ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FORÇA VINCULATIVA
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
Sumário

Sumário:
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas.
2. Não existe qualquer primazia jurídica do parecer médico em relação ao parecer do IEFP, pois é ao tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo.
3. Se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido.
4. Tal é o caso de um sinistrado afectado de sequelas que diminuíram a robustez física e prejudicaram a estabilidade emocional que deve pautar a profissão de mineiro, em que existe risco de vida para o trabalhador e para os seus colegas.

Texto Integral

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Beja, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 01.07.2020 por AA, quando exercia as funções de mineiro/manobrador de máquinas, sob as ordens e direcção de SOMINCOR – Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S.A., encontrando-se a respectiva responsabilidade transferida para Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A..


Face ao insucesso da tentativa de conciliação, o sinistrado apresentou petição inicial reclamando direitos decorrentes do acidente, e a seguradora contestou, aceitando o acidente e a responsabilidade pela sua reparação do acidente, mas impugnando as incapacidades reclamadas.


Após diversas diligências probatórias – informação junto da empregadora, juntas médicas, inclusive na especialidade de urologia, e parecer sobre o posto de trabalho elaborado pelo IEFP – foi realizado julgamento e proferida sentença, fixando ao sinistrado uma IPP de 30,95%, desde a data da alta (30.08.2021), com IPATH, e condenando a seguradora em diversos montantes a título de pensão anual e vitalícia, actualizável, subsídio por elevada incapacidade, remanescente de indemnização por incapacidades temporárias, e despesas de transporte.


Recorre a seguradora, concluindo:

1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida sobre a fixação da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (doravante designada IPATH).

2. Entende a Recorrente que não foi produzida prova cabal e suficiente nos presentes autos para que o douto Tribunal recorrido se afastasse do entendimento dos Senhores Peritos Médicos que integraram as Juntas Médicas.

3. Para determinar a IPATH, o douto Tribunal socorreu-se do relatório do IEFP, do resultado das juntas médicas, das declarações de parte do autor, e depoimento das testemunhas inquiridas, devidamente conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência comum e bom senso.

4. Foi o Sinistrado presente a exame de Junta Médica no dia 19.02.2022.

5. Os senhores Peritos médicos determinaram as sequelas, cfr. resposta a quesitos 5. e 6. e, quanto aos quesitos 9. 10. e 11., determinaram: “IPP sem IPATH, apenas dificuldades relacionadas com esforços – pegar em pesos superior a 30 kg, agachar”.

6. Face às sequelas descritas no exame por Junta Médica, foi ordenada a realização de Junta Médica da especialidade de Urologia, a qual veio a realizar-se em 10.01.2024, nada foi referido acerca de uma eventual atribuição de IPATH.

7. Aquando da realização de exame de Junta Médica, os Srs. Peritos têm, necessariamente, de ponderar o conteúdo funcional do concreto posto de trabalho e em que condições o trabalho é efectuado, conforme foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 873/19.3T8CLD.C1, disponível em www.dgsi.pt

8. Veja-se que foi a própria Mmª Juiz do Tribunal a quo que proferiu a presente Sentença que esteve presente aquando do exame por Junta Médica realizado em 19.02.2022, pelo que, certamente, terá garantido que os Srs. Peritos tiveram em consideração o posto de trabalho do Autor.

9. No Relatório elaborado pelo IEFP vêm elencadas onze tarefas levadas a cabo por um mineiro/condutor/manobrador de máquinas em contexto mineiro, bem como as exigências físicas e psicomotoras que um trabalhador que exerça a actividade profissional de mineiro tem de ter.

10. O Sr. Técnico do IEFP concluiu que o Autor não possui as condições necessárias para o desempenho da sua profissão, bem como para as outras que impliquem adequada destreza física, incluindo plenas condições da coluna, ou robustez física global para levar a efeito tarefas que exigem pegar/transportar/movimentar peças de elevado peso, em condições de segurança para si.

11. Analisado o relatório do IEFP na sua globalidade, a Recorrente fica sem alcançar que tarefas, das onze indicadas, é que o Sinistrado se encontra incapacitado para realizar.

12. Não é pelo simples facto de, à data da elaboração do referido relatório, o Sinistrado estar a laborar na área da ferramentaria que se pode concluir que não se encontrava apto a realizar as tarefas habituais e que se encontram devidamente elencadas nos pontos 4.1 a 4.11 do referido Relatório.

13. A Mmª Juiz utilizou o mesmo raciocínio do Sr. Técnico do IEPF, transpondo as tarefas habitualmente exercidas para o facto provado 6), as condições físicas necessárias para executar tais tarefas para o facto provado 7) e concluiu no facto provado 8) que o Autor, após a data da alta, não conseguia exercer as mesmas funções e que não se sentia capaz de desempenhá-las.

14. Dos factos provados 8) e 10), permanece por explicar que tarefas é que o Autor executava que exigiam maior esforço físico e que necessitava da assistência de um colega e se tais tarefas representam o núcleo essencial da actividade profissional

15. Na opinião dos Srs. Peritos médicos, todas as tarefas elencadas eram possíveis de ser concretizadas pelo Sinistrado, embora com dificuldade no que dizia respeita a pegar em pesos superiores a 30 kg e agachamentos.

16. Da prova testemunha produzida em sede de Audiência de Julgamento, em sede de declarações de parte, o Autor apenas declarou que necessitava de auxílio de colegas para montar e desmontar o peso das barras, cujo peso ascendia a cerca de 80/100 kg, sendo certo que nem sempre realizava tal tarefa em cada turno.

17. Tais declarações estão em conformidade com o auto de Junta Médica datado de 19.02.2022, ao determinarem que o Sinistrado necessita de auxílio para levantar pesos superiores a 30 kg.

18. Exercendo o Sinistrado a categoria de “mineiro” (apesar de nem estar especificado na douta Sentença), não podia a Mmª Juiz do Tribunal a quo considerar que o núcleo essencial da sua actividade passava por mudar os cabos do equipamento que manobrava.

19. Também não se alcança como é que a Mmª Juiz do Tribunal a quo conseguiu determinar que as limitações do Sinistrado não se cingiam apenas às limitações inerentes à própria incapacidade permanente parcial de 30,95%, mas, pelo contrário, determinavam a sua incapacidade absoluta para o trabalho habitual.

20. O Relatório elaborado pela Medicina do Trabalho da entidade empregadora do Autor também em nada esclarece quais são as actividades que aquele deixou de conseguir realizar.

21. Naturalmente, alguém que padeça de uma IPP de 30,95% sente dores.

22. Não podemos comparar o exercício de funções de um trabalhador que apresenta uma capacidade a 100% com um trabalhador que apenas apresenta uma capacidade de 69,05%

23. Em concreto, não resultou provado qualquer facto que ateste que, efectivamente, o Sinistrado, após a alta, tenha deixado de conseguir exercer o núcleo essencial da sua actividade profissional de mineiro.

24. Em face do supra exposto, inexistia qualquer fundamentação para que a Mmª Juiz do Tribunal a quo se afastasse do entendimento dos Srs. Peritos Médicos que integraram as Juntas Médicas, sendo certo que o exame por Junta Médica é nada mais do que o resultado da aptidão técnica e científica dos Srs. Peritos, bem como é o resultado das regras da experiência destes.

25. Não podia a Mmª Juiz do Tribunal a quo ter determinado a IPATH ao Sinistrado, razão pela qual o segmento constante no facto provado 11) “e incapacidade absoluta para o exercício das funções de mineiro/manobrador de máquinas que exercia antes do acidente” deverá ser eliminado do elenco de factos provados e, por conseguinte, deverá apenas ser fixada uma IPP de 30,95%.


Na resposta, o sinistrado sustenta a manutenção do julgado.


Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou parecer propondo que ao recurso seja negado provimento.


Cumpre-nos decidir.


Alteração da decisão de facto


Nos termos do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.


No ponto 11, após descrever diversas sequelas que afectam o sinistrado, a sentença acrescentou no seu final o seguinte: “(…) que o afectam com uma IPP de 30,95% e incapacidade absoluta para o exercício das funções de mineiro/manobrador de máquinas que exercia antes do acidente.”


Analisando, a redacção da parte final do ponto 11 é conclusiva, por conter um juízo de valor em matéria jurídica que integra o objecto da causa aqui em julgamento.


Será o tribunal, em sede de análise jurídica dos factos apurados, que determinará qual a incapacidade que afecta o sinistrado, servindo-se da prova produzida e dos factos objectivos apurados e aplicando o direito pertinente.


Por esse motivo, elimina-se a referida parte final do ponto 11.


A matéria de facto provada é assim estabelecida:

1. O autor nasceu a …/…/1972.

2. No dia 01/07/2020, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora SOMINCOR – Sociedade Mineira Neves Corvo, SA, com a categoria de mineiro, o autor sofreu um acidente de viação no percurso trabalho/casa.

3. A SOMINCOR – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A. transferiu para a ré seguradora a responsabilidade infortunística laboral emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores que se encontram ao seu serviço, incluindo o Autor, mediante o Contrato de Seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, de prémio variável, titulado pela apólice n.º …, com base na retribuição anual de € 31.381,20 [€ 1.177,00 x 12 meses + € 2.130,04 + € 1.873,28€ + € 240,00€ x 11 meses + € 325,96 x 12 meses + € 78,59 x 12 meses + € 479,94 x 12 meses].

4. A ré seguradora Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. pagou ao autor sinistrado a quantia de € 15.003,66, a título de indemnização por incapacidades temporárias.

5. Procedeu-se a tentativa de conciliação no âmbito dos presentes autos, com data de 07.02.2022, a qual se veio a frustrar e no âmbito da qual a companhia de seguros admitiu e reconheceu o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho, bem como aceitou o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofrias pelo sinistrado, os componentes salariais e o pagamento das despesas de deslocação, no valor de 25,00€, por deslocação do sinistrado; o que o sinistrado igualmente aceitou.

6. No exercício das funções como mineiro manobrador de máquinas de fundo de mina o sinistrado executa tarefas inerentes à extracção de depósitos minerais sólidos em minas, nomeadamente, executa furos na frente de trabalho de acordo com o diagrama de fogo ou corte a efectuar; conduz, manobra e regula máquinas (de perfuração, carregamento, etc.) destinadas ao desmonte e remoção no interior da mina, para extracção de substâncias minerais sólidas; procede ao sustimento das galerias e ou frentes com "ancoragens", cimento e outros materiais; remove blocos que ameacem desprender-se a fim de garantir a estabilidade do local de trabalho; procede ao enchimento dos desmontes com areia e cimento ou outros materiais, montando tubagens e "portas", para permitir a continuação dos trabalhos; executa ou colabora na limpeza, abastecimento, lubrificação e reparação das máquinas e equipamento com que trabalha; executa ou colabora na limpeza, abastecimento, lubrificação e reparação das máquinas e equipamento com que trabalha; designadamente, conduz/opera/monitoriza máquinas/veículos pesados, com particular relevância, no caso do posto de trabalho em que ocorreu o acidente, de uma máquina pesada de perfuração; pode operar máquinas pesadas de perfuração mineral subterrânea, equipadas, designadamente, com broca de diamante num "Jumbo" móvel, assim como "conchas de fresagem", "sapatos", "caixa pedaços da carcaça" , "barris de núcleo", "overshots" , "hastes", "tubos de revestimento" ou outros acessórios de perfuração; Efectua manutenções de rotina às viaturas/equipamentos utilizados, seguindo cheklists, com observação e verificação do estado geral, assim como lubrificação, ancoragem da máquina, pontos de segurança da rede e outros itens.

7. Para o efeito o autor deve possuir condições físicas para uma mobilização integral de todo o corpo, designadamente dos braços, pernas e pés, assim como da coluna para efectuar flexões frontais e laterais do tronco, torções laterais do tronco e do pescoço, extensões e flexões do pescoço; deve ter condições para desenvolver esforços físicos, com adequada capacidade de resistência à fadiga, de modo a suportar várias horas aos comandos de máquinas de perfuração, tendo em conta os riscos de acidente e as preocupações com a segurança de pessoas e bens; deve possuir destreza e força do tronco, de ambos os braços/mãos para proceder à mudança de diferentes acessórios e mecanismos das máquinas de perfuração que opera; deve possuir destreza e força em ambos os membros inferiores, na medida em que, para além das subidas/descidas contantes (para/da máquina que opera), tem de se movimentar em pavimentos pejado de "lamas de minas" que dificultam muito a progressão apeada nos espaços em que se trabalha e, dentro da cabine das viaturas/máquinas que conduz/opera, deve poder suportar níveis elevados de ruído e vibrações.

8. Apesar de lhe ter sido dada alta pela seguradora sinistrado não conseguia exercer as mesmas funções, tendo iniciado gozo de férias, após a alta, e não se sentia capaz para desempenhar as funções que exercia antes do acidente.

9. Assim, desde 22 de Setembro de 2021 e pelo menos durante cerca de um ano, o A. passou a desempenhar funções distintas das funções que exercia antes da ocorrência do sinistro, designadamente funções de ferramenteiro na área "da ferramentaria"/manutenção de mina, a operar um computador para gestão de pedidos de equipamentos e ferramentas.

10. Após o que regressou às funções que exercia antes do acidente, para o que passou a contar com a assistência de um colega nas tarefas que exigiam maior esforço físico, mas sempre com queixas, até 2024, altura em que, por acordo com a empregadora, colocaram fim ao contrato de trabalho.

11. Como resultado do acidente o autor sofreu estado pós fractura dos ossos ilíacos, sem rotura do anel pélvico, com dores persistentes; cicatriz cirúrgica abdominal por hérnia incisional (tratada cirurgicamente com herniorrafia e hernioplastia) e disfunção eréctil por mecanismo veno-oclusivo.

12. O autor esteve absoluta e temporariamente incapacitado para o trabalho desde a data do acidente até 06.11.2020 -, data em que regressou ao trabalho, com uma ITP de 30% até 05.05.2021 -, e, em razão de uma recaída, de 06-05-2021 até 30.08.2021.

13. O Autor deslocou-se de Almodôvar a Beja, para realização de exames médicos (no dia 18.02.2021 e 26.11.2021), para tentativa de conciliação (no dia 07.02.2022), para Junta Médica (no dia 19.10.2022) e para julgamento (no dia 29.01.2025), no âmbito dos autos.

14. Deslocou-se de Almodôvar a Lisboa, para realização de Junta Médica 05.06.2023 e 10.01.2024, no âmbito dos autos.


APLICANDO O DIREITO


Da incapacidade


De acordo com o art. 138.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a parte que não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, requer perícia por junta médica, a qual se realiza nas condições previstas no art. 139.º do mesmo diploma.


A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.”1


No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.2


No caso em apreciação, a junta médica geral e a de urologia, classificaram as sequelas que afectam o sinistrado e enquadraram-nas nos respectivos capítulos da TNI, concluindo que este se encontra afectado de uma IPP de 30,95%, não tendo considerado, porém, que este se encontrasse incapacitado para o trabalho habitual.


A sentença entendeu, porém, o contrário, argumentando o seguinte:

“(…) o tribunal entendeu discordar do parecer da Junta Médica quanto à (in)aptidão do trabalhador para as suas funções habituais em face daquele que era o exacto posto de trabalho do sinistrado – manobrador de máquina –, as exigências físicas de tais funções relatadas pelo IEFP e pela medicina do trabalho da empresa empregadora – que requerem manuseamento de cargas pesadas, sujeição a andar em pisos irregulares e vibrações de corpo inteiro – e as sequelas do sinistrado a nível osteoarticular da bacia e coluna lombar, que agravam com a sujeição a esforços físicos, não se vislumbrando como é que o sinistrado possa sujeitar-se, a médio e longo prazo, a operar maquinaria pesada em terrenos irregulares e com vibrações constantes do corpo inteiro, sem risco para a sua saúde e degradação da coluna lombar e bacia. Aliás, o regresso às iniciais funções pelo sinistrado, após o acidente, coincide com o parecer da Junta Médica no âmbito dos presentes autos – que não lhe atribuiu IPATH – e as dificuldades que o autor manteve no exercício das referidas funções terão motivado o parecer clínico da médica da medicina do trabalho da Somincor – que melhor noção terá, quanto às exigências do posto de trabalho em causa, do que os senhores peritos médicos que compõem a Junta Médica – no sentido da inaptidão do trabalhador para o exercício de tais funções, tendo acabado o trabalhador e a empregadora por fazer cessar o contrato de trabalho, por acordo.

Concluindo discorda-se, neste desiderato, do parecer da Junta Médica, por se entender que as sequelas do sinistrado – a nível da bacia e lombar – não lhe permitem conduzir a referida máquina, em condições de segurança para a sua saúde, ainda que o tenha feito durante algum tempo após o acidente, certamente com consequências para o seu estado clinico, por estar sujeito a vibração persistente e a andar em pisos irregulares.”

O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.3 Se o trabalhador retoma o essencial das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, não se pode concluir que se mostra em situação de IPATH; se, pelo contrário, não consegue desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, então já se poderá concluir que se encontra afectado de IPATH.4


Os factos apurados demonstram que o sinistrado exercia as funções de mineiro manobrador de máquinas de fundo de mina, executando diversas tarefas de extracção de depósitos minerais (nos termos melhor descritos no ponto 6 do elenco fáctico), devendo possuir condições físicas para (ponto 7):

• mobilização integral de todo o corpo (designadamente braços, pernas, pés e coluna);

• efectuar flexões frontais e laterais do tronco, torções laterais do tronco e do pescoço, extensões e flexões do pescoço;

• desenvolver esforços físicos, com adequada capacidade de resistência à fadiga, de modo a suportar várias horas aos comandos de máquinas de perfuração, tendo em conta os riscos de acidente e as preocupações com a segurança de pessoas e bens;

• possuir destreza e força do tronco, de ambos os braços/mãos para proceder à mudança de diferentes acessórios e mecanismos das máquinas de perfuração que opera;

• possuir destreza e força em ambos os membros inferiores, na medida em que, para além das subidas/descidas contantes (para/da máquina que opera), tem de se movimentar em pavimentos pejado de “lamas de minas” que dificultam muito a progressão apeada nos espaços em que trabalha;

• dentro da cabine das viaturas/máquinas que conduz/opera, deve poder suportar níveis elevados de ruído e vibrações.


Está também apurado – nos pontos 8, 9 e 10 – que após a alta o sinistrado não logrou desempenhar as funções que executava à data do acidente, tendo durante cerca de um ano exercido as funções de ferramenteiro, operando um computador para gestão de pedidos de equipamentos e ferramentas, após o que regressou às funções que exercia antes do acidente, mas com a assistência de um colega nas tarefas que exigiam maior esforço físico, e sempre com queixas, até 2024, altura em que, por acordo com a empregadora, foi colocado termo ao contrato de trabalho.


As sequelas detectadas ao sinistrado, consistem em estado pós-fractura dos ossos ilíacos, sem rotura do anel pélvico, com dores persistentes; cicatriz cirúrgica abdominal por hérnia incisional (tratada cirurgicamente com herniorrafia e hernioplastia) e disfunção eréctil por mecanismo veno-oclusivo.


De acordo com os peritos médicos, tais sequelas enquadram-se nas seguintes rúbricas da TNI:

• I) 9.2.3 – Ossos ilíacos: a) Fracturas sem rotura do anel pélvico (fractura por avulsão, parcelar da asa do ilíaco e dos ramos do púbis, quando provoquem dores persistentes): 0,05-0,10 – a que foi arbitrado o coeficiente 0,08;

• II) 1.4.5 – Rotura, desinserção ou deiscência dos rectos abdominais: a) Com correcção cirúrgica: 0,00-0,08 – a que foi arbitrado o coeficiente 0,05;

• XII) B) Aparelho genital masculino – 1.3: Ausência total de erecção (disfunção eréctil neurológica ou vascular pós-traumática): 0,21-0,35 – a que foi arbitrado o coeficiente 0,21.


O IEFP, no seu parecer, concluiu que o sinistrado, “tendo em conta o perfil de exigências da profissão/posto de trabalho descrito, apresenta estar incapacitado para o seu trabalho habitual, não possuindo as condições necessárias para o desempenho da sua profissão, bem como para outras que impliquem adequada destreza física, incluindo plenas condições da coluna, ou robustez física global para levar a efeito tarefas que exigem pegar/transportar/movimentar peças de elevado peso, em condições de segurança para si e terceiros.”


Apesar de os peritos médicos não se terem pronunciado pela IPATH do sinistrado, há a recordar que nesta Relação de Évora5 já se decidiu que o tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, em especial quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. Deste modo, se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido.


Acresce que não existe qualquer primazia jurídica do parecer médico em relação ao parecer do IEFP, pois é ao tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo.6


Nesta linha, no Supremo Tribunal de Justiça decidiu-se – em Acórdão de 15.05.2025 (Proc. 698/23.1T8STB.E1.S1), publicado na página da DGSI e confirmando o Acórdão desta Relação de 13.02.2025 – que: “Nada impede, antes aconselha, que o Tribunal solicite e atenda, para fixação da incapacidade para o trabalho, designadamente para a apreciação da existência, ou não, de IPATH, ao parecer emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional quanto ao conteúdo funcional da actividade desempenhada pelo sinistrado, às exigências do posto de trabalho e aos riscos profissionais a que está exposto.”


Os factos apurados demonstram que as funções profissionais do sinistrado exigiam não apenas a mobilização integral de todo o corpo, mas também grande mobilidade, elevada agilidade e destreza, exercício de força muscular, com adequada capacidade de resistência à fadiga, e capacidade de suportar níveis elevados de ruído e de vibração.


Nestas condições, as sequelas detectadas na bacia e na parede abdominal, são efectivamente impeditivas do exercício da profissão. Não é apenas o risco de agravamento das lesões, é a circunstância da actividade desempenhada exigir esforços contínuos com intensa mobilização de todo o corpo, e obrigar a suportar níveis elevados de vibração, potenciando esse risco para níveis não usuais noutras profissões.


Neste ponto, o parecer do IEFP revela que o trabalhador que exerce as funções profissionais que o sinistrado exercia à data do acidente “deve possuir, para além dos aspectos de robustez física atrás enunciados, uma adequada estabilidade emocional, assim como um adequado nível de sentido das responsabilidades e de avaliação do perigo, na medida em que pode colocar em risco tanto a sua vida como a de terceiros.”


Ou seja, está em causa uma profissão fisicamente exigente, que exige robustez física e adequada estabilidade emocional, pois existe risco de vida, para o trabalhador e para terceiros (máxime, os seus colegas de trabalho).


Ora, as sequelas que passaram a afectar o sinistrado, quer ao nível dos ossos ilíacos, com dores persistentes, quer ao nível abdominal, quer pela ausência total de erecção, diminuem efectivamente essas características fundamentais para o exercício da profissão de mineiro: não só a sua robustez física está diminuída, como o conjunto das sequelas detectadas são aptas a prejudicar a estabilidade emocional que deve pautar aquela profissão.


Pode-se concluir, pois, que o sinistrado perdeu as condições essenciais que lhe permitiam exercer a sua profissão, e tal é evidente pela circunstância de o ter tentado fazer, mas de forma limitada – apenas o conseguiu fazer, por um período limitado, com a assistência de um colega nas tarefas de maior esforço físico, mas sempre com queixas – pelo que se viu na contingência de cessar o contrato de trabalho, por acordo com a empregadora.


Deste modo, concordamos com a sentença, quando concluiu pela atribuição de IPATH, pelo que o recurso da seguradora deve improceder.


DECISÃO


Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida.


Custas pela seguradora.


Évora, 18 de Dezembro de 2025


Mário Branco Coelho (relator)


Paula do Paço


Emília Ramos Costa

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1. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 583.↩︎

2. Neste sentido, vide o Acórdão de Relação de Lisboa de 13.07.2016 (Proc. 1491/14.8T2SNT.L1-4), e da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Proc. 12/14.7TTBCL-C.G1), ambos em www.dgsi.pt.↩︎

3. Em especial, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28.05.2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respectiva nota 12.↩︎

4. Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2018 (Proc. 1445/14.4T8FAR.L1-4), publicado em www.dgsi.pt.↩︎

5. Neste sentido, vide os Acórdãos desta Relação de Évora de 14.06.2018 (Proc. 1676/15.0T8BJA.E1), de 07.04.2022 (Proc. 1025/17.2T8PTM.E1), de 16.03.2023 (Proc. 47/18.0T8TMR.E1) e de 13.02.2025 (Proc. 698/23.1T8STB.E1), também publicados na página da DGSI.↩︎

6. Neste sentido, o Acórdão desta Relação de Évora de 17.06.2021 (Proc. 249/15.1T8PTM-A.E1), publicado na mesma página da DGSI.↩︎