Sumário elaborado pela relatora:
I- De acordo com o artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado apenas pode ser sujeita a revisão quando seja apresentado documento cujo conteúdo fosse desconhecido pela parte ou de que esta não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, se revele apto a alterar o sentido dessa decisão em termos mais favoráveis à parte então vencida.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
I. Relatório
1. Por apenso à ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que AA moveu contra J.B., Sociedade Imobiliária, Lda., a Ré apresentou recurso de Revisão da sentença da 1.ª instância, transitada em julgado em 27-03-2025.
2. Em 11-07-2025, a 1.ª instância proferiu a seguinte decisão:
«Veio a ré interpor recurso de revisão contra a autora, alegando que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória teve conhecimento, em 19/05/2025, que a autora, no período anterior à transmissão do estabelecimento hoteleiro para a ré, a autora em, 14/01/2003, foi nomeada para o conselho de administração da empresa FRASAC CA, SA. – o que coincidiu com o aumento anual de vencimento da autora de 23.393,58€ para 29.393,58€, e é indicador que o vencimento auferido por esta à data da transmissão era concernente ao cargo de administradora e não de funcionária, cargo este que a autora não exerceu para a ré, pelo que não houve qualquer diminuição da retribuição pela ré, contrariamente ao decidido.
Juntou, para o efeito, documento/certidão comercial datada de 16.05.2025 para prova do alegado.
Cabe proferir despacho de admissibilidade do recurso interposto.
Para o efeito cumpre chamar à colação as normas legais com interesse para a decisão liminar a proferir pelo tribunal.
O recurso de revisão encontra regulamentação nos artigos 696º e segs do Código de Processo Civil [[aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho].
Sobre os fundamentos do recurso em apreciação, dispõe o artigo 696º do Código de Processo Civil:
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.
Sobre o regime do recurso de revisão, dita o artigo 697º do diploma em referência:
1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
3 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior.
4 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 631.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
5 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
6 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.
E quanto ao recebimento do recurso dispõe o artigo 699º do mesmo diploma:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
Conforme se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14-01-2021: «O recurso de revisão previsto nos artigos 696º e seguintes do Código de Processo Civil, e consagrado igualmente noutros sistemas jurídicos, constitui um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve, só justificável por razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderante.
Efetivamente, como salienta Alberto dos Reis, a sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio[1].
Mas só em tais hipóteses. Por isso, fixa a lei taxativamente os fundamentos do recurso – artigo 696º do Código de Processo Civil.
O fundamento invocado no caso em apreço foi o da alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil, segundo o qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
A lei não distingue nem especifica a causa; não quer saber da causa por que a parte estava inibida de se servir do documento. O que importa é que ela o não pudesse ter apresentado[2].
Por outro lado, há-de tratar-se de documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou; isto é, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou.
Não basta que o documento tenha qualquer relação com a causa já decidida; há-de ser tal que persuada o juiz de que por outro meio dele a causa poderá ter solução diversa da que teve[3].
Os pressupostos que o preceito exige, de verificação cumulativa, como resulta claramente do texto legal, são os seguintes:
1º - A novidade do documento;
2º - Que a parte dele não tivesse conhecimento, ou dele não tivesse podido fazer uso, e
3º - Que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.» - relatado por ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, proc. 84/07.0TVLSB.L1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt.
No caso e pese embora a tempestividade do recurso e a superveniência do conhecimento dos factos exarados no registo comercial cuja certidão foi junta, certo é, com o devido respeito por opinião contrária, que a aludida certidão, que comprova o registo da nomeação da ora autora como membro do conselho de administração da empresa FRASAC CA, SA, por si só, não implica julgamento diverso da causa quanto à remuneração auferida por esta à data da transmissão do estabelecimento hoteleiro para a ora ré, pois apenas faz prova plena quanto à nomeação para o cargo e já não quanto ao efetivo exercício de funções e muito menos quanto à remuneração do cargo à data da aludida transmissão.
Termos em que, por não se mostrarem verificados os fundamentos legais previstos no artigo 696º do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 699º, n.º 1 do mesmo diploma, se decide REJEITAR LIMINARMENTE o recurso extraordinário de revisão interposto pela ré.
Custas pela recorrente.
Notifique e, oportunamente, arquive.»
3. A Ré recorreu da decisão, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«1 - O douto Tribunal recorrido, condenou a aqui Recorrente, no pagamento à recorrida do valor de €10.000,00 de danos morais e de 199.417,69€, a título de diferenças salariais, desde a data da transmissão do estabelecimento comercial pela Frasac.SA, à Recorrente;
2 - Esta tomou conhecimento, em 19/05/2025, de documentos onde resulta que a recorrida, foi nomeada para o Conselho de Administração da Frasac (Entidade cedente), no mesmo ano que aquela viu o seu vencimento aumentado extraordinariamente;
3 - Através de Recurso Extraordinário de Revisão, peticionou a revogação decisão da 1ª instância que condenou a ora recorrente no pagamento das diferenças salariais da trabalhadora;
4 - Isto por considerar que o vencimento da recorrida, à data da transmissão do estabelecimento comercial, mantinha o vencimento enquanto administradora da empresa Cedente (Frasac);
5 - Este vencimento nunca veio o ser reduzido, quando deixou de pertencer ao CA da cedente, alguns anos antes da cedência;
6 - A descoberta deste documento/informação não podia constar da instrução do processo na 1ª instância, porque a recorrida, na sua PI, alegou apenas que trabalhou para a Frasac desde 1986 até 21/12/2010, sem mais;
7 - Com um interregno entre 1998 a 2002, período que trabalho para outra sociedade do grupo a Onubil – Construção e Administração;
8 - A Recorrente ignorava que a A. omitisse um facto relevante e capaz de alterar a decisão da primeira instância, no que se refere à condenação da aqui Recorrente no valor exorbitante devido a diferenças salariais;
9 - A. (recorrida), em 14/ 01/ 2003, foi nomeada para o Conselho de Administração da Frasac.SA;
10 - Data coincidente com o aumento extraordinário do vencimento da recorrida, de 23.393,58€ para 29.393,58€;
11 - A A. (recorrida) foi nomeada para o conselho de administração da Frasac.SA,, em janeiro de 2003;
12 - O aumento extraordinário do vencimento da A. recorrida, deveu-se à sua nomeação de administradora, no ano de 2002/2003;
13 - Não havia outra explicação, nem fundamento, resultando da experiência comum e consta da informação histórica dos vencimentos da recorrida indicados pela Segurança social. Fls.;
14 - Conclusão e demonstração lógica, que o vencimento da A., à data da cessão do estabelecimento comercial do Hotel 1 não era só de simples funcionária, mas administradora da Frasac;
15 - Que nunca veio a ser reduzido pela Frasac, quando a A. deixou de fazer parte do conselho de administração, algum tempo antes da cedência do estabelecimento;
16 - A recorrente concluir, obviamente que que o aumento exponencial da retribuição da recorrida, se deveu às novas funções no C.A. da Frasac.SA.;
17 - O douto Tribunal recorrido não considerou estes fundamentos e decidiu na rejeição liminar do recurso de Revisão, com os seguintes fundamentos;
“No caso e pese embora a tempestividade do recurso e a superveniência do conhecimento dos factos exarados no registo comercial cuja certidão foi junta, certo é, com o devido respeito por opinião contrária, que a aludida certidão, que comprova o registo da nomeação da ora autora como membro do conselho de administração da empresa FRASAC CA, SA, por si só, não implica julgamento diverso da causa quanto à remuneração auferida por esta à data da transmissão do estabelecimento hoteleiro para a ora ré, pois apenas faz prova plena quanto à nomeação para o cargo e já não quanto ao efetivo exercício de funções e muito menos quanto à remuneração do cargo à data da aludida transmissão.
Termos em que, por não se mostrarem verificados os fundamentos legais previstos no artigo 696º do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 699º, n.º 1 do mesmo diploma, se decide REJEITAR LIMINARMENTE o recurso extraordinário de revisão interposto pela ré.”
18 - A Recorrente apresenta o presente recurso, por considerar haver informações nos autos de coincidência do aumento do vencimento com a data da sua nomeação para o C.A.;
19 - Entende que a decisão que se recorre foi notoriamente equivocada, enquadrável na situação que o legislador taxativamente erigiu como podendo justificar a revogação da sentença transitada em julgado;
20 - Os factos foram conhecidos depois da douta sentença e, por isso, não podiam ter sido levados ao processo na primeira instância;
21 - A descoberta deste facto e a sua coincidência temporal com o aumento do vencimento da recorrida, é seguro, de que o aumento do vencimento extraordinário da recorrida se deveu à sua nomeação como C.A da Cedente Frasac. SA.;
22 - Factos que poderiam ter alterado a decisão final proferida;
23 - A douta sentença proferida ao rejeitar liminarmente o recuso apresentado, não analisou criticamente a prova nos autos.
Nestes termos admitido o presente recurso, requer-se a Revogação da douta sentença, prosseguindo os autos até decisão final, conforme peticionado.»
4. Não foram oferecidas contra-alegações.
5. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
6. Tendo o processo subido à Relação, o Ministério Público emitiu o seu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.
7. A Recorrente respondeu ao parecer.
8. O recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os visto legais.
9. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o tribunal a quo errou ao decidir rejeitar liminarmente o recurso de Revisão.
*
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.
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IV. Enquadramento jurídico
Conforme referimos anteriormente, importa apreciar e decidir se o tribunal a quo errou ao decidir rejeitar liminarmente o recurso de Revisão.
E, desde já, declaramos que a decisão prolatada não merece censura.
Expliquemos porquê.
Prescreve o n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil que, sem prejuízo do disposto no artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento de interposição do recurso de revisão, indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos previstos pelo artigo 698.º ou quando reconheça de imediato que não há motivo para a revisão.
No caso concreto, o recurso de Revisão, apresentado pela ora Recorrente, fundou-se na alínea c) do n.º 2 do artigo 697.º do referido compêndio legal.
Especificando, para fundamentar a interposição do recurso extraordinário de Revisão, a Recorrente apresentou uma certidão do registo comercial que, na sua perspetiva, comprova que a Recorrida foi nomeada para o Conselho de Administração da empresa FRASAC – Construções e Administração, S.A. em 14-01-2003 e que, por nessa mesma data ter ocorrido um aumento extraordinário do seu vencimento de € 23.393,58 para € 29.393,58, tal aumento se encontra associado ao exercício das novas funções.
Ora, ainda que o documento apresentado sirva para demonstrar que em 14-01-2023 a Recorrida foi, efetivamente, nomeada para o Conselho de Administração da referida empresa, do mesmo não se consegue extrair que o valor da remuneração que aquela auferia à data da transmissão do estabelecimento, e que determinou a condenação da ora Recorrente no pagamento das diferenças salariais, era devido ao exercício de tais funções.
Adequadamente escreveu-se na decisão recorrida:
«No caso e pese embora a tempestividade do recurso e a superveniência do conhecimento dos factos exarados no registo comercial cuja certidão foi junta, certo é, com o devido respeito por opinião contrária, que a aludida certidão, que comprova o registo da nomeação da ora autora como membro do conselho de administração da empresa FRASAC CA, SA, por si só, não implica julgamento diverso da causa quanto à remuneração auferida por esta à data da transmissão do estabelecimento hoteleiro para a ora ré, pois apenas faz prova plena quanto à nomeação para o cargo e já não quanto ao efetivo exercício de funções e muito menos quanto à remuneração do cargo à data da aludida transmissão.»
Considerando, pois, que o documento apresentado, por si só, não é suficiente para modificar a decisão transitado em julgado em sentido mais favorável à Recorrente – artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil -, não há fundamento para a Revisão, que, como é sabido, é um recurso extraordinário e que só é admissível nas situações especialmente previstas pela lei.
Neste sentido, o Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 19-10-2022 (Proc. n.º 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1-A), no qual se escreveu:2
«I- Sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o art.º 696.º, al. c), do Código de Processo Civil, no que ao caso dos autos concerne, que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.»
Enfim, face ao exposto, bem andou o tribunal a quo ao rejeitar o recurso de Revisão, ao abrigo do artigo 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Concluindo, o recurso improcede.
Custas do recurso a suportar pela Recorrente – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a suportar pela Recorrente.
Notifique.
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Évora, 18 de dezembro de 2025
Paula do Paço (relatora)
Emília Ramos Costa
Mário Branco Coelho
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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎
2. Acessível em https://juris.stj.pt/6940%2F19.6T8PRT-A.P1.S1/0ayYcSU6Yc5hFwA6t42ccYqHVDE.↩︎