plasmada na Tabela Nacional das Incapacidades, tal como a Constituição expressamente prescreve no art.º 59º, al) f). Ora, de uma tal análise articulada, resulta, de modo bem patente, que o factor de bonificação de 1,5 enquanto medida legislativa com forte impacto social, não pode colocar em causa os princípios fundamentais da reparação dos danos que se encontra subjacente aos dois regimes acabados de mencionar.

32 - Não podemos deixar de considerar inaceitável a defesa da aplicação automática do coeficiente de bonificação em função da idade, como defende o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, com base na constatação de que ao estrato etário dos 50 anos anda associada uma perda de capacidade funcional dos trabalhadores e das pessoas em geral,

33 – Perda de capacidade essa que, indesmentivelmente, não corresponde à verdade, como facilmente se conclui, por exemplo, da idade dos Venerandos Juízes Conselheiros que votaram o Acórdão Uniformizador em questão.

34 - Na verdade, um tal entendimento acaba, por se basear, em presunções ou ficções, e alcançar a verdade jurídica através de tais expedientes jurídicos não, é de modo algum, a melhor forma de a atingir. Sobretudo quando no âmbito dos procedimentos de avaliação das incapacidades, e nos correspondentes incidentes de revisão previstos na Lei n.º 98/2009, se revela perfeitamente possível comprovar a existência ou a inexistência de uma tal perda de capacidade funcional.

35 - Bem vistas as coisas, a dita “ficção”, “presunção” ou “realidade incontornável” que supostamente se encontra na base do critério do coeficiente pela idade previsto na Tabela nacional das Incapacidades, poderá vir a ser, em inúmeras situações, desmentida ou contrariada pela necessária avaliação da incapacidade a que deve ser submetido o trabalhador sinistrado.

36 - Particularmente inadmissível se manifesta também a convocação dos argumentos interpretativos da unidade sistemática e da teleologia das normas invocados pelo Acórdão de Uniformização para justificar a aplicabilidade automática do coeficiente de bonificação de 1,5 em função da idade, bem como a interpretação teleológica do art.º 70º, n.º 1 da Lei nº 98/2009 feita à luz da presunção legislativa constante do n.º 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidade, à qual se faz associar uma diminuição da capacidade funcional dos trabalhadores com 50 ou mais anos de idade. Uma tal interpretação teleológica não teve, com efeito, em consideração que a disciplina da tabela nacional de incapacidades tem uma natureza meramente instrumental face ao regime substantivo estatuído na Lei de Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais.

37 - Manifestação clara da inconsistência e incongruência da fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência encontra-se na admissibilidade de aplicação do coeficiente de 1,5 às hipóteses em que os trabalhadores/sinistrados, na sequência da revisão da incapacidade tenham registado uma melhoria na sua situação clínica. Ora, tendo este aresto partido do pressuposto que o factor de bonificação de 1,5 em função da idade se aplica automaticamente em virtude de constituir uma realidade incontornável a perda de capacidade funcional das pessoas com mais de 50 anos, então nas hipóteses acabadas de mencionar, o coeficiente de bonificação não se deveria aplicar por não se encontrar preenchido o pressuposto para que tal se verifique.

38 - Não podemos ignorar que uma definição em termos, tão vagos e genéricos, de uma orientação acerca de uma problemática tão relevante para a actividade das entidades responsáveis pelo pagamento das indemnizações é susceptível de provocar os comummente designados riscos jurídicos, que verdadeiramente consubstanciam riscos catastróficos, provocando significativos abalos no sinalagma risco a cobrir, prémio a pagar, abalos esses insusceptíveis de serem previstos pelas seguradoras no momento da celebração do contrato de seguro.

39 - O carácter vago, genérico e indeterminado do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, em virtude da respectiva fundamentação patentear as características acabadas de referir, não permite alcançar os objectivos de segurança ou de certeza jurídica que se propunha efectivamente. Não tendo resolvido, em termos claros e precisos, a problemática jurídica submetida à sua apreciação, dificilmente a orientação nele acolhida servirá de critério orientador para a resolução de questões judiciais onde se venha a discutir a aplicabilidade do factor 1,5, em função da idade.

40 - Ainda neste contexto específico das múltiplas e indefinidas consequências susceptíveis de andarem associadas ao critério vago, genérico e indeterminado do Acórdão Uniformizador em análise, cumpre recordar que um tal cenário é de molde a fazer emergir para as entidades responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho ou por doenças profissionais obrigações de conteúdo indeterminado, às quais o nosso Código Civil faz associar a sanção da nulidade (art.ºs 280º e 400º).

41 - Nem se argumente em sentido contrário, com a ideia que este concreto direito de crédito não resulta da Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais, mas decorre antes das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades. Na verdade, como já deixámos atrás sublinhado, este diploma tem uma natureza meramente instrumental face ao direito substantivo plasmado na Lei nº 98/2009, e a prestação do subsídio por incapacidade resulta desta lei, e tem as modalidades previstas no seu art.º 25º.

42 – Por fim, refira-se que, na hipótese – que se configura por dever de patrocínio – de se entender confirmar a decisão recorrida na parte em que esta procede à aplicação automática do factor 1,5, deverá considerar.se que a pensão alterada apenas será devida a partir de 9 de Dezembro de 2022, data em que foi formulado o pedido de reviosão que deu origem ao presente apenso e não, como decide a sentença recorrida, a partir da data em que o sinistrado completou 50 anos, 25 de Maio de 2017.

43 - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 13º (Princípio da Igualdade), 18º e 266º, n.º 2 (Princípios da Proporcionalidade, da Justiça, da Imparcialidade) e art.º 59º, al) f) (Princípio da Justa Reparação), todos da Constituição da República Portuguesa, bem como os arts. 21º, 25º, 70º, n.º 1 e 77º, al b) da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, tal como o vertido nos n.ºs 5, al) a), 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, assim como os arts. 280º, 400º, 494º, 562º, 566º, 568º, 494º e 859º do Código Civil, sem esquecer o art.º 128º da Lei do Contrato de Seguro,

44 – Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que o Sinistrado AA continua afectado de uma incapacidade parcial permanente de 7,222% desde 03.04.2017, data da alta definitiva, sem possibilidade de aplicação ao caso concreto do factor de bonificação de 1.5.

45 - A título subsidiário, para a hipótese de assim se não entender – o que apenas se equaciona por prudente dever de patrocínio, e sem conceder –, sempre deverá ser revogada a decisão recorrida na parte em que considera que os efeitos da revisão da incapacidade do sinistrado se reportam à data em que completou 50 anos, sendo substituída por outra que fixe a data da entrada do pedido de revisão, 9 de Dezembro de 2022, como aquela a partir da qual produz efeitos a alteração da pensão.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!




O sinistrado AA, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo, por despacho proferido em 24-11-2025, sido notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 82.º, n.º 2, da LAT, e 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30-04, ao impedir a atualização das pensões remíveis, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, n.º 1, da Constituição.


Nenhuma das partes se pronunciou.


Dispensados os vistos por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Impugnação da matéria de facto;


2) Errada interpretação do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;


3) Inconstitucionalidade da interpretação efetuada na decisão recorrida ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; e, subsidiariamente,


4) Erro na data a partir da qual se considerou ser de atribuir a bonificação em razão da idade.





III – Matéria de Facto


O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

(do processo principal – Auto de Tentativa de Conciliação – Ref.ª 78384249, de 30 de maio de 2018)

1. No dia 17 de maio de 2016, cerca das 10h24m, em Local 1, AA estava a cortar um eucalipto e puxou outro que lhe caiu em cima, daí tendo resultado politraumatismo com traumatismo crânio-encefálico e perda de consciência;

2. Nesse dia e hora, o sinistrado encontrava-se a trabalhar como operador sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “TRANFER – Transportes Ferreirense Lda.”, com sede/morada na Rua 2;

3. Nessa altura auferia a retribuição de 600€*14 meses + 16,30€(diuturnidades)*14 meses + 6,83€(subsídio de alimentação)*22 dias*11 meses, perfazendo um total anual de 10.281,06€;

4. Em consequência do evento mencionado em 1 resultaram para o sinistrado as sequelas descritas no Auto de Perícia Médica com Ref.ª 4598282, de 19 de janeiro de 2018, a saber:

(…)

Ráquis: rigidez moderada da coluna dorso-lombar no movimento de flexão do tronco, Dor à palpação das apófises espinhosas dorsais e lombares baixas, com contratura para-vertebral associada. Sem défice de força muscular.

(…)

5. AA Nasceu em ... de ... de 1967;

6. A sociedade empregadora, “TRANFER – Transportes Ferreirense Lda.”, nas circunstâncias mencionadas em 1 tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais totalmente transferida para a seguradora Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A., através da apólice n.º ...;

7. AA ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial, em consequência do sinistro em discussão nos autos, que foi fixada em 0,07222 (7,222%) tendo em conta a capacidade restante [uma vez que, decorrente de acidente anterior, o sinistrado era portador de uma IPP de 8% desde 24 de novembro de 1992, atribuída no processo 241/91 do extinto Tribunal do Trabalho de Castelo Branco – Cfr. despacho com Ref.ª 78252869, de 14 de maio de 2018], reportada à data da alta, ou seja, 3 de abril de 2017;

8. Tendo presente a aludida incapacidade foi a Seguradora condenada, além do mais, no pagamento do capital de remição de uma pensão anual de 519,75€ (10.281,06€*0,7*0,07222) devida desde 4 de abril de 2017, perfazendo o montante de 7.087,31€ [atenta a idade do sinistrado mais próxima da data da alta (50 anos) e o fator aplicável de 13,636];

(atualmente)

9. No momento atual, desde ... de maio de 2017, data em que completou 50 anos de idade, por força da aplicação da bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI o sinistrado apresenta uma IPP de 10,833% [7,222%*1,5]; (Eliminado o facto provado 9, conforme fundamentação infra)

(Acrescentado o facto provado 10, conforme fundamentação infra)




IV – Enquadramento jurídico


1 – Impugnação da matéria de facto


Considera a recorrente que o que consta do facto provado 9 consubstancia matéria de direito, pelo que deve se considerar como não escrito.


Considera ainda que deve ser dado como provado no facto 9 que:

Assim, considerando o laudo da Junta Médica, que é unânime, é de concluir que o sinistrado, objetivamente, não evidencia agravamento das sequelas decorrentes de acidente de trabalho, continuando afetado por uma incapacidade permanente parcial de 7,222%, desde a data da alta (3 de abril de 2017), conforme consignado nos autos principais.

Apreciemos.


Consta do facto provado 9 que:

9. No momento atual, desde ... de maio de 2017, data em que completou 50 anos de idade, por força da aplicação da bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI o sinistrado apresenta uma IPP de 10,833% [7,222%*1,5];

Efetivamente, a eventual aplicação do fator 1,5, previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI constitui matéria de direito, pelo que, não sendo matéria de facto não deveria constar no elenco factual dado como assente.


Assim, o facto 9 será eliminado.


Entende, por sua vez, a recorrente que o facto provado 9 deveria ter o teor que já reproduzimos.


Na realidade, sendo o facto provado 9 eliminado, deverá, sim, ser acrescentado um novo facto, o facto provado 10, com a seguinte redação (referindo-se à mesma realidade, mas sendo mais clara do que a proposta da recorrente):

10. Realizado o exame por junta médica, os peritos, por unanimidade, concluíram que não existe agravamento das sequelas.

Assim, procede a invocada impugnação da matéria de facto, eliminando-se o facto provado 9 e acrescentando-se à matéria factual o facto provado 10.


2 – Errada interpretação do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais3


Entende a recorrente que o art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, em conjugação com o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, apenas admite que se aplique o fator bonificação em razão da idade quando exista agravamento, recidiva ou recaída da lesão que originou a reparação dos danos por acidente de trabalho ou doença profissional, ou seja, está sempre dependente do apuramento de uma concreta situação de incapacidade.


Considera, igualmente, que, mesmo a entender-se que o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, admite a aplicação automática do fator de bonificação em razão da idade, por estarmos perante um diploma que possui natureza meramente instrumental em face do diploma onde consta o art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, e que não prevê tal aplicação automática, aquele diploma não pode alterar este.


Acresce que a invocação do mesmo fator – a idade – quer no n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, quer nas instruções nºs. 6 e 7 desse diploma, quer no art. 21.º da Lei n.º 98/2009, determinam indemnizações excessivas e consubstanciam uma situação de enriquecimento sem causa do trabalhador à custa da seguradora, violando os artigos 562.º, 566.º, 568.º e 494.º do Código Civil.


Apreciemos.


Dispõe o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, que:

5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:

a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;

Sobre a possibilidade de aplicar o fator de bonificação de 1.5, após o sinistrado ter feito 50 anos, e independentemente de ter tido algum agravamento da sua incapacidade, depois de terem existido decisões nos tribunais nacionais nos dois sentidos, em 17-12-2024 foi publicado no DR n.º 244/2024, de 17-12, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 16/24, de 17-12, fixou a seguinte jurisprudência:

1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;

2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.

Ainda que os acórdãos de fixação de jurisprudência não tenham força vinculativa, “A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos”4.


Acresce que o seu desrespeito determina a admissão de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil.


O referido acórdão de fixação de jurisprudência reporta-se a uma situação similar à dos presentes autos, pelo que segui-lo-emos de perto, não só devido ao respeito pelos princípios da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, como também por concordarmos inteiramente com os seus fundamentos, sendo essa, aliás, a posição que já vinha sendo assumida por esta Secção Social.5


Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados.


Conforme bem refere o acórdão de fixação de jurisprudência, a aplicação automática do fator de bonificação em razão da idade, sem que haja a constatação efetiva de um agravamento, recidiva ou recaída “cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.


Na esteira da argumentação do acórdão do TRP proferido em 24-10-2016, no processo 240/08.4TTVNG.5.P1:

O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos (…) Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de [] saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional.

Consideramos, assim, que se pode aplicar o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade, apenas com a constatação que o sinistrado completou 50 anos, sem que se verifique qualquer violação do disposto no art. 70.º, n.º 1, da LAT, uma vez que o legislador vem equiparando o fator idade a uma situação de agravamento das capacidades profissionais ou de ganho do trabalhador sinistrado.


Importa, ainda, ter presente que o direito laboral possui um regime próprio e distinto do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao regime do dano.


Conforme se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 526/2016, de 04-10:6

Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.

É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.

Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. […]

Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.

Concordando-se inteiramente com a fundamentação citada, apenas resta concluir pela inexistência de qualquer violação dos arts. 562.º, 566.º, 568.º e 494.º do Código Civil, por não se aplicarem à situação concreta.


Assim, nada obsta a que se aplique o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade quando, no incidente de revisão de incapacidade, não se comprovou a existência de agravamento das sequelas do sinistrado.


Assim, aplicando-se à IPP de 7,222%, que foi fixada ao sinistrado, o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, a IPP do sinistrado passa a ser de 10,833% (tal como apurado na decisão recorrida).


Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.


3 – Inconstitucionalidade da interpretação efetuada na decisão recorrida ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais


Entende a recorrente que a interpretação constante da decisão recorrida quanto ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, é inconstitucional por violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da justa reparação, previstos nos arts. 13.º, 18.º, 266.º e 59.º, al. f), da Constituição da República Portuguesa.


Relativamente à violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional já citado, não existe violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade entre os sinistrados com idade inferior a 50 anos e os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, visto que é inquestionável que o envelhecimento, sobretudo a partir dos 50 anos, diminui as capacidades físicas e intelectuais dos seres humanos. De igual modo, não existe discriminação entre os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos e os sinistrados não reconvertíveis em relação ao seu posto de trabalho, com 50 ou mais anos, visto que o legislador entendeu, por um lado, equiparar as situações de não reconversão ao posto de trabalho e as pessoas com 50 anos ou mais; e, por outro, que, independentemente de se encontrarem com apenas um dos fatores de bonificação ou com os dois, apenas teriam direito a usufruir de um, de forma, aliás, a não onerar as seguradoras.


Atente-se que esta solução se aplica a todos os sinistrados que se encontrem naquelas específicas situações, inexistindo arbitrariedade ou parcialidade na sua aplicação.


Estamos, assim, perante uma solução que se nos afigura estar dentro da margem da livre apreciação do legislador, assente em critérios objetivos e razoáveis.


Inexiste, por isso, violação destes princípios.


Relativamente ao princípio da justa reparação, na esteira do acórdão de fixação de jurisprudência, que se cita “Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1”. Efetivamente é exatamente por se saber, em termos científicos, que a partir dos 50 anos se verifica, em termos do corpo humano, uma degradação do estado geral de saúde, que o legislador procurou conceder uma especial compensação para essa situação, em obediência ao princípio da justa reparação, mas apenas no caso de o sinistrado não possuir, por outro fator, já uma compensação.


Não há, também quanto a este princípio, qualquer violação.


Em conclusão, improcede a invocada violação de normas constitucionais por parte da decisão recorrida.


4 – Erro na data a partir da qual se considerou ser de atribuir a bonificação em razão da idade (apreciação subsidiária)


Entende a recorrente que, caso improceda a sua pretensão de que não é de aplicar o fator de bonificação 1.5 em razão da idade, em caso de incidente de revisão de incapacidade onde se concluiu que não houve agravamento, recidiva ou recaída do sinistrado, deverá o novo cálculo da pensão apenas ser devido a partir da data em que foi formulado o pedido de revisão e não a partir da data em que o sinistrado completou os 50 anos, como fez a decisão recorrida.


Apreciemos.


Na esteira dos acórdãos proferidos nesta secção social sobre este assunto,7 o novo cálculo apenas é devido desde a data de entrada do pedido de revisão, pois é esse pedido que permite que a pensão possa vir a ser alterada.


Deste modo, o montante anual apurado de €259,87 apenas seria devido desde 09-12-2022, data da entrada do incidente de revisão de incapacidade, sendo este valor, de igual modo, remível.


Nesta conformidade, assiste razão à recorrente, devendo, por isso, ser revogada, nessa parte, a decisão recorrida.


Em virtude de no acórdão proferido por esta secção social em 18-09-2025, no processo n.º 410/18.7T8EVR-A. E1,8 termos alterado a nossa posição quanto à questão da atualização da pensão remível, entendemos atualmente que o “art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.”


Conforme se refere nesse acórdão:

No essencial, os argumentos que o agora Relator apresentou naquele aresto, no seu voto de vencido, foram os seguintes:

a) actualmente, um sinistrado, que tenha sido inicialmente considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos do art. 75.º n.º 1 da LAT, sofrendo anos mais tarde uma recidiva ou agravamento, confronta-se com a seguinte situação:

1.º - após a nova baixa, mantém o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, mas, para esse efeito, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT;

2.º - após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa actualização, e a pensão agravada será assim calculada com recurso à regra geral do art. 71.º n.º 1 da LAT, e a indemnização pela nova IPP será calculada, tão só, com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, tanto mais que o art. 82.º n.º 2 da LAT apenas prevê um mecanismo de actualização do valor das pensões por incapacidades superiores a 30%.

b) em resumo, enquanto o sinistrado estiver em situação de nova incapacidade temporária, a indemnização será paga por valores actualizados, mas quando atingir a nova alta, a pensão será calculada por valores não actualizados;

c) se o sinistrado sofre, em virtude de recidiva, uma redução da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, ficando ainda assim com uma IPP inferior a 30%, não se pode afirmar que uma indemnização calculada com base numa retribuição desactualizada (por vezes, desactualizada em muitos anos), seja capaz de cumprir a função de reintegração da sua concreta capacidade de ganho;

[…]

Sucede que a proibição de actualização da pensão por incapacidade permanente inferior a 30%, quando esta não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (r.m.m.g.), em vigor no dia seguinte à data da alta, para além de impor ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da sua pensão, em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%, também se mostra desrazoável, na medida em que impõe regime diverso entre sinistrados que merecem tratamento igual.

Para começar, a norma do art. 82.º n.º 2, conjugada com o art. 75.º n.º 1, parte final, ambas da LAT, impõe um tratamento diverso entre sinistrados, afectados da mesma incapacidade, inferior a 30%, apenas com fundamento no valor da sua retribuição anual ilíquida.

Mais grave, protege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida elevada, desprotege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida reduzida, e que por esse motivo se encontram em situação de maior carência económica.

Os primeiros não correrão o risco de desvalorização monetária da sua pensão, os segundos terão de suportar esse risco.

Subscrevemos inteiramente esta argumentação, uma vez que é efetivamente incongruente que as pensões agravadas, após uma recidiva, porque se mantêm obrigatoriamente remíveis, não sejam atualizadas, quando o sinistrado, durante o período em que se manteve em incapacidade temporária, em virtude da recidiva, teve direito à atualização da sua pensão, nos termos do art. 24.º, n.º 3, da LAT.


Acresce que existe efetiva violação do princípio da igualdade entre as situações de recidiva dos sinistrados com pensão obrigatoriamente remível e a dos sinistrados em que a pensão não é obrigatoriamente remível, não sendo razoável fundar essa distinção na eventualidade dos juros que aqueles podem receber, por auferirem de uma só vez a pensão a que têm direito, quando, como se sabe, tal eventual vantagem é bastante reduzida tendo em atenção o valor dos juros nas duas últimas décadas, como igualmente se esbate quando as recidivas ocorrem decorridos vários anos.


Pelo exposto, e porque estamos perante matéria relacionada com direitos irrenunciáveis, em face do disposto no art. 78.º da Lei n.º 98/2000, de 04-09, declaram-se inconstitucionais os arts. 82.º, n.º 2, da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30-04, ao impedir a atualização das pensões remíveis, pelo que iremos proceder à atualização da pensão agravada, no valor de €259.87 (€779,62 - €519,75).


Tal atualização da pensão agravada será efetuada desde a data da alta, ocorrida em 04-04-2017, e até ao pedido de revisão da incapacidade, ocorrido em 09-12-2022, nos seguintes moldes:


• a partir de 01-01-2018, nos termos da Portaria n.º 22/2018, de 18-01, é de €264,55 (€259,87 + 1,8%);


• a partir de 01-01-2019, nos termos da Portaria n.º 23/2019, de 17-01, é de €268,78 (€264,55 + 1,60%);


• a partir de 01-01-2020, nos termos da Portaria n.º 278/2020, de 04-12, é de €270,66 (€268,78 + 0,70%); e


• a partir de 01-01-2022, nos termos da Portaria n.º 6/2022, de 04-01, é de €273,37 (€270,66 + 1%).


A pensão agravada a que o sinistrado tem direito, devidamente atualizada, é, então, de €273,37, a qual é obrigatoriamente remível, acrescida de juros de mora legais desde a data do pedido de revisão da incapacidade.


Assim, o capital de remição é de €3.351,24 (€273,37 x 12,259 – taxa correspondente a 56 anos de idade, por ser a idade que o sinistrado se encontrava mais próximo de fazer na data do pedido de revisão de incapacidade), sendo este igualmente o valor do incidente de revisão (art. 120.º do Código de Processo do Trabalho e Tabelas anexas à Portaria n.º 11/2000, de 13-01).


Em conclusão, o recurso procede parcialmente quanto à data a partir da qual é devida a pensão agravada, revogando-se a decisão recorrida nessa parte e ainda na parte referente à atualização da pensão.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte a partir de que momento é devida a pensão agravada, atualizando-se ainda, oficiosamente, a pensão agravada até à data do pedido de revisão da incapacidade, pelo que se substitui tal decisão nos seguintes termos:


- a seguradora “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” é condenada a pagar ao sinistrado AA o capital de remição de €3.351,24 (três mil, trezentos e cinquenta e um euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente a uma pensão anual remanescente de €273,37 (duzentos e setenta e três euros e trinta e sete cêntimos), devida por uma IPP de 10,833%, a pagar desde 09-12-2022 (data do pedido do incidente de revisão) e atualizada desde a data da alta, bem como os respetivos juros legais devidos desde 09-12-2022 e até integral pagamento.


Custas a cargo da recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


O valor do incidente de revisão é fixado em €3.351,24.


A fim de que venha a ser interposto o competente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (art. 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa), entregue-se cópia certificada ao Ministério Público.


Notifique.



Évora, 18 de dezembro de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço (votou vencida)

Declaração de voto de vencida


Voto vencida em relação à parte que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 82.º, n.º 2, da LAT, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e, consequentemente, procedeu à atualização da pensão revista, obrigatoriamente remível.


Sem prejuízo do respeito pela posição que mereceu vencimento, mantenho o entendimento de que não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível.


Em termos de fundamentação, remeto para os Acórdãos desta Secção Social, obtidos por unanimidade, de 21-11-2024 (Proc. n.º 1604/19.3T8STR-A.E1), 07-03-2024 (Proc. n.º 631/17.0T8TMR.2.E1), 25-01-2023 (Proc. n.º 169/ 12.1TTVFX.1.E1), 27-02-2020 (Proc. n.º 446/14.7T8TMR.1.E1), e para a posição maioritária defendida nos Acórdãos de 05-12-2024 (Proc. n.º 4306/17.1T8STB.1.E1), 18-12-2023 (Proc. n.º 1897/15.5T8TMR.2.E1) e 14-09-2023 (Proc. n.º 342/13.5TTTMR.1.E1.E1).


Indico, ainda, os Acórdãos da Relação de Lisboa prolatados em 05-06-2024 (Proc. n.º 2229/04.3TTLSB.2.L2-4 e Proc. n.º 992/23.1T8BRR.L1-4).9


Por conseguinte, teria confirmado, o valor da pensão calculada pela 1.ª instância (€259,87).


Évora, 18 de dezembro de 2025


Paula do Paço

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1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

2. Doravante AA↩︎

3. Doravante Instruções Gerais da TNI.↩︎

4. Acórdão do STJ de 24-05-2022 no processo n.º 1562/17.9T8PVZ.P1.S1, consultável em https://juris.stj.pt/.↩︎

5. Veja-se o acórdão deste Tribunal de 26-09-2019 no processo n.º 1029/16.2T8STR.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

6. Referente ao processo n.º 1059/15, consultável em www.tribunalconstitucional.pt.↩︎

7. Acórdãos do TRE proferidos em 24-09-2020 no processo n.º 197/14.2TTBJA.E1; em 22-11-2017 no processo n.º 340/12.6TTSTB.E1; e em 21-11-2024 no processo n.º 1604/19.3T8STR-A.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

8. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

9. Todos os arestos identificados estão publicados em www.dgsi.pt.↩︎