Sumário:
1. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente ao empregador – ou ao trabalhador independente, se esse for o caso.
2. Celebrado um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, está sujeito à disciplina do regime jurídico de acidentes de trabalho, nomeadamente à Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), em especial às respectivas regras de descaracterização do acidente.
3. Um trabalhador independente que procede à apanha de pinhas, com necessidade de trabalhar em altura, deve:
• munir-se dos instrumentos de trabalho e de protecção adequados;
• planear as suas tarefas, identificando os riscos previsíveis e combatendo-os na sua origem;
• analisar cada árvore, identificando a necessidade de realizar trabalhos em altura; e,
• avaliar os pontos resistentes da árvore, para fixar a corda e o arnês que o ampare em caso de desequilíbrio.
4. O cumprimento destas regras pode fazer o trabalho demorar mais tempo, mas o que não se pode permitir é que o sinistrado sacrifique a sua segurança, executando actos de equilibrismo em cima das árvores, em prol da maximização do volume de pinhas tiradas no menor espaço de tempo.
5. Não cumprindo essas regras, deve o acidente ser descaracterizado.
No Juízo do Trabalho de Évora, AA participou acidente de trabalho quando exercia, enquanto trabalhador independente, a actividade de apanha de pinhas. O acidente terá consistido numa queda de quatro metros de altura, quando subia a um pinheiro com recurso a uma escada.
Realizada a fase conciliatória, a conciliação não se obteve porquanto a seguradora para quem estava transferida a responsabilidade infortunística laboral, Generali Seguros, S.A., recusou a sua responsabilidade por considerar que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado.
Assim, o sinistrado apresentou petição inicial demandando a seguradora e pedindo o pagamento das prestações normais decorrentes do acidente.
A Ré contestou, aceitando a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas, mas não aceitou a sua responsabilidade, argumentando com a actuação culposa do sinistrado.
Realizado julgamento, a sentença considerou que o sinistrado violou regras sobre segurança e saúde no trabalho e incorreu em negligência grosseira, motivo pelo qual absolveu a seguradora.
Inconformado, o sinistrado recorre e conclui:
1. A impugnação da decisão recorrida visa cumulativamente a matéria facto e de direito sendo certo que, entende o recorrente que previamente deverá ser apreciada como questão prévia a nulidade da sentença e só, caso assim não se entenda, serão as restantes questões de apreciação relevante.
2. A decisão proferida padece de nulidade, nos termos do artigo 77.º Código Processo Trabalho, 615.º n.º 1, alíneas b) e c) do Código Processo Civil, uma vez que não especifica os fundamentos de facto que justificaram a fixação do ponto 8.º o qual para além de não ter suporte factual é conclusivo.
3. Carece de lógica entendível o raciocínio e conclusão de a queda ter sido precipitada (“arrastando-o e precipitando a respectiva queda”), tendo o julgador partido do pressuposto de que a ocorrência do facto era um dado adquirido.
4. Padece a Sentença de contradição e ambiguidade na sua motivação pois, no ponto 9.º dá como provado que o sinistrado não fazia uso de arnês e, aquando da fundamentação refere que “torna-se irrelevante se o sinistrado iria ou não prender o arnês” ficando por esclarecer se o equipamento de protecção estava no local do sinistro e, em caso positivo em que local e/ou parte do corpo.
5. Quanto à matéria de facto, da decisão resulta que não foi ponderada a prova na sua globalidade, mais concretamente os depoimentos das testemunhas … e …, testemunhas que estavam com o autor no dia do acidente.
6. Ambas as testemunhas, ouvidas no dia 20 de Maio de 2025, atestaram que estavam no início da jornada de trabalho o que, desde logo, se confirma pela hora do acidente (09h30) e que era a primeira árvore à qual o sinistrado se dirigia. Mais afirmaram que o equipamento pessoal de segurança se encontrava no local, aquando da ocorrência.
7. A testemunha …, no depoimento prestado a …, gravado em …, minuto 03.51 e minuto 05.07, declarou que no dia do acidente estava presente e com o sinistrado, e que estavam no início já jornada de trabalho.
8. O mesmo foi asseverado pela testemunha …, no seu depoimento prestado a …, gravado em …, minuto 03.23.
9. Deste modo, é imperioso dar como provado e aditar o facto de que o sinistrado estava no início da sua jornada de trabalho e que era o primeiro pinheiro que ia subir, facto importante pois faz parte da dinâmica do acidente que vitimou o autor e que afasta a qualificação da sua actuação como culposa,
10. Não se conforma de igual modo o recorrente, com a decisão de direito que versou sobre o objecto da acção, entendendo não ser de descaracterizar o acidente.
11. Como é lógico, o trabalho em altura envolve e envolverá sempre um risco, seja qual for o equipamento de segurança utilizado todavia, mesmo o não uso dos equipamentos de segurança, não impõe a conclusão imediata de descaracterização do acidente (neste sentido Acórdão STJ, processo n.º 1637/14.6T8VFX.L1.S1, de 06/07/2017).
12. Na fundamentação o tribunal a quo lançou mão do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25.05, que dispõe acerca de trabalhos temporários em altura, o qual não é vinculativo e deve ser aplicado tendo em conta as medidas devem ser as mais apropriadas ao desempenho da actividade em segurança bem como, à natureza dos trabalhos.
13. A globalidade vertida nos autos que atesta que o sinistrado estava no início do seu período de trabalho, que se dirigia à primeira árvore daquele dia (manhã) e, independentemente da natureza não vinculativa do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.05, não pode levar à conclusão de “se qualificar como grosseira a negligência do sinistrado…”, não podendo a violação das regras de segurança operar de imediato a descaracterização do acidente.
14. Nada nos autos traduz uma falta indesculpável de tal gravidade que justifique o afastamento da tutela do direito do aqui recorrente.
15. Sufraga-se que é insuficiente as conclusões relativamente à dinâmica e causalidade do acidente e, consequentemente, o afastamento da pretensão do autor.
16. Violou assim a decisão recorrida os artigos 14.º da LAT, artigos 36.º e 39.º do D.L. n.º 50/2005, de 25.05.
Na respectiva resposta, a Seguradora sustenta a manutenção do julgado.
Cumpre-nos decidir.
Da arguição de nulidade da sentença
Argumenta o Recorrente que a sentença incorreu em nulidade, argumentando a falta de fundamentação da decisão quanto ao ponto n.º 8 do elenco de factos provados, bem como a ambiguidade e contradição da decisão quanto ao ponto n.º 9, tudo nos termos do art. 615.º n.º 1 als. b) e c) do Código de Processo Civil.
No que respeita à invocação de falta de fundamentação – alínea b) daquela norma – diremos que apenas ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, mas não a respectiva nulidade.
Citando Alberto dos Reis1, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”
Também Teixeira de Sousa2 afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…). O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.”
Não sendo exigível que a fundamentação seja longa nem exaustiva, bastando que o Tribunal justifique a sua posição, ainda que se forma concisa ou pouco persuasiva, faz-se notar, de todo o modo, que a sentença recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
O Recorrente alega que a sentença recorrida não especificou os fundamentos de facto que justificaram a fixação do ponto n.º 8 do elenco de factos provados, pois o mesmo não terá suporte factual e é conclusivo. Mais argumenta que carece de lógica entendível o raciocínio e conclusão de a queda ter sido precipitada (“arrastando-o e precipitando a respectiva queda”), tendo o julgador partido do pressuposto de que a ocorrência do facto era um dado adquirido.
No entanto, não ocorre falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito da sentença, e o que se passa é que o Recorrente discorda da decisão de facto quanto ao aludido ponto n.º 8, mas tal apenas justifica a impugnação da decisão de facto, de que nos ocuparemos mais adiante.
Se o Recorrente discorda da decisão de facto, o seu fundamento de recurso não é a invocação de nulidade, mas a identificação dos factos incorrectamente decididos e a justificação da prova que permitiria outra decisão de facto, de modo a permitir à Relação o uso dos poderes que lhe são atribuídos pelo art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de contradição ou ambiguidade da sentença e da decisão – alínea c) do n.º 1 do art. 615.º – diremos que a sentença será nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Alberto dos Reis3 escrevia que esta nulidade verifica-se “quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)”, quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”
E também se escreveu4 que a lei refere-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) (Nestes) casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”
No caso dos autos, o Recorrente alega a contradição e ambiguidade da motivação do ponto n.º 9, por dar como provado que o sinistrado não fazia uso de arnês e na fundamentação referir que “torna-se irrelevante se o sinistrado iria ou não prender o arnês” ficando por esclarecer se o equipamento de protecção estava no local do sinistro e, em caso positivo em que local e/ou parte do corpo.
No entanto, a contradição não existe: uma coisa é existir um arnês, outra coisa é não fazer uso dele, devidamente montado com cordas de segurança.
Se o Recorrente discorda da decisão quanto a este ponto, a solução seria a impugnação da decisão de facto, como já acima se disse.
A fundamentação existe, está expressa de forma clara e traduz o exercício pelo tribunal recorrido do seu poder de livre apreciação da prova, pelo que de modo algum se pode dizer que ocorre alguma nulidade nesse exercício.
Julgam-se, pois, improcedentes as arguições de nulidade invocadas pelo Recorrente.
Impugnação da matéria de facto:
Consignando, previamente, que o Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e que se procedeu à audição da prova gravada, começa por impugnar o ponto n.º 8, alegando que este não tem suporte factual e é conclusivo. Mais alega que carece de lógica entendível o raciocínio e conclusão de a queda ter sido precipitada (“arrastando-o e precipitando a respectiva queda”), tendo o julgador partido do pressuposto de que a ocorrência do facto era um dado adquirido.
O ponto n.º 8 tem a seguinte redacção: “Nas circunstâncias supra-referidas, AA segurava-se com uma mão na escada pela qual subia e tinha a outra mão numa outra escada, com um peso e cerca de 5 a 6 kg, que ia puxando, escada essa que pendeu para o lado, arrastando-o e precipitando a respectiva queda.”
Se bem se compreende a impugnação, o Recorrente entende que a circunstância da escada ter pendido para o lado, arrastando o sinistrado, não significaria a “precipitação” na queda.
Porém, o contexto em que o verbo “precipitar” é utilizado naquele ponto, indica uma relação de causa/efeito: a escada pendeu para o lado, arrastou o sinistrado e tal provocou a sua queda.
Existe apenas no ponto n.º 8 uma descrição do evento que ocasionou a queda, sem utilização de conclusões jurídicas ou petições de princípio, pelo que esta parte da impugnação não procede.
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No ponto n.º 9, a sentença declara provado o seguinte: “Não fazia uso de arnês devidamente montado com cordas de segurança.”
O Recorrente alega que há contradição com a motivação, pois ali se escreve que “torna-se irrelevante se o sinistrado iria ou não prender o arnês”, ficando por esclarecer se o equipamento de protecção estava no local do sinistro e, em caso positivo, em que local e/ou parte do corpo.
Na motivação quanto aos pontos n.ºs 7 a 9, escreve-se o seguinte na sentença: “É o próprio autor que que assume que caiu de uma altura de 4 metros, quando subia por um escadote apoiado a uma árvore, tendo a outra mão numa outra escada, com o mencionado peso, que ia puxando, escada essa que pendeu para o lado, arrastando-o e precipitando a respectiva queda. Mais assumiu, que não usava arnês devidamente montado com cordas de segurança ou linha de vida. Com efeito, torna-se irrelevante se o sinistrado iria ou não prender o arnês porquanto sucede que, efectivamente, aquando do acidente é o próprio que assume que tal não se verificava – não levava arnês devidamente montado e ligado a cordas de segurança, o que bem se alcança, pois de outro modo, não tinha sofrido o acidente.”
A fundamentação explica, pois, o que está em causa: o não uso do arnês nas condições em que este deve ser usado, devidamente montado em cordas de segurança.
Não ocorre a contradição apontada, a estando o ponto n.º 9 devidamente fundado na prova produzida, resta também julgar improcedente esta parte da impugnação.
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Alega o Recorrente que deve ser aditado o seguinte facto: “O sinistrado estava no início da sua jornada de trabalho e era o primeiro pinheiro que ia subir.”
Ora, para além de se tratar de facto não alegado nos articulados, pelo que em princípio seria a primeira instância que poderia fazer uso dele, após devido contraditório das partes e produção da prova adicional que fosse requerida, diremos que o facto é inútil: o cumprimento das regras de segurança deve ser garantido em todos os momentos da prestação, não existindo qualquer excepção se se estiver no início do trabalho.
Logo, por inutilidade – art. 130.º do Código de Processo Civil – também esta parte da impugnação improcede.
A matéria de facto provada fixa-se assim nos exactos termos que constam da sentença, e que são:
1. AA nasceu a …/…/1979.
2. No dia 16 de Março de 2020, pelas 09h30, em Alcochete, enquanto exercia funções, por conta própria, como apanhador de pinhas, AA sofreu uma queda em altura.
3. Foi atribuída alta a AA em 15.04.2020.
4. À data da referida ocorrência, AA auferia a retribuição anual no montante global de 14.999,88€.
5. Entre AA e “Generali Seguros, S.A” foi celebrado escrito denominado de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, mediante o qual aqueles declararam transferir para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo próprio até ao montante de retribuição anual de 14.999,88€, mediante o pagamento de um prémio por parte do mesmo.
6. Contrato que se encontrava em vigor em 16 de Março de 2020.
7. A referida queda deu-se quando AA procedia à actividade de apanha de pinhas utilizando, para o efeito, uma escada extensível com cerca de 7 metros, que apoiou no tronco do pinheiro, e pela qual subiu até uma altura de 4 metros, altura da qual caiu e embateu no solo com o ombro direito.
8. Nas circunstâncias supra-referidas, AA segurava-se com uma mão na escada pela qual subia e tinha a outra mão numa outra escada, com um peso e cerca de 5 a 6 kg, que ia puxando, escada essa que pendeu para o lado, arrastando-o e precipitando a respectiva queda.
9. Não fazia uso de arnês devidamente montado com cordas de segurança.
10. Em consequência da referida queda, AA sofreu fractura da omoplata do 6.º arco costal direito.
11. As lesões acima descritas determinaram ao sinistrado um período de Incapacidade Temporária Absoluta de 17.03.2020 até 15.04.2020.
12. Como sequelas das lesões acima descritas, AA apresenta limitação dos movimentos conjugados do ombro e cotovelo do membro superior direito, o que lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 2,682%.
13. AA despendeu 35€ com deslocações ao tribunal relacionadas com os autos.
APLICANDO O DIREITO
Da descaracterização do acidente
Preliminarmente, diremos que o presente caso – como bem reparou a sentença recorrida – tem semelhanças decisivas com o que foi analisado por este mesmo Colectivo de Juízes no Acórdão de 28.09.2023, proferido no Proc. 1565/21.9T8EVR.E1 e publicado na DGSI, pelo que o iremos seguir de perto.
Tendo sido celebrado um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, sujeito à disciplina do DL 159/99, de 11 de Maio, por força do respectivo art. 2.º, está o mesmo sujeito à disciplina do regime jurídico de acidentes de trabalho, nomeadamente à Lei 98/2009, de 4 de Setembro, em especial às respectivas regras de descaracterização do acidente.5
A sentença recorrida descaracterizou o acidente, porquanto entendeu que o sinistrado não só violou regras de segurança previstas na lei, mas ainda que incorreu em negligência grosseira, assim enquadrando o caso ao abrigo do art. 14.º n.º 1 als. a) e b) da LAT.
Quanto à al. a) do mencionado art. 14.º n.º 1, pode-se afirmar que estabelece quatro requisitos cumulativos para a descaracterização do acidente: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente.6
Quanto à descaracterização do acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, Carlos Alegre argumenta que «ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras.»7 Nota ainda o mesmo autor, que o acto descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva, logo, sem concurso de qualquer outra acção de terceiros ou da entidade patronal.
Como também refere o mesmo autor, a gravidade da culpa haverá de traduzir-se em imprudências ou temeridades inúteis, de todo inexplicáveis – embora fossem de afastar as temeridades resultantes do hábito de lidar com o risco, por força do trabalho, porquanto comportaria uma certa dose de habituação ao risco, em consequência do próprio exercício da actividade profissional. Sendo que os actos de abnegação, regra geral temerários, não poderiam ser tidos como indesculpáveis, sob pena de se punirem tais actos, em vez de os galardoarem.
Não basta, pois, para os fins de descaracterização do acidente de trabalho, a mera culpa. É necessária a negligência grosseira, próxima do dolo eventual, que o art. 14.º n.º 3 da LAT afirma ser um “comportamento temerário em alto e relevante grau”, equivalente a «…um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma improcedência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional.»8
A sentença recorrida concluiu pelo incumprimento de regras de segurança previstas na lei, que evitariam a produção do acidente, e pela negligência grosseira do sinistrado, efectuando a seguinte fundamentação, que transcrevemos:
“O autor, ao actuar do modo descrito – isto é, subindo a uma árvore com recurso unicamente a uma escada e colocando-se a quatro metros do chão, violou o disposto no preceito legal supracitado (art. 39.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.05), o que fez de forma voluntária, inexistindo qualquer causa justificativa para o efeito, já que tal sequer foi alegado, tendo o acidente ocorrido unicamente em consequência da sua acção, a qual não pode deixar de se classificar como temerária. Com efeito, não pode deixar de se considerar elevada a probabilidade de queda de uma pessoa que sobe por um escadote a uma altura de 4 metros, sem arnês devidamente montando e ligado a cordas de segurança, levando uma mão no escadote e outra mão numa outra escada, que vai puxando, o que significa a realização de movimentos que podem levar e levaram ao desequilíbrio do autor, precipitando a respectiva queda. Logo, não pode deixar de se qualificar como grosseira a negligência do sinistrado, pois da sua actuação se evidencia uma indiferença perante o perigo inerente ao exercício da actividade que prosseguia, indiferença que perpassa da omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares, como o uso de arnês e cordas de segurança, tendo sido essa a causa exclusiva do acidente. E aqui chegados cumpre referir que o uso de arnês e cordas de segurança impõe-se, desde logo, no início da actividade e não somente a partir de determinada altura, pois o perigo de queda também se verifica, desde logo, a partir do momento em que o sinistrado inicia a subida e, nessa medida, é no momento prévio à subida, que o sinistrado deve adoptar as medidas de segurança adequadas e necessárias.
Ficam, em consequência, demonstrados os requisitos de que depende a descaracterização do acidente, quer por força da al. a) do n.º 1 do art. 14, quer por via da al. b) desse mesmo preceito legal porquanto a omissão dos deveres de segurança previstos na lei (uso de arnês devidamente montando ligado a cordas de segurança) traduz, ela própria, uma situação de negligência grosseira: o acidente resultou, de forma exclusiva, de comportamento, voluntário e sem causa justificativa, do sinistrado ao omitir a adopção medidas de segurança cujo cumprimento sobre si impendia, designadamente o uso de arnês e cordas de segurança, comportamento esse que foi a causa do acidente e é susceptível de preencher o conceito de negligência grosseira, sendo certo que não resultou provado (nem havia sido alegado) que a conduta do sinistrado resultasse da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, prova que sobre o sinistrado recaia e logrou alcançar.”
O Supremo Tribunal de Justiça tem observado que “a ausência de normas concretas que especificamente regulem a actividade em causa não conduz, necessariamente, ao vazio normativo e, consequentemente à impossibilidade de imputação da responsabilidade agravada por esse facto, havendo neste caso que indagar junto dos normativos de maior generalidade e amplitude regulativa acerca da capacidade e possibilidade de neles se enquadrar o circunstancialismo em causa.”9
A Lei 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, é igualmente aplicável ao trabalhador independente, definido como “a pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria” – art. 3.º n.º 1 al. c) e art. 4.º al. b).
O art. 15.º estabelece obrigações gerais do empregador em matéria de segurança e de saúde, e o respectivo n.º 13 esclarece que, para efeitos do disposto nesse artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
O n.º 2 do aludido art. 15.º estabelece a obrigação do empregador – neste caso, o trabalhador independente – zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde, tendo em conta vários princípios gerais de prevenção, entre eles:
a. “Evitar os riscos;
b. Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais;
c. Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d. Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção;
e. Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
f. (…);
g. (…);
h. Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i. Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j. Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
k. Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.”
São estes deveres que, manifestamente, o Recorrente não observou.
Ao proceder à subida do pinheiro em altura (a qual variava conforme o tamanho da árvore), cumpria-lhe não apenas munir-se dos instrumentos de trabalho e de protecção adequados, como ainda planear as suas tarefas, identificando os riscos previsíveis e combatendo-os na sua origem, analisando cada árvore, identificando a necessidade de realizar trabalhos em altura e avaliando os seus pontos resistentes para fixar a corda e o arnês que o amparasse em caso de desequilíbrio.
Poderia fazer o seu trabalho demorar mais tempo, mas o que não se pode permitir é que o sinistrado realize o trabalho arriscando a sua segurança, executando autênticos actos de equilibrismo na subida às árvores.
Se o fizer, arrisca conscientemente a sua segurança, e a de terceiros que eventualmente sejam atingidos numa queda descontrolada, e sujeita-se às respectivas consequências legais.
Revelam os autos, igualmente, a violação pelo Recorrente de obrigações relativas à garantia de segurança consignadas no DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, o qual é “aplicável em todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria” – ou seja, também ao aqui Recorrente.
Ao constatar a necessidade de realizar trabalhos em altura, a pelo menos 4 metros do solo, e eventualmente não sendo possível o uso de plataformas estáveis – o solo nos pinhais é irregular e instável, o que não permite o uso desse tipo de estruturas, para além que o tempo de trabalho em cima de cada árvore é curto, o que obrigaria à constante movimentação das plataformas – deveria o sinistrado ter avaliado o uso de escadas de acesso ou de cordas, neste caso localizando os pontos resistentes na árvore, como previsto nos art. 38.º e 39.º daquele diploma.
Também esta violação também é imputável ao Recorrente a título de negligência grosseira, porquanto executou deliberadamente trabalhos em altura em condições manifestamente inseguras e com equipamentos de trabalho inadequados, assumindo um comportamento temerário – equilibrismo na subida a árvores – sacrificando a sua segurança pessoal em prol da maximização do volume de pinhas tiradas no menor espaço de tempo.
Em caso semelhante – trabalhos em altura realizados em árvores, também na apanha de pinhas – escreveu-se no Acórdão desta Relação de Évora de 15.06.2023 (Proc. 316/21.2T8SNS.E1), também publicado na DGSI:
«I – Um trabalhador independente que vai executar uma actividade profissional que tem um manifesto risco de queda em altura está obrigado a implementar as medidas de segurança no trabalho que se revelem necessárias para evitar ou minimizar esse risco.
II – Tendo ficado demonstrado que o trabalhador, que era apanhador de pinhas, tinha condições para utilizar um equipamento de protecção individual (EPI), que se mostrava apto a prevenir o risco de queda no solo, e não o estava a utilizar no momento em que se deu a queda de uma altura de cerca de seis metros do pinheiro onde se encontrava a trabalhar, o acidente deve ser descaracterizado, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT).»
Entrando agora na discussão do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente em apreço, recordemos que este resulta de um encadeamento de factos que conduzem ao dano.
E no caso em concreto, pondera-se que a observância das regras de segurança supracitadas, com correcto planeamento, análise de cada árvore, identificação da necessidade de realizar trabalhos em altura e avaliação dos seus pontos resistentes para fixação da corda e do arnês, seria, com muito elevado grau de probabilidade, apta a evitar a produção do acidente.
A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente à entidade patronal – ou ao trabalhador independente, que neste caso assume a responsabilidade pela sua própria segurança.
Pode-se afirmar, assim, que o sinistrado adoptou um comportamento temerário, altamente reprovável e indesculpável, grosseiramente negligente, e tal determina a descaracterização do acidente, ao abrigo das als. a), segunda parte, e b) do n.º 1 do art. 14.º da LAT.
Como muito bem se aponta na sentença recorrida, “não se vislumbra como podia o sinistrado subir a uma árvore a quatro metros de altura utilizando unicamente uma escada encostada à árvore em questão, na qual só apoiava uma das mãos, encontrando-se a outra apoiada noutra escada, que ia puxando, a executar tarefas que exigem a execução de movimentos e força, sem qualquer protecção contra quedas. O sinistrado assumiu temerariamente um risco manifestamente desnecessário e, ao fazê-lo, violou, sem qualquer justificação, as normas de segurança que no caso se impunham, e cujo cumprimento sobre si incidia, recaindo, em consequência, também sobre si, a responsabilidade dos danos advindos na consequência do risco por si assumido. Refira-se ainda, concluindo, e à semelhança do que por vezes é referido, na impossibilidade (não alegada nem provada) de fixação da corda de segurança, restaria ao sinistrado a não execução do trabalho, pois o risco de executá-lo naquelas condições sobre si recai, pois, a decisão é somente sua de iniciar a subida da árvore nas condições em que o fez, ou seja, desprovido de quando meio de segurança..”
Consequentemente, merece ser confirmada a muito bem fundamentada sentença recorrida.
DECISÃO
Destarte, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
As custas pelo Recorrente.
Évora, 18 de Dezembro de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
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1. In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.↩︎
2. In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221.↩︎
3. In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141.↩︎
4. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 689.↩︎
5. Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 03.10.2022 (Proc. 1875/20.2T8OAZ.P1) e de 23.01.2023 (Proc. 2944/19.7T8PNF.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt.↩︎
6. Vide, a propósito, o Acórdão da Relação de Guimarães de 12.02.2015 (Proc. 679/11.8TTVNF.P1.G1), e o Acórdão desta Relação de Évora de 23.02.2016 (Proc. 390/14.8TTSTB.E1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No Supremo Tribunal de Justiça, vide o Acórdão de 13.10.2021 (Proc. 3574/17.3T8LRA.C1.S1), na mesma base de dados.↩︎
7. In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., Almedina, 2005, págs. 62 e 63.↩︎
8. Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 42.↩︎
9. Nos seus Acórdãos de 19.06.2013 (Proc. 3529/04.8TTLSB.L2.S1) e de 15.09.2021 (Proc. 559/18.6T8VIS.C1.S1), publicados em www.dgsi.pt.↩︎